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(1034) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

As restantes alíneas permaneceriam com a redacção que têm na proposta.

27. Na base VII haveria talvez conveniência em consignar expressamente que os três organismos aí criados ficam subordinados hierarquicamente à Junta da Acção Social. E isso que já directamente resulta do poder atribuído à Junta na alínea a) da base V - de orientar e coordenar as actividades destes organismos. Mas nada se perde em deixá-lo mais explícito.
Poderia fixar-se a seguinte redacção:

Hieràrquicamente subordinados à Junta da Acção Social, e para o preenchimento dos fins que adiante se indicam, são criados:

a)..............................................................................

28. A redacção do corpo da base VIII pode ser melhorada. Além disso, é conveniente deixar nela mais marcada a ligação desta base com a base V.
Poderá dizer-se antes:

Para os fins indicados na alínea a') da base V, a Junta da Acção Social utilizará, designadamente, os seguintes meios de acção: ...

Uma vez que a iniciativa da utilização desses meios pertence sempre à Junta da Acção Social, a distinção feita na alínea, a) pode considerar-se supérflua. As missões de acção social aí previstas não sido nunca realizadas excusivamente pela Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho; são sempre realizadas pela Junta da Acção Social em cooperação com a Fundação Nacional para a alegria no Trabalho.
Na alínea f) deve acrescentar-se a referência à televisão, embora esta possa já considerar-se genericamente incluída na referência à radiodifusão.

29. A propósito das bases IX e X pode levantar-se um pequeno reparo: o de não se fazer aí qualquer referência a um problema que no relatório expressamente se ventila - o da «preparação pós-universitária do pessoal necessário para preencher os lugares que nos serviços centrais ou regionais do Ministério das Corporações ou noutros pontos directivos dos quadros da organização exijam especiais conhecimentos de ordem técnica, jurídica ou económica e uma boa formação social».
Não parece que o Centro de Estudos Sociais e Corporativos, tal como se encontra estruturado, possa preencher essa missão com a amplitude desejada. A base IX e a base X traçam-nos o quadro de uma instituição destinada a trabalhar em regime de seminário de investigação científica, onde o estudo persistente de um grupo de especialistas - grupo, por isso mesmo, forçosamente pequeno e muito escolhido -, sob a orientação de uma individualidade de reconhecido mérito, poderá fornecer uma colaboração de incalculável valor ao Ministério das Corporações a Previdência Social. Nunca se louvará de mais o alcance e a importância de uma iniciativa dente género.
Para além disso, porém, está o problema da preparação e do aperfeiçoamento técnico do pessoal superior da hierarquia corporativa e dos Ministérios com ela relacionados 1. Trata-se de pessoas a quem normalmente não se pode exigir um estágio como «assistentes» do Centro de Estudos, já porque a sua especialização

1 Este problema, relativamente aos servidores do Instituto Nacional do Trabalho o Previdência, foi recentemente posto com toda a grandeza por João Manuel Cortês Pinto, no vol. I do seu trabalho A Corporação. a pp. 116 e 117.

não é tão apurada que lhes permita elaborar, em condições sérias, uni trabalho de investigação científica, já porque a sua situação na vida não lhes permite a longa permanência no Centro de Estudos exigida por um trabalho de investigação. E, no entanto, trata-se de pessoas que haveria toda a vantagem em fazer frequentar, uma ou mais vezes, cursos de curta duração, para aquisição e aperfeiçoamento de conhecimentos técnicos. Estes cursos são de índole substancialmente diversa dos que, por força da base XII, compete ao Instituto de Formação Social e Corporativa organizar. Enquanto o Instituto organizará cursos acessíveis à grande massa, com carácter essencialmente formativo (cf. relatório n.º 10), do que neste caso se carece é de cursos de especialização, professados em nível universitário, para indivíduos que serão, na sua quase totalidade, diplomados em Direito, em Ciências Económicas e Financeiras ou noutras escolas superiores.
É manifesto que só o Centro de Estudos poderá tomar u sua conta a organização de cursos desta índole, até porque os respectivos frequentadores hão-de carecer de realizar leituras várias em complemento das prelecções ouvidas e só o Centro dispõe, para o efeito (vide base XI), da necessária biblioteca especializada.
Estes cursos deverão ser de curta duração e frequentados por um pequeno número de ouvintes, ainda que para tanto haja necessidade de repetir várias vezes um mesmo curso em diferentes turnos. Seriam professados, em princípio, pelos próprios assistentes do Centro de Estudos ou pelo respectivo director; e eventualmente poderiam convidar-se também, para o efeito, elementos de reconhecido mérito, estranhos ao Centro.

Deverá, nestes termos, acrescentar-se à proposta uma nova base, do teor seguinte:

BASE X- A

1. Além do labor de investigação cientifica a que aludem as duas bases anteriores, ao Centro de Estudos Sociais e Corporativos compete organizar cursos especializados, de curta duração e de nível universitário, com vista à preparação e ao aperfeiçoamento técnico do pessoal superior da organização corporativa e dos Ministérios com ela relacionados.
2. Estes cursos serão professados, em princípio, pelo director e pelos assistentes do Centro de Estudou; mas podem ser também convidadas, para o efeito, individualidades de reconhecido mérito que a ele sejam estranhas.

30. Outra pequena observação suscita ainda a base x.
Diz-se nela (n.º 2) que os assistentes do Centro de Estudos «deverão possuir um curso superior adequado». Não deve ser fácil, na verdade, encontrar quem tenha competência para desempenhar um cargo desses sem ser diplomado por anu curso superior adequado. Mas, se isso não é fácil, não quer dizer que seja impossível, pois em todos os tempos se encontram autodidactas de indiscutível merecimento.

Para prevenir uma hipótese dessas, ainda que pouco provável, é preferível dizer: « por assistentes que deverão possuir, em regra, um curso superior adequado».
31. Na base XII, além de dever substituir-se a expressão «previsto na alínea b)» pela expressão mais correcta de « criado pela alínea b)», convém introduzir, no final do n.º l, uma referência expressa ao pessoal dos quadros das empresas.
Efectivamente, mais ainda que aos trabalhadores e aos elementos da direcção das empresas, é ao pessoal intermédio, normalmente chamado pessoal dos quadros