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18 DE DEZEMBRO DE 1956 218-(3)

VII
Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 19.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

VIII
Compromissos internacionais de ordem militar

Art. 20.º O remanescente da soma fixada, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, em obediência ao disposto no artigo 23.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1957 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1956.

IX
Disposições especiais

Art. 21.º São aplicáveis no ano de 1957 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da lei n.º 2038. de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 22.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Sala das Sessões da Comissão de legislação e Redacção, 17 de Dezembro de 1956

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Luís Maria Lapa da Fonseca.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA