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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 44

ANO DE 1958 6 DE JUNHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a organização da defesa civil

TÍTULO I

Dos princípios fundamentais

BASE I

1. À defesa civil tem por objecto essencial impedir ou limitar, em tempo de guerra ou de- emergência, mediante providências adequadas, o efeito de bombardeamentos, de catástrofes ou de calamidades públicas de qualquer natureza, especialmente iro que se refere:
a) A incêndios ou destituições de aglomerados urbanos e centros industriais ou outros indispensáveis a vida das populações, ao livre exercício do trabalho ou à segurança do País;
b) À preparação e execução das evacuações em massa exigidas pela defesa nacional ou pela segurança das populações;
c) À prestação de primeiros socorros ou de socorros de urgência, À evacuação de feridos e à sua rápida condução aos locais de tratamento.
2. Com peito ainda à defesa civil:
a) Organizar e, montar o sistema de alerta às populações e garantir o seu regular funcionamento em tempo oportuno;
b) Colaborar com os órgãos de segurança interna na defesa das obras de arte e centros vitais de qualquer natureza;
c) Contribuir para a preparação moral da Nação.

BASE II

1. A organização geral da defesa civil realiza-se sob a superior direcção do Ministro da Defesa Nacional, a quem cabe a responsabilidade da sua orientação, planeamento e inspecção superior.
2. A preparação, organização e execução da defesa civil, integrada no plano geral da defesa militar a civil, compete essencialmente à Legião Portuguesa, que para o efeito se encarregará da Organização Nacional da Defesa Civil do Território.
Compete também á Legião Portuguesa colaborar no sistema geral de vigilância do espaço aéreo, em proveito do Comando da Defesa Aérea e de harmonia com os planos elaborados, bem como nas actividades de informação e contra-espionagem, no âmbito da segurança interna.
3. Para a realização da sua missão, a Legião Portuguesa disporá do auxílio dos organismos do Estado s autarquias locais, bem com da colaboração dos órgãos do segurança pública, serviços de transportes, instituições de interesse público, associações humanitárias ou organizações patrióticas, conforme for estabelecido na lei.
4. Em tempo de guerra ou de emergência, a Legião Portuguesa será posta à disposição do Departamento da Defesa Nacional.

BASE III

1. A organização da defesa civil terá por base a defesa local, sem prejuízo do emprego dos meios e recursos disponíveis em favor de pontos sensíveis mais directamente ameaçados e do planeamento, em escalão nacional, de determinadas actividades, designadamente as relativas as evacuações em massa, aos sistemas de alerta às populações e vigilância terrestre do espaço .aéreo u uo emprego d-e formações moveis de socorro.

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2. Para a organização da defesa aérea e civil no quadro dos grandes espaços regionais, poderão ser estabelecidos, por intermédio do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, acordos de colaboração e de coordenação com os serviços congéneres de nações amigas ou aliadas.

TITULO II

Da estrutura orgânica da defesa civil

BASE IV

1. A estrutura orgânica da defesa civil tem carácter permanente e deverá assegurar:
a) A colaboração harmónica das diversas actividades intervenientes e o emprego eficiente doa respectivos meios;
b) A realização dos trabalhos de planeamento operacional, bem como os relativos ao recrutamento e instrução do pessoal, à obtenção dos equipamentos e meios materiais necessários e à sua coordenada utilização;
c) A rápida entrada em acção do sistema de defesa preparado para caso de guerra ou de emergência.
2. A defesa civil terá órgãos de direcção, administração e inspecção, bem como centros de preparação e elementos operacionais.

BASE V

A administração, a preparação e as operações relativas à defesa civil realizam-se por intermédio dos seguintes elementos:
a) A organização territorial, incluindo os respectivos comandos;
b) O sistema de alerta e a rede de observação terrestre ;
c) Os serviços especiais de defesa civil, para os quais concorram instituições independentes e com personalidade jurídica própria, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros voluntários e outras instituições humanitárias com interesse para a defesa civil;
d) As formações moveis de socorro - colunas móveis.

TITULO III
Dos órgãos superiores da direcção a Inspecção

BASE VI

1. Compete ao Ministro da Defesa Nacional superintender nos trabalhos de preparação da defesa civil, aprovar os respectivos planos e presidir ou inspeccionar a sua execução, coordenando a actividade de todos os organismos que para a mesma defesa concorram.
2. Compete ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob a autoridade do Ministro da Defesa Nacional, superintender na execução das decisões relativas à defesa civil e inspeccionar os respectivos trabalhos.

BASE VIII

1. As questões da defesa civil que exijam a intervenção dos diferentes Ministérios e não sejam resolvidas por acordo entre o Ministro da Defesa Nacional e os Ministros interessados serão submetidas à apreciação do Conselho Superior da Defesa Nacional, depois de estudadas e relatadas pelo Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
2. A apreciação dó Conselho Superior da Defesa Nacional, que periodicamente será mantido ao corrente do estado de preparação da defesa civil, serão também submetidas pelo Ministro responsável as directivas e planos gerais que a mesma defesa civil respeitem.

BASE VIII

1. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à defesa civil, poderá o Ministro da Defesa Nacional convocar um conselho restrito, com a presença do Ministro do Interior, o qual, na ausência do primeiro, presidirá, e de outros Ministros ou Subsecretários de Estado interessados.
2. Para o conselho restrito da defesa civil,, poderão igualmente ser convocados, por intermédio dos Ministros interessados, altos funcionários civis e entidades militares ou quaisquer outras cuja presença seja julgada necessária, designadamente:
a) O comandante-geral da Segurança Interna;
b) O comandante-geral da Legião Portuguesa;
c) O director-geral de Administração Política e Civil;
d) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública ;
c) O administrador-geral dos Correios, Telégrafos e Telefones;
e) O presidente nacional da Cruz Vermelha Portuguesa ;
g) Os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais das zonas interessadas;
h) Os inspectores dos serviços de incêndios.

BASE IX

1. O comandante-geral da Legião Portuguesa será comandante da Organização Nacional da Defesa Civil do Território, competindo-lhe nesta qualidade:
a) Elaborar os planos relativos à defesa civil n propor as medidas de execução necessárias à, sua eficiência, dentro das directivas e instruções do Ministro da Defesa Nacional;
b) Organizar e manter em dia a preparação da defesa civil, em especial coordenando as actividades que lhe estão directamente subordinadas com as dos restantes organismos que na defesa civil participam ou com ela colaboram;
c) Tomar as disposições de execução necessárias ao acciona mento dos diferentes organismos que concorrem para a defesa civil, seguindo e inspeccionando as suas actividades e respectivos meios de acções;
d) Elaborar anualmente e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional o plano das actividades da Organização Nacional da Defesa Civil do Território e o orçamento correspondente;
e) Assumir, em raso de guerra ou de emergência, a responsabilidade do comando operacional da defesa civil do território, pondo em execução, segundo as circunstâncias, os respectivos planos de operações ou do acção.
2. O comandante da Organizarão Nacional da Defesa Civil do Território dispõe, para o coadjuvar nos estudos e trabalhos relativos à defesa civil e preparar as suas decisões, do quartel-general da Legião Portuguesa, que será reorganizado com esse fim.

TÍTULO IV

Dos elementos da Organização Nacional da Defesa Civil do Território

SECÇÃO I

Organização territorial da defesa civil

BASE X

1. A organização territorial tem por fim permitir a descentralização da acção de comando, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e

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deve, em princípio, respeitar a divisão territorial militar e a divisão administrativa do País.
2. Ao território de cada região militar e de comando militar das ilhas adjacentes corresponderá, numerada pela mesma ordem, uma circunscrição da defesa civil. As circunscrições serão subdivididas em zonas distritais e estas em sectores concelhios.
3. O comandante da circunscrição regional será, sempre que possível, o comandante da Legião Portuguesa do distrito em cuja área esteja localizada a sede da região ou comando militar.

BASE XI

Ao comandante de circunscrição regional compele designadamente:
a) Estabelecer a ligação com a autoridade militar da região, colaborando na preparação da protecção dos estabelecimentos militares existentes na mesma área e harmonizando os planos de defesa civil com os de defesa militar;
b) Coordenar e inspeccionar a preparação e execução da defesa civil das zonas distritais, em especial no que se refere à evacuação das populações o aos apoios mútuos a estabelecer;
c) Dirigir, eventualmente, as operações de conjunto da defesa civil na área da sua jurisdição.

BASE XII

1. Os comandantes de zonas distritais e de sectores concelhios serão, respectivamente, os comandantes distritais e os comandantes locais da Legião Portuguesa, competindo-lhes dentro da respectiva área de jurisdição, em execução de planos preestabelecidos ou no cumprimento de ordens recebidas:
a) Orientar e coordenar a organização local da defesa civil;
b) Estabelecer, conforme as circunstâncias, a articulação dos meios destinados a apoios mútuos;
c) Organizar e preparar, quando lhes for solicitado, todos os meios reservados ao apoio das operações de defesa no âmbito regional ou nacional;
d) Assumir, em caso de guerra ou de emergência, o comando operacional.
2. Em cada zona distrital, funcionará uma comissão distrital de defesa civil, responsável pela obtenção dos recursos julgados necessários e pela estreita cooperação de todos os organismos intervenientes na defesa civil.
Desta comissão farão parte o governador civil, que presidirá, o comandante distrital da Legião Portuguesa, que será o vice-presidente, o presidente da câmara municipal da sede do distrito, o comandante distrital da Polícia e outras entidades oficiais ou particulares cuja presença seja julgada normal ou eventualmente necessária.
Poderão ser também constituídas comissões de defesa civil nos concelhos cuja importância o reclame.

SECÇÃO II

Sistema de aberta e rede de observação terrestre

BASE XIII

1. Ao sistema de alerta compete a execução do conjunto de providências necessárias para, na iminência de ataque aéreo, fazer chegar oportunamente ao conhecimento das populações o aviso de perigo imediato e da necessidade de serem adoptadas as medidas de precaução e protecção exigidas pelas circunstâncias.

2. O desencadeamento dos avisos de alerta nas suas diferentes categorias, regulado por acordo com a Aeronáutica e o comando de Segurança Interna, compete à Organização Nacional da Defesa Civil do Território, em ligação com o serviço público dos correios, telégrafos e telefones e segundo estatuto a estabelecer.

BASE XIV

1. Ainda em tempo de paz, a Legião Portuguesa, em ligação com a aeronáutica militar, organizará um corpo de observadores terrestres, ao qual compete a constituição de um sistema de observação que permita, em especial, referenciar, em tempo oportuno e em proveito directo do comando da defesa aérea, quaisquer aviões inimigos que sobrevoem o território nacional.
2. O corpo de observadores terrestres enquadrará voluntários que, para o efeito, desejem inscrever-se e aproveitará as informações que lhe possam ser fornecidas pelos diferentes organismos de segurança pública, incluindo a Guarda Fiscal, a Polícia de Viação e Trânsito, a Guarda Florestal e outros serviços adequados da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e o pessoal das redes de comunicações telegráficas e telefónicas.
3. A preparação moral o técnica do corpo de observadores terrestres e dos elementos estranhos à Legião Portuguesa que concorram para o sistema de observação terrestre pertence à Legião Portuguesa, em ligação e segundo a orientação técnica da aeronáutica militar.
4. Em tempo de guerra, o corpo de observadores terrestres será posto à disposição directa do Comando-Geral da Defesa Aérea.

SECÇÃO III

Serviços da defesa civil

BASE XV

1. Os serviços da defesa civil do território, designadamente os de auxilio imediato às populações em caso de bombardeamento ou de calamidade pública, estão a cargo da Organização Nacional da Defesa Civil do Território, com o emprego de formações de voluntários previamente constituídas e preparadas e a colaboração, sob a sua coordenarão, da Cruz Vermelha Portuguesa, das associações de bombeiros voluntários e outras associações humanitárias para o efeito adequadas.
2. Orientadas o fiscalizadas pela Organização Nacional da Defesa Civil do Território, podem ainda concorrer com os seus próprios meios: a Organização Nacional da Mocidade Portuguesa, as organizações escutistas e as formações especializadas das associações desportivas ou de outras que para tal fim se tenham inscrito.
3. An instituições ou organismos que por obrigação legal ou moral devam coadjuvar a Organização Nacional da Defesa Civil do Território e colaborar com ela, designadamente a Organização Nacional da Mocidade Portuguesa, a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações de bombeiros, as organizações de escuteiros e os serviços e empresas de utilidade pública que interessem ao potencial militar da Nação ou à sua vida normal, mantêm, no quadro geral da defesa civil, a sua personalidade própria, e a cooperação que lhes cumpre dar será rugida por estatutos especiais.
4. As instituições ou organismos a que se refere o número anterior podem receber auxílio técnico para a sua preparação e materiais e equipamentos necessários ao cumprimento da missão que lhes está des-

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tinada no quadro geral da defesa civil, uma vez garantidas as condições de utilização, acondicionamento e manutenção respectivos.

BASE XVI

1. Os serviços e estabelecimentos públicos do Estado ou das autarquias locais e as organizações e serviços de interesso público, bem como as empresas e estabelecimentos industriais e comerciais previamente, classificados pela autoridade como indispensáveis à vida regular da Nação, são obrigados a assegurar por conta própria a sua protecção, sob a inspecção de delegados do comando da defesa civil do território.
2. Para o efeito do número anterior, os planos de autoprotecção e a preparação do pessoal dos servidos ou empresas devem ser assegurados ainda em tempo de paz, sob a orientação e direcção técnica do Comando da Organização Nacional da Defesa Civil do Território, como órgão superior responsável pela organização e execução da defesa civil.

BASE XVII

Os serviços de defesa civil nas instalações portuárias, nas actividades directamente ligadas à exploração dos portos e nos navios mercantes neles ancorados, liem como nos aeroportos e estabelecimentos congéneres, serão organizados segundo os princípios desta lei e em ligação com o comando da Organização Nacional da Defesa Civil do Território, dentro do quadro geral da respectiva hierarquia do pessoal. Os aludidos serviços devem colaborar com o respectivo comando, na parte que deles próprios dependa, quanto ao sistema geral de segurança das populações.

BASE XVIII

Os serviços da defesa civil podem, no momento oportuno e com os elementos da população não integrados na mesma defesa, constituir pequenos agrupamentos auxiliares ou núcleos de boa vontade.

BASE XIX

1. Salvo casos excepcionais que demandem providências extraordinárias, os agentes da defesa civil prestam os seis serviços dentro da área correspondente ao centro populacional a que pertencem.
2. As prerrogativas e deveres dos membros da Legião Portuguesa, quando actuam em proveito da defesa civil do território, e os do pessoal que para a defesa civil contribua ou nela colabore serão definidos num estatuto disciplinar único.

SECÇÃO IV

Colunas móveis

BASE XX

1. O comando da Organização Nacional da Defesa Civil do Território organizará colunas móveis, normalmente uma por cada circunscrição regional, de modo que possam apoiar-se mutuamente, quando necessário, para intervirem em circunstâncias que reclamem disposições excepcionais de socorro ou de protecção contra grandes incêndios ou outras calamidades.
2. As colunas móveis são servidas por viaturas especializadas, pertencentes à Organização Nacional da Defesa Civil do Território, e por viaturas do transportes gerais de pessoal e material requisitadas de acordo com as autoridades militares.
3. O núcleo de viaturas especializadas das colunas móveis é guarnecido por pessoal permanente o por pessoal recrutado e preparado segundo o sistema da Lei de Recrutamento e Serviço Militar ou obtido por aproveitamento de excedentes de mobilização das forcas armadas, conforme instruções e directivas do Ministro da Defesa Nacional.

TÍTULO V

Da doutrinação e instrução

BASE XXI

1. Para o regular funcionamento da defesa civil dever-se-á:
a) Doutrinar a generalidade da população, sobretudo a das áreas ou pontos importantes para o normal desenvolvimento do trabalho e vida da Nação, acerca dos preceitos essenciais da defesa civil, designadamente os relativos à -autoprotecção em caso de emergência, ao conhecimento sumário dos primeiros socorros a prestar aos sinistrados e aos fins e princípios fundamentais da Organização Nacional da Defesa Civil do Território;
b) Instruir o pessoal adstrito aos vários serviços da defesa civil;
c) Treinar as populações, sistemas e formações especialmente organizados.

BASE XXII

1. A doutrinação das populações competirá ao serviço de propaganda da defesa civil do território.
2. Os organismos públicos já privados que tenham por objecto a informação, propaganda ou qualquer espécie de publicidade devem colaborar com o serviço de propaganda da defesa civil do território no que respeita ao cumprimento das missões que ao mesmo serviço importam.
3. O Ministro da Defesa Nacional, quando as circunstâncias o imponham, poderá promover, por intermédio dos organismos competentes, a concessão de facilidades de propaganda e publicidade, de acordo com os interesses da defesa nacional e os princípios gerais consignados na Lei da Organização Geral da Nação para o Tempo de Guerra.

BASE XXIII

A instrução do pessoal adstrito aos serviços da defesa civil do território será ministrada, conforme o respectivo grau e especialidade:
a) Na Escola Nacional da Defesa Civil do Território ou institutos estrangeiros congéneres;
b) Nas escolas regionais e centros distritais;
c) Nas colunas móveis;
d) Nas instituições ou agremiações, com personalidade própria, que devam colaborar na defesa civil;
e) Nos serviços ou empresas sujeitos ao regime de autoprotecção;
f) Em cursos eventualmente organizados nas escolas ou centros de instrução não sujeitos às autoridades da Organização Nacional da Defesa Civil do Território.

BASE XXIV

1. O treino das populações e dos sistemas e formações operacionais da defesa civil tem como objectivo familiarizar os interessados com as condições que possam ocorrer em caso de emergência, bem como experimentar e melhorar a evidência do sistema de defesa civil planeado. Para tanto, serão organizados exercícios parciais ou de conjunto, subordinados às directivas emanadas do Comando da Organização Nacional da Defesa Civil do Território.
2. Na realização dos exercícios a que se refere o número anterior, procurar-se-á evitar prejuízos injustificados mis actividades normais da vida regular das populações ou nos serviços e organismos públicos ou

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privados. Todavia, poderão ser afectadas, total ou parcialmente, ns actividades normais dos cidadãos e dos serviços públicos ou privados na área abrangida pulo exercício planeado, quando circunstâncias extraordinárias o impuserem ou necessidades essenciais da preparação da população o exigirem e desde que isso tenha sido autorizado pelo Presidente do Conselho, por proposta do Ministro da Defesa Nacional. Designadamente, poderá ser determinada, na área do exercício, a paralisação do tráfego de qualquer espécie, bem como a ocultação total ou parcial da iluminação pública e particular e o acesso à propriedade privada, de acordo com as normas a vigorar em tempo de guerra ou de emergência.
3. O exercício do direito consignado no número anterior e a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos serão objecto de diploma especial.

BASE XXV

O comando da Organização Nacional da Defesa Civil do Território poderá orientar tècnicamente a instrução da especialidade que as autoridades militares decidirem mandar ministrar às forcas armadas, quando para isso tenha sido solicitado, concedendo, para o efeito, as facilidades materiais que estiverem ao seu alcance.

TÍTULO VI

Disposições diversas

BASE XXVL

1. Em tempo de guerra ou de emergência, poderá ser mobilizados, em proveito da Organizarão Nacional da Defesa Civil do Território e nos termos do disposto no título IV da lei da Organizarão Geral da Nação para o Tempo de Guerra e da lei de requisições militares aplicável, as pessoas e bens necessários ao cumprimento da missão que à mesma Organização compete.
2. A mobilização parcial ou total das pessoas e bens necessários far-se-á de acordo com os planos elaborados ainda em tempo de paz e com os princípios consignados na lei.

BASE XXVIL

A mobilizarão das pessoas e bens destinados à defesa civil envolve:
a) O direito atribuído ao Governo de afectar à Organização Nacional da Defesa Civil do Território o pessoal abrangido pelas disposições consignadas na lei sobre obrigações gerais, recrutamento e serviço na defesa civil;
b) O direito de prioridade absoluta quanto ao uso das comunicações de relação, públicas ou privadas, de qualquer natureza, em proveito das missões de alerta e de observação terrestre do aeronaves inimigas. Igual prioridade poderá ser estabelecida, durante os exercícios em tempo de paz, quando devidamente autorizada em Conselho de Ministros;
c) O direito atribuído ao Governo de fazer abandonar pela população civil as zonas ameaçadas, retendo nelas as pessoas que ali interesse conservar;
d) As servidões a impor às instituições, organismos estabelecimentos ou mesmo empresas públicas ou privadas que particularmente interessem à Organização Nacional da Defesa Civil do Território e, os actos d u execução impostos pela necessidade de protecção às populações e ao património material e moral da Nação;
c) A requisição de material, equipamento e instalações necessários.

BASE XXVIII

1. A Organização Nacional da Defeca Civil do Território, ainda em tempo de paz, de acordo com a autoridade militar e sem prejuízo do direito preferencial que a esta cabe, procederá an recenseamento das pessoas e recursos que interessem à organização e funcionamento da defesa civil.
2. Para o efeito do número anterior, as entidades oficiais e privadas de quem o pessoal dependa ou que usufruam os bens não poderão recusar as informações e facilidades necessárias à elaboração do mesmo recenseamento.

BASE XIX

1. Lei especial definirá as normas a que deverá obedecer a localização dos centros industriais e populacionais cuja constituição seja de futuro projectada.
2. Todas as edificações a construir nas áreas de urbanização de Lisboa e Porto e nos centros ou pontos particularmente sensíveis para a vida da Nação, como tal considerados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional mediante, proposta do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, deverão dispor de uma cave ou um abrigo em que possam recolher-se todas as pessoas residentes no prédio ou que nele trabalham. As características a que hão-de obedecer as referidas caves ou abrigo serão estabelecidas em regulamento especial.

BASE XXX

No Ultramar, a organização da defesa civil orientar-se-á pelos princípios estabelecidos na presente lei e legislação complementar, devidamente adaptados às condições político-administrativas locais.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 4 de Junho de 1958.

Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
João do Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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