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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

2.º SUPLEMENTO AO N.º 44

ANO DE 1958 6 DE JUNHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a organização da defesa civil

TÍTULO I

Dos princípios fundamentais

BASE I

1. À defesa civil tem por objecto essencial impedir ou limitar, em tempo de guerra ou de- emergência, mediante providências adequadas, o efeito de bombardeamentos, de catástrofes ou de calamidades públicas de qualquer natureza, especialmente iro que se refere:
a) A incêndios ou destituições de aglomerados urbanos e centros industriais ou outros indispensáveis a vida das populações, ao livre exercício do trabalho ou à segurança do País;
b) À preparação e execução das evacuações em massa exigidas pela defesa nacional ou pela segurança das populações;
c) À prestação de primeiros socorros ou de socorros de urgência, À evacuação de feridos e à sua rápida condução aos locais de tratamento.
2. Com peito ainda à defesa civil:
a) Organizar e, montar o sistema de alerta às populações e garantir o seu regular funcionamento em tempo oportuno;
b) Colaborar com os órgãos de segurança interna na defesa das obras de arte e centros vitais de qualquer natureza;
c) Contribuir para a preparação moral da Nação.

BASE II

1. A organização geral da defesa civil realiza-se sob a superior direcção do Ministro da Defesa Nacional, a quem cabe a responsabilidade da sua orientação, planeamento e inspecção superior.
2. A preparação, organização e execução da defesa civil, integrada no plano geral da defesa militar a civil, compete essencialmente à Legião Portuguesa, que para o efeito se encarregará da Organização Nacional da Defesa Civil do Território.
Compete também á Legião Portuguesa colaborar no sistema geral de vigilância do espaço aéreo, em proveito do Comando da Defesa Aérea e de harmonia com os planos elaborados, bem como nas actividades de informação e contra-espionagem, no âmbito da segurança interna.
3. Para a realização da sua missão, a Legião Portuguesa disporá do auxílio dos organismos do Estado s autarquias locais, bem com da colaboração dos órgãos do segurança pública, serviços de transportes, instituições de interesse público, associações humanitárias ou organizações patrióticas, conforme for estabelecido na lei.
4. Em tempo de guerra ou de emergência, a Legião Portuguesa será posta à disposição do Departamento da Defesa Nacional.

BASE III

1. A organização da defesa civil terá por base a defesa local, sem prejuízo do emprego dos meios e recursos disponíveis em favor de pontos sensíveis mais directamente ameaçados e do planeamento, em escalão nacional, de determinadas actividades, designadamente as relativas as evacuações em massa, aos sistemas de alerta às populações e vigilância terrestre do espaço .aéreo u uo emprego d-e formações moveis de socorro.