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22 DE ABRIL DE 1959 531

(...) que ao menos tenhamos a possibilidade de coordenar a sua acção com a de outros órgãos especificamente apetrechados para planear o desenvolvimento económico.
E parece não dever admitir-se a hipótese de atribuir ao futuro Gabinete do Plano Regional de Lisboa a função de um órgão dirigido ao planeamento económico (o que excederia manifestamente o âmbito do Ministério das Obras Públicas), muito embora ele tenha de ser dotado com o pessoal técnico indispensável ao estudo de certos problemas económicos, sobretudo os que respeitam ao vasto sector da localização das indústrias.
E de tal maneira é íntimo o relacionamento e entrelaçamento dos dois tipos de planos -«urbanísticos» (aménagement du territoire) e «de desenvolvimento» - que em França, após a experiência de alguns anos, se reconheceu a estrita necessidade de os fundir num só, quanto ao escalão regional, criando assim um único «plan regional de développement économigue et social et d'aménagement du territoire».
Esta importante medida, como já tivemos o ensejo de destacar (vide § 8), foi tomada em diploma legislativo muito recente (Decreto n.º 58-1459, in Journal Officiel de 4 de Janeiro de 1959), onde também se prescreve que o estabelecimento destes planos conjuntos, de desenvolvimento e urbanísticos, bem como a sua coordenação -tanto no quadro do Plano Nacional de Modernização e de Equipamento (o grande «Plano» francês à escala nacional), como no quadro da política de aménagement du territoire-, são assegurados por um Comité dês Plans Régionaux, também criado pelo citado decreto.
O exemplo da França corrobora as reservas que acabámos de fazer ao critério de atribuir, desde já, ao plano da região de Lisboa toda a amplitude que pode comportar o planeamento urbanístico regional na sua moderna concepção.
Antes de termos órgãos próprios para o traçado dos nossos planos regionais de desenvolvimento, parece muito arriscado intervir decisivamente nos problemas que entram no raio de acção daqueles planos, sob pena de prejudicarmos a tarefa a empreender no futuro.
Isto não quer significar que deva travar-se a preparação ou elaboração do plano que consta da proposta de lei. Muito ao contrário, há que acelerá-lo ao máximo, para os fins que possam ser imediatamente prosseguidos; e, mais ainda, há que caminhar deliberada e rapidamente para a elaboração dos estudos e para a estruturação dos órgãos indispensáveis ao estabelecimento dos planos de desenvolvimento do território português. E, neste sentido, emite a Câmara um voto em que põe o maior interesse e empenho, sugerindo ao Governo o exame deste importante problema nacional em termos de o encarar de frente no mais curto prazo possível. .
Este se considera o caminho mais prudente a trilhar. E daqui resulta logo uma conclusão prática, qual é a de reduzir ao mínimo reputado conveniente a área abrangida pelo plano urbanístico que é objecto da presente proposta de lei, ou, por outras palavras, a de não alargar a «região de Lisboa» em medida desproporcionada às nossas possibilidades actuais.
Mas tal assunto, porque é matéria do «exame na especialidade», será, mais à frente, tratado com o desenvolvimento que a sua importância requer.

24. É óbvio que, além dos aspectos postos em relevo, um plano regional de urbanização abrange muitos outros, não sendo possível, como se calcula, desenvolvê-los a todos ou mesmo aflorá-los em termos de breve comentário, como, em regra, se tem procedido até agora. Valha, por isso, uma ou outra enunciação que houve o ensejo de fazer na primeira parte deste parecer, ao abordar-se o «problema urbanístico em geral».
Mas o critério adoptado não dispensa uma referência particular à situação anómala da zona suburbana de Lisboa no concernente ao problema da habitação e à consequente euforia construtora dos últimos anos.
O relatório da proposta de lei faz ressaltar este aspecto como um dos mais prementes a que os objectivos do plano devem dar satisfação. E o caso é descrito por forma tão pertinente e lúcida que nos permitimos reproduzir aqui algumas das passagens ali consagradas ao assunto:

A falta de um plano director do desenvolvimento da área de influência da capital, não tem sofrido praticamente limitações a instalação de indústrias nos seus arredores, nem tem sido possível impedir o crescimento desordenado das povoações suburbanas e a criação de novos núcleos populacionais, ao sabor das iniciativas particulares. Estas são movidas, na maioria dos casos, por simples propósitos de especulação de terrenos ou com o intuito de se evadirem da disciplina dos planos de urbanização ... É assim que os subúrbios de Lisboa têm sido progressivamente invadidos por uma intensa actividade de construção, que tão depressa destrói a expressão tradicional e a beleza peculiar das povoações arrabaldinas, como faz nascer múltiplos povoados amorfos e incaracterísticos, que tendem a rodear a cidade por uma cintura asfixiante - cada vez mais profunda; à medida que aumentam as facilidades de transporte- que eles próprios reclamam - de meros amontoados de construções inestéticas, desprovidos de personalidade e de vida própria, verdadeiros dormitórios de massas populacionais muito importantes que diariamente afluem à capital para exercerem nela a sua actividade.

Aqui estão condensados os dados fundamentais da questão, que assim ficou escalpelizada. É a indisciplina na fúria construtora, e, pior do que isso, é uma actuação atrabiliária e a completa anarquia que reinam por aí fora, em domínios de tamanho melindre e projecção como esses de erguer novos agregados populacionais onde milhares de famílias hão-de viver e proliferar.
Esta anomalia, fértil em consequências danosas, que começam a transparecer à vista desarmada - e só há que vaticinar o seu agravamento -, manifesta já sinais alarmantes. E o tolhê-la - porque é muito tarde para evitá-la - seria, por si só, justificação bastante para o estabelecimento, no mais curto prazo possível, do plano regional de Lisboa.
O relatório da proposta evidencia também outros objectivos do planeamento regional em causa, designadamente a defesa das áreas próprias para a agricultura, a protecção e a expansão das áreas arborizadas, a valorização das zonas de interesse turístico, e mais particularmente a defesa do património de beleza natural e de valores monumentais, históricos, artísticos e arqueológicos.
O enunciado não suscitará contradita, pelo que se ajusta ao conteúdo e alcance próprios dos planos urbanísticos, até no seu primitivo conceito, hoje tão alargado; tanto mais que o devemos tomar como enumeração exemplificativa e nunca taxativa. Veremos contudo, mais adiante, ao entrarmos pelo exame na especialidade - e com referência à base II, onde aquele enunciado tem a sua concretização em projectada norma legal- se ali existe alguma importante omissão.

25. Ao concluir a apreciação na generalidade da proposta de lei, interessa reafirmar que na exposição (...)