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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 96 538

(...) o território do País, quer para o caso particular de certas zonas regionais ou de construções afectas a fins determinados.
Do primeiro facto pode apresentar-se a prova concludente fornecida por um diploma publicado já no corrente ano e cuja matéria dispositiva envolve uma amplitude enorme, como pode avaliar-se pela transcrição do seu artigo 1.º:

A licença para construção pode ser recusada ou ser apenas concedida sob reserva da observação de prescrições especiais quando as construções, pela sua situação, dimensões, aspecto exterior dos edifícios ou obras a edificar ou a modificar, sejam de natureza a prejudicar (porter atteinte) o carácter ou o interesse dos locais vizinhos, dos lugares ou paisagens naturais ou urbanos, bem como a conservação das perspectivas monumentais, ou ainda quando essas construções impliquem a utilização pelo município de equipamentos novos não previstos. (Decreto n.º 58-1467, de 31 de Dezembro e 1958, in Journal Officiel de 4 de Janeiro de 1959).

Do segundo facto -restrições dirigidas particularmente a certas regiões ou a determinados fins- pode citar-se um outro diploma, também pertencente a essa notável série de legislação urbanística publicada em 4 de Janeiro de 1959 (o n.º 58-1460), onde se estabelece o regime de autorização prévia para o caso especial de novas instalações com fins industriais ou ampliação das já existentes em zonas a delimitar por decreto, entre as quais figura a «região parisiense» (vide o citado Journal Officiel).

BASE VI

33. Está formulada do modo seguinte:

1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as câmaras municipais serão competentes para promover o embargo e a demolição das obras executadas com violação do preceituado na base anterior.
2. A demolição será feita à custa dos proprietários e sem que estes tenham direito a qualquer indemnização.
3. A cobrança das importâncias a que der lugar a aplicação desta disposição, na falta de pagamento voluntário, competirá aos tribunais das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão passada pelos serviços donde conste o quantitativo despendido.

A base reproduzida, concernente ao embargo e demolição de obras feitas em contravenção da lei, confina-se nos moldes da prática corrente, em matéria legislativa, para factos desta natureza, e não suscita, por isso, quaisquer observações.

BASE VII

34. É do teor seguinte:

1. A cooperação das diversas entidades interessadas na elaboração do plano regional de Lisboa será assegurada por intermédio de uma comissão, de carácter eventual, a constituir no Ministério das Obras Públicas e na dependência do respectivo Ministro, designada por Comissão do Plano Regional de Lisboa.
2. Compete a esta Comissão pronunciar-se e fazer recomendações sobre a preparação e elaboração do plano, assegurar a execução dos trabalhos do inquérito na parte dependente dos organismos nela representados, apreciar o projecto do plano e dar parecer sobre os pedidos de autorização a que se refere a base V e sobre quaisquer assuntos determinados pelo Governo.

Não sugerindo anotações ou reparos o n.º 1 desta base, passa-se ao exame do seu n.º 2, sobre o qual há que alinhar algumas considerações.
Antes de tudo, e dado que se introduziu na base I o importante aditamento sobre «as normas provisórias destinadas a vigorar até à aprovação do Plano Urbanístico da Região de Lisboa», parece impor-se a inclusão deste aspecto novo na competência consultiva da Comissão criada pela base VII.
Não faria sentido, efectivamente, que a referida Comissão, tendo de pronunciar-se acerca da preparação e elaboração do plano e de apreciar o respectivo projecto, não fosse ouvida também sobre aquilo que poderíamos, denominar, sem qualquer rigor técnico, um anteprojecto parcial do plano, apesar de muito restrito e de carácter provisório.
Por tal motivo, a Câmara propõe que se inclua essa particularidade na esfera de competência traçada pelo n.º 2 da base VII, propondo também que se altere a formulação ali adoptada, dividindo em alíneas a sua matéria, apenas com o objectivo da maior clareza e dê respeito pela prática, consagrada na feitura das leis.
2. Compete à Comissão:

a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre a preparação e elaboração do plano;
b) Assegurar a execução dos trabalhos de inquérito e estudo na parte dependente dos organismos nela representados;
c) Apreciar o projecto das normas provisórias a propor superiormente, consoante o disposto no n.º 2 da base I;
d) Apreciar o projecto do plano;
e) Dar parecer sobre os pedidos de autorização a que se refere a base V;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o plano e acerca dos quais o Governo julgue conveniente ouvi-la.

Da enumeração apontada infere-se que a Comissão tem uma competência consultiva ampla (e também competência coordenadora), que principalmente se desenha, não sobre pormenores, mas, antes, em grandes linhas e abarcando o conjunto dos problemas regionais, numa visão superior. Por aqui seríamos levados a concluir que o funcionamento da Comissão não será de periodicidade regular ou, se o for, deverá o período ser espaçado - digamos, uma reunião mensal ou quinzenal. E semelhante conclusão surge reforçada se tivermos em mente que aquele órgão colectivo tem uma larga composição (vinte e dois membros, se bem os contámos na base VIII); e os órgãos deste tipo, numérico e representativo, não têm compleição apropriada para um estudo casuístico ou outro trabalho de minúcia.
Sendo assim -e era aqui que desejávamos chegar-, não se entende como seja possível conciliar o matiz desta Comissão com a espécie de competência enunciada na alínea e) do n.º 2: «dar parecer sobre os pedidos de autorização a que se refere á base V» e que já apreciámos.
Estes pedidos tudo indica que serão frequentes e, a ser assim, teríamos criado um órgão de conformação inadequada aos fins visados ou, pelo menos, a todos os seus fins. E há, realmente qualquer coisa de deslocado na inclusão desarmónica daquela alínea entre todas as outras enumeradas.
Pode seguramente objectar-se que, na diversidade do «expediente» desses pedidos, alguns haverá de grande (...)