22 DE ABRIL DE 1959 537
(...) de ser compreensívelmente precedida de pareceres dos serviços municipais respectivos e da Comissão do Plano.
Tudo aconselha, pois, a que se restrinja ao tempo mínimo a disciplina prevista nesta base V, pelo menos quanto ao seu n.º 1. E, se um ano já não é pouco - pelos prejuízos que pode causar aos interesses atendíveis daquela iniciativa particular, que actua de acordo com o interesse geral-, estender-se esta situação durante os três anos que levará a elaboração do plano parece de todo desaconselhável.
Realmente, decorrido o prazo de um ano, fixado naquele aditamento à base I, as normas provisórias postas em vigor funcionariam praticamente como um plano parcial e transitório (apenas para os fins mais urgentes) e os particulares saberiam já as restrições com que teriam de contar, independentemente das maiores demoras que, como vimos, tem de implicar o regime de autorização prescrito no n.º 1 desta base.
Em conclusão, entende-se que se deve manter o regime estabelecido no n.º 1 da presente base, havendo apenas que conjugá-lo, com a doutrina do aditamento proposto para a base I. Outrossim - e pelos fundamentos que adiante vão ser invocados ao analisar-se a base VII - deve incluir-se uma referência ao Gabinete do Plano Urbanístico da Região de Lisboa, para o efeito de ser ouvido quando a Comissão do mesmo plano o não seja.
Nestes termos, a Câmara propõe para o corpo do n.º 1 da base V a seguinte redacção:
1. Na área abrangida pelo Plano Urbanístico da Região de Lisboa, e até à aprovação das normas previstas no n.º 2 da base I, carecem de prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvidas a respectiva Câmara Municipal e a Comissão ou o Gabinete do referido plano:
Ainda quanto ao n.º 1, que estamos examinando, há algumas correcções a introduzir na sua alínea b).
Assim, ao referir-se unicamente o caso das «pedreiras», excluem-se, por exemplo, os e barreiros se os «areeiros», que estão sujeitos à mesma legislação e têm idêntico interesse para os aspectos urbanísticos regulados na presente proposta de lei, mostrando-se necessário, por isso, redigir a aludida alínea b) por forma a abranger esses outros casos não contemplados.
Por outro lado, quando ali se considera também a hipótese da «ampliação das (pedreiras) que estejam sendo exploradas à data da presente lei», usa-se de uma expressão que dentro da terminologia mineira não chega a ter sentido prático. E que, por definição, tanto as «pedreiras», como os «barreiros» ou os «areeiros», não podem ser lavrados senão por constante ampliação, minuto a minuto, enquanto durar a lavra. E torna-se evidente, por isso, que a hipótese de interesse prático a alcançar pelo legislador será a «ampliação da área de terreno declarada e na qual a exploração estava autorizada à data da presente lei».
Nestas circunstâncias, a Câmara permite-se propor a alteração da alínea b) em causa, nos termos seguintes:
b) As novas explorações regidas pela legislação referente a pedreiras e a ampliação da área de terreno declarada e na qual a exploração estava autorizada à data da presente lei, bem como a execução de terraplenagens importantes de qualquer natureza susceptíveis de alterar a configuração geral do terreno e o derrube de árvores em maciço de área superior a 1 ha.
Há também que prevenir a hipótese de as normas provisórias previstas no aditamento proposto para a base I não alcançarem todos os casos regulados nas duas alíneas do n.º I da presente base, convindo por isso introduzir um novo número que mantenha o regime de autorização, para esses mencionados casos, até à entrada em vigor do plano.
Deverá ser incluída tal disposição imediatamente em seguida e, como tal, ficando a constituir o n.º 2 da base V, nos termos seguintes:
2. Para os casos regulados nas alíneas precedentes e que não venham a ser abrangidos pelas normas provisórias previstas no n.º 2 da base I, o regime de autorização prescrito no número anterior funcionará até à aprovação do Plano Urbanístico da Região de Lisboa.
Ainda um outro número convirá inserir na presente base, com o objectivo de esclarecer e precisar que a «prévia autorização do Ministro das Obras Públicas» não supre ou dispensa o licenciamento pelos serviços competentes quanto às obras ou trabalhos previstos nas duas alíneas do n.º 1. Simplesmente, os interessados, quando pretendam requerer as respectivas licenças nos serviços próprios (câmaras municipais, Ministério da Economia, etc.) terão de apresentar-se munidos daquela «autorização prévia», sem o que os seus pedidos nem seqquer poderão ser considerados
Este outro número que a Câmara propõe parece dever incluir-se logo em seguida ao já anteriormente proposto e, portanto, ocupando na base o n.º 3. Poderia ficar com a seguinte redacção:
3. Para obterem o necessário licenciamento em tudo quanto respeite ao conteúdo das duas alíneas do n.º 1, devem os interessados exibir, perante os serviços competentes, documento que prove a autorização prévia exigida no corpo do mesmo número.
E já que se está tratando de autorizações para obras ou trabalhos, julga-se oportuno chamar a atenção para a vantagem, em certos casos, de só as conceder com duração limitada e a título precário. Tal sucederá, por exemplo, relativamente ao desmonte de rochas ou à lavra de areeiros em certas zonas onde convenha facilitar e acelerar a exploração.
Os interessados, cientes de que só durante certo prazo estão autorizados a fazer determinada exploração, procuram tirar dela o máximo proveito, dentro do prazo que lhes for assinado, sem prejudicarem quaisquer planeamentos futuros e, portanto, com benefício geral. O regime de autorização com prazo limitado revela-se, deste modo, um instrumento útil, que pode e deve generalizar-se a todas as áreas abrangidas pelos planos urbanísticos, por forma a retirarem-se delas certas riquezas naturais lá contidas durante os períodos de tempo em que tal não prejudique a realização escalonada dos mesmos planos.
E, em consequência dos dois aditamentos antes propostos, deve ficar automaticamente alterada a numeração da parte restante da base V, a respeito de cuja redacção nada há a opor, salvo quanto ao actual n.º 2, que passará a n.º 4, onde convêm fazer um ajustamento no sentido da sua maior precisão:
4. Até à aprovação do plano, fica também sujeita à prévia autorização do Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e mediante parecer da respectiva Câmara Municipal, a construção ...
Por último -e agora em comentário genérico sobre as restrições determinadas na presente base-, não deixará de registar-se que também em França se está a entrar decididamente pelo caminho da autorização prévia, quer para as edificações em geral, e extensiva a todo (...)