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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 109

ANO DE 1959 15 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o fomento piscícola nas águas interiores do Pais

CAPITULO I

Classificação das águas e exercício da pesca.

BASE I

Ficam sujeitas ao regime estabelecido por esta lei, para o exercício da pesca, as águas públicas referidas nos n.º 2.º a 4.º, 6.º e 7." do artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIIÏ, de 10 de Maio de 1919, e as águas particulares referidas nos N.ºs 2.º e 4.º do artigo 2.º do mesmo decreto, bem como as lagoas de água salobra que comunicam periodicamente com o mar e os estuários intermitentemente fechados.

BASE II

1. Para os efeitos desta lei, considera-se pesca não só a captura de peixes e outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, quando realizados nas águas referidas na base antecedente ou nas margens delas.
2. A pesca é desportiva quando praticada como distracção ou exercício e profissional quando praticada com fim lucrativo.
3. Na pesca profissional podem ser utilizados todo? os meios regulamentares; na pesca desportiva só podem ser utilizados, além da cana, os outros meios que para ela venham a ser autorizados.

BASE III

1. As águas do domínio público classificam-se, para efeitos de pesca, em águas livres, zonas de pesca reservada e concessões de pesca.
2. Nas águas livres podem praticar-se as duas modalidades de pesca; nas zonas de pesca reservada e nas concessões de pesca só é permitida a pesca desportiva.

BASE IV

1. As zonas de pesca reservada- serão criadas por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2. As concessões de pesca serão autorizadas ceio Secretário de Estado dá Agricultura, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por prazo não superior a dez anos e mediante o pagamento de uma taxa anual.
3. As concessões de pesca só podem ser requeridas pelas seguintes entidades:
a) Clubes ou associações de pescadores;
b) Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e Organização Nacional Mocidade Portuguesa;
c) Câmaras municipais s restantes órgãos de administração com competência em matéria de turismo a que se refere, a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956.