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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 140

ANO DE 1959 17 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1960

Autorização geral

Artigo 1.º 35 autorizado o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2 º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados
Art. 3 º O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.

Política fiscal

Art. 4 º No ano de 1960, enquanto não entrarem em vigor os diplomas de reforma ido imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação ... mentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 s de 8 por cento se a sua vigência for posterior àquela data;
b) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito no regime estabelecido no corpo do artigo 6 º da Lei n º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;
c) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;
d) As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro, de 1949, e do segundo período do artigo 8.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, permanecem em vigor;
e) São mantidas as disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 5.º da Lei n º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, bem como as do Decreto n º 42 101, de 15 de Janeiro de 1959
§ 1.º Os preceitos das alíneas a), c), d) e e) deixarão de ter aplicação à retida que entrarem em vigor n s disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem; e o da alínea b) manter-se-á até à actuali-