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REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 149 ANO DE 1960 19 DE FEVEREIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VII LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre alterações ao Código Administrativo
Artigo 1.º Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 55.º, o artigo 72.º, o § 4.º do artigo 145.º, o § 2.º do artigo 149.º os artigos 180.º, 184.º, 187.º e 272.º e o § único do artigo 469.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 55.º ............................................................
§ 1.º As posturas e regulamentos relativos a poliria sanitária e ao trânsito na via pública carecem de aprovação do Governo, pelos Ministérios da Saúde e Assistência e das Comunicações, respectivamente.
§ 2.º As deliberações que respeitem à municipalização de servidos, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação, remodelação ou supressão de partidos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre, partidos.
§ 3.º As deliberações sobre instalação de geradoras de energia eléctrica, sobre municipalização ou concessão do serviço de distribuição de energia eléctrica e aprovação das respectivas tarifas e sobre a dissolução de federação de municípios que tenha por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, carecem unicamente de aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
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Art. 72.º O presidente e o vice-presidente da Câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser reconduzidos por períodos cie igual duração, e tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento exigido aos funcionários públicos.
S 1.º Para além de duas vozes a recondução só pode ter lugar mediante decreto.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo é equiparada à recondução a nomeação para o mesmo cargo antes de decorridos quatro anos sobre a data em que o nomeado deixou de desempenhá-lo.
Art. 145.º ...........................................................
§ 4.º Os módicos municipais podem reclamar para o Ministro do Interior das de deliberações sobre delimitação idas Áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público. O Ministro decidirá sobre parecer de uma comissão por ele próprio nomeada e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá obrigatoriamente a câmara interessada antes de formular o seu parecer.
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Art. 149.º ...............................................................
§ 2.º O Ministro do Interior, sob proposta da respectiva câmara municipal, ouvido o delegado de saúde e com o parecer concordante do governador civil do distrito e da comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º, poderá autorizar o módico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho, quando se mostre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não
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há melhor fornia de delimitar as áreas dos partidos existentes.
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Art. 180.º A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes das câmaras municipais associadas, servindo de presidente o presidente da câmara do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador ao conselho do distrito designado pela junta distrital quando a federação não abranja o município onde aqueles serviços funcionem.
§ único. Se os municípios federados pertencerem a mais de um distrito, o procurador a que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do Governo, nomeado pelo Ministro do Interior.
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Art. 184.º As federações de municípios terão secretaria privativa.
§ 1.º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.
§ 2.º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos n.ºs 2.º e 4.º do artigo 178.º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta distrital.
§ 3.º Se em qualquer dos municípios associados existirem serviços municipalizados tendo por objecto outras atribuições além das que competem à federação, poderão os serviços de secretaria correr pela secretaria desses serviços municipalizados.
§ 4.º No caso a que se refere o § 2.º, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta distrital, mediante a gratificação mensal de 300$, 400$ ou 600$, conforme se trate de federações com receitas até 300.000$ de mais de 300.000$ até 600.000$, ou de mais 600.000$.
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Art. 187.º A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas.
§ 1.º Exceptua-se o caso das federações de municípios que tenham por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.
§ 2.º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos Itens será determinado por acordo entre as câmaras ou, na falta de acordo, pelos tribunais.
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Art. 272.º Em cada freguesia, salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, haverá um regedor e um substituto deste, ambos nomeados pelo presidente da câmara municipal e por ele livremente exonerados.
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Art. 469.º .....................................................................
§ único. Quando a nomeação de ingresso no quadro a quem não seja funcionário ou, sendo-o, não tenha provimento definitivo, o provimento terá, carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente ou exonerado.
Art. 2.º Os indivíduos actualmente providos em cargos de presidente ou vice-presidente da câmara municipal poderão manter-se em exercício até se completar o período de oito anos por que foram nomeados ou o período dos quatro anos posteriores à recondução.
Art. 3.º As funções que por leis especiais estejam atribuídas aos regedores passam a ser exercidas em Lisboa e Porto pela Polícia de Segurança Pública.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 19 de Fevereiro de 1960.
Maria Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Ponto Rodrigues.
Manuel Lopes Almeida.
Manuel Tarujo de Almeida.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA