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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

3.º SUPLEMENTO AO N.º 149

ANO DE 1960 9 DE MARÇO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o abastecimento de água às populações rurais

Base I

1. O Governo impulsionará, nos termos desta lei, o abastecimento de água às populações rurais do Continente, de modo que, no menor prazo possível, todas as povoações com mais de 100 habitantes fiquem satisfatoriamente dotadas de um sistema de distribuição de água potável.
2. O abastecimento de água às populações das Ilhas Adjacentes obedecerá a planos especiais aprovados pelo Inverno para cada distrito autónomo.
3. As disposições do presente diploma podem ser aplicadas aos aglomerados urbanos que tenham de associar-se com povoações rurais para efeito de abastecimento em conjunto, nos termos da alínea a} da base III.
4. Os aglomerados urbanos não abrangidos pelo número anterior continuam a beneficiar do regime estabelecido para as sedes de conselho pelo decreto-Lei n.º 33 863 de 15 de Agosto de 1944.

Base II

1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, fará, no prazo máximo de seis anos, o inventário das nascentes directamente aproveitáveis para os fins deste diploma e os trabalhos de prospecção, a completar oportunamente com os de pesquisa e captação subterrâneas utilizáveis para os mesmos fins.
2. Na execução do disposto em número anterior, serão tidos em considerarão os aproveitamentos hidráulicos existentes ou planeados para fins de rega, produção de energia ou outros que possam vantajosamente conjugar-se com os objectivos do presente diploma.
3. O Governo poderá consignar, nos títulos das concessões de aproveitamento de águas para a produção de energia eléctrica, a obrigação de os concessionários elaborarem estudos sobre a utilização dessas águas em abastecimentos conjuntos, fixando ao mesmo tempo os encargos que os aludidos concessionários deverão suportar na execução das obras destinadas a este fim.

Base III

1. Os projectos de abastecimento de água a executar ao abrigo desta lei devem:
a) Englobar o maior número possível de povoações rurais e aglomerados urbanos, independentemente do seu enquadramento administrativo, de modo a obterem-se os benefícios dos abastecimentos em conjunto a partir de origens de água seguras e abundantes;
b) Prever o mais largo emprego da distribuição domiciliária;
c) Ter em conta, quanto às capitações do consumo, não só as necessidades domésticas das populações, mas também as da rega das borlas e pomares anexos à habitação rural, as da alimentação dos gados e as das pequenas indústrias agrícolas caseiras.
2. O abastecimento isolado de pequenas povoações só será de considerar quando não for economicamente viável a conjunção com outras povoações vizinhas e quando possa dispor-se de captação própria satisfatória.
3. Se as condições económicas dos aglomerados populacionais não permitirem a generalização imediata da distribuição domiciliária, os abastecimentos devem projectar-se de forma a ser facilitada a sua ulterior expansão.