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9 DE MARÇO DE 1960 350-(7)

4. As comparticipações serão concedidas de modo que não tenha de satisfazer-se em cada anu económico quantia, superior à sua dotação, adicionada aos saldos dos anos anteriores; podem, todavia, ser contraídos encargos a satisfazer um vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.

BASE X

1. Para a execução desta lei, serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pulo Ministro das Obras Públicas mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2. O plano geral irá sendo ajustado aos resultados do inventário e prospecção, a que se refere a base II, por forma a ficar assegurado o melhor aproveitamento dos recursos hídricos disponíveis, em correlação com as povoações ou grupos de povoações a servir.
3. Na elaborarão dos planos, será concedida prioridade, aos aglomerados populacionais de maior número de habitantes, que ainda não disponham de abastecimento considerado satisfatório, e aos de mais difícil acesso à água ou mais deficientes condições sanitárias, salvo naquilo em que essa elaboração tenha de subordinar-se às origens de água disponíveis, aos critérios de agrupamento das povoações a servir por essas origens ou à conveniência de uma distribuição territorial das actividades a desenvolver.
4. As obras de abastecimento rural que se encontrem em curso ou simplesmente autorizadas à datil deste diploma serão incluídas nos planos, para conclusão de harmonia com os respectivos programas de trabalho, condições de execução e regime de financiamento. Se, porém, não tiverem sido iniciados os trabalhos de adução e distribuição, podem as obras beneficiar do regime da presente lei desde que as câmaras municipais o requeiram e os projectos sejam adaptados às suas disposições.

Base XI

1. Os projectos das obras, depois de aprovados, serão remetidos aos organismos locais para serem executados de acordo com as portarias do Ministério das Obras Públicas, que fixarão o quantitativo das comparticipações, o seu escalonamento anual e os prazos de execução das obras.
2. Quando a obra não for concluída dentro do prazo fixado, considera-se este prorrogado por dois períodos consecutivos, cada um de durarão igual a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos não realizados o desconto de 5 por cento no primeiro e 10 por cento no segundo. Se a obra não estiver concluída no termo do segundo período, consideram-se anulados os saldos das comparticipações e à entidade interessada não serão concedidas comparticipações para novas obras enquanto a não concluir.
3. O disposto no número anterior não é aplicável quando a ampliação do prazo inicial tenha sido previamente concedida mediante justificação fundamentada.

Base XII

l. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2. Quando os organismos locais disponham de auxílio substancial gratuito, designadamente em mão-de-obra e transportes, prestado pelas populações interessadas, poderá ser autorizada a execução, por administração directa ou por tarefas, dos trabalhos de abertura e tapamento de valas e de terraplenagens ou outros de execução simples.
3. A execução das obras ficará, em todos os casos, sujeita à fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Base XIII
Os abastecimentos de água a que se refere o presunto diploma não podem iniciar-se sem autorização do Ministério das Obras Públicas dada em portaria, depois de vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e comprovação, pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência, de que a água é potável.

Base XIV

1. A construção dos ramais de ligação à rede de distribuição do água dos prédios de rendimento colectável inferior no limite a fixar pelo Ministro das Obras Públicas nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29 216 de 6 de Dezembro de 1938, poderá ser integrada no programa de execução da obra de abastecimento e beneficiar do regime de financiamento estabelecido para essa obra.
Igual regime poderá ser aplicado ao fornecimento e instalação dos contadores.
2. Iniciada a exploração, as câmaras municipais ou as federações de municípios poderão manter o regime de com participação para a construção de novos ramais domiciliários e fornecimento e instalação dos contadores, ou autorizar o reembolso, em prestações, das respectivas despesas, devendo, porém, os encargos correspondentes passar a ser assumidos pelo serviço de exploração de água.

Base XV

1. Cada serviço de abastecimento de água obedecerá a regulamento aprovado por portaria do Ministério das Obras Públicas, do qual devem constar as condições da exploração, designadamente no que respeita às tarifas de venda de água, taxas de aluguer de contadores e escalões de consumo mínimo obrigatório para as diferentes categorias de consumidores.
2. Deverá, quanto possível, assegurar-se a uniformidade das disposições aplicáveis a um mesmo concelho em especial quando ao valor das tarifas de venda de água.
3. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá o Ministério das Obras públicas ouvidos os organismos locais interessados, promover a revisão dos regulamentos, nomeadamente, com base em estudo económico, na parte relativa a tarifas de venda de água, escalões de consumo mínimo obrigatório e taxas de aluguer de contadores.
As alterações conotarão de portaria a publicar para cada caso.

Base XVI

1. Os abastecimentos de água realizados ao abrigo deste diploma só deixarão de ser explorados em regime de serviços municipalizados quando não tenham importância que justifique a municipalização.
2. Sempre que seja possível, a actividade dos serviços municipalizados já existentes, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 33 863 de 15 de Agosto de 1944, estender-se-á à execução e exploração dos abastecimentos previstos neste diploma mi serão esses mesmos serviços integrados num organismo maior resultante da federação de municípios.
3. Nos casos de exploração directa pelos municípios ou da existência de serviços municipalizados não ré-