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350-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 149

4. Os valores a considerar para efeito da alínea a) do n.º 1 não serão inferiores a 801 por habitante, salvo casos excepcionais devidamente justificados, e variarão conforme a extensão previsível da utilização da água e as características das localidades a servir.

Base IV

1. Os estudos necessários para os fins desta lei podem ser feitos por intermédio das câmaras municipais, das federações de municípios ou das juntas distritais. A execução das obras de abastecimento de água ser realizada pelas câmaras municipais ou pelas federações de municípios.
2. O listado garante, nas condições definidas neste diploma, assistência técnica e cooperarão financeira paru o estudo e execução das obras. Pode igualmente ser prestado assistência técnica u cooperação financeira do Estado nos estudos e obras necessários à utilização dos aproveitamentos referidos nos n.(tm) 2 e 3 da base II.
3. Para os fins desta lei, as federações de municípios serão constituídas por iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo julgue conveniente.
4. Se a importância dos abastecimentos comuns não justificar a federação, os estudos e obras peidem ter executados por uma das câmaras interessadas, mediante acordo das outras que ficam obrigadas a compensá-la na parte que lhes couber.
5. Os encargos assumidos pelas câmaras municipais, federações de municípios e juntas distritais com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica, serão levados à conta de despesas gerais das obras até 7 por cento do seu custo.

Base V

1. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar. mediante solicitação ou com o acordo dos organismos locais interessados, que a, Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, promova a elaboração dos projectas de abastecimento incluídos no plano geral, uma vez definidas as origens de água, e, bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras respectivas.
2. Os encargos derivados da aplicação do disposto no número anterior e que sejam imputáveis às obras não podem exceder, para cada projecto, 5 por cento do respectivo orçamento.

Base VI

1. Todas as despesas provenientes do cumprimento do disposto nas bases II e V serão suportadas pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de abastecimentos rurais, não podendo, porém, ser excedida a percentagem de 15 por cento do montante destas dotações em cada ano, percentagem redutível a 5 por cento depois de terminados os trabalhos: a que se refere a base II.
2. As despesas de assistência técnica e dos trabalhos d» pesquisa e captação, que aproveitem directamente às obras de abastecimento, serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais destas obras, devendo o reembolso da parte que competir aos organismos locais ser efectivado por dedução nas comparticipações concedidas nos termos da base VIII.

Base VII

1. De cada projecto de abastecimento de. água fará parte integrante o respectivo estudo económico em que serão definidas as condições de financiamento adequadas à fixação de tarifas razoáveis de venda de água, tornando-se por base os consumos prováveis para os diferentes escalões dos consumidores domiciliários e os encargos da execução da obra e da sua exploração e conservação ulteriores.
2. A previsão dos consumos assentará em inquéritos dos organismos locais, a realizar de harmonia com instruções genéricas da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Base VIII

1. Aos organismos locais, executores de obras de abastecimento abrangidas pelo presente diploma, serão concedidas as seguintes facilidades financeiras:
a) Comparticipação do Estado, por intermédio do Tesouro e do Fundo de Desemprego, a fixar para cada caso de harmonia com o estudo económico do projecto aprovado e com as possibilidades financeiras da entidade beneficiária;
b) Autorização para contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de harmonia com as indicações do estudo económico do projecto aprovado.
2. O valor total das comparticipações concedidas em cada ano, nos termos da alínea a) do número anterior não poderá exceder 75 por cento do valor global das obras a realizar, conforme o respectivo plano.
3. Os empréstimos a que se refere a alínea b) do n.º 1 podem ser concedidos sem dependência dos limites estabelecidos no artigo 674.º do Código Administrativo, quando o estudo económico referido na mesma alínea seja aprovado pelo Ministro das Finanças e demonstre que as receitas próprias da obra são suficientes para garantir a cobertura dos encargos; em qualquer caso, porém, os empréstimos não poderão exceder 50 por cento do custo total de cada obra, terão um período de utilização até ao máximo de três anos, serão amortizados em vinte anuidades, a contar do termo daquele período, e vencem juro a taxa não superior à que estiver em vigor, à data do contrato, para os empréstimos municipais mais favorecidos.
4. As condições de concussão dos empréstimos estabelecidas no número anterior podem ser alteradas no decurso da execução do plano, com a aprovação do Ministro das Finanças, se assim o exigir a evolução do mercado de capitais a longo prazo.
5. As receitas de venda de água e de aluguer dos contadores ficam consignadas ao pagamento dos encargos de juro e amortização dos empréstimos, pagamento por que respondem ainda as garantias usuais prestadas pelos corpos administrativos.
6. As despesas com a aquisição de contadores, nas condições previstas no estudo económico aprovado para a obra, serão abrangidas pelas facilidades financeiras referidas nesta base.

Base IX

1. O quantitativo anual da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano n que respeita o presente diploma não será inferior a 40 000 contos no hexénio de 1959 a 1964, cabendo ao Tesouro e ao Fundo de Desemprego, respectivamente, 30 000 e 10 000 contos.
2. O total dos empréstimos a conceder pela Caixa Geral de Depositas, Crédito e Previdência, nas condições da base VIII, não poderá exceder 100 000 contos no hexénio de 1959 a 1964, nem, em cada ano, a importância da dotação do Tesouro inscrita no Orçamento Geral do Estado para esse ano.
3. Os saldos existentes em 31 de Dezembro de cada ano, nas dotações do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Desemprego, serão acrescidos às dotações do ano seguinte.