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18 DE MARÇO DE 1960 453

às quais não seria aplicável qualquer limitação de remunerações.
Poderá argumentar-se que são pretensas as situações exemplificadas, atendendo a que os contrastes de remunerações constituem exactamente o resultado da aplicação intencional de um meio restritivo no exercício de acumulações e que no decorrer do tempo natural seria elas desaparecerem pela progressiva desistência dos investidos em funções acumuladas. À parte esto efeito se tornar duvidoso, é necessário não esquecer a perturbação que tais situações criariam no seio das empresas e o motivo que elas concederiam às críticas sobre uma intervenção estatal, contrária aos termos constitucionais.
Parece que a forma mais razoável de ir concedendo maior latitude à resolução do problema, das acumulações, problema bifronte, como já se acentuou, será considerá-lo pela outra face a das incompatibilidades, determinando-as, por agora, um relação àquelas empresas que em especial se entenda caírem na alçada da orientação propugnada.

G) Artigo 5.º

43. O artigo 5.º do projecto é apresentado nos seguintes termos:

Art. 5.º Todos aqueles que hajam exercido as funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado ou de governador das províncias ultramarinas não poderão, durante os cinco anos posteriores à exoneração do cargo, exercer quaisquer funções administrativas, executivas, directivas ou usuais, por escolha ou eleição, nas sociedades, companhias ou empresas abrangidas por esta lei. sempre que estas sejam, ou tenham sido, dependentes dos respectivos Ministérios ou governos ultramarinos ou sujeitais à fiscalização dos mesmos.

Doutrina semelhante já havia sido, como se viu, consignada no Decreto n.º 12 527, do 23 de Outubro de 1926, mas reduzido o prazo de incompatibilidade a três anos, em vez de cinco (artigo 1.º, § 1.º). Definiu-se atrás o clima, o ambiente emocional em que foi gerado esse diploma. Vivia-se então, como é natural, aquele, entusiasmo eufórico da profunda transformarão política apenas iniciada: o anseio de corrigir, não caldeado pela reflexão serena, leva os reformadores a marcar limites que mais tarde a reconsideração calma faz recuar, em obediência aos ditames da razão. São nítidos, neste caso, alguns sintomas denunciadores da atmosfera em que se concebeu o diploma referido. Ele veio revogar, como se notou, decreto que uma curta semana antes havia sido publicado a regular a mesma matéria (n.º 12 493, de 13 de Outubro de 1926, publicado em 15 de Outubro), e nele se previa série longa de funções, do Legislativo, do Executivo e outras, que suscitavam incompatibilidade durante os três anos consecutivos seguintes â cessação dessas funções, com lugares nos corpos gerentes de cúrias empresas privadas. É fácil, pelo seu exume, avaliar da forma como as ideias, as sugestões, os alvitres, desordenadamente se atropelavam.
Acentuou-se acima o carácter de transição para ambiente de maior acalmia, revelado pelo Decreto n.º 15 538, de 1 de Junho de 1928. Agora já, não se citam algumas das funções antes previstas, como se elimina a cláusula da extensão das incompatibilidade por três anos.
Surge depois o Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, já não ostentando aquele carácter de transição, mas, pelo contrário, imprimindo feição definitiva à matéria promulgada. As suas disposições - ou a intencional omissão de certas disposições anteriores- são fruto natural de determinados pressupostos, entre eles o da consolidação das regras da moral, da honestidade e do decoro, no privado e no público. E, assim, continua, como é natural, a manter-se a omissão do diferimento, por três anos, de algumas incompatibilidades, ou, se se quiser, a omissão das incompatibilidades sucessivas. Os diplomas que se seguiram, relativos nos serviços dos vários Ministérios e inspirados na doutrina do Decreto-Lei n.º 26 115 (Decreto-Lei n.º 26 116 e outros, constantes da lista que figura no parecer n.º 22/V, já referido), reportam-se a incompatibilidades, mas apenas simultâneas.
Desta forma, o projecto faz renascer, ampliada de três para cinco anos, prática que a legislação consagrara mas que tivera duração efémera, certamente por não poder resistir à análise desapaixonada do seu conteúdo e alcance. Na verdade, a providência proposta apresenta-se de tal melindre que bem merece cuidada ponderação.
Em primeiro lugar, trata-se de tão altas funções
- Ministro, Secretário o Subsecretário de Estado e governador das províncias ultramarinas- que é pouco todo o cuidado em não afectar, ao de leve que seja, o seu prestígio e, portanto, a sua autoridade. A proibição expressa no projecto não conterá implícita a suspeita, só por só entender que ela visa, exactamente, a defesa dos empossados naquelas altas funções, contra a mesma suspeita; se não fora a proibição prevista, assim se pensou decerto, ela, a suspeita, poderia vir a atingi-los injustamente. Mesmo desta forma, o raciocínio reveste-se de tão grande melindre que põe em risco o prestígio das aludidas funções.
Em segundo lugar, quando na mentalidade comum, como por felicidade, acontece entre nós - e é essa uma das grandes, ainda que despercebidas, vitórias da Revolução Nacional -, se enraizou profundamente o respeito pela Administração, graças ;i honestidade que a inspira, a imediata condenação no conceito público daquele governante que claudicasse na observância desse princípio de honestidade constituiria já severa pena e nada impediria que a essa pena acrescesse outra, judicial, decorrente do processo que o próprio Governo moveria, na devida e legítima defesa da sua autoridade.
São bem explícitos os artigos 114.º e 115.º da Constituição, o primeiro na imputação, a cada Ministro, de responsabilidade política, civil e criminal pelos actos que legalizar ou praticar; o segundo, classificando como crimes de responsabilidade determinados actos dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, entre eles os que atentarem (n.º 6.º) contra a probidade da Administração. Analogamente, o agora com vista aos governadores das províncias ultramarinas, os artigos 154.º e 157.º da Constituição acautelam suficientemente a defesa dos princípios morais.
Em terceiro lugar, a admitir-se como justificada a intenção de defesa contra a suspeita, que ditou, os termos da proposta, justificação de certo modo equivalente se deveria conceder a idêntica intenção, mas dirigida, nus cinco anos anteriores ao início do desempenho das funções governativas; o risco de difamação, a seguir-se a linha do pensamento inspirador do projecto, tanto poderia, estar na investidura do Ministro cessante nas funções do director de uma empresa como na elevação do director da empresa às altas funções ministeriais. E então seria de dez anos o prazo necessário para ilidir a presunção suspeitosa ...
Finalmente, e como já se acentuou, reconhece-se que ainda se pode dizer muito modesto o nosso escol de valores; bem se referia no relatório do Decreto-Lei