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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 177

ANO DE 1960 2 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre alterações ao funcionamento de vários desportos

BASE I

Os praticantes de desporto podem ser amadores, não amadores e profissionais.

BASE II

1. São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva.
2. Sem prejuízo do que se encontra ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se consideram, para os efeitos desta base, remuneração ou proveito material: os prémios atribuídos aos vencedores em competição, desde que não estejam relacionados com a filiação dos atletas; o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades; o pagamento das despesas de transporte, alimentação e alojamento dos praticantes em estágio ou que se desloquem em sua representação; a indemnização dos ordenados ou salários perdidos; a subvenção para estudos ou preparação profissional em estabelecimentos oficiais; o pagamento das despesas do seguro contra acidentes emergentes das competições desportivas e o rias viagens por estas determinadas.

BASE III

l. São considerados praticantes não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam.

2. Quando essas compensações revestirem a forniu de subsídio com carácter de regularidade e permanência, o seu limite máximo será fixado pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúdo Escolar.

BASE IV

São considerados profissionais os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.

BASE v

1. É admitida a prática desportiva a profissionais e não amadores nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo e uns que, ouvida a Junta Nacional da Educação, vierem a ser fixadas pelo Ministro da Educação Nacional.

2. A prática de todas as outras modalidades é vedada aos profissionais e aos não amadores.

BASE VI

1. Serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e registados nas respectivas federações os acordos celebrados com os praticantes profissionais, devendo dos mesmos acordos constar os direitos e obrigações dos interessados, o início da sua execução e a data do seu termo, a remuneração e quaisquer outras condições que não contrariem as disposições legais em vigor e as que vierem a ser estabelecidas em convenções colectivas ou despachos e portarias de regulamentação do trabalho.

2. Os organismos desportivos que utilizem praticantes amadores e não amadores deverão participá-lo ás respectivas federações, para efeitos de qualificação e registo.

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3. A condirão de profissional ou de não amador verifica-se pelo registo a que se referem os numeras anteriores, o qual pode ,ser promovido oficiosamente pelas respectivas federações ou pela Direcção-Geral da educação Física, Desporto e Saúde Escolar.

BASE VII

Sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação Nacional um toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

BASE VIII

É da competência, da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a apuração das sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deite diploma, sem prejuízo da competência que couber às respectivas federações por força dos seus regulamentos.

BASB IX

1. A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, não amadores e profissionais, tanto nacionais como estrangeiros, e as condições a que deverá obedecer serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou por este directamente fixadas em portaria.
2. Também constará desses regulamentos a obrigação de os organismos desportivos que utilizem praticantes profissionais não deixarem de promover, quando possível, o exercício de modalidades desportivas reservadas aos amadores.
3. Na regulamentação das transferências, não será coarctada aos praticantes amadores a faculdade de no fim de cada época desportiva escolherem o organismo que desejem representar.

Sala das Sessões da Comissão do Legislação o Redacção da Assembleia Nacional, 4 de Maio de 1960.

Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amável.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Tarujo de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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