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REPUBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 177

ANO DE 1960 2 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre alterações ao funcionamento de vários desportos

BASE I

Os praticantes de desporto podem ser amadores, não amadores e profissionais.

BASE II

1. São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva.
2. Sem prejuízo do que se encontra ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se consideram, para os efeitos desta base, remuneração ou proveito material: os prémios atribuídos aos vencedores em competição, desde que não estejam relacionados com a filiação dos atletas; o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades; o pagamento das despesas de transporte, alimentação e alojamento dos praticantes em estágio ou que se desloquem em sua representação; a indemnização dos ordenados ou salários perdidos; a subvenção para estudos ou preparação profissional em estabelecimentos oficiais; o pagamento das despesas do seguro contra acidentes emergentes das competições desportivas e o rias viagens por estas determinadas.

BASE III

l. São considerados praticantes não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam.

2. Quando essas compensações revestirem a forniu de subsídio com carácter de regularidade e permanência, o seu limite máximo será fixado pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúdo Escolar.

BASE IV

São considerados profissionais os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.

BASE v

1. É admitida a prática desportiva a profissionais e não amadores nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo e uns que, ouvida a Junta Nacional da Educação, vierem a ser fixadas pelo Ministro da Educação Nacional.

2. A prática de todas as outras modalidades é vedada aos profissionais e aos não amadores.

BASE VI

1. Serão obrigatoriamente reduzidos a escrito e registados nas respectivas federações os acordos celebrados com os praticantes profissionais, devendo dos mesmos acordos constar os direitos e obrigações dos interessados, o início da sua execução e a data do seu termo, a remuneração e quaisquer outras condições que não contrariem as disposições legais em vigor e as que vierem a ser estabelecidas em convenções colectivas ou despachos e portarias de regulamentação do trabalho.

2. Os organismos desportivos que utilizem praticantes amadores e não amadores deverão participá-lo ás respectivas federações, para efeitos de qualificação e registo.