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878-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 177

3. A condirão de profissional ou de não amador verifica-se pelo registo a que se referem os numeras anteriores, o qual pode ,ser promovido oficiosamente pelas respectivas federações ou pela Direcção-Geral da educação Física, Desporto e Saúde Escolar.

BASE VII

Sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação Nacional um toda a actividade desportiva, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo dos praticantes profissionais, às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

BASE VIII

É da competência, da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar a apuração das sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deite diploma, sem prejuízo da competência que couber às respectivas federações por força dos seus regulamentos.

BASB IX

1. A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, não amadores e profissionais, tanto nacionais como estrangeiros, e as condições a que deverá obedecer serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional ou por este directamente fixadas em portaria.
2. Também constará desses regulamentos a obrigação de os organismos desportivos que utilizem praticantes profissionais não deixarem de promover, quando possível, o exercício de modalidades desportivas reservadas aos amadores.
3. Na regulamentação das transferências, não será coarctada aos praticantes amadores a faculdade de no fim de cada época desportiva escolherem o organismo que desejem representar.

Sala das Sessões da Comissão do Legislação o Redacção da Assembleia Nacional, 4 de Maio de 1960.

Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amável.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Tarujo de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA