Página 3
REPUBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
2.º SUPLEMENTO AO N.º 177
ANO DE 1960 12 DE MAIO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VII LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Regimento da Assembleia Nacional
TITULO I
Constituição da Assembleia Nacional
CAPITULO I
Organização da Assembleia
Artigo 1.º A Assembleia Nacional é constituída por cento e trinta Deputados, eleitos e proclamados nos termos ria lei eleitoral, cujos poderes forem verificados e reconhecidos nos termos deste Regimento.
§ 1.º O mandato terá a duração normal de quatro anos.
§ 2.º A Assembleia Nacional subsistirá após a última sessão da legislatura até ao apuram eido do resultado das novas eleições, gerais.
§ 3.º As vagas reconhecidas por deliberação da Assembleia sobre a verificarão de poderes ou ocorridas durante a legislatura por extinção de mandato, quando atingirem o número que a lei eleitoral fixar, até à quinta parte do número legal de Deputados, serão preenchidas por eleição suplementar s o mandato dos novos eleitos durará somente pelo tempo restante da respectiva legislatura.
Art. 2.º A Assembleia Nacional poderá ser dissolvida quando o exigirem, os interesses superiores da Nação; neste caso, as novas eleições devem efectuar-se conforme a lei vigente ao tempo da dissolução, dentro do prazo do sessenta dias. se este não for constitucionalmente prorrogado.
§ único. A nova Assembleia reunir-se-á dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das operações eleitorais, se não estiver concluída a sessão legislativa desse ano. e durará uma legislatura completa, sem contar o tempo que funcionar em complemento da sessão legislativa anterior e sem prejuízo do direito de dissolução.
Art. 3º os Deputados proclamados pelas assembleias de apuramento deverão reunir-se em sessão da Assembleia Nacional no dia fixado na Constituição; e em igual dia dos anos seguintes principiarão as três restantes sessões legislativas.
Art. 4.º A Assembleia Nacional realizará as suas sessões em Lisboa, no Palácio de S. Bento.
§ 1.º Cada sessão legislativa terá a duração de três meses, a principiar em 25 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.º 76.º e 81.º. n.º 5.º, da Constituição.
§ 2.º O Presidente da Assembleia Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mês o funcionamento efectivo desta e interrompê-lo, sem prejuízo da duração fixada para a sessão legislativa, contanto que o seu encerramento não seja posterior a 30 de Abril.
§ 3.º A Assembleia Nacional, quando for convocada extraordinariamente pelo Presidente, da República, só poderá deliberar para o fim indicado na convocação.
Art. 5.º A Assembleia Nacional é representada e dirigida pelo seu Presidente.
§ l.º O Presidente terá dois secretários, designados por primeiro e segundo, que o coadjuvarão nos trabalhos das sessões e com ele constituirão a Mesa da Assembleia Nacional.
§ 2.º Para substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos haverá três vice-presidentes, que
Página 4
878-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 17
funcionarão pela ordem constante da lista de eleição, e, faltando todos, assumirá a Presidência o Depilado mais idoso de entre os presentes.
§ 3.º O primeiro-secretário será substituído pelo segundo e este ou ambos por Deputados nomeados pelo Presidente.
Art. 6.º Durante o funcionamento da Assembleia Nacional a superintendência na boa execução dos serviços confiados à Secretaria, na disciplina do pessoal, e bem assim nos serviços de ordem e vigilância requeridos pela segurança e livre exercício das suas funções, compete a um conselho administrativo, formado pela Mesa da Assembleia. Racional e pelos Presidente e primeiro-secretário da Câmara Corporativa.
§ 1.º O Presidente, no exercício das suas funções, goza de autoridade sobre todos os funcionários e forças dependentes da Assembleia ou postas no seu serviço.
§ 2.º Os funcionários e empregados da Secretaria, enquanto executam as ordens, providências ou instruções da Presidência ou do conselho administrativo, gozam de autoridade e regalias policiais, inclusive as de autuar e prender os perturbadores da ordem ou do silêncio.
§ 3.º Nas galerias públicas estarão afixadas as instruções convenientes para conhecimento e advertência do público.
CAPÍTULO II
Eleição da Mesa e abertura solene da Assembleia
Art. 7.º No dia da abertura das sessões de cada legislatura pelas quinze horas e trinta minutos, os Deputados proclamados reunir-se-ão, sob a presidência do mais velho, em sessão preparatória. A ordem dos trabalhos será a seguinte:
1.º O Presidente escolherá, de entre, os Deputados presentes, dois secretários, que com ele constituição a Mesa provisória, mandando logo fazer a chamada, para o que, servirá a lista dos Deputados extraída das actas dos assembleias de apuramento;
2.º Verificada a presença da maioria absoluta do número legal dos Deputados, será por estes eleita uma comissão de verificação de poderes, composta de sete vogais;
3.º Suspensa a sessão, a comissão reunirá seguidamente para conhecer da legalidade dos poderes de todos os proclamados e elaborar parecer, que será submetido à aprovação da Assembleia.
§ l.º A verificarão de poderes será feita, em regra, sol ire as actas das assembleias de apuramento e documentos que as acompanhem ou se relacionem com a sua matéria; quanto às ilhas adjacentes o às províncias ultramarinas, a verificação pode ser feito sobre comunicações telegráficas dos respectivos governadores que contenham os elementos essenciais extraídos das actas a que se reportam.
§ 2.º O parecer da comissão será dado no mais curto prazo podendo os Deputados cujos direitos sejam contestados enviar à Mesa representações ou documentos de. que se dará imediato conhecimento à comissão.
Art. 8.º Feita a verificarão dos poderes da totalidade ou da maioria absoluta dos Deputados, proceder-se-á, por escrutínio secreto, à eleição da Mesa definitiva; para este fim elaborar-se-á uma lista com seis nomes, pela ordem seguinte:
a) Presidente:
b) Primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes;
c) Primeiro e sugundo-secretários.
§ .1.º Serão observados nesta eleição os princípios em vigor para a dos Deputados, nomeadamente o sistema de listas completas, cada uma das quais terá de ser apresentada por cinco Deputados.
§ 2.º Ter-se-á por mais votada a lista Cm que figura o Presidente mais votado; mas os seus componentes serão considerados eleitos se o Presidente tiver obtido sessenta e seis votos, pelo menos, sem prejuízo do dis posto no § 4.º
§ 3.º Se nenhum dos Presidentes propostos alcança a votação referida no parágrafo anterior, repetir-se-à a eleição até que algum a obtenha.
§ 4.º Feita a eleição, se algum dos vice-presidente ou secretários da lista vencedora não obtiver 30 por cento dos votos do Presidente, poderá este nomear para aqueles cargos Deputados da sua escolha.
§ 5.º A Mesa constituída nos termos dos parágrafo precedentes entrará logo no exercício das suas funções
§ 6.º A eleição do Presidente será válida para toda legislatura: a dos vice-presidentes e a dos secretário para cada sessão legislativa, sem prejuízo da sua reeleição.
§ 7.º Nas sessões legislativas em que houver de eleger-se apenas os vice-presidentes e secretários ter-se por mais votada a lista em que figurar o primeiro vice-presidente mais votado. Se algum dos outros vice-presidentes ou dos secretários da lista vencedora não obtiver 30 por cento dos votos do primeiro vice-presidente pode o Presidente nomear para aqueles cargos Deputados da sua escolha.
Art. 9.º O Chefe do Estado abrirá solenemente primeira sessão legislativa de cada legislatura no dia seguinte ao da constituição definitiva da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa, reunindo-se os membros de ambas, para tal fim. na sala das sessões d Assembleia Nacional.
TITULO 11
Honras e regalias do Presidente,
direitos, imunidades, regalias e incompatibilidade
dos Deputados e perda do mandato
Art. 10.º As honras e regalias do Presidente da Assembleia Nacional são iguais às do Presidente do Conselho.
Art. 11.º Os Deputados têm o direito de:
a) Apresentar projectos de lei;
b) Discutir e votar as propostas ou projectos de a matéria das resoluções;
c) Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
d) Ouvir, consultar ou solicitar informações de quaisquer corporações ou estações oficiais acerca de assunto de administração pública, mesmo fora do funcionamento efectivo da Assembleia.
§ l.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa a ferida na alínea a) deverá entregar o projecto ao Presidente. Se não houver motivo para sustar imediatamente o seguimento do projecto, nos termos do artigo 33 o Presidente, considerada a matéria, enviá-lo-á à com são ou comissões que julgar competentes, de entre mencionadas no artigo 25.º,- para se pronunciarem unicamente sobre se há ou não inconveniente na sua aprese tacão. A comissão ou comissões, ouvido o Deputai darão o -,eu voto, por maioria absoluta do nume dos seus membros, no prazo de três dias e devolver o projecto ao Presidente, que o fará logo chegar às mãos do autor. Sendo divergentes os votos das comissões ouvidas, o Presidente decidirá. Estabelecido que não há inconveniente, poderá o Deputado fazer a aprese tacão, nos termos da alínea c) e § 4.º do artigo 2º
Página 5
12 DE MAIO DE 1960 878-(5)
§ 2.º O Presidente, se quiser intervir na discussão, far-se-á substituir na Presidência, que não poderá reassumir até ao final da votação.
§ 3.º O Deputado que quiser exercer a iniciativa a que se refere a alínea c) apresentará directamente na Mesa o texto da pergunta, a qual deverá ser rigorosamente objectiva e formulada em termos concisos e precisos, não podendo conter qualquer juízo afirmativo ou referir-se a matéria não pertinente às atribuições do Governo ou da Administração. Observados estes requisitos, o Presidente dará imediato conhecimento da pergunta ao Presidente do Conselho e, no prazo de dez dias, mandará ler na Mesa a pergunta, bem como a resposta do Governo, se, entretanto, tiver sido dada. Verificada a hipótese a que se refere o § único do artigo 96.º da Constituição. o Presidente limitar-se-á a comunicá-lo, directamente, no Deputado interessado. Se na sessão imediatamente seguinte ao décimo dia posterior ao da apresentação da pergunta o Governo não tiver respondido ou invocado segredo de Estado, o texto da pergunta será lido na Mesa e publicado no Diário, procedendo-se do mesmo modo quanto à resposta do Governo logo que seja recebida.
§ 4.º Os Deputados que pretenderem examinar pessoalmente qualquer processo existente em algum dos Ministérios ou noutra repartição pública poderão fazê-lo mediante autorização do respectivo Ministro, nos termos do artigo 96.º da Constituição.
Art. 12.º Os Deputados gozam das imunidades e regalias seguintes:
a) São invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do sen mandato, salva a responsabilidade civil e criminal em que incorram por difamação, calúnia ou injúria, ultraje público ou provocação pública ao crime e salvo o direito que à Assembleia confere o § 2.º do artigo 89.º da Constituirão;
b) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia;
c) Não podem ser detidos nem estar presos sem assentimento da Assembleia, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala, penal, e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial;
d) Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à. Assembleia, que, fora do caso previsto na última parto da alínea anterior, decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo;
e) Têm direito de livre trânsito e dispensa de licença de uso e porte de arma, nos termos legais;
f) Têm direito ao abono de transporte gratuito quando convocados a tomar assento na Assembleia e esta terminar ou forem adiados ou interrompidos os seus trabalhos e, bem assim, quando hajam de deslocar-se no desempenho de missões confiadas pela Assembleia;
g) Os Deputados residentes no continente poderão requisitar transporte entre a sua residência e a capital do País, até ao limite de quatro vozes por mês, enquanto durarem os trabalhos da Assembleia;
h) Os Deputados residentes nas ilhas adjacentes e no ultramar poderão usar da faculdade a que se refere a alínea anterior até três vezes por cada sessão legislativa, desde que as deslocações possam realizar-se sem prejuízo da sua comparência aos trabalhos da Assembleia. No entanto, ser-lhes-á permitido optarem, também por cada sessão legislativa, pela utilização de duas passagens, tanto para a viagem de vinda, no início da sessão, como para a viagem de regresso, após o encerramento, desde que unia delas se destine ao respectivo cônjuge;
i) Têm direito a passaporte especial nas suas deslocações ao estrangeiro.
§ 1.º As imunidades e regalias referidas nas alíneas b), d), g), h) e na primeira parte da alínea f) subsistem apenas enquanto o Deputado exercer efectivamente as suas funções.
§ 2.º Aos Deputados será fornecido uni cartão de identidade, do qual constarão as suas imunidades e regalias.
Art. 13.º Os Deputados têm direito a subsídio e ajudas de custo, nos termos que a lei estabelecer.
Art. 14.º Os Deputados tomarão lugar dentro da sala por ordem alfabética, a partir do lado direito da Mesa presidencial.
Art. 15.º Aos membros da Assembleia Nacional é vedado:
1.º Fazer parte da Câmara Corporativa:
2.º Aceitar do Governo, ou de qualquer governo estrangeiro, emprego retribuído ou comissão subsidiada;
3.º Exercer os seus cargos durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, se forem funcionários públicos, civis ou militares;
4.º Servir lugares de administração, gerência e fiscalização que não sejam exercidos por nomeação do Governo, ou de consulta jurídica ou técnica em empresas ou sociedades constituídas por contratos ou concessões especiais do Estado, ou que deste hajam privilégio não conferido por lei geral, ou subsídio ou garantia de rendimento ou juro;
5.º Celebrar contratos com o Governo;
6.º Ser concessionário, contratador ou sócio de contratadores de concessões, arrematações ou empreitadas públicas, ou participante em operações financeiras do Estado.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto no n.º 2.º:
a) Os cargos de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado;
b) As missões diplomáticas temporárias e as comissões ou comandos militares que não importem residência fora do continente;
c) As nomeações por acesso, as promoções legais, a conversão em definitivos dos provimentos (pie o não sejam e as nomeações para cargos equivalentes resultantes de remodelação do serviços;
íZ) As nomeações que por lei são feita» pelo Governo precedendo concurso ou sob proposta de entidades a quem legalmente caiba fazer indicação ou escolha do funcionário, bem como as nomeações para cargos, o comissões que só por determinada classe e categoria de funcionários, devam ser desempenhados.
§ 2.º A verificação pelo Presidente dos factos referidos nos n.ºs 2.º e 3.º tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.
Art. 2.º Importam perda de mandato, ou têm efeitos de. aceitação de renúncia, coufurme os casos:
1.º A inobservância do preceituado no artigo anterior ;
2.º A perda da qualidade de cidadão português;
3.º Ter sido interdito por sentença tom trânsito em julgado ou ser notoriamente reconhecido como demente;
4.º Não tomar assento na Assembleia até à 10.ª sessão ou deixar de comparecer a quinze sessões consecutivas sem. motivo justificado;
5.º A condenação por crime a que corresponda pena maior ou de suspensão ou perda de direitos políticos.
§ único. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mas a eficácia da renúncia depende da aceitação da Assembleia ou do seu Presidente, conforme for npresvn-
Página 6
878-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 177
tada, durante ou no intervalo das sessões. A renúncia só produz efeitos a partir da aceitação.
TITULO III
Atribuições da Assembleia
Art. 17.º Compete à Assembleia Nacional:
1.º Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogadas;
2.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os netos do Governo ou da Administração;
3.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação;
4.º Autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano. a cobrar as receitas do Justado e n pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes;
5.º Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações dó crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as condições gerais em que podem ser feitos;
6.º Autorizar o Chefe do Estado a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem ou esta se malograr, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, e a fazer a paz;
7.º Aprovar as convenções e tratados internacionais que, por intermédio do Governo, lhe forem submetidos pelo Presidente da República;
8.º Declarar o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais, em um ou mais pontos do território nacional, no caso de agressão efectiva nu iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança s ordem públicas serem gravemente perturbadas ou ameaçadas;
9.º Definir os limites dos territórios da Nação;
10.º Conceder amnistias;
11.º Tomar conhecimento das mensagens do Chefe do Estado e autorizá-lo, se necessário, a ausentar-se para o estrangeiro;
12.º Deliberar sobre a revisão constitucional;
13.º Conferir ao Governo autorizações legislativas;
14.º Ratificar os decretos-leis expedidos pelo Governo durante o período das sessões legislativas, nos termos ,do § 3.º do artigo 109.º da Constituição;
15.º Mandar para o Diário do Governo os avisos de não ratificação dos decretos-leis a que se refere o número anterior;
16.º Enviar ao Presidente da República, para serem promulgados, os decretos a que se refere o artigo 98.º da Constituição e as resoluções aprovadas pela Assembleia ;
17.º Verificar os factos a que se referem os n.º 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do artigo 15.º e declarar a perda do mandato, se a ela houver lugar;
18.º Assentir na detenção ou prisão de qualquer dos seus membros ou suspender-lhe as imunidades para efeito do seguimento de processo criminal contra ele movido:
19.º Visar o prazo dentro do qual a Câmara Corporativa deverá dar parecer sobre as propostas ou projectos de lei que o Governo na a Assembleia Nacional considerarem urgentes.
TITULO IV
Funcionamento da Assembleia
CAPÍTULO I
Sessões
Art. 18.º A Assembleia Nacional funciona em sessões plenárias e pode organizar-se em comissões permanentes ou constituir comissões eventuais para fins determinados.
§ 1.º As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assembleia ou do seu Presidente. O requerimento para sessão secreta indicará o assunto a tratar e só será admitido quando subscrito por vinte Deputados.
§ 2.º As comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram ou, ainda, quando se trato de comissões eventuais que o Presidente constitua fora do funcionamento efectivo da Assembleia. Nestes últimos casos as comissões e os seus membros estarão sujeitos ao regime que lhes é aplicável durante o funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 3.º Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões; nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Câmara Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara.
Art. 19.º O conhecimento dos trabalhos da Assembleia em Sessão plenária e a sua autenticidade serão garantidos pela publicação do Diário das Sessões. O Presidente poderá ainda determinar a publicidade d as sessões pela radiodifusão.
§ 1.º O Diário das Sessões constitui, para todos os efeitos, a acta das sessões plenárias e dele constará:
a) Hora de abertura, nomes do Presidente e do Deputados presentes à chamada e às votações nominais, e bem assim dos que entrarem durante a sessão ou a ela faltarem;
b) Menção de ter havido, ou não, reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos
c) Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações ou petições dirigidas à Assembleia, quando o Presidente entender que deve dar-lhes seguimento;
d) Inserção, na íntegra, das propostas ou projectos pareceres, últimas redacções informações ou explica coes, mensagens do Presidente da República e alocuções do Presidente da Assembleia proferidas em nome desta dentro ou fora das sessões;
c) Relato das discussões e intervenções dos Deputados, antes da ordem ou na ordem do dia, das emendas, aditamentos, substituições, eliminações e requerimentos enviados para a Mesa, bem como das pergunta:, dos Deputados e respostas do Governo, nos lermos dr § 3.º do artigo 11.º;
f) Resultado de quaisquer eleições ou votações, resoluções ou decisões;
g) Menção ou relato de quaisquer outros trabalho comunicações ou incidentes;
h) Designação da matéria dada para a ordem do dia, da sessão seguinte;
i) Hora do encerramento da sessão.
§ 2.º Será facultado à imprensa o relato dos trabalhos do cada sessão da Assembleia.
§ 3.º Incumbe aos serviços da Secretaria e da Imprensa Nacional a entrega pontual do Diário das Sessões na morada de cada Deputado, e bem assim a dis
Página 7
12 DE MAIO DE 1060 878-(7)
tribuição gratuita, durante a legislatura, do Diário ao Governo e de todas as publicações oficiais.
§ 4.º Será assegurada a distribuição gratuita do Diário das Sessões a todos os assinantes da 1.º série do Diário do Governo.
§ 5.º Do Diário das sessões secretas tirar-se-ão três cópias dactilografadas, destinadas ao arquivo, além do original assinado e rubricado pela Mesa, depois de haver recebido o "visto" de conformidade dos Deputados que houverem assistido à sessão.
Art. 20.º As sessões podem realizar-se todos os dias que não forem domingos, feriados ou de luto nacional, a partir do fixado pela Constituição para o começo dos trabalhos.
Art. 21.º A abertura dos trabalhos da sessão plenária será pulas 15 horas e 30 minutos; se o Presidente não estiver ou se encontrar impedido, assumirá as suas funções o substituto legal, que no exercício destas se manterá até que chegue quem, se estivesse presente, devia desempenhá-las.
Art. 22.º Constituída a Mesa, proceder-se-á à chamada ; e, se estiver presente, pelo menos, a terça parte do número legal dos Deputados, entrar-se-á na primeira parte da sessão, designada por antes da urde indo dia, que se destina:
a) A apresentação, pelos Deputados, de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário:
h) À menção ou leitura da correspondência, representações ou petições dirigidas à Assembleia, se o Presidente entender que deve ser feita;
c) A apresentação ou entrega, na Mesa, de propostas ou projectos de lei, avisos prévios, perguntas e pedidos de consulta ou de informação;
d) A comunicação de informações pedidas pelos Deputados ou de esclarecimentos prestados espontaneamente pelo Governo sobre matérias tratadas autos da ordem do dia;
e) Ao uso da palavra para chamar a atenção do Governo sobre assuntos de interesse geral, comentar e pedir esclarecimentos sobre a execução de serviços públicos e acontecimentos de natureza política e social:
f) A leitura do texto das perguntas formuladas e das respostas do Governo, nos termos do § 3.º do artigo 11.º
§ l.º A concessão da palavra antes da ordem será regulada mediante inscrição especial, mas será dada preferência aos que a tiverem pedido sobre o Diário.
§ 2.º O Presidente concederá a palavra para os uns da alínea c) pela ordem de urgência e importância dos assuntos a tratar.
§ 3.º Satisfeitas as reclamações apresentadas, ou não as tendo havido, o Diário será considerado expressão autêntica do ocorrido na sessão a que respeita.
§ 4.º Observado o disposto no § 1.º do artigo 11.º, a apresentação dos projectos de lei poderá ser feita directamente na Mesa; mas se o Deputado pedir a palavra para esse fim deverá limitar-se a indicar as suas linhas gerais e razões justificativas. De cada proposta ou projecto serão apresentados três exemplares, um destinado ao Diário, nutro à Câmara Corporativa e o terceiro ao arquivo.
§ 5.º Meia hora após a abertura da sessão, se os assuntos de antes da ordem não estiverem esgotados, poderá o Presidente prolongar esta parte da sessão.
Art. 23.º Terminados os trabalhos da primeira parte da sessão, seja qual for o tempo decorrido, entrar-se-á na ordem do dia.
Art. 24.º A Assembleia só poderá funcionar na ordem do dia se estiver presente a maioria absoluta do número legal dos Deputados, verificada por contagem, ou por segunda chamada, quando o Presidente o julgar conveniente ou algum Deputado o requerer, e prosseguirá nos seus trabalhos pela ordem seguinte:
a) Comunicação à Assembleia das explicações relativas aos assuntos da ordem do dia enviadas pelo Governo;
b) Apresentação de reclamações sobre a última redacção de propostas, projectos o a resoluções da Assembleia;
c) Efectivação de avisos prévios;
d) Discussão da restante matéria dada para ordem do dia.
§ 1.º A discussão da matéria da ordem do dia não poderá, em caso algum, ser preterida por outro assunto nem interrompida, a não ser pelo tempo suficiente para o Presidente da Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente, ou restabelecer a ordem dentro da sala, ou dar ensejo a que se elabore alguma proposta de alteração sobre a matéria em discussão.
§ 2.º O Presidente poderá prorrogar ou desdobrar o período da ordem do dia.
CAPITULO II
Comissões
Art. 25.º As comissões permanentes a que se refere o artigo 18.º, todas eleitas pela Assembleia, são as seguintes :
Legislação e Redacção, com nove membros;
Finanças, com onze membros;
Negócios Estrangeiros, com cinco membros;
Defesa Nacional, com onze membros;
Economia, com vinte e um membros;
Trabalho, Previdência e Assistência Social, com vinte e um membros;
Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais, com quinze membros;
Ultramar, com dezassete membros;
Obras Públicas e Comunicações, com quinze membros ;
Política e Administração Geral e Local, com quinze membros;
Contas Públicas, com cinco membros.
§ único. A Assembleia pode, quando o julgue conveniente, organizar novas comissões, com o número de membros que determinar.
Art. 20.º Compete às comissões permanentes:
a) Inteirar-se dos problemas fundamentais que dominam os sectores da Administração Pública que lhes interessam;
b) Tomar conhecimento das soluções para eles adoptadas;
e) Fornecer à Assembleia, quando o julgar conveniente, os elementos necessários para esta poder apreciar os actos do Governo e da Administração;
d) Pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo seu Presidente.
Art. 27.º As comissões eventuais, eleitas pela Assembleia ou designadas pelo Presidente, terão o número de Deputados que, em cada caso, for determinado.
Art. 28.º Cada uma das comissões previstas nos artigos anteriores escolherá, na sua primeira reunião, um presidente e um secretário e poderá a todo o tempo designar relatores especiais para os diversos assuntos submetidos à sua apreciação, bem como determinar o modo do seu funcionamento.
§ único. Podem duas ou mais comissões trabalhar em sessões conjuntas para o estudo de assuntos de interesse comum.
O modo de trabalho e composição da sessão conjunta serão regulados pelo regimento das respectivas comissões ou por acordo dos seus presidentes.
Página 8
878-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 17
Art. 29.º As comissões não poderão reunir-se durante n funcionamento efectivo das sessões plenárias.
Art. 30.º Quando o julgarem conveniente, as comissões eventuais poderão requisitar funcionários públicos ou contratar técnicos que as coadjuvem no desempenho das suas funções, sendo estes últimos pagos por força do orçamento da Assembleia.
CAPITULO III
Atribuições da Mesa
Art. 31.º Incumbe no Presidente da Assembleia:
b) Representá-la e designar, quando o julgar conveniente, deputações para o mesmo fim;
b) Dirigir os trabalhos, orientar os debates, resolver as dúvidas levantadas e declarar o assunto suficientemente esclarecido, com prejuízo dos oradores inscritos; marcar as sessões plenárias, presidir a elas fixar as matérias sobre que há-de incidir a discussão e decidir se esta deve ser secreta, quando a Assembleia antes o não houver feito;
c) Conceder a palavra aos Deputados, adverti-los quando se desviarem do assunto ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, retirar-lhes a palavra quando não acatarem a sua autoridade e coagi-los a abandonar a sala ou propor a suspensão temporária do exercício das suas funções, se se justificar tal procedimento;
d) Manter a ordem, a disciplina e o silêncio dentro da sala das sessões, chamar a ordem e à observância do Regimento os que deles se desviarem, podendo usar dos meios necessários contra os que desrespeitarem os seus avisos ou instruções;
e) Dar conhecimento urgente à Assembleia, pela menção ou leitura na Mesa, das mensagens e explicações que lhe forem dirigidas e ainda das representações a que, feito exame prévio, entender dar seguimento;
f) Apresentar as propostas de lei, admitir os projectos, as perguntas e quaisquer alterações aos textos em discussão enviados para a Mesa pelos Deputados e despachar os requerimentos por estes feitos;
g) Decidir, salvo os casos expressos neste Regimento, sobre a forma de votar;
h) Comunicar ao Governo a necessidade de eleição suplementar;
i) Julgar as justificações de faltas dos Deputados;
j) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
l) Resolver os casos omissos do Regimento.
Art. 32.º Incumbe aos secretários o expediente da Mesa e de modo especial: ao primeiro-secretário, fazer a chamaria, dos Deputados e as leituras indispensável, ordenar a matéria a submeter à votação s assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia: ao segundo, organizar as inscrições dos Deputados que pretenderem usar da palavra e regular as entradas nas tribunas e galerias reservadas.
CAPITULO IV
Admissão e seguimento das propostas e projectos e ratificações dos decretos-leis
Art. 33.º As propostas n projectos de lei serão, depois de apresentados, enviados ao Presidente da Câmara Corporativa e publicados no Diário das Sessões. Não terão, porém, seguimento os projectos:
1.º Que contiverem matéria contrária aos princípios lixados na Constituição, salvo para alteração desta e nos termos por ela previstos;
2.º Que versarem sobre matéria já rejeitada na mesma sessão legislativa:
3.º Que envolverem aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores.
§ 1.º Compete ao Presidente sustar o andamento do projecto de lei logo que verifique alguma das circunstâncias previstas neste artigo.
§ 2.º Não serão enviadas à Câmara Corporativa a propostas de lei sobre as quais o Governo a tiver consultado.
§ 3.º Os projectos de lei não poderão ser subscrito por mais de dez Deputados, salvo os projectos de revisão constitucional, que serão subscritos por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados.
Art. 34.º A Câmara Corporativa dará o seu parece dentro de trinta dias ou no prazo que o Governo ou a Assembleia fixarem, se a matéria for considerada um gente. Quando a urgência for reconhecida pela Assembleia, o Presidente proporá ao voto desta o prazo que reputar suficiente para a Câmara Corporativa dar o seu parecer.
Art. 35.º Recebido o parecer da Câmara Corporativa ou esgotado o prazo em que esta o deve dar, compete ao Presidente marcar o assunto para ordem do dia.
§ 1.º O, pareceres da Câmara Corporativa sobre a propostas ou projectos serão publicados no Diário das Sessões logo depois de recebidos na Mesa.
§ 2.º Quando a discussão se fizer em sessão extraordinária, pode dispensar-se a prévia inserção no Diário da Sessões da matéria a discutir, fazendo-se, porém, a sua impressão em folhas avulsas, que serão distribuídas aos Deputados com a antecedência, pelo menos de vinte quatro horas, salvo quando a Assembleia for chamada tomar decisões urgentes, como nos casos dos n.º 6.º, 8 e 11.º do artigo 17.º
§ 3.º Nenhuma proposta ou projecto poderá entrar em discussão com dispensa das formalidades prevista neste artigo e no artigo 33.º
Art. 36.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade, de um projecto de lê sugerir a sua substituição por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido e conjunto som o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta sugerir alterações na especialidade à proposta ou projecto, pode a Assembleia Nacional decidir que a votação se faça, preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa e poderá sempre qualquer Deputado fazer as tais alterações.
Art. 37.º A discussão de qualquer proposta ou projecto compreende dois debates, um na generalidade outro na especialidade. A discussão na generalidade versará sobre a oportunidade e a vantagem dos nove princípios legais e sobre a economia da proposta projecto. A discussão na especialidade versará sobre substância ou forma de cada uma das bases ou partes da proposta ou projecto.
§ 1.º A oposição na generalidade poderá concretizar-se numa questão prévia, visando a fazer retirar assunto da discussão, por inoportuno ou inconveniente
§ 2.º As propostas de alteração poderão ser enviada para a Mesa por qualquer Deputado até ao fim do debate na generalidade; a sua justificação, porém, só fará na especialidade, quando for discutida a matéria que respeitarem. Durante o debate na especialidade, alterações que não provenham do autor do projecto poderão ser admitidas sendo assinadas, ao menos, cinco Deputados. As propostas de alteração não poderão, contudo, ser subscritas por mais de dez Deputados, salvo nos casos de revisão constitucional, em q
Página 9
12 DE MAIO DE 1960 878-(9)
serão sempre subscritas por um mínimo de dez e um máximo de quinze Deputados.
§ 3.º Os Deputados que não intervenham nu discussão podem enviar também para a Mesa propostas de alteração, que serão lidas no primeiro intervalo após o seu recebimento, se o debate for na especialidade, ou na altura de ser posta à discussão a matéria a que disserem respeito, quando apresentadas durante o debate na generalidade.
§ 4.º Não poderão ser admitidas, nos termos do artigo 97."º da Constituição, propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores.
Art. 38.º Terminada a discussão nu generalidade, serão postas à votação as questões prévias apresentadas, e, se a proposta ou o projecto não forem retirados da discussão, passar-se-á ao debate na especialidade. A discussão e votarão na especialidade serão feitas por disposições ou grupos de disposições, conforme o Presidente julgar mais conveniente. Esgotada a discussão, a votação far-se-á pela ordem seguinte:
a) Propostas de eliminarão;
b) Propostas de substituição;
c) Propostas de emenda;
d) Texto discutido, salvas as alterações aprovadas;
e) Propostas de aditamento a texto já votado.
§ .1.º Consideram-se propostas de eliminação as que se destinarem a suprimir a disposição em discussão; propostas de substituição as que contiverem disposição diversa da que se discute; propostas de emenda as que, conservando parte fio texto em discussão, restringirem, ampliarem ou modificarem o seu sentido; propostas de aditamento as que contiverem matéria nova que se acrescente à disposição ou ao regime da proposta ou projecto em discussão, conservando-lhe o texto primitivo, mas ampliando, restringindo ou explicando o seu dispositivo, mediante a adição de uma base, artigo, parágrafo, número ou alínea.
§ 2.º Quando houver ,duas ou mais propostas da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação, salvo se a Assembleia decidir o contrário.
Art. 39.º O Presidente da Assembleia pode solicitar da Câmara Corporativa parecer urgente sobre quaisquer propostas de alteração apresentadas durante a discussão.
Art. 40.º Se durante a discussão forem apresentadas propostas que alterem substancialmente a, economia ou o texto da proposta ou projecto, pode a Câmara Corporativa enviar à Mesa da Assembleia Nacional resumidas considerações tendentes a esclarecer os novos aspectos vindos ao debate, as quais serão publicadas no Diário das Sessões.
Art. 41.º Os decretos-leis submetidos a ratificação da, Assembleia Nacional serão postos à discussão e votação na generalidade, independentemente de parecer da Câmara Corporativa.
Art. 42.º Na ratificação dos decretos-leis observar-se-á o seguinte:
a) A discussão na generalidade terá por fim apurar se deve ser concedida ou negada a ratificação e, além disso, apreciar a oportunidade e vantagem dos novos princípios legais e a economia do decreto-lei;
b) Finda a discussão na generalidade, votar-se-á. em primeiro lugar, se deve ser concedida a ratificação pura e simples. Sondo negada esta ratificação, votar-se-á se deve ser concedida a ratificação com emendas:
c) Se for votada a ratificação com emendas, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução quanto à criação ou reorganização de serviços que envolvam aumento de pessoal ou alteração das respectivas categorias em relação aos quadros existentes;
d) Se for negada a ratificação com emendas, considerar-se-á recusada a ratificação. O Presidente fará publicar imediatamente no Diário do Governo o respectivo aviso, e o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que o aviso for publicado.
Art. 43.º A ultima redacção das propostas, projectos ou resoluções que tiverem sido objecto de votação da Assembleia é confiada à Comissão de Legislação e Redacção, que não poderá alterar a substância do diploma votado ou o pensamento nele expresso, competindo-lhe somente aperfeiçoar a sua técnica e estilo jurídicos.
§ 1.º Elaborado o texto, será inserto no Diário das Sessões e poderá qualquer Deputado reclamar contra ele na sessão imediata.
§ 2.º Havendo reclamações, poderá o Presidente, conforme a sua natureza ou importância, atendê-las ou não, ou ainda sujeitar li votação da Assembleia, sem discussão alguma, as divergências de redacção entre o texto votado e o aprovado pela Comissão. Não havendo reclamações, considera-se definitivo o texto redigido pela Comissão.
§ 3.º Se o texto só puder ser publicado depois de encerada a sessão legislativa ou durante o seu adiamento, interrupção ou suspensão, pode a Assembleia dispensar a observância do disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 44.º O texto definitivo será enviado ao Presidente da República para promulgação.
§ 1.º Verificada a hipótese prevista no § único do artigo 98.º da Constituição, o texto da proposta ou projecto será incluído na ordem do dia da primeira sessão e, quando aprovado pela maioria de dois terços do número dos membros da Assembleia em efectividade de funções, enviado novamente à Presidência da República para promulgação.
§ 2.º Não carece de voltar à Comissão de Legislação e Redacção o texto que na segunda apreciação da Assembleia não tiver sofrido modificações.
CAPITULO V
Uso da palavra
Art. 45.º Poderão usar da palavra, além do Presidente, os Deputados que a pedirem e aos quais for concedida, bem com n os Ministros autorizados nos termos do § único do artigo 113.º da Constituição.
§ único. Usará da palavra, por direito próprio, o Presidente do Conselho.
Art. 46.º A palavra portará ser pedida:
1.º Para tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
2.º Para discutir os assuntos da ordem do dia;
3.º Para anunciar e efectuar avisos prévios;
4.º Para enviar para a Mesa quaisquer alterações ao texto da proposta ou projecto em discussão;
5.º Para pedir ou dar explicações:
6.º Para invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
7.º Para fazer requerimentos.
§ 1.º Os oradores usarão da palavra dirigindo-se ;i Presidência e. no caso do n.º 2.º, ocuparão a tribuna para esse fim destinada, excepto quando, durante a discussão na especialidade, se tratar de breves esclarecimentos.
§ 2.º Nenhum Deputado poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de trinta minutos.
§ 3.º O Deputado que pedir a palavra para enviar qualquer proposta d" alteração limitar-se-á a indicar a sua natureza ou objecto.
Página 10
878-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 17
§4.º A palavra para explicações poderá sor pediria quando qualquer incidente ou referência as motivem ou quando só tornem indispensáveis à defesa ou honorabilidade de qualquer membro da Assembleia, não podendo usar-se dela por mais de cinco minutos.
§ 5.º O Deputado que invocar n Regimento indicará o artigo infringido, sem mais considerações.
§ 6.º Não haverá justificação nem discussão de perguntas ou requerimentos, salvo, quanto a estes, a justificação dos que forem feitos ao abrigo da alínea d) do artigo 11.º
Art. 47.º O orador enunciará livremente as suas opiniões, não podendo ser interrompido sem seu consentimento; não serão porém consideradas interrupções as vozes de apoiado ou semelhantes proferidas durante o discurso.
Art. 48.º O Deputado poderá usar da palavra sobre a ordem do dia duas vezes, pelo tempo de quarenta e cinco minutos da primeira e vinte da segunda; exceptuam-se, na discussão dos projectos de lei, o seu autor ou um idos autores, se forem vários, e, na discussão das propostas do lei, o presidente ou relator da comissão competente ou de uma delas, se forem várias, os quais poderão usar da palavra três vezes, sendo a terceira até quinze minutos, para fechar o debate. Em todos os casos. considerados o interesse e importância da exposição, poderá o Presidente prorrogar o primeiro tempo até uma hora e os outros até meia.
§ 1.º Aproximando-se o termo do tempo regimental concedido ao Deputado, será este advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.
§ 2.º O Deputado que estiver no uso da palavra próximo da hora de encerrar a sessão será avisado pelo Presidente com alguma antecedência e terá direito a prorrogação por dez minutos, se não preferir ficar com a palavra reservada. Neste último caso, o orador dará começo ao debate na sessão seguinte, até concluir dentro do tempo regimental.
Art. 49.º O debate acabará quando não haja oradores inscritos, ou pela declaração do Presidente de que o assunto está suficientemente esclarecido, ou ainda pela aprovação de requerimento para que a matéria soja dada por discutida.
Art. 50.º O Deputado que pretender versar assunto importante de administrarão pública, discutir a orientação dada a qualquer negócio do Estado ou sugerir ao Governo a conveniência de legislar sobre determinadas aspirações ou necessidades pedirá a palavra mediante aviso prévio, indicando por escrito à Presidência o assunto de, quo deseja ocupar-se, resumindo os fundamentos da sua discordância, quando a haja, e articulando ou sumariando as proposições que vai formular.
§ l.º O Presidente dará conhecimento do aviso prévio ao Presidente do Conselho e, dentro do prazo de trinta dias, incluí-lo-á na ontem do dia, dando a palavra ao Deputado que o apresentou.
§ 2.º Quando a importância da matéria o justifique, poderá o Presidente submeter às comissões que julgar competentes o estudo do assunto, podendo o autor do aviso prévio assistir às respectivas sessões.
§ 3.º Efectivado o aviso prévio, o Presidente poderá dar ao Deputado as explicações colhidas por via oficial e decidir se deve ser aberta inscrição especial sobre o assunto, quando requerida por qualquer Deputado O debate poderá terminar por uma moção, tendo o Presidente a faculdade de adiar a sua votação para a sessão imediata àquela em que tiver sido apresentada, excepto se esta for a última da sessão legislativa ou imediata mente anterior ao seu adiamento, interrupção ou sus pensão.
CAPITULO VI
Forma das votações
Art. 51.º As deliberações fia Assembleia Nacional serão tomadas à pluralidade de votos, achando-se, presente a maioria do número legal dos Deputados, ser prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 44.º
Art. 52.º As votações poderão realizar-se por um das seguintes formas:
a) Por escrutínio secreto, com listas ou esferas brancas e pretas;
b) Por levantados e sentados;
c) Por votação nominal.
§ 1.º A votação far-se-á por levantados e sentados sempre que outra forma não seja determinada pelo Presidente, o qual só terá voto para desempatar.
§ 2.º Quando estiver em causa o mandato ou a perdas imunidades de qualquer Deputado, a votação far-se-á por escrutínio secreto.
§ 3.º No caso de empate e feita a contraprova, Presidente poderá mandar repetir a votação na sessão seguinte ou usar do seu voto.
§ 4.º Será repetida a votação quando não houver maioria de votos legalmente suficiente, embora na sã se encontre o quorum indispensável.
§ 5.º Não serão admitidas deliberações por adam cão.
§ 6.º Quando no acto da votação se reconhecer que insuficiente o número dos Deputados presentes, faz-se a chamada e, se esta confirmar a insuficiência, se marcada falta aos não presentes e encerrada a sessão
Art. 53.º Não podem deixar de votar os Deputados presentes à sessão. Só serão admitidas declarações voto quando a votação for nominal, devendo ser feito por escrito e enviadas à Mesa. que as mandará publicar no Diário das sessões.
CAPITULO VII
Disposição final
Art. 54.º O Presidente fará publicar o Regimento que será distribuído aos Deputados.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 12 de Maio de 1960.
Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreiro.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Fenâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Tarujo de Almeida.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA