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118 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 180

vestidas, quer por empresas industriais, quer mesmo por doações e legados de particulares.
Decorridos mais de três anos sobre a sua publicação, e sendo certo que o objectivo em vista não só mantém a sua actualidade como reveste ainda maior significado e alcance nesta fase de aceleração do crescimento industrial em que o País está empenhado, afigura-se à Câmara Corporativa que seria da maior oportunidade promover o Governo a execução do que na referida base se contém.
Com este voto dá a Câmara por concluídas as suas observações a respeito do artigo 6.º

ARTIGO 7.º

28. Pretende o Governo ficar, por este preceito, autorizado a proceder durante o próximo ano à remodelação da tabela do imposto do selo e seu regulamento, bem como das leis que estabelecem regimes tributários especiais.
Acrescenta-se que o objectivo em vista é, nomeadamente, o de "ajustar os seus preceitos à tributação directa dos rendimentos".
A este respeito, o douto relatório que antecede a proposta refere-se ainda à necessidade de conciliar a tributação pelo selo com a projectada instauração de um imposto geral sobre o consumo, destinado a compensar a quebra dos rendimentos alfandegários em consequência da adesão de Portugal à zona de comércio livre na Europa.
O imposto do selo ocupa o terceiro lugar nas receitas tributárias do Estado, logo após os direitos aduaneiros e a contribuição industrial. Em 1959 rendeu 742 978 contos, ou sejam 11,5 por cento do total daquelas receitas (1).
Por outro lado, os "regimes tributários especiais", a que também alude o preceito em análise, dizem, de modo geral, respeito a impostos de fabrico e de venda em determinadas indústrias.
É manifesta a necessidade de rever estes regimes, de modo a integrá-los num complexo harmónico e sistemático de tributação indirecta dos bens de consumo e de produção.
Por todo o exposto, dá a Câmara Corporativa o seu acordo à orientação definida no artigo em apreço.

ARTIGO 8.º

29. Vem sendo este preceito habitualmente renovado nas propostas de lei de autorização, enquanto se continua aguardando a oportunidade de integrar a tributação corporativa e as dos serviços do Estado e organismos de coordenação económica em lugar adequado da reforma fiscal projectada.
Uma vez mais renova a Câmara o seu voto de que esse desiderato seja em breve atingido.

§ 3.º

Funcionamento dos serviços

ARTIGO 9.º

30. Em pareceres anteriores alvitrou a Câmara a eliminação de preceito idêntico, por entender que ele exprime uma regra de boa administração, da inteira competência do Governo.
A única alteração introduzida este ano consiste em limitar as despesas fora do Pais com missões oficiais aos "créditos ordinários" inscritos para o efeito.
O aditamento - aliás de aplaudir - não modifica a natureza da disposição, nem faz com que o seu âmbito exorbite dos poderes governamentais em matéria financeira.
Esta Câmara continua, pois, convencida de que a boa técnica legislativa aconselharia, neste e noutros casos análogos já referidos, a supressão dos respectivos preceitos.

§ 4.º

Providências sobre o funcionalismo

ARTIGO 10.º

31. Nas três últimas propostas de leis de autorização, para os anos de 1958, 1959 e 1960, tem o Governo procurado definir uma política sistemática de dignificação da função pública, através da progressiva revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado.
Após terem sido encaradas, na primeira daquelas propostas, as questões relativas ao abono de família, à assistência na doença e à habitação acessível, foi tomada posição no ano seguinte sobre o magno problema das remunerações do funcionalismo, e, na proposta relativa a 1960, abordou-se sucessivamente a situação dos aposentados, o alargamento às famílias da assistência na tuberculose, e o direito ao recebimento, por S arte destas, de um subsídio igual ao último vencimento os funcionários falecidos.
Diversos diplomas legais foram dando execução fiel a esta política (1).
O projecto de proposta de lei de meios ora sujeito à apreciação da Câmara Corporativa contém apenas, no artigo em análise, a enunciação do propósito de avançar no rumo traçado.
Mas o douto relatório ministerial (n.ºs 158 a 161) explana, com suficiente clareza, os objectivos imediatos que, na matéria, se procuram alcançar durante o próximo ano.
Tais objectivos podem assim esquematizar-se:

a) Revisão do regime jurídico e do quantitativo das pensões de preço de sangue e outras pagas pelo Estado;
b) Actualização da tabela de quotas e pensões do Montepio dos Servidores;
c) Dispensa da incidência de quota nas importâncias percebidas pelos funcionários e não consideradas para o cálculo das pensões de aposentação.

Cumpre fazer alguns comentários sobre cada um destes problemas.

32. a) Nada tem a Câmara a objectar à revisão das pensões de preço de sangue e outras pagas pelo Estado, nas condições em que se intenta fazê-la, segundo consta do relatório da proposta.
Essa revisão é postulada por razões evidentes de justiça humana e social, e só merece aplauso o propósito do Governo, na certeza de que será cumprido dentro de curto prazo.

33. b) Já a actualização das quotas e pensões do Montepio, nos termos em que vem anunciada, suscita algumas reflexões.

(1) Anuário Estatístico das Contribuições e Impostos, 1959, p. XXXI.

(1) Veja-se a compunção publicada pelo Ministério das Finanças sob o titulo Melhora das condições económico-sociais do funcionalismo público, 1960.