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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARÍA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186
ANO DE 1961 18 DE JANEIRO
VII LEGISLATURA
SESSÃO N.º 186 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 17 DE JANEIRO
Presidente: Exmo. Sr. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior
Secretários: Exmos. Srs.Fernando Cid Oliveira Proença
António José Rodrigues Prata
Nota. - Foram publicados cinco suplementos ao Diário das Sessões n.º 185, inserindo: o 1.º, o texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção abarca do decreto da Assembleia Nacional sobre a. autorização das receitas e despesas para 1961; o 2.º, a proposta de lei n.º 39, sobre o plano de viação rural, e o parecer n.º 31/VII, acerca do projecto de proposta de lei n.º 512 (plano de viação rural); o 3.º, a proposta de lei n.º 40, sobre o plano de, construções para o ensino primário (actualização do Plano dos Centenários), e o parecer n.º 35/III, acerca do projecto de proposta de lei n.º 511 plano de construções para o ensino primário (actualização do Plano dos Centenários)]; o 4.º, a proposta de lei n.º 41, sobre o emparcelamento da propriedade rústica, e o parecer n.º 32/VII, acerca do projecto de decreto-lei n.º 509 (emparcelamento da propriedade rústica), e, o 5.º, o aviso convocatório para a reabertura da Assembleia Nacional no dia 17 do corrente mês.
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foram aprovados os n.ºs 184 e 185 do Diário das Sessões.
Deu-se conta do expediente.
O Sr. Presidente informou que durante o interregno parlamentar foram, enviadas à Assembleia, com, os respectivos pareceres da Câmara Corporativa, três propostas de lei: proposta de lei do plano de construções para o ensino primário, proposta de lei sobre o plano de viação rural e, proposta de lei sobre o emparcelamento da propriedade rústica.
À proposta de lei sobre o plano de construções para o ensino primário baixou às Comissões de Educação Nacional e de Obras Públicas; a proposta de lei sobre o plano de viação rural baixará às Comissões de Obras Públicas e de Administração Geral e Local; finalmente, aã Comissões de Legislação e Redacção, Política e Administração Geral e Local e Economia apreciarão a proposta de lei sobre emparcelamento da propriedade rústica.
O Sr. Presidente, deu conhecimento de haverem chegado à Mesa a proposta de lei que, aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, que vem acompanhada do parecer da Câmara Corporativa e vai baixar às Comissões de Obras Públicas e de Política e Administração Geral e Local, e o relatório e contas de gerência de 1959 da Junta do Crédito Público, que vai baixar à Comissão de Contas da Assembleia.
Foram recebidos na Mesa, remetidos pela Presidência do Conselho e para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, os n.ºs 282, 383, 285, 287, 289, 290, 291, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 300, 301, 302, 303 e 304, do ano findo, e 1, 3, 4, 6 e 7, do corrente ano, do Diário do Governo, inserindo diversos decretos-leis.
Foram lidas à Câmara as respostas do Sr. Ministro da Economia às perguntas formuladas em sessão de 2 de Dezembro findo pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça.
Também foi dado conhecimento à Assembleia dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Ministro da Economia em face a e uma intervenção do Sr. Deputado Simeão Pinto de Mesquita efectuada em sessão de 15 de Dezembro findo.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Proença Duarte, que fez considerações acerca do Orçamento Geral do Estado há pouco aprovado, e Melo Machado, para um requerimento.
Ordem do dia. - Iniciou-se a discussão da proposta de lei sobre o plano de construções para o ensino primário. Usou da palavra o Sr. Deputado Nunes Barata. O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 30 minutos.
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O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.
Eram 16 horas e 30 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Depurados:
Afonso Augusto Finto.
Aires Feri Landes Martins.
Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.
Alberto Pacheco Jorge.
Alberto da Rocha Cardoso de Matos.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Américo Cortês Pinto.
André Francisco Navarro.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Bartolomeu Gromicho.
António Calheiros Lopes.
António Círios dos Santos Fernandes Lima.
António Cortês Lobão.
António Jorge Ferreira.
António José Rodrigues Prata.
António Maria Vasconcelos de Morais Sarmento.
António Pereira de Meireles Rocha Lacerda.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Máximo Saraiva de Aguilar.
Artur Proença Duarte.
Avelino Teixeira da Mota.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Domingos Rosado Vitória Pires.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando António Munoz de Oliveira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
Francisco Cardoso de Melo Machado.
Francisco José Vasques Tenreiro.
Frederico Bagorro de Sequeira.
Jerónimo Henriques Jorge.
João Augusto Marchante.
João Caries de Sá Alves.
João Meneres da Costa Amaral.
João Pedro Neves Clara.
Joaquim de Pinho Brandão.
Jorge Pereira Jardim.
José Dias de Araújo Correia.
José Fernando Nunes Barata.
José de Freitas Soares.
José Garcia Nunes Mexia.
José Hera ano Saraiva.
José Mamei da Costa.
José Monteiro da Rocha Peixoto.
José Rodrigo Carvalho.
José Rodrigues da Silva Mendes.
José dos Santos Bessa.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Laurénio Cota Morais dos Reis.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel José Archer Homem de Melo.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Maria Sarmento Rodrigues.
Manuel Nunes Fernandes.
Manuel Soabra Carqueijeiro.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Tarujo de Almeida.
D. Maria Irene Leite da Costa.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário Ângelo Morais de Oliveira.
Mário de Figueiredo.
Martinho da Costa Lopes.
Paulo Cancella de Abreu.
Rogério Noel Peres Claro.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Urgel Abílio Horta.
Virgílio David Pereira e Cruz.
Vítor Manuel Amaro Salgueiro dos Santos Galo.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 75 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 45 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.ºs 184 e 185 do Diário das Sessões, de 15 e 16 de Dezembro do ano findo.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer rectificação, considero aprovados aqueles números do Diário das Sessões.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Exposições
De António Ribeiro da Costa e outros, em representação de operários da indústria de cutelarias do concelho de Guimarães, a pedir aumento de salários e & atribuição de outros direitos para garantia da estabilidade da família.
«Sr. Presidente da Assembleia Nacional - Excelência. - A direcção da Associação Lisbonense de Proprietários, com sede em Lisboa, na Rua de Vítor Cordon, 10-A, 2.º, tem a honra de vir apresentar a V. Ex.ª a seguinte exposição:
Foram os proprietários urbanos de Lisboa mais uma vez dolorosamente surpreendidos com a publicação do Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto da Cidade de Lisboa, pelo edital de 17 de Setembro de 1960 publicado pela Câmara Municipal de Lisboa, aprovado por despacho de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas de 12 do mesmo mês, pois tal regulamento vem onerar, de novo, o direito da propriedade urbana, já tão sobrecarregada.
Efectivamente, sobre esta. espécie da propriedade pesavam já:
1.º Os encargos de contribuição predial urbana: 14,205 por cento do rendimento colectável de cada prédio;
2.º O imposto complementar em todos os casos em que o contribuinte recebe mais de 60 000$ de rendimento líquido por ano - o que hoje representa a grande maioria; imposto este que recai sobre a contribuição predial;
3.º O imposto de 1,5 por cento sobre o mesmo rendimento colectável (taxa de compensação, criada pela Lei n.º 2022, de Maio de 1947);
4.º A taxa para o imposto de incêndios, no caso de o prédio não estar seguro num valor correspondente a 85 por cento do referido rendimento colectável;
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5.º As despesas de conservação da parte externa dos prédios, de oito em oito anos, e da conservação interna, todos os anos; não sendo menos importante as obras que resultam das inspecções sanitárias, sempre que há mudança de inquilinos de habitação, e que, por vezes, são muito dispendiosas;
6.º A todos estes encargos acresce, nos maiores núcleos habitacionais de Lisboa e Porto, a imposição legal resultante do artigo 58.º da Lei n.º 2030 nas casas ainda sujeitas a rendas antigas, que são milhares: de não ter sido ainda permitida a avaliação do valor locativo e rendimento colectável; aliás, já permitido, há doze anos, no resto do País, trazendo como consequência não só que esses prédios produzem um rendimento mínimo e ao mesmo tempo se desvalorizam.
Foi sobre esta avalancha de encargos que surgiu agora esta nova taxa, a aumentar a carga tributária que já pesava sobre a propriedade urbana em Lisboa, e que vai chegar em 1962 a mais de 2 por cento sobre o rendimento colectável, atingindo depois indirectamente o imposto complementar.
Antes de entrar na apreciação desta nova imposição fiscal, seja-nos permitida uma divagação.
Na contribuição predial já estão compreendidas as percentagens para os corpos administrativos, e nas obrigações destes estão incluídas as despesas respeitantes às obras de canalizações e saneamento, como encargos normais das câmaras municipais (v. Código Administrativo, artigos 49.º, n.º 2.º, e 12.º).
E, mesmo admitindo que quando fossem lançadas tais percentagens a cidade não tinha sido ampliada, como foi depois, o que seria legítimo é que para fazer face ao alargamento das canalizações a nova taxa viesse a recair nas construções futuras, e não sobre aquelas cuja rede de saneamento já se acha há muito instalada e ligada, ou, pelo menos, só abrangesse os prédios situados nos bairros novos.
E se é certo que mesmo a remodelação da rede antiga de esgotos representa grande despesa, também não é menos certo que os réditos do Município da capital aumentaram enormemente de há dez anos a esta parte, devido a um determinado critério de administração e de terem subido também enormemente muitas fontes de receita municipal.
Por outro lado, trata-se de obras que, feitas uma vez, segundo os processos da técnica moderna, hão-de durar por muitas gerações, não se compreendendo, portanto, que tal sobrecarga não fosse aplicada apenas por um período determinado, isto quanto a novas construções, sendo ainda menos explicável para as antigas, tanto mais que o Decreto-Lei n.º 42 454, de 18 de Agosto de 1959, permitiu à Câmara Municipal de Lisboa realizar um empréstimo de 200 000 contos para obras de saneamento e o Estado entrou com a comparticipação de 20 000 contos, sendo de notar que esta nova imposição fiscal foi autorizada por um artigo - o 11.º enxertado naquele decreto-lei, que, destinando-se a fomentar a construção de futuras casas de rendas acessíveis às classes modestas, trazia implícita a ideia de que se tratava de construções futuras.
E considerando as apreensões que causou aos proprietários da área da cidade de Lisboa o aparecimento desta nova taxa;
Considerando o montante de todos os encargos referidos que os mesmos já suportavam;
Considerando a injusta situação que lhes foi criada pela limitação forçada de rendas antigas, fixadas em atenção às avaliações feitas em 1935 a 1937, isto é, há mais de vinte anos, durante os quais foi sucessivamente diminuindo o poder de compra da moeda;
Considerando que não é razoável que sejam os proprietários dos prédios que tenham de suportar os encargos da rede de saneamento, que do Código Administrativo se depreende que devem ficar a cargo das câmaras municipais;
Considerando, portanto, que são em extremo violentas as disposições constantes dos artigos 2.º, 4.º, 10.º e seus parágrafos e outros do novo edital;
Considerando que ao passo que o edital foi publicado em Setembro do corrente ano, a Exa. Câmara Municipal de Lisboa, com base no «artigo 11.º do citado Decreto n.º 42 454, aplicou, com efeito retroactivo, a obrigatoriedade de fazer pagar a taxa em referência ao 1.º semestre de 1960;
Considerando que a economia de muitos pequenos proprietários urbanos é tão deficitária que por vezes tantos se têm visto forçados a recorrer a empréstimos para fazerem face às despesas extraordinárias de reparação e de beneficiação dos seus imóveis:
Sentiu-se esta Associação no dever de vir apresentar aos Poderes Públicos o eco das justificadas preocupações dos seus associados, e por isso se apressou a representar junto de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, Ministro das Obras Públicas e Presidente da Câmara Municipal de Lisboa. E por isso entende não deixar de vir também apresentar a V. Ex.ª a presente exposição, na esperança de que a Assembleia Nacional - sempre atenta aos anseios e legítimos interesses dos Portugueses - se digne apreciar, com a possível brevidade, a matéria desta, de forma a ser promulgada nova disposição legislativa para atender às conclusões que a seguir enunciamos e ao menos se torne mais humana,, equitativa e menos pesada quanto à execução desta nova exigência fiscal. E, nessa ordem de ideias, sugere respeitosamente a suplicante que:
a) Não seja feita a incidência de nova taxa sobre o rendimento colectável resultante dos prédios ou parte de prédios arrendados para habitação, mas tão-sòmente sobre o rendimento colectável dos prédios susceptível de actualização por meio de avaliação fiscal;
b) Somente seja., no corrente ano, devido o pagamento da nova taxa com referência ao 2.º semestre, dado que o regulamento foi tardiamente publicado, em 17 de Setembro;
c) Não tenha carácter permanente a taxa agora fixada, marcando-se um prazo de duração da sua vigência, tendo em conta o rendimento que dela se espera obter e o custo das obras projectadas;
d) Não seja, «m qualquer caso, a taxa de conservação superior a 1 por cento do rendimento colectável, quer no corrente ano, quer nos seguintes;
e) O encargo resultante desta nova taxa seja deduzido para ò efeito da aplicação do imposto complementar;
f) Completando-se o que se pede na alínea a), seja autorizada a correcção do rendimento colectável dos prédios urbanos de Lisboa, e Porto, de harmonia com o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 2030, com o que virá a lucrar o Tesouro Público, acabando-se com a actual disparidade de critério, hoje já injustificável, visto que os aumentos que adviriam seriam lentos e a medida iria recair sobre rendas hoje irrisórias.
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E digne-se V. Ex.ª, Senhor Presidente, aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.
Lisboa, 16 de Novembro de 1960. - Pela Associação Lisbonense dos Proprietários, o Presidente da Direcção, João Afonso Côrte-Real.»
Telegramas
Vários a apoiar a intervenção do Sr. Deputado Carlos Coelho referente à situação dos Municípios da Covilhã, Figueira da Foz e Portimão, por virtude da manutenção dos seus liceus.
Do Grémio da Lavoura de Benavente a apoiar a intervenção do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu acerca da actividade dos produtores de sal marinho.
O Sr. Presidente: - No interregno das sessões parlamentares foram enviadas a esta Assembleia três propostas de lei, com o respectivo parecer da Câmara Corporativa: a proposta de lei sobre o plano de construções paia o ensino primário, a proposta de lei sobre o plano de viação rural e a proposta de lei sobre o em parcelai lento da propriedade rústica.
Quanto às duas primeiras propostas de lei, mandei-as imprimir, com o respectivo parecer, em suplemento ao Diário das Sessões, e remeter imediatamente aos Srs. Deputados, para que na primeira sessão, que é esta que hoje se realiza, a Câmara pudesse já ter conhecimento do texto dos citados diplomas.
E agora o momento de designar as comissões a que esses, diplomas devem baixar. A proposta de lei sobre o plano de construções para o ensino primário vai baixar às Comissões de Educação Nacional e Obras Publicais. A proposta de lei sobre o plano do viação rural vai baixa às Comissões de Obras Públicas e Política e Administração Geral e Local. A proposta de lei sobre o emparcelamento da propriedade rústica, vai baixar às Comissões de Legislação e Redacção, Política e Administração Geral e Local e Economia.
Hoje chegou à Mesa uma proposta de lei que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, a que ai vem acompanhada do respectivo parecer da Câmara Corporativa. Esta proposta de lei vai baixar às Comissões de Obras Públicas e Política e Administração Geral e Local.
Está ainda na Mesa o relatório e contas da gerência de 1959 da Junta de Crédito Público. Vai baixar à Comissão de Contas desta Assembleia.
Enviados pela Presidência do Conselho e para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, estão na Mesa os n.ºs 283 e 283 do Diário do Governo, 1.ª série, de 6 e 7 de Dezembro do ano findo, que inserem os Decretos-Leis n.ºs 43 377, que altera o vencimento mensal dos guardas de 1.ª classe da Polícia de Segurança Pública, com menos, de cinco anos na província, fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42364; 43 378, que prorroga por mais 90 dias o prazo de funcionamento do tribunal especial criado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42 613 (execução, dos acordos luso-alemães); 43 379, que actualiza algumas disposições da organização administrativa do Arsenal do Alfeite; 43 383, que insere disposições destinadas a simplificar alguns actos processuais do contencioso das contribuições e impostos e dá nova redacção aos artigos 28.º e 30.º do Decreto n.º 16 733, e 43 384, que promulga a orgânica dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos.
Estão também na Mesa os n.ºs 285 e 287 do Diário do Governo, 1.ª série, de 10 e 13 de Dezembro do ano findo, que inserem os Decretos-Leis n.ºs 43 390, que permite à Comissão Administrativa das Novas Instalações para, a Marinha, em relação às importâncias a despender integradas nas despesas militares, em harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, aplicar em cada ano, sem dependência de reposição, o saldo de gerência apurado no ano anterior; 43392, que cria no concelho de Ponta Delgada a freguesia dos Remédios, com sede na povoação do mesmo- nome, e 43 393, que estabelece preceitos relativos a despesas a realizar no estrangeiro pela» embaixadas, legações e consulados de Portugal e completa, e generaliza as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 32 281 e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 796, que o presente diploma revoga, considerando legais, para todos os efeitos, as despesas realizadas em sua conformidade.
Está também na Mesa os n.ºs 289 e 290 do Diário do Governo, 1.ª série, de 15 e 10 de Dezembro do ano findo, que inserem os Decretos-Leis n.ºs 43 398, que autoriza o Governo, pelo Ministério da Marinha, a celebrar acordo com as autoridades designadas pelo Governo dos Estados Unidos da América para serem construídos em estaleiros portugueses três navios escoltas oceânicos destinados à armada nacional, bem como a contratar as empreitadas da sua construção e fornecimento necessários, incluindo os relativos ao seu completo equipamento e apetrechamento, e concede os meios financeiros necessários à satisfação dos encargos com a execução desse diploma; 43 399, que dá nova redacção aos artigos 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 40 397, que reorganiza os serviços da Santa Casa da Misericórdia, de Lisboa; 43 400, (pie estabelece o regime de obrigatoriedade a declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautai, e 43 404, que prorroga por mais dois anos o prazo concedido às fábricas açorianas de destilação de álcool pelo Decreto-Lei n.º 31 927 para a exploração, nas condições legais actualmente em vigor, do fabrico do açúcar e seus derivados.
Está ainda na Mesa o Diário do Governo n.º 291, 1.ª série, de 17 de Dezembro do ano findo, que insere os Decretos-Leis n.ºs 43 408, que cria representações diplomáticas, com a categoria de embaixadas, em Abidjan, Brazzaville, Fort Lamy e Lagos; 43 409, que cria uma legação de 2.ª classe em Seoul, e 43 410, que insere disposições destinadas a promover uma maior eficiência e mais elevado rendimento na execução do Decreto-Lei n.º 41 473 (assistência técnica à lavoura).
Está também na Mesa o Diário do Governo n.º 293, 1.ª série, de 20 de Dezembro do ano findo, que insere o Decreto-Lei n.º 43 413, que autoriza o Ministro das Finanças, até 31 de Dezembro de 1961, mediante prévia informação favorável do Secretário de Estado do Comércio, a isentar ou reduzir os direitos de importação aplicáveis às carnes congeladas de bovinos e suínos e ao toucinho, quando indispensáveis para garantir a regularidade do abastecimento público.
Estão também na Mesa os n.ºs 294, 295, 296 e 297 do Diário do Governo, 1.ª série, respectivamente de 21, 22, 23 e 24 de Dezembro do ano findo, que inserem os Decretos-Leis n.ºs 43 417, que determina que as remições dos ónus enfitêuticos e censíticos incorporados no património do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 30 6.15, requeridas no prazo de três anos, beneficiem dos descontos concedidos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29 840, prorroga por mais um ano o prazo para elaboração da lista dos bens enfitêuticos e censíticos a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32 404 e faculta à Direcção-Geral da Fazenda Pública recrutar pessoal, subsidiado pelo Comissariado do Desemprego, para a realização do trabalho dactilográfico da lista e do dela decorrente; 43 420, que altera e completa algumas disposições do Decreto-Lei n.º 42 793,
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que cria os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana; 43 421, que altera e completa algumas disposições do Decreto-Lei n.º 42 794, que cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública; 43 422, que autoriza o Ministério da Justiça a subsidiar, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, até ao limite de 30 000 000$, a construção de edifícios prisionais ou de estabelecimentos jurisdicionais de menores; 43 423, que determina que o Serviço de Ensaios de Sementes, instituído pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27 207, passe a denominar-se Estação de Ensaios1 de Sementes, para ela transitando as atribuições conferidas por lei àquele serviço; 43 424, que prorroga até 31 de Dezembro de 1961 o disposto no Decreto-Lei n.º 40 049, que permite que aos subsidiados pelo Comissariado do Desemprego presentemente ao serviço seja mantida a sua actual situação; 43 428, que permite ao Ministro alterar, por portaria, os quadros docentes dos liceus de Lisboa, Porto e Coimbra, desde que, em cada uma destas cidades e em cada grupo, se mantenha o número de lugares que está fixado pela legislação em vigor, e 43 429, que autoriza o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar uma quantia paira fundo de manutenção da Cantina Escolar Francisco Marcelino da Fontoura, anexa as escolas de Chaves, concelho de Chaves.
Estão ainda na Mesa os n.ºs 299, 300, 301, 302, 303, 1, 3, 4, 6 e 7 do Diário do Governo, 1.ª série, respectivamente de 27, 28, 29, 30 e 31 de Dezembro findo e 2, 4, 5, 7 e 8 do corrente mês, que inserem os seguintes Decretos-Leis: n.º 43 440, que torna aplicáveis as disposições do Código Penal e do Código de Justiça Militar referentes aos crimes de espionagem e de revelação de segredos do Estado aos factos? nelas previstos que forem cometidos em prejuízo da defesa nacional, da de país aliado de Portugal ou da de grupo ou aliança de países de que Portugal faça parte; n.º 43 446, que torna aplicável ao aeroporto do Funchal, a. construir em Santa Catarina, freguesia e concelho de Santa Cruz, na ilha da Madeira, observadas as modificações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 42 488; n.º 43 447, que cria no concelho de a vês a freguesia de Santo António de Monforte, com sede na povoação de Curral das Vacas; n.º 43451, que torna aplicável aos trabalhos das secretarias dos serviços dos corpos administrativos o disposto no artigo 8." do Decreto-Lei n.º 42 800 (regime de horário de trabalho aos sábados); n.º 43 452, que suspende até 31 de Dezembro de 1961 o imposio de minas liquidado à. Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. B. L., pelas suas minas de Rio Maior e que se encontra por pagar; n.º 43 403, que altera algumas disposições da Lei n.º 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública, autoriza, o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, títulos da dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais, e revoga determinadas disposições da referida lei e dos Decretos-Leis n.ºs 31 089 e 38 811; n.º 43 455, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 31 271, que regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauração de edifícios do Estado e monumentos nacionais e insere disposições relativas à execução de pequenas obras eventuais de conservação ou reparação a levar a efeito pelos diversos departamentos de cada. Ministério e revoga o Decreto-Lei n.º 35.672; n.º 43 457, que cria no Ministério das Comunicações o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres; n.º 43 458, que fixa os quantitativos dos abonos para despesas de
representação de determinados cargos das forças armadas e revoga o Decreto-Lei n.º 42 199 e os artigos 1.º 7.º e 4.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.08 37 704, 41 059 e 42 806; n.º 43 459, que autoriza a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal a participar com a quota de 2 por cento no capital da sociedade que venha a constituir-se para a instalação e exploração da indústria de lacticínios na ilha da Madeira; n.º 43 460, que dá nova redacção aos capítulos I e II do título único da parte IV do Estatuto Judiciário e ao artigo 28.º do Código de Processo Penal e permite ao presidente da Ordem dos Advogados completar os quadros dos conselhos superior, geral e distritais para o triénio de 1960 a 1962; n.º 43 463, que .permite que o cargo de oficial mecânico auto do regimento de cavalaria da Guarda Nacional Republicana, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42 657, seja provido por um oficial do quadro do serviço de material ou, quando tal não seja possível, por um oficial de infantaria, cavalaria, ou do quadro do serviço geral do Exército; n.º 43 464, que regula o exercício da indústria de extracção da resina e revoga o Decreto-Lei n.º 28 492 e o Regulamento do Regime de Obtenção da Resina e do Trabalho do Pinhal, aprovado por despacho ministerial de 13 de Janeiro de 1942; n.º 43465, que determina que passe a aplicar-se ao chefe do Estado-Maior do Exército, vice-chefe do Estado-Maior do Exército e quartel-mestre-general o preceituado em determinadas disposições do Decreto-Lei n.º 41 899 (despesas com obras ou com aquisição de material) e permite o provimento dos cargos de director-geral, de director de serviço, de chefe de serviço e de chefe de repartição, a que se refere o Decreto-Lei n.º 42 564, em oficiais na situação de efectividade, independentemente das suas patentes, e revoga o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31 951; n.º 43 468, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 41 407 e acresce um lugar de chefe de repartição na alínea .4) do mapa n.º 14 anexo ao Decreto-Lei n.º 41 169, que, respectivamente, aprova o Regulamento da Agência-Geral do Ultramar e modifica a orgânica e os quadros do Ministério do Ultramar, e cria os lugares de tesoureiro-pagador no quadro privativo da Agência-Geral do Ultramar e de director adjunto do Centro de Informação e Turismo de Angola, e n.º 43 469, que autoriza o Ministro das Finanças, mediante parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a dispensar ou a reduzir o imposto sobre a aplicação de capitais a que se refere o artigo 2.u, n.º 2.", do Decreto n.º 8719, quando se trate de contratos ou transacções em que intervenha o Estado e que respeitem a aquisições ou realizações consideradas necessárias à defesa nacional.
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Camilo de Mendonça, em sessão de 2 de Dezembro do ano findo, mandou para a Mesa umas perguntas dirigidas ao Sr. Ministro da Economia. Essas perguntas seguiram os «eus trâmites legais e o Sr.. Ministro da Economia, com data de 19 de Dezembro de 1960, respondeu-lhe nos termos que vão ser lidos à Câmara juntamente com as perguntas.
Nota de perguntas enviada, para a Mesa pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça, na sessão de 2 de Dezembro de 1960:
Tendo presentes os termos do despacho de S. Ex.ª o Ministro da Economia, publicado no Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais n.º 599, de 22 de Junho deste ano, relativo à reorganização da indústria de lacticínios dá ilha da Madeira e desejando ser es-
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clarecido sobre a política do Governo nesta matéria, formulo as seguintes perguntas:
1.ª Qual a orientação do Governo no- que se refere à organização e eventual reorganização da indústria de lacticínios?
2.ª Concretamente, qual o papel que o Governo pretende reservar à organização corporativa e cooperativa da lavoura tanto no domínio do abastecimento de leite para consumo em natureza como no da industrialização do leite?
3.º Quais as formas por que o Governo entende, n3ste sector, salvaguardar os direitos da- organização da lavoura tanto no que respeita à liberdade de industrializar os seus produtos como no que se refere aos investimentos
para o efeito realizados, aliás sob a superior orientação da Administração, quando não sob o seu influxo?
Resposta
Ofício n.º 4512/60
Exmo. Sr. 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Nacional - Lisboa, - Com referência ao ofício n.º 516/VII, de 2 do corrente, relativo à nota de perguntas formulada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça, na sessão de 2 do corrente, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente de Conselho de comunicar que a política do Governo matéria de lacticínios vai ser exposta, num futuro muito próximo, no relatório de uma portaria em que se nomeia uma comissão reorganizadora desta, industria e cuja publicação se considerou oportuno fazer após a publicação do diploma que reorganiza a indústria de lacticínios da ilha da Madeira.
Agradecendo o favor de dar conhecimento do conteúdo deste ofício ao Exmo. Deputado Eng.º Camilo de Mendonça, apresento os meus melhores cumprimentos.
A bem da Nação.
Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, 19 de Dezembro de 1960. - O Secretário, Barbieri Cardoso.
Ofício n.º 1591/60
Exmo. Sr. Secretário da Assembleia Nacional. - Lisboa. - Em aditamento ao ofício n.º 4512, de 19 do corrente, e para cumprimento do despacho de S. Ex.ª Presidente do Conselho:
Envie-se à Secretaria da Assembleia Nacional, 22 de Dezembro de 1960. - Oliveira Salazar.
tenho a honra de junto remeter a V. Ex.ª uma fotocópia de projecto de portaria, nomeando a comissão reorganizadora da indústria dos lacticínios no continente e Açores, a qual, completada com o decreto referente àquela indústria na ilha da Madeira, computa S. Ex.ª o Ministro da Economia suficiente para responder inteiramente as perguntas formuladas sobre o assunto pelo Sr. Deputado Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
A este assunto se refere o ofício n.º 516/VII, de 2 do corrente.
Apresento a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos.
A bem da Nação.
Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Conselho, 23 de Dezembro de 1960. - O Secretário, Barbieri Cardoso.
Projecto de portaria
1. Posição do problema dos lacticínios. - A Corporação da Lavoura representou há meses ao Governo no sentido de se promulgarem medidas de emergência que permitissem a venda de cerca de 1000 t de manteiga que se encontravam armazenadas e para as quais não se oferecia fácil escoamento, quer no mercado interno quer na exportação. Uma parte desta manteiga, proveniente dos Açores, acabou por ser exportada a baixo preço, com o prejuízo de cerca de 6500 contos para o Fundo de Abastecimento e para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Não é a primeira vez que esta situação se apresenta e se reconhece que excedentes de manteiga de apreciável volume se encontram imobilizados, porque o seu custo de produção e qualidade não permitem encarar como viável a colocação em mercado externo a preço de venda satisfatório; e esta repetição leva a aceitar como provável que, longe de ser um acidente de conjuntura, ela será antes a resultante de um defeito estrutural da indústria dos lacticínios, que convém analisar de perto. E como a manteiga é, precisamente, o derivado do leite mais fácil de obter, sobre o qual se lançam os aspirantes a industriais que têm pouco capital e pouca técnica, mais se é tentado a pensar, logo em primeiro exame, que se está perante uma crise que resulta directamente do atraso da indústria - ou de uma parte dela.
É certo que a sobreprodução de manteiga se verifica também noutros países europeus e que é geralmente reconhecida a dificuldade dai sua colocação nos mercados externos, em vista das baixas cotações consentidas pelos subsídios de alguns Estados; mas no caso português a situação agrava-se pela baixa qualidade da manteiga, geralmente não pasteurizada, o que lhe reduz o poder de conservação e o preço a que é possível colocá-la.
Não deixa ainda de se registar, para caracterizar mais completamente a posição portuguesa, que em alguns anos recentes (1955-1957) a produção foi deficitária, obrigando a importações de certo vulto, apesar de ser muito pequena a capitação do consumo.
2. Primeira tentativa de organização. - Quando, há 22 anos, se criou a Junta Nacional dos Produtos Pecuários (Decreto-Lei n.º 29 749, de 13 de Julho de 1939), a indústria dos lacticínios tinha bem fraco relevo como valor económico. O relatório daquele diploma refere, entre os defeitos de então, o alto custo dos produtos, o excessivo número de fábricas e postos de desnatação, o deficiente apetrechamento e a falta de técnica ou a sua imperfeição.
Apesar do sensível progresso que desde 1930 se registava neste sector, a apreciação severa feita naquele relatório não comportava exagero. A dispersão e o amadorismo eram as características dominantes, pois havia nesta época (1939), só no continente, 261 fábricas e 463 postos de desnatação, embora se verificasse já certa regressão sobre os números registados alguns anos antes.
Na quase totalidade, estas unidades, fabricando pouco mais do que manteiga e destinando à alimentação do gado o leite desnatado, não possuíam pasteurizadores nem frigoríficos, laboravam em média pequeníssimas quantidades de matéria-prima, que não excediam umas escassas centenas diárias de litros de leite, e, mesmo assim, dispersavam-se a recolhê-las em extensas zonas de abastecimento, com pesados encargos de transporte; a técnica e a higiene eram rudimentares, a capacidade financeira e a organização comercial extremamente frágeis.
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3. Resultados obtidos. - Considerados estes antecedentes, aquele decreto-lei deu à Junta as funções de concentrar e aperfeiçoar a indústria, suprimir-lhe os elementos inconvenientes, definir zonas de abastecimento de leite, estimular a organização do transporte deste, normalizar os produtos e promover acordos inter-corporativos tendentes a definir o preço do leite com audiência de todos os interesses: produtores, industriais e consumidores directos.
A acção da Junta, a, que se somaram a colaboração da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e o espírito progressivo de alguns industriais, permitiu, em 20 anos, efectuar uma concentração apreciável de unidades, pois as fábricas do continente estão hoje reduzidas a 74 e os postos de desnatação a 119; a esta concentração correspondeu, como era de prever, uma melhoria de classe e o aumento de produção.
Os números seguintes, referentes ao continente e Açores, dão ideia desse aumento:
[Ver Quadro na Imagem].
A redução do número de fábricas reflecte o aumento da capacidade e consequente aperfeiçoamento das instalações subsistentes; a redução do número de postos de desnatação representa a conveniente supressão de um elemento indesejável, que estimula a produção de manteiga com prejuízo dos restantes lacticínios e multiplica em proporções alarmantes a flora microbiana das natas. Quando se percorrem a Holanda ou a Dinamarca, não se encontra este tipo de instalação; presume-se que não existe ou que será extremamente raro.
E de notar nos números dados acima que o aumento relativo da produção de manteiga foi muito inferior ao dos restantes artigos, o que revela o aperfeiçoamento da indústria no sentido de fabricar produtos de elaboração mais complexa e, portanto, de maior expressão económica.
Esta evolução, que teve como consequência a inversão do sinal no nosso comércio externo de lacticínios, foi sem dúvida meritória, mas podem apontar-se-lhe dois defeitos: foi lenta e incompleta. Demorou vinte anos e não operou tão fundo como talvez devesse.
4. Dualidade de critérios. - O pensamento que ditou o Decreto-Lei n.º 29 749 mereceria, pois, ser reforçado e continuado. Nessa via se orientaram o Decreto-Lei n.º 36 973, de 17 de Julho de 1948, que fixou certa disciplina à produção e comércio de leite, e o Decreto n.º 36 974, da mesma data, que regulamentou a produção, tratamento e distribuição de leite para consumo público directo.
Mas outro pensamento, divergente do primeiro, se começou a manifestar. Logo a seguir à criação da Junta, o desenvolvimento da organização cooperativa da lavoura, estendendo-se ao sector da indústria e fomentando a criação de pequenos órgãos regionais, começou a afastar-se das directivas do Decreto-Lei n.º 29 749; a Portaria n.º 11 750, de 14 de Março de 1947, suspendeu, a título provisório, o regime de zonas de abastecimento de leite às fábricas, com o fundamento de não estar ainda definida uma política de lacticínios; e o Decreto-Lei n.º 39 178, de 20 de Abril de 1953, concedeu aos grémios da lavoura e cooperativas anexas o exclusivo de montagem e exploração de postos de recolha e concentração de leite, como defesa cios produtores contra os abusos e atrasos de pagamento praticados pela indústria e para assegurar a esta matéria-prima de melhor qualidade, adequada à produção de artigos de boa categoria. Os postos já existentes, que viessem a ser considerados úteis, passariam a ser explorados por aqueles grémios, e os outros seriam desmontados no prazo de dez dias, sob pena de apreensão do material. Este «decreto só entra em vigor nas zonas em que tal é determinado por despacho, aplicando-se hoje nas regiões de Lisboa, Porto, Viana do Castelo, Braga, Santarém e Évora.
Sem tomar posição antecipada, reconhece-se .o manifesto antagonismo entre esta linha de orientação e a que decorre do diploma criador da Junta. De um lado, o exclusivo (ou regime equivalente) da montagem de postos a favor da indústria dentro da sua área demarcada de abastecimento; do outro, o exclusivo a favor dos grémio da lavoura ou cooperativas de produtores.
Ambos os critérios são defensáveis quando correctamente aplicados; mas parece que o não têm sido, nem um nem outro.
O primeiro deu lugar a inegáveis abusos por parte da indústria no que se refere a compra de leite; mas não se está seguro de que o sucedido baste para o condenar. Uma indústria dispersa e irresponsável, feita de aventura e improviso, como então era, não pode tomar-se como modelo do procedimento de uma indústria organizada em bases científicas e financeiras, que respondam pelo cumprimento das obrigações aceites, como se espera que ela venha a ser; alguns exemplos podem apontar-se em outros sectores da actividade.
Para mais, não fiar dos acordos intercorporativos, que o Decreto-Lei n.º 29 749 previa, o ajustamento de interesses entre os sucessivos escalões de uma actividade - neste caso o produtor de leite e o industrial - não parece princípio de ortodoxia política; antes de abandonar esse sistema deveria pesquisar-se se chegou a funcionar e, em caso afirmativo, porque consentiu desvios que fundamentassem queixas legítimas.
O segundo critério o do exclusivo dos grémios - seria aceitável se praticado em perfeita pureza. Nada se opõe a que os produtores de leite se associem para a resolução de problemas comuns, como pode ser o da entrega desse leite aos seus clientes; regista-se até que o sistema de postos de recolha, existente entre nós, não se encontra nos países onde a mais alta média de produção por estábulo justifica a recolha directa pelo industrial em cada um destes; o posto de recolha é uma necessidade e um encargo suplementar que resulta da pequeníssima dimensão da nossa exploração agrícola e pecuária (menos de duas vacas por estábulo), o que poderia indicar esta tarefa como inerente à produção. Mas a pureza de aplicação deste critério não se tem verificado sempre; atrás do trabalho de recolha, do leite nasceu a ideia de o industrializa e começou-se a descer uma vertente que põe em risco a obra de concentração que acima se referiu, por força do estabelecimento de novas pequenas unidades quase exclusivamente destinadas à produção de manteiga, o que acentua a divergência de critérios acima apontada.
Mas como não podemos continuar com esta política bipartida, temos que optar por um dos caminhos ou escolher um terceiro que se afigure melhor. O que é fundamental no sistema de recolha é criar uma rede de postos devidamente localizados e equipados, que dêem garantias de bom aproveitamento do capital neles
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investido, que analisem severamente u leite, não permitindo a- fraude do produtor ou dos seus serventuários transportadores, e que o entreguem ao consumidor ou à indústria, em termos de isenção sobre os quais se não discuta; o regime que hoje se encontra em algumas regiões, com redes de recolha sobrepostas (às vezes clandestinas), que permitem ao produtor escolher o posto mais tolerante na qualidade e ao industrial a forma menos correcta de negociar, não é organização aceitável. Tal sistema só traz estímulo à fraude, má qualidade, aumento de percursos e encarecimento da recolha.
Todos os serviços do Estado ligados a esta matéria reconhecem esta situação; há que atacar o problema com largueza e generalidade. A observação do que se passa no Mundo oferece, aliás, a sugestão de numerosos esquemas.
Se houver inconvenientes sérios em voltar ao regime de zonas lê abastecimento, que a Portaria n.º 11 750 suspendeu; se se reconhecer, como se supõe, que o regime actual, de sobreposição de indústrias compradoras de leite, não é aceitável, porque transforma em luta de classe? aquilo que deve ser cooperação económica de sectores afins, talvez a liberdade de compra, condicionada pela localização conveniente das fábricas, conduza 1,0 meio termo donde a virtude não deve estar longe.
A possível extensão do Decreto-Lei n.º 39 178 a novas áreas deverá aguardar o estudo da comissão que por esta portaria se nomeia.
5. Aspectos industriais. - Em princípio, nada impede, e até alguns factos aconselham, que a indústria dos lacticínios seja exercida por cooperativas de produtores de leite. Ë, aliás, organização frequente em alguns países. Mas a forma como essas cooperativas estão entrando no campo da indústria no nosso país merece ser estudada com cuidado.
Nos países mais avançados nas indústrias do leite, onde estas se dedicam em vasta escala a alimentar os mercado:- externos, as cooperativas de produtores criaram grandes unidades industriais, que laboram, cada uma, quantidades de leite da ordem de algumas dezenas (ou até centenas) de milhares de litros diários; são indústrias de grande nível técnico e elevada capacidade financeira, dispondo de grande rede comercial e de solidez bastante para suportarem os períodos de baixas cotações, como foi o de 1958. A mesma solidez se encontra nos produtores, igualmente afectados pelas cotações do leite, sujeitas às que o mercado internacional ditar à manteiga e ao queijo.
As fábricas das nossas cooperativas são, pelo contrário, pequenas actividades, limitando, algumas vezes, a recolha da matéria-prima à área de uma freguesia ou de um concelho, laborando diariamente centenas ou, ([liando muito, escassos milhares de litros de leite, fabricando (com uma ou duas excepções) apenas manteiga, de qualidade nem sempre impecável, e não dispondo as mais das vezes nem de pasteurizadores nem de frigoríficos; numa palavra, são o renascimento da situação que tentou eliminar-se quando se publicou o Decreto-Lei n.º 29 749, em 1939.
Mas o aspecto industrial dos lacticínios não merece reparos apenas no que se refere à actividade das cooperativas; numerosas outras unidades, propriedade de industriais independentes da produção, merecem reparos semelhantes, de forma a justificarem reorganização que leve mais longe a reforma programada em 1939.
Há hoje, só no continente, 74 fábricas (no conjunto), além de meia dúzia de pequenas instalações dedicadas à produção de natas e iogurte. Todas estas fábricas produzem manteiga, mas só 21 de entre elas fabricam queijo e só um número muito restrito, da ordem de uma dúzia, se dedica também a outras especialidades (leite em pó, leite condensado, farinhas lácteas, caseína, etc.).
Entre aquelas 74 unidades há 27 fora do regime industrial normal; são as que pertencem às cooperativas agrícolas e as que vivem em regime de trabalho caseiro ou complementar da agricultura. Destas 27 unidades só 5 produzem queijo, além da manteiga, a que todas especialmente se dedicam.
Deduz-se destes números que há no continente cerca de 50 unidades que só produzem manteiga, número alto que representa uma deformação a precisar de ser corrigida; seguindo a política de outros países, e pelas razões já expostas no n.º 1, há que contrariar esta tendência. Diversas fórmulas se encontram em uso pela Europa para reduzir a produção de manteiga: citam-se a fusão das pequenas fábricas para constituir unidades mais completas, a limitação do fabrico de manteiga ao aproveitamento dos excedentes de gordura ou o aumento do teor butiroso do leite de consumo.
Há, pois, que rever a estrutura da indústria de acordo com as directivas fixadas na Lei n.º 2005; mas há ainda que ponderar como devem localizar-se as unidades que resultarem da reforma, tendo em atenção as disponibilidades, actuais ou previsíveis, de matéria-prima.
6. A situação nas ilhas adjacentes. - Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira a situação da indústria dos lacticínios, em matéria de equipamento e organização, não é superior à que fica referida.
Nos Açores, com um volume de leite industrializado inferior ao do continente (cerca de 60 por cento}} existe uma centena de fábricas, quase todas minúsculas, divididas, quanto aos artigos que fabricam, em três grupos quase iguais: só manteiga, só queijo ou só manteiga e queijo. Há, além disso, uma produção importante de caseína. Apenas nas ilhas de S. Miguel e Terceira se fez alguma concentração, e, talvez por isso, aí se fazem os melhores lacticínios.
Na ilha da Madeira a situação é, porventura, pior, pois o leite industrializado anda por 15 000 000$ anuais (15 por cento do número do continente), com tendência para descer, ao contrário do que sucede no continente e nos Açores; o número de fábricas, 30, é elevadíssimo para tão pequena produção e o número d« postos de desnatação chegou a atingir o milhar, embora esteja hoje em nítido declínio. Todas as fábricas se dedicam à produção de manteiga, e só excepcionalmente fabricam também queijo, de má qualidade, o que mostra, depois do que se disse, o nível primário da indústria. Mas o problema desta ilha não nos interessa agora, porque a reorganização da sua indústria de lacticínios já está em começo de execução.
7. Posição especial das cooperativas. - No seu aspecto industrial, as cooperativas leiteiras de alguns países (por exemplo as da Holanda, as da Dinamarca ou as que produzem, em França, os queijos Bleu des Causses ou Roquefort) são pedras fundamentais de uma estrutura onde elas tomaram posição no tempo em que podiam toma-la. Mas as cooperativas leiteiras portuguesas, tendo começado a tomar vulto quando as indústrias independentes tinham já considerável desenvolvimento, não devem poder expandir-se indiscriminadamente, pois que o equipamento fabril já montado naquelas indústrias é largamente superior em capacidade ao volume da matéria-prima disponível (cerca do dobro), o que dá lugar a fundadas lamentações e a efeitos perniciosos e bem conhecidos sobre os custos de produção; por isso as unidades industriais cooperativas dão, em algumas regiões, a sensação de elementos es-
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tranhos, embutidos à força numa organização preexistente - organização certamente imperfeita, mas justificando mais reforma do que demolição.
Quando se verifica que algumas unidades industriais das mais representativas do sector se instalaram há largos anos no vale do Vouga, para aproveitar, como é de compreender e de louvar, as condições naturais da região, e se observa que a zona racional do seu abastecimento está sendo invadida por postos de cooperativas que recolhem, em seu proveito, o leite disponível, utilizando-o mal e obrigando aquelas a procurá-lo para o Norte até Monção e para o Sul até Leiria, com encargos de transporte e pioria das condições higiénicas, que pesam nos preços e na economia nacional, sem que, em contrapartida, resulte alguma vantagem muito nítida, tem-se a noção clara de que qualquer coisa não funciona bem. Esta situação torna-se mais chocante quando se sabe que ela resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 39 178, em cujo relatório se afirma que à indústria se garante a «matéria-prima adequada à laboração de produtos de boa qualidade».
Mas outra faceta da orgânica fabril das nossas cooperativas leiteiras merece revisão.
Ao passo que nos outros países tais organizações contribuem, como actividades industriais que são, para a receita do Estado, através dos impostos, as cooperativas leiteiras portuguesas são um encargo deste. Não pagam contribuições; quando se estende a aplicação do Decreto-Lei n.º 39 178 a nova zona é a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, por incapacidade dos próprios, que organiza e paga o serviço de análises do leite e é a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas que fornece o pessoal orientador, através dos seus delegados nas diversas regiões; quando há excessos de manteiga, de que as cooperativas e as indústrias caseiras são em parte responsáveis, é a Junta que faz a warrantagem e que paga os encargos de armazenagem frigorífica.
Este regime de vida é, visto em absoluto, difícil de sustentar; mas revela-se particularmente injusto (guando se compara o papel das cooperativas ao das indústrias independentes, às quais se exige - e bem - a plena satisfação de todos os encargos.
8. Problemas jurídicos. - A publicação do Decreto-Lei n.º 39 178 veio levantar algumas dúvidas de natureza jurídica, que o Prof. Marcelo Caetano analisa em parecer de Outubro de 1958, a pedido do Grémio Nacional dos Industriais de Lacticínios.
Pondo de parte os pormenores, reside a essência da questão em que aquele decreto, sem afirmar expressamente o princípio do exclusivo atribuído aos grémios da lavoura ou cooperativas de produtores para o estabelecimento de postos de recolha, dispõe como se assim fosse - e na prática assim tem sido; mas como, por outro lado -, anele se não revoga a legislação anterior em contrário, tem esta de considerar-se em vigor.
Ora o Decreto-Lei n.º 29 749 prevê que a recolha do leite possa ser feita ,pela lavoura -, pelos grémios dos industriais ou pelas próprias fábricas; O Decreto-Lei n.º 36 973 deu às câmaras municipais a faculdade de criarem centrais pasteurizadoras ou centrais leiteiras para tratamento do leite destinado ao consumo público, podendo a recolha, ser feita pelas cooperativas, pelas câmaras ou pelas centrais, e daqui resulta uma oposição de preceitos legais que parece inconveniente deixar em suspenso.
9. O preço do leite. - Dentro da doutrina do Decreto-lei n.º 29 749, compete a Junta, como elemento de coordenação, fixar o preço do leite a pagar ao produtor. Existe efectivamente uma tabela em que esse preço é fixado em função do teor butiroso, mas o excesso de água que o leite, fraudulentamente, pode conter não é penalizado o bastante para desencorajar a fraude.
Por outro lado, O estado higiénico do leite não é tido em consideração com a generalidade e o peso que a importância do assunto impõe; mas o certo é que a- dependência entre o preço e a higiene padece ser o meio mais eficaz para obrigar o produtor a cuidados de que frequentemente se desinteressa. É certo que alguns relatórios da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas defendem nesta matéria a boa doutrina, mas o assunto nunca foi considerado, pelo que é oportuno apontá-lo agora.
Em alguns países da Europa ò leite com tempo de redutase inferior a vinte minutos é imediatamente rejeitado e o que se situa abaixo de três horas é aceite mediante notificação ao produtor de que não deve repetir o facto, sob pena de ser eliminado. Mas tudo isto se passa em teoria, porque o leite é todo higienicamente bom ou muito bom, com tempos de redutase, respectivamente, superiores a três e a cinco horas.
Entre nós, nas zonas que têm sido objecto das campanhas de melhoramento efectuadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários (Lisboa, Évora e Faro), tem-se verificado que a situação inicial é a de que 60 a 70 por cento das amostras colhidas têm tempo de redutase inferior a três horas, isto é, são amostras de leite tão impuro que não é pasteurizável; mas as campanhas aturadas de educação sobre a higiene dos estábulos, dos animais e das pessoas permitiram reduzir aqueles valores a cerca de 10 por cento do número das amostras.
Estes números revelam quanto é preciso intensificar aquelas campanhas, quanto elas são eficazes: e quanto é preciso que uma forte desvalorização do leite mau faça sentir ao produtor, de forma convincente, a necessidade de o melhorar.
O problema do preço do leite precisa ainda de ser avaliado sob outro ângulo.
Nos países em que os lacticínios constituem matéria de troca externa, o seu preço não pode deixar de acompanhar as cotações nos grandes mercados, as quais flutuam sensivelmente com as alterações conjunturais. Isso obriga a que se revejam frequentemente os preços do leite, para que a incidência daquelas flutuações, para a alta ou para a baixa, afecte equitativamente a lavoura e a indústria, a fim de que o comércio externo do País possa manter-se em todas as circunstâncias. É a isto que se pode chamar organização e espírito nacional.
O critério de rigidez com que as fixações de preço costumam fazer-se entre nós precisa de criar elasticidade, para se adaptar à futura vida económica da Europa, alinhando no jogo de subida e descida que caracteriza, todo o mercado aberto à concorrência, e as pessoas precisam de se adaptar à ideia de que a descida de um preço não é sempre acto condenável do comprador, como a subida pode não ser especulação do vendedor. Temos coisas novas para aprender.
Como em muitos outros casos, a criação de um fundo de compensação poderá cobrir as variações de pequena amplitude, que há certamente vantagem em eliminar; o estímulo à produção, no seu aspecto dual de quantidade e qualidade, tem de se apoiar, sem transigências, num preço justo do leite e também em algumas regras moderadoras que evitem sobressaltos e descontentamentos.
A observação do que se passa na Europa em matéria de preços do leite mostra a delicadeza do assunto. Por um lado, todos os estados procuram que o preço seja alto, para ajudar a criar na agricultura uma estrutura económica mais sólida; por outro, há que ajustai-os preços dos lacticínios às condições da concorrência
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internacional. Mas os preços altos conduziram em alguns países a excessos de produção, a que é difícil dar saída e para a correcção dos quais dois caminhos tem sido seguidos: recuar os preços para nível mais baixo ou estimular o consumo directo de leite, orientando nesse sentido os hábitos da população, através do fornecimento gratuito, por conta do Estado, aos alunos das escolas primárias de uma ração diária de leite pasteurizado.
10. Campo de acção das cooperativas leiteiras. - Põe-se por vezes a dúvida de valer a pena, no continente, promover a reforma pecuária e industrial no sector dos lacticínios, por haver noutros países (e em algumas das ilhas dos Açores) condições mais favoráveis de clima para as forragens e para os próprios animais.
Sem querer antecipar até onde se poderá ir, supõe-se que vale a pena. Por um lado, no ramo industrial, esta conclusão é intuitiva; pelo outro, no ramo pecuário, se a intuição não permite chegar tão longe, aconselha, pelo menos, a que não se abandone desde já o combate. A necessidade de carne, peles e estrume, a perspectiva de novos e extensos regadios, o conhecimento de que, mais do que os caracteres hereditários, o arraçoamento bem estudado influi na produção leiteira, são factores de incitamento que não podemos esquecer.
Não deve ser motivo de desistência saber que noutros países se obtêm médias de produção da ordem dos 4000 l de leite por vaca e por ano e que na zona abastecedora e Lisboa a média não passa dos 2500 l; a verdade é que nalguns, concelhos se atingem hoje médias iguais ou superiores a 3000 l, com casos que se aproximai! dos 40001, enquanto noutros concelhos, mais afastados das boas normas de zootecnia, pouco se excedem os 1 500 l. Estes números revelam bem quanto poderemos melhorar se nos devotarmos a isso.
Aqui se descobrem campos importantíssimos, em que a cooperação dos produtores de leite, mais do que a fazer manteiga (criando os problemas de sobreprodução já referidos), poderia realizar uma acção meritória em favor dos associados e da economia geral: apoiando a vulgarização de conhecimentos sobre rações e a assistência técnica aos interessados na sua preparação, pugnando pelo fornecimento de forragens a bom preço, colaborando abertamente na higienização do leite e no melhoramento zootécnico, colaborando na preparação técnica do pessoal, promovendo a concentração regional da produção para embaratecer os transportes e prestando mil formas de assistência à produção leiteira, bem precisada de estímulo e bom conselho.
Talvez como acima se refere, a recolha do leite possa ser também missão útil das cooperativas, se elas souberem, com firmeza, premiar os bons produtores e castigar os maus; talvez ainda o tratamento e distribuição do leite lê consumo directo pudesse, em alguns casos, ser-lhes atribuído, mediante cadernos de encargos bem especificados; talvez, se vier a ser necessária a construção de tina grande unidade industrial de lacticínios, possam í s cooperativas constituí-la, se tiverem capital e interesse, gozando dos direitos e obrigações que caberiam a quaisquer outros cidadãos portugueses; mas estes assuntos merecem larga ponderação e não se deseja mais do que apontá-los, sem tomar sobre eles posição apriorística.
Só se acrescenta, para que não se exagere o alcance do que se acaba de dizer, que a distribuição do leite para consumo directo não pode estar inteiramente desligada (]o seu fornecimento à indústria, porque há que fazer entre as duas aplicações uma indispensável compensação de preços.
11. Manteiga e margarina. - A existência de excedentes de manteiga traz quase sempre à discussão o problema da margarina, com alvitres de limitar a produção desta ou de a obrigar a incorporar manteiga.
Manteiga e margarina são dois produtos diferentes, até porque um é de origem animal e o outro quase inteiramente vegetal, mas são, de alguma forma, concorrentes. Há, pois, que definir claramente as características de uma e de outra e que evitar toda a confusão no espírito do comprador, ao qual se deve dar o direito de escolher a que mais lhe agrada ou lhe convém.
E certo que o consumo de margarina sobe mais rapidamente que o da manteiga - regra que se verifica em muitos países; mas é também verdade que entre nós a comercialização da margarina, desde a forma de apresentação até aos últimos pormenores da técnica de vendas, é incomparavelmente mais perfeita do que aquela de que dispõe a manteiga. O nível das indústrias que fabricam uma e outra não é, decerto, estranho a esta diferença.
Não se pensa que deva recorrer-se a coacções administrativas, como aquelas que se referem no primeiro período deste número, para tentar o equilíbrio económico manteiga-margarina sem se demonstrar previamente que ele é impossível no domínio da própria economia, e como, pelo que ficou dito, não se pode afirmar que a produção de manteiga tenha atingido entre nós um nível de qualidade e preço que se considere inexcedível, nem está ainda provado que o leite de que se faz a manteiga em excesso não possa ter aplicação mais útil, supõe-se prematuro criar neste sector um condicionamento artificial, que melhor servirá a justa causa se o guardarmos avaramente como último recurso.
12. Variações sazonais de produção. - E sabido que a. produção do leite sofre variações sazonai(r) importantes e que a sua adaptação ao consumo exige um volante intermédio que supra faltas e encaixe excedentes.
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, realiza todos os anos este ajustamento, transferindo, de umas zonas para outras quantidades apreciáveis de leite, o que nem sempre se faz sem dificuldade, porque há que retirar matéria-prima a algumas indústrias, sem o poder fazer, por diversos motivos, entre os quais* avulta u qualidade, proporcionalmente a todas».
Em alguns países o problema resolve-se com a existência de uma unidade industrial de adequada capacidade, da qual são sócios todos os interessados, que se destina ao trabalho, extremamente irregular, de laboração dos excedentes. O aumento de custo, de produção nesta fábrica resultante daquela irregularidade é compensado por uma redução no preço dos excedentes do leite que ela utiliza, o que permite a absorção automática da produção nos períodos excedentário sem qualquer dificuldade e com a colaboração harmónica de todo o sector.
Este é um novo aspecto em que a ideia cooperativa poderia actuar utilmente.
13. - O queijo da serra. - O queijo da serra, que constitui produção: característica da região da serra da Estrela, merece que se lhe dediquem duas palavras. Fabricado em muitas instalações dispersas, sem unidade técnica e, consequentemente, sem unidade de tipo, o queijo da serra oferece-nos exemplares de fino paladar, ao lado de outros manifestamente maus. E sabido de todos como é quase impossível encontrar no comércio dois queijos iguais.
A ideia cooperativa talvez pudesse ajudar a sair desta situação, que desvaloriza o produto como elemento comercial. Os pequenos fabricantes, que são, geralmente, os próprios produtores de leite de ovelha, bem poderiam ser orientados, nesse sentido, para se unirem,
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fortalecerem e aperfeiçoarem; seria uma união construtiva, com um fim útil, que bem mereceria o amparo do Estado.
Se pode dar-se um exemplo de organização do género, recorda-se a Société Auonyme des Caves et des Producteurs de Lait de Brebis, que em Roquefort produz anualmente 5000 t de queijo deste famoso tipo. E uma sociedade de produtores de leite que constitui a maior organização regional, pois a sua produção equivale a 45 por cento de todo o queijo com direito ao uso da marca Roquefort; os restantes se por cento são produzidos por várias empresas industriais independentes dos produtores, aos quais compram o leite.
A Société dispõe de um certo número de pequenas queijarias espalhadas pela região, espécie de postos de recolha onde se recebe o leite e onde se realizam as operações primárias da produção do queijo, sob rigorosa fiscalização; os queijos são em seguida transportados para as grandes caves da Société, onde se efectuam a cura e operações complementares, de forma a dar a toda a produção a garantia de qualidade de tipo.
Organização semelhante se encontra em Peyrelade, na fabricação do queijo bleu des causses, segundo a técnica do Roquefort, mas com leite de vaca; a associação dos produtores é aqui de menores dimensões, porque a produção deste tipo de queijo não excede 1000 t anuais.
14. Conclusão. - A reorganização da indústria dos lacticínios, pelas relações, que tem com a distribuição e a qualidade da matéria-prima, obriga a um trabalho mais vasto do que o que corresponde à1 generalidade das outras indústrias da mesma importância, mas o método de estudo não necessita, por isso, de ser diferente.
Não basta fazer consertos em concepções velhas; o sector dos lacticínios tem de aceitar total remodelação de conceitos se quiser tomar lugar no terreno económico da Europa futura. Não devemos recuar ante a necessidade de demolir e fazer de novo, não precisamos de muito mais do que repor em vigor a orientação do Decreto-Lei n.º 29 749, que a falta de um pensamento firme deixou amolecer.
O País espera uma renovação da economia, e não simples providências legislativas que dêem uma pintura nova àquilo que não serve.
Dentro das premissas que ficam expostas, que são menos directivas dó que sugestões, e impondo-se, mais do que nunca, o definir a orientação a dar à solução do problema dos lacticínios» no dizer da Portaria n.º 11 750:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, de acordo com o disposto na base XVII da Lei n.º 2005, de 14 de Março de 1945, nomear uma comissão para proceder ao estudo da reorganização da indústria dos lacticínios no continente e no arquipélago dos- Açores.
Ministério da Economia. - O Ministro da Economia, José do Nasci/mento Ferreira Dias Júnior.
O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro da Economia enviou à Assembleia uns esclarecimentos sobre uma intervenção do Sr. Deputado Simeão Pinto fle Mesquita, em 15 de Dezembro findo, sobre as tarifas de energia eléctrica na cidade do Porto.
Esses esclarecimentos vão ser lidos à Câmara.
Foram lidos. São os seguintes:
«Ministério da Economia - Gabinete do Ministro. - Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência:
1. Na sessão, da Assembleia Nacional de 15 de dezembro findo, o Sr. Deputado Simeão Pinto de Mesquita referiu-se ao anunciado, aumento de tarifas de energia eléctrica na cidade do Porto.
Em si própria, a intervenção deste Sr. Deputado não justifica qualquer reparo, salvo quanto à afirmação de que algumas tarifas de electricidade foram oferecidas ao consumidor como compensação da supressão do gás. A tese não é de aceitar, salvo demonstração, pois as tarifas de electricidade foram estudadas em 1938 e aplicadas em 1039, enquanto a supressão do gás só foi feita nos meados de 1941, devido à falta de carvão adequado, em consequência da guerra. Devo acrescentar que tal supressão foi solicitada pela Câmara Municipal, para a qual o deferimento da pretensão constituiu sensível alívio, pois a exploração do gás era insustentável devido ao estado de ruína em que se encontrava a rede, visto que cerca de 80 por cento do gás produzido se perdia nas fugas da canalização.
A aumentar a inconsistência da afirmação, junta-se ainda o facto, conhecido de toda a gente, de que era fraquíssima a influência desta exploração na vida da cidade; em 1940, o número de consumidores de gás, entre domésticos e industriais, era apenas de 773, mas muitos estavam ligados à rede sem fazerem consumo, não subindo o número de consumidores efectivos além de 600.
Mas se a intervenção do Sr. Deputado Simeão Pinto de Mesquita não justificaria, pelo seu texto, qualquer comentário do Ministério da Economia, a sequência de protestos sincronizados que ela provocou da parte de certos organismos contra a revisão tarifária obriga este Ministério a algumas palavras de esclarecimento.
2. Antes de mais nada, quero agradecer ao Sr. Deputado Pinto de Mesquita o ter lembrado que foi o actual Ministro da Economia quem, como presidente da Junta de Electrificação Nacional, criou o regime tarifário de que o Porto beneficia, desde 1939. Como continuo a orientar-me pelos mesmos princípios de justiça que me guiaram há 22 anos e como penso, talvez imodestamente, que prestei a0 Porto algum serviço, sinto-me à vontade para tratar este assunto.
Até 1939, a Câmara Municipal do Porto comprava a energia às empresas distribuidoras a um preço excessivo; as condições de fornecimento eram más, com numerosas interrupções, e o esquema da rede era inaceitável, por defeituoso.
Entretanto protestos violentos, a Junta, reduziu a pouco mais de metade o preço de compra, estabeleceu tarifas modernas na cidade e obrigou à montagem da subestação de Camões e de rede municipal de 15 000 V, o que abriu ao Porto a possibilidade que hoje tem de consumir energia como qualquer outra grande cidade; além disso, querendo dar um exemplo bem marcado d0 que deveria fazer-se em matéria de tarifa por escalões, a Junta foi até do último limite do possível, fixando o 3.º escalão da tarifa doméstica em $22.
Mas precisamente porque era um limite, este valor não poderia deixar, do que qualquer outro, de ser afectado pela quebra do valor da moeda provocada pela guerra; é sabido que o nível geral dos preços e salários é hoje mais de duas vezes o que era em 1939.
Infelizmente, não se fez :i tempo a devida actualização; o preço inicial de $22 está hoje em $28 e considera-se necessário elevá-lo para o mínimo de $32, o que representa apenas o aumento global de 45 por cento sobre o valor de antes da guerra. Mesmo assim, continuará a. ser uma das tarifas mais baixas da Europa e só não me atrevo e dizer a mais baixa com medo de me enganar, porque tenho andado nos últimos anos afastado destes pormenores.
Quando se escreve - como se escreveu há pouco no Porto - que as tarifas da- cidade se julgavam asseguradas, isto é, insusceptíveis de variação, exprime-se o
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voto de atingir o impossível. A lei fatal da desvalorização da moeda não permite garantias dessa classe, por mais que os governos se empenhem lia estabilidade dos preços. A alta pode ser filmada, mas não pode ser impedida; leu o reino-nos de que o nível médio de preços subiu cerca de 45 vezes desde 1914 e mais de uma centena de vazeis desde o princípio do século passado.
Ainda há poucos meses teve divulgação na nossa, imprensa um quadro organizado por entidade estrangeira, onde «e comparava o aumento do nível de preços nos últimos anos em diversos países do Mundo e onde se verificava que o número português alinhava entre os menores. A lei é universal.
A descentralização das tarifas do Porto é, pois, o fundo do problema agora levantado.
3. Poderia esta explicação findar aqui. O desejo de a tornar mais clara e de dar a VV. Exas ideia mais completa do que se passa, leva-me, porém, a acrescentar algumas linhas.
Até II 59, a Companhia Nacional de Electricidade não estará em condições, por insuficiência de apoio térmico, de garantir aos seus clientes (entre nós quais se conta a Câmara Municipal do Porto) o fornecimento de energia permanente; seus contratas asseguravam apenas a entrega da energia hidráulica disponível nas albufeiras, o que obrigava, aqueles clientes a dispor de meios bastantes para obterem por si o indispensável apoio estival. A necessidade desse apoio apareceu pela última vez em 1957 e princípio de 1958 de então para. cá a chuva tem sido lamentavelmente excessiva -, o que obrigou a Câmara Municipal do Porto a despender por este motivo, 7600 contos (sem contar o aumento de despesa comi o funcionamento da central dos transportes colectivos) e a cobrar dos seus c o II «a III I dores, como estava autorizada a fazer, um adicional à tarifa, que deu na cidade a reacção que é de todos conhecida.
Com a entrada em serviço da central da Tapada do Outeiro e com a criação do Fundo de apoio térmico, determinada por este Ministério, a Companhia Nacional de Electricidade ficou habilitada a garantir energia permanente, com ressalva, de anos muito excepcionais, o que significa que, com excepção de tais anos - não se podem tomar compromissos em caso de catástrofe -, as empresas clientes da Companhia Nacional de Electricidade estão dispensadas de produzir e pagar energia de apoio e, consequentemente, inibidas de cobrar adicionais, o que pareceu providência salutar. A Companhia Nacional de Electricidade passou desta firma a fornecer um serviço de qualidade superior; em consequência, a Câmara Municipal do Porto requereu e foi autorizada a desmontar a central de Massarelos.
Mas a central da Tapada do Outeiro - cuja utilidade r ao é impugnada por ninguém - tem um encargo anual da ordem de 30 000 contos, correspondente a juros, amortizações e conservação, mesmo nos anos em que não precise de trabalhar, por haver energia hidroeléctrica suficiente. Como este encargo deve cair sobre as empresas eléctricas, pois constitui o pagamento de um serviço indispensável à sua indústria, fixaram-se as novas tarifas da Companhia Nacional de Eléctrica de com a intenção de repartir por ela e suas clientes aqueles 30 000 contos, atribuindo à primeira um terço do total e distribuindo os dois terços restantes pelas distribuidoras (Companhias Reunidas, Câmara Municipal do Porto, União Eléctrica Portuguesa, Chenop, Eléctrica das Beiras, etc.) em proporção variável com as características dos consumos, segundo uma lei uniforme; mas a verdade é que o ano findo foi tão chuvoso e as distribuidoras defenderam tão bem os seus diagramas de carga que á participação destas foi inferior à prevista, o que aumentou correspondentemente a incidência sobre a Companhia Nacional de Electricidade.
Como a quantidade de energia vendida pelas distribuidoras tem aumentado todos os anos, as empresas com vida normal devem ter folga para cobrir este novo encargo sem necessitarem de ir buscar compensação nos seus preços de venda, pois tal encargo é consequência directa do maior volume de energia transaccionada, o qual exige maior potência de apoio; esse maior volume de vendas deve, num regime bem estudado, ter criado receita para fazer face ao novo encargo, dado que ele constitui um legítimo ónus da exploração. Mas como a Câmara Municipal do Porto, pelas tarifas desactualizadas que pratica, vive em situação de quase tangência, com insuficiente margem de resultados, o aumento na sua tarifa de compra, resultante da normalização do apoio térmico, não é suportável sem revisão da tarifa de venda. Não há, sequer, a desculpa de que com aquele aumento se lançou mão de um recurso para cobrir uma dificuldade que se não previu; ninguém ligado a estas matérias ignora que desde o início da exploração da actual rede primária se afirmou a necessidade de fazer um ajustamento tarifário quando o apoio térmico viesse a ter solução eficiente. Mais do que isso, ninguém responsável ignora que pelo Decreto-Lei n.º 39 632, de Maio de 1954, se garantiu à empresa concessionária da central da Tapada do Outeiro - como não podia deixar de ser - a cobertura dos seus encargos.
O assunto focado pelo Sr. Deputado não passa, pelo que fica exposto, de uma anomalia local que localmente terá que ser resolvida; não se trata de abandonar o uso de fogões ou ferros eléctricos, como alguns receiam, mas de fazer esse uso com um preço possível - que continua a ser excepcionalmente baixo. A decisão que se tomou quanto à distribuição dos encargos da central da Tapada do Outeiro é a única possível e a única moral; ela adapta-se a todo o País, excepto à cidade do Porto, pelo motivo que acabo de apontar. Parece que deve concluir-se que é na cidade do Porto que algo deverá ajustar-se, e duas soluções se oferecem para esse ajustamento: ou a Câmara Municipal suporta o deficit dos seus serviços municipalizados, ou estes vão cobrar através das suas tarifas de venda o complemento necessário. Este último parece o caminho normal.
Suponho ter dado a V. Ex.ª uma imagem fiel e nítida do problema em debate; e suponho ainda que às entidades mais responsáveis caberia melhor o papel de se esclarecerem nos meios competentes, para depois elucidarem a população, do que o de tomarem a dianteira na defesa de causas, sem dúvida simpáticas, mas difíceis de sustentar.
4. Só acrescento duas palavras, para não deixar de fazer referência a alguns comentários vindos a público a propósito da intervenção do Sr. Deputado Pinto de Mesquita.
Além desses comentários é o de que o aumento tarifário anunciado é incompreensível quando se considera o número de novas, centrais construídas- nos últimos anos. Já em outras oportunidades foi explicado que os dois factos só tem entre si Ligação longínqua. O custo de produção da energia tem uma incidência muito pequena nos preços de venda em baixa tensão, pois- estes dependem principalmente do custo da distribuição; provir a energia desta ou daquela fonte não é facto relevante, salvo quando «e trate de comparar uma grande central hidráulica com centrais térmicas antigas ou muito pequenas o que não é o caso. A matéria em análise não tem que ver com tal assunto; nasce da existência de uma tarifa mantida há vários anos em valor excepcionalmente baixo e que necessita
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de ser revestida - por muito que todos desejássemos o contrário.
Outro comentário que merece reparo é o de que há energia a mais para o volume do consumo, donde se tira a errada ilação dê que as tarifas deveriam descer, e não subir. Já tem sido explicado tanta, vez que o excesso de energia é ilusório, porque só existe no Inverno e nos anos chuvosos - e nu o tem por esse facto nenhum valor -, que não quero importunar V. Ex.ª com nova repetição da matéria. Para mais, o esquema produtor de energia foi tão debatido e está aprovado por tantos organismos competentes - Serviços Eléctricos, Serviços Hidráulicos -, Repartidor Nacional de Cargas, Câmara Corporativa - que não se afigura provável que uma crítica pertinente apareça agora de improviso, tanto mais que os consumos verificados nos últimos anos acompanham com notável coincidência os que foram previstos em 1958. O que tem havido é chuva a mais.
Aponta-se recentemente como novo argumento a favor de tese do excesso de energia a falada exportação para Espanha ou França.; mas este novo aspecto não é mais que uma variante do caso anterior, porque a energia possivelmente exportada não passará de energia temporária para venda de excedentes ocasionais ou para remediar uma avaria; é, em qualquer caso, energia que não afecta nem interessa ao abastecimento nacional.
Pedindo desculpa a V. Ex.ª de tão longa exposição, endereço-lhe, Sr. Presidente, os meus mais respeitosos cumprimentos.
A bem da Nação.
Ministério da Economia, 13 de Janeiro de 1961. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior».
O Sr. Proença Duarte: - Sr. Presidente: no interregno do funcionamento desta Assembleia, na decorrente sessão legislativa, foi publicado o Decreto n.º 43 426, de 23 de Dezembro de 1960, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1961.
Com ele se dá execução a Lei n.º 2106, de 21 de Dezembro de 1960 - a Lei de Meios -, que nesta Assembleia foi discutida largamente e aprovada no último dia dos seus trabalhos.
Contém o referido decreto o Orçamento Geral do Estado, que constitui também o programa de acção governativa para 1961, concretizado financeiramente em conformidade com o planeamento normativo elaborado na lei de autorização de receitas e despesas.
Como é só neste momento que a Assembleia toma conhecimento da distribuição das receitas previstas para satisfação das várias despesas públicas que a vida nacional requer se realizem, é legítimo que os membros desta Assembleia, representantes da Nação, apontem e destaquem daqui perante os vários sectores da acção governativa as realizações mais prementes de interesse colectivo ou regional que carecem de ser efectuadas.
Assim colaboramos com o Governo, como nos compete, na execução de uma política nacional, toda estruturada e ordenada no sentido de promover o bem comum.
Se é certo que este orçamento foi «elaborado no quadro de novas e acrescidas preocupações», como diz o Sr. Ministro das Finanças no relatório preambular do respectivo decreto, tenhamos fé em que, empunhados firmemente os comandos ê manobrados no âmbito das constantes e dos princípios que estão na base da reconstituição nacional, com esclarecida compreensão para os temas do nosso tempo, venceremos, unidos, todas as dificuldades que se apresentem, venham elas donde vierem.
Sr. Presidente: em conformidade com a estrita legalidade em que se processa toda a vida pública da Nação, foi publicado o Orçamento Geral do Estado dentro do prazo legalmente estabelecido, ou seja até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita.
E esse orçamento encontra-se perfeitamente equilibrado, com ligeiro imperativo das receitas sobre as despesas.
Uma e outra circunstâncias, merecedoras de louvor, já hoje não impressionam nem mesmo aqueles que vêm dos tempos do caos financeiro em que a Nação vivia antes de Salazar ser investido na pasta das Finanças.
Mas uma e outra circunstâncias são de assinalar e proclamar na Assembleia Nacional e por elas render homenagens a quem as tornou possíveis como acto de rotina que não pode sofrer mudança de rumo no decurso normal da vida da Nação.
E esta é a primeira consideração que me sugere a publicação do orçamento para o ano de 1961.
O exame do orçamento mostra que na receita ordinária se prevê um aumento de 418 900 contos em relação à de 1960, enquanto na despesa ordinária se prevê um aumento de 390 100 contos.
Este aumento da despesa beneficia principalmente os Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência, que, para tanto, vêem as suas dotações aumentadas, respectivamente, em 57 100 contos e 38 000 contos.
E é de salientar (pie esta especial atenção do Estado pelos problemas da educação e da assistência e saúde não representa uma medida excepcional para o ano de 1961, mas sim o prosseguimento de uma política, educacional e assistêncial definida e executada desde há anos, afincadamente, sem soluções de continuidade, com vista a formar uma colectividade nacional de espíritos sãos em corpos sãos.
De facto, a dotação do Ministério da Educação Nacional pela despesa ordinária é a mais avultada de todo o orçamento, atingindo 1 015 000 contos, ocupando a do Ministério da Saúde e Assistência o terceiro lugar, com 653 300 contos.
A hierarquização de valores que as respectivas dotações orçamentais estabelecem traduz o sentido da ética do Estado e confirma, como muito e ajustadamente salienta o Sr. Ministro das Finanças, «o cuidado e o interesse que o Governo está dedicando à solução dos problemas destes sectores essenciais», que respeitam ao comum da população.
Nenhum português de são juízo e com sentido exacto do interesse colectivo pode deixar de apoiar e louvar esta orientação governativa na resolução de tais problemas.
Estamos agora no começo de execução do orçamento para o ano corrente, pelo que é legítimo e oportuno que as diversas regiões chamem a atenção do Governo para os problemas locais de interesse colectivo, cuja resolução tem cabimento em determinadas verbas orçamentais.
Esses problemas locais, de pequena ou grande monta, inserem-se no complexo da vida nacional, pelo que se justifica que sejam apresentados ao Governo através da Assembleia. Nacional quando dele depende a sua resolução.
Nesse entendimento pedi a palavra para apresentar à consideração do Governo alguns problemas que interessam ao círculo eleitoral que aqui represento e que carecem de ser resolvidos.
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Um deles respeita e interessa à cidade de Santarém e depende do Ministério da Educação Nacional, pelo que para ele chamo a atenção do Sr. Ministro, que foi nosso colega nesta Assembleia, onde se afirmou como dos elementos de mais destacado valor.
Trata-se, da construção de edifício próprio para instalação da Escola Comercial e Industrial da cidade de Santarém.
Foi a Escola criada em 1956 e instalada, provisoriamente, no antigo edifício dos Paços do Concelho, em condições precárias mas que no primeiro e segundo ano foram satisfazendo, atendendo à frequência diminuta.
No ano lectivo de 1956-1957 o número de alunos foi de 145, passou no ano seguinte para 281 e é hoje de 1960!
O sucessivo aumento da população escolar impôs que a Câmara, fosse alugando num lado e outro salas para aulas e compartimentos para oficinas, de. forma que hoje se encontram instalados em sete edifícios diferentes, dispersos pela cidade, com todos os inconvenientes que daí resultam: falta de recreios ou recintos onde alunos e alunas permaneçam nos intervalos das aulas. Estão na rua. Falta de ginásio e campo de jogos, falta de oficiais, de parques para bicicletas, de laboratórios, vestiário», etc.
Também a falta de espaço imo permite a criação de cursos para formação de carpinteiros-marceneiros, de montado rés electricistas, de especialistas de mecânica agrícola e de secções preparatórias para os institutos.
Esta deficiência de instalações não permite que da Escola si tire o rendimento necessário, quer sob o ponto de vista de formação técnica, quer sob o ponto de vista educacional, e este cada vez com maior relevância na vida colectiva.
A Escola tem um pessoal docente composto de 54 professores e mestres.
A dispersão das aulas e oficinas por sete locais diferentes, dentro da cidade, dificulta e tira eficiência à acção coordenadora e de fiscalização do director da Escola.
É, assim, imperioso e urgente construir edifício próprio para a Escola Comercial e Industrial de Santarém, à semelhança do que se tem feito em tantas outras terras do País. No próprio distrito de Santarém duas magníficas escolas foram construídas, uma em Tomar, outra em Abrantes, e uma terceira está em construção na progressiva vila de Torres Novas.
No Ministério das Obras Públicas estão incluídos 120 30(1 contos para a construção de escolas técnicas.
Ao Sr. Ministro da Educação Nacional tem merecido a melhor atenção o problema da construção do edifício para a Escola Comercial e Industrial de Santarém, e se este ainda não está construído, não é por circunstância imputável ao seu Ministério, mas por dificuldades de ordem local.
Com essas dificuldades parece estarem a ser removidas, daqui faço apelo ao Sr. Ministro da Educação Nacional para que, logo que possível, se inicie a construção da referida Escola, que é de urgente necessidade pública.
Um outro problema de instrução e educação que interessa ao distrito de Santarém é a criação de uma escola do magistério primário, pois nenhuma há na região ribatejana.
Tocos os estabelecimentos de ensino no distrito -liceus, escolas técnicas, colégios particulares - estão super povoados, o que revela o interesse das populações pelos graus médios e superiores de ensino.
Há no distrito aglomerados populacionais, cidades e vilas, em condições e com aspirações a possuir um tal estabelecimento de ensino.
Já em outro momento me referi a este problema nesta Assembleia e creio ter fundamentado a criação de uma tal escola no distrito de Santarém.
Para ele chamo uma vez mais a benévola atenção do Sr. Ministro da Educação Nacional, sempre tão atento a todos os problemas do seu Ministério, que com forte dinamismo e notável acerto vai resolvendo em ritmo acelerado, como o requerem as exigências do nosso tempo.
Dirijo-me agora aos Srs. Ministros das Comunicações e das Obras Públicas.
Como a imprensa noticiou, deu-se há dias um lamentável acidente numa passagem de nível das duas que num espaço de cerca de 300 III existem na estrada nacional n.º 3, ao quilómetro 31,000, junto ao Vale de Santarém.
Porque a passagem de nível estava livre, uma camioneta, ao atravessar a linha, foi colhida e arrastada num percurso de cerca de 200 III pelo comboio que passava nesse momento.
Do acidente resultou a perda de uma vida humana, a do condutor da camioneta, a destruição total desta e da carga que transportava e o descarrilamento do comboio, repleto de passageiros, que felizmente nada sofreram, a não ser o susto.
Mal irreparável, a perda de uma vida humana. Prejuízos materiais de grande vulto para a Companhia dos Caminhos de Ferro.
Já por mais de uma vez as autarquias locais Junta de Freguesia do Vale de Santarém e Câmara Municipal de Santarém e as autoridades distritais têm solicitado que se façam as obras necessárias para eliminação dessas duas passagens de nível.
Na verdade, a subsistência delas não se justifica numa estrada e num local em que passam diariamente uma média de 1500 veículos.
Pela respectiva linha de caminho de ferro passam também diariamente uma média de 50 comboios, o que obriga a fechar as passagens! de nível durante cerca de 9 horas por dia, com a correspondente interrupção do trânsito aia estrada.
Essa interrupção coincide, por vezes, para parte da manhã, com a passagem d.e transportes colectivos que conduzem para a cidade alunos, dos estabelecimentos de ensino e outras pessoas que nele exercem as suas profissões.
Poucos momentos antes do acidente referido transpusera a linha um desses transportes colectivos.
Um perigo e um prejuízo para a circulação rodoviária nesse troço de estrada.
Parece que a eliminação das duas passagens de nível é de execução fácil e não muito dispendiosa, afirmando-se mesmo que menos1 dispendiosa do que o valor dos prejuízos, materiais resultantes do acidente mencionado, não entrando em linha de conta com a perda da vida do desditoso camionista, que, essa, é bem inestimável.
Tenho por certo que os Srs.. Ministros das Comunicações e das Obras Públicas, em conjunção de esforços, resolverão em curto prazo este problema.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: há um pensamento de Aristóteles que sempre me norteou ria vida.
Diz assim:
Entre duas coisas que nos são queridas, a amizade e a verdade, é um dever sagrado dar preferência à verdade.
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É sob o signo deste pensamento que vou proferir algumas curtas considerações. Tinha escolhido do meu arcaz uma das setas mais ervadas para a lançar contra o espantoso caso das encomendas postais.
Sabem VV. Ex.ªs, porque a imprensa se ocupou disso, que nesse serviço as encomendas vindas do estrangeiro demoravam seis e oito meses para poderem ser despachadas, com todos os inconvenientes que de tal demora facilmente se depreendem.
Confirmou essa situação o Sr. Director-Geral das Alfândegas num discurso que proferiu ao dar posse ao novo director da Alfândega de Lisboa, afirmando que tal situação existia há muitos anos.
Felizmente, posso recolher a minha acta, pois foi recentemente publicado o Decreto n.º 43 400, que remediou a situação.
É-me, por isso, particularmente grato, pois nunca produzo censuras; com prazer manifesto o meu regozijo por ver remediada uma situação inexplicável, que vinha causando graves trantornos a toda a gente, mas muito particularmente ao comércio.
Foi pena que se levasse tanto tempo para remediar uma falha, que, afinal, ao que parece, pôde ser solucionada, com relativa facilidade.
Todos os interessados estão certamente agradecidos a S. Ex.ª o Sr. Ministro das Finanças por ter orientado no melhor sentido esta importante questão das encomendas postais.
São prerrogativas desta Assembleia, segundo a Constituição, entre outras:
1.º Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
2.º Vigiar pelo cumprimento, da Constituição e das leis.
.................................
Tem-nos sido significado por várias formas que será preferível deixar a função de legislar, principalmente, à iniciativa do Governo, e esta Assembleia tem correspondido a esse desejo, por forma que é, na verdade, raro que aqui seja apresentado qualquer projecto de lei da autoria dos Srs. Deputados.
Abonam esta minha afirmação os Anais desta Casa.
Fica-nos, pois, o n.º 2.º - a fiscalização -, e não nos ficaria pouco, dado que em tão vasto sector como a administração do Estado não falta realmente que fiscalizar.
A ausência, de uma fiscalização pública, que reputo necessária, gera a prepotência, o abuso de autoridade, porventura o relaxamento das funções.
Parece-nos, porém, indispensável que, ao ser deixada à Assembleia Nacional, quase como única função que pode exercer de moto próprio, a fiscalização, esta se possa exercer de facto e que, consequentemente, o Governo corresponda às observações aqui feitas.
Quero dizer que, quando, uma vez por outra, e quanto a mim muito mais raramente do que seria para desejar, se exerça essa função, ela seja eficiente, isto é, se tomem as providências necessárias para impedir os abusos ou as práticas indevidas e, quando Deus quer, a ausência de eficiência dos serviços que são apontadas.
E, mais, que o exercício dessa prerrogativa, que é um dever, não seja motivo de ofensa ou de mágoa, de aborrecimento displicentemente demonstrado, mas demonstrado pelos, não dizemos directamente atingidos, mas pelos superiores responsáveis.
Ninguém, tenho a certeza, nesta Assembleia levanta a sua voz desacautelariam ente para fazer censuras sem a consciência plena de estar seguro do que afirma, estando, aliás, exposto à contestação e ao esclarecimento feito até pelos próprios colegas ou em nota pelo Governo.
Feito este preâmbulo de natureza genérica, que os meus colegas sabem, que é mais que justificado, proponho-me voltar a tratar de um caso cuja crítica se me afigura mais que necessária e que, aliás, já tem sido por mim aqui tratado por várias vezes, sem, todavia, ter ainda obtido solução.
Quero referir-me ao caso da Cooperativa de Produtores de Leite de Mafra.
Da última vez que deste assunto aqui me ocupei reservei para mim o conhecimento que tomei do inquérito feito por um magistrado, solicitado, aliás, por S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado da Agricultura a S. Ex.ª o Sr. Ministro da Justiça, uma vez que se anunciou que pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas se iria fazer novo inquérito à administração daquela Cooperativa - mais um - e que, por tal motivo, se adiara a reunião da assembleia geral.
Infelizmente, não se tomou aquele elementar cuidado, aliás recomendado pelo magistrado que realizou o inquérito, de afastar temporariamente a pessoa ou pessoas visadas, e o inquérito, passados tantos meses, ou ainda não chegou ao fim, ou, se chegou, não há conhecimento das suas conclusões.
Parece-me, pois, que tenho o direito e o dever de justificar as minhas afirmações e, para tal, dar conhecimento à Assembleia dos depoimentos que encontrei no processo de inquérito, de que com alguma, embora mínima, dificuldade tomei conhecimento.
Não vou comunicar-lhes os depoimentos de pessoas de Mafra, pois, embora respeitáveis, sempre seriam suspeitas de paixão. Com a única excepção do Sr. Presidente do Grémio da Lavoura, justificada pela posição que ocupa, comunicarei à Assembleia apenas depoimentos de pessoas estranhas ao meio e com posição oficial.
Devo acrescentar que o presidente do Grémio da Lavoura é um oficial superior do nosso Exército. O seu depoimento é esmagador, mas dele quero apenas referir que, tendo ele, presidente, sido nomeado pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas delegado do mesmo Grémio junto da direcção da Cooperativa, nunca logrou, por mais esforços que fizesse, assistir a qualquer reunião da direcção, e só uma vez consegui chegar ao final de uma reunião, que soube estar a realizar-se, e que Jogo foi levantada à sua chegada, o que deu lugar a um grave conflito com o presidente da direcção.
Outro depoimento a que quero referir-me é o do delegado da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas junto das direcções das cooperativas de produtores de leite do distrito de Lisboa.
Penso que este depoimento é perfeitamente insuspeito.
Declarou este senhor que a sua missão de assistência e orientação se tornava mais fácil assistindo às reuniões das direcções e que essa assistência sempre foi bem recebida pelos directores dos organismos, que reconhecem as vantagens do auxílio e colaboração desta, forma prestados. Na Cooperativa de Mafra não encontrou, porém, as mesmas facilidades.
Com efeito, não obstante as suas repetidas instâncias junto da presidente da direcção, no sentido de marcar um dia certo para as reuniões da direcção, conforme os estatutos, nunca conseguiu assistir às reuniões.
A presidente prometeu, mas não cumpriu, e teve de informar superiormente que a sua missão decorria de forma pouco eficiente e que a sua presença não era desejada pela direcção. Sabe que existem actas das reuniões da direcção, mas não pode garantir que se tenham efectuado.
Quis suprir a falta de conhecimento que tinha do andamento da gerência da Cooperativa, por não conseguir assistir às reuniões da direcção, visitando regu-
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larmente, acompanhado de um inspector, a Cooperativa e verificando que, a maior parte das vezes, a presidente gerente não estava e que o adjunto que os atendia era pouco claro e reservado quando se pretendia examinar a escrita.
Increpaco por tal atitude, acabou por declarar ter ordens rigorosas da presidente para não dar esclarecimentos aos funcionários da Direcção-Geral, onde, aliás, não devia ir, sob pena de ser despedido.
Considera inconscientes as deliberações das assembleias gerais, por serem constituídas por cerca de 3000 pessoas na grande maioria analfabetas e orientadas pelo presidente.
Verifico, comparando as despesas da Cooperativa de Mafra, com as de Loures e Sintra, susceptíveis de serem comparadas, que as de Mafra são muito mais elevadas.
Os preços médios do leite pago aos produtores em 1957 foram:
Loures - 2$28,1.
Sintra - 2$13,1.
Mafra - 1$89.
Estes números - acrescenta - parecem demonstrar que a orientação administrativa da direcção não é a que melhor serve os seus interesses e os associados.
O magistrado que fez o inquérito requisitou à Inspecção de Finanças um inspector para esclarecer o discutido caso das despesas de transportes em 1958, e que montam a 31 036$80.
Este inspector constatou que desta quantia apenas se encontravam justificados 3567$ apoiados em documentos originários.
Se me tenho ocupado deste assunto é porque, em consciência e como Deputado, entendi que ele merecia a minha atenção, pela perturbação que causa no concelho de Mafra e por se me afigurar que as coisas não estavam correndo como convém que corram no Estado Novo.
Posso afirmar a VV. Ex.ªs que em Mafra a Câmara Municipal, o concelho municipal, a quase totalidade das juntas de freguesia, o Grémio da Lavoura, o Grémio do Comércio, a Comissão Concelhia, da União Nacional, tudo, por consequência, que representa os valores político, morais e materiais do concelho, concordam com este modo de ver, mas, ao que parece, tudo isto que a mim se me afigura muito, pouco tem pesado na resolução do assunto.
Desde que falei aqui neste malfadado assunto, na sessão passada, já decorreram muitos meses e nada há resolvido; a única alteração é que não tem funcionado a assembleia geral, e pergunto se este facto, evidentemente normal, traz à situação que se aponta qualquer solução.
Não menos o que se apurou no novo inquérito, mas temos a certeza de que os depoentes se não retractaram do que disseram neste inquérito a que me venho reportando.
Este assunto da direcção da Cooperativa dos Produtores de Leite de Mafra carece de solução, pois como está não prestigia nem a administração da Cooperativa, nem o sistema, nem a situação.
Bom será que, para que o sistema se acredite e floresçam no País muitas e boas cooperativas, deixe de existir esta nota de escândalo, que se agrava, porque se não domina.
Estas minhas palavras podem não agradar, não agradam mesmo, com certeza, mas a consciência do dever cumprido tem para mim, graças a Deus, o condão de me deixar bem comigo, e isso me basta.
Sr. Presidente: peço licença para mandar para a Mesa o seguinte
Requerimento
«Requeiro, pelo Secretariado de Estado da Agricultura, me seja dada a informação sobre se já está concluído o inquérito ultimamente determinado à Cooperativa dos Produtores de Leite de Mafra e, em caso afirmativo, de me ser enviada a cópia das suas conclusões».
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - A ordem do dia é constituída pela proposta de lei sobre o plano de viação rural e pela proposta de lei sobre o plano de construções para o ensino primário.
Começará pela proposta de lei sobre o plano de construções para o ensino primário.
Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes Barata.
O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: a proposta de lei relativa ao plano de construções para o ensino primário insere-se na continuidade de unia política que todos desejamos enriquecida. Esta actualização do Plano doe Centenários corresponde, além do mais, no domínio das edificações, à persistente alfabetização do País, em boa hora reforçada pela Campanha de Educação Popular.
Não serei eu quem regateará os melhores louvores, aos Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional.
As preocupações que o Sr. Ministro das Obras Públicas tem posto na promoção das populações rurais e o espírito de colaboração que persistentemente vem oferecendo à Assembleia. Nacional já por mais de uma vez foram realçados nesta tribuna. Associo-me de novo a tão justas distinções -, com a mesma isenção com que noutras1 oportunidade», e a propósito de outros serviços do Estado, tenho manifestado as minhas discordâncias.
Quanto ao Ministério da Educação Nacional, apraz-me, e a propósito do. ensino primário, saudar o labor operoso do actual Subsecretário de Estado, a quem o País deve e de quem todos esperamos ainda apreciáveis serviços.
Os meticulosoa cuidados postos nos trabalhos preparatórios relativos à distribuição dos edifícios, escolares, de que se dá conta, aliás, n.º relatório que acompanha a proposta de lei, exigem agora que não se descure a sua actualização. Na verdade, a evolução económico-social do País e as repercussões dos movimentos naturais e artificiais da população processam-se num ritmo que nos vai distanciando das economias fechadas ou dos agregados que dormem um sono secular de isolamento.
Sr. Presidente: a proposta de lei, anais, do que inovadora nalguns aspectos do processo de construção e conservação dos edifício* escolares, cuida, em termos de merecida atenção, das cantinas escolares, e das casais para professores.
Analisaremos, dentro destes enquadramentos, alguns problemas que se nos afiguram dignos de maior realce.
Antes, porém, atenderemos a pontos mais gerais ou até a questões prévias que, embora dispensáveis para a compreensão da proposta, interessam à sua economia
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formal ou justificam pequenas alterações que se lhe possam introduzir na discussão na especialidade.
Uma parte do articulado tem feição nitidamente regulamentar. Poderá, pois, admitir-se, por fidelidade à noção da lei e à praxe que, em obediência a essa definição, se consagrou nas assembleias legislativas, que essas mesma disposições venham a conhecer uma redacção mais genérica ou mesmo a ser suprimidas, por dispensáveis à afirmação das bases gerais do regime jurídico do Plano.
O reconhecimento de que certas orientações da proposta podem agravar os já tão abalados princípios da autonomia municipal ou não servir, numa medida esperada, através da supressão de despesas obrigatórias, o revigoramento financeiro destas instituições, tudo conjugado com a ideia de que a instrução pública é uma das primeiras tarefas nacionais, poderá repor a questão de dever constituir encargo total do Governo o ensino público e suas instalações.
.Aceitemos, porém, que condicionalismos irremovíveis se opõem, na hora que passa, à realização de tão ambicionado desígnio e que a comparticipação das autarquias continua a reputar-se insubstituível. Ainda assim serão oportunos dois ou três comentários, a exigência de uma ou outra compensação.
O Plano pode figurar-se como uma solução de compromisso entre o Estado e as câmaras municipais. Simplesmente este compromisso é imposto aos municípios.
Não será difícil, é certo, integrar tal orientação no espírito das chamadas atribuições de exercício obrigatório das autarquias locais, a que se refere o artigo- 57.º do Código Administrativo, e cuja falta de desempenho poderá mesmo constituir fundamento para a dissolução dos corpos administrativos, nos termos do artigo 378.º, n.º 2.º, do mesmo Código.
A questão principal, contudo, será sempre, mesmo para lá dos princípios, saber da viabilidade prática de exigências que podem ultrapassar a força das entidades a quem se impõem. Todos sabemos como uma ausência de espírito realista pode ter a sua quota no insucesso de planos aprazados.
A presente proposta de lei, já nas soluções concretas que preconiza, é ainda exemplo de como o espírito da autarquia e o espírito de centralização se podem, paradoxalmente embora, alojar na vontade do legislador.
Exemplifico com as bases VIII e XI.
«Quando haja razões de economia e de rapidez de execução que o recomendem -diz-se na base viu - e se verifique não resultarem inconvenientes para a boa realização dos programas estabelecidos, poderá o Ministério das Obras Públicas autorizar que as câmaras municipais interessadas, dispondo de serviços técnicos considerados satisfatórios, assumam a incumbência da execução de construções escolares incluídas nos referidos programas ou de trabalhos- complementares da obra executada pelo Estado, tais como arranjos exteriores e vedações».
Esta devolução à actividade municipal terá como acentua a Câmara Corporativa «considerável efeito estimulante na procura da ajuda local que, por razões de vária ordem, além das de natureza económica, é de desejar e pode traduzir-se em apreciáveis ofertas de materiais e de mão-de-obra pelas populações interessadas. Além disso, fica à disposição dos municípios, em eventual crise local de trabalhos, um meio eficiente de minorar essa crise e de reduzir a sua amplitude ou os seus efeitos».
Mas não serão estas razões, e tantas outras de natureza idêntica, que ajudam a explicar, num critério político-administrativo, a autonomia municipal?
Já a base XI, prevendo que os serviços do Ministério das Obras Públicas se podem substituir às câmaras na aquisição ou expropriação dos terrenos para as escolas e impondo um reembolso forçado, pelos municípios, das importâncias despendidas, se coloca em campo oposto.
Não será o insucesso das diligências das câmaras na Aquisição de terrenos motivado, em boa medida, por dificuldades, mormente financeiras, de que os municípios não são principais responsáveis, mas antes pobres vítimas? Parecerá lógico, por outro lado, que serviços do Estado outorguem na compra de terrenos de que as câmaras passarão a ser forçosamente proprietárias? Não haverá, em suma, outros caminhos mais eficientes e menos antipáticos para contornar tais dificuldades?
E indiscutível que a solução financeira preconizada na base V da proposta representa, quanto ao processo de amortização dos 50 por cento das responsabilidades dos municípios, um grande progresso relativamente ao regime do Plano dos Centenários. A elasticidade agora consagrada beneficiará sensivelmente os municípios pobres. Estamos, aliás, de acordo e pelas razões aí expostas- com o parecer da Câmara Corporativa relativamente à integração das dívidas do Plano dos Centenários no novo sistema de amortização!
Felicitamo-nos, mesmo, se tais conquistas ganharem consagração.
Mas esta exigência, embora em termos mais moderados no que respeita a amortização das dívidas, permite-nos voltar a um problema pelo qual nos temos insistentemente batido nesta Assembleia: o da revisão do regime das finanças municipais.
Será descabido lembrá-lo neste momento? Cremos que não, pois na perspectiva de novos encargos será legítimo aos municípios pedir outras compensações.
Tem-se afirmado, com certo espírito, que o único caso de colonialismo existente na Pátria Portuguesa se verifica na metrópole e se revela nas relações entre as finanças estaduais e as finanças municipais ...
O Sr. Virgílio Cruz: - Muito bem!
O Orador: - Mesmo sem tomar partido na controvérsia, estou convencido de que razões de revigoramento financeiro e até propósitos de simplificação administrativa - que infelizmente parece terem sido votados a novo esquecimento- justificara que o problema seja retomado em toda a extensão.
Assim:
1) As câmaras municipais deveriam ser libertas de alguns encargos obrigatórios que menos justamente recaem sobre elas e aos quais se tem feito, mais de que uma vez, pormenorizada referência nesta Assembleia;
2) A estrutura tributária municipal poderia ser beneficiada com uma elevação nos adicionais às contribuições e impostos do Estado, eliminando-se, por outro lado, o imposto de prestação de trabalho, o imposto para o serviço de incêndios e a licença de estabelecimento comercial e industrial;
3) A tabela B anexa ao Código Administrativo deveria ser revista e actualizada;
4) As derramas, hoje cobradas com fim assistencial, seriam suprimidas, na medida em que as câmaras fossem desoneradas dos encargos com a hospitalização dos doentes pobres, ou substituídas por fim adicional, caso se mantivesse tal despesa, obrigatória;
5) Os impostos indirectos reduzir-se-iam na generalidade aos impostos sobre o vinho, a carne e o pescado, adaptando-se, sempre que possível, o pagamento por avença.
Sr. Presidente: num empreendimento com o vulto do novo Plano a economia em que se revelar a sua exe-
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cução será elemento indispensável a um criterioso sucesso.
Reconhece-se a existência de factores que dificultam este objectivo: dispersão dos edifícios escolares, pequeno volume de cada construção, modéstia dos recursos locais em mão-de-obra e materiais de construção. Logo, porém, se aconselham outras medidas que compensarão tais desvantagens: maior simplificação nos projectos, recurso a materiais regionais para a construção, métodos de construção compatíveis com as possibilidades de mão-de-obra, intensificação da pré-fabricação, normalização dos materiais ...
Importa na verdade, que a técnica e os serviços administrativos estejam à altura de tamanlias exigências. A experiência colhida na execução do Plano dos Centenários ajudará a compreender que não podemos ficar à mercê de improvisados construtores, sempre dispostos a navegar na aventura.
Mas se estas exigências se compadecem com a solidez das constrições, o seu bom aspecto e a sua integração no ambiente local, convém sobretudo não esquecer aquele mínimo de requisitos pedagógicos cada vez mais presentes a medida que se vai valorizando o ensino.
Penso que o ensino elementar das nossas populações rurais não deve perder de vista duas coordenadas: a integração do homem no respectivo meio e a vocação ultramarina de Portugal.
A hora que passa será prelúdio de uma mais eficiente ocupação e valorização do ultramar português se soubermos preparar as gentes dos campos para tamanha tarefa.
Simultaneamente, não devemos descurar o ensino agrícola e artesanal das massas rurais.
Afirma-se -, amiudadas vezes, constituir ilusão perigosa acreditar na. simplicidade do ofício de agricultor.
Ë porém triste constatar como uma boa maioria das populações rurais se encontra em déficit perante os mais elementares conhecimentos relacionados com os métodos adicionais de cultura, selecção de sementes e de frutos, técnicas de mercados, de preços e transportes, contabilidade das explorações, etc.
Muitas vezes recordo uma velha afirmação de Manjon, a que o tempo parece não ter roubado certa actualidade:
«Tu, é mestre, ensina o que é essencial ao homem e necessário, em nossos dias, para viver em sociedade; mas se os teus alunos não vão para bacharéis, mas antes para trabalhar a terra, a madeira e o ferro, ensina-lhes o que lhes poderá interessar nesta medida e não carregues as suas cabeças com ideias ou palavras que para eles não terão utilidade. Nalgumas escolas sobram alvez os livros, mas faltam os campos e as oficinas, prodigaliza-se a palavra e menospreza-se a experiência e a realidade».
Por isso, tenho saudado com júbilo as preocupações do Ministério da Educação Nacional relativamente ao ensino elementar agrícola.
Verifico, com tristeza, como em regiões idênticas à minha as crianças aprendem absolutamente alheadas da terra em que deveriam ter suas raízes. Não será esta uniformidade literária, causa de desamor à agricultura, mais um elemento a fomentar a debandada dos campos, engrossando um urbanismo que se traduz no peso de populações que não se encontram preparadas para a vida da cidade, avolumando aí um sector terciária de valor económico nulo e expressão social parasitária?
O mesmo se poderia dizer, aliás, relativamente ao artesanato e às pequenas indústrias locais.
Queremos com tudo isto significar, Sr. Presidente, que à escola interessam o museu, a oficina, a pequena horta. E, se assim acontece, não deveremos restringir a construção dos edifícios escolares a uma planificação uniforme, a uma modéstia que necessariamente os confine à inevitabilidade de um ensino indiferenciado e de sabor académico.
Ë ainda aqui que se situa o problema dos terrenos para as escolas. Não justificará esta instrumentalidade pedagógica que os encargos com a sua aquisição sejam também parcialmente suportados pelo Estado?
Mas nem será indispensável recorrer a raciocínios enfeudados à pedagogia para concluir pelo bom senso de tal solução. A lógica, a experiência e até a justiça bastam-nos. Não vejo, por outro lado, razões que possam conduzir à afirmação de que por este caminho se desencoraja a generosidade dos particulares ou o grau de diligência que as câmaras municipais devem pôr na aquisição dos terrenos. Antes pelo contrário. A circunstância de os municípios contarem com a ajuda do Estado constitui um estímulo e, sobretudo, um apoio que permitirá vencer a barreira das carências financeiras.
Poderá, é certo, argumentar-se com a situação especial dos terrenos nas cidades. Mas estes casos deveriam conhecer solução paralela à preconizada na base X da proposta relativamente às construções.
E passamos às cantinas escolares.
O sucesso da solução preconizada tem atrás de si os condicionalismos que a própria proposta refere (n.º 2 da base VII).
Simplesmente, os que pertencemos às regiões montanhosas do interior do País sabemos dos estimáveis benefícios que as cantinas poderiam prodigalizar aos filhos dessas populações.
Guardo dos meus tempos da instrução primária a recordação daqueles companheiros que, por caminhos ínvios e pedregosos da montanha, se deslocavam dos seus casais ou lugarejos à escola na vila. Uma pequena saca feita de trapos, a que a variedade de cores dava uma nota garrida, servia para acondicionar os livros e a merenda. Estas crianças faziam a principal refeição do dia sentadas em pedras, junto da escola, comendo broa e uma ou outra sardinha frita, compradas no mercado quinzenal. Sentiam, na alegria descuidada da sua pobreza, as insuficiências de uma alimentação que logo nos primeiros tempos de vida, se os libertara, ainda assim, de engrossar a taxa de mortalidade, lhes deixara marcas nos índices da constituição física.
Mas como poderia a gente da. serra aguardar que a generosidade de outras pessoas fizesse surgir uma cantina se todos eram parentes na pobreza?
Agora, que tanto se fala na ajuda às regiões menos desenvolvidas, penso na obrigação que deve recair sobre o Estado de rever a sua política em matéria de cantinas, afeiçoando a legislação a um apoio mais eficaz e, sobretudo, graduando-o de forma a beneficiar intensamente as crianças das zonas atrasadas, onde as dietas alimentares revelam notórias carências.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente: são igualmente dignos de aplauso os propósitos expressos relativamente à construção de casas para os professores.
Com estas realizações sairão beneficiados não só os mestres-escolas, mas aqueles em que se projecta, mais ou menos directamente, a sua missão docente.
Sabemos como é penoso para alguns professores, que conheceram um nível, ainda que modesto, de comodidades, estabelecerem-se em aldeias onde nem sequer encontram habitação. É fácil reconhecer essas localidades tão desprovidas até pela frequência com que se encontram vagias as respectivas escolas.
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Assistimos por outro lado, infelizmente, a um certo amolecimento na capacidade educadora das famílias. Tal insuficiência deve sei compensada pela actuação da igreja e da escola. Ora, ainda por esta razão, a presença do professor deve ser estimulada e valorizada.
Acresce, finalmente, que a estabilidade contribuirá para a sua integração no meio local, normalmente tão carecido de elites e onde poderão prestar nessa qualidade valiosos serviços.
A proposta sugere alguns comentários relacionados com a iniciativa da construção das casas, a propriedade das mesmas e as rendas a pagar pelos professores.
Assinala-se uma omissão relativamente à possível interferência dos particulares no apoio à construção das casas. Já no que respeita ao auxílio privado em matéria de financiamento das construções escolares, a proposta foi mais explícita, conforme se verifica do n.º 3 da base V.
Ora a colaboração das entidades particulares poderá ainda aqui ser valiosa.
Convirá, é certo, afirmar que ainda nestes casos as habitações serão propriedade das câmaras municipais, tal como acontece com as escolas (cf. base III).
Esta propriedade das habitações suscitará maiores melindres quando se trate de construções promovidas por incumbência dos organismos corporativos - e a proposta não especifica de que organismos se trata - ou das juntas de freguesia. Mas mesmo relativamente aos organismos corporativos, as despesas com a construção do(r) edifícios nunca poderão constituir investimentos reprodutivos, mas simples medidas de alcance social. Assim não repugnará que, ainda nestes casos -, as habitações venham a ser integradas no património municipal.
Esta integração parece lógica se considerarmos a solução adoptada quanto à propriedade das escolas e elimina certas dificuldades que de outro modo poderiam surgir.
As rendas pagas pelos professores passavam a reverter sempre para o erário municipal.
Nada justifica, porém, que tais rendas sejam elevadas. Nem a importância da casa (para a qual o Estado contribuiu com 18 contos), nem a sua localização (normalmente numa aldeia pobre), nem os minguados recursos dos professores primários, nem os objectivos sociais que se pretende atingir com a política da habitação. Embora se admita que possam variar, conforme as circunstâncias de cada meio ou situação, penso que nunca deverão exceder um limite, o qual se poderia fixar genericamente em 10 por cento do vencimento mensal do respectivo professor.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente: quem estiver atento ao panorama social português não terá dificuldade em adivinhar como os ataques do exterior à soberania nacional reforçaram a coesão e a unidade interna.
Perante a deserção de estranhos, aparentemente mais fortes do que nós, e a confusão em que se debatem povos onde o apregoado sentimento cívico poderia justificar outras condutas, o Português sente-se possuído de redobrada confiança no valor das suas forças morais. Desperta um optimismo que parece abrir-se à perspectiva de uma. nova idade em que a Nação reafirmará, por obras, a vontade de se identificar com aqueles que há séculos escreveram a gesta de um destino único.
Mas este espírito não pode restringir-se às horas fugazes de euforia patriótica. Impõe-se robustecê-lo na persistente valorização pessoal de todos os portugueses. É um novo serviço que terá de se pedir à escola, será outra dívida da Nação perante os professores primários.
Um são realismo não consente quê se descurem os infra-estruturas em que tais actividades se devam desenvolver. É ainda, por isso que eu desejo que se ergam, o mais brevemente possível, ao sol de Portugal, os milhares de escolas em que se deve consubstanciar o êxito do novo plano, que, seguindo-se ao dos Centenários, bem poderia apelidar-se de «Henriquino».
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Presidente: - O debate continuará na sessão de amanhã.
Está encerrada a sessão.
Eram 15 horas e 30 minutos.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Adriano Duarte Silva.
Agnelo Ornelas do Rego.
Agostinho Gonçalves Gomes.
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Américo da Costa Ramalho.
Antão Santos da Cunha.
António Calapez Gomes Garcia.
António de Castro e Brito Meneses Soares.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Belchior Cardoso da Costa.
Carlos Coelho..
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Castilho Serpa do Rosário Noronha.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João da Assunção da Cunha Valença.
João de Brito e Cunha.
João Cerveira Pinto.
João Maria Porto.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim Pais de Azevedo.
José António Ferreira Barbosa.
José Gonçalves de Araújo Novo.
José Guilherme de Melo e Castro.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.
Purxotoma Ramanata Quenin.
Ramiro Machado Valadão.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.
O REDACTOR - Luís de Avillez.
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Proposta, de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer d% sessão:
Proposta de lei
1) Com & publicação do Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945 (Plano Rodoviário), e da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949 (Estatuto das Estradas Nacionais), teve o Governo em vista sistematizar, unificar e actualizar todas as disposições legais relativas as estradas nacionais.
No respeitante às comunicações rodoviárias municipais, porém, apenas o primeiro destes diplomas lhes fez rápida referência, ao fixar a classificação geral das rodovias em estradas nacionais e municipais e em caminhos públicos - municipais e vicinais - e as características técnicas destas vias, e bem assim ao enumerar as entidades a cuja jurisdição ficariam confiadas.
2) Exceptuados os preceitos legais de ordem muito geral que ficam referidos e os que se encontram no Código Administrativo, na parte referente às vias públicas, ou ainda noutros diplomas relativos ao regime de fiscalização das obras comparticipadas pelo Estado, pode na verdade dizer-se que não existia até ao presente momento legislação específica para as vias de comunicação secundárias.
Deve considerar-se um passo preparatório importante, III sentido de se preencher esta falta, a aprovação do Decreto-Lei n.º 42 271, de 20 de Maio de 1959, da classificação definitiva das estradas municipais do continente, a ampliar dentro em breve aos caminhos municipais, já em adiantada fase de estudo. Resultará assim definido para todo o continente - e da mesma forma, logo em seguida, para as ilhas adjacentes - o plano geral das redes rodoviárias municipais, interessando todos os aglomerados populacionais com mais de 50 habitantes, dentro do propósito de assegurar que fiquem uniformemente servidos pelo menos por uma via praticável por veículos automóveis.
A primeira fase desta vultosa tarefa, incluindo a beneficiação das vias existentes e a construção das novas estradas e caminhos para acesso de viaturas de tracção mecânica às povoações com mais de 100 habitantes, encontra-se já em pleno curso, ao abrigo do plano de fomente em execução, que nesta parte se integrará no Plano de Viação Rural, remetido pelo Governo à Assembleia Nacional no princípio do ano findo.
3) A publicação do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, a que se refere a presente proposta de lei e que foi elaborado mediante meticuloso parecer da Câmara Corporativa, insere-se no conjunto das medidas do Governo para a intensificação da resolução do problema das comunicações rodoviárias municipais, cuja importância é desnecessário encarecer.
Este regulamento, definindo com o indispensável pormenor as condições a que deverá obedecer a exploração e a conservação das vias secundárias, desempenhará, em relação a estas, o papel que cabe ao Estatuto das Estradas Nacionais em relação às vias principais, e constituirá assim um novo instrumento fundamental para ser alcançado um bom rendimento dos esforços desenvolvidos no sentido de dotar o País com um sistema de comunicações rodoviárias satisfatório.
4) As principais cláusulas do regulamento que é objecto desta proposta de lei dizem respeito à manutenção e exploração das estradas e caminhos municipais, interessando, assim, sobretudo os serviços responsáveis pela conservação, reparação, polícia, arborização e cadastro destas vias. A organização e o funcionamento destes serviços preenchem, naturalmente, boa parte das disposições enunciadas.
Definem-se, por outro lado, as obrigações dos usuários das vias de comunicação contempladas e os direitos e deveres dos proprietários confinantes, estabelecendo-se normas para o licenciamento das obras nas faixas marginais e cominando-se as respectivas sanções. Algumas disposições de carácter geral completam o regulamento.
Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º E aprovado o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, que faz parte integrante da presente proposta de lei.
§ único. Este regulamento pode ser alterado por decreto simples, salvo quanto a penalidades e restrições ao direito de propriedade e quanto a disposições que constituam transcrição ou aplicação de preceitos legais de direito comum.
Ministério das Obras Públicas, 3 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.
Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais
CAPITULO I
Organização dos serviços
SECÇÃO 1.º
Disposições gerais
Artigo 1.º Os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais subordinam-se às disposições do presente regulamento.
Art. 2.º E das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e dos caminhos municipais.
§ único. Para poderem satisfazer cabalmente ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, disporão dos serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.
SECÇÃO 2.ª
Serviço de conservação
Art. 3.º Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos, dentro de cada concelho, em cantões, com. extensão entre 4 km e 8 km. Os cantões serão agrupados em esquadras.
1) As extensões dos cantões serão reguladas tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e ainda à natureza e largura da faixa de rodagem da via municipal.
2) Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.
§ 1.º A divisão das vias municipais em esquadras e cantões será feita pelas câmaras municipais, ouvidos os respectivos serviços técnicos, sendo a sua deliberação submetida, para efeito de comparticipação, à apreciação do Ministério das Obras Públicas.
§ 2.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será sujeita a revisão periódica, tendo em conta a variação, da extensão da rede e a natureza e condições de conservação dos pavimentos.
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Esta revisão será feita, pelo menos, de dez em dez anos.
Art. 4.º O serviço de conservação da rede viária de cada município terá a sua sede oficial na sede do respectivo concelho, mesmo no caso de existir federação e de a sede da federação ser noutro concelho.
Art. 5.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais poderá haver casas de habitação para o pessoal cantoneiro e de arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco habitadas.
Art. 6.º Deverão prover-se as vias municipais dê recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e outros para depósitos de materiais, máquinas ou viaturas.
SECÇÃO 3.ª
Quadro do pessoal
Art. 7.º Em cada - concelho haverá, para efeito dá conservação das vias municipais, o seguinte pessoal de conservação:
a) Um chefe dos serviços de conservação das vias municipais do concelho;
b) Um cabo de cantoneiros para cada esquadra; c) Um cantoneiro para cada cantão.
§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 75 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos anuais poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, ficando as respectivas funções a cargo do cabo de cantoneiros.
SECÇÃO 4.ª
Provimento
Art. 8.º Os lugares de chefe dos serviços de conservação serão providos por contrato, mediante concurso documental.
§ 1.º Só poderão ser admitidos a concurso os candidatos que possuam aprovação nos cursos industriais de mestrança (construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas) ou no curso de construções civis e minas dos institutos industriais. Os que possuam estas últimas habilitações técnicas terão preferência sobre os que tiverem apenas cursos de mestrança.
§ 2.º (transitório). Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias municipais continuarão estes dirigidos pelos indivíduos que neles desempenhem funções correspondentes às de chefe de serviço de conservação, desde que tenham boas informações de serviço.
§ 3.º As câmaras municipais poderão contratar como chefes dos serviços de conservação, independentemente de concurso, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lho requeiram, desde que possuam boas informações de serviço.
Art. 9.º O pessoal cantoneiro - cabos e cantoneiros - compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.º e 2.a classes e cantoneiros de !.º e 2.a classes. A proporção entre o número de unidades de cada classe será, aproximadamente, de 1 para 3.
§ 1.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.a classe da instrução primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.
§ 2.º (transitório). Até 31 de Dezembro de 1969 poderão ser providos nos lugares de cantoneiro de 2.a classe indivíduos com a 3.ª classe da instrução primária.
§ 3.º Os actuais mestres e cabos de cantoneiros mantêm os seus lugares nas categorias que lhes forem atribuídas pelas respectivas câmaras municipais, tendo
em conta as suas habilitações, informações e tempo de serviço.
§ 4.º O provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara municipal, de acordo com informação favorável do chefe dos serviços de conservação ou autoridade equivalente, se tornará definitivo.
Art. 10.º As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com o seguinte:
1.º Os cantoneiros de 2.a classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço poderão passar à 1.ª classe;
2.º Os cabos de cantoneiros de 2.a classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo, constituindo a antiguidade motivo de preferência.
3.º Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de. bom e efectivo serviço nessa categoria poderão passar à 1.ª classe.
§ único. Os cantoneiros de 2.a classe que não possuam a habilitação da 4.ª classe da instrução primária só podem ser promovidos à 1.ª classe quando tiverem obtido essa habilitação.
SECÇÃO 5.º
Salários
Art. 11.º O pessoal cantoneiro considera-se em serviço permanente, dado o carácter especial das suas funções e tendo direito a salário nos domingos e dias feriados, sendo obrigado a prestar trabalho nestes dias sempre que as necessidades do serviço o exijam.
Art. 12.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado subsídio diário até aos seguintes limites:
1.º Um terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;
2.º Metade do salário, se houverem de pernoitar fora da sua residência.
§ único. Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam encarregados de prestar serviço nalgum dos troços de via contíguos àquele em que estão colocados.
SECÇÃO 6.º
Competências
Art. 13.º Compete ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras, no que se refere à matéria do presente regulamento:
a) Executar ou orientar os trabalhos referentes a estudos de construção, reconstrução e grande reparação das estradas e caminhos municipais na área dos respectivos concelhos e fiscalizar e dirigir as obras correspondentes;
b) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;
c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as ordens dos seus superiores hierárquicos;
d) Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas de execução de trabalhos ou de fornecimentos de materiais e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsí-
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dios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;
e) Informar os processos de pedidos de concessão cê licenças para obras junto às vias municipais;
f) Colaborar na organização dos planos de trabalho a executar em comparticipação com o listado e submetê-los à aprovação da câmara municipal;
g) Colaborar na organização dos processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais e informá-los;
h) Apresentar superiormente todos os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 14 º Ao chefe dos serviços de conservação compete:
a) Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e cantoneiros, tendo em atenção as instruções dadas pelos seus superiores;
ò) Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;
c) Instruir os cabos de cantoneiros e cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar nas cadernetas do modelo anexo a este regulamento, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência junto dele e as devidas notas, que deverão ser datadas e rubricadas;
d) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e cantoneiros e comunicar superiormente 03 actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;
e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio desses prédios;
f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;
g) Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado
h) Fiscalizar e dirigir, de harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estradas e caminhos municipais a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;
i) Fazer, no terreno, os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;
j) Informar sobre assuntos relativos ao serviço de que seja incumbido e dar conhecimento superiormente de quaisquer deficiências ou irregularidades desse serviço;
k) Afixar, com prévia ordem ou autorização, nos lugares públicos, com oito dias de antecedência, pelo menos, os anúncios para venda, em praça, de lenha, erva ou quaisquer objectos do município que hajam de ser vendidos; assistir a essas praças ou dirigi-las;
l) Fornecer os elementos necessários para a elaboração das folhas de salários e outros documentos de despesa;
m) Elaborar mensalmente um relatório descrevendo em especial os trabalhos executados, todas as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados e fazendo sobre o serviço as observações que julgar convenientes;
n) Organizar no fim de cada semestre o mapa de movimento do inventário dos materiais, das máquinas, ferramentas e utensílios existentes no serviço;
o) Procurar evitar, por advertência ou intimações, que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este regulamento ou pelas leis em vigor;
p) Dar, graciosa e cortesmente, aos proprietários confinantes com as vias municipais todos os esclarecimentos necessários e relativos aos seus direitos e obrigações decorrentes deste regulamento;
q) Fiscalizar o cumprimento das condições com que tenham sido concedidas licenças para quaisquer obras, plantações e outros actos que delas careçam, marcar alinhamentos e cotas de nível e os espaços que possam ser ocupados com materiais;
r) Autuar os que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, remetendo superiormente, no prazo de 48 horas, os autos respectivos, e bem assim os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros e cantoneiros;
s) Fazer todos os demais trabalhos que sejam ordenados superiormente, compatíveis com as habilitações que possua.
§ único. Nos concelhos com rede de vias municipais superior a 50 km as câmaras procurarão pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções.
Art. 15.º Aos cabos de cantoneiros compete:
a) Dirigir, fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um deles e, de modo geral, executar, quando necessário, todos os serviços que aos cantoneiros competem;
b) Executar quaisquer trabalhos relativos ao serviço que lhes sejam ordenados pelos seus superiores;
c) Tomar conhecimento de todas as ordens dadas aos cantoneiros das suas esquadras e fiscalizar o respectivo cumprimento;
d) Dar conhecimento ao superior hierárquico imediato da marcha dos trabalhos e de todas as ocorrências verificadas nas suas esquadras;
e) Promover o conserto de todas as ferramentas do pessoal das suas esquadras e a sua substituição;
f) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões o os que desobedecerem às intimações, lavrando os correspondentes autos, que enviarão, no prazo de 48 horas, aos superiores hierárquicos imediatos;
g) Estar presente todos os dias úteis nos locais de serviço, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e neles permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;
h) Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, quaisquer
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desses artigos se deteriorarem, ser-lhes-á descontado nos salários, na altura do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
i) Trazer sempre consigo uma bolsa com o cartão de identidade privativo dos serviços municipais, a caderneta, um exemplar deste regulamento e outros objectos necessários ao serviço;
j) Dar aos usuários da estrada ou caminho municipal as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;
k) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.
Art. 16.º Aos cantoneiros compete:
a) Executar continuamente os trabalhos de conservação dos pavimentos dos seus cantões; fazer o serviço de polícia do seu cantão e assegurar o pronto escoamento das águas, tendo sempre para esse fim limpas as valetas, aquedutos e sangrias; remover do pavimento a lama e as imundícies; conservar as obras de arte limpas de terra, de vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da limpeza e conservação dos marcos, balizas, placas ou quaisquer outros sinais colocados nos cantões; tomar, quando lhes for ordenado, as notas necessárias para estatística do trânsito; prevenir o chefe dos serviços de conservação ou autoridade superior correspondente, quer directamente, quer por intermédio do cabo de cantoneiros, de todas as ocorrências que se derem no cantão em que prestem serviço, e cumprir rigorosamente e sem demora as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pelos seus superiores;
b) Proceder, quando trabalhem em grupos - em brigadas eventuais de reparação - sob a orientação e, possivelmente, com a cooperação dos cabos, aos trabalhos que superiormente lhes sejam ordenados;
c) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os respectivos autos, que enviarão no prazo de 48 horas ao chefe dos serviços de conservação ou autoridade correspondente, directamente ou por intermédio dos cabos de cantoneiros;
d) Estar presente todos os dias úteis no cantão, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e nele permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor. Durante as horas de. descanso e refeição não poderão os cantoneiros ausentar-se dos seus locais de trabalho;
e) Conservar sempre em boas condições todos os artigos do município que lhes estejam confiados. Se, por negligência, quaisquer destes artigos se extraviarem ou estragarem, ser-lhes-á descontado no salário, por ocasião do pagamento, o respectivo valor, na totalidade ou em prestações mensais, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
f) Trazer consigo um bastão do modelo oficial, com o número do seu cantão, e uma caixa de folha, também do modelo oficial, onde deve acondicionar-se o cartão de identidade privativo dos serviços, a caderneta e os extractos da legislação que respeita ao desempenho das suas funções. O cantoneiro colocará o bastão na berma da via municipal, do lado direito desta, com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver á trabalhar e a uma distância deste não superior a 50 m;
g) Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias para o serviço, não devendo nunca deixá-las abandonadas;
h) Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da via municipal ou por concluir quaisquer trabalhos que possam prejudicar o trânsito;
i) Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos que não lhes pertençam, quer sejam achados ou lhes tenham sido confiados, e, bem assim, as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos a seu cargo, se deixarem o serviço. O valor de qualquer destes objectos que não for restituído será descontado sua importância que estiver em dívida ao cantoneiro ou por ele paga na totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
j) Participar ao cabo de cantoneiros ou a algum dos seus superiores com quem primeiro se avistem qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente tudo o que possa causar prejuízo ao trânsito e às vias municipais;
k) Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílios que lhes forem pedidos e possam prestar;
l) Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo ou prejuízo para o trânsito;
m) Prestar o auxílio compatível com as suas funções que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.
Art. 17.º Todos os funcionários que superintendem na fiscalização dos serviços das vias municipais, os chefes dos serviços de conservação, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros são competentes para fazer cumprir o presente regulamento, podendo levantar autos das infracções cometidas.
Nestes autos, que farão fé em juízo até prova em contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.
§ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo quanto às infracções ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito cometidas nas vias municipais, de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação complementar.
Art. 18.º O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
Art. 19.º O horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for adoptado para os trabalhadores rurais e deverá constar das cadernetas de que é portador.
Art. 20.º O pessoal menor especializado e operário, quando em serviço na conservação das vias municipais, subordinar-se-á ao horário de trabalho do pessoal cantoneiro.
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SECÇÃO 7.ª
Distintivos e uniformes
Art. 21.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os cantoneiro? e cabos de cantoneiros apenas são obrigados a ter distintivos, os quais se limitam a braçais, a fornecer pulas câmaras, conforme os modelos indicados na estampa v.
Art. 22.º Após os três anos a que se refere o artigo anterior será obrigatório, em serviço, o uso de uniforme para o pessoal de conservação, de acordo com os modelos constantes da estampa v-a do presente regulamento.
§ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distintivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.
§ 2.º A; câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme do pessoal de conservação.
Art. 23.º O cumprimento das disposições referentes ao uso, duração, reparação e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II
Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais
SECÇÃO 1.ª
Demarcação
Ari. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é limitada pela linha de intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos troços onde estes não existam, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.
§ único. Quando existam, expropriadas ou adquiridas a qualquer título, parcelas contíguas à zona referida neste artigo e destinadas ao alargamento das vias municipais, considerar-se-á essa zona ampliada até ao limite dessas parcelas.
Art. 25.º Presume-se que pertencem ao concelho todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.
§ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.
Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.
§ 2.º Se o proprietário pretender cortar essas árvores ou plantas, poderá a câmara municipal opor-se, pagando o seu justo valor.
Art. 26.º A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
§ único. Havendo sobreposição de troços de vias municipais a demarcação quilométrica será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua na de número menor e a interrupção far-se-á na outra via.
Art. 27.º As estradas e os caminhos municipais serão demarcadas por marcos do origem, quilométricos e de limite de cantão. Esta demarcação obedecerá às seguintes normas:
1.ª Os marcos de origem conterão sòmente na face anterior o número da estrada ou do caminho, as localidades mais importantes que estes servem e as respectivas distâncias;
2.ª Os marcos quilométricos deverão conter: na face anterior, as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho; e, em cada uma das faces laterais, a indicação das povoações de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, encimada pela do quilómetro correspondente ao marco;
3.ª Os marcos de limite de cantão devem conter as indicações, em duas das suas faces, dos cantões a que dizem respeito.
§ 1.º Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas I a II anexas a este regulamento, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.
§ 2.º Os marcos de origem e quilométricos serão colocados do lado direito da via municipal, fora da berma, mas de modo que se divisem facilmente; os de cantão serão colocados no lado esquerdo da via, em idênticas condições.
Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas ou uma só faixa de circulação, o lado que fica à direita em relação ao sentido em que cresce a demarcação quilométrica.
SECÇÃO 2.ª
Sinalização
Art. 28.º A sinalização das vias municipais obedecerá às seguintes normas:
1.ª Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo ao trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;
2.ª Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais, entre si ou destas com caminhos ou ruas, devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário;
3.ª As povoações atravessadas pelas vias municipais deverão ser assinaladas por meio de placas com os respectivos nomes, colocadas nas suas entradas ou na sua parte central, conforme se julgue mais conveniente, tendo em vista a extensão da travessia;
4.ª Os limites das áreas de jurisdição das câmaras municipais deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação da câmara municipal respectiva;
5.ª Sempre que por motivo de prioridade nas estradas nacionais se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverão as câmaras autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância.
§ 1.º Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais.
§ 2.º Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que seja possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.
§ 3.º As placas de sinalização de perigo e as que indicam as entradas das povoações deverão ficar do lado
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direito em relação a cada um dos sentidos de marcha; as que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriados, tendo em vista as indicações que prestam.
§ 4.º As placas referidas nas normas 1.ª, 2.ª e 3.ª deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais; as referidas na norma 4.ª devem obedecer ao tipo constante da estampa IV anexa a este regulamento.
Art. 29.º As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, ficando os respectivos proprietários com o direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.
SECÇÃO 3.ª
Balizagem e protecção
Art. 30.º Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura da plataforma o permita.
Art. 31.º A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça conveniente.
Art. 32.º A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.
SECÇÃO 4.ª
Arborização
Art. 33.º Compete à câmara municipal de cada concelho promover e conservar a arborização das respectivas vias, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.
§ único. As deliberações das câmaras- municipais, sobre a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido parecer dos respectivos serviços municipais.
Art. 34.º Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais deve procurar-se ter em conta todas as funções que a arborização pode desempenhar, destacando as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das respectivas margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito em certas condições topográficas ou atmosféricas.
Art. 35.º Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em:
1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com certa regularidade na zona da via municipal, tanto nos taludes como ao longo da via;
2) Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou para, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros locais que seja conveniente destacar;
3) Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou outros terrenos marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ou bosquetes;
4) Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;
5) Plantação de espécies trepadoras e afins para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes, etc.;
6) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo em zonas urbanas e no exterior das curvas;
7) Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.
§ 1.º As árvores a plantar não devem ficar situadas a uma distância inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.
§ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias; devem ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as condições geoagrológicas locais e tendo ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.
§ 3.º As câmaras municipais que não tenham engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, não só para a escolha das espécies arbóreas a plantar nas vias municipais, mas também sobre os cuidados de conservação, limpeza e podas que mais convêm à vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.
§ 4.º O Estado colaborará com as câmaras fornecondo-lhes espécies para arborização das vias municipais, na medida das disponibilidades dos seus viveiros.
Art. 36.º Quando, sobretudo em zonas urbanizadas, a estrada corra entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal nos quais se possam fazer plantações, devem as câmaras municipais procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que nos seus terrenos e logradouros sejam plantadas árvores, trepadeiras ou outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.
§ único. As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidas pela câmara municipal.
Art. 37.º Quando, para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.
SECÇÃO 5.ª
Cadastro das vias municipais
Art. 38.º As câmaras municipais, pelos seus serviços técnicos e em colaboração com a Direcção-Greral dos Serviços de Urbanização, farão organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste regulamento, uma carta, na escala de 1 : 25 000, relativa à área do seu concelho, na qual se representarão:
a) As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b) As vias municipais com a sua divisão em cantões;
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c) Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.
§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à polícia das vias municipais
SECÇÃO 1.ª
Deveres do público em relação à policia das estradas e caminhos municipais
Art. 39 º É proibido:
1.º Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da via municipal;
2.º Encostar ou prender quaisquer objectos às placas, de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;
3.º Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;
4.º Descarregar objectos na faixa de rodagem ou arrastá-los por esta, suas bermas ou valetas;
5.º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;
6.º Trazer animais a divagar ou a apascentar nas vias municipais ou mante-los aí presos ou peados;
7.º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras, efectuar quaisquer operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;
8.º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos que nestas se apercebam;
9.º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
10.º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;
11.º Ter, sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
12.º Assentar nas zonas das vias municipais, sem a respectiva licença, quaisquer construções ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes, e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
13.º Permanecer nas vias municipais para exercer mendicidade;
14.º De um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles a que estão destinadas.
§ único. O disposto no n.º 4.º não prejudica o direito de. quando necessário, descarregar veículos para imediata entrada dos objectos ou materiais descarregados nas propriedades confinantes.
Art. 40.º Compete aos responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos, lançados ou caídos na zona das vias municipais por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, independentemente das sanções aplicáveis.
Art. 41.º Qualquer animal solto na zona das vias municipais ou qualquer objecto aí deixado, com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.
§ 1.º Se for conhecido o dono ou ele aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue o animal ou objecto, mediante o pagamento da multa correspondente, acrescida das despesas feitas, se não preferir abandoná-lo.
§ 2.º Se o dono não for conhecido, não se apresentar no prazo de três dias, ou preferir abandonar o animal ou objecto, a câmara municipal solicitará à entidade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.
Art. 42.º Não é permitido entrar nas vias municipais ou sair delas fora das serventias estabelecidas segundo as normas deste regulamento.
§ único. Em casos especiais poderá ser concedida licença para estabelecimento de serventias provisórias, impondo-se ao requerente as responsabilidades por quaisquer danos que daí resultem.
SECÇÃO 2.ª
Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento
Art. 43.º A nenhum proprietário é permitido elevar tapumes e resguardos e efectuar depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais sem prévia licença da câmara municipal.
Art. 44.º Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento, sendo os proprietários obrigados a desviar as águas da zona das vias municipais, conservando sempre limpos e desobstruídos os meios de desvio dessas águas.
§ 1.º Este preceito não prejudica o direito de os proprietários confinantes encanarem para as vias públicas as águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha. Devem, porém, os canos ou regos ser implantados de modo a conduzirem as águas para as valetas ou aquedutos existentes.
§ 2.º Se, ao ser construída uma estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desaguamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo a que o desaguamento continue assegurado como anteriormente. Se não for possível evitar a formação de charcos ou outras acumulações de águas em terrenos particulares, os respectivos proprietários terão direito a ser indemnizados pelos prejuízos que sofrerem.
Art. 45.º Não é em geral permitida a construção ou reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais. As câmaras municipais poderão excepcionalmente autorizá-las, a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação das autorizações, determinada pelas necessidades da viação.
Art. 46.º Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter grades com bojo nas janelas nem portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem quaisquer corpos salientes que possam estorvar o trânsito.
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§ único. Havendo passeio ou valeta, poder-se-á admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém, estes exceder a aresta exterior da berma nem deixar uma altura livre inferior a dois metros, a contar do pavimento.
Art. 47.º lia zona das vias municipais não é permitido o estabelecimento de marcos, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre ou que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.
Art. 48.º Não é permitido a menos de 50 m e 30 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.
Art. 49.º É proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.
Art. 50.º Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais.
§ único. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que as vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem facilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma a que o trânsito nas vias municipais não seja estorvado.
Art. 51.º E proibida a pesquisa e captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo em casos excepcionais e mediante licença da câmara municipal.
Art. 52.º Não é permitido edificar «obre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos projectos destas obras de arte.
Art. 53.º Nas placas de separação de trânsito, salvo quando o próprio interesse público o aconselhe, não será permitida a execução de qualquer construção.
Art. 54.º É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.
§ 1.º Na parte restante da zona das vias municipais poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.
§ 2.º Os postes existentes em contravenção do que estabelece o corpo deste artigo deverão ser deslocados no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
Art. 55.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações ou cabos de energia ao longo ou através das vias municipais só poderá ser autorizado sob as seguintes condições:
a) Ao longo das vias municipais o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios;
b) Nas travessias das vias municipais as canalizações ou cabos terão de ser alojados em cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições de segurança e com secção que permita substituir as canalizações ou cabos sem necessidade de levantar o pavimento.
Art. 56.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares, quer por serviços públicos, sob vias municipais, far-se-á, sempre que possível, fora das faixas de rodagem, localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas ou passeios.
§ único. Quando as condições técnicas e económicas o permitam, deverão ser instaladas duas canalizações ao longo da estirada ou caminho municipal, uma de cada lado, sobretudo quando a largura entre fachadas de prédios seja superior a 15 m.
Art. 57.º Os atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza não poderão ser estabelecidos ou manter-se a altura inferior a 5 m, a contar do nível do pavimento.
Art. 58.º Não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:
1.º Dentro das zonas de servidão non oedificandi, limitadas a cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 8 m e 6 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, em geral.
As câmaras municipais, depois de obtida autorização do Governo, pelo Ministério das Obras Públicas, poderão reduzir as zonas de servidão non oedificandi até ao mínimo de 6 m e 4,5 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e para os caminhos municipais de que tal autorização for objecto.
2.º Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias:
a) Fora das povoações o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado:
Depois de traçada a curva de concordâncias das vias de comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes compete nos termos do Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945, aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.
O ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non oedificandi dessa via para o lado do interior da concordância. Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar. Esta recta limita á zona de visibilidade desejada (ver estampas VI e VII).
b) Dentro das povoações o limite das zonas de visibilidade é determinado pela norma constante das estampas VIII e IX quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo:
a) As vedações;
b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização, geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que
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poderão ser autorizadas pelas respectivas câmaras municipais, não podendo, porém, os alinhamentos a fixar aproximar-se mais do eixo da via do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento;
d) As construções junto de estradas e caminhos municipais com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos das respectivas câmaras municipais aprovados pelo Ministério das Obras Públicas.
§ 2.º Nas zonas de visibilidade referidas no n.º 2.º deste artigo também não é permitida a plantação de árvores ou de quaisquer espécies arbustivas que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.
Art. 59.º Poderão autorizar-se as vedações de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros e grades, a aprovar pelas respectivas câmaras, desde que as vedações que não sejam vasadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:
1.º Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 0 50 m acima do nível de tais terrenos;
2.º A vedação de terrenos de jardins ou logradouros poderá ter maior altura do que a fixada neste artigo, sem contudo poder exceder, em negra, a de 2 m acima da berma;
3.º Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou ainda de construções hospitalares, de assistência, militares, prisionais, reformatemos, campos de jogos e outros congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;
4.º Quando se trate de cemitérios, onde os muros respectivos poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;
5.º Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízos de qualquer natureza.
§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por uma guarda varada, cuja altura não excederá 80 em acima do nível do coroamento do muro ou da aresta superior do talude, salvo quando a altura daquele ou deste seja inferior a 1,20 m acima da berma, caso em que a parte superior da guarda vasada não poderá exceder o nível de 2 m acima da berma. A superfície mínima de vasamento será de 50 por cento da superfície da guarda.
§ 2.º Dentro das povoações não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das que existam à data da publicação deste regulamento poderão ser convidados a proceder à sua substituição ou demolição. Se não o fizerem dentro do prazo assinalado, o pessoal dos serviços municipais demolirá as vedações, sem que o custo da demolição possa ser exigido aos proprietários. Se estes não removerem, dentro do prazo de quinze dias, os materiais provenientes da demolição, as câmaras municipais poderão dispor deles como entenderem.
§ 3.º Não será permitido o emprego de arame farpado em viações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. Os proprietários das vedações com arame farpado ou vidros existentes à data da entrada em vigor deste regulamento serão intimados a pô-las nas condições indicadas neste artigo.
As câmaras municipais podem, contudo, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado bravo.
§ 4.º Para a vedação de terrenos, confinantes com vias municipais com sebes vivas não é necessária licença.
Art. 60.º Nas vedações à margem das vias municipais os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
§ 1.º Nos troços de estradas ou caminhos com perfis-tipo especiais ou nos existentes dentro de centros populacionais com planos ou anteplanos de urbanização, geral ou parcial, ou ainda com planos de alinhamento aprovados, as vedações deverão obedecer aos respectivos condicionamentos.
§ 2.º Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público da viação, será consentida vedação provisória pela linha, que divide o terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias referidas neste artigo e respeitando-se tanto quanto possível a regularidade do alinhamento. Se se tornar necessário remover a vedação, no todo ou em parte, para um alargamento da estrada que não ultrapasse o alinhamento normal ou para serviço respeitante à estrada, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização. Observar-se-á neste caso, na parte aplicável, o disposto no § 2.º do artigo anterior.
Art. 61.º Nos edifícios ou vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida a construção no(r) termos dos artigos anteriores, poderão ser superiormente autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
§ 1.º São, além destas, condições indispensáveis para a concessão das autorizações a que se refere este artigo:
a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade; ò) Não se tratar de obras de reconstrução geral;
b) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangidas nas faixas referidas.
§ 2.º A obrigação assumida pelos proprietários nos termos da alínea d) do § 1.º deste artigo está sujeita a registo.
Art. 62.º As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo nenhum direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal.
As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam às prescrições fixadas pelas respectivas câmaras municipais para o seu estabelecimento.
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§ 1.º Quando as serventias se achem mal conservadas ou a prejudicar as vias municipais, serão os seus proprietários obrigados a fazer, por sua conta, as obras que lhes forem impostas e dentro do prazo fixado pela câmara municipal.
§ 2.º Em todas as serventias o leito deverá ser pavimentado com calçada, se outro tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rodagem, na extensão e largura necessárias para que não haja dano para a via municipal, devendo também evitar-se que os enxurros invadam esta quando o terreno a servir seja de nível superior.
Art. 63.º Consideram-se municipais todas as serventias que dão acesso das vias municipais para quaisquer outras vias municipais ou caminhos públicos, e a sua construção carece de autorização das câmaras municipais.
§ único. Compete às entidades que executarem ou tenham a seu cargo quaisquer vias de comunicação o restabelecimento ou reparação de serventias municipais prejudicadas pelas obras que promoverem.
Art. 64.º A ocupação temporária de parte das vias municipais ou de quaisquer terrenos a elas pertencentes com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias para qualquer fim, objectos para venda, exposições ou outras aplicações, ou ainda com colunas, postes ou mastros, poderá ser permitida pelas câmaras municipais se dessa ocupação não resultar inconveniente para o trânsito ou para a própria via municipal.
Art. 65.º Aos proprietários dos terrenos confinantes com as vias municipais poderá ser permitido:
1.º Ocupar o terreno dos taludes, desde que se obriguem a substituir estes por muros de suporte ou de espera, que ficarão pertencendo à câmara municipal, e tenham pago previamente o valor desse terreno;
2.º Edificar sobre muros de suporte ou de espera ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que os mesmos não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem à câmara municipal, previamente, a importância de metade do custo actualizado desses muros.
§ único. O proprietário a quem for concedida licença para a ocupação a que se refere o n.º 1.º deste artigo terá de executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constante da respectiva licença; não o fazendo, perderá o direito ao terreno do talude, sem que possa reclamar o reembolso da importância que houver pago.
Art. 66.º Poderá ser autorizada a título precário a passagem de águas de rega ou de lima através das vias municipais em aquedutos especialmente destinados a esse fim ou ao longo das mesmas em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona da via municipal, ou ainda a sua livre passagem pelas valetas da mesma, aos proprietários dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem se mostrar para isso devidamente autorizado pelos donos desses prédios.
§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação dos troços de valetas onde circulem águas de rega é de conta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que à data da entrada em vigor deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar no prazo que a respectiva câmara municipal lhes fixar todas as obras referidas nos parágrafos anteriores, sob pena de, não o fazendo, caducar a autorização.
Art. 67.º O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado, desde que umas e outros fiquem afastados a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,50 m.
§ único. As bombas ou postos abastecedores existentes que não satisfaçam ao disposto neste antigo deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação das câmaras municipais, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 68.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na alínea c) do artigo 79.º poderá ser efectuado, a título precário, ao abrigo de licença a conceder pelas câmaras municipais, com as seguintes restrições:
1.º Não será concedida a licença sempre que sejam considerados esteticamente inaceitáveis;
2.º Os anúncios ou objectos de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas esta proibição estende-se até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público e outros, em casos especiais, em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação;
3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encandeamento dos condutores de viaturas ou prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.
§ 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que sejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.
§ 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos respectivos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.
Art. 69.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade existentes à data da publicação deste regulamento que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior poderão ser mandados retirar, nas condições estabelecidas no § 2.º do mesmo artigo.
Art. 70.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade a colocar nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas, nem tão-pouco conter material reflector.
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Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:
1.º A cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento;
2.º A remover da respectiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por eleito da queda, desabamento ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem para as vias municipais sobre a zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;
4.º A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvadas, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias municipais.
5.º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito delas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública.
§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão elas feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
Art. 72.º Em todos os edifícios que de novo se construírem ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou de grande reparação, quando fiquem situados junto da plataforma das vias municipais as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta.
Onde houver passeio sobreelevado a canalização será prolongada por debaixo deste até desaguar na valeta.
§ 1.º Nos edifícios onde à data da publicação deste regulamento haja canalização já feita que esgote as águas pluviais sobre as vias municipais por meio de goteiras ou gárgulas serão estas removidas e completada a canalização até à valeta pelos respectivos proprietários ou, de sua conta, pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
§ 2.º Quando se trate de edifícios de valor arquitectónico ou que façam parte de um conjunto que mereça respeitar-se, poderá deixar de observar-se o disposto no corpo deste artigo e do seu § 1.º, desde que os respectivos proprietários executem as obras que lhes forem indicadas pela câmara municipal, a fim de a queda das águas não prejudicar as vias municipais nem os seus usuários.
Art. 73.º Quando a distância entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir, reconstruir ou a reparar não for superior a 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietários a berma e a faixa de terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, se existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.
§ 1.º Quando aquela distância exceder 2 m, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório esse revestimento até às entradas dos edifícios e na largura destas.
§ 2.º Os proprietários poderão, mediante a concessão da respectiva licença e nas condições nela impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido e sobreelevado em relação à berma, desde que a câmara municipal verifique que tal obra não é inconveniente para à via municipal.
Art. 74.º As câmaras municipais poderão intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, para que executem, no prazo que lhes for fixado, de harmonia com a natureza da obra a realizar, as necessárias beneficiações, reparações ou limpezas.
§ 1.º Tratando-se de proprietários que provem ser inferior a 250$ o rendimento colectável da totalidade dos seus prédios, poderão as câmaras municipais fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para tais trabalhos, ficando aqueles proprietários apenas obrigados ao fornecimento dos materiais a empregar.
§ 2.º Quando a notificação, feita nos termos do corpo deste artigo, não for cumprida no prazo fixado, os trabalhos serão executados à custa do proprietário, sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesas nos termos do artigo 101.º
Art. 75.º As câmaras municipais podem promover a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as vias municipais, a expensas suas, para a fixada no artigo 59.º deste regulamento, se tais vedações prejudicarem a vista de panoramas interessantes ou apresentarem inconvenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do trânsito, desde que os proprietários não procedam a essa redução no prazo que lhes for fixado.
§ 1.º Quando os terrenos confinantes estejam a nível superior a 1,20 m em relação à berma ou passeio da via pública, as câmaras municipais poderão, mediante prévia notificação ao proprietário e justa indemnização, se houver prejuízos para este, mandar proceder ao rebaixamento dos muros para a referida altura e, a partir desta, dar aos terrenos o conveniente talude, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal camarário.
§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos muros que se encontrem nos casos especiais referidos nos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º do artigo 59.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto.
Art. 76.º As câmaras municipais poderão, dentro da faixa definida na alínea a) do artigo 79.º, precedendo vistoria, intimar a demolição de construções em abandono, desde que os donos não procedam às necessárias obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, em harmonia com a importância das obras a realizar.
§ único. Se os donos não cumprirem as notificações feitas serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.
Se as mesmas razões que determinaram a demolição ou outras exigirem remoção dos materiais, o proprietário será intimado para os remover dentro de prazo razoável, e, se o não fizer, poderá a câmara municipal respectiva então dispor deles.
Art. 77.º Os trabalhos de reposição de pavimentos das vias municipais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por mo-
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tivos de obras que interessem a outras entidades serão sempre custeados por estas. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo quando, sendo da responsabilidade de serviços oficiais, for autorizado que estes os executem.
§ 1.º Para a execução dos trabalhos a que se refere este artigo deverá a entidade interessada depositar previamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.º Os trabalhos relativos à reposição dos pavimentos com os quais, por imprevistos, não se haja contado no respectivo orçamento correrão igualmente por conta da entidade interessada na sua execução.
§ 3.º Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do seu depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença que faltar.
Art. 78.º Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelas dos regulamentos municipais de construção urbana e pelos regulamentos dos planos de urbanização aprovados.
SECÇÃO 3.ª
Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais
Art. 791.º Para efeitos de concessão de licenças nos termos do presente regulamento as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».
As larguras destas faixas de respeito serão as seguintes:
a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal;
b) Para plantação, corte ou poda profunda de quaisquer árvores a faixa estendesse até 5 m além da linha limite da zona da via municipal definida do artigo 3.º;
c) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona da via municipal.
§ 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, quando executados dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados propriamente ao cultivo da terra.
§ 2.º O presente artigo não é aplicável às vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica destes serviços.
Art. 80.º É da competência das câmaras municipais a concessão ou denegação das licenças a que se refere o artigo anterior.
Art. 81.º Os requerimentos de licença deverão ser instruídos com os elementos necessários para elucidar a câmara municipal acerca da natureza, características
e fins da obra, bem como da sua localização em relação à via municipal.
Quando se trate de construção ou reconstrução de edifícios, deverão juntar-se ao requerimento, pelo menos, dois exemplares do respectivo projecto, constituído pela memória descritiva e pelas peças desenhadas necessárias ao bom entendimento dos trabalhos pretendidos, incluindo-se uma planta topográfica elucidativa da localização e os perfis transversais da via municipal que forem indispensáveis.
Tratando-se de construções simples, tais como a instalação de canos de rega, vedações, etc., ou de pequenas alterações ou beneficiações de edifícios, poderá dispensar-se a apresentação do projecto propriamente dito, bastando, em regra, um esboço cotado.
§ único. Se das obras cara que for requerida a licença fizerem parte construções metálicas ou de betão armado ou outras cuja estabilidade necessite de ser verificada, serão os respectivos cálculos elaborados por técnico legalmente competente e juntos ao projecto.
Art. 82.º Poderá ser negada licença para a execução de quaisquer obras por cujos projectos se reconheça não virem a apresentar aspecto esteticamente aceitável, que possam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade para o trânsito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ 1.º Poderá ser igualmente negada licença pára a plantação de árvores que possam vir a prejudicar a visibilidade para o trânsito ou a vista de panoramas de interesse e ainda para o corte ou poda profunda de árvores cuja manutenção, tal como se encontram, seja conveniente, por contribuir para o embelezamento ou segurança da via municipal.
§ 2.º Quando for impedido o corte ou a poda a que se refere o parágrafo anterior, o respectivo proprietário poderá exigir que lhe sejam adquiridas as árvores e unia faixa de terreno que as abranja e esteja ligada à via municipal.
§ 3.º O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por escrito, ao interessado. Este poderá recorrer para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações recorridas se baseiem nos três primeiros motivos a que o presente artigo alude ou no último.
Art. 83.º Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais fixará a respectiva câmara o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.
Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal ou de qualquer dos seus pertences com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias, quanto autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados a pedido dos interessados, mediante a apresentação de requerimento e desde que tal se justifique.
Art. 84.º Quando, pela câmara municipal, for autorizada a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios confinantes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a sua transplantação, se esta for possível, ou, quando o não seja, os encargos correspondentes ao corte ou arranque e remoção das árvores, que ficarão pertença do município.
§ único. Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada para a execução de alguma obra de interesse particular, arbitrará a câmara municipal a indemnização que previamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.
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Art. 85.º Nas licenças para quaisquer actos a realizar nas proximidades das vias municipais poderão ser impostas, além das condições expressas neste regulamento, quaisquer outras que, por circunstâncias especiais, se tornem necessárias.
Art. 86.º O estabelecimento, nas proximidades das vias municipais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, é regulado pelas disposições dos Decretos-Leis n.ºs 30 349 e 30 350, de 2 de Abril de 1940, com observância das disposições deste regulamento que não sejam contrariadas por aqueles diplomas legais.
Art. 87.º Os proprietários dos prédios e vedações que sejam atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações durante o período de execução das obras terão apenas de apresentar requerimento, acompanhado do projecto, quando necessário, ficando dispensados de pagamento de quaisquer taxas.
Art. 88.º Os beneficiários das licenças respondem por todos os prejuízos resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas.
Para garantia dessa responsabilidade pode ser-lhes exigida caução, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que a câmara municipal julgar conveniente.
Art. 89.º Os presidentes das câmaras promoverão que sejam marcados no terreno os alinhamentos e cotas de nível necessários para todas as obras licenciadas que careçam desses elementos.
Art. 90 º A concessão de licenças para obras de qualquer natureza, nas proximidades das vias municipais, não isenta da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar, para propriedades do Estado, da câmara ou de particulares, da execução de obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram.
Art. 91.º Os serviços de obras das câmaras municipais fiscalizarão as construções ou quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais para cuja execução tenha sido concedida a necessária licença. Os interessados deverão observar não só as condições impostas no diploma de licença, mas também as instruções complementares a que a fiscalização dê lugar para boa execução da obra.
§ único. Para efeito desta fiscalização os interessados são obrigados a manter sempre no local da obra o respectivo diploma de licença e desenhos anexos, a fim de os apresentar prontamente ao pessoal dos serviços municipais, quando lhes sejam exigidos.
CAPÍTULO IV
Sanções
Art. 92.º Para a observância das proibições deste regulamento destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais, poderão is câmaras municipais ou o seu pessoal solicitar, quando se torne necessária, a intervenção das autoridades competentes.
Art. 93.º A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência ao pessoal dos serviços municipais e demais autoridades a que se refere este diploma, quando 10 exercício das suas funções, serão punidas com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam quaisquer daqueles crimes contra os agentes da autoridade, salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.
Art. 94.º Serão condenados na multa de 500$ aqueles que intencionalmente destruírem ou deslocarem os sinais, balizas ou marcos colocados pelos funcionários municipais e os que, sem justa causa, se opuserem, por qualquer modo:
1.º A que os engenheiros, os agentes técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;
2.º A que as suas propriedades suportem as servidões de água e quaisquer outras inerentes ao uso da estrada na direcção e extensão convenientes.
§ 1.º As reincidências serão punidas com mais um terço da multa fixada neste artigo.
§ 2.º A execução do disposto nos números deste artigo tetra de ser precedida de notificação aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.
Art. 95.º A prática de actos ou a execução de obras sem a licença que, nos termos deste regulamento, se torne necessária, ou em desconformidade com os seus termos, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, será punida com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 165.º e seus §§ 1.º e 3.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
§ único. O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada será punido com a multa de 500$.
Art. 96.º As infracções às disposições deste regulamento a que não corresponda pena especialmente prevista será punida com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.
Art. 97.º A importância das multas aplicadas constitui receita das respectivas câmaras municipais.
Art. 98.º As câmaras municipais deliberarão sobre a aplicação de multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário, no prazo de dez dias, a seguir à notificação que, por via postal, com aviso de recepção, lhes for feita. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento.
Art. 99.º Aquele que destruir ou danificar, no todo ou em parte, árvores, placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das vias municipais ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela câmara municipal, a qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.
§ único. As importâncias das indemnizações devidas nos termos deste artigo serão pagas na câmara municipal, mediante guia passada pelos respectivos serviços.
Art. l00.º Pelas indemnizações devidas nos termos deste regulamento são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.
Art. 101.º As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou quaisquer outras a que os proprietários são obrigados nos termos deste regulamento e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser efectuadas por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 99.º, quando não pagas voluntariamente, serão cobradas nos termos dos artigos 689.º e seguintes do Código Administrativo.
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§ único. A execução terá por base a certidão do chefe da secretaria da câmara, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços respectivas, os quais deverão ser devidamente especificados.
CAPÍTULO V
Disposições filiais
Art. 102.º Pelas restrições estabelecidas neste regulamento não é devida, indemnização aos interessados e igualmente o não é quando lhes forem negadas as licenças que pretendam.
Art. 103.º As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.
§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável às expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessários para as obras complementares, tais como:
a) Sinalização e demarcação;
b) Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parque de estacionamento de veículos;
c) Construção, de edifícios para instalação do pessoal e dos serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;
d) Arborização, nos termos do presente regulamento;
e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.
Art. 104.º Poderão ser utilizadas temporariamente, em regime de servidão constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção de vias municipais ou obras complementares a executar pelas câmaras municipais:
1.º As pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
2.º Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços e ainda para suportar as servidões de água ou quaisquer outras;
3.º As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.
§ 1.º As utilizações, previstas neste artigo poderão ser feitas imediatamente após vistoria, da qual se lavrará auto para efeito de posse administrativa.
§ 2.º A indemnização será estabelecida por acordo entre a câmara municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.
§ 3.º Não havendo acordo, a fixação da indemnização obedecerá ao regime geral de fixação de indemnizações devidas em consequência de expropriação por utilidade pública.
Art. 105.º As câmaras municipais poderão promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da promulgação deste regulamento que com manifesto inconveniente contrariem alguma das suas disposições.
Art. 106.º As câmaras municipais poderão impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo o projecto ou anteprojecto aprovado, deve vir a ser ocupada, por um troço novo de via municipal ou por uma variante a algum troço de via existente.
§ 1.º No caso de o impedimento referido neste artigo durar por mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e continuar a estar reservada para expropriação.
§ 2.º Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, O proprietário pode exigir que a expropriação, se realize desde logo.
Art. 107.º Os troços das vias municipais que em virtude da execução de variantes deixarem de fazer parte da rede municipal poderão ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 19 502, de 24 de Março de 1931.
Ministério das Obras Públicas, 3 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.
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CÂMARA CORPORATIVA
VII LEGISLATURA
PARECER N.º 36/VII
Projecto n.º 503
Projecto de Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto n.º 503, elaborado pelo Governo, sobre o Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais, emite, pelas suas secções de Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Obras públicas e comunicações), às quais foram agregados os Dignos Procuradores João Mota Pereira de Campos, Joaquim Soares de Sousa Baptista, José Gabriel Pinto Coelho e Luís Gonzaga Fernandes Piçarra Cabral, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. O projecto do diploma agora submetido pelo Governo à Câmara Corporativa para efeitos de parecer destina-se a ter, em relação às estradas e caminhos municipais, a mesma função que, relativamente às estradas nacionais, desempenha o vigente Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n.º 2037, de 13 de Agosto de 1949: fixa a organização dos serviços que superintenderão em cada concelho da metrópole na reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais (incluindo os respectivos quadros de pessoal), define as normas a que devem obedecer a sinalização, demarcação, balizagem, arborização e cadastro dessas vias, enuncia disposições de índole policial dirigidas quer ao público utente em geral quer aos proprietários confinantes, e, finalmente, comina as sanções a aplicar aos contraventores de tais disposições.
É incontestável que o projecto em análise tem toda a oportunidade. Em primeiro lugar, impõe-se instituir e organizar, em moldes adequados, na generalidade dos concelhos, «serviços de conservação» destinados a interferir eficazmente de um modo especial na conservação corrente das vias municipais (posto que se prevê noutro diploma, já apreciado pela Câmara Corporativa, que a reparação e a construção, sendo embora das atribuições das câmaras municipais, serão normalmente executadas em regime de empreitada, ficando reservadas às câmaras, neste domínio, apenas as obras não comparticipadas e as de execução simples). Até há pouco, só 176 concelhos dispunham de serviços de conservação, muitas vezes mal providos de pessoal, quer de direcção quer de execução, e do material necessário. Frequentemente, esses serviços são dirigidos por vereadores que em regra não dispõem da preparação técnica indispensável. A falta de um serviço de conservação devidamente estruturado e provido de meios de acção em tantos e tantos concelhos explica a ruína prematura das estradas e caminhos e a prática desafectação dessas parcelas do domínio público municipal do uso a que se destinam, designadamente do trânsito automóvel, com todos os inerentes prejuízos de ordem económica.
Em segundo lugar, faltava um corpo de legislação geral respeitante à polícia das vias municipais. Revogado pela Lei n.º 2037, citada (rigorosamente, antes disso, pelo Decreto-Lei n.º 36 816, de 2 de Abril de 1948), o Regulamento da Conservação, Arborização,
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Polícia e Cadastro das Estradas, de 19 de Setembro de 1900, que, aliás, em matéria de vias municipais, apenas se referia às estradas e não aos caminhos, deixámos de dispor de normas policiais gerais dirigidas quer aos utentes dessas vias, quer aos proprietários confinantes. Tudo, neste domínio, se limitou daí em diante ao disposto nas posturas e regulamentos locais de polícia. Trata-se, todavia, de uma matéria do maior melindre, por contender muito de perto com o direito de propriedade e seus limites, que justamente requer uma regulamentação de nível nacional, a exemplo do que sucede com as estradas nacionais. Não há, deve acrescentar-se, particularidades de ordem local que expliquem dever ela deixar-se (ou deixar-se inteiramente) à competência das próprias câmaras municipais.
2. O proposto regulamento surge-nos cingido muito de perto, quer na sistematização ou ordenação geral das matérias que versa, quer nas soluções que consagra, ao já referido Estatuto das Estradas Nacionais. Do mérito das soluções adoptadas dir-se-á no exame na especialidade, a que adiante se procederá com o requerido vagar. Por agora, apenas se dirá que, de um modo geral, a aplicação deste diploma implicará um substancial agravamento das dificuldades financeiras dos municípios. Para tornar viável a sua execução é necessário proceder a uma «classificação» adequada das estradas municipais, com base na índole, intensidade e especialização do trânsito que por elas se faz, de forma que sejam classificadas como nacionais muitas estradas hoje classificadas como municipais. Por outro lado, impoe-se que o Governo preste conveniente ajuda financeira aos municípios para a montagem e funcionamento dos serviços agora previstos, que os desonere dos encargos imperativos quanto a certos serviços de interesse geral, que deveriam ser custeados pelo Orçamento Geral do Estado, e, finalmente, que actualize a verba que anualmente reparte entre as câmaras como compensação da abolição do imposto municipal do trânsito. A sorte do presente diploma está na dependência da adopção destas medidas.
Sobre a coordenação dos assuntos é agora o ensejo de a Câmara se pronunciar.
O regulamento projectado vem dividido em cinco capítulos, o primeiro respeitante à organização dos serviços, o segundo ao pessoal de conservação, o terceiro à polícia das vias municipais, o quarto às sanções, contendo o último disposições heterogéneas, agrupadas sob a rubrica de «disposições finais».
No primeiro capítulo, além de «disposições gerais» e de normas respeitantes ao serviço de conservação, incluem-se os preceitos respeitantes à demarcação, sinalização, balizagem, arborização e cadastro das vias municipais. Estes últimos preceitos não respeitam manifestamente à organização dos serviços e devem, portanto, constituir um capítulo autónomo. Este novo capítulo, porém, deve situar-se a seguir ao segundo capítulo do projecto, respeitante, como se disse, ao pessoal de conservação, imediatamente antes das disposições respeitantes à polícia das vias municipais. A organização dos serviços, em sentido amplo, compreende, aliás, também as normas respeitantes ao respectivo pessoal.
Esta Câmara preconiza finalmente que as subdivisões dos capítulos se intitulem «secções», como é normal entre nós, em diplomas, quer de codificação geral quer de codificação parcial ou «ramificada», como o presente.
3. Não deveria o diploma em projecto, que vem designado como regulamento, ser apelidado de «estatuto», tal como sucede com o Estatuto das Estradas Nacionais?
A razão por que se entendeu em 1949 que o Regulamento das Estradas Nacionais, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 36 816, deveria antes ser designado por «Estatuto das Estradas Nacionais» foi a de que iria ter forma de lei o diploma em que se continham as disposições do anterior regulamento: «convém - disse-se então - que ao menos se substitua a designação de regulamento por outra que melhor convenha à categoria do acto legislativo aprovado». E sugeriu-se, na sequência deste argumento, que, em vez do termo regulamento, se adoptasse o nome de estatuto.
Revendo o problema, a Câmara Corporativa não propende hoje para a mesma solução. O diploma que se vai analisar tem fundamentalmente índole regulamentar: trata-se, na essência, de um regulamento de organização e de um regulamento de polícia - portanto, de um regulamento misto. Por outro lado, não é inédito que se aprovem regulamentos por decretos-leis, conservando estes a designação de regulamentos (vide, por exemplo, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951). Acresce que a designação de estatuto não é talvez, na hipótese, uma designação inteiramente feliz: deve, em regra, ser reservada para as normas especiais respeitantes às pessoas que pertencem a um certo grupo, classe, categoria, comunidade ou organização, na medida em que tal «pertinência» ou «estado» seja o pressuposto da aplicação dessas normas. Diz-se então que essas pessoas estão sujeitas ou beneficiam de um certo «estatuto legal» ou simplesmente de um certo «estatuto». Temos, assim (ou poderíamos ter um diploma que se chamasse) o estatuto dos funcionários ou da função pública, temos o Estatuto Judiciário, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, o Estatuto Universitário, o Estatuto dos Indígenas, etc. Reconhece-se, no entanto, que a palavra também se utiliza entre nós para designar uma lei orgânica particularmente importante, como o Estatuto do Trabalho Nacional, o Estatuto Missionário, os estatutos políticos das várias províncias ultramarinas, o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, etc. Por último, não é de desprezar o facto de a tradicional designação destas normas ser a de «Regulamento» (Regulamento da Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro das Estradas, de 1900).
Preconiza-se, portanto, que o diploma em projecto se chame regulamento, e não estatuto.
Como se trata de um regulamento geral, sugere-se que, a exemplo do que sucedeu com o das edificações urbanas, atrás referido, o adjectivo «geral» se acrescente ao substantivo «regulamento». E teremos então o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
4. Não esclarece o projecto em estudo se o novo regulamento virá a ser aprovado por simples decreto ou por decreto-lei. É de presumir que se pense em fazê-lo aprovar por decreto-lei, como sucedeu com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e como sucedeu com o Regulamento das Estradas Nacionais antes de se ter transformado em Estatuto das Estradas Nacionais. Justifica-o o facto de nele se conterem certas disposições que, em rigor, têm carácter legal, e não simplesmente regulamentar, e não ser viável cindir o diploma em dois, de natureza e grau hierárquico diferentes.
Certamente que o legislador não deixará de incluir no decreto-lei de aprovação um preceito a permitir que o regulamento possa ser alterado por simples decretos em relação às matérias de natureza regulamentar. Em tal caso, a Câmara lembra que, para esse efeito, a fórmula mais adequada é a do § único do Decreto-Lei n.º 38 382, que pode ser pura e simplesmente reprodu-
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zida. Não vale, com efeito, a pena fazer-lhe agora os reparos a que, em boa verdade, ela dá margem, designadamente quanto a entender-se, como parece que se entende, que as «restrições ao direito de propriedade» tenham forçosamente de ser objecto de diplomas legais e não de diplomas regulamentares, quando é certo que os artigos 2316.º, 2324.º e 2338.º do Código Civil admitem que cias possam muito bem constar de regulamentos.
II
Exame na especialidade
CAPÍTULO I
Organização dos serviços
I) Disposições gerais
ARTIGO 1.º
1. Não são só os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais que o diploma em análise regula. Mas o artigo 1.º está incluído num capítulo referente à organização dos serviços, e por isso se compreende que só aos serviços aluda.
A referencia específica às «vias municipais das ilhas adjacentes» explica-se pelo facto de o Decreto-Lei n.º 34 593 (Plano Rodoviário) ter apenas procedido à classificação das estradas e caminhos públicos do continente, e não das ilhas adjacentes. Se se omitir neste artigo a referência, talvez desnecessária, ao Plano Rodoviário, e visto que também nas ilhas as vias municipais se classificam em estradas e caminhos municipais (Código Administrativo, artigo 46.º, n.º 1.º, aplicável por força do artigo 126.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes), a redacção poderá simplificar-se correspondentemente.
ARTIGO 2.º
2. Segundo a legislação em vigor (o Código Administrativo artigo 46.º, n.º 1.º), compete às câmaras municipais prover à construção, reparação, conservação e polícia das estradas e caminhos a seu cargo. Quanto à elaboração do respectivo cadastro, pelo Regulamento da Conservação, Arborização, Polícia e Cadastro das Estradas, de 19 de Setembro de 1900, competia aos directores de obras públicas dos distritos (depois aos directores de estradas), mas esta competência restringia-se ao cadastro das estradas municipais de 3.ª ordem. Revogado este diploma pelo Decreto-Lei n.º 36 816, de 2 de Abril de 1948, deixaram as direcções de estradas de ter esta incumbência, que se atribui agora às câmaras, com referência, não apenas às estradas municipais, mas também aos caminhos municipais. Quanto à arborização, corno atribuição específica, parece ser a primeira vez que se lhe faz referência. Mas, de um modo geral, às câmaras, segundo o artigo 45.º do Código Administrativo, cabe deliberar sobre a plantação de arvoredos municipais, o que, sem dúvida, abrange a arborização das estradas e caminhos municipais.
Aceita-se que as câmaras municipais conservem estas atribuições, no pressuposto de que, como se acentuou já na apreciação do diploma na generalidade, por um lado, se actualize o, aliás, recente plano de classificação das estradas nacionais, em termos de ficarem constando dele mui as estradas municipais que, pela intensidade e natureza do tráfego automóvel, se devem, do ponto de vista 3a sua utilização pelo público, considerar estradas nacionais; e, por outro lado, se lhes assegure, para efectivarem estas atribuições, a conveniente ajuda do Estado, por meio de comparticipações suficientes, da actualização da verba por elas anualmente repartida em compensação da abolição do imposto de trânsito (como se sugeriu no recente parecer desta Câmara acerca do plano de viação rural) e da supressão de encargos obrigatórios respeitantes a serviços de interesse geral, que parece justo serem custeados pelo Estado.
3. Não se pode negar o interesse que há em que existam, nas câmaras municipais, «serviços técnicos municipais de obras», para estudarem, orientarem e fiscalizarem, entre outras, as obras de construção e de conservação das vias municipais, dada a impraticabilidade de um sistema conforme o qual estas importantes tarefas houvessem de ser confiadas aos serviços rodoviários estaduais (Junta Autónoma de Estradas), por um lado em consequência do volume incomportável de trabalho que assim para eles transitaria, e, por outro lado, porque a intervenção neste domínio dos serviços estaduais importaria num substancial sacrifício das clássicas atribuições das câmaras municipais, às quais sempre coube importante interferência no domínio das vias locais de comunicação.
A Câmara considera avisada a disposição do presente artigo, enquanto prevê a criação em todas as câmaras municipais de serviços técnicos, que superintendam em toda a espécie de obras municipais, e não apenas na construção, conservação, arborização e cadastro das estradas e caminhos. Bom número de municípios possui já serviços desta ordem - mas convém estendê-los a todos os restantes, que mais não seja sob a forma de federação.
Aqueles dos municípios que, apesar de tudo, os não criarem isolada ou federativamente sempre poderão socorrer-se da assistência dos serviços técnicos distritais, cuja constituição está hoje prevista nos n.ºs 1.º e 2.º do artigo 312.º do Código Administrativo. Aliás, estes serviços técnicos distritais poderão sempre constituir nova instância de colaboração com os serviços técnicos municipais.
É lógico que os serviços de conservação a que adiante se aludirá, no comentário a outros preceitos do projecto de diploma em análise, fiquem, como se sugere no § único deste artigo, subordinados aos serviços técnicos municipais.
A) Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais
ARTIGO 3.º
4. Este artigo corresponde ao artigo 10.º do Estatuto das Estradas Nacionais (doravante designado abreviadamente por Estatuto). Merece apenas uma objecção. É que não deve considerar-se pertencente à zona da estrada ou caminho (e, portanto, submetida ao regime do domínio público) toda e qualquer parcela de terreno municipal contígua a essa zona, mas apenas, como avisadamente se dispõe naquele artigo 10.º do Estatuto, as parcelas nessas condições destinadas ao alargamento das estradas ou caminhos municipais. Caso contrário, essas parcelas não pertencerão à estrada, não constituirão domínio público municipal, antes propriedade privada do concelho. Há, portanto, que introduzir esta alteração na redacção do § único deste artigo 3.º
ARTIGO 4.º
5. Este artigo corresponde substancialmente ao artigo 11.º do Estatuto. A Câmara Corporativa teve ocasião, no seu parecer n.º 76/IV, de dar as razões do preceito, pelo que se impõe agora apenas remeter a este respeito para ali. As diferenças de forma entre
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as duas disposições não importam significativas divergências de conteúdo.
Entretanto, é de assinalar que, pelo preceito agora em exame, os donos das árvores ou outras plantas não deverão exigir das câmaras que lhas adquiram, no prazo de dois anos, a partir da entrada em vigor do Regulamento, ao contrário do que sucede no regime do artigo 11.º do Estatuto. Não há realmente necessidade de obrigar as, câmaras a fazerem tal aquisição. A operação, se porventura referida a muitas árvores, pode ser muito dispendiosa. Basta que as câmaras possam adquiri-las - e podem fazê-lo, quer na hipótese de o proprietário pretender cortá-las (§ 2.º), quer mesmo independentemente dessa circunstância (Código Civil, artigo 2308.º, aplicável por analogia às árvores alheias existentes em terrenos públicos). A função das árvores em relação à estrada é, efectivamente, independente de elas pertencerem ou não ao município. De resto, será frequente que as vias municipais sejam construídas em terrenos cedidos gratuitamente, conservando os cedentes a propriedade das árvores, que não seria justo expropriar.
Sublinhe-se uma outra diferença entre os dois preceitos. No actual, não se limita aos três anos, subsequentes ao termo dos dois em que os donos das árvores devem fazer a prova da sua propriedade sobre elas perante a Administração, o prazo para propor a competente acção de declaração dessa propriedade. É razoável esta alteração. Não há necessidade de obter com tal prontidão a definição dos direitos sobre tais árvores e demais plantas. O essencial é que elas continuem prestando, embora concorrentemente com a fruição privada, a utilidade pública a que estão afectas.
Duas pequenas alterações de redacção entende a Câmara Corporativa propor para o artigo 4.º De acordo com a primeira, no corpo do artigo dir-se-á, não que as árvores e demais plantas se presume pertencerem às câmaras municipais, mas que se presumem de propriedade municipal ou pertencerem ao concelho. As câmaras não têm personalidade e, portanto, não são susceptíveis de serem titulares do direito de propriedade (na hipótese, de propriedade pública). A segunda alteração é no sentido de o prazo de dois anos, a que se alude no § 1.º, não se contar da data da publicação, mas antes da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
ARTIGO 5.º
6. Não há objecções nem à doutrina nem à redacção deste preceito.
ARTIGO 6.º
7. Entende-se que não há prazo para a execução deste artigo. A demarcação far-se-á tão depressa quanto possível.
B) Sinalização
ARTIGO 7.º
8. Vale aqui a observação feita a propósito do artigo anterior.
ARTIGO 8.º
9. Este artigo corresponde ao artigo 15.º do Estatuto e não oferece margem a reparos, antes a sua doutrina merece aplauso.
C) Balizagem e protecção
ARTIGO 9.º
10. Este artigo não dá ocasião a observações ou reparos.
ARTIGOS 10.º E 11.º
11. Trata-se de directrizes de administração municipal, como as dos artigos 6.º e 7.º, sem prazo para serem executadas. Entende-se que o devem ser o mais breve possível.
D) Arborização
ARTIGO 12.º
12. Dado que a substituição ou o corte generalizados de árvores adultas se podem efectivar sob a forma desviada ou camuflada de substituições ou cortes isolados, relativamente próximos uns dos outros, a lógica é no sentido de que qualquer corte ou substituição implique prévio parecer dos serviços indicados no § único deste artigo. A verdade, porém, é que, se cabe às câmaras inteira responsabilidade na arborização das vias, não se justifica suficientemente que haja necessidade de ouvir a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização para efeitos de cortes e substituições.
ARTIGO 13.º
13. Com redacção diferente, este artigo corresponde ao artigo 21.º do Estatuto e não merece reparos.
ARTIGO 14.º
14. Onde, em 1), se diz: «tanto dos taludes como ao longo da via», deve dizer-se: «tanto nos taludes como ao longo da via». Nesta parte do artigo em exame deve substituir-se a referência à insusceptibilidade de prejuízo para as culturas dos prédios contíguos por outra menos rigorosa, uma vez que, a manter-se aquela referência, não faltariam proprietários confinantes com as estradas e caminhos a exigir o derrube das árvores, a pretexto de que são susceptíveis de os prejudicar, por demasiado invasoras e esgotantes. Poderá dizer-se, por exemplo, assim: «1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar, etc.».
Deve introduzir-se um parágrafo novo, em cujos termos o Estado deverá colaborar com as câmaras, fornecendo, na medida das disponibilidades dos seus viveiros, árvores e plantas para a arborização das vias municipais.
ARTIGO 15.º
15. O preceito justifica-se para manter a continuidade da arborização.
ARTIGO 16.º
16. A possibilidade aqui consignada deve, no pensamento desta Câmara, restringir-se às hipóteses em que a arborização seja necessária para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes, segurança ou facilidade do trânsito: excluem-se, em respeito dos direitos dos proprietários marginais, as finalidades de ordem estética ou ornamental e de conforto dos viajantes. Será, aliás, improvável que as câmaras promovam a expropriação por qualquer destes últimos fundamentos. Assim, em vez de se dizer: aquando se reconheça conveniente ...», deve dizer-se: aquando se reconheça tecnicamente conveniente...».
E) Serviços de conservação, esquadras e cantões
ARTIGO 17.º
17. Parece apropriado, ou suprimir os limites de 6 km e 8 km para a extensão dos cantões, deixando
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consignada apenas a directriz da alínea 1), ou então, conservando o limite máximo, baixar para 3 km o limite mínimo, dado que não serão raras as estradas e caminhos, não revestidos, em que a intensidade e natureza do trânsito são de tal ordem que impõem uma assistência tão intensa que não pode ser prestada por um cantoneiro que se ocupe de mais de 3 km de via. Seria, alias, ilógico que fossem menores nas estradas nacionais as distâncias médias atribuídas a cada cantoneiro (5 km), quando é certo que as estradas nacionais têm em regra revestimentos que as tornam mais dificilmente deterioráveis do que as vias municipais.
18. No § 1.º deverão introduzir-se algumas alterações.
A divisão em cantões e esquadras deverá fazer-se ouvidos os serviços técnicos. A expressão «mediante proposta», que se usa neste parágrafo, pode suscitar dúvidas sobro se tal acto tem ou não valor vinculante para o corpo administrativo, convindo dispor em termos de não criar peias às câmaras
Convém observar que, aliás, nunca deveria ser a proposta dos serviços técnicos que seria submetida à apreciação do Ministério das Obras Públicas, mas a deliberação da câmara.
Finalmente, não deve dispor-se com rigidez, estabelecendo um prazo para as deliberações das câmaras sobre este assunto e, consequentemente, para o seu envio ao Ministério. Devem comandar aqui as possibilidades financeiras, sendo naturalmente impossível transcendê-las em cada momento. O Ministério das Obras Públicas terá de actuar, neste domínio, por persuasão e com tacto, fazendo compreender a cada câmara municipal em particular que talvez já tenha chegado o momento de dar execução às directrizes do regulamento em matéria de organização do serviço de conservação da respectiva rede viária.
19. O preceito do § 2.º requer apenas aperfeiçoamento de redacção. Na sua segunda parte, porém, é necessário alterar o fundo da disposição, consignando que a revisão terá lugar pelo menos de dez em dez anos.
ARTIGO 18.º
20. Nada há a objectar à redacção e doutrina deste preceito.
ARTIGOS 19.º E 20.º
21. Trata-se de simples directrizes, na aplicação das quais muito fica naturalmente dependente da incidência do factor possibilidades financeiras das câmaras, das circunstâncias locais e, de um modo geral, da discricionariedade daqueles órgãos do município (isto não obstante a forma como se encontra redigido o artigo 20.º: «deverão prover-se...», etc.).
F) Cadastro das vias municipais
ARTIGO 21.º
22. Nada a observar.
CAPÍTULO II
Pessoal de conservação
I) Quadro do pessoal
ARTIGO 22.º
23. Sugere-se que os limites referidos no § único deste preceito sejam elevados para 100 km e 2000 contos, com vista a que o regulamento tenha realmente execução no maior número possível de concelhos. Quanto ao § único, requer leves retoques de redacção.
II) Provimento
ARTIGO 23.º
24. Não parece que o recrutamento dos chefes de serviços tenha de ser feito mediante concurso de provas práticas, pela razão muito simples de que não deve dar-se admissão a indivíduos com o curso comercial ou o 2.º ciclo dos liceus. A admissão de indivíduos com estas habilitações permitiria recrutamentos de favor, sem verdadeira justificação do ponto de vista técnico (haja em vista a constituição dos júris dos concursos, conforme o § 2.º). O provimento deve fazer-se mediante concurso documental, a que poderão ser admitidos os indivíduos que possuírem como habilitações técnicas mínimas os seguintes cursos industriais de mestrança: construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas. Terão preferência, naturalmente, sobre estes os que possuírem cursos dos institutos industriais (Construção Civil e Minas).
Nestas condições, deveria ser eliminado o § 2.º
Quanto ao § 3.º, deveria consignar solução algo diferente da que aí se perfilha. Deveria dispor que os agentes públicos a que nele se faz referência poderão ser providos nos lugares de chefes dos serviços de conservação das vias municipais do concelho quando tenham boas informações de serviço.
Feito o provimento nestas condições, não seria naturalmente aberto concurso documental, nos termos propostos com referência ao § 1.º As câmaras também devem poder nomear, independentemente de concurso de provas públicas, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Estradas que lhes requeiram a sua nomeação.
ARTIGO 24.º
25. Pela nova redacção dada ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38 968, de 27 de Outubro de 1952, pelo Decreto-Lei n.º 40964, de 31 de Dezembro de 1956, é vedado o ingresso ou acesso nos serviços do Estado e dos corpos administrativos a indivíduos que não possuam a 4.ª classe da instrução primária. O artigo 24.º do projecto segue esta orientação geral.
Mas sucede que, especialmente na Madeira e nos Açores, um preceito como o proposto seria de difícil execução, por enquanto. Nos concelhos rurais das ilhas tem sido impossível, e continuará ainda por certo tempo a sê-lo, preencher por completo os quadros de cantoneiros por não haver, interessados na profissão, indivíduos com mais de 21 anos e menos de 35 habilitados com a 4.ª classe da instrução primária.
A única maneira de superar a dificuldade será a de, numa disposição transitória, permitir nos próximos cinco ou dez anos, e pelo menos nas ilhas, o provimento dos lugares de cantoneiros de 2.ª classe por indivíduos com a 3.ª classe da instrução primária.
No corpo do artigo, em vez de se dizer: «4.ª classe da escola primária», deve dizer-se: «4.ª classe da instrução primária».
O artigo altera, quanto a idade máxima para o provimento, o § 2.º do artigo 658.º do Código Administrativo, e com boa razão, dado o disposto no artigo 662.º quanto ao seu direito a aposentação.
Convirá consignar-se, em um novo parágrafo, que o provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara, de acordo com informação favorável do chefe dos serviços de conservação, se tornará definitivo.
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Os actuais mestres e cabos cantoneiros, a que alude o n.º 4.º do artigo 657.º do Código Administrativo, mantêm naturalmente os seus lugares, nas categorias que lhes forem atribuídas pelas respectivas câmaras, tendo em conta as suas habilitações, informações e tempo de serviço. Convirá dispor neste sentido expressamente, em novo parágrafo.
ARTIGO 25.º
Sugere-se que os cantoneiros de 2.ª classe só em ser promovidos à 1.ª classe, se não tiverem a 4.ª classe da instrução primária (a vingar a ideia de que possam excepcionalmente ser nomeados apenas com a 3.ª classe da instrução primária), desde que obtenham esta qualificação literária. O n.º 1.º deste artigo deverá sofrer o correspondente retoque de redacção. Talvez que o preferível seja mesmo dizê-lo num parágrafo, a acrescentar ao artigo na sua actual redacção.
No n.º 2.º deverá acrescentar-se que a antiguidade constituirá motivo de preferência em igualdade de condições. E, aliás, a doutrina perfilhada no n.º 2.º do artigo 42.º do Estatuto, que se não vê por que haja de ser abandonada neste regulamento.
III) Salários
ARTIGO 26.º
27. O pessoal cantoneiro - cabos e cantoneiros - é provido por assalariamento a título permanente, o que aliás também resultaria do artigo 652.º e do § 1.º do artigo 658.º do Código Administrativo. No regime do Código, este pessoal seria obrigado apenas a prestar 48 horas de serviço normal em cada semana [Código Administrativo, artigo 657.º, que, não obstante encontrar-se num capítulo respeitante aos contratados, é, pela letra, referente a todo o pessoal menor especializado e operário, de que faz parte o pessoal cantoneiro(n.º 4.º do artigo 657.º)]. A remuneração é, pelo artigo 661.º, referida a estas 48 horas de trabalho. Qualquer trabalho extraordinário teria de ser remunerado à parte (§ 2.º do artigo 657.º).
Paralelamente ao que sucede com o pessoal cantoneiro da Junta Autónoma de Estradas (Estatuto, artigo 43.º), no presente projecto de regulamento dispõe-se que o pessoal correspondente do quadro municipal tem direito a salário nos dias feriados e domingos, sendo obrigado a prestar trabalho nesses dias sempre que as necessidades do serviço o exijam.
Não há, porém, conhecimento de que, no âmbito municipal, o sistema vigente de prestação de trabalho e de remunerações do pessoal cantoneiro tenha dado margem a reparos que justifiquem a sua alteração. É, de facto, bastante pouco frequente que os cantoneiros tenham de prestar serviços nos domingos e dias de feriado. For outro lado, convém eliminar, em toda a medida do possível, todos os factores de desnecessário agravamento das dificuldades financeiras dos municípios. Na redacção proposta, o artigo em análise seria mais um desses factores. Finalmente, não seria lá muito fácil fiscalizar o cumprimento da obrigação de o pessoal cantoneiro prestar trabalho aos domingos e dias feriados.
Por tudo isto, a Câmara entende que em matéria de salários do pessoal cantoneiro vigore o Código Administrativo, convindo redigir o artigo nesses termos.
ARTIGO 27.º
28. Dados os termos em que o corpo do artigo está redigido - que excluem toda a obrigatoriedade -, não há motivo para propor a sua eliminação. As câmaras ponderarão se o abono do subsídio diário, a que no preceito se faz referência, é ou não justificado em cada caso concreto. Deverá acrescentar-se que os cabos de contoneiros e cantoneiros que sejam obrigados a prestar trabalho em domingos e dias feriados têm direito a salários nestes dias.
IV) Competência
ARTIGO 28.º
29. Quanto às alíneas f) e g), em vez de «organizar», deve dizer-se «colaborar na organização».
ARTIGO 29.º
30. Deve a alínea b) deixar mais latitude na execução do serviço de inspecção da rede viária municipal. A alínea m) deve ser suprimida. Trata-se aí de assuntos da competência da secretaria. (Cf., neste sentido, especialmente, o n.º 10.º do artigo 138.º do Código Administrativo).
No § único deste artigo propõe-se que, em vez de se dizer que as câmaras deverão pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções, se diga que procurarão ou diligenciarão pôr esses meios de transporte à sua disposição. Fica entendido que o meio de transporte poderá ser a bicicleta, simples ou motorizada.
ARTIGO 30.º
31. A alínea a) deverá ser assim redigida:
a) Dirigir, fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um deles, e, de um modo geral, executar, quando necessário, todos os serviços que aos cantoneiros competem».
A redacção do projecto esquece a competência hierárquica de direcção e fiscalização e, por outro lado, obrigando os cabos a trabalhar pelo menos um dia por semana com cada cantoneiro, torna menos eficiente a fiscalização.
Nas alíneas d) e f) deve substituir-se a referência aos chefes dos serviços de conservação por outra ao superior hierárquico imediato, uma vez que pode não existir chefe de serviços.
Na alínea h) substituir-se-á a referência à determinação do presidente da câmara por outra à deliberação da câmara municipal, de acordo com os princípios vigentes em matéria de distribuição da competência entre os órgãos do município.
ARTIGO 31.º
32. A referência, na alínea a), ao chefe de serviços de conservação deveria ser completada, aludindo-se à autoridade superior correspondente. Idem na alínea c).
A parte final da alínea d) talvez não seja indispensável, embora seja da tradição dos nossos regulamentos de estradas.
Cabe aqui, quanto à alínea e), fazer um reparo idêntico ao que se fez a propósito da alínea h) do artigo 30.º
ARTIGO 32.º
33. Não oferece margem a reparos este artigo. Corresponde sensivelmente no que se dispõe no artigo 66.º do Estatuto a respeito de idêntico pessoal da Junta Autónoma de Estradas.
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ARTIGO 33.º
34. Não oferece ensejo a objecções.
ARTIGO 34.º
35. A Câmara julga este preceito preferível, na hipótese, ao que se infere do artigo 657.º do Código Administrativo.
ARTIGO 35.º
36. Ao artigo deve ser amputada a parte final: o horário do pessoal aí indicado deve ser obviamente o do pessoal cantoneiro.
V) Distintivos e uniformes
ARTIGOS 36.º, 37.º e 38.º
37. O § 2.º do artigo 37.º necessita de ser melhorado na redacção.
Não é só o cumprimento das disposições referentes ao uso e substituição dos uniformes que será fiscalizado pelos superiores hierárquicos. É também o cumprimento das disposições referentes à duração e reparação, a que alude esse § 2.º do artigo 37.º O artigo 38.º deve receber a nidificação correspondente.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à polícia das vias municipais
I) Deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais
ARTIGO 39.º
38. Trata-se de uma disposição decalcada na que lhe corresponda no Estatuto (artigo 82.º), com leves alterações, sem importância de maior. Se bem que nenhuma das proibições seja de suprimir, é necessário que se não use de escusado rigor a punir o não cumprimento de algumas delas, sobretudo nas vias de maior trânsito e não pavimentadas ou revestidas.
Por outro lado, deverá talvez dizer-se, numa nova e final alínea, que é proibido, de um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles para que são destinadas.
Convém fechar o artigo com um parágrafo, em cujos termos o disposto no n.º 4.º não prejudicará o direito de descarregar para imediata entrada dos objectos ou materiais descarregados nas propriedades confinantes.
ARTIGO 40.º
39. Este artigo corresponde ao artigo 83.º do Estatuto, que, por sua vez, tem redacção recomendada pela Câmara Corporativa. Nada há a objectar ao conteúdo da norma, mas a forma pode ainda ser melhorada.
ARTIGO 41.º
40. Trata-se de disposição sensivelmente idêntica à do artigo 84.º do Estatuto. O regulamento de 1900 já consagrava a mesma disciplina.
ARTIGO 42.º
41. Corresponde ao artigo 86.º do Estatuto e ao artigo 42.º do regulamento de 1900. Sem objecção.
II) Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento
ARTIGO 43.º
42. A disposição refere-se, como resulta da epígrafe, aos direitos dos proprietários confinantes. Ora é óbvio que estes não podem ter o direito de efectuar plantações, cortes de árvores e edificações na zona da estrada ou caminho definida no artigo 3.º, com ou sem licença.
O artigo deve restringir-se às hipóteses de usos especiais e transitórios das vias públicas (ocupação com tapumes, resguardos, depósitos de materiais e semelhantes) ligados à fruição ou transformação dos prédios confinantes. São estes usos especiais dos proprietários confinantes que são condicionados por prévia licença das câmaras municipais.
A redacção do projecto resulta, parece, de se não ter reparado, ao transpor para ele a doutrina do artigo 87.º do Estatuto, em que este preceito engloba não só a hipótese da zona da estrada, mas também as faixas de respeito, coisa que não sucede com o artigo 44.º do projecto.
ARTIGO 44.º
43. O artigo não deve impedir que os proprietários confinantes encanem para as valetas das vias públicas as águas pluviais quando a configuração natural do terreno isso imponha. Neste caso, devem os canos ou regos ser implantados de modo a conduzir as águas para as valetas ou, na falta das que comportem o volume das águas a canalizar, para os aquedutos existentes.
Não se vê, finalmente, por que não deva constar do regulamento uma disposição idêntica à do § único do artigo 90.º do Estatuto, que, aliás, fora sugerida pela Câmara Corporativa.
ARTIGO 45.º
44. Este preceito corresponde ao artigo 91.º do Estatuto, que, por sua vez, se inspirou no disposto no Decreto n.º 10 176, de 10 de Outubro de 1924. No que respeita às vias municipais, não há talvez necessidade de uma norma tão rígida, que pode contrariar justas pretensões dos proprietários confinantes. As câmaras poderão excepcionalmente autorizar a construção ou reconstrução de passadiços, mas a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação destas autorizações, determinada pela salvaguarda das necessidades da viação.
ARTIGO 46.º
45. Este artigo tem as suas fontes no artigo 71.º do regulamento de 1900 e no artigo 92.º do Estatuto. Nada parece dever objectar-se.
ARTIGO 47.º
46. É este um preceito que reproduz a doutrina do artigo 93.º do Estatuto. A Câmara concordou com ele no parecer n.º 36/IV, e não vê razão para alterar agora o seu ponto de vista.
ARTIGO 48.º
47. Desde que interpretado e aplicado como deve ser, o preceito não institui servidão que os proprietários confinantes não devam suportar: é necessário, para que a servidão funcione, que as instalações aí previstas possam causar danos, estorvo ou perigo às vias municipais ou ao trânsito. De contrário, a servidão não subsiste.
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A referência aos materiais é dispensável, dado quanto já antes se encontra disposto no n.º 5.º do artigo 39.º
ARTIGO 49.º
48. Não há objecções a formular a este preceito, cuja fonte directa é o artigo 95.º do Estatuto.
ARTIGO 50.º
49. Ao corpo do artigo deve ser acrescentado o seguinte: «salvo se o local for delimitado e vedado por forma que o trânsito não seja estorvado». Nestas condições, não deve haver impedimento a que se estabeleçam novas feiras ou mercados em locais confinantes com as vias municipais. A solução que se sugere tem a vantagem de permitir, eventualmente, às câmaras utilizar terrenos sobrantes da construção de estradas, evitando que tenham de adquirir outros diferentes, com as inerentes consequências no seu equilíbrio financeiro.
No § único deve fazer-se uma alteração correspondente, terminando assim: «por forma que o trânsito nas vias municipais receba o mínimo estorvo possível».
ARTIGO 51.º
50. Dada a função das vias públicas e os inconvenientes que podem ter obras de captação sob a zona respectiva, compreende-se que assuma aqui carácter excepcional a permissão, de um modo geral concedida a todos os proprietários confinantes, mediante licença da câmara, para perfurar minas em terrenos públicos municipais. Enquanto na generalidade dos casos a concessão de licença é um acto vinculado, na nossa hipótese é um acto discricionário, cabendo à câmara avaliar das circunstâncias em que excepcionalmente a pode conceder.
ARTIGO 52.º
51. Sem objecção ao conteúdo do preceito, que requer apenas um aperfeiçoamento de redacção.
ARTIGO 53.º
52. A disposição correspondente a esta no Estatuto (o seu artigo 99.º) está justificada no n.º 51 do parecer da Câmara Corporativa citado. Nada se impõe, portanto, acrescentar aqui.
ARTIGO 54.º
53. O artigo não cabe dentro da rubrica que antecede o artigo 43.º, pois não consigna nem direitos nem deveres dos proprietários confinantes. De igual defeito de sistematização padece, aliás, o Estatuto (artigo 100.º).
O presente artigo constitui uma síntese do que, em relação às estradas nacionais, se dispõe nesse referido artigo 100.º do Estatuto.
ARTIGO 55.º
54. O preceito não se refere apenas a um direito de proprietários confinantes. A hipótese mais frequente será mesmo a da instalação de canalizações ou cabos do energia por serviços públicos. Nesta medida, a colocação do artigo não satisfaz. Talvez não valha, porém, a pena deslocá-lo deste lugar, dado que, embora excepcionalmente, também abrange a hipótese de instalação de canalizações e cabos de energia eléctrica, por proprietários confinantes com as vias municipais.
ARTIGO 56.º
55. Nada há a objectar, salvo quanto à colocação do preceito, tal como sucede no preceito anterior. Reproduz-se, afinal, substancialmente o disposto no artigo 102.º do Estatuto, não havendo razão para não se aplicar a sua doutrina às vias municipais.
ARTIGO 57.º
56. Quanto às estradas municipais, um preceito desta ordem deve considerar-se imposto pelo artigo 36.º, com referência ao artigo 20.º, do Plano Rodoviário. Não se vê objecção a que a solução seja a mesma para os caminhos municipais.
Trata-se, afinal, da doutrina do artigo 103.º do Estatuto, que se justifica, por igualdade de razão, quanto às vias municipais.
O § único do presente artigo não se justifica. Não se vê por que é que, de futuro, não hão-de poder ser autorizadas as construções de ramadas sobre estradas municipais, quando é certo que o podem ser sobre, caminhos públicos, e até, do ponto de vista legal, nada se opõe a que sejam permitidas mesmo sobre estradas nacionais (artigo 103.º do Estatuto), desde que a mais de 5 m, a contar do nível do pavimento. Trata-se de permitir, afinal de contas, um rendimento suplementar de uma faixa do domínio público, que não prejudica o uso público normal e geral das estradas. Tenha-se ainda em conta que, do ponto de vista estético, as ramadas têm certo interesse.
ARTIGO 58.º
57. O n.º 1.º deste artigo não satisfaz inteiramente. Nem- todas as regiões são progressivas a ponto de se ter de admitir como provável, a mais ou menos curto prazo, um alargamento das vias de comunicação para satisfazer o incremento da viação motorizada. Por outro lado, nas regiões onde predomina a pequena propriedade, não deixaria de originar descontentamentos não auguráveis e forte oposição a consagração de uma tão ampla zona sujeita à servidão non aedificandi: ela importaria, na verdade, muitas vezes, a prática denegação do direito de construir aos proprietários de courelas de pequena profundidade à margem das estradas e caminhos municipais. Por outro lado ainda, nos terrenos acidentados (especialmente nas ilhas), a proibição nos termos deste artigo redundaria na impossibilidade de utilização dos terrenos marginais para a construção, aliás praticamente os únicos disponíveis, dado que os outros são ou inacessíveis ou também confinantes com a mesma estrada ou caminho, uma vez que estes vão serpenteando pelas encostas. Finalmente, há que ter em conta que a instituição de uma servidão non aedificandi tão ampla haveria de operar poderosamente no sentido de dissuadir os proprietários de cederem gratuitamente ou a baixo preço os terrenos destinados à construção ou aos alargamentos de estradas e caminhos municipais, como é desejável que continue a suceder, o mais generalizadamente possível.
Tidas em conta estas considerações, a Câmara sugere que o n.º 1.º fique assim redigido:
1.º Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da via por uma linha que dista do seu eixo 6 m e 4,5 m, respectivamente, para as estradas e caminhos municipais.
As câmaras municipais poderão alargar as zonas de servidão non aedificandi até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo da via, respec-
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tivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade ou apenas em alguma ou algumas das vias municipais.
No § 1.º incluir-se-ia uma nova alínea, em que se facultaria às câmaras municipais estabelecer soluções menos exigentes em relação às estradas e caminhos municipais com condições especiais de traçado em encostas de grande declive.
Besta sugerir uma melhoria de redacção na parte final da alínea c) do § 1.º, que remataria assim: «... do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento».
ARTIGO 59.º
58. O n.º 2.º deverá ser alterado no sentido de excluir a referência apenas aos edifícios «fora das povoações». Dentro das povoações rurais pode mesmo haver interesse em facultar aos proprietários ocultarem, com vedações suficientemente altas, aspectos menos agradáveis dos, seus logradouros.
No n.º 3.º, em vez de «caso», deve falar-se em «casos».
No n.º 4.º, há que simplificar á sua redacção pleonástica.
No § 2.º, cuja parte final parece de constitucionalidade duvidosa, deve substituir-se o prazo de dez dias pelo de três meses.
No final do § 3.º deve ressalvar-se a possibilidade de as câmaras autorizarem o emprego do arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado bravo.
Por último, deve dizer-se que os proprietários que desejem vedar os seus terrenos confinantes com as vias municipais utilizando sebes vivas não hão-de ter necessidade de munir-se previamente de licença municipal. Se não respeitarem o presente regulamento, estarão sujeitos às correspondentes sanções. Já não assim quanto às outras modalidades de vedação, porque essas, nos termos gerais do artigo 51.º, n.º 20.º, do Código Administrativo, estão sujeitas a licença municipal.
ARTIGO 60.º
59. A justificação deste preceito não precisa de ser aqui feita, pois já a deu a Câmara no seu parecer n.º 36/IV, a propósito do artigo 106.º do Estatuto. Apenas há a dizer que não se vê razão para que se não acrescente ao artigo um novo parágrafo, com redacção dêntica à do § 3.º desse artigo 106.º do Estatuto.
ARTIGO 61.º
60. Trata-se de preceito que vem do direito anterior ao Estatuto e neste conservado. Por igualdade de razão, deve dispor-se nos mesmos termos em relação às ampliações ou modificações nos edifícios e vedações existentes nas faixas sujeitas à servidão non aedificandi. Requerem-se, apenas, certas alterações de redacção. Substituir-se-á a expressão «à margem» das vias municipais, seguindo-se redacção paralela à do corpo da artigo 107.º do Estatuto, e, no § 1.º, dir-se-á que «são, além cesta, condições indispensáveis para a concessão de autorizações, etc.».
ARTIGO 62.º
61. Corresponde este artigo ao artigo 108.º do Estatuto. Não se diz agora, no § 1.º, o que consta da segunda parte do § 1.º daquele artigo 108.º Mas doutrina
semelhante ou de eficácia semelhante se deve considerar perfilhada no projecto de regulamento, considerado o que vem disposto no seu projectado artigo 99.º
ARTIGO 63.º
62. Parece que o corpo do artigo se pode redigir melhor dizendo que são municipais as serventias que dêem acesso das vias municipais a quaisquer outras vias municipais e a caminhos públicos e que a sua construção carece de ser autorizada pelas câmaras municipais. Das serventias que dão acesso a estradas nacionais trata o Estatuto, não havendo, por isso, que referi-las neste regulamento.
ARTIGO 64.º
63. Não se vê que seja necessário ou conveniente omitir aqui a referência que no artigo 110.º do Estatuto se faz a «objectos para venda, exposição ou outras aplicações». Salvo se se julgar preferível considerar estes como usos normais das vias, não dependentes de autorização.
ARTIGO 65.º
64. É o direito tradicional, aliás também consagrado no Estatuto (artigo 111.º). É claro que a faculdade concedida na n.º 2.º se tem de entender com as limitações do artigo 58.º
ARTIGO 66.º
65. Sendo embora certo que a autorização de passagem de águas é precária, não se impõe que se omita dizê-lo. Assim se procedeu no Estatuto (artigo 112.º). No § 3.º deverá substituir-se a fixação do prazo de um ano pela alusão ao prazo que lhes for fixado pela câmara municipal.
ARTIGO 67.º
66. Não parece merecer objecções este preceito. Corresponde ao artigo 113.º do Estatuto.
ARTIGO 68.º
67. Não ha reparos a fazer a esta disposição. A doutrina do artigo está justificada no parecer da Câmara Corporativa sobre o Estatuto, várias vezes citado.
ARTIGO 69.º
68. E a reprodução do artigo 115.º do Estatuto e tem pleno cabimento neste regulamento.
ARTIGO 70.º
69. Alude-se aqui, a mais do que sucede no artigo 116.º do Estatuto, a material reflector, cuja utilização se tem revelado inconveniente.
ARTIGO 71.º
70. Não parece que se pretenda dispor em termos essencialmente diferentes do Estatuto (artigo 118.º) quanto ao ponto de saber sobre quem deverão recair as obrigações a que o artigo alude. Ao menos algumas dessas obrigações não devem - fique entendido - recair sobre os usufrutuários e rendeiros. Só a quarta pode ser atribuída também a estes - a quarta e outra, cuja consignação neste preceito se recomenda, e é a seguinte: a de «cortarem por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas
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das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito delas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública». Destina-se este novo preceito a evitar que os leitos das vias municipais simplesmente terraplenados ou situados em zonas baixas se conservem húmidos para além do período do Inverno, e assim mais facilmente se deteriorem pela acção do trânsito.
Se é certo, por outro lado, que a razão principal do que se dispõe no n.º 4.º é pôr os caminhos livres para o trânsito dos carros com cereais em palha, deve considerar-se que este trânsito começa cedo. Convirá, por isso, substituir a expressão «na Primavera» por «no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano».
O n.º 1.º deve ser redigido assim:
1.º A cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento.
Assim, o preceito fica em concordância com o disposto no Código Administrativo (artigo 51.º, n.º 18.º, e § 1.º).
O § único deve sofrer a modificação que resulta de algumas das obrigações competirem aos usufrutuários e rendeiros.
ARTIGO 72.º
71. A hipótese de edifícios novos junto das plataformas não será frequente, dada a extensão das zonas non aedificandi. Mas é possível.
Não há razão para excluir este preceito do regulamento, uma vez que se justifica em relação às vias municipais como em relação às estradas nacionais, sobre que dispõe o artigo 119.º do Estatuto.
ARTIGO 73.º
72. Trata-se de preceito correspondente ao artigo 120.º do Estatuto e que tem também aqui toda a justificação.
ARTIGO 74.º
73. Trata-se, mais uma vez, da transposição para o regulamento de um preceito do Estatuto, agora do seu artigo 121.º A justificação do facto é óbvia.
ARTIGO 75.º
74. Substancialmente, o artigo coincide com o artigo 122.º do Estatuto e tem idêntica justificação.
ARTIGO 76.º
75. Mais uma vez se trata de preceito praticamente a reproduzir outro que lhe corresponde no Estatuto (artigo 123.º). Há paridade de razão para a sua inclusão no regulamento. Em vez, porém, de «em ruína», será preferível, como no Estatuto, falar-se de construções «em abandono». Além disso, deve prever-se a precedência de vistoria, nos termos do § 1.º do artigo 51.º do Código Administrativo.
ARTIGO 77.º
76. Corresponde ao artigo 125.º do Estatuto e não Lá motivo para prescindir da inclusão de semelhante preceito no regulamento. Porém, onde. se faz referência à Junta Autónoma de Estradas e à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones deve dizer-se, de um. modo geral, «serviços oficiais», visto que outros, que não simplesmente aqueles, podem levar a cabo obras que destruam ou danifiquem os pavimentos.
ARTIGO 78.º
77. Sem objecção.
III) Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais
ARTIGO 79.º
78. A alínea a) constituirá um complemento do artigo 51.º, n.º 20.º, do Código Administrativo. Será essa agora a faixa de «terrenos confinantes» a que alude este preceito.
A alínea b) deve ser suprimida. As operações a que se refere são normalmente granjeios. Os proprietários são prejudicados pela necessidade de um licenciamento que, por sua vez, não traria para o interesse público uma vantagem visível. Se o preceito pode encontrar qualquer justificação quanto à defesa das estradas nacionais e foi por isso incluído no Estatuto [alínea b) do artigo 127.º], não a tem em grau suficiente em relação às vias municipais.
O § 1.º fica sem grande campo de aplicação, mas talvez deva subsistir, mesmo com a eliminação da alínea b), dada a redacção da alínea a).
ARTIGO 80.º
79. Este artigo não é rigorosamente necessário, mas pode subsistir.
ARTIGO 81.º
80. Convém substituir este preceito por outro onde se diga que os requerimentos a pedir a concessão das licenças a que o artigo anterior alude serão instruídos com os elementos exigidos pelos regulamentos gerais e locais em matéria de urbanização. Há, efectivamente, que contemporizar com as condições económicas das zonas rurais, às vezes de grande e generalizada pobreza. Ora é justamente para que se possa ter em conta o condicionalismo local e a variabilidade das circunstâncias que uma regulamentação geral deve restringir-se à fixação das regras mínimas, ficando para as autoridades locais a enunciação das normas em que se tenha em conta a diversidade das necessidades, interesses e exigências dos lugares, grupos e categorias de pessoas a que deverão aplicar-se.
ARTIGO 82.º
81. Em vez de se dizer, rigidamente, que «será negada licença», deve dizer-se que «poderá ser negada licença».
Neste artigo suprimir-se-iam os §§ 1.º e 2.º, dada a posição que se tomou quanto à alínea b) do artigo 79.º
Com base em faculdade tão latitudinária como a que é conferida às câmaras municipais pelo corpo do artigo, podem estas enveredar facilmente pelo domínio do arbitrário, com grande e irreparável prejuízo para os proprietários. Convém dar-lhes uma garantia prática, não só de imparcialidade, como de competência, na resolução dos seus pedidos. Excluído que ela possa consistir, neste domínio, num recurso contencioso, propõe-se que os interessados tenham recurso «hierárquico» (e este será um caso do que a doutrina chama recurso hierárquico impróprio) para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações municipais se baseiem em qualquer dos três primeiros motivos a que o artigo alude ou no último (prejuízo de panoramas de interesse). Aliás, já o artigo 127.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1957) prevê este recurso para o Ministro da Educação Nacional.
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ARTIGO 83.º
82. Há que ter em consideração que, para efeito de pagamento c e taxas, e do próprio ponto de vista material, uma coisa é a licença para obras, outra a licença de ocupação da via pública.
ARTIGO 84.º
83. Este artigo não cabe rigorosamente no âmbito da rubrica em que foi inscrito, mas não é fácil encontrar outro lugar para ele.
Onde se fala em «prédios existentes» deve falar-se em «prédios, confinantes».
Traia-se de disposição inspirada no artigo 138.º do Estatuto, e sem dúvida nenhuma aceitável.
ARTIGO 85.º
84. Este preceito tem os seus antecedentes no regulamento de 1900 (artigo 98.º) e no Estatuto (artigo 139.º) Entende-se que as cláusulas acessórias das licenças têm de ser adequadas à defesa dos interesses públicos a cuja realização o projectado regulamento se destina. Outras destinadas a acautelar interesses diferentes terão naturalmente de considerar-se ilegais.
ARTIGO 86.º
85. Trata-se de disposição idêntica à do artigo 140.º do Estatuto. Nada se lhe pode objectar.
ARTIGO 87.º
86. Corresponde substancialmente ao artigo 141.º do Estatuto e tem aqui idêntica justificação.
ARTIGO 88.º
87. Não tem cabimento a utilização do termo «alvarás», porque nem todas as licenças de que no regulamento se trata são tituladas por alvará (artigo 356.º do Código Administrativo). Outras são-no por «diplomas» (artigo 77.º, n.º 12.º, do mesmo código). Conviria, portanto, dizer antes assim: «resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas».
ARTIGO 89.º
88. Será preferível esta redacção: «Os presidentes das câmaras promoverão que sejam marcados no terreno os alinhamentos e cotas de nível necessários para todas as obras licenciadas que careçam desses elementos».
Trata-se de dar execução a deliberações municipais e t ao presidente da câmara que, superintendendo nessa execução, compete dirigir e superintender nos serviços municipais que praticam os actos materiais em questão (Código Administrativo, artigos 76.º e 77.º, n.º 8.º).
ARTIGO 90.º
89. Não há reparos a fazer. A disposição é óbvia e não seria rigorosamente necessária. Mas o Estatuto inclui-a e não se vê inconveniente em reproduzi-la aqui.
ARTIGO 91.º
90.º É uma simples reprodução do disposto no artigo 146.º do Estatuto. Não oferece margem para objecções. Deve, porém, substituir-se a referência a «alvará de licença» por «diploma de licença».
ARTIGO 92.º
91. Trata-se de um preceito fora do seu devido lugar, por não dizer respeito ao licenciamento, mas à execução de obras sem licença. De qualquer modo, não parece que às câmaras se devam confiar, nesta matéria, poderes de coacção directa ou de compulsão física sobre as pessoas. Prevê-se que elas disponham do poder de aplicar penas executivas ou coactivas e que, além disso, tenham de recorrer aos meios judiciais ordinários para obter a demolição das obras feitas sem licença ou em desacordo com ela. É o que está, aliás, consignado no capítulo seguinte. De sorte que o melhor parece ser eliminar-se o preceito.
ARTIGO 93.º
92. Este preceito está inteiramente deslocado, não cabendo no âmbito da rubrica em que foi incluído. Deve ser levado, à falta de melhor lugar, para o capítulo seguinte.
De toda a maneira, deve sofrer uma substancial modificação. As câmaras municipais só disporão de poderes de constrangimento físico ou de coacção directa para tutelar e defender a sua propriedade (pública) sobre as vias municipais e, consequentemente, para garantir, em todos os momentos, a sua utilização pelo público, conforme a sua destinação. Não, de um modo geral, como se dispõe neste artigo, «para a observância das prescrições (de todas as prescrições, portanto) constantes deste regulamento», facultando-se-lhes, inclusive, solicitar a intervenção de autoridades (policiais) competentes. Entende esta Câmara que o artigo deve ser, portanto, redigido assim: «Para a observância das proibições deste regulamento, destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais, poderão as câmaras municipais, ou o seu pessoal, solicitar, quando se torne necessário, a intervenção das autoridades competentes».
CAPÍTULO IV
Sanções
ARTIGO 94.º
93. O artigo em análise não seria estritamente necessário, porque a mesma doutrina se aplicaria mesmo omitindo no regulamento a disposição. Já vem, todavia, do Regulamento de 1900. Poderá subsistir, sem inconveniente.
ARTIGO 95.º
94. Embora não seja muito de recear uma interpretação rigorista do primeiro preceito do corpo do artigo, tal Como se encontra redigido, não fará mal que se aluda a que a destruição ou deslocação de que aí se trata deve ser intencional.
Outra nota a fazer diz respeito à natureza da sanção prevista neste artigo. É preciso não olvidar que a pena de prisão produz um efeito infamante e provoca o descrédito social de quem a sofre. Ora não parece que as infracções previstas no artigo sejam de ordem a requerer necessariamente que os seus autores devam passar uns dias na prisão e suportar o consequente opróbrio e estigma, a reservar para condutas delituosas reveladoras de formas muito mais sérias de indisciplina social. Não devem poder condenar-se a penas de prisão pessoas que, agindo contra a lei, se mantêm, apesar disso, dignas da estima e consideração da generalidade dos seus concidadãos e particularmente daqueles que pertencem à pequena comunidade local em que estão integrados.
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Assim, na convicção de que terá um adequado efeito de prevenção geral e especial e de que, por outro lado, não excede os limites da justiça requerida, antes se mantém perfeitamente dentro deles, propõe-se que a pena de prisão seja. substituída pela de multa de 500$, acrescida de um terço por cada reincidência.
O n.º 2 deste artigo institui uma servidão dos prédios confinantes em favor das estradas e caminhos municipais em sentido divergente do disposto no § único do artigo 106.º da lei das águas e do artigo 454.º do Código Civil, em termos paralelos à que instituíra o Regulamento de 1900 (artigo 105.º) para as relações entre os prédios confinantes e a generalidade das estradas, e que o Estatuto admite com referência às estradas nacionais (artigo 150.º, n.º 4.º), uma vez que fundamentalmente permite às câmaras municipais divertir as águas pluviais que caem nessas vias «na direcção e extensão convenientes». Tratando-se do direito tradicional, nada se impõe agora objectar.
Nesse n.º 2 fala-se ainda em «quaisquer outras» servidões. Embora a expressão se mostre também no Estatuto (n.º 4.º do artigo 153.º) e venha já do Regulamento de 1900 (artigo 105.º), não se vê bem de que servidões se trate e, dadas as consequências penais a que se associa a infracção do dever de suportar o exercício delas por parte do pessoal das câmaras, não convém, parece, fazer-lhes esta tão lata e imprecisa referência.
ARTIGO 95.º-A
95. Justifica-se plenamente, segundo parece, a utilização do regime previsto no artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na hipótese de se terem praticado actos ou executado obras sem a necessária licença. No fundo, prevê-se naquele artigo que as câmaras municipais possam ordenar a suspensão dos trabalhos ou a demolição das obras executadas sem licença ou «m desacordo com ela, com os respectivos projectos ou disposições legais e regulamentares aplicáveis, incorrendo na punição em multa aqueles que prosseguirem obras cuja suspensão tenha sido ordenada e ficando sujeitos a que as câmaras os demandem perante os tribunais ordinários, para efeitos de demolição.
Conviria, por isso, modificar a redacção proposta, no sentido de ficar expresso que não é só à prática de actos e execução de obras sem licença que o artigo se aplica, mas também à prática de actos e execução de obras em desconformidade com a licença obtida, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis a tais actos e obras.
Achou-se demasiado elevado o quantitativo da multa aplicável, segundo o § 2.º do artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na hipótese de o infractor prosseguir com os trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada e fixou-se agora essa multa em 500$00
ARTIGO 96.º
96. Não oferece margem para reparos. Deve, a seguir a este preceito (com que se encerra a matéria das sanções penais), inscrever-se um, segundo o qual a importância das multas constitui receita das respectivas câmaras municipais, e outro segundo o qual as câmaras deliberarão sobre a aplicação das multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, a seguir à notificação que lhes é feita por via postal, com aviso de recepção. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento. Trata-se de fazer remeter esta receita às câmaras, e não ao Estado, que a arrecadaria, segundo parece, pelo sistema do projecto. A decisão administrativa terá carácter provisório e destina-se a permitir um pagamento voluntário. A decisão definitiva pertencerá aos tribunais comuns, que habitualmente julgam as contravenções. No fundo, trata-se de um regime meio de direito penal administrativo, meio de direito penal comum. Nada se opõe a que o legislador utilize este sistema misto.
O sistema agora proposto inspira-se no disposto no artigo 102.º do Estatuto.
ARTIGO 97.º
97. Trata-se de preceitos que correspondem aos dos artigos 154.º e 155.º do Estatuto e que perfeitamente se justificam. O que se não justifica é limitar a obrigação de indemnizar aos que procedam sem intenção. A intenção terá relevância para efeitos criminais, não para efeitos civis.
ARTIGO 98.º
98. É a reprodução do artigo 157.º do Estatuto e não merece objecções.
ARTIGO 99.º
99. Não parece merecer objecção. O processo previsto permite aos interessados adequada defesa.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 100.º
100. O artigo está de acordo com os princípios. As «servidões administrativas» (a que se chama aqui «restrições») não dão, em geral, lugar à indemnização (Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, artigo 3.º, n.º 2); e, por sua vez, as licenças de que o regulamento trata pressupõem um poder discricionário das câmaras municipais, que faz que estas não actuem ilicitamente quando as negam aos requerentes.
ARTIGO 101.º
101. Não há objecções.
ARTIGO 102.º
102. Alude o artigo à constituição de «servidões» por acto administrativo, previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2030, as quais dão origem a indemnização quando envolverem diminuição efectiva no valor dos prédios servi entes. É matéria com regulamentação idêntica à do artigo 162.º do Estatuto.
O § 3.º deve ser substituído por outro em cujos termos a fixação da indemnização, na falta de acordo, obedecerá ao regime geral de fixação das indemnizações devidas em consequência de expropriação, por utilidade pública. Trata-se aqui, a final de contas, de uma espécie de expropriação.
O § 4.º será, consequentemente, eliminado.
ARTIGO 103.º
103. A doutrina deste artigo corresponde à do artigo 163.º do Estatuto.
O próprio dever de indemnizar moderará o que, à primeira vista, possa haver de violento nesta disposição.
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ARTIGO 104.º
104. Corresponde, a bem dizer ipsis verbis, ao disposto no artigo 165.º do Estatuto. A justificação do preceito deu-a a Câmara Corporativa no seu citado parecer sobre o diploma que veio a converter-se no Estatuto.
ARTIGO 105.º
105. Não dá margem a qualquer reparo.
III
Conclusões
A Câmara Corporativa aprova, na generalidade, o projecto n.º 503, e, tendo em conta as observações feitas na generalidade e na especialidade, sugere a adopção do texto seguinte:
Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais
CAPÍTULO I
Organização dos serviços
SECÇÃO 1.ª
Disposições gerais
Artigo l." Os serviços respeitantes à conservação, reparação, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais subordinam-se às disposições do presente regulamento.
Art. 2.º É das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e dos caminhos municipais.
§ único. Para poderem satisfazer cabalmente ao determinado neste artigo, as câmaras municipais, isoladamente ou no regime de federação previsto pelo Código Administrativo, disporão dos serviços técnicos necessários, aos quais ficam subordinados os serviços de conservação definidos neste regulamento.
SECÇÃO 2.ª
Serviço de conservação
Art. 3.º Para efeitos de conservação e polícia, as estradas e caminhos municipais serão divididos, dentro de cada concelho, em cantões com extensão entre 3 km e 8 km. Os cantões serão agrupados em esquadras.
1) As extensões dos cantões serão reguladas tendo em atenção a intensidade do trânsito, as circunstâncias relativas ao terreno atravessado e às povoações servidas e ainda à natureza e largura da faixa de rolagem da via municipal.
2) Em regra, cada grupo de oito cantões constituirá uma esquadra.
§ 1.º A divisão das vias municipais em esquadras e cantões será feita pelas câmaras municipais, ouvidos os respectivos serviços técnicos, sendo a sua deliberação submetida, para efeito de comparticipação, à apreciação do Ministério das Obras Públicas.
§ 2.º A divisão das vias municipais em cantões e esquadras será sujeita a revisão periódica, tendo em conta a variação da extensão da rede e a natureza e condições da conservação dos pavimentos.
Esta revisão será feita, pelo menos, de dez em dez anos.
Art. 4.º O serviço de conservação da rede viária de cada, município terá a sua sede oficial na sede do respectivo concelho, mesmo no caso de existir federação e de a sede da federação ser noutro concelho.
Art. 5.º Para apoio do serviço de conservação das vias municipais poderá haver casas de habitação para o pessoal cantoneiro e de arrecadação de utensílios e ferramentas, especialmente em regiões pouco ou nada habitadas.
Art. 6.º Deverão prover-se as vias municipais de recintos destinados a parque de estacionamento de veículos e outros para depósito de materiais, máquinas ou viaturas.
SECÇÃO 3.ª
Quadro do pessoal
Art. 7.º Em cada concelho haverá, para efeito da conservação das vias municipais, o seguinte pessoal de conservação:
a) Um chefe dos serviços de conservação das vias municipais do concelho;
b) Um cabo de cantoneiros para cada esquadra;
c) Um cantoneiro para cada cantão.
§ único. Nos concelhos cuja rede de estradas e caminhos municipais não exceda 100 km ou cujas receitas ordinárias sejam inferiores a 2000 contos poderá não haver o lugar de chefe dos serviços de conservação, ficando as respectivas funções a cargo do cabo de cantoneiros.
SECÇÃO 4.ª
Provimento
Art. 8.º Os lugares de chefe dos serviços de conservação serão providos por contrato, mediante concurso documental.
§ 1.º Só poderão ser admitidos u concurso os candidatos que possuam aprovação nos cursos industriais de mestrança (construtor civil, topógrafo auxiliar de obras públicas, encarregado de obras e capataz de minas) ou no curso de construções civis e minas dos institutos industriais. Os que possuam estas últimas habilitações técnicas terão. preferência sobre os que tiverem apenas cursos de mestrança.
§ 2.º (transitório). Nos concelhos que possuam serviços de conservação das vias. municipais continuarão estes dirigidos pelos indivíduos que neles desempenhem funções correspondentes às de chefe de serviço de conservação, desde que tenham boas informações de serviço.
§ 3.º As câmaras municipais poderão contratar como chefes de serviços de conservação, independentemente de concurso, os chefes de conservação de estradas dos quadros da Junta Autónoma de Entradas que lho requeiram, desde que possuam boas informações de serviço.
Art. 9.º O pessoal cantoneiro - cabos e cantoneiros - compreenderá todas ou algumas das seguintes classes: cabos de cantoneiros de 1.ª e 2.ª classes e cantoneiros de 1.º e 2.ª classes. A proporção entre o número de unidades de cada classe será, aproximadamente, de 1 para 3.
§ 1.º Os lugares de cantoneiro serão providos por indivíduos que possuam como habilitação mínima o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e não tenham menos de 21 anos nem mais de 35.
§ 2.º (transitório). Até 31 de Dezembro de 1969 poderão ser providos nos lugares de cantoneiro de 2.ª classe indivíduos com a 3.ª classe da instrução primária.
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§ 3.º Os actuais mestres e cabos de cantoneiros mantêm os seus lugares nas categorias que lhes forem atribuídas pelas respectivas câmaras municipais, tendo em conta as suas habilitações, informação e tempo de serviço.
§ 4.º O provimento dos cantoneiros será provisório durante os primeiros seis meses, findos os quais, se lhes for reconhecida aptidão pela câmara municipal, de acordo com a informarão favorável do chefe dos serviços de conservação ou autoridade equivalente, se tornará definitivo.
Art. 10.º As mudanças de classe ou de categoria do pessoal cantoneiro far-se-ão de acordo com o seguinte:
1.º Os cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço poderão passar à 1.ª classe;
2.º Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe serão escolhidos entre os cantoneiros de 1.ª classe que tenham demonstrado zelo, competência e aptidão para o cargo, constituindo a antiguidade motivo de preferência.
3.º Os cabos de cantoneiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom serviço nessa categoria, poderão passar à, 1.ª classe.
§ único. Os cantoneiros de 2.ª classe que não possuam a habilitação da 4.ª classe de instrução primária só podem ser promovidos a 1.ª classe quando tiverem obtido essa habilitação.
SECÇÃO 5.ª
Salários
Art. 11.º Aos salários do pessoal cantoneiro continua a aplicar-se o disposto no Código Administrativo, com as modificações constantes do artigo seguinte.
Art. 12.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros, quando prestem serviço fora dos troços das vias municipais a seu cargo, poderá ser abonado subsídio diário até aos seguintes limites:
1.º Tm terço do salário, se não tiverem de pernoitar fora da sua residência;
2.º Metade do salário, se houverem de pernoitar fora da sua residência.
§ 1.º Não serão abonados os subsídios referidos neste artigo aos cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam encarregados de prestar serviço nalgum dos cantões contíguos àquele em que estão colocados.
§ 2.º Aos cabos de cantoneiros e cantoneiros que sejam obrigados a prestar serviço em domingos e dias feriados serão pagos os correspondentes salários.
SECÇÃO 6.ª
Competência
Art. 13.º Compete ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras, no que se refere à matéria do presente regulamento:
a) Executar ou orientar os trabalhos referentes a estudos de construção, reconstrução, e grande reparação das estradas e caminhos municipais na área dos respectivos concelhos e fiscalizar e dirigir as obras correspondentes;
b) Dirigir e fiscalizar todo o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias;
c) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições regulamentares e as ordens dos seus superiores hierárquicos;
d) Colaborar na organização dos processos de adjudicação de empreitadas de execução de trabalhos ou de fornecimento de materiais e promover as respectivas liquidações, assim como as das folhas de vencimentos, subsídios, jornais e tarefas, expropriações, indemnizações e outras despesas inerentes aos serviços;
e) Informar os processos de pedidos de concessão de licenças para obras junto as vias municipais;
f) Colaborar na organização dos planos, de trabalho a executar em comparticipação com o Estado e submetê-los à aprovação da câmara municipal;
g) Colaborar na organização dos processos de arrendamento ou venda de terrenos sobrantes das estradas municipais e informá-los;
h) Apresentar superiormente todos os alvitres tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 14.º Ao chefe dos serviços de conservação compete:
a) Dirigir e fiscalizar o serviço dos cabos de cantoneiros e cantoneiros, tendo em atenção as instruções dadas pelos seus superiores;
b) Percorrer com assiduidade as estradas e caminhos a seu cargo, devendo inteirar-se de todas as necessidades dos serviços e providenciar no sentido de serem remediadas prontamente as deficiências observadas;
c) Instruir os cabos de cantoneiros e cantoneiros, marcar-lhes tarefas bem determinadas em natureza, extensão e tempo de execução, fiscalizar e medir os trabalhos respectivos e registar nas cadernetas do modelo anexo a este regulamento, em poder desse pessoal, não só essas tarefas, como também o tempo de permanência junto dele e as devidas notas, que deverão ser datadas e rubricadas;
d) Informar sobre o comportamento, assiduidade e aptidão dos cabos de cantoneiros e cantoneiros e comunicar superiormente os actos louváveis ou as faltas que eles pratiquem, propondo os louvores a conceder ou os castigos a aplicar;
e) Informar sobre as condições de vida das famílias dos cabos de cantoneiros e cantoneiros que habitem casas do município e sobre o estado de conservação e asseio desses prédios;
f) Receber as queixas contra o pessoal a seu cargo e as representações, queixas e requerimentos deste e apresentar tudo, devidamente informado, à consideração e resolução superiores;
g) Requisitar os materiais e demais objectos necessários para o serviço, examinando e recebendo aqueles cujo fornecimento for autorizado;
h) Fiscalizar e dirigir, de harmonia com as instruções dos seus superiores, os trabalhos de reparação, ou outros, das estradas e caminhos a seu cargo, bem como quaisquer obras afins;
i) Fazer, no terreno, os estudos e nivelamentos precisos, levantar esboços topográficos, marcar alinhamentos e fazer as sondagens necessárias para os serviços a seu cargo;
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j) Informar sobre assuntos relativos ao serviço de que seja incumbido e dar conhecimento superiormente de quaisquer deficiências ou irregularidades desse serviço;
k) Afixar, com prévia ordem ou autorização, nos lugares públicos, com oito dias de antecedência, pelo menos, os anúncios para venda, em praça, de lenha, erva ou quaisquer objectos do município que hajam de ser vendidos; assistir a essas praças ou dirigi-las;
l) Fornecer os elementos necessários para a elaboração das folhas de salários e outros documentos de despesa;
m) Elaborar mensalmente um relatório descrevendo em especial os trabalhos executados, todas as ocorrências do serviço, os materiais recebidos e empregados e fazendo sobre o serviço as observações que julgar convenientes;
n) Organizar no fim de cada semestre o mapa de movimento do inventário dos materiais, das máquinas, ferramentas e utensílios existentes no serviço;
o) Procurar evitar, por advertência ou intimações, que se pratiquem quaisquer actos proibidos por este regulamento ou pelas leis em vigor;
p) Lar, graciosa, e cortesmente, aos proprietários confinantes com as vias municipais, todos os esclarecimentos necessários e relativos aos seus direitos e obrigações decorrentes deste regulamento;
q) Fiscalizar o cumprimento das condições com que tenham sido concedidas licenças para quaisquer obras, plantações e outros actos que delas careçam, marcar alinhamentos e cotas de nível e os espaços que possam ser ocupados com materiais;
r) Autuar os que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, remetendo superiormente, no prazo de 48 horas, os autos respectivos, e bem assim os que forem lavrados pelos cabos de cantoneiros e cantoneiros;
s) Fazer todos os demais trabalhos que sejam ordenados superiormente, compatíveis com as habilitações que possua.
§ único. Nos concelhos com rede de vias municipais superior a 50 km as câmaras procurarão pôr à disposição dos chefes dos serviços de conservação meios de transporte adequados às suas funções.
Art. 15.º Aos cabos de cantoneiros compete:
a) Dirigir, fiscalizar, instruir e coadjuvar os cantoneiros das esquadras a seu cargo, trabalhando com cada um deles e, de modo geral, executar, quando necessário, todos os serviços que aos cantoneiros competem;
b) Executar quaisquer trabalhos relativos ao serviço que lhes sejam ordenados pelos seus superiores;
c) Tornar conhecimento de todas as ordens dadas aos cantoneiros das suas esquadras e fiscalizar o respectivo cumprimento;
d) Dar conhecimento ao superior hierárquico imediato da marcha dos trabalhos e de todas as ocorrências verificadas nas suas esquadras;
c) Promover o conserto de todas as ferramentas do pessoal das suas esquadras e a sua substituição;
f) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os correspondentes autos, que enviarão, no prazo de 48 horas, aos superiores hierárquicos imediatos;
g) Estar presente todos os dias úteis nos locais de serviço, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e neles permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;
h) Conservar em boas condições todos os artigos do património municipal e outros que lhes sejam confiados. Se, por negligência, quaisquer desces artigos se deteriorarem, ser-lhes-á descontado nos salários, na altura do pagamento, o respectivo valor na totalidade ou em prestações, conforme deliberação da câmara municipal, sem prejuízo das disposições legais sobre impenhorabilidade de parte dos salários;
i) Trazer sempre consigo uma bolsa com o cartão de identidade privativo dos serviços, municipais, a caderneta, um exemplar deste regulamento e outros objectos necessários ao serviço;
j) Dar aos usuários da estrada as indicações e auxílio que lhes forem pedidos e possam prestar;
k) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício, dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.
Art. 16.º Aos cantoneiros compete:
a) Executar continuamente os trabalhos de conservação dos pavimentos dos seus cantões; fazer o serviço de polícia do seu cantão e assegurar o pronto escoamento das águas, tendo sempre para esse fim limpas as valetas, aquedutos e sangrias; remover do pavimento a lama e as imundícies; conservar as obras de arte limpas de terra, de vegetação ou de quaisquer outros corpos estranhos; cuidar da limpeza e conservação dos marcos, balizas, placas ou quaisquer outros sinais colocados nos cantões; tomar, quando lhes for ordenado, as notas necessárias para estatística do trânsito; prevenir o chefe dos serviços de conservação ou autoridade superior correspondente, quer directamente, quer por intermédio do cabo de cantoneiros, de todas as ocorrências que se derem no cantão em que prestem serviço, e cumprir rigorosamente e sem demora as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pelos seus superiores;
b) Proceder, quando trabalhem em grupos - em brigadas eventuais de reparação - sob a orientação e, possivelmente, com a cooperação dos cabos, aos trabalhos que superiormente lhes sejam ordenados;
c) Autuar os indivíduos que praticarem transgressões e os que desobedecerem às intimações, lavrando os respectivos autos, que enviarão no prazo de quarenta e oito horas ao chefe dos serviços de conservação ou autoridade correspondente, directamente ou por intermédio dos cabos de cantoneiros;
d) Estar presente todos os dias úteis no cantão, sem que as chuvas ou intempéries possam ser invocadas como motivo de ausência, e nele permanecer durante as horas indicadas no horário em vigor;
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e) Conservar sempre em boas condições todos os artigos do município que lhes estejam confiados. Se, por negligência, quaisquer destes, artigos se extraviarem ou estragarem, ser-lhes-á descontado no salário, por ocasião do pagamento, o respectivo valor na totalidade ou em prestações mensais, conforme deliberação da câmara municipal;
f) Trazer sempre consigo um bastão do modelo oficial, com o número do seu cantão, e uma caixa de folha, também do modelo oficial, onde deve acondicionar-se o cartão de identidade privativo dos serviços, a caderneta e os extractos da legislação que respeita ao desempenho das suas funções. O cantoneiro colocará o bastão na berma da via municipal, do lado direito desta, com a face da chapa que indica o número do cantão voltada para o local onde estiver a trabalhar e a uma distância deste não superior a 50 m;
g] Levar para o local do trabalho as ferramentas necessárias para o serviço, não devendo nunca, deixá-las abandonadas;
h) Não deixar de um dia para o outro depósitos de materiais na plataforma da via municipal ou por concluir quaisquer trabalhos que possam prejudicar o trânsito;
i) Entregar ao cabo de cantoneiros todos os artigos que não lhes pertençam, quer sejam achados ou lhes tenham sido confiados, e, bem assim, as ferramentas, utensílios e quaisquer outros objectos a seu cargo, se deixarem o serviço. O valor de qualquer destes objectos que não for restituído será descontado na importância que estiver em dívida ao cantoneiro ou por ele paga na totalidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
j) Participar ao cabo de cantoneiros ou a algum dos seus superiores com quem primeiro se avistem qualquer ocorrência ou circunstância relacionada com o serviço e especialmente tudo o que possa causar prejuízo ao trânsito e às vias municipais;
k) Dar aos usuários das estradas e caminhos as indicações e auxílios que lhes forem pedidos e possam prestar;
l) Colocar resguardos nas obras ou obstáculos que possam ocasionar perigo ou prejuízo para o trânsito;
m) Prestar o auxílio compatível com as suas funções- que lhes seja solicitado pelos funcionários da câmara a que pertencem ou do Estado, quando no exercício dos seus cargos, ou por quaisquer autoridades.
Art. 17.º Todos os funcionários que superintendem na fiscalização dos serviços das vias municipais, os chefes dos serviços de conservação, os cabos de cantoneiros e os cantoneiros são competentes para fazer cumprir o presente regulamento, podendo levantar autos das infracções cometidas.
Nestes autos, que farão fé em juízo até prova em contrário, é dispensada a indicação de testemunhas.
§ único. A mesma competência é atribuída ao pessoal indicado no corpo deste artigo quanto às infracções ao Código da Estrada e demais legislação sobre viação e trânsito cometidas nas vias municipais, de acordo com o estabelecido no Código da Estrada e demais legislação complementar.
Art. 18.º O pessoal referido no artigo anterior tem direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença.
Art. 19.º O horário de trabalho do pessoal cantoneiro será o que for adoptado para os trabalhadores rurais e deverá constar das cadernetas de que é portador.
Art. 20.º O pessoal menor especializado e operário, quando em serviço na conservação das vias municipais, subordinar-se-á ao horário de trabalho do pessoal cantoneiro.
SECÇÃO 7.ª
Distintivos e uniformes
Art. 21.º Durante os primeiros três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, os cantoneiros e cabos de cantoneiros apenas são obrigados a ter distintivos, os quais se limitam a braçais, a fornecer pelas câmaras, conforme os modelos indicados na estampa v.
Art. 22.º Após os três anos a. que se refere o artigo anterior será obrigatório, em serviço, o uso de uniforme para o pessoal de conservação, de acordo com os modelos constantes da estampa v-a do presente regulamento.
§ 1.º A aquisição dos artigos de uniforme para o pessoal de conservação será feita em regime de comparticipação entre este pessoal e as câmaras municipais, podendo a parte do pessoal, nunca superior a metade do custo dos artigos fornecidos, ser paga em prestações mensais descontadas nos vencimentos respectivos, salvo os impermeáveis, distintivos e acessórios destinados à condução do material, cujo encargo o município suportará integralmente.
§ 2.º As câmaras municipais estabelecerão as condições de uso, duração, reparação e substituição dos vários artigos do uniforme do pessoal de conservação.
Art. 23.º O cumprimento das disposições referentes ao uso, duração, reparação e substituição dos uniformes do pessoal será fiscalizado pelos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II
Demarcação, sinalização, balizagem e arborização das vias municipais
SECÇÃO 1.ª
Demarcação
Art. 24.º A zona de terreno pertencente a qualquer via municipal é limitada pela linha de intersecção do terreno natural com os planos dos taludes ou, nos troços onde estes não existam, pela aresta exterior das valetas, passeios ou banquetas.
§ único. Quando existam, expropriadas ou adquiridas a qualquer título, parcelas contíguas à zona referida neste artigo e destinadas ao alargamento das vias municipais, considerar-se-á essa zona ampliada até ao limite dessas parcelas.
Art. 25.º Presume-se que pertencem ao concelho todas as árvores e demais plantas existentes dentro da zona definida no artigo anterior.
§ 1.º Se alguém se julgar com direito à propriedade de árvores e demais plantas actualmente existentes nas condições deste artigo, deverá, dentro do prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, fazer a respectiva prova perante a câmara.
Passado este prazo, o direito às árvores e demais plantas só poderá ser declarado por via judicial.
§ 2.º Se o proprietário pretender cortar essas árvores ou plantas, poderá a câmara municipal opor-se, pagando o seu justo valor.
Art. 26.º A extensão de cada via municipal será determinada e fixada a partir do primeiro ponto extremo que a designa.
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§ único. Havendo sobreposição de troços de vias municipais, a demarcação quilométrica será contínua, na via considerada, de maior categoria.; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, a quilometragem será contínua, na de número menor e a interrupção far-se-á na outra via.
Art. 27.º As estradas e os caminhos municipais serão demarcados por marcos de origem, quilométricos e de limite de cantão. Esta demarcação obedecerá às seguintes normas:
1.º Os marcos de origem conterão sòmente na face anterior o número da estrada ou do caminho, as localidades mais importantes que estes fervem e as respectivas distâncias;
2.ª Os marcos quilométricos deverão conter: na face anterior, as indicações da estrada ou caminho municipal a que se referem; na posterior, as do concelho; e, em cada unia das faces laterais, a indicação das povoações de certa importância, da cidade ou vila mais próxima e respectivas distâncias, encimada pelo do
quilómetro correspondente ao marco;
3.º Os marcos de limite de cantão devem conter as indicações, em duas das suas faces, dos cantões a que dizem respeito.
§ 1.º Os marcos obedecerão aos tipos constantes das estampas n.ºs 1 a 3 anexas a este regulamento, no que diz respeito a formato e dimensões, cores ou outros pormenores.
§ 2.º Os marcos de origem e quilométricos serão colocados do lado direito da via municipal, fora da berma, mas de modo que se divisem facilmente; os de cantão serão colocados no lado esquerdo da via, em idênticas condições.
Considera-se lado direito de uma via municipal, quer esta tenha duas ou uma só faixa de circulação, o lado que fica f direita em relação ao sentido em que cresce a demarcação quilométrica.
SECÇÃO 2.ª
Sinalização
Art. 28.º A sinalização das vias municipais obedecerá às seguintes normas:
1.ª Os locais das vias municipais que possam oferecer perigo ao trânsito, ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor;
2.ª Nos cruzamentos ou entroncamentos de estradas municipais, entre si ou destas com caminhos ou ruas, devem ser colocados sinais com indicações de orientação para o trânsito, sempre que seja necessário;
3.ª AS povoações, atravessadas por vias municipais deverão ser assinaladas por meio de placas com os respectivos nomes, colocadas nas suas entradas ou na sua parte central, conforme se julgue mais conveniente, tendo em vista a extensão da travessia;
4.ª Os limites das áreas de jurisdição das câmaras municipais deverão ser assinalados por placas contendo, em cada face, a designação do concelho respectivo;
5.ª Sempre que por motivo de prioridade nas estradas nacionais se verifique a necessidade de colocar placas de sinalização nas vias municipais, deverão as câmaras autorizar a sua colocação pela entidade competente e promover a sua guarda e vigilância.
§ 1.º Serão sempre aplicados dispositivos reflectores nos sinais das placas de perigo e, quando seja julgado conveniente, em quaisquer outros sinais.
§ 2.º Todos os sinais referidos neste artigo devem ficar colocados, sempre que seja possível, fora da berma, em perfeitas condições de visibilidade.
§ 3.º As placas de sinalização de perigo e as que indicam as estradas das povoações deverão ficar do lado direito em relação a cada um dos sentidos de marcha; as que contenham indicações nas duas faces ficarão do lado direito da via, excepto as placas de sinalização de orientação, que serão colocadas nos locais mais apropriados, tendo em vista as indicações que prestam.
§ 4.º As placas referidas nas normas 1.ª, 2.ª e 3.ª deste artigo devem ser, sempre que possível, dos tipos usados nas estradas nacionais; as referidas na norma 4.ª devem obedecer ao tipo constante da estampa n.º 4 anexa a este regulamento.
Art. 29.º As placas de sinalização poderão ser colocadas em muros ou quaisquer edificações, ficando os respectivos proprietários com o direito à justa indemnização se do facto resultar qualquer prejuízo.
SECÇÃO 3.ª
Balizagem e protecção
Art. 30.º Serão demarcadas faixas para separação do trânsito sempre que as exigências da circulação o aconselhem e a largura, da plataforma o permita.
Art. 31.º A plataforma das vias municipais deverá ser delimitada por meio de balizas sempre que isso se reconheça, conveniente.
Art. 32.º A plataforma das vias municipais será protegida em todos os locais que ofereçam perigo ao trânsito por meio de resguardos apropriados, tais como marcos, redes e cabos.
SECÇÃO 4.ª
Arborização
Art. 33.º Compete à câmara municipal de cada concelho promover e conservar a arborização das respectivas vias, considerando-se como tal a arborização propriamente dita e o restante revestimento vegetal das suas margens, taludes e terrenos sobrantes.
§ único. As deliberações das câmaras municipais sobre a substituição ou corte generalizados de árvores adultas nas vias municipais só poderão ser tomadas depois de obtido parecer dos respectivos serviços municipais.
Art. 34.º Na concepção e execução dos trabalhos de arborização das vias municipais deve procurar-se ter em conta todas as funções que a arborização pode desempenhar, entre as quais se destacam as de salubridade, as de agrado e conforto para os viajantes, as de conservação dos pavimentos e consolidação das respectivas margens e taludes e as de segurança ou de facilidade do trânsito em certas condições topográficas ou atmosféricas.
Art. 35.º Os trabalhos de arborização das vias municipais devem consistir em:
1) Plantação de espécies arbóreas apropriadas, o menos possível susceptíveis de prejudicar os prédios contíguos, convenientemente espaçadas e dispostas com certa regularidade na zona da via municipal, tanto nos taludes como ao longo da via;
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2) Plantação de árvores dispersas, isoladamente ou em pequenos grupos, para fins de ornamento ou pura, mediante o emprego das espécies de porte e características apropriadas, se referenciarem pontes, cruzamentos ou outros locais que seja conveniente destacar;
3) Plantação de árvores em taludes, terrenos sobrantes ou outros terrenos marginais, de forma a constituírem-se pequenos maciços ou bosquetes;
4) Plantação de espécies arbustivas ornamentais, isoladas ou em grupos, nas banquetas, inclusive, entre as árvores de alinhamento, ou nos taludes;
5) Plantação de espécies trepadoras e afins, para revestimento e embelezamento de muros, gradeamentos, taludes, etc.;
6) Plantação de sebes vivas, talhadas ou não, para melhor enquadramento ou balizagem, sobretudo em zonas urbanas e no exterior das curvas;
7) Plantação ou sementeira de espécies diversas para revestimento ou fixação de taludes ou arribas.
§ 1.º As árvores a, plantar não devem ficar situadas a uma distância, inferior a 1 m da aresta exterior da berma, acrescida da largura da valeta, quando esta existir.
§ 2.º As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal dais margens e taludes das vias municipais devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições destas vias; devem ser escolhidas de acordo com as condições climáticas da região e as contrições geoagralógicas locais e tenho ainda em atenção as características específicas das diferentes essências, as funções que estas são chamadas a desempenhar e o aspecto estético-paisagístico das diversas regiões atravessadas pela estrada.
§ 3.º As câmaras municipais que não tenham engenheiro silvicultor ao seu serviço deverão ter em consideração as instruções dos serviços técnicos especializados da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, não só para a escolha dias espécies arbóreas a plantar nas vias municipais, mas também sobre os cuidados de conservação, limpeza, e podas que mais convêm à vida e conservação das árvores e aos efeitos estéticos das vias e recintos municipais arborizados.
§ 4.º O Estado colaborará com as câmaras, fornecendo-lhes espécies para arborização das vias municipais, na medida das disponibilidades dos seus viveiros.
Art. 36.º Quando, sobretudo em zonas arborizadas, a estrada corre entre edificações, muros ou outras vedações e não haja terrenos pertencentes à via municipal nos quais se possam fazer plantações, devem as câmaras municipais procurar a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, a fim de que, nos seus terrenos e logradouros, sejam plantadas árvores, trepadeiras e outras quaisquer plantas que possam contribuir para o embelezamento da via.
§ único. As espécies a plantar pelos particulares podem ser gratuitamente fornecidas pela câmara municipal.
Art. 37.º Quando, para conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança, ou facilidade do trânsito, se reconheça tècnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via municipal, poderá a câmara municipal, nos casos em que não consiga, a colaboração ou autorização dos proprietários confinantes, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.
SECÇÃO 5.ª
Cadastro das vias municipais
Art. 38.º As câmaras municipais, pelos seus serviços técnicos e em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, farão organizar, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste regulamento, uma carta, na escala, de 1:25000, relativa à área do seu concelho, na qual se representarão:
a) As estradas nacionais, linhas férreas e principais cursos de água;
b) As vias municipais com a sua divisão em cantões;
c) Os edifícios, pertencentes ao Estado e ao município, afectos aos serviços das comunicações rodoviárias.
§ único. As câmaras municipais, em colaboração com a, Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, providenciarão no sentido de o cadastro das suas vias de comunicação se manter actualizado.
CAPÍTULO III
Disposições rotativas à policia das vias municipais
SECÇÃO 1.ª
Deveres do público em relação à polícia das estradas e caminhos municipais
Art. 39.º É proibido:
1.º Cavar, fazer buracos ou cravar quaisquer objectos na zona da via municipal;
2.º Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores;
3.º Cortar, mutilar, destruir ou danificar quaisquer árvores, arbustos ou demais plantas das vias municipais;
4.º Descarregar objectos na faixa de rolagem ou arrastá-los pela mesma, suas bermas ou valetas;
5.º Ter ou conservar nas vias municipais, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira, assim como quaisquer outros materiais ou objectos;
6.º Trazer animais a divagar ou a apascentar nas vias municipais ou mante-los aí presos ou peados;
7.º Limpar, lavar vasilhas ou quaisquer objectos, veículos ou animais, partir lenha e fazer fogueiras, efectuar quaisquer operações nas vias municipais ou lançar nelas água ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;
8.º Conduzir em valas ou lançar águas poluídas e depositar lixos nas proximidades das vias municipais, quando causem cheiros incómodos que nessas se apercebam;
9.º Obstruir as valetas ou impedir o livre escoamento das águas nas obras de arte;
10.º Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, sempre que possam causar estorvo ao trânsito, quaisquer objectos que em relação ao plano dessas paredes ou muros fiquem salientes sobre a via;
11.º Ter, sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro às vias municipais, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;
12.º Assentar na zona das vias municipais, sem a respectiva licença, quaisquer construções
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ou abrigos móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas semelhantes, e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
13.º Permanecer nas vias municipais para exercer mendicidade;
14.º De um modo geral, fazer das vias municipais usos diferentes daqueles a que estão destinadas.
§ único. O disposto no n.º 4.º não prejudica o direito de, quando necessário, descarregar veículos para imediata entrada dos objectos ou materiais descarregados nas propriedades confinantes.
Art. 40.º Compete aos responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos, lançados ou caídos na zona das vias municipais por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, independentemente das sanções aplicáveis.
Art. 41.º Qualquer animal solto na zona das vias municipais ou qualquer objecto aí deixado, com demora, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo pessoal camarário, que lavrará o respectivo auto de ocorrência.
§ l.º Se for conhecido o dono ou ele aparecer no prazo de três dias, ser-lhe-á entregue o animal ou objecto, mediante o pagamento da multa correspondente, acrescida das despesas feitas, se não preferir abandoná-lo.
§ 2.º Se o dono não for conhecido, não se apresentar no prazo de três dias, ou preferir abandonar o animal ou objecto, a câmara municipal solicitará u autoridade policial que proceda nos termos do Código Civil e mais legislação aplicável.
Art. 42.º Não é permitido entrar nas vias municipais ou sair delas fará das serventias estabelecidas segundo as normas deste regulamento.
§ único. Em casos especiais poderá ser concedida licença para restabelecimento de serventias provisórias, impondo-se ao requerente a responsabilidade, por quaisquer danos que daí resultem.
SECÇÃO 2.ª
Direitos e deveres dos proprietários confinantes com as estradas e caminhos municipais em relação ao seu policiamento
Art. 43.º A nenhum proprietário é permitido elevar tapumes e resguardos e efectuar depósitos de materiais, escavações, edificações e outras obras ou trabalhos de qualquer natureza na zona das vias municipais sem prévia licença da câmara municipal.
Art. 44.º Não poderão dirigir-se ou manter-se dirigidos para as vias municipais canos, regos ou valas de desaguamento, sendo os proprietários obrigados a desviar as águas da zona das vias municipais, conservando sempre limpos e desobstruídos os meios de desvio dessas águas.
§ 1.º Este preceito não prejudica o direito de os proprietários confinantes encanarem para as vias públicas as ,águas pluviais, quando a configuração natural do terreno o imponha. Devem, porém, os canos ou regos ser implantados de modo a conduzirem as águas para as valetas ou aquedutos existentes.
§ 2.º Se, ao ser construída uma estrada, já existirem nos terrenos particulares canos, regos ou valas de desaguamento, as obras de construção deverão fazer-se de modo que o desagua mento continue assegurado como anteriormente. Se não for possível evitar a formação de charcos ou outras acumulações de águas em terrenos particulares, os respectivos proprietários terão direito a ser indemnizados pelos prejuízos que sofrerem.
Art. 45.º Não é em geral permitida a construção mi reconstrução de passadiços ao longo ou através das vias municipais. As câmaras municipais poderão excepcionalmente autorizá-las, a título precário e sem o dever de indemnizar na hipótese de revogação das autorizações, determinada pelas necessidades, da viação.
Art. 46.º Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação não é permitido ter grades com bojo nas janelas, nem portas, portões, cancelas ou janelas de abrir para fora, nem quaisquer corpo» salientes que possam estorvar o trânsito.
§ único. Havendo passeio ou valeta, poder-se-á admitir a armação de toldos para proteger do sol, não devendo, porém, estes excedeu a aresta exterior da berma, nem deixar uma altura livre inferior a dois metros, a contar do pavimento.
Art. 47.º Na zona das vias municipais! não é permitido o estabelecimento de marcos, símbolos ou inscrições de carácter fúnebre ou que assinalem acidentes de trânsito ou de outra natureza.
Art. 48.º Não é permitido a menos, de 50 m e 30 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais estabelecer fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo, quer a essas vias, quer ao trânsito.
Art. 49.º É proibido realizar nos terrenos marginais às vias municipais queimadas que possam prejudicar a sua arborização e demais pertences ou provoquem inconvenientes para o trânsito.
Art. 50.º Não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradais e caminhos municipais, salvo se o local for delimitado e vedado por forma que o trânsito não seja estorvado.
§ único. As feiras ou mercados já estabelecidos em locais que as vias actuais atravessem ou contornem, se não puderem facilmente ser deslocados, serão delimitados e vedados por forma a que o trânsito nas vias municipais receba o mínimo estorvo possível.
Art. 51.º É proibida a pesquisa e captação de águas sob a zona das vias municipais, salvo em casos excepcionais e mediante licença da câmara municipal.
Art. 52.º Não é permitido edificar sobre os muros de viadutos ou de quaisquer obras de arte especiais das vias municipais, quando essas edificações não tiverem sido previstas nos projectos destas obras de arte.
Art. 53.º Nas placas de separação dos trânsito, salvo quando o próprio interesse público o aconselhe, não será permitida a execução de qualquer construção.
Art. 54.º É proibida a colocação de postes de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte, ou distribuição de energia eléctrica ou para quaisquer outros fins sobre a plataforma ou valeta das vias municipais.
§ 1.º Na parte restante da zona das vias municipais poderá ser autorizada a colocação desses postes, nomeadamente no caso de se destinarem a suportar aparelhos de iluminação pública.
§ 2.º Os postes existentes, em contravenção do que estabelece o corpo deste artigo deverão ser deslocados no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
Art. 55.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações ou cabos de energia ao longo ou através das vias municipais só poderá ser autorizado sob as seguintes condições:
a) Ao longo das vias municipais o assentamento poderá apenas efectuar-se nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios;
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b) Nas travessias das vias municipais as canalizações ou cabos terão de ser alojados em cano, aqueduto ou sistema equivalente, construído à custa do interessado, nas devidas condições de segurança e com secção que permita substituir as canalizações 011 cabos sem necessidade de levantar o pavimento.
Art. 56.º O estabelecimento subterrâneo de canalizações de água e esgotos a efectuar, quer por particulares, quer por serviços públicos, sob vias municipais, far-se-á sempre que seja possível, fora das faixas de rodagem. localizando-as debaixo dos taludes, banquetas, bermas, valetas ou passeios.
§ único. Quando as condições técnicas e económicas o permitam, deverão ser instaladas duas canalizações ao longo da estrada ou caminho municipal, uma de cada lado, sobretudo quando a largura entre fachadas de prédios seja superior a 15 m.
Art. 57.º Os atravessamentos sobre as vias municipais por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza não poderão ser estabelecidos ou manter-se a altura inferior a 5 m, a contar do nível do pavimento.
Art. 58.º Não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:
1.º Dentro das zonas de servidão non aedificandi, limitadas de cada lado da estrada por uma linha que dista do seu eixo 6 m e 4,5 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
As câmaras municipais poderão alargar as zonas de servidão non aedificandi até ao máximo de 8 m e 6 m, para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, na totalidade ou apenas em alguma ou algumas das vias municipais.
2.º Dentro das zonas de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos com outras comunicações rodoviárias:
a) Fora das povoações o limite das zonas de visibilidade nas concordâncias é assim determinado:
Depois de traçada a curva de concordância das vias de comunicação em causa, com o raio regulamentar que lhes compete nos termos do Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945, aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferentes.
O ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância. Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os eixos das vias a concordar. Esta recta limita a zona de visibilidade desejada (ver estampas n.ºs VI e VII).
b) Dentro das povoações o limite das zonas de visibilidade é determinado pela norma constante da estampa VIII, quando não exista plano ou anteplano de urbanização aprovado.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto neste artigo:
a) As vedações;
b) As construções a efectuar dentro dos centros populacionais, quando para os mesmos existam planos ou anteplanos de urbanização geral ou parcial ou planos de alinhamentos aprovados aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;
c) As construções simples especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, ramadas, espigueiros, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas pelas respectivas câmaras municipais, não podendo, porém, os alinhamentos a fixar aproximar-se mais do eixo da estrada do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente regulamento;
d) As construções junto de estradas e caminhos com condições especiais de traçado em encostas de grande declive, de acordo com os regulamentos das respectivas câmaras municipais.
§ 2.º Nas zonas de visibilidade referidas no n.º 2.º deste artigo também não é permitida a plantação de árvores ou de quaisquer espécies arbustivas que possam vir a prejudicar a visibilidade do trânsito.
Art. 59. Poderão autorizar-se as vedações de terrenos abertos, confinantes com as estradas e caminhos municipais, por meio de sebes vivas, muros e grades, a aprovar pelas respectivas câmaras, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:
1.º Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 50 em acima do nível de tais terrenos;
2.º A vedação dos terrenos de jardins ou logradouros poderá ter maior altura do que a fixada neste artigo, sem contudo poder execeder, em regra, a de 2 m acima da berma;
3.º Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou ainda de construções hospitalares, de assistência, militares, prisionais, reformatórios, campos de jogos e outros congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;
4.º Quando se trate de cemitérios, onde os muros respectivos poderão exceder a altura fixada neste artigo, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis;
5.º Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável, para embelezamento das vias municipais, a altura poderá ser superior a 1,20 m, desde que não cause prejuízos de qualquer natureza.
§ 1.º Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por uma guarda vazada, cuja altura não excederá 80 em acima do nível do coroamento do muro ou da aresta superior do talude, salvo quando a altura daquele ou deste seja inferior a 1,20 m acima da berma, caso em que a parte superior da guarda vazada não poderá exceder o nível de 2 m acima da berma. A superfície mínima de vazamento será de 50 por cento da superfície da guarda.
§ 2.º Dentro das povoações não são permitidas as vedações irregulares de pedra solta e quaisquer outras de mau aspecto. Os proprietários das que existam à
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data da publicação deste regulamento poderão ser convidados a proceder à sua substituição ou demolição. Se não o fiz irem dentro do prazo assinalado, o pessoal dos serviços municipais demolirá as vedações, sem que o custo da demolição possa ser exigido aos proprietários. Se estas não removerem, dentro do prazo de três meses, os materiais provenientes da demolição, as câmaras municipais poderão dispor deles como entenderem.
§ 3.º Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação. Os proprietários das vedações com arame farpado ou vidros existentes à data da entrada em vigor deste regulamento serão intimados r pô-las nas condições indicadas neste artigo.
As câmaras municipais podem, contudo, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações, fora das condições deste parágrafo, quando se tratar de áreas de criação de gado bravo.
§ 4.º Para a vedação de terrenos confinantes com vias municipais com sebes vivas não é necessária licença.
Art. 60.º Nas vedações à margem das vias municipais os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessas vias e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente nas estradas e caminhos municipais.
§ 1.º Nos troços de estradas ou caminhos com perfis-tipo especiais ou nos existentes dentro de centros populacionais com planos ou anteplanos de urbanização, geral ou parcial, ou ainda com planos de alinhamento aprovados, as vedações deverão obedecer aos respectivos condicionamentos.
§ 2.º Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público da viação, será consentida vedação provisória pela linha que divide o terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias referidas neste artigo, e respeitando-se tanto quanto possível a regularidade do alinhamento. Se se tornar necessário remover a vedação, no todo ou em parte, para um alargamento da estrada que não ultrapasse o alinhamento normal ou para serviço respeitante à estrada, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização. Observar-se-á neste caso, na parte aplicável, o disposto no § 2.º do artigo anterior.
Art. 61.º Nos edifícios ou vedações existentes situados, no tolo ou em parte, nas faixas onde não seja permitida I construção nos termos dos artigos anteriores poderão ser superiormente autorizadas obras de ampliação ou modificação, quando se não preveja a necessidade de es demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
§ 1.º São, além destas, condições indispensáveis para a concessão das autorizações a que se refere este artigo:
a) Não resultar da execução das obras inconveniente para a visibilidade;
b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;
c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;
d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela câmara municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangidas nas faixas referidas.
§ 2.º A obrigação assumida pelos proprietários nos termos da alínea d) do § 1.º deste artigo está sujeita a registo.
Art. 62.º As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário, não havendo nenhum direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietários sejam obrigados a fazer, quer na serventia, quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via municipal.
As actuais serventias poderão manter-se desde que obedeçam às prescrições fixadas pelas respectivas câmaras municipais para o seu estabelecimento.
§ 1.º Quando as serventias se achem mal conservadas ou a prejudicar as vias municipais, serão os seus proprietários obrigados a fazer, por sua conta, as obras que lhes forem impostas e dentro do prazo fixado pela câmara municipal.
§ 2.º Em todas as serventias o leito deverá ser pavimentado com calçada, se outro tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rolagem, na extensão e largura necessárias para que não haja dano para a via municipal, devendo também evitar-se que os enxurros invadam esta quando o terreno a servir for de nível superior.
Art. 63.º Consideram-se municipais todas as serventias que dão acesso das vias municipais para quaisquer outras vias municipais ou caminhos públicos e a sua construção carece de autorização das câmaras municipais.
§ único. Compete às entidades que executarem ou tenham a seu cargo quaisquer vias de comunicação o restabelecimento ou reparação de serventias municipais prejudicadas pelas obras que promoverem.
Art. 64.º A ocupação temporária de parte das vias municipais ou de quaisquer terrenos a elas pertencentes com andaimes, depósitos de materiais, construções provisórias para qualquer fim, objectos para venda, exposição ou outras aplicações ou ainda com colunas, postes ou mastros poderá ser permitida pelas câmaras municipais se dessa ocupação não resultar inconveniente para o trânsito ou para a própria via municipal.
Art. 65.º Aos proprietários dos terrenos confinantes com as vias municipais poderá ser permitido:
1.º Ocupar o terreno dos taludes, desde que se obriguem a substituir estes por muros de suporte ou de espera, que ficarão pertencendo à câmara municipal, e tenham pago previamente o valor desse terreno;
2.º Edificar sobre muros de suporte ou de espera ou utilizar esses muros para outros fins, desde que se reconheça que os mesmos não são prejudicados com as obras projectadas e os interessados paguem à câmara municipal, previamente, a importância de metade do custo actualizado desses muros.
§ único. O proprietário a quem for concedida licença para a ocupação a que se refere o n.º 1.º deste artigo terá de executar o muro de suporte nas condições e dentro do prazo constante da respectiva licença; não o fazendo, perderá o direito ao terreno do talude, sem que possa reclamar o reembolso da importância que houver pago.
Art. 66.º Poderá ser autorizada a título precário a passagem de águas de rega ou de lima através das vias municipais em aquedutos especialmente destinados a esse fim ou ao longo das mesmas em canos abertos ou fechados, ocupando parte da zona da via municipal, ou ainda a sua livre passagem pelas valetas da mesma, aos proprietários dos prédios de origem ou destino das águas ou a quem se mostrar para isso devidamente autorizado pelos donos desses prédios.
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§ 1.º Os proprietários que obtiverem licença para passagem de águas pelas valetas deverão executar à sua custa os revestimentos de todas as obras de entrada, e saída das águas que a câmara municipal julgar necessários.
§ 2.º A conservação dos troços de valetas onde circulem águas de rega é de conta dos proprietários interessados.
§ 3.º Aqueles que à data da entrada em vigor deste regulamento estejam legalmente autorizados a efectuar a passagem de águas pelas valetas deverão executar no prazo que a respectiva câmara municipal lhes fixar todas as obras referidas nos parágrafos anteriores, sob pena de, não o fazendo, caducar a autorização.
Art. 67.º O estabelecimento de bombas de gasolina ou postos abastecedores de veículos automóveis poderá ser autorizado, desde que umas e outros fiquem afastados a uma distância tal das vias municipais que os veículos, para se abastecerem, tenham de sair da plataforma, estacionando em desvios apropriados e separados daquela por uma placa de largura não inferior a 0,50 m.
§ único. As bombas ou postos abastecedores existentes que não satisfaçam ao disposto neste artigo deverão ser retirados pelos seus concessionários, por intimação das câmaras municipais, dentro dos prazos por elas fixados, sem direito a qualquer indemnização.
Art. 68.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, em lugares visíveis das vias municipais, na faixa definida na alínea c) do artigo 79.º poderá ser efectuado, a título precário, ao abrigo de licença a conceder pelas câmaras municipais, com as seguintes restrições:
1.º Não será concedida, a licença sempre que sejam considerados esteticamente inaceitáveis;
2.º Os anúncios ou objectos de publicidade, quando isolados, não poderão ser colocados até à distância, de 25 m e 20 m do limite da zona, respectivamente das estradas e caminhos municipais.
Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação ordinária ou com vias férreas esta proibição estende-se até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias.
Exceptuam-se do disposto neste número os anúncios e objectos de publicidade relativos a serviços de interesse público e outros, em casos especiais, em que se reconheça não ser afectado o interesse público da viação;
3.º O estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou objectos de publicidade não será consentido quando se reconheça poder provocar, com perigo para o trânsito, a distracção ou encarniçamento dos condutores de viaturas ou prejudique a visibilidade ou o aspecto natural da paisagem.
§ 1.º Consideram-se anúncios isolados não só os que sejam totalmente independentes de quaisquer construções, como também os que, embora nestas apoiados ou fixados, ultrapassem o seu contorno.
§ 2.º Os titulares das respectivas licenças ficam obrigados aos trabalhos de conservação e beneficiação de que careçam os objectos licenciados logo que para tal sejam notificados, sob pena de remoção e perda dos respectivos materiais, se a notificação não for cumprida dentro do prazo fixado.
Art. 69.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade existentes à data da publicação deste regulamento que não estejam de acordo com as indicações do artigo anterior poderão ser mandados retirar, nas condições estabelecidas no § 2.º do mesmo artigo.
Art. 70.º As inscrições, tabuletas, anúncios e objectos de publicidade a colocar nas imediações das vias municipais não poderão ter disposição, formato ou cores que possam confundir-se com a sinalização das estradas, nem tão-pouco conter material reflector.
Art. 71.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:
1.º A cortar as árvores e, precedendo vistoria, a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar as construções que ameacem desabamento;
2.º A remover da citada zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito da queda, desabamento ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem para as vias municipais sobre a zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;
4.º A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de quarenta e oito horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias municipais;
5.º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito delas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno sei a sobranceiro à via pública.
§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão elas feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
Art. 72.º Em todos os edifícios que de novo se construírem ou nos já construídos que sofrerem obras de reconstrução ou de grande reparação, quando fiquem situados junto da plataforma, das vias municipais, as águas pluviais serão recebidas em algerozes ou calhas nos telhados ou terraços e daí conduzidas até à valeta.
Onde houver passeio sobreelevado a canalização será prolongada por debaixo deste até desaguar na valeta.
§ 1.º lios edifícios onde à data da publicação deste regulamento haja canalização já feita, que esgote as águas pluviais sobre as vias municipais por meio de goteiras ou gárgulas serão estas removidas e completada a canalização até à. valeta pelos respectivos proprietários ou, de sua conta, pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º
§ 2.º Quando se trate de edifícios de valor arquitectónico ou que façam parte de um conjunto que mereça respeitar-se, poderá deixar de observar-se o disposto no corpo deste artigo e do seu § 1.º, desde que
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os respectivas proprietários executem as obras que lhes forem indicadas pela câmara municipal, a fim de a queda das aguas não prejudicar as vias municipais nem os seu? usuários.
Art. 73.º Quando a distância, entre a aresta exterior da berma e a fachada dos edifícios a construir,, reconstruir ou a reparar não for superior a 2 m, deverão ser calcetadas pelos proprietários a berma e a faixa de terreno entre esta e a construção, incluindo a valeta, se existir, se outro sistema de revestimento não se impuser.
§ 1.º Quando aquela distância exceder 2 m, poderá dispensar-se o revestimento referido neste artigo na faixa que exceda aquela largura, sendo, contudo, obrigatório esse revestimento até às entradas dos edifícios e na largura destas.
§ 2.º Os proprietários poderão, mediante a concessão da respectiva licença, e nas condições nela impostas, estabelecer na frente dos seus prédios uma serventia constituindo passeio corrido e sobreelevado em relação à berma, desde que a câmara municipal verifique que tal obra não é inconveniente para a via municipal.
Art. 74.º As câmaras municipais poderão intimar os proprietários ou usufrutuários dos edifícios ou vedações confinantes com as vias municipais que se apresentem com mau aspecto, em virtude de deficiente conservação ou imperfeita construção, para que executem, no prazo que lhes for fixado, de harmonia com a natureza, da obra a realizar, as necessárias beneficiações, reparações ou limpezas.
§ 1.º Tratando-se de proprietários que provem ser inferior a 250$ o rendimento colectável da totalidade dos seus prédios, poderão as câmaras municipais fornecer, por intermédio do seu pessoal, a mão-de-obra necessária para tais trabalhos, ficando aqueles proprietários apenas obrigados ao fornecimento dos materiais a empregar.
§ 2.º Quando a notificação, feita nos termos do corpo deste artigo, não for cumprida no prazo fixado, os trabalho» serio executados à, custa do proprietário, sob a orientação de funcionários municipais, cobrando-se as despesa; nos termos do artigo 101.º
Art. 75.º As câmaras municipais podem promover a redução de altura dos muros das vedações dos prédios confinantes com as vias municipais, a expensas suas, para a fixada no artigo 59.º deste regulamento, só tais vedações prejudicarem a vista de panoramas interessantes ou apresentarem inconvenientes para a via municipal ou para as condições de visibilidade do trânsito, desde que os proprietários não procedam a essa redução no prazo que lhes for fixado.
§ 1.º Quando os terrenos confinantes estejam a nível superior a 1,20 m em relação à berma ou passeio da via pública, as câmaras municipais poderão, mediante prévia notificação ao proprietário e justa indemnização, se houver prejuízos para este, mandar proceder ao rebaixam em o dos muros para a referida altura e, a partir desta, dar aos terrenos o conveniente talude, que poderá ser revestido com vegetação pelo pessoal camarário.
§ 2.º O disposto neste artigo não é aplicável aos muros que se encontrem nos casos especiais referidos nos n.ºs 2.º, 3.º e 4.º do artigo 59.º, salvo quando o exijam circunstâncias especiais e o novo arranjo dos muros continue a assegurar o necessário isolamento e não seja prejudicado o aspecto estético do conjunto.
Art. 76.º As câmaras municipais poderão, dentro da faixa definida na alínea a) do artigo 79.º, precedendo vistoria, Intimar a demolição de construções em abandono, desde que os donos não procedam às necessárias obras de reconstrução ou beneficiação nos prazos que lhes forem fixados, em harmonia com a importância das obras a realizar.
§ único. Se os donos não cumprirem as notificações feitas, serão as demolições efectuadas pelo pessoal camarário, sem prejuízo de os materiais de demolição continuarem pertencendo ao proprietário da construção demolida.
Se as mesmas razões que determinaram a demolição ou outras exigirem remoção dos materiais, o proprietário será intimado para os remover dentro de prazo razoável e, se o não fizer, poderá a câmara municipal respectiva então dispor deles.
Art. 77.º Os trabalhos de reposição de pavimentos das vias municipais ou de quaisquer dos seus pertences que tenham sido destruídos ou danificados por motivos de obras que interessem a outras entidades serão sempre custeados por estas. A execução dos mesmos trabalhos será efectuada pelas respectivas câmaras municipais, salvo quando, sendo da responsabilidade de serviços oficiais, for autorizado que estes os executem.
§ 1.º Para execução dos trabalhos a que se refere este artigo deverá a entidade interessada depositar previamente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou nalguma das suas filiais, agências ou delegações, mediante guia passada pelo chefe da secretaria da câmara municipal, a importância orçamentada dos mesmos trabalhos, a não ser que, por deliberação camarária, tenha sido dispensado esse depósito.
§ 2.º Os trabalhos relativos à reposição dos pavimentos com os quais, por imprevistos, não se haja contado no respectivo orçamento correrão igualmente por conta da entidade interessada na sua execução.
§ 3.º Findos os trabalhos, será devolvido à entidade interessada o saldo do seu depósito ou convidada a mesma entidade a entrar com a diferença que faltar.
Art. 78.º Nos prédios urbanos que se construírem junto das vias municipais a altura da edificação será regulada pelas disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pelas dos regulamentos municipais de construção urbana e pelos regulamentos dos planos de urbanização aprovados.
SECÇÃO 3.ª
Disposições relativas ao licenciamento de obras a realizar nas proximidades das vias municipais
Art. 79.º Para efeitos de concessão de licenças nos termos do presente regulamento as faixas de terreno ao longo das vias municipais denominam-se «faixas de respeito».
As larguras destas faixas de respeito serão as seguintes:
a) Para a construção, reconstrução ou reparação de edifícios e vedações ou execução de trabalhos de qualquer natureza a faixa estende-se até à distância de 8 m e 6 m, respectivamente para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal;
b) Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter de propaganda, comercial, a faixa estende-se até 100 m além da linha limite da zona da via municipal.
§ 1.º São dispensados do cumprimento de qualquer formalidade perante a respectiva câmara municipal, quando executados dentro das faixas referidas neste artigo, os serviços e granjeios ligados propriamente ao cultivo da terra.
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§ 2.º O presente artigo não é aplicável as vias municipais nas travessias de matas ou terrenos a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas em todos os casos relacionados com a actividade específica destes serviços.
Art. 80.º E da competência das câmaras municipais a concessão ou denegação das licenças a que se refere o artigo anterior.
Art. 81.º Os requerimentos de licença deverão ser instruídos com os elementos exigidos pelas regulamentos gerais e locais de urbanização.
Art. 82.º Poderá ser negada licença para a execução de quaisquer obras por cujos projectos se reconheça não virem a apresentar aspecto esteticamente aceitável, que possam afectar de qualquer modo as vias municipais, a perfeita visibilidade pura o transito ou prejudicar a vista de panoramas de interesse.
§ único. O indeferimento de qualquer pretensão apresentada às câmaras municipais será comunicado, por escrito, ao interessado. Este poderá recorrer para o Ministro das Obras Públicas ou para o da Educação Nacional, respectivamente quando as deliberações recorridas se baseiam nos três primeiros motivos a que o presente artigo alude ou no último.
Art. 83.º Nos diplomas de licença relativos a quaisquer trabalhos mas proximidades das vias municipais fixará a respectivo câmara o prazo máximo dentro do qual esses trabalhos deverão ficar concluídos, tendo em atenção as condições que facilitem ou dificultem a sua execução.
Fixar-se-á também o prazo durante o qual poderá ser feita a ocupação de terreno da via municipal ou de qualquer dos seus pertences com depósito de materiais, andaimes ou quaisquer construções provisórias, quando autorizadas.
§ único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados a pedido dos interessados, mediante a apresentação de requerimento e desde que tal se justifique.
Art. 84.º Quando, pela câmara municipal, for autorizada a remoção de árvores do seu património, sitas na zona das vias municipais, por motivo de consideráveis prejuízos em prédios confinantes, o interessado pagará as despesas a efectuar com a transplantação, se esta for possível, ou, quando o não seja, o valor das árvores acrescido das despesas do arranque.
Se a câmara preferir conservar a propriedade das árvores cortadas, o interessado terá a pagar sòmente estas duas últimas despesas.
§ único. Se a remoção de árvores pertencentes ao património municipal for autorizada, para a execução de alguma obra de interesse particular, arbitrará a câmara municipal a indemnização que previamente lhe deve ser paga pelo interessado nessa obra.
Art. 85.º Nas licenças para quaisquer actos a realizar nas proximidades das vias municipais poderão ser impostas, além das condições expressas neste regulamento, quaisquer outras que, por circunstâncias especiais, se tornem necessárias.
Art. 86.º O estabelecimento, nas proximidades das vias municipais, de linhas de energia eléctrica abrangidas pelo artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, é regulado pelas disposições dos Decretos-Leis n.ºs 30 349 e 30 350, de 2 de Abril de 1940, com observância das disposições deste regulamento que não sejam contrariadas por aqueles diplomas legais.
Art. 87.º Os proprietários dos prédios e vedações que sejam, atingidos por virtude de obras de construção ou rectificação das vias municipais e que pretendam reconstruir esses prédios ou vedações durante o período de execução das obras terão apenas de apresentar requerimento, acompanhado do projecto, quando necessário, ficando dispensados de pagamento de quaisquer taxas.
Art. 88.º Os beneficiários das licenças respondem por todos os prejuízos resultantes do não cumprimento das condições nelas exaradas.
Para garantia, dessa responsabilidade pode ser-lhes exigida caução, por qualquer dos meios admissíveis em direito, sempre que a câmara municipal julgar conveniente.
Art. 89.º Os presidentes das câmaras promoverão que sejam marcados no terreno os alinhamentos e cotas de nível necessários para todas as obras licenciadas que careçam desses elementos.
Art. 90.º A concessão de licenças para obras de qualquer natureza, nas proximidades das vias municipais, não isenta da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar, para propriedades do Estado, da câmara ou de particulares, da execução de obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram.
Art. 91.º Os serviços de obras das câmaras municipais fiscalizarão as construções ou quaisquer trabalhos nas proximidades das vias municipais para cuja execução tenha sido concedida a necessária licença. Os interessados deverão observar não só as condições impostas no diploma de licença, mas também as instruções complementares a que a fiscalização dê lugar para boa execução da obra.
§ único. Para efeito desta fiscalização os interessados são obrigados a manter sempre no local da obra o respectivo diploma de licença e desenhos anexos, a fim de os apresentar prontamente ao pessoal dos serviços municipais, quando lhes sejam exigidos.
CAPÍTULO IV
Sanções
Art. 92.º Para a observância das proibições deste regulamento destinadas a assegurar a livre e conveniente utilização pelo público da zona das vias municipais, poderão as câmaras municipais ou o seu pessoal solicitar, quando se torne necessário, a intervenção das autoridades competentes.
Art. 93.º A desobediência, injúrias, ofensas corporais e resistência, ao pessoal dos serviços municipais e demais autoridades a que se refere este diploma, quando no exercício das suas funções, serão punidas com as penas impostas pelo Código Penal aos que praticam qualquer daqueles crimes contra os agentes da autoridade, salvo se para o facto estiver especialmente cominada pena diversa.
Art. 94.º Serão condenados na multa de 500$ aqueles que intencionalmente destruírem ou deslocarem os sinais, balizas ou marcos colocados pelos funcionários municipais e os que, sem justa causa, se opuserem, por qualquer modo:
1.º A que os engenheiros, os agentes técnicos de engenharia e demais pessoal dos serviços técnicos municipais entrem nas suas propriedades para fazerem os estudos e trabalhos que lhes forem necessários;
2.º A que as suas propriedades suportem as servidões de água na direcção e extensão convenientes.
§ 1.º As reincidências serão punidas com mais um terço da multa fixada, neste artigo.
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§ 2.º A execução do disposto lios números deste artigo terá de ser precedida de notificação aos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos prédios, ou seus representantes.
Art. 95.º A prática de actos ou a execução de obras sem a licença que, nos termos deste regulamento, se torne necessária, ou em desconformidade com os seus termos, com os respectivos projectos e com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, será punida com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, aplicando-se ainda o regime previsto no artigo 165.º e seus §§ 1.º e 3.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
§ único. O prosseguimento dos trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada será punido com a multa de 500$.
Art. 96.º As infracções às disposições deste regulamento a que não corresponde pena especialmente prevista será punida com a multa de 100$, acrescida de um terço por cada reincidência, independentemente da indemnizarão devida pelos prejuízos causados.
Art. 97.º A importância das multas aplicadas constitui receita das respectivas câmaras municipais.
Art. 98 º As câmaras municipais deliberarão sobre a aplicação de multas, tendo por base os autos levantados, podendo os infractores proceder ao seu pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, a seguir à notificação que, por via postal, com aviso de recepção, lhes for feita. Na falta de pagamento voluntário, o auto será enviado ao tribunal para julgamento.
Art. 99.º Aquele que destruir ou danificar, no todo ou em parte, árvores, placas de sinalização, balizas, marcas, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das vias municipais ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela câmara municipal, a qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.
§ único. As importâncias das indemnizações devidas nos termos deste artigo serão pagas na câmara municipal, meliante guia passada pelos respectivos serviços.
Art. 100.º Pelas indemnizações devidas nos termos deste regulamento são responsáveis não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.
Art. 101.º As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou quaisquer outras a que os proprietários são obrigados nos termos deste regulamento e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser efectuados por pessoal camarário, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 99.º, quando não pagas voluntariamente, serão cobradas nos termos dos artigos 689.º e seguintes do Código Administrativo.
§ único. A execução terá por base a certidão do chefe da secretaria da câmara, de harmonia com os elementos fornecidos pelos serviços respectivos, os quais deverão ser devidamente especificados.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 102.º Pelas restrições estabelecidas neste regulamento não é devida indemnização aos interessados e igualmente o não é quando lhes forem negadas as licenças que pretendam.
Art. 103.º As expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento de vias municipais consideram-se urgentes.
§ único. O disposto no corpo deste artigo é aplicável às expropriações dos terrenos nas proximidades das vias municipais necessários para as obras complementares destas, tais como:
a) Sinalização e demarcação;
b) Estabelecimento de recintos para depósito de materiais e parques de estacionamento de veículos;
c) Construção de edifícios para instalação do pessoal e dos serviços das vias municipais ou para outros fins relacionados com os mesmos;
d) Arborização, nos termos do presente regulamento;
e) Outras obras intimamente ligadas com a protecção ou embelezamento das referidas vias municipais.
Art. 104.º Poderão ser utilizadas temporariamente, em regime de servidão constituída por acto administrativo e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção de vias municipais ou obras complementares a executar pelas câmaras municipais:
1.º As pedreiras, saibreiras e areeiros susceptíveis de fornecer materiais utilizáveis nessas obras;
2.º Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços e ainda para suportar as servidões de água ou quaisquer outras;
3.º As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.
§ 1.º As utilizações previstas neste artigo poderão ser feitas imediatamente após vistoria, da qual se lavrará auto para efeito de posse administrativa.
§ 2.º A indemnização será estabelecida por acordo entre a câmara municipal e o proprietário e abrangerá as despesas para repor os terrenos e os caminhos no estado em que se encontravam e reparar quaisquer estragos causados na propriedade.
§ 3.º Não havendo acordo, a fixação da indemnização obedecerá ao regime geral de fixação de indemnizações devidas em consequência de expropriação por utilidade pública.
Art. 105.º As câmaras municipais poderão promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laborarão à data da promulgação deste regulamento que com manifesto inconveniente contrariem algumas das suas disposições.
Art. 106.º As câmaras municipais poderão impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto aprovado, deve vir a ser ocupada por um troço novo de via municipal ou por unia variante a algum troço de via existente.
§ 1.º No caso de o impedimento referido neste artigo durar por mais de três anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e continuar a estar reservada para expropriação.
§ 2.º Se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo.
Art. 107.º Os troços das vias municipais que em virtude de execução de variantes deixarem, de fazer parte da rede municipal podarão ser incorporados nos prédios
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confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 19 502, de 24 de Março de 1931.
Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1960.
António Vitorino França Borges.
José Albino Machado Vaz.
Luís Gordinho Moreira.
Luís de Castro Saraiva.
José Seabra Castelo Branco.
Francisco Manuel Moreno.
João Militão Rodrigues.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Henrique Sckreck.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
Joaquim Soares de Sousa Baptista.
José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA