720 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211
destinadas à concretização daqueles objectivos, tendo em vista o princípio consignado no artigo 92.º da Constituição, segundo o qual as leis devem restringir-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos.
Deixando para outra oportunidade à apreciação deste critério, cumpre por agora salientar quanto a simples indicação de tais finalidades revela ter a proposta um alcance bem mais largo do que aquele que poderia inferir-se do seu objecto imediato.
Por outras palavras: o projecto do Governo não visa simplesmente a remodelar certos aspectos técnicos do seguro social, mas, com base nestes, procura obter melhorias substanciais em todos os capítulos do nosso sistema de previdência obrigatória.
Deve acrescentar-se que as medidas preconizadas, embora interessando ao conjunto da organização da previdência, e, portanto, «a todos os trabalhadores portugueses», consoante se lê no preâmbulo da proposta, dizem sobretudo respeito ao sector das caixas de previdência - isto é, aos trabalhadores da indústria, comércio e serviços.
§ 2.º
O relatório da proposta. Os trabalhos preparatórios
3. A proposta vem acompanhada de extenso e fundamentado relatório, no qual se expõem, com esclarecido critério, es princípios legais e o sentido de evolução do sistema de previdência vigente, bem como as razões justificativas das reformas apresentadas.
Representou aquele relatório valioso contributo para o estudo que à Câmara Corporativa coube realizar. De grande utilidade se mostrou igualmente a consulta dos trabalhos preparatórios da proposta, cuja elaboração foi essencialmente cometida à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, com activa participação dos respectivos serviços actuariais.
O exame desses trabalhos revela terem os mesmos sido precedidos de longa e fecunda actividade doutrinária por parte do Conselho Superior da Previdência Social, criado em fina de 1946 1.
Elaborou o Conselho, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo, diversos estudos de relevante interesse para o aperfeiçoamento e consolidação do sistema português de seguro social. Apreciável número deles obtive consagração legislativa 2. Da execução dos respectivos diplomas se entendeu dever depender a ulterior revisão global da orgânica administrativa e do regime financeiro da previdência 3.
Em fins de 1952 estavam praticamente concluídos pelos serviços da referida Direcção-Geral os estudos de maior importância para a reforma em perspectiva, quer quanto ao alargamento do esquema de eventualidades - nomeadamente à maternidade e à tuberculose -, quer no tocante à remodelação da estrutura administrativa e do regime financeiro.
Mas a elaboração do projecto de diploma, de que resultou a proposta de lei em apreciação, só em 1957 veio a ultimar-se 4.
1 Decreto-Lei n.º 35 896, de 8 de Outubro desse ano. Além de funções consultivas do Governo, em matéria de seguro social, ao Conselho foi atribuída competência para «promover, por iniciativa própria, o exame das questões que interessem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento da organização da previdência social em todos os seus aspectos e propor as providências que julgar convenientes» [decreto citado, artigo 2.º, alínea b)].
No período inicial a que nos (repontamos o Conselho era presidido pelo Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Sócial e tinha a seguinte composição: vice-presidente, Dr. Manuel Hebe o de Andrade; vagais, director-geral da Previdência u Habitações Económicas, inspector judiciário, chefe dos serviços actuariais, inspector-chefe da previdência social, representantes das Juntas Centrais das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores e cinco pessoas de reconhecida competência nas matérias de previdência social (decreto citado, artigo 3.º). O Conselho foi recentemente reorganizado pelo Decreto-Lei n.º 43 183, de 23 de Setembro de 1960, passando a denominar-se Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.
2 Referem-se, entre outros, os seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 37 426, de 23 de Maio de 1949 (regime de transferências e seguro continuado); Decreto n.º 37730, de 20 de Janeiro de 1950 (reorganização do Fundo Nacional do Abono do Família); Decreto n.º 37 749, de 2 de Fevereiro do mesmo ano (remodelação do regime do subsídio por morte); Decreto-Lei n.º 37 750 e Decreto n.º 37 751, de 4 do mesmo mês e ano (reorganização das Casas dos Pescadores); Decreto n.º 37 762, de 24 de Fevereiro desse ano (remodelação do regime do seguro-doença).
3 Em Janeiro de 1951 o vice-presidente do Conselho Superior da Previdência apresentou ao Ministro das Corporações algumas dúvidas e sugestões quanto à orientação a seguir na revisão dos problemas do nosso seguro social. Aí se focavam, entre outros, os aspectos referentes aos métodos de financiamento (sugerindo-se uma fórmula que já se aproximava da contida na actual proposta de lei), à inscrição dos trabalhadores independentes, ao esquema de eventualidades e benefícios (alvitrando-se o alargamento à doença prolongada e à tuberculose) e à estrutura administrativa (propondo-se já nesse momento a separação entre os seguros a longo prazo e os de curto prazo, assim como a centralização dos (primeiros numa caixa nacional e a descentralização dos segundos em caixas regionais e de empresa).
Por um discurso do então Ministro das Corporações, com data de 4 de Fevereiro de 1952 (publicado mo Diário das Sessões n.º 223, ano de 1953, pp. 997 e seguintes, em anexo I à resposta ao aviso prévio do Sr. Deputado Manuel Cerqueira Gomes), depreende-se que em fins daquele ano de 1951 fora constituída, «com carácter particular», uma comissão destinada a examinar «alguns aspectos fundamentadas da previdência social». Acrescentava-se, porém, que até a data do discurso «nenhuma reunião se fez a convite dos membros da comissão», e que em Agosto de 1952 se nomeara outra comissão (esta com caracter oficial), a qual apresentou a (primeira parte dos seus trabalhos.
4 Posteriormente à apresentação da proposta (28 de Maio de 1957), tem o Ministério das Corporações e Previdência Social publicado numerosos diplomas sobre previdência social, os quais, sem prejudicar o conteúdo daquela proposta, documentam assinalado esforço no sentido do desenvolvimento do sistema português de seguro obrigatório. A lista dos mais importantes é a seguinte: Decreto-Lei n.º 41286, de 23 de Setembro de 1957 (regula a constituição, atribuições e funcionamento das Federações de Casas do Povo) ; Decreto-Lei n.º 41 595, de 23 de Abril de 1958 (inclui no esquema normal de prestações do seguro-doença das caixas sindicais e das caixas de reforma ou de previdência o internamento hospitalar para cirurgia geral) ; Decreto-Lei n.º 41677, de 14 de Junho de 1958 (aprova, para ratificação, a convenção geral entre Portugal e a França sobre segurança social) ; Decreto-Lei n.º 41 890, de 30 de Setembro de 1958 (torna extensivo ao provimento dos cargos de presidentes da direcção das caixas sindicais e das caixas de previdência com entidades patronais contribuintes o disposto no Decreto-Lei n.º 37 743, de 23 de Janeiro de 1950) ; Portaria n.º 17 118, de 11 do Abril de 1959 (aprova as normas da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) ; Portaria n.º 17 668, de 11 de Abril de 1960 (prorroga por um ano a Campanha referida na Portaria n.º 17 118) ; Decreto-Lei n.º 43 183, de 23 de Setembro de 1960 (reorganiza o Conselho Superior da Previdência Social, que passa a denominar-se Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica) ; Decreto-Lei n.º 43 184, da mesma data (altera o regime do abono do família para os trabalhadores por conta de outrem); Decreto-Lei n.º 43 186, da mesma data (regula as condições em que as instituições de previdência podem afectar os seus capitais à concessão de empréstimos aos beneficiários ou sócios para construção ou aquisição de habitações próprias) ; Decreto-Lei n.º 43187, da mesma data (altera o regime legal sobre alienação, troca ou oneração dos valores das instituições de previdência) ; Decreto n.º 43 189, da mesma data (aprova a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais) ; Portaria n.º 17 963, da mesma data (regula a concessão de subsídios de casamento, nascimento e aleitação aos beneficiários das caixas de abono de família e das caixas de previdência com abono integrado) ; Portaria n.º 17 964, da mesma data (amplia o esquema da assistência farmacêutica pela Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais) ; Portaria n.º 17 965, da mesma data (fixa o quantitativo das pensões mínimas de velhice a pagar pelas caixas sindicais e pelas caixas de reforma e de previdência) ; Portaria n.º 17 966, da mesma data (torna extensiva aos reformados, por invalidez ou velhice, das caixas sindicais e das caixas de reforma e previdência; a assistência médica e medicamentosa assegurada aos restantes beneficiários) ; Portaria n.º 17967, de mesma data (manda constituir a Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais).