O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

756 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211

melhoria do nível das pensões indispensável fará assegurar um mínimo de protecção social na invalidez e na velhice.

Quando nos referirmos concretamente às reformas sugeridas pela proposta de lei, no capítulo seguinte deste parecer, teremos oportunidade de apreciar a solução encarada a tal respeito.

F) Estrutura administrativa

83. Industria, comércio e serviços. - Os princípios consignados no Estatuto do Trabalho Nacional - segundo os }uais a previdência social deveria erguer-se "em realização progressiva", sobre a "organização do trabalhou (artigo 48.º), designadamente através de contratos colectivos (artigo 34.Q) - conduziram, logicamente, à estrutura diferenciada do sistema, por sectores profissionais: "caixas sindicais", quando resultantes de convenção colectiva de trabalho, e "caixas de reforma ou previdência", para os trabalhadores de determinada profissão, ramo de actividade ou empresa, em zonas não organizadas corporativamente.

Em 31 de Dezembro de 1959 existiam 68 dessas instituições, além de 16 caixas de abono de família, ou seja um total de 84 organismos.

Gomo se vê do relatório da proposta de lei, a primitiva estrutura de base sindical foi-se pouco a pouco desfigurando, em virtude de sucessivos alargamentos de âmbito e fusões, e passou a assentar de preferência na categoria económica, isto é, no ramo de actividade, o qual naturalmente englobava múltiplas profissões. Por sua vez, o campo de acção, inicialmente distrital, am^ liou-se, em grande número de caixas, a todo o País ou a vários distritos. E criaram-se mesmo caixas indiferenciadas, de âmbito regional.

As caixas de empresa (31 actualmente) têm naturalmente tstrutura pluriprofissional.

Além disso, duas federações de caixas (cimentos e carvões) e quatro federações de serviços comuns (Serviços MédicD-Sociais, Habitações Económicas, Serviços Mecanográficos e Obras Sociais) completam o sistema do seguro obrigatório na indústria, comércio e serviços """

10.;

84. Agricultura. - Cada Casa do Povo tem o seu âmbito circunscrito, em princípio, a uma freguesia rural, mau excepcionalmente pode abranger mais de uma freguesia106.

O Deere ;o-Lei n.º 41276, de 23 de Setembro de 1907, previu a criação de federações de Casas do Povo, em regra distiitais, tendo em vista, entre outros fins, o de firmar a acordos com os diferentes serviços do Estado, as autarquias locais, os organismos e instituições de previdência e assistência particular, em ordem à plena realização dos fins das Casas do Povo".

Como organismo coordenador no plano nacional existe a Junta Central das Casas do Povo, que o De-creto-Lei i..º 34 373, de 10 de Janeiro de 1945, instituiu com aquela finalidade, e ainda com a de administrar os diuheiros do Fundo Comum.

85. Pe.íca. - A esfera de acção das Casas dos Pescadores é a da capitania ou delegação marítima do respectivo centro piscatório (Lei n.º 1953, base i).

A coord mação superior destes organismos e a gerência do Fundo Comum foram confiadas à Junta Central

das Casas dos Pescadores, à qual também incumbe a organização dos serviços de reformas e "abono de família dos pescadores107.

86. Pelo que respeita ao sector da indústria, comércio e serviços, a evolução verificada na estrutura das instituições, péla multiplicidade de grupos profissionais incorporados nas diversas caixas segundo os mais variados critérios108, não favoreceu a realização satisfatória dos princípios da unidade e da simplificação administrativas, que, como vimos, orientam hoje em dia os modernos sistemas de segurança social.

Lê-se a tal respeito no relatório da proposta de lei:

Os variados títulos da integração nas caixas de previdência ... conduzem a numerosos conflitos de competência entre as instituições e impõem a intervenção frequente de despachos para resolver esses conflitos, já pela formulação de critérios de aplicação geral, já mediante decisões tomadas no plano oasuístico. As dúvidas respeitantes ao âm-. bito das instituições reflectem-se perniciosamente nas relações das caixas com as empresas e com os beneficiárias, provocando, por vezes,, atrasos na entrega das contribuições ou dos benefícios, com deploráveis consequências. Tudo isto tem afectado, frequentemente, o prestígio das caixas e originado diversas perturbações, que se torna necessário eliminar através de medidas apropriadas109.

Além disso, e designadamente no seguro-doença - que exige, por natureza, estreitos contactos entre a instituição e o beneficiário -, as caixas de âmbito nacional ou pluridistrital convertem a organização numa entidade estranha e distante, e amiúde provocam queixas e incompreensões. O problema tem especial acuidade nas prestações sanitárias.

Pelo que toca ao seguro-pensões, as mudanças de actividade profissional ou económica, ou até de local de trabalho, levantam inúmeros problemas de transferência de reservas matemáticas e outros, que complicam em extremo a vida administrativa das caixas.

Já tivemos ensejo de pôr em relevo (supra, n.º 55) os inconvenientes, verificados na generalidade doa países, de fazer assentar a estrutura de todo o sistema de seguro obrigatório no critério profissional ou da actividade económica - o qual parece ter antes o seu lu-§ar próprio como fórmula integradora e complementar o ordenamento nacional de base geográfica. A proposta de lei contém a tal respeito uma solução que a seu tempo será examinada. " No sector rural, o princípio da unidade administrativa pôde ter realização mais satisfatória, dada a estru-

108 Veja-íe o relatório da proposta de lei (n.08 18 a 20) e mapas anexos n.08 1 a 4. A Federação Obras Sociais foi criada pela Portaria n.º 17 967, de 23 de Setembro de 1960.

108 Deere :o-Lei n.º 28859, artigo 2.º

107 Lei n.º 1953, base v; Decreto-Lei n.º 37 750, artigo 2.º

108 Pode citar-se, como exemplo, entre outros, o da Caixa de Previdência dos Operários Metalúrgicos e Metalomecânicos, cujo âmbito é um mosaico variegado de profissões, a maior parte das quais nada tem a ver com a metalurgia ou o trabalho de metais. Nos termos do artigo 2.º do regulamento da Caixa, esta abrange "os empregados, técnicos e operários ao serviço de entidades que explorem no continente as indústrias metalúrgicas e metalome-cânicas, mineiras, de brinquedos e utilidades, de refinação de açúcar, de escovas e vassouras, extractivas e transformadoras de lousa, de broxas e pincéis, de oleados e pergamóides, de limpeza d" chaminés, de prótese ortopédica, o pessoal representado pelo Sindicato Nacional dos Carpinteiros Navais, Calafates e Ofícios Correlativos do Distrito e Porto de Lisboa, o das empresas que tenham ao seu serviço trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional dos Electricistas, bem como todos os que estejam ou venham a estar abrangidos por despacho ministerial proferido nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32 674, de 20 de Fevereiro de 1943".

109 Eelatório cit., n.º 32.