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772 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211

Não têm as instituições de previdência, como é evidente, quaisquer fins lucrativos. Os rendimentos do seu património estão afectos à realização dos fins de protecção social que são da essência das mesmas instituições.

No fundo, as caixas de previdência são meras depositárias de fracções de salários ou rendimentos, cuja acumulação e emprego reprodutivo permitem o pagamento das prestações quando da verificação dos eventos previstos.

Por outro lado, é finalidade própria do imposto complementa:* a de promover mais equitativa distribuição de créditos. Ora isso mesmo constitui, como se viu, um dos objectivos fundamentais da segurança social.

Aliás, já em relação às associações de socorros mútuos se estabeleceu, nos termos do artigo 4.º do Regulamento do Imposto Complementar, a isenção do mesmo tributo no tocante aos rendimentos provenientes da aplicação de capitais.

Em face do exposto, parece inteiramente fundamentado que as instituições de previdência obrigatória sejam isentas do referido imposto, já porque os pressupostos da respectiva tributação se não verificam quanto a elas, já porque os seus valores têm, por imperativos de ordem técnica e social, de proporcionar rendimentos a determinada taxa de juro, e a sua obtenção pode vir a ser prejudicada pela incidência daquele imposto.

Assim, sugere-se seja aditada ao n.º 1 desta base a seguinte alínea:

g) Do imposto complementar pelos rendimentos provenientes da aplicação de capitais em títulos ou bens imobiliários.

A segunda anotação interessa à alínea e) e refere-se à falta de menção das «transmissões de imobiliários resultantes da união ou fusão de instituições» - que já beneficiam de isenção do imposto sobre as sucessões e doações, segundo a alínea d) desta mesma base, e só por lapso não foram incluídas na isenção de sisa.

Propõe-se o correspondente aditamento na alínea em causa.

BASE XI

126. O conteúdo desta base ficou integrado nas bases III, V e , segundo a nova redacção atrás proposta. E, pois, de suprimir o respectivo texto neste lugar.

BASE XII

127. A concordância da Câmara Corporativa com o critério regional na organização destas caixas consta da apreciação na generalidade (supra, n.º 106).

Relativamente às caixas de base empresarial ou corporativa, também no mesmo lugar se deixou expresso o pensamento da Câmara. Entende-se que a criação destas instituições deve, em princípio, ter um objectivo integrador ou complementar da organização geral de previdência, sem prejuízo da sua participação no mecanismo basilar da compensação nacional do custo do sistema.

Na economia da proposta, este mecanismo é assegurado, quanto às caixas de previdência (regionais ou privativas), por intermédio da federação prevista na base seguinte.

Não {se vê, por isso, inconveniente em manter, na essência o preceito da base XII (que passaria a XIV), apenas com ligeira modificação destinada a actualizar o seu conteúdo:

As caixas de previdência e abono de família serio organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção de caixas privativas de uma em-

presa ou grupo de empresas, de certo ramo de actividade económica, quando, mediante parecer do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, se verifique oferecer tal enquadramento vantagens sociais.

BASE XIII

128. Quanto ao n.º 1: estabelecem-se aqui os indispensáveis princípios da coordenação e compensação nacional entre as caixas de previdência (regionais, empresariais, corporativas) para os seguros de doença e maternidade.

A primeira anotação refere-se à frase «... coordenar a acção médico-social ...», e é a seguinte: a função coordenadora da Federação não parece deva limitar-se à acção médico-social, mas estender-se a toda a actividade das caixas regionais. Só assim poderá ser eficiente e salvaguardar o. princípio da unidade orgânica e administrativa do conjunto.

Entende-se, pois, que aquela frase deve dizer: «... coordenar a acção das instituições federadas ...».

O segundo reparo diz respeito à expressão c... promover a compensação financeira ...». Afigura-se não dever a Federação, também aqui, confinar-se a e promover >, cumprindo-lhe antes «efectuar» a própria compensação.

Terceiro ponto: não se prevê que a compensação financeira possa vir a ser extensiva a seguros de análoga natureza por ora não incluídos nos esquemas das caixas de previdência - por exemplo: os de tuberculose, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais. É necessário admitir desde já essa possibilidade.

Quanto ao abono de família, sabe-se que ele dispõe de um fundo próprio de compensação. Dada a natureza específica do abono e o nível actual dos seus quantitativos, parece prudente manter o respectivo equilíbrio financeiro fora do regime de compensação nacional das restantes prestações a curto prazo.

Relativamente ao n.º 2, deve o princípio ser extensivo a todo o esquema das caixas de previdência, e não apenas à doença, pois a unidade de inscrição e de outorga de benefícios é regra basilar de boa ordem administrativa.

Quanto ao n.º 4, nada se julga útil acrescentar ao que se deixou anotado no § 5.º ido capítulo III dai primeira parte deste parecer, relativamente à coordenação interdepartamental do sistema.

Do exposto resultam os seguintes textos para os n.08 1 e 2 desta base:

1. As caixas de previdência e abono de família constituirão uma federação nacional, destinada a coordenar a acção das instituições federadas e a efectuar a compensação financeira dos seguros que façam, ou venham a fazer parte do seu esquema regulamentar.

2. Todas as prestações do esquema das caixas de previdência e abono de família serão concedidas por uma só instituição a cada segurado e seus familiares.

BASE XIX

129. Constitui esta base outra peça fundamental da nova estrutura administrativa em que se pretende enquadrar o sistema do seguro obrigatório.

Oportunamente tivemos ocasião de apreciar as razões que aconselham a centralização dos seguros a longo prazo (n.º 55).

O n.º 1 nenhuma observação sugere.

130. Quanto ao n.º 2, importa notar que o estabelecimento de esquemas superiores em benefício dos se-