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826 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 37

E dentro desta lógica, aliás muito subjectiva, propõe que:
Se considere que a quantidade mínima de leite justificativa da sua transformação em unidade industrial com capacidade economicamente útil seja de tal forma elevada (de tal forma elevada, repito) que nem agora, nem no futuro, possa ser atingida por uma só cooperativa ou pelo somatório de todas elas.

e conclui (p. 47 do relatório citado):

Estabelecer-se-ia, portanto, no diploma a publicar que para a instalação na ilha da Madeira de uma fábrica da lacticínios necessário é dispor, pelo menos, da matéria-prima correspondente a 15 000 000 l anuais.

Note-se que l5 000 000 l é o total do leite industrializado; estabelecendo-se este volume como limite mínimo económico de laboração, segue-se fatalmente que só uma fábrica deve existir, pois que a nem agora, nem no futuros, a quantidade de leite produzido poderá v ser atingida por uma cooperativa ou pelo somatório de todas elas», como escreve o referido técnico.
E foi o relatório de um só que prevaleceu e parece ter fundamentado o Ministro para abandonar o seu despacho de 4 de Novembro de 1958 e promulgar o Decreto n.º 43 418, após aprovação do Conselho de Ministros.
No relatório que antecede este decreto-lei mostra-se, insofismavelmente, a necessidade urgente de uma concentração da indústria de lacticínios da Madeira, sobre que todos estamos de acordo.
Há nele, porém, um dado estatístico que considero um tanto exagerado.
Diz-se que a uma fábrica mediana nos principais países europeus labora diariamente uns 50 000 l».
Não nego o número apresentado; contudo, surgiu-me uma dúvida, fundamentada em elementos fornecidos pela publicação da O. E. G. E. Problèmes de politique laitiàre referente a 1958-1959.
Na Holanda, cuja produção de leite é de 5 400 000 t para 536 fábricas, a quantidade média recebida por fábrica e por ano é de 10 000 t, o que corresponde a uma laboração média diária de 27 400 l.
A Suécia, com uma produção total de 3 400 000 t, labora nas suas fábricas uma média diária de 17 5341.
As 1445 fábricas da Dinamarca, recebendo 5 270 0001 anuais, industrializam cada uma 10 000 l diários.
Sendo a produção de leite da Noruega de 1 520 000 t, a distribuir por 382 unidades fabris, a média que estas diariamente laboram é de 8219 l.
Gostaria de conhecer a posição da Suíça, mas não obtive todos os dados necessários; sei que a sua produção anual é de 2 920 000 t e que existem 3165 cooperativas leiteiras. Neste país toda a produção, venda e laboração do leite se processa no quadro cooperativo.
Portanto, encontramos na Europa fábricas que vão de uma laboração média diária de 27 000 l de leite até 8000 l. Os 50 000 l do relatório do decreto parece-
me ser assim uma média ... muito alta. Ë quase o somatório das médias diárias de laboração por fábrica da Holanda, Suécia e Noruega.
Muito embora por uma visão exclusivista do interesse económico, que não deve ser nestes casos o único a atender, se viesse a concluir por uma unidade fabril
de lacticínios, da Madeira, creio bem que razões mais ponderosas existem para que essa solução seja posta e parte.
Mas o próprio Sr. Ministro da Economia, aceitando as conclusões do relatório da comissão encarregada do estudo da reorganização da indústria de lacticínios da Madeira, admitiu uma concentração de três fábricas.
E em estudos anteriormente feitos parece ter-se chegado à conclusão de que, atentas as condições locais, se podia considerar economicamente aceitável uma fábrica que laborasse anualmente 3 000 000 l, o que corresponderia a existirem cinco fábricas.
Mas nem cinco, nem três, nem duas; só pode haver uma.
O Decreto-Lei n.º 43418 impõe «a reorganização da indústria de lacticínios na ilha da Madeira ... pela concentração das actuais empresas de produção de lacticínios existentes naquela ilha numa só empresa, que instalará s explorará uma nova unidade fabril, a construir especialmente para este efeito» (artigo 2.º), com e capacidade de laboração não inferior a 15 000 000 l de leite por ano» [artigo 3.º, alínea b)].
«A empresa resultante da concentração das actualmente existentes deverá ser constituída pela União das Cooperativas Agrícolas de Lacticínios e Produtores de Leite da Ilha da Madeira, como representante das empresas cooperativas agrícolas de lacticínios ou que venham a criar-se, pelo agrupamento dos proprietários das empresas industriais, agrupados como acordarem, e pela Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal» (artigo 4.º).
A nova empresa será, portanto, constituída pela União das Cooperativas, pelos industriais actualmente existentes e pela Junta Geral do Distrito.
As cooperativas são, pois, obrigadas a fundir-se, com os industriais para a laboração de uma matéria-prima que é a razão de ser da sua própria existência. Esta fusão de cooperativas e industriais é que me parece o erro mais grave da concentração imposta.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Na verdade, não se compreende como possam conjugar-se interesses antagónicos numa única exploração industrial.
Repugna a inteligência aceitar que finalidades diferentes e opostas venham a reunir-se num empreendimento de interesses comuns a todos os seus componentes. Estou certo de que em nenhuma parte do Mundo se concebeu tal simbiose, tal hibridismo.

O Sr. Ubach Chaves: - Muito bem!

O Orador: - Não se trata só de uma questão de interesses a defender, mas sim de princípios básicos de direito que temos, Sr., Presidente, obrigação de salvaguardar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Desde que estes princípios se não respeitem, teremos construções jurídicas falsas e perigosas a arrastar-nos para um pendor de precipício.
As cooperativas de produção visam principalmente defender e proteger os sócios pela valorização dos seus produtos, cabendo-lhes mesmo a sua industrialização; a indústria privada busca o maior lucro para os seus capitais, pretendendo pelo menor preço a matéria-prima de que necessita.