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5 DE MAIO DE 1962 1340-(9)

BASE XV

1. Quando os melhoramentos importarem alteração sensível ao regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conformar com o acréscimo da renda, poderá este pedir a rescisão do contrato.

2. À rescisão só produzirá, os seus efeitos no fim do ano agrícola em que se iniciarem as obras ou o arrendatário tiver conhecimento do aumento da renda.

BASE XVI

1. O arrendatário pode fazer as benfeitorias úteis ou voluptuárias sem consentimento do proprietário, salvo se afectarem a substância do prédio ou o seu destino económico.

2. Se houver consentimento por escrito ou se este tiver sido judicialmente suprido, o arrendatário, findo o contrato, tem direito a exigir o valor das benfeitorias úteis.

3. O suprimento judicial só será concedido se o tribunal reconhecer que os melhoramentos são de utilidade manifesta para o prédio, compatíveis com a razoável economia da exploração e justificados pela duração do contrato. O proprietário ficará com o direito de se substituir ao arrendatário na execução da obra, no prazo e modo que forem determinados.

4. O valor das benfeitorias é calculado pelo seu custo, se não exceder o valor do benefício à data da cessação do arrendamento. No caso contrário, não poderá o arrendatário haver mais do que esse valor.

5. Quando o consentimento for judicialmente suprido, a importância da indemnização não ultrapassará o valor da renda de três anos.

6. O proprietário poderá efectuar o pagamento em prestações anuais de valor nunca inferior a um terço da renda, mas, se não renunciar expressamente a este direito, terá de consentir na renovação do contrato pelos anos necessários para o reembolso da indemnização devida, mediante simples notificação do arrendatário.

7. O arrendatário goza do direito de retenção, enquanto não estiver pago das benfeitorias úteis, mas o proprietário poderá obter o despejo desde que garanta o pagamento com hipoteca ou preste caução.

BASE XVII

O arrendatário pode levantar, até ao termo do contrato, as benfeitorias úteis ou voluptuárias que tenha feito, se o puder fazer sem detrimento. Cessa neste caso relação às benfeitorias úteis levantadas, o direito conferido no n.º 2 da base anterior.

BASE XVIII

l. A não renovação do contrato não dispensa o arrendatário da obrigação de assegurar para futuro a produtividade normal do prédio.

3. Exceptua-se a prática de actos que já não possam trazer qualquer proveito ao arrendatário cessante; mas, neste caso, não tem ele direito a opor-se a que o senhorio promova os trabalhos necessários para assegurar aquela produtividade, desde que o faça sem prejuízo para o arrendatário ou o indemnize dos danos que lhe causar.

3. Nas localidades onde houver uso ou costume quanto à realização de tais trabalhos, observar-se-á esse uso ou costume

BASE XIX.

1. É proibido o subarrendamento total.

2. O subarrendamento parcial é permitido quando autorizado, para cada caso, pelo senhorio.

3. A cessão do direito ao arrendamento é também permitida quando autorizada pelo senhorio.

BASE XX

O senhorio pode obter o despejo imediato do prédio arrendado, sem prejuízo do direito à reparação por perdas e danos, quando o arrendatário:

a) Tiver faltado ao cumprimento de alguma obrigação contratual ou legal;

b) Prejudicar a produtividade do prédio;

c) Não tiver velado pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto do contrato, existam nos prédios arrendados.

BASE XXI

As questões entre senhorios e arrendatários serão decididas, com recurso para o Tribunal da Relação competente, por uma comissão arbitral composta pelo juiz de direito da comarca, que presidirá, e representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e da organização corporativa da lavoura.

TITULO II

Do arrendamento rural no cultivador directo

BASE XXII

Quando o arrendamento tiver por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o seu próprio trabalho ou de pessoas do seu agregado familiar, são imperativamente aplicáveis as disposições das bases seguintes.

BASE XXIII

1. O prazo mínimo de duração dos arrendamentos a que se refere a base anterior é de um ano.

2. O prazo de renovação legal é igualmente de um ano, mesmo que tenha sido estipulado prazo superior.

3. O senhorio não poderá opor-se às três primeiras renovações anuais.

BASE XXIV

Para efeitos da base XXII, entende-se por agregado familiar o conjunto das pessoas ligadas entre si por qualquer grau de parentesco que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o arrendatário e, bem assim, os serviçais vivendo em idêntico regime.

BASE XXV

Nestes arrendamentos, quando se verifique a hipótese prevista na base X, o tribunal pode autorizar que a renda reduzida nos termos da mesma base seja paga em prestações.

BASE XXVI

O direito conferido pelo n.º 2 da base XVI não depende, nesta espécie de arrendamento, do consentimento do proprietário, mas o arrendatário não gozará do direito de retenção quando as benfeitorias não tenham sido autorizadas.