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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

4.º SUPLEMENTO AO N.º 55

ANO DE 1962

17 DE MAIO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VIII LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o emparcelamento da propriedade rústica

BASE I

1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se era parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada pelo Governo para cada zona do País ouvida a Corporação da Lavoura. Esta unidade poderá variar, no interior de cada zona, em atenção às exigências técnicas de cultivo e às condições locais de natureza económico-agrária e social.

2. São nulos os actos de divisão, partilha ou transmissão contrários ao disposto no número antecedente, bem como a constituição contratual de direitos reais de garantia sobre partes alíquotas de prédios insusceptíveis de fraccionamento.

3. Não será também admitido o fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitado o disposto no n.º 1.

4. O preceituado nos números anteriores abrange qualquer terreno contínuo pertencente ao mesmo ou mesmos proprietários, embora não esteja inscrito na matriz ou descrito no registo predial ou lhe correspondam várias inscrições ou descrições.

BASE II

1. A base anterior não se aplica aos terrenos que, segundo a legislação tributária, constituam simples partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura.

2. Também se não aplica a base anterior:

a) Se o adquirente de qualquer parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda pelo menos a uma unidade de cultura;

b) Se do fraccionamento tiver por fim a desintegração de parcelas destinadas a construção ou a rectificação de estremas;

c) Se do fraccionamento resultar uma parcela que se encontre no regime de colónia vigente na ilha da Madeira e a transmissão se operar a favor do próprio colono.

3. Serão nulos os actos de fraccionamento praticados por particulares ao abrigo da alínea b) do número antecedente se, decorridos três anos, não tiver sido iniciada a construção.

BASE III

1. O fraccionamento não poderá realizar-se sem que a secção de finanças verifique a observância do preceituado nos bases anteriores.

2. Quando a verificação não possa efectuar-se pelos elementos da matriz, será feita pela Comissão Permanente de Avaliação, mas, se houver processo judicial pendente, competirá aos peritos pronunciar-se sobre a possibilidade legal do fraccionamento.

3. As despesas com a intervenção da Comissão Permanente correm por conta dos interessados.