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17 DE MAIO DE 1962 1340-(13)

BASE X

1. Os terrenos adquiridos por cada proprietário ficam sub-rogados no lugar dos terrenos alienados.

2. Os direitos reais de gozo que possam ser transferidos, os direitos reais de garantia, os ónus de que tratam as alíneas m), n) e o) do artigo 2.º do Código do Registo Predial, os arrendamentos, mesmo que não tenham esta qualificação, e as parcerias agrícolas, transferem-se dos terrenos alienados para os adquiridos; mas os arrendatários e os parceiros cultivadores podem rescindir os respectivos contratos.

3. Quando os direitos, ónus ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os terrenos do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte em que ficam a incidir, igual ao seu primitivo objecto em qualidade, classe de cultura e valor.

BASE XI

1. Sem prejuízo do disposto neste diploma quanto à unidade de cultura, a divisão em substância, entre vivos ou por morte, dos prédios rústicos situados nas zonas submetidas a emparcelamento só poderá realizar-se quando a Junta de Colonização Interna emitir, a requerimento de qualquer interessado, parecer favorável à divisão pretendida.

2. Rejeitada a divisão ou partilha de universalidade de que faça parte algum dos prédios a que se refere o número anterior, observar-se-á o seguinte:

a) Se os interessados nisso convierem, far-se-á a adjudicação a algum deles pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo, pelo preço resultante de avaliação judicial;

b) Não conseguindo os interessados acordar-se quanto à adjudicação, proceder-se-á a licitação e, se nenhum quiser licitar, a venda e repartição do preço.

3. O Governo providenciará no sentido de que possa ser concedido crédito, em condições convenientes de prazo e juro, às pessoas que, tendo adquirido prédios indivisos, nos termos desta base, dele necessitem para pagar tornas.

BASE XII

Ficam excluídos da recomposição predial, salvo acordo dos interessados e sem prejuízo da rectificação de estremas, os terrenos:

a) Pertencentes ao domínio público;

b) Em que existam construções, incluindo muros de vedação que não sejam de pedra solta, a menos que se adquiram em troca terrenos com construções equivalentes;

c) Grandemente valorizados por benfeitorias de interesse agrícola, desde que, na troca, não seja possível obter terrenos equivalentes;

d) Que, pela sua situação, devam ser considerados terrenos para construção;

e) Afectos a exploração mineira, industrial ou comercial.

BASE XIII

1. O Estado promoverá, na zona a emparcelar, a constituição de uma reserva de terras, de que a Junta de Colonização Interna poderá dispor para aumentar a superfície dos terrenos, quando inferior à unidade de cultura, e para melhorar as condições técnicas e económicas das explorações agrícolas de dimensões insuficientes, se os proprietários o pretenderem.

2. Os terrenos adquiridos por particulares nos termos do número anterior serão pagos ao Estado segundo o sistema de amortização estabelecido na lei sobre concessão de glebas agrícolas.

3. Para a constituição da reserva referida no n.º 1, poderá o Estado:

a) Incluir na recomposição agrária planeada terrenos do domínio público ou privado do Estado e dos corpos administrativos e ainda do domínio comum, mediante acordo com os corpos administrativos competentes, promovendo, se for caso disso e visando adequado aproveitamento, a recuperação de uns e outros para a exploração agrícola ou a sua valorização, quando os melhoramentos necessários não possam ser convenientemente realizados pelos proprietários a quem se destinam;

b) Comprar terrenos postos à venda nas zonas a emparcelar e adquirir, por compra ou troca, os pertencentes a agricultores que, não dispondo nessas zonas de área suficiente para a constituição de uma exploração agrícola economicamente viável, aceitem a transferência para outras regiões em que seja possível reinstalá-los.

4. Desde o despacho que ordene os estudos preliminares para fins de emparcelamento até à execução do plano, o Estado goza do direito de preferência, em primeiro lugar, na transmissão de terrenos situados na zona a emparcelar.

BASE XIV

1. A preparação e execução das operações de emparcelamento ficam a cargo da Junta de Colonização Interna.

2. A Junta de Colonização Interna poderá prestar assistência técnica gratuita em operações de simples reagrupamento de prédios quando os proprietários lha solicitem. No pedido descrever-se-ão os prédios que os interessados pretendem sujeitar ao reagrupamento e os objectivos a alcançar.

BASE XV

A Junta de Colonização Interna será coadjuvada, na realização de operações de emparcelamento, por comissões locais de recomposição predial e por subcomissões de trabalho.

BASE XVI

1. Das comissões locais de recomposição predial farão parte, além de qualquer pessoa que o Governo designe, o presidente da câmara municipal, o conservador do registo predial, o notário e o chefe da secção de finanças do concelho onde se situar a zona submetida a emparcelamento, dois proprietários de terrenos incluídos na recomposição a efectuar, designados pelo grémio ou grémios da lavoura, e três engenheiros agrónomos ou silvicultores, um designado pela Junta de Colonização Interna, outro pelo Instituto Geográfico, e Cadastral e outro pelos serviços de reconhecimento e ordenamento agrário.

Quando a área a emparcelar pertencer a mais de um concelho ou neste houver mais de um notário, farão parte da comissão local os presidentes das câmaras municipais, os conservadores do registo predial e os chefes das secções de finanças de todos os con-