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1340-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55

Base IV

1. A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível:

a) Quando as parcelas a permutar tenham área superior à unidade de cultura que houver sido fixada para a respectiva zona;

b) Quando, tendo qualquer das parcelas área inferior à unidade de cultura, a superfície da maior não exceda o dobro da menor e da permuta resulte para um dos proprietários a aquisição de terreno contíguo a outro que lhe pertença e permita constituir um novo prédio com área igual ou superior àquela unidade;

c) Quando, independentemente da área das parcelas a trocar, ambos os permutantes adquiram terreno confinante com prédio seu.

2. São nulos os actos de troca praticados com inobservância do disposto nesta base.

BASK V

1. A nulidade dos actos praticados contra o disposto nas bases anteriores pode ser declarada a pedido do Estado, por intermédio da Junta de Colonização Interna, ou de algum dos proprietários com direito de preferência, nos termos do n.º 3 da base seguinte, que pretenda adquirir qualquer dos terrenos a que o acto nulo respeita pelo preço resultante de avaliação judicial.

2. A acção destinada a fazer valer o direito conferido no número anterior seguirá os termos do processo comum; mas a sentença declaratória da nulidade do acto, em que se adjudicará ao autor o terreno em causa, não será proferida antes da avaliação judicial e do depósito do preço.

BASE VI

1. Os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência nas transmissões por venda particular ou judicial, adjudicação em processo de execução, dação em pagamento ou aforamento, a proprietário não confinante, da propriedade ou do domínio útil ou de qualquer fracção alíquota destes direitos sobre prédios rústicos, encravados ou não, com área interior à unidade de cultura.

2. O direito de preferência conferido no n.º 1 tem prioridade apenas sobre o do § 1.º do artigo 2309.º do Código Civil.

3. Se houver diversos terrenos confinantes, o exercício do direito de preferência cabe aos proprietários pela ordem seguinte:

a) No caso de terrenos encravados ou sujeitos à obrigação legal de dar passagem, ao proprietário do terreno que for, simultaneamente, confinante e dominante ou serviente do terreno a que o direito de preferência respeita;

b) Nos outros casos, no proprietário que, pelo exercício do direito de preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona, tendo prioridade, em igualdade de condições, o proprietário que exceda a unidade de cultura.

4. Se houver mais de um proprietário nas condições da alínea a) do número anterior, observar-se-á o disposto na alínea b).

5. Este direito deverá exercer-se nos prazos e pela forma que a lei civil estabelece para o exercício dos demais direitos de preferência, observando-se, quanto ao depósito do preço, o preceituado no número seguinte.

6. Independentemente da alegação da simulação do valor, o preferente, sempre que o preço declarado no contrato de transmissão exceda em 25 por cento o valor venal que for apurado em avaliação judicial requerida na acção de preferência, tem direito de obter a adjudicação do terreno mediante depósito do valor resultante da avaliação, salvo se a parte contrária demonstrar que o preço declarado é verdadeiro.

7. Sem prejuízo de ulteriores operações do emparcelamento, o direito de preferência previsto nesta base não vigorará nas alienações de um conjunto de prédios que, embora dispersos, constituam, com as instalações agrícolas, um casal rústico de tipo familiar e como tal venham sendo explorados habitualmente. Nos pleitos judiciais que surgirem da aplicação desta base será sempre ouvida a Junta de Colonização Interna, que dará o seu parecer.

Base VII

Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade rústica determinem inconvenientes de carácter económico-social, poderão realizar-se operações de emparcelamento, destinadas a melhorar as condições técnicas e económicas de exploração agrícola.

Base VIII

1. O emparcelamento consiste numa operação de recomposição predial que tem por finalidade a concentração da área de vários terrenos dispersos, pertencentes ao mesmo proprietário, no menor número aconselhável de prédios, acompanhada da realização de obras de valorização económica e social da zona respectiva, nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo.

2. A concentração dos terrenos terá por base uma operação colectiva de trocas e visará alcançar melhor ordenamento da propriedade pela rectificação de estremas e pela eliminação de encraves e extinção de servidões prediais.

3. A concentração deve efectuar-se de modo que os terrenos adquiridos por cada proprietário contenham parcelas equivalentes às dos terrenos alienados em qualidade de terra, classe de cultura e valor de rendimento. Para este efeito, tomar-se-á em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por novos caminhos, obras de rega e enxugo ou outras de carácter colectivo e o dos que tenham sido desafectados de tais utilizações.

4. Só se recorrerá a venda ou deixará de observar o disposto no número anterior se os interessados nisso convierem.

5. Na recomposição procurar-se-á aproximar, tanto quanto possível, os novos prédios das sedes das respectivas explorações, podendo prever-se a criação de novos centros de lavoura com habitação e anexos.

6. Para efeito do disposto nesta base, o foreiro em caso de enfiteuse, e o colono, na ilha da Madeira, serão considerados como proprietários.

BASE IX

O emparcelamento visará ainda, sem prejuízo do objectivo definido na base anterior, o reagrupamento de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto.