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17 DE MAIO DE 1962 1340-(15)

BASE XXVI

1. Em qualquer fase da elaboração do anteprojecto de emparcelamento ou da execução do plano de recomposição agrária, a Junta de Colonização Interna ou a comissão local de recomposição predial podem notificar os proprietários interessados para prestarem os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento das realidades em que devem assentar o estudo e a execução do emparcelamento.

2. A notificação pode ser pessoal ou ,por postal registado com aviso de recepção. Incorrerá na multa de 100$ a 500$, a aplicar pelo juiz de direito da comarca da sua residência, o proprietário que não cumprir a notificação a que lhe houver sido regularmente feita.

3. Quando o proprietário não residir na zona a emparcelar, poderá ser notificado, na forma e sob a sanção previstas no número anterior, para comparecer perante o presidente da câmara do concelho da sua residência.

BASE XXV

1. Ultimada a elaboração do anteprojecto de emparcelamento, deverá a Junta de Colonização Interna submetê-lo à apreciação dos proprietários interessados.

2. Cada proprietário será notificado, por postal registado com aviso de recepção, do local, dias e horas em que poderá examinar o anteprojecto e advertido do direito de apresentar por escrito, no prazo de 30 dias, contados da data da recepção da notificação, as reclamações que entender.

3. Os proprietários domiciliados fora da zona a emparcelar serão avisados por carta-postal registada, também com aviso de recepção. Serão avisados por carta registada com aviso de recepção, expedida por via aérea, os proprietários residentes nas ilhas, nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, os quais poderão reclamar no prazo de 45 dias, contados da data da recepção da carta. Os proprietários cuja residência não for conhecida poderão igualmente reclamar no prazo de 45 dias, a partir da publicação de aviso em todos os jornais locais.

4. O anteprojecto de emparcelamento será também levado ao conhecimento dos titulares dos direitos e dos beneficiários dos ónus referidos no n.º 2 da base X, podendo todos reclamar, dentro dos prazos marcados no número anterior, da forma por que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 da mesma base.

BASE XXVI

1. As comissões locais de recomposição predial decidirão das reclamações apresentadas, cabendo recurso, a interpor no prazo de oito dias, para os tribunais arbitrais constituídos nos termos da base XVIII, cujo julgamento será definitivo.

2. Se as decisões sobre reclamações ou recursos implicarem alterações no anteprojecto de emparcelamento, far-se-ão as correcções indispensáveis, sendo ouvidos sobre estas os proprietários directamente interessados, que poderão reclamar no prazo de oito dias.

BASE XXVII

1. Decididas as reclamações e feitas as correcções, o anteprojecto converter-se-á em projecto de emparcelamento no caso de ter obtido a aprovação da maioria dos proprietários com maioria do rendimento colectável, entendendo-se que o aprovam os proprietários que não tenham apresentado qualquer reclamação ou cujas reclamações tenham sido atendidas.

2. Se o anteprojecto não for aprovado, a Junta de Colonização Interna poderá modificá-lo, devendo submetê-lo de novo à apreciação dos interessados.
Não havendo razões que justifiquem a modificação ou quando, tendo sido alterado, for novamente rejeitado, poderá o Secretário de Estado da Agricultura propô-lo, como projecto de emparcelamento, à apreciação do Conselho de Ministros, se considerar, mediante parecer da Junta de Colonização Interna, que a execução do emparcelamento permite eliminar graves inconvenientes de ordem económica e social.

BASE XXVIII

1. O projecto de emparcelamento será presente ao Conselho de Ministros acompanhado de informação completa sobre as reclamações e os recursos que não tenham sido atendidos.
Se for aprovado, converter-se-á em plano de recomposição agrária da zona, devendo a execução ser ordenada por despacho a publicar no Diário do Governo.

2. O despacho do Conselho de Ministros facultará a expropriação por utilidade pública urgente dos terrenos que for necessário expropriar para execução dos melhoramentos fundiários de carácter colectivo ou dos melhoramentos rurais considerados no plano e determinará a inclusão, na recomposição planeada, dos terrenos do domínio público que tenha sido prevista.

BASE XXIX

1. Concluídos os trabalhos de execução do plano de recomposição agrária, será lavrado, em relação a cada proprietário, auto em que se fará menção das operações realizadas quanto aos seus bens e descrição pormenorizada, para efeito de inscrição matricial e de registo predial, do prédio ou prédios que lhe ficaram a pertencer e dos termos da transferência dos direitos e encargos que sobre as suas parcelas primitivas incidiam e devam subsistir.

2. O auto e as suas certidões ou fotocópias, devidamente autenticadas, constituirão documento bastante para prova dos actos ou factos que dele constem.

3. Com base no auto se fará na conservatória competente a descrição e o registo da aquisição do prédio ou prédios resultantes do emparcelamento e dos direitos ou encargos que devam ser transferidos das primitivas parcelas.

Na descrição de cada prédio, mencionar-se-ão a unidade de cultura fixada para a zona submetida a emparcelamento e a característica de indivisibilidade dos prédios situados no interior da mesma zona.

4. Com base no auto serão também feitas nas matrizes prediais as inscrições e alterações decorrentes da recomposição agrária.

BASE XXX
1. São isentas de sisa:

a) As transmissões para fins de emparcelamento ou de simples reagrupamento predial realizado sob a orientação técnica da Junta de Colonização Interna, nos termos da base XIV;

b) As transmissões de terrenos confinantes com prédio do adquirente, se da reunião resultar uma parcela de terreno apto para cultura que não exceda o dobro da unidade fixada para a região;

c) As aquisições de bens que excedam o quinhão ideal do adquirente em partilha ou divisão