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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 63

ANO DE 1962 17 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VIII LEGISLATURA

SESSÃO N.º 63, EM 15 DE DEZEMBRO

Presidente: Exmo. Sr. Mário de Figueiredo

Secretários: Exmos. Srs.
Fernando Cid Oliveira Proença
Luís Folhadela oliveira

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 11 horas e 20 minutos.

Antes da ordem do dia. - A Assembleia autorizou o Sr. Deputado Carlos Alves a depor, como testemunha, no 1.º juízo correccional de Lisboa.
O Sr. Deputado Videira Pires referiu-se ao 1.º aniversário da invasão e ocupação do Estado Português da índia pelas forças da Unido Indiana.
No mesmo sentido falou o Sr. Deputado Burity da Silva.

Ordem do dia. - Na primeira parte da ordem do dia foi eleito o Sr. Deputado Manuel Lopes de Almeida para a Comissão do Legislação e Redacção.
Começou a discussão na especialidade e votação da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1963.
Foram aprovados, tais como se contém na proposta do Governo, os artigos l.º, 2.º,3.º, 4.º,6.º, 7.º, 8.º, 9.» e 10.º.
O artigo 5.º foi aproado com a supressão da segunda parte, segundo proposta de vários Srs. Deputados.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 13 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 11 horas e 5 minutos.

Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Alberto dos Reis Faria.
Albino Soares Pinto dos reis Júnior.
André Francisco Navarro.
António Burity da Silva.
António de Castro e Brito Meneses Soares.
António Gonçalves de Faria.
António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos.
António Magro Borges de Araújo.
António Marques Fernandes.
António Martins da Cruz.
António Moreira Longo.
Armando José Perdigão.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Artur Proença Duarte.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Augusto José Machado.
Belchior Cardoso da Costa.
Bento Benoliel Levy.
Carlos Alves.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
D. Custódia Lopes.
Délio de Castro Cardoso Santarém.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando António da Veiga Frade.
Fernando Cid Oliveira Proença.
Francisco António Martins.
Francisco António da Silva.

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Francisco José Lopes Roseira.
Henrique Veiga de Macedo.
Jerónimo Henriques Jorge.
João Mendes da Costa Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Rocha Cardoso.
João Ubach Chaves.
Joaquim de Jesus Santos.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Joaquim de Sousa Birne.
Jorge Augusto Correia.
Jorge de Melo Gamboa de Vasconcelos.
José Alberto de Carvalho.
José Augusto Brilhante de Paiva.
José Fernando Nunes Barata.
José Luís Vaz Nunes.
José Manuel Pires.
José Maria Rebelo Valente de Carvalho.
José de Mira Nunes Mexia.
José Monteiro da Rocha Peixoto.
José Pinheiro da Silva.
José Soares da Fonseca.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Júlio Dias das Neves.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís Folhadela de Oliveira.
Manuel Augusto Engrácia Carrilho.
Manuel João Correia.
Manuel João Cutileiro Ferreira.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Manuel Tarujo de Almeida.
D. Maria Irene Leite da Costa.
D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancella de Abreu.
Quirino dos Santos Mealha.
Rogério Vargas Moniz.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.
Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 72 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 11 horas e 20 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está na Mesa um ofício do 1.º juízo correccional de Lisboa pedindo para mandar comparecer, a fim de ser ouvido como testemunha de defesa, no dia 15 de Janeiro próximo, o Sr. Deputado por Angola Carlos Alves. Interpreto este ofício como pedindo autorização para que o Sr. Deputado vá depor. Por isso ponho o problema à Câmara. Devo dizer que, consultado, o Sr. Deputado informou não ver inconveniente para o exercício do seu mandato em que seja concedida a autorização.

Consultada a Assembleia, foi concedida a autorização solicitada.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Videira Pires.

O Sr. Videira Pires: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: obedecendo a um imperativo de consciência nacional, quero dizer aqui umas breves, mas sentidas, palavras sobre o acontecimento trágico cujo primeiro aniversário se comemora no próximo dia 18: o ataque traiçoeiro do pacifista Nehru ao nosso glorioso Estado da índia.
Foi pela índia que comecei a minha vida profissional. Ali convivi, intimamente, num convívio franco, leal e desinteressado com as suas populações. Senti sempre, na alma de cada um, um português sincero, lídimo continuador daquela obra gigante que os nossos da era de Quinhentos ali levantaram. Goa mantém-se íntegra na alma de cada português de lei.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O Orador: - Foi Goa que universalizou a mentalidade portuguesa. Foi ela que deu matéria para algumas das obras mais extraordinárias da nossa história literária: O Soldado Prático, As Lendas da índia, de Gaspar Correia, O Esmeralda do Situ Orbis, de Duarte Pacheco Pereira, e a obra gigantesca e universal de Os Lusíadas.
Ainda foi ela quem deixou bem esmaltada a sua influência extraordinária na arte quinhentista, sobretudo na arte manuelina.
Meus senhores: Goa há-de permanecer indelevelmente gravada, através dos séculos, na mentalidade do português de lei e ser sempre o padrão mais imorredouro da história nacional. Nem as vicissitudes dos tempos, nem a ambição desmedida dos povos chamados fortes, conseguirão fazer esquecer na alma de cada português esse minúsculo território, que marca, sem dúvida, o padrão mais genuíno da história nacional.

Vozes: - Muito bem, muito bem?

O Orador: - Bem andou o Governo, pois, em manter-se fiel ao seu passado histórico, defendendo intransigentemente, através de tudo e contra todos os ventos, os nossos direitos de soberania em Goa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Honra, pois, ao Governo da Nação, que soube mais uma vez prestigiar esta Pátria de heróis e de santos e que, indiferente às vicissitudes dos tempos, soube manter-se sempre fiel e igual a si próprio.
Besta-me, apenas, dar o meu apoio incondicional à manifestação tão patriótica e tão espontânea que vai realizar-se no próximo dia 18.
Tenho dito.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Burity da Silva: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: aproxima-se a quadra do Natal.
Vai, por isso, esta Câmara entrar num período de alguns dias de férias por esse motivo.
Esse facto afasta, decerto, a hipótese de aqui estarmos reunidos, quando, dentro de dias, a 18 do corrente, a Nação - estou certo que em todas as latitudes do mundo lusitano - fará ecoar o seu protesto contra a brutalidade do assalto ao Estado Português da índia,...

O Sr. André Navarro: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - ... contra a violência, o esbulho e a opressão imposta pelas hordas assassinas e impiedosas da União Indiana, que, num desprezo total das normas

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de convivência internacional, num desafio ao mundo livre, há um ano cometeu a mais torpe vilania, a iníqua sujeição das terras evangelizadas por S. Francisco de Xavier; luzeiro da cristandade no Oriente, subjugado em nome do direito da força, usado pelos vândalos do nosso século, direito que, sob a nudez crua da verdade, que se traduz por espírito de ganância e de rapina, se encapota sob a diáfana capa da torpe fantasia, de um falso pacifismo, que os factos, os tristes factos, do cobarde atentado da União Indiana, contra as liberdades humanas, contra a Declaração dos Direitos do Homem, desmascarou insofismavelmente perante o Mundo.
Não podia deixar passar esta última oportunidade que tenho para dizer algo a tal respeito. Não podia deixar de falar aqui em nome de quantos vivem no ultramar, cujo pensamento estou certo poder traduzir nesse aspecto e cujos sentimentos são precisamente de solidariedade para com aqueles nossos irmãos goeses, hoje subjugados sob a pata férrea do exército indiano.
Quero deste lugar exprimir os meus sentimentos, o meu desgosto e a minha compreensão contra a desdita desses nossos irmãos, junto dos quais evoco o meu pensamento e exprimo a minha solidariedade em face da situação em que se encontram.
Nesta quadra do Natal, os portugueses não podem deixar de comungar no mesmo pensamento, no mesmo espírito de compreensão, e não podem também deixar de traduzir o seu protesto, protesto que eu, nesta Câmara, deixo expresso.
Tenho dito.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Como VV. Exas. sabem, a primeira parte da ordem do dia é destinada à eleição de um vogal para a Comissão de Legislação e Redacção.
Interrompo a sessão por cinco minutos para a preparação das respectivas listas.

Eram 11 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão. Eram 11 horas e 50 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Designo para escrutinadores os Srs. Deputados Joaquim de Jesus Santos e Júlio Dias das Neves.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se ao escrutínio.

Procedeu-se ao escrutínio.

O Sr. Presidente: - Entraram na urna 73 listas, a que correspondem 73 votos, pelos quais foi eleito o Sr. Deputado Manuel Lopes de Almeida.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à segunda parte da ordem do dia: a discussão na especialidade da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1963.
Estão em discussão os artigos 1.º e 2.º da proposta. Sobre estas disposições não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Artigo 1.º. É autorizado o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 1.º e 2.º da proposta.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.º da proposta. Vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 3.º. O Governo tomará as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:

a) Providenciar, de acordo com as exigências dos superiores interesses nacionais, no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados;
b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 4.º da proposta, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 4.º O Governo promoverá durante o ano de 1963, com o escalonamento necessário à boa execução pelos serviços, a publicação dos diplomas relativos à reforma das contribuições predial e industrial, do imposto complementar, bem como dos relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais, que ainda não tenham sido publi-

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cados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorra um prazo nunca inferior a um mês.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Quirino Mealha: - Desejo fazer um comentário à substância deste artigo nos seguintes termos:
Na sequência do desenvolvimento da reforma fiscal que o Governo, muito louvavelmente, vem traçando, tendo já publicados os Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, do Imposto Profissional e do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, segundo este artigo e o que nos é indicado no relatório da proposta de lei nos seus n.ºs 83.º e 86.º, seguir-se-á, no próximo ano, a publicação do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e o Código da Contribuição Industrial.
Formulo aqui o voto de que os mesmos não venham embaraçar a vida dos contribuintes, designadamente em excessivos formalismos e exigências pouco práticas, de modo a afugentar ou a limitar o incremento que a hora actual exige da actividade privada, sem a qual não haverá progresso económico.
Quanto ao Código da Contribuição Industrial, conviria que fosse tomado em consideração que o fisco não aceitasse a inscrição de industriais que não tenham satisfeito as condições legais do exercício da indústria.
Numa época em que estão a ser reorganizadas muitas das nossas indústrias e as mais atomizadas, parece-me não fazer sentido que o sector das finanças não colabore na sua execução.
Muitos dos pequenos industriais convencem-se de que pelo facto de se colectarem ficam nas condições de licenciamento da sua indústria, não tendo que cumprir mais formalidades e exigências legais.
Há que esclarecer e evitar que os pequenos industriais estejam em transgressão com a própria conivência do Estado, a contribuir para a desorganização do que pretende reorganizar.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: pela quinta vez consecutiva, o artigo 4.º da Lei de Meios abre os preceitos respeitantes à política fiscal pedindo ou presumindo da nossa Assembleia uma autorização praticamente em branco para cobrar novos impostos, ou impostos de nome antigo por novos modos, o que será o mesmo.
É-nos assim pedido aval para letras, de que nos declaram tão-somente os prazos de vencimentos, em que os intuitos do sacador se fiam sobretudo da certeza de que tem sido honesto e razoável e em que as disposições dos aceitantes são de facto ignoradas.
Todavia, somos nós os legítimos mandatários desses aceitantes, e não deve por um só momento arredar-se-nos do espírito a noção de que incorreremos em seríssima responsabilidade se nas liquidações eles aparecerem ajoujados pela carga que não tivemos o cuidado de medir-lhes.
Por isto, não falta entre nós quem entenda ser excessivamente lata a autorização legislativa que de novo nos é pedida e lamente a generosidade - bem intencionada, mas que nós ou sucessores nossos não estamos nada Livres de ter de lamentar fortemente algum dia - a generosidade com que esta Assembleia continuará a abdicar, se votar a proposta, como é provável, do direito de discutir ao menos as bases e regras gerais dos novos impostos.
São estes Deputados os que não duvidam da resposta à questão essencial de decidir se o dinheiro dos contribuintes deve ser regido pelos representantes dos que o ganham ou pelo Governo que o gasta, e nunca ocultei que me encontro no seu número, até ao ponto de haver tomado a decisão de não mais discutir com generalidade as propostas de lei cujos meios essenciais se espera concordemos em não conhecer.
Sucede, porém, que a diligência do ilustre presidente da nossa Comissão de Finanças permitiu este ano aos membros dela, e aos da Comissão de Economia, que se lhe associou na apreciação da proposta em debate, certo conhecimento dos projectos dos importantíssimos diplomas que são os novos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e da Contribuição Industrial, e entendo não dever furtar-me, pois que beneficiei de uma possibilidade não oferecida a maioria de VV. Exas., Srs. Deputados, a trazer aqui um brevíssimo apontamento de algumas noções que do primeiro formei em leitura necessariamente superficial, a esse tendo dedicado o maior interesse, por mais relacionado com as actividades minhas melhor conhecidas.
A verdadeira novidade desse código está na introdução do imposto sobre a indústria agrícola, do qual se pode dar talvez uma imagem grosseira dizendo que procurará tributar a parte que nas explorações seria o ganho dos rendeiros, havendo-os.

Sabe-se bem que até agora os rendeiros de prédios rústicos os têm granjeado sem o fisco aquinhoar da actividade, aliás, correntemente, quase sempre pouco compensadora, e tanto basta para compreender facilmente que os , olhares cúpidos dos exactores não se tenham desprendido deles e que agora se não tenha perdido o ensejo de os colectar.
Mas não é só aos rendeiros agrícolas que o imposto se dirige, e direi mesmo que não se lhes dirige principalmente.
Com efeito, o imposto virá acompanhado de uma isenção que dele dispensa as explorações cujo lucro anual não exceda 30 000$. Diz-nos, aliás, o Sr. Ministro das Finanças no seu relatório que esta é uma isenção de largo alcance; mas, se atentarmos em que o limite dela não atinge sequer os proventos de um operário industrial qualificado, não poderemos deixar de pôr muitas ressalvas ao adjectivo.
Quem quer que conheça as configurações da propriedade rústica no País não poderá, todavia, deixar de concluir, dada esta isenção, que o novo imposto virá a incidir mais numerosa e pesadamente sobre explorações directas dos proprietários, e assim é lícita a pergunta se valeria realmente a pena criá-lo em sobreposição à contribuição predial.
Lendo o diploma já preparado, chega mesmo a ser difícil entender, nesta ordem de ideias, qual vai ser a matéria do imposto. Na verdade, um artigo que parece estar para vir a ficar com o n.º 86.º define a renda fundiária ou rendimento colectável dos prédios rústicos, como sendo igualar-se ao rendimento bruto, menos os encargos de exploração, menos o lucro de exploração, e essa será a base da contribuição predial rústica. Mas outro artigo, o 824.º, ocupando-se já da determinação da matéria colectável para o imposto sobre a indústria agrícola, define-a como sendo o lucro da exploração apurado, deduzindo ao rendimento bruto o rendimento predial colectável e os mesmos encargos de exploração definidos para o cálculo desse rendimento predial, exclusão feita apenas da pequena verba que o legislador denomina juro correspondente ao capital de exploração.

Como VV. Exas. estão ouvindo, há aqui um recorrer de conceitos que, bem visto tudo nas suas aparências formais,

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deixa a impressão de ser ténue a margem que entre a renda fundiária e o lucro da exploração ficará para sofrer o novo imposto.
Na prática, porém, não será realmente assim, porque os elementos da renda fundiária, ou rendimento colectável segundo a matriz predial, serão estabelecidos de cada vez para muitos anos, enquanto os elementos correspondentes do lucro de exploração serão determinados anualmente.
E destarte aparece-nos o imposto em exame como um meio de correcção permanente das matrizes em favor do Estado, que, pela via do lucro da exploração, não deixará de perceber o que qualquer desactualizarão dessas matrizes no regime actual lhe faria perder. Só os contribuintes é que ficam sem defesa contra as desactualizações em seu detrimento!
Mas como se determinam os lucros das explorações? Partindo do princípio de que são difíceis e raras as contabilidades Agrícolas, estes lucros determinam-se, ano a ano, perante declarações complexas dos contribuintes e pelas presunções de comissões de fixação de rendimentos, e de reclamação, em que a Fazenda Nacional terá sempre a maioria deliberativa.
E aqui temos larguíssimo campo aberto a discussões, se não a transacções, que justificam as mais sérias dúvidas ao cabimento e oportunidade do imposto.
Notarei até que a própria complexidade das declarações e da sua verificação pode conduzir a que as disponibilidades de tempo e de pessoal deixem a maioria delas por examinar convenientemente, levando, porventura, a fortes discriminações entre contribuintes, conforme sejam ou não escalpelizados os seus casos, e a sérios prejuízos para o Estado, quando passem despercebidas declarações insuficientes. E darei como exemplo disto a asseveração que há anos me fez certo funcionário das finanças lisboetas, segundo o qual, e pelas conclusões de uma rápida amostragem, só no seu bairro a Fazenda Pública perderia anualmente centenas de contos por insuficiente verificação das declarações para o imposto complementar, que, aliás, poderia bem fazer-se, caso fosse atendido o pedido, em vão feito e repetido, de um só mero amanuense para reforçar o quadro do pessoal...
Fonte certa de trabalhos, de canseiras, quiçá de vexames e de agastamentos, aplicando-se a actividades cuja debilidade económica está bem reconhecida e só tende a acentuar-se, sem discordar de que o novo imposto seja teoricamente justificável, pergunto-me muito a sério, Sr. Presidente, e pergunto a VV. Exas. Srs. Deputados, se não valerá mais procurar vazar a clássica contribuição predial em moldes de maior ajustabilidade às evoluções da economia e tentar apenas através dela a melhor adequação dos tributos aos rendimentos reais, que é escopo inatacável da reforma fiscal em curso.
A tese oficial para o recurso à presunção dos lucros como base do imposto sobre a indústria agrícola é a de que mesmo as médias e grandes explorações dispõem de imperfeitos elementos de contabilidade, embora esteja manifestada a esperança de que o sistema agora introduzido sirva de estímulo ao aperfeiçoamento da escrita das empresas.
Não pode haver dúvidas de que uma rigorosa contabilidade agrícola, visando o fim último das modernas escritas, que é o de estabelecer custos de produção, identificar lucros e descobrir prejuízos, é extremamente difícil de organizar e conduzir em qualquer exploração já medianamente complexa.
Mas uma contabilidade honesta de resultados gerais, que se me afigura poder ser a bastante para satisfazer ao fisco, já é outra coisa bem mais fácil, e tenho por isto real pena de que a facilidade reconhecida às empresas agrícolas, na primeira versão do código, de serem tributadas com base nos saldos de contas de resultados, devidamente organizadas, não tenha sido mantida na redacção actual.
Isto porque seria mais um incentivo ao aperfeiçoamento das escritas, em que até o legislador crê, e porque permitiria ir fazendo beneficiar as empresas progressivas de sólidas e benéficas vantagens, asseguradas, por outro lado, às empresas industriais e comerciais. Estas, com efeito, com base nas suas escritas, podem ser creditadas como verbas isentas de imposição:

a) Pelos prejuízos sofridos em qualquer ano, a serem abatidos aos lucros dos três anos seguintes, compensação cuja importância e interesse é certamente desnecessário acentuar;
b) Em determinadas condições, pelos lucros levados a reservas e reinvestidos na empresa em aplicações de interesse para o fomento da economia nacional, do que na agricultura os alargamentos de regadios, como as defesas contra erosões e tantas mais benfeitorias, poderiam ser exemplos;
c) Pelos gastos de utilidade social;
d) Por certos donativos que, uns e outros, os agricultores são tão frequentemente movidos a fazer.

Creio que ainda vale a pena pedir daqui ao Governo que abra também aos empresários da indústria agrícola as portas para estas compensações e incentivos.
Ao mesmo Governo quero ainda deixar uma lembrança, que é outro pedido, para o caso de efectivamente lançar o imposto de que me venho ocupando.
Há nas explorações agrícolas receitas ocasionais ou periódicas que podem tomar grande vulto no acervo dos rendimentos do ano em que ocorram, e são desses exemplos mais flagrantes os cortes de matas e as tiradas de cortiça. Embora surjam de uma vez, reportam-se de facto a períodos de criação de alguns ou de muitos anos, e não podem com justiça ser considerados rendimentos só do ano em que se cobram.
Aumentando as receitas, que passarão a ter de ser declaradas, porém, irão também ao cômputo do imposto complementar, mas aí, pelo efeito do escalonamento dos rendimentos e da progressividade das taxas, podem produzir, produzirão decerto muitíssimas vezes, se não for devidamente acautelado o seu caso, inflações gritantemente ofensivas da equidade devida aos contribuintes.
Rendimentos agrícolas deste tipo devem ser Acautelados, para não se repercutirem indevidamente no imposto complementar, parecendo que o mais correcto será, ou dividi-los pelos períodos de geração, como para o cálculo da renda fundiária, ou taxá-los de uma vez, mas em separado dos demais e pelo escalão correspondente ao rendimento médio respectivo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Há ainda dois pontos que quero aproveitar o ensejo para tratar.
O primeiro diz respeito às tarifas cadastrais da contribuição predial.
Está para ficar na nova legislação um preceito já vigente, mas nem por isso menos discutível, acho eu: o de que as tarifas, que são os rendimentos colectáveis das parcelas ou árvores-tipo, se hão-de manter inalteráveis durante cinco anos, pelo menos, a contar daquele a que se refira o primeiro lançamento da contribuição predial com base nos rendimentos da nova matriz. E porque a experiência mostra nunca mediarem menos de dois a

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quatro anos entre a organização das tarifas e o primeiro lançamento delas emergentes, na prática as tarifas vão ficar imutáveis, no mínimo, por talvez dez anos.
Ora, temos assistido, e é de recear que assim continuemos, a flutuações acentuadíssimas, quer nos custos dos factores da produção agrícola, quer nos preços de venda dos produtos, ultimamente agindo uns e outros em sentidos opostos, de modo a reduzirem constantemente os rendimentos líquidos.
Será aceitável tão prolongada imutabilidade das tarifas perante tão acentuada volatilidade dos seus factores? Sem dúvida que não!
Os serviços cadastrais alegam a extrema dificuldade, se não a impossibilidade, de revisão dos quadros de tarifas em cada concelho em períodos inferiores a dez anos, de modo que o estabelecimento da possibilidade de revisão de cinco em cinco anos já lhes parece generoso.
É bem possível, mas todavia persisto e insisto em crer que com verdadeira vontade se deve encontrar maneira de, por meio de sistemas de índices, acompanhar melhor as realidades. Se há países em que os salários estão referenciados a quadros de factores muito numerosos, e variam efectivamente com estes, não poderemos confiar na aplicabilidade a este caso de algum sistema análogo?
E vá uma última minúcia, que com isto não quero do modo algum dizer ter esgotado os reparos que com mais tempo de estudo e menos respeito pela vossa paciência poderia oferecer nesta matéria.
O código concederá isenções temporárias de contribuição predial para as habitações de valor locativo compatível com as economias familiares pobres ou modestas. Peço ao Sr. Ministro das Finanças que um entendimento demasiado estrito das alíneas a) e b) e segunda parte da c) do § 1.º do artigo 17.º da última versão do diploma - falo assim, para abreviar - não vede o benefício às moradas construídas nas explorações agrícolas para instalação dos que nelas trabalhem!
E, pois que vou acabar, mas falei no Sr. Ministro das Finanças, um sentimento da mesma justiça que tenho chamado a outras esferas impõe-me que dirija daqui a S. Exa. as minhas homenagens e cumprimentos, insignificantes mas sentidos, pela brilhantíssima gestão que tem sabido fazer das nossas finanças através das dificuldades imensas dos últimos dezoito meses.
Recordar o verdadeiro pânico económico-finceiro da Primavera de 1961, relembrar os agoiros da crise gravíssima dos mais prudentes e comedidos e considerar como os compromissos têm podido ser honrados e os serviços e investimentos mantidos de modo que parece nada lhes ter chegado e a confiança interna e externa revigorada, se não acrescida, é não poder deixar de reconhecer uma habilidade enorme nem de agradecer uma acção sem desfalecimentos. Por amor deles lhe dou, afinal, o meu voto.
Dizendo isto, tenho dito Sr. Presidenta.

Vozes: -Muito bem, muito bem!

O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: recordo nesta Assembleia que o preceito do artigo 4.º em discussão, postulando a reforma fiscal, teve sua fonte no correspondente artigo da Lei de Meios para 1959; renovou-se pelo artigo 5.º da Lei para 1062.
Dos diplomas aí previstos já se promulgaram o relativo à sisa e sucessões, logo em 1950, e os recentes sobre impostos profissional e de capitais.
Estão a vista agora pelo artigo 4.º em aprovação as reformas das tributações predial e industrial, complementar, das mais valias, e. regimes tributários especiais, no que avulta - sabemo-lo pelo relatório ministerial- o relativo ao imposto indirecto sobre transacções.
A propósito do assunto em causa continuo a recordar que quando da discussão na especialidade da dita lei para 1950 aquela disposição inicial deu lugar a viva e douta controvérsia, em que V. Exa., Sr. Presidente, como Icader, teve ocasião de tomar parte, e que se lê do número do Diário relativo à sessão de 15 de Dezembro de 1958.
Se recordo este facto não é para reacender aquela discussão, ultrapassada na actual conjuntura:

1) Porque a tensão presente que nos é imposta pela defesa nacional nos deve inclinar naturalmente a facilitar e não chicanar ao Governo os meios para lhe fazer face - Salus populi...;
2) Porque o Governo, através do relatório que precede o projecto, se adiantou a fornecer a esta Assembleia luzes directrizes do sentido das reformas previstas em forma a habilitar-nos a podê-las apreciar em princípio, com algum conhecimento delas, e não de todo cegos como ocorrera então.

Recordo o facto porque, tendo tido ocasião de intervir também na dita discussão, consubstanciei quanto à reforma fiscal o meu modo de ver de então, que razões não vejo para modificar hoje, nos três seguintes pontos que passo a reproduzir:

1.º Que se tenha em consideração, precisamente, por critério de justiça equitativa, a propriedade imobiliária rústica, cuja economia enfraquecida todos reconhecemos e que se oferece por sua natureza a mais transparente ao fisco;
2.º Que se atinjam, sim, progressivamente, os grandes rendimentos, mas sem prejudicar de mais a constituição numerosa de pés-de-meia, tão indispensável para o fomento, planeado ou não, do nosso império. Reforma financeira nacional-social, mas não político-socialista;
3.º Evitar-se o prurido científico, embora com propósitos de perfeição abstracta, de recorrer-se sem ponderação a modelos up to date de figurino escandinavo, francês ou anglo-saxónico. Nunca se perca de vista a tradição nacional nas suas reacções -boas e más-, pois uma reforma dessas não deverá nunca constituir puro monumento tecnocrático, mas obra humana de portugueses para portugueses.

No pressuposto dos pontos assim formulados passo a indicar curtos juízos acerca do imposto predial rústico, particularmente na forma da nova tributação anunciada de "imposto industrial, agrícola".
Sobre o assunto se pronunciaram vários oradores da generalidade, como os Srs. Deputados Barata, Martins da Cruz, Agnelo de Oliveira, fazendo-lhe impressionantes reservas, pelas dificuldades que virá levantar.
Na especialidade, no mesmo sentido, acabamos de ouvir o Sr. Deputado Amaral Neto, que, mais feliz do que eu, pôde já folhear o articulado do código em projecto.
A sua dialéctica não pôde deixar de nos impressionar pelo seu realismo, não só exclusivo dos rendimentos reais, mas também quanto ao da sua perceptibilidade. Partilhando, aliás, as aludidas reservas, dadas as circunstâncias prementes do tempo de guerra que vivemos, não recusarei ao Governo o meu voto quanto à nova tributação, desde que ele opta por essa forma de arrecadar receita. Como rentabilidade, porém, estou convencido de que um aceitável aumento da taxa de contribuição predial seria meio muito mais seguro.

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Por outro lado, no contribuinte, em face das circunstâncias em que vivemos, encontraria excepcional receptividade compreensiva.
Estou certo de que tal inovação foi determinada, como se nota no douto parecer da Câmara Corporativa - e aqui presto a minha homenagem, ao valioso trabalho do seu ilustre relator -, pela demora, que parece invencível, da efectivação do cadastro. Auguro, porém, que, pelos embaraços e resistências que à tributação nova porá mesmo para além dos homens a natureza das coisas, seria bem mais fácil e eficiente o meio que preconizei.
Ao formulá-lo liberto a minha consciência, na certeza de que não obstante votarei, como disse, o artigo com as suas implicações, convicto ainda de que o Governo o promulgará, como se subentende no relatório, de certo modo a título experimental e de espírito aberto a ajustamentos que a sua execução for aconselhando.
Certo é que ali esse diploma se nos inculca como atingindo só empresas com rendimentos líquidos vultosos, mas o plafond de isenção que lhe fixa parece-nos deveras baixo. Atribuindo-se-lhe uma taxa proporcional uniforme, por outro lado, como complemento da contribuição predial em que se integra, creio que isso brigue um tanto com os princípios de justiça fiscal.
Três ou quatro escalões de progressividade, não pareceria, para essa sua natureza complementar, mais justo?
Penso por isso que o projecto não é tão incolor, inodoro e insípido como se nos pretende pintá-lo.
Agora um ponto de pormenor concreto me prende a atenção e em que me parece esta inovação de imposto acarretaria prejuízo sério: aquele em que o mesmo implica a duplicação de uma nova incidência tributária sobre a mesma matéria, ou seja o rendimento da terra (não digo renda).
Trata-se das sociedades agrícolas familiares, que, não deixando de ser civis por origem e natureza, revestem por comodidade natureza comercial e até porque só a estas é atribuída expressa personalidade autónoma, segundo os termos do artigo 106.º do Código Comercial e § único do artigo 1.º da lei das sociedades por quotas.
Certo, é necessário distinguir estas sociedades das empresas tipicamente capitalistas, como, por exemplo, a Companhia das Lezírias e tantas do ultramar.
Mas a formação daquelas de índole familiar corresponde, como é sabido, a um salubre movimento da nossa época; movimento referenciado pelo parecer da Câmara Corporativa, quando no seu § 42.º transcrevo:

Muitas actividades privadas se vão enquadrando, por evolução natural ou por imposição política, em formas ou processos colectivos de agir.

Sucede, porém, que pela lei de capitais os sócios dessas empresas de índole agrícolo-familiar; porque formalmente são sociedades comerciais, passarão a pagar o respectivo imposto sem que as beneficie qualquer isenção.
Nestas circunstâncias, pelo rendimento da terra, além do imposto predial, complementarizado pelo industrial agrícola, os seus detentores terão de pagar, afora ainda do complementar propriamente dito, quando caso disso, sempre o de capitais.
Penso que acumulação tão gritante de contribuições sobre o rendimento rústico, que decerto virá contribuir para contrariar a futura constituição de tais sociedades, merecerá ser-lhes aliviada.
De resto, não será difícil encontrar nas leis e seus relatórios disposições nesse sentido, em casos aparentados com o que refiro, em que transparece favorável espírito do legislador.
Sem sair até do terreno do Código do Imposto de capitais, por que razão isentar do imposto no seu artigo 10.º os sócios de sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos, e não os sócios de mora forma de gestão agrícola de uma sociedade de natureza familiar?
Para evitar a anomalia declinada não se encontrará fiscalmente remédio razoável? E isto pelo menos enquanto através da próxima reforma do Código Civil não venha atribuir-se a tais sociedades a expressa forma diferenciada que bem merecem.
Tal problema o pomos ao esclarecido espírito dos governantes, confiantes em que venham a encará-lo e resolvê-lo.
Sr. Presidente: não quero fechar esta desataviada fala sem me associar agora, não obstante as reservas feitas, às justíssimas referências de louvor dirigidas nesta Assembleia ao Sr. Ministro das Finanças pela lucidez do relatório que precede o projecto em discussão, e sempre pela alta eficiência com que tem sabido amparar a estabilidade das finanças públicas e da economia nacional na difícil conjuntura presente.
Disse.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se o artigo 4.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 5.º, que vai ler-se.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 5.º Enquanto não entrarem plenamente em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais, considerando-se todavia provisórias, as respectivas liquidações e susceptíveis de rectificação em harmonia com o que neles for estabelecido.

O Sr. Presidente: - Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de alteração, que consiste na eliminação das palavras finais «considerando-se todavia», etc.
Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da parte final do artigo 5.º, ou seja da afirmação:

... considerando-se todavia provisórias as respectivas liquidações e susceptíveis de rectificação, em harmonia com o que neles for estabelecido.

Palácio da Assembleia Nacional, 14 de Dezembro de 1962. - Os Deputados: José Fernandes Nunes Barata - Virgílio David Pereira e Cruz - Carlos Monteiro do Amaral Neto - António do Castro e Brito Meneses Soares - António Marques Fernandes - Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo - Manuel João Cutileiro Ferreira - José de Mira Nunes Mexia - Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães - Alfredo Maria de Mesquita Guimarães Brito.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

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O Sr. Tarujo de Almeida: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, só para levar ao conhecimento da Assembleia que não só viu qualquer objecção a esta proposta de eliminação.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Mário Galo: - Sr. Presidente: tomo a palavra para dizer que não posso - aliás, com o devido respeito - concordar com a manutenção da parte final do artigo 5.º do projecto da Lei de Meios para 1963, no conteúdo, pois, que nela se insere de efeito retroactivo.

E que, além da circunstância de um efeito retroactivo - quaisquer que sejam a intensidade e a extensão do mesmo efeito - apresentar sempre uma face de desagrado para quem seja atingido (e mesmo para quem o não seja), também o empresário não poderá levar a bom termo a sua função de orientador de uma indústria sabendo de antemão que não poderá retrotrair preços de venda.

Quantas e quantas vezes a economia da empresa é marginal só porque os preços de venda não comportam excesso sobre os custos? E bom sabemos que no próprio relatório ministerial se diz que, entre nós, ao contrário do que sucede em muitos outros países, a contribuição industrial é um elemento do custo da produção.

Não me parece, pois, que se deva ter um industrial amarrado à ansiedade do ponto onde cairá a contribuição na sua marcha retroactiva. Têm já os nossos industriais ansiedades fartas nas próprias incertezas das suas posições relativas no mercado integrado europeu.

Sou de parecer, pois, que o artigo 5.º do projecto da Lei de Meios para 1963 fique com a redacção da alteração proposta:

Art. 5.º Enquanto não entrarem plenamente em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais.

O Sr. Presidente:-Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de eliminação das palavras já referidas, parte final do artigo 5.º

Submetida à votação, foi aprovada a proposta de eliminação.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a primeira parte do artigo 5.º

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 6.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento do Sr. Deputado Quirino Mealha.

Vai ler-se o artigo 6.º e a proposta de aditamento.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 6.º No ano de 1963, na parte que não for prejudicada pelas disposições dos diplomas legais a que se refere o artigo 4.º, serão aplicáveis os seguintes preceitos:

a) As taxas da contribuição predial serão de 10.5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e do 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigoram matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior a esta data;

b) Em relação a prédios urbanos cuja construção tenha sido iniciada depois de 25 de Novembro de 1961, quando alguma das suas habitações seja arrendada por quantia mensal igual ou superior a 3000$ ou, não estando arrendada, tenha rendimento colectável correspondente, a taxa prevista na alínea anterior será acrescida, consoante a renda ou rendimento colectável mais elevados, do seguinte adicionamento:

Por cento

Renda mensal igual ou superior a 3000$ e inferior a 5000$ ou rendimento colectável correspondente 2

Renda mensal igual ou superior a 5000$ e inferior a 7500$ ou rendimento colectável correspondente 4

Renda mensal igual ou superior a 7500$ ou rendimento colectável correspondente 7

c) Em relação às habitações dos prédios urbanos construídos antes de 25 de Novembro de 1961, ou cuja construção tenha sido iniciada antes da mesma data, serão aplicáveis os adicionamentos previstos na alínea anterior, sempre que a renda dessas habitações seja superior à correspondente ao rendimento colectável inicialmente inscrito ou ao que o tenha substituído em face da avaliação autorizada pela alínea c) do artigo 6.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e de quantia mensal igual ou superior a 3000$;

d) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo;

c) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;

f) São mantidas as disposições das alíneas e), f) e g) do artigo 5.º da Lei n.º 2095, de 23 do Dezembro de 1958, bem como as do Decreto n.º 42 101, de 15 de Janeiro de 1959, o aplicar-se-ão às colectas do imposto complementar os adicionais constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961, devendo a importância que deles resulte ser contabilizada e constar do conhecimento conjuntamente com a do imposto;

g) No englobamento dos rendimentos para a liquidação do imposto complementar do ano de 1963 será considerada como matéria colectável proveniente dos rendimentos sujeitos a imposto profissional:

1) Das actividades constantes da tabela anexa ao código aprovado pelo De-

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creto-Lei n.º 44 305, de 27 de Abril de 1962, exercidas por conta própria, o rendimento tributado no ano de 1963, nos termos do artigo 8.º do mesmo decreto-lei;
2) Dos empregados por conta de outrem, o rendimento que tiver servido de base à colecta de 1962 nos termos da legislação em vigor e do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 44 805;

h) Sempre que no englobamento para liquidação do imposto complementar de 1968 figurem rendimentos já tributados ou a tributar nos termos da legislação em vigor relativa a este imposto e ao ano de 1962, é de considerar compreendida na alínea b) da artigo 10.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 40 788, de 28 de Setembro de 1956, a importância do imposto complementar desse ano de 1962 correspondente àqueles rendimentos;
i) As taxas da contribuição industrial, grupo B, serão de 1,17 por cento para as sociedades isentas do extinto imposto sobre o valor das transacções, considerando-se actualizado para 1$ o limite de preços a que se refere o n.º 6.º do artigo 3.º da Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, bem como para as sociedades sujeitas a contribuição industrial nos termos do Decreto-Lei n.º 48 335, de 19 de Novembro de 1960; de 2,5 por cento para as sociedades a que se refere a alínea a) do artigo 22.º do Decreto n.º 17 555, de 6 de Novembro de 1929, e de 3,5 por cento para as restantes, incluindo as de que trata o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32 429, de 24 de Novembro de 1942. Serão, porém, reduzidas a 0,75 por cento a taxa de 1,17 e a l por cento as taxas de 2,5 e de 3,5, para as sociedades que não tenham tido lucros no seu último exercício, observando-se na aplicação desta redução as disposições do artigo 41.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, com a redacção dada aos seus parágrafos pelo Decreto-Lei n.º 39 578, do 27 de Março do 1954.

§ 1.º Os preceitos das alíneas a), b), c), e), f), g), h) e í) deste artigo deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem, salvo se em sentido contrário se providenciar, e o da alínea d) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.
§ 2.º Aos prédios em construção em 25 de Novembro de 1961 aplicar-se-á o regime da alínea b) se se verificar que, depois daquela data, foram introduzidas modificações no seu projecto que justifiquem agravamento das rendas previsíveis inicialmente.
§ 3.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.

Proposta de aditamento

Proponho que ao texto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1963 apresentada pelo Governo seja aditado um parágrafo ao artigo 6.º.

Art. 6.º ........................................................................
§ 4.º Os adicionamentos previstos nas alíneas b) e c) deste artigo aplicar-se-ão só quando os prédios urbanos ocupados pelos seus proprietários excedam as necessidades normais do respectivo agregado familiar, ou a colecta tenha sido estabelecida em função da natureza luxuosa da habitação.

Sala das Sessões da Assembleia nacional, 14 de dezembro de 1962. - O deputado, Quirino dos santos Mealha.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Quirino Mealha: - Sr. Presidente: ao fazer a proposta de aditamento de um parágrafo a este artigo, cujo conteúdo acabámos de ouvir ler, pretendi ir mais além que a Câmara Corporativa, que concluiu por se limitar a um simples chamamento especial de atenção depois de ter explanado tão sabiamente.
E a força de uma ideologia que defende a família que me impulsionou, aliás bem preconizada na nossa Constituição, no seu título III, em que o artigo 14.º e seu n.º 3.º diz que "em ordem à defesa da família pertence ao Estado e autarquias locais" "regular os impostos de harmonia com os encargos legítimos da família".
Ora as alíneas b) e c) do artigo 6.º da proposta de lei em discussão, não distinguindo os prédios urbanos luxuosos ou não e destinados ou não a habitação de famílias numerosas, em vez de protegerem estas, como seria constitucional, aumentam os seus encargos.
Conheço alguns casais com sete a onze filhos que, utilizando o crédito, tendo vendido os haveres que herdaram ou favorecidos por cooperativas, se abalançaram a construir ou adquirir o prédio estritamente adequado às necessidades familiares e que, por efeitos da aplicação destas alíneas, terão de pagar contribuição em adicional.
Tais prédios sem luxos supérfluos, construídos com muito sacrifício, à medida das famílias numerosas dos seus proprietários, e cuja habitação se destinam, deviam ter uma diminuição de imposto em função do agregado familiar, e nunca um aumento de encargos.
Há que estimular, e não contrariar, a construção de casa própria para as famílias numerosas.
Eis os fundamentos, por uma forma muito resumida, da minha proposta.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Tarujo de Almeida: - O § 4.º proposto pelo Sr. Deputado Quirino Mealha é, na verdade, inexequível, visto implicar a fixação de critérios que nunca foram usados em matéria de tributação, nem o poderão ser.
Nem na técnica da contribuição predial existe qualquer órgão capaz de julgar em cada caso e em matéria tão delicada o que sejam as necessidades normais do agregado familiar ou o que seja uma habitação luxuosa. Nem as colectas nunca foram discriminadas conforme o luxo dessas habitações.
Não se vê, também, qualquer razão para que se estabeleça uma discriminação em favor de proprietários que

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habitem as suas próprias casas, uma vez que o intuito das disposições das alíneas b) e c) foi combater a construção de habitações de renda elevada ou que excedam o nível geral de vida das famílias portuguesas.
Parece, portanto, que este parágrafo que se pretende aditar sofre de uma dificuldade de execução dentro da técnica fiscal e, ao mesmo tempo, vai também estabelecer uma discriminação para casas quando elas são habitadas, pelos proprietários ou são arrendadas.
Esta dificuldade conduz necessariamente a não dar aprovação a este § 4.º que agora se pretende aditar.

O Sr. Quirino Mealha: - Acabo de ouvir as considerações do ilustre orador que me antecedeu, que só vieram firmar mais no meu espírito a necessidade que os Deputados têm de ir pondo o Governo em posição de dar plena execução à nossa Constituição.
A dificuldade de execução não compete a quem toma a iniciativa legislativa, visto que o executor está no Executivo e eu estou no Legislativo. Nada mais tenho a dizer.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Tarujo de Almeida: - É para dizer que não tenho mais nada a acrescentar ao que já disse, que se mantém.

O Sr. Tito Arantes: - Peço a palavra para um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. a palavra.

O Sr. Tito Arantes: - V. Exa., Sr. Presidente, vai pôr à votação o artigo 6.º integralmente, ou em separado, por alíneas?

O Sr. Presidente: - A minha ideia é pôr à votação primeiro todo o artigo 6.º e depois o aditamento.

O Sr. Tito Arantes: - É que eu concordo com o artigo 6.º, excepto no que diz respeito a duas alíneas, e queria manifestar a minha discordância quanto a elas.

O Sr. Presidente: - V. Exa. pode dizer quais são as alíneas?

O Sr. Tito Arantes: - São as alíneas f) e g}.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 6.º menos as alíneas f) e g).

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em votação a alínea f).

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho em votação a alínea g).

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em votação o § 4.º, que constitui o aditamento proposto pelo Sr. Deputado Quirino Mealha.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Quanto aos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 7.º Enquanto não entrarem em vigor as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à tributação dos grémios da lavoura, suas federações e uniões, manter-se-ão em vigor, no ano de 1963, os preceitos do Decreto n.º 44 172, de l de fevereiro de 1962.
Art. 8.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1963, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, o qual recairá sobre todas as sociedades ou empresas que explorem alguma concessão de serviço público ou actividade industrial em regime de exclusivo, e, bem assim, sobre as que exerçam outra actividade a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.
§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial das sociedades ou empresas a que se refere este artigo, revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano corrente.
§ 2.º Ficarão unicamente excluídos do imposto extraordinário os contribuintes a que se refere o n.º 6.º do artigo 29.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929; as sociedades ou empresas cuja contribuição industrial, liquidada para o ano de 1963, ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem da isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal; as que, nos anos de 1962 ou 1963, sofram um agravamento superior a 100 por cento na contribuição industrial por virtude de alteração das taxas, e as que se encontrem em fase de instalação.
§ 3.º A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.
§ 4.º O imposto a liquidar não poderá ser inferior a metade da verba principal da contribuição industrial do ano de 1963 e, quanto às sociedades ou empresas isentas desta contribuição, a metade da importância da verba principal que lhes competiria não havendo isenção.
Art. 9.º São mantidos no ano de 1963 os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945.
Art. 10.º Durante o ano de 1963, enquanto não for revisto o regime jurídico-fiscal instituído para as pessoas morais perpétuas no artigo 35.º do Código Civil, manter-se-ão suspensas as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações baseadas naquele preceito.

O Sr. Presidente: estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

O Sr. Quirino Mealha: - V. Exa. vai pôr à votação todos os artigos que foram lidos? É que eu desejava pedir a palavra sobre o artigo 9.º.

O Sr. Presidente: - Então tem V. Exa. a palavra.

O Sr. Quirino Mealha: - Sr. Presidente: desejo fazer apenas um comentário à substância deste artigo.

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Pelo artigo 9.º da proposta de lei são mantidos no ano de 1963 os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 8.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945.
Referir-me-ei apenas ao n.º 3.º, que respeita a espectáculos públicos, cuja actividade está a atravessar crise grave de consequências terríveis para os empresários e para os trabalhadores, independentemente de ter atingido um preço quase inacessível ao grande público, que é, ao fim e ao cabo, o que a poderá sustentar, recebendo em troca recreação e alguma cultura, que bem orientadas, muito poderão contribuir para elevar o nível moral e intelectual do nosso povo.
Fixa-se nesse n.º 3.º um aumento de 10 por cento e 25 por cento à taxa de imposto sobre os espectáculos, respectivamente de teatro e de cinema, sujeitos ao imposto único em que se converteu a contribuição industrial (taxa anual e taxa complementar), o imposto sobre o valor das transacções e da taxa de assistência, por força do Decreto n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927.
Nos termos do artigo 2.º deste decreto o imposto único é fixado:

a) Nos espectáculos de ópera, declamação, opereta, vaudeville, revista, féeries, variedades, circo e quaisquer outros de intuitos exclusivamente artísticos - em 3,5 por cento sobre o preço dos bilhetes correspondentes a 50 por cento da lotação, quando esta não seja superior a 1000 lugares; sobre 40 por cento quando a lotação seja superior a 1000 lugares, mas não exceda 2000; sobre 35 por cento quando a lotação seja superior a 2000 lugares, mas não exceda 8000, e sobre 30 por cento quando a lotação seja superior a 3000 lugares;
b) Nos espectáculos cinematográficos, com ou sem variedades - em 7 por cento sobre dois terços da lotação;
c) Nas touradas - em 6 por cento sobre dois terços da lotação;
d) Nos espectáculos não mencionados nas alíneas anteriores e nos divertimentos realizados ao ar livre - em 8 por cento sobre dois terços da lotação.

De todas estas disposições resulta, em resumo; que o imposto sobre espectáculos de teatro é de 3,85 por cento sobre 40 por cento da lotação e os de cinema 8,75 por cento sobre dois terços da lotação da sala, seja qual for a quantidade de bilhetes vendidos.
Além deste imposto e dos encargos sociais, como em qualquer outro ramo de actividade industrial, os espectáculos suportam ainda:
Teatrais: câmara municipal - 37,8 por cento sobre o imposto pago ao Estado; Socorro Social - 2 por cento sobre 40 por cento da lotação, estando isento o teatro declamado; previdência - 0,5 por cento sobre 40 por cento da lotação; Inspecção dos Espectáculos - taxa de licença anual de 900$, mais 30$ por cada espectáculo ou por cada dia de espectáculos; Polícia e bombeiros - em média 100$ a 200$ por espectáculo; imposto de selo pela publicidade e pagamento de licença de afixação de cartazes.
Cinematográficos: câmara municipal - 37,8 por cento do imposto pago ao Estado; socorro social - 5 por cento sobre dois terços da lotação; previdência - l por cento sobre dois terços da lotação; Inspecção dos Espectáculos - taxa de licença anual de 4000$, mais 40$ por cada espectáculo ou por cada dia de espectáculos; Polícia e bombeiros - 100$ a 200$ por cada espectáculo; pagamento de licença por afixação de cartazes e imposto do selo pela publicidade; Fundo de Teatro - 2 por cento sobre dois terços da lotação da sala, incidindo nos espectáculos nocturnos. Este imposto é pago pelas empresas que exploram cine-teatros em Lisboa e Porto, por virtude de não poderem levar a efeito pelo menos 120 dias de teatro anualmente.
Esta enumeração é mais do que elucidativa para se ajuizar dos múltiplos e pesados encargos com que está sobrecarregada a actividade dos espectáculos, e a crise que sofre actualmente, devida também a outros factores, é mais do que justificativa para que o Estado lhe acuda, revendo urgentemente o seu regime fiscal.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: pedi a palavra para, de algum modo, corroborar as considerações que acabamos de escutar.
Efectivamente, a actividade de espectáculos públicos atravessa, não só em Portugal como em todo o Mundo, uma crise que toma proporções de angústia.
O imposto único que incide sobre a actividade de espectáculos foi criado com o intuito de se «simplificar a liquidação e cobrança dos impostos a que estavam sujeitos os empresários das casas ou recintos onde esses espectáculos ou divertimentos se realizavam, englobando num só imposto a contribuição industrial (taxa anual e taxa complementar), imposto sobre o valor das transacções e taxa de assistência». Foi criado pelo Decreto-Lei n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927, e a tributação é de 7 por cento sobre dois terços da lotação oficial da sala.
Hoje o imposto único incide sobre uma média ilusória, superior à real: em 1927 a média dos espectadores nos cinemas, em relação à lotação, era de 67 por cento; em 1950 já tinha baixado para 40,70 por cento, em virtude não só do aumento do número de casas de espectáculos, como ainda do aparecimento de outros divertimentos e espectáculos. Hoje, com a televisão, o caso assume proporções alarmantes.
Aliás, a frequência dos espectáculos diminuiu consideravelmente por toda a parte. Nos Estados Unidos, em dez anos, essa diminuição foi de 50 por cento; na Inglaterra este fenómeno atingiu proporções tais que em 10 de Abril de 1960 foi abolido o imposto sobre espectáculos.
Em Portugal, além de se manter o mesmo imposto de 1927, mantém-se o adicional de 25 por cento à taxa do imposto único, adicional criado a título provisório, em 1943, pelo Decreto n.º 33 479, de 30 de Dezembro daquele ano. Ainda se mantém esse adicional provisório, e já lá vão decorridos dezanove anos!...
Aliás, é hoje perfeitamente exagerado fazer a tributação sobre a base de venda de dois terços dos lugares fixados pela lotação oficial. O Estado devia cobrar o imposto sobre os bilhetes efectivamente vendidos, sabido como é que hoje, por esse País além, chega a ser dia grande para um empresário aquele em que venda 40 por cento da lotação.

O Sr. Jorge Correia: - Acho curioso isso, porque tenho assistido ultimamente a alguns espectáculos em Lisboa e verificado que as casas estão cheias.

O Orador: - Refiro-me especialmente ao teatro declamado e ao cinema e é do meu conhecimento que por essa província fora há muitas casas de espectáculos que estão a terminar com a sua actividade, encerrando as portas, para evitar sofrerem grandes prejuízos. E também sei que em algumas delas se estão a retirar filas de cadeiras para que a respectiva lotação seja considerada mais pequena.

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1632 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 63

Hoje a televisão faz uma concorrência espantosa ao cinema, e há muitas casas comerciais e cafés onde existem, aparelhos de televisão, o que tira muitos espectadores às casas de espectáculo.

O Sr. Martins da Cruz: - Suponho que a diminuição da percentagem de espectadores deve ser considerada não só como traduzindo uma menor frequência, mas também como uma consequência do aumento das casas de espectáculo.

O Orador: - É certo.
Quando o imposto único foi criado, em 1927, foi para ser, efectivamente, único. Entretanto, foram proliferando novas taxas e mil e um encargos - que hoje incidem sobre os espectáculos públicos, os oneram enormemente, de tal modo que não há mais imposto único.
O Governo tentou remediar a situação, criando o Fundo de Teatro e o Fundo de Cinema. Mas trata-se de paliativos, que não remedeiam um mal profundo.

O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - O caso do teatro de declamação.

O Sr. Martins da Cruz: - Forque essa modalidade de espectáculo não acompanhou a evolução do gosto estético das populações.

O Orador: - Se assim fosse, teríamos só futebol. Hoje, repito, o caso assume proporções de angústia.
O Estado pode ir buscar receita à televisão, como, aliás, já o vai fazendo, e desse modo o equilíbrio se manteria: algumas dezenas de milhares de aparelhos, produzindo enormes receitas alfandegárias; tributação sobre os espectáculos (trata-se, afinal, de espectáculos públicos) de televisão em estabelecimentos comerciais, com fim lucrativo; tributação sobre a exploração de publicidade comercial na televisão. Tudo se traduziria, afinal, em manter o equilíbrio, com justiça, desonerando uma actividade exangue, como a do teatro e cinema, actividade que vai a caminho do aniquilamento, já visível, de certo modo, por esse País além.
Disse.

vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da proposta de lei em discussão, aos quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: vou encerrar esta sessão e marcar sessão para conclusão da discussão na especialidade da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1963; será a sessão da tarde com a mesma ordem do dia.
Antes, porém, de a encerrar quero chamar a atenção dos Srs. Deputados para os seguintes dois pontos:
1.º Esta proposta de lei tem, por preceito constitucional, de ser votada hoje;

2.º A Assembleia não pode funcionar, na especialidade, com menos de 66 Srs. Deputados. Esclarecido isto, está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Alberto Ribeiro da Costa Guimarães.
Alberto da Rocha Cardoso de Matos.
Aníbal Rodrigues Dias Correia.
António Calheiros Lopes.
Armando Cândido de Medeiros.
Armando Francisco Coelho Sampaio.
Carlos Coelho.
Carlos Emílio Tenreiro Teles Grilo.
Domingos Rosado Vitória Pires.
Francisco José Vasques Tenreiro.
Francisco Copes Vasques.
Francisco de Sales de Mascarenhas Loureiro.
Jacinto da Silva Medina.
Jorge Manuel Vítor Moita.
José Dias de Araújo Correia.
José dos Santos Bessa.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Herculano Chorão de Carvalho.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel de Melo Adrião.
Manuel Nunes Fernandes.
Manuel Seabra Carqueijeiro.
Olívio da Costa Carvalho.
Sebastião Garcia Ramires.
Tito Castelo Branco Arantes.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Agnelo Orneias do Rego.
Agostinho Gonçalves Gomes.
Alberto Pacheco Jorge.
Alexandre Marques Lobato.
Alfredo Maria de Mesquita Guimarães Brito.
Antão Santos da Cunha.
António Augusto Gonçalves Rodrigues.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Manuel Gonçalves Rapazote.
António Maria Santos da Cunha.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António Tomas Prisónio Furtado.
Artur Alves Moreira.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Henrique dos Santos Tenreiro.
James Pinto Bull.
José Guilherme de Melo e Castro.
José Manuel da Costa.
José Pinto Carneiro.
Manuel Amorim de Sousa Meneses.
Manuel Lopes de Almeida.
Purxotoma Ramanata Quenin.
Rui de Moura Ramos.
Urgel Abílio Horta.
Vítor Manuel Dias Ramos.
Voicunta Srinivassa Sinai Dempó.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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