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8 DE JANEIRO DE 1963 1723

sição algo vaga da base XIII, n.º l (autonomia em relação a quê? Até à própria Faculdade em que se integram?).

O n.º l desta base levanta o problema do modo como se efectivará ou assegurará a coordenação aí prevista. Sendo os serviços das Faculdades de Medicina integrados no Ministério da Educação Nacional, em rigor só ao nível ministerial se poderia estabelecer contacto entre eles e os serviços de saúde mental. Para poderem contactar directamente, como a coordenação exige, é necessário que isso expressamente se permita por lei. O estabelecimento de contactos directos tem, não deixe de se assinalar, a desvantagem de atingir a subordinação dos serviços e clínicas nesta base previstos ao director da Faculdade de Medicina, ao reitor da Universidade e órgãos superiores ainda.

Parece à Câmara que a solução deste problema deve ter cabimento em regulamento, ouvidas as entidades interessadas, e não em lei emanada superiormente da Assembleia Nacional. No n.º l da base XIII só se necessita salientar os dois grandes princípios da autonomia e coordenação dos serviço psiquiátrico das Faculdades de Medicina em face dos do Ministério da Saúde e Assistência.

Quanto ao n.º 3, a requisição aí permitida não deve poder alargar-se aos estabelecimentos particulares.

73. Em face destas observações, e da conveniência de outras alterações que se justificam por si mesmas, a Gamara propõe a seguinte redacção da base XIII do projecto (á qual tomará o n.º XVIII):

1. As clínicas e os serviços psiquiátricos das Faculdades de Medicina gozam de autonomia perante o Instituto de Saúde Mental, mas deverão, na medida do possível, coordenar as actividades com os do centro de saúde mental da área respectiva.

2. Como o primeiro período do n.º 2 da base XIII;
3. As clínicas e os serviços psiquiátricos universitários poderão solicitar dos serviços de saúde mental, sem prejuízo dos interesses dos doentes ou da actividade dos mesmos serviços, os doentes e elementos necessários ao ensino e à investigação.

. Como o n.º 6 da base XIII do projecto.

Base XIV do projecto

74. Esta base deverá, a fim de conter a regulamentação unitária do que respeita às instituições particulares de saúde mental, começar por disposição moldada sobre a do n.º 2 da base XI do projecto.

Pelo contrário, parece de suprimir o n.º l da mesma base (XIV do projecto). A referência aí contida à autonomia administrativa é absolutamente dispensável, já que se trata de instituições particulares, não integradas na hierarquia administrativa do Instituto de Saúde Mental. A referência à autonomia técnica é fortemente restringida no seu alcance pelos poderes de orientação e fiscalização concedidos ao Instituto de Saúde Mental pelo n.º 2 da base em estudo.

A respeito do n.º 2, parece que só o primeiro período cabe numa lei de bases. A especificação contida no segundo período fica melhor, parece, em decreto regulamentar.

A disposição do n.º 3 desta base também pode ser remetida para decreto regulamentar, pelo processo de remissão, para o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 32 171, de 29 de Julho de 1942, com alterações (à Direcção-Geral de Saúde, mais que uma participação, dirige-se um pedido de autorização; também ao Instituto de Saúde Mental deve caber formular o requerimento a que a disposição se refere).

75. Nestes termos, a Câmara propõe para a base XIV do projecto a seguinte redacção:

BASE XIX

1. A constituição e o funcionamento de instituições particulares com finalidades semelhantes às dos estabelecimentos e serviços previstos nas bases XIV e XV ficam dependentes de automação do Ministério da Saúde e Assistência.

2. O Instituto de Saúde Mental exercerá sobre estas instituições acção orientadora e fiscalizadora nos termos a estabelecer em regulamento.

Base XV do projecto

76. O n.º 2 desta base suscita quatro observações:

1ª A palavra não técnico-jurídica "acabe" deve ser substituída por "compete".

2.ª A referência ao contrato como meio necessário de recrutamento de pessoal especializado estrangeiro (a contrato necessariamente celebrado pelo Ministro) deve ser substituída pela forma mais genérica admissão (pelo Ministro autorizada).

3.ª Não vê a Câmara motivo válido para não confiar ao critério do Ministro da Saúde e Assistência o ajuizar da necessidade de admissão de pessoal especializado estrangeiro, restringindo-o ao caso único da inexistência (e não mera insuficiência, por exemplo, ou outra razão atendível) de pessoal português.

4.ª Esta disposição parece reservar para o Ministro da Saúde e Assistência a competência exclusiva para conceder bolsas de estudo e "para praticar em quaisquer serviços de saúde mental de outros serviços", dado que a esta competência se refere uma das partes do n.º 2 da base XV do projecto, sendo que a outra parte nitidamente se reporta a um caso de competência exclusiva: o contrato de pessoal especializado estrangeiro.

Ora, não vê a Câmara razão para cercear neste ponto a competência do Instituto para a Alta Cultura, competência que nenhum inconveniente parece haver em que seja atribuída cumulativamente a um e outro dos órgãos em causa.

Embora o problema se não tenha posto na vigência do n.º 2 da base XIV da Lei n.º 2006, semelhante ao que está em análise, convém evitá-lo por uma redacção mais clara do preceito em causa.

77. E assim propõe-se para a base XV do projecto governamental - base XX do projecto da Câmara - a seguinte redacção:

1. Gomo está;

2. Compete ao Ministro da Saúde e Assistência autorizar a admissão de pessoal especializado estrangeiro, bem como conceder bolsas de estudo, sem prejuízo da competência neste ponto de outras entidades.

Bases XVI e XVII do projecto

78. A base XVI marca o início do capítulo m da pró posta (tratamento e internamento dos doentes mentais), tal como se sugeriu atrás (n.º 48 do parecer). Ora parece justificar-se mal que se comece este capítulo pó