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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 67
ANO DE 1963 10 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VIII LEGISLATURA
Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1961
De harmonia com o disposto no n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição e em obediência ao preceituado no n.º 10.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e no artigo 205.º do seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de 80 de Dezembro de 1940, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar a Assembleia Nacional as contas da sua gerência relativas ao ano lê 1961, que foram oportunamente remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.
As referidas contas são apresentadas em 25 mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem vários mapas anexos e as disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito.
SUMARIO
RELATÓRIO
I
Novos fundos criados pelo Decreto-Lei n.º 43 453
1. Fundo do regularização da dívida pública.
2. Fundo do renda vitalícia.
II
Divida pública a cargo da Junta
3. Movimento da divida durante a gerência.
A Consolidados.
B) Renda perpétua.
C) Certificados especiais de dívida pública.
D) Obrigações do Tesouro.
E) Certificados de aforro.
F) Dívida externa.
G) Empréstimos com aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita.
4. Produto da venda de títulos e sua aplicação.
5. Encargos de dívida pública e Rua projecção.
III
Actividades da Junta
6. Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência.
7. Votos de conformidade da Junta.
IV Contas da gerência
8. Coutos da Junta do Credito Público.
9. Contas do Fundo de regularização da dívida pública.
10. Contas do Fundo de renda vitalícia.
ANEXOS AO RELATÓRIO
A) Mapas
N.º l - Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1961.
N.º 2 - Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1957 a 1961 (em 31 de Dezembro).
N.º 3 - Representação da dívida pública em 31 de Dezembro do 1961.
N.º 4 - Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação.
N.º 5 - Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados.
N.º 6 - Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro.
N.º 7 - Distribuição da propriedade da dívida externa.
N.º 8 - Cotações medias da Bolsa de Lisboa 110 ano de 1961.
N.º 9 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) no anos de 1940 a 1961.
N.º 10 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1940 a 1961.
N.º 11 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (divida externa) nos anos de 1940 a 1961.
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67 1790-(2)
B) Legislação e obrigações gerais
Portaria de 9 de Janeiro de 1961, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1961, até ao montante de 100 000 000$, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da divida pública e do Fundo de renda vitalícia.
Decreto n.º 48 479, de 20 de Janeiro de 1961, que autoriza o Fundo de Renovação da Marinha Mercante a emitir a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100 000 000$.
Obrigação geral do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), 3.ª série.
Decreto n.º 43 481, de 24 de Janeiro de 1961, que autoriza a emissão da obrigação geral representativa da 6.ª à 10.ª séries do empréstimo interno amortizável (V Centenário do Infante D. Henrique), na importância de 500 000 000$. Obrigação geral do empréstimo interno amortizável - obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento (V Centenário do Infante D. Henrique) - 6ª. à 10.º series.
Portaria de 81 de Janeiro de 1961, que autoriza a emissão, durante o ano de 1961, de 250 000 contos de certificados especiais de divida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949.
Decreto n.º 48 489, de 28 de Janeiro de 1961, que autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a emitir a obrigação geral representativa da 4.ª série do empréstimo do renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano do Fomento), na importância de 74 000 contos.
Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (o Plano de Fomento)1, 4.º sério.
Portaria n.º 18 889, de 10 de Abril de 1961, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir na Casa da Moeda estampilhas do aforro destinadas à futura criação de certificados de aforro.
Decreto n.º 43 575, de 30 de Marco de 1961, que permite que a requisição dos certificados de aforro e a sua amortização possam efectuar-se nas estacões dos correios, telégrafos e telefones.
Portaria de 30 de Marco de 1961, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1961, certificados de aforro da série A, até no montante de 100 000 contos.
Portaria de 27 de Maio de 1961, que autoriza a emissão, durante o ano de 1961, de 250 000 contos de certificados espaciais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 do Junho de 1049.
Portaria de 28 de Novembro de 1961, quo autoriza a emissão,, durante o ano de 1961, de 250 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949.
Portaria n.º 18 912, de 27 de Dezembro de 1961, que aumento limite até ao qual podem ser emitidos certificados de aforro a favor de uma mesma pessoa.
CONTAS
A) Da Junta do Crédito Público
N.º l - Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1961.
N.º. 2 - Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1961
N.º 3 - Banco de Portugal c/depósito da Junta do Credite Público.
N.º 4 - Agências no estrangeiro.
N.º 5 - Tesouro.
N.º O - Encargos de dívida pública c/dotação.
N.º 7 - Encargos de empréstimos com aval do Estado c/dotação.
N.º 8 - Encargos de divida pública vencidos.
N.º 9 - Encargos de empréstimos com aval do Estado vencidos.
N.º 10 - Mapa discriminativo dos contas de encargos da dívida pública.
N.º 11 - Mapa discriminativo das contas de encargos de empréstimos com aval do Estado.
N.º 12 - Contas diversas.
N.º 13 - Fundo de regularização da divida pública.
N.º 14 - Fundo de renda vitalícia.
N.º 15 - Contas relativas às estampilhas do aforro.
N.º 16 - Encargos de administração.
N.º 17 - Couta de depósito do Fundo de amortização.
N.º 18 - Conta de depósito do Fundo de amortização c/títulos.
N.º 19 - Fundo de amortização da dívida pública c/nominal.
B) Do Fundo de regularização da divida pública
N.º l - Balanço.
N.º 2 - Conta de gerência.
N.º 3 - Movimento da carteira de títulos.
C) Do Fundo de renda vitalícia
N.º l -Balanço.
N.º 2 - Couta do gerência.
N.º 3 - Movimento da carteira de títulos.
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67 1790-(4)
I
Novos fundos criados pelo Decreto-Lei n.º 43 453
1. FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA.
O Fundo do regularização da divida pública foi criado pelo Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e ficou inicialmente constituído pelos títulos até então incorporados no Fundo de amortização da divida pública, com excepção dos provenientes de operações de renda vitalícia, e pelos valores existentes na Conta do depósito do Fundo de amortização que pertenciam àquele Fundo.
Tanto o Fundo de amortização como a sua Couta de depósito foram extintos pelo mesmo diploma e os restantes valores na posse desta conta passaram a figurar em rubricas adequadas, mantendo-se-lhes as consignações que sobre eles impendiam.
Os títulos adquiridos ou advindos ao Fundo de regularização da dívida pública consideram-se abatidos à circulação efectiva dos empréstimos a que pertençam, mas, por decisão da Junta, poderão regressar à circulação, quando a situação do mercado de títulos e capitais o aconselhe ou o exijam as necessidades financeiras do referido Fundo.
As receitas do Fundo de regularização da dívida pública são, além das que a lei consignava anteriormente ao extinto Fundo de amortização, o produto da venda ou reembolso de títulos e certificados de dívida pública que lhe estejam assentados, os valores que sejam transferidos do Fundo do renda vitalícia, também criado pelo Decreto-Lei 11.º 43 453, e de que adiante nos ocuparemos, e os juros dos títulos que existam na carteira da Junta do Crédito Público, a que se refere a primeira parte do artigo 29.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960.
As receitas do novo Fundo serão aplicadas na compra de títulos e certificados de dívida pública de qualquer espécie, em empréstimos ao Tesouro representados por certificados especiais de dívida pública, emitidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, e em financiamentos no Fundo de renda vitalícia.
Dados os reflexos, na dívida pública em circulação, das operações do Fundo de regularização da dívida pública, apresenta-se no quadro I o movimento da sua carteira, durante o ano de 1961, relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa.
QUADRO I
Movimento da carteira de títulos do Fundo de regularização da dívida pública (quantidade de obrigações) durante o ano de 1961
(início de tabela)
Empréstimos ......
(fim de tabela)
a) Inclui a saída de uma obrigação indevidamente considerada prescrita ao ano de 1956.
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No final do 1961 os valores nominais dou títulos incorporados no Fundo de regularização da dívida pública, correspondentes tis obrigações indicadas no quadro anterior, eram os seguintes:
Contos
Consolidados 121 552
Obrigações do Tesouro 25 525
Dívida externa 141 184
O Fundo de regularização da dívida pública possui também um certificado de renda perpétua e um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453.
Quanto ao certificado de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano pode resumir-se da forma seguinte:
Incorporação em l de Janeiro, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 453 570$80
Incorporação durante o ano:
Por prescrição 79$00
Por compra 200 080$00
200 159$60
200 730$40
Abatimentos por cedências 390$24
Existência em 31 do Dezembro ao 1961 200 340$16
No certificado especial de dívida pública existente no final da gerência está representado o capital de 30 000 contos incorporados durante o ano.
2. FUNDO DE RENDA VITALÍCIA.
O Decreto-Lei n.º 43 453, de 80 de Dezembro de 1960, ao mesmo tempo que criou o Fundo de regularização da dívida pública, instituiu também o fundo do ronda vitalícia e determinou que para ele fossem transferidos os títulos até então incorporados no Fundo de amortização da divida pública que proviessem de operações de renda vitalícia e pertencessem a empréstimos ainda não convertidos ou remidos.
Quanto aos motivos que determinaram a criação desta Fundo, já no seu relatório da gerência de 1960 a Junta produziu diversas considerações esclarecedoras, donde facilmente poderá inferir-se que o principal objectivo foi o de criar um instrumento por meio do qual a administração das operações de renda vitalícia se exercesse da forma a libertar o Tesouro, progressivamente e no mais curto prazo possível, dos respectivos encargos.
A semelhança do que prescreve quanto ao Fundo de regularização da dívida pública, o Decreto-Lei n.º 43 453 estabelece que os títulos adquiridos pelo Fundo de renda vitalícia se considerem abatidos à circulação efectiva dos respectivos empréstimos e igualmente permite o seu regresso a circulação quando isso se mostre conveniente à situação do mercado financeiro ou o imponham as necessidades do próprio Fundo.
As principais receitas do Fundo de renda vitalícia são:
Os valores, em títulos ou numerário, recebidos e destinados u constituição de rendas vitalícias;
Os juros e rendas perpétuas dós títulos e certificados na sua posse;
As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para encargos de rendas vitalícias, enquanto o Fundo não puder dispensá-las;
Os valores transferidos do Fundo de regularização da, dívida pública, a título de financiamento.
O Fundo de renda vitalícia, que suportará os encargos das rendas vitalícias, poderá adquirir títulos e certificados de dívida pública de qualquer espécie ou de empréstimos com aval do Estado, fazer empréstimos ao Tesouro, representados por certificados especiais de dívida pública, emitidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, e transferir valores para o Fundo de regularização da dívida pública.
O quadro II resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia relativamente a consolidados e a empréstimos com aval do Estado.
QUADRO II
Movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia (quantidade de obrigações) durante o ano de 1961
(início de tabela)
Empréstimos .......
(fim de tabela)
Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de renda vitalícia em 31 de Dezembro de 1961, que eram os seguintes:
Contos
Consolidados 270 896
Empréstimos com aval do Estado 35 000
O Fundo possui ainda um certificado especial de dívida pública, emitido nos termos do artigo 13.º do Decreto--Lei n.º 43 453, no qual está representado o capital de 35 000 contos, incorporado em 1961.
Durante esse ano receberam-se para constituição de rendas vitalícias títulos avaliados em 510 contos, que in-
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grassaram na carteira do Fundo, e 78 921 coutos em numerário, tendo sido de 71172 contos o encargo suportado durante o mesmo ano relativamente aos certificados de renda vitalícia em circulação.
No mapa anexo n.º 2 indica-se a distribuição por distritos das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos cinco anos e pode verificar-se que os seus valores globais eram os seguintes:
Contos
Em 31 de Dezembro de 1957 50 777
Em 31 de Dezembro de 1958 57 858
Em 31 de Dezembro de 1959 64 718
Em 31 de Dezembro de 1960 66 044
Em 31 de Dezembro de 1961 74 590
O quadro III mostra como se reparte, por escalões de renda trimestral, a quantidade de certificados existentes no fim de 1961.
QUADRO III
Distribuição dos certificados de renda vitalícia por escalões (Em 31 de Dezembro de 1961)
[... ver tabela na imagem
Atendendo a que durante o ano de 1961 se procedeu à integração dos certificados emitidos nos termos da Lei n.º 1933 e do Decreto-Lei n.º 38 811, pertencentes a um mesmo rendista ou grupo de rendistas, não é significativo o contronto da distribuição deste ano com a de anos anteriores.
II
Dívida pública a cargo da Junta
3. Movimento da Dívida Durante a Gerencia.
A)Consolidados. - Na gerências de 1961 não se registou qualquer emissão de consolidados.
O quadro IV apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, relativamente às obrigações em circulação, as variações, as quantidades de regularização da dívida pública e de renda vitalícia no final da gerência.
QUADRO IV
Consolidados
(Quantidades de obrigações)
[...ver tabela na imagem]
a) Valor nominal de 1000$.
b) Valor nominal de 2000$.
O valor nominal correspondente os variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 45 239 contos.
Durante o ano de 1961 o Tesouro entregou & Junta do Crédito Público, para pagamento de juros de consolidados, em circulação ou incorporados nos dois Fundos anteriormente referidos, 191 054 contos, enquanto no ano anterior tinha entregado 192 083 contos.
B) Renda perpétua. - Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em
1961 foram de 7013 contos nominais de consolidados e de 1848 contos em numerário.
A Junta recebeu do Tesouro, na gerência de 1961, para pagamento de encargos dos certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de regularização da dívida pública, 19 508 contos. A quantia recebida em 1960 com o mesmo destino fora de 19135 contos.
Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos cinco anos atingiam os montantes seguintes:
Contos
Em 31 de Dezembro de 1957 17 766
Em 31 de Dezembro de 1958 18 204
Em 31 de Dezembro de 1959 18 791
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Em 31 de Dezembro de 1960 10 501
Em 31 de Dezembro de 1961 19 622
Indica-se a seguir a forma como a renda perpétua em circulação no fim do ano de 1961 se encontrava distribuída pelas diversas classes de instituições proprietárias:
Contos
Asilos, creches, patronatos, reformatórios e outras instituições congéneres 8 118
Autarquias 514
Estabelecimentos de ensino Hospitais 814
Hospitais 697
Instituições diversas 779
Instituições mutualistas 81
Irmandades e confrarias 700
Misericórdias 6 948
Ordens terceiras 971
A este encargo anual do renda perpétua corresponde o valor actual de 477 439
Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1960 era de 557 357
conclui-se ter-se registado em 1961 uma diminuição de 79 918
Esta diminuição resultou do seguinte:
Criação de rendas + 8 459
Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública - 5 029
Variação da taxa legal usada u* determinação do valor actual - 83 348
- 79 918
C) Certificados especiais de divida pública. - Esta designação abrange actualmente os certificados emitidos a favor de instituições de previdência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e os emitidos para representação de empréstimos feitos ao Tesouro pelos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453.
Relativamente aos primeiros, efectuaram-se em 1961 as seguintes emissões:
Contos
Por portaria de 31 de Janeiro 250 000
Por portaria de 27 de Maio 250 000
Por portaria de 28 de Novembro 250 000
Total 750 000
Durante a gerência de 1961, tal como nas anteriores, não foram efectuados resgates destes certificados e o Tesouro entregou a Junta do Crédito Público, para pagamento dos respectivos juros, a quantia de 138898 contos. No ano anterior a quantia recebida do Tesouro para o mesmo efeito foi de 116 909 contos.
Quanto aos outros certificados especiais de dívida pública, uma portaria do Ministério das Finanças de 9 de Janeiro de 1961 autorizou a sua emissão até ao limite de 100 000 contos, mas apenas se registaram emissões no valor de 65 000 contos.
D) Obrigações do Tesouro. - A única emissão de obrigações do Tesouro efectuada em 1961 foi a de 500 000 contos do empréstimo de 3 1/2 por cento de 1960 (V Centenário do Infante D. Henrique), de que o Decreto n.º 43 481, de 24 de Janeiro de 1961, autorizou a criação da segunda obrigação geral, atingindo-se assim o limite fixado no Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960.
O quadro V descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos existentes, agrupados sob a designação de "Obrigações do Tesouro", e, relativamente às obrigações em circulação, regista as variações verificadas. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que, no fim do ano, estavam incorporadas nos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.
QUADRO V
Obrigações do Tesouro
(Quantidade da obrigações)
[...ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal da 1000$.
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O valor nominal correspondente à variação global acusada por este quadro exprime um aumento de 330 075 contos.
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos das obrigações do Tesouro durante os anos de 1960 e 1961, incluindo, quanto a este último ano, não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública e no Fundo de renda vitalícia, foram (em contos) as seguintes:
[...ver tabela na imagem]
E) Certificados da aforro. - A portaria do Ministério das Finanças de 30 de Março, publicada no Diário do Governo n.º 91, 2.ª série, de 17 de Abril de 1961, que, no local próprio deste relatório, se reproduz na íntegra, autorizou a Junta do Crédito Público a emitir, durante u gerência, certificados de aforro da série A, até ao montante de 100 000 contos. Estes certificados, cuja criação foi autorizada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453 e cujas características se encontram definidas nos artigos 10.º a 22.º do Decreto n.º 43 454, são nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.
Há certificados de aforro de quatro valores faciais diferentes - 100$, 500$, 1000$ e 5000$, que podem ser adquiridos, respectivamente, por 70$, 350$, 700$ e 3500$.
A amortização dos certificados de aforro pode ser pedida desde que tenham decorrido 60 dias após a data da emissão. Neste caso, e enquanto não decorrer um ano sobre a mesma data, a amortização liquidar-se-á por valor igual ao da aquisição. Completado esse primeiro ano e, depois, no termo de cada semestre, o valor de amortização vai crescendo progressivamente e de forma mais acentuada quanto mais tempo tiver passado sobre a data da emissão. Este aumento de valor regula-se pela tabela A anexa ao referido Decreto n.º 43 454, pela qual se verifica que o valor de amortização atingirá o valor facial ao fim de dez anos. O facto de a tabela não prever valorizações para além de 10 anos não significa, porém, que as quantias investidas em certificados de aforro se tornem desde então improdutivas de rendimento, pois o § único do artigo 13.º do referido decreto prevê a publicação oportuna de nova tabela fixando o valor dos certificados para além do seu próprio valor facial. Quando se deseje converter os certificados de aforro em renda vitalícia, como permite o artigo 12.º do mesmo decreto, o seu valor calcula-se pela tabela B anexa a esse diploma, a qual favorece os interessados com um crescimento de valor dos certificados a converter, que ó mais acentuado logo de início.
Estudos previamente realizados, no sentido de facilitar a todas as pessoas a aquisição de certificados de aforro e a respectiva amortização, conduziram a reconhecer-se que seria indispensável permitir a realização dessas operações por intermédio das estações dos correios, telégrafos e telefones, espalhadas por todo o continente e ilhas adjacentes. Com este objectivo, foi publicado o Decreto n.º 43 575, de 30 de Março de 1961.
Estabeleceram-se seguidamente as bases reguladoras da constituição dos certificados de aforro, em termos de a tornar possível a qualquer pessoa, independentemente da idade, sexo e estado civil, e, com o excelente concurso da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, cujos dirigentes dispensaram ao novo serviço a melhor colaboração, assentaram-se os princípios que deveriam orientar todos os necessários trabalhos, as normas por que deveriam reger-se as relações entre a Junta e os demais departamentos que teriam de intervir, as formalidades indispensáveis a cumprir pelo público. Nestas, como em tudo o mais, procurou-se conseguir a maior simplicidade, condicionando-a apenas às imposições da segurança e garantia dos bens que o mesmo público viria confiar ao Estado em troca dos certificados de aforro.
Nas regras a observar na amortização e na própria transmissão dos certificados, visou-se também a máxima facilidade, quer nos meios de identificação, quer nos sistemas de produção de provas, quer ainda no próprio pagamento.
Em 27 de Abril de 1961 iniciaram-se, na sede da Junta e na sua delegação no Porto, os serviços de emissão de certificados de aforro, que logo no primeiro dia do mês seguinte começaram também nas estações dos correios, telégrafos e telefones.
Pela Portaria n.º 18 389, de 10 de Abril de 1961, e de harmonia com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, foi a Junta do Crédito Público autorizada a mandar emitir na Casa da Moeda estampilhas de aforro dos valores de 1$, 2$50, 5$ e 10$, destinadas à futura criação de certificados de aforro.
As estampilhas de aforro vendem-se, seja qual for a quantidade que se deseje adquirir, na sede e delegação no Porto da Junta do Crédito Público e em todas as estações dos correios, telégrafos e telefones. Também se vendem nas tesourarias da Fazenda Pública, mas só em quantidades representativas do valor não inferior a 100$.
A venda destas estampilhas apenas começou em Outubro de 1961.
Em troca de folhas em que se apresentem coladas estampilhas de aforro que perfaçam o valor de 70$ podem ser adquiridos certificados de aforro do valor facial de 100$, nos mesmos locais onde a sua emissão pode ser pedida pela entrega de numerário.
As folhas de colagem de estampilhas podem comprar-se a preços muito acessíveis e há cadernetas especiais destinadas a colecções completas dos 42 modelos diferentes de estampilhas que somam o valor de 70$, as quais, uma vez emitidos os certificados correspondentes, podem ser restituídas aos apresentantes que desejem reavê-las para ficarem de posse das suas colecções. Nestes casos, as estampilhas são inutilizadas de forma a não poderem originar a emissão de novo certificado, mas conservando o aspecto que as tornou atraentes para os coleccionadores.
As estampilhas de aforro têm a finalidade de permitir o investimento suave e quase insensível de pequenos montantes economizados, que podem começar a produzir rendimento acumulável a partir do momento em que, de posse das que perfaçam o valor de 70$, os seus compradores as troquem por certificados de aforra. O quadro vi dá a conhecer, relativamente a gerência de 1961 e classificadas segundo os quatro diferentes valores faciais, as quantias recebidas para emissão de certificados de aforro, quer representadas em numerário, quer em estampilhas, os montantes pagos por amortização e os saldos apurados a final.
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QUADRO VI
Certificados de aforro
(Valores em contos)
[....ver tabela na imagem]
(a) Esta quantia correspondo aos valorai do aquisição dos certificados emitidos requisições registadas ali 31 do Dezembro do 1961, mas alguns desses valores em 1962 foram recebidos na conta da Junta no Banco do Portugal, em ratão das as fixadas para as respectivas entregas pelas estações dos correios, telégrafos e telefones e do sistema seguido nas transferências das quantias recebidas nas tesourarias concelhias. Assim se explica o excesso de 37,6 contos sobre o montante que nunca creditou na sua conta com o Tesouro.
Na distribuição geográfica das quantias recebidas até 31 Dezembro de 1961, apurou-se que provieram:
Percentagem
Da cidade de Lisboa 53
Da cidade do Porto 8
Do resto do País 39
Quanto ao número de aforristas, termo por que se tornou corrente designar os possuidores de certificados de aforro, interessa registar que era de 2885 no final do ano de 1961, e que deles apenas 5 por cento possuíam, individualmente, certificados cuja soma de valores faciais excedia 10 000$.
Isto significa ter-se alcançado o objectivo de interessar apenas nesta nova modalidade de dívida pública a pequena economia.
Mas, justamente porque se trata de modalidade nova entre nós, é evidente que, tanto neste como nos seus outros aspectos, a Junta do Crédito Público estará atenta à sua evolução.
F) Divida externa. - Durante o tino de 1961 não houve omissões de dívida deste tipo.
O quadro VII regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida externa resultante da conversão de 1902 e indica, quanto as que subsistiam um circulação, as variações verificadas em 1961. O quadro descreve também as quantidades de obrigações que, em 31 de Dezembro de 1961, estavam incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública.
QUADRO VII
Dívida externa
(Quantidade de obrigações)
[ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal £ 20 ao cambio do 80$50 = 1610$00.
(b) Valor nominal £ 19-18-00 ao cambio de 80$50 = 1691$95.
(c) Valor nominal £ 6-12-08 ao cambio de 80$50 = 533$988.
O valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa, globalmente, uma diminuição de 21 459 contos.
As Importâncias entregues pelo Tesouro, por requisição Junta, para pagamento de encargos de obrigações de dívida externa, em circulação ou incorporadas nos fundos afiados à administração deste organismo, foram (em fatos) as seguintes:
[...ver tabela na imagem]
) Empréstimos com aval do Estado ou cujos encartem compensação em receita. - Às emissões efectuadas, durante a gerência de 1961, de empréstimos desta classe, foram as seguintes:
Contos
Fundo de Renovação da Marinha Mercante - II Plano do Fomento - 3 por cento, 1959, 3.ª série (Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961) 100 000
Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca - II Plano de Fomento - 4 por cento, 1959, 4.ª série (Decreto n.º 43 489, de 28 de Janeiro de 1961) 74000
Total 174000
O quadro VIII mostra a quantidade total de obrigações emitidas, até 31 de Dezembro de 1960, de empréstimos com aval do Estado ou com compensação em receita para os respectivos encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1961 e dá também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de renda vitalícia no final da gerência.
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QUADRO VIII
Empréstimos com aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita
(Quantidade de obrigações)
[ ver tabela na imagem]
Empréstimos Emitidas até 31 de Dezembro de 1960 Em circulação Em 31 de Dezembro de 1960 Em 31 do Dezembro de 1961 Variação em 1961 Existentes no Fundo de renda vitalícia em 31 de Dezembro de 1961
(a) Valor nominal de 1000$.
Às variações acusadas por este mapa corresponde, em valor nominal, um aumento global de 20 000 contos.
As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro, e este das entidades emissoras, para pagamento de encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações na posse da Fazenda Nacional, incorporadas no Fundo de renda vitalícia e pertencentes a outras entidades, foram (em coutos) as seguintes:
[ ver tabela na imagem]
1960 1961
4. PRODUTO DA VENDA DE TÍTULOS E SUA APLICAÇÃO. - O quadro IX mostra que, de entre os seguintes tipos de empréstimos cujo serviço está a cargo da Junta do Crédito Público:
a) Consolidados;
b) Certificados especiais de dívida pública (emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440) ;
c) Obrigações do Tesouro;
d) Dívida externa;
o Tesouro não efectuou emissões de consolidados nem de dívida externa durante os anos de 1957 a 1961.
QUADRO IX
Produto anual da venda de títulos (Em milhares de contos)
[ ver tabela na imagem]
Empréstimos 1937 1938 1959 1960 1961
Fonte: Conta Geral do Estado.
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Relativamente aos citados tipos de empréstimos, apresentam-se no quadro X as quantias, resultantes da venda do títulos, que foram aplicadas na cobertura de despesas extraordinárias nos anos de 1957 a 1961.
QUADRO X
Produto da venda de títulos aplicado anualmente (Em milhares de contos)
[ ver tabela na imagem]
Empréstimos 1937 1958 1959 1960 l961
Fonte: Conta Geral do Estado.
No quadro XI, também para os mesmos tipos de empréstimos, indicam-se as quantias, resultantes da venda de títulos, ainda por aplicar no fim de cada um dos anos anteriormente referidos.
QUIADRO XI
Produto da venda de títulos ainda por aplicar em 31 de Dezembro (Em milhares de contos)
[ ver tabela na imagem]
Empréstimos 1957 1958 1059 1960 1961
Fonte: Conta Geral do Estado.
5. ENCARGOS DE DÍVIDA PÚBLICA E SUA PROJECÇÃO. - Considerando ainda os quatro tipos de empréstimos atrás referidos, no quadro XII figuram as quantias pagas pelo Tesouro nos últimos cinco anos, relativas a juros e amortizações de títulos em circulação.
QUADRO XII Pagamentos efectuados (Em milhares de contos)
[ ver tabela na imagem]
Anos Juros Amortizações Total
Fonte: Conta Geral do Estado
Em relação aos mesmos tipos de empréstimos e tomando como base os capitais em dívida em 31 de Outubro de 1962, apresenta-se no quadro XIII a projecção, para os próximos dez anos, dos encargos respeitantes a juros e a amortizações.
QUADRO XIII
Projecção de encargos (Em milhares de contos)
[ver tabela na imagem]
Anos Consolidados Certificações especiais de dívida pública Obrigações do Tesouro Dívida externa Total
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III
Actividades da Junta
6. Principais decisões tomadas pela Justa durante a gerência. - Na sessão de 5 de Janeiro de 1961 a Junta concordou com a publicação, em ordem de serviço, de determinadas instruções regulamentares pura execução das novas disposições legais, relativas a criação de rendas vitalícias.
Essas instruções foram as seguintes:
1.º O disposto no artigo 138.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, só se aplica aos pedidos de constituição de rendas vitalícias mediante a entrega de títulos.
2.º Quando se pretender a constituição de rendas vitalícias pula entrega de numerário, só poderão passar-se certificados com direito ao vencimento de determinado trimestre, desde que as respectivas importâncias tenham sido entregues até quinze dias antes do início desse trimestre.
3.º Considera-se como data da entrega do numerário:
a) A data do depósito da respectiva importância na conta da Junta no Banco de Portugal, que se comprova pela exibição do talão da guia indicativo de que foi feito tal depósito;
b) A data em que se efectuar a cobrança dos respectivos cheques ou vales do correio, quando se tiver usado qualquer destas vias para a entrega das importâncias necessárias.
4.º Quando os pedidos de criação ou de aumento de rendas vitalícias forem feitos na sede da Junta ou na delegação do Porto, poder-se-á usar qualquer das modalidades indicadas no número anterior; quando os pedidos forem feitos nas direcções ou secções de finanças, usar-se-á somente a modalidade de cheques ou vales de correio para a entrega das importâncias necessárias à constituição das rendas.
5.º As guias de depósito a que se refere a alínea a) do n.º 3.º desta ordem de serviço terão numeração privativa, precedida das iniciais R. V., e serão processadas na l.ª Secção da Repartição Central quando os pedidos forem feitos nu sede da Junta.
Na sessão de 2 de Março a Junta apreciou um estudo que fora incumbido de fazei: o seu vice-presidente, relativamente as agências da Junta no estrangeiro e à possibilidade de serem abertas agências no ultramar português. A Junta concordou com as conclusões do referido trabalho, parecendo-lhe conveniente aguardar u substituição das folhas de cupões do empréstimo externo pura se avaliar melhor o assunto e oficiar aos bancos emissores do ultramar pedindo nota do seu movimento em cupões de títulos pertencentes a clientes das províncias ultramarinas.
Na sessão de l de Abril foram aprovadas as normas regulamentares relativas a criação, amortização, transmissão e substituição de certificados de aforro, que vieram a ser publicadas em ordem de serviço e são as seguintes:
Criação
1.º Todas as pessoas podem requerer a constituição de certificados de aforro a seu favor, qualquer que soja a sua idade, sexo ou estado.
2.º As mulheres casadas que pretendam constituir certificados de aforro a seu favor podem faze-lo sem n intervenção do marido, qualquer que seja o regime de bens que regule o casamento.
3.º Os menores podem requerer a constituição de e certificados de aforro a seu favor sem a intervenção dos pais ou de qualquer outra pessoa, mas, se tiverem, menos 14 anos devem indicar o nome do seu representante legal.
4.º Pode qualquer pessoa requerer a constituição certificados de aforro a favor de menores ou interdito mas deverá indicar o nome do respectivo representar legal.
5.º Quem requerer a constituição de um certificado aforro a favor de um menor pode fixar a idade a par da qual este fica autorizado a movimentá-lo por si só, ir essa idade nunca poderá ser inferior a 14 anos. Pode também estipular que o certificado de aforro permanente imobilizado até a maioridade ou emancipação do menor ou até à idade a que se refere a primeira parte de: número, a partir da qual aquele fica autorizado a momentá-lo por si só.
6.º As requisições paru a criação de certificados aforro podem ser entregues na sede da Junta, na delegação do Porto ou nas estações dos correios, telégrafos e telefones.
7.º Haverá requisições impressas a quatro cores diferentes, conforme o valor facial dos certificados que deseje constituir, as quais deverão ser preenchidas e letra bem legível.
8.º As requisições serão numeradas e nelas se indica o nome, a morada e a data do nascimento do aforro o local onde se efectua o depósito e o dia em que está feito, devendo ser assinadas pelos requisitantes. Da reposição constará também o nome do representante legal aforrista, quando essa indicação for obrigatória.
9.º Tanto os nomes como a data do nascimento deve coincidir com os que constarem do bilhete de identidade ou da cédula pessoal, embora não seja necessário exibi no momento da requisição. Qualquer diferença pode acreditar dificuldades futuras em prejuízo dos aforristas.
10.º Com a requisição, faz-se a entrega da importar ou das estampilhas de aforro necessárias a criação do certificado, recebendo o requisitante um talão com o levantará o respectivo certificado, dentro do número dias considerado suficiente para que aquele seja passada e remetido ao local onde se fez a requisição.
11.º Não é possível a criação de um certificado de aforro pela entrega simultânea de numerário e de estampil de aforro: ou se entrega só numerário ou se entregar estampilhas.
12.º As requisições serão enviadas à sede da Junta, próprio dia em que focem recebidas, a fim de se processar à passagem dos certificados de aforro.
13.º Além do talão que se entrega ao requisitante levantar mais tarde o certificado de aforro, haverá nos dois talões, todos ligados e reunidos em cadernetas: deles será utilizado como guia de depósito no Banco Portugal da quantia recebida, o outro ficará ligada caderneta e servirá para fiscalização das importar arrecadadas. Os talões serão impressos em cores diferentes conforme o valor facial dos certificados pretendidos, à melhança do que sucede com as requisições.
14.º Quando não houver numerário a depositar Banco de Portugal por se pretender a criação de cercados pela entrega de estampilhas de aforro, utilizar outra caderneta constituída apenas por dois talões.
15.º Na Repartição de Liquidação e Ordenamento feita uma folha diária com o registo dos certificados aforro cuja constituição haja sido requerida e com todas as demais indicações julgadas necessárias.
16.º As folhas diárias a que se refere o número anterior serão feitas em triplicado, ficando um exemplar arquivo na Repartição de Liquidação e Ordenamento, outro
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partição de Contabilidade e outro na Repartição de sentamento.
17.º Os impressos onde se fez a requisição dos certificados de aforro serão arquivados na Repartição de Contabilidade para constituição de um ficheiro alfabético.
18.º Os certificados de aforro terão numeração seguida à indicação da respectiva série, serão de cores diferentes conforme o seu valor facial e serão passados na Repartição Liquidação e Ordenamento, depois de a Repartição de contabilidade ter informado que nada obsta à sim passagem.
19.º Cada aforrista será titular de um numero e passará uma caderneta onde devem ser colados os certificados que possuir. Cada caderneta terá o número do seu lar e quando já não houver espaço para se colarem mais certificados será passada nova caderneta com o mesmo número.
10.º Do ficheiro alfabético a que se refere o n.º 17.º bastará também, para cada aforrista, uma ficha na qual registará o nome e o número do titular. Nessa ficha ficar-se-á a quantidade de certificados que possuir e a qualidade dos respectivos valores faciais.
21.º As cadernetas serão preenchidas na Repartição de contabilidade e delas constarão instruções para esclarecimento dos seus possuidores.
22.º A caderneta será entregue juntamente com o primeiro certificado, devendo ser assinada pelo aforrista, sempre que possível, e também pelo seu representante, tal quando o houver.
Amortização
23.º Passado o prazo de 60 dias a que se refere o artigo 15.º do Decreto n.º 43 454, podem os possuidores dos certificados de aforro requerer a sua amortização sem a intervenção de qualquer outra pessoa, salvo nas hipóteses previstas nos n.º 24.º e 20.º destas instruções re-comentares.
4.º Quando qualquer menor tiver requerido por si só constituição de um certificado de aforro a seu favor, só e pedir a respectiva amortização depois de atingir a idade de 14 anos. Antes dessa idade, só pode o menor rimentar o certificado com autorização do seu representante legal.
25.º Quando tiver sido requerida por outrem a constipo de um certificado de aforro a favor de um menor interdito, ou estes o hajam adquirido por herança ou do, observar-se-á o seguinte: se existir a cláusula de contabilidade a que se refere a segunda parto do n.º 5.º, não é possível amortizar o certificado de aforro enquanto o menor não chegar à maioridade, não for emancipado ou atingir a idade fixada no assentamento: se não houver aula de imobilidade e o representante legal do menor enterdito for o pai ou a mãe, pode a amortização ser referida por aquele a quem couber essa representação, janto não for levantada a interdição ou enquanto o menor não atingir a maioridade, não for emancipado ou completar a idade fixada ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 6.º; se não houver cláusula de imobilidade e o representante legal do menor ou interdito não o pai nem a mãe, a amortização só pode ser pedida o referido representante nos termos em que a lei geral emite aos tutores e curadores dispor dos bens mobiliários dos menores ou interditos.
26.º As idades referidas nos n.º 24.º e 25.º compromete-se por certidão de idade, pelo respectivo bilhete de identidade ou pela cédula pessoal. Nos dois últimos casos não o bilhete de identidade ou a cédula pessoal ser rios na delegação ou na sede da Junta, ou remetidos a esta juntamente com o pedido de amortização quando tal amortização for requerida por intermédio das estações dos correios, telégrafos e telefones. Nos casos de emancipação é necessário que esta seja devidamente comprovada.
27.º Quando a amortização for requerida pelo pai ou mãe de um menor, como seu representante legal, poderão os serviços da Junta exigir a prova de que o menor ainda não pode movimentar por si só o certificado. Tal prova será feita por certidão de idade, pelo respectivo bilhete de identidade ou pela cédula pessoal.
28.º A amortização dos certificados de aforro pode ser pedida através das estações dos correios, telégrafos e telefones ou directamente na sede da Junta e na delegação do Porto.
29.º Haverá um impresso próprio; designado por guia de amortização, no qual se indicarão o nome e morada do aforrista, o número da respectiva caderneta, o local onde se pretende receber a importância do reembolso, a quantidade de certificados a amortizar, o número destes e as respectivas datas de emissão.
30.º Os impressos deverão ser preenchidos com letra bem legível e assinados pelo aforrista, pelo seu representante legal ou por ambos, quando isso for necessário, indicando-se também a data em que é Jeito o pedido de reembolso.
31º Se o pedido de amortização for feito através das estações dos correios, telégrafos e telefones, deverá o requisitante colar um selo postal de 1$ no impresso e entregá-lo na estação, juntamente com quaisquer documentos que porventura seja necessário apresentar. Tanto estes como o impresso serão remetidos no próprio dia à sede da Junta.
32.º Recebidos na Junta os impressos e demais documentos, far-se-á na Repartição de Liquidação e Ordenamento o cálculo da importância total a entregar, devendo aquele ser confirmado pela Repartição de Contabilidade.
33.º No mesmo impresso em que foi pedida a amortização indicar-se-á a quantia cujo pagamento é autorizado e será passada a respectiva ordem de pagamento.
34.º O impresso é devolvido ao aforrista e simultaneamente será avisada a delegação do Porto ou a respectiva estação dos correios, telégrafos e telefones de ter sido emitida a ordem de pagamento do montante autorizado.
35.º No momento em que se efectuar o pagamento deverá o aforrista ou o seu representante legal entregar os certificados cuja amortização haja requerido, assinando a ordem de pagamento no local próprio. Esta assinatura deverá ser comparada com as existentes no rosto da guia de amortização e na caderneta, sustando-se o pagamento quando se verificar que as mesmas não conferem. Em caso de necessidade poderá exigir-se a identificação do aforrista ou do seu representante legal por meio do bilhete de identidade ou de abonação idónea.
36.º Os certificados entregues por virtude de amortização devem ser imediatamente inutilizados e serão por fim arquivados na Repartição de Assentamento, devendo, para este efeito, ser remetidos a sede da Junta quando tiverem sido amortizados na delegação do Porto ou nos estações dos correios, telégrafos e telefones.
37.º E aplicável às requisições para criação e amortização de certificados de aforro a isenção prevista no § 2.º do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42 900.
Transmissão e substituição
38.º No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro são aplicáveis as disposições em vigor relativas à transmissão gratuita de títulos ou certificados.
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com as alterações constantes dos n.ºs 40.º e 42.º destas instruções regulamentares, quer se trate de habilitação deduzida perante a Junta, quer os herdeiros já se encontrem devidamente habilitados.
39.º Em qualquer das hipóteses previstas no final do número anterior, deverão os herdeiros optar pela amortização do certificado de aforro ou pela designação daquele a favor do qual se fará a transmissão.
40.º Se se optar pela transmissão do certificado de aforro a favor de um dos herdeiros, não é necessário apresentar certidões de nascimento dos outros, mas é sempre de exigir a certidão de óbito do titular do certificado.
41.º Quando o aforrista possuir mais do que um certificado, poderão incluir-se no mesmo requerimento os pedidos relativos a todos eles.
42.º Se o valor de habilitação não exceder 500$ faciais, será dispensável o reconhecimento das assinaturas dos requerentes na petição inicial.
43.º Quando se fizer a transmissão de um certificado de aforro para outra pessoa proceder-se-á à anulação desse certificado e à passagem de um novo com o mesmo número e a mesma data de emissão do anterior, assentado ao herdeiro que tiver sido designado.
44.º Nos casos de extravio, deterioração de certificados ou destruição dos mesmos, seguir-se-ão, na parte aplicável, as disposições do regulamento relativas à justificação de extravio e à substituição de certificados.
Na sessão de 18 de Maio a Junta decidiu que se procedesse à arrumação dos valores dos extintos Fundo de amortização da dívida pública e Conta de depósito do Fundo de amortização pela forma proposta no parecer do conselho técnico, distribuindo-os pelas novas contas do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia.
Nas sessões de 31 de Maio e 8 e 15 de Junho foram aprovados os novos modelos e os dizeres a imprimir nos diversos impressos destinados aos certificados de renda perpétua e renda vitalícia, de harmonia com as disposições legais constantes dos últimos decretos publicados.
Na sessão de 29 de Junho foi apresentado o projecto do orçamento para o ano de 1962, acompanhado das justificações necessárias quanto à manutenção ou alteração das verbas propostas, comparadas com as incluídas no orçamento do ano anterior.
Depois de devidamente apreciado pela Junta, o projecto de orçamento foi aprovado.
Na sessão de 20 de Julho foi aprovado o plano de trabalhos a efectuar pelo serviço de microfilmagem, com indicação dos documentos mais importantes a microfilmar, assim como da respectiva ordem de preferência.
Na sessão de 10 de Agosto foi aprovada a proposta relativa u execução de 42 estampilhas de aforro, que constituem a Colecção de Castelos e Monumentos, a lançar para o público ainda dentro do ano de 1961.
Na sessão de 7 de Setembro a Junta estabeleceu determinadas normas a observar pelos serviços relativamente à autorização a conceder pelo outro cônjuge para se poder constituir uma renda vitalícia a favor de pessoa casada, no sentido de ser interpretada em termos hábeis a disposição constante do artigo 137.º do regulamento.
Na sessão de 9 de Novembro a Junta deu a sua concordância a um parecer do conselho técnico, relativo a mínimos, do teor seguinte:
O conselho técnico é de parecer que, no caso de propriedade imperfeita, continue a admitir-se a aplicação de mínimos em renda suspensa, quer se trate de mínimos de capital nominal, quer se trate de mínimos de numerário, beneficiando os usufrutuários do rendimento produzido por esse mínimo de capital ou numerário convertido em renda.
Na sessão de 14 de Dezembro de 1961 a Junta concordou com a publicação em ordem de serviço de algumas normas relativas à criação de certificados de aforro que alteraram ligeiramente as instruções em vigor sobre a matéria.
Essas normas foram as seguintes:
1.º O n.º 4.º da Ordem de Serviço n.º 86, de 3 de Abril de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
Pode qualquer pessoa singular ou colectiva requerer a constituição de certificados de aforro a favor de pessoas singulares, mas, tratando-se de menores ou interditos, deverá indicar o nome do respectivo representante legal.
2.º A segunda parte do n.º 5.º da Ordem de Serviço n.º 86, de 3 de Abril de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
Pode também estipular que o certificado de aforro permaneça imobilizado até à maioridade ou emancipação do menor ou até qualquer outra idade, inferior ou superior às referidas.
3.º No caso de um menor ou interdito não ter pai nem mãe, pode uma instituição figurar no assentamento do certificado como sua representante.
4.º Em casos especiais, devidamente ponderados pela Junta, pode uma instituição figurar como representante de um menor ou interdito, mesmo que exista qualquer dos pais.
5.º Em casos especiais, pode a Junta autorizar a criação de certificados de aforro requeridos por alguém a favor de outrem, com a cláusula de que o mesmo reverterá para o requerente ou seus herdeiros, se o beneficiado falecer sem descendentes.
6.º Compete à Junta decidir quaisquer outros casos concretos que possam surgir e que não estejam previstos nas disposições constantes da Ordem de Serviço n.º 86 ou da presente ordem de serviço.
7. VOTOS DE CONFORMIDADE. - De harmonia com as disposições constantes da lei, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais representativas dos empréstimos emitidos durante o ano de 1961.
A seguir se publica, por ordem cronológica, o texto integral desses votos de conformidade.
I) Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia:
Emissão de 100 000 contos
autorizada pela portaria publicada em 28 de Fevereiro de 1961 Voto de conformidade
Pela primeira vez na história da dívida pública portuguesa se apresenta à apreciação da Junta do Crédito Público uma emissão a favor do próprio organismo que dirigimos, ainda que confinada aos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.
O facto pode dar a ideia de que se julga uma causa própria, o que seria contrário a todos os princípios de deontologia e a todos os cânones aceites pela moral e pelo direito.
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Mas tal ideia não passa de uma mera construção sobre aparências, sobre aspectos tomados pelo resultado, quando, afinal, a realidade é bastante diferente e nos coloca no à-vontade adequado ao insuspeito julgamento a que nos conduz a obrigação legal de analisarmos e comentarmos a emissão proposta, dando-lhe ou negando-lhe o nosso voto de conformidade.
Pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, estabeleceu-se:
Fica o Ministro das Finanças autorizado a mandar emitir, por simples portaria, a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, certificados especiais de dívida pública representativos de importâncias entregues ao Tesouro pelos referidos Fundos, idênticos aos certificados emitidos ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949.
Estes certificados especiais da dívida pública, não negociáveis, mas reembolsáveis pelo seu valor nominal, são representativos de numerário que a Junta entrega à Nação para investimentos reprodutivos.
Só por simples razão de mecânica administrativa são emitidos pela Junta do Crédito Público - única entidade organicamente competente para fazê-lo - a favor dos seus próprios Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia, possuidores dos capitais por eles representados.
E donde provêm esses capitais?
De duas fontes: da constituição de rendas vitalícias pela entrega de numerário e de receitas do Fundo de regularização da dívida pública, tal como se prevê nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960.
Sucede aqui um fenómeno interessante e do qual parece resultar um aumento ou quiçá uma duplicação da dívida pública relativa ao mesmo aumento, pois aos capitais provenientes da constituição de rendas vitalícias corresponde um certo número de certificados de renda vitalícia, que são títulos de dívida pública, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
Note-se, porém, que tal duplicação se dá apenas para efeitos de registo e de contabilidade, criando-se, assim, uma ficção que resulta exactamente da circunstância de a Junta do Crédito Público ser, por um lado, em representação da Nação, a entidade que cria as rendas vitalícias e emite os respectivos certificados e, por outro lado, a entidade administradora a quem compete fazer suportar pelo respectivo Fundo de renda vitalícia todos os encargos que a constituição das rendas comporta.
Lembremo-nos contudo de que a Junta, procedendo assim, não faz mais do que constituir-se a devedora das rendas, ficando a Nação apenas devedora dos capitais que a Junta lhe empresta para fins reprodutivos em proveito da própria Nação.
Façamos desaparecer, por hipótese, a Junta do Crédito Público deste problema e o fenómeno da duplicação desaparece também.
Os rendistas passariam a entregar ao Estado os seus capitais e o Estado pagaria aos rendistas as suas rendas.
No entanto, a ficção, por ser apenas ficção e não conduzir a aumento real da dívida, tem o benefício da clareza das contas, através do registo do recebimento dos capitais das rendas e da sua inversão.
E, no fim, todo este fenómeno conduz, como não podia deixar de ser, a benefícios incalculáveis não só para o Tesouro, que se verá, a pouco e pouco, liberto de encargos sem a correspondente produtividade, como também para os próprios rendistas, que viram as suas economias não sujeitas às flutuações dos títulos e adquiriram, por esta razão, mais confiança no resultado de uma poupança a que se dedicaram, sabe Deus à custa de quantos sacrifícios.
Mutatis mutandis, o exposto aplica-se a outros rendimentos dos fundos em causa também invertidos em certificados especiais da dívida pública.
Sob o ponto de vista económico-financeiro, a aplicação dos capitais da renda vitalícia e de outras receitas dos fundos beneficiários, feita através do Estado e com a segurança das suas possibilidades administradoras, dá à Nação a vantagem de ver o seu investimento em obras reprodutivas capazes de lhe trazerem maior progresso, maior riqueza, susceptível de se traduzir em bem-estar e em mais alto nível das possibilidades de consumo e de poupança.
O País segue, com fé e esperança, o intenso alvoroço das suas próprias perspectivas.
Aumentar-lho a possibilidade de atingi-las, de consumá-las, através de capitais de poupança que satisfazem simultàneamente um fito de previdência e um anseio de melhor vida, não pode deixar de se considerar ajustada medida económico-financeira.
Formal e legalmente, a emissão proposta satisfaz a todos os requisitos.
A portaria é, para todos os efeitos, uma obrigação geral que contém todas as prescrições exigidas, designadamente no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960 (§ único do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960).
Nestes termos e em conclusão:
Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada e a sua legalidade, a Junta do Crédito Público vota em conformidade.
Junta do Crédito Público, 12 de Janeiro de 1961. - O Presidente, Carlos Góis Mota.
II) Empréstimo de renovação da marinha mercante de 3 por cento de 1959 - II Plano de Fomento
Emissão da 3.a série, 100000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961 Voto de conformidade
Em execução do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, emitiu-se, por força do Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961, a obrigação geral da 3.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante, 3 por cento - II Plano de Fomento, no valor de 100000 contos.
As considerações feitas a propósito das duas séries anteriormente emitidas bastariam por si para justificar, em relação à 3.ª série em apreciação, o voto de conformidade da Junta do Crédito Público.
Na realidade, nada se modificou no panorama jurídico-financeiro da situação determinante do recurso ao cré-
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dito, no valor global de l 200 000 contos, para satisfação das solicitações emergentes da desejada renovação da marinha mercante nacional.
Antes pelo contrário, a conjuntura internacional, cada vez mais perturbada por factores de imprecisão e de receio, a conduzirem à postergação dos direitos e- à falta de cumprimento das obrigações assumidas, quer no campo das relações económicas, fonte de progresso e de riqueza para as nações, quer noo campo das relações jurídico-políticas, fonte de segurança e de amizade entre os povos, leva-nos a pensar cada vez mais na independência total, na auto-suficiência em todas as actividades da vida portuguesa.
Para tanto, teremos de dispor de navios bem apetrechados, que assegurem o comércio e a navegação entre os pedaços da Terra Portuguesa que o nosso génio de navegadores descobriu nos ignotos mares do Mundo e que o nosso espírito e a nossa fé tornaram portugueses pela alma e pelo coração.
Se outras razões não houvesse, estas sobravam para justificar, como medida de alto alcance, o empreendimento lançado pelo II Plano de Fomento para a renovação da marinha mercante.
Mas, tecnicamente, na frieza da apreciação dos factores e das circunstâncias que determinara o recurso ao crédito para tal fim, pesam altos valores de relevo económico e do bom critério financeiro, que reflectem n avisada e ponderada decisão no acerto desse recurso.
A translação é uma das fontes de riqueza cujo fomento importa desenvolver para maior riqueza produzir, mas é também, na conjuntura actual, fulcro de reprodutividade justificativo de investimentos por mais vultosos que sejam.
Por isso, julgamos, em plena consciência das necessidades, dos factores e das circunstancias apontadas, excelente a medida consagrada no Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e que manteve em eficiência o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, facilitando-lhe os meios financeiros Indispensáveis à consecução dos seus fins.
A obrigação geral em apreciação é uma parcela de um todo definido por uma ideia de valorização das actividades nacionais, que levará ao progresso e no engrandecimento da Nação, através da melhor aplicação, em benefício de todos, dos capitais da poupança ou das sobras da sensata e segura administração dos créditos do Estudo.
O empréstimo do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 19S9, cuja 3.ª série apreciamos, em face da respectiva obrigação geral, é constitucionalmente, um neto que corresponde uns ditames da lei básica da Nação Portuguesa.
Nos termos do artigo 67.º da Constituição Política da República, o Estado só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização do outros empréstimos, aumento indispensável do património nacional ou necessidades imperiosas de defesa e salvação publica.
A aplicação do empréstimo a fomento económico é evidente, pelo que se torna inútil qualquer explicação.
Juridicamente, temos de convir que todo o arrazoado já exposto o foi para o empréstimo em questão como se, na verdade, se tratasse de um empréstimo normal, na pura concepção de dívida pública.
Não é, porém, assim.
Trata-se de um empréstimo com aval do Estado em que a Nação responde apenas pelo não cumprimento das obrigações assumidas pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
Mas tais obrigações, resultantes da oferta e da aceitação das condições estabelecidas no respectivo contrato de que a obrigação geral é instrumento, correspondem a uma relação jurídica em que o Estado intervém responsabilizando, nos termos da lei, a Nação como garante e principal pagadora das obrigações assumidas.
E tudo quanto aqui se disse e se tem dito, a propósito não tem outro significado do que colocar em equação, : problema económico-financeiro, a relação jurídica subsidiária.
As pessoas jurídicas, sujeito activo e passivo da relação jurídica principal, diferem das que normalmente intervém nas obrigações de dívida pública e pode supor-se que por tal razão, não deve haver responsabilidade da Nação como se pretende.
Poder-se-ia mesmo levar, o caso para o campo teórico aliás doutrinariamente mais preciso, da distinção entre as dívidas do Governo e as dívidas da Nação.
Tome-se, contudo, uma ou outra concepção, nunca f demos deixar de considerar que a intervenção do Este visa o fomento económico de recursos que, sem ela, não teria lugar.
E como esses recursos se integram no rendimento nacional e são razão de riqueza pela improdutividade alcançada, explicam e justificam n posição assumida pela Nação na relação jurídica subsidiária.
A dívida pública é mais potencial do que real, nesta hipótese, e a sua inclusão na conta da circulação é mais por razão de ordem do que, efectivamente, por corresponder a um débito.
Isso não implica, porém, que, técnica e juridicamente a dívida contraída não se considere dívida pública e, com tal, tenha de ser apreciada na obrigação geral em estudo.
Sob o ponto de vista formal e legal:
a) A emissão do empréstimo de renovação da a rinha mercante (II Plano de Fomento) baseia-se na autorização genérica dada pelo trovei pela Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 19...
b) Esta emissão foi autorizada genericamente p Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro 1959, e especialmente, quanto à 3.ª série, Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 19...
c) Os seus cargos são inscritos no Orçamento Geral do Estudo em contrapartida cias receitas Fundo de Renovação da Marinha Mercante, vedor na respectiva obrigação geral;
d) Da lei que autorizou a emissão consta: a especial da dívida e o seu montante; o valor nominal de cada obrigação; a taxa de juro; o encaminha máximo; a forma e o prazo de amortização as garantias de pagamento dos respectivos cargos; outras garantias especialmente atribuídas das às obrigações e o modo de realização empréstimo.
e) Finalmente, atendeu-se aos requisitos essenciais para fazer valer o instrumento da obrigação geral da Nação.
Nestes termos e em conclusão:
Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada, a sua legalidade e a do empréstimo a que corresponde, inteiramente ajustados aos preceitos da técnica financeira e da política económica do momento, verificada ainda a sua constucionalidade, a Junta do Crédito Público vota conformidade.
Junta do Crédito Público, 6 de Fevereiro do 1961 O Presidente, Carlos Góis Mola.
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III) Obrigações do Tesouro de 3,5 por cento de 1960 V Centenário do Infante D. Henrique
Emissão das cinco últimas séries, 500 000 contes, autorizada pelo Decreto n.º 43 481, de 24 de Janeiro de 1961 Voto do conformidade
O Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960, autorizou o Governo a contrair um empréstimo de um milhão de contos, denominado "V Centenário do Infante D. Henrique".
De tal empréstimo emitiram-se então as cinco primeiras séries, no montante de 600 000 contos, que foram imediatamente tomadas por instituições de crédito.
Apreciamos agora a obrigação geral correspondente às restantes cinco séries do mesmo empréstimo, também cada uma de 100 000 contos, perfazendo 500 000 contos, e que foi mandada emitir pelo Decreto n.º 43 481, de 24 de Janeiro de 1961.
Formalmente, a obrigação geral satisfaz aos requisitos exigidos e reproduz, textualmente, as obrigações assumidas pela Administração e pelos portadores de títulos em que a mesma venha a desdobrar-se, bem como as isenções e regalias de que beneficiam.
Por se tratar apenas da obrigação geral das últimas séries de um empréstimo cuja legalidade e justificação económico-financeira já foram apreciadas na devida oportunidade, poderia parecer não ter lugar aqui qualquer referência DO assunto; não é, porém, de mais dar o devido relevo a circunstancias e factores que, pela sua importância na conjuntura económica, possam esclarecê-la de molde a votar-se em plena conformidade com tais factores e circunstancias.
Partiremos, para tanto, de uma premissa essencial no desenvolvimento do silogismo que, certamente, nos conduziria a votar a obrigação geral em estudo.
O empréstimo "V Centenário do Infante D. Henrique" correspondeu a uma solicitação do mercado de capitais, dada a raridade de títulos de empréstimos amortizáveis verificada à data da sua emissão.
Mas correspondeu também e principalmente à necessidade de tornar possível o condicionalismo imposto por lei à aplicação de certos capitais das instituições de crédito e seguros.
Na realidade, se estes, em determinadas circunstâncias, só podem ser aplicados em títulos da dívida pública, como fazer tal aplicação se esses títulos não acorrem a Bolsa em volume suficiente para as necessidades emergentes da própria lei?
A insuficiência verificada tornaria inoperante esse condicionalismo, que implica a própria segurança do crédito das instituições a ele submetidas.
E se, por um lado, se satisfazia por esta forma o propósito dessa segurança, por outro lado, absorvendo assim, os capitais em referência, a Administração investe-os em empreendimentos de largo alcance, pela sua reprodutividade, em benefício do bem comum.
De resto, o referido condicionalismo traz para os títulos a ele sujeitos uma posição curiosa, à qual não podemos deixar de dar o devido realce.
Caucionando responsabilidades de contas ou de reservas matemáticas ou quaisquer outras responsabilidades, os títulos em questão, normalmente, não entram no mercado de capitais.
São valores de servidão, inamovíveis enquanto esta durar, e, portanto, fora do jogo do mercado, ainda que sobre eles só repercutam os seus efeitos.
Completa-se assim o silogismo.
A premissa da necessidade do empréstimo para satisfação do condicionalismo imposto por, lei junta-se, como expusemos, a da possibilidade de novos investimentos sem o perigo de saturação do mercado de títulos.
A conclusão não podia, por isso, deixar de ser, como foi, a de conformidade.
A circunstância de, ultimamente, terem oscilado bastante as cotações dos títulos do Estado referentes aos empréstimos consolidados poderia trazer ao quadro em que se desenvolveu a apreciação da Junta, quanto à emissão das cinco primeiras séries, um novo factor a considerar.
E, aparentemente, assim é.
Se a oscilação produzida se acentuou no sentido da baixa, parece que tal facto resultou da larga concorrência de títulos do género ao mercado, não havendo, consequentemente, razão para a emissão de mais títulos, uma vez que cessara a carência justificativa de tal emissão.
Mas o fenómeno é diverso do que, aparentemente, se dá e se refere.
A baixa corresponde ao regresso desses títulos ao seu valor real, perto do valor nominal, pela não obrigatoriedade da sua aplicação nas rendas vitalícias.
Terminada esta obrigatoriedade, os títulos dos empréstimos consolidados entraram livremente no jogo de oferta e de procura e, naturalmente, fixaram-se, pela sua cotação, dentro das realidades desse jogo.
E se a oscilação foi mais intensa, mercê da incompreensão de alguns, que os levou a desfazerem-se dos títulos de que eram proprietários, uma vez percebida a situação, as coisas tendem para o equilíbrio de que é fulcro a taxa média do juro.
E feito esse equilíbrio, mantêm-se as razões estudadas como justificativas da primeira emissão, o que equivale a darem-se como justificativas também desta nova emissão.
Legal e constitucionalmente, concluindo, temos:
1.º O empréstimo é contraído nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960, até ao limite de l 000 000 do contos;
2.º Esta obrigação geral, emitida por força do artigo 1.º do Decreto n.º 43 481, de 24 de Janeiro findo, representa as cinco últimas séries do empréstimo, no montante de 100 000 contos cada uma;
3.º O empréstimo é interno e amortizável em 20 anuidades iguais, a contar do 5.º ano após o vencimento de coda emissão;
4.º Os títulos serão de l e de 10 obrigações, à razão de 1000$ por obrigação;
5.º Os juros, que têm vencimentos trimestrais, são calculados à taxa de 3,5 por cento e pagáveis a partir de 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro;
6.º Como os primeiros juros, relativos ao 3.º trimestre de 1961, são pagáveis a partir do dia 15 de Julho próximo futuro, a primeira amortização fixar-se-á no ano de 1966, precisamente no final do vencimento dos juros do seu 2.º trimestre, portanto reembolsável a partir do dia 15 de Abril do citado ano de 1966;
7.º Segundo o artigo 3.º do Decreto n.º 43 481, o encargo efectivo da emissão das últimas séries do empréstimo fica também limitado aos 3 a/4 por cento fixados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960;
8.º Tanto o artigo 8.º deste decreto-lei, como os artigos 3.º e 4.º do decreto agora em estudo, além de se referirem a que no Orçamento Geral do
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Estado serão inscritas as verbas indispensáveis ao pagamento dos encargos respectivos, determinam mais que as despesas com as emissões dos títulos, incluindo as relativas a trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por conta da dotação especialmente inscrita para esses fins.
Constitucionalmente o empréstimo harmoniza-se com o preceituado no artigo 67.º da Constituição Política da República Portuguesa.
Eis porque, nestes termos e em conclusão:
Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada, a sua legalidade e a do empréstimo a que corresponde, inteiramente ajustado aos bons preceitos da técnica financeira e da política económica do momento, verificada a sua constitucionalidade, Junta do Crédito Público vota em conformidade.
Junta do Crédito Público, 9 de Fevereiro de 1961. - O Presidente, Carlos Góis Mota.
IV) Certificados especiais da divida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência
Emissão de 250 000 contos
autorizada pela portaria publicada em 20 de Fevereiro de 1961 Voto de conformidade
Como vai sendo usual, podem desde já as instituições de previdência aplicar, no corrente ano, 250 000 contos dos seus capitais em certificados especiais de dívida pública.
É o que se verifica da portaria que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42000, de 5 de Abril de 1960, autoriza a Junta do Crédito Público a emitir aqueles certificados.
Sobre essa portaria - considerada para todos os efeitos obrigação geral (§ 2.º do artigo 38.º citado) - vai incidir o voto de conformidade da Junta do Crédito Público.
Formalmente, a obrigação geral contém os requisitos indispensáveis.
Assim:
a) Faz citação expressa dos disposições em que se baseia a autorização do Ministro das Finanças (§ 1.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960);
b) Indica a categoria das instituições de previdência nela compreendidas (l.ª e 2.ª das previstas no artigo l.ª da Lei n.º 1884, de 16 de Março fie 1935);
c) Fixa o montante autorizado, que é de 250 000 000$ (duzentos e cinquenta mil contos);
d) Refere o juro e a data dos respectivos pagamentos - taxa anual de 4 por cento, a contar já data do depósito da' importância a inverter, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano;
e) Determina a data até à qual é válida a autorização - 31 de Dezembro de 1961;
f) Estabelece as condições específicas dos certificados especiais de dívida pública, não negociáveis, não convertíveis e reembolsáveis, a pedido dos possuidores, pelo valor nominal;
g) Estabelece também que os certificados gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos de dívida pública.
Tomaram-se as providências financeiras indispensáveis à inscrição, pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, das dotações correspondentes aos encargos com os certificados emitidos.
Já nos referimos, noutro lugar, à contextura especial destes empréstimos.
Como se sabe, exige-se, um rendimento mínimo de 4 por cento para os capitais da previdência, cuja administração tem de ser cautelosa e isenta de riscos, em face da natureza desses mesmos capitais.
Por isso, a par da exigência estabelecida, a lei, como não podia deixar de ser, proporcionou meios para o seu cumprimento, criando-se pelo Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, os certificados especiais de dívida pública de que a administração das instituições de previdência se socorre, como emprego seguro e de rendimento certo para os seus capitais imobilizados por natureza.
Sendo esses capitais constituídos por contribuições dos patrões e empregados, para, através deles, se obterem finalidades sociais que transitaram já do campo das reivindicações para o das realidades, interessando por isso vasto campo económico, que é, afinal, todo o sector desta espécie, da própria Nação, tem de entender-se como acertada e ajustada as circunstâncias a operação que responsabiliza a Nação pelo seu emprego em investimentos de utilidade nacional.
Na verdade, o enriquecimento do País, produto do desenvolvimento obtido com a valorização dos bens nacionais e consequente aumento do nível de vida, há-de proporcionar necessariamente bem-estar, desafogo, maiores possibilidades, que melhor permitirão satisfazer os propósitos da previdência.
Eis porque se entende que este empréstimo se enquadra, perfeitamente, na conjuntura económico-financeira do momento.
No sentido técnico-jurídico, os empréstimos deste jaez situam-se no quadro da divida pública, embora o seu processo, como tantas vezes já se afirmou, se movimente por forma diversa.
Nestes termos e em conclusão:
Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada, a sua legalidade e a do empréstimo a que corresponde, inteiramente ajustado aos bons preceitos da técnica financeira e da política do momento, verificada a sua constitucionalidade, a Junta do Crédito Público vota em conformidade.
Junta do Crédito Público, 10 de Fevereiro de 1961. - O Presidente, Carlos Gois Mota.
V) Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca de 4 por cento de 1959 - II Plano de Fomento
Emissão da 4.ª série 74 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 43 489, de 28 de Janeiro de 1961 Voto de conformidade
Sendo a indústria da pesca um dos mais importantes sectores da economia nacional, não só pela enorme quantidade de trabalhadores que dela vivem, mas também por ser fulcro de larga e desenvolvida expansão de riqueza na translação, na transformação e no consumo, o Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro do 1959
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mantendo o Fundo do Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e facilitando a consecução dos seus fins, através de um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 300 000 000$, não podia deixar de ser considerado como acertada medida económico-financeira.
Englobado nos recursos em capitais mobilizados no País, para satisfação das solicitações emergentes do II Plano de Fomento, em que tal reapetrechamento se incluiu como uma necessidade, este empréstimo ajusta-se à linha de conduta seguida pelo Governo nos investimentos feitos em empreendimentos do género.
A economia da Nação exigia a continuidade profícua de uma frota de pesca e, mais do que essa continuidade, o seu progressivo aumento, para que até aos mais recônditos cantos do País chegassem os produtos do mar.
Por isso, o II Plano de Fomento abrangeu, na medida em que se julgou conveniente, a indústria da pesca, proporcionando-lhe os meios adequados à sua continuidade e progresso.
De alto interesse económico, o problema da pesca envolve vastíssimas repercussões sociais ligadas intimamente com a alimentação pública e com a própria vida das populações da extensíssima orla marítima de Portugal.
Mas envolve também notável volume de dinheiros investidos e movimentados na arqueação e na faina e é fonte de reprodutividade fácil para esses mesmos dinheiros por ainda não se ter atingido neste campo a saturação.
Trata-se, por isso, aliás como já vimos, de um empréstimo económica, financeira e socialmente integrado no condicionalismo do mercado de capitais e inteiramente ajustado às circunstâncias do momento.
A obrigação geral ora em apreciação respeita a mais 74 000 000$ do referido empréstimo.
Autorizada a sua emissão pelo Decreto n.º 43 489, de 28 de Janeiro findo, o novo instrumento contratual em nada diverge dos anteriores e fica a respeitar à 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento.
Das outras três séries, cujas obrigações gerais foram emitidas por autorizações constantes dos Decretos n.º 42 622, de 28- de Outubro de 1959, 42 952, de 27 de Abra de 1960, e 43 056, de 9 de Julho de 1960, e corresponderam, respectivamente, às importâncias de 50 000 000$, 50 000 000$ e 24 000 000$, no total de 124000000$, só a última foi lançada no mercado, sendo as primeiras, no valor de 100 000 000$, absorvidas pelo próprio Estado, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública.
A presente obrigação geral satisfaz aos requisitos estabelecidos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e está, por isso, formal e legalmente em condições de merecer o voto de conformidade da Junta do Crédito Público.
Juridicamente, o contrato estabelecido traduz clara e inequivocamente a intenção das partes e define perfeitamente o seu objecto, possível não só em relação à obrigação principal como à obrigação acessória.
O Estado, dando o seu aval e responsabilizando-se como principal pagador, rodeou-se das indispensáveis garantias para a posição tomada.
A sua acção de fomentador de capitais, para aplicação 3m fins economicamente reprodutivos, enquadra-se na sua posição de avalista e dá ao empréstimo a constitucionalidade exigida.
Nestes termos, e tomadas as necessárias providências tara reforço das dotações orçamentais por onde se satisfazem os encargos, aliás compensados pelas receitas próprias do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, cumpridas as formalidades legais e satisfeitos os requisitos de constitucionalidade e de forma da respectiva obrigação geral, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 23 de Fevereiro de 1961. - O Presidente, Carlos Góis Mota.
VI) Certificados de aforro
Emissão até 100 000 centos, durante o ano de 1961 autorizada pela portaria publicada em 17 de Abril de 1961
Voto de conformidade
Tratar de certificados de aforro é considerar um novo aspecto da dívida pública com largas repercussões de natureza doutrinária e prática.
Na realidade, esta nova representação da dívida pública portuguesa revoluciona os métodos tradicionais do crédito público e joga com alguns dos factores que o influenciam e com elementos de considerável importância na própria vida económica da Nação.
Criados pelo Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, os novos títulos da dívida pública, nominativos e amortizáveis, destinam-se a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais (artigo 14.º).
Quis, certamente, o legislador preencher por este processo uma lacuna de há muito verificada e que se traduz na fuga ou quiçá no desinteresse das pequenas economias pelo rendimento comercial dos dinheiros obtidos através da poupança e tanta vez conseguidos sabe Deus à custa de quantos sacrifícios.
Sentia-se e era notório o afastamento da circulação real de vários capitais, amealhados ou entesourados, à maneira antiga, nas impenetráveis burras à prova de fogo, ou, mais poeticamente, em esconderijos cujo segredo passa de geração em geração ou ainda guardados na palha dos colchões, em pés de meias ou em panelas de barro, algumas vezes cautelosamente emparedadas.
Esse dinheiro, ciosamente guardado, na melhor das intenções, previdentemente guardado para as incertezas do dia de amanhã, não via a luz do Sol nem se lhe dava o calor de utilidade para que foi criado no interesse de cada um, seu possuidor, em particular, e da comunidade em geral; tornava-se, na conjuntura económica, um elemento de perturbação e transformava, afinal, em improdutiva avareza um belo sentimento de previdência que está na base da poupança e que, bem entendida, deve ser estimulada e acarinhada como factor de riqueza nacional.
Para tanto contribuía, em grande parte, o desconhecimento das seguranças que presentemente rodeiam o comércio bancário, o temor do fisco e até o receio do próprio meio da vizinhança e familiares a conjecturarem mundos e fundos nos parcos haveres do recato previdente.
E assim, umas centenas de escudos aqui, alguns milhares além, no mais humilde casebre e até no mais grandioso palácio, avolumam-se cabedais estagnados a servirem de penhor a uma cautela inadequada à época em que vivemos e despropositada para os fins em vista.
Interessa profundamente à economia nacional que se poupe; mas poupar não significa amealhar para esconder ou entesourar sem movimento.
Poupar é agir previdentemente com o dinheiro que sobra ou que se faz sobrar do muito ou pouco de que podemos dispor para a satisfação das nossas próprias necessidades.
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Poupar não é nem pode ser roubarmo-nos a nós próprios, cerceando a aquisição de bens de consumo que nos são indispensáveis.
Poupar não é nem pode ser fugirmos às comodidades que a civilização nos proporciona, para vegetarmos em vez de vivermos uma vida melhor.
Poupar não é evitar a aquisição das coisas, mas sim fugir ao supérfluo, amealhando para produzir, para render, para aumentar as possibilidades de mais alto nível de vida, empregando o que se poupa para se poder poupar mais ainda.
Ora é sob este lema, que resulta do dilema da necessidade de gastar para se consumir e de poupar para se poder gastar, que aparecem os certificados de aforro.
A Nação, pelos departamentos competentes do Estado, vai oferecer aos que pouparam e amealharam, nas circunstâncias atrás referidas, a garantia da continuidade da sua cautelosa previdência, dando-lhes simultaneamente um proveito que de outra forma não tinham.
Mas para que tal proveito não sobrecarregue os réditos financeiros do Estado, beneficiando alguns, pelo rendimento que se oferece, em prejuízo de todos os contribuintes através dos impostos, o Estado empregara os dinheiros advindos ao Tesouro por este processo, tornando-os reprodutivos e fazendo-os ingressar realmente no meio circulante de que se encontravam afastados.
O processo utilizado no desenvolvimento desta espécie de dívida, a própria concepção dos certificados de aforro e os meios psicológicos que se pensa usar para seu aliciante convencem da oportunidade e sensatez da operação financeira em curso, que aproveita a poupança incitando a poupança, contribuindo, quer directa, quer indirectamente, para o aumento da riqueza.
Economicamente, não constitui problema o proposto recurso aos capitais a utilizar.
A operação destina-se ao emprego de capitais afastados do meio circulante e nesse sentido só traz vantagens a economia nacional.
Ainda que assim não suceda totalmente e que em parte sejam subtraídos a depósitos já efectuados em estabelecimentos de crédito com funções bancárias, não há mais do que uma substituição da entidade fomentadora, o que em nada afecta o mercado de capitais e a economia.
De resto, no propósito previsto, a operação não só conduz à circulação os referidos capitais afastados, como evita que outros se afastem dela. Os cuidados havidos na limitação dos capitais aplicáveis por cada titular e, bem assim, o modo como se processa a atribuição do rendimento desses capitais não são de molde a favorecer especulações ou mesmo a interessar os mercados de dinheiro.
Tudo se ajustou e previu para a finalidade preconcebida, e essa satisfaz totalmente sob o ponto de vista económico-financeiro.
Constitucional e legalmente, cumpriram-se os requisitos exigidos na lei fundamental do País e no Decreto-Lei n.º 43 453, de 80 de Dezembro de 1960.
O Estado só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do património nacional ou necessidades imperiosas de defesa e salvação pública (artigo 67.º da Constituição Política da República Portuguesa).
Este preceito constitucional, do maior relevo para o ajustado emprego dos dinheiros obtidos por recurso ao crédito público, enquadra perfeitamente a situação criada com os certificados de aforro, porquanto os capitais obtidos são entregues ao Tesouro para as finalidades previstas.
Como se diz na informação da Repartição de Assentamento:
A presente portaria é a primeira a ser elaborada para produzir os competentes efeitos a emissão de certificados de aforro.
Ela, em princípio, representa o meio de fazer accionar a autorização concedida à Junta do Crédito Público para emitir certificados de aforro, em harmonia com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, durante o ano de 1961. For outro lado, nos termos do artigo 17.º do Decreto n.º 48 454, da mesma data, limita os plenos poderes de emissão desta espécie de dívida, no ano em curso, ao máximo de 100 000 contos.
Isto é o que, em primeiro, lugar, no parecer desta Repartição, deve realçar da portaria em causa.
Seguidamente, fixa-se o seu estudo sobre as normas estabelecidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a que estos portarias estão subordinadas, conforme consta da parte final do referido artigo 17.º do Decreto n.º 43 454.
Segundo as referidas normas, a autorização concedida a Junta do Crédito Público torna-se concretamente pública por portaria passada por S. Ex.ª o Ministro das Finanças, na qual consta, além da citação expressa as disposições legais em que esta se baseia, o seguinte:
a) Os certificados de aforro destinam-se apenas à propriedade de pessoas singulares;
b) O montante autorizado de certificados a emitir é de 100 000 contos;
c) Os juros de taxa progressiva, relativamente ao tempo em que coda certificado estiver na posse do seu titular, vencem-se e pagam-se em conjunto com o capital empregado na sua aquisição, no acto do respectivo reembolso;
d) A presente portaria tem validade, para fundamentar a emissão dos correspondentes certificados de aforro, até final do corrente ano de 1961;
e) Os certificados serão nominativos, amortizáveis e só transmissíveis por morte. O valor de amortização, de montante variável, ser calculado segundo a tabela, nesta data, legalmente em vigor;
f) A favor dos certificados de aforro são extensíveis todos os direitos, isenções e garantia aplicáveis aos restantes títulos da dívida pública;
g) Esta portaria, como acontece com as destina das a emissão de certificados especiais da dívida pública, é, para todos os efeitos, equiparada a obrigação geral, e, como tal, sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas.
Por outro lado, tratando-se de dívida emitida através de portaria, com representação diferente de certificados especiais de dívida pública, vem nela expresso, no entanto, que o valor nominal de cada certificado de aforro poderá ser de 100$, 500$, 1000 e 5000$, com o preço de aquisição, respectivamente de 70$, 350$, 700$ e 3500$.
Acerca do encargo a inscrever no orçamento, correspondente a amortização do valor do capital entre
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gue por cada interessado, acrescido dos juros pelo mesmo produzidos até ao momento do seu reembolso, oportunamente os serviços procederão aos necessários cálculos, para, por estimativa, promoverem a abertura do devido crédito.
Por tudo o que fica informado e ainda pela evidência de que existe lei que expressamente autoriza a emissão de dívida representada em certificados de aforro, consubstanciada no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, parece a esta Repartição que está em ordem a presente portaria para receber o voto de conformidade da Junta do Crédito Público.
Juridicamente, a nova representação da dívida pública não difere, na essência, de qualquer outra.
As diferenças de processo verificadas, quer quanto à remuneração do capital, quer quanto à forma de amortização, não influem na relação jurídica que se concretiza na obrigação geral em apreciação.
Os certificados de aforro são o desdobramento dessa mesma obrigação geral, que não á mais do que o instrumento onde se inseriram os deveres e direitos dos credores, portadores do certificado, e do devedor, a Nação Portuguesa.
O Estado, em representação desta, obriga-se genericamente para com todos aqueles que aderirem às condições contratuais propostas, adquirindo certificados de aforro.
Á circunstância de, tal como sucede com os certificados especiais de dívida pública, a obrigação geral se conter numa portaria é mera formalidade, imposta por lei, em virtude de razões ponderosas de administração, facilmente compreensíveis.
O montante de 100 000 contos autorizado para o ano de 1961, como limite de capital a admitir, corresponde a simples previsão, estabelecida certamente em atenção ao crédito público, com as cautelas inerentes à carência de elementos de apreciação e a natural preocupação de não exagerar os previstos efeitos de uma modalidade nova que melhor resultará com a persistente campanha de incitamento e de encorajamento atrás referida.
Formal e legalmente, a emissão proposta satisfaz a todos os requisitos. À portaria é, para todos os efeitos, uma obrigação geral, que contém todas as prescrições exigidas, designadamente no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960 (artigo 17.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960).
Nestes termos e em conclusão:
Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada e a sua legalidade, a Junta do Crédito Público vota em conformidade.
Junta do Crédito Público, 6 de Abril de 1961. - O Presidente, Carlos Góis Mota.
VII) Certificados especiais de dívida pública, da laxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência
Emissão de 250 000 conto"
autorizada pela portaria publicada em 16 de Junho de 1961 Vero de conformidade
No corrente ano admite-se que as instituições de previdência possam aplicar mais 250 000 000$ (duzentos e cinquenta mil contos) em certificados especiais de dívida pública, conforme se verifica pela portaria ora apresentada e que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, autoriza a Junta do Crédito Público a emitir aqueles certificados.
E evidente que esta segunda operação - teoricamente havida como uma 2.ª série do empréstimo lançado com a 1.ª, também de 250 000 000$ - nada tem de novo, quer quanto aos seus elementos constitutivos, quer quanto aos factores que a determinaram.
Os certificados especiais de dívida pública destinam-se a garantir a satisfação dos encargos da previdência através de uma remuneração certa e segura dos capitais acumulados, por força das contribuições de patrões e empregados, e os quais ao mercado se tornaria difícil se não impossível absorver por forma a assegurar aqueles mesmos encargos.
Trata-se, portanto, de uma contribuição do Estado, dentro da sua política económico-social, para facilitar a concessão de benefícios que resultam dessa sua política.
E não se diga que o Estado, por este processo, se aproveita dos capitais da previdência como receita extraordinária para as suas necessidades.
O Estado, na realidade, age apenas como investidor desses capitais, cuja aplicação não teria lugar se não fora a sua intervenção, já porque o mercado, como se disse, os não comporta, já porque da saturação deste resultaria um rendimento inferior ao previsto e aliás legalmente fixado.
É evidente que o Estado não se limita a entesourar esses capitais no intuito de beneficiar as instituições que preferem a segurança e a certeza dos certificados especiais de dívida pública aos incómodos e inconvenientes das cooperações na administração de empresas particulares.
O Estado - como bom administrador - procurará investir os capitais utilizados com a reprodutividade necessária para suportar os encargos assumidos; e, ao fazê-lo, obtém para os capitais da previdência uma função social que só redundará em benefício da Nação em geral e das instituições de previdência em particular.
Na realidade, o aumento do nível de vida, o maior progresso e o desenvolvimento da riqueza obtidos através desses referidos investimentos são bens de inestimável valor, de relevo económico e social importantíssimo.
Só o Governo pode ser juiz da oportunidade do emprego destes capitais, é certo, mas também é certo que a normalidade com que tais volumes de dinheiro acorrem aos cofres da previdência convence de que é sempre oportuna a sua utilização, logo que a sua falta de rendimento possa afectar a cobertura dos compromissos a que se destinam.
Formal e legalmente:
1.º A portaria, emanada da Direcção-Geral da Fazenda Pública, está fundamentada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87 440, de 6 de Junho de 1949, e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960;
2.º Serão da 1.ª e 2.ª categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, as instituições de previdência social interessadas em subscrever esta missão;
3.º A dívida a contrair tem o limite de 250 000 contos;
4.º Os juros, à taxa anual de 4 por cento, serão pagáveis, trimestralmente, a partir de l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano, devendo o primeiro vencimento cingir-se ao número de dias que se contarem após a data do depósito da importância investida por cada instituição;
5.º A operação de investimento de capitais em certificados a criar por força desta portaria só é realizável até 31 de Dezembro de 1961;
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6.º Como nas demais emissões, os certificados não serão negociáveis nem convertíveis, mas simplesmente reembolsáveis pelo valor nominal neles representado, a pedido de cada um dos seus possuidores; e,
7.º Garantem-se-lhes todas as isenções e regalias atribuídas aos demais títulos da dívida pública fundada.
Nestes termos e em conclusão:
Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada, a sua legalidade e a do empréstimo a que corresponde, inteiramente ajustado aos bons preceitos da técnica financeira e da política do momento, verificada a sua constitucionalidade, a Junta do Crédito Público vota em conformidade.
Junta do Crédito Público, 31 de Maio de 1961. - O Presidente, Carlos Gois Mota.
VIII) Certificados especiais de divida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições e previdência
Emissão de 250 000 contos
autorizada pela portaria publicada em 13 de Dezembro de 1961 Voto de conformidade
Foi presente, para apreciação da Junta do Crédito Público, uma portaria, assinada por 8. Ex.ª o Ministro das Finanças, mandando emitir, durante o ano de 1961, certificados especiais da dívida pública até ao montante de 250 000 000$ (duzentos e cinquenta mil contos).
Estes certificados especiais são emitidos a favor das instituições de previdência social incluídas na 1º e 2.º categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, dando-se assim inteiro cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87 440, de 6 de Junho de 1949.
A portaria em referência satisfaz aos requisitos legais exigidos pelo artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e, assim, menciona expressamente:
a) A categoria das instituições de previdência nela compreendidas (1.ª e 2.ª da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935);
b) O montante autorizado (250 000 contos);
c) O juro e a data dos respectivos pagamentos (4 por cento, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano);
d) A data até à qual é válida a autorização (durante o ano de 1961);
e) As condições específicas dos certificados especiais da dívida pública, não negociáveis, não convertíveis e reembolsáveis, a pedido dos possuidores, pelo valor nominal;
f) A indicação de que os certificados gozam de todas os isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada.
Considerada, para todos os efeitos legais, equiparada a obrigação geral (§ 2.º do artigo 38.º citado), a portaria está sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas.
Quer quanto à sua finalidade, quer quanto ao seu formalismo, é legal a obrigação contraída.
Na realidade, o volume de capitais advindos às instituições de previdência criou, como sabemos, um problema de difícil solução - o referente à aplicação judiciosa e rendosa dos mesmos capitais.
Por isso mesmo, sucessivas medidas do Governo têm procurado orientar as mencionadas instituições no melhor caminho do aproveitamento dos seus dinheiros disponíveis, por forma a obter deles a remuneração prevista para satisfação dos encargos sociais a que foram destinados e também, o melhor proveito social.
Eis porque já no Decreto-Lei n.º 35 611, de 25 de Abril de 1946 (artigo 16.º), se permitia a aplicação dos capitais da previdência em investimentos de rendimento seguro, títulos do Estado ou por ele garantidos, imóveis para instalação ou rendimento, ou de efeito social desejável, casas económicas, casas de renda económica ou empréstimos à F. N. A. T., nos termos do Decreto-Lei n.º 34 446, de 17 de Março de 1945.
O mesmo princípio se confirmou no Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, embora com maior amplitude, mas sempre com a indispensável segurança e o firme propósito do melhor fito social.
E repare-se que não há imposição legal para o investimento desses dinheiros em certificados especiais da dívida pública.
O rumo dado como orientação às instituições abrange uma grande parte dos elementos que constituem o mercado de capitais; fundos do Estado ou por ele garantidos; acções ou obrigações de empresas ou entidades que oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação; imóveis para instalação ou rendimento, compreendendo casos económicas ou de renda económica.
Mas pode suceder que o mercado, nestes diferentes aspectos, não absorva a totalidade dos capitais que têm de ser aplicados.
E então o Governo pode autorizar que, para a colocação desses excedentes, as instituições utilizem os certificados especiais da dívida pública, resgatáveis, a pedido dos possuidores, pelo valor nominal.
Exactamente porque a procura de garantias para a preconizada segurança na aplicação tem levado as instituições a preferirem os certificados especiais da dívida pública a quaisquer outras fontes existentes no mercado de capitais, se explica que, no presente ano, se proceda a um terceiro investimento deste género.
Com ele em nada se perde o fito de satisfazer os superiores interesses da economia, porque o Governo, melhor do que ninguém, fará a aplicação economicamente desejável e socialmente justa.
Legal, jurídica e economicamente, a obrigação geral a que corresponde a portaria em estudo, satisfaz e merece da Junta do Crédito Público o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 30 de Novembro de 1961. - O Presidente, Carlos Gois Mota.
IV Contas da gerência
De harmonia com o artigo 23.º do Decreto n.º 43 454, de 80 de Dezembro de 1960, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.
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Do citado preceito resulta que aã coutas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público passam a ordenar-se em três grupos distintos, embora subordinados à interligação que deriva de competir legalmente a mesma Junta a administração dos fundos criados e de serem comuns as contas de depósitos do Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.
Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem, salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de regularização da dívida pública e das do Fundo de renda vitalícia.
8. Contas da Junta ao Crédito Público - Tesouro. - Na conta n.º 5 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas e podem resumir-se da forma seguinte:
a) Encargos de divida pública:
0 saldo a favor do Tesouro, no fim do ano anterior, provinha do liquidações de encargos da dívida externa relacionadas com a conversão de 1940 (75 contos) e de valores que foram requisitados, mas cuja utilização não foi necessária, para juros de divida consolidada (60 contos), para remição diferida (273 contos) e para diversos encargos da dívida pública (147 contos), e eleva-se a ...............
[Ver Quadro na Imagem]
As dotações orçamentais, incluindo reforços ou créditos posteriores, consignadas a encargos de divida pública e aos Fundos de regularização da divida pública e do renda vitalícia, somaram ...........
Destas dotações, e até de algumas do ano transacto, reconheceu-se que não era necessário utilizar quantias que excediam as previsões, cujo valor pôde, portanto, ser-lhes abatido, e se elevou a .........
Foi possível limitar as requisições o recebimentos por conta das dotações ao montante de ...............
Durante o ano entregaram-se ao Tesouro: o saldo que transitara da gerência anterior (555 contos) ; a parte da dotação do renda perpétua de 1960 que só reservam para encargos de certificados a criar com direito a rendas daquele ano e que afinal não foram emitidos (5 coutos); o excesso da dotação de 1960, para o Fundo do amortização da divida pública, do produto da remição de foros e venda de bons nacionais, sobre a receita efectiva do Estado no mesmo ano e de igual proveniência (549 contos) ; o dotações requisitadas no 1.º semestre do 1961, de conta do Fundo de regularização da divida pública, por uma rubrica orçamental que foi extinta o substituída por outras pelas quais as mesmas dotações foram de novo requisitadas (1993 contos); o que tudo somou ...........
0 saldo que transitou para 1962 limitava-se às diversas liquidações resultantes da conversão da divida externa, que só podem completar-se no fim da gerência e cujo
[Ver Quadro na Imagem]
b) Encargos do empréstimos com aval do Estado:
As dotações orçamentais para ocorrer aos encargos destes empréstimos foram de . . Como as datas de colocação efectiva de alguns dos empréstimos emitidos não coincidiram com o inicio dos respectivos períodos de vencimento de juros, das dotações orçamentais pude diuponsar-so a utilização de ..................
[Ver Quadro na Imagem]
As dotações requisitadas e recebidas limitaram-se a ...............
b) Encargos de administração:
No fim de 1960 ficara em poder da Junta, por ter sido requisitada e só no termo daquela gerência se haver reconhecido que excedia as previsões de despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, a quantia de .....
[Ver Quadro na Imagem]
A Junta foi dotada orçamentalmente, para satisfação dos encargos dos seus serviços, incluindo o abono do família aos funcionários, com verbas que somaram ......
Algumas dessas dotações foram deduzidas de 10 por cento, de harmonia com o disposto no' artigo 9.º do decreto orçamental, ou sejam Apurou-se durante a gerência que não ora necessário utilizar das dotações concedidas a importância do ............
As importâncias requisitadas e recebidas somaram ................
Foram restituídas ao Tesouro a quantia do saldo que transitara de 1960 e a do abonos de família qno não foram liquidados, no total de ................
O saldo que passou para 1962 correspondia a verbas que n Só chegaram a despender-se, mas tinham sido requisitadas, cujo valor pouco excedeu a quantia de ....
d) Impostos, emolumentos e taxas:
0 saldo a favor do Tesouro no fim do 1960 correspondia aos impostos, emolumentos e taxas cobrados dos portadores da dívida no 4.º trimestre ou descontados nas despesas com o pessoal do más de Dezembro daquele ano, o elevava-se a .......
[Ver Quadro na Imagem]
0 produto total da cobrança e dos descontos efectuados em 1961 foi de ......:.
As entregas ao Tesouro abrangeram o saldo de 1960 e as importâncias cobradas nos três primeiros trimestres ou descontadas até Novembro de 1961, no total de .... Ficou em saldo, para entrega em 1962, o produto de impostos, emolumentos o taxas cobrados dos portadores no 4.º trimestre do 19G1 e descontados ao pessoal em
Dezembro do mesmo ano, que atingia. . . .
e) Outras operações :
Vinha de 1960 um saldo a favor do Tesouro relativo as diferenças de câmbio apuradas em liquidações de encargos de divida externa (86 coutos) e ao produto das importâncias convertidas em renda perpétua no 2.º semestre daquele ano, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34549 (5556 contos), e que portanto somava ............
[Ver Quadro na Imagem]
0 produto da emissão de certificados do aforro, por depósito de numerário nos meses de Abril a Dezembro (4355 contos) o pela entrega de estampilhas de aforro do Outubro até ao fim da gerência (78 contos), elevou-se a ..............
A transportar .... - 10075
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Transporte
As diferenças de câmbio apuradas em 1961 somaram ...............
O produto de legados e doações convertidos em renda perpétua durante a gerência foi do ..................
O Tesouro foi ainda creditado pelo valor de papel para fabrico do títulos dispensado pela Junta ao Fundo de Renovação o do Apetrechamento da Indústria da Pesca, no montanto de..............
Além do valor do referido papel (4 contos), entregaram-se ao Tesouro as importâncias recebidas em numerário e estampilhas para emissão de certificados He aforro até ao mês de Novembro (3941 contos); todo o saldo que transitou de 1960 (5642 contos); o as importâncias convertidas em renda perpétua no 1.º semestre de 1961 (842 contos); o que tudo somou .........
Passaram em saldo, para entrega em 1962, as diferenças de câmbio apuradas em 1961 (75 contos), as importâncias convertidas em renda Perpétua no 2.º semestre da gerência (1006 contos) e o valor do custo dos certificados do aforro emitidos no último mês do ano (492 contos), no total de ...
[Ver quadro na Imagem]
Agrupando os saldos que encontrámos no resumo que viemos a fazer das operações realizadas com o Tesouro, apuraremos:
Contos
a) Encargos da dívida pública ...... 74
c) Encargos de administração ...... 6
d) Impostos, emolumentos e taxas .... 2 090
o) Outras operações ........... l 573
e chegaremos ao saldo total de ....... 3 743
que é igual àquele com que fecha a conta n.º 5.
O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta.
Com efeito, conclui-se também, quer das operações descritas, quer das parcelas que compõem os saldos, que a Junta limitou as suas requisições por conta das verbas com que foi dotada ao mínimo que poderia prever como indispensável, e só não. entregou ao Tesouro, dentro do próprio ano, as quantias cuja completa liquidação apenas era possível depois de encerrada a gerência.
Encargos de divida pública. - Nas contas n.ºs 6 e 8 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos da dívida pública a cargo da Junta, e tanto aos respeitantes ao ano de 1961 como aos vencidos não reclamados pelos portadores em gerências findas. Na conta n.º 10, esse movimento desenvolve-se pelas diferentes classes em que se agrupam os encargos da dívida, chegando o pormenor, nas classes de juros e amortizações, à individualização dos diferentes empréstimos.
Contos
As dotações orçamentais elevaram-se a .... 716 993 Devemos, porém, adicionar-lhes a dotação constituída pelo Fundo de renda vitalícia de harmonia com o n.º 1.º do artigo 27.º do Decreto
A transportar ...... 716 993
Transporte ....... 716 993
n. º 43-454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual atingiu ................... 71 172
Ás dotações totais para encargos de 1961 somaram, pois ................ 788 165
Creditadas à conta do Tesouro as importâncias destas dotações que se reconheceram desnecessárias e cujo valor foi de ................. 28855
e transferidas para os Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia as quantias que o orçamento expressamente lhes consignava ou posteriormente se apurou serem-lhes devidas, no total de ........... 95 293 124 148
ficou para ser posta à disposição dos portadores e para ser utilizada em diversos encargos da dívida pública a quantia de ........... 664 017
Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1960, que foi transferido da Conta de depósito dó fundo de amortização, em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 453, e cujo valor era de ............... 91 000
apuramos a importância de .......... 755 017
a qual, depois de diversas regularizações e correcções, no total de ............. 328
ascendeu a ................. 755 345
À esta quantia finalmente apurada como disponível abateremos a soma das quatro parcelas seguintes:
Pagamento de encargos, incluindo as
amortizações efectuadas por compra e os diversos encargos da dívida pública, com excepção da
flutuante ........... 666429
Sobras nas amortizações por compra .............. 915
Diferenças de câmbio nas liquidações de encargos de dívida externa ............. 75
Encargos prescritos ....... 584
Concluiremos, assim, que foi de ....... 87 342
o saldo que transitou para 1962, relativo a encargos vencidos que aguardam a cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados.
Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com compensação em receita. - O movimento destes empréstimos durante a gerência descreve-se nas contas n.º* 7, 9 e 11, elaboradas em moldes semelhantes aos daquelas que se referem aos encargos da restante dívida pública.
Contou
As respectivas dotações orçamentais, a que correspondem verbas iguais em receita, elevaram-se a .................. 127589
Foram transferidas para o Tesouro as importâncias desnecessárias por se verificar terem as
A transportar ...... 127 589
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Transporte ........ 127 689
previsões excedido os encargos a pagar, no total de .............. 1149
Das dotações assim corrigidas, no montante de 126 440 transferiram-se os encargos dos capitais incorporados no Fundo de renda vitalícia, que atingiram .................... 785
125 655
Picou, portanto, à disposição dos portadores de títulos destes empréstimos, a quantia de .... à qual deveremos adicionar o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1960, que foi transferido da Conta de depósito do fundo de amortização, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 453, e cujo valor era de
Poderiam, pois, os portadores ter reclamado durante a gerência a quantia de ........ 127 353
Como o pagamento foi, porém, de ...... 125 514
transitou para 1962 um saldo de ........ l 839
Contas diversas. - Na conta n.º 12 resumem-se os movimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta que, na sua quase totalidade, estavam anteriormente integradas na extinta Conta de depósito do fundo de amortização.
Não parece, portanto, necessário comentar ou esclarecer os movimentos resumidos, além do mais porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em contas a que já fizemos referências especiais.
Contas relativas a estampilhas de aforro. - Na conta n.º 15 descreve-se o movimento das estampilhas de aforro, emitidas de harmonia com a Portaria do Ministério das Finanças n.º 18 389, de 10 de Abril de 1961, com o fim de tornar mais suave e acessível a aquisição dos certificados de aforro.
Mandadas emitir e confiadas à Casa da Moeda, as estampilhas foram postas a venda na sede e delegação no Porto da Junta do Crédito Público, nas estações dos correios, telégrafos e telefones e nas tesourarias da Fazenda Pública, havendo também alguns estabelecimentos particulares que as revendem.
A venda apenas começou em Outubro de 1961, e o movimento pode resumir-se da seguinte forma:
Emissão ............
Venda:
Na sede da Junta ......
Na delegação da Junta no Porto
Nas tesourarias da Fazenda
Pública ..........
Utilização em propaganda e espécimes .............
Existência em 31 de Dezembro do 1961 7 655
Este saldo estava assim distribuído:
Contos
À guarda da Casa da Moeda ....... 3 968
Na Junta do Crédito Público:
Sede .......
Delegação no Porto
Transporte ......... 4067
Em regime de adiantamento às estações dos correios, telégrafos e telefones e outras entidades ............... 752
Nas tesourarias da Fazenda Pública . . . 2 836
7655
Encargos de administração.-Resume-se no quadro XIV o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual consta pormenorizadamente da conta n.º 16.
QUADRO XIV (Valores em contos)
[Ver quadro na imagem]
Outras contas da Junta. - Além das contas da Junta a que já aludimos, apresenta-se nas contas n.ºs 17, 18 e 19 o movimento de transição dos valores pertencentes às extintas contas do Fundo de amortização da dívida pública e da sua Conta de depósito, efectuado em cumprimento dos preceitos legais respectivos. As contas n.01 13 e 14, que também se apresentam, são verdadeiramente contas correntes descritivas das operações efectuadas pela Junta do Crédito Público de conta do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, de que adiante nos ocuparemos.
9. CONTAS DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA. - O balanço do Fundo de regularização da dívida pública em 31 de Dezembro de 1961 (conta n.º 1) indica que a situação líquida activa, no início da gerência, era de 234 056 contos.
Esta quantia tinha a seguinte representação:
a) Numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público e que fazia parte do saldo da Conta de depósito do Fundo de amortização em 31 de Dezembro de 1960 pertencente ao Fundo de amortização da dívida pública .......... 45 911
b) Títulos:
Existentes em 31 de Dezembro de 1960 na Conta de depósito do Fundo de amortização e nos quais estavam investidos valores do Fundo de amortização da dívida pública .... 40 981
Contos
A transportar ...... 4 067
A transportar . . 40 981 45 911
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Transporte ... 40981 45911
Existentes na mesma data e na mesma Conta de depósito, representativos do
saldo do empréstimo de 4 por cento (antigo 5 por cento de 1917), de que o Fundo adquirira todos os títulos em 1987 ....
Existentes também em 81 de Dezembro de 1960, no Fundo de amortização da dívida pública e a que foi atribuído o valor de ...
O balanço mostra, por fim, uma situação líquida activa expressa pela quantia de 249 263 contos, reflectindo uma variação positiva de 15 207 contos, obtida durante o ano, através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta de gerência (conta n.º 2).
À referida situação líquida em 81 de Dezembro de 1961 estava representada:
Contos
a) Em numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público ............... 14 964
b) Em títulos incorporados na carteira do
Fundo .............. . 234299
249 263
O movimento da carteira de títulos figura detalhadamente na conta n.º 3.
Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se uma diminuição de 30 947 contos, que resultou das seguintes operações globais:
Contos
Vendas e amortizações de títulos e certificados ................. 7 467
Receitas obtidas pelo Fundo, deduzidos os títulos prescritos ....... 27436
34903
Despesas do Fundo. (corretagens) 6 Compras de títulos e certificados 65 844
Diminuição em numerário .......... 30 947
Comparação semelhante incidindo sobre o valor dos títulos existentes em l de Janeiro e 31 de Dezembro de 1961 conduz a apurar-se um aumento de 46 154 contos, que, globalmente, proveio das seguintes operações: Contos
Compras de títulos e certificados ..... 65 844 Títulos advindos por prescrição ...... 8
65852 Vendas e amortizações ...... 7 468
Flutuação de valores ....... 12230 19
Aumento dos valores em títulos ........ 46 154
10. CONTAS DO FUNDO DE RENDA VITALÍCIA. - O balanço do Fundo de renda vitalícia (conta n.º 8) mostra que o mesmo Fundo se instituiu com uma situação líquida passiva de 833 895 contos.
Com efeito, o montante das reservas matemáticas calculadas em relação às rendas existentes em 31 de Dezembro de 1960 excedia, exactamente daquela importância, o valor de 209 870 contos atribuído aos títulos até essa data incorporados no Fundo de amortização da dívida pública, que lhe tinham advindo de contratos anteriores e pertenciam a empréstimos ainda não convertidos ou remidos. Foram estes títulos que, com aquele valor, ingressaram no Fundo de renda vitalícia, de harmonia com o disposto na alínea b) do § .único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48 453.
No final da gerência de 1961 a situação passiva inicial reduzira-se a 327 675 contos, em consequência da variação positiva de 6220 contos, produzida pelos resultados que constam discriminadamente da conta de gerência (conta n.º 2).
A situação líquida expressa pelo balanço em 81 de Dezembro de 1961 resultava da comparação dos seguintes valores:
Responsabilidades:
Valores recebidos para rendas vitalícias a criar ............... 3916
Reservas matemáticas ........ 596 685
600603
Existências:
Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público ..... 5 809
Em títulos incorporados na carteira do Fundo ...... 267 119
272 928
Situação líquida passiva ........ . 327 67c
O movimento da carteira de títulos descreve-se, em por menor, na conta n.º 3.
O valor em numerário existente no final da gerência elevava-se a 5809 contos e proveio de operações que con duziram aos seguintes resultados globais:
Contos
Receitas do Fundo, excluído o valor dos títulos entrados para operações de renda vitalícia, mas considerando as quantias correspondentes a rendas ainda por criar . . 150 736
Compras de títulos e certificados 73 753
Despesas do Fundo:
Encargos de rendas vitalícias ...... 71 171
Corretagens ..... 5
71176
144 921
Aumento em numerário
Comparando os valores em títulos existentes no início ano com os que ficaram existindo em 31 de Dezembro de 1961, apura-se um aumento de 57 249 contos proveniente das seguintes operações globais:
Compras de títulos e certificados ..... 73 75: Títulos recebidos para operações de rendas vitalícias ............... 51
7426: Flutuação de valores ........... 17 01
Aumento de valores em títulos ...... 57 241
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(27)
As reservas matemáticas, que no princípio do ano eram de 543 765 contos, atingiam, em 81 de Dezembro de 1961, o montante de 596 685 contos, tendo registado, portanto, ama variação para mais de 52 920 contos.
À renda anual correspondente aos certificados em circulação no final do ano de 1960 era de 66 044 contos. Em 31 de Dezembro de 1961 elevava-se a 74 590 contos. Durante a gerência produziu-se, portanto, um aumento lê 8546 contos.
Antes de encerrarmos este capítulo e com ele o nosso relatório, julgamos útil uma breve explicação do motivo por que o Fundo de renda vitalícia apresenta, logo no início da sua primeira gerência, uma situação líquida passiva lê montante considerável.
Em obediência aos preceitos por que dantes se regiam as operações de renda vitalícia, eram definitivamente abatidos à circulação dos respectivos empréstimos, sem serem, ao menos transitoriamente, incorporados no Fundo lê amortização da dívida pública, os títulos apresentados para contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952, e o Tesouro deixava de pagar os respectivos juros a partir do trimestre em que se iniciavam os pagamentos das rendas resultantes.
Os títulos admitidos à conversão em renda vitalícia nestas condições somavam, em 31 de Dezembro de 1960, 519 187 contos de valor nominal.
E nesta orientação, e nos elevados valores que ela abrangeu, que reside a causa do avultado passivo líquido com que começou a vigência do Fundo de renda vitalícia. Também não foi outro o motivo da constante progressão das dotações que o Orçamento Geral do Estado vinha a consignar anualmente a encargos de rendas vitalícias desde 1953.
As disposições do Decreto-Lei n.º 43 458 puderam deter aquela progressão em 1961, quando a dotação se aproximava já dos 60 milhares de contos; hão-de permitir a futura redução gradual da participação do Tesouro no encargo de rendas vitalícias; mas não podiam evitar, com a mesma facilidade, que o Fundo de renda vitalícia iniciasse as suas actividades com o referido passivo líquido.
Os resultados expressos pelas contas do Fundo relativas à gerência de 1961 parecem demonstrar o acerto dos preceitos em vigor e garantir que serão alcançadas as suas finalidades.
Junta do Crédito Público, 20 de Dezembro de L962. - O Presidente, Carlos Gois Mota.
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ANEXOS AO RELATÓRIO
MAPAS
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ANEXO - Mapa n.º 2
Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1957 a 1961
(Em 31 de Dezembro)
[... ver tabela na imagem]
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1790-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
ANEXO-Mapa n.º 3
Representação da divida pública em 31 de Dezembro de 1961
[... ver tabela na imagem]
(a) Correspondem a: 4661 de 100$, 907 de 500$, 904 do 1000$ e 883 de 5 000$, a que equivalem, em valor de amortização, 4 360 020$.
(b)
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(33)
[... ver tabela na imagem]
(A) Corresponde a: 684 706 050$00 representado em títulos o 78 921 226$10 representado em numerário.
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1790-(34) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
ANEXO-Mapa n.º 4
Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação
[... ver tabela na imagem]
(a) Não Inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa.
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ANEXO - Mapa n.º 5
Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados
[... ver tabela na imagem]
(a) Não inclui a Caixa Económica Portuguesa o a Caixa Económica do Lisboa.
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1790-(36) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
ANEXO - Mapa n.º 6
Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro
[... ver tabela na imagem]
(a) Não Inclui a Caixa Económica Portuguesa a Caixa Económica do Lisboa.
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ANEXO -Mapa n.º 7
Distribuição da propriedade da divida externa
[... ver tabela na imagem]
(a) Não Inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa.
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1790-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
ANEXO - Mapa n.º 8
Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1961
(Em escudos)
[... ver tabela na imagem]
Observações. - As cotações médias mensais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.
As cotações médias estremas referem-se apenas a transacções efectuadas.
Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(39)
ANEXO - Mapa n.º 9
Consolidados
Cotações médias da Bolsa de Lisboa
(Em escudos)
[... ver tabela na imagem]
Observações.- As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor. Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.
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1790-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
ANEXO - Mapa n.º 10
Obrigações do Tesouro
Cotações médias da Bolsa de Lisboa
(Em escudos)
[... ver tabela na imagem]
Observações. - As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiveram efectuado transacções, na cotação média do comprador/vendedor. Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(41)
ANEXO-Mapa n.º 11
Divida externa
Cotações médias da Bolsa de Lisboa (Em escudos)
[... ver tabela na imagem]
Observações. - As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária do efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor. Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.
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LEGISLAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS
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PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1961, até ao montante de 100 000 000$, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização d
A fim de proporcionar uma aplicação remuneradora aos capitais a entregar ao Tesouro pela Junta do Crédito Público provenientes principalmente da aceitação de numerário pnra a constituição de rendas vitalícias;
De harmonia com a autorização concedida pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 80 de Dezembro de 1960, e com o disposto na parte final do artigo 6.º do Decreto n.º 43 454, da mesma data:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano económico de 1961, até ao montante de 100 000 000$, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues ao Tesouro pelo respectivos Fundos.
2.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido da Junta do Crédito Público como administradora dos citados Fundos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43 453;
3.º Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem o juro da taxa anual de 4 por cento, a partir data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.
4.º À presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § único do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453 e do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 196O, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 100 000 000$.
5.º Em virtude da obrigação geral assumida vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu do Tribunal de Contas.
Ministério das Finanças, 9 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranches Martins.
(Publicada no Diário do Governo n.º 50, 2ª série, de 28 do Fevereiro do 1961).
DECRETO N.º 43 479
Autoriza o Fundo de Benovacão da Maninha Mercante a emitir a obrigação geral representativa da 8.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100 000 000$.
Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no II Plano de Fomento, para terem execução no ano corrente, conforme aprovação dada em Conselho Económico, carece o Fundo de Renovação da Marinha Mercante de proceder a emissão da 3.ª série de obrigações do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 11.º do mesmo diploma.
O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, a obrigação geral representativa da 3.º série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100000000$.
§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal de 1000$ e vencerão juro anual de 3 por cento, pago semestralmente em l de Abril e l de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em l de Abril de 1961.
§ 2.º A amortização do empréstimo será feita obrigatoriamente ao par em vinte anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade cinco anos após a data da emissão.
§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha.
§ 4.º Da obrigação geral constarão expressamente as condições em que o Fundo, representado pelo presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, que a assinará, se constitui devedor.
Art. 2.º As obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, nos termos estabelecidos por este diploma.
Art. 3.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.
Art. 4.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
Art. 5.º Fica autorizado o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder l por cento do valor nominal.
Art. 6.º Será confiada à Junta do Crédito Público, nos termos do seu regulamento, a administração deste empréstimo e criada no Fundo de regularização da dívida pública uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.
§ único. No caso de resgate do empréstimo, ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para o Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
Art. 7.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância a receber do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
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§ único. Todas as despesas relativas a este empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, devendo para tal efeito a Junta Nacional da Marinha Mercante fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quntanïlha Mendonça Dias.
(Publicado no Diário do Governo n.º 17, l.ª série, do 1O do Janeiro do 1961).
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), 8.ª série.
Em conformidade com o preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961, e com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, emite a Direccão-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100 000 000$, correspondente a 100 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no mesmo decreto e nomeadamente as seguintes:
1.º Às obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 3 por cento, pagável semestralmente, em l de Abril e l de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em l de Abril de 1961;
2.º Serão obrigatoriamente amortizadas ao par em vinte anuidades iguais, realizando-se a primeira amortização em l de Abril de 1966;
O Fundo de Renovação da Marinha Mercante poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha;
3.º Às obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;
4.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.
Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Jerónimo Henriques Jorge, na qualidade de presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante e em representação do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 100 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 7.º do Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961.
Lisboa, 30 de Janeiro de 1961. - O Presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, Jerónimo Henriques Jorge.
Para os devidos e legais efeitos declaro eu, abaixo assinado, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, u presente obrigação geral, da quantia de 100 000 000$, representativa de 100 000 obrigações da 3.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.
Lisboa e Ministério das Finanças, 30 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Finto Barbosa. -.O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Manuel Abranches Martins.
(Publicado no Diário do Governo n.º 34, 2.ª série, do 9 do Fevereiro de 1961).
DECRETO N.º 43 481
Autoriza a emissão da obrigação geral representativa da 6.ª à 10.ª séries do empréstimo interno amortizável (V Centenário do Infante D. Henrique), na importância de 500 000 000$.
1. O Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960, autorizou o Governo a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado "V Centenário do Infante D. Henrique - 1960", até a importância total nominal de l milhão de contos, destinado a absorver os capitais de aplicação condicionada e outros meios disponíveis que não podiam ser utilizados na aquisição de títulos da dívida pública amortizável em virtude da escassez destes títulos no mercado.
2. O mesmo decreto-lei autorizou desde logo a emissão da obrigação geral correspondente as cinco primeiras séries, no total de 500 000 contos.
3. Pelo presente decreto fica autorizada a emissão da obrigação geral correspondente às restantes cinco séries, também no total de 500 000 contos.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º E autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco últimas séries do empréstimo interno, amortizável, denominado "V Centenário do Infante D. Henrique -1960", cujas características se encontram definidas no Decreto--Lei n.º 43 087, de 29 de Junho de 1960, podendo ainda excepcionalmente ser provisórios os respectivos títulos, fazendo-se a sua substituição, no prazo máximo de um ano, por títulos definitivos.
Art. 2.º O primeiro juro das obrigações destas cinco últimas séries vence-se em 15 de Julho de 1961, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Abril de 1966.
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67 1790-(46)
Art. 3.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 3 3/4 por cento.
Art. 4.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos das novas séries a emitir.
Art. 5.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas no orçamento do ano económico em curso.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1961. -AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António do Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
(Publicado no Diário do decreto n.º 20, l.ª série, do 14 do Janeiro de 1961).
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo interno amortizável - obrigações do Tesouro, 8 1/2 por cento (V Centenário ao Infante D. Henrique), 6.ª a 10.ª séries.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 43 087, de 29 de Junho de 1960, e em execução do Decreto n.º 43 481, de 24 de Janeiro de 1961, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000 000$, representada em 500 000 obrigações do Tesouro do empréstimo interno amortizável, V Centenário do Infante D. Henrique, 1960, correspondentes a 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª séries, do valor nominal de 1000$ cada uma, que vencerão o jura anual de 3 l/2 por cento, nas condições seguintes:
1.º O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Julho de 1961;
2.º Este empréstimo será representado em títulos correspondentes a uma e dez obrigações, os quais, bem como os certificados representativos dessas obrigações, gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados na lei;
3.º As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizáveis ao par em vinte anuidades iguais, devendo a primeira amortização realizar-se em 15 de Abril de 1966;
4.º O encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não poderá exceder 8 3/4 por cento.
Em firmeza do que eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.
Lisboa e Ministério das Finanças, 31 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranches Martins.
(Publicada no Diário ao Governo n.º 39, 2.ª série, do 15 de Fevereiro de 1961),
PORTARIA
Autoriza a emissão, durante o ano de 1961, de 250 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n. 37 440, de 6 de Junho de 1949.
Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e artigo 38.º dó Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e de harmonia com o § 1.º desta última disposição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1961, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 250 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.º e 2.º dos categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935; • .
2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados;
3.º Os certificados a emitir ficam sujeitos às condições seguintes:
a) Vencem juro, da taxa anual de 4 por cento, a contar da data do depósito da importância a investir, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano;
b) Não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo valor nominal a pedido dos possuidores;
c) Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada.
Por esta portaria considera-se a Nação devedora da quantia de 250 000 000$ às instituições de previdência social nela referidas que, pelos seus fundos, subscreverem os certificados emitidos.
Em fé da obrigação geral assumida, vai a mesma assinada de preceito e, como é uso, pelo Ministro das Finanças e ainda pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade e visto que recebeu.
Ministério das Finanças, 31 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, ' António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranches Martins.
(Publicada no Diário do Governo n.º 43, 2.ª série de 20 de Fevereiro de 1961)
DECRETO N.º 43 189
Autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a emitir a obrigação geral representativa da 4.ª série do empréstimo de renovação o apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância do 74 000 000$.
Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1059, e incluídos no II Plano de Fomento, carece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão da 4.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento, que foi autorizado a contrair pelo artigo 1.1.º do mesmo diploma.
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O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.
Nestes termos:
Usando dá faculdade conferida pelo n.º 8.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1950, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento, na importância de 74 000 000$.
§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal de 1000$ e vencerão o juro anual de 4 por cento, pago semestralmente em l de Abril e l de Outubro, tendo, o primeiro vencimento lugar em l de Abril de 1961.
§ 2.º A amortização do empréstimo será feita obrigatoriamente ao par, em doze anuidades iguais, à excepção da última, que comportará as obrigações que restarem, vencendo-se a l.ª anuidade três anos após a data da emissão.
§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações, ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias.
Art. 2.º Às obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, nos termos estabelecidos por este diploma.
Art. 3.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.
Art. 4.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Art. 5.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder l por cento do valor nominal.
Art. 6.º Será confiada à Junta do Crédito Público, nos termos do seu regulamento, a administração deste empréstimo e criada no Fundo de Regularização da Dívida Pública uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que a mesma sejam mandadas reverter.
§. único. No caso de resgate do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.
Art. 7.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
§ único. Todas as despesas relativas a este empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António do Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa -Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
(Publicado no Diário do Governo n.º 24, 1.ª série, do 28 de Janeiro de 1961) OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da industria da pesca (II Plano de Fomento), 4.ª série.
Em conformidade com o preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 43 489, de 28 de Janeiro de 1961, e com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, emite a Direcção--Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 4.º série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância de 74 000 000$, correspondente a 74 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no mesmo decreto, e nomeadamente as seguintes:
1.ª As obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável, semestralmente, em l de Abril e l de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em l de Abril de 1961;
2.ª Serão obrigatoriamente amortizadas ao par em doze anuidades iguais, a excepção da última, que comportará as obrigações que restarem, realizando-se a primeira amortização em l de Abril de 1964.
O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos 8 anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo de 3 anos após. a data da emissão, antecipar para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias a amortização prevista das obrigações ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias;
3.ª As obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;
4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão dos isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.
Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Henrique dos Santos Tenreiro, na qualidade de presidente da Comissão Administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da In-
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dústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 43 489, de 28 de Janeiro de 1961, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 74 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 7.º do Decreto n.º 48489, de 28 de Janeiro de 1961.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1961. - Ó Presidente da Comissão Administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, Henrique aos Santos Tenreiro.
Para os devidos e legais efeitos, declaro eu, abaixo assinado, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral, da quantia de 74 000 000$, representativa de 74 000 obrigações da 4.º série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.
Lisboa e Ministério das Finanças, 7 de Fevereiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranohes Martins.
(Publicada no Diário tio Caverna n.º 52. 2.ª série, de 2 de Março de 1961).
PORTARIA N.º 18 389
Autoriza a Junta do Crédito Público a omitir na Casa da Moeda estampilhas de aforro destinadas a futura criação de certificados de aforro.
De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a mandar emitir na Casa da Moeda estampilhas de aforro do valor de l$, 2$50, 5$ e 10$, destinadas à futura criação de certificados de aforro.
2.º Para se poderem adquirir certificados com estampilhas de aforro é necessário que estas perfaçam o montante de 70$ ë que se apresentem coladas em folhas próprias.
3.º As estampilhas de aforro recebidas para a criação de certificados serão inutilizadas, devendo essa inutilização ser feita de forma a não estragar as respectivas figuras, quando os requisitantes pretendam que lhes sejam restituídas as folhas onde se encontram coladas.
4.º A Junta do Crédito Público indicará à Casa da Moeda as quantidades de estampilhas a fornecer às tesourarias da Fazenda Pública para serem vendidas as estações postais dos correios, telégrafos e telefones ou as entidades a que se refere o n.º 6.º desta portaria.
5.º À Junta do Crédito Público poderá distribuir pelas estações dos correios, telégrafos e telefones, em regime de adiantamento, determinada quantidade de estampilhas de aforro para aí serem vendidas. Com o produto da venda poderão as estações adquirir mais estampilhas nas tesourarias da Fazenda Pública, a fim de estarem sempre abastecidas para ocorrer às necessidades do público.
6.º Quaisquer entidades públicas ou particulares, nomeadamente estabelecimentos comerciais ou industriais, poderão adquirir estampilhas de aforro nas tesourarias da Fazenda Pública, destinadas a venda ao público ou aos seus funcionários ou empregados.
7.º O valor mínimo de estampilhas que podem ser adquiridas nas tesourarias da Fazenda Pública pelas estações dos correios, telégrafos e telefones ou pelas entidades referidas no número anterior é de 100$.
8.º As quantias recebidas nas tesourarias da Fazenda Pública pela venda de estampilhas de aforro serão depositadas na conta da Junta do Crédito Público no Banco de Portugal.
9.º Quando a Junta do Crédito Público, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto n.º 43 454, transferir para o Tesouro as quantias recebidas pela emissão de certificados de aforro, transferirá também a parte do produto da venda de estampilhas correspondente às que no mês anterior tenham sido recebidas pela emissão de certificados de aforro.
Ministério das Finanças, 10 de Abril de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(Publlcada no Diário do Governo n.º 83, 1.ª série de 10 de Abril de 1961
DECRETO- N.º 43 575
Permito que o, requisição dos certificados de aforro e a sua amortização possam efectuar-se nos estações dos correios, telégrafos e telefones.
1. O Decreto-Lei n.º 43 453 e o Decreto n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, permitiram n criação de certificados de aforro, destinados a estimular o espírito de previdência e a conceder uma aplicação remuneradora e segura aos pequenos capitais.
2. Com o objectivo de facilitar a todas as pessoas, mesmo as residentes em localidades mais afastadas das sedes dos concelhos, a aplicação das suas economias em certificados de aforro, permite-se pelo presente decreto que a requisição destes e a sua futura amortização possam efectuar-se nas estações dos correios, telégrafos e telefones, espalhadas por todo o território metropolitano, mediante o pagamento de taxas postais adequadas.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Poderão as estações dos correios, telégrafos e telefones aceitar requisições e as quantias necessárias para a criação de certificados de aforro e proceder à entrega destes, depois de emitidos pela Junta do Crédito Público, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e nos artigos 10.º a 22.º do Decreto n.º 43 454, da mesma data. Por intermédio das mesmas estações poderá efectuar-se o pagamento das importâncias relativas às amortizações requeridas pelos aforristas.
Art. 2.º Para efeito do disposto na parte final do artigo anterior deverá a Junta do Crédito Público enviar às estações dos correios, telégrafos e telefones avisos da emissão de ordens de pagamento. As importâncias necessárias
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para as amortizações sairão, provisoriamente, das quantias destinadas a emissão fie novos certificados de aforro ou do produto da emissão do vales.
Art. 3.º As quantias recebidas nas estações dos correios, telégrafos o telefones para a criação de certificados de aforro serão entregues no Banco de Portugal ou nas tesourarias da Fazenda Pública, conforme se trate de capitais de distrito ou de outras sedes de concelho, e serão creditadas na conta da Junta do Crédito Público naquele Banco. Serão debitadas na mesma conta as quantias pagas pelas estacões dos correios, telégrafos e telefones para amortização de certificados de aforro, desde que essas amortizações tenham sido autorizadas pela Junta.
Art. 4.º Os serviços requeridos nas estações dos correios, telégrafos e telefones ficam sujeitos as taxas postais fixadas nos termos do Decreto-Lei n. 87 120, de 3 de Novembro de 1948.
Art. 5.º A Junta do Crédito Público pode corresponder-se directamente com os chefes das circunscrições de exploração e com os chefes de estação dos correios, telégrafos e telefones acerca dos assuntos relacionados com a execução deste decreto, mas deverá enviar sempre por intermédio da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones quaisquer circulares ou instruções de carácter geral relativas ao serviço dos certificados de aforro.
Art. 6.º Entre a Junta do Crédito Público e a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones será acordada a forma como se efectuará, em pormenor, a colaboração prevista neste decreto para a execução do serviço relativo aos certificados de aforro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 80 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
(Publicado no Diário do Governo n.º 74, 1.ª série de 30 de Março de 1961).
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público A emitir, durante o ano económico de 1961, certificados de aforro da série A, até ao montante de 100 000 contos.
De harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto n.º 48i 454, de 80 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1961, certificados de aforro da série A, até ao montante de 100 000 000$.
2.º Os certificados a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.
3.º Podem emitir-se certificados de aforro com os valores faciais de 100$, 500$, 1000$ e 5000$, os quais serão adquiridos, respectivamente, por 70$, 350$, 700$ e 3500$.
4.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da amortização, variando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.
5.º Os certificados de aforro só podem ser amortizados pelo seu valor facial passados dez anos sobre a data da emissão.
6.º Antes de decorridos esses dez finos o valor de cada certificado será calculado de harmonia com as tabelas A ou B anexas ao Decreto n.º 43 454, conforme se pretender a amortização ou a sua conversão em renda vitalícia.
7.º Os certificados de aforro a emitir gozam de todos os direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.
8.º À presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora dos quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 100 000 000$.
9.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu do Tribunal de Contas.
Ministério das Finanças, 80 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranches Martins.
(Publicada no Diário do Governo n.º 91, 2.ª série, de 17 de Abril de 1961).
PORTARIA
Autoriza a emissão, durante o ano de 1961, de 250 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 87 440, de 6 de Junho de 1949.
Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de Junho de 1949, e artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e de harmonia com o § 1.º desta última disposição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Ë autorizada a Junta do Crédito-Público a emitir, durante o ano económico de 1961, além daqueles cuja emissão foi autorizada por portaria publicada no Diário do Governo n.º 43, 2.ª série, de 20 de Fevereiro último, mais 250 000 000$ de certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social incluídas na l.ª e 2.ª das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Marco de 1935;
2.º A Direcção-Geral da Fazenda Publica transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
3.º Os certificados a emitir ficam sujeitos as condições seguintes:
a) Vencem juro da taxa anual de 4 por cento, a contar da data do depósito da importância a investir, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano;
b) Não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo valor nominal a pedido dos possuidores ;
c) Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada.
Por esta portaria considera-se a Nação devedora da quantia de 250 000 000$ às instituições de previdência social nela referidas que, pelos seus fundos, subscreverem os certificados emitidos.
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Em fé da obrigação geral assumida vai a mesma assinada de preceito e como é uso pelo Ministro das Finanças e ainda pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade e visto que recebeu..
Ministério das Finanças, 27 de Maio de 1961: - O Ministro das Finanças, António Manual Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota: - O Presidente do Tribunal de Contas, Artur Águedo de Oliveira.
(Publicada no Diário do Governo n.º 140, 2.ª série, da 18 do Junho de 1961).
PORTARIA
Autoriza a emissão, durante o ano de 1961, de 250 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 87440, de 6 de Junho de 1949.
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87 440, de 6 de Junho de 1949, - e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960: ' ' ...
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1961, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.ª e 2.ª categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, certificados especiais' de dívida "publica, até ao montante de 250 000 000$, além daqueles, cuja emissão foi autorizada por portarias publicadas no Diário do Governo n.ºs 48 e 140, 2.ª série, respectivamente de 20 dê Fevereiro e de 16 de Junho de 1961.
2.º À Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
3.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos possuidores.
4.º Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 4 por cento, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.
5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do 2.º do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 250 000 000$.
6.º Em virtude da obrigação geral assumida vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Ministério das Finanças; 28 de Novembro de 1961. - O Ministro das Finanças,' António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranches Martins.
(Publicada no Diário do Governo n.º 289, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 1961).
PORTARIA N.º 18 912
Aumenta o limite até ao qual podem ser emitidos certificados de aforro a favor de uma mesma pessoa.
De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto n.º 48 454, de 80 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º E alterado para 100 000$ o limite fixado no artigo 16.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, não podendo exceder esse montante a soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa.
2.º O quantitativo a que se refere a parte final do § único do artigo 16.º do Decreto n.º 43 454 passa a ser de 100 000$.
Ministério das Finanças, 27- de Dezembro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manual Pinto Barbosa.
(Publicada no Diário do Governo n.º 298,1.ª série, do 27 de Dezembro de 1961).
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CONTAS
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1790-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 7
Síntese das contas da Janta do Credite
[... Ver tabela na imagem]
Contas de ordem e simples informação:
Dívida pública fundada 13 438 393 848$62
Empréstimos com aval do Estado 1 414 050 000$00
Renda perpétua em circulação (encargo anual) 19 621 979$48
Renda vitalícia em circulação (encargo anual) 74 589 657$40
Certificados de aforro em circulação (valor facial) 6 228 600$00
Títulos em carteira - artigo 29.º do Decreto n.º 43 454 (valor nominal) 450 800$00
Depósitos a efectuar (valor de guias de depósito passadas e não e não efectuadas
até 31 de Dezembro de 1961.) 3 045 020$00
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(53)
Público em 31 de Dezembro de 1961
[... ver tabela na imagem]
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1790-(54) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
Movimento da divida pública
[... ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(55)
ectiva no ano de 1961
[... ver tabela na imagem]
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1790-(56) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
Movimento da divida públic
[... ver tabela na imagem]
(a) Portarias de 31 de Janeiro, 27 de Maio e 28 de Novembro de 1961, do 250 000 000$00 coda uma, publicadas nos Diários do Governo n.º 43, 140 o 289, 2.ª série, respectivamente de 20 do Fevereiro, 16 do Junho e 13 do Dezembro de 1961.
(b) Decreto-Lei n.º 4303T, de 29 de Junho do 1960, e Decreto n.º 43481, do 24 de Janeiro do 1961.
(c) Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453 e artigo 17.º do Decreto n. 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1980. Correspondo ao valor facial do 6 383 800$.
(d) Decreto n.º 43479, de 20 de Janeiro do 1961.
(e) Decreto n.º 43488, de 28 do Janeiro do 1961.
(f) Por sorteio. A amortização foi reduzida do 150 000$ que já estavam abatidos à divida efectiva por Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública.
(g) Por sorteio. A amortização foi reduzia de 280 000$ que já estavam abatidos à divida efectiva por Incorporação no fundo de regularização da dívida pública.
(h) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 30 000$ que já estavam abatidos à dívida efectiva por Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública.
(i) Por sorteio.
(j) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 40 000$ que já estavam abatidos à dívida efectiva por Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública.
(l) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 210 000$ que já estavam abatidos à dívida efectiva por Incorporação no fundo de regularização da dívida pública.
(m) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 10 000$ que já estavam abatidos à dívida efectiva por Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública.
n) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 90 000$ que já estavam abatidos à dívida efectiva por Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública.
[... ver tabela na imagem]
Movimento da renda perpétua no ano de 1961
[... ver tabela na imagenm]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(57)
efectiva no ano de 1961 (continuação)
[... ver tabela na imagem]
(o) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 500 000$ que já estavam abatidos à divida efectiva por Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública.
(p) Correspondo no valor facial do 157 200$.
(q) Por compra, com a redução proporcional à quantidade da obrigações convertidas.
(r) Por sorteio. A amortização foi reduzida do 5 610 028%90 = & 69 689-16-0, por os sorteios terem abrangido os números do 3 502 obrigações que, tendo vindo à conversão, já se tinham abatido à divida; a amortização foi ainda reduzida de 408 497$25 - £ 5 074-10-0, correspondente a 255 obrigações que já citavam abatidas à divida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da dívida pública.
(f) Por sorteio. A amortização foi reduzida do 1393162052=£ 17800-7-4, eornspondonto a 2609 obrigados quo |ú estavam abatidas à divida eloetlvapor Incorporação
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1790-(58) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
DÉBITO
Banco de Portugal- C/depósito
[... ver tabela na imagem]
(a) 56 841$29 correspondem a depósitos para regularização de pagamentos Indevidamente efectuados e escriturados em Operações a regularizar.
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9 DE JANEIRO DE 1963 1790-(59)
a Junta do Crédito Público
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
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1790-(60) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 6
DÉBITO
Agências n
Baring, Brothe-
[... ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(61)
estrangeiro
Cª, Ltd. - Londres
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
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1790-(62) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
DÉBITO
[... ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(63)
SOURO
CRÉDITO
[.. VER TABELA NA IMAGEM]
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1790-(64) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
Tesouro (con
DÉBITO
[... ver tabela na imagem]
(a) Esta saldo está descriminado na conta do ano anterior.
(b) Transferência da conta e impostos, emolumentos e taxas (ver mapa de contas diversas, n.º 12
(c) Transferência da conta de Descontos nas despesas com o pessoal (ver mapa de contas diversas, n.º 12)
(d) Este saldo compõe-se das seguintes importâncias:
Diversas liquidações referentes à convenção da dívida externa 73 818$61
Produto da emissão de certificados de aforro no mês de Dezembro de 1961 491 050$00
Saldo apurado das despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos 6 022$90
Saldos das importâncias liquidadas:
De impostos sobre as sucessões e doações 2 076 593$70
De imposto do selo:
Desconto em folha 284$20
Liquidado nos termos do artigo 153.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31 090 de 30 de Dezembro de 1940 125$00 489$20
De emulomentos e outras taxas 11 110$30
De assistência aos funcionários civis tuberculosos 1 335$00
De emolumentos do Tribunal de Contas 50$00 2 090 078$70
Diferenças de câmbio apuradas em operações efectuadas sobre encargos de fundos-ouro 75 516$78
Importâncias que durante o 2.º semestre do corrente ano foram convertidos em renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei N.º 34 549 1 006 441$50
3 742 928$49
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(65)
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
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1790-(66) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67.
DÉBITO
N. Encargos de dívid
[... ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(67)
blica c/dotação
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
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1790-(68) DIÁRIO DAS SESSÕES N.9
DÉBITO
Encargos de divida públi
[... ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(69)
dotação (continuação
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
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1790-(70) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 6
DÉBITO
Encargos de empréstimo
[... ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(71)
com aval do Estado c/dotação
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
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1790-(72) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
DÉBITO
N. Encargos da divida
[... ver tabela na imagem]
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1O DE JANEIRO DE 1963 1790-(73)
pública vencidos
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
Página 74
1790-(74) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 6
DÉBITO
Encargos de empréstimo
[... ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(75)
com aval do Estado vencidos
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
Página 76
1790-(76) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
Mapa discriminativo das contas
[... ver tabela na imagem]
Página 77
10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(77)
10
de encargos da divida pública
[... ver tabela na imagem]
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1790-(78) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
Mapa discriminativo das contas
[... ver tabela na imagem]
Página 79
10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(79)
e encargos da divida pública (continuação)
[... ver tabela na imagem]
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1790-(80) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
Mapa discriminativo das contas de encargos
[... ver tabela na imagem]
(a) Transferido para a dotação de subsídios de Fundo de renda vitalícia, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(81)
11
de empréstimos com aval do Estado
[... ver tabela na imagem]
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1790-(82) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
DÉBITO
N.
Conta.
Valores pertencentes
[... ver tabela na imagem]
(a) Pagamento de encargos cujos prazos de prescrição foram julgados interrompidos 34$40
Aquisições de certificados da dívida inscrita depositados 382$80 467$20
DÉBITO
[... ver tabela na imagem]
(a) Produto da venda de títulos pelos Fundo de regularização da dívida pública 773 972$64
Corretagens nas vendas dos mesmos títulos 958$60
776 931$24
(b) Custo dos títulos comprados e corretagens 1 370 470$75
Saldos entregues e transferidos 12 765$58
1 383 236$32
DÉBITO
[... ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(83)
2
iversas
terceiros ou Incertos
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
CRÉDITO
Conta alheia e preparos
[... ver tabela na imagem]
(e) Custo de títulos adquiridos para o Fundo da regularização da dívida pública 382 660$00
Corretagens nas aquisições dos mesmos títulos 478$30
383 138$30
Decreto-Lei n.º 34 549
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
entos e taxas
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
(c) Imposto sobre as sucessões e doações 10 032 609$20
Imposto sobre a aplicação de capitais 40 562$50
Imposto do selo liquidado nos termos do artigo 153.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940 7 665$90
Emolumentos e outras taxas 41 042$50
10 121 961$10
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 6 1790-(84)
[... ver tabela na imagem]
Contas diversas
Descontos nas d.
Entregas e transferencias:
Ordens de pagamento (a) 323 664$80
Deduzido em Guias de depósito (b) 85$30 323 750$10
Transferência para a conta do Tesouro -(C) 27 593$00
saldo para o ano de 1962 - 1 088$00
352 441$10
(a) Caixa geral de aposentações 252 66$20
Montepio dos Servidores do Estado 34 671$00
Execuções judiciais 11 617$20
Cofre de Providência 24 715$40
323 654$80
(b) Caixa Geral de Aposentações 78$00
Assistência 6$00
Selo 1$30
85$30
(c) Assistência 21 878$00
Emolumentos por licença 480$00
Emolumentos do Tribunal de Contas 450$00
Selo 4 785$00
27 593$00
[... ver tabela na imagem]
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O DE JANEIRO DE 1963 1790-(85)
Continuação)
esas com o pessoal
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
(d) Caixa Geral de Aposentações 1 622$40
Selo 29$50
1 651$90
(e) Caixa Geral de Aposentações 232 180$20
Montepio dos servidores do Estado 34 671$00
Execuções judiciais 11 617$20
Cofre de Providência 94 715$40
Assistência 21 884$00
Emolumentos por licença 489$00
Emolumentos do Tribunal de Contas 450$00
Selo 4 791$20
[... ver tabela na imagem]
agos por antecipação
[... ver tabela na imagem]
Crédito
upões em falta
[... ver tabela na imagem]
egularizar
[... ver tabela na imagem]
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 6 1790-(86)
DÉBITO
Contas diversa Regularização de pag
DÉBITO
[... ver tabela na imagem]
DÉBITO Mínimos incebrável
[... ver tabela na imagem]
Transferencia para a conta do Fundo de regularização da divida pública -
Saldo para o ano de 1962 ......
DÉBITO
Produto da venda d.
[... ver tabela na imagem]
Transferência para a conta do Tesouro
Saldo para o ano de 1962
DÉBITO
Flutuação d
[... ver tabela na imagem]
Saldo para o ano de 1962
DÉBITO
Títulos e
[... ver tabela na imagem]
Transferência da Conta de depósito do Fundo de amortização relativa a títulos que existiam em l de Janeiro de 1961 e ingressaram na carteira a que se refere a primeira parto do artigo 29.º do Decreto n.º 43454. de 30 de Dezembro de 1960
Importância creditada a conta de Valores pertencentes a terceiros ou incertos correspondente ao valor dos títulos ora depósito, nos termos da segunda parte do artigo 291º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960
(a) Composição do saldo:
[... ver tabela na imagem]
(1)Em propriedade.
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(87)
(continuação)
mento de encargos
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
Saldo transferido da Conta de depósito do Fundo de amortização nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º43453. de 30 de Dezembro de 1960
Transferências das seguintes contas: Encargos de dívida pública vencidos
Operações a regularizar
por ordens de pagamento
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
Saldo transferido da Conta de deposito do Fundo de amortização nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lein.0 43 453. de 30 de Dezembro de 1960
estampilhas de aforro
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
cotações
CRÉDITO
Transferencia do saldo existente em 1 de Janeiro de 1961 na Conte de depósito do Fundo de amortização
Carteira
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
Página 88
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67 1790-(88)
DÉBITO
Fundo de regularização
[... ver tabela na imagem]
Despesas liquidadas de conta deste Fundo:
Valor dos títulos na posse da Conta de depósito do Fundo de amortização que se transferem para esto Fundo, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 453, do 30 de Dezembro de 1960......................................
Transferência para a conta de Encargos de divida publica c/dotação:
Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, relativa a juros e rendas correspondentes a títulos ou certificados que, tendo sido cedidos pelo Fundo, voltaram à circulação ..........................
Juros do corrente ano de uma obrigação da dívida externa, 1.º série, que indevidamente se considerou abandonada o na realidade está em circulação ............
Transferência para a conta do Tesouro do excesso da dotação autorizada e requisitada em 1960 do produto de remição de foros e venda de bens nacionais sobro a receita efectivamente realizada pelo Estado durante o mesmo ano e da mesma proveniência ..........
Transferência para a conta de reembolsos parcelares a regularizar (ver mapa de contas diversas, n.º 12) por anulação do débito existente na mesma conta relativo a obrigações de 3 por conto, 3.º série, com juro, cujos reembolsos, já prescritos, foram requeridos, mas indeferidos ....................................
Pagamento por terem sido julgados interrompidos os prazos de prescrição e abandono de encargos de dívida pública ............................
Restituição de rendimentos cobrados por este Fundo e relativos a títulos cedidos com direito a esses rendimentos ................................
Arredondamentos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37120, do 27 de Outubro de 1948
Transferência para a conta do Encargos de divida pública vencidos dos juros do 2.º semestre do 1956 ao 2.º semestre de 1960 do uma obrigação da dívida externa, 1.º série, que indevidamente se considerou abandonada e na realidade está em circulação ...º....
Valor dos títulos adquiridos nos termos do 11.º 1.º do artigo 25.º no Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro do 1960. ...............................
Corretagens pagas por operações sobre títulos .....................
Saldo para o ano de 1962
(a) Ordens de pagamento ..............................
Agências no estrangeiro .............................
Transferido por:
Valores pertencentes a terceiros ou incertos (ver mapa do coutos diversas, n.º 12) Impostos, emolumentos e taxas (ver mapa de contas diversas, n.º 12) ......
(b) Ordem de pagamento.
(c) Creditado a Ordens de pagamento
Debitado a Guias de depósito. .
(d) Ordens de Pagamento ..................................
Transferido para:
Compra de títulos de conta alheia e preparos (ver mapa de contai diversas, n.º 12)....
Conta de depósito do fundo de amortização - Outras operações - Operações sobre títulos
Valores pertencentes a terceiros ou Incertos (ver mapa do contai diversas, n.º 12). ....
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(89)
a divida pública
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
Receitas liquidadas de conta deste Fundo:
Saldo transferido da Conta de depósito do Fundo de amortização nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960. ................
Transferências da conta de Encargos de divida pública c/dotação : Importância dos juros do presente ano dos capitais integrados no Fundo ........
6395869/52
Reembolsos de títulos incorporados no Fundo nos termos do n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo 44854060 de títulos que em 31 de Dezembro de 1946 foram objecto do primeiro abatimento decenal a que se referia o artigo 49.º da Lei n.º 1933 .......................
Parte da dotação para amortizações da 3.º série da divida externa que não foi utilizada por corresponder a obrigações sorteadas depois de convertidas (n.º 10.º do artigo 24.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960) ................
Produto do reunião do foros e venda de bens nacionais - n.º 9.º do artigo 24.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 . .....................
Dotação atribuída nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34 549 e correspondente ao produto dos legados e doações que durante o 2.º semestre de 1960 e o 1.º semestre de 1961 foram convertidos em renda perpétua, de harmonia com o mesmo Decreto-Lei.
Dotação correspondente às amortizações do empréstimo do porto de Lisboa - artigo 2.º da base IV do Decreto-Lei n.º 35 716, de 24 de Junho de 1946 ...........
Juros de títulos adquiridos para esto Fundo que foram descontados nas respectivas Ordens
Transferência da conta de Encargos de divida pública vencidos : Juros vencidos do capitais incorporados neste Fundo .................
Amortizações do ano findo de capitais incorporados neste fundo ..........
Custo das obrigações de divida externa utilizadas nas amortizações contratuais por compra Sobras apuradas nas amortizações por compra - n.º 6.º do artigo 24.º do Decreto n.º 43404, de 30 de Dezembro de 1960. .....................
Mínimos incobráveis nas liquidações efectuadas ou verificadas em arredondamentos de diversas dotações ..............................
Encargos de dívida publica abrangidos pela prescrição ................
Transferência de Valores pertencente" a terceiros ou incertos (ver mapa de contas diversas, n.º 12) de saldos abrangidos pela prescrição .....................
Ordens de pagamento prescritas por não terem sido apresentadas nos prazos regulamentares Transferência da conta de Empréstimos com aval do Estado vencidos :
De juros de capitais pertencentes à carteira de títulos referida no artigo 29.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 . .....................
De mínimos incobráveis nas liquidações efectuadas ou verificadas em arredondamentos de diversas dotações ..............................
Juros creditados pelas Agencias no estrangeiro .....................
Desconto feito em Ordens de pagamento passadas para liquidações' de juros de divida interna
Transferências da conta do Tesouro: De diferenças de câmbio de encargos de empréstimos-ouro indevidamente considerados
De juros do 2.º semestre de 1951 ao 2.º semestre de 1955 de uma obrigação da divida externa, 3.º série, que só no presente ano se verificou ter sido anteriormente convertida e por isso não foram considerados nos apuramentos da prescrição de encargos dos
Transferência das contas de Regularização de pagamento de encargos e Mínimos incobráveis por ordens de pagamento (ver mapa de contas diversas, n.º 12) do saldo resultante das regularizações oficiosas de pequenas diferenças encontradas na conferência dos pagamentos
Títulos vendidos - n.º 2.º do artigo 2Í.º do Decreto n.0 43454, de 30 de Dezembro de 1960 Corretagens cobradas por operações sobre títulos ....................
-
[... ver tabela na imagem]
Página 90
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 6 1790-(90)
DÉBITO
[ver tabela na imagem]
Fundo de rende
Despesas liquidadas de conta deste Fundo:
Transferencia para a conta de Encargos de divida publica c/dotação:
Constituição das dotações necessárias ao pagamento de rondas, nos termos do n.º 1.º do artigo 27.0 do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro 1960 ............
Compra de títulos para a carteira deste Fundo - n.º 2.º do artigo 27.º do Decreto n.º 43 464, de 30 de Dezembro de 1960 ..... ......................
Transferência da Conta de deposito do Fundo de amortização do valor de 10 000 obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da industria da pesca, 4 por cento, 3.º série, incorporados neste Fundo, nos termos do n.º 2.º do artigo 27.º do Decreto n.0 43 454, de 30 de Dezembro do 1960. ........................º.....
Restituição do valor recebido para criação do rendas vitalícias que não chegaram a ser criadas por desistência dos interessados .......................
Corretagens pagas por operações sobre títulos ......................
Saldo para o ano de 1962 ..........
(a) Ordens de pagamento.
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(91)
14
vitalícia
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67 1790-(92)
DÉBITO
Contas relativas às
Casa da Moeda c/depósito
[... ver tabela na imagem]
Importância da emissão de estampilhas de aforro feita de harmonia com a Portaria do Ministério das Finanças n.º 18389, do 10 do Abril de 1S6Ï.
Estampilhas do aforro à venda
Estampilhas recebidas durante o ano da Casa da Moeda
Estampilhas devolvidas à Junta por estações dos CTT
Delegação
Estampilhas recebidas da sede da Junta
Estampilhas de aforro em
Estampilhas remetidas pela Junta do Crédito Publico às estações dos CTT e a outras entidades. .
Tesourarias da Fazenda Pública
Valor das estampilhas de aforro remetidas às tesourarias da Fazenda Pública pela Casa da Moeda, por indicação da Junta do Crédito Público. ........
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(93)
15
estampilhas de aforro
de estampilhas de aforro
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
Entregas feitas pela Casa da Moeda:
À Junta do Crédito Público 973 000$00
As tesourarias da Fazenda Pública 2 866 500$00
Saldo para o ano de 1962 3 968 000$00
7 807 500$00
na Junta do Crédito Público (sede)
Estampilhas remetidas pela Junta em regime de adiantamento às estações dos CTT e a outras entidades 757 700$00
Estampilhas remetidas pela sede da Junta à sua delegação no Porto 29 775$00
Estampilhas vendidas durante o ano pela sede da Junta 96 247$50
Estampilhas não picotadas que se conservam como espécimes 2 050$00
Estampilhas utilizadas em ofertas e a titulo de propaganda 1 400$00
Saldo para o ano de 1962 91 427$50
978 600$00
no Porto
Estampilhas vendidas durante o ano pela delegação da Junta no Porto 22 559$50
Saldo para o ano de 1962 7215$50
29 775$00
regime de adiantamentos
Valor das estampilhas de aforro devolvidas por estações dos CTT à Junta do Crédito Público 5 600$00
Saldo para o ano de 1962 762 100$00
757 700$00
c/estampilhas de aforro
Importância correspondente à venda de estampilhas de aforro nas tesourarias da Fazenda Pública 30 118$00
Saldo para o ano de 1962 2 866 500$00
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67 1790-(94)
DÉBITO
N.º
Encargos de
[... ver tabela na imagem]
Anulação nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 43425, de 23 de Dezembro de 1.900: Desposas com q pessoal:
Remunerações acidentais 1 560$00
Outras despesas com o pessoal 500$00
Despesas com o material:
Aquisições de utilização permanente 5 500$00
Despesas de conservação e aproveitamento do material 1 500$00
Material de consumo corrente 8 000$00
Pagamento de serviços e diversos encargos:
Desposas de comunicações ......
Encargos administrativos .......
Outros encargos ...........
Transferência para a conta do Tesouro:
Abono de família aos funcionários:
Anulação de parte da importância autorizada que se verificou não ser de utilizar .....
Despesa efectuada:
Despesas com o pessoal:
Remunerações certas ao pessoal em exercício 4 005149$20
Remunerações acidentais 19 032$00
Outras despesas com o pessoal 14 042$60
Despesas com o material:
Aquisições de utilização permanente 18 157$00
Desposas de conservação e aproveitamento do material 13 252$70
Material de consumo corrente 54 151$90
Pagamento dó serviços e diversos encargos:
Despesas de higiene, saúde e conforto . Despesas de comunicações .
Encargos administrativos .......
Outros encargos ...........
Abono de família aos funcionários .
Despesas de anos económicos findos Acidentes em serviço.......
Transferencia para a conta do Tesouro referente u anulação de parte das dotações que, por não terem sido de utilizar, não foram requisitadas:
Despesas com o pessoal:
Remunerações certas ao pessoal em exercício ......
Remunerações acidentais ..............
Outras despesas com o pessoal ...........
Despesas com o material:
Aquisições de utilização permanente .........
Despesas de conservação e aproveitamento do material.
Material de consumo corrente ............
Pagamento do serviços e diversos encargos:
Despesas de higiene, saúde o conforto.
Despesas do comunicações ......
Encargos administrativos .......
Outros encargos ............
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(95)
AdminifltraçSo
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
Dotações orçamentais e outras concedidas para satisfação das despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços o diversos encargos, abono de família aos funcionários, acidentes ora serviço e despesas de anos económicos findos:
Capítulos.3.º:
Despesas com o pessoal:
Remunerações certas ao pessoal em exercício - Artigo 22.º. .... 4 137 600$00
Remunerações acidentais - Artigo 23.º. 27 600$00
Outras despesas com o pessoal -Artigo 24.º 22 000$00
Despesas com o material:
Aquisições de utilização permanente - Artigo 25.º ........
Despesas de conservação e aproveitamento do material - Artigo 26.º Material de consumo corrente - Artigo 27.º. ...........
Pagamento de serviços e diversos encargos:
Despesas de higiene, saúde e conforto - Artigo 28.º. Despesas de comunicações - Artigo 29.º ......
Encargos administrativos - Artigo 80.º ......
Outros encargos - Artigo 31.º. ..........
Capitulo 16.º - Artigo 277.º:
Abono do família aos funcionários
Capítulo 17.º - Artigo 278.º:
Acidentes em serviço.......
Capítulo 18.º - Artigo 279.º:
Desposas de anos económicos findos
[... ver tabela na imagem]
(1) Inclui 150$90 descontados nos pagamentos de horas extraordinárias suportadas pela dotação de encargos da dívida pública ]capítulo 1.º, artigo 10.º, n.º 1)].
(2) Inclui 13 131$90 descontados nos pagamentos de horas extraordinários suportadas pela dotação de encargos da dívida pública [capítulo 1.º, artigo 10.º, n.º 1)].
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1790-(96) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
DÉBITO
[...ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(97)
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
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1790-(98) DIÁRIO Z?4S SESSÕES N.º 67
DÉBITO
[... ver tabela na imagem]
(a) Além deste capital, foi também transferido para o Funda de regularização da divida pública o certificado da ronda perpétua da ronda anual dg 570$80 que fazia par
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(99)
dos títulos pertencentes à Conta de depósito do fundo de amortização em 30 Dezembro de 1960.
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1790-(100) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
DÉBITO
N. Fundo de amortização da
[... ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(101)
19
divida pública c/nominal
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
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Página 103
CONTAS DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
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1790-(104) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
ACTIVO
Balanço em 31 de
[... ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(105)
Dezembro de 1961
PASSIVO
[... ver tabela na imagem]
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1790(106) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67.
DÉBITO
[... ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(107)
uva ao ano de 1961
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
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Página 109
DE 1963 1790-(109)
[... ver tabela na imagem]
Página 110
1790-(110)
DE JANEIRO
[... ver tabela na imagem]
Página 111
CONTAS DO
FUNDO DE RENDA VITALÍCIA
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1790-(112) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
ACTIVO
Balanço em 31 de
[... Ver tabela na imagem]
Contas de ordem e simples Informação:
Títulos em carteira c/nominal:
Valor nominal dos títulos em carteira em 31 do Dezembro do 1961 340 896 000$00
Renda vitalícia em circulação:
Valor do encargo anual dos certificados do ronda vitalícia em circulação em 31 do Dezembro do 1961. 74 589 657$40
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(113)
Dezembro de 1961
PASSIVO
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1790-(114) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
DÉBITO
Conta de gerência rela
[... Ver tabela na imagem]
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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(115)
CRÉDITO
[... ver tabela na imagem]
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1790-(116) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67
Movimento da carteira de
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Tulos durante o ano de 1961
[... ver tabela na imagem]
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA