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2170 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 85

-se-ia que no caso de o governador-geral considerar inconstitucionais ou ilegais as disposições votadas, enviá-las-á ao conselho para nova apreciação. Se este as aprovar por maioria de dois terços do número legal dos seus vogais, será o projecto de diploma enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá, em sessão plena, devendo o governador conformar-se com o que este resolver. No n.º V dispor-se-ia que o governador-geral, tratando-se de diploma da sua iniciativa, poderá não o publicar, informando o conselho de que passou a não considerar oportuna a sua publicação. Tratando-se de diploma de iniciativa de vogais do conselho, o governador-geral, se considerar as disposições votadas contrárias ao interesse nacional ou ao interesse da província, submeterá logo o assunto a resolução do Ministro do Ultramar ou solicitará que as disposições votadas sejam objecto de nova resolução do conselho. No primeiro caso, o Ministro, ouvido, nos termos gerais, o Conselho Ultramarino, poderá determinar que o governador-geral publique, total ou parcialmente, as disposições votadas pelo conselho legislativo, ou legislar sobre o assunto nos termos que entender mais convenientes. No segundo caso, se as disposições forem aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos vogais, o governador mandá-las-á publicar. Finalmente, no n.º VI dispor-se-ia que no intervalo das sessões ordinárias do conselho legislativo, não estando este reunido em sessão extraordinária, quando haja sido dissolvido e nos casos em que a lei lhe atribua competência reservada, poderá o governador-geral publicar diplomas legislativos, ouvido o conselho de governo.
Do passagem, não quer a Câmara deixar de esclarecer que interpreta a base em apreciação, na sua redacção actual, como proibindo ao governador legislar, durante as sessões legislativas ou estando o conselho legislativo reunido extraordinariamente, sem qualquer limitação. É só no intervalo das sessões legislativas, ou não estando ò conselho legislativo reunido em sessão extraordinária, que o governador pode, segundo o direito vigente, publicar diplomas legislativos, ouvindo o conselho de governo.
Por outro lado, será de boa prática, para obedecer ao espírito do preceito constitucional (o qual, de um modo geral, confere ao governador funções legislativas, a exercer em regra conforme o voto de um conselho em que haja representação adequada às condições do meio social), que o governador convoque o conselho legislativo para reunir extraordinariamente com a frequência necessária para que se não possa dizer que o governador legisla em regra sem o voto conforme desse conselho.
Finalmente, a Câmara acentua desde já que não está de acordo com a instituição, ao lado do conselho legislativo, de um conselho económico e social, pelo que, no n.º VI da base XXIV, com a redacção que sugere, continua a haver lugar para se falar da audição do conselho de governo.

Base XXV

31. Foi esta Câmara de opinião, no seu parecer n.º 35/V, que não é aconselhável a criação de duas assembleias - corporativa uma. de representação territorial-individualista a outra. E não é recomendável - acrescenta-se agora- porque, impondo o artigo 152.º da Constituição que haja no conselho de harmonia com cujo voto o governador normalmente legisla «representação adequada às condições do meio social», torna-se imperioso que esse conselho tenha uma composição mista, de representantes das autarquias locais e dos interesses sociais nas suas várias modalidades e de representantes dos círculos eleitorais, isto é, de todos os elementos estruturais da Nação no âmbito de cada província. A não ser que se tenha concebido o proposto conselho económico e social com uma parcial duplicação do conselho legislativo, o que não é legítimo supor-se, temos de concluir que o Governo pensou numa representação territorial-individualista para este conselho, a qual, portanto, não corresponde à ideia que dele fez no artigo 152.º o legislador constitucional.

32. A assembleia em questão deve, pois, ter natureza electiva, mista de representação orgânica e de representação territorial. Foi já nesse, sentido, aliás, a proposta do Governo em 1952 (projecto de proposta de lei n.º 517), corroborada pelo parecer da Câmara Corporativa n.º 35/V. Deverá, pois, acabar-se com as categorias dos vogais natos e dos vogais nomeados para o conselho legislativo. Não se torna necessário justificar a supressão dos vogais nomeados. Quanto à dos vogais natos, explica-se ela, que mais não seja, porque a Câmara Corporativa (que, como já se deixou incidentalmente dito, não tenciona propor o desaparecimento dos conselhos de governo nas províncias de governo-geral) é de opinião que os vogais do conselho de governo possam assistir às sessões do conselho legislativo e tomar parte nas respectivas discussões, nos termos de direito hoje em vigor.

33. A Câmara entende, depois do que acaba de expor, que a base em discussão deve manter o actual n.º I. No n.º II dir-se-ia que o conselho legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província, constituído por vogais eleitos quadrienalmente entre cidadãos portugueses que reunam os requisitos de elegibilidade indicados na lei. No n.º III consignar-se-ia que o estatuto de cada uma das províncias de governo-geral fixará o número de vogais do seu conselho legislativo e regulará a eleição, de modo a garantir adequada representação aos colégios de eleitores dos círculos em que o território da província for dividido, às autarquias locais e aos interesses sociais da província, nos seus ramos fundamentais.
Concorda a Câmara Corporativa com que se reserve para o estatuto político-administrativo de cada uma das províncias de governo-geral a fixação do número de vogais do respectivo conselho legislativo. Quanto ao mais a que se refere o n.º II da base XXV, na redacção proposta pelo Governo, aludir-se-á na apreciação que vai sucessivamente fazer-se da base XXVI.

Base XXVI

34. Na vigente base XXVI o legislador dispôs sobre o local das reuniões do conselho legislativo, sobre a presidência desse órgão, sobre alguns dos poderes desta, sobre a iniciativa legislativa e sobre a participação nas reuniões desse conselho dos vogais do conselho de governo, devolvendo quanto às demais regras sobre o funcionamento do conselho legislativo para o que a este respeito se dispuser no estatuto político-administrativo da respectiva província.
Não diz a proposta a quem, de futuro, caberá a presidência do conselho legislativo, quando actualmente se diz que ela cabe ao governador-geral ou a quem suas vezes fizer.
A Câmara entende que não é aceitável omitir-se na Lei Orgânica uma disposição sobre este ponto, dada a sua particular importância.
Reputa-se conveniente que ao governador-geral, ou a quem legalmente o substitua, continue a pertencer a presidência do conselho legislativo. Simplesmente, não deve criar-se-lhe, ou antes, manter-se-lhe, o encargo de estar sempre presente às suas reuniões e trabalhos. Deverá