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2794 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 25.º Durante é ano de 1964, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de:

a) Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos ;
b) Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das mesmas verbas aos casos inadiáveis e de premente necessidade;
c) Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, ficando proibidas as de artigos de adorno ou obras de arte para decoração e fins análogos;
d) Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária;
e) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Art. 26.º Durante o ano de 1964, continua o Governo autorizado a reforçar os meios de pessoal e material dos serviços de inspecção e fiscalização da Direcção-Geral das Alfândegas, das Inspecções-Gerais de Crédito e Seguros e de Finanças e da Intendência-Geral dos Abastecimentos, de modo se prevenir e roprimir severamente as fraudes fiscais, movimentos ilícitos de capitais e crimes de especulação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: acerca do artigo 25.º da proposta de lei desejava dizer sómente o seguinte: trata-se de uma norma de austeridade dos serviços, em relação à qual o douto parecer da Câmara Corporativa formula um reparo no Sentido de que tenha sido autonomizado neste capítulo esse conjunto de normas de austeridade dos serviços. Poderá reparar-se não ter havido qualquer proposta da Câmara nesse sentido, mas isto porque, segundo penso, e posso arriscar ser o pensamento da própria Comissão de Finanças, os referidos artigos 3.º e 25.º, embora visem o mesmo objectivo final, situam-se em planos diferentes.
O artigo 3.º consagra o princípio, que continua a ser, e bem, postulado da nossa administração financeira, do equilíbrio financeiro como comando da actividade governamental. O artigo 25.º estabelece uma norma de austeridade dos serviços. Sendo assim, parece-me que se justifica a sua autonomização formal.
De qualquer maneira, seria sempre arrumação do foro da Comissão de Legislação e Redacção, segundo penso. Há, portanto, que remeter o problema para aquela Comissão, mas não sem que diga o meu pensamento de que se não justifica inteiramente o reparo da Câmara Corporativa, uma vez que, como disse, os dois dispositivos legais dos artigos 3.º e 25.º, embora visando objectivos finais idênticos, se situam em planos diferentes.

Tenho dito.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: ouvi com a devida atenção o elucidativo apontamento acabado de fazer pelo Sr. Deputado Alberto de Meireles. Dando-lhe o meu acordo, desejaria acrescentar-lhe uma breve nota.
A sugestão que sobre este artigo 25.º, em conjugação com o artigo 3.º, vem no douto parecer da Câmara Corporativa, vinha já formulada no parecer relativo à proposta da Lei de Meios para 1963, quanto aos artigos correspondentes a estes. Ela é sobretudo para ser considerada. quanto a mim, pela Comissão de Legislação e Redacção.
As conclusões do parecer em referência são de três espécies, se assim posso dizer: umas dizem respeito exclusivamente ao Governo, cuja atenção se chama para determinados problemas ou aspectos desses problemas; outras tocam directamente o fundo das matérias versadas no articulado da proposta de lei e cumpre à Assembleia decidir sobre a vantagem ou desvantagem da sua aceitação; outras, finalmente, compete especialmente à Comissão de Redacção examiná-las, e algumas decerto serão por ela francamente aceites, segundo suponho. Aqui registo com agrado o valioso contributo que iniciativas deste género representam para a nossa aludida Comissão.
No que particularmente se refere à junção dos artigos 3.º e 25.º sob o mesmo capítulo, a Comissão de Legislação Redacção tinha examinado o problema em 1962, e da redacção definitiva dada ao texto da Lei de Meios para o ano em curso vê-se que na Comissão se entendeu de modo diferente do alvitrado pela Câmara Corporativa.
Suponho assim, para mais agora elucidada pela intervenção do nosso ilustre colega Ribeiro de Meireles, a Comissão de Legislação e Redacção manterá o critério por ela perfilhado no texto da anterior proposta de Lei de Moios.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum dos Srs. Deputados desejar fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se os artigos 25.º e 26.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 27.º sobro o qual não há na Mesa qualquer proposta do alteração.
Vai ler-se.

Foi lido. É a seguinte:

Art. 27.º A gestão administrativa e financeira dos fundos especiais continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, e observará, na parte aplicável, os preceitos contidos no artigo 25.º da presente lei, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se o artigo 27.º

Submetido à votação, foi aprovado.