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23 DE MARÇO DE 1964 3779

Ora, para que nem tudo resvale para um estado de miséria sem remédio, pois não nos interessa o remédio dos hospitais e dos cemitérios, peço aos Srs. Ministro do Ultramar e Governador-Geral de Angola que analisem atentamente a situação e tomem providências urgentes para ser detida a alarmante subida do custo de vida naquelas terras, usando dos meios mais enérgicos ao seu alcance, certos de que não é a população, que está sofrendo, a causadora do estado de guerra gerado na província; mas é a que está a suportar as mais duras consequências de tal situação.
Penso, para já, que, no sector do Estado, deveriam ser igualadas as remunerações dos servidores de Angola às dos de Moçambique, por não se justificar a actual diferenciação dos vencimentos complementares, aliás deprimente para os de Angola, qualquer que seja o aspecto por que queiramos encará-la; que deveriam ser revistas e actualizadas as pensões das classes inactivas, actualmente mergulhadas em situação de grande lástima, definindo-se novas normas que comportem ampla elasticidade para que as pensões possam acompanhar sempre o custo de vida.
Bastaria que fosse registado o número-índice do custo de vida no momento do termo das funções activas e tornar a pensão passível de aumento ou diminuição em função da subida ou descida daquele índice-base para além dos limites fixados. Com procedimentos não conducentes a uma atitude semelhante apenas se arremeda a justiça.
Em segundo lugar, e concomitantemente, impõe-se um consciencioso e rigoroso tabelamento de todas as essencialidades de consumo e a revisão dos preços de aluguer das habitações, criando-se brigadas de fiscalização, constituídas por pessoas idóneas, impregnadas da consciente noção do dever cívico que as torne impassíveis ante o suborno e o compadrio, e estabelecendo-se severíssimas sanções a açambarcadores e especuladores.
A situação é bastante grave. Não vale a pena encarecê-la mais. Ela é patente a quantos lá vivem numa entrega total. E olhar para ela com o espírito decidido a resolvê-la é também ganhar a paz no campo das consciências. Aqui deixo, pois, o meu alerta e a minha sugestão.
Sr. Presidente: passo agora ao segundo assunto, que é bastante curioso e serve para ilustrar a opinião, que tenho defendido, de que só deve existir um quadro de funcionalismo público.
Nos quadros de pessoal dos C. T. T. do ultramar existe a categoria de condutor de máquinas e electricidde.
Os técnicos que desempenham essas funções são todos diplomados com o mesmo grau e, até há poucos anos, não tinham direito de acesso nos quadros. Só a partir de 4 de Maio de 1961, com a publicação do Decreto n.º 43 657, lhes foi reconhecido aquele direito. E juntamente com o direito de acesso outro direito mais justo e significativo lhes foi reconhecido: o de preferência sobre os demais funcionários, tendo em atenção a superioridade de habilitações científicas de ordem técnica.
Parecia que esta garantia de justiça expressa na lei seria o sinal iniludível de que iria cessar o ostracismo a que tinham sido votados os condutores de máquinas e electricidade dos C. T. T. de Angola. Mas isso não aconteceu.
Esta categoria de técnicos tanto existe no quadro do pessoal contratado como no quadro do pessoal privativo de cada província. Entre estes dois quadros não há confusão possível, gozando os contratados, exclusivamente, dos direitos taxativamente expressos nos respectivos contratos.
Um facto aberrante, porém, veio a ser motivo de logro daqueles técnicos que, desprezando a vantagem imediata de um benefício material, quiserem permanecer no seu quadro privativo: foi o facto de, no quadro do pessoal contratado, ter sido criada e inscrita a categoria de chefe de serviços técnicos, sem igual correspondência no quadro privativo.
E aconteceu então este caso curioso: os condutores de máquinas e electricidade dos C. T. T. de Moçambique, vinculados ao quadro privativo, atraídos pelo acesso à categoria imediata, de chefe de serviços técnicos, que lhes proporcionou o Decreto n.º 43 657, passaram voluntariamente para o quadro dos contratados, desertando do privativo; e os condutores de máquinas e electricidade dos C. T. T. de Angola mantiveram-se indiferentes à ucharia que o decreto lhes proporcionou, certos de terem assegurado no seu quadro privativo o acesso à categoria de director de 3.ª classe, que é a imeditamente superior, por não existir neste quadro a de chefe de serviços técnicos.
Quer isto dizer que o expediente a que se recorreu para expurgar dos quadros privativos os condutores de máquinas e electricidade não resultou.
Mas saiu-lhes cara essa atitude de fidelidade ao seu quadro privativo: sem respeito pela preferência estabelecida, e posteriormente à publicação do Decreto n.º 43 657, que a reconheceu, foi publicada a lista da classificação para a promoção a directores de 3.ª classe e nela não figuraram os condutores de máquinas e electricidade dos C. T. T. de Angola do quadro privativo, pois ao quadro privativo pertence a categoria de director de 3.º classe. E mais uma vez se frisa: fora dos respectivos quadros não há competição legal possível entre funcionários contratados e de nomeação definitiva, que são os do quadro privativo.
Era curial que essa lista tivesse sido modificada e posta de harmonia com o estatuído no aludido decreto, uma vez que a sua publicação foi posterior à promulgação deste. Mas não foi; e o seu prazo de validade já caducou. É de esperar que nova lista venha a ser publicada. E é de esperar também que, desta vez, seja considerado o direito dos condutores de máquinas e electricidade dos C. T. T. de Angola e não venham a ser preteridos na promoção pelos seus pares de Moçambique.
Só poderá acontecer isto à custa de uma disposição excepcional que lhes reconheça, não obstante estarem agora vinculados ao quadro do pessoal contratado, o direito de promoção a directores de 3.ª classe, que é uma categoria do quadro privativo a que são estranhos os chefes de serviços técnicos dos C. T. T. de Moçambique. É uma hipótese e um aviso.
Conhecido o processo de ultrapassagem com postergação dos direitos de outrem, uma solução se impõe: a de proceder .com justiça, respeitando os direitos dos condutores de máquinas e electricidade dos C. T. T. de Angola.
E, para finalizar, uma pergunta de quem não sabe e não entende: tanto no quadro do pessoal contratado dos C. T. T. de Angola como no de Moçambique foi incluída a categoria de chefe de serviços técnicos - por que razão em Moçambique ficou esta categoria, para efeito de vencimentos, classificada na letra G e em Angola ficou na letra H? Não bastaria a diferença dos vencimentos complementares, se tivessem ficado classificados na mesma letra?
Por aqui se prova que basta um rato no porão para atirar com um barco ao fundo. Deixo, por isso, ao conhecimento e consideração do Sr. Ministro do Ultramar estas anomalias, só possíveis devido à inexistência de um quadro único de funcionalismo do Estado.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.