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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 172

10 DE 1965 13 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VIII LEGISLATURA

Relatório e contas da Junta do crédito público referentes ao ano de 1963

De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 91.º da Constituição e em obediência preceituado no n.º 10º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42 900 de 5 de Abril de 1960 , e no artigo 205.º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional as contas da sua gerência do ano de 1963, por cuja responsabilidade foi julgada quite com o Estado pelo Acórdão do Tribunal de Contas de 3 de Novembro de 1964.
As contas são apresentadas em 22 mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público.

Sumário

RELATÓRIO

Dívida pública a cargo da Junta

1. Movimento da dívida durante a gerência.

A) Consolidados;
B) Renda perpétua;
C) Certificados especiais de dívida pública;
D) Obrigações do Tesouro;
E) Certificados de aforro;
F) Dívida externa;
G) Empréstimos com aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita.

2. Fundo de regularização da dívida pública.
3. Fundo de renda vitalícia.
4. Produto da venda de títulos e sua aplicação.
5. Encargos de divida pública o sua projecção.

II

Actividades da Junta

6. Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência.
7. Votos de conformidade da Junta.

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III

Contas da gerência

8. Contas da Junta do Crédito Público.
9. Contas do Fundo de regularização da dívida pública.
10. Contas do Fundo de renda vitalício.

ANEXOS AO RELATÓRIO

A) Mapas

N.º 1 - Divida pública existente no final das gerências de 1945 a 1968.
N.º 2 - Distribuição geográfica doa certificados de renda vitalícia nos anos de 1950 a 1963 (em 31 de Dezembro).
N.º 3 - Representação da dívida pública em 31 de Dezembro de 1963.
N.º 4 - Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação.
N.º 5 - Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados.
N.º 6 - Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro.
N.º 7 - Distribuição da propriedade da dívida externa (conversão de 1902).
N.º 8 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano do 1968.
N.º 9 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) nos anos de 1940 a 1968.
N.º 10 - Cotações médias da Bolsa do Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1940 a 1963.
N.º 11 - Cotações médias do Bolsa de Lisboa (dívida externa - Conversão de 1902) nos anos de 1940 a 1968.

B) Legislação e obrigações gerais

Portaria de 20 de Dezembro de 1962, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 1063, que autoriza e, Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1968, certificados de aforro da série A. até ao montante de 50 000 contos.
Portaria n.º 10 720, de 21 de Fevereiro de 1968, que altera para 150 contos o limite dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa, fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 18 012.
Portaria de 27 de Fevereiro de 1963, publicada no Diário ao Governo, 2.ª série, do 27 de Fevereiro de 1963, que alarga o prazo da emissão de 500 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1940, autorizada por portaria do Ministério dos Finanças de 15 de Outubro de 1962.
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável - Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1962 (II Plano de Fomento), 9.º e 10.º séries.
Decreto n.º 44 936, de 26 de Março de 1968, que fixa RB características e condições da emissão de promissórios destinadas a substituir parte da importância a entregar por Portugal ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48 887.
Decreto n.º 44 060, de 5 de Abril de 1963, que autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, polo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, a obrigação geral representativa da 5.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 85 000 contos.
Obrigação geral do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), 5.ª série.
Portaria de 20 de Maio de 1063. publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 17 de Junho de 1968, que autoriza a emissão, durante o ano de 1963, de 500 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 87 440, de 6 do Junho de 1949.
Portaria do 20 de Maio de 1963, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 18 de Junho de 1963, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1968, até ao montante de 100 000 contos, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de ronda vitalícia.
Decreto-Lei n.º 45 044, de 24 de Maio de 1068, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a assegurar o financiamento das despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada.
Decreto-Lei n.º 45 094, de 29 de Junho de 1963, dando nova redacção aos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44 518, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Empréstimo de 2,5 por cento - Província de Moçambique», até ao montante de 500 000 contos.
Decreto-Lei n.º 45 109, de 3 de Julho de 1968, que eleva de 120 000 contos o limite fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42 518, com destino ao financiamento de empreendimentos das actividades piscatórias e dos indústrias a eles inerentes que se encontrem incluídos no II Plano de Fomento e sejam devidamente aprovados.
Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1968, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1968», até à importância total de 1 milhão de contos e desde já a emitir a obrigação geral correspondente as cinco primeiras séries, no total de 500 000 contos.
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável - Obrigações do Tesouro, 3 1/2, por cento de 1963.
Decreto n.º 45 168, de 80 de Julho de 1963, que autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância de 74 000 contos. (O decreto da emissão da 6.ª série foi publicado no ano de 1962).
Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), 7.ª série. (A obrigação geral da 6.ª série foi publicada no ano de 1962).
Decreto-Lei n.º 45 336, de 4 de Novembro de 1068. que constitui, com carácter eventual, a Comissão de Financiamentos de Fonte sobre o Tejo (C. F. P. T.), com o fim de se assegurar o regular financiamento das obras da ponte sobre o Tejo.
Decreto-Lei n.º 45 387, de 4 de Novembro de 1968, que autoriza, o Ministro das Finanças a dar a garantia solidária do Estado a operações de crédito externo a realizar entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e empresas ou bancos nacionais.

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Decreto-Lei n.º 45 398, de 30 de Novembro de 1963. que autoriza a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de dólares o revoga o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44 360.
Decreto n.º 45 429, de 18 de Dezembro de 1963, que autoriza a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até a importância equivalente a 150 000 contos, destinado a custear as obras de ampliação remodelação do aeroporto do Sal.
Obrigação geral do empréstimo externo, amortizável, 5 1/2 por cento de 1963 (empréstimo americano).

Contas

A) Da Junta do crédito Pública

N.º 1 - Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1963.
N.º 2 - Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1963.
N.º 3 - Banco de Portugal - Conta Depósito da Junta do Crédito Público.
N.º 4 - Agências no estrangeiro.
K.0 5 - Tesouro.
N.º 6 - Encargos de divida publica - Conta Dotação.
N.º 7 - Encargos de empréstimos com aval do estado ou cujos encargos têm compensação em receitas - conta Dotação.
N.º 8 - Encargos de dívida pública vencidos.
N.º 9 - Encargos de empréstimos com aval do estado ou cujos encargos têm compensação em receita vencidos.
N.º 10 - Mapa discriminativo das contas de encargos da dívida pública.
N.º 11 - Mapa discriminativo das contas de encargos de empréstimos com aval do estado ou cujos encargos têm compensação em receita.
têm compensação em receita.
N." 12 - Contas diversas.
N." 18 - Fundo de regularização da dívida pública.
N." 14 - Fundo de renda vitalícia.
N.º 15 - Contas relativas às estampilhas de aforro.
N.º 16 - Encargos de administração.

B) Do Fundo de regularização da dívida pública

N.º 1 - Balanço em 31 de Dezembro de 1963.
N.º 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1963.
N.º 3 - Movimento da carteira do títulos

C) De Fundo de renda vitalícia

N.º 1 - Balanço em 311 de Dezembro de 1963.
N.º 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1963.
N.º 8 - Movimento da carteira de títulos.

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RELATÓRIO

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Dívida pública a cargo da Junta

1) Movimento da dívida durante a gerência

A) Consolidados. - Não foi efectuada na gerência de 1963 qualquer emissão de consolidados.
O quadro I apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, quanto as obrigações em circulação, as variações verificadas em 1963. O quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública e no Fundo de renda vitalícia no final da gerência.

QUADRO I

Consolidados

(Quantidade de obrigações)

[Ver tabela na imagem]

(a) Valor nominal de 1000$.
(b) Valor nominal de 2000$.

O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 42 100 contos.
As quantias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação ou incorporados nos dois Fundos anteriormente referidos foram:
Contos
Em 1963 .............................. 200 984
Em 1962 .............................. 201 242
Em 1961 .............................. 201 380

B) Renda perpétua. - Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em 1963 foram de 3878 contos nominais de consolidados e de 2599 contos em numerário.
As importâncias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de regularização da dívida pública foram:

Contos
Em 1963............. 20 318
Em 1962............. 19 848
Em 1961............. 19 508

Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos três anos atingiam os montantes seguintes:

contos
Em 31 de Dezembro de 1963 . ................... 20 013
Em 31 de Dezembro de 1962 ..................... 19 874
Em 31 de Dezembro de 1961 ..................... 19 622

A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1963 encontrava-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias:

Contos

Asilos, creches, patronatos, reformatórios e outras instituições congéneres................. 8 512
Autarquias ............................. 644
Estabelecimentos de ensino ...................... 817
A transportar . ...... 9 973

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Transporte................. 9 978
Hospitais .................. 707
Instituições mutualistas....... 81
Irmandades e confrarias............. 703
Misericórdias ..... 6 676
Ordens terceiras .... 1 087
Instituições diversas ........... 786
Total............. 20 013

A este encargo anual de renda corresponde o valor actual de............................. 463 606
Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1962 era de................................... 469 392
conclui-se ter-se registado em 1963 uma diminuição de.................................. 5 786

Esta diminuição resultou do seguinte:

Criação de rendas ..... . ................... +5 335
Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública ........ - 1 318
Incorporação no Fundo de renda vitalícia .......... - 600
Variação da taxa legal usada na determinação do valor actual ... . - 9 223
- 5786

C) Certificados especiais de dívida pública. - Efectuaram-se em 1963 as seguintes emissões de certificados especiais de dívida pública a favor de instituições de previdência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949:
Contos
Por portaria de 15 de Outubro de 1962........... 250 000
Por portaria de 20 de Maio de 1963............... 500 000
Total............................................ 750 000

Durante a gerência de 1963, tal como nas anteriores, não foram efectuados resgates destes certificados.
As entregas do Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento dos respectivos juros foram, nos três últimos anos, as seguintes

Contos
Em 1963 ............................. 190 773
Em 1962 ............................. 164 089
Em 1961 ............................. 138 898

Uma portaria do Ministério das finanças de 20 de Maio de 1963 autorizou a emissão de certificados especiais de dívida pública referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, até ao limite 100 000 contos. Todavia, apenas se registaram emissões no valor de 14 000 contos.
As quantias recebidas do Tesouro relativas a juros destes certificados especiais foram:
Contos
1963............................... 4 513
Em 1962............................ 3 046
Em 1961........................... 1 000

D) Obrigações do Tesouro. - O Decreto n.º 44 800, de 20 de Dezembro de 1962, autorizou a emissão da obrigação geral correspondente às séries 9.ª e 10.ª, no total de 200 000 contos, do empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do tesouro, 3 1/2 por cento de 1962, II Plano de Fomento" cujas oito primeiras séries, no valor de 800 000 contos, haviam sido emitidas em 1962, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44 402, de 16 de Junho do mesmo ano, no qual se estabeleciam todas as condições do empréstimo a emitir e se fixava em 1 milhão de contos o limite do respectivo valor nominal.
O Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1963", até ao limite de 1 milhão de contos, repartidos por dez séries de 100 000 contos. O mesmo diploma autorizou desde logo a emissão da obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no valor de 500 000 contos.
Estas foram as emissões de obrigações do Tesouro que tiveram lugar em 1963 e que somaram 700 000 contos nominais.
O quadro II descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes, agrupados sob a designação de "Obrigações de Tesouro", e, relativamente

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mente às obrigações em circulação, regista as variações verificadas. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas nos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

QUADRO II

Obrigações do Tesouro

(Quantidade de obrigações)

[Ver tabela na imagem]

(a) Valor nominal do 10000.

O valor nominal correspondente à variação global mostrada por este quadro exprime um aumento de 560 568 contos.
Às quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de empréstimos internos representados por obrigações do Tesouro durante os anos de 1961 a 1963, incluindo, quanto aos dois últimos anos, não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública, foram as seguintes (em contos):

[Ver tabela na imagem]

E) Certificados de aforro. - Por portaria do Ministério das Finanças de 20 de Dezembro de 1962, publicada no Diário do Governo n.º 2, de 3 de Janeiro de 1963, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o ano de 1963, certificados de aforro da série A até ao montante de 50 000 contos. Ficavam assim criadas as condições que permitiriam dar continuidade ao longo da gerência de 1963 as operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961, mantendo-lhes as mesmas características.
A Portaria n.º 19 720. de 21 de Fevereiro de 1963, elevou para 150 contos o limite de 100 contos que fora fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 18 912, de 27 de Dezembro de 1961, respeitante à soma dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor da mesma pessoa. A referida Portaria n.º 19 720, no seu n.º 2.º, estabeleceu que não pudessem ser emitidos a favor de cada pessoa e durante cada ano económico certificados de aforro cujos valores faciais somassem valor superior a 100 contos.
Transparecem destes preceitos duas intenções: a de não impedir a concorrência a esta forma de movimentar a poupança àqueles que conseguem reunir em cada ano economias de nível próximo do limite fixado e a de só continuar a interessar na modalidade a pequena economia.

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Os sorteios iniciados em Junho de 1962, ao abrigo da Portaria n.º 19 151, de 27 de Abril de 1962, do Ministério das Finanças, prosseguiram em 1963, tendo-se realizado os seguintes:

4.º sorteio (efectuado em 30 de 1963)

tribuição de dezassete prémios, constituídos por certificados de aforro com o valor facial global de 67 000$, sendo: um prémio de 30 000$, um prémio de 10 000$, três prémios de 5000$ e doze prémios de 1000$00.

5.º sorteio (efectuado em 29 de Junho de 1963):

Atribuição de dezassete prémios, constituídos por certificados de aforro com o valor facial global de 80 000$, sendo: um prémio de 35 000$, um prémio de 10 000$, cinco prémios de 5000$ e dez prémios de 1000$.

6.º sorteio (efectuado em 30 de Setembro de 1963):

Atribuição de dezassete prémios, constituídos por certificados de aforro com o valor facial global de 90 000$, sendo um prémio de 40 000$, um prémio de 15 000$, cinco prémios de 5000$ e dez prémios de 1000$.

7.º sorteio (efectuado em 30 de Dezembro de 1963):

Atribuição de dezoito prémios, constituídos por certificados de aforro com o valor facial global de 102 000$, sendo: um prémio de 50 000$, um prémio de 20 000$, quatro prémios de 5000$ e doze prémios de 1000$.

O quadro III dá a conhecer, relativamente à gerência de 1963 e classificados segundo os quatro diferentes valores faciais, os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em numerário e em estampilhas, bem como o valor de certificados atribuídos a título de prémios. O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e os convertidos em renda vitalícia e permite 1951 e 1962.

QUADRO III

Certificados de aforro

(Valores em contos)

[Ver tabela na imagem]

(a) Esta quantia correspondo aos certificados emitidos requisições registadas até 31 de Dezembro de 1963, mas os valores de algumas dessas requisições só em 1964 foram recebidos na conta da Junta no Banco de Portugal, em razão das datas fixadas para as respectivas entregas pelas estações dos correios, telégrafos e telefones e do sistema seguido nas transferências das quantias recebidas nas tesourarias concelhias. Assim se explica o excesso de 162 contos sobre o montante que a Junta creditou na sua conta com o Tesouro.

Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação eram:

Contos
Em 31 de Dezembro de 1961 ................ 4 360
Em 31 de Dezembro de 1962 ................ 9 689,1
Em 31 de Dezembro de 1963 ................ 16 235,7

Na distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados apurou-se que provieram em percentagem:

[Ver tabela na imagem]

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Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 2885 no final do uno de 1961 e que se elevou para 7274 em 81 de Dezembro de 1962 e para 11 674 em 31 de Dezembro de 1963. Destes, apenas 3,85 por cento possuíam individualmente certificados cuja soma de valores faciais excedia 10 000$.

F) Divida externa. - O quadro IV regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida externa resultante da conversão de 1902 e indica, quanto às que subsistiam em circulação, as variações verificadas em 1963. O quadro descreve também as quantidades de obrigações que em 31 de Dezembro de 1963 estavam incorporadas nos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

QUADRO IV

Dívida externa-Conversão de 1902

(Quantidade de obrigações)

[Ver tabela na imagem]

(a) Valor nominal £ 20 ao câmbio de 80$50 -1610$.
(b) Valor nominal £ 19-18-00 ao cambio de 80$50 - 1601$95.
(e) Valor nominal £ 6-12-08 ao câmbio de 80$50-533$983.

O valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 6363 contos.
As importâncias recebidas do Tesouro para pagamento de encargos de obrigações de dívida externa proveniente da conversão de 1902 foram as seguintes (em contos):

[Ver tabela na imagem]

Durante o ano de 1963 tiveram lugar novas operações de dívida externa, que a seguir se sintetizam.

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QUADRO V

Dívida externa - Outros empréstimos

[Ver tabela na imagem]

(a) Valor emitido. Não se registou qualquer amortização em 1963.
(b) Valor resultante da emissão de F. F. 17 314 076,04, dos quais foram dos quais foram amortizados F. F. 688 476,90.

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a) Empréstimos com aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita. - As emissões efectuadas em 1963 de empréstimos desta classe foram as seguintes:
Contos
Província de Angola - 2 1/2, por cento de 1962 (Decreto-Lei n.º 44 429, de
29 de Junho de 1962 ....................... 400 000
Fundo de Renovação da Marinha Mercante - II Plano de Fomento, 3 por
cento de 1959, 5.ª série (Decreto n.º 44 960, de 5 de
Abril de 1963).............................. 15 500

Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca - TI Plano de Fomento, 4 por cento de 1959:

6.ª série (Decreto-Lei n.º 44 728, de 24 de Novembro de 1962) 24 000
7.ª série (Decreto n.º 45 168, de 30 de Julho de 1963) .... 74 000
Total ..................................................... 513 500
O quadro VI mostra a quantidade total de obrigações emitidas, até 31 de Dezembro de 1962, de empréstimos com aval do Estado ou com' compensação em receita para os respectivos encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1963 e também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de renda vitalícia no final da gerência:

QUADRO VI

Empréstimos com aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita

(Quantidade de obrigações)

[Ver tabela na imagem]

(a) Valor nominal do 10000.

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As variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, um aumento global de 399 400 contos.
As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações na posse da Fazenda Nacional, incorporadas no Fundo de renda vitalícia e pertencentes a outras entidades, foram as seguintes com aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita.

[Ver tabela na imagem]

2) Fundo de regularização da dívida pública

Apresenta-se no quadro VII o movimento da carteira de títulos deste Fundo, durante o ano de 1963, relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa proveniente da conversão de 1902.

QUADRO VII

Movimento da carteira de títulos do Fundo de regularização da dívida pública durante o ano de 1963

(Quantidade de obrigações)

[Ver tabela na imagem]

(a) Valor nominal de 1000$.
(b) Valor nominal do 2000$.
(c) Valor nominal de £ 20 ao câmbio de 80$50 = 1610$.
(d) Valor nominal de £ 19-18-00 ao câmbio de 80$50=1601$95.
(e) Valor nominal de £6-12-08 ao câmbio do 80$50=533$983.

No final de 1963 os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de regularização dívida pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram os seguintes:

Contos
Consolidados ................. 139 272
Obrigações do Tesouro......... 22 449
Dívida externa ............... 132 371

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O Fundo de regularização da dívida pública possui também dois certificados de renda perpétua e um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º43 453.
Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano pode resumir-se da forma seguinte:

Existência em 1 de Janeiro de 1963 .......... 483 165$68
Incorporação por compra . .................. (a) 288 141$52
771 807$20
Abatimentos por cedência .................. 230 265$52
(a) 541 041$68

(a) Inclui 14 300$ de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n º 34 549, do 28 de Abril de 1945.

Ao certificado especial de dívida pública que, em 1 de Janeiro de 1963, representava 55 000 contos foi aumentado, durante a gerência, o capital de 25 000 contos, transferido do Fundo de renda vitalícia, nos termos do artigo 28.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, pelo que, em 31 de Dezembro de 1963, ficou a representar o capital total de 80 000 contos.

3) Fundo de renda vitalícia

O quadro VIII resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia relativamente a consolidados, a dívida externa, proveniente da conversão de 1902 e a empréstimos com aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita.

QUADRO VIII

Movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia durante o ano de 1963

(Quantidade da obrigações)

[Ver tabela na imagem]

permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de renda de Dezembro de 1963, que eram os seguintes

contos
lados .... ................ ........ 310 288
imos com aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em a ........ .................. 91 302
proveniente da conversão de 1902 ....... 267

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3 DE JANEIRO DE 1965 4248-(15)

O Fundo possui também um certificado especial da dívida pública, emitido nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, em 1 de Janeiro de 1963, representava 60 000 contos, mas ao qual foi aumentado, durante a gerência, o capital de 14 000 contos, e transferido para o Fundo de regularização da dívida
pública nos termos do artigo 28.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o capital de ficou a representar o capital total de 49 000 contos.
Durante esse ano receberam-se para constituição de renda vitalícia títulos avaliados em 15 737 contos, que ingressaram na carteira do Fundo, e 47 140 contos em numerário, tendo sido de 84 376 contos o encargo suportado no mesmo ano relativamente aos certificados de renda vitalícia em circulação.
No mapa anexo n.º 2 figura a distribuição por distritos das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos cinco anos. O valor global desses certificados era de 80 981 contos em 31 de Dezembro de 1962,
e eleva-se a 84 175 contos em 31 de Dezembro de 1963. O quadro IX mostra como se reparte de por escalões de renda trimestral, a quantidade certificados existentes no final dos anos de 1961 a 1963.

QUADRO IX

Distribuição dos certificados de renda vitalícia por escalões

[Ver tabela na imagem]

4) Produto da venda de títulos e sua aplicação

O quadro x mostra que, de entre os seguintes tipos de empréstimos cujo serviço está a cargo da Junta do Crédito Público:

1) Dívida interna:

a) Consolidados;
b) Certificados especiais de dívida pública (emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440);
c) Obrigações do Tesouro;
d) Certificados de aforro;
2) Dívida externa; o Tesouro não efectuou emissões do consolidados durante os anos de 1959 a 1963.

QUADRO X
Produto anual da venda de títulos

(Em milhares de contos)

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

Fonte: Conta Geral do Estado.

Relativamente aos citados tipos de empréstimos, apresentam-se no quadro XI as quantias, resultantes da venda de títulos, que foram aplicadas na cobertura de despesas extraordinárias nos anos de 1959 a 1963.

QUADRO XI

Produto da venda de títulos aplicado anualmente

(Em milhares de contos)

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Conta Geral do Estado.

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(17)

No quadro XII, também para o mesmos tipos de empréstimos, indicam-se as quantias, resultantes da venda de títulos, ainda por aplicar no fim de cada um dos anos anteriormente referidos.

QUADRO XII

Produto da venda de títulos ainda por aplicar em 31 de Dezembro

(Em milhares de contos)

[Ver tabela na imagem]

Fonte: Conta Geral do Estado.

5) Encargos de dívida pública e sua projecção

Considerando ainda os tipos de empréstimos atrás referidos, com exclusão dos certificados de aforro, no quadro XIII figuram as quantias pagas, pelo Tesouro nos últimos cinco anos, relativas a juros e amortizações de títulos em circulação.

QUADRO XIII

Pagamentos efectuados

(Em milhares de contos)

Fonte: Conta Geral do Estado.

Em relação aos mesmos tipos de empréstimos, também com excepção dos certificados de aforro, e tomando como base os capitais dívida em 31 de Outubro de 1964, apresenta-se no quadro XIV a projecção, para os próximos dez anos, dos encargos respeitantes a juros e a amortizações.

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QUADRO XIV

Projecção de encargos

(Em milhares de contos)

[Ver tabela na imagem]

(a) Compreende a dívida resultante da conversão de 1902, as promissórias de 3 1/4
por conto de 1962 (Decreto-Lei n.º 44 250), as obrigações do Tesouro de 3 1/2 por cento de 1962 (Decreto-Lei n.º 44 693), as promissórias de 5 1/2 por cento de 1963 (Decretos-Lei n.º 44 360 e 45 998), as promisórias-pagamentp de despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo (Decreto-Lei n.º 45 044), as promissórias de 5 por cento da 1963 (Decreto n.º 45 429) e os títulos de 5 1/2 por cento de 1970-1984 (Decreto-Lei n.º 45 762).

II

Actividades da Junta

6) Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência.

A) Na sessão de 10 de Janeiro de 1963 a Junta homologou o seguinte parecer do Conselho Técnico relativo aos valores dos mínimos de renda perpétua a ceder pelo Fundo de regularização da dívida pública ou pelo Fundo de renda vitalícia, constante do processo n.º 903 - Ord.º de 1962.

A cotação a ter em conta para calcular o valor dos mínimos de renda perpétua a ceder pelo Fundo de regularização da dívida pública ou pelo Fundo de renda vitalícia deve, em princípio, ser fixada no despacho que autorizar essa cedência, como determina o n.º 4.º da Ordem do Serviço n.º 93.
Atendendo, porém, a que as quantias a converter são de montante diminuto e não justificam a perda de tempo ocasionada pela realização dos cálculos previstos no n.º 5.º da mesma Ordem de Serviço, parece preferível que a Junta fixe um processo prático que dispense a feitura dos cálculos e torne desnecessário um despacho superior para cada caso concreto quando a importância a converter não chegue para adquirir um título da mais baixa cotação.
Essa forma prática pode consistir no aproveitamento da taxa publicada semestralmente na 2.ª série do Diário do Governo, obtida pela forma prevista no § único do artigo 28.º da Lei n.º 1933, e correspondente à média do juro efectivo das cotações dos fundos consolidados no semestre anterior.
Os serviços passariam a aplicar a taxa de 4 por cento na conversão de mínimos em renda perpétua, sempre que a citada média fosse superior a quatro.
Quando a média fosse inferior a quatro, a taxa a aplicar seria a correspondente a essa média com desprezo das centésimas.

B) Procurando simplificar os trâmites processuais nos casos de cedências de mínimos de renda perpétua, a Junta em 8 de Fevereiro de 1963, no processo n.º 913 - Ord.º de ]962, apreciou e homologou a parecer do Conselho Técnico que a seguir se transcreve:

Quando determinada importância a converter em renda perpétua não chegar para se adquirir uma obrigação e seja necessário que o Fundo de regularização da dívida pública ou o Fundo de renda vitalícia cedam os correspondentes mínimos de renda perpétua, é dispensável a aplicação, relativamente a essa pequena parcela de renda, do disposto no n.º 7.º da Ordem de Serviço n.º 93, considerando-se que a cedência teve lugar no início do trimestre em que ocorrer a operação.

C) Em sessão de 2 de Maio de 1963, a Junta decidiu que, para fixação dos primeiros vencimentos a pagar relativamente a operações de criação ou aumento de renda vitalícia, as datas limites a considerar, nos casos de entrega de numerário por meio de cheques ou vales de correio, sejam as das entregas respectivas, e não as das cobranças

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13 DE JANEIRO DE 1960 4248-(19)

D) Em sessão de 28 de Junho foi presente um estudo do Conselho Técnico sugerindo uma reorganização das formalidades para a emissão de empréstimos e maiores facilidades para o serviço da dívida inscrita com vantagem para os portadores.
Esse estudo concluiu com o seguinte parecer, que mereceu a concordância da Junta:

1.º Que sejam propostas a S. Exa. o Ministro das Finanças várias medidas legislativas a incluir no diploma que autorizar a próxima emissão de um empréstimo interno, no sentido de fomentar a inversão em dívida inscrita.
2.º Que entre essas medidas figure a isenção de emolumentos e da taxa de 3$ a que referem os n.ºs I e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, quando os tomadores do empréstimo pretendam receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita e mais tarde desejem fazer a respectiva operação de reversão.
3.º Que deixem de ser inutitlizados os títulos de cupão de qualquer empréstimo que forem entregues na Junta do Crédito Público para inversão em dívida inscrita e se apresentarem em bom estado.
4.º Que as isenções mencionadas no n.º 2.º sejam extensivas a todas as operações de desdobramento e de reversão em que a Junta possa restituir aos portadores os mesmos títulos de cupão, sem necessidade de imprimir novos títulos.
5.º Que possam ser entregues aos tomadores do próximo empréstimo a emitir certificados de dívida inscrita provisórios, dispensando-se a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
6.º Que se procure evitar, pela aceitação do novo empréstimo em certificados de dívida inscrita, a impressão de títulos de cupão provisórios.
7.º Que se oficie ao Banco de Portugal no sentido de se estudar a melhor forma de poderem os Bancos particulares aceitar que a representação do empréstimo se faça em certificados de dívida inscrita em vez de títulos de cupão.
8.º Que a título experimental, se proceda à inversão em dívida inscrita de todos os títulos de cupão existentes na casa-forte da Junta, sem contudo os inutilizar, mas de forma a poderem ficar devidamente acondicionados e conservados sem necessidade do corte periódico dos respectivos cupões.
9.º Que se estude a forma de poderem ser guardados convenientemente em casa-forte apropriada todos os títulos de cupão que venham a ser invertidos em dívida inscrita e não inutilizados, a fim de poderem ser satisfeitos, em prazo não superior a 48 horas, todos os pedidos de reversão que vierem a ser formulados posteriormente.

E) A experiência obtida em vários sorteios de certificados de aforro anteriormente realizados aconselhava que dos mesmos certificados passasse a constar, além do seu número de ordem, o número das unidades que, para efeitos de sorteio, lhes correspondem. Para as obter esta finalidade e se introduzirem outros aperfeiçoamentos no serviço destes sorteios, a Junta tomou decisões que ficaram expressas na Ordem de Serviço n.º 94, do teor seguinte:

De harmonia com o despacho da Exma. Junta de 19 de Setembro de 1968, exarado na Restauração, n.º 8183, de 14 do mesmo mês, publicam-se em Ordem de serviço as seguintes instruções, relativas aos sorteios de certificados de aforro:

1.º Além do número de ordem que deve constar dos certificados de aforro, nos termos do artigo 29.º do decreto-Lei n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, deverá ser exarado nos mesmos certificados, em lugar bem visível, o número da unidade ou unidades que, para o efeito de sorteios, lhes venham a corresponder.
2.º Os n.ºs 2.º, 8.º, 14.º, 15.º e 17.º da Ordem de serviço n.º 90, de 28 de Maio de 1962, passam a Ter a seguinte redacção:
N.º 2.º Serão admitidos a cada sorteio os certificados de aforro emitidos e registados na Junta do Crédito Público, até respectivamente, 31 de Dezembro, 31 de Março, 30 de Junho e 30 de Setembro, mas não poderão ser atribuídos prémios aos certificados que venham a ser amortizados ou cuja amortização venha a ser pedida até à realização desse sorteio.
N.º 8.º Será elaborado um impresso, para ser preenchido no momento ou imediatamente após a realização do sorteio, do qual constarão os seguintes elementos.

Número e ordem do sorteio;
Data da sua realização;
Ordem e valor dos prémios.

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Número das unidades apuradas:
Número dos certificados correspondentes àquelas unidades;
Resultado do apuramento;
Observações.

N.º 14.º Além dos jogos de bolas numeradas, necessários para a extracção, poderá haver mais um jogo de bolas, a utilizar em esfera separada, para indicação dos prémios que irão sendo sorteados.
N.º 15.º O apuramento dos números premiados poderá ser feito algarismo a algarismo ou juntando dois ou mais algarismos de cada vez, , por forma que todos os números fiquem com idêntica possibilidade de serem contemplados.
N.º 17.º Qualquer unidade pode ser contemplada mais de uma vez no mesmo sorteio, mas não serão atribuídos prémios aos correspondentes certificados que tenham sido amortizados ou cuja amortização já tenha sido solicitada até à data da realização desse sorteio.

F) Com a finalidade de permitir aos portadores de títulos da dívida pública, amortizáveis ou da dívida externa, facilidades idênticas às que lhes são concedidas em Lisboa e Porto no que respeita à possibilidade de efectuarem os seus reembolsos ou de receberem directamente os seus juros, foi apresentado à Junta em 11 de Julho um trabalho do Conselho Técnico concluindo pela conveniência de se alargarem tais liquidações às províncias, embora inicialmente com determinadas restrições. A Junta deu a sua concordância, tendo sido elaborada a Ordem de Serviço n.º 95, com o seguinte teor:

De harmonia com o parecer emitido na reunião do Conselho Técnico de 11 de Julho de 1963, que obteve a aprovação da Exma. Junta, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções regulamentares:

1.º O reembolso de quaisquer obrigações e o pagamento de juros da dívida externa podem ser efectuados nas Direcções e Repartições de Finanças, desde que os respectivos juristas assim o pretendam.
2.º Os pedidos apresentados serão transmitidos imediatamente à sede da Junta, que fornecerá às direcções e repartições de finanças, com a maior brevidade possível, as indicações julgadas necessárias para se proceder à respectiva liquidação.
3.º As indicações a que se refere o número anterior serão elaboradas pela Repartição de Liquidação e Ordenamento e confirmadas pela Repartição de Contabilidade.
4.º Considera-se alterado, de harmonia com o preceituado nesta Ordem de Serviço, o disposto no capítulo VII das «Instruções para pagamento de juros, rendas e reembolsos da dívida pública», datadas de 22 de Junho de 1936.

G) Em sessão de 17 de Outubro de 1963 foi presente o processo n.º 711 - Ord.º de 1963, em que se pedia expressamente a dispensa da liquidação de emolumentos da verba I, nos casos de reversão de certificados criados quando da missão de empréstimo e ainda quando da amortização de capital representado em dívida inscrita.
A resolução da Junta acerca desta matéria deu origem à Ordem de Serviço n.º 96, que se transcreve:

De harmonia com o despacho da Exma. Junta de 17 de Outubro findo, exarado no processo n.º 711 - Ord.º de 1963, e ao abrigo do disposto na parte final do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e do artigo 31.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções regulamentares:

1.º Além dos processos respeitantes à primeira inversão em dívida inscrita que estão isentos de emolumentos, nos termos do § 2.º do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42 900, ficam também isentos dos emolumentos a que se referem os n.ºs I ou III da tabela anexa ao citado Decreto-Lei n.º 42 900 os processos respeitantes a qualquer inversão em dívida inscrita, integração ou desdobramento, assim como os processos em que se requeira a amortização de capital invertido em dívida inscrita.
2.º É dispensado o pagamento da taxa de 3$, relativa ao custo de cada título, nas operações de integração e desdobramento de títulos de cupão, sempre que a Junta não tiver que imprimir novos títulos, por lhe ser possível restituir aos portadores os títulos de cupão anteriormente recebidos para efectuar as operações inversas, à semelhança do que já prescreve, para as reversões em que se verificarem tais circunstâncias, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45 142. de 17 de Julho de 1963.

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(21)

3.º É mantida a dispensa do pagamento da taxa de 3$, relativa ao custo de cada certificado quaisquer operações de inversão, assim como nas de integração desdobramento de certificados de dívida inscrita.

7) Visos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais representativas dos empréstimos emitidos durante o ano de 1963.
Publica-se a seguir, por ordem cronológica, o texto integral desse votos de conformidade.

D Certificados de aforro

Emissão até 50 000 contos, durante o ano de 1963, autorizado pela portaria de 20 de Dezembro de 1962, publicada em 3 de Janeiro de 1963

Voto de conformidade

Por portaria de 20 de Dezembro de 1962, foi autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano económico de 1963 certificados de aforro da série A até ao montante de 50 000 contos.
Este diploma é o terceiro do género depois da criação dos certificados de aforro pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, com o objectivo de estimular o espírito de previdência e de incitar à poupança.
Tratava-se da primeira emissão desta espécie de dívida, e tal montante tinha necessariamente ser calculado por excesso por mera segurança à experiência que se ia iniciar.
Sabe-se da relutância dos pequenos capitalistas em confiarem as suas economias ao crédito, preferindo antes amealhá-las e escondê-las para com a maior rapidez ocorrerem a qualquer dificuldade da vida.
Por outro lado, vários factores de ordem externa que afectaram o mercado de capitais e também outros de ordem psicológica que contrariaram os próprios propósitos dos certificados de aforro fizeram com que não se obtivesse resultados espectaculares no número de aforristas, embora se tenha suscitado uma grande curiosidade e até um interessante movimento em redor desta nova ideia do aproveitamento das roupas de cada um.
O segundo diploma reduziu para metade - 50 000 contos - o montante de certificados de aforro a emitir em 1962.
Ainda não se atingiu, nem de perto, tal montante; mas o surto inicial manteve-se e até ultrapassou-se, denotando firmeza na procura destes títulos de crédito de tão alto interesse para a economia nacional.
É evidente que nunca ninguém pensou que os aforristas acorressem em número de espantar; antes, pelo contrário, sentiam-se, como se disse, as dificuldades inerentes a um campo inculto aproveitamento.
É animador, porém, o decorrer do ano de 1962, para não considerarmos perdida a luta iniciada, mais para animosamente prosseguirmos suscitando com veemência e tenacidade o emprego dos pequenos capitais, cuja reprodutividade interessa a Nação e os seus possuidores.
A Nação, pelas possibilidades que lhe oferece de criar novas fontes de riqueza. Os possuidores, porque multiplica os seus capitais lhes proporciona mais alto nível de vida, com a natural incidência no consumo e na circulação.
É do montante de 50 000 contos o máximo dos certificados de aforro a emitir em 1963.
Não se atingirá, por certo, esta importância, apesar do afluxo de portadores verificado nos últimos meses de 1962; mas sim à cautela, pecaremos poe excesso, visto que este não tem consequências prejudiciais ao crédito, e nada importa se não se tornar em realidade.
Estamos convencidos, porém de que a expansão da ideia se torne mais consistente e que o medo ou receio dos que têm pouco em perderem esse pouco se vai desvanecendo e deixando, portanto, de influir no espírito timorato dos pequenos capitalistas.
A acção da Junta na eliminação desse factor psicológico importantíssimo para o êxito dos propósito que determinaram a criação dos certificados de aforro e também no despertar do interesse público por esta espécie de dívida em benefício da economia nacional tem sido notável, dado o natural melindre da questão.
É cedo ainda para formar uma opinião sobre os resultados esperados e obtidos, porque só ao fim do decurso da primeira série haverá elementos bastantes para
Conscientemente nos pronunciarmos; mas, do que se fez e do que se obteve, sobra-nos ânimo para executarmos e desenvolvermos os princípios determinantes da criação dos certificados de aforro.
A obrigação geral a que corresponde a portaria em estudo é idêntica às anteriores e foi elaborada segundo as normas estabelecidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, na parte em que são aplicáveis, conforme ficou determinado no artigo 17.º do Decreto n.º 43 454.

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Por a mesma satisfazer aos requisitos formais e legais e por juridicamente ser conforme às normas em vigor, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 27 de Dezembro de 1962. - O Presidente, Carlos Gois Mota.

II) Obrigações do Tesouro de 3 1/2 por cento de 1962 - II Plano de Fomento

Emissão das duas últimas séries, 200 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 44 800, de 20 de Dezembro de 1962

Voto de conformidade

O Decreto n.º 44 800, de 20 de Dezembro de 1962, mandou emitir a obrigação geral das duas últimas séries do empréstimo de 1 milhão de contos, autorizado pelo Decreto n.º 44 402, de 16 de Junho de 1962.
Tal empréstimo, interno, amortizável, vencendo o juro de 3,5 por cento, era representado por obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma e ficou denominado por «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1962, II Plano de Fomento».
Pelo próprio diploma que autorizou o empréstimo, ao abrigo das disposições da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958 e do Decreto-Lei n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962, foi desde logo determinada a emissão das primeiras oito séries de 100 000 contos cada, no total de 800 000 contos.
A presente obrigação geral refere-se, como se disse, às duas últimas séries, no total de 200 000 contos, que, com aquelas, perfazem o montante autorizado de 1 milhão de contos. O empréstimo fica, consequentemente, constituído por duas emissões, sendo:

A 1.ª emissão compreendendo as oito primeiras séries, com o primeiro juro já vencido em 1 de Outubro de 1962 e com a primeira amortização em 1 de Outubro de 1968.
A 2.ª emissão, compreendendo as duas últimas séries, com o primeiro juro a vencer-se em 1 de Abril de 1963 e com a primeira amortização em 1 de Abril de 1969.

Mantidas as condições da obrigação geral das oito primeiras séries, nada há a alterar nesta quanto a apreciação que fizemos dessas condições e dos requisitos formais e legais que determinaram o respectivo voto de conformidade.
Na realidade, no documento em estudo repetem-se esses mesmos requisitos e condições que se ajustam perfeitamente ao enquadramento legal e ao formalismo do titulo da obrigação contraída e também aos fundamentos técnicos e jurídicos do próprio empréstimo.
E depois esta emissão não tem repercussões no crédito com incidências desfavoráveis para o mercado de capitais ou para a economia da Nação.
O empréstimo in totum já conhecido e já aguardado implicou os fenómenos inerentes à sua absorção, fenómenos que, por normais, não denotaram nem saciedade nem inquietação.
Cautelosamente, o Governo fez a sua primeira emissão com a segurança de ser tomada firme na quietude do mercado de capitais sem forçar as fontes que regularmente o abastecem.
Pi, assim, tudo se passou sem quebra do ritmo dos investimentos indispensáveis à satisfação das obras do II Plano de Fomento e sem perturbação da normalidade financeira do País.
A segunda emissão vai processar-se com a mesma certeza nas possibilidades do mercado u com a confiança já tradicional do público que se habituou a crer na Administração, entregando-lhe sem preocupações os frutos da economia de cada um para o bem-estar de todos.
Julgada oportuna neste momento, a emissão a que se reporta a obrigação geral em estudo não sofre de quaisquer incidências que a desaconselhem nem alterará o mercado de capitais, untes pelo contrário, tudo indica que corresponderá a uma solicitação que se começa a verificar.
Nestes termos, e verificada a constitucionalidade do empréstimo, tal como sucedeu na primeira obrigação geral, cujas condições e requisitos legais aqui se reproduzem, a Junta do Crédito Público dá ao documento em estudo o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 21 de Fevereiro de 1963. - O Presidente, Carlos Gois Mota.

III) Empréstimo de renovação da marinha mercante de 3 por cento de 1959

II Plano de Fomento

Emissão da 5.ª série, 85 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril de 1963

Voto de conformidade

Não se trata de um empréstimo novo nem de um empréstimo diferente.
A obrigação geral que vamos estudar situa-se na sequência do recurso ao crédito para a execução das previsões do II Plano de Fomento quanto à renovação da marinha mercante.
Emite-se agora a 5.ª série do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e a obrigação geral respeita a 85 000 obrigações do valor nominal de 1000$, correspondentes a importância total de 85 000 contos.

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13 DE JANEIRO DE 1966 4248-(23)

As razões determinantes deste empréstimo já estão sobejamente analisadas e estudadas, e de tal forma se tiveram por justificadas que em nada acrescentaremos aos comentários e às considerações já feitas nos votos anteriores.

Frisemos até que os resultados obtidos pelo País com o desenvolvimento da marinha mercante se notabilizaram com as circunstâncias da conjuntura económico-política actual e nas quais, por forma tão relevante, se verificou a excelente rede de ligações rápidas e eficientes da metrópole com as províncias ultramarinas.

Neste vastíssimo conjunto de problemas que fomos forçados a enfrentar, o dos transportes, cuja importância era capital e decisiva, tornou-se fácil, mercê das sábias medidas adoptadas pelo Governo da Nação, e das quais resultaram a criação e a manutenção de uma frota que não envergonha a nossa tradição marinheira.

Digamos mesmo, com a responsabilidade que a afirmação envolve, que se não fora tal acção as dificuldades seriam, insuperáveis e não nos permitiriam enfrentar serenamente as situações difíceis de que nos vamos saindo com denodo e galhardia.

Alas, para além do sentimentalismo, produto de uma tradição que nos tornou grandes perante o Mundo, e que por si só justificaria o empenho de fazermos todos os sacrifícios para possuirmos uma marinha mercante digna, o jogo económico da translação explica e justifica inteiramente o investimento realizado e até explicaria e justificaria que o fizéssemos com mais largueza.

Fonte de riqueza directa e indirecta, no sentido de ser riqueza e de fomentar riqueza, a nossa marinha mercante bem merece a atenção que se lhe tem dispensado.

Tudo, de resto, assim o demonstra.

A obrigação geral está elaborada de harmonia com os requisitos exigidos por lei e a sua fórmula contém os princípios emergentes do diploma que autorizou o empréstimo.

Na realidade:

A emissão da 5.ª série destina-se, como as séries anteriores, a financiar as empresas armadoras.

O Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril findo, fixa as condições da emissão da referida 5.a série, concedendo às obrigações a emitir, do valor nominal de 1000$ cada, as seguintes garantias:

Juro anual de 3 por cento pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em 1 de Outubro de 1963;

Amortização ao par, em vinte anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1968;.

O Fundo de Renovação poderá antecipar em qualquer altura a amortização das obrigações, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha;

Aval do Estado, que garante o integral pagamento do capital e juros das obrigações emitidas;

Isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública;

Isenção do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.

Para garantia dos respectivos encargos, o artigo 7.º do já citado decreto manda inscrever anualmente no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações e, em contrapartida, no orçamento de receita do mesmo Ministério importâncias iguais, a receber do Fundo de renovação da marinha mercante.

Nota-se também que as despesas relativas a quaisquer contratos para a colocação das obrigações não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.

Do que fica enunciado verifica-se que o referido decreto contém todos os requisitos essenciais à emissão e que a obrigação geral está em conformidade com o disposto no artigo 39.º e § único do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Nestes termos, a Junta do Crédito Público dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 24 de Maio de 1963. - O Presidente, Carlos Gois Mota.

IV) Certificados especiais de dívida pública, da laxa de 4 por cento, emitidos a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia

Emissão até 100 000 contos, autorizada pela portaria de 20 de Maio de 1963, publicada em 18 de Junho de 1963

Voto de conformidade

O Fundo de regularização da dívida pública vem exercendo há alguns anos a sua missão específica de regularizar a dívida pública portuguesa.

E fá-lo quase imperceptivelmente, sem alardes nem jactâncias, mas com a firmeza e a convicção que lhe advêm da intervenção oportuna no mercado de títulos e na diminuição da dívida pela constituição da sua carteira.

Tem assim sido útil à Nação sob vários aspectos, com incidência relevante para a colaboração efectiva na manutenção do crédito e na estabilização da situação económico-financeira.

Mas exactamente porque a administração cuidadosa e serena dos seus rendimentos não se atém a circunstâncias de momento, de mera eventualidade sem perigo e antes apenas procura

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manter a linha de equilíbrio indispensável na harmonia geral da superior administração financeira, muitas e muitas vezes ficariam por aplicar capitais que excedem essas necessidades indicadas.
E porque a limitação legal desta aplicação lhes não dá campo de acção onde a sua absorção se verifique, solicita-se ao Estado que os utilize e os empregue em benefício da própria Nação e no interesse da Junta, que tem de assegurar os fins da criação do Fundo de regularização da dívida pública através dos seus rendimentos.
Eis por que se louva a ideia feliz de permitir a emissão de certificados especiais da dívida pública - proporcionando à Junta a obtenção desses rendimentos.
O Fundo de renda vitalícia veio, oportunamente, dar realidade e vida à administração das rendas vitalícias.
Até à sua instituição, a renda vitalícia, apenas criada com títulos da dívida pública, funcionava como regularizado(tm) da dívida pública, é certo, mas regularizadora não por administração ou aplicação de rendimentos, e tão-sòmente por extinção dos títulos que serviam de base à própria renda.
E assim se substituía uma dívida por outra, tornando os encargos desta resultantes como sobrecarga do Orçamento Geral do Estado - em subsídio de remição diferida - fazendo-se, por esta forma, que todos suportassem o que era afinal proveito de alguns.
Com o Fundo de renda vitalícia, administrador das rendas vitalícias, é ele quem suporta os encargos futuros e, paulatinamente, proporcionará rendimentos suficientes para permitir fazer desaparecer do Orçamento Geral do Estado a referida rubrica de remição diferida por onde ainda se pagarão, durante algum tempo, os encargos passados.
Ora, sendo as rendas calculadas a uma taxa de 4 por cento, torna-se indispensável que os capitais constituintes das rendas passem a render aquela taxa a partir da sua entrega.
Não oferece, porém, o mercado meios de se realizarem operações precisas e seguras para a obtenção de tais recursos.
E, por autorização do Ministro das Finanças, vem a Junta lançando mão dos certificados especiais da dívida pública, que lhe proporcionam a taxa de 4 por cento e lhe asseguram a satisfação dos seus propósitos administrativos quanto às rendas vitalícias.

Ora, a presente obrigação geral refere-se exactamente à autorização concedida à Junta do Crédito Público para, durante o ano de 1963, emitir a favor dos seus dois Fundos certificados especiais de dívida pública até 100 000 contos.
Pela análise da portaria que constitui a mencionada obrigação geral verificamos:

A portaria em causa, assinada por S. Exma. o Ministro das Finanças, manda emitir certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia;
Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas simplesmente resgatáveis pelo seu valor nominal a pedido dos mesmos Fundos;
À divida a contrair tem o limite máximo de 100 000 contos;
O juro é de 4 por cento, pagável aos trimestres (1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano), devendo o primeiro vencimento respeitar ao número de dias que se contar a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias;
Aos mesmos certificados foram concedidas as isenções e garantias de que gozam os demais títulos de dívida pública que lhes sejam aplicáveis, o que automaticamente assegura, conforme expressamente determinam os artigos 65.º e 66.º da Constituição, a inscrição no Orçamento da verba necessária para ocorrer ao pagamento dos correspondentes encargos.

Nestes termos, a Junta do Crédito Público confere-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 30 de Maio de 1963. - O Presidente, Carlos Gois Mota.

V) Certificados especiais de divida pública, da laxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência

Emissão até 500 000 contos, autorizada pela portaria de 20 de Maio de 1963, publicada em 17 de Junho de 1963

Voto de conformidade

Já vai sendo hábito, a constituir tradição na vida da Junta do Crédito Público, a emissão de certificados especiais de dívida pública para aplicação dos capitais da Previdência Social.
E esse hábito vai-se entendendo como um benefício para as próprias instituições, que vêem possibilitadas as suas tarefas com a segurança e a certeza oferecidas aos dinheiros acumulados das contribuições de empregados e patrões para satisfação dos encargos sociais.

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O Estado, administrador cioso e sensato das importâncias que lhe são entregues, vai-se responsabilizando por esses encargos na medida em que, aceitando esses dinheiros, os utiliza reprodutivamente, granjeando mais riqueza para a Nação e proporcionando os meios das instituições de Previdência bem cumprirem os seus próprios propósitos.
Por isso, parcimoniosa e cautelosamente, os dinheiros da Previdência têm sido aceites - aceites, repetimos, e não solicitados - nos momentos precisos em que a sua aplicação constitui uma operação financeira ajustada às circunstâncias e perfeitamente delineada dentro da conjuntura económico-financeira do momento.
Por isso, também, a expansão social de larga visão político-psicológica que a Previdência vem permitindo realizar no campo social como incidência especial no seguro, na doença e na velhice, na edificação de casas e na agregação familiar, pode continuar a desenvolver-se com capitais próprios, sem preocupações de qualquer espécie, a não ser a da própria insatisfação humana de mais e mais, que é um bem de esperança e de confiança perante um passado ainda recente de desilusão e de desinteresse.
Podemos até concretizar este recurso ao crédito - dizíamos melhor, esta aceitação de um crédito que se impõe ao Estado como factor de regularização e de segurança - como um esforço que a Nação produz garantindo a aplicação conveniente de capitais que não podem ficar inactivos - dada a necessidade imperiosa da sua rentabilidade - nem por forma nenhuma, ser aplicados ao sabor de cada um sem as indispensáveis cautelas que hão-de garantir boa execução e êxito profícuo.
Os capitais da Previdência que a lei escuda e proteje como se fora sangue do próprio País, só podem ser utilizados em renovação da seiva de progresso e de grandeza desse mesmo País e serão, necessariamente, fulcro donde emanerão novas fontes de riqueza, mananciais de vida de e bem-estar por que todos ansiamos
Continuamos, assim, a sentir nestas emissões de certificados especiais da dívida pública a expressiva ideia, fecunda e dominante da função social desses capitais, tantas vezes dificilmente juntos, digamos muitas vezes sacrificadamente contribuídos por cada um para o bem-estar de todos.
Nada há na conjuntura económico-financeira presente que contrarie o processo até hoje seguido do seu aproveitamento, que se tem revelado o mais sério e o mais justo para se alcançar o pretendido objectivo.
Para efeito do voto de conformidade foi recebida a portaria de 20 do corrente, pela qualo Ministro das Finanças autoriza a Junta do Crédito Público, a emitir durante o ano de 1963, a favor das instituições de Previdência Social incluídas nas 1.ª e 2ª categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, certificados de dívida pública, da taxa de 4 por cento.
Da portaria em referência verifica-se que:
A operação a realizar se fundamenta no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960;
Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser resgatados pelo seu valor nominal a pedido dos seus possuidores;
O montante autorizado é de 500 000 contos;
Os juros, à taxa de 4 por cento, serão pagáveis aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano;
Para o cálculo de juros, relativamente ao primeiro vencimento, deve Ter-se em atenção a data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias;
Aos mesmos certificados foram concedidos os direitos, isenções e garantias de que gozam os demais títulos automaticamente assegura, conforme Expressamente o determinam os artigos 65.º e 66.º da Constituição, a inscrição no Orçamento da verba necessária para ocorrer ao pagamento dos correspondentes encargos.

Do que se deixa dito, verifica-se que a referida portaria reúne as condições necessárias para obter o voto de conformidade.
Junta de Crédito Público, 30 de Maio de 1963. - O Presidente, Carlos Gois Mota.

Emissão das cinco primeiras séries, 500 000 contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963

Voto de conformidade
De harmonia com o preceituado no artigo 65.º do Regulamento da Junta, aprovado pelo Decreto n.º 31 089, de 30 de Dezembro de 1940, em execução da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei n.º 31 089, também de 30 de Dezembro de 1940, aprecia-se hoje a

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obrigação geral do novo empréstimo de l milhão de contos, denominado «Obrigações do Tesouro, 31/2 porcento, 1963».
Para poder emitir o seu voto de conformidade à obrigação geral em estudo, cumpre à Junta do Crédito Público verificar se esta foi criada em conformidade com a lei que autorizou o empréstimo e se se respeitaram as garantias estabelecidas nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Constituição Política da República Portuguesa (§ 3.º do artigo 65.º do regulamento citado).
Ora, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a emissão de empréstimo carece de lei que o autorize e da qual deverá constar:
1. A espécie da dívida e o seu montante;
2. O valor de cada obrigação;
3. O encargo máximo do empréstimo;
4. A forma e o prazo de amortização;
5. A faculdade de conversão ou remição:
6. As garantias de pagamento dos respectivos encargos e quaisquer outras especialmente atribuídas às obrigações do empréstimo e o modo de realização deste.

O Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963, autorizando a emissão, situa-se na linha de rumo prevista na Lei n.º 2117, de 19 de Dezembro de 1962, e no Decreto-Lei n.º 44 808, de 21 de Dezembro do mesmo ano, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1963.
Assim, o empréstimo baseia-se em lei que o autoriza e dessa lei consta
1. A dívida a contrair é de l milhão de contos e a sua espécie é de dívida interna, amortizável (artigo 1.º);
2. Cada obrigação em que se desdobrará esta obrigação geral é do valor de 1000$ (artigo 3.º);
3. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 33/4 por cento (artigo 10.º);
4. O empréstimo dividir-se-á em séries de 100 000 contos, sendo as primeiras cinco séries, no total de 500 000 contos, emitidas desde já e as restantes poderão ser emitidas sucessiva ou simultaneamente, conforme for determinado no diploma ou diplomas que autorizarem a emissão das respectivas obrigações gerais. As obrigações de cada série serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em quinze anuidades, devendo a primeira amortização ter lugar, seis anos depois da data da respectiva emissão.
O empréstimo vencerá o juro de 3 1/2 por cento ao ano e os respectivos cupões são cobráveis aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano.
Os primeiros juros das cinco primeiras séries vencem-se em 15 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado (artigos 2.º, 6.º e 7.º);
5. Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhe forem aplicáveis (artigo 9.º).
A inscrição obrigatória no Orçamento Geral do Estado das verbas necessárias ao pagamento de juros e amortizações encontra-se determinada no artigo 11.º do diploma em estudo.

Por esta forma se satisfazem os requisitos exigidos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, para o conteúdo do diploma que autoriza a emissão do empréstimo.
Sob o ponto de vista formal, a obrigação geral contém os elementos indispensáveis para dar a publicidade devida às condições do empréstimo, dada a sua conformidade com o diploma a que nos referimos, e assegura por forma inequívoca os interesses do Estado e os direitos dos portadores dos respectivos títulos representativos.

Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963, que:
Razões semelhantes às que aconselharam, em 1960, a emissão do empréstimo interno, amortizável, designado por V Centenário do Infante D. Henrique, justificam, no corrente ano, a emissão de um novo empréstimo, com as mesmas características, destinado a obsorver capitais de aplicação condicionada, não se esperando que ele venha a afectar sensivelmente os recursos que se destinam ao sector privado.

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Não há dúvida de que o mercado de capitais tem vindo a patentear uma preferência pelos títulos amortizáveis desta natureza.
E essa notoriedade não se confina unicamente aos grandes estabelecimentos de crédito, exterioriza-se na avidez do público na procura desses títulos, com a inerente repercussão na Bolsa, onde as cotações se têm fixado, sempre acima do par, com uma segurança indiscutível.
Tal situação, a que não é indiferente a lisura de métodos seguidos pela administração e a confiança nas garantias oferecidas pela liquidez das contas públicas e principalmente pela manutenção a todo o custo do equilíbrio orçamental, impõe a intervenção do Estado no sentido de corresponder às solicitações do mercado, facultando o emprego noutros títulos amortizáveis dos capitais devolvidos ao meio circulante por efeito de amortizações de empréstimos anteriores (vide relatório do decreto em análise).
E a referida confiança foi alcançada também pelos investimentos volumosos em obras de utilidade pública a que a pouco e pouco nos habituámos, a ponto de, em legítima ânsia de grandeza e de bem-estar social, queremos mais e cada vez mais.
O reapetrechamento do País, o seu desenvolvimento industrial, o robustecimento das fontes de riqueza e o incremento da sua exploração e utilização aumentaram sensìvelmente o nível de vida dos povos e criaram entre nós um sentimento de capacidade de realização que ficará a marcar uma época na história económica da Nação.
E tudo mercê de um esforço vivificador que se multiplicou em obras reprodutivas de estrutura e de expansão e se repartiu em sacrifícios que se verificam a par e passo terem sido bem empregados.
A Nação tem vindo com prudência e com firmeza a redimir-se de uma louca estagnação que a ia comprometendo e pode, felizmente, sem se afastar do sentido de recuperação que a norteou, arrostar, indignada, mas serena, com as dificuldades e contrariedades a que a obrigam o orgulho da sua dignidade e o decoro da sua honra
Eis por que não é de espantar que no fragor da procela se pense em prosseguir, conforme foi previsto no relatório do decreto orçamental, na utilização em 1963 do produto de empréstimos para cobrir despesas extraordinárias caracterizadamente reprodutivas ( vide relatório citado).
A obrigação geral, título público das obrigações e condições em que se emite um empréstimo destinado a obras reprodutivas expressamente referenciadas no preâmbulo do diploma da emissão, respeita as garantias constitucionalmente estabelecidas nesta matéria.
Nestes termos, a Junta do Crédito Público, por unanimidade, dá à obrigação geral o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 18 de Julho de 1963. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

VII) Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca de 4 por cento de 1959
II Plano de Fomento

Emissão da 7.ª série, 74 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 45 168, de 30 de Julho de 1963

Voto de conformidade
(O voto de conformidade da 6.ª série foi publicado no ano de 1962)

O Decreto n.º 45 168, de 30 de Julho findo, autorizou a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca, a presente obrigação geral, representativa da 7.ª série do empréstimo a que alude o Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959.
Em relação às anteriores seis séries já a Junta do Crédito Público oportunamente considerou as circunstâncias que determinaram a abertura do mencionado crédito e também os factores económico-sociais que lhe davam inteira justeza e cabimento na conjuntura do momento.
Não mudaram nem os factores nem as circunstâncias, e a oportunidade da nova emissão não carece, por óbvia, de outra justificação.
A importância da pesca na economia nacional e as fontes de riqueza que gera ou impulsiona são de molde a só por si explicarem a acção d4 fomento desenvolvida neste campo.
Os produtos do mar, transformados e transportados, movem milhares de habitantes do nosso país numa faina constante de preparação e de acção a todos os títulos merecedora de desenvolvimento.
Os capitais investidos na renovação e apetrechamento da indústria da pesca são aplicados com inteira visão das realidades em situações de inteira utilidade e reprodutividade e constituem, quer sob o aspecto financeiro, quer sob o aspecto económico, operações de excelente cariz inteiramente adequadas aos princípios.
Mas não é só sob estes aspectos que tais operações se podem considerar como excelentes. Socialmente também a sua acção se faz sentir na melhoria de situação de toda a classe piscatória, que se estende no longo do litoral da nossa terra em numerosos núcleos, alguns de extraor-

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dinária importância, e no desenvolvimento da indústria de transformação e de transportes que trabalha e conduz a riqueza do mar.
A 7.ª série do empréstimo do Fundo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca situa-se no plano das séries anteriores e a ela nada há a objectar.
Com os 74 000 contos, agora autorizados, perfaz-se o montante de 370 000 contos, o que, excedendo a autorização inicial de 300 000 contos, dada pelo Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, ainda está aquém da autorização de 420 000 contos, dada pelo Decreto-Lei n.º 45 109, de 3 de Julho de 1963.
A obrigação geral satisfaz a todos os requisitos formais e legais e o empréstimo que titula corresponde aos preceitos da Constituição Política da República Portuguesa.
Nestes termos, a Junta do Crédito Público, por unanimidade, dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 8 de Agosto de 1963 - O Presidente, Carlos Góis Mota.

VIII) Empréstimo externo de 5 1/2 por cento de 1963, representado por promissórias
Emissão de 15 milhões de dólares, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 45 398, de 30 de Novembro de 1963

Voto de conformidade
O Decreto-Lei n.º 44 360, de 28 de Maio de 1962, permitiu a emissão de um empréstimo externo, no montante de 20 milhões de dólares, destinado a financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento.
Tal empréstimo, contraído de harmonia com as prescrições constantes da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, foi negociado entre o Governo Português, representado pelo Ministro das Finanças, e um grupo de bancos americanos.
Ora, o mesmo grupo de bancos americanos propõe-se, agora, negociar um novo empréstimo no montante de 15 milhões de dólares.
E pretende fundir num só os dois empréstimos, dilatando o prazo de amortização do primeiro para as datas de amortização do segundo, por tal forma que as prestações a pagar para a sua total liquidação se processarão pela maneira seguinte:
Em l de Janeiro de 1966 .................. USA $11 660 000
Em l de Janeiro de 1967 .................. USA $11 660 000
Em l de Janeiro de 1968 .................. USA $11 680 000
USA $35 000 000

Com o novo empréstimo, no montante de 35 milhões de dólares, a Nação Portuguesa paga o empréstimo, atrás referido, de 20 milhões e vê manterem-se as condições daquele, quanto a juros, seus vencimentos e forma de representação, dilatando-se para 1966 o prazo da primeira amortização.
Este empréstimo será representado por promissórias amortizáveis ao par e de valor fixado no respectivo contrato, gozando aquelas dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, salvo o da sua colocação no mercado interno de capitais, e estão isentas do imposto sobre as sucessões e doações.
A nossa dívida externa vai, pois, ser aumentada em mais 15 milhões de dólares, que nos foram oferecidos como testemunho do forte crédito externo alcançado.
E tal circunstância não é indiferente no momento actual em que a Nação Portuguesa, briosa e virilmente, se debate em despesas de grande vulto para manter intacto o seu território, cuja unidade e integridade os seus filhos defendem, com o sacrifício do seu sangue e da sua vida, opondo uma barreira ao comunismo internacional, aguçado e acicatado por apetites de toda a ordem, vindos de todos os sectores, na ânsia da satisfação de desmedidas ambições que não se conseguem esconder.
E que Portugal está dando ao Mundo inteiro um exemplo de unidade e de serenidade que constituem estímulo seguro de investimentos de capital nas suas obras de apetrechamento e de fomento.
Unidade no espírito e nos propósitos a traduzir confiança na Nação, serenidade nas determinações e nas resoluções dos problemas a afirmar razão de direito e convicção de justiça, tudo se conjuga para criar, no nosso âmbito, o clima propício à sedução do capital, realizada e repetida em constantes assomos de concessão de créditos a empresas particulares e, principalmente, em socilitações de aplicação de capitais estrangeiros em investimentos do Estado.
O equilíbrio orçamental, a sanidade das contas, a intenção reprodutiva do recurso ao crédito, a criteriosa aplicação dos dinheiros públicos pela Administração, são seguras garantias que aqui se acumulam e aglutinam em tentação que não é quimérica fantasia de técnica financeira, mas pura realidade de táctica governativa.

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E não há dúvida nenhuma de que a Nação Portuguesa, na senda dos sãos princípios a que já se habituou, pôde permitir-se o luxo de os manter intactos, na sua gestão, sem quebrar o ritmo da sua reestrutura económico-social e sem deixar de lutar, como era mister, pela sua dignidade e pela sua honra.
Que estamos na boa razão e no bom caminho mostra-o a nossa estabilização monetária, o poder de compra do escudo, como moeda forte sem reticências e o modo como se realiza o presente empréstimo, índice seguro da honestidade dos nossos processos e da firmeza do nosso crédito externo.
O empréstimo em que, mercê das circunstâncias apontadas, se tranformou o autorizado pelo Decreto-Lei n.º 44 360. de 23 de Maio de 1962, traz vantagens que convém pôr em relevo.
Proporciona mais fácil execução das previsões de investimentos, constantes da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958. e, consequentemente, a realização oportuna de obras previstas no II Plano de Fomento.
Facilita o jogo de tesouraria em matéria de pagamentos-ouro com encargos assumidos por outras operações do género.
Refresca a balança de pagamentos, permitindo uma melhor distribuição de exigências à vista, com correspondente contrapartida em divisas.
Dilui no tempo encargos de amortização que se adiam pela dilatação oferecida.
É fulcro de maior riqueza e, consequentemente, de maiores rendimentos a facultarem a satisfação dos encargos assumidos.
E se estes aumentam pela absorção de maior volume de capital mutuado, não há dúvida de que esse maior volume de capital absorvido corresponde, em parte, pela reprodutividade da sua aplicação, um maior rendimento para compensação dos encargos assumidos e uma maior existência de bens que poderá influenciar o rendimento bruto nacional.
Foi emitido pelo Decreto-Lei n.º 45 398, de 30 de Novembro de 1963, baseado na Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, e daquele diploma consta:
a) A espécie de dívida e o seu montante - dívida externa amortizável, no valor de 35 milhões de dólares;
b) O valor de cada obrigação - indicado para cada promissória, no respectivo contrato;
c) O encargo máximo do empréstimo - 5 3/4 por cento;
d) A forma e o prazo de amortização - em prestações anuais de 11 660 000 dólares em l de Janeiro dos anos de 1966 e 1967 e de 11 680 000 dólares em 1 de Janeiro de 1968;
e) A faculdade de conversão ou remição - autorizada a remição por antecipação no § único do artigo 6.º do diploma citado;
f) As garantias de pagamento dos encargos - pela consignação destes no Orçamento Geral do Estado;
g) Quaisquer outras especialmente atribuídas às obrigações do empréstimo - as constantes da respectiva obrigação geral, que também diz do modo da sua realização.

Constitucionalmente o empréstimo emitido corresponde às exigências do artigo 67.º da lei fundamental da República Portuguesa.
A obrigação geral, instrumento tabelioário sobre o qual temos de emitir o nosso voto de concordância ou de discordância, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 1933 de 13 de fevereiro de 1936, satisfaz inteiramente aos requisitos legais e formulários que lhe são próprios.
Nestes termos, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público. 5 de Dezembro de 1963 - O Presidente. Carlos Góis Mota.

III
Contas da gerência

e harmonia com o artigo 23.º do Decreto n.º 45 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.
Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinados à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.
Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de regularização da dívida pública e das do Fundo de renda vitalícia.

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4248-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

8) Contas da Junta do Crédito Público
Tesouro. - Na conta n.º 5 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas e podem resumir-se da forma seguinte:

[Ver quadro na imagem]

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(31)

[Ver quadro na imagem]

Agrupando os saldos que encontrámos no resumo que viemos a fazer das operações realizadas com o Tesouro, apuraremos:

a) Encargos da dívida pública....................... 148
d) Impostos, emolumentos e taxas.................... 2 759
e) Outras operações................................. 4 230
e chegaremos ao saldo total de...................... 7 137

que é igual àquele com que fecha a conta n.º 5
O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta.
Com efeito, conclui-se também das operações descritas que a Junta limitou as suas requisições por conta das verbas com que foi dotada ao mínimo que poderia prever como indispensável.
Encargos de divida pública. - Nas contas n.ºs 6 e 8 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos respeitantes ao ano de 1963 como aos vencidos não reclamados pelos portadores em gerências findas. Na conta n.º 10, esse movimento desenvolve-se pelas diferentes classes em que se agrupam os encargos da dívida, chegando o pormenor, nas classes de juros e amortizações, à individualização dos diferentes empréstimos.

Contos
As dotações orçamentais elevaram-se a................................ 1 118 503
Devemos, porém, adicionar-lhes a dotação constituída pelo Fundo de renda vitalícia, de harmonia com o n.º 1.º do artigo 27.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual atingiu....................................................... 84 372
e ainda a dotação transferida da conta de encargos de empréstimos com aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita, correspondente aos juros parciais do 2.º trimestre de 1963, de empréstimos com aval do Estado, adquiridos pelo Fundo da renda vitalícia no total de.. 131
84 503
As dotações para encargos de 1963 somaram pois................ 1 203 006
Creditadas à conta do Tesouro as importâncias destas Dotações que se reconheceram desnecessárias e cujo valor foi de................................................. 263 963
e transferidas para os Fundos de regulamentação da divida pública e de renda vitalícia as quantias que o orçamento expressamente lhes consignava ou posteriormente se apurou serem-lhes devidas e, do primeiro destes Fundos, as
importâncias de juros à circulação, no montante líquido do... 105 250
369 213
ficou à disposição dos portadores, para ser utilizada em diversos encargos da dívida pública, a quantia de............ 833 793
Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1962, cujo valor era de....... 78 293
ascendeu a ............................................. 912 086

a qual, abatida das diversas regularizações e correcções, no total de.................................................. 4 589
ascendeu a................................................... 97 547
A transportar..................... 907 547

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4248-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

Contos
Transporte........................... 907 547
A esta quantia, finalmente apurada como disponível, abateremos a soma das quatro parcelas seguintes:
Pagamento de encargos, incluindo as amortizações efectuadas por compra e os diversos encargos da dívida pública, com excepção da flutuante, mas abatidas as reposições............... 832 727
Sobras nas amortizações por compra.............................. 982
Diferenças de câmbio nas liquidações de encargos de dívida externa......................................................... 1 188
Encargos prescritos............................................. 818
835 715
e concluiremos, assim, que foi de............................... 71 832

o saldo que transitou para 1964, relativo a encargos vencidos que aguardam a cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados

Encargos de empréstimos com aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita. - O movimento destes empréstimos durante a gerência descreve-se nas contas n.ºs 7, 9 e 11, elaboradas em moldes semelhantes aos daquelas que se referem aos encargos da restante dívida pública.
Contos
As respectivas dotações orçamentais, a que correspondem verbas iguais em receita, elevaram-se a......................... 171 158
Foram transferidas para o Tesouro as importâncias desnecessárias por se verificar terem as previsões excedido os encargos a pagar, no total de...................................................... 20 978
.Foram transferidos para a conta de encargos de dívida pública os juros parciais do 2.º semestre de 1963 de empréstimos desta classe adquiridos pelo Fundo de renda vitalícia, no total de..... 131
Foram transferidos para o Fundo de renda vitalícia os reembolsos dos títulos que estavam incorporados no mesmo Fundo e foram amortizados, no valor de......................................... 300
21 409
Ficou, portanto, à disposição dos portadores de títulos destes empréstimos a quantia de......................................... 149 749
à qual deveremos adicionar o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1962, cujo valor era de .......... 44 330
Poderiam, pois, os portadores ter reclamado durante a gerência a quantia de....................................................... 194 079
Como o pagamento, abatidas as reposições, foi de ................ 186 625
transitou para 1964 um saldo de ................................. 7 454

Contas diversas. - Na conta n.º 12 resumem-se os movimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta, que não parece necessário comentar ou esclarecer, além do mais, porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em contas a que já fizemos referências especiais.

Contas relativas a estampilhas de aforro. - Na conta n.º 15 descreve-se o movimento das estampilhas de aforro, emitidas de harmonia com a Portaria do Ministério das Finanças n.º 18 389, de 10 de Abril de 1961, com o fim de tornar mais suave e acessível a aquisição de certificados de aforro.
A colecção de estampilhas emitida em 1961 ficou designada por "Colecção de Castelos e Monumentos".
Em 1963 emitiu-se a maior parte de uma segunda colecção - "Colecção de Meios de Transporte".
O movimento global de ambas as colecções pode resumir-se da seguinte forma:

Contos
Existência em l de Janeiro de 1963............ 7 234
Emissão....................................... 2 853
10 087
Venda:
Na sede da Junta.......................... 198
Na delegação da Junta no Porto............ 47
Nas tesourarias da Fazenda Pública........ 176
421
Inutilização.................................. 3
424
Existência em 31 de Dezembro de 1963................ 9 663

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(32)

Contos

Este saldo estava assim distribuído:
À guarda da Casa da Moeda...................................... 4 643
Na Junta do Crédito Público:
Sede .................................................. 1 647
Delegação no Porto..................................... 22 1 669
Em regime de adiantamento às estações de correios, telégrafos e telefones e outras entidades...................... 785
Nas tesourarias da Fazenda Pública............................. 2 566
9 663

Encargos de administração. - Resume-se no quadro XV o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual consta pormenorizadamente da conta n.º 16:

QUADRO XV
(Valores em contos)
[Ver quadro na imagem]

Outras contas da Junta. - As contas n.ºs 13 e 14, que também se apresentam, são verdadeiramente contas correntes descritivas das operações efectuadas pela junta de Crédito Público de conta do Fundo de regularização da divida pública e do Fundo de renda vitalícia, de que adiante nos ocuparemos.

a) Contas do Fundo de regularização da dívida publica

O balanço do Fundo de regularização da dívida pública em 31 de Dezembro de 1963 (conta n.º 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 273 687 contos.
Esta quantia tinha a seguinte representação:
Contos
a) Numerário existente nas contas de Depósitos à ordem
da Junta de Crédito Público............................... 16 642
b) Títulos incorporados na carteira do Fundo.............. 257 045
278 687

O balanço mostra, por fim, uma situação líquida activa expressa pela quantia de 307 736 contos, reflectindo uma variação positiva de 34 049 contos obtida durante o ano através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta de gerência (conta n.º 2).
A referida situação líquida em 31 de Dezembro de 1963 estava representada:

Contos
a) Em numerário existente nas contas de depósito à ordem
da Junta do Crédito Público................................ 14 403
b) Em títulos incorporados na carteira do Fundo............ 293 333
307 736

O movimento da carteira de títulos figura detalhadamente na conta n.º 3
Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se uma diminuição de 2239 contos, que resultou das seguintes operações globais:

Contos
Despesas do Fundo (corretagens)............................ 11
Transferência para o Fundo de renda vitalícia.............. 25 000
Compras de títulos e certificados.......................... 19 747
44 758
A transportar......................... 44 758

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4248-(34) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

Contos
Transporte.................. 44 758
Vendas e amortizações de títulos e certificados, excluído o lucro de 1148 contos obtido ................................ 12 589
Receitas obtidas pelo Fundo, deduzidas da flutuação de valores, dos títulos prescritos e dos valores recebidos do Fundo de renda vitalícia................................... 29 980
42 519
Diminuição em numerário .................................... 2 239

Comparação semelhante incidindo sobre o valor dos títulos, existentes em l de Janeiro e 31 de Dezembro de 1968 conduz a apurar-se um aumento de 36 288 contos, que, globalmente, proveio das seguintes operações:

Contos
Compras de títulos e certificados........................ 19 747
Transferência do Fundo de renda vitalícia................ 25 000
Títulos advindos por prescrição ......................... 744
Flutuação de valores..................................... 3 836
48 827
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 1148 contos obtido.. 12 539
Aumento dos valores em títulos................................. 36 288

10) Contas do Fundo de renda vitalícia

O balanço do Fundo de renda vitalícia em 31 de Dezembro de 1963 (conta n.º 1) indica que a situação líquida passiva, no início da gerência, era de 322 581 contos. Esta situação Líquida resultava do confronto dos seguintes valores:

Responsabilidades em l de Janeiro de 1963:

Contos

Valores recebidos para rendas vitalícias a criar................ 5 997
Reservas matemáticas............................................ 627 277
633 274
Existências em l de Janeiro de 1968:
Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público.............................................. 17 692
Em títulos incorporados na carteira do Fundo.................... 293 101
310 693
Situação líquida passiva ....................................... 822 581

O mesmo balanço mostra uma situação líquida passiva, no final de 1963, do montante de 284 488 contos, em consequência de uma variação positiva de 38 098 contos, obtida durante o ano, como mostram os resultados descritos na conta de gerência (conta n.º 2).
A referida situação líquida apura-se pela comparação dos seguintes valores:

Responsabilidades em 31 de Dezembro de 1963:
Contos
Valores recebidos para rendas vitalícias a criar ............... 2 580
Reservas matemáticas ........................................... 646 746
649 276
Existências em 31 de Dezembro de 1963:
Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público ............................................. 11 899
Em títulos incorporados na carteira do Fundo.................... 352 889
364 788
Situação líquida passiva ....................................... 284 488

O movimento da carteira de títulos do Fundo figura, em pormenor, na conta n.º 3. Comparando as existências de numerário no começo e no fim da gerência, nota-se uma diminuição de 5693 contos. Esta diminuição proveio das seguintes operações globais:

Contos

Compras de títulos e certificados.................................. 69 491
Despesas do Fundo (encargos de rendas vitalícias).................. 84 877
153 868
A transportar .............. 153 868

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(35)

Contos
Transporte................................. 153 868
Receitas do Fundo, excluídos o valor dos títulos entrados para renda vitalícia, mas considerando o aumento das quantias correspondentes a rendas ainda por criar....................... 147 876
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 1 conto obtido...... 299
148 175
Diminuição em numerário................................................ 5 693

Confrontando os valores em títulos existentes no início do ano com os que ficaram existindo em 31 de Dezembro de 1963, apura-se um aumento de 39 788 contos, resultante das seguintes operações globais:

Contos
Compras de títulos e certificados...................................... 69 491
Títulos recebidos para operações de rendas vitalícias.................. 15 737
85 228
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 1 conto obtido....... 299
Transferência para o Fundo de regularização da dívida pública... 25 000
Flutuação de valores............................................ 141
25 440
Aumento de valores em títulos.......................................... 59 788

As reservas matemáticas, que no princípio do ano eram de 627 277 contos, atingiam em 31 de Dezembro de 1963 o montante de 646 746 contos, tendo-se registado, portanto, uma variação para mais de 19 469 contos. A renda anual correspondente aos certificados em circulação no final do ano de 1962 era de 80 932 contos. Em 31 de Dezembro de 1963 elevava-se a 84 175 coutos. Durante a gerência produziu-se, portanto, um aumento de 3243 contos.

Junta do Crédito Público. 23 de Dezembro de 1964. - O presidente, Carlos Góis Mota.

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ANEXOS AO RELATÓRIO MAPAS

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4248-(38) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

Dívida pública existentes no final das gerências de 1945 a 1963
ANEXO - Mapa n.º 1
[Ver quadro na imagem]

(a) Valores nominais.
(b) Valores de reembolso.
(c) Valores actuais.
(d) Inclui, além da divida externa resultante da conversão de 1902, os seguintes empréstimos:

Promissórias de 3 1/4 por cento de 1962 (Decreto-Lei n.º 44 250) - crédito externo, classe II.................................. 724 070 000$00
Obrigações do Tesouro de 3 1/4 por cento de 1962, 1.ª série (Decreto-Lei n.º 44 693)...................................... 217 221 000$00
Obrigações do Tesouro de 3 1/4 por cento de 1962, 2.ª (Decreto-Lei n.º 41693)....................................... 144 814 000$00
Promissórias de 5 1/2 por cento do 1963 (Decretos-Leis n.ºs 44 360 e 45 398) - crédito externo, classe v.................. 1 006 950 000$00
Promissórias sem juro de 1962 - Fundo Monetário Internacional (Decreto Lei n.º 44 484)...................................... 1 275 925 000$00
Promissórias sem juro de 1963 - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Decreto n.º 44 936)........... 204 930 000$00
Promissórias - Pagamento de despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Teto (Decreto-Lei n.º 45 044)
- crédito externo, classe III................................. 104 864 569$52
Promissórias de 2 por cento de 1963 (Decreto n.º 45 429) - crédito externo, classe VI.................................. 43 300 000$00
3 727 074 569$52

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13 DE JANEIRO 4248-(39)

ANEXO - Mapa n.º 2
Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1959 a 1963
( Em 31 de Dezembro)
[Ver quadro na imagem]

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4248-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

ANEXO - Mapa n.º 3
Representação da dívida pública em 31 de Dezembro de 1963
[Ver quadro na imagem]

Página 41

13 DE JANEIRO DE 1965 4248 -(41)

ANEXO - Mapa n.º 3
Representação da dívida pública em 31 de Dezembro de 1963
[Continuação]
[Ver quadro na imagem]

(a) Correspondem a: 31 664 de 100$, 4004 de 500$, 3982 de 1000$, e 2...69 de 5000$, a que equivalem, em valor de amortização, 16 250 644$50.

[Ver quadro na imagem]

(b) Corresponde a: 22 484 000$ representado em títulos o 47 140 130$00 representado em numerário.

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4248-(42) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

ANEXO - Mapa n.º 4
Distribuição da propriedade da divida pública segundo os possuidores e a forma de representação
[Ver quadro na imagem]

(a) Não Inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa.

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(43)

ANEXO - Mapa n.º 5
Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados
[Ver quadro na imagem]

(a) Não Inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa
(b) Inclui 300 000 contos afectos às reservas monetárias do Banco Nacional Ultramarino que aos anos anteriores foram Incluídos na rubrica "Outros".

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4248-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

ANEXO-Mapa n.º 6
Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro
[Ver quadro na imagem]

(a) Não inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa.

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(45)

ANEXO - Mapa n.º 7
Distribuição da propriedade da dívida externa (Conversão de 1902
[Ver quadro na imagem]

(a) Não Inclui a Caixa Económica Portuguesa e a Caixa Económica de Lisboa.

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4248-(46) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

ANEXO - Mapa n.º 8
Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1963
(Em escudos)
[Ver quadro na imagem]

Observações - As cotações médias mensais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transações, na cotação média de comprador/vendedor.
As cotações médias externas referem-se apenas a transacções efectuadas. Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativa aos vários tipos de representação.

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(47)

ANEXO - Mapa n.º 9
Consolidados
Cotações da Bolsa de Lisboa
(Em escudos)
[Ver quadro na imagem]

Observações. - As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação de comprador/vendedor. Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

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4248-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

Obrigações
Cotações médias semestrais
[Ver tabela na imagem]

Observações. - As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado de representação.

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(49)

ANEXO - Mapa n.º 10

do Tesouro
da Bolsa de Lisboa
escudos)

[Ver tabela na imagem]

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4248-(50) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

ANEXO - Mapa n.º 11

Divida externa (Conversão de 1902)

Cotações médias da Bolsa de Lisboa

(Em escudos)

[Ver tabela na imagem]

Observações. - As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação media de comprador/vendedor. Para cada fundo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

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LEGISLAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS

Página 52

4248-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1963, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 contos.

De harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1963, certificados de aforro da série A até ao montante de 50 000 contos.
2.º Os certificados a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte u assentados apenas a favor de pessoas singulares.
3.º Podem emitir-se certificados de aforro dos valores faciais de 100$, 500$, 1000$ e 5000$, os quais serão adquiridos, respectivamente, por 70$, 350$, 700$ e 3500$.
4.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.
5.º Os certificados de aforro só atingirão o seu valor facial passados dez anos sobre a data da emissão, sendo o seu valor, antes de decorrido esse prazo. calculado de harmonia com as tabelas A ou B anexas ao Decreto n.º 43 454, conforme se pretender a amortização ou a sua conversão em renda vitalícia.
6.º Os certificados de aforro a emitir gozam de todos os direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.
7.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do $ 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite do 50 000 contos.
8.º Em virtude, da obrigação geral assumida vai a presente portaria assinada pela Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 20 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Góis Mota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranches Martins.

(Publicada no Diário do Governo n.º 2. 2.ª série, do 3 do Janeiro de 1963).

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável - Obrigações do Tesouro, 3 1/2
por cento de 1962 (II Plano do Fomento), 9.ª e 10.ª séries.

Em execução do Decreto-Lei n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962, e de harmonia com as disposições do Decreto n.º 44 800, de 20 de Dezembro de 1962, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 200 000 contos, representada em 200 000 obrigações do Tesouro, 1962, do valor nominal de 1000$ cada uma, que vencerão o juro anual de 3 1/2 por cento, nas condições seguintes:

1.ª O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 1 de Abril e 1 de Outubro. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Abril de 1963, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n º 44 361, de 23 de Maio de 1962;
2.ª A representação destas duas últimas séries do empréstimo far-se-á também em títulos de cupão de uma e de dez obrigações, os quais, bem como os certificados representativos dessas obrigações, gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos direitos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis;
3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 1 de Abril de 1969;
4.ª O encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 3 3/4 por cento.

Em firmeza do que eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.
Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranches Martins.

(Publicada no Diário do Governo n.º 59, 2.ª série, de 11 de Março de 1983).

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(53)

PORTARIA N.º 19 720

Altera para 150 000$ o limite dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa, fixado no n.º 1 d Portaria n.º 18 912.

De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É alterado para 150 contos o limite Dezembro de 1961, respeitante à soma dos ser emitidos a favor de uma mesma pessoa.
2.º Durante o mesmo ano económico pessoa certificados de aforro cujos valores faciais ultrapassassem 100 contos.
3.º Para efeito dos limites a que se referem os números anteriores, não são abrangidos certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem aqueles que advierem aos seus titulares em resultado de sorteios ou lhes atribuídos como prémios.
4.º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além dos limites fixados nos n.ºs 1.º e 2.º da presente portaria.

Ministro das Finanças, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. (Publicado no Diário do Governo, n.º 14, 1.ª série, de 21 de Fevereiro de 1963).

PORTARIA

Alarga o prazo da emissão de 500 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, autorizada pela portaria do Ministério das Finanças de 15 de Outubro de 1962.

Por portaria de 15 de Outubro de 1962, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 30 de Outubro do mesmo ano, foi autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, ainda durante o ano de 1962, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 500 000 contos, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.ª e 2.ª categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.
Não tendo sido possível que a totalidade dos 500 000 contos previstos desse entrada na conta do Tesouro até 31 de Dezembro de 1962, torna-se necessário alargar o prazo indicado na citada portaria para se ultimarem as respectivas operações.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
As operações relativas à emissão de certificados especiais da dívida pública, autorizada por portaria de 15 de Outubro de 1962, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 30 de Outubro do mesmo ano, que não se tiverem concluído até 31 de Dezembro de 1962 poderão efectuar-se no decurso do corrente ano económico, mas os certificados a emitir só vencem juros a partir da data em que o Estado tiver entrado na posse das importâncias entregues pelas instituições de previdência social, conforme prescreve o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42 900, do 5 de Abril de 1960.

Ministério das Finanças, 5 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. (Publicada ao Diário do Governo, n.º 49, 2.ª série, de 27 de Fevereiro de 1963).

DECRETO N.º 14 936

Fixa as características e condições da emissão de promissórias destinadas a substituir parte da importância a entregar por Portugal ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 337.

O Decreto-Lei n.º 43 337, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, cujo texto foi publicado em anexo ao mesmo decreto-lei.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, autorizou o Governo a participar no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento com 800 acções, na importância total de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do Norte.
Em Março de 1961 foi efectuado o subscritas, podendo uma parte dessa importância - 204 930 contos - ser substituída por promissórias ou obrigações análogas, conforme está previsto na secção 12 do artigo V do Acordo.
Tendo o n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341 autorizado o Governo a emitir esses títulos de obrigação, é necessário fixar as respectivas características e as condições em que deve ser feita a emissão.

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Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto na segunda parte do n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de promissórias destinadas a substituir parte da importância a entregar por Portugal ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 337, de 21 de Novembro de 1960.
Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal na sua qualidade de depositário das disponibilidades do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em moeda portuguesa, conforme está previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43 341 e na secção 11 do artigo V do Acordo.
Art. 3.º Haverá duas promissórias do valor nominal de 100 000 contos cada uma, duas promissórias do valor nominal de 2 000 cada uma, uma promissória do valor nominal de 680 contos e cinco promissórias do valor nominal de 50 contos cada uma, podendo qualquer delas ser desdobrada em promissórias de menor valor, ser substituída por outra de montante diferente, ou proceder-se à integração de duas ou mais promissórias noutra de maior valor.
Art. 4.º As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento no Banco de Portugal.
Art. 5.º No caso de ser paga somente uma parte da importância representada em qualquer das promissórias, poder-se-á aplicar, total ou parcialmente, a quantia não despendida em nova ou novas promissórias, com as mesmas características, ou incluí-la em promissórias já existentes.
Art. 6.º As promissórias gozam dos direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis e serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.º Das promissórias constará o respectivo número de ordem, o capital nelas representado, a data da emissão e os decretos que autorizaram essa emissão, assim como os direitos, isenções e garantias de que gozam.
Art. 8.º São aplicáveis as disposições do presente diploma a outras promissórias que nos termos do Acordo, se torne conveniente emitir em substituição de novas importâncias em moeda que o Governo Português tenha de entregar no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

(Publicado no Diário do Governo n.º 72, de 26 de Março de 1963).

DECRETO N.º 44 960

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a, omitir, pelo Fundo de renovação da marinha mercante, a obrigação geral representativa da 6.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 85 000 contos.

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no II Plano de Fomento, para terem execução no ano corrente, conforme aprovação dada em Conselho Económico, carece o Fundo de Renovação da Marinha Mercante de proceder à emissão da 5.ª série de obrigações do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 11.º do mesmo diploma.
O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar. Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu 4 1.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de renovação da marinha mercante, a obrigação geral representativa da 5.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 85 000 contos
§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal de 1000$ e vencerão o juro anual de 3 por cento, pago semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em 1 de Outubro de 1963.
§ 2.º A amortização do empréstimo será feita obrigatoriamente ao par, em 20 anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade cinco anos após a data da emissão.
§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha.

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§ 4.º Da obrigação geral constarão expressamente as condições em que o Fundo, representado pelo presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, que a assinará, se constitui devedor.
Art. 2.º As obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, nos termos estabelecidos por este diploma.
Art. 3.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das intenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.
Art. 4.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante.
Art. 5.º Fica autorizado o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venha no mercado, não podendo, porém as despesas de colocação exceder 1 por cento do valor nominal.
Art. 6.º Será confiada à Junta do Crédito Público, nos termos do seu regulamento, a administração deste empréstimo e criada no Fundo de regularização da dívida pública uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.
§ único. No raso de resgate do empréstimo ou completa amortização o saldo em numerário desta conta reverterá para o Fundo de renovação da marinha mercante.
Art. 7.º Anualmente serão inscritas as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de renovação da marinha mercante.
§ único. Todas as despesas relativa a este empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de renovação da marinha mercante, devendo, para tal efeito, a Junta Nacional da Marinha Mercante fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias. (Publicado no Diário do Governo n.º 81, 1.ª série, de 3 de Abril de 1963).

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento).

Em conformidade com o preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril de 1963, e com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral representativa da 5.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 85 000 contos, correspondentes a 85 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no mesmo decreto e, nomeadamente, as seguintes:
1.ª As obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 3 por cento, pagável semestralamente em 1 de Abril e 1 de Outubro, de 1963;
2.ª Serão obrigatòriamente amortizados ao par, em vinte anuidades iguais, realizando-se a primeira amortização em 1 de Outubro
O Fundo de renovação da marinha mercante poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha:
3.ª As obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;
4.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das intenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.
Em pleno conhecimento destas condições, e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de abril de 1960, eu, Jerónimo Henriques Jorge, na qualidade de presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante e em representação do Fundo de renovação da marinha mercante, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos nela e nos demais do Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril de 1963, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 85 milhões de escudos, que reembolsará, de harmonia com o artigo 7.º do Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril de 1963.

Lisboa, 16 de Maio de 1963. - O Presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante Jerónimo Henriques Jorge.

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Para os devidos e legais efeitos declaro eu, abaixo assinado, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 85 milhões de escudos, representativa de 85 000 obrigações da 5.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e no visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 16 de Maio de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Artur Águedo de Oliveira.

(Publicada no Diário do Governo n.º 143, 2.ª série, de 7 de Junho de 1963).

PORTARIA

Autoriza a emissão, durante o ano de 1963, de 500 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 do Junho de 1949.

De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1963 certificados especiais de dívida pública até ao montante de 500 000 contos, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.ª e 2.ª categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.
2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
3.º Os certificados a emitir a fio não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos possuidores.
4.º Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 4 por cento, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 500 000 contos.
6.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova de voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 20 de Maio de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Artur Águedo de Oliveira.

(Publicada ao Diário do Governo n.º 141, 2.ª série, de 17 de Junho de 1963).

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1963, até ao montante de 100 000 contos, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da divida pública e do Fundo de renda vitalícia.

De harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano económico de 1963, até ao montante de 100 000 contos, certificados especiais de dívida pública, a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro.
2.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido da Junta do Crédito Público, como administradora dos mesmos Fundos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43 453.
3.º Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem o juro da taxa anual de 4 por cento, a partir da data da entrega

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ao Tesouro das respectivas importâncias, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
4.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § único do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453 e do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 100 000 contos.
5.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e pelos presidentes da Junta de Crédito Público e do Tribunal de Contas como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do Visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 20 de Maio de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Tribunal de Contas, Artur Águedo de Oliveira.
(Publicada no Diário do Governo n.º 142, 2.ª série, de 18 de Junho de 1963).

DECRETO-LEI N.º 45 014

Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a assegurar o financiamento das despesas em casados com a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 514 de 23 de Fevereiro de 1961, autorizou o Ministro das Finanças a celebrar os acordos financeiros necessários para a construção da ponte sobre o Tejo em frente de Lisboa e, segundo o disposto no artigo 44.º das condições gerais constantes do contrato, cuja minuta faz parte integrante do mesmo decreto-lei, o financiamento dos escudos que forem devidos à adjudicatária da obra será efectuado por meios de acordos de empréstimo a serem negociados e estabelecidos entre condições o Estado Português e o Banco Séligman & C.10 , nas condições gerais delineadas nas cartas que acompanharam a proposta da adjudicatária.
De harmonia com estas disposições foi firmado em 10 de Maio de 1962 um protocolo entre o Governo Português, por um lado, e Séligman & C10, banqueiros, e Banque Française du Commerce Extérieur, por outro lado, com o fim de permitir o financiamento das despesas em escudos com a construção da ponte, e cuja minuta foi aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1962.
Nos termos do referido protocolo, aquelas duas organizações bancárias concederão os créditos necessários ao financiamento da compra de equipamentos provenientes de França e de outros países do Mercado Comum previstos em projectos propostos pelo Ministro das Finanças e aceites pelos mesmos bancos.
As compras poderão ser efectuadas por um serviço público, por uma companhia de interesse público ou uma sociedade privada, mediante as garantias no protocolo, depositando os compradores no Ministério das Finanças o contravalor em escudos dos montantes relativos a cada financiamento e recebendo em troca as correspondentes promissórias.
Esses montantes serão afectados pelo Governo Português ao pagamento das despesas locais resultantes da construção da ponte, ficando o mesmo Governo responsável pelo pagamento das promissórias entregues aos compradores.
O montante global dos créditos a realizar pelos bancos será igual ao contravalor de 20 milhões de dólares americanos, se os projectos financiados forem amortizados em dez anos, podendo aquele montante ser aumentado se algumas das amortizações tiverem de ser efectuadas em prazo mais curto.
Para cada projecto de fornecimento que venha a ser aprovado deverá efectuar-se um contrato especial que obtenha o acordo do Governo Português e dos bancos e donde conste o montante do financiamento, o número e o valor das promissórias, do plano de amortização, dos encargos do empréstimo e as demais condições previstas no protocolo.
Relativamente aos encargos dos empréstimos, o protocolo prevê uma taxa de juro de 5,25 por cento, acrescida de uma comissão de utilização de 0,20 por cento, variando, no entanto aquela taxa em função da taxa de desconto do Banco de França, do prazo de amortização das promissórias, do país onde forem adquiridas as mercadorias ou do que for acordado em cada contrato de fornecimento.
Dadas as condições especiais em que irão sendo contraídos os empréstimos resultantes do financiamento previsto no Protocolo de 10 de Maio de 1962, não é possível dar cumprimento às disposições constantes do artigo 19.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, nem mesmo é possível enquadrar essas emissões dentro das normas previstas no Decreto-Lei n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte, do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 514, de 23 de Fevereiro de 1961, e no artigo 44.º das condições especiais constantes do contrato cuja minuta

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faz parte integrante do mesmo decreto-lei, fica autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a assegurar o financiamento das despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada.
Art. 2.º A emissão dos empréstimos a que se refere o artigo anterior será feita nas condições indicadas no presente diploma e de acordo com as normas constantes do Protocolo de 10 de Maio de 1962, firmado entre o Governo Português, por um lado, e Séligman & C10, banqueiros, e Banque Française du Commerce Extérieur, por outro, cuja minuta foi aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1962, conforme prescreve a parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 514.
Art. 3.º O serviço dos empréstimos fica a cargo da Junta do Crédito Público e a sua representação far-se-á em promissórias do montante que for acordado para cada caso.
Art. 4.º A cada contrato de fornecimento celebrado de harmonia com o Protocolo de 10 de Maio de 1962 corresponderá um acordo financeiro firmado pelo Ministro das Finanças permitindo a emissão do respectivo empréstimo.
Art. 5.º Nos acordos financeiros a que se refere o artigo anterior indicar-se-ão as entidades financiadora. fornecedora e compradora, o montante do empréstimo, a taxa de juro anual deste, as comissões bancárias que forem devidas, a forma e prazos de amortização, o valor de cada promissória, as datas do pagamento dos juros, comissões e amortizações, a moeda em que são feitos os pagamentos e as demais condições que forem estabelecidas.
§ único. Tanto o capital como os juros dos empréstimos podem ser expressos em moeda estrangeira, e das promissórias a emitir devem constar as indicações previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44 361, assim como o nome da entidade credora, o local do pagamento e as demais condições acordadas.
Art. 6.º O montante global dos empréstimos contraídos ao abrigo do presente diploma será igual ao contravalor de 20 milhões de dólares americanos, podendo, no entanto, aquele limite ser ultrapassado se se verificarem as circunstâncias previstas na segunda parte do artigo 4.º do Protocolo de 10 de Maio de 1962.
Art. 7.º No início de cada ano económico, o Ministro das Finanças fará publicar na 1.º série do Diário ao Governo uma relação dos empréstimos que no decurso do ano anterior tiverem sido contraídos ao abrigo do presente diploma, com indicação das respectivas condições.
Art. 8.º São aplicáveis aos empréstimos a emitir ao abrigo do presente diploma todas as disposições da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e dos Decretos-Leis n.ºs 42 900, 43 453 e 44 361, respectivamente, de 5 de Abril de 1960, de 30 de Dezembro de 1960 e de 23 de Maio de 1962, que não contrariarem as normas prescritas nos artigos anteriores.
Art. 9.º As promissórias representativas dos empréstimos a emitir gozarão dos direitos, isenções e garantias aplicáveis aos restantes títulos da dívida pública.
Art. 10.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos dos empréstimos contraídos ao abrigo do presente diploma e que constarem dos respectivos acordos de financiamento firmados pelo Ministro das Finanças.
Art. 11.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizadas, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Maio do 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Lua Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

(Publicado no Diário do Governo no n.º 123, 1.ª série, de 24 de Maio de 1963)

DECRETO-LEI N.º 45 094

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44 513, que autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Empréstimo de 2,5 por cento - Província de Moçambique», até ao montante de 500 000 contos.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44 513, de 17 de Agosto de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O empréstimo será tomado integralmente pelo Banco Nacional Ultramarino, que porá b ordem da província o respectivo valor em escudos moçambicanos, a fim de serem aplicados em obras do II Plano de Fomento a realizar na referida província de Moçambique.

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Art. 7.º Nas datas fixadas nos artigos 5.º e 6.º, a província de Moçambique entregará ao Tesouro, em escudos moçambicanos, quantias iguais às despendidas por este para pagamento de juros e amortizações ao Banco Nacional Ultramarino, de acordo com o estabelecido nos mesmos artigos.
§ único. Sempre que o julgar conveniente, pode a província antecipar as amortizações ao Tesouro.
Neste caso, poderá também o Tesouro, se assim o entender, antecipar as amortizações a que se refere o artigo 6.º
..............................................................................

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique.- Peixoto Correia.
(Publicado no Diário do Governo n.º 152, 1.ª série, de 29 de Junho de 1963).

DECRETO-LEI N.º 45 109

Eleva de 120 000 contos o limite fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42 318, com destino ao financiamento de empreendimentos das actividades piscatórias e das indústrias a elas inerentes que se encontrem incluídos no II Plano de Fomento e sejam devidamente aprovados.

O Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, prorrogou a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho de 1953, e autorizou o mesmo Fundo a contrair, durante os anos de 1959 e 1964, um empréstimo interno amortizável até 300 000 contos.
A fim de prosseguir no ritmo julgado conveniente o desenvolvimento das actividades piscatórias e das indústrias a elas inerentes, verifica-se agora a necessidade de elevar aquele limite para 420 000 contos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É elevado de 120 000 contos o limite fixado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 42 318, de 21 de Setembro de 1950, com destino ao financiamento, nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma, de empreendimentos e sejam devidamente aprovados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contêm.

Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1963 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martines.

(Publicado no Diário do Governo n.º 135, 1.ª série, de 3 de Julho de 1963).

DECRETO-LEI N.º 45 142

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominação «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1963, até à importância total de 1 milhão de contos e desde já, a emitir a obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no total 500 000 contos.

Razões semelhantes às que aconselharam, em 1960, a emissão do empréstimo interno, amortizável, designado por «V Centenário do Infante D. Henrique», justificam, no corrente ano, a emissão de um novo empréstimo, com as mesmas características, destinados a absorver capitais de aplicação condicionada, não se esperando que ele venha a afectar sensìvelmente os recursos que se destinam ao sector privado.
Acresce que as solicitações do próprio mercado, motivadas pela escassez de títulos da dívida pública amortizáveis, que são os preferidos pelo público, impõem a intervenção do Estado no

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sentido de lhe facultar o emprego noutros títulos amortizáveis dos capitais devolvidos ao meio circulante por efeito de amortizações de empréstimos anteriores.
Por outro lado, conforme foi previsto no relatório do decreto orçamental, torna-se necessário utilizar, em 1963, o produto de empréstimos para cobrir despesas extraordinárias caracterizadamente reprodutivas.
Fixa-se em 1 milhão de contos o montante do empréstimo a contrair, devendo esse quantitativo ser emitido em séries de 100 000 contos cada uma, a lançar no mercado de harmonia com as conveniências do Tesouro e dos respectivos tomadores.
Fica desde já autorizada a emissão das cinco 1.ªs séries, no valor de 500 000 contos, devendo as restantes ser emitidas sucessiva ou simultaneamente, conforme for julgado conveniente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1963», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 100 000 contos, autorizando-se desde já a emissão da obrigação geral correspondente às cinco 1.ªs séries, no total de 500 000 contos.
§ único. Às restantes séries poderão ser emitidas sucessiva ou simultaneamente, conforme for determinado no diploma ou diplomas que autorizarem a emissão das respectivas obrigações gerais.
Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma ou de dez obrigações do valor nominal de 1000$, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 4.º Quando os tomadores do empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as futuras operações de reversão ficam isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Art. 5.º Os títulos de cupão deste e de quaisquer outros empréstimos que forem entregues na Junta do Crédito Público para inversão em dívida inscrita e se apresentarem em bom estado poderão deixar de ser inutilizados, sendo a isenção prevista no artigo anterior extensiva a todas as operações de reversão em que a Junta possa restituir aos portadores os mesmos títulos de cupão, sem necessidade de imprimir novos títulos.
Art. 6.º As obrigações de cada série serão obrigatoriamente amortizadas ao par em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar seis anos depois da data da respectiva emissão.
§ único. A primeira amortização, relativa às obrigações das cinco 1.ªs séries, far-se-á em 15 de Outubro de 1969.
Art. 7.º O juro das obrigações será de 3 1/2 por cento ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro.
Os primeiros juros das cinco 1.ªs séries cuja emissão é autorizada por este diploma vencem-se em 15 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado.
Art. 8.º Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.
§ único. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
Art. 9.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 18 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis.
Art. 10.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos, ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 3 3/4 por cento.
Art. 11.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer tios encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.
Art. 12.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos

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Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocência Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
(Publicado no Diário do Governo n.º 167, 1.ª série, de 17 de Julho de 1963).

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável - Obrigações do Tesouro, 3 1/2
Por cento de 1963.

Em execução do Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000$ contos, representada em 500 000 obrigações do Tesouro, 1963, do valor nominal de 1000$ cada uma, que vencerão o juro anual de 3 1/2 cento, nas condições seguintes.
1.º O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro. Os primeiro juros vencem-se em 15 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado;
2.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma de dez obrigações, os quais, bem como os certificados que os representem, gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos direitos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis;
3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatòriamente amortizadas ao par em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1960;
4.ª O encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as empresas da sua representação, não deverá exceder 3 3/4 por cento.
Em firmeza do que eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Artur Águedo de Oliveira.
(Publicada no Diário do Governo n.º 175, 2.ª série, de 26 de Julho de 1963).

DECRETO N.º 45 168

Autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca -
II Plano de Fomento, na importância de 74 000 contos. (O decreto de emissão da 6.ª série foi publicado no ano de 1962).

O Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, autorizou o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair, durante os anos de 1959 a 1964, um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 300 000 contos, incuído no II Plano de Fomento.
O Decreto-Lei n.º 45 109, de 3 de Julho de 1963, elevou para 420 000 contos o montante do empréstimo autorizado pelo decreto-lei anterior, tendo sido já emitidas, até à presente data, seis séries, no valor total de 296 000 contos.
Pelo presente decreto autoriza-se a emissão da 7.ª série, do montante de 74 000 contos, fixando-se as condições em que deve realizar-se essa emissão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto nos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 45 109, é autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento, na importância de 74 000 contos.
Art. 2.º A representação da 7.ª série do empréstimo a que se refere o artigo anterior far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 3.º As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres em 1 de Abril e em 1 de Outubro.

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Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.
Art. 4.º As obrigações serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, à excepção da ultima, que comportará as obrigações restantes, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1966.
Art. 5.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Industria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações ou efectuar quaisquer amortizações extraordinárias decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, autorizar que seja antecipada a amortização dos empréstimos concedidos a essas entidades.
§ único. Qualquer das antecipações a que se refere o corpo deste artigo deverá coincidir com a data de um dos vencimentos semestrais de juros das obrigações e ser pedida com a antecedência mínima de 60 dias.
Art. 6.º As obrigações representativas desta 7.ª série do empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, e gozarão também dos direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.
Estarão igualmente isentas do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.
Art. 7.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Art. 8.º A administração desta 7.ª série do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público, e será criada no Fundo de regularização da dívida pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandados reverter.
§ único. No caso de resgate desta série do empréstimo ou completa amortização, o salda em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.
Art. 9.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder 1 por cento do valor nominal.
Art. 10.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juro e amortizações da 7.º série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento da receita do mesmo Ministério igual importância a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
§ único. Todas as despesas relativas à 7.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António ao Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
(Publicado no Diário do Governo n.º 178, 1.ª série, de 30 de Julho de 1963).

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), 7.ª série. (A obrigação geral da 6.º série foi publicada no ano de 1962).

Em conformidade com o artigo 1.º do Decreto n.º 45 168, de 30 de Julho de 1963, e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 45 109, de 3 de Julho de 1963, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância de 74 000 contos, correspondente a 74 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no primeiro dos citados decretos-leis e nos diplomas que autorizaram as anteriores emissões, nomeadamente as seguintes:
1.ª As obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.

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2.ª São obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, à exepção da última, que comportará as obrigações restantes.
A primeira amortização realizar-se-á em 1 de Outubro de 1966.
O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações, ou efectuar quaisquer amortizações extraordinárias, decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, autorizar que seja antecipada a amortização dos empréstimos concedidos a essas entidades.
3.ª Às obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros.
4.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos a regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.
Em pleno conhecimento destas condições, e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu Henrique Tenreiro, na qualidade de presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, e em repreentação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 45 168, de 30 de Julho de 1963, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 74 milhões de escudos, que reembolsará, de harmonia com o artigo 4.º do Decreto n.º 45 168, de 30 de Julho de 1963.

Lisboa, 8 de Agosto de 1963. - O Presidente da Comissão Administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, Henrique dos Santos Tenreiro.

Para os devidos e legais efeitos declaro eu, abaixo assinado, António Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 74 milhões de escudos, representativa de 74 000 obrigações da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministério das Finanças, 8 de Agosto de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Góis Mota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranches Martins.

(Publicada no Diário do Governo n.º 191, 2.ª série, de 14 de Agosto de 1963).

DECRETO-LEI N.º 45 336

Constitui, com carácter eventual a Comissão de Financiamentos da Ponte sobre o Tejo (C. F. P. T.), com o fim de se assegurar o regular financiamento das obras da ponte sobre o Tejo.

O Decreto-Lei n.º 43 514, de 23 de Fevereiro de 1961, previu a celebração dos acordos financeiros indispensáveis à execução das obras da ponte sobre o Tejo, tendo sido oportunamente nomeada uma comissão que realizou com êxito as negociações e propôs à consideração do Governo os textos dos acordos que vieram a merecer aprovação definitiva.
No que se refere ao financiamento das despesas locais, foi celebrada, em 10 de Maio de 1962, um protocolo entre o Governo Português, por um lado, a Séligman & C10, banqueiros, e Banque Française du Commerce Extérieur, por outro, e com vista a estudar as possibilidades de execução das primeiras operações no âmbito deste protocolo foi posteriormente nomeada pelo Ministro das Finanças uma comissão composta por representantes de diferentes Ministérios.
Embora os resultados alcançados por esta última comissão se possam considerar desde já satisfatórios, reconhece-se, no entanto, que se torna conveniente regulamentar o âmbito da sua actividade, bem como ampliar a sua composição, por forma que a comissão intensificar a sua actividade e a assegurar o cumprimento do programa de financiamento das obras da ponte sobre o Tejo.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A fim de se assegurar o regular financiamento das obras da ponte sobre o Tejo e, em particular, o pagamento das despesas locais, é constituída uma comissão de carácter eventual que se denominará «Comissão de Financiamentos da Ponte sobre o Tejo» (C.F.P.T.) subordinada ao Ministro das Finanças.

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Art. 2.º Serão submetidos à apreciação da Comissão, para estudo financeiro, todos os processos de aquisição de equipamentos, a importar do estrangeiro, de valor superior a 5000 contos, a efectuar pelas entidades nela representadas.
§ único. Os processos de aquisição deverão ser submetidos à apreciação da comissão antes de serem formuladas consultas para fornecimento de equipamentos.
Art. 3.º Compete à Comissão:
a) Apreciar e dar parecer sobre todas as consultas, que lhe sejam submetidas nos termos do artigo 2.º do presente diploma;
b) Solicitar da entidade interessada, sempre que se lhe afigure conveniente, a realização ou integração dos estudos técnicos necessários com vista à apresentação dos projectos, de acordo com o estabelecido no Protocolo de 10 de Maio de 1962;
c) Submeter à apreciação das entidades financiadoras os projectos que obedeçam aos requisitos do Protocolo de 10 de Maio de 1962;
d) Propor superiormente e promover a execução de quaisquer providências julgadas convenientes, tendo em atenção os objectivos definidos no artigo 1.º do presente diploma.
Art. 4.º A Comissão terá a seguinte composição:
Presidente: um representante do Ministério das Finanças
Vogais:

a) Um representante da Defesa Nacional;
b) Um representante do Ministério do Exército;
c) Um representante do Ministério da Marinha;
d) Um representante da Secretaria de Estado da Aeronáutica;
e) Um representante do Ministério do Interior;
f) Um representante do Ministério das Obras Públicas;
g) Um representante do Ministério do Ultramar;
h) Um representante do Ministério da Economia;
j) Um representante do Ministério das Comunicações;
j) Um representante do Ministério da Saúde e Assistência;
k) Um representante do Gabinete da Ponte sobre o Tejo;
l) Um representante do Banco de Fomento Nacional.

§ 1.º Os serviços de expediente e outros necessários ao funcionamento da Comissão serão assegurados pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.
§ 2.º Sob proposta fundamentada do presidente da Comissão e despacho favorável do Ministro das Finanças, poderá a Comissão agregar, para execução ou esclarecimento de quaisquer problemas inerentes à sua função, o pessoal julgado conveniente.
§ 3.º A nomeação do presidente e dos vogais será feita em portaria do Ministro das Finanças, podendo a composição fixada no corpo do artigo ser alterada se tal vier a mostrar-se necessário.
§ 4.º Os representantes a que se referem as alíneas a) a k) serão indicados pelos Ministros respectivos; o representante referido na alínea l) será indicado pelo governo do Banco.
§ 5.º A fim de ficar assegurada a necessária continuidade dos trabalhos da Comissão, far-se-á, pela via e forma estabelecidas para o representante efectivo, a nomeação do respectivo substituto.
§ 6.º A Comissão pode reunir em plenário ou apenas com alguns dos seus membros.
Art. 5.º Ao presidente compete em especial:
1.º Convocar para as reuniões da Comissão os vogais que julgue indispensáveis para apreciação dos assuntos em curso.
2.º Orientar e dirigir os serviços da Comissão de acordo com as directrizes fixadas pelo Ministro das Finanças.
3.º Apresentar a despacho, devidamente informados, os assuntos que careçam de aprovação ministerial.
4.º Elaborar relatórios periódicos sobre trabalhos da Comissão.
Art. 6.º Aos vogais incumbe auxiliar o presidente no exercício das suas funções .e orientar ou executar os serviços que lhes forem atribuídos pelo presidente.
Ari. 7.º Os membros da Comissão poderão ser funcionários do Estado ou outras pessoas de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços eventuais.
Ao presidente da Comissão é atribuída uma remuneração fixa mensal. Aos vogais é atribuída uma remuneração fixa por senhas de presença.
Ao pessoal que venha a ser utilizado nos trabalhos da Comissão ser-lhe-á conferida, a título de pagamento de serviços, uma gratificação.
§ 1.º As remunerações previstas no corpo deste artigo são fixadas pelo Ministro das Finanças.
§ 2.º Aos membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte.
Sendo funcionários públicos, a ajuda de custo será correspondente à sua categoria; no caso de indivíduos não servidores do Estado, será a ajuda de custo estabelecida conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33 834, de 4 de Agosto de 1944.

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Art. 8.º Mediante autorização do Ministro das Finanças, poderão os membros da Comissão deslocar-se ao estrangeiro, a fim de estudarem assuntos relacionados com as suas atribuições.
Art. 9.º A Comissão terá, em princípio, a duração do prazo de construção da ponte sobre o Tejo, previsto no contrato.
Poderá, contudo, o Ministro das Finanças, por simples despacho, reduzir ou ampliar o citado prazo de duração.
Art. 10.º As despesas a que se referem os artigos 7.º e 8.º do presente diploma, bem como as de aquisição de utensílios e de expediente corrente, serão custeadas por dotação global a inscrever no capítulo do orçamento de despesa do Ministério das Finanças referente ao Gabinete do Ministro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Abrantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.
(Publicado no Diário do Governo n.º 258, 1.ª série de 4 de Novembro de 1963).

DECRETO-LEI N.º 45 337

Autoriza o Ministro das Finanças a dar a garantia solidária do Estado a operações de crédito externo a realizar entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e empresas ou bancos nacionais.

O Decreto-Lei n.º 43 337, de 21 de relativo ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, tendo Portugal sido admitido como membro do referido Banco.
O Acordo foi publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 43 337 e dele constam, em especial, os objectivos do Banco Internacional de reconstrução e Desenvolvimento, disposições relativas aos Estados membros, ao capital do Banco, aos empréstimos que pode conceder e à forma de realização das operações.
A fim de se alcançarem os objectivos constantes do referido Acordo, prevê-se a possibilidade de o Banco facultar meios financeiros para fins produtivos tanto a favor dos membros do Banco como de empresas estabelecidas no seu território. Nesta última hipótese, o membro em cuja território se encontrarem as empresas financiadas deverá garantir integralmente o reembolso do capital e o pagamento dos juros e de outras despesas relativas aos empréstimos.
Uma das finalidades a que podem destinar-se os empréstimos concedidos pelo Banco é a realização de projectos específicos de fomento, devendo esses projectos ser convenientemente estudados por uma comissão de peritos, um dos quais será escolhido pelo governador representante do Estado membro em cujo território o projecto for realizado.
Embora os requisitos exigidos às empresas particulares para obterem empréstimos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento façam com que só em casos especiais tais financiamentos venham a ser concedidos, prevê-se que algumas empresas portuguesas possam vir a reunir as condições requeridas para o efeito.
Assim, torna-se conveniente habilitar desde já o Ministro das Finanças com a necessária autorização não só para conceder a garantia solidária do Estado às operações de crédito que venham a realizar-se, mas também para estimular e aceitar as condições em que devem ser celebrados os contratos de empréstimos e de garantia.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Ministro das Finanças a dar, por uma ou mais vezes, a garantia solidária do Estado a operações de crédito externo a realizar entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e empresas ou bancos nacionais.
2. Fica o Ministro das Finanças autorizado a estipular a aceitar, para efeitos de prestação da garantia, as condições dos contratos de garantia e de empréstimo a celebrar, incluindo as respeitantes a juros e a quaisquer taxas ou comissões devidas.
3. A garantia do Estado estender-se-á igualmente às obrigações e demais títulos nominativos ou ao portador que venham a ser emitidos em representação de empréstimos, como se prevê no artigo 5.º
Art. 2.º - 1. A garantia será prestada por meio de declaração emitida pelo director-geral da Fazenda Pública, precedendo despacho do Ministro das Finanças, ou mediante contrato assinado por este último ou por representante designado para o efeito.

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2. Sempre que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, haja que prestar a garantia em títulos representativos de empréstimos, poderão esses títulos ser assinados pelo Ministro das Finanças ou por representante por ele designado.
Ari. 3.º Observar-se-á o regime seguinte na execução da garantia prevista nos artigos anteriores:
1.º Até 45 dias antes do vencimento das prestações de amortização e juros e dos demais encargos do empréstimo, a Direcção-Geral da Fazenda Pública e a empresa beneficiária da garantia estudarão a forma de efectivar os respectivos pagamentos.
2.º O Ministro das Finanças, no caso de o pagamento não poder ser realizado pela empresa beneficiária da garantia, abrirá os créditos necessários a sua pontual efectivação.
3.º O Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento que tenha feito de qualquer prestação, transformar o crédito dal resultante em acções ou obrigações da empresa beneficiária da garantia, devendo esta promover obrigatoriamente, por força do presente diploma, as formalidades necessárias.
Art. 4.º - 1. O Estado gozará, sobre os bens mobiliários e imobiliários das empresas que faltem ao cumprimento das suas obrigações, de privilégio creditório, nos termos do artigo 678.º do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver despendido para satisfação das garantias prestadas por força do disposto no presente decreto-lei.
2. Se e quando vier a constituir-se o privilégio estabelecido no número anterior, gozará o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e só ele de idêntico privilégio pelo montante do empréstimo que se encontrar em dívida e de que ainda seja titular ou cujos titulares represente, incluindo a parte do empréstimo titulada por obrigações que lhe não pertençam e de cujos portadores será considerado representante.
Art. 5.º - 1. As empresas mutuárias poderão emitir obrigações ou outros títulos nominativos ou ao portador, em representação dos empréstimos contraídos, efectuando a emissão se e quando o credor o exigir, até à concorrência do capital em dívida e em condições de juro e amortização idênticas ou mais favoráveis que as dos contratos respectivos.
2. A emissão de acções, obrigações ou outros títulos referidos no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 1 do presente artigo não depende de qualquer das aprovações ou autorizações estabelecidas no artigo 19.º da Lei de 3 de Abril de 1896, nos artigos 7.º e seguintes do Decreto de 27 de Agosto de 1896, no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 41 403, de 27 de Novembro de 1957, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42 187. de 19 de Março de 1959, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, nem está sujeita ao limite fixado no artigo 196.º e seu § 2.º do Código Comercial.
3. Os títulos de crédito referidos nos números anteriores serão expressos, e o respectivo capital e juros pagos, na moeda ou moedas em que for reembolsável a parte do empréstimo que representam.
Art. 6.º São isentas de todas as contribuições e impostos, incluindo o imposto do selo, as operações referidas no artigo 1.º, e bem assim todos os documentos necessários para a sua efectivação e os juros das obrigações ou outros títulos de crédito emitidos nos termos do artigo 5.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjeio Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocência Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

(Publicado no Diário do Governo n.º 258, 1.ª série, de 4 de Novembro de 1963).

DECRETO-LEI N.º 45 398

Autoriza a omissão de um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de dólares, nas condições fixadas no presente diploma - Revoga o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44 360.

O Decreto-Lei n.º 44 360, de 23 do Maio de 1962, autorizou o Ministro das Finanças a negociar, com um grupo de bancos americanos, um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20 milhões de dólares, e fixou as condições em que o mesmo devia ser emitido.
O empréstimo destinou-se a financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento e foi contraído de harmonia com as previsões constantes da Lei n.º 2094, de 26 de Novembro de 1958, que promulgou as bases da organização do referido Plano.
O mesmo grupo de bancos propõe-se agora conceder ao Governo Português, para fins idênticos, um novo empréstimo, do montante de 15 milhões de dólares, dilatando o prazo de

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(67)

amortização do primeiro para as datas de amortização do segundo, passando ambos a constituir um único empréstimo.
Assim, torna-se necessário autorizar o Ministro das Finanças a proceder às respectivas negociações e emitir o novo empréstimo, de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 4 da base III e n.º 2.º da base IV da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de dólares, nas condições fixadas no presente diploma.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a negociar a realização do empréstimo com os mesmos bancos que intervieram no acordo celebrado ao abrigo de Decreto-Lei n.º 44 360 de 23 de Maio de 1962, passando o novo empréstimo e o emitido por força daquele diploma a constituir um único empréstimo.
Art. 3.º Por virtude da unificação dos empréstimos prescrita no artigo anterior, deverão os bancos entregar para cancelamento as 27 promissórias emitidas de harmonia com o Decreto-Lei n.º 44 360, passando-se igual número de novas promissórias, representativas do montante total do empréstimo.
Art. 4.º O serviço do empréstimo fica a cargo da Junta do Crédito Público, devendo o valor nominal das novas promissórias ser fixado no contacto a celebrar ao abrigo do disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Art. 5.º O juro das novas promissórias será de 1 1/2 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Janeiro e 1 de Julho. O primeiro pagamento terá lugar em 1 de Janeiro de 1964, sendo devidos juros a partir da data em que se efectuar a entrega das promissórias aos mutantes.
§ único. Na data da entrega das novas promissórios serão pagos aos bancos tomadores os juros de empréstimo originário devidos pelo tempo decorrido desde o último pagamento até àquela data.
Art. 6.º É revogado o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44 360, devendo as novas promissórias ser amortizadas ao par, pela seguinte forma:

U. S. A. $ 11 660 000, em 1 de Janeiro de 1966.
U. S. A. $ 11 660 000, em 1 de janeiro de 1967.
U. S. A. $ 11 680 000, em 1 de Janeiro de 1968.

§ único. Pode o Ministro das Finanças, se o julgar conveniente, proceder à amortização total ou parcial das promissórias antes das datas referidas no corpo do presente artigo.
Art. 7.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à totalidade do empréstimo, prestando as entidades competentes as necessárias garantias de conformidade.
Art. 8.º As promissórias representativas do empréstimo gozam dos direitos, isenções e garantias consignadas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro se 1960, salvo o da sua colocação no mercado interno de capitais, e estão isentas do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 5 3/4 por cento.
Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar o que forem autorizadas, serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico, inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Publicado no suplemento ao Diário do Governo n.º 281, 1.ª série, de 30 de Novembro de 1963).

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DECRETO N.º 45 429

Autoriza a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até à importância equivalente a 150 000 contos, destinado a custear as obras de ampliação e remodelação do aeroporto do Sal.

A Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, que aprovou o II Plano de Fomento, previu o recurso ao crédito externo para o financiamento dos empreendimentos a realizar, tanto na metrópole como nas províncias ultramarinas.
Como a obtenção de créditos externos não se compadecia, por vezes, com as normas fixadas na lei para as emissões, o Decreto-Lei n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962, autorizou o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos ou externos, destinados n financiar investimentos incluídos no II Plano de Fomento, em condições diversas das fixadas na Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Entre os numerosos empreendimentos a realizar-se nas províncias ultramarinas, incluídos no II Plano de Fomento, figura a ampliação e remodelação do aeroporto do Sal, tendo o Decreto-Lei n.º 45 212, de 23 de Agosto de 1963, autorizado o Ministério das Comunicações a proceder à respectiva execução e a adquirir o equipamento necessário para a sua adaptação às exigências operacionais das aeronaves utilizadas no transporte aéreo a grande, distância. À importância máxima a despender com a realização destas obras foi fixada em 150 000 contos, devendo as mesmas ser executadas durante os anos de 1963 e 1964 Assim, reconhecendo-se conveniente realizar uma operação de crédito externo para a cobertura das referidas despesas, torna-se necessário habilitar o Ministro das Finanças a proceder às respectivas negociações, de acordo com as disposições constantes do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até à importância equivalente a 150 000 contos, destinado a custear as obras de ampliação e remodelação do aeroporto do Sal, previstas no Decreto-Lei n.º 45 212, de 23 de Agosto de 1963.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder às necessárias negociações com entidades bancárias estrangeiras e a realizar, nos termos dos artigos seguintes, o contrato relativo à efectivação do empréstimo.
Art. 3.º A realização das operações cambiais e bancárias respeitantes à efectivação do empréstimo, bem como ao seu reembolso e ao pagamento dos respectivos juros, poderá ser confiada ao Banco de Portugal, por conta e ordem do Governo Português.
Art. 4.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por uma ou mais promissórias, devendo o seu valor nominal ser fixado no respectivo contrato.
Art. 5.º O juro das promissórias não poderá ser superior a 2 por cento ao ano, calculado dia a dia, com base na correspondência de 365 dias por ano. Será pago semestralmente, em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano, devendo o primeiro pagamento ter lugar em 30 de Junho de 1964.
Art. 6.º As promissórias serão amortizáveis pelo seu valor nominal vinte anos depois da data em que tiver entrado na posse do Estado a quantia nelas representada.
§ único. Pode o Ministro das Finanças, se o julgar conveniente, proceder à, amortização total ou parcial das promissórias antes de decorrido o prazo referido no corpo do presente artigo.
Art. 7.º De harmonia com o que for ajustado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, a Junta do Crédito Público porá a disposição do Banco de Portugal, com a indispensável antecedência em relação ao respectivo vencimento, a& quantias necessárias ao pagamento dos juros e do capital representado nas promissórias.
Art. 8.º As promissórias representativas do empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e estarão também isentas do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 9.º É dispensada a emissão de obrigação geral, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962, podendo, no entanto, quaisquer entidades, designadas no contrato de empréstimo, dar a este as garantias de conformidade que se reputarem necessárias.
Art. 10.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 2 1/4 por cento.
Art. 11.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das dotações orçamentais» do Ministério das Finanças para o corrente ano económico, inscritas no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

(Publicado DO Diário do Governo n.º 292,1.ª série, de 3 de Dezembro de 1963).

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(69)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo externo amortizável, 5 1/2 por cento de 1963 (empréstimo americano).

Em execução do Decreto-Lei n.º 45 398, de 30 de Novembro de 1963, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 35 milhões de dólares, representado por 27 promissórias, que vencerão o juro anual de 5 1/2 por cento ao ano, nas condições seguintes:
1.º O valor nominal das promissórias será o que for fixado no respectivo contrato.
2.º O vencimento dos juros será semestral, tendo lugar o primeiro vencimento em 1 de Janeiro de 1964.
3.º No primeiro vencimento de juros, estes só são devidos a partir da data em que se efectuar a entrega das promissórias aos mutantes.
4.º As 27 promissórias serão amortizadas ao par pela seguinte forma:

U. S. A. $ 11 660 000, em 1 de Janeiro de 1966.
U. S. A. $ 11 660 000, em 1 de Janeiro de 1967.
U. S. A. f 11 680 000, em 1 de Janeiro de 1968.

5.ª A amortização total ou parcial das promissórias pode efectuar-se antes das datas referidas no número anterior, se assim for julgado conveniente pelo Ministro das Finanças.
6.º As promissórias representativas do empréstimo gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, salvo o da sua colocação no mercado interno de capitais, e estão isentas do imposto sobre as sucessões e doações.
7.º A presente obrigação geral substitui a publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 7 de Junho de 1962, relativa ao empréstimo de 20 milhões de dólares, contraído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44 360, de 23 de Maio de 1962, por virtude da unificação a que se refere a parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45 398.
Em firmeza do que, eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Ministro das Finanças, 3 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidentes da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Nota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel Abranches Martins.

(Publicado no Diário do Governo n.º 288, 2.ª série, de 9 de Dezembro de 1963).

Página 70

Página 71

CONTAS

Página 72

4248-(72) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º 1

Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1963

[Ver tabelas nas imagens das páginas P0072 e P0073]

Contas da ordem e simples informação:
Dívida pública fundada ................ 19 553 836 541$62
Empréstimos com aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita....................................... 2 108 150 000$00
Renda Perpétua em circulação (encargo anual) ............ 20 013 204$00
Renda vitalícia em circulação (encargo anual) ........... 84 175 107$00
Certificados de aforro em circulação (valor facial) ..... 22 995 100$00
Títulos em carteira - Artigo 29.º do Decreto n.º 43 454 (valor nominal) ............. 355 104$95
Depósitos a efectuar (valor de guias de depósito passadas e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1963) .. 254 303$30

Página 73

13 DE JANEIRO DE 1960 4248-(73)

1

Público em 31 de Dezembro de 1963

Contas credoras Importâncias

Tesouro:

[...ver tabela na imagem]

Página 74

4248-(74) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º 2

Movimento da divida pública efectiva no ano de 1963

[Ver tabelas nas imagens das páginas P0074 e P0075]

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(75)

2

efectiva no ano de 1963

Diminuições

Total
Conversão em renda perpétua
Amortizações contratuais do títulos em circulação
Capitais retirados da circulação
Outras diminuições
Total

Para o Fundo de regularização da divida publica
Para o Fundo de renda vitalícia

[...ver tabela na imagem]

Página 76

4248-(76) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1963 (continuação)

[Ver tabelas nas imagens das páginas P0076 e P0077]

(1) Corresponde à renda anual de 19 873 766$80. (8) Corresponde a D. M. 20 000 000.
(2) Corresponde ao valor facial de 13 790 400$. (9) Corresponde a U. S. $ 20 000 000.
(3) Corresponde a £ 3 401 168-00-00 (10) Corresponde a U. S. $ 44 000 000.
(4) Corresponde a £ 309 186-06-00. (11) Portarias de 15 de Outubro de 1962, de 250 000 000$, e de 20 de Maio de
(5) Corresponde a £ 1569 965-15-01. 1963 de 500 000 000$, publicadas nos Diários do Governo n.ºs 255 e 141, de 30
(6) Corresponde a £ 991 557-06-00. De Outubro de 1962 e 17 de 1963, respectivamente.
(7) Corresponde a D. M. 130 000 000. (12) Decreto n.º 44 800, de 20 de Dezembro de 1962.

(13) Decreto-lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963.
(14) Corresponde ao valor facial de 10 634 600$.
(15) Decreto-Lei n.º 44 693, de 10 de novembro de 1962.
Corresponde a D. M. 30 000 000.
(16) Decreto-Lei n.º 45 398, de 30 de Dezembro de 1963.
Corresponde a U. S. $ 35 000 000.
(17) Corresponde a U. S. $ 380 000.
(18) Decreto-Lei n.º 43 337, de 21 de Novembro de 1960, a Decreto n.º 44 936, de 26 de Março de 1963.
(19) Decreto-Lei n.º 45 044, de 24 de Maio de 1963. Corresponde a F. F. 17 324 075,04 e F. B. 12 441 400.
(20) Decreto n.º 45 429, de 13 de Dezembro de 1963. Corresponde a Rands 1 200 000.
(21) Decreto n.º 44 429, de 29 de Junho de 1962.

Página 77

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(77)

no ano de 1963 (continuação)

Diminuições

Total
Conversão em renda perpétua
Amortizações contratuais de títulos em circulação
Capitais retirados da circulação
Outras diminuições
Total

[...ver tabela na imagem]

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4248-(78) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

Movimento da divida pública efectiva no ano de 1963 (continuação)

(12) Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril de 1963. - Com valor de 31 de Dezembro de 1963 foi processada uma autorização de pagamento do 69 500 000$ relativa à aquisição de 69 500 obrigações da 5.ª série deste empréstimo pela Fazenda Nacional, mas como aquela quantia só foi de facto entregue a entidade emissora em 14 de Fevereiro de 1964, também só nesta data se considerou o correspondente aumento à divida.
(22) Decreto-Lei n.º 41 728, de 24 de Novembro de 1962.
(23) Decreto n.º 45 168, de 30 de Julho de 1963.
(24) Corresponde a £ 55 120-00-00.
(25) Corresponde a £ 6 805-16-00.
(27) Corresponde a £ 27-16-01.
(28) Progressão de valor de harmonia com a tabela A do artigo 14.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960.
(29) Diferenças de câmbio na equivalência em escudos.
(30) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 80 000$ que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da dívida publica.
(31) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 220 000$ que já estavam abatidos à divida efectiva por Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública.
(32) Por sorteio.
(33) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 500 000$ que já estavam abatidos à dívida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da dívida pública.
(35) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 10 000$ que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no fundo de regularização da dívida publica.
(36) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 20 000$ que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da dívida publica.
(37) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 180 000$ que já estavam abatidos à divida efectiva por Incorporação no Fundo da regularização da dívida pública.
() Por sorteio. A amortização foi reduzida de 500 000$ que já estavam abatidos a divida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da dívida publica.
() Corresponde ao valor facial de 1429 600$.
() Por compra, com a redução proporcional a quantidade de obrigações convertidas. Corresponde a £ 55 120-00-00.
() Por compra, com a redução proporcional à quantidade do obrigações convertidos. Corresponde a £ 6 805-16-00.
() Por sorteio. A amortização foi reduzida de 5 850 521$40 = £ 72 674 -16-00, por os sorteios terem abrangido os números do 3852 obrigações que, tendo vindo à conversão, já se tinham abatido à dívida; a amortização foi ainda redunda de 379 661$55= £4 716-06-00, correspondentes a 237 obrigações que já estavam abatidas a dívida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da dívida publica. Corresponde a £ 24 596-08-00.
() Por sorteio. A amortização foi reduzida de 1 476 997$90 = £ 18 347-16-00, correspondentes a 2706 obrigações que já estavam abatidas à divida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da dívida publica. Corresponde a £ 15 648-00-08.
() Três promissórias de 10 milhões de marcos vencidas em 31 de Dezembro de 1903.
() Corresponde a F. F. 688 476,9.
() Por abatimento ao respectivo certificado.
() Corresponde a £ 19 500-00-00.
() Corresponde a £ 4338-04-00.
() Corresponde a £ 14 964-16-00.
() Diminuição resultante da variação de taxa legal que serve para determinação do valor actual da renda perpétua.
() Unificação deste empréstimo com o emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45 398, de 80 de Dezembro de 1963.
() Corresponde à renda anual de 20 013 204$08.
() Corresponde ao valor facial de 22 995 400$.
() Corresponde a £3 381 668-00-00.
() Corresponde a £ 304 848-02-00.
() Corresponde a £ 1 514 377-08-32.
() Corresponde a £ 960 944-09-01.
() Corresponde a D. M. 100 000 000.
() Corresponde a D. M. 30 000 000.
() Correspondo a D. M. 20 000 000.
() Correspondo a U. S. $ 35 000 000.
() Corresponde a U. S. $ 44 380 000.
() Corresponde a F. F. 16 635 593.14 e F. B. 12 441 490.
() Corresponde a Rands 1200 000.
(a) 2 1/4 por cento de 1943 .... 715 000$00
3 por cento de 1942 .........1 650 000$00
2 3/4 por cento de 1917 (empréstimo de renovação da marinha mercante):
1.ª e 2.ª séries .................... 90 000 000$00
3.ª série . . .... .................. 50 000 000$00
4.ª série ........................... 27 500 000$00
5.ª série ........................... 35 750 000$00
6.ª série ........................... 30 000 000$00
9.ª série ........................... 70 000 000$00
10.ª série ...........................75 000 000$00

3 por conto de 1959 (empréstimo de renovação da marinha mercante) - II Plano de Fomento:
1.ª série ........................... 100 000 000$00
2.ª série ............................100 000 000$00
3.ª série ............................100 000 000$00
4.ª série ........................... 100 000 000$00

3 3/4 por cento (empréstimo do renovação e de apetrechamento da indústria da pesca):

Emissão de 1953 ...................... 24 800 000$00
Emissão de 1954 ...................... 24 800 000$00
Emissão de 1955 ...................... 33 200 000$00
Emissão de 1956 ...................... 33 200 000$00
Emissão da 1957 ...................... 37 400 000$00
Emissão de 1958 ...................... 41 600 000$00

A transportar ............... 975 615 000$00

Transporte ......................... 975 615 000$00
4 por cento de 1959 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca)- II Plano de Fomento:
1.ª série ...................... 50 000 000$00
2.ª série .......................50 000 000$00
4.ª série .......................25 000 000$00
5.º série .......................50 000 000$00
Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda anual
de 2 963 429$72 ................ 69 005 64$68

(b) 3 por cento de 1959 (empréstimo de renovação da marinha mercante), 5.ª série - II Plano de Fomento. ....15 500 000$00
4 por cento de 1939(empréstimo do renovação e de apetrechamento da indústria da pesca), 7.ª série - II Plano de Fomento 25 000 000 $00
Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda anual de
64 460$..................................... 1 464 00$79
41 984 005$79

(c) 2 1/2 por cento de 1947 (empréstimo de renovação da marinha mercante):
1.ª e 2.ª séries ...........................10 000 000$00
3.ª série .................................. 5 000 000$00
4.ª série .................................. 2 500 000$00
5.ª série .................................. 3 250 000$00
6.ª série .................................. 2 500 000$00
9.ª série .................................. 5 000 000$00
10.ª série.................................. 5 000 000$00

3 1/2 por cento (empréstimo de renovação e de apetrechamento da Indústria da pesca):

Emissão de 1933 ........................... 4 200 000$00
Emissão de 1954 ........................... 4 200 000$00
Emissão de 1955 ........................... 4 200 000$00
Emissão de 1956 ........................... 4 200 000$00
Emissão do 1957 ........................... 4 200 000$00
Emissão de 1958 ........................... 4 200 000$00

4 por cento de 1959 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria de pesca) - II Plano de Fomento:

1.ª série. ................................. 4 200 000$00
2.ª série. ................................. 4 200 000$00
66 850 000$00

(d) 2 3/4 por cento de 1943 .................. 715 000$00
3 por cento de 1942 ........................ 1 650 000$00
2 3/4 por cento de 1947 (empréstimo de renovação da marinha mercante):

1.ª e 2.ª séries ........................... 80 000 000$00
3.ª série .................................. 45 000 000$00
4.ª série .................................. 25 000 000$00
5.ª série .................................. 32 500 000$00
6.ª série .................................. 27 500 000$00
9.ª série .................................. 65 000 000$00
10.ª série ..................................70 000 000$00

3 por cento do 1999 (empréstimo de renovação da marinha mercante) - II Plano de Fomento:

1.ª série .................................. 100 000 000$00
2.ª série .................................. 100 000 000$00
3.ª série .................................. 100 000 000$00
4.ª série .................................. 100 000 000$00
5.ª série .................................. 15 500 000$00

3 3/4 por cento (empréstimo de renovação e do apetrechamento da indústria da pesca):

Emissão de 1953 ............................ 20 600 000$00
Emissão de 1954 ............................ 20 600 000$00
Emissão de 1955 ............................ 29 000 000$00
Emissão de 1956 ............................ 33 200 000$00
Emissão de 1958 ............................ 37 400 000$00

4 por cento de 1959 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca) - II Plano de Fomento:

1.ª série .................................. 45 800 000$00
2.ª série .................................. 45 800 000$00
3.ª série .................................. 25 000 000$00
4.ª série .................................. 50 000 000$00
5.ª série .................................. 25 000 000$00

Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda
anual de 3 027 889$72 ...................... 68 768 974$29
1 193 033 074$29

Movimento da renda vitalícia no ano de 1963

[Ver tabelas nas imagens das páginas P0078 e P0079].

Página 79

13 DE JANEIRO DE 1960 4248-(79)

no ano de 1963 (continuação)

Transporte 975 615 000$00

4 por cento de 1959 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da Indústria da pesca) - II Plano de Fomento :

1.ª série 50 000 000$00
2.ª série 50 000 000$00
4.ª série 25 000 000$00
5.ª série 50 000 000$00

Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda anual de 2963429$72
1219630041068

(b) 3 por cento de 1959 (empréstimo de renovação da marinha

mercante), 5.â série - II Plano de Fomento. 15 500 000$00

4 por cento de 1959 (empréstimo do renovação e de apetrechamento da indústria da pesca, 7.B sério- U Plano de Fomento 25 000 000$00

Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda anual de 644600. ..................... 1 464 005$79

41 .164 005079

c) 2 2/4 por cento de 1947 (empréstimo do renovação da marinha mercante):

1.ª e 2.ª séries 10 000 000$00
3.ª série 5 000 000$00
4.ª séiie 2 500 000$00
5.ª série 3 250 000$00
6.ª série 2 500 000$00
9.ª série 5 000 000$00
10.ª série 5 000 000$00

3 1/4 por cento (empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca ):

Emissão de 1953

Emissão de 1954 4 200 000$00
Emissão de 1955 4 200 000$00
Emissão de 1956 4 200 000$00
Emissão de 1957 4 200 000$00
Emissão de 1958 4 200 000$00

4 por cento de 1959 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria de pesca) -II Plano de Fomento:

l .ª série 4 200 000$00
2.ª série , 4 200 000$00
66 850 000$00

(d) 2 2/4 por cento de 1943

3 por cento de 1942

2/4 por cento de 1917 (empréstimo de renovação da marinha mercante):

l .ª e 2.ª séries 80 000$00
3.ª série 45 000$00
4.ª série 25 000$00
5.ª série 32 000$00
6.ª série 27 000$00
9 .ª série 65 000$00
10.ª série 70 000$00

3 por cento do 1959 (empréstimo de renovação da marinha mercante) - II Plano do Fomento :

l.ª série 100 000 000$00

2.ª série 100 000 000$00
3.a série 100 000 000$00
4.ª sério 100 000 000$00
5.ª série 15 500 000$00

3/t por cento (empréstimo de renovação e de apetrechamento da Indústria da pesca):

Emissão de 1953
Emissão de 1954
Emissão de l955
Emissão do 1956
Emissão de 1957
Emissão de 1958

4 por cento de. 1959 (empréstimo do renovação e de apetrechamento da indústria da pesca) - II Plano de Fomento :

1.ª série
2.ª série
4.ª série
5.ª série
7.ª série

Renda perpetua (valor actual) correspondente à renda anual de 3 027 889072

715000000 1 650 000000

Movimento da renda vitalícia no ano de 1963
[...ver tabela na imagem ]
Existência em 1 de Janeiro de 1963
Criações
Anulações
Existência em 31 de Dezembro do 19U3

Certificados em circulação (encargo anual)
(a) Por falecimento.

Página 80

4248-(80) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

DÉBITO Banco de Portugal - C/depó

[Ver tabela na imagem]

(a) 40 665$70 correspondem a depósitos para regularização do pagamentos Individamento efectuados e escriturados em Operação a regularizar.

DÉBITO Banco de Porta
[Ver tabela na imagem]

Página 81

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(81)

3
sito da Junta do Crédito Público CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

gal - C/provisões CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

Página 82

4248-(82) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º
DÉBITO Agências no

[Ver tabela na imagem]

(a) Debitado a Encargos de dívida pública vencidos......... .... 2 954 202$37
Creditado a Regularização e pagamento de encargos ( ver mapa de contas diversas,
n.º 12)...................... 1$34

2 954 201$03

(b) Encargos de Adaptação ..................................... 26 336$90
Encargos da dívida pública (diversos encargos da dívida pública, com excepção
Da flutuante.................................................. 31 303$60
58 142$50

Página 83

13 DE JANEIRO 1965 4248-(83)

4
estrangeiro CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

Página 84

4248-(84) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

DÉBITO
N.º
[Ver tabela na imagem]

Página 85

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(85)

5
Tesouro CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

Página 86

4248-(86) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

DÉBITO Tesouro (con
[Ver tabela na imagem]

Página 87

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(87)

tinuação) CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

Página 88

4248-(88) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

DÉBITO Tesouro (con
[Ver tabela na imagem]

Página 89

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(89)

tinuação) CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

Página 90

4248-(90)DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º
DÉBITO Encargos de dívida
[Ver tabela na imagem]

Página 91

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(91)

6
pública c/dotação CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

Página 92

4248-(92) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

DÉBITO Encargos de dívida pública
[Ver tabela na imagem]

Página 93

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(93)

c/ dotação (continuação) CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

Página 94

4248-(94) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º
DÉBITO Encargos de empréstimos com aval do Estado ou cujos
[Ver tabela na imagem]

Página 95

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(95)

7
encargos têm compensação em receita c/dotação CRÉDITO
[Ver tabela na imgem]

Página 96

4248-(96) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º
DÉBITO Encargos de dívida

[Ver tabela na imagem]

(a) Transferido para o Fundo de regularização da dívida pública
(b Ordem de pagamento............................791 815 811$57
Transferência para a conta do Tesouro........... 160 300$00
Transferencia para a conta do Fundo de regularização
da dívida pública.............................. 3$00
Transferência para a conta do Fundo de renda vitalícia49 147$50
Transferência para as contas seguintes (ver mapa de contas
Diversas, n.º 12),
Valores pertencentes a terceiros ou incertos..... 84 346$72
Compra de títulos de e/alheia e preparas........ 115 322$92
Impostos emolumentos e taxas.................... 152$80
Reembolsos parcelares a regularizar............. 148 882$44
Juros e rendas perpétuas pagos por antecipação.. 37 466$84
Regularização de pagamentos de encargos.......... 841$89
Operações a regularizar......................... 33 741$77 419 755$18
792 445 017$25

(c) Ordens de pagamentos .... .......................... 1 194 549$50
Transferência para as contas seguintes (ver mapa
de contas diversas, n.º 12):
Valores pertencentes a terceiros ou incertos 166 535$20
Descontos nas despesas com pessoal ........... 1 930$00 186 465$20
1 363 014$70
(d) Descontado em Ordens de pagamento.
(e) Ordens de pagamento.

Página 97

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(97)

8
pública vencidos CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

Página 98

4248-(98) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º
DÉBITO Encargos de empréstimos com aval do Estado ou
[Ver tabela na imagem]

(a) Ordem de pagamento .........................186 872 501$48
Juros de renda perpétua pagos por antecipação
(ver mapa de contas diversas, n.º 12).......... 3 600$00
186 876 101$48

Página 99

18 DE JANEIRO DE 1965 4248-(99)

8
cujos encargos têm compensação em receita vencidos CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]

Página 100

4248-(100) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º
[Ver tabela na imagem]

Página 101

13 DE JANEIRO DE 1960 4248-(101)

10
de encargos da divida pública -

[Ver tabela na imagem]

Página 102

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172 4248-(102)

Mapa discriminativo das contas de en

[Ver tabela na imagem]

Página 103

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(103)

cargos da divida pública (continuação)

[Ver tabela na imagem]

Página 104

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172 4248-(104)

Mapa discriminativo das contas de encargos de empréstimos com

[Ver tabela na imagem]

Página 105

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(105)

11
aval do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita

[Ver tabela na imagem]

Página 106

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172 4248-(106)

Mapa discriminativo das contas de encargos de empréstimos com aval

[Ver tabela na imagem]

Página 107

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(107)

do Estado ou cujos encargos têm compensação em receita (continuação)

[Ver tabela na imagem]

Página 108

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172 4248-(108)

DÉBITO

Contas Valores pertencentes

[Ver tabela na imagem]

DEBITO Compra de títulos de

[Ver tabela na imagem]

DEBITO Conversão em renda perpétua

[Ver tabela na imagem]

DEBITO Impostos, emolu

[Ver tabela na imagem]

Página 109

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(109)

12

diversas

a terceiros ou incertos CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

conta alheia e preparos CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

(Decreto-Lei n.º 84519) CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

mentos e taxas CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 110

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172 4248-(110)

Contas diversas

DÉBITO Descontos nas des

[Ver tabela na imagem]

DÉBITO Juros e renda perpétua

[Ver tabela na imagem]

DÉBITO Reembolsos parce

[Ver tabela na imagem]

DÉBITO Cauções por

[Ver tabela na imagem]

DÉBITO Operações a

[Ver tabela na imagem]

Página 111

13 DE JANEIRO DE 1960 4248-(111)

(continuação)

pesas com o pessoal CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

pagos por antecipação CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

lares a regularizar CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

opões em falta CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

gularizar CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 112

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172 4288-(112)

Contas diversas

DÉBITO Regularização de paga

[Ver tabela na imagem]

DÉBITO Mínimos incobráveis

[Ver tabela na imagem]

DÉBITO Produto da venda

[Ver tabela na imagem]

DEBITO Títulos em

[Ver tabela na imagem]

Página 113

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(113)

(continuação)

mento de encargos CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

por ordens de pagamento CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

de estampilhas de aforro CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

carteira CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 114

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172 4248-(114)

DÉBITO Fundo de regulariza

[Ver tabela na imagem]

Página 115

13 DE JANEIRO DE 1960 4248-(115)

13

ção da divida pública CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 116

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172 4248-(116)

N.º

DÉBITO Fundo de ré

[Ver tabela na imagem]

Página 117

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(117)

14

nda vitalícia CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 118

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172 4248-(118)

Contas relativas às

DÉBITO Casa da Moeda c/depósito

[Ver tabela na imagem]

Estampilhas de aforro à venda

Se

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Delegação

[Ver tabela na imagem]

Estampilhas de aforro em

[Ver tabela na imagem]

Tesourarias da Fazenda Pa

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(119)

15

estampilhas de aforro

de estampilhas de aforro CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

na Junta do Crédito Público

de

[Ver tabela na imagem]

no Porto

[Ver tabela na imagem]

regime de adiantamento

[Ver tabela na imagem]

tica c/ estampilhas de aforro

[Ver tabela na imagem]

Página 120

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172 4248-(120)

DÉBITO Encargos de

[Ver tabela na imagem]

Página 121

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(121)

16

administração

CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Transporte.......................................................... 28 487$80

À Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência: Caixa Geral de Aposentações ...........................(2) 263 395$50
Montepio dos Servidores do Estado...................... 53 171$00
Execuções judiciais ................................... 3 597$80 300 164$30
Ao Cofre de Presidência ............................................ 25 027$00
Como reposição de vencimentos liquidados a funcionários............. 183$00

853 862$10

(1) Inclui 762 420 descontados nos pagamentos de horas extraordinárias suportadas pela dotação de encargos da divida publica [capitulo 1.º, artigo 8.º, n.º 1)|. (2) Inclui 28 085$30 descontados nos pagamentos de horas extraordinárias suportadas pela dotação de encargos da divida publica [capitulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1)|.

Página 122

Página 123

CONTAS DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVICDA PÚBLICA

Página 124

4248-(l24) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º
ACTIVO
Balanço em 31 de

[Ver tabela na imagem]

Contas de ordem e simples Informação:

Títulos em carteira c/nominal:
Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1963...387 962 796$11

Página 125

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(125)

1
Dezembro de 1963
RASSIVO

[Ver tabela na imagem]

Página 126

4248-(126) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º
DÉBITO
Conta de gerência re

[Ver tabela na imagem]

(a) Títulos ........... 744 368$60
Numerário ............. 767 399$32
1 511 767$92

Página 127

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(127)

2
latira ao ano de 1963
CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 128

Página 129

13 DE JANEIRO DE 1960 4248-(129)

N.º 3

Movimento da carteira de títulos durante o ano de 1963

[ver tabela na imagem]

a) A este valor nominal devem considerar-se acrescidas as quantias de 10 917 882$37 e de 357 500$, relativas aos valores actuais que correspondem, respectivamente, às rendas perpétuas da Lei n.º 1933 e do Decreto-Lei n.º 34549 existentes na carteira deste Fundo.
b) Correspondem à transferência do Fundo de renda vitalícia, nos termos do artigo 28.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960.

c) Inclui 61 000$, correspondentes & venda de 60 obrigações no valor nominal de 60 0000.

d) Inclui 1 959$60, correspondentes! à venda de 1,4 obrigações no valor nominal de 2 242$74.

e) A este valor nominal devem considerar-se acrescidas as quantias de 11 963 277$53 e de 357 600$, relativas aos valores actuais que correspondem, respectivamente, às rendas perpétuas da Lei n.º 1033 e do Decreto-lei n.º 34 549 existentes na carteira deste Fundo.

Página 130

 

Página 131

CONTAS DO FUNDO DE RENDA VITALÍCIA

Página 132

4248-(132) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º
ACTIVO
Balanço em 31 de

[Ver tabela na imagem]

Contas de ordem e simples informação:

títulos em carteira c/nominal:
Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1963....................................... 451 394 389$70

Ronda vitalícia em circulação:
Valor do encargo anual dos certificados de renda vitalícia em circulação em 31 de Dezembro de 1963............ 84 175 107$00

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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(133)

l
Dezembro de 1963
PASSIVO

[Ver tabela na imagem]

Página 134

4248-(134) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

N.º
DÉBITO
Conta de gerência rela

[Ver tabela na imagem]

Página 135

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(135)

2
tiva ao ano de 1963
CRÉDITO

[Ver tabela na imagem]

Página 136

Página 137

13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(137)

N.º 3

Movimento da Carteira de Títulos durante o ano de 1963

[Ver tabela na Imagem]

Imprensa Nacional de Lisboa

Página 138

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