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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 183
ANO DE 1965 30 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
VII LEGISLATURA
SESSÃO N.º 183, EM 29 DE JANEIRO
Presidente: Exmo. Sr. Mário de Figueiredo
Secretários: Exmos.
Fernando Cid Oliveira Proença
Luís Folhadela de Oliveira
Nota. - Foi publicado um suplemento ao Diário das Sessões n.º 172, o qual insere o relatório e contas da Junta de Crédito Público referentes ao ano de 1963.
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta do expediente.
O Sr. Presidente anunciou estar na Mesa, para efeitos do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição Prática, o Diário do Governo n.º 18, que insere os Decretos-Leis n.ºs 46 171 e 46 172.
O Sr. Deputado Dias das Neves requereu várias informações, a fornecer pelo Ministério da Economia, sobre madeiras e exportadas.
O Sr. Deputado Marques Fernandes fez considerações sobre as Portarias n.ºs 21 006 e 21 010, referentes a taxas sobre vinhos e condições de trânsito.
O Sr. Deputado Aníbal Correia falou sobre a necessidade se concluir a construção da estrada entre o Espinhal e Castanheira de Pêra.
Ordem do dia. - Concluiu-se a discussão na especialidade da proposta de lei relativa a propriedade da farmácia, sendo aprovadas as bases I a XII, várias com alterações.
Usaram da palavra durante o debate os Srs. Deputados Soares da Fonseca, Ernesto de Lacerda, Borges de Araújo, Abranches de Soveral, Sousa Meneses, Martins da Cruz, Pinto de Mesquita, Armando Cândido, Quirino Mealha, Nunes de Oliveira, Alberto de Meireles e Gamboa de Vasconcelos.
O Sr. Presidente, usando da faculdade conferida pelo do artigo 94.º da Constituição Política, interrompeu o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional.
Foi aprovado um voto de confiança à Comissão de Legislação e Redacção para redigir os decretos da Assembleia Nacional.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 19 horas e 35 minutos.
O Sr Presidente: - Vai fazer-se a chamada.
Eram 16 horas e 20 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados.
Agnelo Orneias do Rego
Alberto Carlos de Figueiredo Franco Falcão
Alberto Henriques de Araújo
Alberto Maria Ribeiro de Meireles
Alberto Pacheco Jorge.
Alberto dos Beis Faria
Alberto da Bocha Cardoso de Matos
Albino Soares Pinto dos Beis Júnior.
André Francisco Navarro.
Aníbal Rodrigues Dias Correia
Antão Santos da Cunha
António Augusto Gonçalves Rodrigues
António Barbosa Abranches de Soveral
António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos
António Magro Borges de Araújo
António Manuel Gonçalves Rapazote
António Maria Santos da Cunha
António Marques Fernandes
António Martins da Cruz
António Moreira Longo.
Armando Cândido de Medeiros
Armando Francisco Coelho Sampaio.
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Artur Aguado de Oliveira
Artur Alves Moreira
Artur Augusto de Oliveira Pimentel
Artur Proença Duarte
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões
Augusto José Machado
Bento Benoliel Levy.
Carlos Alves
arlos Coelho
D Custódia Lopes
Délio de Castro Cardoso Santarém
Domingos Rosado Vitória Pires
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando Cid Oliveira Proença
Francisco António Martins
Francisco António da Silva
Francisco José Lopes Roseira
Francisco Lopes Vasques
Francisco de Sales de Mascarenhas Loureiro.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Henrique Veiga de Macedo
Jacinto da Silva Medina
James Pinto Buli
Jerónimo Henriques Jorge
João Mendes da Costa Amaral
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
João Bocha Cardoso
Joaquim José Nunes de Oliveira
Joaquim de Sousa Birne
Jorge de Melo Gamboa de Vasconcelos.
José Alberto de Carvalho.
José Augusto Brilhante de Paiva
José Fernando Nunes Barata
José Luís Vaz Nunes.
José Manuel da Costa.
José Manuel Pires.
José Mana Rebelo Valente de Carvalho.
José de Mira Nunes Mexia.
José Monteiro da Bocha Peixoto
José Soares da Fonseca
Júlio Dias das Neves.
Luís de Arriaga de Sá Linhares
Luís Folhadela de Oliveira
Manuel Amorim de Sousa Meneses.
Manuel Colares Pereira
Manuel Herculano Chorão de Carvalho.
Manuel João Cutileiro Ferreira.
Manuel Nunes Fernandes.
Manuel de Sousa Rosal Júnior
D. Mana Margarida Craveiro Lopes dos Beis
Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo
Mário de Figueiredo.
Olívio da Costa Carvalho.
Paulo Cancella de Abreu
Quirino dos Santos Mealha.
Bui de Moura Ramos
Sebastião Garcia Ramires.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães
Tito Castelo Branco Arantes
Virgulo David Pereira e Cruz
O Sr. Presidente: - Estão presentes 88 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Telegramas
Vários a apoiar a intervenção do Sr. Deputado Gonçalves Rapazote sobre transportes.
Vários, de ajudantes de farmácia, a manifestarem-se pela livre propriedade da farmácia.
Vários a apoiar as intervenções dos Srs. Deputados Burity da Silva e Costa Guimarães no debate da proposta de lei sobre a propriedade da farmácia
Vários a protestar contra as intervenções dos Srs Deputados Santos Bessa, Elísio Pimenta, Homem Ferreira e Sales Loureiro no mesmo debate.
O Sr. Presidente: - Para efeitos do disposto no § 3 º do artigo 109 º da Constituição, está na Mesa o Diário do Governo n º 18, 1a série, de 22 do corrente, que insere os Decretos-Leis n.º 46 170, que adita dois parágrafos aos artigos 27.º e 46.º do Decreto-Lei n º 44 721, que promulga a lei orgânica das ordens honoríficas portuguesas, 46 171, que designa as habilitações que passam a ser exigidas no provimento dos cargos dos quadros do Ministério das Finanças em que as disposições legais vigentes exigem como habilitação a licenciatura em Ciências Económicas e Financeira (quatro secções) e voga o Decreto-Lei n.º 40 575, e 46 172, que permite que sejam admitidos como beneficiários pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com dispensa do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44 307, os trabalhadores abrangidos por uma sociedade de seguros quanto ao risco de doenças profissionais.
Tem a palavra o Sr Deputado Dias das Neves.
O Sr. Dias das Neves: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para apresentar o seguinte.
Requerimento
«Requeiro, nos termos regimentais, com vista a uma futura intervenção, que me sejam fornecidos, pelo Ministério da Economia, através dos respectivos serviços, os seguintes elementos sobre o comércio de exportação de madeira.
1) Valor global, em escudos, da madeira serrada, exportada nos anos de 1961, 1962, 1963 e 1964.
2) Quantidade de metros cúbicos de madeira serrada, exportada para os mercados de Marrocos, Argélia, Tunísia, Iraque, Inglaterra e Holanda, nos anos de 1961, 1962, 1963 e 1964.
3) Valor, em escudos, das exportações efectuadas nos anos mencionados e paia os mercados indicados na alínea 2.
4) Preços máximo e mínimo, por metro cúbico, negociados, para os tipos mais representativos da madeira exportada, nos anos e para os mercados indicados na alínea 2
5) Número de contratos de venda de «rolos de minas» registados no Grémio dos Exportadores de Madeiras, nos anos de 1961, 1962, 1963 e 1964, por países de destino, e em relação aos mesmos contratos.
a) Número de metros lineares exportados.
b) Especificação qualitativa e quantitativa mais frequentes nos contratos celebrados,
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c) Preço por metro linear, para cada medida de madeira das especificações mencionadas em b) e nos anos referidos;
d) Valor global, em escudos, desta madeira exportada por anos.
6) Cópia, se possível, de quaisquer estudos realizados nestes anos, nos mercados internacionais, com vista à defesa e colocação das nossas madeiras.
7) Cópia, se possível, de quaisquer estudos efectuados sobre consumos de madeira no mercado nacional (tendo em vista a instalação de novas indústrias), e sua repercussão no comércio de exportação de madeiras.
8) Cópia das circulares emitidas e disposições tomadas pelo Grémio dos Exportadores de Madeiras e pelo Grémio dos Industriais de Serração de Madeiras, referentes ao ultimo trimestre de 1964".
O Sr. Marques Fernandes: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As Portarias n.ºs 21 006 e 21 010, publicadas no Diário do Governo de 28 de Dezembro findo, referentes a taxas lançadas sobre os vinhos e sobre as guias necessárias ao seu trânsito, estão sujeitas a críticas que procurarei encarar através de três aspectos:
1.º Consideradas injustas;
2.º Consideradas inoportunas;
3.º Complicativas.
Ao assunto já três ilustres Srs. Deputados, em brilhantes intervenções, teceram desprimorosas referências. Foram ricos na arte de bem-dizer e diplomatas ao criticar.
Sem nenhuma destas qualidades, tão apreciáveis, vou dizer, vou fazer a minha crítica, em termos expressos nas próprias linhas, nada deixando para as entrelinhas.
Nasci do povo e é para o povo serrano que represento que falarei, em linguagem clara e aberta.
Comecei por apelidar as portarias em referência de injustas, inoportunas e complicativas.
Vamos a ver se consigo justificar as afirmações feitas. Para tanto, conto mais com a inteligência de VV. Ex.ªs, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que com o meu poder de argumentação.
Se me não sair bem, pedirei ao nosso ilustre colega Dr. Gonçalves Rapazote que aplique ao caso vertente a sabedoria e a graça que, com rara subtileza, imprimiu à brilhantíssima intervenção sobre a legislação referente aos transportes particulares de mercadorias.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Dizia eu que o conteúdo das portarias, eu disse portarias, é de flagrante injustiça.
Começaremos por referir que, segundo delas consta e conforme explicações publicadas na imprensa, foram os próprios produtores que pediram a aplicação de taxas.
Juro por tudo que creio não conhecer nenhum desses pedintes.
Estou, pois, à vontade para, em consciência, desenvolver o meu raciocínio.
O que suponho saber, por ser visível a presunção - neste caso júris et de jure, creio eu -, é que devem ser credores da Junta Nacional do Vinho.
Ninguém poderá dizer que não cuidam dos seus interesses pessoais, o que, de resto, a ninguém fica mal. Mas o que. talvez se possa afirmar é que melhor se serviria a justiça se o pedido fosse feito no sentido de a taxa
incidir apenas sobre os produtores que, em passadas transacções comerciais, aproveitaram dos benefícios concedidos por aquela Junta.
O Sr. Sousa Rosal: - Muito bem!
O Orador: - Se assim é, pergunta-se: que têm com as dívidas da Junta Nacional do Vinho aqueles que nunca tiveram operações comerciais com tal organismo? Não será pagar o justo pelo pecador?
Respondo que sim, no sentido de virem a contribuir para o pagamento de dívidas tantos que em nada contribuíram para a sua existência.
Quem vendeu os produtos vínicos sem intervenção daquela Junta vai agora pagar os benefícios que outros auferiram.
Poder-se-á objectar - e com certa razão - que o preço estabelecido pela Junta a todos beneficiou, por não ter permitido o aviltamento do preço do vinho e seus derivados.
É certo isso, mas, replicando, diremos que o preço estabelecido foi em relação ao grau/litro e a taxa aplicada é em relação ao litro capacidade.
Daqui resulta reforçada a afirmação feita, referente à injustiça das medidas tomadas.
Na verdade, essa injustiça torna-se bem visível ao verificarmos a protecção concedida aos vinhos de graduação elevada.
Paga-se vinho de 11ª a X preço, enquanto o vinho de 15º é pago ao preço de X mais y. Porque não foi adoptado igual critério para o lançamento da famigerada taxa?
Por outro lado, enquanto nas regiões graníticas o milheiro de cepas não atinge produções superiores a 1000 l, nas regiões dos barros e dos xistos a produção é sensivelmente superior.
Como em tantos casos se vem verificando, também aqui é notória a protecção dos privilegiados e bem visível a sua falta em relação aos interesses dos pequenos.
Faz lembrar a lei da atracção universal - a matéria atrai matéria, na razão directa da massa, etc.
É meu costume referenciar o meu caso pessoal nas minhas intervenções nesta Assembleia, para evitar que sejam feitos juízos temerários.
Ora eu, que nunca manifestei a minha reduzida colheita, razoável na minha aldeia, e consequentemente nunca tive negócios com a Junta Nacional do Vinho, deu-me este ano para fazer o respectivo manifesto.
Sem dúvida que estão em jogo os meus interesses pessoais, mas o que mais alto me faz gritar, podem VV. Ex.ªs crer, é a situação dos quase microprodutores de vinho, que desta cultura iam tirando para cobrir as misérias resultantes do cultivo da batata e do centeio.
Injusto é também que os produtores que não conseguiram vender os seus vinhos, sujeitos aos prejuízos das mingas e das possíveis azedias, tenham que pagar de uma só vez a taxa correspondente ao vinho não vendido.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - Para prejuízo chegariam as mingas e a falta de rendimento de um capital que o vinho incubado representa.
Também não está certa a forçada diferença de preços que se vai verificar no País.
Depreende-se do n.º 2 da Portaria n.º 21 006 que só estão sujeitos à taxa os vinhos produzidos na área onde a Junta Nacional do Vinho exerce a sua acção. Ficam deste modo à margem da aplicação das taxas os vinhos produzidos nas regiões demarcadas, como a do Dão.
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A ser assim, os preços nessas regiões são inferiores em $40 por litro ou os seus produtores receberão de mão beijada mais $40, oferta das portarias.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A meu vez - não excluo a ideia de estar a equacionar mal o problema -, as medidas agora tomadas são de uma gritante injustiça, verificada através da generalização do lançamento de taxas e mais ainda em relação à diferença de critérios em que se baseia o preço do grau/litro e o lançamento das aludidas taxas.
O resultado de tais medidas redundaria, disso estou convencido, em proveito total do intermediário, que junto do produtor pagará ao preço do mercado menos os $40 da taxa e que ao retalhista venderá pelo preço normal, acrescido daquela importância.
Não cito nomes, mas declaro que pelas minhas mãos passou já uma proposta de uma firma que em certa freguesia do concelho de Pinhel costumava comprai a uma casa agrícola largos milhares de almudes, em que a oferta era de l $55 por litro, por ter de pagar $40 de taxa.
Certamente que ao vendedor o raciocínio será outro, e não escandaliza que assim seja Quem pode ganhar 10, porque há-de ganhar 5?
E assim, conforme vem sendo usual, o consumidor a nada beneficiar e o produtor a tudo pagar, para o intermediário amealhar.
As portarias citadas também tiveram a concordância do comércio, lê-se no intróito da primeira Não seria preciso afirmá-lo, pois todos acreditariam piamente em que assim seria.
Se, na generalidade dos casos, criticar é fácil, sendo difícil construir, parece que, no caso vertente, o remédio dos males de que se queixa a Junta Nacional do Vinho não será muito difícil de encontrar.
Primeiramente, seria ao Governo que competia cuidar dos males de um seu organismo, através do qual se serve para governar, administrar e defender os seus súbditos Em segundo lugar, o mais racionai e lógico era que as taxas fossem pagas pelo consumidor Com mais cotação uns que outros, a verdade é que todos somos consumidores.
Os que pouco consomem pouco teriam de pagar Os mais cotados no consumo pagariam com a alegria que só o vinho dá quando do seu uso se passa ao abuso
Assim se pagaria, voluntária e alegremente, o que, de outro modo, só a fórceps é conseguido.
Aias, como consegui-lo? Estabeleça-se o preço-base de compra no produtor, procure garantir-se esse preço através de uma fiscalização benéfica para quem produz, e tudo o mais virá por acréscimo
Não maço mais VV Exas., pois me parece que a injustiça de que enfermam as medidas tomadas é evidente, não tanto pelo que foi dito, mas, sobretudo, por aquilo que VV Exas. inteligentemente souberam suprir.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Em segundo lugar afirmava eu que tais medidas são inoportunas
Foi aprovado o Plano Intercalar de Fomento, através do qual se vislumbravam fundadas esperanças de que a agricultura passasse também a ser objecto das atenções governamentais As taxas agora lançadas e as guias de trânsito exigidas tiveram o condão de, qual balde de água, mais que fria, porque gelada, vir desvanecer, direi mesmo, apagar tudo quanto era legítimo esperar daquele diploma
Bem sei que nada justifica tal raciocínios Apenas daqui quero tirar um argumento favorável à inoportunidade das portarias tantas vezes citadas.
Quanto à inoportunidade de ordem política - num ano de eleições - nada é preciso relatar O que os jornais têm dito e certamente mais o que têm calado, do que se tem passado no País, não carece de comentários Quem tem olhos que veja e quem tem ouvidos que ouça.
Passemos assim ao terceiro motivo de crítica das famosas portarias
Dizia eu que toda a teia por elas urdida é francamente complicativa para quem se habituou a transaccionar sem ser incomodado.
O n º 4, § único, da Portaria n º 21 006 diz que a taxa incidirá sobre todo o vinho constante do manifesto de produção Esta disposição representa o mais delicado convite ao falseamento dos manifestos, pois, de outro modo, por cada copo que bebemos ou oferecemos a amigos ou a pobres, sobretudo nas épocas festivas do Natal e da Páscoa, lá vem a taxa a refrear os apetites e o espírito de bem-fazer por amor ao próximo.
Vem depois a obtenção das guias, e com elas as maiores complicações e dificuldades.
Fornecidas pela Junta Nacional do Vinho, emitidas em quadruplicado, nas regiões demarcadas pelos organismos vitivínicolas, pelos grémios da lavoura, etc
Depois de fornecidas, emitidas, preenchidas, autenticadas por este, por aquele e por aqueloutro. E o preenchimento das guias deve obedecer a certos requisitos, a saber.
1.º Identificação do produtor, vendedor ou remetente, bem como do comprador ou destinatário,
2.º Quantidade, natureza do produto a transportar e sua graduação alcoólica,
3.º Número, espécie e identificação das vasilhas;
4.º Identificação do veículo e nome do condutor;
5.º Cesse tudo quanto a antiga musa canta - percurso a efectuar, com especificação do local e hora de início do trânsito e sua duração provável Este número proíbe atrasos provocados por qualquer circunstância, inclusive por furos Ainda bem, do mal o menos.
6.º Assinatura da entidade emitente. E logo a seguir as guias deverão ser visadas durante o percurso pela entidade designada pelo organismo que as emitiu ou as autenticou.
Mas quê, só isto? Isto sim, além das indicações que a Junta Nacional do Vinho julgar convenientes Quer dizer que a revolução pode continuar.
Risos.
Não há dúvida nenhuma de que estas portarias foram concebidas e publicadas com vista ao grande produtor. De outro modo ficam sem explicação as exigências referentes à identificação de vasilhas, graduações alcoólicas, etc. Que ideia farão os seus autores de uma adega onde, juntamente com tudo o mais, aparecem dois ou três piparotes onde se encontram incubadas porções tantas vezes, tantíssimas vezes, inferiores a 1000 1?
E que diriam ao verificar que a sua quase totalidade é para vender ao taberneiro local, para com o seu produto pagarem os gastos atrasadamente em dívida?
Como conseguir guias para transporte de uns garrafões para consumo caseiro, se a adega está localizada numa aldeia e o transporte é para uma vila ou cidade?
Vai-se à vila buscar a guia? E quanto se gasta para ir à vila? A que preço vem a ficar o vinho?
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E se os garrafões são transportados em camionetas de passageiros, como tantas vezes acontece, coma fazer para visar as guias?
Tudo a complicar a vida de quem procura vivê-la com simplicidade, de quem tem direito a que o deixem viver em paz.
Contra a elevada taxa de $40 por litro clamei sempre, por não andar longe do que de lucro ficará para o produtor das regiões graníticas.
De igual modo, sempre clamarei contra a exigência de guias, que, se não têm justificação para qualquer quantidades, são verdadeiramente ridículas quanto exigidas para porções pequenas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Errar é próprio dos homens, sua dúvida, mas manter em vigor um erro eivado de injustiça, de inoportunidade e que complica a vida, em vez de a simplificar, não dignifica nem enaltece quem o sustenta e mantém.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Para terminar, afirmo que o único remédio paia tão grande mal é a revogação pura e simples dos diplomas citados.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Aníbal Correia: - Sr. Presidente: Faz hoje precisamente um ano que as Câmaras Municipais nos concelhos de Castanheira de Pêra e de Penela descaiam dos contrafortes da serra da Lousã, onde ficam situados, até ao Terreiro do Paço, da nossa bela e grande cidade de Lisboa, com o fim de pedirem ao Sr. Ministro das Obras Públicas a satisfação de um anseio que existe em todos os seus munícipes desde há mais de meio século!
E, para alicerçar a ambição que pretendem ver realizada, fizeram-se acompanhar das pessoas mais representativas dos dois distritos a que pertencem, ré! lectivamente, de Leiria e de Coimbra.
Dessa numerosa comissão, composta de algumas dezenas de pessoas qualificadas, além dos governadores civis de Coimbra e de Leiria, que a ela presidiam e da maior parte dos Deputados dos respectivos círculos eleitorais, faziam parte dois dos mais ilustres castanheirenses Prof. Doutor Bissaia Barreto e Dr. Ulisses Cortês cuja presença foi especialmente destacada pelo já aferido membro do Governo.
A pretensão ali apresentada continua a ser justa e necessária, até mesmo sob o aspecto político, e, por isso, ficamos com a esperança, em que vivemos, de que a sua realização será levada a efeito, tal como o têm sido outras que há 30 anos se julgavam utópicas, o que não se verifica no caso presente.
Trata-se da estrada nacional n º 347, no lanço compreendido entre o Espinhal e Castanheira de Pêra, que já foi iniciado há 50 anos por ambos os lados, num extensão de vários quilómetros, que chegam até ao lugar do Fontão, no concelho de Castanheira, e ao lugar! das Relvas, no concelho de Penela.
Faltam apenas cerca de 10 km, ainda não terraplenados entre as duas referidas povoações para ligar os doía concelhos de Penela e Castanheira, satisfazendo assim a justa dos muitos aglomerados populacionais existentes ao longo do trajecto de tão almejada via de comunicação, entre os quais poderemos citar as povoações de Traquinai, Silveiras, Pardieiros, Tarrasteira e Moinhos da Ribeira, que estão cercadas de matas, em região acidentada, e ainda não dispõem de vias de comunicação por estrada.
Além disso, melhoravam consideràvelmente as povoações de Fontão, Vilas de Pedro, Molhas, Seares, Singrai, Fontão Fundeiro, Campelo, Alge, Tresportos, Peralcovo, Eiras, Pé de Janeiro e Relvas, que viam assim a saída fácil dos seus produtos hortícolas para o concelho de Castanheira de Pêra, onde o mercado consumidor os absorvia na totalidade.
Para melhor esclarecimento direi que o concelho de Penela é essencialmente agrícola, e, por isso, vive dos seus produtos hortícolas, ao contrário, o concelho de Castanheira de Pêra, onde falta o terreno para agricultar, vive exclusivamente da sua indústria de lanifícios, ocupando neste sector o terceiro lugar na escala nacional.
Com a referida ligação, os dois concelhos beneficiariam grandemente em todos os ramos da sua actividade, e até a Nação ficaria mais enriquecida, não só pelo engrandecimento que o lanço de estrada viria trazer, de modo especial, às povoações por onde vai passar, e que não têm qualquer acesso fácil aos centros mais desenvolvidos, mas até no aspecto turístico, onde as belezas naturais da região necessariamente atrairiam nacionais e estrangeiros.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Os produtos hortícolas que o concelho de Penela produz em abundância teriam colocação fácil e pouco dispendiosa em Castanheira de Pêra, com a vantagem para este último de os poder comprar muito mais barato e durante todo o ano, mesmo no Inverno, do que aqueles que ali chegam hoje vindos de regiões muito mais distantes, e em piores condições sob todos os aspectos
Para se avaliar melhor a vantagem para ambos os concelhos neste sector, diremos que a vila de Castanheira consome anualmente, vindos de fora do concelho, mais de 500 000 kg de batata, 100 000 kg de feijão e grão, 300 000 kg de milho; e, no mercado semanal que ali se realiza, cerca de 100 vendedores de legumes, frutos, louças, cestos, galináceos etc , ali comparecem, todos vindos de concelhos distantes, especialmente de Miranda do Corvo, que fica a mais de 40 km de distância, encarecendo assim os preços dos produtos.
Na comunicação directa com o concelho de Penela, através do lanço de estrada acima referido, do qual não se fez ainda o respectivo estudo pelos serviços técnicos, havia para o concelho de Castanheira de Pêra a enorme vantagem de encurtar as distâncias com o Norte do País, e de modo especial com os grandes centros comerciais de Coimbra, Figueira da Foz e tantos outros.
Além disso, os 10 km de estrada cuja construção se pretende constituiriam uma atracção turística da maior utilidade para a Nação, sem os inconvenientes perigosos que existem, na travessia da serra, pela actual estrada que a liga à Lousa, que durante o Inverno está quase sempre envolvida em denso nevoeiro, que a torna de trânsito difícil durante o dia e quase intransitável durante a noite.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - As numerosas fábricas existentes ao longo da sua ribeira de Pêra, os grandes pinheirais que a circundam e o Santo António da Neve, que fica situado a cerca de 1100 m de altitude, donde se avistam as serras mais altas do nosso país e onde existem uma ermida.
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e os poços que armazenavam a neve durante o Inverno, para abastecer na época própria as casas dos nossos governantes reais, são, além de outros, motivos suficientes de atracção turística, que muito podem concorrer para engrandecer mais ainda o concelho de Castanheira de Fera.
O Sr. Augusto Simões: - V Exa. dá-me licença?
O Orador: - Faz obséquio.
O Sr. Augusto Simões: - Não é só o concelho de Castanheira de Pêra. E toda a importante e vastíssima região que não tem vias de comunicação Assim, além do desenvolvimento turístico, é também um desenvolvimento económico e a única maneira de encontrarem ligação com a civilização variadíssimas populações de transcendente importância.
O Orador: - Estamos plenamente de acordo.
O Sr. Ernesto Lacerda: - V Exa. dá-me licença?
O Orador: - Faz obséquio.
O Sr. Ernesto Lacerda: - E designadamente o concelho de Figueiró dos Vinhos, que vem a ser atravessado em grande parte por essa estrada.
O Orador: - A interrupção de V Exa. é-me sumamente grata, tanto mais que pode haver quem julgue que o concelho de Figueiró dos Vinhos contraria esta pretensão quase secular do concelho de Castanheira de Pêra Por isso lhe agradeço a sua intervenção.
Sabemos que o Sr. Ministro das Obras Públicas, na obra gigantesca que vem realizando, está sempre disposto a atender o melhor possível as pretensões justas que lhe são apresentadas, e, porque as suas qualidades excepcionais o impuseram a muita admiração e apreço de todos os portugueses, ocupa um dos lugares cimeiros na nossa governação pública.
Sabemos, igualmente, a sobrecarga que existe no era no público com a defesa das nossas províncias ultramarinas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Mas também não pode sei esquecido que a gente daquela região é generosa e boa, e como exemplos podemos dizer que a grande e única obra assistêncial de protecção & criança existente em Castanheira de Pêra se deve ao grande castanheirense e homem de projecção nacional Prof. Bissaia Barreto, que agora ali vai construir, à sua custa, uma cantina escolar.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Que o primeiro hospital, hoje transformado em asilo, e o primeiro edifício escolar com duas salas, que ali foram construídos há muitos anos, devem-se exclusivamente a outro bom castanheirense, que foi o visconde de Nova Granada.
E que um colégio para o ensino secundário se está a construir também por iniciativa particular.
Assim, entendemos que não será de mais pedir ao Governo da Nação, no qual depositamos sempre a máxima confiança, aliás merecida a todos os títulos, desde que Salazar subiu ao poder da nossa governação, que conceda ao concelho de Castanheira de Pêra aquela via de comunicação para mais facilmente contactar com os grandes centros, concorrendo assim para o seu maior desenvolvimento, já que é quase impossível, pela sua elevada altitude, aproximá-lo do caminho de ferro, que lhe fica a muitas dezenas de quilómetros de distância.
O Sr. Augusto Simões: - V Exa. E dá-me licença?
O Orador: - Faz favor.
O Sr. Augusto Simões: - Essa estrada e aquela outra que tem uma ligação àquelas duas de Pampilhosa da Serra, ou sejam a 343 e 844, são igualmente aspirações justas Já aqui trouxe essas aspirações mais do que uma vez.
Agradeço a V. Exa. o interesse que está a demonstrai pela construção dessas estradas, e emitimos os nossos votos para que V Exa. seja ouvido e essa via de comunicação seja o mais breve possível uma realidade.
O Orador: - V Exa. nada tem que agradecer, porque nós estamos aqui para defender o interesse público.
não quero terminar sem salientar nesta magna Assembleia que ao concelho de Castanheira de Pêra deve ser dada pelo Governo da Nação a protecção e auxílio que o desenvolvimento da sua indústria de lanifícios exige pelo seu contributo apreciável na valorização da economia nacional, e um deles deverá consistir na facilidade dos seus meios de comunicação com os seus mercados consumidores
Deste modo, e ao mesmo tempo que rendo as minhas homenagens ao grande Ministro e Eng º Arantes e Oliveira, daqui lhe faço o apelo para que o lanço da estrada Fontão-Eelvas seja incluído no Plano Intercalar de Fomento para os anos de 1966-1967 e que ao fim desses três anos possamos assistir à sua inauguração.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr Presidente: - Antes de entrar na ordem do dia, entendo dever informar VV Exas. de que se hoje não conseguirmos a proposta de lei tem discussão haverá sessão amanhã.
Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Está em discussão na especialidade a proposta de lei relativa à propriedade da farmácia Está em discussão a base : da proposta, que vai ser lida.
Foi lida.
É a seguinte:
BASE I
1 É considerada de interesse público, como actividade sanitária, a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público.
2 Compete aos farmacêuticos assegurar a função referida no número anterior, sem prejuízo do regime próprio das fábricas ou laboratórios de produtos farmacêuticos e dos serviços especializados do Estado.
3 Os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita a preparação de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos, manipulados ou não
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4 Sempre que a prossecução de uma política nacional de saúde o aconselhe, poderá o Governo incentivar a actividade farmacêutica, mediante faculdades de crédito ou outras medidas adequadas.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se a base I
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base II, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração uma de aditamento e outra de substituição e aditamento.
Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.
Foram lidas. São as seguintes
BASE II
1 As farmácias só poderão funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde. O alvará é pessoal, só pode ser concedido às pessoas a quem é permitido serem proprietárias de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo na previstas na lei.
2 O alvará apenas poderá ser concedida a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos oa sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem.
3 Fará cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência poderão ser proprietárias de farmácias, desde que estas se destinem aos seus serviços privativos. As farmácias que estas instituições actualmente possuem abertas ao público podem continuar no mesmo regime. Poderá ser passado alvará aos organismos corporativos da actividade farmacêutica quando haja interesse público na abertura de farmácia em determinado local, ou manutenção da já existente, e não apareçam farmacêuticos interessados na sua instalação ou aquisição.
4 A farmácia compreende a sede e os postos e as ambulâncias de medicamentos dela dependentes.
5 Para efeitos desta base, não são consideradas farmácias os serviços farmacêuticos dos estabelecimentos militares ou hospitalares e das instituições de previdência social, quando destinados tão-sómente a suprir as respectivas necessidades funcionais.
Proposta de aditamento
BASE II
Propomos que à base II seja aditado um novo número, n.º 2-A, com a seguinte redacção.
2 - A nenhum farmacêutico ou sociedade poderá ser concedido mais de um alvará. Igualmente nenhum farmacêutico poderá pertencer a mais de uma sociedade ou pertencer a ela e ser proprietário individual de uma farmácia.
Nenhum farmacêutico, quando proprietário de uma farmácia ou gerente técnico de uma sociedade pode desempenhar qualquer função incompatível com o exercício efectivo da actividade farmacêutica.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Manuel Colares Pereira - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - Manuel Nunes Fernandes - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Homem Albuquerque Ferreira - Artur Augusto de Oliveira Pimentel - Alberto Mana Ribeiro de Meireles.
Proposta de substituição e aditamento
BASE II
Propomos que no n.º 3 da base II
a) O último período passe a constituir um novo número, n.º 3-A, e que a expressão inicial «Poderá ser passado alvará aos organismos corporativos» seja substituída pela expressão «Poderá ser passado alvará às instituições de assistência e previdência e, na falta destas, aos organismos corporativos»,
b) A este período seja aditado um novo período, com a redacção seguinte:
Decorrido o prazo de três anos, a contar da data do alvará, caducará a concessão a favor de qualquer farmacêutico ou sociedade interessados, desde que seja satisfeito, em relação à farmácia instalada, o valor acordado ou fixado em acção de arbitramento.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados- Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - Manuel Colares Pereira - António Barbosa Abranches de Soveral - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Virgílio David Pereira e Crus - José Luís Vaz Nunes
O Sr Presidente: - Estão em discussão a base II o as propostas de alteração que foram lidas.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente Duas breves considerações acerca desta base.
Ela consagra, no n º 2, o princípio chamado da indivisibilidade da direcção técnica e da propriedade da farmácia.
Muito de propósito me abstive de tomar posição formal sobre este princípio mas verifico não ter aparecido qualquer sugestão concreta contra ele, isto é, qualquer proposta de alteração ao referido n.º 2.
Há-de dizer-se, em todo o caso, que tal principio não é inovador Está já consignado na lei vigente.
Parece, todavia, que não tem sido observado com rigor e parece também que, sobretudo, por falta de meios jurídicos praticamente aptos a garantir-lhe perfeita exequibilidade.
A proposta do Governo procura remediar esta insuficiência. Mas remedeia-a por um lado, de forma incompleta, na medida em que não acautela a obrigação da presença habitual do farmacêutico na farmácia, e, por outro lado, de forma que se afigura não inteiramente adequada à melhor salvaguarda dos princípios doutrinários,
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na medida em que não obvia a possíveis concentrares de propriedade farmacêutica nas mãos dos farmacêuticos e em que dá aos organismos corporativos da actividade farmacêutica um primado na aquisição ou instalação de farmácias quando não apareçam farmacêuticos interessados, deixando-os mesmo indefinidamente no gozo e fruição desta propriedade - o que poderia constituir uma espécie de socialização perigosa da actividade farmacêutica.
Ora bem, as alterações acabadas de ler, referentes à base em discussão, visam precisamente os inconvenientes que acabo de apontar.
Estes problemas foram amplamente debatidos nas reuniões de trabalho da Comissão de Legislação e Redacção, em que tomaram parte e a que deram muito inteligente e profícua colaboração todos os Srs Deputados especialmente interessados no presente debate.
Todos partilharam no reconhecimento do que era indispensável melhorar o texto da proposta com as alterações agora submetidas à discussão, como consideraram justo, não apenas por imperativos do sentimento, mas por determinações da própria razão, salvaguardar, com um regime mitigado, as situações existentes à margem do princípio fundamental constante do n.º 2.
Deste segundo aspecto alguma coisa há-de certamente revelar o debate na devida oportunidade Agora, em que se discute apenas a base n, importa salientar os outros aspectos a que me referi.
Sr. Presidente Defendeu-se largamente nessa tribuna que era preciso, em atenção à salvaguarda do interesse da saúde pública e dos interesses culturais, que a farmácia fosse do farmacêutico Mas para isso é preciso, consequentemente, que o farmacêutico esteja na farmácia e esta seja acessível ao maior número de farmacêuticos.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Daí se ter proposto a necessidade de o farmacêutico, se for proprietário de uma farmácia ou gerente de uma sociedade de farmácia, não poder exercer funções que sejam incompatíveis com o exercício efectivo da actividade farmacêutica, isto é, com a sua presença habitual na farmácia, e que ao mesmo tempo se prescreva que ninguém poderá ser proprietário individual de mais de uma farmácia, nem acumular essa posição com a de gerente numa sociedade de farmácias
Ao mesmo tempo entendeu-se que, quando é impossível entregar a propriedade da farmácia a um farmacêutico e tenha de ser entregue a outras instituições ou organismos corporativos da actividade farmacêutica, só poderão ocupar o último grau da escala supletiva, como parece lógico, e que este regime não deve eternizar-se, convindo, ao invés, que cesse quanto mais cedo melhor
Por isso se quis, numa das alterações propostas, que esse regime caducasse, passados três anos, desde que apareça um interessado nas condições normais da lei, salvaguardando-se melhor, deste modo, os interesses da saúde pública e o interesse do fomento da cultura farmacêutica.
Pretende-se assim o que, em jeito de slogan, poderei dizer uma farmácia para cada farmacêutico e um farmacêutico para cada farmácia.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Sr. Ernesto Lacerda: - Sr. Presidente: Reconhece-se, antes de mais, que é extremamente delicado o problema da propriedade da farmácia, e que os argumentos apresentados em defesa das teses em causa parecem igualmente válidos, se bem que diametralmente opostos.
No entanto, uma análise profunda e sensata do duelo estabelecido à volta de tão magno problema leva-nos a considerar como mais procedentes as razões aduzidas em defesa da tese da indivisibilidade, já que não poderemos esquecer que a salvaguarda da saúde pública impõe soluções drásticas, se bem que nem sempre simpáticas.
A atenuação do princípio da indivisibilidade, esquematizada através das excepções que a proposta articula, embora desfigurando-o um pouco, de modo algum o anulam, e as exigências que formula para assegurar a genuinidade do princípio implicam manifestos inconvenientes, mas justificar-se plenamente em função do superior interesse público que é sempre a saúde das populações.
Votamos, portanto, pelo princípio da indivisibilidade, pois entendemos que basta a simples expectativa de um conflito, embora latente, entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia, para dal poder resultar grave perigo para a saúde pública De resto, traduzindo-se a farmácia no exercício de uma profissão liberal, forçosamente que ela há-de ser servida por uma elite de técnicos, com formação universitária, que vivam e sintam humanamente os seus problemas, com evidente predomínio da defesa da sociedade sobre a defesa material da empresa E o técnico que serve sob as ordens do empresário pode, até por coacção moral, deixar de ser um verdadeiro técnico para se volver em instrumento da entidade patronal, que visa sempre fins lucrativos compensadores.
Alguém admite que o exercício da medicina possa desenvolver-se através de uma empresa de não médicos, servida por estes, seus meros empregados? Absurdo! E as situações parecem-nos paralelas.
Estas razões, as doutamente defendidas em recentes publicações por pessoas insuspeitas e de firmada competência, e as trazidas a esta Câmara pelos defensores do princípio da indivisibilidade, levam-nos a votar aberta e conscientemente na proposta apresentada pelo Sr Ministro da Saúde.
Mas ao fazê-lo, quero chamar a atenção do Governo para a imperiosa necessidade de intensificar a fiscalização da farmácia, a fim de desmascarar e punir verdadeiras fraudes ao princípio da indivisibilidade, como aquelas que por todo o País se verificam em grande número é que muitas das nossas farmácias são propriedade de facto de ajudantes técnicos de farmácia, embora oficialmente estejam licenciadas ou averbadas em nomes de farmacêuticos - maus farmacêuticos, sem duvidai -, os quais apenas dão o nome à farmácia, mas não a dirigem directa ou indirectamente, nem sequer a frequentam tantas vezes, vivendo por via de regra a largas dezenas ou centenas de quilómetros. Limitam-se a receber ao fim do mês umas parcas centenas de escudos, à laia de esmola, quase sempre com a recomendação prévia de sei desnecessária a sua presença na oficina da farmácia!
Ora este estado de coisas não pode continuar, sob pena de se negar aquilo que intransigentemente se pretende salvaguardar a defesa da saúde pública e o prestígio, a confiança da farmácia.
Procurando encontrar uma razão justificativa deste aviltamento, verificamos que o farmacêutico desanima e deserta por a farmácia hoje não o compensar, ainda que modestamente A concorrência das farmácias privativas das Misericórdias e instituições de assistência e previdência social, o largo âmbito dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos militares e das instituições de previdên-
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cia social, os descontos oficiais ou oficializados aos beneficiários dos organismos corporativos, colocam o farmacêutico em situação económica periclitante, agradada pelos encargos normais da sua actividade, que hoje são consideràvelmente maiores.
Por outro lado, é verdadeiro que não se compensou a farmácia daquela diminuição oficializada de rendimentos e deste agravamento de encargos, mantendo-se hoje as mesmas percentagens de lucro ilíquido vigentes há umas dezenas de anos, o que é flagrante injustiça. Enquanto o laboratório produtor de medicamentos enriquece a olhos vistos, o farmacêutico sério dificilmente sobreviver.
Haverá, por isso, que fazer uma mais equitativa distribuição da margem de lucro, sem agravamento dos medicamentos, que consideramos já dos da Europa.
Estas medidas, e outras porventura não nestas breves considerações, impõem-se como indispensáveis à sobrevivência da farmácia em Portugal, nos termos por todos nós desejados, que são, afinal, melhor servem a Nação.
Termino, portanto, dando o meu melhor apoio e livre voto à base II da proposta de lei em discussão.
O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vão votar-se os n.ºs 1 e 2 da base II.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento do n.º 2-A
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º 3 da base II com a proposta de substituição e aditamento que foi lida.
Submetido à votarão, foi aprovado.
O Sr Presidente: - Vão votar-se agora os n.ºs 4 e 5 da base II, tais como constam da proposta do Governo.
Submetidos à votação foram aprovados.
O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base III e as propostas de alteração apresentadas. Vão ser lidas.
Foram lidas São as seguintes
BASE III
1 Falecendo o proprietário de qualquer farmácia, se algum dos interessados directos na partilha for farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, dar-lhe-á, salvo oposição sua, adjudicada a farmácia pelo valor acordado ou, na falta ou impossibilidade legal de acordo, pelo valor fixado no competente inventário, podendo, neste último caso, qualquer interessado requerer segunda avaliação da farmácia. Havendo mais que um farmacêutico interessado, abrir-se-á licitação entre eles.
Não sendo caso de inventário obrigatório e limitando-se o desacordo dos interessados à determinação do valor da farmácia, poderá este ser fixado em acção de arbitramento.
2 Idêntico regime se aplicará no caso de divórcio ou de simples interrupção da sociedade ...
3 O inventário facultativo ou a acção de arbitramento serão requeridos no prazo de três meses, se antes não tiver sido feita a partilha por acordo, sob pena de caducar desde logo o alvará.
4 Se o interessado farmacêutico, ou aluno de Farmácia, se opuser à adjudicação ou não aceitar o valor fixado, ou se a adjudicação for feita a aluno de Farmácia e este não vier a concluir o curso no espaço de seis anos, a contar da primeira inscrição, aplicar-se-á o disposto na base seguinte.
Proposta de substituição
BASE III
Propomos que o segundo período do n.º 1 da base III tenha a redacção seguinte:
Se concorrerem à partilha mais do que um farmacêutico ou mais do que um aluno do curso de Farmácia ou ainda interessados de uma e outra categoria, abrir-se-á licitação entre eles.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - Manuel Nunes Fernandes - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Homem Albuquerque Ferreira - Belchior Cardoso da Costa - Maria Margarida Chaveiro Lopes dos Reis - Fernando Cid Oliveira Proença.
Proposta de substituição
BASE III
Propomos que o n.º 2 da base m tenha a redacção seguinte:
2 Idêntico regime se aplicai á nos casos do divórcio, separação de pessoas e bens ou de ausência judicialmente decretada.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - Manuel Nunes Fernandes - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Homem Albuquerque Ferreira - Belchior Cardoso da Costa - Virgílio David Pereira e Cruz - Fernando Cid Oliveira Proença.
Proposta de substituição
BASE III
Propomos que no n.º 3 da base III se substitua «prazo de três meses» por «prazo de um ano».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Manuel Colares Pereira - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges do Araújo - Manuel Nunes Fernandes - Manuel Homem Albuquerque Ferreira - António Barbosa Abranches de Soveral - José Luís Vaz Nunes - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Belchior Cardoso da Costa
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Proposta de substituição
BASE III
Propomos que no n.º 4 da base III a expressão se este não vier a concluir o curso no espaço de seis «anos», seja substituída pela expressão se este não vier a concluir o curso no espaço de seis anos por facto que lhe seja imputável».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Manuel Colares Pereira - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - Manuel Nunes Fernandes - José Luís Vau Nunes - António Júlio do Carvalho Antunes do Lemos - António Barbosa Abranches do Soveral - Manuel Homem Albuquerque Ferreira - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente Pedi a palavra para deixar nesta Câmara uma breve mota explicativa sobre a razão de ser das alterações propostas para a base III.
O n.º 1 da base III contempla a hipótese de sucessão em que haja herdeiros, ou legatários, farmacêuticos ou alunos de Farmácia, podendo existir uns e outros.
No segundo período deste número declara a proposta de lei que, havendo mais do que um farmacêutico interessado, abrir-se-á licitação entre eles.
Ora a licitação é uma providência destinada a averiguar quem, entre as pessoas que podem adquirir a farmácia, mais a valoriza, quem por ela está disposto a dar maior preço. Sendo assim, devem ser admitidos à licitação não só os farmacêuticos, como os alunos de Farmácia.
Sugeri por isso à Comissão de Legislação e Redacção que se substituísse o segundo período deste n.º 1 por outro que não excluísse os alunos de Farmácia. E este o sentido da proposta de substituição. Com ela, harmoniza-se a redacção do segundo período com a hipótese anteriormente prevista.
Quanto ao n.º 2, a expressão «simples interrupção da sociedade conjugal», usada no texto da proposta, não tem um significado jurídico preciso.
À separação de facto, livremente consentida, ou não, como situação que na prática efectivamente interrompe a sociedade conjugal, está abrangida pelo regime jurídico que a base III estabelece?
Parece dever usar-se na lei uma linguagem jurídica, adoptando expressões que tenham significado para o direito O que se pretende contemplar neste número são situações que podem dar lugar a uma partilha. Por isso propus, e a Comissão de Legislação aceitou, que o n.º 2 abrangesse os casos de divórcio, separação de pessoas e bens e ausência judicialmente decretada.
Quanto ao n.º 3, o prazo de três meses que nele se encontra fixado não toma em consideração as realidades da vida Ë excessivamente curto e, por isso, terá de ser ampliado.
A partilha é acto complexo e, por isso mesmo, demorado. Não só há que formar lotes e valorizá-los como ainda que preencher formalidades burocráticas, na maioria dos casos impossíveis dentro de três meses Bastará pensar nos números documentos que por força da lei têm de instruir a partilha e que quase sempre se não conseguem naquele prazo.
O ano que se propõe não é demasiado.
Relativamente ao n º 4, introduziu-se no texto da proposta de lei a expressão «por facto que lhe seja imputável».
Considerou-se que um aluno de Farmácia poderá não! Concluir o seu curso no prazo de seis anos e não ter a menor culpa desse facto. Basta pensar que poderá ser mobilizado para prestar serviço militar por longo período ou estar doente por um lapso de tempo igualmente longo.
O alvará só caducará se o aluno de Farmácia mão concluir o seu curso por facto que lhe seja imputável.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr Deputado desejar usar da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 da base III com a proposta de alteração que foi lida.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 da base III com a proposta de alteração apresentada.
Submetido a votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 3 da base III com a proposta de alteração que foi lida.
Submetido a votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora passar-se à votação do n.º 2 da base III com a proposta de alteração que foi lida.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IV, sobre a qual há na Mesa várias propostas de alteração.
Vão ler-se a base e as propostas de alteração.
Foram lidas São as seguintes.
BASE IV
1 Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de um ano, ser objecto de ti aspasse ou de cessão de exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará
Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser traspassada em igual prazo, sob a mesma cominação.
2 A cessão da exploração não prejudica a posição do arrendatário, mesmo havendo convenção expressa. A cessão será livremente estipulada, salvo quanto à prestação devida, que será sempre em quantia certa, e quanto ao pi azo, que não podei á ultrapassar dez anos no total, nem dividir-se em períodos superiores a cinco anos cada, devendo a farmácia ser objecto de traspasse no decurso deste prazo, sob pena de caducidade do alvará.
3 Na falta de acordo dos interessados sobre o valor do traspasse ou da cessão da exploração, poderá este sei fixado em acção de arbitramento.
4 Se o proprietário se recusar a efectuar o trespasse ou a cessão pelo valor fixado, acordadas quanto a esta as restantes condições, o alvará caduca imediatamente. No caso de não haver interessado na farmácia, o alvará podei 11 manter a sua validade por
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mais um ano paia além dos prazos indicados no n.º 1 se, entretanto, se não adoptar qualquer das medidas previstas na base VI.
5 A pendência de processo de arbitramento não suspende o decurso dos prazos fixados esta base, para efeitos de caducidade do alvará.
6 O facto de uma farmácia se encontrar em condições de ser transmitida nos termos do n.º 1 desta base deve ser comunicado ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e anunciado no Diário do Governo e em dois jornais da região.
Proposta de substituição
BASE IV
Propomos que no n.º 1 da base IV
a) A expressão «no prazo de um ano» já substituída pela expressão «no prazo de dois anos».
b) Se adite, imediatamente a seguir ao primeiro período, outro com a redacção seguinte.
Este prazo conta-se da abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 do Janeiro de 1965 - Os Deputados Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - Manuel Colares Pereira - António Barbosa Abranches de Soveral - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Virgílio David Pereira e Cruz - Fernando C t Oliveira Proença.
Proposta de aditamento
BASE IV
Propromos que, a seguir ao final do n.º 2 da base IV, se adite «salvo se o cônjuge ou qualquer dos herdeiros legitimários tiver entretanto adquirido o diploma de farmacêutico, pois neste caso tendo direito à propriedade plena da farmácia, havendo licitação se concorrerem dois ou mais interessados.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1963 - Os Deputados Joaquim Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo Colares Pereira - António Barbosa Soveral - António Júlio de Carvalho Lemos - Virgílio David Pereira e Cruz - Fernando Cid Oliveira Proença.
Proposta de eliminação
BASE IV
Propomos a eliminação do n.º 3 da base IV
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, , 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Joaquim José Nunes do Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - Manuel Colares Pereira - António Barbosa Abranches de Soveral - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Fernando Cid Oliveira Proença
Proposta de substituição
BASE IV
Propomos que o n.º 4 da base IV seja substituído por dois números designados n.ºs 4 e 4-A, com a redacção seguinte:
4 Se o proprietário se recusar a efectuar o traspasse ou cessão da exploração nas condições lixadas em contrato-promessa, caducará o alvará
4-A Se, no prazo do n.º 1, o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia, comunicará o facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte qualquer das providências da base VI.
Se o proprietário não fizer, no devido tempo, a referida comunicação ou recusar a transferência da farmácia pelo preço fixado no arbitramento, e caducará o alvará.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido do Medeiros - António Magro Borges de Araújo - Manuel Colares Pereira - António Barbosa Abranches de Soveral - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - José Vaz Nunes - Fernando Cid Oliveira Proença.
Proposta de substituição
BASE IV
Propomos que a redacção do n º 5 seja substituída pela seguinte.
5 Se o proprietário da farmácia herdada comunicar à Direcção-Geral de Saúde que não encontrou gerente técnico diplomado ou que o rendimento da farmácia não comporta o respectivo encargo, aplicar-se-á o disposto na base VIII.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 do Janeiro de 1963 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido do Medeiros - António Magro Borges de Araújo - Manuel Colares Pereira - António Barbosa Abranches de Soveral - António Júlio de Carvalho Antunes de Icemos - José Luís Vaz Nunes - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis - Manuel Nunes Fernandes.
O Sr Presidente: - Estão em discussão.
O Sr Abranches de Soveral: - Sr Presidente Pedi a palavra para fazer uma justificação muito sumária das alterações propostas à base IV, talvez a que mais profundas modificações sofreu Às minhas considerações situam-se na continuação das já feitas brilhantemente pelo Sr Deputado Soares da Fonseca quando disse há momentos que se tinha procurado com estas modificações criar o condicionalismo de facto indispensável é boa efectivação do princípio da indivisibilidade, a bem da saúde pública e sem ferir os interesses legítimos que inevitavelmente hão-de surgir
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Assim, Sr. Presidente, no n.º 1 substituiu-se a expressão «no prazo de um ano» por estoutra «no prazo de dois anos», porque se entendeu que era demasiadamente curto o prazo de um ano para que os herdeiros da farmácia, o cônjuge ou os herdeiros legitimaríeis pudessem organizar a sua vida antes de alienar, trespassar ou ceder a exploração da farmácia.
Por outro lado, obviou-se a uma deficiência na redacção deste n.º 1 da base IV, porque, fixando-se o início cio prazo no facto da adjudicação da farmácia, houve que encarar a hipótese de o cônjuge ou herdeiros não efectuarem a adjudicação ou a prolongai em por tempo indefinido.
Daí a necessidade de determinar que «este prazo conta-se da abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório».
A razão de ser deste acrescento é a seguinte se houver herdeiros menores ou incapazes, haverá inventário obrigatório, ficando assim assegurada a rápida realização da partilha e adjudicação da farmácia aos herdeiros ou cônjuge, se, porém, não houvesse inventário obrigatório, urgia impedir qualquer possível especulação pela protelação indefinida da adjudicação da farmácia
Foi o que se fez.
No n.º 2 houve um adicionamento, que mais uma vez teve em vista proteger o mais possível a situação dos herdeiros da farmácia, sem prejuízo, evidentemente, do já assente princípio da indivisibilidade, dando-se mais uma possibilidade aos herdeiros ou cônjuge do farmacêutico falecido para conservarem a propriedade da farmácia.
Assim, durante os dez anos de uma possível cessão de exploração, podem os filhos ou o cônjuge alcançai um diploma de farmacêutico, que regularize a sua situação e a sua propriedade.
É uma medida justa de protecção, que respeita o princípio de indivisibilidade e ressalva o legítimo interesse dos herdeiros.
Quanto ao n.º 3, suprimiu-se esse número da proposta porque não tinha conteúdo útil Efectivamente, tanto o traspasse como a cessão da exploração consistem num contrato que implica um acordo de vontades entre adquirente e aberrante. Se há acordo, é supérfluo o arbitramento, se não há acordo, não há no entanto, e é também supérfluo o arbitramento E porque assim este n.º 3 não tinha possibilidades de utilização prática, foi ele suprimido.
O n º 4 da base IV foi profundamente alterado e desdobrado em dois números diferentes porque, constituindo um dos pontos essenciais da lei, se entendeu conveniente desdobrai a sua redacção, para evitar confusões inconvenientes.
E assim, na primeira nova alínea consagra-se a hipótese de o herdeiro, contratando a transmissão da farmácia, depois se recusar a manter o contrato-promessa.
A segunda nova alínea defende o herdeiro da alienação foiçada a qualquer preço da farmácia herdada, consequência que poderia ser inevitável se se mantivesse a anterior redacção.
Com a redacção actual, ressalvam-se os interesses legítimos dos interessados de boa fé, ao mesmo tempo que se concede às entidades oficiais a possibilidade de intervir, por forma a adaptar as circunstâncias concretas decorrentes de cada caso nos mais- altos interesses da saúde pública.
Efectivamente, ao cônjuge ou herdeiro que herda uma farmácia está marcado o prazo de dois anos para negociar o trespasse ou a cessão da exploração ia farmácia.
Pode, porém, suceder - e sucederá até muitas vezes nos pequenos meios - que, findos os dois anos, e não obstante a boa vontade da viúva ou dos filhos, não se encontre um comprador idóneo E em tais circunstâncias o herdeiro ver-se-ia na iminência de lhe caducar o ai vai à sem. nisso ter culpa alguma.
Obviou-se, com a nova redacção deste número a tal inconveniente Assim, se ao fim desses dois anos o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia, comunicará o facto a entidade superior competente (que agora se não define porque só após a organização hierárquica da saúde se poderá conhecer)
E então, uma de duas.
Ou a entidade competente indica um comprador idóneo, isto é, um farmacêutico - e o problema resolve-se pelo acordo dos contratantes sobre o preço da farmácia-, ou discordam quanto a ele, e o abatimento judicial, previsto neste número como meio mais próprio para fixar o justo valor da farmácia, resolvei á o diferendo
Ou então o organismo competente para superintender nestes assuntos não encontra efectivamente comprador idóneo, porque não há diplomados livres ou não há diplomados que queiram concorrer àquela farmácia, e, neste caso, prorrogar-se-á obrigatòriamente o período de validade do alvará na posse do herdeiro ou do cônjuge por prazos sucessivos de um ano até que essa situação transitório se possa transformar numa situação regular, quer pelo aparecimento de farmacêutico que compre a farmácia, quer pela adopção das medidas previstas na base vi Não vou referir essas medidas porque n seu tempo sei ao discutidas, nas bastará dizer que elas prevêem exactamente a regularização de situações anómalas quanto ao exercício da farmácia.
Finalmente, definiram-se os deveres correspondentes aos direitos que se reconheceram aos proprietários da farmácia. Se o proprietário da farmácia não fizer a comunicação dentro do prazo definido no n.º 4 desta base IV ou se ele, porventura, depois de haver surgido um comprador idóneo, não quiser sujeitai-se ao valor fixado através do arbitramento judicial, então deixa de merecei a protecção legal, s a única solução é a caducidade do alvará.
Quanto ao n.º 5, ele revela mais uma vez a preocupação da Comissão de Legislação e Redacção e dos seus eventuais colaboradores no propósito de ressalvar as justas situações dos interessados legítimos e obviar, na medida do possível, a todas as eventualidades que possam surgir.
Assim, este n º 5 prevê a hipótese não só de não aparecer comprador como de não haver gerente técnico para a farmácia, já por Dão haver diplomados interessados, já porque o diminuto rendimento da farmácia não suporte o encargo de pagar ao gente técnico diplomado o ordenado justo.
Então o respectivo proprietário comunicará o facto à Direcção-Geral de Saúde, que ponderará o caso e o lê solvei á de harmonia com o que vai disposto na base viu.
Não vou antecipar a referência à base viu, mas direi que ela prevê situação paralela e semelhante.
Suponho ficarem suficientemente justificadas, embota por forma sumária, as profundas alterações que se introduziram na base IV, e que são aquelas que se reputaram indispensáveis para, ressalvando os interesses legítimos criar o ambiente propício a efectiva implantação da indivisibilidade da farmácia.
Tenho dito.
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O Sr. Presidente: - Pedia a V. Exa. o favor estar um esclarecimento. Estive a ouvir com toda a atenção V. Exa., como aliás sempre faço, e criou-se no meu espírito esta dúvida na alteração ao n.º 4 da base IV vai ser contemplada ou não matéria que está n.º 3?
O Orador: - Não senhor.
O Sr. Presidente: - O meu problema é apenas este é se devo pôr à votação a proposta de eliminação do n.º 3 antes de pôr à discussão a bate IV. Fiquei na dúvida sobre se podia pôr a votação o n.º 3 antes da proposta de votação do n.º 4 porque a proposta em relação ao n.º 3 é de eliminação e se no n.º 4 aparecer matéria referente ao n.º 3 eu não posso pô-lo a votação.
O Sr. Soares da Fonseca: - A matéria do n.º 3 desaparece, mas entendeu-se que não se devia alterar a numeração para evitar as confusões. No n.º 4 há matéria nova completamente diferente.
O Sr. Presidente: - Quer dizer posso pôr à votação a eliminação do n.º 3 e depois votar o n.º 4.
Continuam em discussão.
O Sr. Sousa Meneses: - Desejava pedir ao meu ilustre colega e amigo Sr. Deputado Abranches de Soveral um esclarecimento.
Aditou-se na base IV um n.º 5 e redigiu-se esse n.º 5 desta maneira.
Se o proprietário da farmácia herdada comunicar à Direcção-Geral de Saúde que não encontrou gerente técnico diplomado ou que o rendimento da farmácia não, comporta o respectivo encargo, aplicar-se-á o disposto na base VIII.
Na base VIII, por sua voz, diz-se
1 Quando se tenha adoptado qualquer das providências a que se refere a base IV, mas não haja farmacêutico que queria assumir a direcção técnica da farmácia, os organismos corporativos da actividade farmacêuticos serão convidados a indicar um aos farmacêuticos com farmácia nas proximidades, ao qual possa ser confiada essa função.
Ora a dúvida que me surge é esta quando se analisou, salvo erro, a base II, o Sr. Deputado Soares da Fonseca afirmou que se pretendia com ela, fundamentalmente, o seguinte uma farmácia para cada farmacêutico e um farmacêutico paia cada farmácia
Pergunto como se conjuga este transporte para a base VIII, que permite que um farmacêutico venha a ser gerente técnico de outra farmácia, pela razão invocada na mesma base?
O Sr. Abranches de Soveral: - A objecção é razoável, mas devo dizer a V. Exa. que tanto no n.º 5 da base IV como na base viu se visa apenas uma situação de emergência, que não é possível resolver segundo as normas que regulam o regime normal.
Não ternos poder para dominar a vida, nem a normalização dela deponde do nosso querer, por isso temos que prever, até com lamentável frequência, a anormalidade de não haver gerente técnico, ou de não haver possibilidade de o remunerar, é então que tem cabimento a hipótese contemplada na base VIII.
Isto é nas circunstâncias normais aplica-se a regra geral da base II, nas circunstâncias anormais aplica-se a regra das bases VI e VIII, consoante ao caso couber.
O Sr. Sonsa Meneses: - Quero apenas dizer que reservarei o comentário que desejaria fazer para quando V Exa., Sr. Presidente, puser em discussão a base VIII.
O Sr. Martins da Cruz: - Desejava fazer um ligeiro reparo às palavras do Sr. Deputado Abranches de Soveral, quando disse que a base viu prevê uma situação de emergência. É possível que as razões que determinam a aplicação do regime previsto na base VIII, por força do n.º 5 da base IV, sejam de facto de emergência. Mas nada o diz: Porém, se se mantiver a redacção da base VIII, transformam-se em situação definitiva Pelo menos com a redacção do texto apresentada não vejo que haja possibilidade de defender que se trata de uma situação provisória.
O Sr Abranches de Soveral: - Creio que estamos a antecipar-nos à discussão da base VIII. Talvez não me tenha expressado convenientemente quando me referi ao n.º 5 da base IV. Mas a própria base VIII prevê, por definição, uma situação de emergência Essa base VIII remete paia a base vi, que, por seu turno, se destina a regularizar situações anómalas, concedendo à Direcção-Geral de Saúde a faculdade de actuar consoante o impuserem os interesses da saúde pública, quer criando postos farmacêuticos, quer fundando partidos farmacêuticos, quer fazendo expropriações, autorizando outras entidades a abrir novas farmácias, etc
Por tudo isto se vê que tanto a base VI como a base VIII se propõem obviar a circunstâncias anormais.
Isto, que resultava já implicitamente dos termos em que estão redigidas aquelas bases, torna-se explícito pela alteração que vai propor-se a base viu, o Sr. Deputado Martins da Cruz não conhece esta alteração, e daí o seu receio, mas estou certo de que quando vir a alteração a propor à base VIII ficará inteiramente sossegado.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Desejava chamar a atenção para um aspecto formal Não estando aprovada a base viu e não se sabendo ainda o que será aprovado concretamente, porque há na Mesa propostas de substituição, se aprovamos desde já o n.º 5 da base IV começamos por supor antecipadamente aprovada a base VIII. Creio que seria melhor postergar essa aprovação para quando se discutir a base VIII. É um aspecto sugerido por aquilo que tenho ouvido discutir, parecendo-me que terá pertinência.
O Sr. Armando Cândido: - Quanto à base VIII, existe, como já foi dito, uma proposta de alteração Se esta base for discutida juntamente com o n.º 5 da base IV, afigura-se, na verdade, que tudo ficará bem esclarecido, de modo a permitir uma votação mais segura.
O Sr. Presidente: - As observações do Sr. Deputado Pinto de Mesquita são só relativas ao n.º 5 da base IV ou são também em relação a toda a base IV?
O Sr. Pinto de Mesquita: - É só relativamente ao n.º 5.
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O Sr Presidente: - Esse número será votado juntamente com a base viu Agora vamos votar os outros números da base IV.
Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 da base IV.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 da base IV.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o aditamento proposto àquele n.º 2.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr Presidente: - Vai votar-se a eliminação proposta ao n.º 3.
Submetida a votação, foi aprovada.
O Sr Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição ao n º 4 que V Exa. conhecem.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 6 da base, ao qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base V, a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
BASE V
O preceituado nas bases anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, nos casos em que se trate de parte social ou quota em sociedade farmacêutica.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr Presidente: - Se nenhum dos Srs Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base V.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base VI, à qual há na Mesa propostas de alteração.
Vão ser Lidas a base e as propostas.
Foram lidas.
São as seguintes:
BASE VI
1 Sempre que em qualquer concelho não exista farmácia ou o número das existentes seja manifestamente insuficiente para ocorrer às necessidades do
público, podei á ser adoptada alguma das seguintes providências, conforme for exequível e mais adequado em cada caso concreto.
a) A criação de partidos farmacêuticos;
b) A abertura ao público das farmácias e serviços farmacêuticos referidos nos n.ºs 3 e 5 da base II, nos termos que forem especificados no respectivo alvará,
c) A expropriação por utilidade pública a favor dos organismos corporativos da actividade farmacêutica ou de instituições de assistência ou previdência de farmácia local cujo alvará tenha caducado ou esteja a menos de 90 dias de caducar, nos termos da presente lei.
2 O recurso a estas providências depende, no entanto, de que a Direcção-Geral de Saúde prèviamente anuncie, no Diário do Governo e em dois jornais locais, o facto de & elas ir recorrer e de haver consultado sobre o assunto os organismos corporativos da actividade farmacêutica, aguardando por 120 dias as soluções propostas pela iniciativa privada.
3 Tratando-se de expropriação, o arbitramento abrangerá o montante da indemnização e a forma do seu pagamento, consideradas também, quanto a esta última, as disponibilidades da instituição a favor de quem é feita a expropriação.
Proposta de substituição
BASE VI
Propomos que a alínea c) do n.º 1 da base VI tenha a redacção seguinte:
) A expropriação por utilidade pública, a favor das instituições de assistência ou pi e vidência e, na falta destas, dos organismos corporativos da actividade farmacêutica, de farmácia local, cujo alvará tenha caducado ou esteja a menos de 90 dias de caducar, nos termos da presente lei.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Aloés Moreira - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Nunes Fernandes - Fernando Cid Oliveira Proença.
Proposta de substituição
BASE VI
Propomos que o n.º 3 da base VI tenha a seguinte redacção:
3 Tratando-se de expropriação, o arbitramento fixará o montante da indemnização e a forma do seu pagamento.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Joaquim José Nunes de
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Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Alves Moreira - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Nunes Fernandes - Fernando Cid Oliveira Proença.
Proposta de aditamento
BASE VI
Propomos o aditamento de um novo núncio, n.º 4, à base VI, com a redacção seguinte:
4 Decorrido o prazo de três anos sobre a instalação de qualquer farmácia nos termos da presente base, poderá verificar-se o regresso ao regime normal da concessão do alvará, desde que seja requerido por qualquer interessado que satisfaça as condições previstas no n.º 2 da base II.
O valor do traspasse será fixado por acordo ou, na sua falta, por arbitramento.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - Manuel Nunes Fernandes - António Magro Borges de Araújo - António Barbosa Abranches de Soveral - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Alves Moreira.
O Sr Presidente: - Estão em discussão a base VI e as propostas de alteração.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Pedi a palavra apenas para salientar o seguinte:
Pretende-se fundamentalmente com estas alterações harmonizar o que se estatui nesta base com o que já ficou estatuído na base II, n.º 3.
Assim, quanto à alínea c), modifica-se a enumeração das instituições para estar de harmonia com a base II e também, como então aludi, mais de harmonia com a pureza dos princípios.
Quanto ao aditamento do n.º 4, é para mostrar que se pretende unicamente que a regra seja regra, que se possa, portanto, eliminar a excepção quando desnecessária. Por isso, desaparecida a situação de emergência que os n.ºs 1, 2 e 3 pretendem regular, se aparecer farmacêutico que decorridos três anos esteja em condições e pretenda adquirir a farmácia, esta será para o farmacêutico e o farmacêutico para a farmácia. Acabará a excepção e voltar-se-á ao regime regra.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1, juntamente com a alteração proposta à alínea c) desse número.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o n.º 2, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Submetido a votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o n º 3, com a proposta de alteração apresentada.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o aditamento de um n.º 4 à base VI.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VII, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
BASE VII
1 Poderá também a Direcção-Geral de Saúde solicitar dos farmacêuticos da região que assegurem, em locais que forem indicados, a abertura e funcionamento de postos farmacêuticos.
2 Quando não o façam, a Direcção-Geral de Saúde autorizará, na mesma região, a abertura de qualquer nova farmácia desde que o seu proprietário assuma o compromisso do funcionamento desses postos.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base VII, n.ºs 1 e 2.
Submetida a votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes.
BASE VIII
1. Quando se tenha adoptado qualquer das providências a que se refere a base VI, mas não haja farmacêutico que queira assumir a direcção técnica da farmácia, os organismos corporativos da actividade farmacêutica serão convidados a indicar um dos farmacêuticos com farmácia nas proximidades ao qual possa ser confiada essa função.
2 Se não for possível assegurar a assistência farmacêutica por esta forma, a Direcção-Geral de Saúde autorizará o funcionamento da farmácia nos termos que forem considerados mais adequados à salvaguarda do interesse público.
Proposta de aditamento.
BABE VIII
Propomos que, na base VIII, se adite um novo número, n.º 3, com a redacção seguinte.
3 Às farmácias em funcionamento nos termos desta base é aplicável o disposto no n.º 4 da base VI
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - Manuel Nunes Per-
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nandes - António Magro Borges de Araújo - António Barbosa Abranches de Soveral - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Alves Moreira.
O Sr Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Abranches de Soveral: - Sr Presidente- Pedi a palavra apenas para, completando as minhas explicações de há pouco, poder esclarecer a dúvida do Sr Deputado Finto de Mesquita.
Ela teria razão de ser se a alteração proposta à base viu bulisse com a essência de tal base, mas assim não sucede Por isso mesmo, não vejo inconveniente em ser votado já o n.º 5 da base IV, porque ela terá igual cabimento, quer a base viu seja votada sem alteração, quer o seja com a alteração proposta, e ela não pode ter, regimentalmente, outra forma de votação No entanto, e dada a interdependência entre o n.º 5 da base IV, a base VI e a base VIII, não vejo inconveniente em que se discuta toda a matéria antes de votar este número ou qualquer das bases.
O Sr Quirino Mealha: - Sr. Presidente: Pedi a palavra apenas para pedir o seguinte esclarecimento ao empregar-se a expressão «organismos corporativos» quer-se abranger todos os organismos da actividade farmacêutica? 35 que existem organismos que não representam a classe farmacêutica.
O Sr Martins da Cruz: - Sr. Presidente Desejava apenas opor às considerações do Sr Deputado Abranches de Soveral o seguinte a situação definida na base viu considera-se juridicamente provisória, e assim pode prorrogar-se anos ou séculos.
O Sr Sousa Meneses: - Considero-me esclarecido depois das brilhantes considerações dos nossos colegas e sobretudo depois das alterações e aditamentos já feitos à base VIII.
Não tenho, por isso, dúvidas sobre a possível incompatibilidade entre o que se disse na base IV e o que se refere na base VIII.
Remeto-me agora para a Comissão de Legislação e Redacção, no sentido de esperar que esta actividade que se dá quando não haja possibilidade de se ceder a farmácia a outros fique bem esclarecido que é apenas provisória.
O Sr. Nanes de Oliveira: - Sr. Presidente: Pedi a palavra apenas para dar um ligeiro esclarecimento ao Sr. Deputado Quirino Mealha Este texto é do Governo, e eu penso, e não posso admitir outra interpretação, que os organismos da actividade farmacêutica que se quer referir são o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e o Grémio Nacional das Farmácias, que são os organismos que representam os farmacêuticos.
O Sr. Quirino Mealha: - Também há um Sindicato dos Ajudantes de Farmácia Parece-me que a Comissão de Redacção deve atender a este facto.
O Sr. Presidente: - Não me parece que seja uma questão para a Comissão de Legislação e Redacção e não me cabe a mim pronunciar-me sobre qual é o conteúdo desta base.
Não sei se V Exa. se contenta com os esclarecimentos já prestados e, por isso, eu pedia aos Srs Deputados a fineza de o esclarecerem e tesoureiro em questão, que é uma questão de fundo.
O Sr. Alberto de Meireles: - Parece que a dúvida posta só tem razão de ser se pensarmos que a expressão «organismos corporativos da actividade farmacêutica» respeita a todos os organismos que o Sr Deputado Quirino Mealha acaba de enumerar. Mas se atentarmos melhor no contexto, concluímos que não pode ser assim..
O texto prevê que os organismos corporativos da actividade farmacêutica sejam convidados •& indicar um dos farmacêuticos com farmácia nas proximidades, ao qual possa ser confiada a direcção técnica de farmácia.
Trata-se portanto de assegurar a direcção técnica de uma farmácia, e isso só poderá fazê-lo farmacêutico diplomado.
Parece, assim, que o entendimento da expressão «organismos corporativos da actividade farmacêutica» há-de ser restrito ao ou aos organismos representativos dos farmacêuticos diplomados, pois só estes terão legitimidade para indicar um dos seus membros paia assegurar a direcção técnica de uma farmácia.
E este o entendimento que se me afigura poder dar ao texto, por uma questão de bom senso.
O Sr. Soares da Fonseca: - A expressão «organismos corporativos da actividade farmacêutica» já foi votada pela Assembleia a propósito das bases II e VI. onde ela aparece três ou quatro vezes.
Nessas bases, como na presentemente em debate, a expressão não resulta de qualquer texto sugerido para alteração Vem na proposta do Governo, e não se lhe foi perguntar o que entendia ele por actividade farmacêutica.
Se o Sr Deputado Quirino Mealha, especialista na matéria, me não elucidar, muito menos poderei eu elucidar S Exa.
Parece-me que a designação «organismo corporativo» será expressão muito nítida pata o ouvido intelectual do Sr Deputado Quirino Mealha.
A actividade farmacêutica talvez também o deva ser Só se trata de um estabelecimento de importação ou depósito de drogas, ele venderá o medicamento que depois se venderá também na farmácia, mas não podemos dizer que exerce a actividade farmacêutica, a qual só começa ao balcão, da porta da loja, chamada farmácia ou posto farmacêutico, para dentro Quais sejam efectivamente, em concreto, esses organismo, não sei dizê-lo, por não os conhecer.
O Sr. Martins da Cruz: - Dois apontamentos apenas em relação às palavras muito doutas proferidas pelo Sr Deputado Soares da Fonseca Eu penso que a actividade farmacêutica se não tiver um conceito de direito positivo, não poderá sei definida com a simplicidade com que o Sr. Deputado Soares da Fonseca o fez Penso que a actividade farmacêutica é a actividade exercida por um farmacêutico como tal E um farmacêutico como tal deve intervir num simples comércio de importação ou exportação de drogas Na medida em que se verifique uma droga que ainda não entrou na farmácia, penso que, pelo menos no sentido etimológico, poderá considerar-se a sua actividade uma actividade farmacêutica. Como as pessoas, quando os conceitos não estão postos claramente em lei, não estão obrigadas a aceitar esta ou aquela interpretação, penso que, não ficando na lei bem claro o conceito da actividade farmacêutica, amanhã a própria lei abrirá por aí uma esta por onde entre não luz, mas alguns intrusos.
Era, este um apontamento suscitado pela reacção que me provocou a douta intervenção e explicação do Sr. Deputado Soares da Fonseca.
O Sr. Pinto de Mesquita: - V Exa. dá-me licença?
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O Sr. Martins da Cruz: - Por mim, se o Presidente o autorizar, não vejo inconveniente.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Desejava apenas fazer a seguinte observação formulando-se o conceito que V. Ex.ª deseja, não criará ele depois as dificuldades correspondentes às que criou o artigo 2.º do Código Comercial?
O Sr. Martins da Cruz: - A essa observação de V.Ex.ª observo eu que o legislador, para não ter dificuldades em definir o conceito, acaba por criar dificuldade tem obrigação de defender a lei. Entendo que a lei deve ser clara, para não facultar interpretações Só ela, mesmo clara, por vezes as faculta ao não saia daqui obscura.
Outro apontamento desejo eu fazer para corroborar as palavras do Sr. Deputado Sousa Meneses.
A situação definida na base VIII, embora de condições de emergência, é definida no piam como disse o Sr Deputado Sousa Meneses, situação não só durante a vida de um farmacêutico durante a do filho ou neto.
Apenas se prevê uma hipótese, que é preciso determinar.
Como o Sr Deputado Soares da Fonseca muito bem, uma farmácia para um farmacêutico e um farmacêutico para uma farmácia. Este princípio definido permite assistirmos a uma luta tenaz contra a lei, porque as leis fazem-se para serem incumpridas; que assim que a lei é promulgada, há logo um que procura incumpri-la. Pois é para evitar cão que nós estamos aqui a discutir, e se não encontrarmos uma solução estamos abrir uma porta a lei pode ser violada.
Na verdade, aí se prevê que um farmacêutico pode até não ter uma farmácia, mas, a solicitação de instituições, pode entrar em mais de uma. É situação anómala, mas que tem o mínimo de possibilidades no espaço e no tempo.
0 Sr Soares da Fonseca: - V. Ex.ª dá-me licensa?
O Orador: - Faz favor.
O Sr Soares da Fonseca: - Era para perguntar a V. Ex.ª se a dúvida do regime que enunciou não poderá ser esclarecida pelo aditamento ao n.º 3 que já foi lido.
O Orador:- Não me esclarece nada, Sr Debutado. O diabo é o que está na base.
O Sr Deputado Sousa Meneses já deu uma sugestão para o caso. A minha sugestão era para que se limitasse esta situação a um prazo porque, se assim sempre possível conseguir que não apareça um farmacêutico a querer tomar conta da farmácia.
O Sr Soares da Fonseca: - Suponha que não aparece farmacêutico. V. Ex.ª diz o que está na base não dura mais do que seis a dez anos, por hipótese. Pergunto eu como se resolve a situação nas localidades onde estava aquela farmácia?
O Sr Martins da Cruz: - A minha resposta é muito simples não sou o Ministro da Saúde, porque, dizia a V. Ex.ª como se resolve. Isso é um problema do Governo, não é do legislador. Nós o que temos é que definir os princípios, dá-se um prazo para esta situação transitória terminar. O Governo depois pensa as providências necessárias para fazei triunfar esses princípios.
O Sr Alberto de Meireles: - Sr Presidente. Em torno do problema inicialmente posto pelo Sr Deputado Quirino Mealha já se enxertaram outros.
Quanto ao inicialmente posto, afigura-se-me que deve ter a solução que me permiti expor, uma vez que não há qualquer proposta de alteração à base viu
Receio não ter sido ouvido, até porque estou quase áfono, mas insisto em que a única interpretação razoável da expressão «organismos corporativos da actividade farmacêutica», para este efeito, é a de considerar apenas aqueles que representam corporativamente os farmacêuticos diplomados - actualmente o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.
Não se compreende que se peça a indicação de um director técnico a organismos corporativos que, embora ligados à actividade farmacêutica, não representam, de facto, a profissão.
Isto quanto à questão inicial.
Quanto à outra que o Sr Deputado Martins da Cruz voltou a pôr, parece-me que não afecta o princípio da indivisibilidade que a Assembleia aceitou, e votou, o facto de poderem vir a existir situações temporárias, impostas pelas leis da vida, em que haja necessidade de recorrer a director técnico estranho à propriedade da farmácia.
Assim terá de suceder nas hipóteses previstas na base viu em discussão e em outras, nomeadamente nas bases VIII e IX, e sempre que se dê o falecimento do proprietário da farmácia, nos períodos previstos para a sua manutenção transitória, por parte do meeiro e herdeiros não farmacêuticos.
Em todos esses casos a farmácia há-de ter uma direcção técnica.
Simplesmente, tudo isto há-de ser objecto de regulamentação, e nela certamente se indicará também, concretamente qual ou quais os organismos corporativos aos quais a Direcção-Geral de Saúde se dirigirá para os efeitos previstos na base viu em discussão, convidando-os a indicar director técnico para farmácia que o não tenha.
E então o ilustre Deputado Quirino Mealha terá esclarecida a sua dúvida, e ficará elucidado, como nós próprios.
O Sr Presidente: - Se mais ninguém deseja usar da palavra, vai votar-se. Não tenho na Mesa nenhuma proposta de alteração senão aquela que foi lida E esta proposta de alteração que vou pôr a votação, sem poder pronunciar-me sobre a questão que tem estado a ser debatida.
Vão votar-se, em primeiro lugar, os n.º l e 2 da base VIII.
Submetidos à votação, foram aprovados
O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento que foi lida.
Submetida à votação, foi aprovada
O Sr Presidente: - Agora vai votar-se o n.º 5 da base IX, que ficou na dependência da votação da base VIII.
Submetido a votação, foi aprovado
O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base IX, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte.
BASE IX
l Os actos ou contratos relativos à transferência das farmácias ou sua exploração só produzem efei-
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tos depois da passagem do competente alvará pela Direcção-Geral de Saúde.
2 São nulos os contratos de transferência e de cessão da exploração celebrados fora dos casos em que a lei os permite.
3 O Ministério Público proporá em juízo as acções tendentes a evitar que produzam efeitos práticos os actos e contratos celebrados com infracção ou em fraude de qualquer espécie ao regime estabelecido na presente lei.
O Sr Presidente: - Está em discussão.
Pausa
O Sr Presidente: - Se nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base IX
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base X, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento. Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes.
BASE x
A infracção ao regime de propriedade das farmácias estabelecido nesta lei é punível com prisão até três meses e multa de 1000$ a 10 000$.
Proposta de aditamento
BASE x
Propomos que a base X seja constituída por dois números, considerando-se o texto da proposta do Governo como n.º l e tendo o n.º 2 a redacção seguinte.
2 A infracção ao disposto na segunda parte do n.º 2-A da base II implica perda do alvará.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Alves Moreira - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Nunes Fernandes - Fernando Cid Oliveira Proença.
O Sr Presidente: - Estão em discussão
O Sr Antunes de Lemos: - Sr Presidente. A proposta do Governo estabelecia na base X o regime das infracções ao regime da propriedade das farmácias, fixando a pena de prisão até três meses ou a multa de 1000$ a 10000$.
No entanto, na base II, já votada e aprovada, estabeleceu que «nenhum farmacêutico, quando proprietário da sua farmácia ou agente técnico de uma sociedade, pode desempenhar qualquer função incompatível com o exercício efectivo da actividade farmacêutica».
Teve a Comissão o cuidado de ao elaborar este preceito não o deixar sem uma sanção, mas diferente das que, de natureza penal, se visam na base X. E então foi apresentada a proposta de substituição que acaba de ser lida
Houve também a preocupação, Sr Presidente e Srs Deputados, de não se fazer uma lei que juridicamente se diz lex imperfecta, ou seja uma lei sem sanções. Estabeleceu-se assim uma sanção especial, que consta da proposta de aditamento apresentada.
O Sr Martins da Cruz: - Desejava pedir um esclarecimento a quem na Câmara mo pudesse prestar se há alguma disposição que defina as incompatibilidades entre o exercício da farmácia e outras quaisquer actividades ou se se deixa pleno poder discricionário à interpretação casuística para definir estas incompatibilidades.
O Sr Soares da Fonseca: -Quero prestar ao Sr Deputado Martins da Cruz uma elucidação e uma não-elucidação. A elucidação é que na proposta nada há a esse respeito Não posso, portanto, elucidar S. Ex.ª a sobre quais as funções incompatíveis com a função farmacêutica À Comissão de Legislação e Redacção, que, aliás, considerou exemplos que poderiam oferecer-se destas incompatibilidades, pareceu-lhe que era uma matéria complexa, em que teriam de considerar-se tantas situações que se tornava materialmente impossível estabelecer na proposta quais os casos de incompatibilidade. Resolveu-se por isso deixar para a regulamentação da lei, isto é, para o Governo, a designação dos casos de incompatibilidade.
O Sr Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa
O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o texto da proposta do Governo referente à base X e que passará a figurar como n.º l dessa base.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai votar-se em segundo lugar o aditamento do n.º 2 que consta da proposta apresentada.
Submetido à votação, foi aprovado
O Sr Presidente: - Ponho agora em discussão a base XI, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração
Vai ler-se
Foi lida. É a seguinte.
BASE XI
1 Compete à Direcção-Geral de Saúde.
a) Conceder os alvarás das farmácias e averbar neles os postos e as ambulâncias de medicamentos dependentes de cada uma,
b) Fiscalizar a propriedade das farmácias, apreendendo os alvarás que hajam caducado e encerrado os respectivos estabelecimentos,
c) Participar ao Ministério Público os factos necessários para que este exerça a sua competência cível e criminal.
2 A acção disciplinar sobre os farmacêuticos é exercida pelos organismos corporativos da actividade farmacêutica, que aplicarão as penas a instituir em diploma a publicar.
3 Às entidades policiais compete prestar o seu concurso & Direoção-Geral de Saúde e aos organis-
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mos corporativos da actividade farmacêutica para bom desempenho das funções referidas nos números anteriores.
O Sr Presidente: - Está em discussão.
Pausa
O Sr Presidente: - Se nenhum Sr Deputado fazer uso da palavra, vai votar-se a base XI, de ser lida.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr Presidente: - Ponho agora em base XII, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração. Vão ler-se e as (propostas de alteração).
Foram lidas. São as seguintes.
BASE XII
1 Às disposições desta lei são de aplicação imediata, mesmo em relação às farmácias, ambulâncias de medicamentos existentes sua entrada em vigor, salvo o disposto nos seguintes.
2 Continuam sujeitas ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n º 23 422, de 29 de Dezembro as farmácias que à data da publicação desse não fossem propriedade de farmacêuticos.
3 Independentemente da sua situação aparente as restantes farmácias que não sejam efectivamente propriedade de farmacêuticos ou os postos de medicamentos que não estejam patrimonialmente integrados em farmácias, e cujos proprietários o declarem no prazo de um ano, poderão permanecer na situação actual até que, por qualquer título sejam objecto de transmissão em 50 por cento ou, se aos actuais proprietários a farmácia coube por herança legitimaria, em 60 por cento do seu valor. Efectuada a transmissão nas proporções indicadas, considera-se imediatamente caduco o respectivo alvará.
4 Será mantida por dez anos a validade dos alvarás das farmácias pertencentes a sociedades comerciais que não satisfaçam às condições da presente lei, se, no prazo de seis meses, fizerem a prova de que se encontram regularmente constituídas sob as formas de sociedade em nome colectivo ou de sociedades por quotas. O período de validade destes alvarás será sucessivamente prorrogado por novos períodos de dez anos, desde que seja feita a prova de que o capital social não pertencente a farmacêuticos for amortizado ou transmitido a farmacêuticos à razão de 25 por cento, pelo menos, em cada período.
Proposta de substituição
BABE XII
Propomos que o n º 3 da base XII tenha a seguinte redacção.
3 As restantes farmácias que não sejam efectivamente propriedade de farmacêuticos ou os postos de medicamentos que não estejam patrimonialmente integrados em farmácias, a cujos proprietários o declarem no prazo de um ano, continuarão a pertencer aos seus actuais proprietários, até à sua morte, sob a direcção técnica efectiva de farmacêutico diplomado, sem prejuízo do direito de alienação.
As farmácias nestas condições é aplicável o n º 5 da base IV.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Alves Moreira - António Barbosa Abrantes de Soveral - Manuel Numes Fernandes - Fernando Cid Oliveira Proença
Proposta de aditamento
BASE XII
Propomos o aditamento de um número novo, n º 5, à base XII, com a redacção seguinte:
5 Só beneficiam do disposto no n.º 3 desta base as situações irregulares anteriores à publicação desta lei, devendo a Direcção-Geral de Saúde proceder a inquérito sempre que se levantem dúvidas sobre a data da aquisição da farmácia.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros. António Magro Borges de Araújo - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Alves Moreira - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Nunes Fernandes - Fernando Cid Oliveira Proença
O Sr Presidente: - Estão em discussão
O Sr Borges de Araújo: - Sr Presidente. As alterações propostas para a base XII carecem de uma explicação Como principal responsável pela redacção dessas alterações, que tiveram a concordância da Comissão de Legislação, pedi a palavra para expor à Câmara os seus fundamentos.
No n º 3 da base XII da proposta de lei garante-se a todos os actuais proprietários de facto, não farmacêuticos, que continuem a possuir as suas farmácias, mas agora em situação legal.
À proposta de lei evidencia um largo espírito de compreensão para as situações criadas à margem da lei, legalizando todas as situações de propriedade ilegal existentes, mas vai ao ponto de estabelecer para essas situações irregulares um regime que se projecta para além da morte dos actuais proprietários, o que é muito mais favorável para os interesses particulares desses proprietários do que o regime estabelecido para os casos de herança da farmácia pertencente aos farmacêuticos Merece reparo uma tal orientação
Por falecimento de farmacêutico, prescreveu-se a obrigatoriedade de a farmácia ser transmitida, não havendo cônjuge ou herdeiro, farmacêutico ou aluno de Farmácia (base IV), mas se o falecido é um proprietário de farmácia não farmacêutico, agora legalizado pelo n.º 8, poderá a farmácia continuar na posse do viúvo e dos filhos, ou outros herdeiros, enquanto se não verificar nova transmissão!
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É pelo menos esta a explicação que se dá numa circular da Direcção-Geral de Saúde, relativamente ao regime transitório estabelecido por este n.º 3 da base XII, onde se indicam percentagens de 50 e 60 por cento para fazer caducar o alvará, coisa que não se sabe bem o que seja, ou possa significar, em matéria de direito sucessório. O texto da proposta de lei, no caso concreto, revela somente um erro de conceitos - a suposição de que a herança não é uma universalidade, supõe-se, ao que parece, que, num regime de comunhão geral de bens, se houver no casal uma farmácia, ela pertencerá em 30 por cento a cada um dos cônjuges l
Mas não é este aspecto que interessa à alteração que se propõe, antes o regime que o n.º 3 procura estabelecer.
Que relativamente a situações que não merecem a protecção legal e por respeito pelas situações criadas simuladamente se transija, ainda se admite, mas que se vá, além disso, estipulando um regime dê favor para essas mesmas situações no caso de sucessão, que se não concede à farmácia do farmacêutico, é que não pode aceitar-se.
Com a nova redacção que se propõe para o n º 3, ficam totalmente garantidas as reivindicações dos não farmacêuticos, mantendo-se-lhes a propriedade de farmácia até à sua morte, precisamente o mesmo direito que é concedido aos farmacêuticos.
Por morte de qualquer proprietário de farmácia, farmacêutico ou não farmacêutico, deve aplicar-se o mesmo regime quanto à sucessão.
Declara-se ainda no texto da proposta, e relativamente às farmácias ilegais contempladas com o n.º 3, que elas poderão permanecer na situação actual até que, etc.
Acontece, porém, que a situação actual destas farmácias nada tem de aceitar o proprietário de facto não é o proprietário de direito, o proprietário, segundo a lei, é o farmacêutico que figura como director técnico, e o director técnico é um indivíduo que está ausente, que na farmácia não é nada, somente alugou o nome e o diploma por 300$ ou 500$ mensais.
É este o regime legal que a nova lei quer consagrar, trazendo para o domínio do normativo uma tão extravagante situação actual?
Não pode admitir-se A única coisa que vai legalizar-se é a propriedade o proprietário de facto passará a ser proprietário de direito Mas isso não o dispensará de ter um director técnico Ou pretender-se-á, consagrando a situação actual, que o proprietário de facto e também farmacêutico de facto seja promovido a farmacêutico de direito.
Para o evitar é que se propôs nova redacção para este aspecto particular do n.º 3 da base XII.
Quanto ao n.º 5 este novo número corresponde a uma sugestão da Câmara Corporativa.
Conhecido o texto da proposta de lei sobre a propriedade da farmácia e, consequentemente, a ampla possibilidade de legalização de todas as farmácias ilegais, é de recear que muitas dessas situações se venham a criar para efeitos do novo regime Concedendo ainda por cima o prazo de um ano, depois de a lei entrar em vigor, para se proceder à sua legalização, de crer é ainda que tal período seja aproveitado para se estabelecerem novas irregularidades.
Parece que só devem considerar-se as situações anteriores à lei e que no caso de dúvida possa apurar-se a realidade dessas situações
Tem essa finalidade o novo n.º 5.
Tenho dito
O Si Alberto de Meireles: - Sr Presidente. Da claríssima exposição que o Sr Deputado Borges de Araújo acaba de nos fazer ressalta desde logo a excelência da proposta de alteração ao n º 3 da base XII, que se justifica não só quanto à redacção e notável síntese obtida no texto proposto, como ainda por esclarecer alguns aspectos que seriam de mais difícil compreensão à face da letra do texto da proposta de lei.
Mas se pedi a palavra a V. Ex.ª, Sr Presidente, não foi só para ter o prazer de louvar e aplaudir a exposição do Sr Deputado Borges de Araújo, aliás na sequência de outras que hoje nos fez, e render homenagem à seriedade, perfeita ortodoxia e clareza com que articula e expõe.
Foi também para referir outros aspectos, digamos, políticos do texto em discussão.
Não vi, no muito que se escreveu em torno da proposta de lei e nos muitos papéis que nos chegaram às mãos e que traduzem o clima emocional que rodeou a gestação desta lei, suficientemente vincado o aspecto da generosidade, da largueza, da compreensão que o projecto da proposta traduz quanto ao reconhecimento das situações irregulares existentes.
Lembro-me de ter lido em declarações do Dr. Henrique Martins de Carvalho que a solução adoptada quanto a essas situações irregulares é extremamente benevolente.
E sem dúvida o é se atentarmos em que se trata de situações contrárias à lei vigente desde 1933, com base em actos simulados - quando não fraudulentos -, que normalmente postulariam reacções severas e sanções adequadas para quem não acata nem cumpre a lei.
O Governo, mais que compreensivo, foi indulgente, e a Assembleia, ao votar a base em discussão, vai permitir que muitos indivíduos que são somente proprietários do facto, sem título válido de propriedade, o que torna esta precária e incerta, possam agora, mediante simples declaração, passar a ser reconhecidos de jure como proprietários de farmácia, o que lhes estava vedado.
Foi magnânimo o Governo, e vai sê-lo também a Assembleia, ao votar, com as alterações propostas, a base XII.
Ainda uma palavra que não tive oportunidade de dizer na discussão na generalidade, mas que desejaria ter dito, se doença imprevista me não tivesse impedido de comparecer às últimas sessões.
Di-la-ei agora, com permissão de V Ex.ª, Sr Presidente, uma vez que está relacionada com os problemas postos pela base em discussão.
Ouvem-se e lêem-se magoadas queixas por parte de profissionais de farmácia, que se dizem atingidos, nos seus direitos, pela lei em discussão.
Refiro-me aos ajudantes de farmácia, dignos de apreço e consideração, na medida em que são os directos, e em regra competentes, colaboradores dos farmacêuticos.
Como delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência que me orgulho de ter sido durante a melhor parte da minha vida oficial, conservo dos respectivos organismos corporativos, e, deles individualmente, as melhores impressões e recordações.
Mas parece-me haver um equívoco ao afirmar-se que com esta lei se lhes não respeitam os legítimos direitos.
Como trabalhadores portugueses, eficientes e honrados, têm direito a verem reconhecidos os seus naturais desejos de uma situação digna a crescente valorização profissional.
Mas reivindicarem como direito próprio o de adquirirem as farmácias de que são colaboradores, passando a manter sob a sua jurisdição, como proprietários do estabeleci-
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manto, um director técnico diplomado (ao qual por sua vez, estão tecnicamente subordinados), é que me parece injustificado.
De resto, e em relação àqueles que adquiriram farmácias posteriormente a 1933, a lei, generosa e compreensivamente, lhes vai reconhecer e consolidar de direito a situação, ficando afinal, quanto ao futuro, em situa i o idêntica à dos proprietários farmacêuticos diplomado.
Sr Presidente. Concluo, reafirmando a minha inteira concordância com o texto da base XII com as alterações constantes das propostas apresentadas, que o Sr. Deputado Borges de Araújo esclareceu e defendeu com tanto brilho.
O Sr. Gamboa de Vasconcelos: - V. Ex.ª dá-me licença.
O Orador: - Faz o obséquio
O Sr. Gamboa de Vasconcelos: - Era apenas para lhe recordar uma pequena passagem de um dos muitos papéis, que em clima emocional apareceram nesta Assembleia. Não quer dizer que tenha sido oo mais emocionante ou desvalioso, mas apesar de todos os deméritos, eu t i minava pela forma que peço o favor de ouvirem repetir:
Leu
O Orador: - Já tinha dado por concluídas as minhas considerações, mas se V. Ex.ª, Sr. Presidente, me permita, fornecerei ainda um esclarecimento.
O Sr Presidente: - Isto não é já assunto que possa caber na discussão na especialidade.
O Orador: - Desejaria apenas fornecer um esclarecimento ou explicação, como se diz no Regimento.
O Sr Presidente: - Então faça favor.
O Orador: - Se bem percebi, o Sr Deputado Gamboa de Vasconcelos acaba de reler o texto final do seu magnífico discurso na tribuna. Parece-me, no entanto, que começou por dizer que entre os papéis e estados emocionais teria sido o seu discurso um deles. Mas é evidente que eu referi-me aos papéis vindos de fora, não ao discurso que o mesmo Sr Deputado aqui fez na generalidade.
Nada disso respeita obviamente ao debate nesta Câmara.
Não obstante, o Sr Deputado Gamboa de Vasconcelos releu-nos, a propósito, algumas passagens do seu discurso.
Felicito-me por terem as minhas palavras pretexto para que o fizesse.
O Sr Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa
O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se, em primeiro lugar, os n.º l e 2 da base XIII.
Submetidos à votação, foram aprovados
O Sr Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição ao n º 3 da mesma base.
Submetida à votação, foi aprovada
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n º 4 da base XII.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Finalmente, vai votar-se a proposta de aditamento de um n º 5 à referida base XII.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Com a aprovação deste aditamento fica concluída a votação da lei.
Srs Deputados Usando da faculdade que me confere o § único do artigo 94 º da Constituição Política, interrompo o funcionamento efectivo da Assembleia Do termo da interrupção serão V. Ex.ª informados posteriormente, bem como do objecto da ordem do dia da primeira sessão na reabertura.
Esta interrupção, a partir de hoje, do funcionamento efectivo da Assembleia, conduz-me a pedir a V. Ex.ª um voto de confiança à nossa Comissão de Legislação e Redacção para redigir os decretos da Assembleia.
Submetido a votação, foi aprovado o solicitado voto de confiança
O Sr. Presidente: - E mais nada, Srs Deputados Só me resta desejar a VV. Ex.ª que regressem depois com a mesma disposição com que estiveram durante o funcionamento desta parte ]á decorrida da sessão legislativa. A todos VV. Ex.ª os meus cumprimentos e votos de felicidades.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 35 minutos
Srs Deputados que entraram durante a sessão.
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso
Agostinho Gonçalves Gomes
Alberto Ribeiro da Costa Guimarães
António Burity da Silva
António Calheiros Lopes
Armando José Perdigão
Belchior Cardoso da Costa
Carlos Monteiro do Amaral Neto
Jorge Augusto Correia
Jorge Manuel Vítor Moita
José Dias de Araújo Correia
Júlio Alberto da Costa Evangelista
Manuel Homem Albuquerque Ferreira
Manuel Seabra Carqueijeiro
Srs Deputados que faltaram à sessão
Alexandre Marques Lobato
Alfredo Mana de Mesquita Guimarães Brito
António de Castro e Brito Meneses Soares
António Gonçalves de Fana
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António Tomás Prisónio Furtado
Carlos Emílio Tenreiro Teles Gruo
Elísio de Oliveira Alves Pimenta
Fernando António da Veiga Frade
João Ubach Chaves
Joaquim de Jesus Santos
José Guilherme de Melo e Castro.
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4460 DIÁRIO DAS SESSÕES Nº 183
José Pinheiro da Silva
José Pinto Carneiro
José dos Santos Bessa
Manuel João Correia.
Manuel Lopes de Almeida.
D.ª Maria Irene Leite da Costa
Purxotoma Ramanata Quenm.
Rogério Vargas Moniz.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês
Urgel Abílio Horta.
Vítor Manuel Dias Barros
Voicunta Srinivassa Sinai Dempó.
O REDACTOR - António Manuel Pereira
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA