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4460-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 183

BASE III

1 Falecendo o proprietário de qualquer farmácia, se algum dos interessados directos na partilha for farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, ser-lhe-á, salvo oposição sua, adjudicada a farmácia pelo valor acordado ou, na falta ou impossibilidade legal de acordo, pelo valor fixado no competente inventário, podendo, neste último caso, qualquer interessado requerer segunda avaliação da farmácia.
Se concorrerem à partilha mais do que um farmacêutico ou mais do que um aluno do curso de Farmácia ou interessados de uma e outra categoria, abrir-se-á licitação entre eles.
2 Idêntico regime se aplicará nos casos de divórcio, separação de pessoas e bens ou ausência judicialmente decretada.
3 O inventário facultativo ou a acção de arbitramento serão requeridos no prazo de um ano, se antes não tiver sido feita a partilha por acordo, sob pena de caducar desde logo o alvará.
4 Se o interessado farmacêutico, ou aluno de Farmácia, se opuser à adjudicação ou não aceitar o valor fixado, ou se a adjudicação for feita a aluno de Farmácia e este, por facto que lhe seja imputável, não vier a concluir o curso no prazo de seis anos, a contar da primeira inscrição, aplicar-se-á o disposto na base seguinte.

BASE IV

1 Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimaria que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de traspasse ou de cessão da exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará
Este prazo conta-se da abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório.
Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser traspassada em igual prazo, sob a mesma cominação.
2 À cessão da exploração não prejudica a posição do arrendatário, ainda que haja convenção expressa, e será livremente estipulada, excepto quanto à prestação devida, que será sempre em quantia certa, e quanto ao prazo, que não poderá ultrapassar dez anos no total, nem dividir-se em períodos superiores a cinco anos cada um.
A farmácia deverá ser objecto de traspasse no decurso deste prazo, sob pena de caducidade do alvará, salvo se o cônjuge ou qualquer dos herdeiros legitimário tiver entretanto adquirido o diploma de farmacêutico, caso em que terão direito à propriedade plena da farmácia, por via de licitação se concorrerem dois ou mais interessados
3 O proprietário não poderá recusar-se a efectuar o traspasse ou cessão da exploração nas condições fixadas em contrato-promessa, sob pena de caducidade do alvará
4 Quando o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia no prazo do n º l, comunicará o facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte qualquer das providências da base VI
Se o proprietário não fizer, no devido tempo, a referida comunicação ou recusar a transferência da farmácia pelo preço fixado no arbitramento, caducará o alvará
5 Se o proprietário da farmácia herdada comunicar à Direcção-Geral de Saúde que não encontrou gerente técnico diplomado ou que o rendimento da farmácia não comporta o respectivo encargo, aplicar-se-á o disposto na base viu
6 O facto de uma farmácia se encontrar em condições de ser transmitida nos termos do n.º l desta base deve ser comunicado ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e anunciado no Diário do Governo e em dois jornais da região.

BASE V

O preceituado nas bases anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, nos casos em que se trate de parte social ou quota em sociedade farmacêutica

BASE VI

1 Quando em qualquer concelho não exista farmácia ou o número das existentes seja manifestamente insuficiente para ocorrer às necessidades do público, poderá sei- adoptada alguma das seguintes providências, conforme for mais exequível e adequado em cada caso concreto
a) Criação de partidos farmacêuticos,
b) Abertura ao público das farmácias e serviços farmacêuticos referidos nos n.º 1 4 e 5 da base II, nos termos que forem especificados no respectivo alvará,
c) Expropriação por utilidade pública, a favor das instituições de assistência ou previdência social e, na falta destas, dos organismos corporativos da actividade farmacêutica, de farmácia local cujo alvará tenha caducado ou esteja a menos de 90 dias de caducar, nos termos da presente lei
2 O recurso a estas providências depende de que a Direcção-Geral de Saúde previamente anuncie, no Diário ao Governo e em dois jornais locais, o facto de a elas ir recorrer e de haver consultado sobre o assunto os organismos corporativos da actividade farmacêutica, aguardando por 120 dias os soluções propostas pela iniciativa privada.
3 No caso de expropriação, o arbitramento fixará o montante da indemnização e a forma do seu pagamento
4 Decorrido o prazo de três anos sobre a instalação de qualquer farmácia nos termos da presente base, poderá verificar-se o regresso ao regime normal da concessão do alvará, se for requerido por qualquer interessado que satisfaça as condições previstas no n º 2 da base li
O valor do traspasse será fixado por acordo ou, na sua falta, por arbitramento.

BASE VII

Poderá também a Direcção-Geral de Saúde solicitar dos farmacêuticos da região que assegurem, em locais que forem indicados, a abertura e funcionamento de postos farmacêuticos e, na impossibilidade desta solução, autorizará a abertura de qualquer nova farmácia desde que o seu proprietário assuma o compromisso do funcionamento desses postos

BASE VIII

1 Quando se tenha adoptado qualquer das providências a que se refere a base vi, mas não haja farmacêutico que queira assumir a direcção técnica da farmácia, os organismos corporativos da actividade farmacêutica serão convidados a indicar um dos farmacêuticos com farmácia nas proximidades, ao qual possa ser confiada essa função
2 Se não for possível assegurar a assistência farmacêutica por esta forma, a Direcção-Geral de Saúde auto-