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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 52

ANO DE 1966 17 DE DEZEMBRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

IX LEGISLATURA

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1967

I

Autorização geral

Artigo 1.º E o Governo autorizado a arrecadar, em 1967, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
§ único. Idêntica autorização é concedida aos serviços autónomos e aos que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado, os quais poderão também aplicar os seus recursos na satisfação dos respectivos encargos, mediante orçamentos previamente aprovados e visados.

II

Estabilidade financeira

Art. 2.º O Governo promoverá, de acordo com o disposto na base III da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, a adopção de medidas harmónicas de política económica, financeira e social tendentes a assegurar a eliminação de factores susceptíveis de afectarem a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.
Art. 3.º O Governo adoptará as providências necessárias ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.
§ único. Para consecução dos objetivos referidos no corpo deste artigo, poderá ainda o Ministro das Finanças:

a) Providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados;
b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;
d) Cercear a utilização de verbas orçamentais, seu reforço e a antecipação de duodécimos;
e) Sujeitar a este último regime as verbas inscritas no sector extraordinário da despesa;
f) Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços;
g) Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.
Art. 4.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do Plano Intercalar de Fomento não podem ser aplicadas no ano de 1967 sem o seu desenvolvimento e justificação em .orçamento aprovado e visado.
Art. 5.º Os serviços do Estado, autónomos ou não, os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos