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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 55
ANO DE 1967 13 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
IX LEGISLATURA
Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1965
De harmonia com o disposto no n.º 3.º do artigo 91º da Constituição e em obediência ao preceituado no n.º 10.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e no artigo 203.º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional as contas da sua gerência do ano de 1963, por cuja responsabilidade foi julgada quite com o Estado pelo Acórdão do Tribunal de Contas de 8 de Novembro de 1966.As contas são apresentados em 22 mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e as deposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito, que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público.
Sumário
RELATÓRIO
I
Dívida pública a cargo da Junta
1 Movimento da dívida durante a gerência
A) Consolidados,
B) Renda perpetua,
C) Certificados especiais da dívida pública,
D) Obrigações do Tesouro,
E) Certificados do aforro,
F) Dívida externa,
G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.
2 Fundo de regularização da dívida pública
3 Fundo de renda vitalício
4 Produto da venda de títulos e sua aplicação
5 Encargos de divida publica e sua projecção
II
Actividades da Junta
6. Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência
7. Votos de conformidade da Junta
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III
Contas da gerência
8 Contas da Junta do Credito Público.
9 Contas do Fundo de regularização da dívida pública.
10 Contas do Fundo de renda vitalícia.
ANEXOS AO RELATÓRIO
A) Mapas
N.º l - Divida pública existente no final das gerências de 1945 a 1965.
N.º 2 - Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1961 a 1963 (em 31 de Dezembro).
N.º 3 - Representação da divida pública em 81 de Dezembro de 1965.
N.º 4 - Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação.
N.º 5 - Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados.
N.º 6 - Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro.
N.º 7 - Distribuição da propriedade da dívida externa (conversão de 1902).
N.º 8 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1965.
N.º 9 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) nos anos de 1941 a 1965.
N.º 10 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1941 a 1965.
N.º 11 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (divida externa - Conversão de 1902 nos anos de 1941 a 1965.
B] Legislação e obrigações gerais
Portaria de 30 de Dezembro de 1964, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 6 de Fevereiro de 1965, que autoriza a Junta do Crédito Publico a emitir, durante o ano económico de 1965, certificados de aforra da série 4, ate ao montante de 50 000 000$.
Portaria n º 21 038, de 9 de Janeiro de 1965, que altera para 300 000$ o limite dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa, fixado no n.º 1º da Portaria n.º 19 720.
Decreto-Lei n.º 46 132, de 11 de Janeiro de 1965, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos, destinados a financiar empreendimentos de fomento económico aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito.
Decreto n.º 46 137, de 18 de Janeiro de 1965, que autoriza a emissão de um empréstimo externo, amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 - 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.
Obrigação geral do empréstimo de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América representado em títulos de assentamento mistos com o valor nominal de 1000 dólares cada um e nominativos com o valor nominal de 1000 dólares, ou de um múltiplo deste, que vencerão o juro de 5 3/4 por cento ao ano.
Portaria de 19 de Janeiro de 1965, publicada no Diário do Governo, 2ª série, de 16 de Fevereiro de 1965, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1965, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, que mantém, com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2º a 10º do Decreto-Lei nº 42 518, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39 283, e autoriza o mesmo Fundo a contrair nos anos de 1965 a 1907 um empréstimo interno, amortizável no máximo de 222 000 000$, denominado «Empréstimo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca - Plano Intercalar de Fomento».
Portaria de 15 de Junho de 1965, publicada no Diário do Governo, 2ª série, de 27 de Julho de 1965, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1965, certificados especiais de divida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro, até ao montante de 100 000 000$.
Decreto-Lei n.º 46407, de 28 de Junho de 1905, que mantém, anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante e com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2º a 10º do Decreto-Lei n º 42 517, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante - Autoriza o referido Fundo a contrair nos anos de 1965 a 1967 um empréstimo interno, amortizável no máximo de 300 000 000$, denominado «Empréstimo de renovação da marinha mercante - Plano Intercalar de Fomento».
Decreto n.º 46 467, de 5 de Agosto de 1965, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento de 1965 - Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 600 000 000$.
Obrigação geral do empréstimo de obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1965 - Plano Intercalar de Fomento para 1001-1967, na importância de 600 000 000$.
Decreto-Lei n º 46 471, de 7 de Agosto de 1965, que autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.
Portaria do 18 de Agosto de 1965, publicada no Diário do Governo, 2ª série, de 1 de Setembro de 1965, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1965, certificados especiais do dividi pública, até ao montante de 30 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
Decreto-Lei n º 46 506, de 31 de Agosto de 1965, que autoriza o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal, em representação do Estado, um contrato em que o mesmo Banco se obriga a assegurar os meios necessários para a realização da fracção da quota do Estado no Fundo Monetário Internacional, do contravalor de 15 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(3)
Decreto n.º 46 664, de 23 de Novembro de 1965, que autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública va emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 1ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 74 000 000$.
Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), 1ª série, na importância de 74 000 000$.
CONTAS
A) Da Junta do Crédito Público
N.º 1 - Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1965 N.º 2 - Movimento da divida pública efectiva no ano de 1965.
N.º 3 - Banco de Portugal - Conta depósito da Junta do Crédito Público.
N.º 4 - Agências no estrangeiro.
N.º 5 - Tesouro.
N.º 6 - Encargos de divida publica - Conta dotação.
N.º 7 - Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos - Conta dotação.
N.º 8 - Encargos de dívida pública vencidos.
N.º 9 - Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos.
N.º 10 - Mapa discriminativo das contas de encargos da dívida pública.
N.º 11 - Mapa discriminativo das contas de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.
N.º 12 - Contas diversas.
N.º 13 - Fundo de regularização da dívida pública.
N.º 14 - Fundo de renda vitalícia.
N.º 15 - Contas relativas as estampilhas de aforro.
N.º 16 - Encargos de administração.
B) Do Fundo de regularização da dívida pública
N.º 1 - Balanço em 31 de Dezembro de 1965.
N.º 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1965
N.º 3 - Movimento da carteira de títulos.
C) Do Fundo de renda vitalícia
N.º 1 - Balanço em 31 de Dezembro de 1965.
N.º 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1965.
N.º 3 - Movimento da carteira de títulos.
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RELATÓRIO
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I
Dívida pública a cargo da Junta
1) Movimento da divida durante a gerência
A) Consolidados. - Não foi efectuada na gerência de 1965 qualquer emissão de consolidados. O quadro I apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, quanto às obrigações em circulação, as variações verificadas em 1965. O quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública e no Fundo de renda vitalícia no final da gerência.
QUADRO I
Consolidados
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal de 1000$.
(b) Valor nominal de 2000$.
O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 54 816 contos.
As quantias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação ou incorporados nos dois Fundos anteriormente referidos foram:
Contos
Em 1965 ......................................... 200 735
Em 1964 ......................................... 200 846
Em 1963 ......................................... 200 984
B) Renda perpétua. - Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em 1965 foram de 7399 contos nominais de consolidados e de 4884 contos em numerário.
As importâncias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de regularização da dívida pública ou no Fundo de renda vitalícia foram:
Contos
Em 1965 ........................................... 20 908
Em 1964 ........................................... 20 578
Em 1963 ........................................... 20 318
Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos três meses atingiam os montantes seguintes:
Contos
Em 31 de Dezembro de 1965 .............................. 20 263
Em 31 de Dezembro de 1964 .............................. 19 887
Em 31 de Dezembro de 1963 .............................. 20 013
A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1965 encontrava-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias.
Contos
Asilos, creches, patronatos, reformatórios e outras instituições congéneres ................................ 8 950
Autarquias ............................................. 645
A transportar ................. 9 595
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Contos
Transporte ........ 9 595
Estabelecimentos de ensino ................................. 801
Hospitais .................................................. 716
Instituições mutualistas ................................... 81
Irmandades e confiarias .................................... 709
Misericórdias .............................................. 6 392
Ordens terceiras ........................................... l 178
Instituições diversas ...................................... 791
Total ............. 20 263
A este encargo anual de renda perpétua corresponde
o valor actual de .......................................... 501 471
Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1964 era de ....... 487 047
conclui-se ter-se registado em 1965 um aumento de .......... 14 424
Este aumento resultou do seguinte
Criação de rendas ..........................................+ 11 125
Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública ... l 854
Incorporação no Fundo de renda vitalícia ................... -
Variação da taxa legal usada na determinação do valor actual + 3 103
+ 14 424
C) Certificados especiais de divida pública -Efectuaram-se em 1965 as seguintes emissões de certificados especiais de divida, pública a favor de instituições de previdência social, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho do 1949, e do artigo n.º do Decreto-Lei n.º 40 643, de 7 de Abril de 1964.
Contos
Por portaria de 19 de Janeiro de 1965 .................... 750 000
Por portaria de 18 de Agosto de 1965 ..................... 30 000
Total ............. 780 000
Durante a gerência de 1965, tal como nas anteriores, não foram efectuados resgates destes certificados.
As entregas do Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento dos respectivos juros foram nos três últimos anos as seguintes.
Contos
Em 1965 ................................................. 243 992
Em 1964 ................................................. 213 809
Em 1963 ................................................. 190 773
Uma portaria do Ministério das Finanças, de 15 de Junho de 1965, autorizou a emissão de certificados especiais de dívida pública referidos no artigo 13º do Decreto-Lei n º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, até ao limite de 100 000 contos Todavia, apenas se registaram emissões no valor de 50 000 contos.
As quantias recebidas do Tesouro relativas a juros destes certificados especiais foram:
Contos
Em 1965 ........................................................ 6 163
Em 1964 ........................................................ 5 259
Em 1963 ........................................................ 4 513
D) Obrigações do Tesouro - Na gerência de 1965 efectuaram-se as emissões de 37 000 contos e de 600 000 contos dos empréstimos internos, amortizáveis, denominados "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1963" e "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1965 - Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967", autorizadas, respectivamente, pelo Decreto nº 45 659, de 14 do Abril de 1964, e Decreto nº 46 467, de 5 de Agosto do 1965.
O quadro II descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos, empréstimos internos existentes, agrupados sob a designação de "Obrigações do Tesouro", e, relativamente às "obrigações em circulação, regista as variações verificadas. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas nos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.
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QUADRO II
Obrigações do Tesouro
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal de 1000$
O valor nominal correspondente à variação global mostrada por este quadro exprime um aumento de 473 750 contos.
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de empréstimos internos representados por obrigações do Tesouro durante os anos de 1963 a 1965, incluindo não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública, foram as seguintes (em contos).
[Ver tabela na imagem]
E) Certificados de aforro -Por portaria do Ministério das Finanças de 30 de Dezembro de 1964, publicada no Diário do Governo nº 31, de 6 de Fevereiro de 1965, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o ano de 1965, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 contos. Ficavam assim criadas as condições que permitiriam dar continuidade ao longo da gerência de 1965 às operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961, mantendo-lhes as mesmas características.
A Portaria n º 21 038, de 9 de Janeiro de 1965, elevou para 300 contos o limite de 150 contos que fora fixado pelo n.º 1º da Portaria n º 19 720, de 21 de Fevereiro de 1963, respeitante à soma dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor da mesma pessoa Estabeleceu também que não pudessem ser emitidos a favor de cada pessoa e durante cada ano económico certificados de aforro cujos valores faciais ultrapassassem 150 contos.
Transparecem destes preceitos duas intenções a de não impedir a concorrência a esta forma de movimentar a poupança àqueles que conseguem reunir em cada ano economias de nível próximo do limite fixado e a de só continuar a interessar na modalidade a pequena economia.
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Os sorteios iniciados em Junho de 1962, ao abrigo da Portaria n º 19 151, de 27 de Abril de 1962, do Ministério das Finanças, prosseguiram em 1965, tendo-se realizado os seguintes.
12.º sorteio (efectuado em 31 de Março de 1965).
Atribuição de doze prémios, constituídos por certificados de aforro com o valor facial global de 155 000$, sendo um prémio de 100 000$, um prémio de 25 000$, cinco prémios de 5000$ e cinco prémios de 1000$.
13 º sorteio (efectuado em 30 de Junho de 1965)
Atribuição de doze prémios, constituídos por certificados, de aforro com o valor facial global de 155 000$, sendo- um prémio de 100 000$, um prémio de 25 000$, cinco prémios de 5000$ e cinco prémios de 1000$.
14 º sorteio (efectuado em 30 de Setembro de 1965)
Atribuição de doze prémios, constituídos por certificados de aforro com o valor facial global de 155 000$, sendo um prémio de 100 000$, um prémio de 25 000$, cinco prémios de 5000$ e cinco prémios de 1000$.
15 º sorteio (efectuado em 30 de Dezembro de 1965)
Atribuição do 33 prémios, constituídos por certificados do aforro com o valor facial global de 200 000$, sendo l prémio de 100 000$, l prémio de 30 000$, l prémio de 20 000$, 5 prémios de 5000$ e 25 prémios de 1000$.
O quadro III dá a conhecer, relativamente à gerência de 1965 e classificados segundo os quatro diferentes valores faciais os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em numerário e em estampilhas, bem como o valor de certificados atribuídos a título de prémios O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e os convertidos em renda vitalícia e permite a comparação com os movimentos registados em 1963 e 1964.
QUADRO III
Certificados de aforro
(Valores em contos)
[Ver tabela na imagem]
(a) Esta quantia corresponde aos certificados emitidos por requisições registadas até 31 de Dezembro de 1965, mas diverge do montante que a Junta creditou na sua couta do Tesouro, por reflexo da falta de coincidência de datas nas operações efectuadas no final das gerências.
Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação eram:
Contos
Em 31 de Dezembro de 1963 ........................... 16 235,7
Em 31 de Dezembro de 1964 ........................... 23 982,9
Em 31 de Dezembro de 1965 ........................... 36 880,3
Na distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados apurou-se que provieram, em percentagem:
[Ver tabela na imagem]
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55 1000-(10)
Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 7274 no final do ano de 1962 e que se elevou para 11 674 em 31 de Dezembro de 1963 e para 15 871 e 19 631, respectivamente em 31 de Dezembro de 1964 e de 1965. Destes, apenas 5,9 por cento possuíam individualmente certificados cuja soma de valores faciais excedia 10 000$.
F) Divida externa - O quadro IV regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da divida externa resultante da conversão de 1902 e indica quanto às que subsistiam em circulação, as variações verificadas em 1965. O quadro descreve também as quantidades de obrigações que em 31 de Dezembro de 1965 estavam incorporadas nos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.
QUADRO IV
Dívida externa - Conversão de 1902
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal £ 20 ao câmbio da 80$50 = 1610$
(b) Valor nominal £ 19-18-00 ao câmbio de 80$50 = 1601$95
(c) Valor nominal £ 6-12-08 ao câmbio de 80$50 = 533$983
O A valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 10 077 contos.
As importâncias recebidas do Tesouro para pagamento de encargos de obrigações de dívida externa proveniente da conversão de 1902 foram as seguintes (em contos).
[Ver tabela na imagem]
Durante o ano do 1965 tiveram lugar operações de divida externa, que a seguir se sintetizam
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QUADRO V
Divida externa - Outros empréstimos
[Ver tabela na imagem]
(a) Valor resultante da emissão de D M 21 000 000 e de amortização de D M 2 000 000.
(b) Valor resultante da emissão (...) 26 138 162,84 e da amortização de (...) 5 620 770,88.
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55 1000-(12)
Às variações registadas no mapa anterior corresponde um aumento de 341 608 contos.
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos dos empréstimos externos constantes do quadro V foram as seguintes (em contos):
[Ver tabela na imagem]
G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolsos de encargos - De harmonia com a autorização concedida ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca pelo Decreto n.º 46 664, de 23 de Novembro de 1965, foi efectuada a emissão de 74 000 contos do empréstimo de 4 por cento de 1965, 1ª série - Plano Intercalar de Fomento. Foi esta a única emissão do empréstimos desta classe realizada durante a gerência de 1965.
O quadro VI mostra a quantidade total de obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1964 de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1965 e dá também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de renda vitalícia no final da gerência.
QUADRO VI
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(13)
[Ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal de 1000$
Às variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, uma diminuição global de 23 360 contos.
As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações na posse da Fazenda Nacional, incorporadas no Fundo de renda vitalícia e pertencentes a outras entidades, foram (em contos) as seguintes:
[Ver tabela na imagem]
2) Fundo de regularização da divida pública
Apresenta-se no quadro VII o movimento da carteira de títulos deste Fundo durante o ano de 1965, relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa proveniente da conversão de 1902.
QUADRO VII
Movimento da carteira de títulos do Fundo de regularização da divida pública durante o ano de 1965.
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55 1000-(14)
[Ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal de 1000$
(b) Valor nominal de 2000$
(c) Valor nominal de £ 20 no câmbio de 80$50 = 1610$
(d) Valor nominal de £ 19-18-0 ao câmbio de 80$50 =1601$95
(e) Valor nominal de £6-12-8 ao câmbio de 80$50 = 566$983
No final de 1965 os valores nominais dos títulos, incorporados no Fundo de regularização da dívida pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram os seguintes:
Contos
Consolidados .............................................. 166 197
Obrigações do Tesouro ..................................... 6 225
Dívida externa ............................................ 128 212
O fundo de regularização da divida pública possui também dois certificados de renda perpétua e um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 43 453.
Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano pode resumir-se da forma seguinte:
Existência em 1 de Janeiro de 1965 .......................... (a) 795 174$00
Incorporação por compra ..................................... 102 733$00
897 908$20
Abatimentos por cedência .................................... 26 647$48
(a) 871 260$02
(a)Inclui 14 300$ de renda perpétuo, uns termos do Decreto-Lei n.º 34 349 de 28 de Abril de (...)
Ao certificado especial de dívida pública que em 1 de Janeiro de 1965 representava 120 000 contos foi aumentado durante a gerência o capital de 23 000 contos, pelo que em 31 de Dezembro de 1965 ficou a representar o capital total de 143 000 contos.
3) Fundo de renda vitalícia
O quadro VIII resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia relativamente a consolidados a divida externa proveniente da conversão de 1902 e a empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.
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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(15)
QUADRO VIII
Movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia durante o ano de 1965
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal de 1000$
(b) Valor nominal de 2000$
(c) Valor nominal de £ 20 ao câmbio de 80$50 = 1610$
Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de renda vitalícia em 31 de Dezembro do 1965, que eram os seguintes:
Contos
Consolidados ............................................... 447 074
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos 106 487
Divida externa proveniente da conversão de 1902 ............ 267
O Fundo possui também um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13 º do Decreto-Lei n º 43 453, que em 1 de Janeiro de 1965 representava 20 000 contos, mas ao qual foi aumentado, durante a gerência, o capital de 25 000 contos, pelo que em 31 do Dezembro de 1965 ficou a representar o capital total de 54 000 contos.
Durante esse ano receberam-se para constituição de renda vitalícia títulos avaliados em 34 908 contos, que ingressaram na carteira do Fundo, e 57 147 contos em numerário, tendo sido de 95 194 contos o encargo suportado no mesmo ano relativamente nos certificados de renda vitalícia em circulação
No mapa anexo n º 2 figura a distribuição, por distritos, das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos cinco anos. O valor global desses certificados era de 90 728 contos em 31 de Dezembro de 1964 e elevava-se a 97 371 contos em 31 de Dezembro de 1965. O quadro IX mostra como se reparte por escalões de renda trimestral a quantidade de certificados existentes no final dos anos de 1963 a 1965.
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QUADRO IX
Distribuição dos certificados de renda vitalícia por escalões
[Ver tabela na imagem]
4) Produto da venda de títulos e sua aplicação
O quadro X mostra que, de entre os seguintes tipos de empréstimos, cujo serviço está a cargo da Junta do Crédito Público.
1) Dívida interna.
a) Consolidados,
b) Certificados especiais de dívida pública (emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440),
c) Obrigações do Tesouro,
d) Certificados de aforro,
2) Dívida externa,
o Tesouro não efectuou emissões de consolidados durante os anos de 1961 a 1965
QUADRO X
Produto anual da venda de títulos
(Em milhares da contos)
[Ver tabela na imagem]
Fonte: Conta Geral do Estado
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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(17)
Relativamente aos citados tipos de empréstimos, apresentam-se no quadro XI as quantias resultantes da venda de títulos que foram aplicadas na cobertura de despesas extraordinárias nos anos de 1961 a 1065.
QUADRO XI
Produto da venda de títulos aplicado anualmente
(Em milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
Fonte Conta Geral do Estado
No quadro XII, também para os mesmos tipos de empréstimos, indicam-se as quantias resultantes da venda de títulos ainda por aplicar no fim de cada um dos anos anteriormente referidos.
QUADRO XII
Produto da venda de títulos ainda por aplicar em 31 de Dezembro
(Em milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55 1000-(18)
[Ver tabela na imagem]
Fonte. Conta Geral do Estado.
5) Encargos de divida publica e sua projecção
Considerando ainda os tipos de empréstimos atrás referidos, com exclusão dos certificados de aforro e dos empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, no quadro XIII figuram as quantias pagas pelo Tesouro nos últimos cinco anos relativas a juros e amortizações de títulos em circulação:
QUADRO XIII
Pagamentos efectuados
(Em milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
Fonte: Conta Geral do Estado
Em relação aos mesmos tipos de empréstimos, também com as mesmas excepções e tomando como base os capitais em dívida em 81 de Outubro de 1966, apresenta-se no quadro XIV a projecção para os próximos dez anos dos encargos respeitantes a juros e a amortizações.
QUADRO XIV
Projecção de encargos
(Em milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
(a) Compreende a divida resultante da conversão de 1902, as promissórias de 3 1/2 por cento de 1962 (Decreto Lei n.º 44 250), as obrigações do Tesouro de 3 1/2 por cento de 1962 (Decreto-Lei n.º 44 693), as promissórias do 5 1/2 por cento de 1963 (Decretos Leis n.º 44 360 e 45 398) as promissórias de pagamento de despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo (Decreto Lei n.º 45 044), as promissórias de 2 por cento de 1963 (Decreto nº 45 429), os títulos de 5 3/4 por cento de 1979-1984 (Decreto n.º 45 762) o os títulos de 5 3/4 por cento amortizável até 1985 (Decreto n.º 46 157).
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II
Actividades da Junta
G) Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência
A) Na sessão de 10 de Janeiro de 1963 tomaram posse os vogais da Junta do Crédito Público eleitos em 1964 para servirem no quinquénio de 1965 a 1069 No impedimento do vogal efectivo representante das justas, Ex Sr Tenente-Coronel Manuel Filipe Ferreira da Silva de Magalhães, Mexia, por se encontrar a prestar serviço militar na província de Angola, foi decidido, por proposta do Exmo Sr Conselheiro-Presidente, chamar à efectividade do serviço, enquanto dm ai o impedimento do respectivo titular, o vogal substituto Sr Dr. Paulo do Rego de Noronha e Silveira.
B) Na sessão de 18 de Fevereiro de 1965 a Junta homologou um parecei do conselho técnico sobre o plano de publicidade dos certificados de aforro a executar ao longo da gerência.
C) Em sessão de 13 de Maio de 1960 foi presente um processo em que o requerente, viúvo e sua filha menor, por ele representada, pretendam habilitar-se administrativamente nas qualidades, ele de meio e ela de única e universal herdeira de sua mãe, paia o hm especial de lhes ser reconhecido o direito a vários certificados de aforro de que esta era titular.
A resolução da Junta acerca desta matéria deu origem à Ordem de Serviço n º 100, que se transcreve
De harmonia com o despacho da Ex. Junta de 20 de Maio de 1963, exarado no processo nº 238 - Ord de 1963, e ao abrigo do disposto na parte final do artigo 44 º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes alterações á n º 86, de 3 de Abril de 1961, na parte relativa a amortização e transmissão dos certificados de aforro
Amortização
O n.º 25.º da Ordem de Serviço n º 86 passa a ter a seguinte redacção
Quando tiver sido requerida por outrem a constituição de um certificado de aforro a favor de um menor ou interdito observar-se-á o seguinte
Se existe a cláusula de imobilidade a que se refere a segunda parte do n º 5 º, não é possível amortizar o certificado de aforro enquanto o menor não chegar a maioridade, não for emancipado ou não atingir a idade fixada no assentamento,
Se não houver cláusula de imobilidade e o representante legal do menor ou interdito for o pai ou a mãe, pode a amortização ser requerida por aquele n quem couber essa a apresentação enquanto não for levantada a interdição ou enquanto o menor não atingir a maioridade não for emancipado ou não completar a idade fixada ao abrigo do disposto na primeira parte do n º 5 º,
Só não houver clausula de imobilidade e o representante legal do menor ou interdito não foi o pai ou a mãe, a amortização só pode ser pedida pelo a ofendo representante nos termos em que a lei geral permite aos tutores e criadores dispor dos bens mobiliários dos menores e interditos
É introduzido um novo número á aludida Ordem de Serviço que passará a ser o 26 º, com a seguinte redacção
26º Quando um menor ou incapaz aforrista o seja por herança ou, se já o for, lhe advêm novos certificados por herança, desde que o de cujas seja um dos pais e o outro com ele concorra nessa mesma herança, a parte desta que lhe couber, em certificados de aforro, seria imobilizada até à maioridade ou até cessar a incapacidade
Consequentemente, o antigo n º 26 º passa a considerar-se como sendo o 27.º, e de igual modo se procederá sucessivamente até ao seu n º 44 º, que assim passará a ser o 45º
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1000-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 65
Transmissão e substituição
O antigo n º 39 º da Ordem de Serviço em referência, que, por efeito do que se determina anteriormente, tomará o n º 40 º, passa a ter a seguinte redacção
Em qualquer das hipóteses previstas no final do número anterior, e no caso de pluralidade de herdeiros, devem estes optar por qualquer das seguintes soluções
a) Amortização total dos certificados,
b) Designação daquele a favor do qual se fará a sua transmissão total;
c) Designação da quantidade e valor facial dos certificados a transmitir a favor de cada um, desde que apenas concorram interessados sui juris,
d) Aplicação em novos certificados do produto da amortização daqueles cujo número de unidades não seja divisível pela quantidade de herdeiros,
e) A solução prevista na alínea anterior será sempre de aplicar no caso da existência de menores ou incapazes a favor dos quais poderão os interessados maiores ceder da parte do produto do resgate que lhes couber o que seja necessário para obtenção de mais um certificado.
D) Na sessão de l de Julho de 1063 foi presente um processo em que os requerentes pretendiam entregar paia aplicação em renda vitalícia numerário e capital representado em certificados de aforro
A resolução da Junta acerca desta matéria deu origem ao n º 1.º da Ordem de Serviço n º 100, que a seguir se transcreve
l º Quando para efeitos de renda vitalícia se apresentem certificados de aforro, a amortização destes far-se-á tomando como base a data da sua apresentação na sede da Junta ou em qualquer das suas delegações, devendo proceder-se à respectiva liquidação imediatamente após a constituição do processo.
E) Na sessão de 21 de Outubro de 1965 foi presente um estudo dos serviços sugerindo alterações ao valor dos prémios em certificados de aforro a atribuir nos próximos sorteios e ao plano dos mesmos sorteios A Junta, concordando, emitiu o seguinte parecer, que veio a constituir o n.º 2.º da Ordem de Serviço n.º 101, que deu ao n.º 15.º da Ordem de Serviço n º 94 a seguinte nova redacção.
15 º O apuramento dos números premiados poderá ser feito algarismo a algarismo ou juntando dois ou mais algarismos de cada vez Tratando-se dos prémios menores, o apuramento das unidades a contemplar poderá fazer-se em função dos números das unidades que o sorteio tenha designado para atribuição dos prémios de maior valor.
F) Na sessão de 24 de Novembro de 1965 foi presente um processo propondo o cancelamento de todas as notas registadas nos índices numéricos de títulos de diversos fundos relativas ao extravio, esbulho ou destruição de títulos por efeitos de actos de guerra, tendo a Junta proferido o seguinte despacho
Neste caso e em semelhantes as notas deixam de produzir efeito oficialmente, embora se mantenham para conhecimento dos serviços.
7) Votos de conformidade
De harmonia com os preceitos legais em vigor, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais representativas dos empréstimos emitidos durante o ano de 1965.
Publica-se a seguir, por ordem cronológica, o texto integral desses votos de conformidade
I) Certificados de aforra
Emissão até 50 000 contos, durante o ano de 1965, autorizada pala portaria de 30 de Dezembro de 1964, publicada em 6 de Fevereiro de 1965
Voto de conformidade
Na preocupação constante de entusiasmar à poupança e de a fazer frutificar por forma a ser útil no desenvolvimento da riqueza nacional, foram criados os títulos de crédito da dívida pública portuguesa denominados «certificados de aforro»
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18 DE JANEIRO DE 1967 1000-(21)
E porque a sua natureza implica a continuidade, aliás, desejável, no acréscimo das quantias entregues ao Tesouro por efeito dessa mesma poupança, torna-se indispensável todos os anos, para satisfação da ordem das respectivas contas e também para cumprimento das normas legais relativas à emissão e ao serviço dos empréstimos públicos, publicar um diploma que autorize o quantitativo máximo até onde se podem emitir novos certificados
Esta representação da dívida pública, que se designou por «certificados de aforro», corresponde, evidentemente, a um empréstimo de características especiais muito diversas das de quaisquer outros empréstimos
Na realidade, aqui não se pode falar em montante do empréstimo, fixado obrigatoriamente para qualquer outro.
Também se não pode dizer que o empréstimo tem a duração de um ou mais anos, nem indicar-se o período de amortização
Porque o desejo de poupança e do seu rendimento é inerente à acumulação, o empréstimo é, em teoria, permanente, ou, melhor, durará enquanto se mantiver o interesse que o justifica
E é também, em teoria, amortizável quando o subscritor a o entender, e isto porque será este um dos pressupostos mais pertinentes ao seu desejo de poupar
ÀS importâncias que têm vindo a ser autorizadas anualmente para emissão de certificados de aforro, na ordem dos 50000 contos, ainda não foram atingidas em nenhum dos períodos anuais da vigência desta espécie de dívida pública.
Mas nada impede que o seja de um instante para outro
Isso dependerá de dois factores importantíssimos o aumento do nível de vida da população e o desenvolvimento do seu espírito de poupar
O primeiro tem sido tentado e conseguido com reais resultados h custa das actividades económico-financeiras da Administração.
O segundo há-de corresponder à satisfação das naturais aquisições dos objectos de consumo e ao equilíbrio e à segurança das economias domésticas através da segurança social
Um e outro levarão certamente a novas aspirações, que só a poupança devidamente aplicada poderá permitir e alcançar.
O interesse manifestado pelos pequenos capitalistas - pelos que poupam pouco para possuírem muito - não tem sido, nem podia ser, espectacular
Se o fosse, seria de recear a sua efermidade.
Mas iniciou-se com uma subscrição razoável e tem-se mantido com uma regularidade notável O quadro que segue assim o demonstra
[ver tabela na imagem]
Além do valor total indicado há a acrescentar o dos certificados emitidos no mês de Abril de 1961 no valor de 9170$.
Se nos lembrarmos de que, pelo seu pequeno capital, é avesso a especulações e de que, pela sua forma de subscrição, depende muito da expansão e da propaganda, temos de convir em que este empréstimo permanente entrou já no gosto do público e poderá ascender a vultosas importâncias, a utilizar no melhor sentido em benefício da economia nacional.
A portaria que, nos termos da lei, corresponde à obrigação geral da Nação, em relação à quantia autorizada, satisfaz aos requisitos legais exigidos nos §§ lº e 2º do artigo 38.º do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960, conforme se determina no artigo 17 º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960
E, assim, a Junta do Crédito Público vota em conformidade.
Junta do Crédito Público, 7 de Janeiro de 1965. - O Presidente, Carlos Gois Mota.
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1000-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 53
II) Certificados especiais de dívida pública, da laxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social
Emissão até 750000 contos, autorizada pela portaria de 19 de Janeiro de 1965, publicada em 16 de Fevereiro de 1965
Voto de conformidade
Para facilitar às instituições de previdência .1 aplicação dos seus capitais, disponíveis, por forma A que possam satisfazer os seus encargos sociais, e de previdência, foi autorizada, paia o ano de 1965 a emissão de certificados especiais da divida pública até ao montante da 750 000 OOO$.
Este empréstimo processa-se dentro dos princípios estabelecidos para ou ti os de idêntica natureza, e corresponde, na realidade, a uma solicitarão das instituições de previdência que, impossibilitadas de aplicar os capitais de que dispõem por carência de tomadores com condições de segurança e de garantia exigida na lei, recorrendo, a esta forma de dívida pública prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e no artigo 39 º e seus, pai agrafos do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
E não há dúvida de que na presente conjuntura económica financeira o empréstimo corresponde ao interesse geral da Nação e ao interesse especial das próprias instituições que o subscrevem.
Os factores ponderosos que dominam as razões determinantes da publicação do Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, subsistem ainda e, digamos, aumentam até nu medida em que se firma a confiança na administração financeira do Estado aliavas das traves mentias em que esta assenta equilíbrio no orçamento e liquidez nas contas manutenção do valor do escudo, solidez das reservas, solvabilidade do crédito, e inciemento da poupança.
Por outro lado, o Estado oferece às instituições, da previdência a reprodutividade dos seus dinheiros em benefício da própria Nação, benefício que se traduz no aumento do nível de vida e consequentes vantagens económico-sociais, incluindo as de maiores possibilidades de emprego.
E, assim, como nas condições legais atinentes à garantia e segurança não há bastantes solicitações dos capitais, da previdência, esta cadeia, criada pelo Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e que vincula o Estado e as instituições, tornando-se fulcro de riqueza produtiva, que nasce do social para o financeiro, para voltai ao social, criando mais, possibilidades a uma sucessiva e desejável continuidade de alto interesse nacional.
Eis porque entendemos sei da maior utilidade este empréstimo que satisfaz a todos os requisitos legais.
A obrigação geral, que nos termos usuais é a própria portaria que autoriza a emissão, contém todos os elementos, necessários a comportar-se como documento bastante paia titular o empréstimo e, por isso mesmo, a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 19 de Janeiro de 1963 - O Presidente, Carlos Gois Mota
III) Empréstimo externo de 53/4 Por cento amortizável até 1985, representado por títulos de assentamento nominativos e mistos.
Emissão de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, autorizada pelo Decreto nº 46157, de 18 de Janeiro de 1965
Voto de conformidade
Na sequência da estruturação económica nacional tem o Governo planificado os investimentos na metrópole e no ultramar por forma s obter a maior eficiência e a maior reprodutividade dos capitais investidos nas diferentes actividades
Os diversos estudos, laboriosamente ajustados as necessidades e aos interesses públicos e privados, foram condensados harmoniosamente em dois grandes diplomas onde se equacionaram os elementos de que dispúnhamos e os que havíamos, de obter e também os factores intrínsecos e extrínsecos que condicionavam e influenciavam a sua utilização e a sua aceitada aplicação.
Esses diplomas denominaram-se o I e o II Planos de Fomento
O I Plano de Fomento respeitou ao período de 1953-1908 o loi aprovado pela Lei nº 2058, de 29 de Dezembro de 1952
O II Plano de Fomento processou-se no decorrer dos anos de 1959-1964, tendo sido aprovado pela Lei n º 2094, de 25 de Novembro de 1908
Os benefícios assegurados à Nação pelo equilíbrio das contas públicas e, principalmente, pela ordem financeira e administrativa, instauradas pela Revolução Nacional, especialmente a partir do 1928, com a entrada, do Prof Oliveira Salazar para o Ministério das Finanças, criaram no espírito do povo português o ambiente indispensável, digamos até o anseio pela prática de programar a continuidade na solução dos grandes problemas nacionais
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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(23)
Com a confiança adquirida na Administração e que era, por si, largo e fecundo fulcro de possibilidades, em que não acreditávamos, tornaram-se realidade os sonhos e, para muitos, foram milagres as realizações da fé de nós todos e do sacrifício comum.
Aos planos administrativos parciais iniciados pelo Decreto n º 17 421, de 3 de Outubro de 1929, com o chamado Plano Portuário, seguido pela Lei n º 1924, de 24 de Maio de 1935, conhecida por Lei de Reconstituição Económica, e por tantos outros diplomas de fomento, de povoamento e de reapetrechamento, sucederam-se os planos nacionais, no propósito de sistematizar todos os recursos metropolitanos e ultramarinos num conjunto de coordenação das aplicações mais as gentes e atinentes a elevar o nível de vida dos Portugueses e a assegurar-lhes novas e melhores oportunidades de emprego.
Durante doze largos anos as actividades de toda a ordem multiplicaram-se, expandiram-se e transformaram por tal forma em progresso e riqueza as regiões e as pessoas que só quem não queira ver se não apercebe desse extraordinário surto de renovação que nos empolga e é ao mesmo tempo sopro vivificador de energias adormecidas.
Terminado em 31 de Dezembro de 1964 o prazo de execução do II Plano de Fomento, impunha-se continuar o planeamento do desenvolvimento económico, mas, como se diz na proposta de lei n º 504/ VIII (Diário das Sessões, S.º suplemento ao n º 150, de 2 de Outubro de 1964)
Entende o Governo ser necessário prosseguir, sem soluções de continuidade, o planeamento do desenvolvimento económico nacional e, na medida do possível, alargar o âmbito desse planeamento Por isso, elaborou o novo plano com vista a assegurar a necessária e desejada continuidade do esforço de valorização económica e social da Nação.
A cuidadosa ponderação das condições actuais aconselhou, porém, a programar em definitivo só para um período de três anos, pelo que o actual projecto é um projecto do Plano Intercalar de Fomento entre o II e o III e referente ao triénio de 1965-1967.
O projecto de plano tem como objectivo principal a aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional, acompanhado de uma repartição mais equilibrada do rendimento, e procura ser um plano coordenador dos vários programas de desenvolvimento elaborados paia cada uma das parcelas integrantes da Nação.
Ora o novo Plano de Fomento foi instituído pela Lei n º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e ficou designado por Plano Intercalar de Fomento
Na rota traçada, este novo Plano de Fomento tem por finalidade o progresso económico e social do nosso povo e por objectivos a aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional e a repartição mais equilibrada do rendimento nacional.
E para que não haja dúvidas de que não se verifica mudança de rumo nas directivas até agora seguidas quanto aos problemas que nos assoberbam, surgidos de uma queria imposta de foi a pelas subversões sociais e políticas ultimamente desenvolvidas no continente africano e exploradas pelos fautores do comunismo internacional, a lei condiciona a realização dos objectivos do Plano à coordenação com o esforço da defesa da integridade do território nacional, que temos suportado com raiva, com frenesi, mas alegremente, como ponto de honra para o nosso brio de povo soberano e de dignidade para a nossa tradição de honra, historicamente comprovada.
E, porque também a pi ática nos ensina que devemos os benefícios actuais à clareza da nossa situação financeira e à pureza dos princípios seguidos, a lei sujeita também o novo Plano à «manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda nacional» e, por último, são equilíbrio do mercado do trabalho»
Na base viu da Lei n º 2123, já citada, permite-se ao Governo a realização das operações de crédito que forem indispensáveis.
No tocante ao crédito externo, afirma-se no relatório do projecto de proposta de lei n º 504/viu atrás referido.
As vantagens que se podem conseguir do recurso ao crédito externo dependem fundamentalmente de três factores.
a) Maior ou menor eficiência com que os recursos (incluindo os externos) se transformam em rendimento,
b) Propensão marginal à poupança e utilização da nova poupança no financiamento de investimentos,
c) Rapidez com que se realizam os ajustamentos estruturais internos com reflexo na composição das importações e das exportações.
O custo dos capitais externos em termos macroeconómicos depende das condições financeiras de obtenção desses fundos e do volume previsível das futuras entradas de capital.
O estudo do problema dos futuros inflows de capital apresenta-se muito mais complicado, dado que o ciclo da dívida externa se encontra estreitamente correlacionado com o curso do desenvolvimento económico, que é o resultado da acção conjugada de factores da mais diversa índole.
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1000-(24) DIÁRIO DAS SESSÕES N. 55
Em termos gerais, o ciclo do processo crescimento económico dívida externa pode decompor-se em três estádios.
Numa primeira fase de desenvolvimento o País contrairá sucessivamente os empréstimos externos suficientes para suprir a lacuna, diferença entre a poupança interna mobilizável e o investimento desejado, e para pagar os encargos inerentes ao serviço da dívida.
Posteriormente, quando o volume da poupança interna igualar o montante dos investimentos programados, o País deixará de depender do recurso ao crédito externo para o financiamento da formação bruta de capital fixo, mas continuará a solicitar créditos para pagamento dos encargos da dívida acumulada na lª fase, o crescimento da dívida continuará a processar-se, embora a ritmo mais lento
Por fim, a poupança interna tornar-se-á suficiente para fazer face ao investimento interno previsto e aos encargos do serviço da dívida, que se irá reduzindo gradualmente até completa liquidação.
Na realidade, porém, dificilmente se encontrará um país em que o ciclo se processe da forma enunciada.
Uns haverá que, por razões varias, jamais conseguirão ultrapassar a l a fase se não promoverem uma modificação radical nas suas estruturas.
Outros, porventura, se poderão encontrar que passaram a exportadores de capitais sem abandonarem previamente o recurso ao financiamento externo.
Note-se que, dentro da óptica em que o problema tem estado a ser encarado, uma decisão positiva quanto ao recurso ao crédito externo deve pressupor a garantia antecipada de verificação das seguintes condições.
a) A rentabilidade dos projectos a financiar com recursos externos é superior à taxa de juro internacional de obtenção daqueles fundos,
b) A poupança proveniente do rendimento gerado pelo aumento de investimento é suficiente para permitir o incremento da proporção dos investimentos financiados internamente e, a partir de determinado momento, o pagamento de, pelo menos, os juros da divida.
c) O produto nacional cresce a um ritmo superior ao do aumento da população
E relativamente recente a decisão de se procurar no capital estrangeiro um apoio importante no que se refere ao financiamento do desenvolvimento económico nacional.
A política de limitado apelo ao crédito externo que caracterizou a actividade financeira nos últimos anos era justificada por dois motivos fundamentais
a) Os recursos internos mostravam-se suficientes para imprimirem à economia o ritmo de crescimento desejado,
b) As particularidades da nossa estrutura impunham a consolidação de uma estabilidade financeira muito rigorosa.
Porém, a necessidade de elevar aquele ritmo de crescimento (sobretudo por motivos económicos, sociais e políticos), aliada ao facto de uma pai cela importante de recursos se encaminhar, pela força das circunstâncias, para a defesa da integridade da Nação, obrigou a rever posições e determinou a necessidade de um mais amplo recurso ao crédito externo.
No mesmo relatório se apontam as cautelas e cuidados a ter com o recurso ao crédito externo.
Ë notar a importância do auxílio que os capitais externos estão em posição de prestar para a resolução de alguns problemas suscitados pelo processo de desenvolvimento económico nacional.
No entanto, para além do aspecto da conecta aplicação de tais recursos, que é por de mais evidente, um afluxo exagerado e indiscriminado de capitais estrangeiros -que se terão de pagai - não poderá deixar de ir a tornar-se prejudicial para a economia do país devedor.
Ë neste sentido que se tenta, a seguir, determinar até que ponto é legitimo continuar-se a recorrer ao crédito externo, sem que de algum modo se venha a fazer perigar a estabilidade do processo de desenvolvimento do País
Ponderados os benefícios e tendo em vista aquelas cautelas e cuidados, somos com o relatório quando diz.
Deste modo, e tendo presente as limitações e condicionarmos a que já anteriormente se fez referência, parece possível concluir que o País pode prosseguir na política, dentro da orientação definida pelo Governo, de procurar em capitais externos o coadjuvante adequado para o incremento do ritmo de crescimento económico nacional.
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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(25)
Pelo Decreto n º 46 157, de 18 do Janeiro de 1923 foi o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo exterior de 20 milhões de dólares nos Estados Unidos da América, no juro anual de 5 3/t por cento, amortizável ato 1983
As respectivas negociações foram entabuladas com Dillon, Road & Co , Inc , tomadores e subscritores do referido empréstimo, que será representado por títulos de assentamento nominativos e mistos do valor nominal de 1000 dólares cada um ou de um multiplo deste.
O juro de é 3/4 por cento ao ano é pagável aos semestres, em l de Fevereiro em l de Agosto, defendo o primeiro pagamento ter lugar em l de Agosto de 1963
O serviço deste empréstimo fica a cargo da Junta do Crédito Publico e o Grémio Português designou para seus agentes, pagador e autenticador nos Estados Unidos da América, respectivamente o Fnst National City Bank e o the Chase Manhattan Bank.
Assim os contratos relativos a esta operação o embaixador de Portugal em Washington e representam o Governo Português em todos os actos consequentes dos mesmos contratos o referendo embaixador ou o ministro conselheiro junto da Embaixada de Portugal.
O prazo de amortização é de vinte anos
Ora o Decreto n.º 46 137, de 18 de Janeiro de 1963, foi publicado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n º 46 132, de 11 de Janeiro de 1965, em cujo artigo l º se diz:
E autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a financia-empreendimentos de fomento económico aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito.
Por sua vez, no artigo l º do citado Decreto n º 40 157 determina-se
A fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, apoiado pela Lei n º 2128, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n º 46 132, de 11 de Janeiro de 1963, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
O que quer dizer que estão satisfeitos todos os condicionamentos para a emissão autorizada.
É, óbvio o interesse desta operação
Por um lado, permite ao Governo dar início à execução do Plano Intercalar de Fomento
Por outro lado, prova-se à saciedade o interesse dos subscritores e tomadores, que acorrerão à emissão com plena confiança na Administração e nos recursos do Pais.
Note-se que nas negociações necessárias ao processamento desta operação pôr-se em relevo, em prospecto profusamente divulgado nos Estados Unidos da América e noutras nações, a situação geral do País em tudo que interessam a ao conhecimento do público e como é uso em operações semelhantes
As condições do empréstimo são regulares no sentido de que correspondem, quanto a prazo e encargos, àquelas consideradas normais na actualidade e até, digamos, superiores ao que se poderá pensar em obter após a incidência das medidas restritivas ultimamente adoptadas em Inglaterra.
Cuidadosamente, tornaram-se medidas atinentes à regularidade da amortização e à sustentação e manutenção da cotação dos títulos pela criação de um fundo de amortização e de um fundo de compra, a que corresponde, de resto, a preocupação de interesse mútuo.
Em conformidade com o estipulado no artigo 4 º do Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, alterou-se aqui o regime legal de prescrição de juros e de reembolsos , que se regerá pela lei reguladora do respectivo contrato, ou seja a do estado de Nova Iorque, quer dizer, o direito á acção para suscitar o pagamento daqueles valores caduca findos seus anos.
Consideramos também razoável o encargo efectivo assinalado no diploma.
E, assim, parece-nos que o empréstimo em si é uma operação vantajosa à qual nada temos, a opor.
Destinado a empreendimentos reprodutivos, permitirá aumentar a riqueza e consequentemente, criar rendimentos que facilitarão a amortização e o pagamento dos encargos com evidente interesse para a economia nacional.
A obrigação geral, elaborada em execução do Decreto-Lei n º 40 132 e do Decreto n º 46 157 respectivamente de 11 e 18 de Janeiro do 1965, é o título do próprio empréstimo a que acabarão de fazer referência, apreciando-o e comentando-o devidamente.
Dela conotam todos os elementos, dados e fórmulas respeitantes ao empréstimo, seu condicionamento e legalidade.
Assim, reporta-se
a) À Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que autorizou o empréstimo,
b) b) Ao Decreto n e 46 157 de 18 de Janeiro de 1965, que, por força do Decreto-Lei n º 46 152. de 11 do mesmo mês e ano, dispõe sobre
A espécie da dívida e o montante amortizável - 20 milhões de dólares, O valor de cada obrigação 1000 dólares,
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O encargo máximo do empréstimo 6 1/4 por cento,
A forma e o prazo de amortização, prestações anuais de l 333 000 dólares
a partir de 1971 a 1984 e o remanescente em 1985, A faculdade de remição em toda a altura, a partir de 1975
Da obrigação geral e do empréstimo que titula constam as garantias do seu pagamento e o modo de realização deste.
Formal, técnica e juridicamente a obrigação geral satisfaz todos os requisitos exigidos por lei e atende a todas as obrigações assumidas em conformidade com os acordos celebrados.
Assim, a Junta do Crédito Público vota em conformidade
Junta do Crédito Público, 19 de Janeiro de 1905 - O Presidente, Cario» Gois Mota
IV) Certificados especiais de divida pública, da taxa de 4 por cento,
emitidos a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia.
Emissão até 100 000 contos, autorizada pela portaria de 15 de Junho de 1965, publicada em 27 de Julho de 1965
Voto de conformidade
A apreciação pela Junta do Crédito Público da obrigação geral respeitante a emissão de certificados especiais de dívida pública a favor dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia, até ao montante de 100 000 contos, durante o ano de 1905, tem o seu quê de pleonástico e de paradoxal, uma vez que é a própria Junta a entidade autorizada a emitir os referidos títulos para aqueles Fundos que administra.
Não há, porém, nem ilegalidade, nem deformação administrativa, nem sequer deselegância de processos por parte deste corpo colectivo quando se debruça sobre as circunstâncias e factores que determinam a emissão e delibera sobre os termos que constituem o título representativo da mesma autorizada emissão
O Decreto-Lei n º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, no seu artigo 13 º, determina
Fica o Ministro das Finanças autorizado a mandar emitir, por simples portaria, a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, certificados especiais de dívida pública representativos de importâncias entregues ao Tesouro pelos referidos Fundos, idênticos aos certificados emitidos ao abrigo do artigo 2 º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949
§ único Às portarias a que alude o corpo deste artigo são aplicáveis as disposições contidas no artigo 38 º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900
Tem-se entendido sempre, e tal entendimento é o correcto, que os rendimentos dos títulos em carteira na Junta do Crédito Público só podem ser aplicados aos fins previstos paia os fundos a que pertencem.
E tal condicionalismo ajusta-se perfeitamente às realidades da vida administrativa da instituição e às possíveis aplicações contidas no âmbito da sua competência.
Os rendimentos dos títulos em carteira só podem, por isso, ser aplicados em aquisições de títulos para regularização da dívida pública, permitindo uma actuação na Bolsa tendente a evitar flutuações prejudiciais ao crédito do Estado e a robustecer este, na medida em que se mantém a normalidade das cotações
Alas o equilíbrio orçamental, a firmeza do valor do escudo e a sanidade financeira, princípios assentes da administração pública do nosso país, tornam, por vezes, desnecessária a intervenção da Junta na regularização da dívida pública, e os rendimentos dos Fundos, a crescerem todos os anos por força da sua administração cuidadosa, não têm campo de aplicação suficiente para serem totalmente utilizados e, consequentemente, mais rentáveis em seu próprio benefício.
Criou-se, por esta forma, uma situação idêntica à que o Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, procurou solucionar em relação aos capitais disponíveis da previdência social, também condicionados na sua aplicação.
Isto é, a base legal para a criação de certificados especiais de dívida pública, a cuja emissão alude o documento em apreciação, encontrou-se no próprio condicionamento de aplicação dos capitais, produto dos rendimentos dos Fundos
A Junta, ao apreciar a obrigação geral, move-se em premissas legais certas e seguras, que, fatalmente, têm por conclusão lógica o interesse do próprio Estado e da Nação.
Da portaria que a contém constam todos os requisitos exigidos no artigo 38 º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, já citado.
Formalmente, a obrigação geral está em condições de merecer o voto de conformidade da Junta, que, por esta forma, lhe é dado.
Junta do Crédito Público, 8 de Julho de 1965 - O Presidente, Carlos Gois Mota
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V) Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social
Emissão da 30 000 contos, autorizada pela portaria de 18 de Agosto de 1965, publicada em l de Setembro de 1965
Voto de conformidade
A portaria que, nos termos da lei, constitui a obrigação geral de mais 30 000 contos de certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social está harmónica com as disposições da Lei n º 2123, de 14 de Dezembro de 1064, e do Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, que possibilitaram recursos ao crédito interno e externo para execução do Plano Intercalar de Fomento.
Á utilização dos dinheiros da previdência social, de emprego condicionado, dada a sua especial proveniência, a impor a maior cautela, consigna-se no artigo 2 º do Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e também no artigo 38º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Por sua vez, o Decreto-Lei n. 45 643, de 7 de Abril de 1964, enquadra a situação criada pela presente emissão.
A portaria contém, formalmente, todos os requisitos exigidos e as suas disposições ajustam-se às autorizações dadas para a emissão do empréstimo
Os dinheiros do empréstimo são aplicados em obras reprodutivas de harmonia com o Plano Intercalar de Fomento.
Nestas condições, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade
Junta do Crédito Público, 23 de Agosto de 1965 - O Presidente, Carlos Gois Mota.
VI) Obrigações do Tesouro de 3 1/2 por cento de 1965 Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.
Emissão de 600 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 46 467, de 5 de Agosto de 1965.
Voto de conformidade
Pelo Decreto nº 46467, de 5 de Agosto de 1963, foi autorizado o Governo a emitir um empréstimo de 600000 contos, interno, amortizável em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1971.
O referido empréstimo é representado por títulos de cupão, obrigações do Tesouro da taxa de 3 1/2, por cento ao ano, com vencimentos trimestrais em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro, e foi tomado firme por instituições nacionais de crédito.
Respeitante a este empréstimo foi emitida a obrigação geral que o titula e para a qual se solicita o voto de conformidade da Junta do Crédito Público.
Apreciemos, dentro da competência deste organismo, o título em questão
A obrigação geral foi criada em conformidade com a lei que autorizou o empréstimo.
Na realidade, a Lei n º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, nas suas bases VII e viu previu o recurso ao crédito, tanto interno como exterior, para o financiamento do Plano Intercalar de Fomento que aquele diploma determina se organize.
Na sequência deste diploma, o Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizou o Ministro das Finanças a contrair os empréstimos internos e externos destinados ao financiamento de quaisquer empreendimentos de fomento económico aprovado por lei na qual se preveja o recurso ao credito, fixando simultaneamente as mais condições a que deverão subordinar-se estas operações.
No tocante ao empréstimo, cuja obrigação geral se analisa, foram tais condições fixadas no já citado Decreto n º 46 467, de 5 de Agosto de 1965, a cujos preceitos a mesma obrigação geral inteiramente se ajusta.
E altura de, com certo orgulho, nos vangloriarmos em ser possível H Administração fazer inserir na Lei n. 2123, de 14 de Dezembro de 1964, a disposição da base III, onde se diz.
A realização dos objectivos do Plano Intercalar de Fomento considera-se sujeita às seguintes condições.
a) Coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional,
b) Manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda nacional,
c) Equilíbrio do mercado do trabalho
Desta norma ressumam os princípios de ordem moral e de ordem técnica, dos quais é mister jamais afastarmo-nos, porque correspondem a sagrados deveres de consciência e a conquistas do regime de regeneração e de estruturação já enraizadas no gosto e no costume do nosso povo.
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E, depois, na evolutiva tarefa de progressiva adaptação do País ao desenvolvimento material e ao seu apetrechamento - realidades que notoriamente nos envaidecem e nos ufanam - sabe bem ler-se na base n da mencionada lei
O Plano tem por finalidade o progresso económico do povo português e constituem seus objectivos específicos.
a) Á aceleração do ritmo do acréscimo do produto nacional,
b) A repartição mais equilibrada do rendimento nacional
O que de valor social e de técnica financeira encerram os propósitos do Plano escapa, possivelmente, à simples curiosidade, mas são verdades de tal ordem e de tal grandeza a considerar na planificação da tida financeira de Portugal que aos que por ela se interessam não podem passar despercebidas.
O esforço produzido entre nós no mero campo da dívida pública e da sua projecção de encargos, embora sensatamente exigido e não menos ciosamente garantido, fica assim mais tranquilo, menos receoso ainda de um futuro que se acautela devidamente.
O acréscimo do produto nacional oferece satisfação à projecção dos encargos da dívida pública a pagar por receitas ordinárias que só esse mesmo acréscimo prodigalizará.
A repartição mais equilibrada do rendimento nacional é aspiração social eminentemente social e humana e é também fulcro de possibilidades económicas susceptíveis de maior criação de riqueza a interessai- o acréscimo do produto nacional e a sua repercussão na situação financeira do País.
À obrigação geral em estudo respeita integralmente as garantias estabelecidas na Constituição da República Portuguesa.
O empréstimo, pelos seus fins ou termos adoptados, destina-se a aplicações extraordinárias em fomento económico em obras reprodutivas, o que satisfaz aos requisitos que a Constituição exige.
Formalmente, a obrigação geral ajusta-se às exigências da lei
Nestes termos, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade
Junta do Crédito Público, 28 de Agosto de 1965 - O Presidente, Carlos Gois Mota
VII) Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca
de 4 por cento de 1965 Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967
Emissão da 1. série, 74000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 46664, de 23 de Novembro de 1965.
Voto de conformidade
O Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, manteve, com a sua constituição anterior, inserta no Decreto-Lei n º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n º 89 283, de 20 de Julho de 1953.
E pura que o Fundo pudesse corresponder às solicitações de meios financeiros programados no Plano Intercalar de Fomento, em relação ao sector das pescas, o mesmo Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, autorizou que ele contraísse nos anos de 1965 a 1967 um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 222000 contos, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento»
Tal empréstimo seria emitido por séries de obrigações em montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da Comissão Administrativa do Fundo.
O Decreto n º 46 664, de 23 de Novembro de 1965, autorizou a emissão da obrigação geral representativa da l.º série do referido empréstimo, no valor de 74 000 contos.
Nos termos do seu diploma fundamental, a representação da l.º série do empréstimo a que nos vimos referindo far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres, em l de Abril e em l de Outubro, vencendo-se os primeiros juros em l de Abril de 1966
A amortização das obrigações será feita obrigatoriamente em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em l de Abril de 1969.
O Estado avaliza as obrigações representativas desta l.º série do empréstimo e garante o integral pagamento do seu capital e juros e também assegura aos respectivos títulos os direitos, isenções e garantias dos outros títulos da dívida pública.
Fica competindo à Junta do Crédito Público a administração desta l.º série e também o desdobramento da obrigação geral segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca.
A Lei n º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, autorizando a organização e execução do Plano Intercalar de Fomento no sector da pesca, fixou como primeiro objectivo o desenvolvimento quantitativo da produção, com vista não só a assegurar um melhor abastecimento das populações.
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das regiões do interior, permitindo uma melhoria em proteínas de origem animal da respectiva dieta alimentar, como também a aumentar as possibilidades de exportação de peixe, quer em conserva, quer em natureza.
Como a plataforma continental apenas deverá suportar um esforço de pesca prudentemente conduzido, o desenvolvimento da produção implica a procura em pesqueiros longínquos das quantidades necessárias para suprir as carências da pesca costeira.
Mas o aumento da produção do pescado terá de sor acompanhado do correspondente desenvolvimento das condições que permitam a m e] Lona da sua qualidade, o seu melhor acesso ao consumidor e a sua consequente valorização.
Estes objectivos poderão vir a ser alcançados mediante esforços conduzidos coordenadamente em dois sentidos.
Por um lado, um esforço de reorganização da estrutura do sector e das próprias empresas armadoras deverá permitir mais elevados índices de produtividade à indústria, ao mesmo tempo que uma melhoria no equipamento científico e técnico deverá proporcionar os conhecimentos necessários para actuar sobre a composição das capturas, acentuando o predomínio das espécies de melhor qualidade, e para conservar os produtos, sem desvalorização, até ao consumo final.
Por outro lado, deverá procurar-se com afinco uma racionalização dos circuitos de distribuição do peixe no mercado interno e a promoção das vendas nos mercados externos da parte da produção que o regular abastecimento nacional possa dispensar.
Estes propósitos e considerações que se lêem nos §§ 2 º e 3 º do capítulo 2 º do Plano Intercalar de Fomento bastariam só por si para justificarem o empréstimo em referência destinado a gerar maior riqueza directamente rã produtividade em quantidade e qualidade que se pretende e indirectamente no bem-estar que proporciona e na valorização que estimula nas indústrias de translação e transformação ligadas & pesca e ao próprio consumo em geral.
O empréstimo, como reprodutivo que é, situa-se no enquadramento exigido pela Constituição da República Portuguesa.
A obrigação geral, título que legitima o empréstimo em referência, satisfaz aos requisitos legais e corresponde inteiramente a todas as prescrições acordadas por S Ex os Ministros das Finanças e da Marinha.
Formalmente, reproduz as obrigações da Nação, dos tomadores e dos adquirentes dos títulos, nada havendo a notar em relação ao seu conteúdo tabelionário e dispositivo.
Eis porque a Junta do Crédito Público, por unanimidade, lhe dá o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 9 de Dezembro de 1965 - O Presidente, Carlos Gois Moía.
III
Contas da gerência
De harmonia com o artigo 23 º do Decreto n º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.
Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de serem comuns as contas de depósito do Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em número, quer esses valores estejam adstritos aqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.
Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientarmos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de regularização da dívida pública e das do Fundo de renda vitalícia.
8) Contas da Junta do Crédito Público
Tesouro - Na conta n.º 5 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas, e podem resumir-se da forma seguinte.
[ver tabela na imagem]
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1000-(30) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 05
Transporte
[ver tabela na imagem]
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Transporte
[ver tabela na imagem]
Agrupando os saldos que encontrámos no resumo que viemos a fazer das operações realizadas com o Tesouro, apuraremos Contos
a) Encargos da dívida pública . . . . 9 111
c) Encargos de administração . . .. . l
d) Impostos, emolumentos e taxas .. . 2 955
e) Outras operações .. . . . . . . . . 60886
e chegaremos ao saldo total de . . . 62 903
que é igual àquele com que fecha a conta n º 5
O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta Com efeito, conclui-se também das operações descritas que a Junta limitou as suas requisições por conta das verbas com que foi dotada ao mínimo que poderia prever como indispensável.
Encargos da divida pública - Nas contas n.º 6 e 8 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos da dívida pública a cargo da Junta e tanto aos respeitantes ao ano de 1965 como aos vencidos não reclamados pelos portadores em gerências findas Na conta n º 10 esse movimento desenvolve-se pelas diferentes classes em que se agrupam os encargos da dívida, chegando o pormenor, nas classes de juros e amortizações, à individualização dos diferentes empréstimos.
As dotações orçamentais elevaram-se a . . . . 1 536 285
Devemos, porém, adicionar-lhes a dotação constituída pelo Fundo de renda vitalícia, de harmonia com o n º l do artigo 27.º do Decreto n º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual atingiu 95 191 e ainda a dotação transferida da conta de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos correspondente aos juros deste ano dos capitais do empréstimo de 4 por cento de 1959 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca) comprados para o Fundo de renda vitalícia, deduzidos dos juros dos capitais cedidos pelo mesmo Fundo, no total de l 006
As dotações para encargos de 1965 somaram, pois . . . 1 632 482
Creditadas à conta do Tesouro as importâncias destas dotações que se reconheceram desnecessárias e cujo valor foi de ..... 104 376 e transferidas para os Fundos de regularização da dívida pública (36 339 contos) e de renda vitalícia (75 795 contos) as quantias que o orçamento expressamente lhes consignava ou posteriormente se apurou serem-lhes devidas e, para o Fundo de compra de títulos do empréstimo externo de 5 3/4 por cento amortizável até 1985, a parte da respectiva dotação que ficou destinada à compra de títulos (5795 contos), no montante total de 117929.
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1000-(32) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 56
ficou à disposição dos portadores, para ser utilizada em diversos encargos da dívida pública, a quantia de ... l 410 177
Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1964, cujo valor era de 86 371
apuramos a importância de . .. . 1 496 548
a qual, abatida de diversas regularizações e correcções, no total de. . 166
se reduziu a. . . . . . . . . . . l 496 382
A esta quantia, finalmente apurada como disponível, abateremos a soma das quatro parcelas seguintes
Pagamento de encargos, incluindo as amortizações efectuadas por compra e os diversos encargos da dívida pública, com excepção da flutuante, mas abatidas as reposições l 403 147 Sobras nas amortizações por compra l 132 Diferenças de câmbio nas liquidações de encargos da dívida externa 76 Encargos prescritos 646
e concluiremos, assim, que foi de . . . .. 91 881
o saldo que transitou para 1966 relativo a encargos vencidos que aguardam a cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados.
Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos - O movimento destes empréstimos durante a gerência descreve-se nas contas n.º 7, 9 e 11, elaboradas em moldes semelhantes aos daqueles que se referem aos encargos da restante dívida pública.
As respectivas dotações orçamentais a que correspondem verbas iguais em receita elevaram-se a . . . . . 203 342
Foram transferidas para o Tesouro as importâncias desnecessárias, por se verificar terem as previsões excedido os encargos a pagar, no total de 5 203
Foi transferida para a conta de encargos de dívida pública a dotação correspondente aos juros deste ano dos capitais de empréstimos desta classe comprados para o Fundo de renda vitalícia, deduzidos dos juros dos capitais, cedidos pelo mesmo Fundo, no total de . .1 006
Foram transferidos para o Fundo de renda vitalícia os reembolsos dos títulos que estacam incorporados no mesmo Fundo e foram amortizados, no valor de . .. . .. . l 200 7409.
Ficou, portanto, à disposição dos portadores de títulos destes empréstimos a quantia de . . 195 938 & qual devemos adicionar o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1964, cujo valor era de 8 552
204485 e aumentar as diversas regularizações e correcções, no total de 42
apurando-se, por fim, o montante disponível de 204 527 Como o pagamento foi de . 199 678
transitou para 1966 um saldo de . . . 4 849
Contas diversas - Na conta n.º 12 resumem-se os movimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta, que não parece necessário comentar ou esclarecer, além do mais porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em contas a que já fizemos referências especiais.
Contas relativas a estampilhas de aforro - Na conta n º 15 descreve-se o movimento das estampilhas de aforro, emitidas de harmonia com a Portaria do Ministério das Finanças n.º 18 389, de 10 de Abril de 1961, com o fim de tornar mais suave e acessível a aquisição de certificados de aforro.
A colecção de estampilhas emitida em 1961 ficou designada por «Colecção de castelos e monumentos».
Em 1963 e 1964 emitiu-se uma segunda colecção - «Colecção de meios de transporte»
O movimento global de ambas as colecções pode resumir-se da seguinte forma
Existência em l de Janeiro de 1965 . . 10 082
A transportar 10082
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Venda.
Na sede da Junta . . . . . . . . . .. . 288
Na delegação da Junta no Porto . . . . 53
Nas tesourarias da Fazenda Pública . . 157 498
Existência em 31 de Dezembro de 1965 . . . . .9 584
Este saldo estava assim distribuído
A guarda da Casa da Moeda . .. . . . . 3 126
Na Junta do Crédito Público-
Sede . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 058
Delegação no Porto . . . . . . . . . . . 90
Em regime de adiantamento às estações dos correios, telégrafos e telefones
e outras entidades Nas tesourarias da Fazenda Publica . . . .1 611
. . . .3 699 9 584
Encargos de administração - Resume-se no quadro XV o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual conota pormenorizadamente da couta n º 16
QUADRO XV
(Valores em contos)
[ver tabela na imagem]
Outras contas da Junta. - Às contas n.º 13 e 14, que também se apresentam, são verdadeiramente coutas correntes descritivas das operações efectuadas pela Junta do Crédito Público de conta do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, de que adiante nos ocuparemos
9) Contas do Fundo de regularização da divida pública
O balanço do Fundo de regularização da dívida pública em 31 de Dezembro de 1965 (conta n º 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 360 785 contos, Esta quantia tinha a seguinte representação.
a) Numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 113
b) Títulos incorporados na carteira do Fundo . . . . 352 672
O balanço mostra, por fim, uma situação líquida activa expressa pela quantia de 397 836 contos, reflectindo uma variação positiva de 37051 contos, obtida durante o ano através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta de gerência (conta n º 2)
A referida situação líquida em 31 de Dezembro de 1965 estava representada
a) Em numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do
Crédito Público . . 15 733
b) Em títulos incorporados na carteira do Fundo . . . 382 083
307 836
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1000-(34) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
O movimento da carteira de títulos figura detalhadamente na conta n º 3 Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se um aumento de 7640 contos, que resultou das seguintes operações globais Contos
Despesas do Fundo (corretagens) ... 10
Compras de títulos e certificados . 35 355
Vendas e amortizações de títulos e certificados, excluído o lucro
de 1000 contos obtido . . . . . . . 6 501
Receitas obtidas pelo Fundo, deduzidas da flutuação de valores e
dos títulos prescritos . . . . . . 36 504
Aumento em numerário ... . . . . . 7 640
Comparação semelhante, incidindo sobre o valor dos títulos existentes em l de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro do mesmo ano, conduz a apurar-se um aumento de 29 411 contos, que, globalmente, proveio das seguintes operações Contos
Compras de títulos e certificados ....... 35 355
Títulos advindos por prescrição . .... . . . 9
Flutuação de valores . . . .... . . . . . . 548
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 1000 contos obtido 6 501
Aumento dos valores em títulos . . .... . 29 411
10) Contas do Fundo de renda vitalícia
O balanço do Fundo de renda vitalícia em 31 de Dezembro do 1965 (conta n º 1) indica que a situação líquida passiva no início da gerência era de 336 435 contos Esta situação líquida resultava do confronto dos seguintes valores
Responsabilidades em l de Janeiro de 1965 Contos
Valores recebidos para rendas vitalícias a criar . . . 3 305
Reservas matemáticas . . . . . . . . . . . . . . . 776 246
779 551
Existências em l de Janeiro de 1965
Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta
do Crédito Público . . 20 398
Em títulos incorporados na carteira do Fundo . .422 718
Situação líquida passiva .... . 336 435
O mesmo balanço mostra uma situação líquida passiva no final de 1965, do montante de 307 665 contos, em consequência de uma variação positiva a de 28 770 contos obtida durante o ano, como mostram os resultados descritos na conta de gerência (conta n º 2)
A referida situação líquida apura-se pela comparação dos seguintes valores
Responsabilidades em 31 de Dezembro de 1965
Valores recebidos para rendas vitalícias a criar . . . l 215
Reservas matemáticas . .... 830 852
832067
Existências em 31 de Dezembro de 1965
Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público . . . . 29 602
Em títulos incorporados na carteira do Fundo 494 800
Situação líquida passiva . . . . . 307665
O movimento da carteira de títulos do Fundo figura, em pormenor, na conta n º 3.
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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(35)
Comparando as existências de numerai 10 no começo e no fim da gerência, nota-se um aumento de 9204 contos Este aumento proveito das seguintes operações globais
Compras de títulos e certificados 55 534
Despesas do Fundo (encargos de rendas vitalícias) 95 194
150 728
Receitas do Fundo, excluído o valor dos títulos entrados para renda vitalícia, mas considerados o aumento das quantias correspondentes a rendas ainda por criar 1347
Vendas e amotinações, excluído o lucro de 138 contos obtidos 182 l50 932
Aumento em numerário . . . 9 204
Confrontando os valores em títulos existentes no inicio do ano com os que ficaram existindo em 31 de Dezembro de 19C5, apura-se um aumento de 72 082 contos, resultante das seguintes operações globais, Como
Compras de títulos e certificados 56 534
Títulos recebidos para operações de rendas vitalícias 34908
Flutuação de valores . . . . . . 6 822
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 138 contos ouvido Aumento de valores em títulos
As reservas matemáticas, que no princípio do ano eram do 776246 contos atingiam em 31 de Dezembro de 1965 o montante de 830 62 contos, tendo-se, registado portanto, uma variação para mais de 54 006 contos A renda anual aos certificados os em circulação no final do ano de 1964 eia de 90 728 conto em 31 de Dezembro de 1%5 eleva-se a 97 371 contos Durante a gerência produzir, portanto, um aumento de 643 contos
Apresenta-se no quadro seguinte a comparação das contas de gerência deste Fundo relativas aos cinco anos da sua existência
QUADRO XVI
(Valores em contos)
[ver tabela na imagem]
A síntese contida no quadro permite verificar além de mais o interesse cada vez maior despertado pela renda vitalícia, o qual aparecer nitidamente reflectido no crescimento dos capitais que nos últimos anos têm afluído às respectivas operações
O conjunto positivo dos dos resultados das gerências do Fundo de renda vitalícia toma também legítima a conclusão de estar assegurada a continuidade das mesmas operações através da actuação do referido Fundo assente nas bases do que foi dotado pelo Decreto-Lei n º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
Junta do Crédito Publico, 22 de Dezembro de 1960 - O Presidente, Carlos Gois Mota
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Página 37
ANEXOS AO RELATÓRIO
MAPAS
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Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1965
ANEXO Mapa n º l
[ver tabela na imagem]
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ANEXO - Mapa n 2
Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1961 a 1965
(Em 31 de Dezembro)
[ver tabela na imagem]
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1000-(40) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 65
Representação da dívida pública em 31 de Dezembro de 1965
ANEXO -Mapa n.º 3
[ver tabela na imagem]
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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(41)
[ver tabela na imagem]
Página 42
1000-(42) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
ANEXO-Mapa n.º 4
Distribuição da propriedade da divida publica segundo os possuidores e a forma de representação.
[ver tabela na imagem]
Página 43
1000-(43) 13 DE JANEIRO DE 1967
Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados
[ver tabela na imagem]
Página 44
1000-(44) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro
Mapa n.º 6
[ver tabela na imagem]
Página 45
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(45)
Distribuição da propriedade da divida externa (Conversão de 1902)
[ver tabela na imagem]
Página 46
ANEXO -Mapa n.º 8
Cotações medias da Bolsa de Lisboa no ano de 1965
(Em escudos)
[ver tabela na imagem]
Página 47
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(47)
Consolidados
Cotações medias da Bolsa de Lisboa (Em escudos)
[ver tabela na imagem]
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1000-(48) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 65
Obrigaste
Cotações medias (Em . . .
[ver tabela na imagem]
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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(49)
do Tesouro
da Bolsa de Lisboa
escudos)
[ver tabela na imagem]
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1000-(50) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
ANEXO -Mapa n.º 11
Dívida externa (conversão de 1902)
Cotações médias da Bolsa de Lisboa
(Em escudos)
[ver tabela na imagem]
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1000-(52) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 60
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1065, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 contos.
De harmonia com o disposto no artigo 17 º do Decreto n º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte
l º É autorizada a Junta do Credito Público n emitir, durante o ano económico de 1905, certificados de aforro da série A, até no montante de 50 000 000$.
2.º Os certificados a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.
3 º Podem emitir-se certificados de aforro dos calores faciais, de 100$, 500$, 1000$ e 5000$, os quais serão adquiridos, respectivamente, por 70$, 350$, 700$ e 3500$.
4.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.
5.º Os certificados de aforro só atingirão o seu valor facial passados dez anos sobre a data da emissão, sendo o seu valor, antes de decorrido esse pi azo, calculado de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n º 45 643, de 7 de Abril de 1064, conforme se pretender a amortização ou a sua conversão em renda vitalícia.
6.º Os certificados de aforro a emitir gozam de todos os direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública
7.º À presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2 º do artigo 38 " do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 50 000 000$.
8.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito. Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1964 - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Gois Mota - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.
(Publicada no Diário da Governo n.º 31, 2. série, de 6 de Fevereiro de 1965)
PORTARIA N.0 21 038
Altera para 300 000$ o limite dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa, filado no n º l º da Portaria n º 10 720.
Do harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n º 45 643, de 7 de Abril de 1964.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças o seguinte
l. B alterado para 300 000$ o limite fixado no n. l º da Portaria n º 19 720, de 21 de Fevereiro de 1963, respeitante à soma dos valores faciais- dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa
2.º Durante o mesmo ano económico não podem, porém, ser emitidos a favor de cada pessoa certificados de aforro cujos valores faciais ultrapassem 150 000$.
3 º Para efeito dos limites a que se referem os números anteriores, não são abrangidos os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem aqueles que advierem aos seus titulares em resultado de sorteios, ou lhes foi em atribuídos como prémios.
4 º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além dos limites fixados nos n.º l.º e 2.º da presente portaria.
Ministério das Finanças, 9 de Janeiro de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa (Publicada no Diário do Governo n.º 7, l.º série, de 9 de Janeiro de 1965).
DECRETO-LEI N.º 46152
Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados n financiar empreendimentos de fomento económico aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito.
A Lei n º 2094, de 25 de Novembro de 1958, deu ao Governo a faculdade de realizar as operações de crédito que se mostrassem indispensáveis para garantir o financiamento do II Plano de Fomento, tendo-se reconhecido posteriormente que a emissão dos empréstimos deveria pró(...)
Página 53
18 DE JANEIRO DE 1967 1000-(53)
cassar-se em moldes diferentes dos constantes da Lei n º 1933 e do Decreto-Lei n.º 42 900. Assim, foi publicado o Decreto-Lei n º 44 361, de 23 de Maio de 1962, onde se precisou o condicionalismo a que se deveriam subordinar os empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.
A Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, também prevê que o Governo recorra a operações de crédito como uma das formas para assegurar o financiamento do Plano.
Como se mantêm fundamentalmente as razões que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 44 361, urge por isso publicar um diploma análogo, no qual se mencionem as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito, tanto interno como externo
Com esta finalidade se publica o presente diploma, que, no entanto, se apresenta com um campo de aplicação mais amplo, já que, de um lado, ele abarca os empréstimos destinados a financiar quaisquer empreendimentos de fomento económico e, de outro, relativamente às novas formas de representação da dívida pública, prevê que estas possam ser adoptadas mesmo que o crédito se destine às demais finalidades previstas na lei.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela l.º parte do n º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico aprovados por lei, na qual se preveja o recurso ao crédito.
Art. 2 º O serviço desses empréstimos fica a cargo da Junta do Crédito Público.
Art. 3.º Em decreto referendado pelo Ministro das Finanças, a publicar especialmente para cada empréstimo, indicar-se-á o montante até ao qual poderão ser emitidos títulos representativos da dívida pública, os juros que vencem os títulos, as datas dos pagamentos desses juros, a forma de amortização e, bem assim, as formas de representação.
Art. 4 º Quando se trate de empréstimo externo, o regime legal relativo à prescrição dos juros e reembolsos dos títulos pode ser alterado pelo diploma que autorizar a emissão.
Art. 5 º Igualmente, quando se tratar de empréstimos externos, os títulos gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22 º do Decreto-Lei n º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e estão também isentos do imposto sobre as sucessões e doações quando o decreto de emissão se refira a tal isenção.
Art. 6 º Se a representação do empréstimo se fizer em promissórias, é dispensável a emissão da respectiva obrigação geral, podendo quaisquer entidades, designadas no contrato do empréstimo, dar a este os pareceres de conformidade que se reputarem necessários.
Art. 7.º Havendo obrigação geral, o diploma que autorizar a emissão do empréstimo autorizará também a emissão dessa obrigação geral, devendo a mesma ser elaborada de harmonia com o artigo 20 º da Lei n.º 1933 e com o artigo 65 º e seus parágrafos do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940.
Art 8 º Na hipótese prevista no artigo anterior, e não obstante haver já o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas concedidos à obrigação geral, nos termos do artigo 20 º da Lei n º 1933, nada impede que quaisquer outras entidades dêem também aos contratos de empréstimo os pareceres de conformidade que forem estipulados.
Art. 9 º Nos empréstimos a emitir ao abrigo do presente diploma tanto o capital como os juros podem ser expressos em moeda estrangeira.
Art 10 º As assinaturas das pessoas referidas no artigo 31 º da Lei n º 1933 e na alínea g) do artigo 16 º deste diploma a apoia nos títulos de dívida pública poderão ser todas de chancela e, quando devam ser autografas, podem ser substituídas pelas das entidades às quais aquelas tenham passado procuração bastante ou pelas das pessoas que forem indicadas nos respectivos contratos de empréstimo.
Art 11.º Os juros dos títulos a criar por virtude de empréstimos realizados de harmonia com este decreto-lei só buo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado ou em que aqueles títulos sejam entregues à entidade mutuante como pagamento de obras acordadas, salvo se o diploma que autorizar a emissão estabelecer regime diverso.
Art. 12 º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos dos empréstimos contraídos ao abrigo do presente diploma, devendo o máximo dos encargos efectivos desses empréstimos, excluídas as despesas da sua representação e colocação, ser fixado nos diplomas que autorizarem as emissões.
Art. 13 º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência das respectivas operações justificar, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art 14 º Além das formas de representação da dívida pública mencionadas no artigo 15 " do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, são admitidos também títulos de assentamento e promissórias como formas de representação da dívida, qualquer que seja o fim a quo esta se destine.
Art. 15.º Os títulos de assentamento poderão ser nominativos ou mistos, entendendo-se por mistos aqueles que forem de assentamento quanto ao capital e ao portador quanto à cobrança de juros.
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1000-(54) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
Art. 16 º Das promissórias emitidas pela Junta do Crédito Público devem constar
a) O número de ordem,
b) O capital nela representado,
c) À data da emissão e o prazo dentro do qual deverá efectuar-se a amortização,
d) A taxa de juro e respectivos vencimentos,
e) O decreto que autorizou a emissão,
f} Os direitos, isenções e garantias de que gozam,
g) A assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do presidente da Junta, a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta
Art 17 º As disposições da Lei n.º 1933 e do Regulamento da Junta do Crédito Público relativas à criação de títulos da dívida pública são extensivas, na parte aplicável, aos títulos de assentamento e às promissórias emitidas pela Junta.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém
Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1965 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar- José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Lua Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gordão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocência Galvão Teles- Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho
Publicado no Diário do Governo n.º 8, l.ª série, de 11 de Janeiro de 1965)
DECRETO N.º 46137
Autoriza a emissão de um empréstimo externo, amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1963-1967.
A Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, previu o recurso ao crédito externo para financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1937, tendo o Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos ou externos para a realização de empreendimentos de fomento económico aprovados por lei
O presente diploma permite a emissão de um empréstimo externo, amortizável, destinado a financiar investimentos previstos naquele Plano e autoriza o Ministro das Finanças a proceder aos necessários acordos para a sua efectivação.
O empréstimo será do montante de 20 milhões de dólares dos Listados Unidos da América, vencera o juro anual de 5 3/4 por cento e será amortizado no prazo de vinte anos.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n º 3.º do artigo 109 da Constituição, o Governo decreta p eu promulgo o seguinte.
Artigo l º A fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, aprovado pela Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
Art. 2 º Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder às necessárias negociações e a celebrar os acordos necessários com os tomadores, os subscritores, o agente auteuticador e o agente pagador, podendo estabelecer nesses acordos as condições que julgar convenientes.
Art. 3 º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por títulos de assentamento nominativos e mistos.
§ ] º Os títulos mistos têm o valor nominal de 1000 dólares cada um e os nominativos têm o valor nominal de 1000 dólares ou de um múltiplo deste
§ 2 º Os títulos nominativos podem ser revertidos, no todo ou em parte, em títulos mistos, que por seu turno podem inverter-se em títulos nominativos
Art 4 º O juro dos títulos será de 5 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em l do Fevereiro e em l de Agosto, devendo o primeiro pagamento ter lugar em l de Agosto de 1960.
§ único. O lº semestre de juros vence-se pela totalidade mas, se a subscrição dos títulos SP realizar em data posterior a l de Fevereiro de 1965, o seu preço será acrescido dos juros contados desde esta data até à da sua subscrição
Art 5º Com vista à estabilização das cotações dos títulos deste empréstimo poderá ser criado um fundo de compra destinado à aquisição de títulos desde a data da emissão do empréstimo até 30 de Novembro de 1970, não devendo o capital total a adquirir exceder l 200 000 dólares.
Art 6 º Poderá ser criado um fundo de amortização suficiente para amortizar, ao par, em l de Fevereiro de cada ano, desde 1971 até 1984, títulos no valor nominal de l 333 000 dólares.
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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(55)
§ l º As prestações a pagar ao fundo de amortização podem sei satisfeitas, no todo ou em parte, em numerário ou em títulos, devendo na primeira prestação ser incluídos os títulos adquiridos pelo fundo de compra.
§ 2 º Os títulos a amortizar por aplicação de numerário existente no fundo de amortização se a ao escolhidos por sorteio.
Art 7 º O capital nominal remanescente, quando crescer a actuação do fundo de amortização a que alude o artigo anterior, será amortizado ao pai, um l de Fevereiro de 1985.
Art 8º A parte de l de Fevereiro de 1975, inclusive, pode o Ministro das Finanças, se assim o julgai com emente, proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos títulos ainda em circulação, fazendo o respectivo aviso com uma antecedência máxima de 45 dias e mínima de 30 dias.
§ único No caso de amortização antecipada parcial, os títulos serão escolhidos por sorteio.
Art 9 º Com a indispensável antecedência em relação ao respectivo vencimento, a Junta do Crédito Publico porá à disposição do agente pagador as quantias necessárias ao pagamento do capital e dos juros.
Art 10 º Os títulos representativos do empréstimo gozar ao dos direitos, isenções e garantias referidos no artigo 5 º do Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 106o, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações
Art 11 º A prescrição dos juros e reembolsos dos títulos representativos deste empréstimo reger-se-á pela lei reguladora, do respectivo contrato
Art 12 º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Publica a emitir a obrigação geral representativa do empréstimo a que se refere o presente diploma, pudendo quaisquer outras entidades dar a este os pareceres de conformidade que se reputarem necessários.
Art 13 º Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um vogal da Junta do Crédito Público, assim como o selo branco da mesma- Junta, e os cupões levarão apenas a assinatura de chancela do Ministro das Franças
§ único Os títulos resultantes das, operações prevista no n. 2 º do artigo 3. ou de quaisquer outras não perdem a validade, ainda que emitidos depois de os seus signatários terem cessado as respectivas funções.
Art 14º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo não devendo, porém, a taxa de juro correspondente ao encargo efectivo do mesmo, excluídas as despesas da sua representação e respectiva colocação, excedei a taxa nominal do empréstimo, acrescida de l/2 por cento ao ano.
Art 15º As despesas com a emissão, representação e colocação do empréstimo serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico inscritas no capítulo l º, artigo 9 º, n º 1.
Art 16º Os serviços prestados pelos agentes autenticadores pagador serão pagos por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, sentas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar, cabendo 1 Junta do Crédito Publico pôr oportunamente à disposição daqueles agentes as quantias necessárias ao pagamento dos mesmos serviços.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém
Paços do Governo da República, 18 de Janeiro de 1965 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa
Publicado no Diário do Governo n.º 14, 1.º série 18 do Janeiro de 1963.
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo de 20 milhões do dólares dos Estados unidos da América, representado em títulos de assentamento mistos com o valor nominal de 1000 dólares cada um e nominativos com o valor nominal de 1000 dólares ou de um múltiplo deste, que vencer o juro de 5 3/4 por cento ao ano.
Em execução do Decreto-Lei n º 46 152 e do Decreto n.º 46 157, respectivamente de 11 e 18 de Janeiro de 1960, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, representada em títulos de assentamento mistos com o valor nominal de 1000 dólares cada um e nominativos com o valor nominal de 1000 dólares ou de um múltiplo deste, que vencido o juro de 5 3/t por cento ao ano, nas condições seguintes.
1.º O juro dos títulos será pagável aos semestres, em l de Fevereiro e em l de Agosto, devendo o primeiro pagamento ter lugar em l de Agosto de 1965
2.º O l.º semestre de juros vence-se pela totalidade, mas, a subscrição dos títulos se realizar em data posterior a l de Fevereiro de 1965, o preço respectivo será acrescido dos juros contados desde esta data até à da subscrição,
3.º Será criado um fundo de compra destinado H aquisição de títulos com o valor nominal não superior a 200 000 dólares em cada um dos seguintes períodos no que decorrer desde a data da emissão do empréstimo até 31 de Janeiro de 1956, em cada um dos períodos de doze meses compreendidos entre l de Fevereiro de 1966 e 31 de Janeiro de 1970 no que começa em l de Fevereiro de 1970 e termina em 30 de Novembro de 1970.
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4º Será criado um fundo de amortização suficiente para amortizar, ao par, em l de Fevereiro de cada ano, desde 1971 até 1984, títulos com o valor nominal de l 383 000 dólares,
5º E As prestações a pagar ao fundo de amortização podem ser satisfeitas, no todo ou em parte, em numerário ou em títulos, devendo não primeira prestação ser incluídos os títulos adquiridos pelo fundo de compra,
6º capital nominal remanescente, quando cessar a actuação do fundo de amortização a que alude a condição 4a, será amortizado, ao par, em l de Fevereiro de 1985.
7º A partir de l de Fevereiro de 1975, inclusive, pode, se assim for julgado conveniente, proceder se à amortização antecipada, total ou parcial, dos títulos ainda em circulação, fazendo-se o respectivo aviso com uma antecedência máxima de 45 dias e mínima de 30 dias,
8º a Os títulos a amortizar por aplicação do numerário existente no fundo de amortização e os títulos a amortizar no caso de amortização antecipada parcial serão escolhidos por sorteio,
9º Os títulos representativos do empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias referidos no artigo 5 º do Decreto-Lei n º 46 152, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações e ainda dos estabelecidos ao abrigo do artigo 2 º do Decreto n º 46 157,
10º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo, não devendo, porém, a taxa de juro correspondente ao encargo efectivo do mesmo, excluídas as despesas da sua representação e respectiva colocação, exceder a taxa nominal do empréstimo, acrescida de 1/2 Por cento ao ano.
Em firmeza do que eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que \ai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contos e a seguir publicada no Diário do Governo
Ministério das Finanças, 19 de Janeiro de 1965 - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Gois Mota - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.
(Publicada no Diário do Governo n. 17, 2º série, de 31 de Janeiro de 1965)
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1065, certificados especial de divida pública, até ao montante de 730000000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n º 2113 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família
De harmonia com o disposto no artigo 2 º do Decreto-Lei n º 37 440. de 6 de Junho de 1949, no artigo 6 º do Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 88 º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte
1 º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1965, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 700 000 U00$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
2 º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
3º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal, a pedido dos possuidores
4 º Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 4 por cento, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.
5 º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2 º do artigo 38 º do Decreto-Lei n º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 750 000 000$.
6.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Ministério das Finanças, 19 de Janeiro de 1965 - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecília Nunes Gois Mota - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada
(Publicada no Diário do Governo n. 80, 9 série, de 16 de Fevereiro de 1966)
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DECRETO-LEI N. 46 390
Mantém, com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2 º a 10 º do Decreto-Lei n.º 42. 18, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n º 30 28J, e autoriza o mesmo Imundo a contrair nos anos de 1963 a 1967 um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 222 000 000$, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento»
No que respeita ao sector das pescas, o primeiro objectivo fixado no Plano Intercalar de Fomento paia 1905-1967 visa o desenvolvimento quantitativo da produção, não só para assegurar um melhor abastecimento das populações das regiões do interior, mas também para aumentar as possibilidades da exportação de peixe.
Todavia, o desenvolvimento da produção implica a procura das quantidades necessárias, para suprir as carências da pesca costeira, em pesquenhos longínquos, unia vez que a plataforma continental apenas deterá suportar um esforço de pesca prudentemente conduzido
Por seu turno, o aumento da produção que se tem verificado nos últimos anos deverá ser intensificado e acompanhado do correspondente desenvolvimento das condições que permitam a melhoria da qualidade do pescado o seu melhor acesso ao consumidor a sua consequente valorização.
Estes objectivos deverão ser alcançados mediante esforços conduzidos, coordenadamente e tendentes a melhorar o apetrechamento da indústria e das suas infra-estruturas terrestres por forma a conseguir mais elevados índices de produtividade.
Deverá ainda procurar-se uma melhor racionalização dos circuitos de distribuição do peixe no mercado interno e a promoção das vendas nos mercados externos da parte da produção que o regular abastecimento nacional possa dispensar
Tendo em atenção os objectivos anteriormente referidos a ainda o desenvolvimento, em colaboração com a indústria, da investigação científica e técnica aplicada às pescas susceptível de proporcionai as condições indispensáveis a um crescimento duradouro e significativo do produto originado no sector da pesca, prevê-se n emissão de obrigações no total de 222 000 contos no decurso do período de execução do Plano Intercalar de Fomento
Assim, torna-se oportuno assegurai a competência do Fundo e fixar as condições em que deverá fazer-se aquela emissão.
Aproveita-se ainda a oportunidade para dar novos meios de acção ao Fundo que lhe permitam antecipar, quando foi julgado conveniente, n execução do alguns empreendimentos Esta maior maleabilidade do suporte financeiro não prejudicará o sistema de garantias de que deve rodear-se nos financiamentos que conceder e que lhe permitirão, por sua vez, assegurar o exacto cumprimento das suas obrigações
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela l. parte do n. 2 do artigo 10 da Constituição, o Governo decreta p eu promulgo, paia valei como lei, o seguinte
Artigo l º E mantido, com os objectivos e a constituição estabelecido, nos artigos 2 º a 10 º do Decreto-Lei n. 42 318, de 21 de Setembro de 1900, o Fundo do Renovarão e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n º 39 283, de 20 de Julho de 1953.
Art 2 º Para efeitos dos financiamentos programados no Plano Intercalar de Fomento, é o Fundo autorizado a contrair nos anos de 1965 a 1967 um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 222 000 000?, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento»
§ l º O empréstimo será emitido por séries de obrigações em montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças e Marinha, sob proposta da comissão administrativa
§ 2 º As obrigações serão do valor nominal de 1000$ cada uma, obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais devendo a primeira amortização fazer-se três anos depois da emissão
§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações decorridas oito anos sobre a data da emissão A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, antecipar para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias a amortização prevista das obrigações ou efectuar nos mesmos termos quaisquer amortizações extraordinárias
Art 3 º As obrigações do empréstimo será dado o valor do Estado
Art 4 º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das obrigações representativas deste empréstimo.
Art 5 º O Fundo fica autorizado a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição publica ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão
Art 6 º A concessão de financiamentos aos armadores, as condições financeiras dos mesmos e as garantias a prestar ao Fundo regular-se-ão pelos termos estabelecidos nos artigos 15 º a 20º do Decreto-Lei n º 42 518, de 21 de Setembro de 1959.
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Art. 7.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá ainda, nas circunstâncias especiais que foi em reconhecidas pelos Ministros das Finanças e da Marinha como justificadas, realizar com outras entidades administrativas dependentes do Governo, nos termos em que a sua legislação própria o admita, operações de antecipação dos seus recursos para a execução dos seus planos de financiamento.
§ único As condições financeiras e o prazo destas antecipações, serão estabelecidos ou aprovados em despacho conjunto dos referidos Ministros e daquele a que estiver subordinada a entidade mutuante a que o Fundo recorrer
Art. 8 º Quando o Fundo usar da faculdade conferida pelo artigo anterior, será diferido, de período igual ao prazo das antecipações, o início do pagamento dos empréstimos realizados aos armadores, da pesca e empresas financiadas, continuando o retendo pagamento a fazer-se no número de anuidades estabelecido para o reembolso das obrigações emitidas pelo Fundo
§ l º Durante o mesmo período, os empréstimos vencerão juro de taxa igual à que o Fundo pagar à entidade mutuante.
§ 2 º As garantias a prestai ao Fundo pelos armadores da pesca e empresas financiadas, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, cobrirão também o período a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 9º O Fundo poder á ainda, para legalização dos seus planos de financiamento, celebrar operações e acordos de crédito externo, incluindo contratos de compra, intervindo numas e noutros como mutuário, avalista e principal pagador ou simples avalista, mas o total das responsabilidades que assim assumir não poderá exceder o montante fixado para as fontes de financiamento da mesma natureza naqueles planos e devera ser coberto pelas garantias a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
§ único As condições e prazos das responsabilidades a assumir pelo Fundo serão fixados, para cada caso, por despacho conjunto dos Ministro das Finanças e da Marinha.
Art. 10 º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das operações referidas nos artigo 8º e 9 º do presente diploma.
Art. 11º Serão também observadas no triénio de 1905 a 1967 as disposições do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959
Art. 12º Durante a vigência deste decreto-lei, o delegado do Governo em cada um dos organismos corporativos das pescas ficará na dependência dos Ministros das Finanças e da Marinha em tudo quanto respeito à administração do Fundo
Art. 13º Poderão os Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta do delegado do Governo, nomear um administrador para qualquer empresa beneficiam de financiamentos do Fundo quando se verifique que estes excedem 50 por conto do capital realizado, o qual ficar á com as atribuições, direitos e deteres consignados no Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956
§ único Os administradores assim nomeados entrarão imediatamente em exercício.
Arfe 14º Ficam os Ministérios das Finanças e da Manilha autorizados a tomar todas as medidas necessárias à execução deste decreto-lei
Publique-se e cumpra-se como nele se contém
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1965 -AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matou Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha Inocência Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho
Publicado no Diário do Governo n.º 133, l. série, de 14 de Junho de 1965)
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1965, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida publica e do Fundo do renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos no Tesouro, até ao montante de 100 000$
Da harmonia com o disposto no artigo 13 º do Decreto-Lei n. º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte
l º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1965,
até ao montante de 100 000 000$, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia representativos de importância entregues por esses Fundos ao Tesouro
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13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(59)
2 e Os certificados a emitir não são negociáreis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido da Junta do Crédito Público, como administradora dos mesmos Fundos, nos termos do artigo 12 º do Decreto-Lei n. º 43 453.
3 º Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias, dos outros títulos da dívida publica fundada e vencem o juro da taxa anual de 4 por cento, a partir da data de entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.
4 º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § único do artigo 13 º do Decreto-Lei nº 43453 e do § 2 º do artigo 38º do Decreto-Lei n. 42900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 100 000 000$
5º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal
Ministério das Finanças, 15 de Junho de 1965 -O Ministro das Finanças, Ulisses Crua do Aguiar Cortes -O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Gois Mota -Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada
(Publicada no Diário do Governo n.º 173, 2º série, de 27 de Julho do 1965)
DECRETO-LEI -N.º 40 407
Mantém, anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante e com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2 º a 1.º do Decreto Lei n.º -12 317, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante - Autoriza o referido Fundo a contrair nos anos de 1963 a 1967 um empréstimo interno, amortizado, no máximo de 300 000 000$, denominado "Empréstimo de renovação da Marinha mercante - Plano Intercalar de Fomento"
Em 21 de Setembro de 1959 foi publicado o Decreto-Lei n.º 42 517, que manter o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei 11º 35876, de 24 de Setembro de 1946, a fim de habilitar o referido Fundo concretizar o programa previsto no II Plano de Fomento para o sector dos transportes marítimos, autorizando a emissão de um empréstimo m temo, amortizável, destinado a financiar a renovação e expansão da frota mercante nacional
As operações de financiamento efectuadas, pelo Fundo, em cumprimento daquele programa, resultaram da emissão de cinco séries de obrigação do empréstimo autorizado, as quais foram cobertas pelo Estado através de créditos abertos no Ministério das Finanças, no valor total de 485 000 000$.
Considerando que o Plano Intercalar de Fomento que constitui uma solução de continuidade a política de desenvolvimento económico que o País está empenhado, antes, pelo contrário, que pode considerar a base de um plano mais vasto, o III Plano de Fomento, importa não privar aquele importante sector da economia nacional dos meios necessários para alcançar o objectivo final dotar a marinha mercante nacional com uma frota eficiente e capaz de satisfazei as necessidades do espaço português.
Nestes termos, impõe-se manter o Fundo de Renovação da Marinha Mercante para dar execução ao Plano Intercalar de Fomento, cujo início de vigência se verifica no corrente ano.
Deverá assim o fundo de licitação da Marinha Mercante ser habilitado com os meios necessários ao cumprimento da missão que lhe cabe no Plano Intercalar de Fomento
Nestes termos
Usando da faculdade contenda pela l a parte do n.º 2 º do artigo 109 º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Artigo 1.º E mantido, anexo a Junta Nacional da Marinha Mercante e com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2 º n.º 10 º do Decreto-Lei n. º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, o Fundo do renovação da, Marinha Mercante
Art. 2º Para efeito dos financiamentos aos armadores que tenham unidades a construir dentro do Plano Intercalar de Fomento, é o Fundo autorizado a contrair nos anos de 1965 a 1967 um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 300 000 000$, denominado "Empréstimo de renovação da marinha mercante - Plano Intercalar de Fomento"
§ 1.º O empréstimo será emitido por séries do obrigações em montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças o da Marinha, sob proposta da comissão administrativa.
§ 2 º As coligações serão do valor nominal de 1000$ cada uma, obrigatoriamente amortizadas ao par, em vista anuidades iguais, deixando a primeira amortização fazer-se cinco anos depois da emissão
§ 3º O Fundo poderá antecipar a amortização das, obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha
Art. 3 º As obrigações do empréstimo será dado o aval do Estado
Art. 4 º O Governo poder a conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das obrigações representativas deste empréstimo
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1000-(60) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 66
Art. 5.º O Fundo fica autorizado a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações, ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo, porém, o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão.
Art. 6 º A concessão de financiamentos aos armadores, as condições financeiras dos mesmos e as garantias a prestar ao Fundo regular-se pelos termos estabelecidos nos artigos 15 º a 20º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959.
Art. 7 º O Fundo de Renovação da Marinha Mercante poderá ainda, nas circunstâncias especiais que forem reconhecidas pelos Ministros das, Finanças e da Marinha como justificadas, realizar com outras entidades administrativas dependentes do Governo, nos termos em que a sua legislação própria o admita, operações de antecipação dos seus recursos para a execução dos seus planos de financiamento.
§ único. As condições financeiras e o prazo destas antecipações serão estabelecidos, a aprovados em despacho conjunto dos referidos Ministros e daquele a que estiver subordinada a entidade mutuante a que o Fundo recorrer
Art. 8 º Quando o Fundo usar da faculdade conferida pelo artigo anterior, será diferido, de período igual ao prazo das antecipações, o início do pagamento dos empréstimos realizados aos armadores, continuando o referido pagamento a fazer-se no número de anuidades estabelecido para o reembolso das obrigações emitidas pelo Fundo.
§ 1.º Durante o mesmo período os empréstimos vencerão juro de taxa igual à que o Fundo pagar à entidade mutuante.
§ 2.º As garantias a prestar ao Fundo pelos armadores, nos termos do artigo 6 º do presente diploma, cobrirão também o período a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 9 º O Fundo poderá ainda, para realização dos seus planos de financiamento, celebrar operações e acordos de crédito externo, incluindo contratos de compra, intervindo numas e noutros como mutuário, avalista e principal pagador ou simples avalista, mas o total das responsabilidades que assim assumir não poderá exceder o montante fixado para as fontes de financiamento da mesma natureza daqueles planos e deverá ser coberto pelas garantias a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.
§ único As condições e prazos das responsabilidades a assumir pelo Fundo serão fixados, para cada caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Marinha.
Art. 10º O Governo poderá conceder a redução do imposto de capitais relativamente aos juros das operações referidas nos artigos 8 º e 9 º do presente diploma.
Art. 11.º Serão também observadas no triénio de 1965 a 1967 as disposições dos artigos 21º a 23 º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959
Art. 12 º Poderão os Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa, nomear um administrador para qualquer empresa beneficiária de financiamentos do Fundo quando se verifique que estes excedem 50 por cento do capital realizado, o qual ficar com as atribuições, direitos e deveres consignados no Decreto-Lei n º 40 833, de 29 de Outubro de 1956
§ único. Os administradores assim nomeados entrarão imediatamente em exercício
Art. 13 º Ficam os Ministérios das Finanças e da Marinha autorizados a tomar todas as medidas necessárias & execução deste decreto-lei
Publique-se e cumpra-se como nele se contém
Paços do Governo da República, 28 de Junho de 1965 - AMÉRICO DEUS BODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Crus de Aguiar Cortês - Joaquim da Lua Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocência Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves do Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho
(Publicado no Diário do Governo n º 141, l.º série, de 28 de Junho de 1965)
DECRETO N.º 46 467
Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1965 - Plano Intercalar de Fomento para 1905-1967», na importância total de 600 000 contos
A Lei n º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, prevê que o Governo recorra a operações de crédito como fornia de assegurar o financiamento do Plano Na sequência deste diploma, o Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro findo, autorizou o Ministro das Finanças a contrair os empréstimos internos e externos destinados ao financiamento de quaisquer empreendimentos de fomento económico aprovados por lei, na qual se preveja o recurso ao crédito, fixando simultaneamente .13 demais condições a que deverão subordinar-se estas operações
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18 DE JANEIRO DE 1967 1000-(61)
Para a execução do programa de 1965 do Plano Intercalar de Fomento reconhece-se neste momento oportuno autorizar a emissão de um empréstimo interno, amortizável, destinado a financiar investimentos previstos no mesmo Plano e de harmonia com os critérios de prioridade nele definidos.
O empréstimo interno, amortizável, considerado no presente diploma será do montante de 600 000 contos, vencerá juro à taxa anual de 3 1/2 por cento, pagável aos trimestres, e será amortizado no prazo de quinze anos, a partir de 15 de Outubro de 1971.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para os fins previstos na Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2, por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 600 000 contos.
Art. 2.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente.
Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma e de dez obrigações do valor nominal de 1000$ ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 4.º Quando os tomadores deste e de quaisquer outros empréstimos pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as futuras operações de reversão ficam isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, III e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Art. 5.º São aplicáveis aos títulos de cupão deste empréstimo as disposições contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 6.º As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1971.
Art. 7.º O juro das obrigações será de 3 1/2 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro.
Os primeiros juros vencem-se em 15 de Outubro de 1965, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art 8.º Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.
§ único. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
Art 9.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis.
Art 10.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Presidência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 3 3/4 por cento.
Art 11.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto.
Art. 12.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1965 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
(Publicado no Diário do Governo n.º 174, 1.ª série, de 5 de Agosto de 1965)
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo de obrigações do Tesouro, 8 1/2 por cento, 1965 - Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.
Em execução do Decreto n.º 46 467, de 5 de Agosto de 1965, declaro eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 600 000 000$, representada em 600 000 obrigações do Tesouro.
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1965, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos, que vencerão o juro anual de 3 1/2 por cento, nas condições seguintes:
1.ª O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro. Os primeiros juros vencem-se em 15 de Outubro de 1965, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias enfiarem na posse do Estado,
2.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma e de dez obrigações, os quais, te, como os certificados que os representem gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos direitos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis.
3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatòriamente amortizadas ao par, em quinze anuidades iguais, devendo a primou a amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1971,
4.ª encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não devera exceder 3 3/4 por cento.
Em firmeza do que eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.
Ministério das Finanças, 18 de Agosto de 1965 - O Ministro das Finanças Ulisses Cruz da Aguiar Cortês - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota - Pelo Presidente do Tribunal de Contas o Vice-Presidente, em exercício, Abílio Celso Lousada.
(Publicado no Diário da Governo n.º 206 sane, 2.ª série, de 1 de Setembro de 1965).
DECRETO-LEI N.º 16 471
Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional.
Na secção 2 do artigo III do acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, aprovado, por parte de Portugal pelo Decreto-Lei n.º 43 338, de 21 de Novembro de 1960, estabelece-se que o aludido Fundo procederá de cinco em cinco anos à revisão das quotas dos países membros e, se o julgar oportuno, proporá o seu ajustamento.
Em execução deste preceito e em conformidade com a decisão do Conselho de Governadores da referida instituição internacional tomada em 11 do Março de 1949 tinha de proceder-se no ano de 1963 à quarta revisão quinquenal das quotas dos mencionados países membros, entre os quais só encontra Portugal.
Iniciados em 1964 os estudos referentes à mencionada revisão quinquenal foram propostos, além de aumentos restritos às quotas de determinados países, um aumento penal do 25 por cento do valor de cada uma das quotas dos países membros.
Estas propostas vieram a ser adoptadas pelo Conselho de Governadores do Mundo Monetário Internacional em 31 de Março de 1965 e, de conformidade com o que assim foi decidido, a quota de Portugal naquele organismo internacional, actualmente no valor de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 do Julho de 1944, deverá ser elevada para 7 milhões de dólares do mesmo peso e toque, mediante anuência do Governo Português.
Entendeu o Governo convir efectivamente ao País da sua concordância ao aumento de 20 por cento do valor da sua quota.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte.
rtigo 1.º É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 60 milhões para 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso o toque em vigor em 1 de Julho de 1944.
Art. 2º A importância que se encontrar representada pelos títulos de obrigação emitidos em conformidade com o n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, não poderá exceder nunca o quantitativo correspondente ao contravalor, em moeda nacional, da parte da referida quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional realizarei nesta moeda menos as somas que, nos termos que estiverem acordados entre o Estado e o Banco de Portugal, este Banco tenha entregue ao mesmo Fundo por conta e ordem do Estado, relativas à integração daquela parte da mencionada quota e de que o Banco de Portugal não se encontre reembolsado.
Art. 3.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos (...) à realização da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional até ao seu novo valor de 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a juros e comissões.
Art 4.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 43 341 de 22 de Novembro de 1960, na parte referente ao Fundo Monetário Internacional e com as alterações introduzidas pelo
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presente diploma, vigorará com relação à totalidade da quota do País, isto é tanto quanto à quota inicial como quanto ao aumento agora autorizado no artigo 1.º
Art 5.º Este decreto-lei outra imediatamente em vigor e é aplicável a todo o território da República Portuguesa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1965 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(Publicado no Diário do Governo n.º 170, 1.ª série de 7 de Agosto de 1965).
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1963 certificados especiais de dívida publica, até ao montante de 30 000 000$ a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstos na base III da Lei n.º 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de família.
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1940, no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45 043 de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 000, de 5 do Abril do 1960.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano do 1965 e além dos, já autorizados por portaria de 19 de Janeiro do mesmo ano certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 30 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
2.º O produto da emissão destes certificados destina-se à cobertura parcial das despesas com empreendimentos incluídos no capítulo «Saúde» do programa de execução para 1965 do Plano Intercalar de Fomento e inscritas no orçamento de despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas para o corrente ano.
3.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Providência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos com que os certificados deverão ser assentados.
4.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos possuídores.
5.º Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias o juro da taxa anual de 4 por cento, pagável nos trimestres em 1 de Março 1 de Junho 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
6.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral nos termos do § 2.º do artigo 38. do Decreto-Lei n.º 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 30 000 000$
7.º Em virtude da obrigação geral assumida vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos, presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Ministério das Finanças, 18 de Agosto de 1965 - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Gois Mota - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, o Vice-Presidente, em exercício, Abílio Celso Lousada.
(Publicado no Diário do Governo n.º 206, 2.ª série de 1 de Setembro de 1963).
DECRETO-LEI N.º 46 506
Autoriza o Ministro das finanças a realizar com o Banco de Portugal, em representação do Estado, um contrato em que o mesmo Banco se obriga a assegurar os meios necessários para a realização da fracção da quota do Estado no Fundo Monetário Internacional, do contravalor do 13 milhões, do dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 do Julho de 1944
Pelo Decreto-Lei n.º 46 471, de 7 de Agosto do 1965, foi o Governo autorizado a dar o seu acordo à elevação da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 60 milhões de
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dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, para 75 milhões de dólares do mesmo peso e toque.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal, em representação do Estado, um contrato nos termos das bases anexas a este diploma e que dele são parte integrante.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1965 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeira - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Bases do contrato entre o Estado e o Banco de Portugal
BASE I
O Banco de Portugal, em aditamento às obrigações por ele assumidas na cláusula 4 do contrato de 29 de Novembro de 1960, obriga-se a assegurar ao Estado, por via das operações de crédito a seguir enumeradas, os meios necessários para a realização da fracção da quota do Estado no Fundo Monetário Internacional, do contravalor de 15 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, fracção correspondente ao aumento do valor da dita quota referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46 471, de 7 de Agosto de 1965.
Assim:
a) O Banco, por conta e ordem do Estado e em nome deste, entregará ao Fundo Monetário Internacional ouro equivalente a 3,75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, daquele peso e toque, necessário para pagamento da parte da fracção da quota do País referida na presente base, a realizar naquele metal, nos termos da deliberação do Conselho de Governadores do dito Fundo de 31 de Março de 1965 e da secção 4, alínea a), do artigo III do Acordo pelo qual o mesmo Fundo foi instituído,
b) O Banco, ainda por conta e ordem do Estado e em nome deste, entregará também ao Fundo Monetário Internacional a importância em escudos que seja o contravalor de 11.25 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do dito peso e toque, correspondentes à parte da mencionada fracção da quota do País naquela instituição internacional, a realizar em moeda portuguesa,
c) Na hipótese de não ser inicialmente exigida pelo Fundo Monetário Internacional, na totalidade ou em parte, a importância em escudos referida na anterior alínea b) e de, para representação do quantitativo que não for exigido, o Estado exercer a faculdade, que lhe é conferida pela secção 5 do artigo III do citado Acordo, de emitir as promissórias ou obrigações ali previstas, o Banco de Portugal, de conta e em nome do Estado, pagará ao Fundo Monetário Internacional, à vista e consoante as solicitações deste Fundo, as promissórias ou obrigações que o Estado, em tais circunstâncias, tiver emitido.
BASE II
O Banco de Portugal obriga-se também a pagar, igualmente por conta e em nome do Estado, ao Fundo Monetário Internacional, à vista e consoante as solicitações deste Fundo, as promissórias ou obrigações que, de harmonia com a aludida secção 5 do artigo III do Acordo citado, forem emitidas pelo Estado e se destinem à substituição de escudos entregues ao Fundo Monetário Internacional em execução do estabelecido na alínea b) da anterior base I
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BASE III
A obrigação, assumida pelo Banco de Portugal na base II é extensiva as obrigações, ou promissórias emitidas pelo Estado, nos termos da citada secção 3 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional em substituição de escudos entregues em cumprimento do estipulado na alínea b) da cláusula 4.º do contrato de 29 de Novembro de 1960.
BASE IV
Esta obrigação assumida pelo Banco de Portugal na base II do presente contrato e ainda extensiva a quaisquer outras promissórias ou obrigações emitidas pelo Estado, de conformidade com o estipulado na secção 5 do artigo III do sobredito Acordo, mesmo as emitidas em substituição ou representação de escudos provenientes do reembolso do outras promissórias ou obrigações anteriores, desde que os títulos emitidos respeitam à parte da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional realizarei em escudos.
BASE V
Sendo as obrigações assumidas pelo Banco de Portugal na cláusula 4.ª, alínea c), do contrato de 29 de Novembro de 1960 e nas bases I, alínea c), II, III e IV do presente contrato limitadas ao pagamento de obrigações ou promissórias que respeitem à parte da quota de Portugal realizável em escudos, não poderá o cumprimento de tais obrigações, tendo-se também em consideração as importâncias entregues pelo dito Banco em execução do estabelecido na alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e na alínea b) da base I do presente contrato, dar lugar a que o crédito do Banco sobre o Estado exceda o contravalor, em escudos, de 56 23 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque indicados na referida base I quantitativo global das obrigações em moeda portuguesa assumidas pelo Banco na citada cláusula e bases referidas.
BASE VI
A importância total um outro entregue pelo Banco em execução do estipulado na alínea a) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e na alínea a) da base I do presente contrato poderá eventualmente exceder o quantitativo global correspondente a 18,75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do sobredito peso e toque, mas única e exclusivamente na medida em que tal foi necessário para que as entregas daquele metal se façam em barras completas. Quando assim suceda, a soma das importâncias em escudos a entregar pelo Banco ao Fundo, quer nos termo da alínea b) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, quer da alínea b) da base I do presente contrato, bem como o limite de 36,20 milhões de dólares fixado na base V deste mesmo contrato, sofrerá uma redução correspondente ao sobredito excesso de ouro entregue, de modo que o valor total das obrigações do Banco, em ouro e em escudos, assumidas nas citadas cláusulas e bases, não ultrapasse, em nenhum caso, o contravalor de 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do peso e toque indicados.
BASE VII
O Estado pagará ao Banco de Portugal, anualmente e com referência a 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de 1/2 por cento, não só sobre a importância do contravalor do ouro entregue ao Fundo Monetário Internacional, nos termos da alínea a) da cláusula 4.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960 e da alínea a) da base I e base VI do presente contrato, mas também sobre o valor médio do crédito do Banco sobre o Estado resultante das entregas e embolsos previstos, quer nas alíneas b) e c) da cláusula 4.º do contrato de 29 de Novembro de 1960 quer nas alíneas b) e c) da base I e nas bases II a V, inclusive, do presente contrato.
BASE VIII
É tornado extensivo ao presente contrato o disposto nas cláusulas 7.ª, 8.ª e 9.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960.
BASE IX
O estipulado neste contrato não prejudica o estabelecido nas cláusulas 1.ª a 11.ª, inclusive e nas cláusulas 13.ª a 14.ª do contrato de 29 de Novembro de 1960, com excepção do § único da cláusula 4 a do mesmo contrato cuja doutrina fica substituída pela que ora se estabeleceu nas bases II a V, inclusive
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Assim, o regime instituído no primeiro destes contratos e referente ao Fundo Monetário Internacional, com os aditamentos e alterações constantes do presente contrato, vigorará com relação a quota inicial e ao aumento a que respeita e base I
Ministério das Finanças, 31 de Agosto de 1965 - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
(Publicado no Diário do Governo n.º 106, 1.ª série, de 11 de Agosto de 1963).
DECRETO N.º 16 661
Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 1.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 71 000 000$.
Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390 de 14 de Junho de 1963, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, para terem execução no ano concorrente, conforme aprovação dada em Conselho Económico carece de Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão de 1.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, que foi autorizado e continuou pelo artigo 2.º do primeiro daqueles diplomas.
O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.
Nestes termos.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte.
Artigo 1.º. Com fundamento no artigo 2.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 do Junho de 1963, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a obrigação geral representativa da 1.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 74 000 000$.
Art. 2.º A representação da 1.ª série do empréstimo a que se refere o artigo anterior far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
Art. 3.º As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento pagável aos semestres, em 1 de Abril e em 1 de Outubro.
Os primeiros juros vencem-se em 1 de Abril de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.
Art. 4.º As obrigações serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Abril de 1969.
Art. 5.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura depois de decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações ou efectuar nos mesmos termos quais quer amortizações extraordinárias.
Art. 6.º As obrigações representativas desta 1.ª série do empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros e também dos (...) isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.
Estarão igualmente isentas do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa .
Art. 7.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Art. 8.º A administração desta 1.ª série do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público e será criada no Fundo de regularização da dívida pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.
§ único. No caso de resgate desta série do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.
Art. 9.º Fica autorizada o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. As despesas de colocação não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.
Art. 10.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos dos juros e amortizações da 1.ª série.
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deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento da receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
§ único. Todas as despegas relativas à 1.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e do Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.
Publique-se e cumpra-se, como nele se contêm.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1965 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
Publicado no Diário do Governo n.º 266, 1.ª série de 23 de Novembro de 1965).
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento). 1.^série.
Em conformidade com o artigo 1.º do Decreto n.º 46 664, do 23 de Novembro de 1965 com fundamento no disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, entre a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral representativa da 1.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 74 000 000$ corresponder a 74 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no citado decreto-lei nomeadamente as seguintes:
1.º As obrigações deste empréstimo interno, amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 4 por cento pagável semestralmente em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 do Abril de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues no Fundo pelas entidades tomadoras,
2.º Serão obrigatòriamente amortizadas ao par em doze anuidades iguais vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Abril de 1969.
O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas poderá o Fundo em qualquer altura, depois de decorrido o prazo acima estabelecido, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias a amortização prevista das obrigações ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extrordinárias,
3.º As obrigações deste empréstimo sem dado o aval do Estado que garante o integral pagamento do seu capital e juros,
4.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos regalias aplicáveis aos títulos da divida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos, para a sua admissão na Bolsa.
Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 3 de Abril de 1960, eu Henrique dos Santos Tenreiro na qualidade do presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos, nela referidas e nos demais do Decreto n.º 46 664, de 23 de Novembro de 1965, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 74 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 10.º do Decreto n.º 46 664 de 23 de Novembro de 1965.
Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, 24 de Novembro de 1965 - O Presidente da Comissão Administrativa, Henrique dos Santos Tenreiro.
Para os devidos e legais, efeitos declaro eu, abaixo assinado Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46 390 de 14 de Junho de 1965, e § único do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constituiu garante e principal pagadora dando o aval do Estado.
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nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 74 000 000$, representativa de 74 000 obrigações da 1.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Credito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.
Ministério das Finanças, 20 de Novembro de 1965 - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz do Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Gois Mota - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.
(Publicado no Diário do Governo n.º 298, 2.ª série, de 22 de Dezembro de 1965).
Página 69
CONTAS
Página 70
1000-(70) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º 1
Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1965
[Ver tabela nas imagens das páginas P0070 e P0071].
Contas da ordem e simples informação.
Dívida pública fundada....................................22 565 773 223$98
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos ........................ 2 852 485 000$00
Renda perpétua em circulação (encargo anual) ......... 20 262 675$44
Renda vitalícia em circulação (encargo anual) ............ 97 370 621$40
Certificados de aforro em circulação (valor facial) ...... 50 273 100$00
Títulos em carteira - artigo 29.º do Decreto n.º 43 454 (valor nominal) .................................................. 325 801$95
Fundo de compra de títulos do empréstimo externo de 5 3/4 por cento amortizável até 1985 - c/ nominal 5 342 800$00
Depósitos a efectuar (valor das guias de depósito passados e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1965)......323 533$60
Página 72
1000-(72) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º 2
Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1965
[Ver tabela nas imagens das páginas P0072 e P0073].
Página 73
13 de Janeiro de 1967 1000-(73)
2
efectiva no ano de 1965
[Ver Tabela na Imagem]
Página 74
1000-(74) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1965 (continuação)
«[Continuação]»
[Ver tabela nas imagens das páginas P0074 e P0075].
Página 76
1000-(76) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
Movimento da divida pública efectiva no ano de 1965 (continuação)
"[Continuação]"
[Ver tabela nas imagens das páginas P0076 e P0077].
(1) Corresponde à renda anual de 15 781 652$92 emitida nos termos
da Lei n.º 19 3 de 13 de (...) de 1930, ou de 4 105 287$, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 34 349 de 28 de Abril de 1947.
(1) Corresponde ao valor final de 33 760 000$
(2) Corresponde a £ 3 353 728-00-00
(3) Corresponde a £ 299 453 04-00
(4) Corresponde a £ 1 319 934 00 96
(5) Corresponde a £ 930 8,2 04-00
(6) Corresponde a D. M. 70 000 000
(7) Corresponde a D. M. 54 000 000
(8) Corresponde a D. M. 26 000 000
(9) Corresponde a D. M. 26 000 000
(10) Corresponde a L. S. 8 95 000 000
(11) Corresponde a L. S. $ 14 380 000
(12) Corresponde a F. B. 993 120 e F £ 20 512 960,48
(13) Corresponde a Rand 1800 000
(14) Corresponde a U. S. $ 20 000 000
(15) Portarias de 19 de Janeiro de 18 de Agosto de 1965, publicadas respectivamente, nos Diários do Governo n.ºs 39,206 e 217, 2.ª série, de 16 de Fevereiro de (...) 11 de Setembro de 1963.
(16) Corresponde à renda anual de 256 442$48 emitida nos termos da lei n.º 1933 de 13 de Fevereiro de 1936 e de 195 379$16 (...) nos termos do decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945.
(17) Decreto n.º 45 467 de 5 de Agosto de 1965
(18) Portaria de 30 de Dezembro de 1964, publicada no Diário do Governo, n.º 31, 2.ª série, de 6 de Fevereiro de 1965. Corresponde ao valor (...) de 20 091 800$
(19) Decreto-Lei n.º 44 693 de 16 de Novembro de 1962. Corresponde a d. M. 6 000 000.
(20) Decreto-Lei n.º 44 693 de 16 de Novembro de 1962. Corresponde a D. M. 24 000 000
(21) Decreto-Lei n.º 43 044, de 24 de Maio de 1963. Corresponde a F. F. 26 438 4623 84.
(22) Decreto n.º 46 157, de 18 de Janeiro de 1963. Corresponde a U. S. $ 20 000 000.
(23) Decreto n.º 46 664, de 23 de Novembro de 1965.
(24) Corresponde à renda anual de 26 617$48 emitida nos termos da Lei n.º 1933 de 13 de Fevereiro de 1936.
(25) Corresponde a £ 58 480-00-00
(26) Corresponde a £ 7 141-02-00
(27) Corresponde a £ 13-18-48
() Aumento resultante da variação da taxa legal que serve para determinado valor actual da renda perpétua.
() Progressão de valor de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 45 643 de 7 de Abril de 1964.
() Diferenças de câmbio na equivalência em escudos.
() Por sorteio. A amortização foi reduzida de 70 000$ que já estavam abatidos a dívida efectiva por incorporação ao Fundo de regularização da dívida pública.
() Por sorteio. A amortização foi reduzida de 40 000$ que já estavam abatidos à dívida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da (...)
() Por sorteio. A amortização foi reduzida de 30 000$ que já estavam abatidos à dívida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da dívida pública.
() Por sorteio.
() Corresponde ao valor facial de 3 579 600$
() Por compra, com a redução proporcional a quantidade de obrigações com verdades. Corresponde ao valor facial de 3 579 600$
() Por compra, com a redução proporcional a quantidade de obrigações com (...) e corresponde a £ 38 480-00-00.
Por compra com a redução proporcional a quantidade de obrigações convertidas corresponde a £ 7 144-02-00
() Por sorteio. A amortização foi reduzida de 6 121 050$95 = £ 76 037-18-00, por os sorteios terem abrangido os números de 3821 obrigações que, tendo findo a conversão, já se tinham abatido a dívida, a amortização foi ainda reduzida de 362 040$70 = £ 4497-08 00, corresponde a 226 obrigações que já estavam abatidas à dívida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da dívida pública. Corresponde a £ 26 128-14-00.
() Por sorteio. A amortização foi reduzida de 1 547 483$71 = £ 19 223-08-00 corresponde a 2898 obrigações que já estavam abatidas a dívida efectiva por (...) corporação do Fundo da Regularização da dívida pública. Corresponde a £ 16 331-05-04
() Corresponde a D. M. 30 000 000 representados por três promissórias de D. M. 10 000 000 cada uma, vencidas em 31 de Dezembro de 1965.
() Corresponde a D. M. 2 000 000
() Corresponde a U. S. $ 11 660 000
() Corresponde a F. B. 2 488 280 e F. F. 5 620 776,88
() Por abatimento no respectivo certificado.
() Por ser ele. A amortização foi reduzida de 1 200 000$ que já estavam abatidos
a dívida efectiva por incorporação ao Fundo de renda vitalícia.
() Corresponde à renda anual de 102 733$60 emitida nos termos da Lei n.º 1933 de 13 de Fevereiro de 1936.
() Corresponde a £ 50 640-00-00
() Corresponde a £ 6407-16-00
() Corresponde a £ 25 690-18-00
() Corresponde a renda anual de 13 962 009$28 emitida aos termos da lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de (...) de 4 300 (...) emitida nos termos do (........), de 28 de Abril de 1915.
() Corresponde ao valor facial de 50 273 100$
() Corresponde a £ 3 303 088-00-00
() Corresponde a £ 2130(..) 08-00
() Corresponde a £ 891 830-0008
() Corresponde a D. M. 40 000 000
() Corresponde a D. M. 60 000 000
() Corresponde a D. M. 48 000 000
() Corresponde a (...) $ 23 340 00
() Corresponde a F. B. 7 464 840 e F. L. 41 330 346 44
(a) 2 3/4 por cento de 1943 ................................... 715 000$00
3 por cento de 1942 ............................................1 650 000$00
2 3/4 por cento de 1947 (empréstimo de renovação da marinha mercante).
1.ª e 2.ª séries ........................................... 70 000 000$00
3.ª série ..................................................40 000 000$00
4.ª série ..................................................22 000 500$00
5.ª série ..................................................29 000 250$00
6.ª série ..................................................25 000 000$00
9.ª série ..................................................60 000 000$00
10.ª série .................................................65 000 000$00
3 por cento de 1939 (empréstimo de renovação da marinha mercante) - II Plano de Fomento.
1.ª série ..................................................100 000 000$00
2.ª série ..................................................100 000 000$00
3.ª série .................................................100 000 000$00
4.ª série .................................................100 000 000$00
5.ª série ................................................. 85 000 000$00
3 por cento (empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca).
Emissão de 1953 ........................................ 16 400 000$00
Emissão de 1954 ........................................ 16 400 000$00
Emissão de 1955 ........................................ 24 800 000$00
Emissão de 1956 ........................................ 21 800 000$00
Emissão de 1957 ........................................ 29 000 000$00
Emissão de 1958 ........................................ 33 200 000$00
4 por cento de 1959 o empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca a) II Plano de Fomento
1.ª série .................................................. 41 600 000$00
2.ª série .................................................. 41 600 000$00
4.ª série .................................................. 22 300 000$00
5.ª série .................................................. 50 000 000$00
7.ª série .................................................. 25 000 000$00
8.ª série .................................................. 25 000 000$00
Renda perpétua (valor actual) correspondente a renda anual de (...) emitida nos termos da Lei n.º 1933 de 13 de Fevereiro de 1936.
74 493 154$60
1 223 708 154$60
(b) 4 por cento de 1905 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca) - Plano Intercalar de Fomento.
1.ª série ....................................................... 50 000 000$00
Renda perpétua (valor actual) corresponde à renda anual de 33 150$ emitido nos termos da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
818 167$02
50 818 167$02
(c) 2 3/4 por centro de 1947 (empréstimo de renovação da marinha mercante).
1.ª e 2.ª séries .....................................10 000 000$00
3.ª série ............................................ 5 000 000$00
4.ª série ............................................ 2 500 000$00
5.ª série ............................................ 3 250 000$00
6.ª série ............................................ 2 500 000$00
9.ª série ............................................ 5 000 000$00
10.ª série ........................................... 5 000 000$00
A transportar 33 250 000$00
Transporte ........................... 33 230 000$00
1 por cento (empréstimo de renovação da marinha mercante) -
II Plano de Fomento
1.ª série ............................................ 1 000 000$00
2.ª série ............................................ 1 000 000$00
3 3/4 por cento (empréstimo de renovação e de apetrechamento
da Indústria da pesca).
Emissão de 1933 ...................................... 4 200 000$00
Emissão de 1934 ...................................... 4 200 000$00
Emissão de 1935 ...................................... 4 200 000$00
Emissão de 1936 ...................................... 4 200 000$00
Emissão de 1937 ...................................... 4 200 000$00
Emissão de 1938 ...................................... 4 200 000$00
4 por cento de 1959 (empréstimo de renovação e de apetrechamento
da indústria da pesca) - II Plano de Fomento
1.ª série ............................................. 4 200 000$00
1.ª série ............................................. 4 200 000$00
1.ª série ............................................. 2 100 000$00
1.ª série ............................................. 1 800 000$00
83 750 000$00
(d)2 3/4 por centro de 1943.............................. 715 000$00
3 por cento de 1942 ................................... 1 600 000$00
2 3/4 por cento de 1917 (empréstimo de renovação da marinha mercante).
1.ª e 2.ª séries ......................................60 000 000$00
4.ª série .............................................13 000 000$00
4.ª série .............................................20 000 000$00
5.ª série .............................................26 000 000$00
6.ª série .............................................22 300 000$00
9.ª série .............................................(..)000 000$00
10.ª série .............................................60 000 000$00
A transportar .................... 280 865 000$00
Transporte ....................... 280 867 000$00
1 por cento de 1959 (empréstimo de renovação da marinha mercante) - II Plano de Fomento.
1.ª série ............................................. 90 000 000$00
2.ª série ............................................. 93 000 000$00
3.ª série .............................................100 000 000$00
4.ª série .............................................100 000 000$00
5.ª série ............................................. 85 000 000$00
3 3/4 por cento (empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria de pesca).
Emissão de 1953 ........................................12 200 000$00
Emissão de 1954 ........................................12 200 000$00
Emissão de 1955 ........................................20 000 000$00
Emissão de 1956 ........................................20 000 000$00
Emissão de 1957 ........................................24 000 000$00
Emissão de 1958 ........................................29 000 000$00
4 por cento de 1939 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria de pesca) - II Plano de Fomento
1.ª série ..............................................37 400 000$00
2.ª série ..............................................37 400 000$00
4.ª série ..............................................20 200 000$00
5.ª série ..............................................43 200 000$00
7.ª série ..............................................20 000 000$00
8.ª série ..............................................25 000 000$00
1 por cento de 1965 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da Indústria de
Pesca) - Plano Intercalar do Fomento.
1.ª série ............................................(...) 000 000$00
Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda anual de 3 091 869$73 emitida nos termos da Lei n.º 19 53 de (...) de Fevereiro de 1936.
76 297 337 581
1 191 762 337$81
Movimento da renda perpétua no ano de 1965
[Ver tabela na imagem]
Movimento da renda vitalícia no ano de 1965
[Ver tabela na imagem]
(a) Por falecimento.
Página 77
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(77)
no ano de 1965 (continuação)
Página 78
1000-(78) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
DÉBITO Banco de Portugal - C/depó
[Ver tabela na imagem]
(a) 13 748$1 correspondem a depósitos para regularização de pagamentos indevidamente efectuados e escriturados em Operações a regularizar
DÉBITO BANCO DE PORTU
[Ver tabela na imagem]
Página 79
18 DE JANEIRO DE 1967 1000-(79)
3
sito da Janta do Crédito Público CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]
gal - C/ provisões CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]
Página 80
1000-(80) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
DÉBITO Agências no
[Ver tabela na imagem]
(a) Depositado a Encargos de dívida pública vencidos. 2 754 422$37
Creditado a Regularização de pagamento de encargos (ver mapa de contas diversas, n.º 12). $15
2 754 422$22
Debitado ao Fundo de regularização da dívida pública.
Encargos de administração 202 423$70
Encargos da dívida pública vencidos (diversos encargos da Dívida pública com excepção da flutuante). 78$00
202 502$30
Página 81
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(81)
4
estrangeiro CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]
Página 82
1000-(82) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
DÉBITO Te
[Ver tabela na imagem]
«[Continuação]»
Página 83
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(83)
5
souro CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]
«[Continuação]»
Página 84
1000-(84) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
DÉBITO Tesouro
[Ver tabela na imagem]
«[Continuação]»
Página 85
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(85)
(continuação)
CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]
Página 86
1000-(86) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
Tesouro
DÉBITO
[Ver tabela na imagem]
Página 87
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(87)
(continuação}
CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]
Página 88
1000-(88) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
DÉBITO
Tesouro
[Ver tabela na imagem]
Página 89
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(89)
(continuação)
CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]
Página 90
1000-(90) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
DÉBITO
Encargos de dívida
[Ver tabela na imagem]
Página 91
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(91)
6
CRÉDITO
publica c/dotação
[Ver tabela na imagem]
Página 92
1000-(92) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
DÉBITO
Encargos de dívida publica
[Ver tabela na imagem]
Página 93
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(93)
c/dotação (continuação;
CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]
Página 94
1000-(94) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
DÉBITO
N.º
Encargos de empréstimos com aval do Estado
[Ver tabela na imagem]
Página 95
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(95)
7
ou com reembolso de encargos dotação
CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]
Página 96
1000-(96) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
DÉBITO
Encargos de dívida
[Ver tabela na imagem]
Página 97
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(97)
8
pública vencidos
CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]
Página 98
1000-(98) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
DÉBITO Encargos de empréstimos com aval do Estado
[Ver tabela na imagem]
Página 99
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(99)
9
ou com reembolso de encargos, vencidos CRÉDITO
[Ver tabela na imagem]
Página 100
1000-(100) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
Mapa discriminativo das contas
[Ver tabela na imagem]
Página 101
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(101)
10
de encargos da dívida pública
[Ver tabela na imagem]
Página 102
1000-(102) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
Mapa discriminativo das contas de en-
[Ver tabela na imagem]
(a) Transferências de juros de capitais cedidos pelo Fundo de regularização da dívida pública, de harmonia com o artigo 11.º do Decreto-Lei, n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
(b) Transferências de juros correspondentes a conversões em renda perpétua, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de dezembro de 1960, sendo:
Efectuadas durante o presente ano 170 330$62
Efectuados ainda em 1964 mas posteriormente
a organização do projecto de orçamento para o presente ano 70 227$48
240 558$10
(c) Transferências das verbas destinadas aos encargos de rendas perpétuas criadas nos termos do decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945, sendo:
Dos anos findos 10 318$51
Do ano corrente 243 417$20
243 735$71
Página 103
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(103)
cargos da dívida pública (continuação)
[Ver tabela na imagem]
(d) Encargo suportado pelo Fundo de renda vitalícia, de harmonia com o n.º 1.º do artigo 27.º do Decreto n.º 13 451, de 30 de Dezembro de 1960.
(e) Transferências de juros de capitais incorporados no Fundo de renda vitalícia, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, sendo:
De empréstimos de dívida pública 1 736 059$26
De empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos 1 514 791$11
3 250 852$37
(f) Transferências de juros de capitais e de renda perpétua incorporados no Fundo de regularização da dívida pública de harmonia com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.
(g) Juros de capitais convertidos em renda perpétua 6 400$60
Juros de capitais incorporados no Fundo de
regularização da dívida pública 4 866$81
Juros de capitais incorporados no Fundo de renda vitalícia 266 633$12
277 900$53
Página 104
1000-(104) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
(h) Juros de capitais convertidos em renda perpétua 92 362$50
Juros de capitais incorporados no Fundo da regularização da dívida pública 147 833$25
Juros de capitais incorporados no Fundo de renda vitalícia
Juros de capitais convertidos em renda perpetua 483 240$00
723 435$75
(i) Juros de capitais convertidos em renda perpétua 15 995$00
Juros de capitais incorporados ao Fundo de regulamento da dívida publica 4 208$75
Juros de capitais incorporados no Fundo de renda vitalícia 93 292$50
113 496$25
(j) Juros do capitais convertidos em renda perpétua 125 800$00
Juros de capitais incorporados no Fundo de regularização da dívida publica 20 378$00
Juros de capitais Incorporados no Fundo de renda vitalícia 789 400$00
935 578$00
(l) Encargo correspondente a renda perpétua incorporada no Fundo de regularização da dívida pública 50 135$60
Encargo correspondente a renda perpétua incorporada no Fundo de renda vitalícia 103 403$64
153 629$24
(m) Transferencia para encargos de renda perpétua existente, correspondente à criada nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549 de 28 de Abril de 1945, sendo
De anos findos 10 318$51
Do ano corrente 243 417$20
253 735$71
(n) Juros de capitais cedidos pelo Fundo de renda vitalícia, sendo
De empréstimos da dívida pública 1 600 000$00
De empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos 508 800$00
2 108 800$00
(o) Juros de capitais cedidos pelo Fundo de regularização da dívida pública
(p) 908 914$90 correspondem às sobras apuradas nas amortizações do 1.º e 2.º semestres de 1964 (n.º 6.º do artigo 34.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960)
(q) 80 130$35 correspondem às sobras apuradas nas amortizações do 1.º e 2.º semestres de 1964 (a 6.º do artigo 24.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960)
Página 105
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(105)
(r) Liquidado nos termos do n.º 6.º do artigo 24.º do Decreto n.º 43 454, do 30 de Dezembro da 1960
(s) Juros vencidos de capital incorporados no Fundo de renda vitalícia
(t) Juros vencidos de capitais incorporados nos seguintes fundos
Fundo de regularização da dívida pública 18$00
Fundo de renda vitalícia 142$50
160$50
(u) Juros vencidos da capitais incorporados no Fundo de regularização da dívida pública 18 112$50
Diferenças de câmbio nas liquidações efectuadas 13 209$61
31 322$11
(v) Diferenças de câmbio nas liquidações efectuadas
(x) Diferenças de cambio nas liquidações efectuadas 2 915$84
Parte do encargo orçamentado que não é de utilizar, nos termos do n.º 10 do artigo 14.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960 6 121 050$95
Parte do encargo correspondente a obrigações sorteadas para amortização e que estavam incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública. 362 040$70 6 483 091$65
6 486 007$49
(z) Diferenças de cambio nas liquidações efectuadas 1 884$92
Parte do encargo correspondente a obrigações sorteadas para amortização e que estavam incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública 1 548 017$69
1 549 902$61
(a') Transferência para o fundo de compra de títulos do empréstimo externo de 53/4~ por cento amortizável até 1965
Transferência para o Tesouro do excesso da dotação do presente ano 5 795 291$40
104 708$60
5 900 000$00
(b') Transferência para o Fundo de regularização da dívida publica 27 616 462$75
Transferência para o Tesouro do excesso da dotação do presente ano, estabelecida da harmonia com o artigo 2 º do Decreto Lei n º 34 549, sobra o produto de legados e doações depositados e convertidos em renda perpetua 16 649 971$90
44 266 424$65
(c') Inclui 27$50 da juros do ano corrente, considerados prescritos por corresponderem a capitais abandonados
(d') Inclui 22$50 de juros do ano corrente, considerados prescritos por corresponderem a capitais abandonados
Página 106
1000-(106) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
Mapa discriminativo das contas de encargos de emprés
[Ver tabela na imagem]
Página 107
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(107)
11
timos com aval do Estado ou com reembolso de encargos
[Ver tabela na imagem]
Página 108
1000-(108) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
Contas
DÉBITO Contas Valores pertencentes
[Ver tabela na imagem]
Página 109
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(109)
12
diversas
a terreiros os íncertos
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
conta alheia e preparos
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
(b) Custo dos títulos comprados e corretagens
Saldos entregues e transferidos.
802 654$60
10 674$40
813 329$09
(Decreto-Lei n.º 34 549)
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
mentos e taxas
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
(C) Imposto sobre as sucessões e doações..........................12 041 525$70
Imposto de capitais........................................... 29 362$50
Imposto do selo liquidado nos termos do artigo 153.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 31 090 de 30 de Dezembro de 1940........... 1 342$80
Emolumentos e outras taxas.................................... 42 261$90
12 114 692$90
Página 110
1000-(110) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
DÉBITO
Contas diversas
Descontos nas dês
[ver tabela na imagem]
(a) Caixa Geral de Aposentações ..................... 263 151$00
Montepio dos Servidores do Estado ............... 19 680$00
Cofre de Previdência............................. 31 470$00
314 301$00
(b) Assistência.................................... 21 591$00
Emolumentos por licença........................ 300$00
Emolumentos do Tribunal de contas.............. 400$00
Imposto do selo................................ 5 549$00
Censos, foros, pensões, juros, laudémios e rendas 396$00
28 236$09
DÉBITO
Juros e renda perpetua
[ver tabela na imagem]
DÉBITO
Reembolsos parce
[ver tabela na imagem]
DÉBITO
Canções por
[ver tabela na imagem]
DÉBITO
Operações a
[ver tabela na imagem]
Página 111
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(111)
(continuação)
pesas com o pessoal
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
(c) Caixa Geral de Aposentações...................... 3 611$00
Imposto de selo....................... 109$00 3 720$00
(d) Caixa Geral de Aposentações...................... 2 782$00
Imposto de selo.................................. 86$00 2 868$00
(e) Caixa Geral de Aposentações.................. 263 980$00
Montepio dos Servidores do Estado................ 19 680$00
Cofre de Previdência............................. 31 470$00
Assistência...................................... 21 501$00
Emolumentos por licença ......................... 500$00
Emolumentos do Tribunal de Contas................ 400$00
Imposto de selo.................................. 5 372$00
Censos foros, pensões, juros, Inudentos e rendas. 396$00
343 389$00
pagos por antecipação
CRÉDITO
[VER TABELA NA IMAGEM]
lares a realizar
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
cupões em falta
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
regularizar
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
Página 112
1000-(112) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
DÉBITO
Contas diversas
Regularização de pa
[ver tabela na imagem]
DÉBITO
Mínimos incobráveis por
[ver tabela na imagem]
DÉBITO
Baring Brothers & Co., Ltd., conta de Encargos do em
[ver tabela na imagem]
DÉBITO
Capões do empréstimo externo de 5 3/4 por
[ver tabela na imagem]
DÉBITO
First Nacional City Bank- Empréstimo ex
[ver tabela na imagem]
DÉBITO
Fundo de compra de títulos do empréstimo ex
[ver tabela na imagem]
DÉBITO
Títulos do fundo de compra de títulos do empresti
[ver tabela na imagem]
DÉBITO
Cupões do empréstimo externo de 5 3/4 por cen
[ver tabela na imagem]
Página 113
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(113)
(continuação)
gamento de encargos
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
ordens de pagamento
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
préstimo externo de 5% por cento do 1979/1984
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
cento- 1979/1984, liquidados e a receber
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
termo de 5 3/4 por cento amortizável até 1985
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
termo de 5 3/4 por cento amortizável até 1985
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
mo externo de 5 3/4 por cento amortizável ate 1985
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
o amortizável até 1985, liquidados e a receber
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
Página 114
1000-(114) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
Contas diversas
Produto da renda de
DÉBITO
[ver tabela na imagem]
DÉBITO
Títulos em
[ver tabela na imagem]
(a) Composição do saldo
[ver tabela na imagem]
Página 115
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(115)
(continuação)
estampilhas de aforro
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
carteira
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
Página 116
1000-(116) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 66
N.º
Fundo de regulariza
DÉBITO
[ver tabela na imagem]
(a) Ordens de pagamento............................ 98 836$84
Agências no estrangeiro........................ 24$15
98 860$99
(b) Ordens de pagamento
(b) Creditando a ordens de pagamento............... 147$88
Debitado a Guias de depósito................... $17
147$17
(c) Ordens de pagamento............................31 393 340$80
Agências no estrangeiro........................ 1 268 160$80
Transferido para a conta do Tesouro............ 2 492 900$00
35 354 401$60
(e) Ordens de pagamento............................ 4 559$50
Agências no estrangeiro........................ 6 526$30
11 085$80
(f) Deduzido em Ordens de pagamento................ 541$50
Transferido da conta de Compra de titular de
c/achera e preparos (ver mapa de
contas diversas, n.º 12)....................... 4$00
545$50
Página 117
18 DE JANEIRO DE 1967 1000-(117)
13
ção da divida publica
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
Página 118
1000-(118) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
Fundo de ren
DÉBITO
[ver tabela na imagem]
(a) Ordens de pagamento................. 74 900$00
(b) Ordens de pagamento................. 8 000$00
Deduzido em Guias de depósito....... 82 900$00
(c) Guias de depósito................... 29 050$00
(d) Guias de depósito................... 750$60
Deduzido em ordens de pagamento..... 29 730$60
Página 119
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(119)
14
da vitalícia
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
Página 120
1000-(120) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 60
N.º
Contas relativas às
Casa da Moeda c/depósito
DÉBITO
[ver tabela na imagem]
Estampilhas de aforro a venda
Se
[ver tabela na imagem]
Delegação
[ver tabela na imagem]
Estampilhas de aforro em
ver tabela na imagem]
Tesourarias da Fazenda Pá
Saldo do ano de 1964
[ver tabela na imagem]
Página 121
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(121)
15
estampilhas de aforro
de estampilhas de aforro
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
na Junta do Credito Publico
de
[ver tabela na imagem]
no Porto
[ver tabela na imagem]
regime de adiantamento
[ver tabela na imagem]
blica c/estampilhas de aforro
[ver tabela na imagem]
Página 122
1000-(122) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
Encargos de
DÉBITO
[ver tabela na imagem]
(a) No País
Ordens de pagamento.............. 4 228 271$00
Transferência para a conta do Tesouro................ 958 683$30
Transferência para a conta do banco de Portugal c/procisões..... 8 985$80
Transferência para a conta de Descontos nas despesas com o pessoal (ver mapa de contas diversas, n.º 12).... 491$00
Transferência para a conta de Valores pertencentes a terceiros ou incertos (ver mapa de contas diversas, n.º 12)........... 37 086$60 3 234 318$70
No estrangeiro
Transferência para a conta Agências no estrangeiro........ 202 423$70
Transferência para a conta de First National City Bank - Empréstimo externo de 3 por cento amortizável até 1980 (ver mapa de contas diversas, n.º 12) ............ 6 708$60 209 132$30
5 413 051$00
Nota - Nas remunerações ao pessoal foram descontadas as seguintes importâncias para entrega às competentes entidades
Ao Banco de Portugal - Caixa Geral do tesouro
Assistência................................ 21 591$00
Censos, foros, pensões, juros, laudémios e rendas..... 396$00
Emolumentos por licença.......................... 800$00
Emolumentos do Tribunal de Contas............ 400$00
Imposto de selo..........................(1) 5 572$00 28 250$00
A transportar....................... 28 259$00
Página 123
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(123)
16
administração
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
Transporte............................................................ 28 259$00
A caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Caixa Geral de Aposentações........................... (1) 263 980$00
Montepio dos Servidores do Estado..................... 19 680$00 283 660$00
Ao Cofre de Previdência do Ministério das Finanças...... 31 470$00
Como reposição de abono de família...................... 300$00
311 689$00
(1) Inclui 982$ descontados nos pagamentos de horas extraordinárias suportadas pela dotação de encargos da dívida pública/ capítulo 1.º artigo 9.º, n.º 1)/
(2) Inclui 32 620$ descontados aos pagamentos de horas extraordinárias suportadas pela dotação de encargos da dívida pública/capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º1)/
Página 124
Página 125
CONTAS DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
Página 126
1000-(126) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
Balanço em 31 de
ACTIVO
[ver tabela na imagem]
Contas de ordem e simples Informação
Títulos em carteira c/nominal
Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de
1965.........................................................467 834 274$62
Página 127
13 DE JANEIRO DE 1967 1000-(127)
1
Dezembro de 1965
PASSIVO
[ver tabela na imagem]
Página 128
1000-(128) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 65
N.º
Conta de gerência re
DEBITO
[ver tabela na imagem]
(a) Numerário....................... 498 051$51
Títulos......................... 9 619$27
507 670$78
Página 129
13 DE FEVEREIRO DE 1967 1000-(129)
2
lativa ao ano de 1965
CRÉDITO
[ver tabela na imagem]
Página 130
Página 131
CONTAS DO FUNDO DE RENDA VITALÍCIA
Página 134
1000-(134) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
N.º
Balanço em 31 de
ACTIVO
[ver tabela na imagem]
Contas de ordem e simples informação
Títulos em carteira c/nominal
Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1965... 530 304 026$00
Renda vitalícia em circulação
Valor do encargo anual dos certificados de renda vitalícia em circulação..................................................... 97 870 621$40
Página 135
1000-(135) 13 DE JANEIRO DE 1967
1
Dezembro de 1965
PASSIVO
[Ver tabela na Imagem]
Página 136
1000-(136) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
DÉBITO
N.º
Conta de gerência re
[Ver tabela na Imagem]
Página 137
1000-(137) 13 DE JANEIRO DE 1967
2
latira ao ano de 1965
CRÉDITO
[Ver tabela na Imagem]
Página 138
Página 140
Página 141
REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES
2.º SUPLEMENTO AO N.º 55
ANO DE 1967
13 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
IX LEGISLATURA
Parecer da Comissão de Contas Públicas da Assembleia Nacional acerca das contas da Junta do Crédito Público
referentes ao ano de 1965
Nota prévia
O artigo 91.º da Constituição Política preceitua que compete à Assembleia Nacional a apreciação das contas respeitantes a cada ano económico, apresentadas com relatório e decisão do Tribunal de Contas.
Paralelamente, o Regimento consigna que a Comissão de Contas Públicas da Assembleia Nacional se pronuncie sobre as contas da Junta do Crédito Público [artigo 17º, n.º 3, e artigo 26. º, alínea b)]
Por Acórdão de 8 de Novembro de 1966, o Tribunal de Contas julgou a responsabilidade da Junta quite com o Estado com respeito às contas da gerência do ano de 1965.
Em devido tempo, a Junta do Crédito Público fez presente à Assembleia Nacional as suas contas, antecedidas de pormenorizado relatório explicativo da sua actividade naquele ano.
No relatório destaca-se que na continuação da política de emissão de empréstimos m temos e externos, de diversos tipos, resultou naquele ano o encargo de l 306 800 contos, respeitante ao pagamento de juros e amortização - com exclusão dos certificados de aforro e dos empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos -, contra 867 400 contos liquidados no ano económico anterior.
Sobre o extenso e bem documentado relatório vai a Comissão de Contas Públicas da Assembleia Nacional pronunciar-se, procurando, ao mesmo tempo, enquadrar a apreciação da política financeira da Junta do Crédito Público
II
Movimento da dívida a cargo da Junta do Crédito Público no ano de 1965
a) Consolidados
A semelhança do que sucedeu nos três anos imediatamente anteriores, também em 1965 não foi efectuada qualquer emissão de consolidados.
Insere-se o quadro I, que apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e as variações verificadas nas obrigações em circulação no ano de 1965.
Página 142
1000-(142) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 55
QUADRO I
Consolidados
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
(a) valor nominal de 1000$
(b) valor nominal de 2000$
Ora, em 1965, operaram-se variações que exprimem diminuição global de 54 316 contos.
Para pagamento de juros de consolidados em circulação ou incorporados no Fundo de regularização da dívida publica e no Fundo de renda vitalícia entregou o Tesouro à Junta do Crédito Público.
Contos
Em 1965 200 735
Em 1964 200 846
Em 1963 200 948+
Embora venham diminuindo, nos últimos três anos, as entregas do Tesouro, por não ter havido emissões de consolidados nas últimas gerências verifica-se a operação do resgate de títulos e sua incorporação nos dos fundos anteriormente referidos.
b) Renda perpétua
Recebeu, no exercício em análise, a Junta do Crédito Público, para conversão em renda perpétua, 7 399 contos nominais de consolidados e 4 884 contos em numerário.
Para pagamento dos encargos de certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de regularização da dívida pública ou do Fundo de tenda vitalícia entregou o Tesouro à Junta 20 908 contos em 1965 (20 578 contos em 1064 e 20 318 contos em 1963)
Ora os encargos anuais dos certificados de lenda perpetua em circulação no final dos anos de 1965, 1964 e 1963 ascenderam a-
Contos
Em 31 de Dezembro de 1965 20 668
Em 31 de Dezembro de 1964 19 887
Em 31 de Dezembro de 1963 20 013
Tomando o final do ano de 1965, a renda perpétua em circulação distribuía-se pela propriedade das seguintes instituições.
Contos
Asilos, creches, patronatos, reformatórios e
outras instituições congéneres 8 950
Autarquias 645
Estabelecimentos de ensino 801
Hospitais 716
Instituições mutualistas 81
Irmandades e confiarias 709
Misericórdias 6 392
Ordens terceiras l 178
Instituições diversas 791
Total 20 268
O valor actual correspondente a este encargo anual de renda perpétua é de 501471 contos, contra 487 047 contos, valor actual em 3i de Dezembro de 1964, do que se conclui ter-se registado aumento, no ano cujo exercício se analisa, de 14 424 contos. Resulta este aumento das seguintes variações:
Contos
Criação de rendas + 11 125
Incorporação no Fundo de regularização
da dívida pública - l 854
Incorporação no Fundo de renda vitalícia -
Variação da taxa legal usada na determinação
do valor actual + 5 153
Total + 14 424
Em relação a 1964, houve decréscimo de 9017 contos, explicável pela diminuição do volume da variação da taxa legal usada na determinação do valor actual, embora se verificasse aumento substancial na criação de lendas ( + 11125 contos, em 1965, contra 5636 contos, em 1964).
c) Certificados especiais da divida pública
No exercício de 1965 houve duas emissões de certificados especiais de dívida pública a favor de instituições de previdência social, ao abrigo do Decreto n.º 37 740, de 6 de Junho de 1949, e do artigo 6.º do Decreto n.º 45643, de 7 de Abril de 1964, com o panorama seguinte:
Contos
Por portar a de 19 de Janeiro de 1965 750 000
Por portai ia de 18 de Agosto de 1965 30 000
Total 780 000
Como sucedera já nos anos anteriores, não foram efectuados resgates destes certificados no ano de 1965.
Deste modo, o Tesouro entregou à Junta do Crédito Público
Contos
Em 1965 243 992
Em 1964 213 809
Em 1963 190 773
unicamente paia pagamento de juros.
Omite o relatório em estudo as entregas do Tesouro n Junta nos anos anteriores Não deixará de ter interesse, porém, relembrar que em 1961 e 1962 tais entregas foram, respectivamente, de 138 898 contos e de 164 089 contos.
Deve-se ao facto de não se ter realizado qualquer resgate nestes certificados o aumento de 138 898 contos, em 1961, para 243992 contos, em 1965
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1000-(143) 13 DE JANEIRO DE 1967
Por portaria de 15 de Junho de 1965, do Ministério das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 13 º do Decreto-Lei, n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, foi autorizada a emissão de certificados especiais de dívida pública até ao
limite de 100 000 contos. Mas tal emissão não subiu a mais de 50 000 contos.
Para pagamento dos juros destes certificados especiais recebeu a Junta do Crédito Público do Tesouro.
Contos
Em 1965 6 163
Em 1964 5 259
Em 1963 4 513
Pelo facto de não haver no relatório qualquer referência expressa a possíveis operações de resgate, parece licito concluir não se terem efectuado resgates destes certificados.
d) Obrigações do Tesouro
Autorizados pelo Decreto n.º 45 659, de 14 de Abril de 1964, e Decreto n.º 46 467, de 5 de Agosto de 1965, efectuaram-se duas emissões de empréstimos internos, amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1963» e «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1965 - Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967». Tais emissões foram, respectivamente, de 37 000 contos e 600 000 contos.
Insere-se, pela utilidade da sua leitura, o quadro II, donde constam as quantidades totais emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes e que são denominados «Obrigações do Tesouro». Igualmente indica o quadro o número de obrigações em circulação, as valorizações verificadas e as quantidades incorporadas nos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.
QUADRO II
Obrigações do Tesouro
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal de 1000$
Facto digno de menção, extraído da análise dos números constantes deste quadro, é a existência, em 31 de Dezembro de 1965, de 4 666 055 obrigações do Tesouro em circulação, do total de 6137 030 emitidas até àquela data Interessa ter presente que estas emissões vêm de 1938 e que, entre 31 de Dezembro de 1964 e 31 de Dezembro de 1965, a variação de obrigações do Tesouro sofreu o aumento de
1966 725.
Com este tipo de empréstimos internos, os encargos do Tesouro durante os anos de 1963, 1964 e 1965 - incluindo as obrigações em circulação e as incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública- cifram-se, em contos, nos montantes seguintes:
[Ver tabela na imagem]
O aumento sensível verificado no exercício de 1965, nas dotações do Tesouro, em relação a 1964 tem explicação simples no aumento de emissões de obrigações do Tesouro ultimamente verificadas.
e) Certificados de aforro
A Junta do Crédito Público emitiu, ao abrigo da portaria do Ministério das Finanças de 30 de Dezembro de 1964, durante o ano de 1965, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50000 contos Deste modo, tiveram continuidade, com as- mesmas características, as operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961.
Elevado para 300 contos, pela portaria de 9 de Janeiro de 1965, o limite de 150 contos fixado na portaria de 21 de Fevereiro de 1963, respeitante à soma dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor da mesma pessoa, o mesmo diploma estabelece que não podem ser emitidos a favor de cada pessoa e durante cada ano económico certificados da aforro cujos valores faciais ultrapassem 150 contos.
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Preside ao preceituado duas finalidades continua a atrair a pequena economia e permite àqueles que em cada ano podem dispor de quantias de nível próximo do limite fixado concorrer a esta forma de poupança.
Os sorteios de certificados de aforro, iniciados- em 1962, prosseguiram no ano em estudo, tendo-se realizado quatro - no final de cada trimestre. Assim:
Em 31 de Março (12 º sorteio), 30 de Junho (13 º sorteio) e 30 de Setembro (14 º sorteio) , atribuíram-se em cada um os mesmos prémios, isto é, doze prémios, constituídos por certificados de aforro com o valor facial global de 155 contos, sendo um prémio de 100 contos, um prémio de 25 contos, cinco prémios de 5 contos e cinco prémios de l conto.
No último sorteio do ano, o 15 º, em 30 de Dezembro, aumentaram-se os prémios (certificados de aforro com o valor facial global de 200 contos , que foram atribuídos deste modo l prémio de 100 contos, l prémio de 30 contos, l prémio de 20 contos, 5 prémios de 5 contos e 25 prémios de l conto.
O quadro III junto com o relatório, e que se reproduz, permite o conhecimento dos valores dos certificados de aforro classificados segundo os quatro valores faciais, as quantias recebidas em numerário e estampilhas, além do valor dos certificados atribuídos a título de prémios.
Também esclarece os montantes pagos por amortização e os convertidos em renda vitalícia, elucidando comparativamente com os movimentos registados nos anos de 1963 e 1964.
QUADRO III
Certificados de aforro
(Valores em contos)
[Ver tabela na imagem]
(a) Esta quantia corresponde aos certificados emitidos por requisições registada até 31 de Dezembro de 1963, mas diverge do montante que a Junta creditou na sua conta do Tesouro, por reflexo da falta de coincidência do datas nas operações efectuadas no final das gerências.
Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação, de que se inclui, para mostrar a sua evolução, o ano de 1962, eram
Contos
Em 31 de Dezembro de 1962 9 689,1
Em 31 de Dezembro da 1963 16 230,7
Em 31 de Dezembro de 1964 23 982,9
Em 31 de Dezembro de 1965 36 880,3
Completa o relatório um mapa demonstrativo da distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados. Aprovou-se a sua proveniência na seguinte percentagem.
[Ver tabela na imagem]
Este quadro continua a confirmar, mesmo em nível de pequenas economias - a quem os certificados de aforro pretendem atrair -, o desequilíbrio resultante da concentração de capital disponível na cidade de Lisboa em comparação com o resto do País, embora, em relação ao ano de 1965, se verificasse contracção em Lisboa e expansão na província.
O número de aforristas vem aumentado deste modo:
Contos
Em 31 de Dezembro de 1961 2 885
Em 31 de Dezembro de 1962 7 274
Em 31 de Dezembro de 1963 11 674
Em 31 de Dezembro de 1964 15 871
Em 31 de Dezembro de 1965 19 631
Dos aforristas, somente 5,9 por cento eram detentores de certificados cuja soma de valores faciais excedia 10 contos - indicação segura da atracção que estes títulos exercem sobre as pequenas economias.
f) Divida externa
Na dívida externa portuguesa há que ter em conta, para melhor compreensão, que uma é resultante da conversão de 1902 e a outra tem por origem operações processadas depois de 1962, visto que, no lapso de tempo compreendido entre as duas datas, não houve necessidade de recurso ao crédito estrangeiro
O quadro IV indica a posição da dívida externa (conversão de 1902) em relação a 31 de Dezembro de 1965, suas variações no exercício em análise, bem como as quantidades de obrigações que, naquela data, estavam incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública e no Fundo de renda vitalícia
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QUADRO IV
Divida externa - Conversão de 1902
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal £20 ao câmbio de 80$50 = 1610$
(b) Valor nominal £19-18-00 ao câmbio de 80$50 = 1601$95
(c) Valor nominal £6-12-08 ao câmbio de 80$50 = 533$983
O valor nominal que corresponde às variações assinaladas no quadro IV representa, globalmente, uma diminuição de 10 077 contos, contra 6689 contos em igual data de 1964.
Para fazer face aos encargos da divida externa da conversão de 1902, despendeu o Tesouro a Junta do Crédito Público, em contos:
[Ver tabela na imagem]
Como se vá no mapa incluído, no qual se indicou o ano de 1962, esta divida externa continua a ser amortizada com toda a regularidade.
Como se afirmou já, a partir de 1962 de novo se recorreu ao crédito externo No quadro v, sob a rubrica «Divida externa - Outros empréstimos», assinalam-se as novas emissões até 31 de Dezembro de 1964, seus valores totais, moeda em que estão representados os empréstimos e variações verificadas em 1965.
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QUADRO V
Dívida externa - Outros empréstimos
(a) Valor resultante da emissão de D M 24 000 000 e da amortização de D M 2 000 000
(b) Valor resultante da emissão de F F 26 438 162 81 e da amortização de F F 5 620 776,88
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Correspondeu um aumento de 341 608 contos às variações registadas no referido ano
Para prover aos encargos dos empréstimos externos, referidos no quadro V, a Junta do Crédito Púbico recebeu do Tesouro, em contos:
[Ver tabela na imagem]
g) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos
Convém esclarecer que a posição do Estado, nestes empréstimos, é de mero avalista, o que significa construir encargo seu apenas na hipótese de as entidades devedoras não satisfazerem os seus compromissos. Só nessa hipótese repete-se, é que o Estado seria forçado a cumprir.
Os empréstimos desta classe, na gerência de 1965, constaram de uma única emissão de 74 000 contos de 4 por cento de 1965, 1.ª série, Plano Intercalar de Fomento destinada ao Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, empréstimo autorizado pelo Decreto n.º 46 664, de 23 de novembro de 1963.
Insere-se no quadro VI, donde consta o total de obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1964, relativas a este tipo de empréstimo a indicação das variações ocorridas em 1965 relativamente às obrigações em circulação e o número de obrigações incorporadas no Fundo de renda vitalícia.
QUADRO VI
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolsos de encargos
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
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[Ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal de 1000$
Às variações operadas no ano de 1965 corresponde, em valor nominal, uma diminuição de 23 360 contos.
Para pagamento de encargos destes empréstimos, desembolsou o Tesouro em relação às obrigações na posse da Fazenda Nacional, incorporadas no Fundo de renda vitalícia e ainda às obrigações pertencentes a outras entidades, as seguintes verbas (em contos):
[Ver tabela na imagem]
III
Fundo de regularização da dívida pública
O movimento da carteira de títulos deste Fundo está demonstrado no relatório enviado pela Junta do Crédito Público, através de um quadro cujo conhecimento se reveste de todo o interesso Daí a sim inclusão.
QUADRO VII
Movimento da carteira de títulos do Fundo de Regularização da dívida publica durante o ano de 1965
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal de 1000$.
(b) Valor nominal de 2000$.
(c) Valor nominal de £20 ao câmbio de 80$50 = 1610$.
(d) Valor nominal de £19-18-00 ao câmbio de 80$50 = 1601$95.
(e) Valor nominal de §6-12- 08 ao câmbio de 80$50 = 533$983.
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Diz respeito o quadro vil ao movimento da carteira de títulos do referido Fundo, no ano de 1965, a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa proveniente da conversão de 1902.
Do seu exame conclui-se que no final de 1965 foram incorporados no Fundo de regularização da dívida pública:
Contos
Consolidados 166 197
Obrigações do Tesouro 6 225
Dívida externa 128 212
Possui também este Fundo dois certificados de renda perpétua e um certificado especial de dívida pública, emitido por força do artigo 13 º do Decreto n º 43 453.
No tocante aos certificados de renda perpétua, durante o exercício em estudo, movimentou-se a sua renda anual pelo modo seguinte:
Existência em l de Janeiro de 1965 (a) 795 174$60
Incorporação por compra 102 733$60
897 908$20
Abatimento por cedência 26 647S48
(a) 871 260$72
(a) Inclui 14 300$ de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945.
O já referido certificado especial de dívida pública representava em l de Janeiro de 1965 120 000 contos. Foi-lhe aumentado o capital de 25 contos, no exercício do 1965, pelo que ficou a representar 140 000 contos.
IV
Fundo de renda vitalícia
O movimento da cai beira de títulos do Fundo de renda vitalícia, no que se refere a consolidados, dívida externa da conversão de 1902 e empréstimos com aval do Estado ou reembolso de encargos resume-se no quadro VII, que se transcreve.
QUADRO VIII
Movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia durante o ano de 1965
(Quantidade de obrigações)
[Ver tabela na imagem]
(a) Valor nominal de 1000$
(b) Valor nominal de 2000$
(c) Valor nominal de £20 ao câmbio de 80$50 = 1610$
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Através deste quadro podem avaliar-se os valores nominais dos títulos incorporados no referido Fundo em 31 de Dezembro de 1965. Eram estes:
Contos
Consolidados 447 074
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos 106 487
Dívida externa proveniente da
conversão de 1902 267
Possui também o Fundo de renda vitalícia um certificado especial de dívida pública, emitido por força do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453. Este certificado que em l de Janeiro de 1965 representava 29 000 contos, foi aumentado, na gerência em análise, com 25 000 contos, pelo que, em 31 de Dezembro de 1965, somava o total de 54 000 contos.
A carteira do Fundo recebeu títulos avaliados em 34 908 contos, além de 57 147 contos em numerário, e suportou o encargo de 95 194 contos relativamente aos certificados de renda vitalícia em circulação.
Em mapa anexo, sob o n.º 2, é apresentada a distribuição geográfica das rendas vitalícias anuais, bem como a quantidade de certificados existentes no final dos últimos cinco anos. Como se reconhece vantagem para comparar a evolução global por distritos, transcreve-se o referido mapa
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QUADRO IX
Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1961 a 1965
(Em 31 de Dezembro)
[Ver tabela na imagem]
Página 152
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Verifica-se aumento progressivo no valor global doa certificados, que era de
74 589 657$40, em 31 de Dezembro de 1961, 84 175 107$ em igual data de 1963 e
97 370 621 $40 no final da gerência de 1965.
Por escalões, de renda trimestral, em relação aos anos de 1963, 1964 e 1965, o volume de certificados de renda vitalícia reparte-se do modo seguinte:
QUADRO X
Distribuição dos certificados de renda vitalícia por escalões
[Ver tabela na imagem]
V
Produto da venda de títulos e sua apreciação
Os empréstimos, cujo serviço está a cargo da Junta do Crédito Público, são:
1) Dívida interna
a) Consolidados,
b) Certificados especiais da dívida publica (emissões, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440),
c) Obrigações do Tesouro,
d) Certificados de aforro.
2) Divida externa
Ora o quadro XI mostra os tipos de empréstimos emitidos pela Junta do Crédito Público nos anos de 1961 a 1965.
QUADRO XI
Produto anual da venda de títulos
(Em milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
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[Ver tabela na imagem]
Fonte: Conta Geral do Estado
Verifica-se não ter havido de 1961 a 1965 qualquer emissão de consolidados.
É esclarecedora a, apresentação do quadro onde figuram as quantias resultantes da venda dos títulos daqueles empréstimos, que foram aplicados na cobertura das despesas extraordinárias nos referidos anos.
QUADRO XII
Produto da venda de títulos aplicado anualmente
(Em milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
Fonte: Conta Geral do Estado
Neste quadro, que a seguir se insere e que diz respeito aos títulos de empréstimos internos e externos, inventaram-se as quantias resultantes da renda dos títulos por aplicar no fim de cada gerência.
Quadro XIII
Produto da venda de títulos ainda por aplicar em 31 de Dezembro
(Em milhares de contos)
[Ver tabela na imgem]
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[Ver tabela na imagem]
Fonte: Conta Geral do Estado.
VI
Encargos da dívida pública e sua projecção
Com excepção apenas dos certificados de aforro, os tipos de empréstimos que vêm de se referir representavam para o Tesouro, nos anos de 1961 a 1965, em amortizações de títulos e em juros, o seguinte dispêndio:
QUADRO XIV
Pagamentos efectuados
(Em milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
Ora da leitura deste quadro infere-se que, em 31 de Dezembro de 1935, somou
1 308 800 contos, em amortização de títulos e pagamentos de juros, o encargo do Tesouro - mais do dobro em relação a 1961.
Considerando apenas os mesmos tipos de empréstimos e partindo dia dívida em 31 de Dezembro de 1965, apresenta-se no quadro XV, a seguir transcrito, a projecção para os próximos dez anos dos encargos respeitantes a juros e amortizações.
QUADRO XV
Projecção de encargos
(Em milhares de contos)
[Ver tabela na imagem]
(a) Compreende a divida resultante da conversão de 1902, as promissórias de
3 1/4 por cento de 1962 (Decreto-lei n.º 44 250), as obrigações do Tesouro de
3 1/4 por cento do 1962 (Decreto-Lei n.º 44 693), as promissórias do 5 1/4 por cento de 1963 (Decretos-Lei n.º 44 160 e 41 398), as promissórias pagamento de despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo (decreto-lei n.º
45 044), as promissórias de 3 por cento de 1963 (Decreto n.º 40 420) o os títulos do 5 1/4 por cento do 1079-1984 (Decreto n.º 40 762) e os títulos de
5 1/4 por cento amortizável até 1985 (Decreto n.º 46157)
VII
Conclusões
Feio estudo dos elementos apresentados em extenso e pormenorizado relatório, a Comissão de Contas Públicas da Assembleia Nacional dá a sua aprovação às contas da Junta do Crédito Público respeitantes ao exercício do ano financeiro de 1965
Assembleia Nacional, 22 de Fevereiro de 1967
José Dieta de Araújo Correia
José Fernando Nunes Barata
Manuel Amorim de Sousa Meneses
Manuel João Correia
Luís Folhadela de Oliveira, relator
Imprensa Nacional de Lisboa