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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Diário das Sessões
SUPLEMENTO AO N.° 109 ANO DE 1967 13 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
IX LEGISLATURA
Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção
Decreto da Assembleia Nacional sobre o III Plano de Fomento
Base i
O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o III Plano de Fomento, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973, e promoverá a sua execução, de harmonia com o disposto na presente lei.
Base II
1. O Plano constituirá instrumento de programação global do desenvolvimento económico e do progresso social do País, tendo em vista a formação de uma economia nacional no espaço português e a realização dos fins superiores da comunidade.
2. A programação constante do Plano observará os princípios legais que garantem o respeito pela iniciativa privada e definem as funções do Estado na ordem económica e social.
Base III
Dentro da concepção referida na base II, o Plano visará os seguintes grandes objectivos:
a) Aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;
b) Repartição mais equilibrada do rendimento;
c) Correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento.
Base IV
Para a realização dos objectivos do Plano, o Governo deverá assegurar:
a) A coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;
b) A manutenção da estabilidade financeira interna
e da solvabilidade externa da moeda;
c) O equilíbrio do mercado de emprego;
d) A adaptação gradual da economia portuguesa aos
condicionalismos decorrentes da sua integração em espaços económicos mais vastos.
Base v
1. Do texto do Plano devem constar: a definição dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais, as providências de política económica, financeira e social a adoptar para a sua execução e os investimentos previstos, especificando, quanto a estes últimos, sempre que possível, os que devam considerar-se prioritários.
2. Serão considerados os seguintes aspectos de natureza global:
Financiamento;
Comércio externo;
Emprego e política social;
Produtividade;
Sector público e reforma administrativa.
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 109
3. Os programas sectoriais abrangerão os capítulos seguintes:
I — Agricultura, silvicultura e pecuária;
II — Pesca;
III — Indústrias extractivas e transformadoras;
IV — Indústrias de construção e obras públicas
V — Melhoramentos rurais;
VI — Energia;
VII — Circuitos de distribuição;
VIII — Transportes, comunicações e meteorologia
IX — Turismo;
X — Educação e investigação;
XI — Habitação e urbanização;
XII — Saúde.
4. O Plano incluirá as orientações em que devera assentar o planeamento regional.
5. Os esquemas referidos nesta base serão observados, na parte do Plano respeitante às províncias ultramarinas, com as necessárias adaptações e tendo presente o incremento do ritmo do seu povoamento.
Base VI
1. No exercício da competência definida nos §§ 1.° e 2.° do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 44 652, de 27 de Outubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Concretizar, tendo em conta o interesse para j desenvolvimento do País e a sua viabilidade técnico-económica, os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;
6) Aprovar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior;
c) Aprovar, ouvida a Câmara Corporativa, os planos
de desenvolvimento regional;
d) Fixar, sob proposta do Ministro das Corporações
e Previdência Social, a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadram nos objectivos do Plano;
e) Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano
para o seu 2.° triénio.
2. Nos programas anuais de execução do Plano serão discriminados, além dos elementos referidos na base v e respeitantes a cada ano, os empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, bem como as correspondentes providências legais e administrativas.
3. E aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 desta base.
Base VII
1. As fontes de recursos a mobilizar para o financiamento do Plano são as seguintes:
a) Orçamento Geral do Estado;
b) Fundos e serviços autónomos;
c) Autarquias locais;
d) Instituições de previdência social obrigatória;
e) Organismos de coordenação económica;
f) Empresas seguradoras;
g) Instituições de crédito;
h) Auto financiamento das empresas;
i) Outro crédito interno de carácter privado; j) Crédito externo.
2. Relativamente às províncias ultramarinas, constituirão também fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda o Governo, pelo Ministério das Finanças, prestar garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas.
Base IIII
Compete ao Governo, para assegurar o financiamento do Plano, promover a adequada mobilização dos recursos nacionais e, nomeadamente:
1.° Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;
2.° Estabelecer a orientação preferencial, para os objectivos e empreendimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei;
3.° Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;
4.° Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridas pela sua execução;
5.° Estimular a formação da poupança privada e favorecer a sua mobilização para o desenvolvimento económico e, em especial, para os empreendimentos programados no Plano.
Base IX
1. A fim de assegurar a execução do III Plano de Fomento, compete ainda ao Governo:
a) Promover a gradual execução da Reforma Administrativa, designadamente no que se refere à formação profissional dos funcionários, à modernização de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos;
b) Aperfeiçoar a orgânica dos serviços centrais de
planeamento, tendo em vista, especialmente, o apoio técnico a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
c) Promover, sempre que se reconheça necessário, a criação ou reconversão de serviços nos Ministérios e Secretarias de Estado, por forma a completar e coordenar as estruturas necessárias ao acompanhamento da execução do Plano e à elaboração dos programas e relatórios anuais;
d) Prosseguir no aperfeiçoamento da cobertura estatística do espaço português; e) Estimular e apoiar os esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, mediante prestação de assistência técnica, incentivos fiscais, facilidades de crédito e outras providências;
f) Participar no capital de empresas necessárias ao início ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com interesse para a realização dos objectivos do Plano.
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13 DE DEZEMBRO DE 1967
2. O disposto nesta base será executado, no que for da sua competência, pelos órgãos das províncias ultramarinas.
Base x
1. Cabe ao Governo, quanto às províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.ºs 4.° e 5.° da base VIII, providenciar sobre a obtenção de recursos a elas estranhos.
2. Compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.
3. Os empréstimos serão* colocados nas províncias, tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, contraídos no continente e ilhas adjacentes ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos do artigo 172.° da Constituição.
4. A assistência financeira do Governo às províncias ultramarinas assumirá a forma de empréstimos, de subsídios reembolsáveis ou de prestação de garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas, nos termos do n.° 2 da base VII.
5. A assistência do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a sua actual situação financeira.
6. As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das suas possibilidades orçamentais.
Base XI
1. O Governo publicará um relatório anual sobre a execução do Plano, nos dez meses seguintes ao termo de cada ano, e um relatório geral, até ao fim de 1974. Tanto os relatórios anuais como o relatório geral serão enviados à Assembleia Nacional.
2. O Governo providenciará para que a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica apresente ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no decurso de cada ano, informações periódicas sobre a execução do Plano.
Assembleia Nacional, 12 de Dezembro de 1967.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
António Magro Borges de Araújo.
Henrique Veiga de Macedo.
Joaquim de Jesus Santos.
João Mendes da Costa Amaral.
José Soares da Fonseca.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Lopes de Almeida.
Imprensa Nacional de Lisboa