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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126
ANO DE 1968 27 DE JANEIRO
IX LEGISLATURA
SESSÃO N.º 126 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 26 DE JANEIRO
Presidente: Exmo. Sr. Mário de Figueiredo
Secretários: Exmos. Srs. Fernando Cid de Oliveira Proença
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
Nota. - Foi publicado um suplemento ao Diário das Sessões n.º 100, que insere a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o ano de 1968, e outro ao n.º 108, que insere o parecer da Câmara Corporativa n.º 11/IX (autorização das receitas e despesas para 1968).
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 23 minutos.
Antes da ordem do dia. - Para efeitos do cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, foi recebido na Mesa o Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, inserindo diversos decretos-leis.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Tilo Lívio Feijóo, para se referir à próxima viagem do Chefe do Estado a Cabo Verde e à Guiné, e Neto de Miranda, sobre problemas de grande interesse para a provinda de Angola.
Ordem do dia. - Continuou a discussão na especialidade da proposta de lei sobre o serviço militar.
Foram discutidos e aprovados os artigos 25.º a 42.º, bem como as propostas de alteração e aditamento a alguns dos artigos submetidos por diversos Srs. Deputados.
Usaram da palavra no decorrer do debate os Srs. Deputados Machado Soares, Valadão dos Santos, Sousa Meneses, Soares da Fonseca, Pontífice de Sousa, Pinto de Meneses, Virgílio Cruz, Braamcamp Sobral, Barros Duarte, Furtado dos Santos, Jerónimo Jorge, António Santos da Cunha, Janeiro Neves e Cunha Araújo.
O Sr. Presidente declarou encerrada a sessão às 19 horas.
O Sr. Presidente: - Vai fazer-se a chamada.
Eram 16 horas e 10 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguinte Srs. Deputados:
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Pacheco Jorge.
André Francisco Navarro.
André da Silva Campos Neves.
Aníbal Rodrigues Dias Correia.
António Calapez Gomes Garcia.
António Furtado dos Santos.
António Júlio de Castro Fernandes.
António Magro Borges de Araújo.
António Maria Santos da Cunha.
António Moreira Longo.
António dos Santos Martins Lima.
Armando José Perdigão.
Artur Águedo de Oliveira.
Artur Correia Barbosa.
Artur Proença Duarte.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Augusto Salazar Leite.
Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso.
D. Custódia Lopes.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Fernando Afonso de Melo Giraldes.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Filomeno da Silva Cartaxo.
Francisco António da Silva.
Francisco Cabral Moncada de Carvalho (Cazal Eibeiro).
Francisco José Cortes Simões.
Francisco José Roseta Fino.
Gabriel Maurício Teixeira.
Gonçalo Castel-Branco da Costa de Sousa Macedo Mesquitela.
Gustavo Neto de Miranda.
Henrique Veiga de Macedo.
Horácio Brás da Silva.
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Jerónimo Henriques Jorge.
João Mendes da Gosta Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Jorge Barros Duarte.
José Fernando Nunes Barata.
José Janeiro Neves.
José Manuel da Costa.
José Maria de Castro Salazar.
José de Mira Nunes Mexia.
José Pais Ribeiro.
José Rocha Calhorda.
José Soares da Fonseca.
José Vicente de Abreu.
Luciano Machado Soares.
Luís Arriaga de Sá Linhares.
Manuel Amorim de Sousa Meneses.
Manuel Colares Pereira.
Manuel João Cutileiro Ferreira.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Ester Guerne Garcia de Lemos.
D. Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque.
Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.
Mário de Figueiredo.
Martinho Cândido Vaz Pires.
Miguel Augusto Pinto de Meneses.
Paulo Cancella de Abreu.
Rafael Valadão dos Santos.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Rui Pontífice de Sousa.
Sebastião Garcia Ramirez.
Sérgio Lecercle Sirvoicar.
D. Sinclética Soares Santos Torres.
Teófilo Lopes Frazão.
Tito Lívio Maria Feijóo.
Virgílio David Pereira e Cruz.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 70 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Para efeito do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, está na Mesa o Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 do corrente, que insere os Decretos-Leis n.ºs 48 218, que autoriza o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo e gratuito, à Santa Casa da Misericórdia das Caldas da Rainha o terreno onde se encontra construído o Hospital Sub-Regional daquela cidade e respectivo logradouro, e 48 219, que dá nova redacção à base III das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 47 904, que autoriza o Governo a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola um contrato de empréstimo e autoriza o Ministro do Ultramar, em nome do Estado Português e em representação da província ultramarina de Angola, a celebrar com a referida Companhia um adicional ao contrato realizado nos termos daquele decreto-lei, para efeitos da alteração a que se refere o presente diploma.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Tito Lívio Feijó.
O Sr. Tito Lívio Feijóo: - Sr. Presidente: E já no próximo domingo que o venerando Chefe do Estado, Almirante Américo Tomás, iniciará a sua terceira viagem oficial às terras portuguesas de África, desta vez com destino às províncias da Guiné e de Cabo Verde, acompanhado do ilustre Ministro do Ultramar, Prof. Silva Cunha.
Por feliz coincidência, o meu amigo e colega de círculo Prof. Salazar Leite e eu encontrávamo-nos no arquipélago quando foi oficialmente anunciada mais esta patriótica jornada presidencial e fomos testemunhas oculares do transbordante entusiasmo, do bom povo daquelas portuguesíssimas ilhas, pela próxima chegada de tão insigne visitante, entusiasmo traduzido por uma verdadeira onda de manifestações de patriótico regozijo que tocou profundamente o coração de todos os portugueses, nomeadamente o daqueles que nasceram ou vivem naquelas terras situadas em pleno Atlântico como sentinelas vigilantes do prestígio de Portugal no Mundo.
Dia a dia, os jornais nos têm noticiado o prosseguimento desse entusiasmo, expresso nos inúmeros e sugestivos telegramas endereçados, ao Ministério do Ultramar por todas as câmaras municipais do arquipélago, pelas associações de classe e desportivas, pelos núcleos de cabo-verdianos espalhados por todo o Mundo e por tantos e tantos anónimos de todas as camadas sociais que se têm dirigido ao Governo a manifestar o seu profundo júbilo.
A contagiosa alegria que neste momento percorre toda a província, desde a imponente ilha de Santo Antão à risonha Brava, em exuberantes manifestações, traduz fiel e inequivocamente o patriotismo de todos os que ali labutam, sem olhar a sacrifícios, para ò engrandecimento de Portugal, numa comunhão de princípios em cuja defesa estão empenhados todos os portugueses, que, irmanados pelos mesmos ideais, fiéis se manterão, do Minho a Timor, à unidade nacional.
Durante o seu primeiro e glorioso mandato, o Presidente Américo Tomás realizou triunfais visitas a Angola, S. Tomé e Príncipe e Moçambique, que, coroadas de pleno êxito, ficaram já na história, a atestar, mais uma vez, pela forma entusiástica como foi recebido em todos os recantos daquelas províncias, o jamais desmentido patriotismo de todos os que nelas trabalham, afincadamente e cheios de fé, na construção de um Portugal maior.
Deste lugar me associo com todo o calor, conforme aliás já há dias tive ocasião de fazer em Cabo Verde, às significativas e merecidas manifestações de simpatia e de profundo respeito que têm sido dirigidas ao nosso mais alto magistrado, a propósito da sua próxima visita às terras de Cabo Verde e da Guiné.
Sinto-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, neste momento demasiadamente pequeno para agradecer a visita do venerando Chefe do Estado, em nome dos 236 000 cabo-verdianos espalhados pelas diferentes ilhas, portugueses de lei que jamais se esquivaram, em tempo algum, a sacrifícios, quando e onde foram necessários, perdendo por vezes a própria vida, como já tem acontecido, na guerra que a cobiça dos homens nos impôs em Angola, na índia, na Guiné e em Moçambique. Limito-me, por isso, quer como Deputado eleito pela província, quer como um dos mais modestos filhos da terra, deste lugar a apresentar os meus agradecimentos pessoais, deixando que daqui a dias o povo de Cabo Verde possa exprimir directamente a S. Ex.ª o Presidente da República todo o seu reconhecimento e todo o seu entusiasmo, dado que esse povo, bem melhor do que eu, nas suas espontâneas aclamações de júbilo, na pureza do seu sentir e na singeleza da sua simples mas entusiástica presença,
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mais significativamente poderá traduzir a alegria de toda a população que vibrará apoteòticamente, mostrando todo o seu patriotismo, no momento histórico em que o nosso ilustre Presidente pisar as terras de Cabo Verde, onde há mais de quinhentos anos vivemos para glória e honra de Portugal.
O Sr. Veiga de Macedo: - Muito bem!
O Orador: - Os portugueses da minha terra, de todas as classes sociais, comungando do mesmo fervor patriótico, aguardam com ansiedade a hora alta de poderem testemunhar, pessoalmente, ao supremo magistrado da Nação todo o calor da sua alegria, o seu reconhecimento por tão honrosa visita, a sua inquebrantável fé nos destinos de Portugal e a sua firme determinação de prosseguir na grandiosa obra iniciada pelos nossos antepassados.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Não seria fácil aqui descrever a grandiosidade da satisfação que reina em todas as ilhas do arquipélago, que, dentro de dias, terão a honra suprema de receber a veneranda figura do almirante Américo Tomás, que nesta viagem de tão alto significado patriótico e de tão ampla projecção política irá cativar as populações das diferentes ilhas, que, por sua expressa vontade, visitará uma a uma, com a sua irradiante simpatia, a sua já tradicional bondade e o prestígio da sua augusta pessoa, e levar uma palavra de estímulo a todos os que labutam tenazmente por um futuro melhor da comunidade portuguesa.
Irá o Sr. Presidente da República, mais uma vez, contactar com a gente de Cabo Verde, que de há longos anos conhece, esse bom povo da minha terra, laborioso, dócil, inteligente, ordeiro, sofredor até ao estoicismo, amando como poucos o seu torrão natal, e jamais ultrapassado, por ninguém, no que se refere ao orgulho da sua nacionalidade e que em todos os tempos sempre soube ocupar, condignamente, o seu lugar na sociedade portuguesa, consciente dos seus direitos e ainda muito mais dos seus deveres.
É em Cabo Verde, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que irá S. Ex.ª encontrar o mais alto índice da concretização da convivência fraterna das diversas etnias, num exemplo que, pára profunda meditação, ousamos apresentar à humanidade como obra a todos os títulos grandiosa e que, até hoje, sómente nós, os Portugueses, conseguimos realizar. É em Cabo Verde que tão ilustre visitante também irá encontrar, mais vincadamente, os valores morais que melhor traduzem a manifesta influência da cultura lusíada nos trópicos.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Ao finalizar estas minhas descoloridas palavras, falhas de eloquência, que traduzem o meu pensamento e o do meu colega de círculo e às quais procurei dar todo o meu entusiasmo, faço votos por que a viagem de S. Ex.ª o Presidente Américo Tomás à Guiné e a Cabo Verde seja coroada de todo o êxito, e por que ela contribua para estreitar ainda mais os laços que sempre uniram todos os portugueses, estejam eles onde estiverem, convencido de que esta jornada será uma viril afirmação do nosso modo de estar no Mundo, o único que nos garante o entendimento entre todos os portugueses das mais diversas latitudes, sem distinção de credos ou de raças.
É este o segredo da vitória dos nossos princípios, a essência da nossa política e a razão da nossa própria existência como Nação independente.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Neto de Miranda: - Sr. Presidente: Pessoa amiga acaba de me enviar um recorte da imprensa de Luanda que transcreve o discurso que o Sr. Governador-Geral de Angola proferiu na cidade de Benguela, quando muito recentemente visitou aquele distrito.
Em várias ocasiões tomos tido oportunidade de ouvir ou ler a sua palavra sempre cheia de sinceridade. Mas aquelas palavras que dirigiu a toda a população de Angola têm necessariamente um eco nacional, e daí me parecer muito oportuno vir deste lugar dar a conhecê-las e a apoiá-las para que todos nós nos não percamos no esquecimento das coisas fugazes e as tenhamos bem presentes, para melhor compreendermos o esforço que a Nação exige de todos e a que todos correspondem, uns com o seu sangue moço, outros com a sua responsabilidade política, outros com o seu trabalho, outros com uma palavra de senso.
Os momentos que atravessamos nas três frentes que exigem uma permanente preocupação de luta cerrada perante as múltiplas actividades subversivas, sejam elas no campo militar, no civil ou no social, não podem ser esquecidos, antes devemos frequentemente avivá-los, para lhes medirmos melhor a sua intensidade e avaliarmos melhor da oposição a fazer-lhes.
Foi precisamente isso que o Sr. Governador-Geral de Angola fez com a autoridade da sua responsável governação e a total oferta da realidade aos olhos- daqueles de nós que, porventura, andamos menos atentos aos factores que perturbam ou enfraquecem a união de todos ou mais esquecidos andamos do que devemos à Nação, ao esforço que ela faz, ao respeito dos mortos e ao respeito por nós próprios.
O tema que aquele governante tomou como base da verdade que iria proferir considerou-o como o mais importante de toda a problemática de Angola, e basta recolhermo-nos uns momentos sobre as palavras de quem alertou e não teme para concluirmos que, afinal, o esforço que se nos pede não é grande e que, ao contrário, muito será o que podemos oferecer ou mesmo pagar, pois que tudo tem o seu preço.
Talvez devesse tirar as minhas conclusões ao terminar esta intervenção, mas achei preferível oferecer intacto o pensamento do Sr. Governador-Geral de Angola ao juízo desta Assembleia, para que melhor se aperceba de que em toda a terra portuguesa se luta pelos ideais que formaram a Nação e pela riqueza de um património que valeu a pena construir, desventrando a terra e os mares para o legarmos aos nossos filhos.
Começa o Sr. Governador por afirmar que a situação geral da província é de franca prosperidade, entusiasma e apaixona, mas que merece reflexão cuidadosa e prudente no que respeita ao clima geral de tranquilidade e segurança. Terá de haver sacrifícios de toda a ordem, pois que «não poderão faltar meios para fortalecer a segurança. Para comprar as armas ou as munições. Para ampliar os quadros das forças militares, militarizadas ou de defesa civil. Para impulsionar rapidamente a obtenção dos meios destinados à construção de estradas, de aeró-
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dromos ou do pontes. Para reordenar ou promover a autodefesa das populações. Segurança é a palavra de ordem. Economia privada, economia estatal, produtividade, serão os processos de atingir os fins atrás enunciados». E acrescenta:
Julgo ser altura de limitar a importação de bens não essenciais, de evitar gastos supérfluos, de reduzir as festas, de dedicar alegre e conscientemente mais uma ou duas horas de trabalho ao património individual ou colectivo. De aceitar, honrada e interessadamente, os tais agravamentos fiscais que foi indispensável legislar.
Vamos aguardar melhores dias, a partir dos quais todos os sonhos poderão ser realidades, mas durante mais dois ou três anos economizemos e apliquemos da forma mais útil para a comunidade, o que é o mesmo que dizer para a província e para a Nação, a riqueza e as potencialidades que estão agora nas nossas mãos ou ao nosso alcance.
A seguir diz:
Não desejo de forma alguma criar um deletério clima de pessimismo ou de descrença. O meu alvo é precisamente o inverso, e por isso entendo que devo alertar os espíritos e pôr o problema às consciências. Temos de pagar o custo da guerra que nos impõem e não o poderemos regatear, porque na mira de economizar ou retirar uma simples parcela corremos o risco de perder um todo.
E também não podemos acreditar o confiar em que a nossa defesa pessoal, a nossa estabilidade, a nossa segurança, sejam uma exclusiva missão dos outros e que o nosso papel seja apenas o de vender rádios, produzir petróleo, criar gado, enlatar peixe, escrever artigos, redigir ofícios ou organizar orçamentos.
Isso é absolutamente indispensável, mas é insuficiente.
E a finalizar:
E preciso introduzir nos espíritos a noção de que a paz ainda não foi totalmente ganha. E indispensável que as entidades privadas e os serviços oficiais se convençam de que a guerra não se passa no Extremo Oriente e que entre nós circulam vírus de traição, ou que das nossas cidades, das nossas vilas, das nossas aldeias, das nossas casas, se poderão aproximar criminosos que temos de repelir e eliminar. E que a nossa eventual acção não se deverá nem se poderá improvisar, mas terá, sim, de ser estudada e meditada, com tempo e fria serenidade. Preparar na paz, para vencer na guerra, e dar a todas as estruturas um suporte financeiro que teremos de pagar é o objectivo que se impõe imediatamente.
E aqui têm, Sr. Presidente e Srs. Deputados, uma linguagem clara e simples que creio a todos interessa ouvir e a todos deve servir como tema de meditação, pois que o inimigo está em todas as frentes e luta por todos os meios.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão na especialidade a proposta de lei sobre o serviço militar.
Vou pôr em discussão o artigo 25.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração e aditamento.
Vão ler-se:
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 25.º
1. Os indivíduos residentes no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País podem ser adiados da classificação até aos 29 anos de idade, podendo nesta idade, se o requererem, ser dela dispensados.
2. Quando os mesmos indivíduos venham ao País e nele permaneçam pelo prazo de um ano, ou mais, não poderá ser concedido novo adiamento, sendo mandados classificar de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
3. Os indivíduos a1 que se referem os números anteriores que aos 29 anos de idade sejam dispensados da classificação serão alistados na reserva territorial com o primeiro contingente classificado que venha a ser alistado.
4. Se os mesmos provarem terem cumprido no país onde tenham residência as obrigações de serviço efectivo aí estabelecidas, poderão ser dispensados da classificação e da prestação normal de serviço efectivo, sendo inscritos no ramo das forças armadas mais adequado à natureza do serviço prestado, onde ingressam na classe correspondente à sua idade.
Proposta de alteração e aditamento
Propomos que no artigo 25.º:
a) O n.º 2 tenha a redacção seguinte:
2. Quando os mesmos indivíduos venham ao País e nele permaneçam pelo prazo de três meses ou mais, não poderá ser concedido novo adiamento, sendo mandados classificar de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam. Em casos especiais de residência autorizada em país afastado, este prazo pode ser prorrogado por mais três meses.
b) Entre o n.º 2 e o n.º 3 se intercale um número novo, 2-A, com a redacção seguinte:
2-A. No mesmo ano não poderá conceder-se mais do que um adiamento.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Gabriel Maurício Teixeira - Jerónimo Henriques Jorge - Custódia Lopes - Manuel de Sousa Rosal - Júnior - Luís Arriaga de Sá Linhares.
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O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Machado Soares: - Sr. Presidente: Sou Deputado por um distrito insular, onde é extraordinariamente numerosa a emigração para longínquas terras, especialmente o Canadá. Verifico que é do maior interesse para esses emigrantes a redução do prazo de um ano, contido no texto do parecer da Câmara Corporativa, para três meses de permanência em território português, quando esses emigrantes aqui venham apenas com o intuito de visitar as suas famílias. E isto porque é vulgar acontecer, sobretudo nas épocas em que nessas terras não há trabalho, principalmente no Inverno, em que os frios impedem os trabalhos da agricultura, o emigrante açoriano carregar com as bagagens e os bens que auferiu e vir fazer as suas visitas. Ora, a redução do prazo de um ano para três meses implica uma dificuldade substancial para esses emigrantes, porque bem pode acontecer que, por motivo de doença advinda no último período da sua estada em território português, sejam impedidos de regressar à terra onde se fixaram no estrangeiro dentro do prazo de três meses que agora se pretende estabelecer. E certo que esta medida é demasiado austera e até contribui para que esses emigrantes não venham ao país da sua origem, com receio de serem impedidos de regressar ao país em que trabalham. Efectivamente, ao fim de três meses, o emigrante perde o direito de regressar ao estrangeiro onde se fixou e onde por vezes deixou a família. E certo que na proposta de alteração se preceitua que, em casos especiais de residência autorizada em país afastado, este prazo pode ser prorrogado por mais três meses. No entanto, o certo é também que o emigrante se não atreve a correr o risco de perder o direito de regressar ao país onde ganha a vida. Esta circunstância pode muito bem conduzir exactamente ao invés daquilo que se pretende com a redução do prazo. O emigrante, não vindo ao seu país de origem, não carreia os seus dinheiros, não traz à sua família os benefícios que podia, não contribuindo, por consequência, para a melhoria da nação onde nasceu. Se se pretende que ele, ao fim dos três meses, possa ser coagido a prestar serviço militar, por outro lado, pode-se estar a fazer com que ele não contribua para a melhoria económica da Nação, deixando de trazer para o país de origem o produto do seu exaustivo trabalho em país estrangeiro. Eu reconheço o interesse da alteração; simplesmente o fim em mente é que pode não ser alcançado com a redução proposta, que, a meu ver, me parece excessiva. Será, pois, razoável que esse prazo seja um pouco alargado, de maneira a não causar embaraços ao emigrante português. Ao dizer emigrante português podia dizer emigrante açoriano, cujas condições são iguais às dos emigrantes dos demais distritos. O Sr. Deputado Sousa Meneses, açoriano como eu, sabe bem que estas palavras são absolutamente verdadeiras.
Portanto, se a comissão assim o entendesse, acharia louvável da sua parte que este período de três meses fosse alterado aí para uns seis meses. Era um prazo razoável que não trazia prejuízos aos emigrantes, pois não se lhes retirava o direito de regressarem aos países onde trabalham, ao mesmo tempo que não se corria o risco de eles deixarem de vir ao seu país de origem, carreando o dinheiro que ali auferiram.
O Sr. Valadão dos Santos: - Sr. Presidente: Na qualidade de Deputado pelo círculo de Angra do Heroísmo, distrito onde a emigração se faz sentir muito acentuadamente, não posso deixar de apoiar calorosamente as considerações do meu ilustre colega Machado Soares e, ao mesmo tempo, chamar a atenção desta Câmara para a necessidade de pesar bem os prós e os contras antes de se decidir por um dos textos em discussão.
O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: A propósito das observações feitas à proposta de alteração sugerida pela Comissão de Defesa Nacional, quero dizer o seguinte: o prazo era de um ano, mas em 4 de Novembro do ano findo, portanto há três meses, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 48 024, em que reduz esse prazo de um ano para três meses, excepcionalmente prorrogáveis por mais três meses.
À Comissão de Defesa Nacional pareceu que, para ser coerente com as disposições legais existentes, devia também aqui alterar o prazo de um ano em obediência àquilo que se prescrevia no tal decreto-lei. O assunto foi bastante ponderado pela Comissão, tendo-se chegado à conclusão de que as vazões que o Governo tinha encontrado para a publicarão desse decreto-lei eram razões a todos os títulos de considerar. Que é que se passava então? Com o prazo de um ano, havia rapazes que chegavam ao mês de Setembro e iam ao estrangeiro, matriculavam-se numa Universidade estrangeira, obtinham junto das autoridades estrangeiras um atestado de residência, e depois regressavam a Portugal, onde, com o seu atestado de residência no estrangeiro na algibeira, se matriculavam no Curso que entendiam, frequentando-o de Outubro até Julho, o que faziam normalmente e sem qualquer problema, pois estavam dentro do limite de um ano que lhes era permitido. Quando se aproximava esse período limite, em Agosto, portanto, deixavam novamente o País, andando assim fora e dentro, sem jamais serem obrigados a cumprir o serviço militar, pois nunca chegavam a estar cá um ano. Quer dizer: podiam fazer os seus cursos normais em Portugal, fingindo que estavam no estrangeiro, e não cumpriam o serviço militar. Foi para evitar estes e outros casos que o Governo publicou o tal decreto-lei, reduzindo o tal limite para três meses, admitindo depois, a título excepcional, a prorrogação por mais três meses, atendendo, sobretudo, ao caso daqueles emigrantes que, vivendo em terras longínquas, certamente não estariam dispostos a vir a Portugal fazer uma enorme despesa para só cá poderem estar três meses. Ao mesmo tempo não se lhes infundia o receio de que, vindo cá, fossem obrigados a cumprir o serviço militar. De facto, tal dúvida podia existir no espírito desses emigrantes, e, consequentemente, terei apenas que dizer que estou de acordo com eles, e, consequentemente, com a sua permanência até seis meses, embora o nosso leader possa dizer algo a este respeito, se assim o entender. Mas, como se propõe na alteração, três mais três meses perfazem os seis meses sugeridos pelos meus dois colegas e amigos conterrâneos.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Desta vez uso da palavra «por convite». Ao fazerem reparos à proposta de alteração, os Srs. Deputados Machado Soares e Valadão dos Santos invocaram a sua qualidade de açorianos. Creio que acima dessa qualidade está a qualidade de Deputados da Nação. E exclusivamente nessa qualidade que falo, afirmando que a Comissão não pensou apenas nos açorianos que residem no Canadá, mas, sim, em todos os portugueses de regiões longínquas, isto é, muito afastadas de Portugal. Pensou nos açorianos e nos beirões, nos minhotos e transmontanos, etc., residentes no Canadá, nos Estados Unidos, no Brasil, Argentina ou Oceânia.
Pensando que todos são emigrantes que interessa vincular à mãe-pátria, julgou a Comissão que para eles três meses seria realmente muito pouco como permanência
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normal em Portugal, para efeitos do artigo em discussão. Já o mesmo não sucede em relação ao emigrante, que vive em Espanha, Marrocos, Egipto ou qualquer país europeu. Para estes, três meses de permanência será bastante, enquanto para os outros, os emigrantes de países afastados. Se põe a hipótese da prorrogação daquele prazo por mais três meses. Como a lei tem de ser redigida em termos gerais, resta apenas que o Ministro da Defesa defina o que deve entender-se por país afastado. Certamente nenhum Ministro da Defesa irá dizer que Marrocos é um país afastado ou que o Canadá não é um país afastado.
Creio, portanto, que o assunto está perfeitamente esclarecido.
O Sr. Machado Soares: - Sr. Presidente: O Sr. Deputado Soares da Fonseca, por quem tenho a maior admiração, e nisto não lhe. faço qualquer favor, afirmou que invoquei a minha qualidade de açoriano ao formular alguns reparos à proposta de alteração. Ora, se me referi especialmente aos Açorianos foi por conhecer muito melhor o que se passa em relação a esse povo. Não quis de modo algum excluir nem os Madeirenses, também insulares, nem quaisquer outros portugueses. Dou esta explicação à Câmara, por me parecer necessária, visto que o Sr. Deputado Soares da Fonseca quis talvez insinuar que eu me limitava à defesa dos interesses dos Açorianos. Ora eu não queria nem podia limitar-me a isso.
Apesar de tudo, vou renovar um ponto em que estou em contradição com S. Exa.
Diz o Sr. Deputado Soares da Fonseca que o prazo de seis meses é suficiente. Estou de acordo. Simplesmente entendo que o emigrante que está cá três meses tem o direito de regressar ao país onde fixou a sua residência, ao passo que, segundo o texto da proposta de alteração o emigrante não tem esse direito. É certo que todos confiamos no Governo, que todos devemos confiar no Ministro da Defesa Nacional. Mas o emigrante é que pode não confiar. Tem, pelo menos, esse direito. Ele vive em terra distante, não sabendo, portanto, quem é o Ministro da Defesa nem o Governo. É legítimo que não confie. E se não confia, certamente não vem à sua terra com a calma e serenidade que teria se o prazo concedido para estada, em vez de ficar ao arbítrio do Ministro da Defesa ou do Governo, fosse um direito que lhe pertence. É neste pequeno nada que estamos em desacordo. Sendo assim, quer parecer-me que não custaria nada à Comissão dar o braço a, torcer neste aspecto. Sei que o Sr. Deputado Soares da Fonseca não gosta de dar o braço a torcer. Mas desta voz, atendendo até a que não o tenho maçado muito, seria bom que alterasse um pouco o seu ponto de vista e se aproximasse mais do meu.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Efectivamente, nunca gostei de dar o braço a torcer, mas dou a mão à palmatória quando o mestre tem razão. Neste caso, porém, nem o Sr. Deputado Machado Soares é mestre, nem tem razão. Se ele for capaz de me dizer o que é um pais distante ou afastado, indicando em que regiões devem viver os emigrantes com direito aos seis meses, e me arranjar um texto bonito e sistemático, não terei dúvidas nenhumas em lhe dar o meu acordo. Caso contrário, tem S. Ex.ª de se conformar com a proposta da Comissão e confiar um pouco no bom senso dos que governam. Aliás, todos sabemos que nenhuma lei é perfeita se não se confiar na prudência dos homens.
O Sr. Valadão dos Santos: - Sr. Presidente: Estão em discussão dois textos, o do parecer da Câmara Corporativa e o da proposta da Comissão de Defesa Nacional.
Já se discutiram bastante as razões de um e de outro texto, pelo que neste momento só temos que nos limitar a escolher. Julgo que já estamos perfeitamente inteirados para podermos votar em consciência.
O Sr. Presidente: - Quero esclarecer que a proposta não é propriamente da Comissão de Defesa Nacional, mas, sim, do Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados. A proposta do alteração adveio, de facto, de um pensamento discutido na Comissão de Defesa Nacional. Mas não é da Comissão de Defesa Nacional, porque é subscrita mesmo por Deputados que não são da Comissão. Aliás, no plenário, quem pode apresentar propostas de alteração são os Deputados, e não as comissões. Só por isso é que eu digo sempre que se trata de propostas do Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados, e não da Comissão de Defesa Nacional.
O Sr. Valadão dos Santos: - Agradeço o esclarecimento de V. Ex.ª Ao que já disse nada mais tenho a acrescentar.
O Sr. Pontífice de Sousa: - Por algum dos Srs. Deputados que subscreveram a proposta de alteração e aditamento desejava que me fosse prestado um esclarecimento e que diz respeito precisamente ao aditamento 2-A, que se propõe. Diz-se nele que no mesmo ano não poderá conceder-se mais do que um adiamento. Quer-me parecer que o pensamento dos subscritores da proposta será que não poderá conceder-se no mesmo ano mais do que um adiamento a cada indivíduo. No entanto, desejava que alguém confirmasse se de facto assim é.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Sem discutir se se deve dizer «indivíduo», «mancebo» ou «cidadão», o que efectivamente se quer dizer é que no mesmo ano não poderá conceder-se mais do que um adiamento a quem requereu o adiamento. O problema é o seguinte: se um nacional residente no estrangeiro vier a Portugal, estiver cá três meses, e depois pedir adiamento por outros três meses ou por um ou dois meses, já não pode nesse caso voltar a pedir novo adiamento. Ele tem a faculdade de pedir o adiamento uma vez, mas, quando o fizer, pode pedir para quatro ou cinco meses, por exemplo. O que não pode é pedir, por exemplo, o adiamento por quatro meses e depois novo adiamento por mais um mês. Ele pode pedir o que entender, mas só uma vez.
O Sr. Pinto de Meneses: - Sr. Presidente: Em boa verdade, os Srs. Deputados que subscreveram a proposta de alteração não precisam de ajuda nenhuma. Todavia, acho que devo chamar a atenção da Câmara, e especialmente a dos Srs. Deputados açorianos, para o seguinte: esta disposição aplica-se apenas aos indivíduos residentes no estrangeiro até aos 29 anos. Não vejo, portanto, motivo para receios, sobretudo em matéria de transferência do dinheiros. Não há razão para isso, porque até aos 29 anos os emigrantes açorianos não devem ter grande abundância de cabedais a transferir. De qualquer maneira, acho justíssima a restrição; justíssima e moral, porque, corroborando as afirmações do Sr. Deputado Sousa Meneses, conhecem-se casos em que, com esta excepção, se perpetram autênticos atentados contra a defesa da Nação. Como tal excepção me parece uma injustiça para os restantes portugueses, votarei a favor da restrição proposta pela Comissão de Defesa Nacional.
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O Sr. Virgílio Cruz: - Sr. Presidente: Desejo chamar a atenção da Câmara para o seguinte:
Há estudantes que, depois de terminado o curso em escolas portuguesas, desejam fazer os estágios obrigatórios em países estrangeiros. O artigo 24.º, como se refere sòmente a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino, parece não englobar os estudantes que, concluídas as cadeiras do curso em Portugal, vão ao estrangeiro fazer os estágios obrigatórios fora de estabelecimentos de ensino.
Como a parte prática do estágio é feita no estrangeiro e a parte descritiva pode ser feita em Portugal, em que posição ficam esses estudantes, com o aditamento proposto ao n.º 2 do artigo 25.º, se, durante o prazo a que têm direito para completar esses estágios obrigatórios, permanecerem no País pelo período de três meses?
O Sr. Soares da Fonseca: - O n.º 1 do artigo 25.º fala em indivíduos residentes no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País.
O Sr. Virgílio Cruz: - Fico na dúvida se aqueles que, concluindo o seu curso, por exemplo, aos 23 anos e partindo para o estrangeiro a frequentar um estágio, vêm a Portugal e cá permanecem mais de três meses ficam inibidos de voltarem a sair.
O Sr. Soares da Fonseca: - Esses casos estão abrangidos pelo artigo 24.º
O Sr. Virgílio Cruz: - O artigo 24.º apenas fala em estudantes matriculados no estrangeiro em estabelecimentos de ensino. Ora o estágio é feito, por exemplo, numa fábrica, num estaleiro, num hospital, numa casa de saúde, etc., e esta não é estabelecimento de ensino.
O Sr. Soares da Fonseca: - De qualquer maneira, a ausência de um indivíduo nessas condições não é definitiva.
O Sr. Virgílio Cruz: - Mas esses indivíduos já não estão matriculados em qualquer escola, pois, como disse, muitos estágios não são feitos em estabelecimentos de ensino.
Portanto, o problema por mim posto refere-se aos indivíduos que per motivo de estágio têm certificado de residência no estrangeiro. Creio que o prazo sugerido pela Câmara Corporativa, sem o aditamento da Comissão, facilitaria a solução.
O Sr. Braamcamp Sobral: - Sr. Presidente: Desejo neste momento fazer apenas um ligeiro apontamento, por um lado, para me congratular com a alteração proposta, relativamente à redução para três meses do período de um ano, pois ela vem inteiramente ao encontro de um veto que formulei durante a discussão na generalidade de um maior controle daqueles que estão no estrangeiro, mas só teoricamente. Quanto ao problema que se levantou dos três meses prorrogáveis por mais três meses, talvez em regulamento se possa prever a possibilidade de esta prorrogação ser pedida antes de o emigrante vir a Portugal. Quer dizer, quando viesse a Portugal, vinha já com a certeza de que o prazo tinha sido prorrogado por mais três meses. Não sendo necessário pô-la na lei, será talvez de pôr em regulamento esta possibilidade, indo assim ao encontro de apreensões aqui manifestadas.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 25.º
Submetido à votação foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição do n.º 2.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 3 e 4.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Finalmente vai votar-se a proposta de aditamento de um n.º 2-A.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 26.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
ARTIGO 26.º
1. Os indivíduos naturalizados com idade entre os 20 e 30 anos completos poderão ser dispensados das provas de classificação e da prestação normal de serviço efectivo se demonstrarem terem cumprido as obrigações do serviço efectivo no país de origem ou em outro país, sendo inscritos no ramo das forcas armadas mais adequado à natureza do serviço prestado, e darão ingresso na classe correspondente à sua , idade.
2. Aqueles que não demonstrem terem cumprido as obrigações referidas no número anterior serão classificados de modo a poderem ser alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.
3. Os indivíduos naturalizados depois de terem completado 30 anos de idade são alistados na reserva territorial.
4. Aos apátridas com licença de residência no País são aplicáveis as disposições dos números anteriores, a partir da data em que completem cinco anos de residência.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Barros Duarte: - Sr. Presidente: Desejo apenas ferir uma nota que me parece ser de certa importância. Através da discussão dos artigos que já foram aprovados da proposta de lei do serviço militar, pareceu-me ter colhido a impressão de que o serviço militar tem sido encarado na linha da correlação indivíduo contraposto à Nação, situados aquele e esta na correspondente posição de dever-direito, em que parece que o dever é frequentemente traído e o direito ferido.
Nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º ressalva-se outra relação que decorre entre a Nação como sujeito beneficiário do serviço militar e a Nação como colectividade em que se integra capital humano válido e qualificado que não deve ser depauperado desnecessàriamente.
Esta linha de relação é de tal forma importante que não pode ser nunca esquecida na discussão dos artigos que se seguirem. Pareceu-me dever exprimir este critério.
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O Sr. Presidente: - Não quero passar à fase da votação sem primeiro ser esclarecido do alcance da intervenção de V. Ex.ª Parece deduzir-se das palavras de V. Ex.ª que naturalmente pende para uma redacção diferente do artigo 26.º Gostaria que V. Ex.ª me esclarecesse se de facto é assim.
O Sr. Brros Duarte: - Eu não pretendia propriamente apresentar qualquer proposta de alteração ou aditamento, mas tão-sòmente, como disse, ferir a nota da segunda relação em que a Nação se contrapõe a si mesma, mas com valores diferentes.
O Sr. Presidente: - A que parte do artigo 26.º se refere V. Ex.ª?
O Sr. Barros Duarte: - As minhas considerações enquadram-se no artigo 26.º, mas não se referem a nenhuma passagem em especial.
O Sr. Presidente: - Nesse caso são apenas considerações para a comissão de legislação e redacção ter em conta?
O Sr. Soares da Fonseca: - São talvez tentativas de esclarecimento do pensamento do legislador.
O Sr. Banos Duarte: - Apenas quis acentuar que nas soluções a propor nunca deverá esquecer-se esta segunda relação em que a própria Nação se contrapõe a si mesma.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 26.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 27.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição e eliminação.
Vão ler-se:
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 27.º
Aquele que faltar a qualquer das operações de recrutamento militar, sem motivo que plenamente o justifique, é, independentemente das sanções penais que, nos termos da lei, correspondam às faltas cometidas, classificado apto para o serviço nas forças armadas e considerado sem qualificação especial para efeitos de distribuição.
Proposta de substituição e eliminação
Propomos que no artigo 27.º a expressão «sem motivo que plenamente o justifique» seja substituída por: «sem motivo justificado», e se elimine a expressão «nos termos da lei».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel A morim de Sousa Meneses - Jerónimo Henriques Jorge - Gabriel Maurício Teixeira - Henrique Ernesto Serra doa Santos Tenreiro - Custódia Lopes - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Luís Arriaga de Sá Linhares.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja, fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 27.º, juntamente com a proposta de substituição e eliminação que acaba de ser lida.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 28.º, sobre o qual há na Mesa, uma proposta de substituição. Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 28.º
1. Poderão ser adiados de classificação ou da incorporação, consoante se tiver conhecimento do respectivo processo antes ou depois daquela, os indivíduos arguidos da prática de crimes contra a segurança do Estado, ou de outros puníveis com pena maior.
2.º O adiamento prolongar-se-á até à decisão final do processo; sendo esta condenatória, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3.º e 40.º
Proposta de substituição
Propomos que o n.º 2 do artigo 28.º tenha a redacção seguinte:
2. O adiamento pode prolongar-se até decisão final do processo; sendo esta condenatória, ter-se-á em atenção o disposto no artigo 41.º, quando se trate de crimes contra a segurança do Estado, e o disposto nos artigos 3.º e 41.º, quando se trate dos outros crimes.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro do 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Jerónimo Henriques Jorge - Gabriel Maurício Teixeira - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Custódia Lopes - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Luís Arriaga de Sá Linhares.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: Nesta minha primeira intervenção após as formosas palavras do Sr. Deputado Veiga de Macedo sobre as melindrosas disposições contidas no já discutido e aprovado artigo 24.º, quero significar que agradaram, não tanto as palavras, por serem de homenagem à Comissão de Defesa Nacional, mas, sobretudo, pelo elevado espírito que as ditou e determinou, e ainda, por parte do plenário, a votação das várias propostas apresentadas. Estas visaram contribuir para melhor perfeição da lei, e de tal se apercebeu o plenário ao votar, com intensa iluminação de consciência, a nobre retirada de algumas e a assência final das que se mantiveram. Após uma discussão ampla, a votação fez-
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-se com perfeito conhecimento e consciência por parte de todos: a discussão e a votação processaram-se a todas as luzes - Mehr Licht, dizia Goethe - e o plenário votou, assim, em plena consciência.
É que, sem um são nacionalismo e uma verdadeira noção de amor a, Pátria, não se compreende esta obrigação da defesa nacional, que é - e deve ser - geral e obrigatória; nem se compreendem outros deveres fundamentais para a vida da Nação, cuja forma de cumprimento está no espírito e no coração de todos nós, especialmente no dessa juventude heróica que verte o sangue e perde a vida a defender a Pátria, lutando contra a subversão de alguns e a favor da ordem e disciplina de todos.
Mais nestes sectores supremos da Nação do que em quaisquer outros. Sr. Presidente, é indispensável, agora, como outrora, que as enxadas e arados cavem fundo no solo pátrio. Sem isso não teriam despontado e crescido as árvores que permitiram as quilhas das naus de Quinhentos, nem estas teriam sulcado os mares desconhecidos, dando novos mundos ao Mundo.
Então, como agora e sempre, o esforço de todos se impôs como indispensável.
Estamos na forja da lei. Sr. Presidente, fazendo uma lei sobre o serviço militar com grande projecção sobre os supremos interesses da defesa nacional, abarcando, além da independência e da integridade territorial, a salvaguarda da ordem, da tranquilidade e da paz públicas.
Os técnicos - juristas e militares -, o Governo e a Câmara Corporativa prepararam, elaboraram e aperfeiçoaram a proposta de lei, sendo-lhes devida uma palavra de agradecimento e de louvor, por virtude do carinhoso e dedicado estudo que lhe votaram.
Às belas palavras dirigidas pelo Dr. Veiga de Macedo à Comissão de Defesa Nacional acrescento o devido agradecimento, observando que todas as homenagens são devidas ao presidente e secretário da referida Comissão e ao nosso leader; àqueles, pela superior orientação e impecável secretariado que deram eficientemente aos trabalhos da Comissão; e ao Dr. Soares da Fonseca, porque nos deu o clarão da sua brilhante inteligência e da sua alta cultura e vasta experiência, sendo o melhor dos Deputados junto do Governo e o melhor dos colaboradores no seio da Comissão de Defesa Nacional.
Agradeço, pois, ao Sr. Deputado Veiga de Macedo ter provocado estas palavras, que como as suas, são de justiça para quem as merece.
Posto este parêntesis emotivo, que não podia calar, Sr. Presidente, necessária é a justificação da proposta de alteração ao artigo 28.º
A proposta visa uma mera conjugação sistemática; relativamente à nova redacção do n.º 2 do artigo 28.º que se propõe, a mesma nasceu da necessidade de conjugai-as disposições dos artigos 3.º, 28.º e 41.º, necessidade que salta aos olhos de quem se debruce sobre tais preceitos.
Na versão da Câmara Corporativa, em relação ao n.º 2 do artigo 28.º, resultava um sistema rígido - o adiamento prolongar-se-ia até à decisão final do processo e, sendo esta condenatória, ter-se-ia em conta o disposto nos artigos 3.º e 41.º
As alterações propostas conduzem a um regime maleável, em harmonia com as circunstâncias de cada caso - o adiamento pode prolongar-se, até à decisão final; e, no caso de condenação, há que distinguir entre crimes contra a segurança do Estado e crimes de diversa natureza, seguindo, como se impõe, o regime do artigo 41.º ou dos artigos 3.º e 41.º
Parece que estão indicadas as razões, das emendas propostas e que estas, assim, merecem o acordo do plenário.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 28.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição do n.º 2.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 29.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 29.º
1. Os indivíduos admitidos como voluntários para a prestação do serviço efectivo que, durante a preparação geral, sejam excluídos serão, tendo em conta qualquer inabilidade demonstrada, classificados de modo a poderem ser alistados com o contigente a que, pela sua idade, pertenciam, ou com o primeiro contigente classificado, no qual ingressam.
2. Tratando-se de indivíduos que estavam a ser submetidos à preparação para os quadros permanentes e a tenham obtido em grau considerado suficiente, terão passagem ao quadro de complemento do ramo das forças armadas em que prestavam serviço.
3. Os indivíduos nas condições do número anterior ingressam na classe que primeiro for dada como pronta da preparação a partir da data da exclusão.
4. Podem ser autorizados a antecipar a prestação de serviço efectivo nas forças armadas, a partir do ano em que forem recenseados, os indivíduos que o requeiram, os quais serão classificados de modo a ingressarem no primeiro contingente classificado e ficarão a pertencer, para todos os efeitos, à classe com a qual terminem a preparação geral.
Proposta de substituição
Propomos que no artigo 29.º:
a) No n.º l, a palavra «excluídos» seja substituída por «eliminados»;
b) No n.º 2, a expressão «e a tenham obtido em grau considerado suficiente» seja substituída por: «e a não tenham obtido em grau considerado suficiente para este quadro».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Jerónimo Henriques Jorge - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque - Luís Arriaga de Sá Linhares.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: A proposta acabada de ler não é rigorosamente uma proposta da alteração. Sê-lo-á apenas em sentido formal. Pretende
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ser, sim, uma proposta de classificação do texto do parecer da Câmara Corporativa.
Relativamente ao termo «excluídos», entendeu-se na Comissão de Defesa Nacional que o regime de exclusão deveria ser aplicado ao regime definitivo neste texto e em artigos anteriores. Isto relativamente ao n.º 1. Quanto ao n.º 2, o que pareceu que o texto da Câmara Corporativa significa é, sem duvida, a exigência da preparação suficiente, isto é, que não leva à exclusão geral, mas não tão «suficiente» que chegue para fixação nos quadros permanentes. E preparação insuficiente para estes quadros, mas considerada suficiente para o quadro de complemento.
Daqui a pequena alteração proposta.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 29.º, juntamente com a substituição proposta.
Submetido à vocação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2, juntamente com a substituição proposta.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Finalmente vão votar-se os n.ºs 3 e 4.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 30.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de eliminação e aditamento.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 30.º
1. Até à sua incorporação nas forças armadas ou alistamento na reserva territorial, os indivíduos sujeitos ao dever militar devem:
a) Informar a entidade militar de que dependam das suas mudanças de residência;
b) Preencher os boletins de inquérito que lhes sejam distribuídos e dar-lhes o devido andamento;
c) Apresentar-se nos locais, dias e horas para que sejam convocados;
d) Não se ausentar do País sem prévia autorização da entidade militar competente.
2. A ausência para o estrangeiro só pode ser autorizada:
a) Aos adiados, por motivo da realização no exterior dos estudos de que trata o artigo 24.º, pelo período necessário à sua frequência;
b) Aos restantes indivíduos, para permanência temporária, não excedendo, em regra, três meses.
3. Em tempo de guerra ou de emergência serão considerados desertores e, como tais, sujeitos às disposições do Código de Justiça Militar aqueles que, tendo sido convocados, não se apresentem nos locais e prazos indicados.
Proposta, de eliminação e aditamento
Propomos que no n.º 3 do artigo 30.º:
a) Se suprima a expressão «e, como tais, sujeitos às disposições do Código de Justiça Militar»;
b) A seguir à expressão final «e prazos indicados» se adite a seguinte: «podendo a justificação da falta ser comprovada no respectivo processo».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Jerónimo Henriques Jorge - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Luís Arriaga de Sá Linhares.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A justificação da presente proposta de eliminação e de aditamento pode e deve fazer-se de modo sumário e com antecipação para os casos paralelos contidos nos artigos 45.º, n.º 5, e 47.º, n.º 3.
Quanto à proposta de eliminação, esta resulta da desnecessidade de remissão para o Código de Justiça Militar, que, no futuro, pede ser diploma diverso.
A tal desnecessidade, e a sublinhá-la, acresce a vantagem da liberdade, de movimentos para as alterações que, posteriormente, possam tornar-se necessárias em diploma avulso.
Quanto ao proposto aditamento da expressão «podendo a justificação da falta ser comprovada no respectivo processo», visa-se, ,sem quebra da eficiência do serviço com o seu imediato cumprimento, admitir a faculdade de justificação da falta no processo da deserção.
Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido e colocado em posição de se poder defender.
Em respeito pelos princípios de audiência, e da defesa vem a proposta formulada e apresentada.
E, deste modo, e a traços muito sumários, fica justificada a proposta de eliminação e de aditamento em relação ao artigo 30.º, ora em discussão, e que na versão da Câmara Corporativa com as alterações propostas merece ser aprovado pelo plenário desta Assembleia Nacional.
O Sr. Pontífice de Sousa: - Sr. Presidente: Também desejo procurar clarificar o pensamento que deve ter orientado a redacção do texto do artigo 30.º
Assim, no seu n.º 1, fala-se em «indivíduos sujeitos ao dever militar».
Ora, parece-me que a expressão «dever militar» não foi ainda definida na proposta de lei presentemente em discussão na especialidade nesta Assembleia e poderá, de alguma forma, confundir-se com a ideia do «dever de prestar serviço militar», referido no n.º 1 do artigo 2.º
Não é, porém, este, certamente, o sentido que se pretende dar à expressão «dever militar» usada no artigo 30.º, ora em apreciação, e por isso me permito chamar a atenção da digna Comissão de Legislação e Redacção, por julgar da maior conveniência substituir esta expressão por outra mais adequada.
Creio ainda que, em atenção ao texto do artigo 5.º, nomeadamente dos seus n.ºs 1 e 3, a expressão «obrigações
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militares» traduzirá melhor o pensamento da Câmara Corporativa, quanto ao que pretendeu regulamentar pelo artigo 30.º, o que depreendo pelo respectivo exame na especialidade - e esta expressão será, em minha opinião, mais própria e a que deverá ser usada na redacção anal da lei.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 3, juntamente com a respectiva proposta de eliminação e aditamento.
Submetidos à, votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 31.º, 32.º, 33.º e 34.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 31.º
1. O recrutamento especial é o que respeita à admissão e preparação geral de voluntários que se proponham prestar serviço efectivo nos ramos das forças armadas, em qualquer das categorias e especialidades previstas para o efeito na lei.
2. O recrutamento especial abrange os indivíduos que se proponham servir:
a) Como pessoal do quadro permanente de cada um dos ramos das forças armadas;
b) Como pessoal militar não permanente de determinadas categorias e especialidades;
c) Como pessoal militar feminino das categorias e funções designadas especialmente na lei para pessoas deste sexo.
ARTIGO 32.º
1. É da competência de cada um dos ramos das forças armadas o recrutamento de voluntários a ele destinados.
2. Os departamentos das forças armadas enviarão ao serviço competente do Departamento da Defesa Nacional os planos de recrutamento de voluntários para o ano imediato, para que possam ser apreciados em conjunto, atentas as necessidades gerais das forças armadas e as disponibilidades, ou as suas previsões, dos diversos grupos de aptidões a que se refere o artigo 16.º
3. Sempre que se verifiquem ou prevejam inconvenientes para a satisfação das necessidades gerais, o Ministro da Defesa Nacional poderá fixar o número limite de voluntários a admitir por cada ramo das forças armadas, com referência aos diversos grupos de aptidões.
ARTIGO 33.º
a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis o políticos e ter bom comportamento moral e civil;
c) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;
d) Possuir condições físicas e psíquicas mínimas de aptidão para o serviço obrigatório nas forças armadas;
e) Não ter idade inferior a 16 anos, carecendo os não emancipados de autorização dos pais ou tutores.
ARTIGO 34.º
1. Os requisitos de admissão, preparação e prestação de serviço efectivo por voluntários serão estabelecidos, para cada caso, em lei especial.
2. A lei fixará as habilitações, literárias ou técnicas, necessárias para cada caso, bem como as qualificações profissionais que dão preferência para a admissão; as habilitações máximas permitidas serão as correspondentes ao ciclo do ensino liceal imediatamente superior ao que tiver sido estabelecido como mínimo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos acabados de ler.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 35.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração e eliminação.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 35.º
1. A admissão de voluntários nas forças armadas é normalmente precedida de concurso de provas públicas e provas de aptidão.
2. Os antigos alunos do Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas que nestes estabelecimentos tenham obtido as habilitações necessárias e não tenham sofrido pena de expulsão têm preferência absoluta na admissão de voluntários, desde que satisfaçam às provas de aptidão e provenham de actividades profissionais ou possuam habilitações que especialmente os qualifiquem.
3. Os indivíduos em prestação de serviço efectivo ou alistados aguardando incorporação num dos ramos das forças armadas necessitam de autorização superior para concorrerem ao serviço voluntário noutro ramo.
4. A admissão voluntária no quadro permanente de um ramo das forças armadas prefere em todas as circunstâncias às obrigações militares inerentes ao serviço não efectivo nos outros ramos das forças armadas, depois de prestado o tempo normal de serviço efectivo.
5. Os oficiais do quadro de complemento que tenham prestado serviço efectivo, no comando de unidades em campanha com boas informações poderão ser admitidos à preparação para o quadro permanente, desde que possuam os requisitos gerais e especiais de admissão, com excepção do limito de idade, independentemente das vagas existentes.
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Proposta do alteração e eliminação
Propomos que no artigo 35.º:
a) No n.º 2, a expressão «têm preferência absoluta na admissão de voluntários, desde que satisfaçam às provas de aptidão e provenham de actividades profissionais ou possuam habilitações que especialmente os qualifiquem» seja substituída por: «têm preferência, em igualdade de condições, na admissão de voluntários»:
b) No n.º 3, se elimine a expressão «aguardando incorporação».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Jerónimo Henrique Jorge - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Maria do Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Luís Arriaga de Sá Linhares.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Jerónimo Jorge: - Sr. Presidente: Desejo deixar aqui um simples apontamento esclarecedor da proposta de alteração e eliminação ao n.º 2 do artigo 35.º, proposta que, com outros Srs. Deputados, tive a honra de subscrever.
Diz o n.º 1 desse artigo:
A admissão de voluntários nas forças armadas é normalmente precedida de concurso de provas públicas e provas de aptidão.
Assim, para a admissão de voluntários nas forças armadas, terá de realizar-se um concurso com provas públicas e provas de aptidão. Este concurso tem por fim apurar os voluntários para o serviço e estabelecer o mérito relativo destes, isto é, separar os qualificados para a função e de entre eles escolher os melhores.
Diz, porém, o n.º 2 do mesmo artigo que os candidatos oriundos de determinados estabelecimentos militares de ensino secundário têm preferência absoluta no concurso. Ora, estando todos os candidatos aptos classificados pelos seus méritos relativos, a doutrina deste n.º 2 não se adapta à do número anterior e pode dar lugar a incompreensões, em especial quando o número de concorrentes aprovados for superior ao das vagas abertas. Ou esses voluntários, antigos alunos dos estabelecimentos militares de ensino secundário, são dispensados de concurso, ou, se nele participam com os restantes voluntários e são incluídos na classificação geral, logicamente deve-se respeitar os resultados do concurso que obedecem ao ponto de vista da escolha dos melhores, em vigor desde há muito.
Consequentemente, julgou-se ser de estabelecer a preferência só em igualdade de condições, pelo que se apresentou a proposta em discussão.
O Sr. Pinto de Meneses: - Sr. Presidente: A circunstância conhecida de eu fazer parte do corpo docente de um dos estabelecimentos aqui mencionados pede que tome à Câmara alguns minutos.
O Colégio Militar é a terceira mais antiga instituição escolar do País, depois da gloriosa Universidade de Coimbra e da Casa Pia de Lisboa, essa outra Universidade plebeia, como alguém lhe chamou. Foi letra expressa da curta da fundação do Colégio a obrigação de este estabelecimento de ensino preparar os seus estudantes para a carreira das armas. Todo o País sabe que esta finalidade tem sido cumprida com a dádiva de muitos milhares de vidas. Na actual conjuntura, o Colégio Militar, entre alunos e professores, já regista para cima de duas dezenas de homens que fizeram à Pátria o seu sacrifício supremo. É da lei, é de várias leis que os estudantes, os «Meninos da Luz», só possam continuar no Colégio se mostrarem vocação militar e aptidão para oficiais do Exército, e isto não apenas no último ano, mas em cada ano. Quer dizer, a direcção pode excluir o aluno em qualquer ano, desde que não possua estas qualidades. O Colégio tem, portanto, realizado a missão de preparar directa e primordialmente oficiais do Exército. Por isso, Sr. Presidente, é que eu nunca compreendi que a um aluno que fez o seu curso do 1.º ao 7.º ano, a partir dos 10 anos, submetendo-se a uma disciplina rigorosa, e que frequentou, inclusivamente, as disciplinas de formação militar, se lhe exija uma autêntica prova de aptidão para ingresso numa escola que é praticamente a continuação do seu Colégio. Isto para mim é como se a um jovem, que frequentasse os preparatórios de um seminário, se lhe exigisse prova de aptidão para o ingresso no curso de Teologia. Estamos, de facto, numa época de excessivas exigências para os alunos, exames e mais exames, provas e contraprovas. Em minha opinião, o que é preciso é tornarmos cada vez mais plano e suave o caminho para a juventude escolar. Por isso, Sr. Presidente, entendo que o ideal seria que não se exigisse qualquer prova de. qualificação aos candidatos provindos dos estabelecimentos de ensino aqui mencionados. No entanto, não me vou opor à proposta apresentada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados, pois acho que ela, embora não corresponda àquilo que considero o melhor, é suficiente e razoável.
Gostaria ainda, Sr. Presidente, de fazer uma breve anotação ao n.º 5 do artigo 35.º em discussão. A disposição nele contida é francamente de louvar, pois corresponde àquilo que cada um de nós considera um acto de justiça. Todavia, permito-me pedir a atenção da Comissão de Defesa Nacional para um aspecto que, não tendo de figurar aqui nem talvez constar desta lei, é, no entanto, muito importante, aspecto esse que tem talvez desviado alguns candidatos de frequentar a preparação para o quadro permanente. Trata-se do seguinte: vem, por exemplo, um capitão de se bater em campanha com brilho e fulgor excepcional; candidata-se a entrar na Escola do Exército, segue os trâmites do plano de estudos e é aprovado. Ele não deixa de ser capitão, mas só poderá ser promovido ao posto imediato quando os candidatos do seu ano tiverem atingido esse posto imediato. Entendo que em consciência devo pedir a atenção da Comissão de Defesa Nacional para este aspecto.
O Sr. António Santos da Cunha: - Sr. Presidente: Desejo dar o meu apoio ao n.º 5 do artigo em discussão. Refere-se esse número aos oficiais do quadro de complemento, que, tendo prestado serviço efectivo no comando de unidades em campanha, com boas informações, poderão ser admitidos à preparação para o quadro permanente, desde que possuam requisitos para isso. Na verdade, eu entendo que neste capítulo, como em outros que venham ainda aqui a discutir-se, devem aos chamados oficiais milicianos ser dadas garantias e privilégios que premeiem a sua acção, que, neste momento, se tem afirmado particularmente notável. Tenho o maior respeito por esses oficiais, como igualmente o tenho pelos oficiais que se debruçam nos gabinetes sobre os problemas da logística, pois foi o seu formidável trabalho que tornou possível, sem sobressaltos de maior na vida portuguesa, uma
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mobilização extensa como a que temos presentemente em terras do ultramar. Não poderia deixar de salientar aqui o esforço magnífico dos oficiais milicianos, esforço esse que já se tinha manifestado na guerra de 1914-1918. Muitos desses oficiais continuaram depois no quadro e foram até dos oficiais mais distintos do Exército; alguns mesmo estiveram na base do Movimento do 28 de Maio.
Haja em vista esse herói, que é o coronel Gonçalves Pires - o oficial mais medalhado do exército português, duas Torre e Espada, duas cruzes de guerra, Legião de Honra e promoções por distinção - que ainda hoje comanda a Legião Portuguesa em Viana do Castelo e sempre foi considerado como um oficial distintíssimo, tendo sobremaneira honrado a Pátria e o exército português. Ao apontar este nobre militar como exemplo, quero incitar o Governo e a Câmara a aproveitarem para o serviço das armas os oficiais do quadro de complemento que disso forem merecedores.
O Sr. Janeiro Neves: - Sr. Presidente: Fundamentalmente, desejo neste momento reportar-me às palavras proferidas pelo Sr. Deputado Pinto de Meneses, por quem tenho a maior consideração. S. Ex.ª enalteceu as qualidades dos alunos que frequentam ou frequentaram o Colégio Militar até ao fim e que, exactamente por isso, foram considerados pelo corpo docente do Colégio como aptos para frequentar a carreira das armas. Inteiramente certo e válido. Simplesmente, parece-me que, em benefício da própria carreira das armas e do Exército, não se deve ir ao ponto de considerar uma preferência absoluta o facto de se ter concluído o curso no Colégio Militar, porque nada obsta a que haja outros rapazes mais aptos. Se fosse condição única para ingresso na carreira das armas a frequência do Colégio Militar, tal como para o ingresso nas Universidades a frequência do curso liceal, seriam dispensáveis quaisquer outras provas de qualificação. Mas desde que o recrutamento é feito não apenas de entre os alunos do Colégio Militar, mas de entre todos aqueles que tenham as habilitações exigidas, julgo dever atender-se às melhores classificações. Tem, portanto, de se dar aos de fora a possibilidade de também eles ingressarem no lugar que lhes compete.
Antes de terminar as minhas considerações, desejo apoiar inteiramente as palavras dos Srs. Deputados Pinto de Meneses e António Santos da Cunha a respeito dos oficiais milicianos, cujos méritos devem ser condignamente premiados. As considerações formuladas, às quais nada mais é possível acrescentar, junto também o meu voto de sentimento e gratidão para com esses bravos oficiais.
O Sr. Jerónimo Jorge: - Sr. Presidente: Perfilho inteiramente as palavras do Sr. Deputado Pinto de Meneses relativas ao Colégio Militar, estabelecimento de ensino que no passado e no presente vem prestando à Nação serviços inestimáveis.
Quer pela tradicional elite do seu corpo docente, quer pela formação dos alunos que ali têm completado o curso e pela vida fora vêm prestando assinalados serviços, e alguns deles temos entre nós, o Colégio Militar é, sem favor, merecedor do nosso mais alto apreço e admiração.
Não é de mais aqui afirmar, Sr. Presidente, ainda a minha admiração pelos outros estabelecimentos similares de ensino militar, como o Instituto dos Pupilos do Exército e o Instituto de Odivelas.
Portanto, ao declarar que estou inteiramente de acordo com as palavras do Sr. Deputado Pinto do Meneses, relativamente aos serviços prestados, méritos e projecção do Colégio Militar, eu desejo reafirmar que a proposta de alteração ao n.º 2 mantém procedimento em vigor e apresenta-se lógica e indispensável, em face do exposto no artigo anterior.
Ou os antigos alunos dos estabelecimentos militares de ensino secundário não têm provas de admissão a prestar e o concurso não os abrange, o que era um critério defensável, mas não corresponde ao objectivo da escolha dos melhores e está fora da prática dos últimos anos, ou, se prestam provas e nelas suo classificados com os candidatos dos cursos civis; aqueles devem ser considerados com o respectivo mérito relativo, como os restantes candidatos, dando-se-lhes então a preferência em condições idênticas. Isto é, com a mesma classificação no concurso, a prioridade será dada aos antigos alunos dos Aludidos estabelecimentos militares.
O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Desejo esclarecer o Sr. Deputado Pinto de Meneses sobre o desejo manifestado a respeito do n.º 5 do artigo 83.º em discussão.
O Sr. Deputado Pinto de Meneses louvou com palavras generosas o pensamento da Câmara Corporativa, e, consequentemente, o da Comissão de Defesa Nacional, por ter aceitado o n.º 5, segundo o qual se permite aos oficiais do quadro de complemento ingressarem nos cursos militares e depois virem a ser oficiais do quadro permanente. Lamentou em seguida que esses oficiais só venham a ser promovidos quando todos os do curso da Academia forem promovidos ao posto imediato ao deles. Deve, no entanto, atentar-se ao que diz o n.º 4 do artigo 37.º, ainda não discutido:
Finda a preparação para ingresso no quadro permanente, aos indivíduos que, como oficiais do quadro de complemento, tenham prestado serviço efectivo no comando de tropas em campanha será contado o tempo prestado nestas condições como prestado, para todos os efeitos, no quadro permanente.
Quer dizer: se a Câmara aprovar o artigo 37.º, ficam satisfeitas as ansiedades do Sr. Deputado Pinto de Meneses.
O Sr. Presidente: Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 35.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2, juntamente com a alteração proposta.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 3. juntamente com a eliminação proposta.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 4 e 5.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 36.º e 37.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão Ler-se.
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Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 36.º
1. Cada ramo das forças armadas estabelecerá a duração e a forma a que deve obedecer a preparação dos voluntários pela qual é responsável, mesmo quando efectuada em estabelecimentos ou centros de preparação militar dependentes de outro ramo.
2. A preparação dos voluntários pode abranger um. período de preparação geral militar e períodos de preparação especial.
3. Os indivíduos que não tenham aproveitamento no período de preparação geral serão eliminados do serviço e os que não obtenham aproveitamento na preparação especial poderão, se o desejarem e se isso for julgado conveniente, ser destinados a outras especialidades dentro do seu grupo de aptidões e no ramo das forças armadas em que prestam serviço.
4. A preparação geral militar dos voluntários finda no acto de juramento de bandeira.
5. A preparação dos voluntários com destino aos quadros permanentes obedece às condições que lei especial estabelecer.
ARTIGO 37.º
1. O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os voluntários, que nunca poderá ser inferior ao estabelecido para os não voluntários, será, para cada caso, o que for fixado, e é contado a partir da data da sua incorporação.
2. Nenhum voluntário poderá eximir-se ao cumprimento do tempo mínimo de serviço.
3. O tempo mínimo de duração do serviço efectivo para os oficiais dos quadros permanentes será o que a lei estabelecer.
4. Finda a preparação para ingresso no quadro permanente, aos indivíduos que, como oficiais do quadro de complemento, tenham prestado serviço efectivo no comando de tropas em campanha será contado o tempo prestado nestas condições como prestado, para todos os efeitos, no quadro permanente.
5. Aos mesmos indivíduos, quando tenham sido condecorados com a cruz de guerra, com a medalha de valor militar ou com a Ordem Militar da Torre e Espada, será contada, respectivamente, a antiguidade de mais um, dois ou três períodos de quatro meses, por uma só vez e para todos o efeitos, incluindo o acesso aos postos que tenham atingido os oficiais do quadro permanente de antiguidade idêntica à que lhes foi atribuída.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 36.º e 37.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 38.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento.
Vão ler-se.
Furam lidos. São os seguintes:
ARTIGO 38.º
1. Em tempo de guerra, poderá ser autorizada a prestação de serviço voluntário nas forças armadas aos indivíduos inscritos na reserva territorial por inaptidão física, desde que não tenham completado a idade de 30 anos.
2. Os indivíduos nestas condições serão destinados ao desempenho de funções compatíveis com as suas possibilidades e com as qualificações técnicas, literárias e profissionais que possuam.
3. Os indivíduos admitidos receberão uma preparação militar abreviada e poderão ser graduados nos postos correspondentes ao nível das funções a que forem destinados.
Proposta do aditamento
Propomos que no início do n.º 1 do artigo 38.º, a seguir à expressão «Em tempo de guerra», se acrescente «ou em caso de emergência».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque - Luís Arriaga de Sá Linhares.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 38.º, juntamente com o aditamento proposto.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 2 e 3.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 39.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
ARTIGO 39.º
1. Fazem parte das tropas activas as classes que se encontram abrangidas pelo período ordinário.
2. O serviço nas tropas activas compreende:
a) O período de instrução;
b) O período nas fileiras;
c) O período na disponibilidade.
3. O período de instrução destina-se à preparação dos indivíduos incorporados até poderem ser dados como prontos para o serviço nas fileiras.
4. O período nas fileiras abrange a prestação de serviço efectivo nas unidades e nos serviços das forças armadas.
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5. O período na disponibilidade é aquele em que se encontram os indivíduos ou classes que já prestaram o tempo normal de serviço efectivo e que podem, por simples convocação do Governo, ser chamados a nova prestação de serviço nas fileiras.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Consideradas as perturbações e ansiedade que me foi dado verificar em muitíssimas pessoas que, ontem, na imprensa diária, leram o texto publicado do artigo 4.º da Lei do Serviço Militar, perturbações geradoras de legítimas inquietações, com evidentes reflexos de ordem política, aproveito a discussão que tem lugar sobre este artigo 39.º para sugerir à imprensa aqui representada que esclareça o verdadeiro sentido e alcance da alínea a) do n.º 2 do referido artigo 4.º, informando os seus leitores, de uma maneira geral a opinião pública, de que não deve de nenhum modo entender-se que a obrigação do serviço militar nas fileiras é de oito anos, mas sim de dois.
Como se infere do artigo em discussão, o serviço nas tropas activas compreende o período da instrução, geralmente de sois meses, e o período nas fileiras, para o que se preconiza um período de dois anos.
Isto esclarecido, e à imprensa julgo cumprir esta informação, permitiria uma tranquilidade dos espíritos muito desejável e necessária, o que, como político, muito me apraz sugerir e recomendar.
Disse.
O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Quero associar-me às palavras do Sr. Deputado Cunha Araújo, porque de facto ontem à noite, quando me encontrava em casa, fui procurado por vários mancebos ansiosos por saberem se o serviço militar passava a ser de oito anos.
Tive que lhes explicar que não, que uma coisa era o serviço nas fileiras e outra o serviço militar obrigatório. O primeiro era uma pequena parcela do segundo. E para ajudar os órgãos de informação aqui representados, no sentido de melhor dizerem à opinião pública as coisas como elas são, explico-me: o mancebo é incorporado aos 21 anos e até aos 29 pertence às tropas activas, quer dizer: recebe a instrução durante um período de seis meses, serve nas unidades militares durante dois anos e depois passa ao escalão da disponibilidade, isto é, vai para casa, e aí continua disponível até aos 29 anos. Dos 29 aos 40 anos passa a outro escalão - o das tropas licenciadas - e depois, até aos 45 anos, passa às tropas territoriais. Sempre foi assim, pelo menos desde 1937 para cá.
Só é possível haver confusão por ignorância ou por má fé.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 39.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 40.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.
Vão ler-se.
Foram lidos. San os seguintes:
ARTIGO 40.º
1. O tempo normal de serviço efectivo abrange os períodos de instrução e nas fileiras e tem a duração de dois anos, salvo quando lei especial fixe outra duração para um ramo das forças armadas ou para certas categorias do seu. pessoal.
2. Os diversos ramos das forças armadas poderão, quando as circunstâncias o aconselharem, antecipar a passagem à disponibilidade dos indivíduos ou classes em excesso nas fileiras ou prolongar o serviço nelas aos indivíduos da última classe até que seja dada como pronta da instrução da classe seguinte.
3. O serviço nas fileiras prestado em forças destacadas fora da parcela do território em que decorreu a instrução terá a duração normal de dois anos, qualquer que seja o tempo de serviço efectivo já prestado à data do embarque, podendo aquele prazo ser prolongado quando circunstâncias anormais de segurança ou de defesa o impuserem.
4. Não podem beneficiar de redução do tempo de serviço nas fileiras:
a) Os refractários ao serviço nas forças armadas por faltarem, sem motivo justificado, à incorporação;
b) Os compelidos ao serviço, nas forças armadas por se terem eximido às operações de recrutamento a que estavam obrigados;
c) Os que não obtiveram aproveitamento no primeio período de instrução em que tenham sido incluídos, salvo por motivo de doença.
5. O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o departamento respectivo, poderá determinar que indivíduos com especializações de acentuado interesse nacional prestem o serviço efectivo, no período correspondente ao serviço nas fileiras e até à passagem à disponibilidade, no exercício das suas profissões, em organismos não militares.
Proposta de substituição
Propomos que no n.º 3 do artigo 40.º a expressão «podendo aquele prazo ser prolongado quando circunstâncias anormais de segurança ou defesa o impuserem», seja substituída por: «podendo aquele prazo ser alterado em harmonia com as necessidades de segurança ou de defesa».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Jerónimo Henriques Jorge - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel do Sousa Rosal Júnior - Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Luis Arriaga de Sá Linhares.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Sousa Meneses: - A razão de ser da substituição proposta relativamente ao n.º 3 do artigo 40.º em discussão pode resumir-se em poucas palavras.
Pareceu aos Deputados que assinam a proposta de alteração que a palavra «prolongado» não se ajusta perfeitamente ao espírito do que se pretende. Isto porque pode acontecer que o prazo possa ser reduzido. Pelo menos num caso já chegou a ser estudada a hipótese de se reduzir o prazo a quê se refere o n.º 3. Se pode ser prolongado, mas poderá também ser reduzido, então o melhor é empregar a palavra «alterado».
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O Sr. Presidente: Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 40.º, juntamente com a proposta relativa ao n.º 3.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 41.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento e substituição.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 41.º
1. Estão sujeitos a prestação de serviço efectivo regime disciplinar especial os indivíduos:
a) Que professem ideias contrárias à existência e segurança da Pátria ou à ordem política e social estabelecida na Constituição Política;
b) Que, não tendo sido excluídos da prestação do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, ou, não estando abrangidos por este número, tenham sido sujeitos a medidas de segurança;
c) Que tenham sido condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de deserção ou em actos de rebeldia ou de insubordinação contrários às leis militares;
d) Que tenham sido condenados em prisão por qualquer dos crimes de fogo posto, falsidade, furto, roubo, abuso de confiança, burla, quebra fraudulenta, ofensas corporais contra ascendentes ou por crimes sexuais;
e) Que, sendo funcionários públicos, tenham sido condenados em prisão, por crimes dolosos praticados no exercício das suas funções;
f) Que tenham sido condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças armadas;
g) Que tenham sido condenados por outros crimes por cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial.
2. Os tribunais, havendo condenação, e as autoridades policiais, nos outros casos, deverão informar os serviços militares competentes sobre os indivíduos abrangidos pelo número anterior.
3. O regime estabelecido no n.º 1 poderá excepcionalmente deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.
Proposta de aditamento e substituição
Propomos que no artigo 41.º:
a) Ao final da alínea b) do n.º 1 se adite a expressão «de internamento»;
b) O n.º 3 tenha a redacção seguinte:
3. O regime estabelecido no n.º 1 respeita às condenações definitivas e só poderá deixar de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Luís Arriaga de Sá Linhares.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Fartado dos Santos: - Sr. Presidente: A proposta de alterações ao artigo 41.º, agora em discussão, contém um aditamento da expressão «de internamento» à parte final da alínea b) do n.º 1 e uma substituição da redacção do n.º 3 daquele artigo 41.º
As alterações propostas foram formuladas com a bússola contida no n.º 3 do artigo 41.º, que orienta no sentido de o regime disciplinar especial só deixar, excepcionalmente, de aplicar-se quando a pouca gravidade ou as circunstâncias do caso concreto o aconselhem.
O mesmo sentido orientou a Câmara Corporativa e a Comissão de Defesa Nacional e agora as propostas de alterações.
Com a alteração da alínea a) do n.º l, que deve merecer a aprovação do plenário, ficam abrangidas só as medidas de segurança de internamento e excluídas as medidas não privativas da liberdade, como a caução de boa conduta, a liberdade vigiada, a interdição do exercício da profissão, mister, indústria ou comércio, porque estas são aplicáveis aos casos de pouca gravidade e aquelas são aplicáveis a casos de intensa gravidade ou de alta perigosidade.
A alteração proposta para o n.º 3 segue a mesma linha de atenção pela «pouca gravidade», abrangendo em relevação desta as condenações provisórias ou em pena suspensa, pelo que a redacção proposta e aferidora da maior gravidade respeita só às condenações definitivas, conforme a boa doutrina defendida pela Câmara Corporativa.
Em concordância e com base nesta doutrina se formulou a proposta de alteração do n.º 3, para que haja menos internados no regime disciplinar e mais servidores nas fileiras das forças armadas.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 41.º, juntamente com o aditamento e substituição propostos.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 42.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição e emenda.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 42.º
1. A prestação do serviço militar efectivo por indivíduos arguidos da prática dos crimes referidos no
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n.º 1 do artigo 28.º, cometidos antes da incorporação, poderá ser interrompida por determinação do titular do respectivo departamento das forças armadas até à decisão final do processo, ficando os arguidos à disposição dos tribunais comuns ou das competentes entidades instrutoras.
2. Sendo condenatória aquela decisão, ter-se-á em atenção o disposto nos artigos 3.º e 41.º
3. O regime previsto no n.º 1 é ainda aplicável, interrompendo-se a prestação do serviço militar ou suspendendo-se o exercício de funções, quando os crimes referidos em primeiro lugar no n.º 1 do artigo 28.º hajam sido cometidos após a incorporação.
Proposta de substituição e emenda
Propomos que no artigo 42.º:
a) No n.º 1 a expressão «tribunais comuns ou das competentes entidades instrutoras» seja substituída por: «tribunais ou das entidades instrutoras competentes»;
b) No n.º 3, onde se diz: «no número», diga-se: «nos n.ºs 1 e 2».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Jerónimo Henriques Jorge - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque - Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro - Luís Arriaga de Sá Linhares.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: As substituições de expressões propostas para os n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º visam obter melhor conjugação sistemática entre os números do preceito em discussão e que vem sugerido pela Câmara Corporativa. As novas expressões giram ainda à volta dos princípios que orientam o vigente regime de competência.
Quando o n.º 3 remete para o regime do n.º 1, deve também absorver o regime do n.º 2, que é complementar do fixado no n.º 1. Daí, a proposta de substituição referente ao n.º 3 para se remeter para o regime dos n.ºs 1 e 2, e não apenas para o regime do n.º 1, como sugere a Câmara Corporativa.
Esta é a sumária justificação da alínea b) da proposta referente ao n.º 3 do artigo 42.º, passando a justificar-se a razão da alteração formulada na alínea a) da mesma proposta.
Quando o n.º 3 remete para o regime dos n.ºs 1 e 2, a Comissão de Defesa Nacional e os signatários da proposta de alteração entenderam que não deveria alterar-se o vigente regime de competência, desaforando os agentes dos crimes cometidos após a incorporação e relegando-os para os tribunais comuns.
Daí, a alteração do n.º 1 com nova redacção que se amolde aos casos previstos no n.º 1 - crimes cometidos antes da incorporação - e aos previstos no n.º 3 -crimes praticados após a incorporação -, uns e outros a regular pelas vigentes ou futuras leis sobre competência.
Não se resolveu - nem devia resolver-se - nesta lei, que é de longa duração, o regime de competência que deve ser, livre e rapidamente, solucionado em harmonia com as necessidades e interesses que podem surgir.
Impõe-se, pois, a proposta pelas apontadas razões de ordem lógica e sistemática.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 42.º, juntamente com a substituição e emenda propostas.
Submetido à votação foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.
O debate na generalidade sobre a proposta de lei do serviço militar continuará na próxima terça-feira, dia 30, à hora regimental.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Albano Carlos Pereira Dias de Magalhães.
Álvaro Santa Rita Vaz.
António Augusto Ferreira da Cruz.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Calheiros Lopes.
António Dias Ferrão Castelo Branco.
António José Braz Regueiro.
Arlindo Gonçalves Soares.
Armando Acácio de Sousa Magalhães.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Alves Moreira.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Francisco Elmano Martinez da Cruz Alves.
Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro.
Hirondino da Paixão Fernandes.
João Duarte de Oliveira.
José Alberto de Carvalho.
José Dias de Araújo Correia.
José Gonçalves de Araújo Novo.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Leonardo Augusto Coimbra.
Luís Folhadela Carneiro de Oliveira.
Manuel José de Almeida Braamcamp Sobral.
Rogério Noel Peres Claro.
Sebastião Alves.
Tito de Castelo Branco Arantes.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Antão Santos da Cunha.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Aulácio Rodrigues de Almeida.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando de Matos.
Jaime Guerreiro Rua.
James Pinto Bull.
João Ubach Chaves.
Joaquim de Jesus Santos.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
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2306 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 126
José Coelho Jordão.
José Guilherme Rato de Melo e Castro.
José Henriques Mouta.
José Pinheiro da Silva.
José dos Santos Bessa.
Júlio Dias das Neves.
Manuel Henriques Nazaré.
Manuel João Correia.
Manuel Lopes de Almeida.
Raul Satúrio Pires.
Bui Manuel da Silva Vieira.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.
O REDACTOR - Luiz de Avillez.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA