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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 128
ANO DE 1968 1 DE FEVEREIRO
IX LEGISLATURA
SESSÃO N.º 126 DA ASSEMBLEIA NACIONAL
EM 31 DE JANEIRO
Presidente: Exmo. Sr. Mário de Figueiredo
Secretários: Exmos. Srs. Fernando Cid de Oliveira Proença
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira
Nota. - Foram publicados dois suplementos ao Diário das Sessões n.º 114, que inserem: o 1.º, o texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção do decreto da Assembleia Nacional sobre a autorização das receitas e despesas para 1968 e, o 2.º, o parecer da Câmara Corporativa n.º 6/IX (proposta de lei n.º 2/IX acerca da Lei do Serviço Militar).
SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 16 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia. - Foi aprovado o Diário das Sessões n.º 123, com rectificações apresentadas pelos Srs. Deputados Pinto de Mesquita e Barros Duarte.
Deu-se conta do expediente.
O Sr. Deputado Elísio Pimenta requereu informações, a fornecer pelo Ministério da Saúde e Assistência, sobre a publicação do Estatuto Hospitalar e do Regulamento Geral dos Hospitais.
Ordem do dia. - Prosseguiu e concluiu-se a discussão na especialidade e votação da proposta de lei do serviço militar, sendo aprovados os artigos 64.º a 74.º
No debate, que decorreu sobre o texto proposto pela Câmara Corporativa, intervieram os Srs. Deputados Jerónimo Jorge, Furtado dos Santos, Moreira Longo, Sousa Meneses, Soares da Fonseca, Pinto de Mesquita, Agostinho Cardoso e António Santos da Cunha.
Findo o debate, o Sr. Deputado Sousa Meneses enalteceu a forma como a Comissão de Defesa Nacional e o Plenário discutiram e votaram a proposta de lei, agradecendo aos Srs. Deputados Barbieri Cardoso e Soares da Fonseca e ao Sr. Presidente a superior orientação que deram nas várias fases do trabalho da Assembleia.
O Sr. Presidente agradeceu as palavras que o Sr. Deputado Sousa Meneses lhe dirigiu e congratulou-se também com a forma como decorreu a discussão e votação da proposta de lei.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 15 minutos.
O Sr. Presidente: - Vai fazer-se a chamada.
Eram 16 horas e 10 minutos.
Fez-se a chamada, à qual responderam os seguintes Srs. Deputados:
Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Alberto Henriques de Araújo.
Alberto Pacheco Jorge.
Álvaro Santa Rita Vaz.
André Francisco Navarro.
Aníbal Rodrigues Dias Correia.
António Barbosa Abranches de Soveral.
António Dias Ferrão Castelo Branco.
António Furtado dos Santos.
António José Braz Regueiro.
António Magro Borges de Araújo.
António Maria Santos da Cunha.
António Moreira Longo.
António dos Santos Martins Lima.
Arlindo Gonçalves Soares.
Armando Acácio de Sousa Magalhães.
Armando José Perdigão.
Artur Alves Moreira.
Artur Correia Barbosa.
Artur Proença Duarte.
Augusto Salazar Leite.
Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
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Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Fernando de Matos.
Filomeno da Silva Cartaxo.
Francisco António da Silva.
Francisco Cabral Moncada de Carvalho (Cazal Ribeiro).
Gabriel Maurício Teixeira.
Gonçalo Castel-Branco da Costa de Sousa Macedo Mesquitela.
Gustavo Neto de Miranda.
Hirondino da Paixão Fernandes.
Jerónimo Henriques Jorge.
João Duarte de Oliveira.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Jorge Barros Duarte.
José Alberto de Carvalho.
José Fernando Nunes Barata.
José Gonçalves de Araújo Novo.
José Henriques Mouta.
José Janeiro Neves.
José Manuel da Costa.
José Rocha Calhorda.
José Soares da Fonseca.
José Vicente de Abreu.
Júlio Dias das Neves.
Leonardo Augusto Coimbra.
Luciano Machado Soares.
Luís Arriaga de Sá Linhares.
Manuel Amorim de Sousa Meneses.
Manuel Colares Pereira.
Manuel João Cutileiro Ferreira.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Mário de Figueiredo.
Martinho Cândido Vaz Pires.
Miguel Augusto Pinto de Meneses.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Rogério Noel Peres Claro.
Rui Manuel da Silva Vieira.
Sebastião Garcia Ramirez.
Sérgio Lecercle Sirvoicar.
Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.
Tito Lívio Maria Feijóo.
Virgílio David Pereira e Cruz.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 67 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: - Ponho em reclamação o Diário das Sessões n.º 122, que já foi ontem distribuído.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: Requeiro que, relativamente ao Diário em reclamação, sejam feitas as seguintes rectificações: na p. 2243, col. 1.a, 1. 59, onde se lê: «de pretender», deve ler-se: «de se pretender»; na p. 2244, col. l.a, 1. 28, onde se lê: «terminado», deve ler-se: «determinado», e na 1. 42, onde se lê: «de que deva», deve ler-se: «de que se devam».
O Sr. Barros Duarte: - Sr. Presidente: Relativamente ao mesmo Diário, requeiro que sejam feitas as seguintes rectificações: na p. 2245, col. 1.a, 1. 25, onde se lê: «principie por invocar a autoridade da voz mais sagrada», deve ler-se: «eu principie por invocar a autoridade da voz mais sagrada»; na p. 2246, col. 1.ª, 1. 9 e 10, onde se lê: «cujo objectivo é apenas a defesa de valores sagrados», deve ler-se: «cujo objectivo não é outro senão a defesa de valores sagrados».
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja deduzir qualquer outra reclamação, considero aprovado o referido Diário das Sessões, com as rectificações requeridas.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Está aprovado.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Telegrama de Diamantino das Neves sobre o problema dos vendedores ambulantes de azeite.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para um requerimento, o Sr. Deputado Elísio Pimenta.
O Sr. Elísio Pimenta: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte
Requerimento
O Ministério da Saúde e Assistência anunciou o propósito de publicar o Estatuto Hospitalar e Regulamento Geral dos Hospitais, que mais não seriam, dentro das necessidades do País, da experiência e dos actuais conceitos de assistência hospitalar, do que a execução de bases das Leis n.º 2011 (Organização Hospitalar) e n.º 2120 (Estatuto da Saúde e Assistência).
Os respectivos projectos já receberam parecer da Corporação da Assistência.
Circunstâncias respeitantes à maneira como está a processar-se a assistência hospitalar, sobretudo nos estabelecimentos fora da administração directa do Estado, e cuja análise sai fora da economia de um requerimento, sem obstar, todavia, à sua eventual apreciação nesta Assembleia, justificam a urgência da publicação dos aludidos diplomas legais.
Nestes termos e nos decorrentes das disposições constitucionais e regulamentares, requeiro que o Governo, pelo Ministério da Saúde e Assistência, se digne esclarecer se sim ou não mantém o propósito de publicar o Estatuto Hospitalar e o Regulamento Geral dos Hospitais e, bem assim, requeiro me sejam fornecidas cópias dos respectivos projectos e pareceres. Declara-se que só se faria uso desses elementos na medida em que o Ministério da Saúde e Assistência entenda que a sua apreciação não prejudica os objectivos a alcançar com a publicação dos diplomas, no caso de virem a ser publicados, como interessa à eficiência e prestígio da assistência hospitalar.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à
Ordem do dia
O Sr. Presidente: - Continua em discussão na especialidade a proposta de lei do serviço militar.
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Vou pôr em discussão o artigo 54.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 54.º
Os cursos técnicos ministrados nas forças armadas e as disciplinas que os compõem deverão ser organizados de maneira a poderem ter equivalência aos cursos e disciplinas do ensino oficial.
Proposta de substituição
Propomos que o artigo 54.º tenha a redacção seguinte:
Os cursos ministrados nas forças armadas, bem como cada uma das suas disciplinas, são, para todos os efeitos, considerados equivalentes aos cursos e disciplinas similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, desde que uns e outras incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1068. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Jerónimo Jorge: - Sr. Presidente: A proposta de substituição do artigo 54.º do parecer da Câmara Corporativa, que eu e outros Srs. Deputados tivemos a honra de subscrever, reproduz na íntegra o artigo 66.º da proposta de lei do Governo.
Da análise comparativa entre estes textos (o da Câmara Corporativa e o do Governo), vê-se que ambos eles pretendem o estabelecimento da equivalência entre os cursos e disciplinas ministrados nas forças armadas e os cursos e disciplinas similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial.
Parece-nos que o texto do parecer da Câmara Corporativa se apresenta vago e pode prestar-se a confusões, burocracia e divergências de interpretação.
A par de tal, o texto da proposta do Governo, que se reproduz na proposta de substituição, estabelecendo a equiparação desde já, quando as matérias e programas sejam comuns ou equivalentes, simplifica formalismos, reduz morosidades, mostra uma suavidade na equivalência e inspira uma maior garantia aos interesses dos militares e da própria Nação.
Obedecendo a tal critério, e com este ponto de vista, a proposta de substituição foi apresentada à consideração de V. Ex.ª e da Assembleia.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do artigo 54.º
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 55.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se:
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 55.º
1. Aos indivíduos que tenham cumprido o tempo de serviço efectivo nas forças armadas em unidades destacadas no ultramar ou, obrigatoriamente, nas suas forças privativas, poderá, pela autoridade competente para a nomeação, ser concedida dispensa dos requisitos legais quando aos concursos para provimento em cargos públicos nas províncias ultramarinas se não apresentarem concorrentes com esses requisitos, desde que possuam habilitações consideradas, em cada caso, suficientes para o seu desempenho.
2. Aos mesmos indivíduos poderá também ser concedida preferência para a colocação em actividades privadas que esteja a cargo das juntas de povoamento ou de outros serviços que dela tratem, quando, findo o tempo de serviço prestado numa província ultramarina, nesta se desejem fixar.
3. Os que se encontrarem nas condições do número anterior poderão passar à disponibilidade na altura em que deveriam embarcar, sendo-lhes concedida, a título de subsídio, a importância do custo da passagem a que tinham direito.
4. Poderá ainda ser abonada passagem aos componentes do agregado familiar dos indivíduos referidos nos números anteriores e, bem assim, à pessoa com quem se proponham contrair matrimónio.
5. As condições de preferência a atender serão estabelecidas tendo em consideração as prioridades constantes do n.º 2 do artigo 52.º
Proposta de alteração
Propomos que no n.º 5 do artigo 55.º, onde se diz: «constantes do n.º 2 do artigo 52.º», se diga: «constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 52.º».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso- António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.
O Sr. Furtado dos Santos: -Sr. Presidente: Na proposta de alteração ao artigo 55.º diz-se: «propomos que no n.º 5 do artigo 55.º, onde sé diz: «constantes do n.º 2 do artigo 52.º», se diga: «constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 52.º».
Porquê?
No artigo 52.º havia preferências nos n.ºs 2 e 3 e, após a alteração aprovada em relação ao n.º 4 do mesmo artigo, constam preferências também neste n.º 4.
A remissão do n.º 5 do artigo 55.º para o artigo 52.º deverá ser completa, abrangendo as preferências dos n.ºs 2, 3 e 4.
Assim, a alteração proposta, e agora em discussão, traduz mera conjugação sistemática com o já aprovado artigo 52.º
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Bastará uma rápida análise do artigo 55.º para se aquilatar o largo e proposto alargamento do âmbito das condições de preferência e o vasto sistema de prioridades que se vão votar e fixar para:
a) Os que tenham cumprido o tempo de serviço efectivo nas forças armadas em unidades destacadas no ultramar ou, obrigatoriamente, nas suas forças privativas, que podem ser dispensados dos requisitos legais nos concursos para cargos ultramarinos sem concorrentes com esses requisitos, desde que tenham habilitações suficientes para o seu desempenho;
b) Os mesmos indivíduos que terão preferência na colocação em actividades privadas a cargo das juntas de povoamento ou de outros serviços conexos, desde que eles, findo o tempo de serviço na província ultramarina, nesta queiram fixar-se.
A tais indivíduos, uma vez passados à disponibilidade na altura em que deveriam embarcar, será concedida, a título de subsídio, a quantia do custo da passagem a que tinham direito; e pode ainda ser abonada passagem aos elementos do agregado familiar e à pessoa com que se proponham casar.
Para a concretização de tão altas e fundas projecções de natureza social, económica e política no território português, convergem o proposto artigo 67.º do Governo, o sugerido artigo 55.º da Câmara Corporativa e a correspondente proposta de alteração.
O Sr. Moreira Longo: - Sr. Presidente: Uso da palavra para me congratular com o conteúdo do artigo 55.º, nos seus n.ºs 3 e 4, permitindo-me dar-lhe algum relevo, que me parece justo deixar aqui registado.
Ao elaborar a Lei Militar, ora em discussão, não quis o Governo deixar de incluir no artigo citado matéria do maior interesse para a fixação dos militares que, finda a sua comissão de serviço no ultramar, ali desejem enraizar-se.
As facilidades contidas nos n.ºs 3 e 4 vão ao ponto de beneficiar, não só os militares, como os seus agregados familiares e até as pessoas com quem aqueles se proponham contrair matrimónio.
O contexto desta parte da Lei reflecte bem a preocupação e grande interesse que o Governo põe em tudo que consista no povoamento do nosso ultramar, tantas vezes exposto nesta Assembleia.
Aproveitando a oportunidade, não podemos deixar de afirmar que estas facilidades exigem das juntas de povoamento, como complemento vital, uma acção rápida e firme, traduzida em pequenos planos que, no campo das realizações práticas, permitam a colocação desses bravos homens, já ambientados, e portanto com certa experiência, dando-lhes possibilidades de pleno êxito.
As facilidades de empregos nas empresas privadas e no comércio são mínimas e não têm significado especial para o fim em vista.
Preconizamos, de há muito, o preenchimento das infindáveis superfícies vazias do interior de Moçambique por estes intrépidos militares, a quem o ultramar já muito deve!
Mas, não é esta, Sr. Presidente, a oportunidade mais própria para dissertar sobre povoamento, e por isso termino as minhas palavras prestando homenagem ao Governo por tão feliz iniciativa e fazendo votos por que a expressão contida nestes números do artigo 55.º não constitua letra morta, mas antes se mantenha sempre viva, isenta, de quaisquer obstáculos sempre desanimadores, para que viva seja sempre a vontade da gente lusitana na sua fixação em terras portuguesas de África.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se em primeiro lugar os quatro primeiros números do artigo 55.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 5, juntamente com a alteração proposta.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 56.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de várias alterações.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 56.º
1. Aquele que, por mutilação ou qualquer outro meio, intencionalmente, conseguir tornar-se, definitiva ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações do serviço nas forças armadas será punido com prisão de um a dois anos e suspensão de direitos políticos por cinco a dez anos.
2. Em tempo de guerra ou de emergência, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos políticos por dez a quinze anos.
3. Nas mesmas penas incorre quem, intencionalmente, produzir noutrem, com o seu consentimento, os efeitos referidos no n.º 1 deste artigo.
Proposta de alteração
Propomos que no artigo 56.º:
a) Na parte final do n.º 1, a expressão «cinco a dez anos» seja substituída por: «três a doze anos»;
b) No n.º 2, em vez de «e suspensão de direitos políticos por dez a quinze anos» se diga: «e suspensão de direitos políticos por quinze ou vinte anos»;
c) No n.º- 3, a expressão «com o seu consentimento», seja substituída por: «ainda que com o seu consentimento».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa - Rosal Júnior - António- Moreira Longo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A justificação da proposta de alterações aos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 56.º, agora em discussão, faz-se rápida e facilmente:
Nas alíneas a) e b) de tal proposta, que tive a honra de assinar com o Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Sr s. Deputados, visa-se mero ajustamento à escala punitiva resultante da Reforma Penal de 1054 (Decreto-
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-Lei n.º 39688, de 5 de Junho de 1954), adoptando-se para as penas de suspensão dos direitos políticos dos n.03 1 e 2 do artigo 56.º os limites normais fixados nos artigos 56.º, n.º 3, e 55.º, n.º 6, do Código Penal (na redacção daquela Reforma Penal).
A alteração da alínea c) da proposta, referente ao n.º 3 do artigo 56.º, visa dar ao tipo legal, à infracção prevista no preceito, a irrelevância do consentimento que a Câmara Corporativa defende no seu brilhante parecer.
Por ser e dever ser irrelevante o consentimento do mutilado por terceiro se propôs a alteração do n.º 3, que, a ser aprovada, disporá:
Nas mesmas penas incorre quem, intencionalmente, produzir noutrem, ainda que com o seu consentimento, os efeitos referidos no n.º 1 (mutilação ou inabilitação para o serviço nas forças armadas) deste artigo.
Esta é, em linhas simples, a justificação das alterações propostas para os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 56.º
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 56.º, juntamente com as alterações propostas.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 57.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 57.º
1. Aquele que, para o efeito de recenseamento ou recrutamento, prestar às autoridades militares falsas declarações acerca das suas habilitações literárias ou técnicas, da actividade profissional que exerça ou do local da sua residência será punido com prisão até um ano; se a falsidade for conhecida sòmente após a incorporação, a pena será a de prisão militar ou incorporação em depósito disciplinar por igual tempo.
2. A falta de comunicação às autoridades militares competentes, dentro dos prazos estabelecidos, das habilitações, da actividade profissional ou do local de residência referidos no número anterior será punida com prisão até seis meses.
Proposta de alteração
Propomos que no n.º 1 do artigo 57.º, onde se diz: «falsas declarações», se diga: «falsas declarações ou informações», e onde se diz: «a pena será a de prisão militar», se diga: «a pena será cumprida como prisão militar».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques - Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa, Rosal Júnior - António Moreira Longo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: As alterações propostas para o n.º 1 do artigo 57.º alicerçam-se em fundamentos de fácil justificação.
A primeira significa aclaração, e não alargamento, do campo penal: em vez de previsão de «falsas declarações» ficará: «falsas declarações ou informações», como na lei penal comum (artigo 242.º do Código Penal).
E a segunda alteração, relativa à segunda parte do n.º 1 do artigo 57.º, traduz melhor conjugação com o regime de competência equilibradamente sugerido no artigo 66.º e ainda harmonização com o regime de equivalência das penas comuns e militares para efeitos do cumprimento após a incorporação.
Desde que as penas das infracções previstas nos artigos 56.º a 65.º não são aplicadas pelos tribunais militares, como se pretendia no artigo 75.º da proposta do Governo, e passam a ser aplicadas pelos tribunais comuns, como se sugere no artigo 66.º da Câmara Corporativa, impunha-se a alteração à segunda parte do n.º 1 do artigo 57.º
Ficam assim justificadas as alterações propostas para o n.º 1 do preceito em discussão, que, segundo me parece, devem colher a aceitação e unânime votação do plenário desta Assembleia, à semelhança do que sucedeu na Comissão de Defesa Nacional.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 do artigo 57.º, juntamente com as alterações propostas.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 58.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
ARTIGO 58.º
1. Aquele que pratique ou deixe de praticar acto a que estava obrigado com o propósito de omitir a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar será punido com a prisão de um mês a um ano.
2. Se o crime referido no n.º 1 deste artigo for praticado por militar ou por funcionário público durante o exercício das suas funções, a pena será de prisão de um a dois anos.
3. Se ao crime previsto nos números, anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 58.º
Submetido à votação, foi aprovado.
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O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 59.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 59.º
Aquele que, sem motivo justificado, faltar às provas de classificação para que for convocado será incriminado por desobediência.
Proposta de substituição
Propomos que o artigo 59.º tenha a redacção seguinte:
ARTIGO 59.º
Os indivíduos que, sem motivo justificado, faltem às provas de classificação e selecção, de selecção complementar ou de reclassificação para que forem convocados são punidos por desobediência.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Apenas um ligeiro esclarecimento. A proposta de substituição assinada pelo Sr. Deputado Soares da Fonseca e outros Srs. Deputados visa apenas a tornar bem claro, no artigo 59.º, que as faltas abrangem as provas de classificação e selecção e também as provas de selecção complementar ou de reclassificação. Quer dizer, pretende-se que haja consciência da natureza e gravidade das faltas em toda a amplitude das várias fases do fenómeno da classificação e reclassificação.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do artigo 59.º
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 60.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
ARTIGO 60.º
Aquele que, durante as provas de classificação, se recusar a cumprir as ordens legítimas da autoridade militar ou as cumprir com a intenção de falsear os resultados das provas a que for submetido incorre na pena de crime de desobediência qualificada, ficando ainda, quando for caso disso, sujeito à prestação do serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 60.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 61.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 61.º
1. Aquele que, por meio de manobra fraudulenta, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir para si ou para outrem nas provas de classificação resultado diferente do que lhe devia competir será punido com prisão de três meses a um ano.
2. Se o agente do crime for militar, ser-lhe-á aplicável a pena de prisão militar ou a de incorporação em depósito disciplinar, pelo dobro do tempo, consoante se trate, respectivamente, de oficial ou de sargento ou praça.
3. A aceitação ou uso de influências para obtenção fraudulenta dos fins referidos no n.º 1 deste artigo é punível com metade das penas previstas nos números anteriores, segundo os casos.
Proposta de alteração
Propomos que no n.º 1 do artigo 61.º a expressão «manobra fraudulenta» seja substituída por: «fraude ou falsidade», e no n.º 3, a palavra, «fraudulenta» seja substituída por: «ilícita».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso-António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim do Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: São duas as alterações propostas em relação ao artigo 61.º
A primeira, referente ao n.º 1, visa substituir a expressão «manobra fraudulenta» por: «fraude ou falsidade», em harmonia com os conceitos técnicos e a diferenciação mais nítida e rigorosa, que domina a lei penal comum (exemplo: o artigo 451.º do Código Penal).
Com a alteração há alargamento do campo penal, prevendo-se a punição do que, «por meio de fraude ou falsidade» (e não apenas «por meio de manobra, fraudulenta»), se subtraia ou faça subtrair outrem ao serviço militar ou conseguir para si ou para outrem classificação diversa da que lhe devia competir.
Além da conduta não vinculada ou de forma livre (fraude ou manobra fraudulenta), abranger-se-á a conduta de forma vinculada (falsidade). Paridade de tratamento para
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casos de igual gravidade impõe-se por motivos de ordem lógica ou de justiça relativa. Em suma: paridade de regime para casos iguais ou análogos.
A segunda alteração refere-se ao n.º 3, propondo-se a substituição do vocábulo «fraudulenta» por: «ilícita», visto que o meio de acção é que pode ser fraudulento ou falso e a obtenção dos fins referidos no n.º 1 pode ser lícita ou ilícita, e deverá punir-se quando ilícita.
Daí a proposta alteração para o n.º 3.
Expostas ficam, fugidiamente, ás razões justificativas das alterações formuladas: maior precisão e clareza ao prever os meios e os fins, a conduta e o evento ou resultado.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 61.º, juntamente com as alterações propostas.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 62.º, sobre o qual há rã Mesa uma proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 62.º
1. O médico civil ou militar que falsamente atestar doença ou lesão de indivíduo presente a provas de classificação será punido com prisão ou prisão militar, de um a dois anos, respectivamente.
2. Aquele que conscientemente fizer uso do referido atestado falso para os fins a que alude o n.º 1 do artigo 61.º será condenado na pena aí indicada.
Proposta de alteração
Propomos que no n.º 1 do artigo 62.º, onde se diz: «provas de classificação», se diga: «provas de classificação e selecção ou de selecção complementar ou de reclassificação».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca-Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: O significado da proposta de alteração é simples. Tal como se procedeu para o artigo 59.º, entendeu-se também neste artigo 62.º que convinha regressar à proposta do Governo, punindo assim, não apenas as faltas referentes às provas de classificação, mas as faltas referentes a quaisquer outras provas, e portanto as provas de classificação e selecção, as provas de selecção complementar ou de reclassificação.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 62.º, juntamente com a alteração proposta.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 63.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
ARTIGO 63.º
Aquele que, sem motivo justificado, faltar à incorporação no local e dia determinados será punido com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses e entregue à autoridade militar competente, ficando ainda sujeito à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 63.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 64.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de aditamento.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 64.º
Aquele que, com a intenção de se subtrair ao serviço militar, se ausentar para país estrangeiro, será punido com prisão de seis meses a um ano, ficando sujeito, quando for caso disso, à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
Proposta de aditamento
Propomos que no artigo 64.º, a seguir à expressão «se ausentar para país estrangeiro», se acrescente: «ou neste se conservar».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: É esta a singela justificação do acrescentamento da expressão «ou neste se conservar» proposto para o artigo 64.º em discussão:
A previsão punitiva e o regime disciplinar do artigo 64.º serão para aqueles que com intenção de subtraírem ao serviço militar, se ausentem para país estrangeiro ou neste se conservem.
O que em última análise interessa é que a subtracção ao serviço militar seja intencional, pouco importando o
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momento do aparecimento da intenção: antes da ausência para país estrangeiro ou durante a permanência neste.
Foi com base nestes elementos objectivo e subjectivo que se orientou a proposta de alteração, que, segundo julgo, deve ser aprovada no sentido de melhor delimitação da tipicidade legal.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 64.º, juntamente com o aditamento proposto.
Submetido à votação foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 65.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 65.º
Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar ou instigarem os militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos de rebeldia, inutilizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer às ordens e leis militares serão punidos com pena de prisão de três meses a três anos e multa de 1000$ a 50 000$ ; sendo os infractores funcionários públicos, acrescerá a sua demissão.
Proposta de substituição
Propomos que o artigo 65.º tenha a redacção seguinte:
ARTIGO 65.º
1. Os indivíduos que protegerem ou prestarem qualquer auxílio a desertores do serviço militar são sujeitos ao regime do encobrimento.
2. Os indivíduos que instigarem os- militares, presentes ou não nas fileiras, a praticar actos de rebeldia, inutilizar ou subtrair o material das forças armadas ou, por qualquer forma, a desobedecer às ordens e leis militares serão punidos com a pena de prisão militar ou prisão de três meses a três anos e multa de 1000$ a 50 000$, sem prejuízo da punição mais grave correspondente ao crime instigado; sendo os infractores funcionários públicos, acrescerá a sua demissão.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbicri Figueiredo Batista Cardoso- António Furtado dos Santos - Jerónimo Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Furtado dos Santos: -Sr. Presidente: A proposta de substituição do artigo 65.º, com o seu desdobramento em dois números, visa os seguintes objectivos:
1.º A separação de infracções de diversa gravidade que o artigo 65.º sugerido pela Câmara Corporativa submetia ao mesmo regime punitivo; -
2.º A colocarão no n.º 1 dos casos que devem ser sujeitos ao regime comum do encobrimento, com a economia dos regimes punitivo e de isenção de punição para os parentes e afins (cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até ao 3.º grau) do desertor, nos termos do Código Penal, nomeadamente dos seus artigos 23.º, § único, e 106.º;
3.º Ainda a inclusão, no n.º 2, dos casos de instigação a rebeldias, danos, furtos e desobediências. Isto em acordo com o parecer e sugestões da Câmara Corporativa, quanto aos elementos típicos e à punição das instigações e ainda em relação à demissão dos funcionários públicos infractores.
Todavia, acrescenta-se na proposta a expressão «sem prejuízo da punição mais grave correspondente ao crime instigado».
Este aditamento tem o alto propósito de evitar a injustiça de o autor material, o instigado, sofrer ou poder sofrer pena maior ou pena correccional mais grave pelo crime cometido e o autor moral, o instigador, sofrer a pena correccional mais suave prevista no artigo 65.º
Princípios de ordem lógica e teleológica, e sobretudo princípios de justiça relativa, impõem que os autores morais não sejam punidos mais benevolamente do que os autores materiais, visto que estes, em regra, são instrumentos manejados pelo instigador ou submetidos aos baixos interesses deste, autêntico motor criminis.
A expressão aditada resolve uma série de problemas sobre participação criminosa, como os da punição dos instigadores, da posição do extrancus em crimes próprios ou de mão própria, etc., problemas tão largamente discutidos pelos penalistas nacionais e estrangeiros.
Portanto, a separação de infracções de diversa gravidade e a fixação do respectivo regime punitivo serviram de alicerce à formulação e apresentação da proposta de substituição do artigo 65.º, a qual merece aprovação unânime pelo plenário desta Assembleia.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja lazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do artigo 65.º
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 66.º e 67.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 66.º
1. É da competência dos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 56.º a 65.º, quando os seus agentes forem militares, ou, quando forem civis, desde que, neste caso, ocorram em tempo de guerra ou de emergência.
2. Sempre que as infracções sejam praticadas nas circunstâncias excepcionais referidas na parte final do número anterior, as penas serão agravadas, elevando-se ao dobro os seus limites mínimos e máximos, salvos os casos em que, por outra disposição
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desta ou de outra lei, for prevista agravação especial ou pena mais grave.
3. As penas, quando aplicadas pelos tribunais militares a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, serão cumpridas nos estabelecimentos penais civis.
ARTIGO 67.º
1. Serão sempre submetidas ao foro militar, seja qual for a qualidade do infractor, e punidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, as infracções previstas nesta lei, quando cometidas em situação de perturbações e ameaças contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território nacional, que obrigue à execução de operações militares ou de polícia sem declaração do estado de guerra ou de emergência.
2.º O Governo decidirá sobre a verificação do condicionalismo referido no número anterior, com indicação expressa das partes do território nacional nas quais deva aplicar-se o regime previsto neste artigo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 66.º ? 67.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 68.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição dos n.ºs 2 e 4.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 68.º
1. A taxa militar é devida pelos indivíduos:
a) Excluídos por indignidade da prestação do serviço militar;
b) Alistados na reserva territorial enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por motivo estranho a acidente de serviço;
c) Aditados, a seu pedido, até à sua incorporação nas forças armadas;
d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças armadas até à sua incorporação.
2. O pagamento da taxa militar é anual e, quando não deixe de ser exigível por motivo de alteração da situação que a impôs, termina no ano em que cessarem as obrigações militares ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações.
3. A taxa militar não é devida pelos indivíduos que tenham passado à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.
4. As isenções, à taxa militar serão reguladas por lei especial.
Proposta de substituição
Propomos que os n.ºs 2 e 4 do artigo 68.º tenham a redacção seguinte:
2. Salvo quando deixe de ser exigível por motivo de alteração da situação que a impôs, o pagamento da taxa militar é devido desde o ano da verificação das condições referidas no número anterior até ao ano em que terminam as obrigações militares.
4. Serão regulados por lei especial o quantitativo da taxa militar, que obedecerá a escala progressiva, o seu regime de pagamento e as condições para a sua isenção.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - Jerónimo Henriques Jorge - António Furtado dos Santos - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Casal Júnior - António Moreira Longo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Nos termos do artigo 93.º da Constituição, é da competência exclusiva da Assembleia Nacional a aprovação de bases gerais sobre a organização da defesa nacional. A proposta do lei que estamos a discutir e votar tem um alcance muito mais amplo do que o de simples bases gerais sobre a organização- da defesa militar. Este artigo que está em discussão é daqueles que manifestamente não podem fazer parte das bases gerais da organização da defesa nacional. Sem embargo, inserem-se nele disposições sobre a taxa militar que, antes de deverem ser consideradas de verdadeira natureza de problemas de defesa militar, mesmo sem serem gerais, parecerão menos próprias da proposta de lei. Por isso se propõe que no n.º 4 se diga que serão regulados por lei especial, não apenas as condições de isenção, mas também o próprio quantitativo da taxa a respectivo regime de pagamento. Como consequência, eliminar-se-ia no n.º 2 a parte final que diz: «... ou naquele em que forem satisfeitas as anuidades necessárias para completar o número de anos de duração daquelas obrigações», visto que se relega para lei especial todo o regime de pagamento da taxa. Segundo a proposta de alteração, acrescentar-se-ia ainda, no n.º 4, que o quantitativo da taxa deve obedecer a um regime de escala progressiva. No entanto, mais do que a taxa progressiva, que, como imposto, não terá relevância para efeito de isenções fiscais, interessa que o Governo tenha sobretudo cuidado ao estudar as condições de isenção, de maneira que da taxa fiquem isentos apenas aqueles que efectivamente a não possam pagar.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs 1 e 3 do artigo 68.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição do n.º 2.
Submetida à votação, foi aprovada.
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O Sr. Presidente: - Finalmente vai votar-se a proposta de substituição do n.º 4.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 69.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
ARTIGO 69.º
1. O serviço prestado por oficiais do quadro permanente como governadores de províncias ultramarinas e de distritos onde decorram operações militares ou de polícia em consequência de perturbações ou ameaças dirigidas contra a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade do território, é contado, para todos os efeitos, como serviço militar nas mesmas condições em que o for para as autoridades militares da respectiva área.
2. O serviço prestado por indivíduos na situação de disponibilidade ou nos escalões de mobilização na chefia das divisões administrativas dos distritos ultramarinos onde decorram as operações militares referidas no número anterior prefere às obrigações de serviço efectivo nas forças armadas.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 69.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 70.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de eliminação.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 70.º
1. O pessoal do quadro permanente das forças armadas pode ser autorizado a prestar serviço na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública; este serviço não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando as forças militarizadas, em consequência de necessidade de segurança ou de defesa, passem à dependência operacional do comando militar.
2. O pessoal não permanente das forças armadas só pode ser admitido nas forças militarizadas depois de cumprido o tempo normal de serviço efectivo; o serviço nas forças militarizadas poderá substituir as restantes obrigações de serviço efectivo nas forças armadas quando dai não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença.
Proposta de eliminação
Propomos que na parte final do n.º 2 do artigo 70.º se elimine a expressão «quando daí não resulte inconveniente para o ramo das forças armadas a que esse pessoal pertença».
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso- António Furtado dos Santos - Jerónimo Henrique» Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar a proposta de eliminação da parte final do n.º 2 do artigo 70.º
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: Vai agora votar-se o resto do texto do artigo 70.º
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 71.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ler-se.
Foi lido. É o seguinte:
ARTIGO 71.º
1. O pessoal do quadro permanente das forças armadas no activo só pode ser autorizado a prestar serviço nas organizações paramilitares, em regime de ocupação plena, quando tal esteja previsto na lei; no caso de simples ocupação parcial, a autorização pode ser dada quando não haja prejuízo para o desempenho do serviço nas forças armadas.
2. O tempo de serviço efectivo prestado em regime de ocupação plena é contado, para efeitos legais, como tempo de serviço prestado nas forças armadas.
3. O pessoal do quadro permanente que preste serviço nas organizações paramilitares pode, quando em serviço, fazer uso do uniforme privativo delas.
4. A prestação de serviço nas organizações paramilitares não substitui as obrigações de serviço efectivo nas forças armadas, salvo quando naquelas organizações tenham sido constituídos escalões militarizados que, em consequência de necessidades de segurança ou de defesa, estejam sob a dependência operacional do comando militar.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: Vem a propósito fazer rápidas considerações atinentes ao n.º 4 deste artigo 71.º, em que se consigna que só num caso excepcional o serviço nas organizações paramilitares possa ser considerado como serviço efectivo nas forças armadas. Parece-me que para este efeito haveria vantagem em distinguir no serviço militar o período de instrução e o período nas fileiras. Quanto ao primeiro período, em sequência lógica do que atrás disse quanto à Mocidade Portuguesa a propósito do artigo 24.º, continua a ser minha opinião que, pelo que se refere a estudantes, o primeiro período de instrução deveria ter lugar dentro do termo normal, da incorporação geral dos mancebos.
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Isto em concerto com o Ministério da Educação Nacional, através daquela Organização, ou mesmo, se fosse preferido, através do próprio Exército, como foi regulado pela Lei de 1911.
Tal pensamos que venha ainda a regulamentar-se em futuro diploma legal, perfeitamente dentro dás artibuições legislativas do Governo.
Como na minha intervenção sobre o artigo 52.º salientei, há dois aspectos desta Lei do Serviço Militar que politicamente me preocupam; o primeiro, pelo que, sobretudo, respeita aos estudantes; o segundo, relativo a todos os conscritos. É o prólogo, o do vazio dos 18 aos 21 anos; e o epílogo, sequente ao serviço e a que chamei o complexo do desengano.
O n.º 4 a que nos estamos referindo, reconduz-nos ao primeiro destes lapsos críticos. Insistimos atrás em como o inimigo ideológico procurará preencher o horror a tal vazio em termos dificilmente recuperáveis. Mais que nunca é de esquecer o ditado, creio que de sabedoria oriental, de o peixe apodrecer pela cabeça, hoje que a propaganda soviética visa particularmente a juventude escolar.
Sobre este ponto, quanto à preparação militar dessa juventude, só agora nos ocorreu invocar o preceituado na Constituição no âmbito do título relativo à defesa nacional. Aí, o artigo 56.º reza assim:
O Estado promove, protege e auxilia instituições civis que tenham por fim adestrar e disciplinar a mocidade em ordem a prepará-la para o cumprimento dos seus deveres militares e patrióticos.
Srs. Deputados: agora, in extremis, ocorre-me invocar esta disposição da Constituição apenas, como mais um argumento acrescentado aos outros que atrás tive ensejo de declinar.
Nunca aqui o traríamos para se lhe aplicar o juízo em que meu pai, dentro da sua experiência forense, me instruiu: que muito mal ia para a causa a que se não descobrisse outro apoio jurídico que não fosse o de invocar-se a seu favor uma disposição constitucional.
Quanto a mim, continuo a confiar que futuro diploma venha remediar este problema crítico.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 71.º
Submetido a votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 72.º e 73.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 72.º
1. Enquanto não for criado o serviço competente do Departamento da Defesa Nacional e os seus órgãos territoriais de classificação, o exercício das funções que, nos termos da presente lei, lhe são atribuídas, será desempenhado pelos serviços competentes do Ministério do Exército.
2. Enquanto se mantiverem as condições do número anterior, o Ministério da Marinha e o Secretariado de Estado da Aeronáutica deverão nomear, para serviços privativos do Ministério do Exército funcionando para os três ramos das forças armadas, pessoal dos seus quadros, nas condições que forem determinadas.
3. Serão submetidos a decisão do Ministro da Defesa Nacional os assuntos referentes a recrutamento de pessoal para os três ramos das forças armadas que não possam ser resolvidos por acordo.
4. O departamento da Defesa Nacional promoverá, em ligação e com a colaboração dos três departamentos das forças armadas, os estudos necessários à rápida organização do serviço referido no n.º 1, à transferência dos meios e órgãos que o devam constituir e à sua regulamentação.
ARTIGO 73.º
Para cumprimento do estabelecido no artigo 9.º, serão recenseados em 1 de Julho de 1968 os indivíduos que durante àquele ano completem a idade de 19 anos.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja, fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 72.º e 73.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 74.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição, eliminação e aditamento.
Vão ler-se.
Foram lidos. São os seguintes:
ARTIGO 74.º
1. Poderão ser reclassificados para efeito de verificação definitiva da inaptidão para o serviço nas forças armadas os indivíduos que, recenseados no ano de 1955 e posteriores, hajam sido considerados isentos para o serviço militar nos termos do .artigo 13.º da Lei n.º 1961, com a redacção que lhe foi dada na Lei n.º 2034.
2. Os indivíduos chamados à reclassificação que venham a ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas serão nelas alistados e incorporados para a prestação normal de serviço efectivo, findo o qual serão incluídos na classe correspondente à sua idade.
3. Os indivíduos nas condições do número anterior não são obrigados, para futuro, ao pagamento da taxa militar e têm direito à restituição das prestações cujo pagamento tenham efectuado adiantadamente.
4. Os indivíduos convocados para provas de reclassificação que não compareçam nos locais, datas e horas indicados ficam sujeitos às disposições da lei estabelecidas para os que faltem às provas de classificação.
5. A reclassificação, para os indivíduos nas condições do n.º 1, poderá ser realizada a seu pedido e obrigará à prestação de serviço efectivo no caso de a aptidão ser reconhecida.
Proposta de substituição, eliminação e aditamento
Propomos que, no artigo 74.º:
a) O n.º 1 tenha a redacção seguinte:
1. Sempre que as necessidades da defesa nacional o imponham, os indivíduos
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que pertençam à reserva territorial, por lhes ter sido atribuída a classificação de inaptos, podem ser mandados reclassificar, com vista à possível transferência para as forças armadas.
b) Se elimine o n.º 3;
) Se adite um novo número, com a seguinte redacção:
6. A reclassificação será determinada pelo Ministro da Defesa Nacional.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 23 de Janeiro de 1968. - Os Deputados: José Soares da Fonseca- Avelino Barbieri Figueiredo Batista Cardoso - António Furtado dos Santos - Joaquim Henriques Jorge - Manuel Amorim de Sousa Meneses - Gabriel Maurício Teixeira - Manuel de Sousa Rosal Júnior - António Moreira Longo.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: A possibilidade de reclassificação dos inaptos que o n.º 1 do artigo 74.º estabelece vem permitir sobretudo a utilização de grupos especializados onde a falta de efectivos mais se faz sentir. Tem sido principalmente o caso dos médicos. Nenhuma discordância quanto a este objectivo restrito.
Todavia, neste único artigo em que se fala em reclassificação na lei, parece-me que acerca dela devia ficar mencionado um princípio de ordem geral e permanente de obrigatoriedade e periodicidade e uma tomada de posição quanto a um dos seus fins: a correcção das falhas e insuficiências dos meios humanes postos ao serviço da classificação, posição paralela à que se toma em face da preparação do recrutamento. As razões expu-las na intervenção que fiz na discussão na generalidade: conceito actual do serviço militar, que deve ser alargado ao maior número possível de portugueses em casos de guerra ou de emergência, como o actual. E verifique-se a inovação do serviço militar voluntário para o sexo feminino e a preocupação verificada na discussão dos artigos 14.º, 20.º e 38.º
Afigura-se-me, assim, que há necessidade de se exprimir o princípio da revisão obrigatória e periódica dos inaptos nas circunstâncias excepcionais referidas para a recuperação possível de uma percentagem deles, independentemente de isso ser de necessidade imediata e ocasional para a defesa nacional.
Causas principais: insuficiências na classificação; modificação possível do estado da saúde dos classificados como inaptos. Este n.º 1 do artigo 74.º deveria, assim, conter o princípio da correcção periódica e obrigatória da classificação de todos os inaptos em tempo de guerra ou de emergência como o actual. Corresponderia isto à recuperação anual de um grupo de indivíduos por quem se dividiria a honra, o dever e o risco do serviço militar.
Eu sei que o número de indivíduos classificados como inaptos decresce de ano para ano e que é pequeno em relação ao contingente anualmente apurado.
Mas nós não estamos apenas a legislar só para 1968, nem só para as circunstâncias actuais. As condições técnicas em que se verifica a inspecção dos mancebos aperfeiçoaram-se muito. Todavia, significam disposições internas de serviço e nada mais.
Eu disse na minha intervenção que deixava à Comissão de Defesa Nacional desta Assembleia julgar da oportunidade e pertinência destas ideias. O aditamento ao n.º 1 proposto pela Comissão de Defesa Nacional vem ao meu encontro neste sentido. Eu iria mais além, fazendo adição ao texto da Câmara Corporativa do seguinte período:
Nos períodos de guerra ou emergência como os mencionados no artigo 43.º, esta reclassificação será realizada periodicamente com carácter obrigatório para os mancebos classificados como inaptos a partir da aprovação da presente lei.
Aceito a orientação seguida e admito até que circunstâncias de ordem técnica não permitam que se vá até esta minha sugestão. Mas, porque não as conheço, deixo exarada aqui a minha cordial e relativa discordância.
O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Eu creio que, quando fiz a minha intervenção na generalidade, um dos pontos que procurei esclarecer o melhor que me foi possível foi exactamente este problema da reclassificação ou, se quisermos, da reinspecção, como é mais conhecido. O problema é este: as forças armadas pedem precisar de, para determinadas especialidades e, dentro das especialidades, para determinados casos, satisfazer necessidades orgânicas que os contingentes anuais de recrutamento não lhes proporcionam. Essas necessidades têm de ser satisfeitas, porque, se o não forem, podem atingir gravemente determinados aspectos da vida das tropas, como, por exemplo, o apoio sanitário às tropas. Não conferindo ao Governo a possibilidade de ir buscar os indivíduos considerados inaptos na altura em que foram classificados, de os reinspeccionar ou reclassificar por forma a virem completar falhas nas necessidades orgânicas presentes das forcas armadas, poderemos - e certamente isso acontecerá - criar enormes dificuldades ao apoio logístico das tropas. Portanto, a proposta assinada por mim e outros Srs. Deputados visa a dar ao Governo ò poder de reclassificar até aos 45 anos indivíduos anteriormente classificados como inaptos, desde que as condições de inaptidão tenham desaparecido.
Por que está idade? Porque é o limite das obrigações militares para todos os cidadãos. Não se fala em reclassificações periódicas obrigatórias, nos termos sugeridos pelo Sr. Deputado Agostinho Cardoso, porque se entendeu que não se devem fazer, uma vez que é preferível, com o aditamento proposto de um n.º 6, dar ao Ministro, da Defesa Nacional a possibilidade de chamar mancebos, à reclassificação quando o entender, para satisfazer necessidades críticas, e só estas, das forças armadas. O conceito expresso pelo Sr. Deputado Agostinho Cardoso é um conceito mais lato e talvez até um bocadinho mais duro, pois, se bem entendi, ele pretende a reclassificação para toda a gente, mesmo para aqueles que, tendo já 30 e 35 anos, não sejam necessários ao serviço das forças armadas. Parece-me, portanto, que a proposta assinada por mim e outros Srs. Deputados é mais certa, mais justa, mais humana, ferindo menos os direitos e regalias dos cidadãos.
No que diz respeito à eliminação do n.º 3 do artigo 74.º, ela será uma consequência lógica da nova redacção que propusemos e foi aprovada para o n.º 2 do artigo 68.º, sobre a taxa militar.
Quanto ao aditamento de um n.º 6, como foi explicado há pouco, pretende-se dar ao Ministro da Defesa o poder de reclassificar quando for necessário e no âmbito das especialidades que forem críticas para as forças armadas, e só destas.
O Sr. Agostinho Cardoso: - Sr. Presidente: Em relação às palavras do Sr. Deputado Sousa Meneses, e como ele próprio disse, eu pretendia ultrapassar este critério de reclassificação, ou seja quando houver dela, necessidade e quando o Ministro da Defesa a julgar indispensável, por
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um outro porventura mais duro, mas mais coerente com o espírito da lei que vamos votar e que é o da obrigatoriedade e periodicidade da reclassificação, em tempo de guerra ou de emergência, para os mancebos considerados inaptos. Isto quanto ao futuro e a partir das próximas inspecções.
Penso que este critério não seria mais atentatório das regalias dos cidadãos do que aquele utilizado para o recrutamento, e à classificação e que procura abranger para o serviço militar o maior número possível de cidadãos. Seria mais coerente com esta lei do que o critério defendido pela Comissão de Defesa Nacional, do qual discordo, discordância meramente teórica, porquanto a não concretizei em qualquer proposta.
Na orientação que defendo quanto à reclassificação há, com efeito, mais coerência em relação ao conjunto da lei militar, à obrigatoriedade do serviço militar e ao facto de se admitir o serviço voluntário para o sexo feminino. Dava-se a certeza aos que correm constantes riscos na defesa da Pátria de que, pelo menos, iríamos procurar corrigir o máximo possível á selecção inicial e as situações de inaptidão que se modificam. Sabemos que hoje as condições de classificação são rigorosas e meticulosas, pelo que a percentagem de mancebos julgados inaptos é muito pequena. Mas de futuro, noutras circunstâncias de emergência, pode não haver de início condições técnicas tão perfeitas de apuramento como agora, e não teremos disposições que tornem obrigatória a reclassificação. Se queremos tornar extensivo ao maior número de portugueses o serviço militar, era mais coerente que esta minha ideia ficasse expressa na lei. Isto, independentemente da consideração que me merecem o Sr. Deputado Sousa Meneses e os outros Srs. Deputados que subscreveram a proposta.
O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: Muito e infundadamente se tem especulado, em certos sectores, sobre este e outros preceitos da proposta de lei do serviço militar.
Alguns cumprem tarefas de subversão, espalhando boatos falsos e susceptíveis de causarem alarme ou intranquilidade pública. A estes nada os tolhe na sua caminhada de negação, porque a sua conduta é cega para valores morais e, de simples obediência a directrizes externas de subversão.
Outros colaboram inconscientemente em tais campanhas; e é para eles que deve ser feita luz, porque a opinião pública, segundo ditame constitucional, é elemento fundamental da política e administração do País, incumbindo ao Estado defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum.
É para este efeito de esclarecer os que erram ou são induzidos em erro que, no seguimento do elevado apelo já feito pelo Sr. Deputado Cunha Araújo, solicito à imprensa e à radiocomunicação - cujo serviço aqui está tão dignamente representado - a sua alta missão, de carácter público, de esclarecer a verdade sobre a matéria do preceito ora em discussão.
Na proposta do Governo (artigos 12.º, 31.º, n.º 2, e 41.º, n.ºs 2, 3 e 4), na sugestão da Câmara Corporativa (artigo 74.º) e na proposta parlamentar de alteração ao artigo 74.º não há reinspecções ou reclassificações gerais e obrigatórias: há, ou melhor, podem suceder, reclassificações individuais, ditadas por necessidades da defesa nacional e determinadas pelo Ministro da Defesa Nacional, sendo certo que tais reclassificações individuais podem ser feitas a pedido dos interessados.
Na matéria, pouco ou nada se inova em relação ao regime vigente: tão-sòmente não se segue, na proposta, o limite temporal sugerido pela Câmara Corporativa; e aqui temos a companhia do Governo, dos preceitos já votados nesta lei e dos princípios que orientaram a lei fundamental da Nação.
Os limites serão - e não poderiam deixar de ser - os normais para a prestação do serviço militar que é geral e obrigatório, em harmonia com as condições de idade, sexo e aptidão de cada um.
De outro modo não poderia ser para assegurar a existência e o prestígio das instituições das forças armadas, exigidas pelas supremas necessidades de defesa da integridade nacional e da manutenção da ordem e da paz pública.
Sr. Presidente: Está feita pelo Sr. Deputado Sousa Meneses a justificação da proposta de alteração ao artigo 74.º, que dá maleabilidade ao sistema e que responde cabalmente ao Sr. Deputado Agostinho Cardoso.
Nada mais há a aditar a tal justificação. Tão-sòmente se dirá que o preceito não parece devidamente arrumado na secção que trata das disposições transitórias, precisamente porque ele é de execução permanente, e não transitória.
À Comissão de Legislação e Redacção, dentro da sua órbita de competência regimental, se deve confiar a última redacção dos textos aprovados è o aperfeiçoamento da técnica e estilo jurídico do diploma, aspectos estes previstos no artigo 43.º do Regimento e que bem parecem englobar uma mais perfeita arrumação sistemática dos preceitos votados, até imposta em virtude das alterações aprovadas para cada preceito.
A proposta de lei cuja discussão na especialidade está a atingir o seu termo é uma lei da vida nacional que de todos nós mereceu o espírito e o coração e, por isso, foi repassada de humanidade: é uma lei humana, feita por homens, para homens e para ser entendida e aplicada por homens.
A sua preparação, proposta, discussão - técnica e política - e votação sempre foram centradas à volta do mais supremo dever para com a Pátria e com a justa e humana atenção pelos interesses dos que cumpriram ou cumprem aquele dever com a abnegação que os honra e com o tributo do sangue ou da vida que não contabilizam e que jamais alguém esquecerá.
Unidos aos seus sacrifícios, com eles comungamos a ideia de Pátria, firmemente convictos de que todos não somos demais para, com a tradicional dignidade lusa e contra as velhas e gananciosas invejas e ambições de alguns, continuarmos Portugal com esta e outras leis da inteligência e do coração.
Tenho dito.
O Sr. António Santos da Cunha: - Sr. Presidente: Desejo sublinhar as palavras do Sr. Deputado Furtado dos Santos quanto à necessidade de um esclarecimento largo, metódico e organizado da opinião pública sobre o alcance e os objectivos da proposta de lei que a Câmara tem estado a votar. Não se pode ignorar que em todo o País foi lançada uma campanha de alarme em volta desta lei, e nós temos obrigação absoluta de desfazer esse alarme, porque, se por um lado não devemos criar um clima de facilidades que é prejudicial, também não devemos criar um clima de alarme injustificado como aquele que se criou em volta do artigo que está a discutir-se. O Sr. Deputado Furtado dos Santos apelou para os órgãos da imprensa. Eu apelaria para os órgãos da imprensa, para os órgãos do Estado e para todos os órgãos políticos que têm por missão esclarecer a opinião pública em assunto de tão grande importância como é este.
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2340 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 128
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar a eliminação proposta do n.º 3 do artigo 74.º
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição do n.º 1.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vão agora votar-se os n.ºs 2, 4 e 5.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o aditamento proposto de um n.º 6, que, evidentemente, passará a ser o n.º 5, em virtude da eliminação do n.º 3.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Sousa Meneses: - Peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.
O Sr. Sousa Meneses: - Sr. Presidente: Pela força das circunstâncias, fui obrigado a incomodar bastantes vezes V. Ex.ª durante o debate na especialidade e na generalidade sobre a Lei do Serviço Militar. Seria, portanto, altura de me calar definitivamente, e assim vai acontecer depois de, com a permissão de V. Ex.ª, Sr. Presidente, ajuntar mais umas breves notas.
Desde 2 de Janeiro corrente que a Comissão de Defesa Nacional trabalha com entusiasmo, espírito humano e noção das suas responsabilidades na lei que acabou de ser votada.
Como já foi acentuado pelo Sr. Deputado Henriques Jorge, trabalhou-se com total devoção aos superiores interesses das forcas armadas, sem espírito partidário ou interesses sectários. Houve lealdade, justiça e espírito de equilíbrio.
Através de alguns dos seus membros, a Comissão de Defesa deu audiência a todos aqueles que quiseram trazer o seu contributo de esclarecimento ou de melhoria do projecto em discussão e ouviu horas seguidas e dias a fio alguns técnicos do Governo e o próprio Governo, tudo com o desejo de fazer pelo melhor, com o objectivo do perfeito. E muito possível que não tenha atingido a perfeição, é mesmo quase certo, mas esgotou todos os meios para tranquilizar a sua consciência.
Falando-se da Comissão de Defesa Nacional, tem que se falar do seu presidente e do Sr. Deputado Soares da Fonseca. O Sr. Deputado Barbieri Cardoso dirigiu a Comissão de Defesa Nacional com inexcedível aprumo, com atenta prudência e com delicada generosidade. Merece o respeito e a homenagem de todos nós.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - O Sr. Deputado Soares da Fonseca confirmou as qualidades verdadeiramente invulgares que possui. Inteligência profunda, vivacidade diabólica, sagacidade quase infinita e receptividade total. Comento esta última característica dizendo que sempre que foram apresentadas sugestões bem fundamentadas, e foram muitas, que visavam a alterar o projecto de lei, o Sr. Deputado Soares da Fonseca, na posição especial que desfrutava, aceitou-as e, depois, defendeu-as junto de quem tinha a obrigação de o fazer. Por tudo isto, e ainda pelo grande esforço despendido, merece o reconhecido agradecimento e as maiores homenagens de todos nós.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Desde o dia 9 de Janeiro, até hoje, que se discutiu nesta Câmara a Lei do Serviço Militar. E uma lei fundamental, que respeita a cada cidadão, e daí o interesse e o entusiasmo dos Srs. Deputados no cumprimento do seu dever.
Mas foi na discussão na especialidade que V. Ex.ª Sr. Presidente, mais uma vez pôs à prova a sua poderosa inteligência, o seu maravilhoso poder de síntese, o seu escrupuloso rigor jurídico, a sua indiscutível imparcialidade e, com mão firme, esteve sempre atento na defesa dos poderes desta Assembleia.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Creio que se dirá tudo afirmando que é uma honra e um exemplo para todos nós ter V. Ex.ª como nosso Presidente.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Cerca de cinquenta Srs. Deputados intervieram neste debate, o que por si só demonstra a extensão e a importância da matéria debatida. Mais de trinta foram as propostas de alteração, substituição, eliminação ou aditamento.
Nem sempre houve unanimidade de pontos de vista. Algumas vezes mesmo a luta foi cerrada e a maioria foi tangencial.
Os Srs. Deputados decidiram-se pela sua consciência, algumas vezes pelo sentimento.
De qualquer maneira, foram livres, prestigiaram-se e prestigiaram esta Assembleia. Merecem por isso o respeito dos seus concidadãos.
É por isso que eu penso que o nosso regime político, quando servido por homens bons capazes e conscientes, serve melhor os verdadeiros interesses da Nação do que um regime partidário.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Concluiu-se a votação da proposta de lei do serviço militar, que fica, assim, convertida em decreto da Assembleia. Ao declarar esta conversão da proposta de lei em decreto da Assembleia, não devo deixar de apresentar uma palavra de agradecimento às palavras que o Sr. Deputado Sousa Meneses quis ter a amabilidade de me dirigir e dizer-lhe que me associo às palavras que dirigiu a todos os membros desta Assembleia, a todos, porque todos, se não intervieram na discussão, intervieram pelo menos na votação desta proposta de lei, tão importante para a vida do País. Por isso mesmo, a todos, pela isenção, liberdade e tranquilidade de consciência com que discutiram e votaram, endereço os meus cumprimentos. E, se me permitem, começarei por referir apenas um nome - todos os outros estão referidos na minha associação às palavras do Sr. Deputado Sousa Meneses. Esse nome é precisamente o do Sr. Deputado Sousa Meneses, que foi de facto um grande colaborador da Assembleia.
Vozes: - Muito bem!
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O Sr. Presidente: - Chegados ao fim, congratulo-me cem o facto. Que Deus nos ajude, a nós e ao País, a continuarmos com a mesma verticalidade com que até aqui sempre temos trabalhado.
Vou encerrar a sessão.
Amanhã haverá sessão à hora regimental, tendo por ordem do dia a efectivação do aviso prévio anunciado pelo Sr. Deputado Vaz Pires sobre o ensino liceal a cargo do Estado.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 15 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
André da Silva Campos Neves.
Antão Santos da Cunha.
António Augusto Ferreira da Cruz.
António Calapez Gomes Garcia.
António Calheiros Lopes.
António Júlio de Castro Fernandes.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Águedo de Oliveira.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
D. Custódia Lopes.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Fernando Afonso de Melo Giraldes.
Francisco Elmano Martinez da Cruz Alves.
Francisco José Cortes Simões.
Francisco José Roseta Fino.
Henrique Veiga de Macedo.
Horácio Brás da Silva.
João Mendes da Costa Amaral.
João Ubach Chaves.
José Maria de Castro Salazar.
José de Mira Nunes Mexia.
José Pais Ribeiro.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Manuel José de Almeida Braamcamp Sobral.
D. Maria Ester Guerne Garcia de Lemos.
D. Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque.
Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.
Paulo Cancella de Abreu.
Rui Pontífice de Sousa.
Sebastião Alves.
D. Sinclética Soares Santos Torres.
Teófilo Lopes Frazão.
Srs. Deputados que faltaram à sessão:
Albano Carlos Pereira Dias de Magalhães.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Aulácio Rodrigues de Almeida.
Henrique Ernesto Serra dos Santos Tenreiro.
Jaime Guerreiro Bua.
James Pinto Bull.
Joaquim de Jesus Santos.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
José Coelho Jordão.
José Dias de Araújo Correia.
José Guilherme Bato de Melo e Castro.
José Pinheiro da Silva.
José dos Santos Bessa.
Luís Folhadela Carneiro de Oliveira.
Manuel Henriques Nazaré.
Manuel João Correia.
Manuel Marques Teixeira.
Rafael Valadão dos Santos.
Raul Satúrio Pires.
Tito de Castelo Branco Arantes.
O REDACTOR - Januário Pinto.
Requerimento enviado para a Mesa durante a sessão:
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional.
Nos termos do § 3.º do artigo 19.º do Regimento, tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª se digne ordenar que me seja fornecido um exemplar do Livro Branco respeitante às relações de Portugal com a União Indiana, 1.º volume, recentemente editado, como bem assim dos que vierem a ser editados de futuro.
Esperando deferimento, subscrevo-me com as maiores considerações.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1968. - O Deputado, Francisco Elmano Cruz Alves.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA