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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 161
ANO DE 1969 15 DE JANEIRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
IX LEGISLATURA
De harmonia com o disposto no n.º 3.° do artigo 91.° da Constituição e em obediência ao preceituado no n.° 10.° do artigo 13.º do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e no artigo 205.º do seu regulamento, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional as contas da sua gerência do ano de 1967, por cuja responsabilidade foi julgada quite com o Estado pelo Acórdão do Tribunal de Contas de 26 de Novembro de 1968.
AS contas são apresentadas em vinte e três mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e as disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito, que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público.
Sumário
RELATÓRIO
I
Dívida pública, a cargo da Junta
1. Movimento da divida durante a gerência:
A) Consolidados;
B) Renda perpétua;
C) Certificados especais da dívida pública;
D) Obrigações do Tesouro;
E) Certificados de aforro;
F) Dívida externa;
G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.
2. Fundo de regularização da dívida pública.
3. Fundo de renda vitalícia.
4. Produto da venda de títulos e sua aplicação.
5. Encargos de dívida pública e sua projecção.
II
Actividades da Junta
6. Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência.
7. Votos de conformidade da Junta.
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III
Contas da gerência
8. Contas da Junta do Crédito Público.
9. Contas do Fundo de regularização da dívida pública.
10. Contas do Fundo de renda vitalícia.
ANEXOS AO RELATÓRIO
A) Mapas
N.º 1 - Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1967.
N.º 2 - Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1963 a 1967 (em 31 de Dezembro).
N.º 3 - Representação da dívida pública em 31 de Dezembro de 1967.
N.º 4 - Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação.
N.º 5 - Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados.
N.º 6 - Distribuição da propriedade das obrigações do Tesouro.
N.º 7 - Distribuição da propriedade da dívida externa (conversão de 1902).
N.º 8 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1967.
N.º 9 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) nos anos de 1940 a 1967.
N.º 10 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1940 a 1967.
N.º 11 - Cotações médias da Bolsa de Lisboa (dívida externa - Conversão de 1902) nos anos de 1940 a 1967.
B) Legislação e obrigações gerais
Portaria de 31 de Dezembro de 1966, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 18 de Janeiro de 1967, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1967, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$.
Portaria de 2 de Janeiro de 1967, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 18 de Janeiro de 1967, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1967, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro, até ao montante de 100 000 000$.
Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 5 por cento de 1967 - Fomento Económico", na importância total de 1 milhão de contos.
Obrigação geral do empréstimo de "Obrigações do Tesouro, 5 por cento de 1967 - Fomento Económico", na importância de 250 000 contos.
Portaria de 6 de Junho de 1967, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 29 de Junho de 1967, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1967, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.° 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
Decreto-Lei n.° 47 864, de 28 de Agosto de 1967, que eleva de 80 000 000$ o limite fixado no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 46 390, que autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair nos anos de 1965 a 1967 um empréstimo interno amortizável, no máximo de 222 000 000$, denominado "Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento" - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo referido Fundo, a obrigação geral representativa da 4.ª série do aludido empréstimo, na importância de 100 000 000$.
Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, 4.ª série, na importância de 100 000 000$.
Decreto-Lei n.° 48 105, de 12 de Dezembro de 1967, que determina que os certificados especiais da dívida pública a emitir, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 37 440, a favor das instituições de previdência de qualquer das categorias previstas na base m da Lei n.° 2115, bem como das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.° 1884 e ainda do Fundo Nacional do Abono de Família, sejam objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção a melhoria das pensões.
Portaria de 28 de Dezembro de 1967, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 1967, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1967, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 40 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.° 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
CONTAS
A) Da Junta do Crédito Público
N.º 1 - Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1967.
N.º 2 - Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1967.
N.º 3 - Banco de Portugal - conta "Depósito da Junta do Crédito Público".
N.º 4 - Agências no estrangeiro.
N.º 5 - Depósitos no estrangeiro - conta "Encargos de empréstimos externos".
N.º 6 - Tesouro.
N.º 7 - Encargos de dívida pública - conta "Dotação".
N.º 8 - Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos - conta "Dotação".
N.º 9 - Encargos de dívida pública vencidos.
N.º 10 - Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos.
N.º 11 - Mapa discriminativo das contas de encargos da dívida pública.
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N.° 12 - Mapa discriminativo das contas de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.
N.º 13 - Contas diversas.
N.º 14 - Fundo de regularização da dívida pública.
N.° 15 - Fundo de renda vitalícia.
N.º 16 - Contas relativas às estampilhas de aforro.
N.° 17 - Encargos de administração.
B) Do Fundo de regularização da dívida pública
N.° 1 - Balanço em 31 de Dezembro de 1967.
N.º 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1967.
N.° 3 - Movimento da carteira de títulos.
C) Do Fundo de renda vitalícia
N.º 1 - Balanço em 31 de Dezembro de 1967.
N.° 2 - Conta de gerência relativa ao ano de 1967.
N.° 3 - Movimento da carteira do títulos.
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RELATÓRIO
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Dividi pública a cargo da Junta
1. Movimento da divida durante a gerência
A) Consolidados. - Não foi efectuada na gerência de 1967 qualquer emissão de consolidados.
O quadro I apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, quanto às obrigações em circulação, as variações verificadas em 1967. O quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública e no Fundo de renda vitalícia no final da gerência.
QUADRO I
Consolidados
(Quantidade de obrigações)
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Valor nominal de 1000$.
(b) Valor nominal de 5000$.
O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 60 193 contos.
As quantias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação ou incorporados nos dois Fundos anteriormente referidos foram:
Contos
Em 1967 .............................. 200 348
Em 1966 .............................. 200 517
Em 1965 .............................. 200 735
B) Renda perpétua. - Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em 1967 foram de 11 563 contos nominais de consolidados e de 2939 contos em numerário.
As importâncias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de regularização da dívida pública ou do Fundo de renda vitalícia foram:
Contos
Em 1967 ...................... 21 498
Em 1966 ...................... 21 211
Em 1965 ...................... 20 908
Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos três anos atingiam os montantes seguintes:
Contos
Em 31 de Dezembro de 1967 ..................... 20 757
Em 31 de Dezembro de 1966 ..................... 20 392
Em 31 de Dezembro de 1965 ..................... 20 263
A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1967 encontrava-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias:
Contos
Asilos, creches, patronatos, reformatórios e outras instituições congéneres 9 526
Autarquias .............................. 448
Estabelecimentos de ensino .............. 856
Hospitais ............................ 831
A transportar .........................11 661
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Contos
Transporte ....................... 11 661
Instituições mutualistas ........... 13
Irmandades e confrarias ............514
Misericórdias ......................6 538
Ordens terceiras .................1 186
Instituições diversas ..............845
Total .............................20 757
A este encargo anual de renda perpétua corresponde o valor actual de .... 432 112
Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1966 era de ...........491 414
conclui-se ter-se registado em 1967 uma diminuição de ...........59 302
Esta diminuição resultou do seguinte:
Criação de rendas .......................... +11 395
Incorporações no Fundo de regularização da dívida pública ....... -3 272
Variação da taxa legal usada na determinação do valor actual ......-67 425
- 59 302
C) Certificados especiais de divida pública. - Efectuaram-se em 1967 as seguintes emissões de certificados especiais de dívida pública, à taxa de 5 por cento, a favor de instituições de previdência social, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 37 440, de 6 de Junho de 1949, e do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964:
Contos
Por portaria de 6 de Junho de 1967 .................... 750 000
Por portaria de 28 de Dezembro de 1967 ................ 40 000
Total ................................................. 790 000
Durante a gerência de 1967, tal como nas anteriores, não foram efectuados resgates destes certificados.
O quadro II mostra os totais emitidos e as variações verificadas em 1967 relativamente aos certificados do juro de 4 e 5 por cento.
QUADRO II
Certificados especiais de divida pública
(Em milhares de contos)
[Ver Tabela na Imagem]
Uma portaria do Ministério das Finanças, de 2 de Janeiro de 1967, autorizou a emissão de certificados especiais de dívida pública referidos no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, até ao limite de 100 000 contos. Todavia, durante a gerência de 1967 não se registaram emissões destes certificados.
As quantias recebidas do Tesouro, relativas a juros destes certificados especiais, foram:
Contos
Em 1967 .............................9 560
Em 1966 .............................8 912
Em 1965..............................6 163
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D) Obrigações do Tesouro. - Na gerência de 1967 efectuaram-se as emissões de 230 000 contos e de 250 000 contos dos empréstimos internos, amortizáveis, denominados "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento de 1966 - Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967" e "Obrigações do Tesouro, õ por cento de 1967 - Fomento económico", autorizados, respectivamente, pelo Decreto n.° 47 152, de 18 de Agosto de 1966, e Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967.
O quadro III descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes, agrupados sob a designação de "Obrigações do Tesouro", e, relativamente às obrigações em circulação, regista as variações verificadas. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública.
QUADRO III
Obrigações do Tesouro
(Quantidade de obrigações)
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Valor nominal de 1000$.
O valor nominal correspondente à variação global mostrada por este quadro exprime um aumento de 285 760 contos.
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de empréstimos internos representados por obrigações do Tesouro durante os anos de 1965 a 1967, incluindo não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública, foram as seguintes (em contos):
[Ver Tabela na Imagem]
E) Certificados de aforro. - Por portaria do Ministério das Finanças de 31 de Dezembro de 1966, publicada no Diário do Governo n.° 15, de 18 de Janeiro de 1967, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o ano de 1967, certificados de aforro da série A, até ao
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montante de 50 000 contos. Ficavam assim criadas as condições que permitiriam dar continuidade ao longo da gerência de 1967 às operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961, mantendo-lhes as mesmas características.
Os sorteios iniciados em Junho de 1962, ao abrigo da Portaria n.° 10 151, de 27 de Abril de 1962, do Ministério das Finanças, prosseguiram em 1967, tendo-se realizado quatro sorteios, respectivamente em 31 de Março, 30 de Junho, 29 de Setembro e 29 de Dezembro, com a atribuição em cada um deles de trinta e três prémios, constituídos por certificados de aforro com o valor facial global de 200 000$, sendo: um prémio de 100 000$, um prémio de 30 000$, um prémio de 20 000$, cinco prémios de 5000S e vinte e cinco de 1000$. O montante anual de prémios foi, portanto, de 800 000$.
O quadro IV dá a conhecer, relativamente à gerência de 1967 e classificados segundo os quatro diferentes valores faciais, os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em numerário e em estampilhas, bem como o valor de certificados atribuídos a título de prémios. O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e os convertidos em renda vitalícia e permite a comparação com os movimentos registados em 1965 e 1966.
QUADRO IV
Certificados de aforro
(Valores em contos)
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Esta quantia corresponde aos certificados emitidos por requisições registadas até 31 de Dezembro de 1967, mas diverge no montante que a Junta creditou na sua conta do Tesouro, por reflexo da falta de coincidência de datas nas operações efectuadas no final das gerências.
Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação eram:
Contos
Em 31 de Dezembro de 1967 ..................... 62 315,4
Em 31 de Dezembro de 1966 ..................... 51 650,9
Em 31 de Dezembro de 1965 ..................... 36 880,3
Na distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados apurou-se que provieram em percentagem:
[Ver Tabela na Imagem]
Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 15 871 no final do ano de 1964 e que se elevou para 19 631 em 31 de Dezembro de 1965 e para 26 478 e 29 252, respectivamente, em 31 de Dezembro de 1966 e de 1967. Destes, apenas 6,2 por cento possuíam individualmente certificados cuja soma de valores faciais excedia 10 000$.
F) Divida externa. - O quadro V regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida externa resultantes da conversão de 1902 e indica, quanto às que subsistiam em circulação, as variações verificadas em 1967. O quadro descreve também as quantidades de obrigações que em 31 de Dezembro de 1967 estavam incorporadas nos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.
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QUADRO V
Dívida externa - Conversão de 1902
(Quantidade de obrigações)
(a) Valor nominal £ 20 ao câmbio de 80$50 = 1610$.
(b) Valor nominal £ 19-18-00 ao cambio de 80$50 = 1601$95.
(c) Valor nominal £ 6-12-08 ao câmbio de 80$50 = 533$983.
O valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 14 050 contos.
As importâncias recebidas do Tesouro para pagamento de encargos de obrigações de dívida externa proveniente da conversão de 1902 foram as seguintes (em contos):
[Ver Tabela na Imagem]
Durante o ano de 1967 tiveram lugar operações de dívida externa, que a seguir se sintetizam.
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QUADRO VI
Dívida externa - Outros empréstimos
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Valor resultante da emissão de F. F. 5 541 166,40 e da Amortização do F. F. 12 861 454,19.
(b) Valor resultante da emissão de 19 000 000$ e da amortização de 59 000 000$.
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As variações registadas no mapa anterior corresponde uma diminuição de 108 188 contos.
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos dos empréstimos externos constantes do quadro vi foram as seguintes (em contos):
[Ver Tabela na Imagem]
G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. - De harmonia com as autorizações concedidas ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca pelo Decreto n.° 47 428, de 29 de Dezembro de 1966, e pelo Decreto-Lei n.º 47 864, de 28 de Agosto de 1967, foram efectuadas as emissões da 3.ª série do empréstimo de 4 por cento de 1965 e da 4.ª série à taxa de 5 2/3 por cento, ambos do Plano Intercalar de Fomento, respectivamente, no valor de 30 000 e de 80 000 contos.
O quadro VII mostra a quantidade total de obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1966 de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1967 e dá também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de renda vitalícia no final da gerência.
QUADRO VII
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos
(Quantidade de obrigações)
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[Ver Tabela na Imagem]
(a) Valor nominal de 1000$.
Às variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, uma diminuição global de 66 330 contos.
Os importâncias que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações na posse da Fazenda Nacional, incorporadas no Fundo de renda vitalícia e pertencentes a outras entidades, foram (em contos) as seguintes:
[Ver Tabela na Imagem]
2. Fundo de regularização da divida pública
Apresenta-se no quadro VIII o movimento da carteira de títulos deste Fundo durante o ano de 1967, relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa proveniente da conversão de 1902.
QUADRO VIII
Movimento da carteira de títulos do Fundo de regularização da dívida pública durante o ano de 1967
(Quantidade de obrigações)
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[Ver Tabela na Imagem]
No final de 1967 os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de regularização da dívida pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram os seguintes:
Contos
Consolidados 179 773
Obrigações do Tesouro 30 292
Dívida externa (conversão de 1902) 129 906
O Fundo de regularização da dívida pública possui também dois certificados de renda perpétua e um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453.
Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano pode resumir-se da forma seguinte:
Existência em l de Janeiro de 1967 (a) 928 810$84
Incorporação por compra 140 008$16 l 068 819$00
Abatimentos por cedência 7 397$52
Existência em 31 de Dezembro de 1967 (b) l 061 421$48
a) Inclui 14 300$ de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril de 1945.
b) Inclui 134 300$ de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945.
Ao certificado especial de dívida pública, que em l de Janeiro de 1967 representava 165 000 contos, foi aumentado durante a gerência o capital de 20 000 contos, transferido do Fundo de renda vitalícia, nos termos do artigo 28.° do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, pelo que em 31 de Dezembro de 1967 ficou a representar o capital total de 185 000 contos.
3. Fundo de renda vitalícia
O quadro IX resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia, relativamente a consolidados, a dívida externa proveniente da conversão de 1902 e a empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.
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QUADRO IX
Movimento da carteira de títulos do Fundo de renda vitalícia durante o ano de 1967
[Ver Tabela na Imagem]
Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de renda vitalícia em 31 de Dezembro de 1967, que eram os seguintes:
Contos
Consolidados 522 806
Divida externa proveniente da conversão de 1902 267
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos 189 736
O Fundo de renda vitalícia possui também um certificado de renda perpétua da Lei n.° 1933 e um certificado especial de dívida pública, emitido nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453.
O certificado de renda perpétua é da renda anual de 129 565$04 e durante a gerência de 1967 não se verificou nele qualquer movimento.
Ao certificado especial de dívida pública, que em l de Janeiro de 1967 representava 74 000 contos, foi abatido durante a gerência o capital de 20 000 contos, transferido para o Fundo de regularização da dívida pública, nos termos do artigo 28.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, pelo que em 31 de Dezembro de 1967 ficou a representar o capital de 54 000 contos.
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Durante esse ano receberam-se para constituição de renda vitalícia títulos avaliados em 27 218 contos, que ingressaram na carteira do Fundo, e 28 824 contos em numerário, tendo sido de 107 874 contos o encargo suportado no mesmo ano relativamente aos- certificados de renda vitalícia em circulação.
No mapa anexo n.° 2 figura a distribuição, por distritos, das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos cinco anos. O valor global desses certificados era de 104 664 contos em 31 de Dezembro de 1966 e elevava-se a 106 688 contos em 31 de Dezembro de 1967. O quadro x mostra como se reparte por escalões de renda trimestral a quantidade de certificados existentes no final dos anos de 1965 a 1967.
QUADRO X Distribuição dos certificados de renda vitalícia por escalões
[Ver Tabela na Imagem]
4. O Produto da renda de títulos e sua aplicação
O quadro XI mostra que, de entre os seguintes tipos de empréstimos cujo serviço está a cargo da Junta do Crédito Público:
1) Dívida interna:
a) Consolidados;
b) Certificados especiais de dívida pública (emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440);
c) Obrigações do Tesouro;
d) Certificados de aforro;
2) Dívida externa;
o Tesouro não efectuou emissões de consolidados durante os anos de 1963 a 1967.
QUADRO XI
Produto annal da venda de títulos (Em milhares de contos)
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[Ver Tabela na Imagem]
Fonte: Conta Geral do Estado.
(n) Corrigido.
Relativamente aos citados tipos de empréstimos, apresentam-se no quadro XII as quantias resultantes da venda de títulos que foram aplicadas na cobertura de despesas extraordinárias nos anos de 1963 a 1967.
QUADRO XII
Produto da renda de títulos aplicado anualmente (Em milhares de contos)
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[Ver Tabela na Imagem]
Fonte: Conta Geral do Estado.
No quadro XII, também para os mesmos tipos de empréstimos, indicam-se as quantias resultantes da venda de títulos ainda por aplicar no fim de cada um dos anos anteriormente referidos.
QUADRO XIII
[Ver Tabela na Imagem]
Fonte: Conta Geral do Estado.
(") Corrigido.
5. Encargos de divida pública e sua projecção
Considerando ainda os tipos de empréstimos atrás referidos, com exclusão dos certificados de aforro e dos empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, no quadro XIV figuram as quantias pagas pelo Tesouro nos últimos cinco anos relativas a juros e amortizações de títulos em circulação.
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QUADRO XIV
Pagamentos efectuados (Em milhares de contos)
[Ver Tabela na Imagem]
Fonte: Conta Geral do Estado.
Em relação aos mesmos tipos de empréstimos, também com as mesmas excepções e tomando como base os capitais em dívida em 31 de Outubro de 1968, apresenta-se no quadro XV a projecção para os próximos dez anos dos encargos respeitantes a juros e a amortizações.
QUADRO XV
[Ver Tabela na Imagem]
II
Actividade da Junta
6. Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência
A) Na sessão de 25 de Janeiro de 1967 a Junta aprovou o plano de 1publicidade dos certificados de aforro a executar ao longo da gerência.
B) Na sessão de 8 de Fevereiro de 1967 a Junta tomou conhecimento do requerimento em que o vogal efectivo representante dos juristas, Ex.mo Sr. Tenente-Coronel Manuel Filipe Pereira da Silva de Magalhães Mexia, pedia a exoneração do referido cargo, por ter resolvido fixar residência em Luanda. Em consequência, a Junta resolveu chamar à efectividade o vogal substituto, Ex.mo Sr. Dr. Paulo do Rego de Noronha e Silveira.
C) Na sessão de 8 de Março de 1967 foi presente a representação n.° 8396 sobre a necessidade de criação de ordens de pagamento apenas com uma única assinatura, a do chefe da Repartição de Liquidação e Ordenamento ou a de qualquer dos chefes das duas secções da mesma Repartição para as processadas na sede e a assinatura do chefe da delegação ou a do primeiro-oficial que o substituir para as processadas na delegação no Porto. As referidas ordens de pagamento passariam a ser utilizadas na restituição de excedentes de depósitos recebidos a título de subscrição de obrigações do empréstimo interno amortizável "Obrigações do Tesouro, 5 por cento de 1967 - Fomento Económico:", ou adoptadas a quaisquer outras futuras operações especiais cuja natureza o aconselhe.
A resolução da Junta acerca desta matéria deu origem à Ordem de Serviço n.° 103, que a seguir se transcreve:
1.° É criado um novo impresso de ordem de pagamento para ser utilizado nas que se emitam para liquidação de excedentes de depósitos recebidos a título de subscrição de obrigações do empréstimo interno amortizável "Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento Económico", se em resultado de possível rateio tais excedentes se verificarem:
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2.º As ordens de pagamento a processar no impresso referido no número anterior receberão uma única assinatura, que será, para as passadas na sede da Junta, a do chefe da Repartição de Liquidação e Ordenamento ou a de qualquer dos chefes das suas duas secções e, para as processadas na delegação no Porto, a do respectivo chefe ou a do primeiro-oficial que o substituir nos seus impedimentos;
3.º As ordens de pagamento passadas e assinadas nos termos desta Ordem de Serviço terão o prazo de validade de trinta dias e serão, para todos os efeitos, equiparadas às referidas na alínea a) do artigo 164.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940;
4.° Mediante prévio despacho da Junta do Crédito Público com fundamento em proposta justificativa, poderá adoptar-se o procedimento determinado nos números anteriores a quaisquer outras futuras operações especiais cuja natureza o aconselhe.
D) Na sessão de 13 de Dezembro de 1967 foi presente a representação n.° 8436 sobre alterações e actualizações julgadas indispensáveis às disposições que regulam os sorteios trimestrais de certificados de aforro.
A Junta tomou decisões que ficaram expressas na Ordem de Serviço n.° 104, do teor seguinte:
A) Preparação dos sorteios e respectivos anúncios
1.° As datas normalmente destinadas à realização dos sorteios de certificados de aforro serão: 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 30 de Dezembro.
Se algumas destas datas coincidirem com um sábado, domingo ou dia feriado, o sorteio será marcado para o dia útil imediatamente anterior.
2.° Serão admitidos aos sorteios os certificados de aforro emitidos e registados na Junta do Crédito Público até ao último dia do mês anterior àquele em que se efectuar cada sorteio, mas não podem ser contemplados os certificados já amortizados ou aqueles cujo pedido de amortização tenha dado entrada na sede da Junta até no dia útil imediatamente anterior ao da sua realização.
3.° Para efeito do disposto no n.° 4.° da Portaria n.° 19 151, cada parcela do valor facial de 100$ corresponde a uma unidade.
Em cada certificado deve exarar-se, em lugar bem visível, o número da unidade ou das unidades que, para efeito de sorteios, lhe venha a corresponder.
4.° Com a antecedência necessária, apurar-se-á a quantia disponível para prémios, nos termos do n.° 2.° da Portaria n.° 19 151, promovendo-se que, com base nessa quantia, se determine superiormente o número e valores dos prémios a atribuir.
5.° Nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro será feito o anúncio do sorteio, com as seguintes indicações:
Data, hora e local da sua realização; Quantidade de prémios a atribuir e seus valores;
Condições em que os certificados podem ser admitidos aos sorteios, de harmonia com o disposto no n.° 2.º destas instruções.
6.° Os anúncios serão publicados no Diário do Governo (aviso na 2.ª série) e divulgados por quaisquer outros meios julgados convenientes.
7.° Após a realização do sorteio elaborar-se-á, em impresso de modelo adequado, o correspondente termo, do qual constarão os seguintes elemento:
Número de ordem do sorteio:
Data da sua realização;
Ordem e valor dos prémios;
Números das unidades apuradas;
Números dos certificados correspondentes àquelas unidades;
Resultado do apuramento;
Observações.
8.° Para determinação, no momento do sorteio, do número dos certificados premiados, haverá um livro mestre, donde constará:
1.ª coluna: numeração seguida dos certificados emitidos e registados até ao último dia do mês anterior ao da realização do sorteio;
2.ª coluna: numeração seguida das unidades representadas nesses certificados;
3.ª coluna: registo das amortizações efectuadas ou solicitadas até ao dia útil imediatamente anterior ao da realização do sorteio.
9.° Compete à Repartição de Liquidação e Ordenamento a execução dos serviços referidos nos n.ºs 4.° a 7.º destas instruções e à Repartição de Contabilidade o que se refere no n.º 8.°
10.° A Repartição de Contabilidade elaborara fichas de registo de prémios que permitam conhecer os prémios atribuídos a cada certificado e a cada aforrista.
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B) Realização dos sorteios
11.° O sorteio deve realizar-se em sessão pública, presidida por um membro da Junta, assistido pelo director-geral, pelo chefe da Repartição de Contabilidade e pelo chefe da Repartição de Liquidação e Ordenamento.
12.° Aberta a sessão, deverá anunciar-se:
a) O número mais elevado de entre os certificados emitidos e registados até ao último dia do mês anterior ao do sorteio;
b) O número mais elevado da coluna de unidades que lhe corresponda no livro mestre dos sorteios;
c) A quantidade e valor dos prémios a atribuir;
d) A ordem pela qual os prémios serão atribuídos;
e) Esclarecimentos que se entenda dever fornecer sobre o acto da extracção.
13.° Além dos jogos de bolas numeradas necessárias para a extracção, poderá haver mais um jogo de bolas, a utilizar em esfera separada, para indicação dos prémios que irão sendo sorteados.
14.° O apuramento dos números dos prémios maiores poderá ser feito algarismo a algarismo ou juntando dois ou mais algarismos de cada vez. Tratando-se dos prémios menores, o apuramento das unidades a contemplar poderá fazer-se em função dos números das unidades que o sorteio tenha designado para atribuição dos prémios de maior valor.
15.° Se, na extracção dos algarismos das diversas ordens, a contar da esquerda, se for sucessivamente formando o número mais elevado incluído no sorteio, é de considerar que, na extracção dos restantes algarismos, devem utilizar-se apenas as bolas de zero até ao algarismo da ordem a seguir.
16.° Qualquer unidade pode ser contemplada mais de uma vez no mesmo sorteio.
17.° Quando o número formado na extracção corresponder a uma unidade pertencente a um certificado já amortizado, o número da unidade a contemplar obter-se-á por abatimento de uma dezena de milhares ao número formado:
a) Se o número assim obtido também corresponder a uma unidade pertencente a outro certificado amortizado, far-se-á novo abatimento de uma dezena de milhares, e assim sucessivamente, até se obter um número de unidade pertencente a um certificado não amortizado;
b) Quando não for possível fazer esses abatimentos, proceder-se-á semelhantemente, mas por acrescentamento.
18.° O apuramento das unidades a contemplar com os prémios de menor valor far-se-á por forma idêntica à referida no número anterior, partindo dos números a que tenham sido atribuídos os prémios maiores.
Quando alguma ou algumas daquelas unidades pertencerem a certificados amortizados, continuar-se-ão os abatimentos ou acrescentamentos até se ter obtido a totalidade das unidades a contemplar.
19.° Efectuados todos os abatimentos ou acrescentamentos, se não tiver sido possível encontrar alguma ou algumas das unidades a apurar, por estarem amortizados os respectivos certificados, poder-se-á recorrer a nova extracção para o efeito pretendido.
C) Anúncio dos resultados dos sorteios, direito aos prémios e sua entrega
20.° Dos resultados do sorteio far-se-á imediatamente o competente anúncio pela forma prescrita no n.° 6.° destas instruções, com indicação dos números dos certificados contemplados e dos respectivos prémios.
21.° Idênticos anúncios serão remetidos a todas as estações dos correios, para afixação, indicando-se nos mesmos a data em que terá lugar o próximo sorteio.
22.° Compete à Repartição de Liquidação e Ordenamento executar os serviços referidos nos dois números anteriores, devendo a Repartição de Contabilidade, sempre que possível, fazer a comunicação aos aforristas contemplados.
23.° A comunicação aos aforristas será feita por meio de ofício elaborado com base nos elementos referidos no n.° 8.° destas instruções, do qual constará o número do certificado contemplado e o prémio que lhe coube.
24.° Uma vez que o aforrista contemplado se dirija a esta Junta, conforme determina o n.° 6.° da Portaria n.° 19 151, ser-lhe-á enviado um documento, que deverá apresentar na sede da Junta, na delegação no Porto ou em qualquer estação dos CTT, e com base no qual poderá preencher e entregar as requisições dos certificados de aforro a que tiver direito.
25.° O documento referido no número anterior será composto de duas partes destacáveis, contendo ambas o mesmo número de ordem:
Uma delas será o talão  e dele constarão: o valor do prémio, o nome, morada e número do titular do certificado de aforro premiado, as indicações
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necessárias ao levantamento dos prémios e os números das requisições preenchidas.
A outra parte será o talão B e dele constarão também os número das requisições. Este talão ficará na posse dos requisitantes e servirá para, oportunamente, se proceder RO levantamento dos respectivos certificados.
26.° O documento descrito no número anterior deverá ser remetido pela delegação no Porto ou pêlos CTT juntamente com as requisições recebidas.
27.° O aforrista contemplado poderá, em princípio, requisitar os respectivos certificados a seu favor ou a favor de outrem.
28.° Quando o certificado contemplado pertencer a um menor ou interdito, poderão os novos certificados ser requisitados por qualquer pessoa, mas sempre a favor do referido menor ou interdito.
29.° Às requisições devem ser preenchidas de harmonia com as normas em vigor para a criação de certificados de aforro, mas, se se quiser incluir cláusulas especiais, deverá o assentamento pretendido ser objecto de apreciação e resolução superior.
30.° Uma vez entrados e conferidos na Repartição de Liquidação e Ordenamento os documentos a que se refere o n.° 24.° e as respectivas requisições, deverá a mesma Repartição passar e remeter à Repartição de Contabilidade ordens de transferência pelo valor de aquisição dos respectivos certificados de aforro.
Os números destas ordens de transferências serão inscritos nas requisições a que respeitem no local normalmente destinado à inscrição dos números das guias de depósito.
31.º A Repartição de Contabilidade, em presença das ordens referidas no número anterior, transferirá as respectivas quantias da dotação destinada ao pagamento de prémios para a conta do Tesouro, como produto da venda de certificados de aforro, e procederá à entrega das mesmas quantias, nos termos do artigo 21.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960.
32.° No registo dos certificados de aforro emitidos para pagamento de prémios deve indicar-se essa circunstância, cortando nas respectivas linhas as indicações N (numerário) e E (estampilhas) e escrevendo a palavra "Prémio".
33.º Do assentamento dos certificados de aforro emitidos a titulo de prémio deverá constar a seguinte referência:
"Prémio do sorteio n.º ..."
34.° Nos ofícios de remessa dos certificados, provenientes de prémios, para a delegação no Porto ou para os CTT, deverá fazer-se referência ao número de ordem do documento descrito no n.° 25.° destas instruções.
35.º Os prémios poderão ser reclamados até um uno após a data do sorteio.
36.° Às importâncias correspondentes a prémios não reclamados dentro de noventa dias posteriores a cada sorteio darão entrada na couta de terceiros ou incertos, revertendo para o Fundo de regularização da dívida pública uma vez completado o prazo de um ano fixado no número anterior.
37.° Ficam revogadas as Ordens de Serviço n.ºs 90 e 94, o n.° 2.° da Ordem de Serviço n.° 99 e o n.º 2.° da Ordem de Serviço n.° 101.
7. Votos de conformidade
De harmonia com os preceitos legais em vigor, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais representativas dos empréstimos emitidos durante o ano de 1967.
Publica-se a seguir, por ordem cronológica, o texto integral desses votos de conformidade.
I) Certificados de aforro
Emissão até 50 000 contes, durante o ano da 1967, autorizada pala portaria de 31 da Dezembro da 1966, publicada em 18 da Janeiro da 1967
Voto de conformidade
Os certificados de aforro são já hoje uma instituição nacional.
Embora de reduzido volume, o dinheiro neles aplicado tem significado especial e, na doutrina, corresponde H uma porção de capital de poupança que foi arrancado aos pecúlios foro de circulação.
A pouco e pouco, sem alardes, nem espectáculo, mas com firmeza e segurança, os certificados de aforro são, para os pequenos capitais, um abrigo desejável e um meio de progredirem sem riscos nem preocupações.
A sua expansão tem-se mantido, e o meio de crédito que representam firma-se no conceito do público, que os procura sem receio algum.
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Para a sua continuidade, tornava-se legalmente indispensável a autorização de nova emissão, para o ano de 1967, no montante que se julgou aconselhável, de 50 000 000$.
É essa autorização que constitui a obrigação geral sujeita ao voto da Junta.
O referido documento corresponde às exigências legais e foi elaborado de harmonia com aã formalidades e requisitos exigidos, pelo que a Junta lhe concede o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 4 de Janeiro de 1967. - O Presidente, Carlos Gois Mota.
II) Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 5 por cento,
emitidos a favor do Fundo de regularização da divida pública e do Fundo de renda vitalícia
Emissão até 100 000 contos, autorizada pela portaria de 2 de Janeiro de 1967, publicada em 18 de Janeiro de 1967
Voto de conformidade
Em pura acção de rotina, para proporcionar à Junta do Crédito Público a aplicação dos rendimentos dos seus Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia, autorizou S. Ex.ª o Ministro das Finanças a emissão de certificados especiais de dívida pública, durante o ano de 1967, até ao montante de 100 000 000$.
Estes certificados passam a vencer o juro de 5 por cento, tal como sucedeu com os certificados da mesma natureza atribuídos às instituições de previdência.
É evidente o interesse desta operação não só pela conveniente aplicação dos dinheiros que, sendo do Tesouro Público, são utilizados pelo mesmo Tesouro Público em obras rentáveis, mas também porque, assim, se facilita a acção administradora da Junta.
O aumento da taxa de juro enquadra-se nas medidas destinadas a activar o nosso mercado de capitais e situa-se ao nível julgado, por agora, bastante para essa activação.
Foram cumpridos os requisitos exigidos por lei e satisfeitas as formalidades da respectiva obrigação geral, à qual a Junta do Crédito Público dá o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público: 4 de Janeiro de 1967. - O Presidente. Carlos Gois Mota.
III) Obrigações do Tesouro, 5 por cento de 1967 - Fomento económico
Emissão de 250 000 contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967
Voto de conformidade
O Decreto-Lei n.° 47 066, de 27 de Fevereiro de 1967, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro 5 por cento, 1967 - Fomento económico", até à importância total nominal de l milhão de contos.
Este empréstimo, cujo serviço rica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 50 000 contos, sendo a sua primeira emissão de 250 000 contos, valor correspondente às cinco primeiras séries.
O seu produto destinar-se-á exclusivamente ao financiamento de investimentos previstos em planos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, podendo para tanto ser objecto, no todo ou em parte, de empréstimos ou suprimentos a conceder pelo Estado a bancos de investimento em termos idênticos aos estabelecidos nos artigos 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 42 946, de 27 de Abril de 1960.
A amortização dos títulos representativos deste empréstimo é feita ao par, em dez anuidades iguais, a partir de 15 de Janeiro de 1972.
O juro nominal das obrigações será de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, l5 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano.
Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Abril de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152.
Foi preocupação dominante do Ministério das Finanças, nos últimos anos, a orgânica e o efectivo funcionamento do mercado de capitais, de grande importância no processo de desenvolvimento económico nacional.
Julgou-se asado o momento de, na continuidade das medidas que constituíram o seu programa de acção, estimular a actividade do mercado de capitais nacionais, atenuando as pressões que a procura de fundos tem vido a exercer no merendo monetário.
E, assim, como muito bem se diz no relatório do Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, o diploma decorre da linha de orientação a breves traços referida e insere-se no conjunto de disposições de acção imediata sumariamente mencionadas no referido relatório.
Julga-se, na verdade, que as circunstâncias prevalecentes na ordem interna e externa, de entre as quais se destaca o movimento de alta das taxas de juro dos grandes mercados internacionais justificam e aconselham a criação de novos títulos susceptíveis de aliciar, em
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condições remuneradoras, a poupança privada nacional, designadamente os pequenos e médios aforros, fomentando a sua contribuição para o financiamento do desenvolvimento económico.
Ao iniciar com o presente diploma a execução desta política em bases realistas e renovadas, pretende-se, mais do que o objectivo da obtenção de recursos financeiros a mobilizar pelo Tesouro, estimular a formação do aforro particular e promover a sua orientação para investimentos de superior interesse nacional.
Ora não há dúvida de que, passando a taxa de juro das obrigações do Tesouro para 5 por cento, o Governo numa política de realismo correspondeu a uma solicitação dos possuidores de poupanças e tentou que estas afluíssem ao mercado interno com inteiro benefício para a economia nacional.
A possibilidade de um vasto afluxo dessas poupanças mais bem remuneradas ao Tesouro, para que este as aplique com segura reprodutividade, garante a possibilidade também do progresso de desenvolvimento da Nação.
Depois não fazia sentido que, na necessidade de utilização de capital estrangeiro, este fosse remunerado a taxas altas, correntes no mercado monetário internacional, enquanto os capitais portugueses não tivessem compensação justa que desejava.
Por isso se considera acertada a taxa de juro do novo empréstimo que, isento de todos os impostos, é bastante remuneradora.
Na linha seguida desde há muito, a operação financeira em estudo destina-se ao fomento económico; e, como tal, está de acordo com as normas constitucionais ínsitas no artigo 67.° do diploma fundamental da República Portuguesa.
A obrigação geral, agora em estudo, corresponde à emissão das cinco primeiras séries deste empréstimo, no total de 250 000 contos.
O documento apresentado à apreciação da Junta do Crédito Público contém todos os requisitos exigidos pela lei e está, quer formal, quer juridicamente, de harmonia com as prescrições usuais.
Assim, por unanimidade, a Junta do Crédito Público o vota em conformidade.
Junta do Crédito Público, 27 de Fevereiro de 1967. - O Presidente, Carlos Gois Mota.
IV) Certificados especiais de dívida pública, da laxa de 5 por cento, emitidos a favor dais instituições de previdência social
Emissão da 750 000 contos, autorizada pala portaria da 6 de Junho da 1967, publicada em 29 da Junho da 1967
Voto de conformidade
Presente à Junta do Crédito Público a portaria que autoriza a emissão, durante o ano de 1967, a favor das instituições previstas na base III da Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família, de certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$.
O empréstimo ora emitido situa-se no rumo das anteriores operações realizadas em termos idênticos e beneficia não só o Estado, pelas possibilidades que lhe traz da utilização de dinheiro de certo vulto em obras de fomento, mas também as próprias instituições de previdência, porque têm uma aplicação, segura e certa, dos seus capitais.
O juro do empréstimo, que é de 5 por cento ao ano, corresponde à melhor taxa dada aos títulos do Estado e harmoniza-se com a média fixada para o mercado financeiro interno.
Os certificados a emitir não são .negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido dos seus possuidores.
Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.
A portaria, em estudo, representa a obrigação geral do empréstimo referido e obedece a todos os requisitos da lei.
O seu conteúdo segue a forma usual e a ele nada há a opor.
Nestes termos, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.
Junto do Crédito Público, 8 de Junho de 1967. - O Presidente, Carlos Guia Mota.
V) Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca, 5 2/3 por cento de 1967-Plano Intercalar de Fomento
Emissão da 4.º série, 100 000 contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 47 864, da 28 de Agasto da 1967
Voto de conformidade
O Decreto-Lei n.° 47 864, de 28 de Agosto de 1967, eleva de 80 000 contos o limite fixado no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 46 390, de 14 de Junho de 1965, permitindo assim que se
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complete o financiamento dos programas previstos no diploma inicial, e autoriza desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 100 000 000$.
A Junta do Crédito Público tem salientado, em votos relativos às séries anteriormente emitidas, os fundamentos e as vantagens de toda a ordem que resultam da aplicação dos fundos sucessivamente obtidos através de operações de crédito desta natureza.
Não fará agora escusadas repetições acerca do interesse nacional que sobejamente justifica o investimento de avultados capitais na renovação e apetrechamento da indústria da pesca, por lhe parecer que a evidência não carece de ser reafirmada.
O mecanismo da nova emissão autorizada, no que respeita à forma de u efectivar, é em tudo semelhante ao das anteriores.
Só as suas condições e características mostram alterações que não se fugirá a comentar.
A emissão do empréstimo interno, amortizável "Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico", autorizada pelo Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, revestiu-se de características que visavam adaptá-la à linha de orientação que o Ministério das Finanças de há muito tem vindo a seguir quanto n orgânica e efectivo funcionamento do mercado de capitais.
Inevitavelmente, teriam as subsequentes emissões, com reflexos no mesmo mercado, de subordinar-se também àquela orientação.
Daí a taxa nominal de juro adoptada para esta emissão (5 2/3 Por cento) e os direitos, isenções e garantias concedidos que são idênticas às das referidas Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967, salvo quanto ao imposto das sucessões e doações, sendo de notar que entre o encurtamento do número das anuidades de amortização e o alargamento do período de vocatio a duração desta 4.ª série será igual à das séries anteriores.
Observa-se, assim, que:
1.° A emissão está harmónica com as normas de estrutura económica e financeira;
2.° O respectivo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público;
3.° A sua representação far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor
nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos;
4.º As obrigações vencerão o juro anual de 5 2/3 por cento, pagável aos semestres, em l de Abril e l de Outubro, e os primeiros juros vencem-se em l de Outubro de 1967;
5.° As obrigações serão, obrigatoriamente, amortizáveis ao par em dez anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em l de Outubro de 1972;
6.° As obrigações gozarão dos direitos, isenções e garantias idênticas às concedidas ao empréstimo público a que se refere o Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, salvo quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Consequentemente, a obrigação geral submetida ii apreciação da Junta corresponde aos requisitos exigidos por lei e contém os elementos indispensáveis para obrigar a Nação Portuguesa como garante e principal pagadora do empréstimo de 100 000 contos ora emitido pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, dando o aval do Estado, e isto nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 46 390, de 14 de Junho de 1960, e do § único do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Considerando, pois, que foram cumpridas todas as formalidades, nenhum reparo há a fazer à obrigação geral, à qual a Junta do Crédito Público dá o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 31 de Agosto de 1967. - Pelo Presidente, João Maria Coelho.
VI) Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 5 por cento, emitido a favor das instituições de previdência social
Emissão de 40 000 contos, autorizada pela portaria de 28 de Dezembro de 1967, publicada em 30 de Dezembro de 1967
Voto de conformidade
A portaria que, nos termos da lei, constitui a obrigação geral de mais 40 000 000$ - 40 000 000$ de certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social - está harmónica com as disposições da Lei n.° 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, que possibilitaram recurso ao crédito interno e externo para execução do Plano Intercalar de Fomento.
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A utilização dos dinheiros da previdência social, de emprego condicionado, dada a sua especial proveniência, a impor a maior cautela, consigna-se no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 37 440, de O de Junho de 1949, e também no artigo 38.° e seus parágrafos do Decreto-Lei n." 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964, enquadra a situação criada pela presente emissão.
A portaria contém, formalmente, todos os requisitos exigidos e as suas disposições ajustam-se às autorizações dadas para a emissão do empréstimo.
Os dinheiros do empréstimo são aplicados em obras reprodutivas de harmonia com o Plano Intercalar de Fomento.
Nestas condições, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Publico, 28 de Dezembro de 1967, - O Presidente Carlos Góis Mota.
III
Contas da gerência
De harmonia com o artigo 23.º do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.
Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de serem comuns as contas de depósito do Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos aqueles Fundos, quer estejam confiados n Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.
Nas considerações ou esclarecimentos que &e seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de regularização da dívida pública e das do Fundo de renda vitalícia.
8. Contas da Junta do Crédito Público
Tesouro. - Na conta n.° 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que í Junta estão legalmente cometidas, e podem resumir--se da forma seguinte:-
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c) Encargos de administração:
No fim de 1966 ficara em poder da Junta, por ter sido requisitada e só no termo daquela gerên-ia se haver reconhecido que excedia as previsões de despesas com subsídio eventual de custo de vida, a quantia de.....
A Junta foi dotada orçamentalmente, para satisfação dos encargos dos seus serviços, incluindo reforços de verbas, abono de família aos funcionários e subsídio eventual de custo de vida, com quantias que somaram ....
Algumas destas dotações foram deduzidas de 10 por cento, de harmonia com o diapoato no artigo 7.° do decreto orçamental, ou sejam ........
A parte das dotações atribuídas que não foi utilizada atingiu ......
As importâncias requisitadas e recebidas somaram ...........
Foram restituídas ao Tesouro a quantia do saldo que transitara de 1966 (4 contos), a de despesas cora o pessoal do ano de 1966 que foi resposta por no ano corrente se ter verificado não ser de liquidar « a de abono de tamília aos funcionários, do ano corrente, que não foram liquidados ou, tendo-o sido, foram repostos (l conto), no total de...........
O saldo que passou para 1968 correspondia à verba requisitada para pagamento
d) Impostos, emolumentos e taxas:
O saldo a favor do Tesouro no fim de 1966 correspondia aos impostos, emolumentos e taxas cobrados dos portadores da divida no 4.° trimestre ou descontados nas despesas com o pessoal do mas de Dezembro daquele ano, e elevava-se a ... .......................
O produto total da cobrança e dos descontos efectuados em 1967 foi de . .
As entregas ao Tesouro abrangeram o saldo de 1966 e as importâncias cobradas nos três primeiros trimestres ou descontadas até Novembro de 1967, no total de..........................
Ficou em saldo, para entrega em 1968. o produto de impostos, emolumentos e taxas cobrados dos portadores da dívida no 4." trimestre de 1907 ou descontados nas despesas com o pessoal em Dezembro do mesmo ano, que atingia ..............................
e) Outras operações:
Vinha de 1966 um saldo a favor do Tesouro relativo a pagamentos em moeda estrangeira solicitados à Direcção Geral da Fazenda Pública cujo reembolso se encontrava por efectuar (36 583 contos), ao produto da venda de certificados de aforro no mas de Dezembro do mesmo ano (1354 contos), às diferenças de câmbio apuradas em liquidações de encargos de divida pública externa (77 contos), ao produto das importâncias convertidas em renda perpetua ao abrigo do Decreto-Lei n.* 34 549, no 2.° semestre daquele ano (1360 contos), e que somava .............
Durante o ano o Tesouro foi creditado:
Pelas importâncias correspondentes a pagamentos em moeda estrangeira solicitados à Direcção-Geral da Fazenda Publica. ......
Pelo produto ila emissão de certificados de aforro, cor depósito de
numerário (16113 contos), por entrega de estampilhas de aforro
(233 contos) e provenientes de prúmios (216 contos) que totalizava
Pelas diferenças de câmbio apuradas nas liquidações efectuadas . . .
Pelo montante do produto de legados e doações convertidos em renda
nétua durante a gerência .................. alor de custo do papel especial para títulos dispensado pela Junta à Direcção-Geral da Fazenda, do Ministério do Ultramar (72 contos), e ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca (2contos) e à Casa da Moeda (l conto), no total de . . Pela importância utilizada no reembolso parcial das despesas dos subscritores principais do empréstimo externo de 6 7/g por cento amortizável ate 1977. ...........................
Entregaram-se ao Tesouro as importâncias correspondentes ao reembolso de parte dos pagamentos em moeda estrangeira solicitados à Direcção-Geral da Fazenda Pública (l 072-626 contos), às receitas arrecadada» pela emi— são de certificados de aforro em Dezembro de 1966 e no ano de 1967 até Novembro (17014 contos), às diferenças de câmbio apuradas em 1966 (77 contos), ao produto de legados e doações convertidos em renda perpétua no 2." semestre do 1966 e no 1.* semestre de 1967 (2729 contos), ao valor de custo do papel especial para titulou dispensado pela Junta (75 contos), e ao reembolso parcial das despesas dos subscritores principais do empréstimo externo de 67* por cento amortizável até 1977 (1437 contos) . . .
Passaram em saldo, para entrega em 1968, as importâncias correspondentes a pagamentos em moeda estrangeira solicitados à Direcvão-Geral da Fazenda Pública cujo reembolso se encontrava por efectuar (4239 contos), o valor de custo dos certificados de aforro emitidos no último mês do ano (902 contos), as diferenças de câmbio aparadas nas liquidações efectuadas em 1967 (144 contos) e as importâncias convertidas em renda perpétua no 2.° semestre da gerência (1570 contos) ..........
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Agrupando os saldos que encontrámos no resumo que viemos a fazer das operações realizadas com o Tesouro, apuraremos:
Contos
a) Encargos de dívida pública 199
e) Encargos de administração 5
d) Impostos, emolumentos e taxas 2 905
e) Outras operações 6 855
e chegaremos ao saldo total de 9 964
que é igual àquele com que fecha a conta n.° 6.
O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta.
Com efeito, conclui-se também das operações descritas que a Junta limitou as suas requisições por conta das verbas com que foi dotada ao mínimo que poderia prever como indispensável.
Encargos de divida pública. - Nas coutas n.01 7 e 9 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos de dívida pública a cargo da Junta e tanto aos respeitantes ao ano de 1967 como aos vencidos e não reclamados pêlos portadores em gerências findas. Na conta n.° 11 esse movimento desenvolve-se pelas diferentes classes em que se agrupam os encargos da dívida, chegando o pormenor, nas classes de juros e amortizações, à individualização dos diferentes empréstimos.
Contos
As dotações orçamentais elevaram-se a 2 162 621
Devemos, porém, adicionar-lhes a dotação constituída pelo Fundo de renda vitalícia, de harmonia com o n.° 1.° do artigo 27.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual atingiu 107 874
e ainda a dotação transferida da conta de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos correspondente aos juros deste ano dos capitais de empréstimos daquela classe comprados para o Fundo de renda vitalícia, deduzidos dos juros dos capitais cedidos pelo mesmo Fundo, no total de 1 697 109 571
As dotações para encargos de 1967 somaram, pois 2 272 192
Creditadas à conta "Tesouro" as importâncias destas dotações que se reconheceram desnecessárias e cujo valor foi de 118 718
e transferidas para os Fundos de regularização da dívida pública (39 587 contos) e de renda vitalícia (82 412 contos) as quantias que u orçamento expressamente lhes consignava ou posteriormente se apurou serem-lhe devidas e, para o Fundo de compra de títulos do empréstimo externo de 5 3/4 por cento amortizável até 1985, a parte da respectiva dotação que ficou destinada à compra de títulos (5617 contos), no montante total de 127 616 246 334
ficou à disposição dos portadores a quantia de 2 025 858
Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1966, cujo valor era de 95 322
apuramos a importância de 2 121 180
a qual, abatida de diversas regularizações e correcções, no total de 5 335
se reduziu a 2 115 845
A esta quantia, finalmente apurada como disponível, abateremos a soma das quatro parcelas seguintes:
Pagamentos de encargos, incluindo as amortizações efectuadas por compra e os diversos encargos da dívida pública, com excepção da flutuante, mas abatidas as
Reposições 2 001 349
Sobras nas amortizações por compra l 322
Diferenças de câmbio nas liquidações de encargos da dívida
Externa 144
Encargos prescritos 940 2 003 755
e concluiremos, assim, que foi de 112 090
o saldo que transitou para 1968 relativo a encargos vencidos que aguardam a cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados.
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Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. - O movimento destes empréstimos durante a gerência descreve-se nas contas n.ºs 8, 10 e 12, elaboradas em moldes semelhantes aos daqueles que se referem aos encargos da restante dívida pública.
Contos
As respectivas dotações orçamentais a que correspondem verbas iguais em receita elevaram-se a 229 067
Foram transferidas para o Tesouro as importâncias desnecessárias, por se verificar terem as previsões excedido os encargos a pagar, no total de 332
Foi transferida para a conta de encargos de dívida pública a dotação correspondente aos juros deste ano dos capitais de empréstimos desta classe comprados para o Fundo de renda vitalícia, deduzidos dos juros dos capitais cedidos pelo mesmo Fundo, no total de l 697
Foram transferidos para o Fundo de renda vitalícia os reembolsos dos títulos que estavam incorporados no mesmo Fundo e foram amortizados, no valor de l 870 3 899
Ficou, portanto, à disposição dos portadores de títulos destes empréstimos a quantia de 225 168
à qual devemos adicionar o saldo de encargos vencidos e não cobradas até 31 de
Dezembro de 1966, cujo valor era de 11 902 237 070
e aumentar as diversas regularizações e correcções, no total de 37
apurando-se, por fim, o montante disponível de 237 107
Como o pagamento foi de 224 068
transitou para 1968 um saldo de 13 039
Contas diversas. - Na conta n.º 13 resumem-se os movimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta, que não parece necessário comentar ou esclarecer, além do mais porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em coutas a que já fizemos referências especiais.
Contas relativas a estampilhas de aforro. - Na conta n.° 16 descreve-se o movimento das esetampilhas de aforro, emitidas de harmonia com a Portaria do Ministério das Finanças n.° 18 389, de 10 de Abril de 1961, com o fim de tornar mais suave e acessível a aquisição de certificados de aforro.
A colecção de estampilhas emitida em 1961 ficou designada por "Colecção de castelos e monumentos".
Em 1963 e 1964 emitiu-se uma segunda colecção - "Colecção de meios de transporte".
O movimento global de ambas as colecções pode resumir-se da seguinte forma:
Contos
Existência em l de Janeiro de 1967 9 257
Venda:
Na sede da Junta 118
Na delegarão da Junta no Porto 24
Nas tesourarias da Fazenda Pública 88 230
Existência em 31 de Dezembro de 1967 9 027
Este saldo estava assim distribuído:
À guarda da Casa da Moeda 2 879
Na Junta do Crédito Público:
Sede 854
Delegação no Porto 57
Em regime de adiantamento às estações dos correios, telégrafos e telefones
e outras entidades l 664
Nas tesourarias da Fazenda Pública 3 573 9 027
Encargos de administração. - Resume-se no quadro XVI o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual consta pormenorizadamente da conta n.° 17.
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QUADRO XVI (Valores em contos)
[Ver Tabela na Imagem]
Outras contas Já Junta. - As contas n.ºs 14 e 15, que também se apresentam, são verdadeiramente contas correntes descritivas das operações efectuadas pela Junta do Crédito Público de conta do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, de que adiante nos ocuparemos.
9. Contas do Fundo de regularização da divida pública
O balanço do Fundo de regularização da dívida pública em 31 de Dezembro de 1967 (conta n.° 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 426 260 contos.
Esta quantia tinha a seguinte representação.
Contos
a) Numerário existente nas contas de depósitos ii ordem da Junta do Crédito
Público 38 783
b) Títulos incorporados as carteira do Fundo 387 477 426 260
O balanço mostra, por fim. uma situação líquida activa expressa pela quantia de 439 500 contos, reflectindo uma variação positiva de 13 240 contos obtida durante o ano através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta de gerência (conta n.º 2).
A referida situação líquida em 31 de Dezembro de 1067 estava representada:
Contos
a) Em numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público 22 161
b) Em títulos incorporados na carteira do Fundo 417 339 439 500
O movimento da carteira de títulos figura detalhadamente na conta n.° 3.
Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se uma diminuição de 16 622 contos, que resultou das seguintes operações globais:
contos
Despesas do Fundo (corretagens) 22
Compras de títulos e certificados 43 105
Transferencio para o Fundo de renda vitalícia 20 000 63 127
Vendas e amortizações de títulos e certificados, excluído o lucro de 1016 contos obtido 6 457
Receitas obtidas pelo Fundo, deduzidas dos títulos prescritos e dos valores recebidos do Fundo de renda vitalícia 40 048 46 505
Diminuição em numerário 16 622
Comparação semelhante, incidindo sobre o valor dos títulos existentes em l de Janeiro de 1967 e 31 de Dezembro do mesmo ano, conduz a apurar-se um aumento de 29 862 que, globalmente, proveio das seguintes operações:
Contos
Transferência do Fundo de renda vitalícia 20 000
Compras de títulos e certificados 43 105
Títulos advindos por prescrição 241 63 346
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 1016 contos obtido flutuação de valores 27 027 33 484
Aumento dos valores em títulos 29 862
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10. Contos do Fundo de renda vitalícia
O balanço do Fundo de renda vitalícia em 31 de Dezembro de 1967 (conta n.° 1) indica que a situação líquida passiva no início da gerência era de 331 954 contos.
Esta situação líquida resultava do confronto dos seguintes valores:
Responsabilidades em l de Janeiro de 1967
Contos
Valores recebidos para rendas vitalícias a criar l 498
Reservas matemática 886 547 888 045
Existências em 1 de Janeiro de 1967:
Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público 28 275
Em títulos incorporados na carteira do fundo 527 816 556 091
Situação líquida passiva 331 954
O mesmo balanço mostra uma situação líquida passiva no final de 1967, do montante de 340 165 contos, em consequência de uma variação negativa de 8211 contos apurada durante o ano, como mostram os resultados descritos na conta de gerência (conta n.° 2).
A referida situação líquida apura-se pela comparação dos seguintes valores:
Responsabilidades em 31 de Dezembro de 1967.
Contos
Valores recebidos para rendas vitalícias a criar 4 015
Reservas matemáticas 893 329
897 344 Existências em 31 de Dezembro de 1967
Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público 2 170
Em títulos incorporados na carteira do Fundo 555 009 557 179
Situação líquida passiva 340 165
O movimento da carteira de títulos do Fundo figura, em pormenor, na conta n.º 3.
Comparando as existências de numerário no cometo e no fim da gerência, nota-se uma diminuição de 26 105 contos. Esta diminuição proveio das seguintes operações globais:
Contos
Compras de títulos e certificados 62 425
Despesas do Fundo (encargos de rendas vitalícias) 107 874
Receitas do Fundo, excluídos o valor dos títulos entrados para renda vitalícia o os valores recebidos do Fundo de regularização da divida pública, mas considerando o aumento das quantias correspondentes a rendas ainda por criar 121 189
Transferência para o Fundo de regularização da dívida pública 20 000
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 15 contos obtido 3005 144 194
Diminuição um numerário 26 105
Confrontando os valores em títulos existentes no início do ano com os que ficaram existindo em 31 de Dezembro de 1967, apura-se um aumento de 27 193 contos, resultante das seguintes operações globais:
Contos
Compras de títulos e certificados 62 425
Títulos recebidos para operações de rendas vitalícias 27 217 89 642
Transferência pura o Fundo de regularização da dívida pública 20 000
Vendas e amortizações, excluído o lucro de 15 contos obtido 3 005
Flutuação de valores 39 444 62 449
Aumento de valores em títulos 27 193
As reservas matemáticas, que no princípio do ano eram de 886 547 contos, atingiam em 31 de Dezembro de 1967 o montante de 893 329 contos, tendo-se registado, portanto, uma variação para mais de 6782 contos. A renda anual correspondente une certificados em cir-
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(32)
culação no final do ano de 1966 era de 104 664 contos. Em 31 de Dezembro de 1967 elevava--se a 106 688 contos. Durante a gerência produziu-se, portanto, um aumento de 2024 contos. Apresenta-se no quadro seguinte a comparação das contas de gerência deste Fundo relativas aos sete anos da sua existência:
[Ver Tabela na Imagem]
O quadro antecedente permite comparar o movimento das contas de gerência do Fundo de renda vitalícia relativamente aos sete anos decorridos desde a sua criação.
O interesse do público pela renda vitalícia aparece reflectido nos volumes dos valores que têm vindo a concorrer às respectivas operações e no crescimento dos encargos correspondentes.
Os resultados das gerências, sempre apurados na base da mais prudente valorização dos recursos realizáveis e dando uma fiel imagem do cuidado com que se investem os meios disponíveis, permitem concluir que as operações de renda vitalícia têm assegurada a sua continuidade através da actuação do respectivo Fundo, tal como foi preceituada pelo Decreto--Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
Junta do Crédito Publico. 18 de Dezembro de 1968. - O Presidente, Carlos Gois Mota.
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ANEXOS AO RELATÓRIO MAPAS
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(34)
Divida pública existente no final das gerências de 1945 a 1967
ANEXO-Mapa n.º 1
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(35)
ANEXO - Mapa n.º 2
Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1963 a 1967
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(36)
Representação da divida pública em 31 de 19672
1967 ANEXO-Mapa n.º 3
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(37)
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(38)
ANEXO -Mapa n.º 4
Distribuição da propriedade da divida pública segundo os possuidores e a forma de representação
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(39)
ANEXO - Mapa n.° 5
Distribuição da propriedade dos empréstimos consolidados
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(40)
ANEXO -Mapa n.º 6
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(41)
Distribuição da propriedade da dívida externa (conversão de 1902)
ANEXO -Mapa n.º 7
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(42)
ANEXO -Mapa n.º 8
Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1967 (Em escudos)
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(43)
ANEXO - Mapa n.º 9
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(44)
Obrigações
Cotações médias (Em
[Ver Tabela na Imagem] _
Observações. - Às cotações medias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado de representação.
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15 DE JANEIRO DE J969 2928-(45)
do Tesouro
da Bolsa de Lisboa
escudos)
2928-(45)
ANEXO -Mapa n.º 10
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(46)
ANEXO -Mapa n.º 11
Divida externa (convénio de 1902)
[Ver Tabela na Imagem]
Observações. - As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor. Para cada fundo apresenta-se a média das módias relativas aos vários tipos de representação.
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LEGISLAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(48)
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1967, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$.
De harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1967, certificados do aforro da série A, até ao montante de 50 000 000$.
2.º Os certificados a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.
3.º Podem emitir-se certificados de aforro dos valores faciais de 100$, 500$, 1000$ e 5000$, os quais serão adquiridos, respectivamente, por 70$, 350$, 700$ e 3500$.
4.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da suas amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.
5.º Os certificados de aforro só atingirão o seu valor facial passados dos anos sobre a data emissão, sendo o seu valor, antes de decorrido esse prazo, calculando de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril de 1964 conforme se pretender a amortização ou a sua conversão em renda vitalícia.
6.º Os certificados de aforro a emitir gozam de todos os direitos isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.
7.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900 de 5 de Abril de 1960 e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 50 000 000$.
8.º Em virtude da obrigação geral assumida vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova de voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1966. - O ministro das Finanças Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecília Nanes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.
(Publicada no Diário do Governo n.º 13, 2.ª série, de 18 de Janeiro de 1967).
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público durante o ano de 1967, certificados especiais da dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro, até no montante de 190 000 000$.
De harmonia com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças o seguinte:
1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano económico de 1967, até ao montante de 100 000 000$, certificados especiais de dívida público a favor do Fundo de regularização da dívida e do Fundo de renda vitalícia representativos de importâncias entregues por esses Fundos ao Tesouro.
2.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido da Junta do Crédito Público, como administradora dos mesmos Fundos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43 453.
3.º Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem o juro da taxa anual de 5 por cento, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias pagável aos trimestres em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
4.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral nos termos do § único do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453 e do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 000, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 100 000 000$.
5.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro Das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Ministério das Finanças 2 de Janeiro de 1967. - O Ministério das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Góis Mota. - O Presidente do Tribunal de contas, Abílio Celso Lousada.
(Publicada no Diário do Governo n.º 14, 2.ª série, de 18 de Janeiro de 1967).
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Decreto-Lei n.° 47 566
Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico, até à importância total nominal de 1 milhão de contos.
1. A orgânica, e o efectivo funcionamento do mercado de capitais, pela sua importância própria o projecção no processo de desenvolvimento económico nacional, têm-se situado desde há muito na primeira linha de preocupações do Ministério das Finanças.
Numerosas providências têm sido promulgadas no sentido de melhorar e de regular, de forma mais perfeita, a actividade do referido mercado. Para só enumerar as medidas- adoptadas nos últimos anos neste sector, em continuidade da linha iniciada com o Decreto-Lei n.° 41 403, de 27 de Novembro de 1957, será suficiente referir a reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas, a definirão das bases do regime das operações de crédito e de seguro de crédito à exportação, a revisão das disposições reguladoras da aplicação de capitais estrangeiros no espaço português, as alterações introduzidas nos regulamentos respeitantes ao sistema de credito e a estrutura bancária da metrópole, onde se previu a adopção de providências atinentes a incentivar-se o mercado financeiro, com vista a assegurar a sua normalidade e a prossecução da política de desenvolvimento económico.
2. Julga-se chegado o ensejo de dar continuidade ao referido programa de acção, conferindo-se particular importância, neste momento, às medidas tendentes a estimular a actividade do mercado de capitais nacionais e atenuar as pressões que a procura de fundos tem vindo a exercer no mercado monetário.
Assim, e sem prejuízo de se reconhecer a necessidade e a oportunidade de regulamentar e rever certas disposições respeitantes à estrutura, do mercado de capitais, segundo critérios já definidos e anunciados, importa desde já tomar medidas que possam actuar mais directa e imediatamente sobre o actual condicionalismo financeiro. As providências que vão ser adoptadas respeitam à emissão de novas obrigações do Estado e das empresas privadas em condições mais harmónicas com a evolução das conjunturas interna e internacional; à concessão de incentivos fiscais que estimulem a formação de poupanças; à melhoria das condições de financiamento do sector agrícola e das empresas industriais de pequena e média dimensão e à regulamentação das bases que definiram o sistema de seguro de crédito à exportação.
3. O presente diploma decorre da linha de orientação a breves traços referiria e insere-se no conjunto de disposições de acção imediata sumariamente mencionadas. Julga-se, na verdade, que as circunstâncias prevalecentes na ordem interna e externa, de entre as quais se destaca o movimento de alta das taxas de juro dos grandes mercados internacionais, justificam o aconselham a criação de novos títulos susceptíveis de aliciar, em condições remuneradoras, a poupança privada nacional, designadamente os pequenos e médios aforros, fomentando a sua contribuição para o financiamento do desenvolvimento económico.
Ao iniciar com o presente diploma a execução desta política em bases realistas e renovadas, pretende-se, mais do que D objectivo da obtenção de recursos financeiros a mobilizar pelo Tesouro, estimular a formação do aforro particular e promover a sua orientação paro investimentos de superior interesse nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela l.ª parte do n.º 2.° do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.° - 1. É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico", até à importância total nominal de 1 milhão de contos.
2. O produto do empréstimo referido no presente artigo destinar-se-á exclusivamente ao financiamento de investimentos previstos em planos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, podendo para tanto ser objecto, no todo ou em parte, de empréstimos ou suprimentos a conceder pelo Estado n bancos de investimento em termos idênticos aos estabelecidos nos artigos 18.º e 19.° do Decreto-Lei n.º 42 946, de 27 de Abril de 1960.
Art. 2.°- 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 50 000 contos, autorizando-se desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no total de 250 000 contos.
2. As restantes séries poderão ser emitidas sucessiva ou simultaneamente, sendo desde já autoriza, a oportuna emissão das respectivas obrigações gerais.
Art. 3.° - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de l, 5 e 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. Quando os tomadores deste empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas de pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, II e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 000, de 5 de Abril de 1960.
3. São aplicáveis aos títulos de cupão deste empréstimo as disposições constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963.
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(50)
4. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos, e, no caso de serena entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles representados.
Art. 4.° - 1. O juro nominal das obrigações será de 5 por cento, pagável aos trimestre", em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano.
2. Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Abril de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152.
Art. 5.° - 1. As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais.
2. A primeira amortização, relativa as obrigações das cinco primeiras séries, far-se-á em 15 de Janeiro de 1972.
Art. 6.° - 1. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
2. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação e colocação, não deverá, porém, exceder 5 1/4 por cento.
Art. 7.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 8.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos, ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 9.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês-Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(Publicado no Diário do Governo n.º 49, 1.ª série, de 27 de Fevereiro de 1967).
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, obrigações do Tesouro, 5 pro cento, 1967 - Fomento económico.
Em execução do Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, declaro eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 250 000 000$, representada por 250 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª séries do empréstimo interno, amortizável, obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico, que vencerão o juro anual de 5 por cento, nas condições seguintes:
1.ª O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano.
Os primeiros juros vencer-se-ão em 15 de Abril de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as correspondentes importâncias entrarem na posse do Estado, de harmonia com o disposto no parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152:
2.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos, os quais gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações;
3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização relativa às cinco primeiras séries realizar--se em 15 de Janeiro de 1972;
4.ª O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação e colocação, não deverá exceder 5 1/4 por cento.
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Em firmeza do que eu, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita no voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.
Ministério das Finanças, 27 de Fevereiro de 1967 - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carias Cecílio Nunes Gois Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.
(Publicado no Diário do Governo n.º 63, 2.ª série de 15 de Março de 1967).
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1967, certificados especiais de dívida pública, até no montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.° 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
De harmonia com o disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38.° e seus parágrafos do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1967, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 750 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas um qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
2.° A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
3.° Os certificados a emitir não são negociáveis, nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal, a pedido dos seus possuidores.
4.° Gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagáveis aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 750 000 000$.
6.° Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pêlos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Ministério das Finanças, 6 de Junho da 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Cecílio Nunes Gois Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Abílio Celso Lousada.
(Publicada no Diário do Governo n.º 130, 2.ª série, de 39 de Junho de 1967).
DECRETO-LEI N.° 47 864
Eleva de 80 000 000$ o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 40 390. que autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair nos anos de 1965 e 1967 um empréstimo interno amortizável, no máximo de 222 000 000$, denominado "Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento" - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo referido Fundo, a obrigação geral representativa da 4.ª série do aludido empréstimo, na importância de 100 000 000$.
O Decreto-Lei n.° 40 390, de 14 de Junho de 1965, autorizou o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair, nos anos de 1965 e 1967, um empréstimo interno, amortizável, no máximo de 222 000 000$, denominado "Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano intercalar de Fomento", destinado aos financiamentos programados no aludido Plano.
Verifica-se, porém, que o referido limite é insuficiente para satisfazer aquelas necessidades de financiamento, pelo que se mostra conveniente elevá-lo, por forma a permitir a emissão da 4.ª série do empréstimo, no montante de 100 000 000$.
Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir algumas alterações nas condições do empréstimo, fixadas pelo aludido diploma legal, ajustando-se às estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 d n Fevereiro de 1967, que autorizou, em novas bases, a emissão de um empréstimo interno.
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Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É elevado de 80 000 000$ o limite lixado no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 46 390, de 14 de Junho de 1965, a fim de se completar o financiamento dos programas previstos no mesmo diploma legal.
Art. 2.º Fica desde já a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca, a obrigação geral representativa da 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 100 000 000$.
Art. 3.° - 1. A representação da 4.ª série do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, ou um certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. Quando os tomadores desta série pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as operações de reversão serão isentas de pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I, III, IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.
3. São aplicáveis aos títulos de cupão desta série as disposições constantes do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963.
4. Os títulos ou certificados representativos deste empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos e, no caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, será dispensável a indicação nos mesmos certificados dos números dos títulos neles representados.
Art. 4.° - .1. O juro nominal das obrigações sem de 5 3/5 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano.
2. Os primeiros juros vencer-se-ão em 1 de Outubro de 1967, só sendo devidos a contar da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca pelas entidades tomadoras.
Art. 5.º - 1. As obrigações desta sério serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em dez anuidades iguais.
2. A primeira amortização far-se-á em 1 de Outubro de 1972.
Art. 6.° As obrigações representativas desta 4.ª série do empréstimo gozarão igualmente do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros e também dos direitos, isenções c garantias do empréstimo público a que se refere o Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, salvo quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, e continuam, também a beneficiar de isenção do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Art. 7.° A administração desta 4.ª sério do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público o será criada, no Fundo de regularização da dívida pública da mesma Junta uma conta especial, na qual durão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.
§ único. No caso de resgate desta serie do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.
Art. 8.° Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. As despesas de colocação não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.
Art. 9.° No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações da 4.ª série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.
§ único. Todas as despesas relativas à 4.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo, para tal efeito, a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1967 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia, de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(Publicado no Diário do Governo n.º 00, 1.ª série de 28 de Agosto de 1967).
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OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, 4.ª série.
Em conformidade com o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 46 390, de 14 de Junho de 1965, e 47 864, de 28 de Agosto de 1967, designadamente no artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei n.° 47 864, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, na importância de 100 000 000$, correspondente a 100 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas nos citados decretos-leis, nomeadamente as seguintes:
1.ª As obrigações deste empréstimo interno, amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 5 3/4 por cento, pagável semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1967, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadores:
2.ª Serão obrigatoriamente amortizadas no par, em dez anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1972;
3.ª As obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;
4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias do empréstimo público a que se refere o Decreto-Lei n.° 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967, salvo quanto ao imposto sobre as sucessões e doações, e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Henrique dos Santos Tenreiro, na qualidade de presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto-Lei n.° 47 864, de 28 de Agosto de 1967, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 100 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 47 864, de 28 de Agosto de 1967.
Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, 29 de Agosto de 1967. - O Presidente da Comissão Administrativa, Henriques dos Santos Tenreiro.
Para os devidos e legais efeitos, declaro eu, abaixo assinado, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 47 864, de 28 de Agosto de 1967, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, à presente obrigação geral da quantia de 100 000 000$, representativa de 100 000 obrigações da 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Plano Intercalar de Fomento, a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.
Ministério das Finanças, 30 de Agosto de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranches Martins.
(Publicado no Diário do Governo n.º 208, 2.ª série, de 6 de Setembro de 1967).
DECRETO-LEI N.° 48 195
Determina que os certificados da dívida pública a emitir, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, a favor das instituições de previdência de qualquer das categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, bem como das caixas sindicais de providência ou das caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.° 1884 e ainda do Fundo Nacional do Abono de Família, sejam objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção a melhoria das pensões.
Considerando que, pelo artigo 186.° do Decreto n.° 45 266. de 23 de Setembro de 1963, foi introduzido nas instituições de previdência social obrigatória o princípio da actualização das pensões para atender à variação do custo de vida, tendo-se procedido a primeira actualização por força da Portaria n.° 22 420, de 31 de Dezembro de 1966;
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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.° do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° Os certificados especiais da divida pública a emitir, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 37 440, de 6 de Junho de 1949, a favor das instituições de previdência de qualquer das categorias previstas na base m da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, bem como das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência constituídas ao abrigo da Lei n.° 1884, de 16 de Março de 1935, e ainda do Fundo Nacional do Abono de Família, serão objecto de ajustamento, tendo especialmente em atenção a melhoria das pensões.
Art. 2.° O critério a adoptar para o efeito do artigo anterior bera estabelecido por acordo entre o Ministro das Finanças e o Ministro das Corporações e Previdência Social.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Crus de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocência Galeão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(Publicado no Diário do Governo n.º 287, 1.ª série, de 12 de Dezembro de 1967).
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1967, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 40 000 000$ a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.° 2115 ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 37 440. de 6 de Junho de 1949, no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano de 1967, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 40 000 000$, a favor das instituições de previdência social incluídas em qualquer das quatro categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, ou a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
2.º O produto da emissão destes certificados destina-se a cobertura parcial das despesas com empreendimentos incluídos no capítulo "Saúde" do programa de execução para 1967 do Plano Intercalar de Fomento e inscritas no orçamento du despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas para o corrente ano.
3.° A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a investir e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados.
4.° Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem, a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, o juro da taxa anual de 5 por cento, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano.
5.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.° 42 900, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 40 000 000$.
6.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pêlos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Crus de Aguiar Cortês. - O Presidente da Junta do Crédito Público. Carias Cecília Nunes Gois Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas. Abílio Celso Lousada.
(Publicada no Diário do Governo n.º 302, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 1967).
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CONTAS
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161
2928-(56)
N.º
Síntese das contas da Junta do Crédito
Contas devedoras
Importância
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(57)
1
Público em 31 de Dezembro de 1967
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(58)
N.º
Movimento da dívida pública
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(59)
2
efectiva no ano de 1967
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(60)
Movimento da divida pública efectiva
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(61)
no ano de 1967 (continuação)
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161
2928-(62)
Movimento da divida pública efectiva
[Ver Tabela na Imagem]
(1) Corresponde a renda anual de 16 005 829$08, emitida nos termos da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e à de 4 385 866$16, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril do 1946.
(2) Corresponde ao valor facial de 69 836 600$.
(3) Corresponde a £ 3 249 108-00-00.
(4) Corresponde a £ 286 644-12-00.
(5) Corresponde a £ 1 465 549-08-07,2.
(6) Corresponde a £ 862-485-18-00.
(7) Corresponde a D. M. 100 000 000.
(8) Corresponde a DU. M. 44 000 000.
(9) Corresponde a U. S. $ 11 680 000.
(10) Corresponde a U. S. $ 55 476 652,14.
(11) Corresponde a F. B. 4 976 360 e F. F. 39 288 181,81.
(12) Corresponde a rands 3 800 000.
(13) Corresponde a U. S. $20 000 000.
(14) Corresponde a U. S. $18 000 000.
(15) Corresponde a U. S. $12 000 000.
(16) Portarias de 6 de Junho e 28 de Dezembro de 1967, publicadas, respectivamente, no Diário do Governo n.ºs 150 e 302, 2.ª série, de 29 de Junho e 30 de Dezembro de 1967.
(17) Corresponde a renda anual de 380 192$32, emitida nos termos da Lei n.º 1933, de 13 Fevereiro de 1936, e à de 117 561$40, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945.
(18) Decreto n.º 47 152, de 18 do Agosto de 1966.
(19) Decreto-Lei n.º 47 566, de 27 de Fevereiro de 1967.
(20) Portaria de 31 de Dezembro do 1966, publicada no Diário do Governo n.º 15, 2.ª série, de 18 de Janeiro de 1967. Corresponde ao valor facial de 23 583 800$.
(21) Decreto n.º 44 936, de 26 de Março do 1963. Substitui a promissória n.º 1, do valor de 59 000 000$.
(22) Decreto-Lei n.º 45 044, de 24 de Maio de 1963. Corresponde a F. F. 5 541 166,40.
(23) Decreto-Lei n.º 47 296, de 31 do Outubro de 1966. Corresponde a U. S. $ 15 000000.
(24) Decreto-Lei n.º 47 296, de 31 de Outubro do 1966. Corresponde a U. S. $ 12 000 000.
(25) Decreto n.º 47 428, de 29 de Dezembro de 1966.
(26) Decreto n.º 47 864, do 25 de Agosto do 1967. (Em continuação das emissões de três séries de 4 por cento de 1965).
(27) Correspondo à renda anual de 7397$52, emitida nos termos da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
(28) Correspondo a £ 62 080-00-00.
(29) Correspondo a £ 7 502-06-00.
(30) Corresponde a £ 3-19-07.2.
(31) Progressão do valor de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 45 643, de 7 de Abril do 1964.
(32) Diferenças do cambio na equivalência em escudos.
(33) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 530 000$, que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da divida pública.
(34) Por sorteio. A amortização foi reduzida do 120 000$, que já estavam abatidos à divida efectiva por Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública.
(35) Por sorteio.
(36) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 10 000$, que já estavam abatidos a divida efectiva por Incorporação no Fundo de regularizarão da divida pública.
(37) Corresponde ao valor facial de 10 308 400$.
(38) Por compra, com a redução proporcional à quantidade de obrigações convertidos. Corresponde a £ 62 080-00-00.
(39) Por compra, com a redução proporcional à quantidade de obrigações convertidas. Corresponde a £ 7 503-06-00.
(40) Por sorteio. A amortização foi reduzida do 6 351 731$75 = £ 78 903-10-00, por os sorteios terem abrangido os números de 3965 obrigações, que, tendo vindo à conversão, já se tinham abatido à divida; a amortização foi ainda reduzida de 422 914$80 = £5 253-12-00, correspondente a 264 obrigações, que já estavam abatidas à divida efectiva por incorporação no Fundo de regularização da dívida pública. Corresponde a £ 27 382-08-00.
(41) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 1 610 930$78 = £ 20 384-04-08, correspondente a 3073 obrigações, que já estavam abatidas à divida efectiva por Incorporação no Fundo de regularização da dívida pública. Corresponde a £ 16 795-12-00.
(42) Corresponde a D. M. 3 000 000.
(43) Corresponde a D. M. 4 000 000.
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(63)
no ano de 1967 (continuação)
[Ver Tabela na Imagem]
(44) Corresponde a F.R. 2 488 280 e F.F. 12 861 434,19.
(45) Corresponde a U.S. $ 1 800 000.
(46) Par abatimento ao respectivo certificado.
(47) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 10 000$, que já estavam abatidos à dívida efectiva por incorporação no Fundo de renda vitalícia.
(48) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 1 500 000$, que já estavam abatidos a dívida efectiva por incorporação no Fundo de renda vitalícia.
(49) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 200 000$, que já estavam abatidos a dívida por incorporação no Fundo de renda vitalícia.
(50) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 160 000$, que já estavam abatidos à dívida efectiva por incorporação no Fundo de renda vitalícia.
(51) Corresponde à renda anual de 20 008$16, emitida nos termos da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e à de 120 000$, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945.
(52) Corresponde a £ 85 680-09-00.
(53) Corresponde a £ 5 154-02-00.
(54) Corresponde a £ 5 174-00-00.
(55) Corresponde a £ 34 354-00-08.
(56) Diminuição resultante da variação da taxa legal que serve para determinação do valor da renda perpétua.
(57) Corresponde à renda anual de 16 373 710$76, emitida nos termos da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e à de 4 483 427$56, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1915.
(58) Corresponde ao valor facial de 83 112 000$.
(59) Corresponde a £ 3 163 428-00-00.
(60) Corresponde a £ 280 490-10-00.
(61) Corresponde a £ 1 432 997-00-02,4.
(62) Corresponde a £ 811 386-05-01.
(63) Corresponde a D. M. 97 000 000.
(64) Corresponde a D. M. 40 000 000.
(65) Corresponde a F. B. 2 488 280 e F. F. 31 967 894,02.
(66) Corresponde a U. S. $16 200 000.
(67) Corresponde a U. S. $15 000 000.
(a) 2 2/4 por cento de 1913 .......................... 715 000$00
3 por cento de 1942 .................................1 650 000$00
2 3/4 por cento de 1947 (empréstimo de renovação da marinha mercante):
1.ª e 2.ª séries............................50 000 000$00
3.ª série ..................................30 000 000$00
4.ª série ..................................17 500 000$00
5.ª série ..................................22 750 000$00
6.ª série ..................................20 000 000$00
9.ª série ..................................50 000 000$00
10.ª série .................................65 000 000$00
3 por cento de 1959 (empréstimo de renovação da marinha mercante) - II Plano de Fomento:
1.ª série ............................................ 90 000 000$00
2.ª série ............................................ 90 000 000$00
3.ª série ............................................ 95 000 000$00
4.ª série ........................................... 100 000 000$00
5.ª série ............................................ 85 000 000$00
A transportar ....................................... 707 615 000$00
Página 64
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(64)
Transporte 707 615 000$00
3 3/4 por cento (empréstimo de renovação e de apetrechamento da Industria da pesca):
Emissão de 1953 8 000 000$00
Emissão de 1954 8 000 000$00
Emissão de 1955 16 400 000$00
Emissão de 1956 16 400 000$00
Emissão de 1957 20 600 000$00
Emissão de 1958 24 800 000$00
4 por cento de 1959 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da Indústria da pesca) - II Plano de Fomento:
1.ª série 33 200 000$00
2.ª série 33 200 000$00
4.ª série 18 400 000$00
5.ª série 40 400 000$00
7.ª série 23 200 000$00
8.ª série 23 000 000$00
4 por cento de 1965 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da Indústria de pesca) - Plano Intercalar de Fomento:
1.ª série 50 000 000$00
2.ª série 50 000 000$00
Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda anual de 3 131 719$72 emitida nos termos da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936 74 768 625$03 1 119 983 623$03
(b) 4 por cento de 1965 (empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca) - Plano Intercalar de Fomento:
3.ª série 30 000 000$00
5 1/4 por cento de 1967 (Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria de pesca) - Plano Intercalar de Fomento:
4. ª série 20 000 000$00
Renda perpétua (valor actual) correspondente a renda anual de 110 670$, emitida nos termos da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro do 1936 2 179 956$78 52 179 952$78
(c) 2 3/4 por cento do 1947 (empréstimo de renovação da marinha mercante):
1.ª e 2.ª séries 10 000 000$00
3.ª série 5 000 000$00
4.ª série 2 500 000$00
5.ª série 3 250 000$00
6.ª série 2 500 000$00
9.ª série 5 000 000$00
10.ª série 5 000 000$00
3 por cento de 1959 (empréstimo de renovação da marinha mercante) - II Plano de Fomento:
1.ª série 5 000 000$00
2.ª série 5 000 000$00
3.ª série 5 000 000$00
4.ª série 5 000 000$00
3 3/4 por cento (empréstimo de renovação e de apetrechamento da Indústria da pesca):
Emissão de 1953 4 200 000$00
Emissão de 1954 4 200 000$00
Emissão de 1955 4 200 000$00
Emissão de 1956 4 200 000$00
Emissão de 1957 4 200 000$00
Emissão de 1958 4 200 000$00
4 por cento de 1959 (empréstimo de renovação e do apetrechamento da indústria da pesca) - II Plano do Fomento:
1.ª série 4 200 000$00
2.ª serie 4 200 000$00
4.ª série 2 100 000$00
5.ª serie 4 400 000$00
7.ª série 1 800 000$00
8.ª série 2 200 000$00 97 350 000$00
(d) 2 1/4 por cento de 1943 715 000$00
3 por cento de 1942 1 650 000$00
2 3/4 por cento de 1947 (empréstimo de renovação da marinha mercante):
1.ª e 2.ª séries 40 000 000$00
3.ª série 25 000 000$00
4.ª série 15 000 000$00
5.ª série 19 500 000$00
A transportar 101 865 000$00
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(65)
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Por falecimento.
Página 66
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(66)
N.º
DÉBITO
Banco de Portugal - C/ depó
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(67)
3
CRÉDITO
sito da Junta do Crédito Público
Página 68
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(68)
N.º
DÉBITO
Agências no
Página 69
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(69)
4
estrangeiro
CRÉDITO
Página 70
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(70)
N.º
Depósitos no estrangeiro, conta
DÉBITO
Página 71
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(71)
5
encargos de empréstimos externos
CRÉDITO
Página 72
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(72)
N.º
DÉBITO
Te
Página 73
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(73)
5
souro
CRÉDITO
Página 74
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(74)
DÉBITO
Tesouro
Página 75
15 DE FEVEREIRO DE 1969 2928-(75)
CRÉDITO
Página 76
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(76)
DÉBITO
Página 77
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(77)
(continuação)
CRÉDITO
Página 78
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(78)
DÉBITO
Tesouro
Página 79
15 DE JANEIRO DE 1960 2928-(79)
(continuação)
CRÉDITO
Página 80
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(80)
Nº
DÉBITO
Encargos de divida
Página 81
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(81)
7
pública c/ dotação
CRÉDITO
Página 82
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(82)
DÉBITO
Encargos de divida pública
Página 83
15 DE JANEIRO DE 1989 2928-(83)
c/ dotação (continuação)
CRÉDITO
Página 84
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(84)
N.º
DÉBITO
Encargos de empréstimos com aval do Estado
Página 85
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(85)
8
ou com reembolso de encargos c/ dotação
CRÉDITO
Página 86
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(86)
N.º
DÉBITO
Encargos de divida
Página 87
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(87)
9
pública vencidos
CRÉDITO
Página 88
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(88)
DÉBITO
Encargos de divida pública
Página 89
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(89)
vencidos (continuação)
CRÉDITO
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(90)
N.º
DÉBITO
Encargos de empréstimos com aval do Estado
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(91)
10
ou com reembolso de encargos, vencidos
CRÉDITO
Página 92
DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 161 2928-(92)
N.º
Mapa discriminativo das contas
Página 93
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(93)
11
de encargos da divida publica
Página 94
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(94)
Mapa discriminativo das contas de en
Página 95
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(95)
cargos da divida pública (continuação)
Página 96
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(96)
Página 97
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(97)
Página 98
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(98)
Mapa discriminativo das contas de encargos de emprés
Página 99
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(99)
12
timos com aval do Estado ou com reembolso de encargos
Página 100
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(100)
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Em continuação das emissões de três séries de 4 por cento de 1965.
Página 101
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(101)
Página 102
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(102)
N.º
DÉBITO
Contas
Valores pertencentes
Página 103
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(103)
12
diversas
a terceiros ou incertos
CRÉDITO
Página 104
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(104)
Contas diversas
Descontos nas des
DÉBITO
Página 105
16 DE JANEIRO DE 1969 2928-(105)
(continuação)
pesas com o pessoal
CRÉDITO
[Ver Tabela na Imagem]
pagos por antecipação
CRÉDITO
[Ver Tabela na Imagem]
lares a regularizar
CRÉDITO
[Ver Tabela na Imagem]
regularizar
CRÉDITO
Página 106
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161
2928-(106)
Contas diversas
Regularização de pa
DÉBITO
[Ver Tabela na Imagem]
DÉBITO
Cupões do empréstimo externo de 5 3/4 por
[Ver Tabela na Imagem]
DÉBITO
Cupões do empréstimo externo de 7 por cento
[Ver Tabela na Imagem]
DÉBITO
Títulos do fundo de compra de títulos de empréstimo
[Ver Tabela na Imagem]
DÉBITO
Títulos amortizados do empréstimo externo de 7 por
Página 107
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(107)
(continuação)
gamento de encargos
CRÉDITO
Página 108
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(108)
DÉBITO
Contas diversas
Baring, Brothers & Co. Ltd., conta encargos do
[Ver Tabela na Imagem]
(a) A este valor nominal deve considerar se acrescida a quantia de 6869$ relativa ao valor actual que corresponde à renda perpétua da Lei n.º 1933.
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(109)
(continuação)
empréstimo externo de 5 3/4 por cento-1970-1081
CRÉDITO
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(110)
DÉBITO
N.º
Fundo de Regulariza
Página 111
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(111)
14
ção da divida pública
CRÉDITO
Página 112
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(112)
DÉBITO
N.º
Fundo de Ren
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Ordens de pagamento.
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15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(113)
15
da Vitalícia
CRÉDITO
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(114)
DÉBITO
N.º
Contas relativas às
Casa da Moeda - C/ depósito
Página 115
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(115)
16
estampilhas de aforro
de estampilhas de aforro
CRÉDITO
Página 116
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(116)
DÉBITO
N.º
Encargos de
Página 117
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(117)
17
administração
CRÉDITO
[Ver Tabela na Imagem]
(1) Inclui 992$ descontados nos pagamentos de horas extraordinárias suportadas pela dotação de encargos da divida pública - capitulo 1.°, artigo 10.°, n.º 1).
(2) Inclui 34 452$ descontados nos pagamentos de horas extraordinárias suportadas pela dotação de encargos da dívida pública - capitulo 1.º, artigo 10.°, n.º 1).
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CONTAS DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(120)
ACTIVO
N.º
Balanço em 31 de
Página 121
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(121)
Página 122
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(122)
Página 123
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(123)
2
lativa ao ano de 1967
Página 124
Página 125
CONTAS DO FUNDO DE RENDA VITALÍCIA
Página 126
Página 127
CONTAS DO FUNDO DE RENDA VITALÍCIA
Página 128
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 116 2928-(128)
ACTIVO
Balanço em 31 de
Página 129
16 DE JANEIRO DE 1969 2928-(129)
Dezembro de 1967
PASSIVO
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 161 2928-(130)
DÉBITO
Conta de gerência ré
Página 131
15 DE JANEIRO DE 1969 2928-(131)
2
lativa ao ano de 1967
CRÉDITO
[Ver Tabela na Imagem]