O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 40

ANO DE 1970 23 DE ABRIL

CÂMARA CORPORATIVA

X LEGISLATURA

PARECER N.° 13/X

Proposta de lei n.° 10/X

Actividade de seguros e resseguros

 Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acerca da proposta de lei n.° 10/X, elaborada pelo Governo sobre a actividade de seguros e resseguros, emite, pelas suas secções de Crédito e seguros (subsecção de Seguros) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores André Delaunay Gonçalves Pereira, Francisco José Vieira Machado, José Augusto Vaz Pinto, Paulo Arsénio Viríssimo Cunha e David Ferreira de Assunção, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. O "seguro" tem larga tradição na história dos vários povos, e pode apontar-se Portugal como um dos seus mais relevantes pioneiros. Timidamente iniciada, a sua exploração sob formas rudimentares primeiro, depressa se impôs a sua regulamentação, que o tempo foi procurando aperfeiçoar, e é hoje instituto que ocupa na legislação dos vários países capítulo de primacial importância.

Nos últimos decénios, mercê de diversas circunstâncias, tais como o surto industrial, o aparecimento de novos riscos para a vida e saúde do homem, novos hábitos de viver o presente e encarar o futuro, numa palavra, mercê de várias circunstâncias, foi espectacular o desenvolvimento que se verificou no campo do seguro, dando lugar a que a sua exploração viesse a ocupar lugar de relevo na vida económica das nações.

Compreende-se, por isso, que constitua preocupação da Administração a estrutura jurídica do regime a que devam sujeitar-se aqueles que se dedicam à actividade seguradora, e se procure promovê-la através de um conjunto de unidades que possam assegurar, a quantos a elas recorram, estabilidade e confiança, certeza de solvência perante quaisquer circunstâncias; unidades prontas a liquidarem as suas responsabilidades quando se dêem os vencimentos dos respectivos contratos ou se verifiquem aleatórios eventos cujas consequências danosas se procuraram reparar ou indemnizar.

2. Os números que se indicam a seguir dão conta da importância que tem o seguro na vida económica do País.

E a tendência, como já foi assinalado, confirmada em todos os países, é no sentido de um alargamento e enriquecimento das carteiras das companhias de seguros. E as razões para essa expansão são múltiplas.

O homem pretende proteger-se contra os "azares" da vida, e porque em certa medida é responsável pelas consequências dos actos que pratica e das omissões que con-

Página 2

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 40 848-(2)

sente, procura quem o substitua, para, por si, responder para com aqueles cujos interesses, directa ou indirectamente, feriu. Também, acompanhando a evolução dos costumes e dos próprios sentimentos, a indústria de seguros estuda e põe em prática modalidades de actuação que correspondam àquela evolução e satisfaçam as exigências de um mundo sempre em marcha. Por outro lado, o homem de hoje, com uma noção diferente da vida, não "amealha" para o futuro e prefere, o que de alguma maneira corresponde a amealhar, através do seguro, garantir uma renda, legar aos seus um capital. Finalmente, as actividades comerciais e industriais, como, aliás, os indivíduos sujeitos todos àquelas situações imprevisíveis que a sua própria existência e vida importam, sentem a necessidade de se precaverem, na medida do possível, contra as consequências dessas situações imprevisíveis, que representam, quando não mais, desaparecimento de valores, paragem na marcha dos actividades, desastres pessoais, etc.

3. Assim, de ano para ano aumentam os prémios cobrados na metrópole pelas sociedades de seguros: no ano de 1968 atingiram o montante de 3 246 264 contos, correspondendo 124 952 às sociedades mútuas, 435 787 às sociedades estrangeiras e o restante, 2 685 525, às sociedades anónimas nacionais.

No ultramar, os prémios de seguros somaram 628 742 contos, cabendo 323 771 a Angola e 304 971 a Moçambique.

4. As sociedades de seguros estão sujeitas e regimes diferentes daqueles a que estão submetidas as mais empresas; há para elas um direito próprio, uma legislação específica, e pode dizer-se que toda essa legislação obedece a dois princípios. O primeiro é o da protecção dos interesses de todos aqueles que recorrem à actividade seguradora e o segundo é consequência do primeiro, e consiste na regulamentado e fiscalização destas empresas, de sorte que elas possam, em qualquer momento, oferecer, Assegurar e efectuar aquela protecção.

É que, na verdade, e como tem sido assinalado, "a técnica do seguro não penetra apenas o direito do contrato; comanda também a estrutura da empresa".

5. Outro aspecto de que não pode alhear-se o legislador é o de que o seguro e o resseguro - aquele não pode dispensar este,. e este, como é óbvio, não existe sem aquele - têm características nitidamente internacionais. Assim constitui hoje preocupação de todos os Estados a adopção de disposições legais que consagrem princípios comuns aos vários países, quer no tocante ao instituto do contrato de seguro privado, quer no tocante is garantias dadas aos segurados, quer ainda no tocante à fiscalização das sociedades de seguros.

6. Encontra-se bastante dispersa a legislação respeitante à indústria de seguros, e para ter ideia completa das normas a observar e a respeitar torna-se indispensável o conhecimento das muitas determinações emanadas da Inspecção de Seguros, depois Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, sob a forma de circulares transmitidas aos seguradores.

Além dos preceitos legais contidos no Código Comercial, e aplicáveis às sociedades de seguros, alinhamos alguns dos mais importantes diplomas em vigor:

Decreto de 21 de Outubro de 1907; .

Decreto Regulamentar de 28 de Dezembro de 1907;

Decreto n.º 15 057, de 24 de Fevereiro de 1928;

Decretos n.ºs 17 555 e 17 556, de 5 de Novembro de 1929;

Decreto n.º 17 946, de 10 de Fevereiro de 1930;

Decreto n.° 18 044, de 6 de Março de 1930;

Decreto n.° 21 854, de 9 de Novembro de 1932;

Decreto n.° 21 977, de 13 de Dezembro de 1932;

Decreto-Lei n.° 24 327, de 9 de Agosto de 1934;

Decreto-Lei n.º 26 481, de 31 de Março de 1936 (respeitante ao Grémio dos Seguradores);

Decreto-Lei n.° 30 690, de 27 de Agosto de 1940;

Decreto n.º 34 562, de l de Maio de 1945;

Decreto n.° 37 076, de 29 de Setembro de 1948;

Decreto-Lei n.º 43 768, de 30 de Junho de 1961.

Decreto-Lei n.° 44 297, de 24 de Abril de 1962;

7. Regulamentada a lei que venha a ser aprovada, é de crer que se caminhe para um "Código de Seguros", a realidade fecunda que foi anunciada há uns anos já, e de que aquela regulamentação constituirá passo importante e que se espera decisivo.

8. Da legislação apontada, e porque definidora das grandes linhas da actividade seguradora privada, merecem especial relevo o Decreto de 21 de Outubro de 1907 e o Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, que, como aquele, regulamenta a indústria de seguros, e através da Inspecção de Seguros, criada pelo Decreto n.° 17 556, extinguiu o Conselho de Seguros instituído em 1907, então integrado no Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral. A Inspecção de Seguros for incumbida da fiscalização das sociedades de seguros, o que fez com indiscutível êxito e muito zelo, ainda que nos últimos tempos, por falta de pessoal bastante, com pouca regularidade.

9. Em Janeiro de 1954 esta Câmara emitiu parecer sobre a proposta n.° 4, sobre "unidade nacional do mercado de seguros e uniformização da respectiva indústria". Esse parecer vem publicado no Diário das Sessões, de 20 de Janeiro de 1954.

Discutida na Assembleia Nacional, foi promulgada a Lei n.° 2071, de 9 de Junho de 1954.

E por portarias dos Ministros das Finanças e do Ultramar, respectivamente de 3 de Agosto de 1954 e 15 de Novembro de 1955, foi nomeada uma comissão constituída por seis membros, especialmente incumbida de elaborar um projecto de regulamento daquela Lei n.° 2071, que, segundo se julga, levou a cabo em 1957.

10. Esta Câmara dá, pois, o seu aplauso à promulgação de uma lei que tenha em vista, como se contém na proposta que está apreciando, a reestruturação do mercado de seguros.

Há, todavia, um aspecto da maior relevância que envolve a questão de saber qual a competência legislativa da Assembleia Nacional para o ultramar.

O artigo 150.° da Constituição Política da República Portuguesa atribui competência àquela Assembleia para legislar para o ultramar, mediante proposta do respectivo Ministro, e sobre a matéria referida nas alíneas do citado artigo 150.° e, bem assim, do artigo 93.º

Ora, a matéria que é objecto da proposta em apreço não se contém em qualquer dos referidos preceitos, pelo que sobre ela não pode legislar a Assembleia Nacional. Esta Câmara é, portanto, de parecer que sejam omitidas em todo o articulado referências à aplicação da proposta de lei em apreço às províncias ultramarinas.

Cf. Picard e Besson, Entreprise des Assurances, vol. II.

Página 3

23 DE ABRIL DE 1970 848-(3)

Formula-se, contudo, voto de que o regime do diploma em apreço seja estendido, pelo órgão constitucional competente, ao ultramar.

II

Exame na especialidade

Base I

11. Na vária legislação em vigor, e não apenas nos diplomas fundamentais já citados - Decreto de 21 de Outubro de 1907 " Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929 -, referia-se "a indústria de seguros", enquanto na proposta em apreciação aquela expressão é substituída ou pela "actividade de seguros" ou pela "actividade seguradora", que o mesmo é.

E mais ampla a expressão "actividade seguradora"; ela abrange todos aqueles que exercem a indústria de seguros, seja sob a forma de sociedades anónimas, seja sob a forma de sociedades mútuas, e abrange mais o chamado "seguro social". Daqui a ressalva do n.º 4 desta base I, que salvaguarda igualmente a legislação "sobre sociedades locais de seguros agrícolas e de gado".

Não se encontra qualquer vantagem em abandonar uma expressão já consagrada, tanto mais que, nas restantes bases que constituem a proposta em apreço, tudo quanto nelas se contém respeita exclusivamente a sociedades, sob a forma anónima ou de mútua, e todas estas se dedicam à indústria de seguros.

O Decreto n.° 41 289, de 23 de Setembro de 1957, que instituiu a Corporação de Crédito e Seguros, refere-se, no artigo 5.°, às "actividades particulares de crédito e seguros", o que bem se compreende se se tiver presente que o § único daquele artigo esclarece que "por deliberação do Conselho Corporativo, poderão ter representação na Corporação quaisquer instituições sem fins lucrativos interessados nos problemas de crédito ou dos seguros".

Em face do exposto, entende a Câmara que deverá continuar a empregar-se a expressão "indústria de seguros", eliminando-se do n.º 4 desta base I a referência à "previdência social de qualquer modalidade".

12. Reserva-se o exercício da indústria de seguros às sociedades anónimas de responsabilidade limitada e às mútuas. Sempre assim foi.

As mútuas, as sociedades mútuas, exercem uma actividade industrial, tal-qualmente as sociedades anónimas; apenas o fazem por intermédio de uma sociedade que tem a característica especial de os sócios serem os segurados. O seu objecto é o "exercício da indústria de seguros" (artigo 1.° do Decreto de 1907); é certo que se lhes não exige capital social, mas não se lhes dispensa "um capital de garantia" não inferior a certos montantes (artigo 3.° daquele diploma e artigo 2.° do Decreto n.° 17 555).

"Adoptando um critério oposto ao do artigo 425.° do Código Comercial" - escreveu o Prof. Marcelo Caetano - "o legislador de 1907 decretou a comercialidade do seguro mútuo; em consequência, as sociedades mútuas de seguros ficaram sendo desde então sociedades comerciais, e como tais sujeitas a todas as obrigações e titulares de todos os direitos impostos e conferidos a esta" ².

13. Não existe em Portugal qualquer sociedade mútua de seguros estrangeira, nem nunca existiu.

Contudo, já no Decreto de 1907 se dispunha - artigo 49.º - acerca "das sociedades estrangeiras, anónimas ou mútuas", que pretendessem exercer a indústria de seguros no nosso país.

Portanto, não se encontram razões para nova orientação, e daí nada mais a observar ao n.° l da base I, para a qual se propõe ligeira alteração na redacção:

A indústria de seguros só pode ser exercida por sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou por sociedades mútuas, nacionais ou estrangeiras, que para isso legalmente se constituam o tenham obtido a respectiva autorização ministerial.

14. Respeita o n.° 2, como, aliás, o seguinte, à actividade resseguradora, que só pode ser exercida:

a) Por sociedades anónimas constituídas especificamente para explorar o resseguro - alínea a);

b) Pelas sociedades de seguros, em relação aos ramos autorizados a explorar em seguro directo, ou ainda a outros ramos para que venham a obter autorização - alínea b).

Outro, parece, não pode ser o alcance a dar às alíneas a) e b) desta base I.

Nem plausível seria que se tenha pretendido que as sociedades de seguros, para poderem tomar resseguros respeitantes aos ramos que exploram, carecessem de autorização.

Seria contrariar uma tradição que não teve, nesse aspecto, qualquer quebra ou desvio, e não se vislumbra qualquer motivo para mudar de orientação.

A pretensão que se revela, nesta proposta, de facilitar a vida - dir-se-ia com verdade a sobrevivência - de algumas resseguradoras, não justificaria de modo algum entendimento diverso do exposto.

Do preceituado em outras bases e do constante de algumas passagens do relatório há que concluir que dificultar às sociedades de seguros o acesso ao resseguro seria contrariar uma preocupação que domina a proposta, qual seja a de dar certa dimensão às seguradoras.

15. Na metrópole há seis companhias exclusivamente resseguradoras, e os montantes dos prémios cobrados por elas (referidos a 31 de Dezembro de 1968) atingiram a verba de 95 851 000$.

É pequeno o seu volume de negócios, e por isso no relatório da proposta pretende justificar-se a não exigência de capital elevado "relativamente às sociedades resseguradoras, porque, sendo poucas e de pequeno movimento, essa condição poderia conduzir à sua eliminação total; consequentemente, longe de incentivar o resseguro nacional, poderiam acabar por sair, também para o estrangeiro, os poucos resseguros que hoje se efectuam no País".

Objectivo bem marcado na proposta - e quanto se faça para o atingir só merece louvores - é, pois, o de evitar quanto possível o resseguro no estrangeiro; mas não se julgue que esse objectivo se alcança apenas através de facilidades que se dêem às resseguradoras nacionais. As sociedades de seguros, fazendo o resseguro, retêm prémios que se não exportam. E são já de avultado montante os resseguros permutados entre as sociedades nacionais; ora retirar-se-lhes a faculdade de os aceitarem ou exigir-se-lhes que se habilitem à respectiva autorização, sujeitando-as, assim, a critérios ainda que respeitáveis da Administração, envolverá com menor ou maior demora n redução do seu dimensionamento, quando, noutro passo do relatório, se revela a preocupação de que as empresas nacionais, de seguros e de resseguros, "tenham adequado dimensionamento".

² Boletim do Seguros, n.° 2, p. 140.

Página 4

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 40 848-(4)

16. É livre a colocação de resseguros "em sociedades estrangeiras, ainda que não autorizadas em território português"; porque não em sociedades nacionais? E podendo estas fazê-lo livremente naquelas, não seria por dificultar o resseguro nas sociedades de seguros directos que se alcançaria o objectivo que se deseja: evitar a saída de prémios.

Esta é, de resto, a prática seguida nos outros países ³.

Orientação diferente acarretaria perturbações e prejuízos de impossível previsão.

17. Assim, e para evitar quaisquer dúvidas, propõe-se a seguinte redacção ao referido n.° 2 da base I:

2. A actividade resseguradora só pode ser exercida:

a) Por sociedades anónimas de responsabilidade limitada legalmente autorizadas para a exploração de resseguros;

b) Por sociedades anónimas de seguros, no âmbito das suas autorizações, para a exploração do seguro directo.

18. Nada a observar ao disposto no n.° 3, pois também aqui se segue uma tradição sempre respeitada.

Não pode dispensar-se, em matéria de resseguro, o mercado estrangeiro; facilitar-lhe o acesso é permitir a realização mais pronta de uma actividade que é a usual em todos os mais países.

Efectivamente, sem o resseguro nesses mercados extra-nacionais, seria impossível assumir determinadas responsabilidades, quer pela natureza dos riscos, quer pelo seu avultado valor, quer pela sua expressão económica; de outra sorte "seria atentar contra as bases técnicas de diligente administração e contra as garantias técnico-administrativas, que, em protecção de terceiros, está o segurador obrigado a observar" 4.

O resseguro tem uma faceta nitidamente internacional; e, por isso, aquela divisão ou atomização de riscos que permite a cobertura, como se referiu, de grandes complexos industriais, de poderosas frotas marítimas ou aéreas, e que as economias nacionais não poderiam suportar, consegue-se através do resseguro.

19. Excluída a necessidade de fazer referência à previdência social por motivo das razões expostas, há, todavia, que ter em conta a legislação especial "respeitante às sociedades locais de seguros agrícolas e de gado" - Decreto n.° 4022, de 29 de Março de 1918, Lei n.° 1199, de 2 de Setembro de 1921, Decreto n.º 5219, de 8 de Janeiro de 1919 (no Diário do Governo, de 8 de Março), e Decreto n.° 29 494, de 22 de Março de 1939, artigo 16.º Há, portanto, que dar outra redacção ao referido n.° 4:

4. Fica ressalvada a legislação sobre sociedades locais de seguros agrícolas c de gado.

Base II

20. Relaciona-se a base II com a V, que especialmente respeita aos órgãos a quem cabe a superintendência, coordenação e fiscalização; portanto, consultem-se conveniente fundir as duas bases.

Têm os sociedades de seguros uma natureza e estrutura próprias, bem diferentes das mais sociedades.

Os direitos dos segurados, a proteger eficazmente, impõem uma fiscalização também com características próprias e com pessoal especialmente preparado.

É que a Administração não pode desinteressar-se da vida de empresas, que, mediante o pagamento de prémios por parte dos segurados, se têm comprometido a assumir determinadas responsabilidades. Aquele pagamento de prémios feito adiantadamente é como que um crédito a favor dos segurados. Nesta "inversão do ciclo de produção", os órgãos do Estado não podem abandonar os interesses daqueles que confiaram, e haveria esse abandono se uma fiscalização atenta não velasse pela situação económica e financeira das empresas que têm assumido os compromissos ao abrigo de uma autorização concedida por certo departamento estatal.

Essa fiscalização existe já. Há que mantê-la.

Nada, pois, a objectar a esta base II.

Para além da fusão com a base V, propõe-se uma redacção que tenha em conta as observações referidas no n.° 10:

A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros o resseguros são da competência do Ministro das Finanças, e serão executadas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Base III

21. Esta base diz respeito ao Conselho Nacional de Seguros. O Decreto de 1907 havia instituído o Conselho de Seguros, que não era apenas um órgão consultivo, pois lhe cabiam até funções de fiscalização (n.°s 9 e seguintes do artigo 58.°, artigo 63.° e outros). Este Conselho, mais tarde integrado no Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios, foi extinto pelo artigo 1.° do Decreto n.° 17 556, de 5 de Novembro de 1929. E a fiscalização passou a ser feita pela Inspecção de Seguros, cuja competência vem definida no artigo 3.° deste diploma.

A acção da Inspecção de Seguros muito contribuiu para o prestígio da indústria de seguros, como é subido 5. ainda que o quadro dos técnicos não consinta uma maior frequência e regularidade nas vultos e inspecções às companhias.

É de esperar, tanto mais que lhe são atribuídas novas funções e o justifica o momento, que se verifique um alargamento do quadro, em termos de uma actuação mais constante e, daí, mais proveitosa.

22. O Conselho Nacional de Seguros agora criado é um órgão consultivo.

Assemelha-se este Conselho àquele outro que, na reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária, veio a constar dos artigos 29.° e 30.° do Decreto-Lei n.º 41 403, de 27 de Novembro de 1957 6.

³ Em Espanha, por exemplo, o resseguro pode ser praticado, não apenas pelas empresas constituídas exclusivamente para a sua exploração, mas por todas as sociedades de seguros directos, ainda que limitada essa actuação aos ramos ou classes de riscos que estilo autorizados a tomar (decreto de 29 de Setembro de 1944).

4 Cf. Victor Ehrenborg; "Brozeta Pont", no Contrato de Resseguro.

5 Numa conferência proferida em 1954, e depois publicada sob o título - Política Seguradora Portuguesa -, disse o Dr. António Garcez: "A sombra dos dois últimos Decretos (n.ºs 17 555 e 17 556), operou-se uma revolução admirável. A uma indústria cheia de suspeições, desacreditada, inferiorizada na consideração dos clientes, desconhecida ou evitada pelas suas congéneres dos outros países, foi possível, poucos anos decorridos, dar-lhe vigor, confiança, respeito - interna e externamente (p. 13). Esta á a opinião de todos quantos conhecem o que era então a indústria de seguros e o que veio a sê-lo depois da aceno da Inspecção de Seguros."

6 Corresponde, em Espanha, à Junta Consultiva de Seguros e em Franca, no Conseil National des Assurances, sucessor do Conseil Superieur des Assurances Privées.

Página 5

23 DE ABRIL DE 1970 848-(5)

23. A redacção dos n.°s l e 2 deverá ser alterada, pelas razões expostas no n.° 10 deste parecer:

1. É criado o Conselho Nacional de Seguros, órgão consultivo do Ministro das Finanças, para os problemas de política de seguros.

2. O Conselho Nacional de Seguros será presidido pelo Ministro das Finanças e terá como vice-presidente o Secretário de Estado do Tesouro.

24. Quanto ao n.° 3, ainda que esteja assegurada a participação do presidente da direcção do Grémio dos Seguradores, não se vê qualquer inconveniente em que o presidente da corporação possa, quando assim o entender, fazer representar-se pelo vice-presidente da secção de seguros, e no caso de este ser o presidente daquele Grémio, o representante deste organismo corporativo seria designado pelo seu conselho geral; igualmente o inspector-geral de Crédito e Seguros poderia delegar na inspector-chefe de seguros.

Desta maleabilidade só haveria vantagem, pois dela resultaria, ou poderia resultar, uma representação mais consentânea com os assuntos a serem abordados.

Considera-se, contudo, esta matéria própria de regulamento.

25. Não se indicam os termos em que os representantes das sociedades de seguros nacionais são escolhidos para fazerem parte deste Conselho Nacional. Depreende-se que o venham a ser por escolha do Ministro respectivo, mas seria aconselhável que o fossem pelos organismos respectivos, de certo mais conhecedores das pessoas e sua competência.

Trata-se de matéria mais indicada para ser tratada na regulamentação à lei.

26. A. luz destas considerações, e ainda das expendidas no n.° 10, impõe-se outra redacção a este n.° 3, tal como:

3. Fazem também parte do Conselho as seguintes entidades:

a) Presidente da Corporação de Crédito e Seguros;

b) Inspector superior de Crédito, e Seguros;

c) Três representantes das sociedades, nacionais, sendo um deles o presidente da direcção do Grémio dos Seguradores.

27. Concorda-se com o n.° 4, com ligeira emenda da redacção, mas ponderou esta Câmara que haveria vantagem, quando no Conselho fossem tratados assuntos que interessassem às mútuas, que estivessem as mesmas representadas neste Conselho. Para efectivar esta representação, justifica-se o convite à assistência a reuniões em que aquelas sociedades estiverem especialmente interessados, e, assim, ao n.° 4 seguir-se-ia um outro número. Ficaria a seguinte redacção:

4. Poderão ainda tomar parte nas reuniões do Conselho, sem voto, funcionários superiores da Inspecção de Seguros, bem como outras individualidades de reconhecida competência em matéria de seguros, quando para esse efeito sejam convidadas.

5. Quando nas reuniões sejam tratados assuntos que interessem às sociedades mútuas de seguros, será convidado um representante destas, com direito a voto.

Base IV

28. Trata-se, na base IV, da competência do Conselho Nacional de Seguros. A sua participação no estudo de problemas mais ou menos específicos, atinentes à indústria de seguros, pode ser, e espera-se que seja, muito frutuosa.

Merece especial relevo quanto se refere aos "padrões mínimos de solvência", pois trata-se de aspecto da maior importância e de não menor actualidade.

Quando se comentar a base XII, que diz respeito ao capital das sociedades de seguros, tratar-se-á em mais pormenor dos padrões mínimos de solvência. Entretanto, julga-se oportuno fazer referência ao seu significado e importância, tanto mais que se trata de uma inovação, merecedora de aplauso.

Não deve cuidar-se das garantias financeiras das empresas de seguros apenas quando elas se constituem; deve tal cuidado permanecer para além desse momento, ou seja, no decurso da sua actividade.

Isso, aliás, se observa já em certa medida, mas reconhece-se que é indispensável, na conjuntura actual, ir-se mais longe.

Quer para o caso de a sociedade cessar a sua actividade, quer para o caso de prosseguir no exercício desta, é indispensável que esteja em condições de solver as responsabilidades assumidas. São as chamadas "solvabilidade estática" e "solvabilidade dinâmica", como as denominam os técnicos 7.

Ora, o estudo (que é indispensável) dos "padrões mínimos de solvência" significa precisamente determinar o que é necessário exigir das sociedades de seguros para que estas, ou porque se disponham a cessar totalmente a sua actividade, ou porque não queiram aceitar novos contratos, ou porque, ao contrário, se proponham prosseguir, estejam em condições financeiras de cumprir as obrigações assumidas para com os segurados.

Tarefa sem dúvida não isenta da dificuldades, mas tarefa, como se vê, do maior interesse e importância.

29. É também conferido ao Conselho Nacional de Seguros competência para apreciar e propor medidas tendentes à diminuição de riscos e prevenção de sinistralidade, matéria cuja natureza justificaria fosse tratada no seio do Grémio dos Seguradores, ou em organismos próprios que trabalhem junto deste, como sucede entre nós 8.

Não se quer minimizar a importância destas medidas, de prevenção. A ilustrar essa importância, dir-se-á que na assembleia geral que se realizou em Junho de 1969 da Federação Nacional das Sociedades de Seguros mereceu especial atenção o problema da prevenção, tanto mais que se assinalava um acréscimo de sinistralidade, com substancial agravamento no volume dos prejuízos nos riscos industriais 9.

Com vista a este objectivo foram efectuados acordos com quatro associações especializadas em prevenção. Do êxito que possa resultar das medidas aconselhadas todos beneficiam: a economia nacional, que ficará menos empobrecida com sinistros vultosos; os segurados, diminuindo os prejuízos que acarreta sempre a paralisação da sua actividade, com repercussões na vida do pessoal; e os seguradores, por indemnizações que não têm de pagar. Desta diminuição de sinistralidade resultará ainda redução nos prémios, benefício que não é para desprezar.

7 Relatório ao Grupo de Trabalho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (O. C. D. E.), encarregado do estudo da matéria respeitante à determinação das garantias suplementares de segurança exigidas às empresas de seguro, não "Vida". É o conhecido Grupo Florinier, e este relatório é do ano findo.

8 É exemplo o Centro de Prevenção e Segurança.

9 Cf. Revue Generais des Assurances Terrestres, ano 40.°, pp. 433 e segs.

Página 6

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 40 848-(6)

Justifica-se, pois, que o Conselho se debruce sobre este problema, o estude e proponha medidas que julgue apropriadas.

30. Eis, em consequência, a redacção que se julga preferível:

Compete ao Conselho Nacional de Seguros:

a) Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar a estrutura e funcionamento do mercado do seguro e promover a normalidade do referido mercado;

b) Dar parecer sobre os padrões mínimos de solvência das sociedades de seguros;

c) Dar parecer acerca da autorização para a constituição de sociedades do seguros nacionais ou para a instalação de sociedades estrangeiras;

d) Propor medidas tendentes à diminuição dos riscos e prevenção da sinistralidade;

e) Pronunciar-se sobre os problemas que o Governo submeta a sua apreciação e sobre quaisquer outros assuntos cuja apreciação lhe seja atribuída por lei.

Base V

31. Como já se disse, a matéria desta base deverá fazer parte da base II.

Base VI

32. Esta base respeita particularmente a determinadas sociedades criadas com certo objectivo e que viriam a ser regidas pelas disposições respeitantes às sociedades de seguros, ainda que mediante adaptações que fossem julgadas convenientes.

E no relatório da proposta diz-se que com ela se tem "fundamentalmente em vista criar condições de maior expansão dos seguros de grupo através de sociedades gestoras de fundos especialmente constituídas para esse efeito".

Parece dever concluir-se que o objectivo principal, se não único, desta base é o da expansão dos seguros de grupo; mas também parece dever concluir-se, pelo seu teor, que esse objectivo será alcançado com a criação de sociedades gestoras de fundos.

33. De data não muito remota, pois teriam começado a ser explorados na América da Norte pelo ano de 1912, esses seguros têm hoje larga aceitação nos mercados europeus, e são já muito conhecidos DO mercado segurador português. Dir-se-á mesmo que estão em franca expansão.

Trata-se de seguros de grupos de indivíduos de uma mesma empresa, ou do mesmo complexo industrial ou comercial, seguros esses que respeitam. a vida desses indivíduos, nos vários aspectos focados na base. Haja ou não exame médico prévio; sejam os prémios pagos pela empresa, ou pêlos que nela trabalham, ou por uma e outros; abranjam, ou não as despesas médicas em coso de doença, as despesas com intervenções cirúrgicas, internamentos em hospitais ou casas de saúde, tudo isso soo aspectos de pormenor que, de maior ou menor importância, não cabe tratar aqui 10.

Deve dizer-se que: tais seguros, conhecidos também pela designação de "seguros colectivos", em alguns casos não se limitam ao seguro da pessoa, mas por vezes de objectos "submetidos ao mesmo domínio e a idêntica administração, seguros como objecto unitário, como universalidade, de tal forma que aqueles que saiam da administração comum deixam, de estar automaticamente seguros, como passam a estar aquelas pessoas ou objectos admitidos no grupo" 11.

34. Tal como resulta da letra da base, destina-se ela a uma posterior regulamentação de sociedades gestoras; não há a intenção de subtrair das sociedades de seguros a exploração desta modalidade, pois se não trata mais do que uma modalidade, entre tantas conhecidas já.

Às sociedades de seguros, como complemento lógico e indispensável da sua actividade, impõe-se a gestão e aplicação dos capitais, das reservas obrigatórias e livres; para quê, pois, a criação do empresas com uma especialização já bem conhecida de todos os seguradores?

35. Estas novas sociedades viriam a reger-se pelas "disposições respeitantes às sociedades de seguros, com as adaptações convenientes"; viriam, afinal, substituir-se às sociedades de seguros que, tendo contratado e assumido as responsabilidade emergentes destes seguros de grupos, teriam de contabilizar as garantias exigidas por lei, como igualmente teriam de contabilizar, e agora no activo, os prémios cobrados e os rendimentos das reservas constituídas e aplicadas, pois difícil será conceber mecanismo diferente.

Não é de concluir, nem da letra da base, nem do seu espírito, que haja a intenção de retirar às sociedades de seguros a exploração da modalidade conhecida por seguros de grupos. Nem é de admitir tal entendimento, aliás em contradição com aquele outro que procura dar às empresas maior dimensionamento.

Pelo contrário: tudo justifica que se criem facilidades para o desenvolvimento dos seguros de grupo em termos condicionados pela Inspecção de Seguros. E poder-se-á mesmo acrescentar que os próprios segurados só benefícios poderão colher da orientação apontada.

36. Diz-se acima que tudo justifica que se criem facilidades para o desenvolvimento dos seguros de grupo, nomeadamente de natureza fiscal. Isso, e muito bem, o iniciou já o Ministério dos Finanças, e cita-se, como exemplo, o despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro de 11 de Dezembro de 1968, onde se consigna o princípio de que:

... os seguros de grupo feitos pela empresa em benefício de todos os seus empregados e operários, bem como das respectivas famílias, podem ser reconhecidos, nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial, como constituindo uma realização de utilidade social a ser considerados custos ou perdas do exercício até à concorrência de 80 por cento do seu montante.

E é possível ainda nestes seguros de grupo fazer reduções dos prémios desde que aprovadas pela Inspecção de Seguros e autorizadas pelo Ministério dos Finanças, como possíveis são outras medidas ali encaradas já 12.

É, pois, do eliminar esta base.

10 Cf. para estes problemas Dr. Fernando Henrique Oliveira, no Boletim de Seguros, n.º 74, pp. 131 e segs.

11 Cf. Victor Ehrenberg, Resseguro, tradução espanhola, p. 57.

12 Cf. Dr. Fernando Henrique Oliveira, ob. e loc. cit.

Página 7

23 DE ABRIL DE 1990 848-(7)

Base VII

(Base V da proposta da Câmara)

37. No § 2.° do artigo 1.° do Decreto de 21 de Outubro de 1907 dispunha-se que "não poderão as sociedades de seguros explorar qualquer outro ramo de negócio"; e no § 3.° esclarece-se que "poderão, contudo, as mesmas sociedades de seguros praticar todos os actos complementares da sua indústria, e assim ser-lhes-ão permitidos todos os actos e contratos relativos a salvados, a reedificação ou reparação de prédios sinistrados e ao emprego das respectivas reservas e capitais"

Em comentário a estas disposições escreveu o Prof. Marcelo Caetano:

Não é lícito, portanto, às sociedades de seguros praticar actos de comércio estranhos ü actividade seguradora, com o único fim de obter um lucro que venha engrossar os resultados do exercício, v. g. a especulação sobre divisas estrangeiras, ou o desconto de letras, operação esta que, pela sua natureza, é essencialmente bancária e que, por constituir uma aplicação de fundos a curto prazo, não pode considerar-se um emprego de capitais no sentido da lei, ou seja, como complementar da indústria de seguros 12.

A redacção proposta é a que mais corresponde à do citado e transcrito § 2.º do artigo 1.º do Decreto de 1907; e não é taxativa quando refere certos "actos e contratos complementares", pois outros podem ser praticados, pela complementaridade com a actividade seguradora.

É muito rudimentar, e inteiramente desnecessária, a exemplificação que se apresenta do que se entende por complementaridade da actividade seguradora.

Nunca a este respeito se levantou a mais pequena dificuldade de interpretação e aplicação.

A exploração de qualquer ramo importa, em relação a ele, particularidades que implicam a prática de actos que são necessariamente complementares aquela exploração.

Julga-se, por evidente, desnecessária a demonstração. De 1907 até hoje muito se evoluiu, e a evolução continua e não parará: hospitais, computador, leasing, administração de propriedades como consequência de aplicação dos capitais, serviços administrativos, centro de processamento de dados, serviços actuariais, etc., tudo isto constitui complementaridade da actividade seguradora.

Sempre se entendeu por operações alheias à actividade seguradora "aquelas que não têm com esta conexão directa (e têm-no, se o demento final é uma operação seguradora), nem indirecta (e têm-no, se constituem um elemento instrumental: operações organizadoras, contratos de trabalho, aquisição e arrendamento de locais, dos meios de transporte, aquisição de móveis, operações de inversão das reservas, etc.) 14.

E, porque qualquer transgressão neste particular - desconhece-se que se tenha verificado - em nada afecta o contrato de seguro, e necessariamente os segurados ou beneficiários, pois apenas dará lugar a sanções disciplinares de natureza administrativa ou penal, esta Câmara propõe a seguinte redacção a esta base, que passará a ser a v:

As sociedades de seguros e de resseguros não poderão exercer actividade esstranha ao seu objecto, sendo-lhes, no entanto, permitido o exercício das actividades complementares ou conexas com a sua indústria.

Base III

(Base XVI da proposta da Câmara)

38. Concorda-se com esta base. A propósito do problema escreveu o Prof. Martinho Nobre de Melo, no prefácio à obra do Dr. Soares Póvoas Considerações sobre a Indústria Seguradora:

Impressiona sobremaneira, em verdade, o negativismo que resulta da concorrência a certos bens que, pela qualidade pública dos seus possuidores, deviam ser seguros em todas as seguradoras nacionais e o que resulta da aceitação, em certos ramos, de riscos ilimitados por uma só seguradora, que os transfere para o resseguro estrangeiro com a consequente saída de divisas quando uma boa parte dessas divisas poderia ficar entre nós, se estivesse fixado na lei um adequado sistema de planos de subscrição 15.

O princípio da proposta é consagrado já em vária legislação em vigor. Assim: Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, artigo 13.°; Decreto n.° 19 093, de 4 de Dezembro de 1930; Decreto n.° 20 944, de 29 de Fevereiro de 1932; Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933; Decreto n.º 25 935 de 12 de Outubro de 1935; Código Administrativo, e Decreto n.° 34 562, de l de Maio de 1945.

Considera-se, contudo, conveniente a deslocação do preceito para outro lugar, com ligeiras alterações em obediência ao que se observou no n.° 10. Acha-se também vantajoso alargar a obrigação consignada nesta base a outras entidades. Alvitra-se a seguinte redacção:

Os seguros do Estado, autarquias locais, institutos públicos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos corporativos e de coordenação económica, de assistência e previdência e empresas públicas só podem ser efectuados em sociedades de seguros nacionais.

Base IX

(Base XIII da proposta da Câmara)

39. Nada a observar. Trata-se igualmente de orientação há muito seguida; artigos 9.° e 10.° do Decreto de 21 de Outubro de 1907 e artigo 14.° do Decreto n.° 17 555.

Convém, contudo, tratar da matéria em outro local. Por outro lado, importa ressalvar as obrigações internacionais do País, e redigir o preceito tomando em consideração o artigo 82.° do Código Civil.

Salvo o disposto cm convenções internacionais, só os tribunais portugueses são competentes para conhecer das acções emergentes de contratos do seguro celebrados em território português ou respeitantes a pessoas ou entidades que à data dos mesmos contratos nele tivessem residência habitual ou domicílio.

Base X

(Base VIII da proposta da Câmara)

40. Refere-se a base X às sociedades mútuas.

É frequente apresentarem-se como organizações com base mutualista aquelas "sociedades de mercadores por-

13 Boletim de Seguros, n.º 2, 2.ª série, p. 131.

14 Antigono Donati, em "Seguros privados", Manual de Direito.

15 V. também a propósito Dr. Rodrigues Leal, no artigo "O Seguro dos Bens do Estado", no Boletim de Seguros", n.° 60; Dr. Soares Póvoas, em Considerações sobre a Indústria Seguradora, pp. 90 e segs.

Página 8

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 40 848-(8)

tugueses constituídas com o fim de ocorrer aos sinistros e às necessidades eventuais do seu comércio no estrangeiro e ombros fins semelhantes 16, o que sucedeu no reinado de D. Dinis. Pertence também a esta espécie a célebre Companhia das Naus, esta criada por El-Rei D. Fernando em 1367.

41. Fernão Lopes, na Crónica de D. Fernando, escreveu:

E de tudo quanto esses navios percalçassem de idas e vindas, assim de fretes como de quaisquer outras coisas, pagassem para a bolsa dessa Companhia duas coroas por cento; e que fossem duas bolsas, uma em Lisboa e outra no Porto,... para do dinheiro delas se comprarem outros navios em lugar daqueles que se perdessem, e para outros quaisquer encargos que cumprissem para prol de todos.

E quando acontecesse que algum ou alguns navios perecessem por tormenta ou por outra cajão, e isto em portos ou seguindo suas viagens, ou sendo tomados por inimigos, iodo ou vindo em actos de mercadorias, que esta perda dos ditos navios que assim perecessem, se repartisse por todos os senhores dos ditos navios ...17

42. Aquelas bolsas - uma de Lisboa, outra do Porto - eram verdadeiras "corporações" de indivíduos que tomavam alerta quota-parte do risco a que estavam sujeitos os navios, nomeadamente pela "fortuna do mar", de tão difícil previsão.

43. Têm, pois, as mútuas fundas raízes na história do seguro no nosso país.

Mas é oportuno lembrar o que no relatório que precede o projecto de regulamentação da Lei n.° 2071 dizia a comissão que fora incumbida da sua elaboração:

Em relação às sociedades mútuas de seguros não se pretende coarctar a sua formação quando esta se justifique, mas houve a preocupação de relembrar os princípios de respeitável antiguidade - embora também de desafortunada imprecisão - que presidiram ao seu aparecimento e permitiram o seu adulteramento; a reintegrar as mútuas na pureza dos seus objectivos iniciais; de delimitar rigorosamente o âmbito da sua actividade e de atribuir aos seus sócios as responsabilidades pessoais que justificadamente deverão assumir por se terem voluntariamente arvorado em auto-seguradores, na medida em que o forem.

44. A primeira observação concreta que pode merecer esta base diz respeito à possibilidade de se constituírem sociedades mútuas estrangeiras.

É que os mútuas têm características nacionais; não nos parece que tão-pouco possam interessar a estrangeiros, pois, sendo os sócios os próprios segurados, sendo limitada a responsabilidade daqueles à sua contribuição para o fundo social e sendo, as mais das vezes, limitada a sua actuação a uma região, ou interessando, apenas, a uma dada profissão, tudo leva a crer que, como até hoje, as sociedades mútuas sejam portuguesas, e apenas portuguesas 18.

45. Contudo, já na legislação de 1907 - nesta parte, como em tanta outra, em vigor - se estabelecia que as sociedades estrangeiras podiam ser anónimas ou mútuas (artigo 49.° do Decreto de 21 de Outubro). E a estas, exclusivamente, se destinavam, e destinam ainda, os artigos 12.° a 17.° daquele diploma. Entende esta Câmara que é de seguir a orientação adoptada naquele diploma de 1907.

46. O confronto do direito vigente e daquele que se propõe no n.° l desta base justifica as seguintes anotações:

a) No Decreto de 1907 dispunha-se que as sociedades mútuas de seguros não podiam constituir-se com menos de dez sócios (§ 2.° do artigo 12.°); não se faz na proposta em apreço qualquer referência ao número mínimo na base em exame, pelo que é de concluir que poderá constituir-se com número de sócios inferior a dez. Não se aceita esta alteração.

b) Nesta base admite-se que as sociedades mútuas, sejam nacionais ou estrangeiras, possam restringir a sua actividade a determinada região; pelo § 3.° do artigo 3.° do Decreto n.º 17 555 só às nacionais era consentida essa restrição. Não se concorda com a inovação.

c) Propõe-se agora, o que não sucede presentemente, que as sociedades mútuas possam restringir n sua actividade a uma profissão. Concorda-se, com a limitação referida na alínea anterior. A região e a profissão constituem aquelas características que se coadunam com as sociedades nacionais, e apenas com elas.

d) Propõe-se que em relação às sociedades mútuas se observe "na parte aplicável, em tudo o que não estiver especialmente previsto", as disposições das secções III a VI do capitulo III do título II do livro II do Código Comercial; no artigo 17.° do Decreto de 21 de Outubro de 1907 a referência é feita apenas às secções III e IV daquele capitulo III.

Nada há a observar a esta extensão. É mesmo de aplaudir.

47. Nas legislações de vários países - como, por exemplo, em Espanha e França - é frequente exigir-se que as sociedades regionais se instalem apenas em regiões que tenham determinado limite populacional como mínimo.

Parece razoável esta exigência, pois dificilmente se admite que possa sobreviver uma sociedade mútua numa região com escasso número de habitantes.

48. Quanto às sociedades mútuas que restrinjam a sua actividade a determinada profissão, igualmente deverá ficar entendido que essa actividade respeitará a pessoas que exerçam a mesma profissão e que os riscos que cubram

16 Cf. "Dissertações Cronológicas e Críticas sobre a História e Jurisprudência Eclesiástica e Civil", na 2.º parte do 3.° volume, doc. n.º LXII, a p. 179, de João Pedro Ribeiro. V. também Prof. Moses Amzalak, Jornal de Seguros, de 30 de Junho de 1917.

17 Cit. pelo Prof. Fernando Emygdio da Silva, em Seguros Mútuos, pp. 171 e segs.

18 Há, neste momento, apenas quatro sociedades mutuas, e todas elas ligadas ao ramo marítimo: a Mútua dos Armadores da Pesca do Arrasto, a Mútua dos Armadores da Pesca da Sardinha, a Mútua dos Navios Bacalhoeiros e a Mútua dos Pescadores. Houve, até há uns anos, uma sociedade mútua que cobria o risco de acidentes de trabalho, mas foi transformada em sociedade anónima.

Os prémios cobrados por aquelas quatro sociedades atingiram, no ano de 1968, a cifra de 117 330 000$.

Página 9

23 DE ABRIL DE 1970 848-(9)

sejam os inerentes a actividade profissional dos respectivos sócios. Tal deve constar, como á óbvio, dos respectivos estatutos.

49. Corresponde o n.º 3 da base ao disposto no § 3.° do artigo 12.° do Decreto de 1907:

As sociedades mútuas serão designadas por uma denominação, sempre acompanhada dag expressões "sociedade mútua" ou "mútua".

Tratando-se de mútua que exerce a sua actividade em certa região e apenas em relação a certa profissão, exige-se ainda essa expressa referência. E muito bem. Todos, interessados e terceiros, devem poder saber, facilmente, qual a área onde é permitida " certa mútua exercer a sua actividade, ou em relação a que profissão o pode fazer.

50. No artigo 2.° do Decreto n.° 17 555 exigia-se que só poderiam constituir-se as sociedades mútuas portuguesas "quando os sócios fundadores subscreverem de início um capital de garantia não inferior aos depósitos a que são obrigadas nos termos dos artigos seguintes", depósitos estes que eram os exigidos para todas as sociedades de seguros, devendo esclarecer-se que aquelas sociedades mútuas "que restringirem as suas operações somente a um concelho ou a um distrito administrativo poderão depositar apenas 5 ou 10 por cento, respectivamente, das importâncias fixadas" (§ 3.° do artigo 3.°).

Deve continuar a exigir-se a obrigatoriedade destes depósitos, bem assim como o fundo de reserva legal, sem prejuízo de determinadas cautelas, como especificação "do limite máximo do valor que poderão segurar, sem resseguro" (n.° 12 do artigo 13.° do Decreto de 1907).

No comentário ao diploma de 1907 escreveu-se 19:

Impede-se por esta forma (referia-se à exigência de um capital de garantia) que se improvisem mútuas sem qualquer probabilidade de êxito e, a maior parte das vezes, sem que tenham, sequer, condições de vida. Resultava daí que tais sociedades, depois de arrastarem uma existência difícil, acabavam por liquidar em condições desairosas, que não só desprestigiavam a indústria de seguros, como a própria ideia mutualista.

51. Sem mais observações, comentários ou reparos, sugere-se a seguinte redacção para a base em apreço:

7. As sociedades mútuas de seguros cujos sócios, som limita máximo de número, são os próprios segurados, consideram-se, para todos os efeitos, como sociedades comerciais, observando-se, na parle aplicável, as disposições das secções m a vi do capitulo III do titulo II do livro II do Código Comercial.

2. As mútuas nacionais podem restringir a sua actividade a determinada região ou profissão, sendo-lhes neste caso vedada a cobertura de riscos para além da região a que se referem, ou que não sejam inerentes à actividade profissional dos respectivos sócios.

3. As sociedades mútuas de seguros devem adoptar uma denominação da qual conste a sua natureza e, sendo caso disso, a região ou profissão a que respeitam.

4. Estas sociedades não podem constituir-se com menos de dez sócios, e a responsabilidade de cada um dos sócios c limitada ao valor por ele subscrito para o fundo social, não inferior aos depósitos a que são obrigadas as mais sociedades de seguros.

5. As sociedades mútuas que restrinjam a sua actividade a uma região ou determinada profissão serão obrigadas aos depósitos que, caso por caso, lhes venham a ser fixados.

6. Às sociedades mútuas de seguros, analogamente ao que sucede com as sociedades anónimas, é exigida a constituição de um fundo do reserva legal.

7. Às sociedades mútuas regionais ou profissionais é vedado tomar seguros do vida.

8. As sociedades mútuas que não sejam regionais ou profissionais ficam sujeitas às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 49 381, de 15 de Novembro de 1969.

Base XI

(Base XII da proposta da Câmara)

52. Nada a observar, salvo quanto à redacção, pois se prefere uma que mais se aproxime do Decreto de 1907 (artigo 50.°):

As sociedades de seguros estrangeiras estão sujeitas à legislação nacional e à jurisdição dos tribunais portugueses, sendo nula qualquer estipulação cm contrário.

Base XII

(Base XIV da proposta da Câmara)

53. Respeita esta base ao capital das sociedades de seguros, disposição aplicável a todas as sociedades constituídas ou a constituir, embora para as primeiras nos termos a fixar, como se estabelece na base XXIII da proposta.

No relatório da proposta indicam-se alguns dos objectivos que se pretende alcançar com a elevação do capital mínimo:

A exigência de um capital mínimo realizado, para as sociedades anónimas de seguros, e anàlogamente quanto ao fundo social dos mútuas, compreende-se, tendo em mente a tendência cada vez mais acentuada para a competição nos mercados europeu e mundial e a necessidade de reforçar as garantias dos Segurados.

54. São motivos, sem dúvida, ponderosos, mas a exigência de um capital nas empresas seguradoras encontra n sua justificação profunda nos objectivos gerais da proposta, que visam à correcção estrutural do sector.

Já no artigo 23.° da lei de autorização das receitas e despesas para 1967 se propunha o Governo promover a revisão das disposições que regulamentam a constituição e funcionamento das sociedades de seguros, actualizando as "condições financeiras que as circunstancias aconselham para o exercício da sua actividade".

E ao referir a necessidade de rever as disposições legais que regulam a fiscalização dessa actividade, explicitava-se que tal se fazia "para efeito da sua actividade e melhoria da sua eficiência".

55. Poderão surgir dúvidas - fora do contexto referido - quanto à necessidade de uma elevação de capital das empresas seguradoras.

Com efeito, tomando apenas em conta a resumida indicação de motivos contida no relatório da proposta, e esquecendo as finalidades da lei - a reestruturação adequada do sector -, a exigência do capital pode aparecer como um fim, e não como aquilo que efectivamente procura ser - um meio que leve à fusão das empresas existentes, de modo que estas atinjam uma dimensão adequada que lhes permita assumir um papel de relevo no desenvolvimento do mercado financeiro nacional e de-

19 Prof. Marcelo Caetano, Boletim de Seguros, n.° 2, p. 142.

Página 10

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 40 848-(10)

sempenhar "a tarefa de tornar financeiramente viável a reparação de prejuízos", com plena garantia dos interesses dos segurados.

56. Sem dúvida que a garantia dos segurados tem como condição necessária as reservas técnicas que as sociedades de seguros são obrigadas a constituir e a aplicar, mas as condições suficientes residem na dimensão da sua carteira, na divisão dos riscos e numa tarifa adequada aos riscos cobertos.

Uma boa gerência é igualmente, como em todas as empresas, uma condição fundamental.

Ora a actual estrutura do mercado segurador revela a existência de numerosas empresas sem dimensão apropriada para satisfazerem as garantias dos segurados - sem os onerar - e para terem qualquer contribuição significativa no mercado financeiro.

Urge, pois, proceder aos ajustamentos indispensáveis ao fortalecimento do sector, atentos o interesse geral do País e os interesses privados dos segurados.

Não se considera, é óbvio, a exigência da elevação do capital como único meio. As facilidades fiscais previstas na base XVI constituem também incentivo de maior relevância. E outros meios poderá o Governo utilizar. Designadamente na ordem institucional, dispõe de instrumentos capazes de fornecerem ajuda apreciável à realização da finalidade pretendida. Todos os meios se devem conjugar perante a importância do objectivo em vista. A exigência da elevação do capital é um desses meios, e é nessa óptica que se pode obter a sua apreciação correcta. Considerar esta exigência como um fim corresponde a ignorar os propósitos que se têm em vista, fazendo surgir dúvidas que afinal não têm razão de existir.

57. A matéria é suficientemente delicada para que a Câmara entenda levar mais longe a sua análise. Começa-se por se tratar dos objectivos apontados no relatório da proposta, para se proceder depois ao exame do fundo da questão, ou seja a concentração que se pretende obter no sector.

58. Resumidamente, pois trata-se de matéria conhecida, lembrar-se-á que as sociedades de seguros, além dos depósitos exigidos pelo artigo 3.° do Decreto n.° 17 555 e que variam consoante os ramos que se pretendem explorar, são obrigadas à constituição de reservas matemáticas de seguros de vida e de pensões de acidentes de trabalho, reservas de seguros vencidos e reservas de garantia dos demais ramos de seguros (artigo 4.º do Decreto n.° 17 555), e ainda a um depósito de garantia para as sociedades que explorem o ramo de acidentes de trabalho (Decreto n.° 24 327, de 9 de Agosto de 1934).

As reservas matemáticas vêm reguladas e definidas nos artigos 5.° e 7.° do já citado Decreto n.º 17 555, no artigo 1.° do Decreto n.° 26 095 e no artigo 13.° do Decreto n.° 34 562, e naturalmente crescem na medida em que crescem as carteiras. As reservas de seguros vencidos destinam-se a cobrir a responsabilidade que resulta de se ter tornado "exigível da sociedade seguradora a obrigação da indemnização ou do capital ou renda segura, por se haver verificado a condição de facto ou tempo de que essa obrigação dependia" (artigo 3.° do Decreto de 28 de Dezembro de 1907). Estas reservas contabilizam-se na rubrica "Indemnizações a pagar", quando até ao termo do exercício se verificou a condição de facto ou tempo que definiu a responsabilidade do segurado e a empresa seguradora preveja venha a ser liquidada até 30 de Junho do ano seguinte 20. As reservas de garantia correspondem a 1/3 da receita total dos prémios processados durante o ano e líquidos de estornos e anulações (artigos 6.° e 7.º do Decreto n.° 17 555 e artigo 14.° do Decreto n.° 34 562) e são de constituir e aplicar em todos os ramos em que a maioria dos contratos têm a duração de um ano 21. Todavia, conforme se acrescenta no artigo 6.º citado, "nos ramos de transporte "em todos aqueles em que os contratos tenham duração inferior a um ano, as reservas serão calculadas num décimo da receita . . ."

Obrigatoriamente têm ainda as sociedades de seguros de constituir uma provisão para prémios em cobrança, cujo objectivo é "o de assegurar um conveniente acautelamento dos prémios por cobrar sobre cujo vencimento tivesse já decorrido um prazo que para o efeito se reputou como normal" 22 e 23.

59. Com estes depósitos e estas reservas a serem constantemente actualizados nos seus valores, já que em cada exercício tal se impõe e se fiscaliza, procedendo-se, quando necessário, ao seu reforço e (reintegração, como o determinam os artigos 24.° do Decreto de 1907 e os artigos 4.° e 9.º do Decreto de 1929, satisfaz-se uma condição essencial para a garantia dos segurados - mas apenas uma condição necessária, como se referiu. Aliás, os créditos dos segurados, em situação de crise das sociedades, têm preferência absoluta sobre quaisquer outros, preferência que se estende a todo o activo social - daí que, independente das finalidades da proposta, o montante do capital e das reservas das sociedades não seja irrelevante -, gozando todo ele do privilégio da impenhorabilidade (Decreto n.° 17 946 de 10 de Fevereiro de 1930).

Àquelas empresas que não cumpram o estatuído e que não façam os reforços e as reintegrações exigidas será retirada a autorização para o exercício da indústria, como dispõe o artigo 41.° do Decreto de 1907 e o artigo 18 ° do Decreto n.º 17 555, de 1929.

À vigilância dos órgãos a quem cabe a missão de fiscalizar incumbe, neste aspecto, o papel relevante de procurar impedir às sociedades de seguros desvios às normas citadas, normas essas de efeitos salutares.

60. Verificada a necessidade da constituição de reservas para garantia dos segurados, óbvia, dada a função de intermediários financeiros das sociedades seguradoras, tem de acrescentar-se, como se referiu anteriormente, que com a sua constituição e as regras da sua aplicação se não esgotam os requisitos da garantia dos segurados.

61. Para a "visão finalista" da exigência de elevação de capital importa saber se o capital constitui requisito adequado para atingir o fim em vista.

20 A rubrica "Indemnizações a pagar" vai sendo debitada pelas indemnizações efectivamente pagas. Da importância a crédito no final do ano, a sociedade seguradora transfere, no fim do exercício, pura a reserva de seguros vencidos a parte que não espera pagar ato 30 de Junho do ano seguinte, e é esta parcela que tem de ser caucionada.

21 Corresponde a metade dos prémios puros que se estimam em 2/3 dos prémios totais.

22 Dr. Rui Jorge Silva Ramos, Boletim de Seguros, n.° 66, p. 135.

23 V. também o que dispõe a circular da Inspecção de Seguros n.° 154:

. . . as reservas matemáticas serio calculadas não só para as pensões já estabelecidas por acordo, conciliação ou sentença, mas também pelas quantias julgadas suficientes para os casos de incapacidade permanente ou de morte verificadas no exercício ou nos anteriores e que não tenham sido objecto de acordo, conciliação ou sentença.

Página 11

23 DE ABRIL DE 1970 848-(ll)

Esta concepção, como se indicou, ignora os objectivos da proposta, mas nem por isso se deixa de lhe fazer uma referência.

Há empresas que carecem, para se instalarem, de avultados capitais, pois logo se lhes impõe a aquisição de equipamentos de consideráveis montantes; mal vai às empresas deste tipo que para a aquisição desses dispendiosos e equipamentos, à falta de capital próprio, recorram maciçamente ao crédito, com o conhecido cortejo de encargos que este envolve.

Nas sociedades de seguros a importância do capital é particularmente acentuada durante os primeiros anos da sua existência, "período em que os encargos quase igualam os proventos e não lhes foi possível constituírem reservas suficientes que dêem larga margem às eventualidades de uma percentagem exagerada de sinistros" 24.

Também Lasheras Sans 25 afirma que:

... à medida que a massa dos segurados cresce e, por conseguinte, o volume das suas operações, o capital social vai perdendo importância frente às garantias dos segurados . . . com o crescimento das reservas técnicas (riscos em cursos e futuros) . . .

Estas opiniões quando referidas à dimensão predominante em grande número das nossas sociedades seguradoras justificam, a exigência de um capital relativamente elevado.

O volume exíguo das suas operações e o montante limitado das reservas que lhe correspondem fazem com que, de acordo com a opinião daqueles tratadistas, a exigência de um capital próprio subsista para muitas das sociedades seguradoras que exercem a sua actividade no País.

Além disso, "uma percentagem exagerada de sinistros" é uma eventualidade muito mais grave numa sociedade com uma pequena carteira do que numa sociedade com uma carteira volumosa e dividida.

E é-se reconduzido ao motivo fundamental que justifica a exigência do aumento do capital mínimo, a reconversão da indústria seguradora, de modo que os sociedades que exerçam essa actividade tenham dimensão que as afastem daquele risco.

62. A reduzida dimensão das nossas sociedades seguradoras pode documentar-se pelos números relativos ao conjunto dos prémios dos vários ramos recebidos pelas 35 empresas seguradoras nacionais, pelas 4 sociedades mútuas e pelas 34 empresas estrangeiras que trabalham entre nós.

Só 3 empresas recebem prémios no montante anual superior a 200 000 contos (e nenhuma destas ultrapassa 360 000 contos); 2 recebem entre 100 000 contos e 200 000 contos, e 55 recebem menos de 50 000 contos (destas são 14 sociedades portuguesas e 3 mútuas)26.

Qualquer confronto com as grandes companhias internacionais não se justificaria 27.

Os números apontados são por si elucidativos. E, se se considerar a situação por ramos, só se confirmará a pequenez assinalada. No ramo "Vida" exercido por 26 sociedades só l cobrou prémios em 1968 entre 50 000 contos e 60 000 contos e 19 receberam menos de 20 000 contos de prémios.

No ramo "Acidentes de trabalho" exercido por 36 sociedades e mútuas, só l recebeu prémios de valor superior a 100 000 contos (mas não a 120 000 contos) e 27 receberam menos de 25 000 contos.

No ramo "Automóvel" exercido por 55 sociedades, só 5 receberam prémios superiores a 30 000 contos (mas nenhuma excedeu 80 000 contos) e 39 receberam menos de 20 000 contos.

A enumeração destes ramos considera-se suficiente, tanto mais que o panorama nos outros ramos é inteiramente análogo.

63. Analisando mais directamente a situação das 35 sociedades seguradoras portuguesas face à exigência do novo quantitativo de capital, verifica-se que 13 sociedades - redutíveis a 10 - têm capitais próprios (capital e fundos próprios) que lhes permitem desde já satisfazer ao novo condicionalismo. Estas sociedades receberam em 1968 65 por cento do valor total dos prémios, ou seja uma média - considerando apenas 10 empresas - de 6,5 por cento dos prémios. Atento o valor global destes, que se indicou, poderá avaliar-se a dimensão média das sociedades deste grupo.

As restantes vinte e duas empresas receberam 35- por cento dos prémios. A média dos prémios em pouco excede 1,5 por cento do total. Haverá igualmente casos possíveis de imediata ligação, mas para os restantes a necessidade de concentração afigura-se óbvia.

64. Convém desde já esclarecer dois pontos: as consequências no mercado financeiro da exigência de capital e o confronto do número de sociedades nacionais com o número de empresas estrangeiras nos vários países.

No que respeita ao primeiro, há que rejeitar in limine a ideia de que o cumprimento da nova lei se faria integralmente pela mobilização de dinheiro fresco no mercado. A admissão de tal hipótese, que envolveria a mobilização de várias centenas de milhares de contos, levaria esta Câmara, a rejeitar a aprovação na generalidade da lei, pois corresponderia a aceitar que seriam nulos os seus efeitos, que dela não derivava nenhuma fusão, quando o seu objectivo é precisamente esse.

O segundo ponto referido - confronto com a situação dos mercados seguradores estrangeiros - não pode ser feito em função do simples número de companhias sem atentar na respectiva dimensão. Por outro lado, também parece nada poder levar a concluir que em tais mercados a situação é ideal.

A França, que nacionalizou trinta e uma sociedades seguradoras que representavam em 1966 mais de 40 por cento do volume de negócios da actividade seguradora, concentrou essas trinta e uma sociedades em três grupos no início de 1967: a União dos Seguros de Paris (U. A. P.); os Seguros Gerais de França (A. G. F.), e o Grupo dos Seguros Nacionais (G. A. P.).

O caminho seguido foi assim o da concentração.

65. Esta directiva no sentido da concentração que informa a proposta tem sido questionada num caso ou outro, por se considerar que os resultados nem sempre terão correspondido às esperanças depositadas nas fusões. Em primeiro lugar, parece cedo para se avaliar com seriedade dos efeitos da tendência apontada, e tanto assim que

24 Cf. Fernando de Brederode, na Colecção de Legislação Portuguesa de Seguros, p. 38. Contudo. Fritz Herrmannadorfer em Seguros Privados, tradução espanhola, p. 47, chega ao exagero, injustificável, de afirmar que nas sociedades de seguros o capital é desnecessário, "já que as operações são suportadas com a arrecadação de prémios destinados a esse fim".

25 Relações, loc. cit.

26 Dados do Boletim do Grémio dos Seguradores relativos ao ano de 1968.

27 Apenas para se ter uma ideia da dimensão das grandes companhias internacionais, os números em francos franceses para as três maiores companhias inglesas em 1966 (Lloyds, Royal e Prudential) são de 6000 milhões, 3900 milhões e 3000 milhões. Para o Mercado Comum as três maiores companhias apresentam os seguintes números: 5200 milhões de francos franceses (a Allianz Munchener, alemã), 3060 milhões (a U. A. P., francesa) e 1865 milhões (a A. G. F., francesa).

Página 12

DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 40 848-(12)

parece não terem ainda sido efectuados estudos aprofundados dos resultados da experiência que neste sentido está sendo levada a cabo em inúmeros países.

A situação que se registava de modo algum era considerada satisfatória, e, do seu exame, o caminho geralmente apontado foi o da concentração. Um ou outro insucesso verificado só depois de devido estudo poderá ou não ser imputado às fusões.

66. Um outro temor que sempre se manifesta quando se trata de concentração em qualquer sector é o da possibilidade de abuso do poder económico.

Não vale a pena à Câmara debruçar-se sobre o problema; perante a estrutura do sector segurador nacional, falar de manifestações de concentração do poder económico é desprovido de qualquer sentido.

67. Antes de se referir a segunda intenção manifestada pelo Governo - ter em mente a tendência para competição cada vez mais acentuada nos mercados europeus e mundial -, convém ainda abordar um outro ponto - o estabelecimento de padrões mínimos de solvência.

Na determinação destes padrões mínimos de solvência, ou das margens de solvência, não há um critério único. O facto de serem sensíveis as diferenças que se observam nos vários mercados torna difícil a apresentação da regra ou regras aplicáveis indiferentemente a esses mercados, por vezes tão diversificados.

Todavia, pode dizer-se que essencialmente se reduzem a dois, na Comunidade Económica Europeia, os critérios apresentados: o que tem em consideração o volume total dos prémios e aquele outro que assenta no montante dos sinistros liquidados ou a liquidar no decurso dos últimos exercícios 28.

68. Na O. C. D. E. o grupo de trabalho respectivo aceitou os critérios propostos pelos peritos da Comunidade Europeia:

... o montante anual dos prémios e a carga média dos sinistros. É, sem dúvida, a variação do montante de prémios que reflecte, com o menor desfasamento no tempo, o desenvolvimento do volume dos negócios de uma empresa em expansão 29; quanto aos sinistros seria a média dos últimos três anos, não devendo deixar de ser tomada em consideração a frequência e custo dos sinistros. Como se frisa no referido relatório, o montante destas garantias suplementares encontra-se estritamente ligado aos métodos seguidos para a determinação dos reservas técnicas.

Muito haveria a dizer sobre a margem de solvência ou padrões mínimos de solvabilidade. Julga esta Câmara que não é de ir mais longe neste parecer, já que caberá aos técnicos, especialmente indicados, determinar com o rigor possível tais padrões mínimos de solvência sujeitos as rectificações que o condicionalismo do mercado e nomeadamente de cada empresa aconselhem. Dir-se-á, como nota final neste ponto, o que consta da conclusão do referido relatório do grupo de trabalho da O. C. D. E.:

O grupo foi unânime no reconhecimento de que os diversos ramos de seguros não apresentam todos os mesmos perigos; a frequência dos sinistros pode ser mais ou menos estável e as garantias oferecidas por um contrato de seguros de montante mais ou menos elevado.

69. Aliás, esta questão integra-se no problema geral das garantias suplementares. O problema tem sido objecto de estudo de várias organizações internacionais.

No seio da Organização da Cooperação e Desenvolvimento Económico (O. C. D. E.) o problema respeitante às garantias suplementares a serem exigidas as sociedades de seguros tem sido objecto de numerosos estudos, individuais e de grupo, e chegou-se a conclusões que se não qualificam de definitivas, já que hoje, mais do que nunca, se pode afirmar nada haver de definitivo.

Quando é abordado esse problema de garantias, parte-se da aceitação dos dois seguintes pressupostos:

a) Que as reservas técnicas e os activos correspondentes se destinam a assegurar, directamente, o cumprimento das obrigações assumidos aquando da efectivação do contrato de seguro e, eventualmente, das obrigações que possam emergir dos tratados de resseguros;

b) Que não estão em causo as sociedades que se dedicam exclusivamente à exploração do ramo "Vida", ou, naquelas que se dedicam também a outros ramos, a parte tocante ao de "Vida". E que, dados os termos em que os reservas matemáticas dos seguros de vida são calculadas em quase todos os países -e Portugal figura entre eles-, o "margem de solvabilidade" ou de "solvência", que resulta daqueles cálculos, está incluída nas reservas matemáticas, depois constituídas e aplicadas 29.

70. Igualmente o Conselho Europeu de Seguros (C. E. A.) se tem preocupado com o estudo desta mesma matéria, ou seja o de procurar determinar "o mínimo das garantias suplementares de segurança", e são concordantes as conclusões a que têm chegado os respectivos grupos de trabalho.

Também este problema não é estranho às preocupações do Governo de procurar a constituição de empresas melhor dimensionadas. O estabelecimento de padrões de solvência que façam foce a eventuais desvios da sinistralidade não são independentes dai dimensão das sociedades seguradoras. Se a dimensão da empresa é diminuta, a carga de risco tende a ser mais elevada e a onerar o segurado.

Outra forma de corrigir, em certa medida, os eventuais desvios é a posse de recursos próprios que possam fazer face aos encargos resultantes 30.

Serão decerto menores os capitais exigidos em certos países do que se propõe no projecto, mas procedimento

28 É a regra mais importante o sobre a qual as discussões foram mais vivas. é de reconhecer ter-se chegado a um sistema geral e coerente. À ideia é simples: a empresa deve justificar que dispõe de um património livre, pelo menos igual montante correspondente a um índice de solvabilidade e a fundo mínimo de garantia (Picaid et Besson, em Les Assurances Terrestres en Droit Français, t. II, pp. 329 e segs.). A primeira das "Disposições finais" do anteprojecto espanhol "autoriza o Governo, se a conjuntura económica o exige ou determinadas modalidades de seguro o aconselham, a constituição pelas entidades de seguros de uma reserva técnica suplementar às reservas a que hoje estão obrigadas a constituir e que terão o mesmo tratamento fiscal que aquelas, procedendo-se, nesse caso, a correspondente correcção dos bases técnicas".

29 A carga de gerência parte do prémio pago pelo segurado e inclui uma importância para os desvios, desfavoráveis de sinistralidade.

30 Relembre-se a citação feita de Fernando de Brederode, no n.º 61.

Página 13

23 DE ABRIL DE 1970 848-(13)

análogo no nosso mercado obrigaria - para se respeitar as garantias dos segurados - a fixar padrões de solvência que muitas sociedades eventualmente não poderiam satisfazer.

A exigência de capital pode igualmente suscitar dificuldades. Cabe ao Governo procurar minimizá-las, facilitando efectivamente as fusões, assegurando a concessão das isenções fiscais para tais actos e procurando por outros meios, designadamente os institucionais, incentivar - e, se necessário, promover - o movimento de concentração. Todos os meios à sua disposição devem ajudar a prosseguir o objectivo proposto. Nomeadamente, os prazos para a satisfação das novas exigências quanto a capital deverão ser estabelecidos cautelosamente, de medo a não provocar situações difíceis às empresas, dar tempo as necessárias negociações, sempre morosas e delicadas, no capitulo das fusões. Igualmente se deverá ter em conta a tomada de posição por grupos estrangeiros.

71. Por último, aborda-se o problema da tendência para competição dos mercados europeu e mundial.

O problema pode ser visto sobre dois ângulos. O primeiro - preparar os sociedades portuguesas para irem competir DOS mercados estrangeiros - tirado um ou outro caso excepcionei, não se "figura viável, atenta a dimensão das nossas sociedades. E não parece tenha sido esta a preocupação dominante do Governo.

O segundo - aspecto que a Câmara julga importante, em qualquer hipótese -, é a defesa da concorrência estrangeira. É este que se julga constituir a nota dominante da referência feita no preâmbulo. Não se trata de uma posição de ataque, para a qual, na generalidade, não estamos preparados, mas da organização da defesa.

Mas, como se documentou largamente, a orientação da proposta tem no plano interno tão ampla justificação, que este é apenas mais um aspecto adicional.

A Câmara, nestes termos, julga de dar a sua aprovação a esta base, com a redacção constante da proposta.

Base XIII

(Base VI da proposta da Câmara)

72. Nada a observar.

Base XIV

(Base VII da proposta da Câmara)

73. Nada a observar.

Já no artigo 25.° do Decreto de 1907 se dispunha que as sociedades de seguros não podiam adquirir acções próprias, nem emitir obrigações.

Como comentou o Prof. Marcelo Caetano 31:

Pretendeu o legislador evitar que as sociedades de seguros, falseando a sua missão, ocorressem à deficiência da exploração da indústria procurando capitais emprestados pela emissão de obrigações ... As reservas devem sair dos prémios cobrados; as despesas de instalação, do capital accionista; as despesas gerais, das cargas; os sinistros deverão satisfazer-se com facilidade e sem prejuízo pelo jogo, pela lei dos grandes números.

Adquirir acções próprias - independentemente do aspecto moral que a todo o momento poderia ser posto em causa - corresponderia a uma efectiva diminuição do capital, contrariando-se assim a disposição que, expressamente, impõe capitais mínimos.

Base XV

(Base IX da proposta da Câmara)

74. No relatório da proposta diz-se que "em matéria de caucionamento de responsabilidades" se procurou seguir "uma política realista através da qual se pensa poder promover, com segurança, uma progressiva aplicação das reservas nos diversos territórios nacionais".

Tem o legislador tido a preocupação de que a aplicação das reservas e a constituição dos depósitos fixos obedeçam a determinado condicionalismo quanto aos bens em que devem ser investidos os capitais representativos dessas reservas e desses depósitos.

Vem de longe essa preocupação, que, aliás, é comum de todos os meios seguradores.

Além de outras razões, existe a necessidade de em percentagem mais ou menos apreciável se tornar possível a realização imediata de capital-numerário para saldar responsabilidades que se tenham vencido e muitas das quais são imprevisíveis quanto ao momento desse vencimento.

75. À redacção da parte final do n.° 3 desta base XV permite uma antecipação nos caucionamentos, o que poderá corresponder a uma aplicação mais rentável das suas disponibilidades. Na prática, é o que se observa já, porquanto as sociedades, tendo desafogo financeiro, vão enriquecendo as suas carteiras de títulos ou o seu património imobiliário, que, na devida oportunidade, afectam às reservas.

Concorda-se, portanto, inteiramente com este n.º 3 e as demais normas estabelecidas na base em apreço.

Base XVI

(Base X da proposta da Câmara)

76. São de apoiar todas as medidas que facilitem as fusões desejadas pelas empresas que reconhecerem estar aí a melhor defesa dos próprios interesses, bem como os dos segurados.

Aliás, no relatório da proposta sublinha-se que, "com vista ao adequado dimensionamento das sociedades de seguros e resseguros, estendem-se agora à actividade seguradora facilidades processuais e fiscais para a transformação e fusão de tais sociedades, alteração dos seus estatutos, e, mesmo, a transferência de carteiras de seguros".

Nesta proposta o Governo fica com a faculdade de dispensar determinadas formalidades, e bem assim de conceder a isenção ou a redução de encargos fiscais.

Considera, contudo, a Câmara desnecessária a autorização ministerial prévia para a transformação e fusão das sociedades de seguros, bem como para a realização das operações referidas nesta base. Tanto mais que a isto são compelidas pelo condicionalismo que lhes foi criado pela base XII. Mas já se julga acertado que a concessão de facilidades e isenções seja decidida pela Administração, caso por caso. Empresas poderosas que se fusionam podem suportar os encargos que representam o pagamento do imposto de mais-valias e da sisa; e tal não sucede com empresas que, porventura, atravessam dificuldades de vária ordem.

Propõe-se, portanto, a seguinte redacção;

Por autorização ministerial podem, ser concedidas as seguintes facilidades na transformação e fusão das sociedades de seguros e resseguros, na alteração dos

31 No Boletim de Seguros, n.° 2, p. 115.

Página 14

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 40 848-(14)

seus estatutos, na transferência, total ou parcial, de carteiras do seguros, compreendendo prémios ou sinistros, ou ambas as coisas:

a) Dispensa das formalidades a que se referem os artigos 124.º a 127.° do Código Comercial;

b) Isenção do pagamento dos impostos de mais-valia e de sisa e de quaisquer outros encargos fiscais.

Base XVII

(Base XI da proposta da Câmara)

77. Respeita esta base a matéria da maior delicadeza, pois, independentemente dos interesses que, sem dúvida alguma, estão em primeiro lugar e que são os interesses dos segurados, se acha também em causa a honorabilidade de pessoas que se encontram à frente dos corpos gerentes de uma empresa.

A base é redigida em termos tão vagos e tem tamanha amplitude que pode dar lugar a desnecessária intromissão de consequências irreparáveis.

A simples suspeita é muito pouco para pôr em movimento um processo que só por si significa uma gravidade que pode não existir - por isso se entende imprescindível que existam indícios, o que garante uma certa objectividade. Por outro lado, o considerar-se suficiente, para tanto, "a falta de observância da lei ou dos estatutos", sem qualificar essa falta, igualmente se afigura merecer justificado reparo.

Há toda a vantagem, para o próprio prestígio da indústria de seguros, em prevenir situações que podem acarretar consequências imprevisíveis e prejuízos incalculáveis; e essa vantagem merece especial relevo se, por se ter prevenido, forem poupados prejuízos sérios nos segurados que confiaram, não apenas nas sociedades que escolheram para efectuar os seus seguros, mas até nos órgãos oficiais a quem cabe zelar pêlos interesses desses segurados, através de uma fiscalização regular e constante.

78. No Decreto n.° 15 057, de 24 de Fevereiro de 1928, estabelecia-se no artigo 1.° que:

O Conselho de Seguros, sempre que suspeite ou tenha informação de que em qualquer sociedade anónima ou mútua explorando qualquer ramo de seguros se praticaram ou estão praticando irregularidades que constituem falta de observância da lei ou dos estatutos, poderá, autorizado por despacho do Ministro das Finanças e sob proposta fundamentada:

1.° Suspender temporariamente a direcção e o conselho fiscal dessa sociedade das suas funções, fazendo-os substituir por delegação sua noutra entidade ...

Estes poderes concedidos ao Conselho de Seguros, depois da extinção deste, passaram para a Inspecção de Seguros, a quem compete "proceder nos termos do Decreto n.° 15 057, sempre que fundamentadamente suspeite de que em qualquer sociedade de seguros se estejam praticando irregularidades lesivas dos interesses dos segurados" (n.° 9 do artigo 2.°).

O legislador de 1932 suavizou a legislação anterior, não apenas quando exigiu que a suspeita fosse fundamentada, mas ainda quando condicionou o uso das atribuições concedidas no Decreto n.° 15 057 à prática de "irregularidades lesivas dos interesses dos segurados".

Abandonou-se, e bem, a redacção do Decreto n.° 15 057, agora reproduzido nesta base XVII.

Não se ignora que o órgão do Governo a quem caiba tomar a medida de nomeação de uma comissão administrativa não o vai fazer senão depois de uma ponderação suficiente de elementos bastantes até ele levados pela Inspecção de Seguros. Mas há que redigir a base em conformidade. Daí o propor-se antes a seguinte redacção:

1. Compete à Inspecção de Seguros, havendo indícios de que em qualquer sociedade de seguros ou resseguros se praticaram ou estão praticando irregularidades lesivas dos interesses dos segurados, propor superiormente as medidas que julgue mais convenientes.

2. A proposta das medidas a tomar, tais como a suspensão imediata de todos ou de alguns dos membros dos corpos gerentes e sua substituição temporária por uma comissão administrativa, será precedida do circunstanciado relatório.

3. Deverá a comissão administrativa nomeada, além de tomar a seu cargo a gestão da respectiva sociedade, apurar as responsabilidades dos infractores, com vista às sanções que ao caso caibam.

Base XVIII

(Base XVII da proposta da Câmara)

79. Aos contratos contemplados na alínea a) desta base respeita especificamente o Decreto n.° 29 868, de l de Setembro de 1939, que nos artigos 1.° e 2.º considerava "nulos os contratos já celebrados ou que venham a celebrar-se e que tenham por causa ou fim a realização ou angariação de seguros contra apreensões de bens, imposição de penas e seus efeitos ou condenações em impostos de justiça e seus acréscimos, resultantes de responsabilidade criminal ou disciplinar e emanados de qualquer tribunal ou autoridade", e estabelecia as penas aplicadas aos que celebrassem ou interviessem na celebração de tais contratos.

O Decreto 11.° 13 416, de 2 de Abril de 1927, dispõe quanto aos "contratos de seguros marítimos" feitos em Portugal metropolitano e ultramarino "para a expedição de ópio e de outras drogas perigosas para a saúde publica", diploma que surgiu em consequência da Convenção Internacional da Haia sobre o Ópio, de 23 de Janeiro de 1912, e do Acordo de Genebra, de 11 de Fevereiro de 1925. E a matéria da alínea b) da base em apreço.

80. O Decreto-Lei n.° 30 690 proíbe os contratos efectuados em sociedades não autorizadas e pune a agenciação, corretagem ou qualquer outra espécie de mediação e ainda a simples tentativa de colocação de seguros para empresas ou entidades não autorizadas nos termos da lei portuguesa [alíneas c) e d)].

O citado Decreto n.º 30 690 autoriza a colocação de seguros em sociedades não autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal desde que se observe o condicionalismo estabelecido no n.° 2 da base em análise; exigia-se, porém, a autorização prévia da Inspecção de Seguros (artigo 8.°), que, por aviso de 19 de Fevereiro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 22 de Fevereiro, determinava que a solicitação deve ser acompanhada da informação do Grémio dos Seguradores "sobre a impossibilidade de colocar esse seguro em Portugal ou sobre as taxas a que poderá conseguir-se essa colocação".

Entende a Câmara que não pode o interessado ser juiz da justeza ou excessividade da taxa, propondo-se,

Página 15

23 DE ABRIL DE 1070

portanto, à luz destas considerações e às das feitas no n.° 10, a seguinte redacção para o n.° 2 desta base:

8. Poderão ser permitidos seguros contratados com sociedades não autorizadas em Portugal, quando as sociedades autorizadas os não queiram ou não possam aceitar ou só os acoitem a taxas consideradas excessivas pela Inspecção de Seguros, ouvido o Grémio Nacional dos Seguradores.

Base XIX

(Base XVII da proposta da Câmara)

81. A matéria tratada nesta base deverá constituir o n.° 8 da base anterior, nos termos seguintes:

3. Os seguros efectuados ao abrigo do número anterior estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos contratos efectuados em sociedades devidamente autorizadas.

Base XX

82. Referindo-se o diploma que a Câmara sugere apenas ao espaço metropolitano, torna-se de todo dispensável esta base. For isso se propõe a sua eliminação.

Base XXI

(Base XV da proposta da Câmara)

83. Nada a observar. Reproduz o disposto no n.° 8 do artigo 21.° do Decreto n.° 17 555.

Base XXII

(Base XVIII da proposta da Câmara)

84. Conforme se escreveu no relatório:

. . . facilita-se ainda, na base XXII, a colocação de seguros, especialmente em regime de conseguro.

Merecem o incondicional apoio desta Câmara todas as medidas tendentes a promover, facilitar e incentivar o conseguro, prática que nos últimos tempos as sociedades de seguros têm seguido em apreciável medida.

Desconhece esta Câmara quais os princípios que, na intenção do Governo, irão presidir à criação da bolsa de seguros, mas aplaude o objectivo que com ela se pretende alcançar.

Em virtude do disposto no artigo 1011.º do Código Comercial de Ferreira Borges, foi publicado um decreto sobro a polícia das praças, estabelecendo que no pavimento superior da Casa de Seguros funcionaria a câmara dos corretores, que era obrigada, semanalmente, a "cotar os preços correntes das mercadorias, fundos, câmbios, fretamentos e seguros" (artigo 9.°). E as companhias de seguros eram obrigadas a enviar àquela câmara um boletim de preços dos prémios de seguros efectuados naquela semana 22.

As Casas de Seguros, que vinham já de recuados tempos, funcionavam como companhias, não como bolsas. Benefícios resultavam desta intervenção, tais como a oportunidade de alargamento da carreira de sociedades que de outra sorte não teriam acesso a esses contratos, e a cobertura de riscos através do seguro directo, evitando assim o resseguro 23.

85. No anteprojecto da lei espanhola já referida estabelece-se que "os saldos de conseguro e de resseguro resultantes de operações de cessão e aceitação de riscos na área nacional serão objecto de compensação obrigatória entre todas as entidades inscritas, a qual será realizada por um órgão que, para este efeito, devem constituir as ditas entidades no prazo de um ano".

Teríamos, assim, uma bolsa de seguros, órgão criado pelas próprias sociedades de seguros. Talvez que esta solução constituísse experiência a seguir.

Mas a Câmara não tem elementos que lhe permitam tomar uma posição mais definida. Aceita, portanto, os termos propostos pelo Governo, com ligeira alteração motivada pelas razões expostas no n.° 10:

Promover-se-á a criação de uma bolsa de seguros, a qual se destinara a facilitar a colocação de seguros, designadamente cm regime de conseguro, bem como a colocação de resseguros.

Base XXIII

(Base XIX da proposta da Câmara)

86. Esta base comete ao Governo a fixação do necessário regime transitório para adaptação das sociedades de seguros às exigências do presente diploma.

No final do n.° 70 fizeram-se algumas sugestões sobre a matéria.

A Câmara propõe ligeiras alterações à redacção:

O Governo estabelecerá o regime transitório para as sociedades de seguros se ajustarem às disposições da presente lei quanto ao capital ou fundo social mínimos.

III

Conclusões

87. Nestes termos, propõe a Câmara a seguinte redacção para a proposta de lei em apreço:

Base I

1. A indústria de seguros só pode ser exercida por sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou por sociedades mútuas, nacionais ou estrangeiras, que para isso legalmente se constituam e tenham obtido a respectiva autorização ministerial.

2. A actividade resseguradora só pode ser exercida:

a) Por sociedades anónimas de responsabilidade limitada legalmente autorizadas para a exploração de resseguros;

b) Por sociedades anónimas de seguros, no âmbito das suas autorizações, para a exploração do seguro directo.

3. Não depende de autorização a colocação de resseguros em sociedades estrangeiras, ainda que não autorizadas em território português.

22 Albino Lapa, Seguros em Portugal, pp. 89 e sega.

23 "Não estamos maximamente carecidos de dar nova estrutura ao problema de resseguro? Não deverá ele ser objecto da cooperação esforçada de todos os seguradores segundo uma política nacional que estanque a escusada exportação de divisas ou que o condicione e discipline?", pergunta o Prof. Martinho Nobre de Melo no prefácio às "Considerações sobre a Industria Seguradora", ob. cit., no n.º 88.

Página 16

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 40 848-(16)

4. Fica ressalvada a legislação sobre sociedades locais de seguros agrícolas e de gado.

BASE II

A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros são da competência do Ministro das Finanças, e serão executadas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

BASE III

1. É criado o Conselho Nacional de Seguros, órgão consultivo do Ministro das Finanças, para os problemas de política de seguros.

2. O Conselho Nacional de Seguros será presidido pelo Ministro das Finanças e terá como vice-presidente o Secretario de Estado do Tesouro.

3. Fazem também parte do Conselho os seguintes entidades:

a) Presidente da Corporação de Crédito e Seguros;

b) Inspector superior de crédito e seguros;

c) Três representantes das sociedades nacionais, sendo um deles o presidente da Direcção do Grémio dos Seguradores.

4. Poderão ainda tomar parte nas reuniões do Conselho, sem voto, funcionários superiores da Inspecção de Seguros, bem como outras individualidades de reconhecida competência em matéria de seguros, quando para esse efeito sejam convidadas.

5. Quando nas reuniões sejam tratados assuntos que interessem às sociedades mútuas de seguros, será convidado um representante destas, com direito a voto.

BASE IV
Compete ao Conselho Nacional de Seguros:

a) Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar a estrutura e funcionamento do mercado do seguro e promover a normalidade do referido mercado;

b) Dar parecer sobre os padrões mínimos de solvência das sociedades de seguros;

c) Dar parecer acerca da autorização para a constituição de sociedades de seguros nacionais ou para a instalação de sociedades estrangeiras;

d) Propor medidas tendentes a diminuição dos riscos e prevenção da sinistralidade;

e) Pronunciar-se sobre os problemas que o Governo submeta à sua apreciação e sobre quaisquer outros assuntos cuja apreciação lhe seja atribuída por lei.

BASE V

Às sociedades de seguros e de resseguros não poderão exercer actividade estranha ao seu objecto, sendo-lhes, no entanto, permitido o exercício das actividades complementares ou conexas com a sua indústria.

BABE VI

As sociedades de seguros e resseguros nacionais ficam sujeitas ao regime estabelecido no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 46 312, de 28 de Abril de 1965.

BABE VII

As sociedades de seguros e resseguros não poderão emitir obrigações, nem adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, exceptuando-se, quanto a estas, as necessárias em caso de fusão ou para cobrança de créditos.

BASE VIII

1. As sociedades mútuas de seguros cujos sócios, sem limite máximo de número, são os próprios segurados, consideram-se, para todos os efeitos, como sociedades comerciais, observando-se, nu parte aplicável, as disposições dos secções m a vi do capítulo II do título II do livro II do Código Comercial.

2. As mútuas nacionais podem restringir a sua actividade a determinada região ou profissão, sondo-lhes neste caso vedada a cobertura de riscos para além da região a que se referem, ou que não sejam inerentes à actividade profissional dos respectivos sócios.

3. As sociedades mútuas de seguros devem adoptar uma denominação da qual conste a sua natureza e, sendo caso disso, a região ou profissão a que respeitam.

4. Estas sociedades não podem constituir-se com menos de dez sócios, tem a responsabilidade de cada um dos sócios é limitada ao valor por ele subscrito para o fundo social, não inferior aos depósitos a que são obrigadas as mais sociedades de seguros.

5. As sociedades mútuas que restrinjam a sua actividade a uma região ou determinada profissão serão obrigadas aos depósitos que, caso por coso, lhes venham a ser fixados.

6. Às sociedades mútuas de seguros, analogamente ao que sucede com as sociedades anónimas, é exigida a constituição de um fundo de reserva legal.

7. Às sociedades mútuas regionais ou profissionais é vedado tomar seguros de vida.

8. As sociedades mútuas que não sejam regionais ou profissionais ficam sujeitas às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 49 881, de 15 de Novembro de 1969.

BASE IX

1. As sociedades de seguros são obrigadas a constituir depósitos fixos e reservas técnicas, conformo os ramos de seguros para que estiverem autorizadas.

2. Os depósitos fixos e as reservas técnicas devem ser caucionados por bens apropriados às respectivas funções.

3. Os caucionamentos das reservas técnicas podem ser feitos com bens situados no território da sede das sociedades nacionais, ou no da sucursal, se se tratar de sociedades estrangeiras, ou ainda com bens situados nos territórios onde os compromissos tenham sido assumidos, até ao montante das reservas que lhes correspondam ou que se prevê tenham de ser constituídas nos cinco anos seguintes à caução.

BASE X

Por autorização ministerial podem ser concedidas ás seguintes facilidades na transformação e fusão das sociedades de seguros e resseguros, na alteração dos Réus estatutos, na transferência, total ou parcial, de carteira de seguros, compreendendo prémios ou sinistros, ou ambas as coisas:

a) Dispensa dos formalidades a que se referem os artigos 124.° a 127.° do Código Comercial;

Página 17

28 DE ABRIL DE 1970

b) Isenção do pagamento dos impostos de mais-valia e de sisa e de quaisquer outros encargos fiscais.

BASE XI

1. Compete à Inspecção de Seguros, havendo indícios de que em qualquer sociedade de seguros ou resseguros se praticaram ou estão praticando irregularidades lesivas dos interesses dos segurados, propor superiormente as medidas que julgue mais convenientes.

2. A proposta das medidas a tomar, tais como a suspensão imediata de todos ou de alguns dos membros dos corpos gerentes e sua substituição temporária por uma comissão administrativa, será precedida de circunstanciado relatório.

8. Deverá a comissão administrativa nomeada, além de tomar a seu cargo a gestão da respectiva sociedade, apurar as responsabilidades dos infractores, com vista às sanções que ao caso caibam.

BASE XII

As sociedades de seguros estrangeiras estão sujeitas á legislação nacional e à jurisdição dos tribunais portugueses, sendo nula qualquer estipulação em contrário.

BASE XII

Salvo o disposto em convenções internacionais, só os tribunais portugueses são competentes para conhecer das acções emergentes de contratos de seguro celebrados em território português ou respeitantes a pessoas ou entidades que à data dos mesmos contratos nele tivessem residência habitual ou domicílio.

BASE XIV

1. O capital realizado das sociedades anónimas de seguros nacionais não poderá ser inferior a 50 000 000$.

2. O fundo social realizado das mútuas nacionais não poderá ser inferior a 5 000 000$.

3. O capital ou fundo social realizado das sociedades de seguros estrangeiros na respectiva sede não poderá ser inferior ao mínimo exigido para as sociedades nacionais de igual espécie.

BASE XV

As sociedades de seguros estão sujeitas ao pagamento de uma quota de fiscalização, que constituirá receita do Estado, e não pode exceder 2,5 por cento do total dos prémios processados de seguros directos, líquidos de estornos e anulações, do exercício.

BASE XVI

Os seguros do Estado, autarquias locais, institutos públicos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, organismos corporativos e de coordenação económica, de assistência e previdência e empresas públicas só podem ser efectuados em sociedades de seguros nacionais.

BASE XVII

São nulos:

a) Os contratos de seguro que tenham por objecto ou fim a cobertura de responsabilidade criminal ou disciplinar, ou seus efeitos:

b) Os contratos de seguro de estupefacientes e outras drogas perigosas para a saúde pública, por parte ou a favor de quem não esteja autorizada a propriedade, posse ou simples detenção ou destino;

c) Os contratos de seguro em sociedades ou noutros seguradores não autorizados em território português;

d) Todas as formas de corretagem, agenciação ou angariação de contratos de seguros referidos nas alíneas anteriores.

2. Poderão ser permitidos seguros contratados com sociedades não autorizadas em Portugal, quando as sociedades autorizadas os não queiram ou não possam aceitar ou só os aceitem a taxas consideradas excessivas pela Inspecção de Seguros, ouvido o Grémio Nacional de Seguradores.

3. Os seguros efectuados ao abrigo do número anterior estilo sujeitos ao regime fiscal aplicável aos contratos efectuados em sociedades devidamente autorizadas.

BASE XVIII

Promover-se-á a criação de uma bolsa de seguros, a qual se destinará a facilitar a colocação de seguros, designadamente em regime de conseguro, bem como a colocação de resseguros.

BASE XIX

O Governo estabelecerá o regime transitório para as sociedades de seguros se ajustarem às disposições da presente lei quanto ao capital ou fundo social mínimos.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1970.

Joaquim. Marques Alexandre. [Não posso, de modo algum, dar o meu acordo a obrigatoriedade de um capital de 50 000 contos para as companhias seguradoras portuguesas que presentemente já operam no mercado.

Independentemente de todas as razões de natureza económica e financeira que contra-indicam capital tão vultoso - para além do mais, tal exigência é igual ou superior ao que se exige nos outros países,- para empresas seguradoras - devo particularmente chamar a atenção para as incidências que tal medida poderá vir a ter em relação ao futuro dos empregados de seguros, uma vez que o excesso do "capital" investido, sem a contrapartida de um maior negócio, empobrece naturalmente os resultados da actividade seguradora quando considerados em relação a esse mesmo capital e daí o facto de temer que, ao fim e ao cabo, as custas deste processo venham a recair, em grande parte, na massa trabalhadora.

Num conhecimento realista das empresas nacionais, a medida preconizada na base XII fatalmente conduzirá a que grande número de empresas sejam absorvidas por outras. Muito embora não se tenham verificado nos casos existentes despedimento de pessoal - mas passagem a reforma, sim -, não posso deixar de pensar no risco que tais integrações representam para parte do pessoal, especialmente o de idade mais avançada, que dificilmente poderá encontrar facilidades para uma nova admissão.

Página 18

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 40 848-(18)

Desta forma, tal pessoal ver-se-ia privado dos meios normais de subsistência de que actualmente dispõe.

E não só tais dificuldades serão criadas ao pessoal de carteira, pois os milhares de colaboradores das empresas de seguros, espalhados por esse País fora, e que constituem a rede comercial daquelas empresas, podem ver-se, de um momento para o outro, privados do seu ganha-pão pelo desaparecimento de muitas das suas representadas. Também a absorpção destes, disso não temos ilusões, não se dará, já que as empresas que ficarem procurarão, em cada localidade, o representante que mais lhes convenha, com sacrifício de todos os outros.

Por estas considerações, e dentro de uma óptica real e que, de certo modo, contempla os propósitos do Governo, não acarretando, porém, todos os malefícios apontados, sugiro que o capital mínimo seja de 20 000 contos, obviamente suficientes numa sã política financeira e desde que se não esqueça o contributo do resseguro ou do conseguro no que respeita à capacidade de resposta em relação às obrigações tomadas por uma seguradora.]

Mário Arnaldo da Fonseca Roseira.

Carlos Eugênio Magalhães Corrêa da Silva.

Álvaro Mamede Ramos Pereira.

António Manuel Pinto Barbosa.

Eugênio Queima do Castro Caldas.

José Fernando Nunes Barata.

Manuel Jacinto Nunes.

André Delaunay Gonçalves Pereira.

David Ferreira do Assunção.

Francisco José Vieira Machado.

José Augusto Vau Pinto. [Adiro, na generalidade, às considerações do Sr. Relator, na sua declaração de voto. Aceito, contudo, o princípio da exigência de um mínimo de capital para as empresas seguradoras, quer actuais, quer futuras. No entanto, o mínimo de 50 000 contos parece-me arbitrário, pois nenhuma justificação se apresenta para esta cifra. Tomando em conta que o Grémio Nacional dos Seguradores é o organismo corporativo competente nesta matéria, aceitei o limite por ele proposto no seu projecto de regulamentação de Lei n.° 2071, de 9 de Junho de 1954, entregue ao Governo: 10 000 contos.]

Arnaldo Pinheiro Torres, relator. [Vencido quanto à deliberação da Câmara relativa à base XII, pois são muitas as razões que me levam a defender o ponto de vista de que o capital mínimo de 50 000 contos é exageradíssimo e que, consideràvelmente reduzido, devia ser exigido apenas às sociedades de seguros nacionais a constituírem-se ou as sociedades de seguros estrangeiras a instalarem-se. E dou conto dessas razões:

a)Conforme a Câmara reconhece, o capitai tem nas sociedades de seguros um significado e finalidades bem diferentes daquelas que possui nas restantes empresas, aspecto que não pode deixar de ser considerado em toda a sua extensão, sob pena de conduzir a conclusões que as premissas repelem;

b)A Câmara fez pormenorizada referência às reservas que as sociedades de seguros são obrigadas a constituir e aplicar, e como se escreveu no relatório do Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, é através delas que são asseguradas "as responsabilidades das sociedades para com os segurados";

c)E, como se disse ainda naquele relatório, "as responsabilidades relativas às operações gerais das sociedades e ao Estado" encontram a sua satisfação nos depósitos iniciais que as sociedades de seguros são obrigadas a constituir quando iniciam o exercício da sua actividade;

d)O capital neste tipo de sociedades é indispensável apenas nos primeiros tempos da sua existência, e, como sempre se considerou, e continua a reconhecer, "o capitel social vai perdendo importância frente às restantes garantias dos segurados, com o crescimento das reservas técnicas". A aceitação e reconhecimento desta verdade incontroversa impõem conclusões que se não coadunam com a exigência de elevação de capital àquelas sociedades que, cumprindo, funcionam normalmente e se constituíram há dez, há vinte, há cinquenta, quando não há mais de cem anos;

e)A existência de qualquer empresa sem dimensão apropriada para satisfazer RS garantias devidas dos segurados exige medidas apropriadas, e a lei vigente os indica quando manda proceder ao reforço e reintegração das reservas, como vem assinalado;

f)Na apreciação de matéria tão delicada há que ter presente o consegui-o e o resseguro, pois a eles recorrem todas os sociedades, seja qual for o seu capital social, ou capital efectivo (reservas livres, fundo de reavaliação, etc.), o que quer dizer que a menor ou maior exiguidade de uma carteira de seguros, a que correspondam menores ou maiores reservas, não significa situação de insegurança. De resto, numa carteira de prémios interessa mais a qualidade do que a quantidade, pelo que toda a comparação numérica, só por si, não permite conclusão isenta das mais sérias dúvidas. Por aqui, afinal e mais rigorosamente, se mede a sua dimensão. E assim é que em Portugal há companhias com elevado capital e grandes carteiras que têm muito menos rentabilidade do que outros com reduzido capital e carteiras muito mais pequenas; como há sociedades com pequeno capital e importantes carteiras e outras com elevado capital e carteiras de reduzido montante;

g) Está hoje internacionalmente reconhecido que as sociedades de seguros devem oferecer, em qualquer momento, certa margem de solvência, e por isso esta Câmara deu o seu aplauso a quanto, na base IV, se refere, aos "padrões mínimos de solvência". A considerar o capital como "garantia suplementar", então seria de exigir a sua elevação apenas no caso de as sociedades de seguros não satisfazerem aqueles padrões mínimos;

h) Se se tiver presente que em Espanha há mais de 200 sociedades de seguros; na França, mais de 800; na Alemanha, 790, além de 47 estrangeiras, 38 resseguradoras, controladas pela República Federal, e "7382 companhias de seguros directos sob o controlo da administração distrital"; na Noruega,

Página 19

23 DE ABRIL DE 1970 848-(19)

162; na Grécia, 107; na Itália, 169; na Dinamarca, 410, na Suécia, 870, não é demasiado o número das existentes em Portugal: 85 nacionais, 84 estrangeiras e 4 mútuas;

i) O capital de 50 000 contos não tem confronto com o que se exige nos mais países, e alguns deles bem mais ricos e em matéria de seguros sempre na vanguarda das cautelas. Assim: na França, 3 a 5 milhões de francos; na Alemanha, l a 4 ou 5 milhões de marcos; na Inglaterra, 100 mil libras; na Espanha, 25 milhões de pesetas; na Bélgica, 5 a 10 milhões de francos belgas; na Holanda, l milhão de florins; na Itália, 40 a 500 milhões de liras; na Irlanda, 200 mil libras; no Luxemburgo, 200 milhões de francos, na Grécia, correspondente a l a 3 milhões de francos franceses.

Interessa recordar que no Decreto n.º 42 641, de 12 de Novembro de 1959, para os bancos exige-se certo capital (50 e 20 mil contos para os bancos a constituírem-se em Lisboa e Porto e outras localidades, respectivamente), consentindo aos já existentes que pudessem continuar a funcionar com 30 e 10 mil contos, também respectivamente;

j) As fusões, no sector segurador, não têm dado resultados brilhantes, como as revistas da especialidade o têm revelado, e na própria França a nacionalização nem por isso tirou às respectivas sociedades a sua individualidade comercial;

l) Não se pode dizer, se bem nos parece, que no sector segurador se não possam vir a verificar determinadas manifestações da concentração do poder económico", a que, por membro particularmente responsável do Governo, foram reconhecidos "três tipos de efeito prejudiciais";

m) Assim como se reconhece que não é o capital mais elevado que leva as sociedades de seguros nacionais a irem competir nos mercados europeu e mundial, assim também mão é o capital elevado que permitirá resistir à concorrência das que venham trabalhar em Portugal;

n) Se a exigência do capital tem em vista as fusões, estas surgirão quando as sociedades não possam satisfazer os tais padrões mínimos de solvência; e não se correrá o perigo da transferência para capital estrangeiro da maioria accionista, investimento que não traria quaisquer benefícios para a economia nacional. Ao contrário.

o) Constitui argumento de valia, ou reforço de quanto se vem dizendo acerca do montante de capital, o que, baseando-se na classificação comum, foi recomendado pelo Conselho da O. C. D. E. Entende-se que o mínimo de garantia, conforme os ramos, não poderá ser inferior a:

400 000 u/c ("unidade conta" - correspondente ao dólar americano), para toda ou parte dos riscos cobertos pêlos ramos "Responsabilidade civil", "Créditos e caução"; 300 000 u/c para toda ou parte dos riscos cobertos pêlos ramos "Acidentes e doença", "Incêndios e elementos naturais", "Veículos e mercadorias transportadas ou transporte"; 200 000 u/c para toda ou parte dos riscos cobertos pêlos ramos "Danos diversos, animais, granizo e outros danos agrícolas" e "Protecção jurídica".

No caso em que a actividade da empresa incidisse sobre vários ramos ou partes de ramos, só seria tomado em consideração o ramo ou aquela parte em relação a qual é exigido o montante mais elevado.

E deve notar-se que esta exigência é feita, apenas, para as empresas que pretendam actuar em vários mercados, isto é, para as empresas com vocação "europeia" ou "mundial".

Por estos razões, e mais poderia apontar, me pronuncio no sentido de apenas às sociedades a constituírem-se, ou a instalarem-se, ser exigido um capital mínimo, em quantitativo muito inferior, consideravelmente inferior, ao projecto aprovado.

Dou, todavia, a minha adesão a todas as facilidades que venham a ser estabelecidas no regulamento respectivo: prazo longo, com escalonamento na elevação do capital; incorporação das reservas livres; fundos de reavaliação, etc.

IMPRENSA NACIONAL

Página 20

PREÇO DESTE NÚMERO 8$0

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×