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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARlA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO AO N.º 48
ANO DE 1970 26 OE NOVEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Proposta de lei n.° 12/X
Autorização das receitas e despesas para 1971
Economia internacional
l-Tendências gerais
1. A conjuntura económica internacional caracteriza-se, no corrente ano, por um abrandamento da expansão produtiva, acompanhado de uma forte e generalizada subida de preços. A taxa global de expansão do produto no conjunto dos países da O. G. D. E. situou-se, no 1.° semestre de 1970, à volta de 2 por cento - contra 8,5 por cento na segunda metade de 1969. Deve, aliás, notar-se que tal abrandamento se fica a dever, em larga medida, à evolução registada nos Estados Unidos, cuja expansão do produto em termos reais foi praticamente nula nos últimos meses.
Não obstante a quebra do ritmo de crescimento da actividade produtiva, a zona da O. G. D. E. registou, de meados de 1969 a meados do corrente ano, a mais elevada subida de preços apurada desde a guerra da Coreia. A situação apresenta-se com certo caracter de gravidade, e não apenas pelas elevadas taxas de aumento de preços (na maioria dos países estes estão a aumentar a um ritmo de pelo menos 5 por cento ao ano, o que á o dobro da taxa média observada no início da década de 1960); o factor mais preocupante reside na generalização, quase sem excepções, do clima inflacionista entre os países da O. C. D. E.
Assim, e pela primeira vez em dez anos, os preços internacionais registaram desde meados de 1969 uma subida muito acentuada: mais de 5 por cento em ritmo médio anual, contra uma taxa inferior a l por cento no período 1955-1967. Os artigos manufacturados contribuíram largamente para esta evolução, o que significa não estarem os exportadores industriais em condições de, como até há pouco era habitual, conterem a alta de preços nos mercados externos e melhorarem desse modo a sua posição competitiva.
As trocas internacionais continuaram, em termos monetários, a expandir-se durante 1970 a ritmo bastante elevado: segundo as estimativas do Fundo Monetário Internacional, no 2.° trimestre deste ano as exportações mundiais cresceram IS por cento em confronto com igual período de 1969. Dada, porém, a alta generalizada dos preços de exportação, terá de admitir-se que, em termos reais, a expansão do comércio internacional sofreu um certo abrandamento.
No domínio dos pagamentos internacionais, após a desvalorização do franco francas e a revalorização do marco alemão no 2.° semestre do ano passado, a situação manteve-se apreciavelmente calma nos mercados cambiais. As contas externas da França e do Reino Unido denotavam franca melhoria e o preço do ouro no mercado livre -verdadeiro indicador do grau de confiança no sistema monetário internacional - manteve-se próximo da cotação oficial.
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Após quatro anos, durante os quais a liquidez internacional praticamente estagnou, em 1970 a entrada em vigor do sistema de direitos de saque especiais acrescentou o equivalente a 8,4 anilhares de milhões de dólares às reservas mundiais (tendo as respectivas operações atingido 550 milhões de dólares nos primeiros seis meses do ano), ao mesmo tempo que cresceram também os instrumentos tradicionais de reserva.
2. A conjuntura económica, embora caracterizada por uma inflação mais ou menos geral, apresentou aspectos distintos nos principais países da O. C. D. E.
3. Assim, no Reino Unido as contas externas acusaram uma notável recuperação, que foi, no entanto, prejudicada no 2.° trimestre do corrente ano. O rápido avanço dos preços internos e dos custos de produção (designadamente dos salários) constitui o factor menos positivo da conjuntura britânica; o crescimento do produto não deverá ter excedido, no 1.° semestre deste ano, l por cento em termos reais, notando-se um comportamento desfavorável na formação de capital. As exportações têm beneficiado da expansão do comércio internacional e da melhoria da posição competitiva da produção britânica, subsequente à desvalorização da libra, ao passo que o acréscimo das importações se mostra moderado.
4. Na Alemanha, a taxa de desemprego desceu a 0,6 por cento em Maio e reina forte tensão no mercado de trabalho. Os acordos salariais assinados no corrente ano representam aumentos médios anuais das remunerações de cerca de 12 por cento. Não admira, portanto, que a expansão da procura interna tenha prosseguido a ritmo intenso. No entanto, devido a dificuldades e estrangulamentos do lado da oferta, abrandou o crescimento da produção, bem como o das exportações; em boa parte a expansão da procura foi, assim, alimentada por importações. No 1.° semestre do corrente ano os investimentos fixos das empresas assinalaram novo e forte aumento; registava-se, entretanto, uma acentuada subida dos preços dos bens de produção e, em menor grau, dos preços de bens de consumo.
5. Após a desvalorização do franco, a conjuntura económica da França melhorou consideravelmente; com afeito, não apenas foram equilibradas as contas externas do país (a balança de pagamentos passou a excedentária), como a produção se expandiu a ritmo muito dinâmico, graças, sobretudo, ao impulso da procura externa.
6. Enquanto na Itália a agitação social continua a ser a principal ameaça à recuperação económica iniciada no corrente ano e no Japão prossegue o mais longo período expansionista ali registado desde a última guerra, a conjuntura nos Estados Unidos presta-se a interpretações diversas. O plano de estabilização interna lançado em 1969 produziu os seus efeitos com um atraso maior do que o esperado pelas autoridades americanas no que toca à travagem da alta de preços, mas, em contrapartida, teve sobre o comportamento da produção repercussões mais severas do que as esperadas. Recusando-se a adoptar "políticas de rendimentos", foi sobretudo através da política monetária que o Governo Norte-Americano procurou contrariar a inflação. O produto nacional bruto baixou no 1.° trimestre de 1970, tendo o desemprego atingido a proporção de 5 por cento da população activa em meados do ano. Embora mostre tendência para baixar, o ritmo médio da subida dos preços situou-se ao nível de 6 por cento, no decurso do ano corrente.
De qualquer modo, parece afastada a hipótese -que chegou a justificar sérias preocupações- de uma depressão na economia norte-americana, não obstante mão estar ainda à vista quando tomará corpo a recuperação dos principais indicadores da conjuntura.
7. Para o conjunto dos países da O. C. D. E., prevê-se um aumento do produto nacional bruto até meados do próximo ano à taxa média anual de 4,35 por cento; deverá continuar a abrandar o ritmo de crescimento das trocas comerciais expressas em valor, conjugando-se um acréscimo regular do volume das exportações da zona da O. C. O. E. com uma desaceleração da alta dos preços internacionais.
2- A política económica e financeira internacional
8. A internacionalização do problema da alta de preços complica naturalmente o combate anti-inflacionista. Como afirmou recentemente o secretário-geral da O. C. D. E., "aumentando os preços a uma cadência muito semelhante na quase totalidade dos países da O. C. D. E., as forças inflacionistas reforçam-se mutuamente, e sai enfraquecida a capacidade - ou mesmo a vontade - dos governos e dos exportadores para conter a subida dos custos; desde que a posição concorrencial, as reservas cambiais e o valor externo da moeda não estejam ameaçados, torna-se muito mais difícil obter a adesão da opinião pública a um programa de medidas anti-inflacionistas".
Esta internacionalização poderá explicar, mas apenas em parte, o relativo fracasso das tentativas que, nos principais países da O. C. D. E., vêm sendo feitas desde há mais de um ano para travar a inflação - e cujo efeito na quebra da actividade económica não tem sido acompanhado, na medida em que se esperava, por uma travagem da alta de preços. As intervenções fiscais cederam o passo, nesta matéria, à política monetária - não só em virtude de dificuldades de natureza política, como em seguimento & preponderância de certas correntes doutrinárias. Dados, porém, os magros resultados das restrições monetárias, volta hoje a falar-se no emprego de políticas de rendimentos, não obstante estas desagradarem a filosofia anti-intervencionista de certos governos, como o norte-americano.
Por outro lado, em face da generalização das tensões inflacionistas à maioria dos países ocidentais, é cada vez mais claro que uma actuação estabilizadora só terá condições de êxito se for internacionalmente concertada. O problema da inflação é, aliás, internacional a mais do que um título: não pôde esquecer-se que para o seu agravamento tem contribuído a persistência do déficit da balança de pagamentos dos Estados Unidos, dando origem ao engrossamento das divisas-dólar na posse de outros países, e o recente acréscimo da liquidez mundial em divisas deve-se, precisamente, ao facto de os Estado Unidos continuarem a acusar um forte saldo negativo nos seus pagamentos internacionais sem que tal se traduza numa perda das suas reservas de ouro ou divisas de igual ordem de grandeza.
Por isso, na última reunião, em Copenhaga, do Fundo Monetário Internacional, o director executivo deste organismo classificou a persistência do desequilíbrio da balança de pagamentos americana como o mais grave problema que o funcionamento do sistema monetário internacional enfrenta e sugeriu que os Estados Unidos financiassem uma parte mais substancial do seu déficit
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externo através das fluas reservas. Além do mais, esta acumulação desordenada de divisas-dólar fora dos Estados Unidos põe em causa a própria lógica do sistema de direitos de saque especiais, iniciativa cuja finalidade consiste na criação deliberada e controlada de instrumentos adicionais de reserva.
9. De um modo geral, porém, o sistema monetário internacional vive, desde há cerca de um ano, uma fase de acentuada calma. E embora não se tenha avançado espectacularmente no sentido da sua reforma, nota-se uma nova atitude das autoridades monetárias nacionais e internacionais em relação a certos ajustamentos. Assim, e como acontecera em relação ao marco alemão, o dólar canadiano foi desligado temporariamente de um cambio fixo, sem que tal (não obstante contrariar as regras do F. M. I.) suscitasse desaprovação.
Pelo contrário: rejeitando, é certo, a tese das taxas de cambio totalmente flexíveis ou ajustáveis automaticamente, os directores do P. M. I. elaboraram um relatório no qual propõem que fie estude o aperfeiçoamento do actual sistema em três domínios: pronta alteração das paridades sempre que as circunstâncias a aconselhem (sugere-se, para tal, que a condição de "desequilíbrio fundamental" imposta pelo F. M. I. para modificação de taxas de câmbio seja interpretada em termos amplos, ultrapassando simples considerações da balança de pagamentos e abrangendo a situação geral da economia); um ligeiro alargamento das margens dentro das quais podem flutuar os câmbios (em vez do l por cento actual passar-se-ia para 2 ou 3 por cento); e possível legalização das "flutuações" temporárias de câmbios.
Embora se trate apenas de sugestões para estudo- aprovadas pela assembleia geral do Fundo -, estas ideias marcam, sem dúvida um passo importante no sentido de uma maior flexibilidade do actual sistema.
10. Está presentemente em adiantada fase de estudo na O. C. D. E. e na Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento um esquema generalizado de preferências pautais a conceder pêlos países desenvolvidos às exportações dos países em vias de desenvolvimento. Se esta importante inovação na política comercial internacional se vier a institucionalizar - como parece provável-, daí poderão resultar benefícios de monta para a industrialização do mundo subdesenvolvido. Será indispensável, porém, acautelar os legítimos interesses daquelas economias em estado intermédio de desenvolvimento, como é o caso da metrópole portuguesa; se das preferências pautais que se projecta estabelecer resultar uma injusta discriminação contra aquelas economias, comprometer-se-á seriamente o esforço de industrialização nelas já empreendido.
Um outro factor de perturbação se fez sentir recentemente no domínio do comércio internacional: o acentuar das tendências proteccionistas nos países industrializados e, em especial, nos Estados Unidos. Após o fracasso das diligências diplomáticas norte-americanas para limitar as exportações têxteis do Japão para o seu país, o Congresso dos Estados Unidos mostra-se disposto a introduzir legislação que não só restringirá as importações de artigos têxteis e de calçado, como engloba a possibilidade de as restrições se estenderem, mais ou menos automaticamente, a outros sectores; entretanto, parecem remotas as possibilidades de os Estados Unidos eliminarem em breve o seu sistema, altamente proteccionista, de tributação aduaneira de produtos químicos, conhecido por american sclling price, e de cuja abolição depende a entrada em funcionamento de importantes concessões pautais europeias negociadas no âmbito do Kennedy Round.
Protegendo sectores tecnologicamente menos complexos, como os têxteis, os países desenvolvidos não apenas dificultam extraordinariamente a industrialização das outras economias - que em tais sectores têm, em geral, de se basear inicialmente-, como impedem, no seu próprio território, uma mais racional e produtiva aplicação de recursos.
11. Entre todas as actuais questões de política económica internacional, sobreleva, porém, a da integração europeia. Trata-se de um problema de transcendente importância para a economia metropolitana portuguesa, ligada à E. F. T. A. desde a sua fundação em 1959 e que, segundo tudo indica, deverá agora negociar uma fórmula de ligação com o Mercado Comum. Na verdade, embora se esteja ainda muito longe de ter como assegurado o êxito das negociações entre a Comunidade Económica Europeia e os quatro países candidatos à adesão ao Tratado de Roma - Reino Unido, Dinamarca, Noruega e Irlanda, dos quais apenas o último não pertence à E. F. T. A. - são apreciáveis as probabilidades de o Mercado Comum ver alargado o número dos respectivos membros.
Entretanto, a Comunidade assinou um tratado preferencial de comércio com a Espanha, que, numa segunda fase, poderá eventualmente transformar-se em acordo de associação.
As conversações para alargamento da C. E. E. não têm, aliás, entravado o seu fortalecimento interno, nomeadamente no domínio da política monetária.
3 - Perspectivas das incidências da situação económica internacional na economia portuguesa
12. Deduz-se da análise precedente que os principais factores externos condicionantes da actividade económica portuguesa durante o próximo ano vão seu:: a manutenção nos países industrializados do Ocidente de uma taxa apreciável de expansão da actividade económica e do comércio internacional, apesar de um certo abrandamento no ritmo de acréscimo deste último; a persistência nos mesmos países de tensões inflacionistas generalizadas; a reduzida probabilidade de surgirem perturbações de natureza monetária análogas às que têm ocorrido nos últimos anos; os perigos do recrudescimento do proteccionismo nos. Estados Unidos; a possibilidade de as negociações de vários países da E. F. T. A. com o Mercado Comum, entre os quais Portugal, abrirem novos rumos ao movimento de integração económica europeia.
A continuação do clima de expansão económica na Europa Ocidental e na América do Norte e a progressão acentuada do comércio internacional, embora com um certo afrouxamento, poderão produzir efeitos favoráveis à economia portuguesa. A evolução esperada conduzirá, em princípio, a um acréscimo da procura externa de bens e serviços nacionais e continuará a proporcionar aos trabalhadores portugueses no estrangeiro oportunidades de emprego, que tenderão a reflectir-se nas entradas de invisíveis correntes registadas na balança de pagamentos do continente e ilhas adjacentes. Haverá, portanto, sob qualquer destes dois aspectos, um estímulo à procura dos produtos nacionais.
A persistência de fortes tendências inflacionistas na área da O. C. D. E. repercutir-se-á sobre o nível de
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preços no mercado interno, reforçando, principalmente através dos custos dos produtos intermediários e dos bens de equipamento importados, as pressões no sentido da subida do custo de vida internamente geradas. Essas tendências poderão, por outro lado, ter reflexos desfavoráveis na balança de pagamentos e nas razões de troca do comércio externo português.
Na verdade, será natural que os preços pagos pelas importações venham a subir mais do que os preços recebidos pelas exportações, a semelhança do que já anteriormente tem sucedido em situações análogas. Finalmente, a situação inflacionista nos mercados internacionais neutralizará, em parte, os efeitos das subidas de preços, que tenderão a ocorrer em vários produtos da exportação portuguesa, por virtude dos aumentos dos salários e outros custos do mercado interno, reforçando a respectiva capacidade concorrencial, nos mercados externos.
A ausência de perturbações no mercado monetário internacional, em que presentemente se confia, afastará muitas das incertezas, dúvidas e motivos de insegurança que se têm encontrado nos últimos anos. Os arranjos sobre os direitos de saque especiais introduzidos no Fundo Monetário Internacional podem melhorar as perspectivas e reforçar a confiança no futuro das actividades que mais dependem das transacções com o exterior.
Os perigos do recrudescimento do proteccionismo nos. Estados Unidos, embora por enquanto ainda muito incertos, são, mesmo assim, motivo para sérias preocupações. Se esses perigos se concretizarem, eles poderão afectar fortemente algumas das principais actividades exportadoras nacionais. Tudo indica, com efeito, que as novas restrições que porventura venham a ser introduzidas poderão recair com especial intensidade sobre certas produções de grande interesse para a nossa economia, como, por exemplo, as dos têxteis de lã ou de fibras sintéticas e artificiais e as de calçado. Além disso, o reforço do proteccionismo nos Estados Unidos apresenta o perigo de poder propagar-se em cadeia a outros paises, quer por represália, quer por efeito de imitação.
Finalmente, as negociações já encetadas pela Grã--Bretanha e outros países da E. F. T. A. com o Mercado Comum, e os resultados da participação de Portugal nessas negociações poderão contribuir para alterações fundamentais dos condicionalismos do desenvolvimento das exportações metropolitanas e até de toda a economia nacional. Não se espera, porém, que essas negociações venham a ser concluídas no próximo ano.
II
Economia nacional
l-Tendências gerais
13. É difícil traçar um quadro rigoroso da evolução da conjuntura económica metropolitana em 1970, por insuficiência dos elementos estatísticos a que se pode recorrer para esse efeito. For maioria de razão, é impossível tentar um ensaio de .previsão económica através do qual se tracem, com algum pormenor e com verosimilhança aceitável, perspectivas quantificadas da evolução conjuntural no próximo ano.
No plano dos princípios, só com o conhecimento de tais perspectivas é que se poderiam definir de forma rigorosa os objectivos e os instrumentos da política económica e financeira de ordem conjuntural a aplicar pelo Governo no decurso de 1971. A realidade prática impõe, porém, sob esse aspecto, limitações de profundas consequências.
Por um lado, de pouco valerão os exercícios de previsão quantitativa, por mais engenhosos que sejam os métodos e os modelos empregados, enquanto os dados estatísticos de base não forem mais rigorosos e actualizados e não cubram de forma mais completa os agregados macroeconómico de maior relevância para as análises conjunturais. For outro lado, mesmo que as previsões conjunturais pudessem ser feitas entre nós com um grau de exactidão muito maior, seria difícil atribuir-se-lhes uma utilidade comparável àquela que, de uma forma geral, e não obstante algumas recentes manifestações de cepticismo, lhes tem sido reconhecida nos países industrializados da Europa Ocidental e da América do Norte. Esses países dispõem já de um conjunto de instrumentos de política económica a curto prazo com uma amplidão e eficácia que, apesar de nem sempre satisfatórias, estão longe de ser atingidas entre nós.
Finalmente, parece poder observar-se que, mesmo com o actual sistema de informação, tem sido possível detectar as grandes dificuldades e problemas de ordem conjuntural em termos de se suscitar para "lês a atenção que merecem. E verdade que a identificação de tais problemas e dificuldades se faz com atrasos e com uma falta de rigor que podem apresentar inconvenientes sérios. Mas, mesmo assim, parece vantajoso reunir a maior parte das informações essenciais, através de análises como a que a seguir se apresenta a respeito da conjuntura económica em 1970 e das suas perspectivas para 1971.
14. É de crer que a procura global tenha exercido em 1970 uma importante influência dinamizadora sobre a actividade económica. Estima-se que tanto o investimento, como o consumo, como as exportações de bens e serviços se expandiram de forma apreciável, embora não se disponha ainda a esse respeito de qualquer estimativa da contabilidade nacional.
O consumo privado continuou a ser estimulado pêlos aumentos salariais, que têm prosseguido a ritmo acelerado em consequência da escassez da mão-de-obra na agricultura e noutros sectores e por virtude da renegociação de várias convenções e acordos colectivos entre patrões e trabalhadores. O afluxo das remessas de emigrantes, melhorando o rendimento disponível de numerosas famílias que antes tinham fraco poder aquisitivo, continuou a contribuir no mesmo sentido.
O consumo público também experimentou um incremento apreciável, em consequência do natural desenvolvimento de algumas actividades do Estado, nomeadamente no sector da educação, da influência das despesas militares e, principalmente, do reajustamento a que se procedeu nas remunerações dos servidores do Estado.
As despesas com investimento, depois de uma evolução relativamente insatisfatória que se prolongou desde 1966 até começos de 1969, entraram numa fase de rápida expansão. Todos os indicadores concorrem para fazer crer que em 1970 se verifica uma aceleração substancial no ritmo de acréscimo da formação bruta de capital fixo: a produção de bens de equipamento e materiais de construção pela indústria nacional; as importações de maquinaria, material de transporte e outros produtos destinados ao investimento; o credito distribuído para finalidades claramente ligadas a formação de capital; os resultados dos inquéritos realizados junto das empresas industriais sobre as suas realizações e projectos a curto prazo no domínio do investimento, e os números disponíveis sobre os dispêndios suportados pelo Estado em investimentos
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públicos. Além disso, há também indicações, em particular as que se colhem através das estatísticas de comércio externo, de que a variação das existências se terá processado em sentido positivo.
Acresce ainda que, segundo se estima, com base nas informações estatísticas já publicadas, as exportações de mercadorias e de serviços progrediram com maior rapidez do que em anos anteriores.
Os acréscimos da procura, determinados pela acção conjunta de todos estes factores, produziram, como é natural, apreciáveis efeitos estimulantes sobre a actividade produtiva nacional. A oferta interna não mostrou, porém, capacidade para acompanhar todas as solicitações que assim surgiram. Por um lado, a capacidade física instalada foi insuficiente para permitir maiores aumentos de produção, o que em parte se deve à insuficiência dos investimentos realizados durante os últimos anos em determinados sectores. Por outro lado, os aumentos da procura incidiram em larga proporção sobre bens não produzidos em Portugal.
Os desajustamentos assim registados entre a procura e a oferta tiveram reflexos importantes na balança comercial, no mercado do crédito e, em escala atenuada, no nível de preços.
Por causa desses desajustamentos assistiu-se a um acréscimo elevadíssimo das importações e ao consequente agravamento do déficit da balança comercial. Não resultaram, porém, daí dificuldades importantes e a balança de pagamentos começou a apresentar uma situação mais equilibrada no 3.° trimestre de 1970, mantendo-se o elevado nível de reservas de ouro e divisas do Pais.
À situação do mercado monetário e financeiro foi também influenciada pêlos factores referidos havendo a registar, nos últimos meses, algumas limitações & concessão de crédito no sector monetário, a par de uma pronunciada expansão do crédito a longo prazo.
Quanto aos efeitos do comportamento da procura sobre o nível de preços, não se pode dizer que eles tenham sido muito acentuados. Não se notam no corrente ano sintomas de acentuação da tendência de subida desenhada em anos anteriores. E natural, todavia, que a influência da procura tenha ao menos ajudado a sustentar essa tendência. Até aqui a evolução dos preços tem sido em grande parte comandada por factores que actuam do lado dos custos. Tudo faz crer, no entanto, que a contribuição dada pela procura tenha sido também importante, pelo menos em alguns domínios, como, por exemplo, a aquisição de terrenos para construção.
15. Em face da situação que acaba de ser descrita, conclui-se que os principais problemas que se põem à política conjuntural do Governo para o próximo ano são o de manter elevado o nível do investimento, o de continuar a estimular o crescimento da actividade industrial e o de evitar o agravamento das pressões sobre os preços. As possíveis contradições entre a política expansionista no domínio da produção industrial e dos investimentos e a política de moderação das tensões inflacionistas terá de ser resolvida sobretudo através de medidas selectivas, que atinjam essencialmente determinadas actividades especulativas e alguns consumos menos essenciais. Certas actuações de natureza estrutural, como, por exemplo, as que se referem à racionalização dos circuitos de distribuição e à redução dos seus custos e margens de lucro bruto, podem contribuir no mesmo sentido. Para além disso, a situação desafogada das reservas de ouro e divisas permite conciliar o objectivo de estimular certos
componentes da procura com o de promover uma razoável estabilidade dos preços.
Na situação que se antevê, cabe um papel especialmente importante à política monetária e financeira. Por um lado, há que procurar evitar que dificuldades de crédito registadas no sector monetário venham a repercutir-se desfavoravelmente sobre o nível de investimento e sobre a expansão da actividade industrial. Por outro lado, tem de evitar-se que â expansão indiscriminada de crédito favoreça as tendências para a subida de preços. Impõe-se, por isso, uma actuação cada vez mais intensa em matéria de selectividade de crédito. De resto, o Banco Central tem já realizado importantes avanços nesse sentido. As diferenciações na taxa de redesconto instituídas em Janeiro de 1969 e as possibilidades de redesconto aos créditos a médio prazo introduzidas mo corrente ano constituem instrumentos valiosos para uma acção mais eficaz de apoio aos financiamentos de maior interesse económico.
2 - Produção de bens e serviços
16. Agricultura, silvicultura e pecuária. - As indicações disponíveis sobre o comportamento das principais produções agrícolas, pecuárias e silvícolas levam a admitir que o produto do sector primário, em 1970, seja superior ao do ano anterior.
Em 1969 haviam-se registado acentuados decréscimos em produções vegetais representativas, que atingiram dos mais baixos quantitativos observados no decénio anterior. Daí resultou ter-se previsto ligeira quebra >no produto originado no sector primário, não obstante maior contribuição da pecuária.
O ano de 1970 tem decorrido mais favoravelmente. A avaliar pelas últimas estimativas disponíveis, a produção dê trigo terá ultrapassado a do ano anterior de 14 por cento, situando-se, contudo, abaixo do nível registado no decénio 1960-1969. Além disso, estimam-se mais elevadas colheitas de milho e de arroz, espera-se um incremento significativo na produção de vinho e prevê-se uma boa contra safra para o azeite, de volume equivalente ao do decénio 1960-1969. A produção de batata excedeu também a do ano anterior. Os mercados foram bem abastecidos noutros produtos hortícolas, continuando, contudo, a verificar-se certo desequilíbrio entre a oferta e a procura de produtos de qualidade. Não parece ter havido grande alteração no volume total de fruta fresca e seca, pois o decréscimo observado nalgumas variedades deve ter sido compensado pela maior produção de outras.
A tonelagem total de reses abatidas para consumo decresceu ligeiramente nos primeiros sete meses de 1970, em relação ao período homólogo de 1969, devido a menor oferta de carne de suíno, prejudicada pela peste que grassou em 1969, e ainda a mais baixas quantidades de carne de ovinos e de equídeos. Porém, esta diferença registada no gado abatido não parece ter grande significado, pois tem-se desenvolvido satisfatoriamente a criação animal, principalmente a espécie bovina, que representa a maior parcela da exploração pecuária; esta evolução, resultante em grande parte da política de fomento seguida pelo Governo, tem-se afirmado de ano para ano, aumentando o volume de produção de carne e de leite. A oferta de frangos manteve-se progressiva, em ritmo mais acelerado que o respectivo consumo, o que causou certa perturbação, dada a pequena capacidade em matadouros e frigoríficos para aves.
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A produção de material lenhoso em verde deve também ter-se elevado em 1970, dado o maior consumo de madeiras nas indústrias de embalagens, construção, celulose e aglomerados. No que se refere a cortiça, dado o carácter cíclico a que está sujeita a sua extracção, o ano de 1970 á de mais baixa tiragem (- 2 por cento que em 1969). Por seu turno, intensificou-se a extracção de resina, estimulada pela alta de preços dos produtos derivados, verificada desde o 2.° semestre de 1968, em consequência de quebras na produção de outros países produtores e simultânea elevação do consumo mundial; admite-se que a produção da última campanha, que está ainda a decorrer, ultrapasse de 6 por cento o volume, já elevado, alcançado em 1969.
17. É difícil prever a evolução para 1971, mas crê-se que será possível conseguir um incremento significativo, se não persistirem as condições de seca ultimamente verificadas. Não pode, com efeito, esquecer-se que a produção agrícola é fortemente condicionada pelas condições climatéricas, não obstante os esforços despendidos nos últimos anos para atenuar os seus efeitos, mormente com a realização de obras de irrigação, melhoramento do solo e substituição de culturas por outras mais adaptadas ao solo e clima.
QUADRO I Principais produções agrícolas e florestais
Designação Média do decénio - 1960-1969 1969 1970- Estimativa Em relação a 1969 Em relação ao decénio de 1960-1969
Cereais ( milhares de toneladas):
Trigo 539,9 451,9 516 +14 -4
Milho 558,4 552,6 591 +7 +6
Centeio 170,8 167,3 149 -11 -13
Arroz 161,3 175,8 198 +13 +23
Legumes e tubérculos (milhares de toneladas):
Feijão 58,2 50,6 49 -3 -16
Batata 1 059,5 1 126,4 1 201 +7 +13
Vinho (milhares de hectolitros) 11 390 8 081,2 9 215 (a)+14 -19
Azeite (milhares de hectolitros) 776,6 790,5 (b) 771 -2 -1
Cortiça(milhares de toneladas) 178,1 188,5 185 -2 +4
Resina(milhares de toneladas) 88,1 93,6 (c) 99 +6 +12
(a) A Junta Nacional do Vinho prevê um acréscimo de cerca de 20 por cento.
(b) Estimativa a partir da azeitona, admitindo funda de 16 por cento.
(c) Estimativa da Junta Nacional dos Resinosos.
Fonte: Elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, até 31 de Outubro de 1970.
A falta de mão-de-obra tem contribuído para o decréscimo da área semeada de trigo, nas zonas onde é impraticável a mecanização, mas em compensação, tem-se intensificado a cultura em terras com melhor aptidão.
Simultaneamente, tem aumentado a tonelagem de semente seleccionada distribuída à lavoura, representando actualmente 40 a 50 por cento do total de semente utilizada. Tais factos e o nível excepcionalmente baixo da colheita de trigo em 1969, com insuficiente recuperação em 1970, levam a admitir um quantitativo superior em 1971. Será natural também esperar que, após sucessivas fracas colheitas de uva, devido essencialmente a condições climatéricas pouco propícias, se possa registar maior volume no próximo ano, tanto mais que a vinicultura tem beneficiado de certos avanços das técnicas culturais e se tem fomentado a substituição de porta-enxertos tradicionais por outros de maior rendimento unitário. Por outro lado, o ano de 1971 será de sofra para o azeite. Ora estes três produtos - trigo, vinho e azeite - contribuem em aproximadamente 50 por cento para a formação do produto originado nas produções vegetais e representam cerca de um quarto do produto bruto agrícola, pelo que poderá neste ter repercussão sensível o eventual incremento naquelas produções. Saliente-se, contudo, que tanto a cultura do trigo como a da vinha e da azeitona são das mais sensíveis aos efeitos directos e indirectos dos factores climáticos.
Tem-se verificado excedente da procura sobre a oferta de milho, sendo de esperar um acréscimo de produção, desde que se intensifique o uso de sementes híbridas. Nas áreas dos novos regadios deverá manter-se a tendência para alargamento das superfícies destinadas ao arroz. A área plantada de pomares tem aumentado acentuadamente e a cultura tem beneficiado de técnicas modernas, pelo que se prevê evolução positiva na oferta de fruta fresca, independentemente da influência de factores climáticos. Evolução análoga se espera nas culturas horto - industriais. Entre estas, tem-se salientado a produção
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de tomate, que passou de 115 000 t, em 1960, para mais de l milhão, em 1969. Ultimamente tem-se sentido certo afrouxamento nas exportações de concentrado de tomate, de que resultaram desvios para a cultura de arroz de certas terras destinadas a tomate; no entanto, observa-se incremento na produção de tomate pelado e desidratado e expansão na cultura tardia de tomate para consumo em fresco, o que leva a admitir que se voltem a observar em 1971 novos progressos nesta produção.
Prevê - se ainda que em 1971 se mantenha evolução favorável na pecuária, com base na política de fomento que tem vindo a ser adoptada.
Espera-se que aumente o corte de madeiras, estimulado pelo desenvolvimento das indústrias que a utilizam, e que os volumes de extracção de cortiça e de resina se não alterem grandemente.
18. Embora os anos de 1970 e 1971 pareçam apresentar-se mais auspiciosos para a produção agrícola, o sector continua a lutar com grandes dificuldades.
O movimento emigratório, proveniente sobretudo das regiões rurais, e a consequente elevação de salários, intensificou o uso de maquinaria agrícola. Assim, o número de tractores quase duplicou no último quinquénio. No entanto, esse número mantém-se modesto comparado com a área agrícola. Algumas culturas foram abandonadas, não sendo substituídas por outras, ou por falta de dimensão fundiária da exploração, ou por dificuldades de investimento. Por outro lado, escasseia a mão-de-obra qualificada que torne rentável a utilização da maquinaria.
Também a falta de organização não tem permitido que o empresário agrícola possa beneficiar devidamente da elevação observada nos preços dos produtos agrícolas ou deles derivados, o que vem reflectir-se nas suas possibilidades de investimento.
19. Pesca. - Relativamente a este sector, os resultados foram desfavoráveis em 1969; o volume da pesca desembarcada no continente decaiu, devido a menor captura de diversas espécies, particularmente a sardinha e o bacalhau.
A avaliar pêlos elementos estatísticos disponíveis, o volume da pesca ter-se-á elevado ligeiramente em 1970 (aproximadamente 5 por cento). Na verdade, observa-se certa melhoria na pesca da sardinha e na de arrasto costeira. O arrasto do alto ressente-se ainda da escassez do peixe e da concorrência de frotas estrangeiras. Particularmente na pesca do bacalhau, as condições têm-se revelado pouco satisfatórias, esperando-se que em 1970 não se ultrapasse o volume registado em 1969. O atum continua a não afluir ao mar do Algarve e a pesca dos crustáceos é fraca na costa metropolitana.
20. E difícil prever a evolução, mesmo e, curto prazo, de actividade tão aleatória. Contudo, terão sem dúvida influência positiva as providências adoptadas para a aquisição de navios congeladores e a transformação nesse tipo de alguns navios em actividade, bem como a entrada em funcionamento de bases frigoríficas de apoio no litoral, quer da metrópole, quer do ultramar. Será, assim, possível melhorar as condições de exploração da frota, permitindo procurar pesqueiros actualmente fora do seu raio de acção.
21. Extracção mineira. - Em 1969 notou-se certo declínio na produção das minas, quando comparada com a de 1968, devido A menores extracções de quase todos os minérios.
Em 1970 a valorização acentuada que se verificou nas cotações internacionais dos minérios de tungsténio abriu melhores perspectivas às explorações das respectivas minas, que intensificaram a sua produção. Essa evolução determinou subida apreciável no valor total da produção mineira no 1.° semestre do ano corrente, não obstante ter-se observado ligeira quebra na tonelagem de vários minérios. O volume de extracção dos outros minérios metálicos manteve-se, em globo, praticamente estável.
Quanto aos minérios não metálicos, regista-se ligeira quebra da quantidade extraída de pirites, mas, em compensação, foram acrescidas as de sal- gema, quanto e feldspato.
Encerraram no 2.° semestre de 1969 as minas de lig - nite, e suspendeu-se quase totalmente a produção de antracite nas de S. Pedro da Cova, o que justifica o acentuado decréscimo na produção de carvão.
22. Repercute-se sensivelmente na exploração das minas a carência de mão-de-obra e a subida acentuada dos salários, constituindo factor negativo na evolução previsível da produção nos próximos anos. O problema dos transportes do minério de ferro de Moncorvo também se reveste de particular importância, devendo a sua resolução contribuir para melhorar a situação do sector.
Em relação às pirites, a situação será alterada profundamente quando se der realização ao complexo industrial previsto para o seu integral aproveitamento.
Há ainda que evidenciar na indústria extractiva a actividade das pedreiras, que se tem revelado progressiva, abrangendo vários produtos, dos quais se salientam, pelo valor de produção, os mármores. A sua extracção tem sido estimulada pelo desenvolvimento da indústria de construção civil e pela procura nos mercados externos.
23. Indústrias transformadoras. - As estimativas provisórias elaboradas pelo Instituto Nacional de Estatística para 1969 indicam abrandamento da taxa de expansão do produto originado na indústria transformadora. Atentando, porém, nas correcções normalmente introduzidas para apuramento dos valores definitivos, é- se levado a afirmar que o incremento no produto se terá aproximado do que se registou em 1968.
Continuaram a salientar-se as taxas de crescimento das indústrias químicas e dos petróleos e das indústrias metalúrgica, metalo - mecânica e de material eléctrico; a quebra na produção das conservas de peixe influiu para uma relativa estabilidade no conjunto das indústrias da alimentação; observou-se ainda expansão menos acentuada que no ano anterior nos têxteis e crescimento pouco sensível na cortiça e no conjunto das produções minerais não metálicas.
Não se dispõe ainda de estimativa da formação do produto em 1970. No entanto, os índices mensais publicados pela Associação Industrial Portuguesa, as previsões estabelecidas com base no XIII Inquérito de Conjuntura da Corporação da Indústria, de Março deste ano, a par de outros indicadores, levam a prever para o ano corrente um ritmo de crescimento um pouco mais elevado do que no ano transacto. Espera-se que todos os sectores contribuam para esse resultado, particularmente as indústrias químicas e dos petróleos, metalúrgicas, metalo-mecânicas e de material eléctrico e produtos minerais não metálicos.
Comparam-se no quadro seguinte as médias semestrais dos índices da Associação Industrial Portuguesa, corrigidos das variações sazonais.
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QUADRO II
índices mensais da produção industrial
(corrigidos das variações sazonais)
Janeiro a Julho Variações em percentagem (a)
Índices variações em percentagem
(Ver quadro na Imagem)
(a) Variação em relação ao semestre anterior.
Fonte: Associação Industrial Portuguesa.
Os Índices reflectem para o conjunto da indústria transformadora quebra de actividade no 2.° semestre de 1969, que em parte é devida a deficiente correcção das flutuações estacionais. No entanto, é de notar que essa quebra foi mais acentuada que a correspondente a período homólogo de 1968. A recuperação observada nos primeiros seis meses do ano em curso, da mesma ordem de grandeza da registada em período análogo de 1969, assume assim maior significado.
No sector da alimentação e bebidas verificou-se ligeira subida na produção das indústrias de moagem de farinhas espoadas e das massas, notando-se o predomínio de produtos de melhor qualidade. A indústria de conservas de peixe continuou a ressentir-se da escassez de sardinha que a abundância de outras espécies, nomeadamente a cavala, não pôde compensar inteiramente, dado o menor valor das respectivas conservas e a sua mais limitada aceitação nos mercados externos. Á produção de lacticínios, que se tem mantido progressiva nos últimos anos, apresenta em 1970 desenvolvimento mais moderado, o que se coaduna com a orientação para um acréscimo de capitação de consumo de leite. Entre as indústrias de bebidas, foi apreciável a subida na produção de cerveja.
Baixou ligeiramente a produção de fios e tecidos de algodão, cujas exportações se mostraram menos volumosas nos primeiros oito meses do ano em curso, mas em contrapartida a produção de lanifícios evoluiu favoravelmente. Não estão representados no índice mensal os fios e tecidos de fibras artificiais e sintéticas e o vestuário, cujas produções se mantiveram progressivas, estimuladas pela procura interna e externa.
A actividade da indústria da cortiça reflecte a evolução das exportações. Estas mostram-se decrescentes nos granulados, rolhas e discos de aglomerados, devido à concorrência de sucedâneos, sentindo-se essa quebra na respectiva produção industrial; os outros ramos mostram-se, contudo, activos. Prosseguiu o incremento na produção das indústrias de contraplacados e aglomerados de madeira, embora em ritmo ligeiramente inferior ao que se verificara anteriormente.
A evolução pouco satisfatória dos índices mensais representativos das indústrias químicas é devida, fundamentalmente, a quebras nas produções de ácido sulfúrico, adubos fosfatados e sabões. Os adubos fosfatados ressentem-se das dificuldades de exportação e de maior preferência que a lavoura tem estado a dar a adubos compostos e às diluições de nitrato e, sulfonitrato de amónio, enquanto os sabões sofrem a concorrência dos detergentes.
Não estão, porém, incluídas na amostra que serve de base ao cálculo do índice mensal deste sector, numerosas produções características da indústria química que se têm mostrado progressivas, esperando-se que mantenham esta evolução até final do ano; englobam-se neste grupo vários produtos químico-inorgânicos, como os produtos sádicos e clorados, carboneto de cálcio, amoníaco e ácidos clorídrico e nítrico, produtos químico-orgânicos, resinas sintéticas, especialidades farmacêuticas e, particularmente, os derivados do petróleo.
Segundo as previsões actuais, a produção de combustíveis líquidos virá a atingir 8080 milhares de toneladas em 1970, mais 87 por cento que no ano transacto, como reflexo da entrada em laboração da refinaria do Norte. Os óleos lubrificantes, a gasolina pesada e os outros produtos de refinação de petróleo mostram também quantidades crescentes. Quanto à indústria farmacêutica, tem-se ampliado acentuadamente, devido ao alargamento da previdência social e ao acréscimo do número de especialidades estrangeiras que são fabricadas no País; expansão significativa se observa também no fabrico de substâncias medicinais, em particular os antibióticos e hormonas sintéticas.
Encontram-se, de forma geral, aumentos satisfatórios nos volumes de produção de produtos minerais não metálicos; no cimento observa-se um acréscimo de 22 por cento entre os l. ºs semestres de 1969 e 1970, quando no ano transacto se registou, para períodos análogos, apenas uma subida de 3 por cento; nas porcelanas e faianças e artigos de vidro calculam-se também acréscimos significativos.
Relativamente as indústrias metalúrgicas, metalo-mecânicas e de material eléctrico, os índices revelam maior volume no conjunto das produções neles consideradas (fundição de ferro e aço e de metais não ferrosos, artigos de arame, parafusos, pregaria, cabos e condutores eléctricos). E significativa a subida no índice mensal relativo a Julho deste ano, que ultrapassa de 82,4 por cento a média dos índices do semestre, enquanto em períodos
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correspondentes do ano anterior a variação foi de -11,8 por cento. Aliás, nos resultados do inquérito realizado pela Corporação da Indústria, em Março deste ano, previa-se o prosseguimento em 1970 do clima de expansão observado em 1969 no conjunto das indústrias metalúrgicas, metalo-mecânicas e de material eléctrico.
A indústria de montagem de veículos continuou progressiva: elevou-se, no 1.° semestre, o número de automóveis ligeiros e pesados, ampliando-se também significativamente o número de dumpers e tractores. O valor das exportações de produtos metálicos, máquinas, aparelhos, material eléctrico e de transporte nos primeiros oito meses do ano em curso excedeu de 28 por cento o relativo a período correspondente de 1969, constituindo também indicador de maior actividade deste grupo de indústrias, não obstante o desfasamento que normalmente se verifica entre a produção e a exportação; contribuíram para este acréscimo os aparelhos receptores de radiodifusão, cujo valor das exportações se elevou de 58 por cento no mesmo período.
Intervêm ao cálculo do índice mensal relativo ao grupo das indústrias diversas, o tabaco, pasta para papel, papel e cartão, pneus e câmaras-de-ar. Em todos estes sectores se observaram acréscimos de produção, mais salientes na pasta para papel, pneus e câmaras-de-ar.
Notou-se em 1969 um acréscimo sensível da actividade da indústria de construção. No 1.º semestre do ano corrente diminuiu ligeiramente o número de licenças concedidas para a construção de edifícios. No entanto, pensa-se que dessa variação se não poderá concluir ter-se verificado abrandamento na indústria de construção, tanto mais que aumentou significativamente o fabrico de materiais destinados a esta actividade, como já se aludiu.
Tem continuado a subir a produção de energia eléctrica, como se evidencia na evolução dos índices mensais:
QUADRO III
Índices mensais de produção de energia eléctrica
(Corrigidas das variações sazonais)
Designação 1968 1960 Janeiro a Julho-1970
Índices 233,2 256,2 269,9
Variações em percentagem(a) +3,1 +9,9 +6,6
(a) Variação em relação a períodos homólogos do ano anterior.
(b) Fonte: Associação Industrial Portuguesa.
Aproximadamente 93 por cento da produção total de electricidade em 1969 correspondeu a energia hídrica; esta participação elevada manteve-se no 1.° semestre de 1970.
24. Dispõe-se de muito poucos indicadores que permitam prever a evolução de actividade produtiva da indústria transformadora em 1971.
Estima-se que o consumo de energia eléctrica destinada às diferentes indústrias, com excepção da electro-química
e electro-metalúrgica, a que são atribuídas condições especiais, ultrapasse de 18 por cento o previsto para o ano de 1970. Igualmente se espera que no próximo ano progrida sensivelmente a taxa de crescimento do consumo total de combustíveis derivados do petróleo bruto; contribuirá para esse incremento a conversão do sistema de queima dos carvões nacionais e estrangeiros, de modo a passar-se a utilizar o Fuelóleo, que oferece condições mais favoráveis à indústria transformadora.
Deverá prosseguir a expansão da indústria química, pois se esperam maiores quantitativos de produtos inorgânicos e orgânicos, de produtos medicinais e especialidades farmacêuticas e de outros, como gás bruto e de síntese, resinas sintéticas, pigmentos e tintas e vernizes. Prevê-se também que o fabrico de produtos derivados de petróleo continue a ampliar-se em 1971.
A Siderurgia Nacional espera alargar a sua produção, vindo a atingir 820 0001 de produtos de 1.ª fase e, pelo menos, 87 0001 de laminados a frio, o que representa acréscimo sensível relativamente a 1970.
Segundo o inquérito de conjuntura da Corporação da Indústria, de Março passado, melhorou sensivelmente em 1970 a carteira de encomendas das indústrias produtoras de bens de investimento, cuja execução se virá reflectir ainda no próximo ano.
Merece referir-se o papel relevante atribuído às empresas nacionais do sector metalúrgico e metalomecânico para a renovação da via dos caminhos de ferro metropolitanos; a fabricação de carris, travessas de betão e aparelhos de via contribuirão para a maior actividade dessas indústrias.
Concorrendo as indústrias químicas, metalúrgicas e metalo-mecânicas normalmente em 40 por cento na formação do produto da indústria transformadora, é natural que o progresso esperado na produção destes sectores contribua para mais elevada taxa de acréscimo do produto industrial.
Têm melhorado também as condições de pesca da sardinha, pelo que se espera maior actividade fabril da respectiva indústria de conservas no próximo ano.
Espera-se ampliar as vendas de manufacturas de cortiça, como resultado de mais intensa propaganda e do movimento de coesão registado entre fabricantes e exportadores.
Nos têxteis de algodão não se prevê subida da taxa de crescimento, em face da pressão concorrencial observada nos países principais compradores. Admite-se, contudo, que a indústria do vestuário se mantenha progressiva, estimulada pela procura nos mercados interno e externo.
Dos considerandos apontados encara-se como plausível a hipótese que a tendência expansionista, manifestada no ano em curso na indústria transformadora, venha a prosseguir no decurso de 1971.
25. Transportes e comércio. - A julgar pelos elementos estatísticos disponíveis para algumas das actividades mais representativas do sector dos serviços, a expansão da actividade nesse sector ter-se-á intensificado no ano em curso.
No conjunto dos transportes observou-se um acréscimo sensível e o comércio pareceu revelar-se mais activo, estimulado pelo incremento na procura interna de bens, beneficiando ainda ambos os sectores do maior afluxo turístico.
Na rede de caminhos de ferro da C. P. o índice de passageiros - quilómetro subiu de 2 por cento entre os primeiros oito meses dos dois últimos anos; espera-se maior
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incremento no conjunto do ano, embora seja provável que ele se situe a nível inferior ao observado em 1969 (4 por cento), em face de certa retracção nalgumas categorias de trafego, particularmente o da zona suburbana de Lisboa, a que não será estranha a concorrência de outros meios de transporte. Em contrapartida, o número de toneladas-quilómetro, que tinha decaído em 1969, excedeu, de Janeiro a Agosto do ano em curso, em 7 por cento o correspondente ao período homólogo do ano anterior, reflectindo em certa medida o maior volume de produção de determinadas mercadorias.
Quanto aos transportes rodoviários, apenas se dispõe de elementos estatísticos sobre as carreiras regulares interurbanas de passageiros. Tem-se observado nestes transportes expansão apreciável, evidenciada pela evolução do número de passageiros-quilómetro; este número voltou a subir em 1970 a taxa superior à registada em 1969.
Aumentou também o tráfego nos aeroportos do continente, particularmente nos de Lisboa e Faro, em que o acréscimo no número de aeronaves e no de passageiros embarcados e desembarcados foi, em média, superior ao que se observou no ano anterior. A companhia portuguesa concessionária dos serviços aéreos beneficiou deste incremento, tendo o número de passageiros-quilómetro e toneladas-quilómetró subido de aproximadamente 80 por cento nos primeiros sete meses do ano corrente, em comparação com período análogo de 1969.
O acréscimo de 20 por cento na cobrança do imposto de transacções entre os l.ºs semestres de 1969 e 1970 traduz em medida apreciável a maior actividade comercial. Cabe referir ainda o prosseguimento da tendência para elevar a dimensão média das empresas, que ainda é fraca, sobretudo no comércio retalhista, o que, aliado à excessiva pulverização, tem constituído óbice ao seu desenvolvimento. Ampliou-se o número de unidades de venda em livre serviço, especialmente sob a forma de supermercados, não só em Lisboa, como em vários concelhos do País.
26. Admite-se que em 1971 o conjunto dos transportes e o, comércio venham a expandir-se a um ritmo semelhante ao que tem sido observado nos últimos anos.
Na verdade, a contínua expansão observada no tráfego de passageiros na rede de caminhos de ferro da C. P. deixa pressupor que ela prossiga no próximo ano. A taxa de crescimento não deverá ultrapassar, porém, a registada na última década (4 a 5 por cento), pois será difícil que se sinta a influência já nesse ano das melhorias previstas na qualidade dos serviços oferecidos. Quanto ao tráfego de mercadorias, ele tem-se caracterizado por oscilações anuais sensíveis, mas a tendência revelada num período mais longo tem sido de estagnação. Não parece plausível admitir que já em 1971 possa repercutir-se no volume de tráfego, em medida apreciável, o esforço em curso de reconversão, por parte da empresa, no sentido de melhorar as condições da sua actuação no mercado de transportes.
O alargamento da rede e a ampliação do parque de veículos rodoviários, com o correlativo aumento de capacidade de transporte, aliado a outros factores, deixam antever perspectivas favoráveis para o respectivo tráfego no próximo ano, na sequência da evolução verificada.
A crescente procura dos transportes aéreos proporcionará, sem dúvida, novo incremento na actividade dos aeroportos, esperando-se que a TAP venha a beneficiar dos efeitos do reapretrechamento da frota.
Por sua vez, os transportes marítimos sofrem cada vez mais a concorrência da aviação comercial e dos transportes por estrada, ao abrigo da convenção internacional TIR. Tem-se procedido a adaptações a novas técnicas de transporte, em particular a contentorização, mas não se espera que, a curto prazo, se possam observar alterações expressivas nesse domínio.
A actividade comercial continuará sem dúvida estimulada pela expansão da procura interna, esperando-se que prossiga o movimento de modernização e melhor dimensionamento das empresas.
27. Turismo. - A actividade turística progrediu de forma satisfatória em 1970. O número de estrangeiros entrados no território metropolitano, que tinha decaído em 1968, em consequência de medidas restritivas adoptadas por alguns países, acusou recuperação apreciável em 1969 (+11 por cento) e elevou-se nos primeiros oito meses de 1970 de 24 por cento em relação ao mesmo período do ano anterior. Mais expressiva que o número de estrangeiros é, porém, a composição das entradas, em excursionistas, trânsito e turistas, abrangendo-se nesta última categoria apenas aqueles que passam, pelo menos, uma noite no País. Foi o número de excursionistas, que representa aproximadamente 40 por cento dos estrangeiros entrados, que decaiu em 1968, pois o de turistas elevou-se, tonto nesse ano como em 1969, de, aproximadamente, 8 por cento. Nos primeiros oito meses do ano em curso registam-se acréscimos de 22 e 85 por cento, respectivamente, para cada uma das categorias anteriormente aludidas.
Analisando as estimativas sobre dormidas gerais, abrangendo estabelecimentos hoteleiros e alojamentos complementares, avaliadas pela Direcção-Geral do Turismo a partir de sondagens na fronteira, observa-se uma subida de 27 por cento nos primeiros oito meses deste ano. O número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros, que representa aproximadamente um terço do total, elevou-se também sensivelmente, em particular no Algarve e na Madeira.
Assinala-se igualmente expansão no movimento turístico nacional traduzido pelo maior número de dormidas, quer na hotelaria, quer em alojamentos complementares.
28. Se eventos, agora imprevisíveis, não se observarem nos diferentes países por forma a repercutirem-se desfavoravelmente na actual conjuntura turística, é lícito admitir que as actividades ligadas ao turismo continuem em expansão acelerada, embora não se afigure fácil alcançar a taxa de incremento registada em 1970. Encara-se com especial optimismo a deslocação de norte-americanos a Europa, uma vez que a utilização cada vez mais intensa de super jactos nas viagens transatlânticas oferece condições mais favoráveis de transporte. No plano interno, o desenvolvimento das infra-estruturas, a intensificação da preparação profissional e os esforços de promoção contribuirão, sem dúvida, para que se mantenha a expansão do turismo, quer do exterior, quer nacional.
3 - Preços
29. Há indicações de que durante a primeira metade do ano em curso se verificaram alterações no ritmo de acréscimo dos preços, tendo no 2.° trimestre afrouxado a pressão sobre o nível de preços no consumidor.
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Essas indicações são, porém, ainda muito fragmentárias e de validade estatística demasiado incerta para se poderem formular conclusões dignas de confiança quanto às perspectivas de dominar as tensões sobre os preços a que a economia portuguesa tem estado sujeita nos últimos anos.
Essas tensões continuam a manifestar-se como resultado da acção conjunta de vários factores, entre os quais cabe mencionar: a pressão da procura provocada pêlos efeitos que os aumentos de salários e outras remunerações e remessas de emigrantes têm tido sobre os rendimentos disponíveis; as insuficiências da oferta interna nalguns sectores, nomeadamente aqueles em que os investimentos dos últimos anos foram reduzidos; algumas elevações dos custos salariais não totalmente compensadas por aumentos de produtividade, em particular nos sectores dos serviços e da construção civil; as subidas nos preços dos produtos importados, que, a julgar pelas análises da conjuntura económica internacional da O. C. D. E., se tornaram mais acentuadas no corrente ano.
30. Segundo os índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, registou-se no corrente ano uma subida dos preços por grosso.
As taxas de aumento do período de Janeiro a Julho, apresentadas no quadro seguinte, não são, porém, inteiramente representativas, por abrangerem apenas uma parte do ano e estarem influenciadas pelas subidas que ocorreram nos últimos meses de 1089. Assim, por exemplo, o elevado acréscimo da média dos índices relativos ao grupo "Bebidas e tabaco" nos primeiros sete meses de 1070, em relação ao período correspondente a 1069, é devido fundamentalmente à subida brusca do preço do vinho a partir de Outubro do ano transacto.
À semelhança do que já havia acontecido no ano anterior, foram os produtos da metrópole que mais concorreram para a alta do índice geral de preços por grosso.
A este propósito cabe, porém, assinalar a fraca representatividade desse índice quanto a incidência dos preços dos produtos importados do estrangeiro. A título de exemplo, indique-se que nos preços das máquinas importadas para a indústria têxtil algodoeira se observaram nos últimos anos aumentos de 80 a 40 por cento.
Têm sido também registadas elevações de preços em várias matérias-primas e bens intermédios a que correspondem importações vultosas, nomeadamente nas resinas artificiais e sintéticas, matérias corantes, chapas de aço especiais e diversos produtos metálicos.
QUADRO IV
Índices de preços por grosso (média)
Variações em percentagem
Designação
Janeiro a Julho Janeiro a Julho de 1970 em relação a Agosto a Dezembro de 1969
1968 1969
1969 1970
(a) (a) (b) (b)
Índice Geral +3,7 +3,6 +2,1 +4,9 +3,4
Dispositivo fundamental
Alimentação +2,4 +6,3 +6,3 +2,9 +2,2
Bebidas e tabaco +13,2 +4,8 +1,6 +17,6 (c)+3,2
Matérias primas não alimentares, excepto combustíveis -1,2 -2,5 -3,7 0 0
Combustíveis lubrificantes +3,9 -0,8 0 -1,5 -1,5
Produtos da indústria química +´2,4 0 +0,8 +2,3 +1,6
Produtos manufacturados 0 +0,8 -0,8 +1,6 +0,8
Dispositivo complementar:
Produtos da metrópole +5 +6,1 +4,3 +7,9 +5,1
Produtos fabricados na metrópole com matéria prima importada +0,8 +1,6 +1,3 -0,8 -0,8
Produtos das províncias ultramarinas -0,7 -3,3 -3,3 +0,7 +2,1
Produtos do estrangeiro +3,2 0 0 0 0
(a) variação da média de índices mensais em relação ao ano anterior.
(b) Variação em relação ao período homólogo do ano anterior
(c) Variação em relação a novembro - Dezembro de 1969.
Fontes: Índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
31. A análise dos índices de preços no consumidor corrigidos das variações sazonais leva a concluir que o ritmo de aumento do custo de vida afrouxou sensivelmente no 2.º trimestre do ano corrente. É significativo que o índice tenha subido nesse período de apenas 0,2 por cento, quando em trimestres anteriores a taxa foi sempre mais elevada.
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QUADRO V
Índices de preços no consumidor em Lisboa, corrigidos das variações sazonais
(Variações em percentagem relativamente ao período anterior)
(Ver Tabela na Imagem)
Fonte: Análise Trimestral da Conjuntura, do Secretariado Técnico.
As ilações que possam tirar-se destas variações merecem, contudo, reservas, dada a deficiente estrutura do índice de preços no consumidor em Lisboa, que confere relevo a alguns bens já sem grande significado na escala de preferências do consumidor. Por outro lado, têm de atribuir-se essencialmente a deficiências estatísticas as acentuadas variações evidenciadas pelo quadro anterior no índice das despesas relativas a habitação.
Melhores resultados da produção agrícola em 1970 terão contribuído para o menor incremento nos preços de alimentação. Terão influído também nesse sentido os esforços empreendidos para melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos essenciais ao abastecimento público.
32. A informação de que se dispõe a respeito do comportamento dos preços no consumidor em outras cidades do continente além de Lisboa é extremamente insatisfatória, por não estar corrigida das variações estacionais. O confronto que usualmente se faz entre as médias de índices respeitantes a períodos parciais de anos consecutivos pode conduzir a resultados fortemente distorcidos, como já atrás se indicou a propósito dos preços por grosso. Apesar disso, vale a pena observar as percentagens do quadro seguinte:
QUADRO VI
Índices de preços no consumidor (médias)
(Variações em percentagem)
(Ver Tabela na Imagem)
(a) Variação em relação ao ano anterior.
(b) Variação em relação a Janeiro-Agosto do ano anterior.
Fonte: índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Deve ter-se em conta que os aumentos das médias de Janeiro a Agosto de 1970 em relação as do mesmo período do ano precedente podem ser devidos, em grande parte, a subidas verificadas de Setembro a Dezembro de 1969. Mas, mesmo assim, é importante observar que, excluído o caso de Évora, todas as percentagens de acréscimo relativas aos primeiros oito meses de 1070 (última coluna do quadro) são inferiores às verificadas entre períodos análogos de 1969 e 1968 (penúltima coluna do quadro).
4- Emprego e salários
33. Verificou-se em 1969 e no 1.° quadrimestre de 1970 variação pouco sensível no volume global de emprego em sectores não agrícolas, conforme se depreende dos índices calculados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra. Na verdade, declínios de apreciável amplitude nalguns sectores (pesca, indústria extractiva e indústrias alimentares) foram compensados por acréscimos significativos noutras actividades; englobam-se neste último grupo as bebidas e tabaco, vestuário e calçado, mobiliário, indústrias químicas e do petróleo, indústrias metalúrgicas, metalo-mecânicas e de material eléctrico, transformadoras diversas e o conjunto dos serviços.
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As previsões formuladas a partir do inquérito da conjuntura realizado pela Corporação da Indústria, em Março passado, indicavam oferta acrescida de emprego, por parte das empresas, pana o período de Abril a Setembro do ano em curso, para todos os sectores da indústria transformadora, particularmente as indústrias de bens de investimento.
Esta maior oferta de emprego, conjugada com o acréscimo de actividade, veio realçar o problema da carência de mão-de-obra qualificada, que tem constituído característica dominante nos últimos anos.
Para fazer face a esta situação, o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, através do seu serviço de Formação Profissional, tem promovido e apoiado a formação profissional dos trabalhadores.
34. Entretanto, a insuficiência da oferta de mão-de-obra qualificada, a emigração e o nível das remunerações de alguns sectores têm aumentado a pressão sobre os salários. Os índices de salários profissionais da indústria e dos transportes em Lisboa e Porto denotam incessante crescimento a um ritmo semelhante ao dos últimos anos. A negociação de contratos colectivos verificada ultimamente contribuiu em certa medida para a subida dos salários.
QUADRO VII
Índices de salários
(Variações em percentagem) (a)
(Ver Tabela na Imagem)
(a) Variações em relação ao período anterior
Fonte: índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Também a evolução dos índices de salários dos trabalhadores rurais se tem processado em sentido ascendente, a um ritmo que se afigura um pouco mais acelerado que o do ano anterior, embora as informações estatísticas disponíveis não permitam formular uma conclusão segura. Concorreram para tal facto diversos factores, nos quais assume certa relevância a emigração e a transferência da mão-de-obra da agricultura para outros sectores de actividade. E de salientar que a população activa com profissão estimada para a agricultura, silvicultura e caça baixou de 1 058 000 indivíduos em 1965 para 944 000 em 1960, ou seja menos 11 por cento. Esta redução da população activa no sector agrícola e a elevação das remunerações médias, se bem que constituam factor de perturbação transitória, poderão vir a traduzir tendência para o desenvolvimento económico do sector se acompanhadas de conveniente modernização da estrutura e técnicas agrárias.
5 - A formação de capital e o III Plano de Fomento
35. Como já se tem referido em relatórios anteriores, a actividade económica nacional apresentou durante os anos de 1967 e 1968 um comportamento nitidamente insatisfatório do investimento privado, explicado não só por factores conjunturais desfavoráveis, mas ainda por certas dificuldades de índole institucional. Apesar da intensificação que em 1968 se começou a imprimir ao investimento público, sobretudo no domínio da agricultura, dos transportes e dos serviços de educação e saúde, a expansão da formação bruta de capital fixo global processou-se nesse ano, tal como em 1967, a ritmo ainda insuficiente.
Esta evolução determinou, no ano seguinte, uma intensificação das medidas do Governo, destinadas a impulsionar a formação bruta de capital fixo quer através da expansão mais acelerada do investimento público, quer da criação de um conjunto de condições favoráveis à recuperação da formação de capital por parte do sector privado. No ano em curso, esta acção foi consideràvelmente reforçada, com vista a imprimir maior dinamismo ao aumento da taxa de investimento, que, entretanto, teria começado a subir no 2.º semestre de 1969, em particular no domínio dos investimentos industriais.
36. Embora o Instituto Nacional de Estatística não disponha ainda, para o último ano, de elementos sobre as contas nacionais que possibilitem ajuizar da evolução real do investimento, os indicadores de que se pôde dispor permitem concluir por uma expansão a ritmo apreciável. Este pressuposto baseia-se na intensificação dos investimentos públicos, cujo aumento se estima em cerca de 14 por cento e, fundamentalmente, na evolução favorável de outros indicadores, de que se realçam, em especial, a ampla expansão das operações de crédito a médio e a longo prazo e os resultados apurados nos inquéritos efectuados, em Março passado, pela Corporação da Indústria.
Esses inquéritos revelaram uma tendência francamente favorável da indústria nacional de bens de equipamento, cuja produção na amostra inquirida aumentou consideràvelmente no decurso de 1969. Deste modo, no final do ano
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transacto encontravam-se praticamente ultrapassados os sintomas de recessão que haviam caracterizado aquela actividade em anos anteriores.
A partir dos mesmos inquéritos verificasse também que o volume dos investimentos efectuado em 1969 pelas unidades consultadas excedeu em 11,6 por cento o do ano anterior. Este resultado assume o maior significado pelo contraste que apresenta com as perspectivas assinaladas no inquérito de Março de 1969, que previam um volume de investimento sensivelmente menor.
Os vários inquéritos têm mostrado uma correlação muito estreita entre as intenções de investir e a situação conjuntural a curto prazo. Os condicionalismos momentâneos da conjuntura parecem ter assim maior influência sobre o volume de investimento do que os estudos de estratégia industrial, sobretudo nas empresas de pequena dimensão. Aliás, nos últimos inquéritos realizados tem-se deparado com a existência de dois grupos distintos de actividades, um a evoluir favoravelmente do ponto de vista conjuntural, enquanto no outro, constituído fundamentalmente por pequenas unidades, a situação não se tem revelado tão animadora, o que parece constituir uma das principais explicações para a evolução insatisfatória patenteada pelos investimentos de menor volume (inferiores a 10 000 contos).
37. Para o ano em curso, os indicadores utilizáveis permitem admitir que a recuperação do investimento privado tenha prosseguido a rápida cadência. O inquérito de conjuntura de Março passado, acima referido, mostra, além disso, que as empresas abrangidas estimavam para 1971 um volume total de investimentos superior em cerca de 50 por cento ao da estimativa apresentada no inquérito de um ano antes.
Anote-se, em especial, o avultado acréscimo que as importações de bens de equipamento registaram no período de Janeiro a Agosto, que pode computar-se em cerca de 50 por cento. Esse incremento proveio fundamentalmente das maiores aquisições de máquinas e aparelhos para usos não domésticos ( + 1,4 milhões de contos), metais comuns e suas obras (+ 1 milhão de contos) e aeronaves (+470 milhares de contos).
Por outro lado, as perspectivas dos inquéritos da Corporação da Indústria, já referidos, indicam para a indústria nacional de bens de equipamento tendências fortemente expansionistas e um clima bastante mais favorável para os investimentos industriais. Em Março último, a procura de bens de equipamento nacionais mostrava-se excepcionalmente dinâmica, a carteira de encomendas era volumosa, pelo que as previsões para o período seguinte se apresentavam francamente favoráveis.
As indústrias das bebidas, têxteis, papel, produtos minerais não metálicos, máquinas e material de transporte prevêem aumentar as suas despesas de investimento em 1970-1971 a uma taxa sensivelmente superior à média dos últimos anos. Nas metalúrgicas de base a tendência revela-se também expansionista, esperando-se um incremento considerável em 1971. O mesmo se pode dizer quanto aos investimentos nas indústrias de material eléctrico.
Em contrapartida, nas químicas prevê-se um declínio na formação de capital para 1970-1971, explicado, aliás, pelos dispêndios volumosos efectuados com a Refinaria do Norte até 1969. Todavia, em face da política recentemente definida pelo Governo, com vista à expansão da capacidade de refinação de petróleos na metrópole e à instalação de novas indústrias petroquímicas (aromáticos e olefinas), é de admitir uma intensificação sensível dos investimentos nesse sector a partir do fim do próximo ano.
As informações colhidas directamente por serviços oficiais do sector da indústria confirmam as indicações de que a partir da segunda metade de 1969 se notou uma aceleração significativa dos investimentos privados nesse sector. Essas informações põem em relevo o volume dos investimentos, cuja execução se processou sobretudo em 1969-1970 na indústria da construção naval (750000 contos), nas indústrias químicas (437 000 contos) e no sector da pasta para papel.
Na construção civil também é de esperar uma expansão apreciável, em face do acréscimo verificado no 1.º semestre para a produção de cimento hidráulico (22 por cento).
Finalmente, é de apontar que as operações de crédito a médio e a longo prazos voltaram a evidenciar nos primeiros meses de 1970 um aumento substancial: de Janeiro a Agosto o crédito a médio e a longo prazos distribuído pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e os empréstimos do Banco de Fomento Nacional progrediram, em conjunto, de quase 1,9 milhões de contos.
Como no ano anterior, o investimento público deverá manter em 1970 elevado ritmo de expansão. A actuação exercida pelo Estado neste domínio encontra-se intimamente ligada à execução do III Plano de Fomento, cujo programa, para o corrente ano prevê investimentos, na metrópole, no quantitativo de 12,6 milhões de contos.
Os financiamentos que se admite venham a ser realizados pelo sector público elevam-se a cerca de 7 milhões de contos, não contando com a tomada de obrigações. Encontra-se a cargo daquele sector a efectivação, praticamente integral, dos programas estabelecidos para os melhoramentos rurais, educação e investigação, e saúde e assistência. Ainda deverá manter elevada proporção a contribuição do Estado para o financiamento dos empreendimentos projectados na agricultura, silvicultura e pecuária, na pesca, nos transportes e comunicações e na habitação.
É de referir que o volume das despesas a suportar pelo Orçamento Geral do Estado com a execução do Plano na metrópole se avalia em cerca de 2330 milhares de contos. Até final de Setembro, os financiamentos realizados por essa fonte perfaziam 1724 milhares de contos, o que ultrapassa em cerca de 350 milhares de contos os dispêndios efectuados em igual período do ano anterior. Deste modo, é de admitir que o programa fixado naquele Orçamento venha a ser integralmente cumprido, ou mesmo superado, em face da aceleração já frequente na parte final do ano.
6 - Moeda e crédito. Mercado de capitais
38. Após a intensificação que se produziu em 1969 no ritmo de aumento dos meios de pagamento internos determinada principalmente pela expansão acentuada do crédito bancário, assistiu-se no 1.º semestre do ano em curso a um afrouxamento daquela tendência. Esse comportamento prosseguiu ainda nos meses imediatos, a julgar por vários indicadores já disponíveis para o final de Agosto, como o volume de depósitos no sistema bancário, o crédito distribuído e a emissão monetária do Banco de Portugal.
A evolução apontada pode atribuir-se em boa parte ao efeito exercido pela contracção, temporariamente verificada, das disponibilidades cambiais.
O comportamento da balança de pagamentos reflectiu-se no volume da emissão monetária do Banco de Portugal, e esta veio a afectar, através das disponibilidades de caixa, o volume do crédito distribuído pelo sistema
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bancário, na medida em que este não utilizou os meios de compensação ao seu dispor, por isso, o montante total desse crédito (excluído o outorgado por aquele Banco) progrediu nos primeiros oito meses de 1970 a uma taxa de 8,7 por cento, contra 9,6 no período homólogo do ano anterior.
O mercado monetário e financeiro foi acentuadamente influenciado no decurso do ano pelo ajustamento do nível das taxas de juro, a que se procedeu através da Portaria n.º 217/70, de 25 de Abril último.
Essa actualização, imposta pelo encarecimento do dinheiro no plano internacional, bem como pela necessidade de estimular a formação de poupanças e a sua mobilização para o financiamento da actividade produtiva, de acordo com uma política selectiva de crédito, reforçou a tendência, que se vinha notando desde há anos, para uma transformação acelerada de depósitos à ordem nas modalidades de a prazo e com pré-aviso.
39. Como «e pode concluir do quadro seguinte, em que se indicam os últimos valores disponíveis para os meios de pagamento em poder do público, estes aumentaram apenas de 1,7 por cento no 1.° semestre de 1970, taxa inferior à observada mo mesmo período do ano precedente (5,3 por cento). Aquele acréscimo proveio fundamentalmente do incremento dos depósitos a prazo, que compensou a quebra ocorrida do lado das disponibilidades à vista. Ainda assim, e ao contrário do sucedido na primeira parte do ano anterior, a circulação monetária (notas e moeda metálica) elevou-se de 2,8 por cento.
QUADRO VIII
Meios de pagamento
(Milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
(a) Inclui depósitos com pré-aviso até trinta dias a outras responsabilidades a vista em moeda nacional.
(b) Inclui depósitos a prazo com pré-aviso igual ou superior a trinta dias e outras responsabilidades a prazo em moeda nacional.
Fonte: Banco de Portugal.
40. A emissão monetária do Banco de Portugal decresceu, como habitualmente, no período de Janeiro a Agosto mas a ritmo que excedeu sensivelmente o observado em idêntico período de 1969. A variação apurada (- 1 459 milhares de contos) ficou a dever-se, sobretudo, ao decréscimo dos saldos de depósitos de bancos e caixas económicas (- 1 166 milhares de contos) e da conta corrente do Tesouro (- 959 milhares de contos), a que se opôs o incremento das notas em circulação - 909 000 contos, contra 516 000 contos nos primeiros oito meses do ano precedente.
QUADRO IX.
Emissão monetária do Banco de Portugal
(Milhares de contos)
[início de tabela]
Designaçao 1968 - 31 de Dezembro 1969 1970 - 26 de Agosto
27 de Agosto 31 de Dezembro
Emissão:
Notas em circulação 28 453 28 969 31 019 31 928
Outras responsabilidades-escudos à vista 15 307 14 164 16 161 13 793
Total 43 760 43 133 47 180 45 721
Factores de emissão :
Disponibilidades em ouro e divisas 39 240 39 929 41 133 40 419
Carteira comercial 4 681 4 930 6 800 7 547
Empréstimos caucionados 1 740 447 1 908 879
Províncias ultramarinas - C/ Compensação 445 412 477 489
Diversos (residual) - 2 346 - 2 585 - 3 138 - 3 613
Total 43 760 43 133 47 180 45 721
[fim de tabela]
Fonte: Situação semanal do Banco do Portugal.
Considerando o período de doze meses terminado no fim de Agosto último, observa-se que a expansão da emissão monetária se processou a taxa inferior (6 por cento) a registada no período homólogo antecedente. Este abrandamento resultou exclusivamente da contracção das outras responsabilidades-escudos à vista, uma vez que do lado das notas em circulação o incremento excedeu o
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do período anterior. Na comparação assim estabelecida é de referir o avultado acréscimo do saldo da carteira comercial do Banco de Portugal, que traduz fundamentalmente o apoio que no ano corrente tem sido concedido à expansão do crédito pêlos bancos comerciais, para compensar a acção depressiva de outros factores.
41. Na sequência da progressão acelerada que o crédito distribuído pela banca comercial revelou em 1969, a moderação do seu ritmo de crescimento nos primeiros oito meses do ano em curso terá constituído um dos factores determinantes da reduzida expansão dos meios de pagamento, dada a sua influência sobre a evolução dos depósitos à ordem. Efectivamente, de Janeiro a Agosto o crédito concedido nas modalidades de carteira comercial e de empréstimos e outros créditos progrediu de 7,3 por cento, contra 10,6 em igual período de 1969.
Como se verifica através do quadro seguinte, de Janeiro a Agosto de 1970 os depósitos à ordem da banca comercial registaram decréscimo muito mais acentuado do que em igual período do Ano anterior. A este respeito, haverá, no entanto, que apontar a influência exercida pêlos valores particularmente elevados dos depósitos interbancários no final do ano. Com efeito; se aos depósitos à ordem dos bancos comerciais abatermos os saldos e outros valores sobre instituições de crédito, a redução apurada para esses depósitos, no período considerado, passa de 12,7 para 7,7 milhões de contos. Deste modo, como os depósitos a prazo e com pré-aviso aumentaram de 9,3 milhões De contos, ter-se-á registado até final de Agosto um acréscimo de 1,6 milhões de contos nos depósitos globais de entidades não bancárias.
QUADRO X
Crédito concedido e depósitos dos bancos comerciais
(Milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
Fonte: Banco de Portugal.
Fará além do incremento de tais depósitos, a expansão do crédito foi ainda permitida pela redução das disponibilidades de caixa, como é habitual na primeira parte do ano.
Neste aspecto, é também de mencionar a contribuição que resultou do aumento substancial verificado na proporção entre os depósitos a prazo e o total dos depósitos. Como as exigências sobre reservas de caixa são menores para os depósitos a prazo do que para os depósitos à ordem, as transferências destes para aqueles proporcionam aos bancos capacidade adicional de crédito.
Apesar do afrouxamento no ritmo de acréscimo da emissão monetária do Banco Central, as disponibilidades de caixa dos bancos comerciais no final de Agosto do corrente ano excediam em cerca de 1770 milhares de contos as reservas obrigatórias. Embora este valor possa não ser inteiramente representativo das situações experimentadas no dia a dia da actividade bancária, deve notar-se que a capacidade prestamista da banca parecia susceptível de ser elevada, pelo menos a custa das disponibilidades cambiais acumuladas (6704 milhares de contos).
Considerando o período de doze meses decorrido entre Agosto de 1969 e Agosto último, observa-se que o acréscimo do crédito concedido pêlos bancos comerciais se cifrou em 20,4 por cento, progressão praticamente idêntica a observada do lado dos depósitos.
42. Nos primeiros oito meses de 1970 notou-se sensível incremento no crédito distribuído pela Caixa Geral de Depósitos (+ 2651 milhares de contos), que excedeu em cerca de 1,7 milhões de contos o registado no período homólogo do ano anterior. Por sua vez, as aquisições de títulos progrediram de 219 milhares de contos, pelo que o acréscimo total da aplicação de recursos atingiu quase 2,9 milhões de contos.
Em especial, o saldo global do crédito concedido, designadamente sob a modalidade de financiamentos a médio e longo prazos, elevou-se de 15 por cento contra 6,3 por cento em idêntico período do ano precedente. Esta aceleração proveio, fundamentalmente, das operações de fomento económico com o sector privado, que aumentaram de 1931 milhares de contos, ou seja a uma taxa de 17,6 por cento.
No mesmo período, os depósitos da Caixa elevaram-se de cerca de 2,8 milhões de contos, devido quer ao acréscimo dos depósitos de carácter obrigatório (+ 1 636 milhares de contos), quer ao dos depósitos a prazo, no montante de 1 531 milhares de contos. Note-se que em 1970 se verificou, pela primeira vez, a realização de depósitos do Tesouro na Caixa, no valor global de l milhão de contos, o qual acresce aos montantes referidos, mas não pode ser considerado na comparação com anos anteriores. Em contrapartida, nos depósitos voluntários à ordem verificou-se um decréscimo de 394 000 contos, imputável, fundamentalmente, à transferência desses depósitos para as modalidades a prazo.
Julga-se de salientar, entre os números acima registados, o do aumento dos depósitos obrigatórios que, denotando variação significativa, é nitidamente inferior ao que tem sido referido como explicação para a invocada redução das disponibilidades de caixa do sistema bancário.
QUADRO XI
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Crédito distribuído, títulos e depósitos
(Milhares de contos)
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(Ver Tabela na Imagem)
(a) Ao preço de aquisição. Não inclui promissórias do fomento nacional.
(b) Inclui-se neste montante 1 milhão de contos de depósitos do Tesouro, o qual tem de ser deduzido para efeitos de comparação com os anos anteriores.
Fonte: Caixa Geral do Depósitos, Crédito e Previdência.
Interessará também registar o acréscimo do crédito distribuído no período de doze meses terminado no final de Agosto passado, que, adicionado às novas aplicações em títulos, ultrapassou os 4,7 milhões de contos, quantitativo largamente superior ao incremento global dos depósitos, deduzido este do depósito do Tesouro, com características especiais. Este comportamento denota nítida intensificação do crédito concedido pela Caixa, em confronto com os valores anteriormente verificados, reflectindo, em grande parte, a política de estímulo à formação de capital que tem vindo a ser seguida.
43. Relativamente às caixas económicas privadas, o crédito outorgado, em especial sob a forma de empréstimos e contas correntes caucionados, progrediu de Janeiro a Agosto a taxa bastante superior à obtida em igual período do ano precedente - 7,6 e 4,5 por cento, respectivamente.
For outro lado, após a rápida expansão verificada em 1969, os depósitos totais voltaram a acusar nos oito primeiros meses do corrente ano significativo acréscimo, imputável praticamente às modalidades a prazo, cujo incremento teria excedido os 300 milhares de contos. Como a progressão dos depósitos foi bastante superior à do crédito, a situação de tesouraria, que já era desafogada no final de 1969, beneficiou de novo reforço, que se traduziu essencialmente no aumento da aplicação de recursos em depósitos nos bancos comerciais, os quais totalizavam 1442 milhares de contos no final de Agosto. Por conseguinte, nessa data, a capacidade de expansão da actividade creditícia destes estabelecimentos mostrava-se relativamente elevada.
44. No Banco de Fomento Nacional observou-se também expansão mais acelerada dos financiamentos realizados em benefício da metrópole e do ultramar. Como revela o quadro seguinte, de Janeiro a Agosto de 1970 a variação positiva dos saldos das operações a médio e a longo prazos elevou-se a 835 000 contos, contra 378 000 contos em igual período do ano anterior.
QUADRO XII
Empréstimos realizados e depósitos a prazo do Banco de Fomento Nacional
(Milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
Fonte: Banco de Fomento Nacional.
De igual modo, voltaram a progredir apreciavelmente os depósitos a prazo do Banco, com uma taxa de acréscimo de 33,7 por cento no período em análise. Prosseguiu, assim, o reforço da posição daqueles depósitos no cômputo global dos recursos financeiros da instituição.
45. Além das operações a médio e a longo prazo da Caixa Geral de Depósitos, do Banco de Fomento Nacional e das caixas económicas, que, no seu conjunto, evidenciaram evolução particularmente favorável, com um acréscimo no período de Janeiro a Agosto que se cifrou em cerca de 14 por cento, dispõe-se ainda de outros indicadores sobre o comportamento do mercado de capitais.
No 1.° semestre do corrente ano, o montante total do capital das sociedades constituídas atingiu 989 000 contos, contra 959 000 contos em idêntico período de 1969. O acréscimo observado resultou, fundamentalmente dos capitais movimentados na constituição de: sociedades nos sectores da «Agricultura, silvicultura e pesca» (+ 87 300 contos) e da «Electricidade, água e gás» (+ 60 000 contos), que excederam a redução verificada para as «Indústrias transformadoras» (- 112 000 contos) e para o agrupamento do «Comércio, bancos, seguros e operações sobre imóveis». No que respeita ao valor do capital social das sociedades dissolvidas, verificou-se aumento de cerca de 48 000 contos.
Por outro lado, o quantitativo global dos títulos transaccionados, que nos dois últimos anos havia acusado expansão acelerada, revelou ligeiro decréscimo nos sete primeiros meses de 1970, em relação a igual período do ano anterior. Esta evolução foi determinada essencialmente pela contracção observada do lado das obrigações, que não foi compensada por um acréscimo reduzido nas transacções de acções (2,3 por cento).
Do mesmo modo, nas cotações de acções, que a partir de Agosto de 1968 vinham experimentando incremento rápido, registou-se certo afrouxamento da tendência para a alta. Em Agosto passado, o índice das cotações destes títulos na Bolsa de Lisboa evidenciava um acréscimo de 8,3 por cento sobre o valor registado em Agosto de 1969, enquanto que a subida correspondente ao período homólogo anterior fora de quase 36 por cento. Neste comportamento influiu essencialmente o diminuto acréscimo das cotações de acções do sector das «Indústrias transformadoras», que em 1969 haviam registado ampla valorização, e a diminuição do valor das acções referentes ao agrupamento da «Electricidade, água e gás». Em contrapartida,
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nos sectores do «Crédito e seguros» e «Transportes» a subida prosseguiu a ritmo apreciável.
Por sua vez, o índice de cotações dos títulos de rendimento fixo (dívida pública e obrigações privadas) continuou a decrescer no decurso dos oito primeiros meses de 1970: em Agosto o valor atingido revelava-se inferior em 5,2 por cento ao de igual mês do ano precedente.
Depois de uma apreciável progressão das emissões em 1969, tem-se assistido no corrente ano a certo afrouxamento da actividade no mercado primário de títulos privados. O volume das emissões efectuadas ata meados de Novembro fixou-se em 1 808 000 contos, de que 422 000 contos correspondem a obrigações e 1 386 000 contos a acções (por entrada de numerário).
No total, verifica-se um decréscimo de 928 000 contos em relação ao período comparável de 1969, para que contribuíram, quer as emissões de acções, quer as de obrigações.
7 - Comércio externo
46. A evolução das exportações no corrente ano caracteriza-se por um acréscimo que, excluindo o comércio de diamantes, em virtude do seu reduzido significado para a economia metropolitana, foi sensivelmente superior a média dos últimos anos. No entanto, a subida das importações foi muito mais acentuada, o que determinou agravamento considerável do déficit da balança comercial.
Cumpre, porém; reconhecer que esta indicação pode ainda ser substancialmente alterada até ao final do ano. O comportamento manifestado pelo comércio externo do continente e ilhas nos últimos anos torna difícil obter, com base unicamente nas transacções havidas durante o período de Janeiro a Agosto, indicações seguras sobre o valor a atingir por essas transacções até ao final do ano. E certo que os valores exportados nesse período têm constituído uma parcela estável das exportações anuais correspondentes. A tendência das importações, porém, dificilmente se apreende na parte intermédia do ano, já porque a sua distribuição mensal tem variado amplamente de ano para ano, já porque razões de ordem estatística têm ocasionado divergências consideráveis entre os dados provisórios publicados mês a mês e os dados definitivos apurados em relação ao total do ano.
QUADRO XIII
Comércio externo da metrópole
(Milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
(a) Inclui os fornecimentos à navegação.
Fonte: Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.
47. O déficit da balança comercial ascendeu no período de Janeiro a Agosto do corrente ano a 10 213 milhares de contos. Trata-se de um valor sem paralelo em períodos idênticos dos anos passados, que pode ser contrastado por exemplo com o déficit de 3 859 milhares de contos nos primeiros oito meses de 1969.
Essa evolução resulta, fundamentalmente, do comportamento das importações, cujo valor total mostrava até fins de Agosto passado um acréscimo anormalmente elevado de 41,1 por cento. Durante o mesmo período as exportações aumentaram apenas de 7,1 por cento e, por isso, além do agravamento do déficit, assistiu-se também a uma queda do coeficiente de cobertura das importações pelas exportações, que fora de 78,5 por cento no período de Janeiro a Agosto de 1969 e se situou apenas em 60 por cento nos primeiros oito meses do corrente ano.
Há, porém, que efectuar uma rectificação importante nestas percentagens, ditada pelas características específicas do comércio de diamantes. As particulares condições de comercialização desses produtos, tanto em bruto como lapidados, e a sua reduzida correlação com os principais parâmetros da economia nacional, impõem que se salientem do montante total das transacções comerciais os valores relativos a pedras preciosas.
Durante os primeiros oito meses de 1970, as importações de diamantes mais que duplicaram, em comparação com os valores respeitantes a igual período de 1969, ao passo que as exportações correspondentes sofreram uma quebra muito acentuada. Deste modo, com a exclusão destes produtos do comércio total, reduzir-se-ia a 9058 milhares de contos o déficit comercial da metrópole e elevar-se-ia para 62,2 por cento o coeficiente de cobertura das importações pelas exportações. A exclusão dos diamantes do cômputo geral modifica um pouco a disparidade existente entre as taxas de expansão das importações e das exportações, que se cifraram em 37,7 e 14,3 por cento, respectivamente.
48. A acentuada elevação das importações resulta fundamentalmente do maior dinamismo da actividade económica no ano em curso.
Deve salientar-se em especial o acréscimo de unais de 50 por cento registado de Janeiro a Agosto nas máquinas e material de transporte, em comparação com igual período de 1969. O aumento em termos reais terá sido um pouco inferior, dadas as subidas de preços que têm ocorrido no mercado internacional, mas, em qualquer caso, trata-se de um acréscimo muito elevado.
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Embora as estatísticas dos últimos anos mostrem importantes desvios entre a evolução das importações de máquinas e material de transporte e a dos investimentos estimados nos quadros da contabilidade nacional, é inegável que os valores da importação de bens de equipamento nos primeiros oito meses de 1970 revelam uma aceleração do investimento produtivo.
Os aumentos também elevados das importações de matérias-primas e produtos intermediários constituem um claro indicador do progresso da actividade económica portuguesa no corrente ano. Esses aumentos estarão, em parte, associados a subidas de preços e a elevações de stocks. Por outro lado, eles poderão ter sido provocados, no caso de certos produtos, por estrangulamentos na oferta interna que, segundo parece, surgiram em determinados sectores por causa da insuficiência dos investimentos realizados nos últimos anos. Apesar de tudo isso, é difícil admitir que a expansão pudesse ter sido tão importante sem uma aceleração do crescimento da produção industrial com os seus directos reflexos na utilização de matérias-primas e produtos intermediários.
Em contrapartida, o incremento apreciável das importações de produtos alimentares, que se observa no quadro seguinte, tem um significado diferente. Esse incremento parece traduzir essencialmente as dificuldades sentidas na adaptação da produção agrícola portuguesa à progressão quantitativa e qualitativa do consumo de alimentos.
QUADRO XIV
Importações totais (a)
(Janeiro a Agosto - Milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
(a) Não Inclui Importando de diamantes.
Nota. - Definição dos grupos:
A - Secções da C. M. C. E.: I; II; IV;
B - Secções da C. M. C. E.: VI; VII;
C - Secções da C. M. C. E.: XVI; XVII (excepto grupo D);
D - Frigoríficos; aparelhos receptores de rádio e televisão; automóveis de passageiros e mistos;
E - Secções da C. M. C. E.: III; V; VIII; IX; X; XI; XII; XIII; XV; XVIII; XIX; XX; XXI.
Pelo significado que possuem no processo de desenvolvimento e pêlos acréscimos que experimentaram, merecem- particular referência os cereais ( + 199,7 milhares de contos), o petróleo em bruto (+ 884,8 milhares de contos), os fios e fibras têxteis sintéticos ou artificiais (+198 milhares de contos), o ferro em bruto e semitrabalhado (+ 509 milhares de contos), as aeronaves (+ 472 milhares de contos), as máquinas, aparelhos industriais e outro material de transporte (+1589 milhares de contos). Igualmente se refere, pelas reduções substanciais que apresentaram, as importações de amendoim (- 191,2 milhares de contos), de derivados do petróleo (- 126,3 milhares de contos) e de algodão em rama (- 147 milhares de contos).
Haveria o maior interesse em apreciar a evolução dos preços das diversas mercadorias importadas, numa tentativa para apreender as repercussões sobre a economia metropolitana, das tensões inflacionistas manifestadas em muitos países industrializados. Os dados estatísticos disponíveis para esse efeito são notoriamente insuficientes. Vale contudo a pena anotar que, por exemplo, os preços médios na importação da quase totalidade dos produtos metálicos, em bruto ou semitrabalhados, experimentaram acentuados incrementos. Assim, são de citar os agravamentos do valor unitário médio das importações de ferro em bruto e semitrabalhado (+ 5,8 por cento), de folha-de-flandres (+ 12 por cento) e de chapas de ferro e aço (+ 32,5 por cento).
49. Se se excluírem as transacções de diamantes, pelas razões já atrás apontadas, verifica-se que as exportações portuguesas atingiram nos primeiros oito meses de 1970 um valor que excede em 14,3 por cento o do período idêntico do ano passado. Esta taxa foi mais elevada do que as obtidas nos últimos anos, também com exclusão dos diamantes: 9,3 por cento em 1965; 7,1 por cento em 1966; 12,6 por cento em 1967; 10,2 por cento em 1968; e 9,7 por cento em 1969. O resultado conseguido foi, todavia, inferior ao de vários países da área da O. C. D. E., uma vez que as importações e as exportações do conjunto dessa área cresceram, no 1.° semestre de 1970, de cerca de 20 e 17 por cento, respectivamente.
O clima inflacionista que dominou os mercados internacionais provocou também aumentos sensíveis nos preços da exportação de alguns produtos. São de referir especialmente aã subidas registadas nos valores unitários médios das conservas de peixe (+ 11,6 por cento), dos vinhos comuns (+ 32,4 por cento), do pez (+ 41,6 por cento), das pastas químicas para o fabrico de papel (+ 18,4 por cento) e dos têxteis (+ 9,7 por cento).
Observou-se também contracção nas vendas de alguns produtos tradicionalmente exportados, bem como uma insuficiente progressão das exportações de outras mercadorias igualmente importantes no comércio externo da metrópole. No primeiro grupo, e afora o caso especial dos diamantes (- 859 milhares de contos), é de referir, sobre-
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tudo, a diminuição ocorrida nas conservas de peixe (- 44 milhares de contos).
Avultam, no segundo grupo, as exportações de massa e concentrado de tomate (+63 milhares de contos) e de cortiça (cerca de + 24 milhares de contos). Em contrapartida, registaram-se aumentos que, em termos relativos, foram em certos casos muito substanciais: nas máquinas, aparelhos e material eléctrico (+ 334 milhares de contos), nos produtos têxteis (+ 245 milhares de contos), nos vinhos (+ 104 milhares de contos), nas pastas químicas para o fabrico de papel (+ 122 milhares de contos), no pez (+ 103 milhares de contos) e no minério de volfrâmio (+ 47,5 milhares de contos).
QUADRO XV
Exportações totais (a)
(Janeiro a Agosto - Milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
(a) Não Inclui exportação de diamantes.
Nota.-Definição dos grupos:
A - Conservas de sardinha, cavala o anchovas;
B - Tomate em massa, salmoura e pelado o sumo concentrado de tomate;
C - Secções da C. M. C. E.: I; II; IV (com excepção dos produtos incluídos nos grupos A, B e D);
D - Vinhos do Porto, da Madeira e comuns;
E - Secçao IX;
F - Secções VI; VII;
G - Secções III; V; VIII; X; XV;
H - Secção XI;
I - Secções XVI; XVII;
J - Secções XII; XIII; XVIII; XIX; XXI.
50. Como habitualmente, a C. E. E. constituiu a principal zona abastecedora do mercado metropolitano (83,7 por cento), seguida da Â. E. C. L. (24,2 por cento). For outro lado, a Alemanha continuou a deter a posição de primeiro fornecedor, estando o aumento do valor importado deste país influenciado pela recente revalorização do marco.
A França beneficiou também de um considerável aumento das suas vendas a Portugal, embora aí a explicação tenha de ser procurada no aproveitamento das vantagens que lhe advieram da desvalorização do franco em meados de 1969.
Todavia, foram as aquisições aos Estados Unidos que registaram maior expansão relativa, com um acréscimo de 149 por cento, em relação a igual período do ano precedente, por efeito das importações de aeronaves, oleaginosas e cereais.
Foi sobretudo nos principais mercados da C. E. E., à excepção do da França, que as exportações portuguesas conheceram taxas de expansão mais elevadas. E digno de especial relevo o acréscimo das vendas para a Alemanha, em virtude das oportunidades abertas pela revalorização da sua moeda.
O valor dos produtos dirigidos para a A. E. C. L. sofreu, durante os primeiros oito meses de 1970, uma contracção de 5,5 por cento. Esse resultado é, porém, afectado pela influência perturbadora das oscilações nas vendas de diamantes para o mercado britânico. Se se excluírem essas vendas, as exportações, nacionais para a Associação registaram neste período. um crescimento de 14 por cento, apesar de a progressão das vendas ao Reino Unido se ter situado em 11,8 por cento.
As exportações destinadas ao mercado norte-americano apresentam no total um aumento praticamente desprezível. Embora as vendas de componentes para conjuntos electrónicos tenham registado incremento significativo, verificou-se, em contrapartida, um decréscimo sensível nas exportações de têxteis, em especial de fio de algodão e de artigos de sisal e de juta.
QUADRO XVI
Repartição geográfica do comércio externo da metrópole (a)
(Janeiro a Agosto - Milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
(a) Inclui os diamantes.
Fonte: Boletim Mental do Instituto Nacional de Estatística.
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A par do agravamento do déficit na balança comercial com a Comunidade Económica Europeia, assinala-se a inversão de sinal do saldo das transacções da metrópole com a E. F. T. A. e com os Estados Unidos da América e Canadá, que, contrariamente ao que se verificara em 1969, se mostrou negativo no conjunto dos oito primeiros meses do corrente ano.
51. Não obstante as dificuldades existentes nos pagamentos interterritoriais, as vendas de mercadorias destinadas às províncias ultramarinas, que no seu conjunto representam mais de um quarto das exportações totais da metrópole, progrediram de 15,1 por cento no período considerado. As compras a essas províncias aumentaram, porém, a um ritmo bastante superior (43,3 por cento). Como consequência, diminuiu substancialmente o superávit a favor da metrópole.
Nas importações originárias do ultramar, constituídas, sobretudo, por diamantes e produtos primários, vegetais e minerais, as mercadorias que evidenciaram maiores acréscimos foram as bananas frescas (+ 43,9 milhares de contos), a farinha e pó de carne (+ 30,6 milhares de contos), as madeiras em bruto (+ 29,4 milhares de contos), o algodão em rama (+ 36,9 milhares de contos) e o sisal em bruto (+ 32,2 milhares de contos).
Por seu turno, nas mercadorias que a metrópole colocou no mercado ultramarino salientam-se, pela expansão registada, os vinhos comuns (+ 45 milhares de contos), as máquinas e material eléctrico (+ 90,6 milhares de contos), os têxteis (+ 31 milhares de contos) e o material de transporte (+ 36 milhares de contos).
8 - Balança de pagamentos da zona do escudo
52. Na sequência da evolução observada nos seta anos anteriores, a balança de pagamentos da zona do escudo evidenciou em 1969 um superávit de 1643 milhares de contos. Este saldo é de menor, volume em comparação com os do triénio de 1966-1968, o que se explica exclusivamente pela evolução das operações de capitais. Tal circunstância não é, porém, muito significativa, atendendo aos factores que a determinaram e, particularmente, às condições anormais que caracterizaram os mercados monetários e financeiros internacionais em 1969.
A evolução da balança cambial do Banco de Portugal ao longo do ano corrente revela um agravamento do saldo até ao final do 1.° semestre, melhorando sensivelmente a partir de Julho, o que leva a admitir que, apesar da aceleração registada, quer no investimento, quer no ritmo da actividade económica - com o acentuado incremento de importações daí resultante -, a balança de pagamentos em 1970 se venha a encerrar sensivelmente equilibrada. Confirma-se, assim, que a situação cambial do País constitui um dos elementos favoráveis à expansão do produto nacional, desde que a iniciativa empresarial se mostre capaz de a aproveitar de modo conveniente. Contrariamente a certas ideias que, por vezes, se têm exprimido, não se reconhecem razões de interesse nacional que aconselhem, nas circunstâncias actuais, a sucessiva acumulação de importantes saldos positivos da balança de pagamentos, e é a essa luz que o Governo tem procurado agir na articulação dos vários instrumentos de política económica e financeira ao seu dispor.
53. Os resultados provisórios da balança de pagamentos da zona do escudo relativos ao 1.º semestre de 1970 indicam um déficit de 2 303 milhares de contos.
Foram os saldos negativos da balança de mercadorias (- 7 385 milhares de contos) e das operações de capital (- 2 940 milhares de contos), não compensados inteiramente pelo excedente dos invisíveis correntes (+ 7 962 milhares de contos), que concorreram para aquele déficit.
Na metrópole, o acréscimo observado no valor das importações (F. O. B.) foi muito mais acentuado do que o das exportações, o que originou um déficit da balança de mercadorias de 5 410 milhares de contos, mais do dobro do verificado em período homólogo de 1969. Essa evolução motivou retrocesso no saldo positivo da balança de transacções correntes entre os 1.ºs semestres dos dois últimos anos, não obstante a ligeira subida nas receitas líquidas de invisíveis correntes. Quanto aos movimentos de capital notou-se ligeira melhoria na evolução dos saldos das operações a curto prazo, cujo valor negativo se reduziu, mas, em contrapartida, avolumou-se o saldo negativo das operações a médio e a longo prazos.
Relativamente ao ultramar, também a expansão das importações foi superior à registada nas exportações, mas o agravamento do déficit da balança de mercadorias foi compensado pela subida do saldo de invisíveis correntes; por outro lado, reduziu-se ligeiramente o excedente das operações de capital. Foram as províncias de Moçambique e Macau que participaram mais largamente na variação assinalada na balança comercial e, juntamente com Angola, contribuíram para maiores receitas líquidas de invisíveis correntes.
QUADRO XVII
Balança de pagamentos da zona do escudo
(Milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
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(Ver Tabela na Imagem)
(a) Valores segundo a estatística de liquidação a excepção do Macau cujos dados são os da estatística alfandegária
(b) Inclui estimativa da balança de movimento de capitais de Macau.
(c) Para a formação destes saldos concorre, em grande parte, a diferença entre as estatísticas alfandegárias e os valores relativos as liquidações de transações comerciais.
Fonte: Banco do Portugal.
54. Apreciando agora a evolução da balança cambial do Banco de Portugal no decurso de 1969, nota-se um agravamento do saldo nos primeiros meses do ano, seguido de recuperação, que se acentuou em Novembro e Dezembro. No final do ano o excedente atingiu 1 515 milhares de contos, valor próximo do saldo observado na balança de pagamentos da zona do escudo (+ 1643 milhares de contos).
QUADRO XVIII
Balança cambial do Banco de Portugal
(Saldo total em milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
Fonte: Banco de Portugal.
Comportamento análogo parece delinear-se no decurso do ano corrente. Em Janeiro, a balança cambial registava um saldo negativo de 515 milhares de contos, que se avolumou sucessivamente até atingir 2001 milhares de contos no fim do 1.º semestre, montante semelhante ao registado na balança de pagamentos.
A partir de Julho, porém, o saldo negativo tem vindo a reduzir-se, alcançando em Setembro 140 milhares de contos, o que revela tendência para uma situação de equilíbrio no plano das contas externas, como já se aludiu.
55. Da evolução da balança de pagamentos da zona do escudo nos últimos anos poderão retirar-se algumas ilações:
O déficit da balança de mercadorias, tanto da metrópole como do ultramar, tem aumentado, devido a uma expansão das importações mais acentuada que a observada nas exportações. Aliás, a aceleração das importações está relacionada com o processo de desenvolvimento em curso no País, e, portanto, um maior dinamismo nas exportações poderá moderar a evolução do déficit comercial.
Esse déficit tem sido compensado pelo acréscimo das receitas líquidas de invisíveis correntes. Na metrópole têm sido as «Transferências privadas» e o «Turismo» as rubricas com maior relevância no desenvolvimento dessas receitas. No entanto, as suas variações devem ser encaradas com reservas, atendendo às deficiências na classificação dessas rubricas, principalmente a relativa ao movimento turístico. Acresce que a evolução de tais receitas depende muito da expansão que venha a observar-se noutros países.
Quanto aos movimentos de capitais, a importância dos encargos relativos a empréstimos contraídos em anos anteriores tem vindo, naturalmente, a afectar o respectivo saldo.
III
Actividade financeira do Estado
56. O Orçamento Geral do Estado para 1970 obedeceu, de harmonia com a Constituição Política, ao princípio básico do equilíbrio financeiro em termos de tesouraria.
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Apesar de na sua elaboração se ter continuado a procurar aperfeiçoar os métodos de avaliação, mormente das receitas ordinárias a cobrar, é de esperar que as contas públicas patenteiem um total de receitas ordinárias cobradas bastante superior às previsões formuladas. Há, assim, possibilidade de continuar a financiar uma grande parte das despesas extraordinárias a custa do excesso obtido desse modo. Esse é um ponto de grande importância, dada a natureza dos encargos com a defesa, de sensível impacto na estrutura das despesas públicas e susceptíveis de serem influenciados por factores exógenos ligados as tendências da conjuntura política internacional.
Para além da prioridade dada aos encargos com a defesa, continua a notar-se, tal como nos anos anteriores, o relevo atribuído nas despesas públicas à aceleração do desenvolvimento económico de todo o espaço português, mediante, sobretudo, a aceleração dos investimentos públicos.
Como no ano anterior, o programa de financiamento por parte do Estado relativo a execução do III Plano de Fomento em 1970 foi incluído no Orçamento, por forma a possibilitar a sua melhor execução ao longo de todo o ano.
57. A comparação das previsões orçamentais com os resultados das contas, que se apresenta no quadro que segue, permite formular algumas considerações que se afiguram de interesse.
No que respeita as receitas ordinárias, a taxa de crescimento de 19 por cento prevista para 1970 foi nitidamente superior a que efectivamente se verificou no período anterior (12,8 por cento). Para esse aumento contou-se principalmente com a contribuição dos impostos indirectos, em que se previa uma subida de 23,3 por cento, bem superior à de 12,1 por cento registada em 1969. Nos impostos directos orçamentou-se um acréscimo de 22,1 por cento, que também excede consideràvelmente a taxa de 16,9 por cento do ano precedente. Estes aumentos resultam, em grande parte, do maior realismo que se procurou introduzir nas previsões, ajustando-as mais estreitamente as cobranças apuradas anteriormente. São de mencionar também, a esse respeito, a influência da evolução da matéria colectável e dos progressos na aplicação dos princípios tributários em vigor. Merecem especial relevo os acréscimos previstos para a contribuição industrial, adentro dos impostos directos, e para os direitos aduaneiros, no conjunto dos impostos indirectos.
QUADRO XIX
Orçamento e execução orçamental
(Milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
Nas receitas extraordinárias, a previsão não apresenta grande elevação relativamente ao orçamento anterior, mas o seu valor excede consideràvelmente os resultados registados em 1969, à semelhança do que tem acontecido noutros anos. Importa salientar, porém, a acentuada baixa na utilização prevista da dívida pública, que se espera conseguir graças a um aumento apreciável das outras receitas extraordinárias.
Idêntica análise para os previsões da despesa pública, que, normalmente, e salvas as despesas extraordinárias da defesa, tendem a aderir mais de perto aos valores efectivos, mostra um acréscimo de 13,7 por cento na despesa prevista, face ao acréscimo de 9,9 por cento da despesa efectiva no período anterior.
O maior aumento previsto para 1970 deve-se essencialmente às despesas com o funcionamento dos serviços, de
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que se espera uma expansão mais acelerada, à taxa de 19,6 por cento, com particular relevo para os gastos do Ministério da Educação Nacional decorrentes da expansão e actualização dos esquemas do ensino. Nas despesas com o investimento foi projectada uma expansão mais moderada, mas, mesmo assim, substancial. For último, foi previsto um acréscimo de 8,5 por cento nas despesas da defesa militar e segurança, ao passo que na execução orçamental de 1969 a elevação verificada tinha sido de 5,9 por cento.
58. A execução orçamental relativa ao 1.° semestre de 1970, que se apresenta no quadro que segue, denota, antes do mais, uma sensível contracção do excedente das receitas sobre as despesas orçamentais. Esse excedente foi apenas de 672 milhares de contos, ao passo que em idêntico período do ano anterior ele havia atingido 1 321 milhares de contos.
As receitas ordinárias progrediram a um ritmo de 18,6 por cento, que se insere na tendência de expansão verificada ultimamente. O acréscimo de 17,3 por cento nas despesas ordinárias foi, porém, bastante superior às taxas usuais em anos recentes.
As receitas extraordinárias subiram apreciavelmente em relação ao 1.° semestre de 1969 e vieram mesmo a exceder o nível alcançado no período homólogo de 1968. Mas o seu fraco peso face às receitas ordinárias tira significado de maior a essa evolução.
O resultado que mais chama a atenção em todo este confronto é o da elevação muito acentuada das despesas extraordinárias. A percentagem de 43,3 por cento por que se traduz essa elevação é tanto mais digna de nota quanto é certo que na primeira metade de 1969 se havia observado um aumento insignificante relativamente ao período homólogo do ano anterior.
QUADRO XX
Contas públicas (Milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
Os saldos das operações de tesouraria e transferência de fundos reduziram-se substancialmente em relação ao período idêntico do ano precedente, chegando mesmo a inverter o seu sinal, o que se explica, fundamentalmente, pela execução da política de aplicação das disponibilidades do Tesouro, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro de 1969.
Em face de todas estas razões, a variação das disponibilidades do Tesouro contraiu-se apreciavelmente, denotando uma redução percentual de 68,4 por cento.
59. A análise das receitas cobradas pode concentrar-se apenas sobre as receitas ordinárias, dado o enorme peso destas no total. O aumento dessas receitas no 1.° semestre de 1970, em comparação com o período homólogo do ano anterior, foi de 18,6 por cento, ao passo que a taxa de variação verificada entre os 1.ºs semestres de 1968 e de 1969 havia sido de apenas 3,4 por cento.
A principal explicação desta diferença encontra-se no sensível acréscimo de receitas cobradas nos capítulos dos impostos directos gerais e dos impostos indirectos, que, por si, justificam 56 por cento do aumento em causa. Todas as classes do capítulo de impostos directos mostram acréscimo significativo, excepto a contribuição industrial, em que se encontra uma contracção de 217,8 milhares de contos. Este resultado é, porém, de carácter acidental, pois os valores já disponíveis para o período de Janeiro a Setembro revelam um acréscimo das respectivas cobranças de 302,1 milhares de contos. E, todavia, dos impostos indirectos, com uma subida de quase 1 milhão de contos, e em particular da cobrança dos direitos de importação sobre vários géneros e mercadorias, que veio a maior contribuição para o incremento verificado.
De entre os restantes factores justificativos do aumento das receitas ordinárias, merece especial referência o acréscimo das receitas cobradas no capítulo «Reembolsos e reposições». Trata-se, porém, de uma rubrica com característicos especiais, sujeita a grandes flutuações, que nem sempre têm significado de maior.
QUADRO XXI
Receitas ordinárias cobradas
(Milhares de contos)
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60. No que respeita às despesas totais, traduzidas pelas autorizações de pagamento expedidas, o aumento de 30,2 por cento no 1.° semestre de 1970 relativamente ao período correspondente do ano anterior foi também muito superior à taxa de 7,6 por cento registada entre os 1.º semestres de 1968 e de 1969.
Essa evolução resulta de um aumento de 18,9 por cento nas despesas ordinárias e de 46,3 por cento nas despesas extraordinárias, contra, respectivamente, 17 e 1,8 cento, entre as primeiras metades de 1968 e 1969.
Nas despesas ordinárias, salientam-se os acréscimos verificados no sector da educação e ensino e da saúde e assistência, enquanto nas despesas extraordinárias o acréscimo provém fundamentalmente de maiores dispêndios com a defesa nacional.
QUADRO XXII
Despesas orçamentais nos 1.ºs semestres de 1969 e 1970 (a)
(Milhares de contos)
(Ver Tabela na Imagem)
(a) Autorizações expedidas para pagamento.
61. A análise da classificação funcional das despesas revela que, num acréscimo de 3 177 milhares de contos, correspondem 1 950 milhares de contos a despesas com os serviços de defesa militar e segurança e 1 143 milhares de contos a despesas com os serviços de administração civil. Nestas últimas, as despesas com o funcionamento dos serviços absorveram 61 por cento de aumento observado, num total de 622 000 contos; os 532 000 contos restantes couberam às despesas de investimento, que, em termos relativos, experimentaram um incremento mais elevado que o das despesas correntes (27,4 por cento contra 22,4 por cento), a traduzir claramente as prioridades estabelecidas em função dos imperativos do desenvolvimento económico nacional.
O acréscimo da despesa com o funcionamento dos serviços mostra uma particular incidência nos serviços de natureza social (+ 63 por cento em relação ao período anterior) e cultural (+ 30,4 por cento). Por sua vez, as despesas com o investimento (+ 27,4 por cento) evidenciam uma repartição que favorece os investimentos com fins económicos (+ 74,8 por cento) em relação ao 1.° semestre de 1969, sem esquecer, porém, os com fim cultural (+ 34,5 por cento).
Em mapa anexo apresenta-se um resumo comparativo, segundo a classificação de natureza funcional.
62. A comparação das receitas ordinárias com as despesas totais no 1.° semestre dos anos de 1969 e 1970 mostra que, contrariamente ao verificado em 1969, o ritmo de expansão das primeiras não ultrapassou o das segundas. Regista-se, assim, nessa comparação, um déficit de - 490,5 milhares de contos, face a um excedente de + 603,9 milhares de contos nos primeiros seis meses do ano anterior.
IV
A proposta de lei de autorização para 1971
1 - Introdução
63. A presente proposta de lei tem como finalidade básica enunciar os preceitos relativos à autorização geral para a cobrança das receitas do Estado e o pagamento das despesas públicas na próxima gerência e à definição de princípios a observar na elaboração do orçamento das despesas para 1971.
De acordo com a prática que vem a ser seguida desde há vários anos, pretende-se, porém, estabelecer um quadro tão completo e coerente quanto possível entre as grandes linhas de orientação a que deve subordinar-se a actividade financeira do Estado. Verifica-se assim um alargamento do âmbito da proposta em relação aos requisitos essenciais da lei de autorização expressos na Constituição Política. E que se reconhece o interesse da apresentação do conjunto das
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providências de natureza orçamental, determinadas pelas perspectivas económicas e financeiras para o próximo ano, não só para divulgar publicamente, em termos globais, os planos da actividade financeira do Governo, mas também para os submeter ao parecer da Câmara Corporativa e à discussão na Assembleia Nacional. Essas providências respeitam, em especial, aos princípios a observar nos domínios das receitas - nomeadamente no que se refere à política fiscal - e das despesas, abrangendo a definição dos critérios de prioridade e das directrizes sobre investimentos, públicos. De acordo com as leis vigentes, justifica-se ainda a inserção de disposições destinadas a assegurar o ajustamento entre as receitas e as despesas na próxima gerência.
Não obstante a natureza conjuntural da política a definir, incluem-se na presente proposta, especialmente no capítulo da política fiscal, disposições cuja validade ultrapassa o ano de 1971.
Mantém-se esta orientação, já seguida em anos anteriores, que visa, aliás, cumprir requisitos constitucionais, especialmente quanto a definição de princípios sobre alterações do estatuto jurídico dos impostos, por se julgar conveniente reunir numa mesma proposta as disposições relativas à política financeira do Governo.
Com vista à simplificação da proposta, procurou evitar-se, porém, a inclusão de disposições transitórias que possam justificar a sua transferência para diplomas de caracter permanente, devido a necessidade de serem repetidas em sucessivas leis de meios. De igual modo, e de acordo com recomendações constantes de pareceres da Câmara Corporativa, julgou-se conveniente deixar de incluir disposições acerca de estudos e trabalhos a empreender no próximo ano, que serão antes mencionados neste relatório que acompanha a proposta de lei, procurando enunciar-se as directrizes a que devem obedecer e referindo o estado de execução dos que foram já iniciados.
Na proposta de Lei de Meios para 1970 apresentou-se um elenco de providências de política económica e financeira consideràvelmente mais vasto do que nos propostas até então elaboradas. Já em anos anteriores se havia acrescentado ao programa referente às finanças públicas um enunciado das orientações a seguir no domínio da política monetária e financeira. Reconheceu-se, porém, a necessidade de alargar ainda mais o âmbito das propostas de lei de meios, no sentido de integrar a política financeira do Governo na realização dos objectivos fundamentais da política económica global, mediante a apresentação de um conjunto de medidas em vários domínios, devidamente articuladas. Mantém-se na presente proposta essa orientação, que se justifica, além do mais, por ser o relatório justificativo das providências propostas da responsabilidade de quem exerce conjuntamente as funções de Ministro das Finanças e de Ministro da Economia. Essas providências baseiam-se na evolução recente da actividade económica, nacional e internacional, e nas perspectivas conjunturais, que procuraram identificar-se nos primeiros capítulos deste relatório.
A partir do enunciado dos grandes objectivos a que deve subordinar-se a definição e execução da política económica e financeira, em .termos globais, apresentam-se na proposta de lei, além das providências correspondentes ao plano de actividade financeira do Estado (política orçamental, política fiscal e política de investimentos), as indicações fundamentais sobre os meios de acção e modos de actuação do Governo noutros domínios (política económica sectorial, política regional e política monetária e financeira).
Procurou-se, através da orientação seguida na elaboração da proposta, assegurar, na medida do possível, uma coordenação entre os diferentes instrumentos a utilizar, tendo especialmente em atenção a necessidade de subordinar a actividade financeira do Estado aos objectivos da política económica e financeira global. Embora as leis de meios se revistam de um carácter conjuntural, julga-se que tais objectivos devem ser definidos com base não só em condicionalismos de curto prazo, mas também nas exigências do desenvolvimento económico, de harmonia com os objectivos e condições dos planos de fomento.
De resto, na sequência das tentativas já efectuadas no ano anterior, promoveu-se, ao elaborar a presente proposta, uma maior coordenação entre a lei de meios e o programa anual de execução do plano, tendo em vista uma futura agregação das medidas de política económica e financeira num documento único.
2- Autorização geral
64. A redacção dada aos artigos 1.° e 2.° da presente proposta de lei em nada difere da dos artigos correspondentes da Lei de Meios que foi aprovada para o ano em curso.
Não será por isso necessário desenvolver aqui quaisquer comentários acerca de tais disposições. Aliás, já em propostas anteriores tem sido suficientemente apontada a importância fundamental do seu significado em face dos imperativos consignados no n.° 4.º do artigo 91.º da Constituição.
3 - Orientação geral da política económica e financeira
65. Na sequência do procedimento seguido no ano anterior, inclui-se no artigo 3.° da presente proposta de lei de meios um enunciado dos objectivos fundamentais que presidirão à definição e aplicação da política económica e financeira do Governo em 1971.
Conforme anteriormente se salientou, o plano financeiro do Estado deverá integrar-se no quadro geral da política económica e financeira, ajustando-se aos condicionalismos da conjuntura económica e às exigências do processo de desenvolvimento da economia nacional. For isso, importa estabelecer previamente a orientação geral da política económica e financeira, a que deverá subordinar-se a escolha dos diferentes meios de acção a empregar no próximo ano. Naturalmente, a fim de se alcançarem resultados positivos, torna-se necessário observar uma estreita coordenação e uma conveniente articulação entre as várias formas de actuação nos planos económico e financeiro.
E por esse motivo que no artigo 3.°, à semelhança da proposta anterior, se enumeram os objectivos fundamentais a atingir no próximo ano, através de um conjunto de providências, a seguir apresentadas, não só no domínio da política fiscal e orçamental, como no das outras modalidades da política económica que não têm expressão directa no Orçamento, mas condicionam a sua elaboração e execução - designadamente a política monetária e financeira, a política económica sectorial e a política regional.
66. Com base na análise da conjuntura económica explanada na primeira parte deste relatório, pode concluir-se que presentemente os principais problemas que a economia portuguesa defronta respeitam a necessidade de:
Continuar a estimular a formação de capital fixo e as exportações de bens e serviços;
Contrariar as pressões localizadas sobre determinados preços;
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Manter todas as facilidades às importações essenciais ao abastecimento público e à laboração e equipamento da indústria, limitando quanto possível as de bens supérfluos.
De um modo geral, haverá que actuar no sentido de promover um melhor equilíbrio da economia, em paralelo com os objectivos a mais longo prazo, nomeadamente a aceleração do ritmo de crescimento da produção. Afigura-se, de facto, que na definição da política económica e financeira a executar durante o próximo ano não podem dissociar-se os aspectos de natureza conjuntural das directrizes sobre o desenvolvimento económico-social traçadas no m Plano de Fomento.
Deriva daí a necessidade de procurar ajustar as acções adequadas à presente conjuntura económica e às perspectivas da sua evolução, tendo em atenção os objectivos e condições de base fixados no Plano. Compreende-se assim que o enunciado constante do artigo 3.º deva reflectir uma orientação da política económica e financeira que atenda simultaneamente aos objectivos ditados pela situação conjuntural e aos aspectos da política de desenvolvimento económico a que tenha de atribuir-se ênfase especial no decurso do ano de 1971.
Acresce que não se torna possível avaliar em que medida problemas como os da alta de preços e do insuficiente ritmo do investimento privado podem explicar-se por factores de carácter conjuntural e solucionar-se, portanto, mediante acções susceptíveis de produzir efeitos a curto prazo.
67. O primeiro dos objectivos mencionados no artigo 3.° é, tal como na proposta anterior, o da aceleração do investimento.
Apesar da melhoria que se observou no decurso de 1970, em conexão com a intervenção activa do Governo na intensificação dos investimentos públicos e na criação de condições favoráveis à expansão do investimento privado, o estimulo e a promoção da formação de capital mantém-se como imperativo fundamental, dada a sua função estratégica no processo de desenvolvimento económico e social.
A elevação da taxa de investimento revela-se, com efeito, de extrema importância, pois determinará o incremento da capacidade produtiva da economia e o desenvolvimento das infra-estruturas sociais, contribuindo para a realização de um dos objectivos fundamentais do III Plano de Fomento - a aceleração do ritmo de crescimento económico e a elevação do nível de vida.
Nesse sentido, explica-se na alínea a) do artigo 3.º que a intervenção do Governo deverá dirigir-se a ambas as espécies de investimento - em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais -, nomeadamente através de uma acção programada. O aumento da capacidade produtiva deverá, por sua vez, concorrer para um melhor ajustamento da oferta à procura, no plano global e sectorial, com efeitos estabilizadores sobre os níveis de preços. Por outro lado, com a expansão das despesas de investimento irão formar-se, a curto prazo, rendimentos acrescidos, determinando uma procura mais dinâmica, que, embora venha a repercutir-se, em parte, nas importações, terá efeitos expansionistas na actividade produtiva do País.
E propósito do Governo fixar em nível elevado as despesas públicas em formação de capital, a realizar em 1971, atribuindo-lhes o primeiro lugar na ordem de precedência das despesas orçamentais, em paralelo com os encargos de defesa nacional (artigo 15.° da presente proposta de lei). Os critérios a que deve obedecer a realização dos investimentos públicos em geral são explicitados nos artigos 17.° e 18.° Por outro lado, várias disposições têm em vista a concessão de adequados incentivos ao investimento privado, nomeadamente em matéria fiscal (artigo 13.°), para além de outros a definir, conforme as circunstâncias o justifiquem (artigo 16.°).
De acordo com esta última disposição, que reafirma uma intenção já expressa na Lei n.° 2145, o Governo poderá, sempre que se reconheça interesse para o progresso da economia nacional, promover a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas ou de tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.
Para que os investimentos públicos e os incentivos a conceder a empreendimentos privados adquiram a maior eficácia na promoção do desenvolvimento económico nacional têm de aplicar-se critérios selectivos, de acordo com as orientações fixadas no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo para o próximo triénio. Na acção a empreender com vista à aceleração do investimento propõe-se o Governo ter em atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia nacional. O planeamento regional consta do Plano de Fomento como meio de realizar um dos seus objectivos fundamentais - a correcção dos desequilíbrios regionais do desenvolvimento -, pelo que a selecção dos investimentos em infra-estruturas económicas e sociais e, em particular, dos investimentos em melhoramentos rurais deve basear-se nos respectivos objectivos que estão estabelecidos no Plano (artigo 22.°). Para o efeito, projecta o Governo conceder em 1971 os incentivos necessários para que as actividades produtivas se distribuam pelas zonas do território que apresentem maiores potencialidades (artigo 23.°).
A aceleração do investimento requer, no entanto, o prosseguimento da acção destinada a melhorar o sistema de crédito, e, por isso, se estabelece no artigo 25.° entre as finalidades da política monetária e financeira a de garantir os meios financeiros indispensáveis à promoção de um maior esforço de desenvolvimento.
68. Outro objectivo fundamental a que deve subordinar-se a política económica em 1971 refere-se às transformações estruturais aos sectores produtivos. Trata-se de um objectivo, já enunciado na Lei de Meios para o ano corrente, que só poderá atingir-se a longo prazo através de aperfeiçoamentos e correcções a empreender gradualmente.
Não deverá, porém, deixar-se de o considerar na definição das actuações que serão realizadas no próximo ano, dado que as transformações estruturais se revestem cada vez mais de um carácter imperativo e devem por isso ser intensificadas.
Relativamente à disposição correspondente da Lei de Meios para 1970, a alínea b) do artigo 3.° da presente proposta apresenta aquele objectivo com um carácter mais genérico, mencionando que as referidas transformações estruturais abrangerão os sectores produtivos em geral e terão em vista o melhor aproveitamento dos recursos e o reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais. Neste contesto, assumem particular importância as disposições do capítulo VII «Política económica sectorial», que apontam as directrizes da política agrícola, industrial e comercial por que se pautará a acção do Governo em 1971.
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Com base nessas directrizes procurará o Governo:
Estimular a modernização do sector agrícola, fomentar o crescimento da sua produção e melhorar os rendimentos dele provenientes (artigo 19.°);
Renovar a estrutura do sector industrial, promover a expansão da sua produção e reforçar a sua capacidade competitiva (artigo 20.°);
Melhorar a eficiência do sector comercial, reduzir os custos dos circuitos de distribuição e reforçar a capacidade das actividades exportadoras (artigo 21.°).
Apesar de, naturalmente, se não poder conhecer a que resultados conduzirá a (participação de Portugal nas negociações entre vários países da E. F. T. A., e o Mercado Comum Europeu, torna-se indispensável, sejam quais forem esses resultados, que a economia portuguesa, tendo em conta as realidades e evolução da vida contemporânea, continue a adaptar-se progressivamente aos condicionalismos decorrentes do movimento de integração económica europeia. Entende-se que o problema deve ser posto em termos gerais quanto à necessidade do reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais, o que requer significativas transformações de natureza estrutural.
Deriva daí o propósito de nomeadamente conceder incentivos fiscais com essa finalidade, nos termos do artigo 13.° da presente proposta. No domínio da política económica sectorial, merece também assinalar-se a prevista fixação de normas orientadoras respeitantes à revisão do regime de condicionamento industrial e à política de reorganização de industrias, através da concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas (artigo 20.°), bem como o prosseguimento da aplicação de estímulos à constituição de agrupamentos de exportadores e o apoio à melhoria da qualidade das produções nacionais (artigo 21.°).
Saliente-se ainda a importância das modificações da estrutura de produção e de comercialização para superar as insuficiências da oferta, concorrendo dessa forma para a estabilização dos níveis de preços.
69. O artigo 3.° estabelece, por último, que constituirá um objectivo fundamental da política económica e financeira o de promover o melhor ajustamento da oferta à procura e orientar a evolução dos factores que influenciam esta.
Em relação às leis de meios anteriores, a alteração que se observa consiste em passar a evidenciar a acção necessária para corrigir os factores que explicam fundamentalmente a subida dos níveis de preços, de forma a assegurar a estabilidade monetária interna e a solvabilidade externa da moeda, ao passo que anteriormente apenas era referida está finalidade.
 ênfase posta neste princípio e a explicação da orientação que o Governo pretende seguir na matéria aparecem plenamente justificadas pela evolução da conjuntura económica.
Com efeito, as providências adotadas para contrariar as tendências de subida de preços não produziram ainda resultados satisfatórios. Nalguns sectores mantém-se certas dificuldades de adaptação da oferta a uma procura sensivelmente aumentada e diversificada.
Esta situação justifica principalmente um reforço da acção tendente a corrigir deficiências de natureza estrutural que dificultam a expansão da oferta. Haverá, por outro lado, que orientar a evolução dos factores que influenciam a procura, em lugar de adoptar medidas restritivas tendentes n moderar a procura, as quais comprometeriam a desejada aceleração do crescimento económico. Deve assinalar-se, ainda, que às tendências altistas dos preços não é estranha a influência das tensões inflacionistas generalizadas no plano internacional, o que, dada a dependência da economia portuguesa em relação às importações, afecta a necessária estabilização.
Como se referiu na primeira parte deste relatório, é de admitir que as subidas de preços nos mercados internacionais neutralizem, em parte, os efeitos dos aumentos que tenderão a observar-se em vários produtos da nossa exportação, por efeito da elevação dos custos. Isso representa um aspecto favorável a ter em conta.
Entre as providências previstas na presente proposta de lei que se destinam a assegurar a estabilidade monetária interna e a solvabilidade externa do escudo, salientam-se a determinação de sectores em que haja carência de oferta para abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária dos incentivos a investimentos que neles se realizem (artigo 20.°), e o prosseguimento das acções relacionadas com a reestruturação dos circuitos de distribuição, com o desenvolvimento da rede de1 infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares, e com a revisão de preços e margens de lucro na distribuição (artigo 21.°).
A actuação do Governo com vista a assegurar ao sistema económico nacional um razoável grau de liquidez, com absorção de disponibilidades excessivas, que está prevista no artigo 25.°, deverá também contribuir para o objectivo de alcançar uma adequada estabilidade dos preços.
4 - Política orçamental
70. No capítulo III da presente proposta de lei incluem-se disposições gerais que se referem a directrizes a observar na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado. Assumem importância relevante os princípios básicos do equilíbrio financeiro, enunciados nos artigos 4.° e 5.°, em conformidade com a orientação seguida em anos anteriores - que nesta proposta aparece reforçada com novo preceito constante do n.° 2 do artigo 5.° Das restantes disposições, os artigos 6.°, 8.° e 9.° relacionam-se com as despesas públicas, constituindo normas de execução orçamental que devem ser submetidas a «provação da Assembleia Nacional; o artigo 7.° traduz um princípio geral contido habitualmente nas leis de meios, com referência às receitas parafiscais.
Em relação à Lei de Meios para 1970, foram suprimidas as disposições referentes a estudos e trabalhos a iniciar no próximo ano ou já em curso, por não revestirem um carácter imperativo; apresentam-se, todavia, informações sobre essa matéria.
71. O equilíbrio das contas públicas constitui um princípio básico da política orçamental, sempre afirmado nas leis de meios. For isso, através do artigo 4.° se estabelecem as disposições indispensáveis a actuação do Governo, em termos rápidos e eficazes, no sentido de fazer face a necessidades que possam vir a suscitar-se no decurso do ano.
Tais disposições revestem a maior importância, considerando especialmente a natureza dos encargos com a defesa e a sua projecção na actividade financeira do Estado, bem como o carácter essencial da aceleração do desenvolvimento económico e social, mediante o reforço do investimento público.
A fim de atingir esses objectivos, deverá o Governo ficar autorizado a adoptar providências de natureza fiscal e orça-
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mental adequadas, designadamente reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos e reduzir, suspender ou condicionar despesas públicas, que não tenham carácter essencial.
72. O artigo 5.° pode considerar-se uma extensão do artigo precedente, consagrada nas propostas anteriores, no sentido de determinar que os serviços do Estado, autónomos ou não, as autarquias locais, as pessoas colectivos de utilidade publica administrativa e os organismos corporativos e de coordenação económica adoptem, durante a execução orçamental, as normas de rigorosa economia que venham a ser estabelecidas pelo Governo, a luz dos princípios gerais do equilíbrio financeiro.
Em ligação com essa disposição, na parte respeitante aos serviços do Estado, inclui-se na presente proposta um novo preceito, que consta do n.° 2 desse artigo 5.°
Em obediência aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento, tem-se procurado dar uma visão global da administração financeira do Estado através dos mapas que integram o preâmbulo do Orçamento Geral do Estado.
Em particular, no que respeita ao mapa n.° 2 («Receitas e despesas de fundos e serviços autónomos ou não autónomos»), a sua elaboração baseia-se, em grande parte, em elementos discriminados que são fornecidos ao Ministério das Finanças; para determinados organismos, no entanto, apenas são conhecidos os quantitativos globais das receitas e despesas, bem como o saldo estimado.
Ora, prevê-se a introdução, no próximo ano, da nova classificação das receitas e despesas públicas, baseada em critérios de natureza económica e funcional, a que adiante se fará referência mais pormenorizada. Esta inovação implica naturalmente a necessidade de recolher elementos com vista a permitir o aperfeiçoamento dos novos esquemas de classificação orçamental, particularmente na parte respeitante ao sector «Fundos e serviços autónomos da Administração Central». Haverá, por isso, interesse em que o Ministério das Finanças disponha da discriminação das contas de receitas e despesas, por forma a poder completar-se o aludido programa de estudos, que incidiu até agora apenas sobre o sector «Estado (Conta Geral do Estado)».
Justifica-se, assim, a disposição inserida na presente proposta, que prevê o envio ao Ministério das Finanças pelos serviços do Estado, autónomos ou não, dos respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.
73: O artigo 6.º contém uma norma respeitante & execução, «m 1971, do programa anual de financiamento do III Plano de Fomento, sendo a sua redacção idêntica à do artigo 5.° da Lei n.° 2145. Por decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, o desenvolvimento e justificação das dotações orçamentais para execução do Plano podem apresentar-se sob a forma de planos de trabalho, sem necessidade da sua classificação segundo a técnica administrativa vigente.
Torna-se, todavia, indispensável que os planos de trabalhos referentes à aplicação das dotações orçamentais sejam devidamente aprovados e visados, de forma a assegurar a compatibilidade entre a participação do Orçamento na execução do Plano e a disciplina das despesas. Está, portanto, em causa um importante princípio de administração.
74. No artigo 7.° estabelece-se o princípio que veda aos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos a criação ou alteração, sem expressa e prévia autorização do Ministro das Finanças, de taxas e outras contribuições especiais. A sua redacção difere da que constava do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 2146, por se estabelecer uma proibição referida expressamente ao ano de 1971, sem mais condicionamentos ou limitações, enquanto naquela lei a disposição correspondente só tinha validade enquanto não fossem revistos os regimes legais das taxas e outras contribuições especiais mencionadas nos n.°s 1 e 2 do mesmo artigo 7.°
Nesse sentido estava previsto o prosseguimento durante o ano de 1970 de:
Estudos sobre o regime legal das taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou pelos organismos de coordenação económica;
Trabalhos relativos à revisão do regime legal das taxas dos organismos corporativos.
A inclusão de disposições referentes a ambos os programas de trabalho nas anteriores leis de meios visava pôr em evidência a importância que o Governo confere à analise das situações relacionadas com as receitas parafiscais e à resolução de problemas mais profundos respeitantes à caracterização dos vários sectores da Administração Pública e ao ajustamento da organização corporativa aos princípios da Constituição e das leis fundamentais.
No articulado da presente proposta não se apresenta qualquer referência ao prosseguimento desses programas em harmonia com a orientação de não incluir disposições relativas a estudos e trabalhos a realizar.
O Governo propõe-se, porém, continuar as diligências já encetadas nesse domínio.
Quanto aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica, os estudos sobre o regime legal das suas receitas têm por finalidade determinar - como se assinalava na Lei n.° 2145 - as que, com as correspondentes despesas, deverão transferir-se para o Orçamento Geral do Estado, em obediência aos princípios da unidade e universalidade orçamentais.
Embora não se torne possível para já atingir este objectivo, deverá promover-se a revisão dia competência legal daqueles serviços e organismos para criar receitas, submetendo-os, nos termos constitucionais, a exigência das normas legais correspondentes.
Isto implicará, especialmente, a caracterização de vários serviços do Estado no, conjunto da Administração Pública e, bem assim, dos organismos de coordenação económica, o que constitui tarefa em curso no quadro da reforma administrativa. A revisão do regime legal das receitas dos organismos de coordenação económica relaciona-se, por conseguinte, com a prevista modificação da estrutura desses organismos, que o Governo se propõe prosseguir, embora se possa prever que venha a implicar trabalhos complexos e demorados. A este respeito, e no Âmbito da política relativa ao sector comercial, anuncia-se no artigo 21.º da presente proposta o começo da revisão e aperfeiçoamento dos processos e mecanismos destinados a regular os mercados de produtos agrícolas, envolvendo nomeadamente as reformas da estrutura de coordenação económica que se mostrem aconselháveis.
Mantém-se ainda a intenção de prosseguir a revisão do regime legal das taxas dos organismos corporativos. Com esse objectivo importa encarar, porém, a revisão da sua orgânica por forma a adequá-la aos princípios em que assenta o sistema corporativo.
75. Apresenta-se no artigo 8.° um novo preceito, com o objectivo de dotar o Governo com autorização para
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rever os critérios de execução do Orçamento de forma a tornar possível a utilização integral dos créditos orçamentais sujeitos a reduções.
Com vista a garantir o equilíbrio das contas públicas e compensar através da redução das despesas a quebra de receitas nos primeiros meses do ano, o Decreto n.° 19 286, de 30 de Janeiro de 1931, estabeleceu que não podiam ser utilizadas em mais de 95 por cento determinadas dotações dos orçamentos dos Ministérios para a gerência de 1930-1931, excluindo da aplicação dessa regra diversas despesas. Tais disposições têm sido mantidas nos sucessivos decretos orçamentais, em que se tem fixado em 90 por cento a proporção de utilização das dotações. Os elementos apurados acerca dos efeitos da aplicação destas disposições nos últimos anos permitem concluir que elas, embora com reflexos apreciáveis nos resultados da execução orçamental, aconselham a sua eliminação, por forma a que os serviços possam utilizar os créditos orçamentais sem quaisquer deduções. Pretende-se, assim, que as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado sejam disponíveis na sua totalidade.
As reservas que se obtinham com a aplicação das disposições atrás referidas e anualmente postas em vigor pelo decreto orçamental, se dispensadas, darão feição mais realista ao Orçamento Geral 'do Estado e simplificarão a Administração.
Através daquele artigo pré vê-se a aludida revisão do critério administrativo seguido desde 1931.
76. For sua vez, o artigo 9.° corresponde a autorização, que tem sido concedida ao Governo nas leis de meios anteriores, para elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente.
Este preceito mantém a redacção que tem sido dada aos artigos que lhe correspondem nas propostas de lei dos últimos anos.
77. Como se previa no artigo 8.º da Lei n.° 2145, continuaram a efectuar-se no corrente ano os estudos da nova classificação das contas de receitas e despesas públicas, segundo a natureza económica e funcional dos respectivos agrupamentos. Esses estudos, que visam obter uma classificação adequada às necessidades do sistema de contabilidade nacional e do planeamento económico, tendo também em atenção as vantagens da simplificação administrativa, processaram-se com regularidade durante o ano.
Quanto à classificação económica das receitas, os estudos prosseguem neste momento em fase adiantada: o esquema de classificação está já elaborado, procedendo-se à distribuição dos actuais impostos e outras receitas pelos diferentes agrupamentos. Está também elaborado o novo esquema de classificação económica das despesas públicas; resta definir apenas algumas rubricas de natureza administrativa, que constituirão desdobramentos das categorias económicas das despesas.
Do mesmo modo, elaborou-se um esquema de classificação funcional das despesas, devendo agora ponderar-se a conveniência da sua introdução no próprio Orçamento ou da sua utilização como elemento complementar.
Espera-se que a próxima resolução dos problemas e dificuldades ainda existentes venha a possibilitar a elaboração e publicação do diploma correspondente, por forma a poder iniciar-se no princípio de 3971 a aplicação da nova classificação em relação ao subsector do «Estado (Conta Geral do Estado)» e, possivelmente, ao dos «Fundos e serviços autónomos da Administração Central» (com exclusão dos classificados como empresas públicas).
E particularmente importante, sob o ponto de vista da eficiência a obter na execução deste programa, a adequada preparação do pessoal, que foi já iniciada. Devem agora ser elaboradas instruções tendentes a esclarecer aspectos da aplicação prática da nova classificação das receitas e despesas públicas.
Entretanto, os trabalhos de organização do Orçamento Geral do Estado para 1971 têm-se baseado ainda na classificação actualmente em vigor. Após a publicação do diploma acima referido, haverá então que proceder, mediante colaboração entre os serviços e os repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, à reclassificação das verbas orçamentais fixadas, de acordo com o novo esquema. Dada a relevância da inovação a introduzir no domínio da classificação orçamental, é compreensível que se admita a necessidade de promover o prosseguimento dos estudos tendentes aos aperfeiçoamentos e adaptações do novo esquema que vierem a revelar-se aconselháveis no decurso da sua aplicação prática.
Por outro lado, admite-se que, depois de o novo sistema de classificação ter dado as suas provas, se venham a introduzir novos desenvolvimentos nas técnicas e métodos de contabilização das receitas e despesas, com vista a assegurar a melhor avaliação da eficiência das despesas públicas.
5 - Política fiscal
78. A disposição mais saliente sobre política fiscal da presente proposta de lei de meios é a que prevê a redução da taxa genérica da contribuição industrial de 18 para 15 por cento. Com essa medida procura-se, antes de mais, estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento das actividades económicas. A redução proposta traduzir-se-á, com os seus reflexos sobre os adicionais e o imposto de comércio e indústria, numa vantagem considerável para os empresários, susceptível de melhorar substancialmente as suas perspectivas quanto a realização de investimentos lucrativos e à expansão das suas operações.
Por outro lado, procurou-se também restituir o sistema tributário tanto quanto possível ao seu equilíbrio essencial, de acordo com o que fora inicialmente previsto. Verifica-se, na verdade, que as actividades de natureza comercial e industrial se têm encontrado ultimamente sobrecarregadas sob o ponto de vista fiscal quando confrontados os respectivos encargos com aqueles que incidem sobre a generalidade dos rendimentos fundados. Tal circunstância, para além de constituir elemento de desequilíbrio do sistema, avesso aos critérios de justiça relativa que devem orientar a distribuição da carga fiscal pêlos diversos núcleos de rendimentos, consoante a sua natureza, pode eventualmente estar a reflectir-se de forma perniciosa nas decisões de investimento dos empresários, orientando-as para aplicações que nem sempre são as mais essenciais do ponto de vista do desenvolvimento económico nacional.
São razões suficientemente persuasivas, ao que se pensa, para induzir o Governo a propor uma medida que importa, no que respeita ao Estado, perda de receita vizinha do meio milhão de contos. Este sacrifício ganha todo o seu significado quando se pondera que as elevações consideradas na presente proposta de lei para a taxa da contribuição predial urbana e duas das taxas do imposto de capitais não podem proporcionar aumento de receita que atinja sequer metade daquela importância, devendo mesmo vir a contabilizar-se por bastante menos.
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Não foi, aliás, só o intuito de compensar receitas que levou a propor o aumento das referidas taxas. Ao equilíbrio do sistema mão importa apenas a consideração isolada das taxas estabelecidas para as diversas cédulas que tributam o rendimento, mas sim o confronto dos encargos fiscais efectivos que se reservam a cada uma das suas categorias. Nesse confronto ganham assim o mais pronunciado relevo os adicionais e outros impostos cobrados a favor de organismos ou entidades com personalidade jurídica própria. Ora, verifica-se que, enquanto os encargos fiscais efectivos das actividades de natureza comercial ou industrial oscilam pêlos 30 por cento dos lucros que auferem, nos rendimentos fundados só em duas rubricas do imposto de capitais excedem escassamente os 15 por cento, ficando em todos os demais casos aquém disso
Com a alteração a introduzir no amo de 1971 fica-se ainda longe do desejável ponto de equilíbrio. Houve, porém, que atender aos fortes inconvenientes conjunturais que obstavam ao aumento de taxas do imposto de capitais que incide sobre os juros das obrigações e da contribuição predial rústica, e houve, por outro lado, que ponderar a quase irrelevância financeira da tributação dos rendimentos das patentes, licenças, marcas e modelos, esta, de resto, introduzida no sistema apenas durante o corrente ano económico. Dificilmente se poderia aconselhar, com efeito, um acréscimo da pressão tributária sobre os juros das obrigações, conhecidas as dificuldades que as empresas sofrem para angariar capitais no mercado por essa via e as recentes elevações que foi necessário introduzir no nível dos taxas de juro. Por outro lado, a situação da agricultura, a requerer subsídios que orçam pelo milhão e meio de contos, tornaria difícil neste momento o agravamento da taxa da contribuição predial rústica.
79. As taxas que mais facilmente, consentiam elevação eram, pois, a bem dizer, a da contribuição predial urbana e a do imposto de capitais, ressalvados os dois casos que atrás se mencionam. Quanto à taxa da contribuição predial urbana, parece fora de dúvida a justiça relativa do seu agravamento, pois que respeita, nos nossos dias, a uma das mais características origens de «rendimentos fundados. Esses rendimentos constituem um dos mais fortes pólos de atracção de capitais privados, que afluem ao sector da construção civil, fomentando o aumento do preço dos terrenos, com prejuízo de outras aplicações porventura bem mais significativas sob o ponto de vista do interesse nacional. Não se quis, muito embora, apressar uma generalização carecida de real fundamento, pois no núcleo dos rendimentos fundiários urbanos nem todos têm o mesmo significado à luz dos modernos critérios de distribuição ponderada dos encargos da tributação e nem a todos se pode emprestar o mesmo alcance social. Admite-se, assim, que o agravamento não seja indiscriminado e tenha em conta o valor matricial dos prédios, quando destinados a habitação própria, e o montante e antiguidade relativa das rendas efectivamente auferidas, no caso contrário.
80. O aumento da taxa do imposto de capitais sobre as importâncias periodicamente atribuídas aos sócios das sociedades e sobre os lucros auferidos em regime de conta em participação caracteriza-se pela sua modicidade. Procurou-se, na verdade, evitar uma elevação substancial, dadas as eventuais repercussões que um maior agravamento poderia ter no mercado dos títulos, da sua natureza particularmente sensível aos esquemas tributários. Aliás, os dividendos sofreram já no corrente exercício um ligeiro agravamento fiscal a título de imposto de capitais e de imposto complementar sobre o rendimento dos títulos ao portador não registados. O actual agravamento de mais de 1 por cento ma taxa do imposto de capitais sobre dividendos torna-se perfeitamente compreensível em face da substancial redução da taxa da contribuição industrial prevista na alínea a) do artigo 10.° da presente proposta. E de notar, com efeito, que essa redução, considerada a consequente compressão dos encargos com os adicionais e com o imposto de comércio e indústria, atinge cerca de 5 por cento do lucro tributável. Além disso, a diferença importa em mais do que à primeira vista pode parecer, já que a contribuição industrial incide sobre a totalidade dos lucros realizados e o imposto de capitais apenas sobre o que deles é distribuído aos sócios. Essa circunstância torna, de resto, a alteração muito mais adequada aos Objectivos da política económica em que o Governo se empenha, pois, desagravando os lucros realizados pela sociedade e onerando mais aqueles que são distribuídos aos sócios, tem por resultado essencial o de estimular o investimento.
A subida da taxa genérica do imposto de capitais de 15 até 16 por cento é um elemento também essencial do desejado equilíbrio do sistema. Os encargos fiscais efectivos sobre alguns rendimentos obtidos a título de juros passarão por essa forma a ser inferiores apenas em 5 por cento àqueles que atingem os lucros das actividades de natureza comercial ou industrial, reduzindo a cerca de um terço a margem actualmente verificada. A medida procura também promover correcções no processo de formação de capital das empresas, cujos sócios vêm mostrando decidida preferência a financiar por meio de suprimentos em vez de dotações de capital próprio, em virtude do tratamento fiscal acentuadamente mais benévolo que o sistema reserva aos juros, em comparação com aquele que estabelece para os lucros.
Dados os condicionalismos da presente conjuntura monetária, procurar-se-á que o agravamento da taxa estabelecida no corpo do artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais não venha a afectar os juros dos depósitos a prazo sujeitos a esse imposto. Há a intenção de não desencorajar a constituição desses depósitos no sistema bancário nacional. Por isso não se deverá aproveitar, na tributação dos juros de tais depósitos, a faculdade de elevar de 15 para 18 por cento a mencionada taxa, em harmonia com o que se prevê na alínea c) do artigo 10.º da presente proposta.
81. Na linha dos ajustamentos de taxas acima referidos, está-se presentemente a ponderar a conveniência de extinguir os adicionais às contribuições do Estado e o imposto de comércio e indústria, em termos de evitar que eles possam conduzir de novo aos actuais desajustamentos nos encargos tributários efectivos das diversas categorias de rendimentos admitidas para o efeito entre nós.
A presente proposta de lei de meios não contém qualquer disposição a esse respeito, por se pretender fazer um estudo cuidadoso antes de se tomar qualquer decisão. Pode adiantar-se, contudo, que a solução que se tem em vista é a da incorporação dos referidos encargos adicionais nas taxas aplicáveis às contribuições do Estado sobre cuja colecta incidem. Para além de facilitar novos ajustamentos, sempre que necessários, o processo teria a inestimável vantagem de evidenciar imediatamente as diferenças relativas de tratamento fiscal efectivo entre as categorias de rendimentos a que respeitam. Não se-
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riam, porém, vantagens menores a simplificação que desse modo se introduziria nos mecanismos de cobrança do Estado e dos corpos administrativos e a comodidade que o processo representaria para o contribuinte, com redução de formalidades e previsão fácil dos seus encargos fiscais efectivos.
A solução tem como lógico pressuposto que se continuem a assegurar aos organismos ou entidades a favor de quem são cobrados os adicionais e o imposto de comércio e indústria as correspondentes receitas sob a forma de dotação orçamental, cujo montante não será, naturalmente, inferior ao que lhes caberia no actual regime. Mais uma vantagem se evidencia assim relacionada com a estabilidade das receites dos referidos organismos e entidades, as quais ficarão menos sensíveis às variações da conjuntura em certos sectores ou áreas particulares, facultando uma planificação mais fácil, menos contingente e, porventura, mais dilatada no tempo.
Mas é, sobretudo, a possibilidade que se abre de distribuir as receitas pêlos órgãos de competência territorial restrita aquela que mais impressiona, considerados os seus efeitos como instrumento de correcção das desigualdades de desenvolvimento regional.
As regiões mais pobres dispõem de menos receitas fiscais, e por isso têm menores possibilidades de oferecer infra-estruturas adequadas à instalação de novos empreendimentos económicos. Daí resulta um círculo vicioso, uma vez que a falta de estímulos para a atracção de novas iniciativas económicas perpetua a escassez de rendimentos tributários.
A distribuição das receitas globais feita segundo critérios menos dependentes da actividade económica de cada região contribuiria, sem dúvida, para ajudar a romper essas dificuldades e para atenuar as desigualdades existentes.
De mais a mais, numa época caracterizada pela progressiva expansão dos mercados no âmbito internacional, merca da abolição de todos os obstáculos artificiais ao livre desenvolvimento da capacidade produtiva, sempre constitui elemento anómalo qualquer circunstancia que implique desigualdade nos encargos tributários de região para região dentro do mesmo país. Ora, é isso afinal o que sucede com as derramas, o imposto do comércio e indústria e alguns adicionais, que no continente e ilhas adjacentes variam de concelho para concelho e de distrito para distrito mais do que deve razoavelmente consentir-se.
82. A alínea d) do n.° 1 do artigo 10.° da presente proposta de lei prevê que durante o ano de 1971 se procederá à revisão do regime tributário das mais-valias, alargando a sua incidência aos ganhos derivados de actos não previstos actualmente no respectivo Código.
Como o próprio relatório que acompanha o Código do Imposto de Mais-Valias deixou previsto, projecta-se alargar o campo de incidência do imposto de forma a atingir outros ganhos em capital, que não apenas os que correspondem às quatro situações típicas nele agora referidas. E bem sabido que a fronteira entre rendimentos e ganhos em capital se está a esbater cada vez mais no campo das realidades. Por isso se compreende o pronunciado favor que a tributação de mais-valias está a ganhar nos diversos sistemas fiscais. Conhecem-se, por outro lado, os enriquecimentos que os ganhos em capital proporcionam. A circunstância de eles passarem ilesos no campo de aplicação da lei tributária gera a mais evidente desigualdade de tratamento em relação aos rendimentos em sentido próprio. Não é, pois, necessário aduzir razões adicionais para justificar o alargamento do campo de incidência fiscal das mais-valias. E certo que podem encontrar-se dificuldades insuperáveis na concepção dos processos técnicos que permitirão tributar algumas delas, todavia, não é isso que compromete a validade do princípio ou torna legítimo que continuem a deixar-se passar em claro as mais-valias que não estão Dessas condições.
83. A publicação do Código dos Impostos sobre o Rendimento, a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 10.° da presente proposta, fora já anunciada na Lei de Autorização de Receitas e Despesas para o corrente ano económico. Essa publicação não pôde ainda ser realizada, em virtude da complexidade técnica dos trabalhos necessários para o efeito. Confia-se, porém, poder fazê-lo no ano de 1971. Os comentários que anteriormente se têm desenvolvido acerca das finalidades do trabalho e do seu interessa e alcance dispensam agora novas referencias.
84. Na alínea f) do n.° 1 do artigo 10.° da presente proposta prevê-se o prosseguimento da revisão dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta.
Admite-se que possa ser terminada no ano de 1971 a reforma dos regimes tributários especiais. A tarefa mantém, contudo, ainda larga margem de contingência, pois ao melindre e delicadeza inerentes 4 definição de um regime jurídico-tributário suficientemente aperfeiçoado somam-se, por vezes, circunstâncias que transcendem o estrito campo da administração financeira e que, certamente, não deixarão de condicionar em medida relevante muitos aspectos do regime fiscal a adoptar. Não quis, porém, o Governo sofrer o risco de manter por tempo indeterminado o actual regime sem qualquer alteração. Por isso se prevê no n.° 2 do artigo 10.°, como medida transitória, a elevação ao dobro do adicional estabelecido no n.° 1 do artigo 5.º do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.
Quanto h tributação indirecta, para além de certas adaptações isoladas do imposto do selo, prevêem-se, sobretudo, alterações significativas no imposto de transacções. Admite-se a possibilidade de alterar a incidência desse imposto sobre um grupo reduzido de bens e serviços e de reduzir, embora de forma muito moderada, o elenco das isenções não justificadas por razões de indiscutível essencialidade económica ou social.
85. Está também prevista no próximo ano a modificação de algumas isenções que têm vindo a ser aplicadas com determinados objectivos económicos e sociais.
E esse o caso, nomeadamente, de certas isenções concedidas a favor de prédios urbanos que, em face da experiência adquirida, nem sempre se têm revelado inteiramente conformes com as finalidades sociais que justificaram a sua atribuição.
86. Os artigos 11.° e 12.° da presente proposta de lei não suscitam também comentários desenvolvidos; o primeiro, fixando factores de capitalização a aplicar na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, limita-se a reproduzir, sem alterações, os textos correspondentes das leis de meios aprovadas para as gerências anteriores; por sua vez, o artigo 13.º mantém no ano de 1971 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, o que equivale apenas a reconhecer a persistência da situação que o justifica, ainda que se admita a possibilidade de alargar o elenco das empresas que beneficiam de privilégio ou de situação excepcional no mercado, considerando, como tal, nomeadamente, sectores para os quais é reservado o exercício de actividade condicionada.
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87. O artigo 13.° da presente proposta reproduz sem quaisquer alterações as disposições do artigo com o mesmo número da Lei de Autorização das Receitas e Despesas para 1970.
Não será possível concluir no presente ano os trabalhos de regulamentação relativos aos benefícios fiscais mencionados nessas disposições. Esses trabalhos estão, porém, em estado bastante avançado, na parte em que se prendem às normas, que se projecta vir a promulgar no próximo ano, com o objectivo de reformular alguns aspectos básicos da política industrial.
Por isso se julga necessário e conveniente manter no ano de 1971 a autorização para que o Governo actue com certa latitude no que respeita aos incentivos fiscais destinados a favorecer a realização dos objectivos do III Plano de Fomento. Não se requerem outras justificações além das que foram fornecidas para fundamentar a disposição equivalente da Lei de Meios para o corrente ano económico, já que permanecem as circunstâncias então relatadas.
Segue-se um breve inventário da actuação desenvolvida pelo Governo no campo dos incentivos fiscais, ao abrigo dos poderes que lhe são concedidos pela legislação ordinária:
a) Contribuição industrial. - A Lei n.° 2005, de 14 de Março de 1945, bases IV e XVI, e o artigo 20.° do Código da Contribuição Industrial permitem seja concedida isenção de contribuição industrial por seis anos as noras indústrias consideradas de interesse para o desenvolvimento económico nacional e, durante o período da organização e montagem, aos novos estabelecimentos que resultem da reorganização de indústrias determinada nos termos da referida lei. Ao abrigo destas disposições foram concedidas, já 381 isenções até 31 de Agosto do ano em curso.
O artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial autoriza, por sua vez, que os lucros levados a reservas e que, dentro dos trás exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa, em instalações ou equipamentos novos de interesse para o fomento da economia nacional, possam ser deduzidos dos lucros tributáveis apurados para base da contribuição industrial, nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento, até à concorrência de metade ou da totalidade do seu valor, consoante tais lucros derivem da exploração normal ou da realização de mais-valias. Foram já autorizadas ao abrigo dessa disposição deduções no total de 200 901 contos.
A fim de fortalecer a capacidade concorrencial das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo, designadamente nos sectores que desempenham acção motora no processo de desenvolvimento económico, foram autorizadas, ao abrigo do despacho do Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1968, proferido em execução do artigo 8.° da Lei n.° 2134, de 20 de Dezembro de 1967, deduções à matéria colectável da contribuição industrial no montante global de 105 690 contos.
b) Imposto de capitais. - Obedecendo também ao propósito de estimular os investimentos que tenham reflexos no desenvolvimento da economia nacional, o Código do Imposto de Capitais, no artigo 22.°, alínea c), concede ao Ministro das Finanças a faculdade de reduzir a taxa do imposto «quando o produto do empréstimo ou da emissão de obrigações subscritas no estrangeiro se destine à realização de investimentos incluídos em programas de execução de planos de fomento». Ao abrigo desta disposição, foram beneficiadas com redução de taxa, nalguns casos levada a zero, e, na generalidade, a dois terços da normal, até 31 de Agosto do corrente ano, 25 operações daquela natureza, num valor total de 3 322 597 contos.
Com igual finalidade, mas abrangendo um campo mais vasto de aplicação, o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de 1965, confere ao Ministro das Finanças a faculdade de conceder o mesmo favor fiscal, em matéria de imposto de capitais e de imposto complementar, aos juros das obrigações emitidas por empresas cujos empreendimentos estejam abrangidos nos planos ou programas de fomento, ou, embora neles não compreendidos, apresentem superior interesse do ponto de vista do desenvolvimento económico nacional». Com fundamento neste preceito, e no mesmo período de tempo, também 9 operações, no total de l 976 000 contos, obtiveram redução da taxa, que nalguns casos se fixou em zero e noutros orçou em metade da taxa normal.
c) Contribuição predial. - Os n.ºs 3.° e 4.° do artigo 12.° do Código da Contribuição Predial concedem isenções de contribuição predial pelo prazo de vinte anos aos aumentos de rendimento resultantes dos melhoramentos fundiários de reconhecido interesse económico e social que tenham por fim aumentar a capacidade produtiva da terra, facilitar a sua exploração ou valorizar os produtos agrícolas, bem como aos rendimentos dos prédios submetidos a arborização florestal de interesse público. Os rendimentos colectáveis beneficiados por estas duas isenções totalizam, respectivamente, 273 e 1071 contos.
d) Imposto complementar. - Ainda ao abrigo do artigo 27.° do Decreto-Lei n.º 46 492, na parte em que é aplicável ao imposto complementar, beneficiaram-se com a redução da taxa a zero as 9 operações atrás mencionadas na alínea b).
Deve acrescentar-se que a todas as empresas contempladas com isenção de contribuição industrial ao abrigo da Lei n.° 2005, de 14 de Março de 1945, aproveita o mesmo favor fiscal no que respeita ao imposto complementar, por força do disposto no n.º 15.° do artigo 85.° do respectivo Código, e que as deduções efectuadas na matéria colectável da contribuição industrial nos termos do artigo 44.° do respectivo Código e do despacho do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 31 de Janeiro de 1968, importam igualmente em deduções no imposto complementar, uma vez que o lucro tributável a considerar nestes casos é o mesmo que serviu de base à liquidação da contribuição industrial.
e) Sisa. - A fim de permitir uma melhor articulação da política fiscal com a política de fomento, o artigo 11.°, n.° 25, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações isenta de sisa as aquisições de terrenos submetidos ou destinados a arborização florestal, levadas a efeito por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial que exerçam indústrias transformadoras dos respectivos produtos, quando consideradas de interesse para a economia nacional. Ao abrigo desta disposição foram até agora concedidas 20 isenções.
Por sua vez, o artigo 38.° do mencionado Código reduz a 4 por cento a taxa da sisa pelas aquisições de prédios ou de terrenos para a sua construção, quando destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País, ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução de custos ou melhoria de qualidade dos produtos. Beneficiaram já desta redução, que equivale a metade da taxa normal, 533 aquisições.
88. O artigo 14.° reproduz uma disposição já habitual em leis de meios anteriores que não carece de explicações especiais.
Trata-se de dar possibilidades ao Governo de prosseguir a actividade que tem desenvolvido intensamente no sentido de obstar aos indesejáveis fenómenos de dupla tri-
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butação internacional e interterritorial. E bem sabido que esses fenómenos silo frequentemente considerados como o principal obstáculo a atracção dos capitais de investimento externos e prejudicam sempre, em maior ou menor medida, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das diversas parcelas que integram um espaço económico complexo.
6 - Critérios de prioridade das despesas
89. A ordem de prioridades a observar na realização de gastos públicos, que o artigo 15.° da presente proposta estabelece, traduz os mesmos princípios de base que repetidamente têm informado as disposições similares de leis de meios anteriores. A justificação de tais princípios está já feita de forma suficientemente clara e completa nos relatórios das propostas de várias leis de meios e não carece por isso de ser aqui exposta mais uma vez.
Cabe no entanto sublinhar que, ao retomar-se na presente proposta a redacção do artigo 16.º da Lei n.° 2145, se fundiram numa só as alíneas a) e b), em que se estabeleciam, respectivamente como primeira e segunda prioridades, "os encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam a salvaguarda da integridade territorial da Nação» e os «investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento». De acordo com a alteração agora proposta, a primeira prioridade passará a abranger ambas essas categorias de despesas, e não apenas uma delas. Daí não resulta diminuição na precedência que se tem atribuído aos encargos com a defesa nacional, impostos pela actual situação militar; pretendeu-se simplesmente vincar a importância estratégica que os investimentos públicos mais essenciais assumem na actual conjuntura nacional. De resto, é fácil de compreender que a capacidade da defesa nacional é estreitamente determinada pelo potencial económico do País. E por isso que se pode dizer que a batalha que a Nação está a travar em prol do seu desenvolvimento económico é elemento fundamenta] da própria salvaguarda da integridade do território nacional. Há, por isso, que aceitar os maiores esforços e sacrifícios para que se alcance, na execução do III Plano de Fomento, um grau satisfatório de realização dos objectivos traçados.
7 - Política de investimento
90. Estabelece-se no artigo 8.° da presente proposta de lei, como já atrás se mencionou, que a aceleração do ritmo de expansão da formação de capital continuará a constituir nos próximos anos um dos objectivos fundamentais da política económica e financeira do Governo.
Como a iniciativa privada detém papel preponderante nesse domínio, competirá fundamentalmente ao Estado a criação das condições necessárias para que aquela iniciativa responda de forma adequada às exigências do processo de desenvolvimento. Os instrumentos a utilizar para esse efeito encontram-se dispersos por várias disposições da presente proposta. Porém, à semelhança do que se tem feito em leis de meios anteriores, agruparam-se num capítulo próprio os preceitos directamente respeitantes à política de investimentos públicos.
91. De acordo com o primeiro desses preceitos, o do artigo 16.° da presente proposta, continua a admitir-se a intervenção supletiva do Estado, quer através de fórmulas de participação com a actividade privada, quer por sua iniciativa directa, quando o sector privado não se mostre atraído para a promoção de actividades produtivas consideradas relevantes para o progresso do Pais.
O facto de o Governo ficar autorizado a intervir directamente no lançamento de novos empreendimentos produtivos é da maior importância para estimular e orientar determinadas decisões privadas e permitirá resolver algumas dificuldades que porventura surjam na efectivação de tais decisões. Em qualquer caso, mantém-se a intenção de utilizar os recursos públicos, em termos comedidos e prudentes, ainda que não necessariamente limitados, conforme resulta dos princípios constitucionais. Não importa ao Estado concorrer com a iniciativa privada, mas apenas suprir as suas deficiências quando se põem em causa a consecução dos superiores interesses da economia nacional.
92. O artigo 17.° enuncia, em termos semelhantes aos da disposição correspondente da Lei de Meios para 1970, os critérios de prioridade a observar na realização do programa de investimentos públicos. À semelhança do que se tem feito em outros anos, estabelece-se que os investimentos públicos serão constituídos fundamentalmente pêlos indicados no programa para 1971 do III Plano de Fomento, tendo em conta a sua rentabilidade e o aproveitamento dos seus efeitos na correcção das flutuações da conjuntura económica. Não poderia deixar de ser assim, já que é o Plano de Fomento que estabelece o enquadramento em que deverão processar-se todas as actuações que visem o desenvolvimento harmónico da economia do País; e não poderia, por outro lado, deixar de escolher-se, na aplicação de recursos necessariamente limitados, aqueles sectores e empreendimentos que produzam a mais elevada rentabilidade, pelo que se atenderá, em particular, à qualidade dos estudos técnico-económicos que fundamentam os respectivos projectos. Essa rentabilidade não tem, claro está, de avaliar-se em função dos resultados imediatos dos investimentos, nomeadamente na sua estrita expressão financeira. O que essencialmente está em causa são os benefícios económico-sociais para a colectividade, numa perspectiva que transcende o curto e mesmo o médio prazo.
93. E em obediência a esse critério que no artigo 18.° se concretiza uma escala de prioridades para os investimentos públicos financiados através do Orçamento Geral do Estado. Essa escala corresponde exactamente à que foi estabelecida no preceito correspondente da Lei de Meios para o ano em curso, uma vez que se mantêm perfeitamente válidos os princípios que nortearam a sua formulação. Por isso, e em face das explicações apresentadas atrás, haverá apenas que acrescentar, em relação à justificação então exposta, que a realização dos investimentos previstos nos domínios considerados prioritários exercerão, para além dos seus efeitos sociais mais aparentes, influências benéficas na evolução de algumas variáveis económicas de acentuada importância, nomeadamente no que se refere às disponibilidades de mão-de-obra, à melhoria das habilitações profissionais e à estabilização dos preços de determinadas categorias de bens.
8 - Política económica sectorial
94. Política agrícola. - O enunciado do artigo 19.º da presente proposta sobre as grandes orientações da política agrícola a seguir pelo Governo no próximo ano corresponde basicamente às disposições que já haviam sido estabelecidas no artigo 22.° da Lei de Meios para o ano
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corrente. Apresenta-se, contudo, uma redacção marcadamente diferente, por se ter procurado formular objectivos mais concretos e mais facilmente adaptáveis a um programa de execução anual.
Na explicação que se segue a respeito de cada uma das providências mencionadas nas várias alíneas do artigo 19.° da presente proposta procura-se indicar, quando for caso disso, ata que ponto á que essas providências representam a continuação de iniciativas já tomadas em 1970.
95. Fomento de culturas para reforçar ofertas insuficientes. - A melhoria de nível de vida da população portuguesa, implicando uma progressiva alteração da estrutura da procura de bens alimentares, impõe um esforço de promoção de culturas de produtos agrícolas cuja oferta se mostre insuficiente. A expansão recente da procura tem, em vários casos, sido satisfeita fundamentalmente à custa de importações, e, por isso, os produtos agrícolas pesam hoje substancialmente na balança comercial.
Alguns dos artigos importados podem, porém, vir a ser produzidos internamente em boas condições. Essa via oferece o maior interesse, não só pêlos seus reflexos sobre a balança comercial, mas pelas oportunidades que cria ao progresso do sector agrícola e a sua reestruturação em bases mais sólidas.
O exemplo do que recentemente se passou com a carne é a esse respeito extremamente significativo. A política de fomento adoptada nesse sector produziu rapidamente um alargamento da oferta interna, de que resultaram valiosas economias de divisas e substanciais elevações dos rendimentos gerados pela agricultura portuguesa.
Vários estudos já realizados levam a crer que será possível conseguir sucessos semelhantes no desenvolvimento da cultura de milho e na de certas sementes oleaginosas. No milho, cujo consumo tem crescido com grande rapidez por causa do desenvolvimento da pecuária, a metrópole registou já um déficit de 400 000 contos no último ano.
A cultura de determinadas sementes oleaginosas, entre as quais se salientam o cártamo e o girassol, pode também vir a ter efeitos propulsores importantes sobre o crescimento da produção agrícola, e ao mesmo tempo permitirá reduzir as importações de sementes oleaginosas, que atingiram 600 000 contos na média do último triénio.
96. Promoção das indústrias de transformação de produtos agrícolas. - Já na Lei de Meios para o ano em curso se apontava, como uma das directivas da política a seguir, a valorização dos produtos agrícolas através da sua adequada industrialização. Essa orientação tem-se manifestado predominantemente na política de auxílio às cooperativas agrícolas que têm como finalidade a industrialização de produtos da terra.
Continua a considerar-se que a transformação industrial das matérias-primas de origem vegetal ou animal é condição indispensável para que a oferta de produtos agrícolas de origem nacional se adapte as modernas características de consumo, cada vez mais orientado para alimentos já preparados ou semipreparados. Por isso o Governo mantém o propósito de estimular as iniciativas que a actividade privada, incluindo o sector cooperativo, venha a empreender neste domínio.
Admite-se que algumas indústrias transformadoras de produtos agrícolas venham a ser incluídas no grupo dos sectores prioritários em que se concentrarão os incentivos do Governo, nos termos referidos adiante a propósito da política industrial. E por essa razão que a redacção dada à alínea b) do artigo 20.º da presente proposta faz referência expressa às indústrias transformadoras de produtos agrícolas «de interesse prioritário» e à concessão de «facilidades à respectiva instalação, de acordo com os programas a elaborar».
97. Melhor aproveitamento dos regadios. - A alínea b) do artigo 22.° da Lei n.° 2145 dispunha já que o Governo daria a devida prioridade às providências no sentido de «fomentar o mais rápido e perfeito aproveitamento dos regadios já instalados». De acordo com essa orientação, procedeu-se durante o ano de 1970 a vários estudos e trabalhos e concederam-se vários subsídios em beneficio de diversos empreendimentos hidroagrícolas. Esses estudos e trabalhos incidiram especialmente sobre aspectos relativos à rede de estradas e caminhos, a prospecção hidrogeológica, à rede de electrificação, à instalação de cortinas de abrigo das albufeiras, à defesa das zonas de regolfo, à regularização de caudais e a obras de drenagem.
No seguimento da política que tem vindo a ser desenvolvida com o objectivo de tirar maior rendimento dos elevados investimentos suportados pelo sector público com a realização de obras de hidráulica agrícola, continuar-se-á a procurar a gradual eliminação de todas as dificuldades que têm obstado ao integral aproveitamento dos regadios existentes, prevendo-se, se necessário, tipos de intervenção ainda não aplicados, embora consignados na legislação.
Em harmonia com o que se dispõe na alínea c) do artigo 19.º da presente proposta, procurar-se-á durante o ano de 1971 estabelecer planos orientadores concretos para o aproveitamento de vários perímetros de rega. Além disso, procurar-se-á facilitar a instalação de pequenas obras de rega, uma vez que elas poderão proporcionar em muitos casos rendimentos particularmente elevados em relação aos custos suportados.
98. Melhoramento e reestruturação das explorações fundiárias. - A Lei de Meios para 1970 previa já também um programa de acção neste domínio. Em cumprimento desse programa de acção, efectuaram-se vários dispêndios, através do Fundo Especial de Reestruturação Fundiária.
A intervenção do Estado no sentido de desencadear ou de apressar o movimento de que possa resultar a criação de unidades de exploração economicamente viáveis poderá traduzir-se na concessão de facilidades para a aquisição de parcelas para complemento de explorações, através de benefícios fiscais e da concessão de créditos ou na intervenção directa no mercado da propriedade rústica.
Paralelamente, intensificar-se-á a acção no campo do emparcelamento, quer integral, quer parcial, e das diversas modalidades associativas para a exploração em comum, aproveitar-se-ão as possibilidades oferecidas pelo Fundo Especial de Reestruturação Fundiária e pelas várias formas de crédito, criar-se-ão as bases para acções conjugadas de ordenamento rural e será revisto o regime jurídico do arrendamento, de forma a dar maior estabilidade às empresas economicamente viáveis e tecnicamente progressivas.
99. Formação profissional agrícola. - Têm vindo a ser realizados, através de vários serviços, cursos de formação de pessoal agrícola: monitores agrícolas, empresários agrícolas e operários agrícolas especializados.
O Governo promoverá em 1971, nos meios de carácter nitidamente rural, a criação de novos núcleos onde se efectuem cursos de formação profissional agrícola, dirigidos sobretudo à juventude, que serão apoiados nos serviços regionais com a colaboração da organização corporativa e dos organismos cooperativos da lavoura. Os cursos de for-
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mação de gerentes de cooperativas agrícolas e de outras organizações foram objecto de estudo que alterou profundamente o seu âmbito, dentro do espírito da sua conveniente actualização, prevendo-se que no próximo ano se possa proceder ao seu indispensável incremento.
100. Aperfeiçoamento aos processos de gestão agrícola e aceleração do desenvolvimento das associações para esse efeito. - Aumentou nos últimos tempos o interesse da lavoura pelo emprego de modernos métodos de gestão das empresas do sector, bem como pelo movimento cooperativo, dando resposta positiva à política de estímulos oferecidos pelo Governo e concretizados sob a forma de créditos e subsídios.
Essa política de estímulos será reforçada com outras formas de auxílio, nomeadamente na formação de quadros de dirigentes, na assistência técnica necessária ao seu funcionamento e na transformação e comercialização dos produtos.
A instalação de organismos «pré-cooperativos» poderá vir a ser considerada naquelas regiões e para aqueles ramos em que se mostram difíceis de remover os obstáculos à criação espontânea de cooperativas de transformação, a semelhança do que foi realizado com as antigas adegas da Junta Nacional do Vinho.
Todavia, deve entender-se que o principal papel na criação de cooperativas deve ser reservado à iniciativa privada, até para que não seja contrariada a própria essência de cooperativismo, baseada na independência e na livre iniciativa dos associados.
101. Reconversão cultural. - As exigências de uma agricultura competitiva e baseada numa racional utilização dos factores disponíveis conduzem a intensificar a acção de reconversão cultural, particularmente nos solos menos ricos.
Na verdade, as zonas do continente onde o desenvolvimento económico se processa com maior lentidão quase coincidem com aquelas onde o aproveitamento do solo é mais deficiente. Em consequência da escassez de recursos materiais e humanos e da pobreza do terreno, predominam as culturas pobres, dirigidas para o auto-abastecimento, com fracos rendimentos.
Sem embargo da fraca potencialidade natural do solo, é possível melhorar substancialmente a produção através do mais adequado ordenamento agro-florestal e da racionalização das empresas, para se conseguir tirar melhor partido dos recursos naturais e, assim, integrar a agricultura nas perspectivas de crescimento oferecidas pêlos outros sectores.
Procura-se, em especial, promover a reconversão de terrenos marginais utilizados até agora na cultura cerealífera, com resultados claramente insatisfatórios. A reconversão far-se-á, fundamentalmente, no sentido de aproveitar esses terrenos para usos florestais e pastoris. Por um lado, conta-se com as boas perspectivas da procura de produtos derivados da madeira, nomeadamente a pasta para papel, nos mercados internacionais e, por outro lado, atende-se à necessidade de desenvolver rapidamente a produção pecuária para satisfazer as crescentes solicitações do consumo interno.
De acordo com esta orientação, foi fixado recentemente, no artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.º 491/70 - que estabelece o novo regime cerealífero - um esquema de auxílios importantes à reconversão de terrenos afectos, até agora, a culturas de cereais sem grande viabilidade económica.
102. Política industrial. - Os objectivos da política industrial previstos para o próximo ano na presente proposta correspondem em grande parte aos que já haviam sido estabelecidos na Lei de Meios para 1970. B isso o que acontece com a revisão do regime do condicionamento industrial com a política de reorganização de indústrias através da concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas e com a promoção do desenvolvimento e instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional.
Na presente proposta de lei acrescenta-se, porém, um objectivo novo: o do aperfeiçoamento de qualidade da produção nacional, referido na alínea d) do n.° 1 do artigo 20.°
Em ligação com os objectivos indicados, faz-se referência no n.° 2 do mesmo artigo a algumas actuações concretas que o Governo procurará promover em 1971. Dessas actuações, a que se refere à «continuação da revisão das estruturas e formas de actividade das indústrias de base, a fim de, designadamente, proporcionar melhores condições de funcionamento aos sectores com elas relacionados», havia já sido considerada na Lei de Meios para o ano em curso. Surgem, em contrapartida, orientações novas ao preverem-se «a determinação de sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária dos incentivos a investimentos que neles se realizem» [artigo 20.°, n.° 2, alínea b)] e «diligências para a criação de novas indústrias de relevância para a economia nacional, mediante a abertura de concursos públicos para o efeito» [artigo 20.°, n.° 2, alínea c)].
Apresentam-se a seguir alguns comentários de justificação e explicação de cada um dos objectivos e actuações a que acaba de se fazer referência. Nos casos em que esses objectivos ou actuações tinham já sido enunciados na Lei de Meios para o ano em curso, dá-se também conta da execução que até agora lhes foi dada.
103. Revisão do condicionamento industrial. - Com a publicação do Decreto n.° 393/70, de 19 de Agosto de 1970, foi dado cumprimento ao disposto na alínea a) do artigo 20.° da Lei de Meios para 1070, onde se estabelecia que o Governo promoverá «a modificação do regime de condicionamento industrial, por forma a reduzir o seu âmbito e a introduzir maior flexibilidade nas regras da sua aplicação».
Por um lado, aquele decreto reduziu sensivelmente o número das indústrias sujeitas a condicionamento. Por outro lado, procurou-se clarificar, através do seu preambulo, o âmbito das matérias abrangidas por regulamentos de exercício.
Até aqui tem havido a tendência para os regulamentos de exercício passarem a constituir uma forma de condicionamento das respectivas actividades, fixando apertadas condições de acesso e deixando para segundo plano as matérias específicas que normalmente os devem integrar, nomeadamente as regras de segurança no trabalho, higiene, salubridade, e os requisitos gerais de qualidade. De futuro procurar-se-á, conforme se explica no referido preâmbulo, que os regulamentos de exercício tratem apenas de regras de funcionamento, e não de regras de acesso à actividade, uma vez que estas últimas caem no âmbito do condicionamento industrial. De acordo com essa orientação, foi já anunciado que se procederá a uma cuidada revisão dos regulamentos de exercício em vigor, com vista a substituir as condições, neles estabelecidas, de acesso às actividades a que respeitam, pelas novas regras de condicionamento industrial que virão a ser explicita-
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mente definidas para cada grande grupo de actividades industriais.
No próximo ano continuar-se-á a seguir a orientação, que já começou a ser concretizada, de reduzir tanto quanto possível o âmbito do condicionamento discricionário. Em princípio, esse regime deverá ficar limitado apenas às indústrias básicas ou de grande projecção na economia nacional. Admite-se, todavia, a sua aplicação, a título transitório, por períodos de duração rigorosamente limitada, a sectores que enfrentem dificuldades especialmente graves, desde que se entenda que essa aplicação pode contribuir significativamente para remover tais dificuldades.
Prevê-se que em diversos sectores que deixem de estar sujeitos ao condicionamento discricionário será adoptado, em substituição, um sistema de regras sobre a estrutura financeira e técnica dos respectivos estabelecimentos e empresas.
Entende-se que essa é a via mais apropriada para promover a realização de dois dos mais importantes objectivos do sistema de condicionamento que tem sido mantido até agora: o de evitar a delapidação de capitais e o de promover a melhor reorganização industrial.
Através das disposições sobre estrutura financeira, procurar-se-á em primeiro lugar evitar as dificuldades que podem ser provocadas pelo desequilíbrio e pela debilidade dessa estrutura. Tais dificuldades podem ameaçar os interesses dos capitais alheios mutuados as empresas industriais, podem obrigar as mesmas empresas a recorrer a práticas desorganizadoras da concorrência e podem impedi-las de se reorganizarem ou equiparem em condições apropriadas. Do mesmo passo, contribuir-se-á para evitar certos casos de sobreequipamento e de duplicação de investimentos, que só foram possíveis por não haver uma disciplina financeira mais eficaz.
As regras «obro as condições técnicas a impor a estabelecimentos industriais serão frequentemente de difícil definição a aplicação, dada a complexidade dos múltiplos aspectos a considerar e a constante evolução tecnológica. Considera-se, no entanto, que, em circunstâncias especiais, a imposição de mínimos de dimensão será um processo aceitável de garantir as condições mínimas da viabilidade técnica e. económica. Noutros casos, as exigências sobre as características de determinados equipamentos serão indispensáveis para assegurar os padrões de qualidade exigidos pêlos interesses dos utilizadores e pelo funcionamento regular e equilibrado da concorrência.
Há a intenção de estabelecer um esquema de aplicação tão automática quanto possível para todas as regras a promulgar. Além disso, procurar-se-á que elas venham a ser introduzidas apenas em casos devidamente justificados.
104. Reorganização de indústrias através da concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas. - Na alínea b) do artigo 20.° da Lei n.º 2145 ficou prevista a conjugação dos incentivos fiscais com providências de outra natureza para favorecer a reorganização de empresas e de sectores de actividade, inclusivamente apoiando a respectiva concentração, quando se mostre aconselhável. Não será possível efectuar até ao fim do ano de 1970 a promulgação do regime de incentivos fiscais e outras providências a que essa disposição se refere. Os trabalhos preparatórios para esse efeito estão, porém, já bastante adiantados e canta-se vir a publicar no decurso do próximo ano a legislação necessária. Daí a referência que a alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da presente proposta de lei faz ao estabelecimento pelo Governo, em 1971, de normas respeitantes «à política de reorganização de indústrias, através da concentração, agrupamento ou restruturação de empresas».
Nos estudos já realizados procurou-se estabelecer uma definição tão rigorosa quanto possível, mas ao mesmo tempo suficientemente ampla, das operações de concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas que poderão vir a ser consideradas para efeito de concessão de estímulos por parte do Estado. Por outro lado, houve a intenção de diferenciar as regras de atribuição desses estímulos, por forma a graduar o seu âmbito e a sua intensidade em função do interesse económico e social de cada uma das operações a que elas se apliquem. Antevê-se que será difícil estabelecer processos de decisão automática. Procurar-se-á, no entanto, que as apreciações a fazer caso por caso se orientem por critérios gerais definidos com clareza e por forma a serem bem conhecidos.
105. Promoção de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional. - Tem vindo a ser reconhecido cada vez com mais clareza que a promoção do desenvolvimento e instalação de novas indústrias requer, em certos casos, uma acção particularmente intensa de apoio e estímulo pelo Estado. A participação de Portugal nos movimentos de integração europeia vai reduzindo progressivamente as possibilidades de apoiar novas actividades industriais através de direitos aduaneiros e de outras medidas de efeito semelhante. Por isso se vai tomando cada vez mais necessário que esses métodos de protecção sejam substituídos por outras formas de auxílio, incluindo, nomeadamente, os incentivos fiscais e credifcícios, a acção de informação sobre novas oportunidades de investimento, a participação do Estado na concretização de certos projectos de maior interesse para a economia nacional e a assistência técnica.
Essa orientação apareceu claramente expressa na Lei de Meios para o corrente ano. Nela se previam a concessão de vários incentivos fiscais para, entre outros fins, «estimular os investimentos em empreendimentos mais directa e imediatamente reprodutivos» (artigo 13.°); a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas e ainda a realização directa pelo sector público de outros empreendimentos, conforme as circunstâncias o justifiquem e sempre que se reconheça interesse para o progresso da economia nacional (artigo 17.°); e a «informação e o apoio a investidores potenciais, através, quer da divulgação das oportunidades existentes e dos incentivos que se oferecem a novos empreendimentos industriais, quer da realização de estudos de viabilidade de projectos susceptíveis de dar contribuição útil para a instalação de novas indústrias ou para desenvolvimento ou reorganização de indústrias já instaladas» [artigo 20.°, alínea c)].
Como já se explicou no comentário relativo ao artigo 13.° da presente proposta, não será possível concluir em 1970 os trabalhos preparatórios necessários à definição de um novo esquema de incentivos fiscais destinados a estimular os investimentos na instalação, ampliação ou reorganização de empreendimentos industriais. Mantém-se, todavia, a intenção de instituir esse esquema e espera-se, como atrás ficou dito, que ele virá a ser promulgado no próximo ano.
A disposição do artigo 17.° da Lei n.° 2145, em que se previa a participação pelo Estado ou empresas públicas na criação de novas unidades produtivas ou ainda na realização directa pelo sector público de outros empreendimentos, produziu efeitos limitados em 1970 e operou-se pela via da aquisição prévia de posições accionistas em empresas cujo processo de expansão se iniciou. Deverá, porém, levar-se em conta que a identificação de novas
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ideias de investimento e a preparação e realização de projectos de vulto aos quais se possa aplicar essa orientação, em termos mais latos, têm os seus tempos próprios de maturação, não se podendo esperar a sua materialização imediata ou mesmo em curto lapso de tempo. Do lado empresarial, foi manifestado o interesse e tomada de posição de importantes grupos privados do País relativamente a certos projectos em indústrias de base, actualmente em fase de preparação, cujo total ultrapassará largamente a dezena de milhões de contos. For outro lado, no que diz respeito à Administração, prosseguem os trabalhos para apoiar a realização de novos projectos concretos, para estimular investimentos que, embora não atinjam expressão muito elevada, se revelem de interesse para a equilibrada expansão da pequena e média indústria e para ajudar a lançar infra-estruturas de promoção industrial.
Em cumprimento da disposição do artigo 20.°, alínea c), da lei de autorização das receitas e despesas para 1970, foram iniciadas as diligências necessárias a criação de um serviço de apoio ao investidor. De harmonia com o que se estabeleceu naquela disposição, esse serviço destina-se a divulgar as oportunidades que se oferecem aos investimentos industriais, bem como as facilidades de que poderão beneficiar, e a orientar e acompanhar os interessados na condução das diligências previstas pela legislação em vigor.
Em 1971 espera o Governo prosseguir no domínio da promoção industrial com as mesmas orientações básicas que foram definidas para o ano de 1970. E por isso que a presente proposta de lei reproduz sem modificações, nos seus artigos 13.° e 16.°, as disposições dos artigos 13.° e 17.° da Lei n.° 2145. Por outro lado, a referência na alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° à política de «promoção do desenvolvimento e instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional» visa proporcionar novas condições de actuação do Estado na orientação e estímulo do investimento privado. Para além dessas diligências, estão previstos outros tipos de actuações concretas em matéria de promoção industrial. Dois desses tipos de actuações aparecem expressamente mencionados nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 30.°, a que adiante se fará a devida referência.
106. Aperfeiçoamento da qualidade da produção nacional. - A inclusão deste objectivo no enunciado da política industrial para 1971 representa uma inovação em relação a Lei de Meios do ano em curso. Essa inclusão é justificada por motivos quê não carecem de grandes explicações.
Em primeiro lugar, o aperfeiçoamento e fiscalização da qualidade contribuirá para a defesa dos interesses do consumidor. A crescente complexidade dos produtos industriais lançados no mercado impede os utilizadores não especializados de detectarem, no momento da compra, as características e as deficiências mais relevantes do ponto de vista da qualidade. São por isso frequentes na maior parte dos poises industrializados os serviços estatais ou as organizações de associações de consumidores que procedem à. fiscalização da qualidade dos produtos de consumo, a fim de prevenir e reprimir práticas fraudulentas ou susceptíveis de causar prejuízo aos utilizadores. Em Portugal tem havido intervenções do sector público nesse domínio, principalmente através da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, mas considera-se necessário vir a alargar bastante mais a acção desenvolvida até agora.
Em segundo lugar, o Aperfeiçoamento e fiscalização da qualidade contribuirá para regularizar as condições de concorrência no mercado interno. Até aqui tem-se atribuído ao condicionamento industrial o papel de prevenir os desregramentos da concorrência conseguidos a custa da deterioração da qualidade dos produtos fabricados. Há, porém, como acima se fez notar, a intenção de restringir, em escala apreciável, o âmbito do condicionamento. Além disso, deve observar-se, com se fez no capítulo III, secção I, § 3.º, do III Plano de Fomento, que, embora o condicionamento industrial tenha dado alguma contribuição para evitar práticas de concorrência baseadas no aviltamento da qualidade, os meios mais adequados para esse fim são a generalização da imposição de normas de qualidade a um número de fabricos tão grande quanto possível e a rigorosa fiscalização do cumprimento dessas normas.
Por último, a defesa da qualidade é especialmente importante para defender o bom nome da exportação nacional. Os produtos manufacturados portugueses não têm ainda, na sua maior parte, grande tradição nos mercados. Por esse facto, são muitas vezes acolhidos em tais mercados com hesitações e desconfiança. Nessas condições, basta a má qualidade de uma encomenda de determinado produto para criar uma má reputação susceptível de prejudicar gravemente todas as exportações de produtos semelhantes, mesmo naqueles casos em que os respectivos fabricantes se esforçam por garantir bons padrões de qualidade. A gravidade deste problema é reconhecida desde há muito e por isso têm sido aplicados já por diversos organismos de coordenação económica esquemas de fiscalização à qualidade dos produtos exportados sujeitos à sua disciplina.
A intensificação da política de aperfeiçoamento e de mais eficiente fiscalização da qualidade da produção nacional envolve uma acção profunda e demorada que não pode realizar-se nos limites de um ano orçamental. Essa política implica um impulso considerável aos trabalhos de elaboração e publicação de normas, a criação de uma nova estrutura institucional para as tarefas relacionadas com problemas de qualidade e normalização e à instalação dos meios materiais e humanos para fiscalizar o cumprimento das normas impostas.
No que respeita à maior rapidez no processo de publicação de normas, já no III Plano de Fomento se previu a possibilidade de oficializar e tornar obrigatórias as normas estrangeiras mais adaptáveis às condições da economia portuguesa. Antes de se enveredar mais decididamente por esse caminho será, porém, necessário proceder à transformação da estrutura dos serviços e organismos encarregados de tarefas respeitantes à normalização e à qualidade. Prevê-se, para esse efeito, a modificação da orgânica da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e a criação de um Instituto Português de Normalização e Qualidade, através do. qual se promova a maior colaboração entre o sector público e o sector privado. As alterações orgânicas assim introduzidas terão de ser acompanhadas da instalação de meios laboratoriais e outros à altura das exigências que serão postas pela política de mais intensa fiscalização do emprego de normas e de estreita obediência aos requisitos de qualidade que venham a ser impostos.
107. Atribuição prioritária do incentivos aos investimentos em determinados sectores. - Já atrás se apontaram as providências que o Governo virá a aplicar no próximo ano, com o objectivo de promover o desenvolvimento e a instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional. Duas dessas providências mereceram um relevo especial na presente proposta de lei de meios, não só por representarem uma inovação em relação às práticas que têm sido seguidas até agora, mas
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também pela importância que o Governo projecta atribuir-lhes no decurso do próximo ano. Trata-se das disposições das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 20.°, em que se estabelece que o Governo promoverá durante o ano de 1971 «a determinação de sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária dos incentivos a investimentos que neles se realizam» e «as diligências para a criação de novas indústrias de relevância para a economia nacional, mediante a abertura de concursos públicos para o efeito».
A ideia básica que está por detrás destas duas disposições é a de que a política de concessão de incentivos ao desenvolvimento industrial tem de ser cuidadosamente selectiva. Na maior parte dos casos os benefícios atribuídos só produzirão efeitos significativos se as várias facilidades pelas quais eles se traduzem forem estreitamente coordenadas entre si e forem aplicadas com uma intensidade superior a determinados mínimos. Essas condições não poderão, porém, ser satisfeitas se os referidos benefícios se dispersarem pela generalidade das actividades industriais. Para que se possa actuar com a intensidade necessária à obtenção de efeitos significativos será indispensável que os incentivos concedidos se concentrem num número reduzido de empreendimentos, seleccionados em função do seu especial interesse para o desenvolvimento económico nacional.
É exactamente com essa finalidade que nas alíneas a) e b) do artigo 20.° da presente proposta se estabelecem os critérios de selecção de empreendimentos a utilizar em 1971 com vista à atribuição prioritária de incentivos.
O primeiro desses critérios estabelece uma preferência para as indústrias em que a oferta se mostra actualmente insuficiente para atender às solicitações da procura, quer interna, quer externa. Trata-se de um critério com características conjunturais, dado que algumas das grandes dificuldades da situação económica recente têm resultado da falta de capacidade de determinadas indústrias para satisfazer as encomendas que lhes são ou poderiam ser dirigidas. À prioridade dada aos investimentos nas indústrias em que assim sucede pode, por conseguinte, ter um efeito estabilizador sobre a economia.
O outro princípio agora estabelecido - o de abrir concursos públicos para a determinação dos empreendimentos que mais merecem os auxílios do Estado - tem como finalidade evidente a de assegurar a maior eficiência e a maior equidade na distribuição de tais auxílios.
Os serviços do Estado procurarão indicar à actividade privada quais os sectores cujo desenvolvimento é considerado, nas circunstâncias actuais, de maior interesse para o progresso da indústria nacional e quais as características mínimas dos empreendimentos que podem contribuir de forma valida para esse progresso. Dentro do enquadramento assim traçado, as empresas privadas apontarão as condições que consideram necessárias para a realização dos empreendimentos referidos. O confronto entre as condições solicitadas por várias empresas concorrentes dará ao Governo a possibilidade de determinar, por forma que defenda adequadamente o interesse geral, qual a contribuição apropriada para novos empreendimentos a fornecer pelo sector público sob a forma de incentivos, protecções e outras medidas de efeito equivalente.
108. Revisão das estruturas e formas de actividade das indústrias de base. - Já na Lei de Meios para o ano em curso havia ficado estabelecido que o Governo promoveria a revisão das estruturas e formas de actividade das indústrias de base, a fim de, designadamente, proporcionar melhores condições de funcionamento nos sectores com elas relacionados. [Artigo 20.°, alínea d), da Lei n.° 2145.]
Em cumprimento dessa medida, estudou-se no decorrer de 1970 a situação da indústria produtora do amoníaco, tendo sido fixado o seu preço interno, para adubos, em 2100$ em vez de 2500$. Este abaixamento foi repercutir-se no preço dos adubos fornecidos à lavoura, como é do conhecimento público, através do regime fixado para a actual campanha.
Decretou-se também a redução do preço do fuelóleo, que passou de $80 para $65 por quilograma. De acordo com as estimativas de consumo para 1971, essa redução trará à indústria uma economia de custos da ordem dos 160 000 contos. Às principais indústrias beneficiadas serão as têxteis, as químicas, as alimentares, a do vidro, a da cerâmica e ainda a dos cimentos, que, graças à baixa efectuada, passará a substituir o seu consumo de carvão importado por fuelóleo.
Em 1971 prosseguir-se-á com a mesma política de reduzir, na medida do possível, os preços de alguns materiais de base da produção industrial. Por isso se repete, sem qualquer modificação, na presente proposta a disposição da alínea d) do artigo 20.º da Lei n.º 2145.
109. Política comercial. - No artigo 21.° da Lei n.º 2145 ficou estabelecido que a política do Governo no sector comercial, durante o ano de 1970, teria por objectivos fundamentais contribuir para:
a) Revisão das regulamentações sobre circuitos de distribuição, de modo a estimular a sua maior eficiência e a promover a sua mais racional organização;
b) Instalação de infra-estruturas de apoio ao sistema de armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares importantes;
c) Revisão da legislação referente a preços e margens de lucro na distribuição;
d) Concessão de estímulos à constituição de agrupamentos de exportadores e à fusão de empresas exportadoras.
Com vista a preparar a revisão das regulamentações sobre circuitos de distribuição, procedeu-se a vários estudos sobre o regime de circulação de carnes no continente, as possibilidades de concentração das actividades de distribuição de produtos de primeira necessidade e as bases da comercialização nos mercados internos e externos de frutos, produtos hortícolas e legumes, frescos ou secos, e seus derivados. Alguns desses estudos estuo já em fase adiantada e virão a traduzir-se em breve na promulgação de diplomas e regulamentos apropriados.
No domínio das infra-estruturas de apoio ao sistema de armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares importantes, prosseguiu a execução de instalações de armazenagem para arroz e outros cereais, vinhos, adubos, frutas e produtos hortícolas. Por outro lado, concluíram-se os estudos de anteprojecto referentes à instalação de dois matadouros industriais. Finalmente, continuou-se com os estudos relativos à definição dos nós da Rede Nacional do Frio.
Quanto à revisão da legislação referente a preços e margens de lucro na distribuição, estabeleceu-se um novo critério para determinação do preço de venda ao público das especialidades farmacêuticas importadas, de que resultaram baixas sensíveis nos medicamentos de algumas origens. Entretanto, encontram-se em fase adiantada os estudos com vista à elaboração de ura pró-
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jecto de normas sobre formação dos preços de venda ao público dos medicamentos de origem nacional.
Preparou-se também a revisão do sistema de preços de carne e do esquema de fomento pecuário. Ë de mencionar ainda, neste capítulo, que está em apreciação o projecto de reforma da Inspecção-Geral de Actividades Económicas.
Por último, para efectivação do objectivo de estimular a constituição de agrupamentos de exportadores e a fusão de empresas exportadoras, foi publicado um diploma legal referente ao sector do concentrado de tomate, que define os benefícios a conceder às associações de exportadores desse produto que satisfaçam ao requisito de uma dimensão mínima estabelecida para o efeito. Além disso, estão em curso tentativas de criação de associações de exportadores de conservas de peixe e de aglomerados de cortiça.
110. O artigo 21.° da presente proposta de lei prevê, na sua alínea a), a continuação das iniciativas relacionadas com as quatro grandes linhas de actuação que acabam de ser mencionadas. De entre essas iniciativas merecem referência especial as que respeitam:
À revisão dos regimes de produção e comercialização dos produtos mais importantes do ponto de vista das necessidades do abastecimento público;
À continuação da instalação de infra-estruturas necessárias ao funcionamento de um sistema moderno de distribuição e intervenção no merendo;
Ao lançamento das bases legais para a instalação da Rede Nacional do Frio e prosseguimento dos estudos para a sua adequada localização;
À revisão da política de preços praticada em sectores particulares;
Ao fomento da criação de associações de exportadores.
Para além destas medidas, que representam a continuação de iniciativas que já começaram a ser efectivadas em 1969, a presente proposta prevê ainda, nas alíneas b) e c) do artigo 21.°:
O apoio à melhoria de qualidade das produções nacionais, com vista a reforçar a sua capacidade competitiva nos mercados externos; O começo da revisão e aperfeiçoamento dos processos e mecanismos destinados a regular os mercados de produtos agrícolas, envolvendo, nomeadamente, as reformas de estrutura de coordenação económica que se mostrem aconselháveis.
Para melhor esclarecimento, apresentam-se a seguir algumas breves explicações sobre cada um dos vários tipos de providências que acabam de ser enumerados.
111. Revisão aos regimes de produção e comercialização doa produtos mais importantes do ponto de vista das necessidades do abastecimento publico. - Em relação a alguns dos circuitos de distribuição considerados de maior importância, por respeitarem a produtos essenciais para o abastecimento público, tanto das actividades de produção como das de consumo, continua a manifestar-se a ocorrência de estrangulamentos nalguma ou em várias das suas fases. Esses estrangulamentos resultam tanto da escassez ou inadequação da produção oferecida às necessidades da procura como da morosidade das operações de distribuição, da manutenção de intermediários dispensáveis, da prática de margens desproporcionadas ao serviço correspondente prestado e da deficiente qualificação técnica e económica de muitos empresários do sector, em particular retalhistas, filiada na pequena dimensão da maioria das explorações.
Para obviar a que desnecessários encargos venham onerar os preços de utilização final desses produtos, decidiu-se proceder à fixação ou revisão, nalguns casos já encetada no decurso de 1970, das bases da comercialização dos seguintes produtos: frutos, produtos hortícolas e legumes frescos, secos, desidratados e congelados, e bem assim das suas conservas, semiconservas e derivados; gado para abate e carnes; pesticidas; sal; e peixe. Além disso, e para apenas citar as acções mais importantes, está projectada a revisão das condições de exercício das actividades de armazenista de vinhos; do comércio de medicamentos especializados e da produção de óleos, sabões e detergentes.
Nas modificações a efectuar procurar-se-á reajustar as características dos circuitos de distribuição dos produtos abrangidos, redefinindo os respectivos intervenientes e as condições de exercício da sua actividade.
112. Continuação da instalação das infra-estruturas necessárias ao funcionamento de um sistema moderno de distribuição e do intervenção no mercado. - Apresentam os circuitos de distribuição da metrópole carências importantes em matéria de equipamentos de infra-estrutura para recolha e abate de animais, armazenagem, conservação e transporte pelo frio, pré-embalagem e controle de qualidade. Daí resultam desperdícios sensíveis e inconvenientes para a produção e o consumidor, por quebra ou deterioração de qualidade de produtos perecíveis, pela dificuldade de assegurar a regularização do mercado desses produtos e a estabilização dos respectivos preços ao longo do ano e pêlos problemas que por vezes se encontram para garantir um bom nível de qualidade, tanto da produção comercializada no mercado interno como da que se dirige para os mercados externos.
Está em curso a execução de um programa integrado de infra-estruturas para o 2.° triénio de execução do III Plano de Fomento, tendo-se já procedido ao enunciado de um conjunto de projectos que serão objecto de realização, total ou parcial, em 1971. Este programa deverá preencher o essencial das lacunas detectadas em matéria de infra-estruturas auxiliares da distribuição, esperando-se que daí derive uma nítida diminuição da incidência dos problemas apontados. Entre os investimentos previstos neste capítulo avultam, pelo seu montante, os que se referem a matadouros industriais, armazéns e mercados fruteiros, silos para cereais, armazéns polivalentes, mercados centrais e abastecedores e complexos alimentares de frio.
113. Lançamento das bases legais para instalação da Rede Nacional do Frio e prosseguimento dos estudos para a sua adequada localização. - Na sequência dos trabalhos encetados no decurso de 1970, prevê-se a definição, em diploma legal, do regime jurídico a que ficarão sujeitas as instalações a integrar na Rede Nacional do Frio, das condições técnico-económicas a que devem dar satisfação e, bem assim, do conjunto de incentivos a conceder para apoiar o seu rápido desenvolvimento.
Entretanto, prosseguirão os trabalhos em curso para reconhecimento das necessidades em equipamentos de frio à escala regional.
114. Revisão da política de preços praticados em sectores particulares. - Mesmo em sectores onde possa não estar em causa a revisão do conjunto do circuito de dis-
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tribuição respectivo, convirá eventualmente reconsiderar a política de preços seguida, com vista a torná-la mais adequada à evolução das condições de produção e de comercialização e ao seu melhor ajustamento ao volume e época em que usualmente se: manifestam as necessidades de consumo. Noutros casos, impedimentos de natureza estrutural, como os ligados às características do sistema de transportes, aconselharão a tentativa de fazer orientar os consumos para épocas onde menos se façam sentir as consequências dessas limitações
Estão, previstas, entre outras, as seguintes medidas:
Revisão do método de cálculo dos preços de venda ao público dos medicamentos nacionais;
Instituição de um regime de preços escalonados sazonais para o comércio de adubos.
115. Fomento da criação de associações do exportadores. - Com insatisfatória lentidão, mas integradas num curso que se julga irreversível, vêm-se tentando algumas experiências de constituição de associações de exportadores, com vista a limitar o efeito nocivo, sobre a competitividade e possibilidades de colocação dos produtos portugueses nos mercados externos, da fraca dimensão média das nossas empresas produtoras e exportadoras.
Sem prejuízo de outras, iniciativas meritórias a que se dê oportuno acolhimento, pode desde já prever-se, na continuação de estudos acima referidos, a concessão de estímulos à constituição de agrupamentos de exportadores de conservas de peixe e de cortiça, que se formem de harmonia com as normas a estabelecer em diploma em preparação.
116. Promoção de acções no domínio da melhoria da qualidade da produção nacional. - Em matéria de promoção da qualidade prevêem-se, nomeadamente, as seguintes acções:
Intensificação dos trabalhos de revisão das actuais regiões vinícolas demarcadas e criação de novas regiões deste tipo;
Aperfeiçoamento do esquema de intervenção da Junta Nacional do Vinho no mercado do respectivo produto, incluindo em particular a retirada do mercado dos vinhos em deficientes condições de sanidade e de pior qualidade;
Actualização das normas de qualidade referentes a sabões comuns e sabonetes e publicação de normas sobre detergentes, óleos e margarinas;
Actualização das normas referentes às características dos produtos resinosos, tornando obrigatória a uniformidade dos pesos praticados (embalagem e conteúdo);
Realização de cursos de formação acelerada de técnicos de resinagem;
Execução de um programa de investigação tecnológica sobre as aplicações da cortiça, elaborado pela Junta Nacional da Cortiça, com a colaboração de peritos da O. C. D. E.
117. Reforma dos mecanismos e estruturas do coordenação económica. - Na sequência dos trabalhos em curso prevê-se para 1971 a continuação deste processo de reformulação da estrutura da coordenação económica, definindo as formas do seu enquadramento na administração pública e caracterizando a sua actuação dentro de um objectivo fundamental de expansão económica, em vez de uma determinação de equilíbrio económico, que dominou a sua criação.
Admite-se ainda que as revisões de estrutura e de mecanismos previstas virão oportunamente a estender-se a organismos que, não sendo legalmente considerados de coordenação económica, exercem ou podem vir a exercer importantes funções nesse domínio.
9 - Política regional
118. No que respeita à política regional, a presente proposta conserva, no essencial, as disposições equivalentes da Lei de Meios para o corrente ano económico.
Fundamentalmente, trata-se de estruturar uma política que represente uma forma de compromisso adequada entre a tendência de concentração, excessiva dos factores produtivos nos pólos de desenvolvimento tradicionais, e a dispersão ineficaz de recursos por todo o território nacional. Pretende-se, porém, contrabalançar a força de atracção centrípeta dos referidos pólos de desenvolvimento, criando outros que se apresentem com boas expectativas de rápido incremento futuro.
A eleição de novos pólos de desenvolvimento para se conseguir uma mais equilibrada repartição regional das actividades económicas depende naturalmente dos correspondentes estudos técnico-económicos, que o Governo promoverá através dos órgãos especializados da administração pública, com o apoio das comissões regionais de planeamento, a cuja intervenção se atribui, aliás, o mais decisivo significado. Confia-se que esses estudos, para além de definirem os polos de desenvolvimento potenciais, onde importa concentrar os esforços, forneçam as linhas gerais em que devem incluir-se os elementos de atracção da iniciativa privada e os critérios de prioridade relativa dos investimentos públicos, nomeadamente os de carácter infra-estrutural. Nessa perspectiva é de encarar, além das facilidades tradicionalmente atribuídas, a concessão de incentivos específicos particularmente adaptados a fomentar a atracção das actividades apropriadas a cada pólo de desenvolvimento. Por outro lado, os investimentos deverão realizar-se no quadro de uma política global de ordenamento do território que procura retirar de cada parcela o máximo de utilidade social, aplicando os recursos disponíveis da forma mais económica para o progresso do País, sem deixar, no entanto, de ter em consideração a satisfação das necessidades dos habitantes de cada região.
119. Uma vez que estas orientações básicas continuam a ser as mesmas que inspiraram as disposições do capítulo sobre política regional da Lei de Meios para 1970, é natural que a presente proposta não apresente grandes mudanças em relação a essas disposições.
Apenas são de apontar duas modificações. Por um lado, a redacção do n.° 1 do artigo 24.° da presente proposta passou a incluir na parte final a expressão «tendo em atenção o estabelecimento de uma rede de apoio rural». Por outro lado, a lista dos melhoramentos rurais que merecem prioridade, para efeito de concessão de auxílios financeiros, subsídios ou empréstimos, passou, a incluir, na alínea c) do n.° 2 do artigo 24.°, a aquisição de terrenos para urbanização pelas autarquias locais e a construção, pelas mesmas autarquias, de edifícios para fins educacionais.
120. A primeira destas modificações tem por finalidade esclarecer que os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais nas regiões rurais devem ser englobados, na medida do possível, em planos de conjunto, que tenham
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na devida conta as interligações entre os vários tipos de actuações levadas a cabo. Os resultados de um dado investimento podem ficar muito aquém do nível desejável se não forem apoiadas e reforçados através de uma estreita interligação com os efeitos simultâneos de outros investimentos complementares. Procurar-se-á desenvolver a formação de redes integradas de apoio rural; em vez de se dispersar a acção por projectos totalmente desligados entre si e em que se não cuida de aproveitar as relações de complementaridade susceptíveis de aumentar, de forma decisiva, a respectiva utilidade.
Com efeito, uma vez determinada a configuração da rede urbana, analisadas as relações entre as diferentes cidades e estudado o ordenamento interno dos sistemas urbanos, restará ainda uma parte dominante do território com características muito variadas de geografia física, humana e económica. Deste modo, o ordenamento do espaço rural apresenta-se não como um problema marginal ou residual do território, mas sim como uma parcela fundamental que respeita a uma população importante que assumirá sempre funções específicas, quer como fornecedora de recursos naturais e matérias-primas, quer como suporte de certas actividades.
121. A segunda das modificações citadas representa um alargamento lógico no âmbito dos projectos das autarquias locais que são merecedores de apoio da Administração Central e dos organismos que ela dirige. Por um lado, entendeu-se necessário considerar as obras para fins educacionais em pé de igualdade com as que se destinam a fins assistenciais e sociais e com as casas de habitação construídas nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945. Tem-se verificado, efectivamente, que a contribuição das autarquias locais para a solução dos problemas causados pela explosão da população escolar é altamente valiosa e merece o maior apoio. Espera-se que, com as possibilidades de auxílio e financiamento agora propostas, aquela contribuição possa vir a ser grandemente reforçada, com indiscutível proveito para o enriquecimento em capital humano de numerosas regiões.
Por outro lado, entendeu-se que nas obras das autarquias locais que devem ser prioritariamente apoiadas não basta considerar as despesas com a construção, mas é igualmente necessário atender aos gastos com a aquisição de terrenos e com a urbanização requerida por tais obras. Graças a esta modificação, alargar-se-ão, consideràvelmente, as possibilidades de as autarquias locais encararem a execução de projectos exigidos pela valorização social das respectivas regiões.
10 - Política monetária e financeira
122. No prosseguimento da acção destinada a aperfeiçoar as condições orgânicas e de funcionamento dos mercados monetário, cambial e financeiro, e de harmonia com a orientação expressa na Lei de Meios para 1970, foram promulgados no decurso do ano vários diplomas legais, de que se salientam os seguintes:
A Portaria n.° 162/70, de 31 de Março, que sujeitou a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda a acção publicitária tendente à captação de capitais para aplicação em investimentos imobiliários, através do anúncio de determinadas vantagens ou da venda de títulos com quaisquer características;
O Decreto-Lei n.° 180/70, de 25 de Abril, pelo qual foi regulado o regime legal das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal e alterado o condicionalismo do exercício da competência do Ministro das Finanças quanto a taxas de juro e garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais;
A Portaria n.° 217/70, de 25 de Abril, em que foi revista a estrutura das taxas de juro das operações efectuadas pelas instituições de crédito, instituições parabancárias ou quaisquer outras entidades;
O Decreto-Lei n.° 183/70, de 28 de Abril, pelo qual se procedeu à revisão do regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais e entre territórios nacionais e o estrangeiro;
O Decreto-Lei n.° 199/70, de 8 de Maio, que alterou a definição legal de operações de crédito a médio prazo pelo alargamento do limite máximo do respectivo prazo de cinco para sete anos;
O Decreto-Lei n.° 205/70, de 12 de Maio, pelo qual foram modificadas as normas legais aplicáveis às transgressões cometidas com violação dos preceitos reguladores do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e dos mercados monetário e financeiro;
O Decreto-Lei n.° 219/70, de 18 de Maio, pelo qual foram introduzidas alterações aos estatutos do Banco de Portugal, com vista & sua adaptação ao condicionalismo jurídico do crédito a médio prazo com regime especial e do crédito a exportação;
A Portaria n.° 309/70, de 25 de Junho, em que foram estabelecidos novos benefícios aos certificados de aforro e fixada nova tabela de amortizações aplicável no caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia;
A Portaria n.º 406/70, de 20 de Agosto, que estabeleceu a autorização para as instituições de crédito se substituírem aos seus depositantes no pagamento dos impostos devidos em relação aos juros dos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias;
A Portaria n.° 546/70, de 28 de Outubro, que regulamenta os depósitos a prazo superior a dois anos, criados nos estabelecimentos especiais de crédito, destinados à aquisição de imóveis ou de valores mobiliários (depósitos de poupança).
Concomitantemente adoptaram-se no decurso do ano providências tendentes a melhorar a estrutura do crédito distribuído, a estabelecer as novas bases para o funcionamento do mercado primário de obrigações e a normalizar comportamentos menos adequados que se vinham anteriormente observando nos mercados do dinheiro.
123. Do programa de acção exposto no n.° 2 do artigo 26.° da Lei de Meios para 1970, constituído por um elenco de providências que o Governo considerou prioritárias, estão a ser ultimados alguns aspectos considerados naquele artigo a que ainda não foi dada execução e a ser preparados vários diplomas destinados a realizar os objectivos aí previstos. Anote-se, em especial, que, nos termos do mesmo artigo, tem sido mobilizado em operações de financiamento do fomento económico nacional um montante significativo de disponibilidades do Tesouro, em relação às quais não se prevê a sua utilização a curto prazo. Complementarmente, tem-se procurado praticar, pela mesma via, uma devolução de fundos ao mercado, com vista a atenuar as carências conjunturais de liquidez verificadas nalguns pontos do sistema económico nacional.
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124. As directivas para a actuação do Governo nos domínios monetário e financeiro em 1971, em conjugação com as providências de política económica mencionadas noutros capítulos, constam do artigo 25.º da presente proposta de lei. Relativamente a essas directivas, apresentam-se a seguir alguns esclarecimentos.
125* Como se referiu, um dos objectivos fundamentais da política económica e financeira do Governo para 1971 consiste em promover e estimular a aceleração do investimento. Em ordem à realização deste objectivo, a presente proposta inclui diversas medidas julgadas convenientes no âmbito das políticas fiscal, de investimento, sectorial e regional. Para além da elevação do volume dos investimentos públicos, de acordo com a posição que agora se lhes estabelece no quadro das prioridades atribuídas às diversas despesas orçamentais, espera-se que a taxa de investimento do sector privado continue a intensificar-se, mercê especialmente dos incentivos que lhes são concedíveis e, quando necessária, da própria participação do Estado ou de empresas públicas na criação ou expansão de unidades produtivas.
Este maior esforço de investimento, que se projecta, requererá naturalmente, a mobilização de um importante volume de meios financeiros. Haverá, por isso, que estimular o funcionamento mais activo dos mercados de fundos a médio e longo prazos, por forma a garantir esses meios financeiros, em condições adequadas as necessidades. A este respeito convirá incentivar a modificação das condições de financiamento das empresas, no sentido de conjugar, na medida do possível, a proporção entre os capitais próprios e os capitais alheios, tendo em atenção as respectivas necessidades em capital fixo e em capital circulante.
Por sua vez, o funcionamento mais activo dos mercados de capitais implica a necessidade de maior vigilância e acompanhamento, a fim de se evitarem tensões indesejáveis e tendo em vista a adopção das medidas complementares que se revelem necessárias para atingir os efeitos pretendidos. O maior dinamismo da economia que presentemente se observa justifica que seja dedicada atenção especial à vantagem e oportunidade da introdução de novos ajustamentos nos esquemas montados no domínio financeiro para corresponder às necessidades do processo de desenvolvimento económico.
126. Manifestações conjunturais recentes revelaram a verificação de perturbações na distribuição da liquidez do sistema económico nacional. Trata-se de fenómeno evitável, com fraca, ou nenhuma, incidência em vários sectores da economia nacional, mas de efeitos restritivos sensíveis na actividade de outros, o que é particularmente grave quando susceptível de afectar o próprio nível da produção e da exportação. O facto de se verificar, simultaneamente, a acumulação de importantes disponibilidades por diversas entidades públicas e privadas, quer do País, quer no estrangeiro, a par de uma evidente falta de utilização dos meios de que o sistema dispõe precisamente para correcção de tais situações mostra que há algo a fazer neste domínio, em ordem a afastar quer o prolongamento, quer a repetição de situações deste tipo. E esse o objectivo da alínea b) do artigo 25.°
127. Reafirma-se a determinação do Governo de apoiar as instituições de crédito e orientá-las para uma melhor aplicação dos seus recursos no quadro da política selectiva que foi definida em 1970 pelas vias apropriadas.
Criados que foram os meios legais necessários para permitir às actividades económicas beneficiar, em condições favoráveis, do crédito à exportação e a médio prazo,
importa estimular a aplicação dos esquemas instituídos para essas modalidades de crédito, de forma a realizar os objectivos que com eles se pretendem atingir. Está, por isso, garantido todo o apoio às instituições de crédito, com vista à sua adaptação àqueles esquemas e, em geral, à expansão do crédito bancário, orientada para o desenvolvimento da economia nacional, de acordo com a política definida.
Para além desse apoio, reconhece o Governo o interesse de as mesmas instituições realizarem um esforço de transição e de adaptação na aplicação dos seus recursos, que se torna imperioso melhorar.
Ambas as posições assim expressas quanto à intervenção do Governo - apoiar e orientar as instituições de crédito - relacionam-se com a intenção de seguir no domínio do crédito a política selectiva que foi definida tendo em vista a orientação das mesmas e a intervenção do banco central.
128. Por último, pretende o Governo fomentar uma maior movimentação dos meios monetários e financeiros do público através das instituições de crédito, auxiliares de crédito ou parabancárias, existentes ou a criar.
Para além dessas vias, que correspondem, portanto, a instituições que são objecto de regulamentação e fiscalização, as disponibilidades monetárias e os meios financeiros do público têm vindo, ultimamente, a ser movimentados também, em volumes avultados, por outros circuitos relativamente aos quais não se encontram estabelecidos critérios de actuação nem meios eficazes de vigilância, que assegurem a defesa dos recursos envolvidos e o indispensável cumprimento dos objectivos de política económica e financeira definidos pelo Governo. Deriva daí a necessidade de regulamentar, progressivamente, de forma adequada, as aplicações efectuadas através desses vários circuitos.
Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte:
PROPOSTA DE LEI
1
Autorização geral
Artigo 1.° E o Governo autorizado a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.° São igualmente Autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.
II
Orientação geral da política económica e financeira
Art. 8.° Â política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1971, aos seguintes objectivos fundamentais:
a) Promover e estimular a aceleração do investimento em empreendimentos produtivos e em infra-
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estruturas económicas e sociais, nomeadamente através de uma acção programada, tendo em especial atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia nacional;
b) Incentivar e apoiar AS transformações estruturais dos sectores produtivos necessários ao melhor aproveitamento dos recursos e ao reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais;
c) Promover o melhor ajustamento da oferta à procura e orientar a evolução dos factores que influenciam esta, de forma a assegurar a estabilidade monetária interna e a solvabilidade externa da moeda.
III
Política orçamental
Art. 4.º - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá para esses fins reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.
2. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Art. 5.º - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.
2. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administrem fundos de qualquer natureza, enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.
Art. 6.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1971, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.
Art. 7.° Durante o ano de 1971 é vedado criar ou alterar, sem expressa e prévia concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pêlos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
Art. 8.° È o Governo autorizado, sem prejuízo dos princípios definidos no artigo 4.°, a rever os critérios de execução do Orçamento, de modo a permitir-se a utilização integral dos créditos orçamentais.
Art. 9.° O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no Orçamento de 1971 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante o ano de 1970.
IV Política fiscal
Art. 10.° - 1. No ano de 1971, o Governo fica autorizado:
a) A reduzir a 15 por cento a taxa de 18 por cento a que se refere o artigo 80.° do Código da Contribuição Industrial, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 316, de 5 de Abril de 1968;
b) A elevar até 16 por cento a taxa da contribuição predial urbana, consoante o nível dos rendimentos dos prédios tributados;
c) A elevar até 18 e 6,5 por cento as taxas estabelecidas, respectivamente, no corpo do artigo 21.° e no seu § 1.º do Código do Imposto de Capitais, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 49 483, de 30 de Dezembro de 1969;
d) A proceder à revisão do regime tributário das mais-valias, alargando a sua incidência aos ganhos derivados de actos não previstos actualmente no respectivo Código, e fixando as respectivas taxas;
e) A publicar o Código dos Impostos sobre o Rendimento, englobando num só diploma todos aqueles que respeitam ao actual sistema de impostos directos sobre o rendimento, com vista a simplificar a técnica tributária, e a reduzir ao mínimo possível as obrigações acessórias dos contribuintes;
f) À continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;
g) À alterar as regras dos benefícios tributários, considerando a necessidade de melhor os adequar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País.
2. Até a adopção dos novos regimes tributários especiais previstos na alínea f) do n.° 1 é mantido o adicional referido no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, e elevado ao dobro o adicional referido no n.° 1 do mesmo artigo.
Art. 11.° Durante o ano de 1971, observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.
Art. 12.° - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1971 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades a determinar pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional no mercado, ainda que resultante de condicionamento.
2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1970 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
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3. Ficarão ùunicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1971 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 000$ em verba principal.
Art. 13.º - 1. A fim de promover e apoiar a realização dos objectivos definidos no III Plano de Fomento e na presente lei, continua o Governo autorizado a conceder incentivos fiscais dos seguintes tipos:
a) Reduções ou isenções de direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento;
b) Isenções ou abatimentos na contribuição industrial, através de suspensões ou reduções temporárias da respectiva taxa, da aceleração do regime de reintegrações e amortizações previsto na lei e da dedução, total ou parcial, na matéria colectável, do valor de determinados investimentos;
c) Isenções ou _abatimentos na contribuição predial rústica, por formas semelhantes às indicadas na alínea precedente, tendo em atenção a natureza e matéria deste imposto;
d) Reduções ou isenções de sisa;
e) Deduções, totais ou parciais, ao rendimento colectável em imposto complementar, secção A, dos rendimentos auferidos em determinados empreendimentos.
2. Os incentivos fiscais a que se refere o número anterior serão concedidos apenas, em casos de reconhecido interesse para a economia nacional e com as finalidades seguintes:
a) Reforçar a capacidade de concorrência das empresas portuguesas, tanto nos mercados nacionais como externamente;
b) Estimular os investimentos em empreendimentos mais directa e imediatamente reprodutivos;
c) Favorecer a reorganização de empresas e de sectores de actividades, inclusivamente apoiando a respectiva concentração, quando se mostre aconselhável;
d) Fomentar a reestruturação das explorações fundiárias.
3. O Governo definirá em diploma regulamentar as formas e condições de concessão dos incentivos referidos no presente artigo.
Art. 14.° O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar, pára todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e a harmonização dos sistemas tributários.
V
Critérios de prioridade das despesas
Art. 15.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1971 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para p referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência:
a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam a salvaguarda da integridade territorial da Nação e os investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
c) Outros investimentos dá natureza económica, social e cultural.
VI
Política de investimento
Art. 16.° A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, continua o Governo autorizado a conceder adequados incentivos a empreendimentos privados, conforme as circunstâncias o justifiquem, e, sempre que se reconheça interesse para o progresso da economia nacional, a promover a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, ou, ainda, a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.
Art. 17.° Os investimentos públicos serão constituídos, fundamentalmente, pelos indicados no programa de execução para 1971 do III Plano de Fomento. Na realização desses investimentos serio tidos em conta os objectivos de assegurar o nível de formação de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e de corrigir eventuais flutuações da conjuntura, tomando por base estudos técnico-económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem garantir elevada rentabilidade aos recursos que neles se apliquem.
Art. 18.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1971 continuar-se-á a dar prioridade, em conformidade com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano, aos investimentos a efetuar nos domínios seguintes:
a) Saúde pública;
b) Educação de base. formação profissional, promoção social e investigação;
c) Infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias;
d) Bem-estar das populações rurais;
e) Habitação social.
VII
Política económica sectorial
Art. 19.° Com vista a estimular a modernização do sector agrícola, a fomentar o crescimento da sua produção e a melhorar os rendimentos dele provenientes, o Governo providenciará no sentido de:
a) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes, nomeadamente as susceptíveis de suprirem importações, e as que se demonstre constituírem factores de desenvolvimento;
b) Promover a criação de indústrias de transformação dos produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação de acordo com os programas a elaborar;
c) Definir as condições de melhor aproveitamento dos regadios já instalados, estabelecendo os planos concretos a realizar em Cada um deles, e facilitar as obras de pequena rega;
d) Estimular o melhoramento e a reestruturação das explorações fundiárias, nomeadamente através da política de crédito e fiscal e dá assistência financeira e técnica;
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e) Definir programas de formação profissional agrícola adaptados às condições e características de cada grande região;
f) Promover a adopção de processos eficientes de gestão agrícola e acelerar o desenvolvimento de associações para esse efeito, assegurando-se de que são viáveis as condições económicas e financeiras das explorações;
g) Intensificar a reconversão de culturas, nomeadamente com vista à valorização florestal e silvo-pastoril dos solos mais pobres.
Art. 20.° - 1. Com o objectivo de renovar a estrutura do sector industrial, de promover a expansão da sua produção e de reforçar a sua capacidade competitiva, o Governo estabelecerá as normas orientadoras respeitantes:
a) À revisão do regime de condicionamento industrial;
b) À política de reorganização de indústrias, através da concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas;
e) À promoção do desenvolvimento e instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional;
d) Ao aperfeiçoamento da qualidade da produção nacional.
2. De acordo com os objectivos indicados no número anterior, o Governo promoverá durante o ano de 1971:
a) À determinação de sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária dos incentivos a investimentos que neles se realizem;
b) Às diligências para a criação de novas indústrias de relevância para a economia nacional, mediante a abertura de concursos públicos paia o efeito;
d) À continuação da revisão das estruturas e formas de actividade das indústrias de base, a fim de, designadamente, proporcionar melhores condições de funcionamento aos sectores com elas relacionados.
Art. 21.° A política do Governo relativa ao sector comercial continuará a ser orientada no sentido de melhorar a eficiência e de reduzir os custos dos circuitos de distribuição e de reforçar a capacidade das actividades exportadoras, devendo para isso proceder-se durante o ano de 1971:
a) Ao prosseguimento das acções relacionadas com a reestruturação dos circuitos de distribuição, com o desenvolvimento da rede de infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares, com a revisão de preços e margens de lucro na distribuição e com a aplicação de estímulos à constituição de agrupamentos de exportadores;
b) Ao apoio à melhoria de qualidade das produções nacionais, com vista a reforçar a sua capacidade competitiva nos mercados externos;
c) Ao começo da revisão e aperfeiçoamento dos processos e mecanismos destinados a regular os mercados de produtos agrícolas, envolvendo, nomeadamente, as reformas de estrutura de coordenação económica que se mostrem aconselháveis.
VIII
Política regional
Art. 22.° De acordo com os objectivos de planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1978, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em vista as suas relações de complementaridade, as funções e hierarquia dos centros populacionais e o maior apoio que podem oferecer para a satisfação das necessidades dos habitantes de cada região.
Art. 28.° - 1. A fim de promover o melhor equilíbrio regional na expansão das actividades produtivas, fica o Governo autorizado a conceder os incentivos necessários para que estas actividades se distribuam pelas zonas do território que apresentem maiores potencialidades.
2. Compete ao Governo a definição dos incentivos, actividades produtivas e zonas territoriais a que se refere o número anterior.
Art. 24.° - 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a difundir as necessárias infra-estruturas económicas e sociais, tendo em atenção o estabelecimento de uma rede de apoio rural.
2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, a conceder para investimentos em melhoramentos rurais, deverão obedecer, em regra, à seguinte escala de prioridade:
a) Vias de comunicação, especialmente as de acesso a povoações isoladas;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Aquisição de terrenos para urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educacionais e sociais ou de casas de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945;
d) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das populações.
IX
Política monetária e financeira
Art. 25.° Em conjugação com as providências de política económica prevista nesta lei, a actuação do Governo nos domínios monetário e financeiro terá em vista, em 1971:
a) Garantir os meios financeiros indispensáveis à promoção de um maior esforço de desenvolvimento;
b) Assegurar ao sistema económico nacional um razoável grau de liquidez, com absorção de disponibilidades excessivas;
c) Apoiar as instituições de crédito, orientando-as para uma melhor aplicação doa seus recursos de forma a satisfazer a política selectiva definida pelo Governo;
d) Fomentar uma maior movimentação dos meios monetários e financeiros do público através das instituições de crédito, auxiliares de crédito ou parabancárias, existentes ou a criar, regulamentando, de forma adequada, as aplicações feitas por outras vias.
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
Ministério das Finanças, 18 de Novembro de 1970. -
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ANEXO-MAPA N.º 1
Despesas orçamentais
Autorização de pagamento nos 1.ºs semestres de 1969 e 1970
(milhares de contos)
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ANEXO - MAPA N.º 2
Despesas públicas
(Milhares de contos)
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(Ver Tabela na Imagem)
(a) Compreendem
1) Emissora Nacional da Radiodifusão;
2) Hospitais Civis da Lisboa;
3) Misericórdia de Lisboa;
4) Adminitração-Geral dos Correios, Telégrafos a Telefones;
5) Fundo de Desemprego;
6) Fundo das Casas Económicas;
7) Fundo de Socorro Social.
(b) Compreendem todos os serviços incluídos na alínea (a), com excepção dos CTT, viste presentemente constituíram uma empresa pública.
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REPÚBLICA POTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES
2.° SUPLEMENTO AO N.° 48
ANO DE 1970 26 DE NOVEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Projecto de lei n.° 5/X
Lei de imprensa
ARTIGO 1.º
1. A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura administrativa, autorização, caução ou habilitação prévia, nos termos da presente lei e com os únicos limites decorrentes dos seus preceitos e daqueles que a lei geral impõe aos actos das pessoas, em ordem a impedir a perversão da opinião pública, na sua função de força social, e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos.
2. O direito de livre expressão do pensamento pela imprensa inclui a liberdade de obtenção e divulgação de informações.
3. Entende-se por imprensa todas as reproduções impressas, optas a serem difundidas, que serão designadas por publicações, com excepção dos impressos correntemente utilizados nas relações sociais.
ARTIGO 2.°
A imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo.
ARTIGO 6.°
1. Não serão criadas categorias especiais de crimes para punição dos actos exercidos por meio de imprensa, mas este exercício será sempre considerado como circunstância agravante.
2. A responsabilidade criminal será exigida ao autor do escrito, nos termos da lei geral; será tido como autor quem exercer as funções de director da publicação no caso de o escrito não ser assinado.
3. A punição, investigação, instrução e julgamento dos actos delituosos cometidos por meio da imprensa serão feitos nos termos da lei geral; o julgamento, que é da competência exclusiva dos tribunais ordinários de jurisdição comum, terá prioridade sobre o de todos os demais processos.
4. No caso de difamação é sempre obrigatória a prova da verdade dos factos imputados.
5. Os crimes cometidos por meio da imprensa contra autoridades públicas consideram-se sempre praticados na presença delas.
ARTIGO 4.º
A responsabilidade civil será exigível nos termos do n.° 2 do artigo anterior, mas as empresas proprietárias, editoras e noticiosas serão sempre solidariamente responsáveis pela reparação do dano.
ARTIGO 5.º
As empresas proprietárias, editoras e noticiosas poderão ser aplicadas sanções nos termos desta lei, delas não sendo passíveis as tipografias em que tenha sido impresso o escrito incriminado, nem quaisquer entidades que intervenham na sua difusão.
ARTIGO 6.°
Só o tribunal competente para o julgamento do crime cometido através da imprensa pode ordenar a apreensão da publicação que contenha o escrito incriminado e determinar as medidas que julgar adequadas para obstar à sua difusão, como preliminar ou incidente do respectivo processo, nos termos da lei geral que o regule.
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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 48 1010-(52)
ABTIGO 7.°
1. As publicações podem ser periódicas ou unitárias.
2. Consideram-se publicações periódicas as que se realizem em série contínua sem limite definido de duração, sob o mesmo título, abrangendo período de tempo determinado, com conteúdo predominantemente informativo ou de opinião.
3. As publicações unitárias são aquelas que têm conteúdo normalmente homogêneo e são editadas na totalidade de uma só vez, ou em volumes ou fascículos.
ARTIGO 8.º
1. As publicações unitárias conterão a menção do autor, do editor e do estabelecimento em que foram impressas.
2. As publicações periódicas conterão na primeira página e em todos os números a indicação do período de tempo a que respeitam, os nomes do director e o do proprietário, a indicação da localização da administração, da redacção, das oficinas e do estabelecimento em que são impressas.
3. Não poderão circular, nem serem expostas, vendidas ou de qualquer modo difundidas as publicações a que falte qualquer destas menções.
ARTIGO 9.°
1. Qualquer pessoa ou autoridade que tenha sido nomeada ou designada em periódico tem o direito de exigir que este publique uma resposta, enviada ao director em carta registada com aviso de recepção, que será inserta num dos dois números seguintes se se tratar de diário e em número próximo se se tratar de periódico não diário, de modo que entre a recepção da resposta e a sua publicação não decorra mais do que o dobro do intervalo de publicação do periódico.
2. O conteúdo da resposta será limitado pelo seu fim, não podendo a sua extensão exceder vinte linhas a uma coluna ou a do escrito respondido, se for superior, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, que, neste caso, só ao autor da resposta poderão ser exigidas.
3. A publicação será feita gratuitamente, no mesmo local e com os mesmos caracteres do escrito que a tiver provocado, sem quaisquer comentários, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções.
4. O direito de resposta deverá ser exercido dentro do mós seguinte à publicação do escrito que o provoque, podendo o director recusar a publicação da resposta quando ela for contraria ao disposto no n.º 2, mediante carta registada com aviso de recepção expedida nos dois dias seguintes à recepção da resposta.
5. No caso de o direito de resposta não ter sido satisfeito ou de haver sido infundadamente recusado, poderá o interessado recorrer a juízo, sendo nesse caso o periódico obrigado a publicar no mesmo número, e nos prazos fixados no n.° l contados da data da decisão do tribunal, o teor desta e a resposta.
6. Independentemente da responsabilidade civil a que houver lugar, o director do periódico que não acatar a decisão do tribunal que ordene a publicação da resposta responderá pelo crime de desobediência qualificada.
7. Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito da resposta, será o mesmo notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual não há recurso; só será admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
ARTIGO 10.º
1. É livre a fundação de empresas jornalísticas, editoras e noticiosas com vista à elaboração, edição e difusão de quaisquer publicações e notícias sem subordinação a autorização, caução, habilitação prévia ou outras condições que não sejam as constantes desta lei.
2. Só as pessoas que possuam nacionalidade portuguesa, residam em Portugal e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos poderão fundar e fazer publicar quaisquer periódicos.
3. A publicação de periódicos far-se-á sempre por conta dos seus proprietários, sendo esse o fim estatutário das sociedades que n essa publicação se dediquem, o qual só poderá ser cumulado com o de edição de publicações não periódicas.
4. No caso de o periódico pertencer a uma sociedade anónima, todas as suas acções terão de ser nominativas, o mesmo se observando quanto às sociedades anónimas que sejam accionistas daquela que é proprietária do periódico.
5. As empresas jornalísticas terão pelo menos dois terços de capital português e ficarão em tudo sujeitas exclusivamente às leis portuguesas, revertendo a favor do Estado, independentemente de outras sanções, as partes de capitai que, excedendo um terço do total, pertençam a estrangeiros.
6. Os administradores das empresas e sociedades jornalísticas serão necessariamente pessoas físicas nacionais, no uso pleno dos seus direitos civis e políticos.
7. Exceptuam-se do disposto nos n.ºs 2 a 6 as pessoas que se dediquem à publicação de revistas de carácter exclusivamente técnico ou científico.
ARTIGO 11.º
1. Nenhum periódico poderá publicar-se sem que tenha um director, que terá de ser jornalista de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que não desempenhem funções em qualquer outro periódico e não tenha sofrido condenação por crime doloso.
2. Ao director cabe a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico, no que poderá ser coadjuvado por subdirectores ou directores-adjuntos; junto da direcção existirá um conselho de redacção com funções consultivas que a assistirá em todas as matérias da sua competência.
8. Cabe também ao director a representação do periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e as funções inerentes ao seu cargo.
4. Em caso de impedimento, o director será substituído pelo subdirector, director-adjunto ou chefe de redacção.
5. O director será designado pela empresa proprietária do jornal e os membros do conselho de redacção eleitos pêlos jornalistas que trabalhem no periódico, segundo regulamento por ele aprovado e homologado paio director.
6. O exercício do cargo de director é incompatível com o desempenho de função pública e com o exercício de actividade privada que possa afectar a sua liberdade e independência.
7. Os chefes de redacção serão designados pelo director, com voto favorável do conselho de redacção.
ARTIGO 12.º
O exercício da profissão de jornalista depende das condições e requisitos que forem fixados em regulamento aprovado pela Corporação da Imprensa, que fixará tam-
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26 DE NOVEMBRO DE 1970 1010-(53)
bem as condições em que os jornalistas estrangeiros poderão exercer as suas funções em Portugal e regulará o caso previsto no artigo 14.°, n.° 2.
ARTIGO 13.º
1. Em todas as notícias deverá ser indicada a origem da informação; na falta de indicação, considerar-se-á ter sido ela obtida pelo seu autor, como tal sendo considerado o director do periódico se o escrito não estiver assinado.
2. Toda a publicidade inserta no periódico terá de ser identificada de modo inequívoco e de conter o nome do anunciante.
ARTIGO 14.º
1. Aos jornalistas será facultado livre acesso às fontes de informação por todos os órgãos e serviços da Administração, dentro dos limites legais.
2. Os directores e jornalistas não são em caso algum obrigados a revelarem as suas fontes de informação, estando os primeiros vinculados aos segundos por sigilo profissional, nos termos do regulamento previsto no artigo 12.°
ARTIGO 15.º
As empresas jornalísticas, editoras e noticiosas em cujas publicações ou notícias tenham sido cometidos delitos, ou que tenham infringido as disposições desta lei, poderão os tribunais que os julgarem aplicar multas até 500 000$ e sanções de suspensão até um ano, sendo a sentença respectiva susceptível de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
ABTIGO 16.º
1. Enquanto perdurar a guerra nas províncias ultramarinas a publicação e difusão de quaisquer notícias de carácter militar fica sujeita à consulta prévia obrigatória de comissão que funcionará junto do Ministério da Defesa Nacional, cuja composição será fixada pelo Governo.
2. A aprovação da comissão implica a inexigância de responsabilidade criminal com base na divulgação da notícia.
3. Entende-se que a aprovação é dada se a comissão se não pronunciar no prazo de vinte e quatro horas.
4. A infracção do disposto neste artigo determina a aplicação das sanções previstas no artigo 15.°, além da responsabilidade criminal exigível do seu autor.
ARTIGO 17.º
As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei.
ABTIGO 18.º
Esta lei entra em vigor seis meses depois da sua publicação.
Assembleia Nacional, 22 de Abril de 1970. - Os Deputados:
Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
IMPRENSA NACIONAL
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