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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES
SUPLEMENTO 10 N.° 50
ANO DE 1970 3 DE DEZEMBRO
ASSEMBLEIA NACIONAL
X LEGISLATURA
Proposta de lei n.° 13/X
Lei de imprensa
Submete o Governo à Assembleia Nacional a presente proposta, de lei, que, nos termos da Constituição, contém as bases gerais do regime jurídico da imprensa, periódica e não periódica, bases que depois serão naturalmente desenvolvidas em diploma a publicar.
A importância que a imprensa assume nas largas, complexas e massificadas sociedades dos nossos dias não sofre contestação, enquanto informa, exprime e cristaliza opiniões. Acentua-se precisamente o interesse público da imprensa como instrumento de comunicação individual e social: a vida moderara decorre sob o signo da informação. E daí os esforços de actualização que se registam nas legislações ocidentais mais evoluídas - identificando-se, por via de regra, o problema da livre manifestação do pensamento com o do livre uso dos seus meios de difusão.
Os legisladores coincidem fundamentalmente nas garantias e limites outorgados, reconhecendo-se - mesmo em declarações e convenções internacionais - que nenhum Estendo pode hoje conceder à imprensa uma liberdade inconfinada.
Nesta ordem de ideias se enquadra a iniciativa do Governo, que tem presentes o anacronismo e outras deficiências da nossa actual legislação sobre a matéria e a necessidade de tomar em conta as realidades sociais.
Desde logo, irão agora ser introduzidos certos aperfeiçoamentos nos conceitos gerais de imprensa e das respectivas empresas, e ainda quanto a definição dos profissionais da imprensa periódica.
Como postulado fundamental é assegurada a liberdade de imprensa, dentro dos parâmetros marcados pelo interesse superior da colectividade e pelos interesses individuais dignos de protecção. O exercício de um direito tem, naturalmente, os limites d" sua função social.
Não se propõe uma simples formulação genérica da liberdade de imprensa. Especificam-se, para além dela, as varias faculdades em que se analisa: o direito de acesso às fontes de informação e, conexo com este, o direito ao sigilo profissional, o direito de publicação, o direito de constituição de empresas editoriais ou jornalísticas e o direito de circulação de Impressos.
Bem lógico desenvolvimento do princípio da liberdade de imprensa, tal como acontece nas leis estrangeiras, consagra-se uma série de normas sobre as suas garantias s limites. Num caso e no outro não se trata de expedientes destinados a cercear uma função que se reconhece e deseja como do mais alto interesse público. Também os referidos limites da liberdade de imprensa constituem, no fundo, garantias do perfeito exercício desse direito, disciplinando actividades que, a desenvolverem-se à margem de qualquer regulamentação, estariam expostas ao risco de servir objectivos não coincidentes com os interesses gerais da comunidade. Afigura-se indispensável, por outro lado, a salvaguarda da independência dos órgãos de informação e das pessoas que neles trabalham, a fim de evitar que se encontrem sujeitos a grupos portadores de interesses e conveniências particulares, opostos ao bem comum.
Ponto importante é o da instituição de um registo, quer para as empresas jornalísticas e editoriais, os profissionais da imprensa periódica e os editores da imprensa não periódica, quer para as publicações periódicas. Outro aspecto que mereceu especial cuidado refere-se a constituição e funcionamento das empresas jornalísticas e editoriais, no sentido de que tenham um carácter português.
Dado o melindre da matéria, estruturaram-se com minúcia a inserção de notas oficiosas e de rectificações oficiais, o direito de resposta e o direito de esclarecimento.
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Uma grande inovação reside, sem dúvida, na disciplina do chamado exame prévio: por um lado, só em casos realmente graves ele pode ser estabelecido; por outro lado, faz-se depender de confirmação da Assembleia Nacional a verificação dos respectivos pressupostos; e, finalmente, declaram-se de modo taxativo as matérias que pode abranger.
São fáceis de representar as razões por que se consagra, a título excepcional, o exame prévio. Nos regimes de suspensão de garantias constitucionais, conhecidos por estado de sítio ou de emergência, tal exame á de rigor. Mas, independentemente desses regimes de supremacia militar, torna-se boje necessário prever os casos das guerras ou actividades subversivas, contra as quais é indispensável uma defesa eficaz nos campos da informação e da propaganda.
Pelo que respeita aos crimes de imprensa, o texto proposto caracteriza-se, sobretudo, pela adopção dos princípios gerais da lei penal substantiva e adjectiva, com a preocupação de sancionar formas processuais que confiram maior celeridade à instrução e decisão dos processos. A nota mais saliente reside na competência pura o julgamento: no direito actual cabe sempre aos Tribunais Criminais de Lisboa e do Porto, funcionando em plenário; ora, segundo o que se propõe, apenas pertencerá a esses Tribunais quando as infracções cometidas pela imprensa constituírem crimes contra a segurança exterior ou interior do Estado. Optou-se, em suína, pela regra da competência dos tribunais normalmente indicados pela lei para conhecer das mesmas infracções, quando não cometidas através da imprensa.
Eis, a traços largos, o sentido das bases submetidas à consideração da Assembleia Nacional.
CAPITULO I
Disposições gerais
BASE I
(Definição de Imprensa)
1. Para os efeitos da presente lei, entende-se por imprensa toda a reprodução de escritos ou de imagens obtida através de processos mecânicos ou químicos e destinada a ser circulada, exposta, vendida ou de outra forma levada ao conhecimento do público.
2. A imprensa classifica-se em periódica e não periódica.
3. A imprensa periódica é constituída pêlos jornais, revistas ou outras publicações que, mantendo um título, tenham duração indeterminada e apareçam em números sucessivos, com intervalos regulares não superiores a um ano.
4. As publicações periódicas, ou periódicos, presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director e de um editor.
BASE II
(Empresas editoriais e Jornalísticas)
1. São empresas editoriais as que têm por objecto editar publicações não periódicas, com distribuição directa ou através de livreiros e revendedores, e importar ou distribuir imprensa estrangeira, periódica e não periódica.
2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.
3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas
BASE III
(Profissionais da Imprensa periódica
Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos da presente lei, todos aqueles que, por virtude de contrato de trabalho com uma empresa jornalística, fazem das actividades próprias da direcção ou da redacção da imprensa periódica ou das agências noticiosas a sua ocupação principal.
CAPÍTULO II
Liberdade de Imprensa, suas garantias e limitações
BASE IV
(Liberdade de Imprensa)
1. A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação dos conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conte o proveito e o progresso colectivos.
2. E lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, doa interesses da sociedade e dos princípios da moral.
3. A imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se às que provenham de fonte conhecida, reproduzindo-as com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrárias aos interesses nacionais.
BASE V
(Direito de acesso às fontes da Informação)
1. Aos profissionais da imprensa devidamente credenciados é garantido o acesso às fontes de informação.
2. Cumpre as autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação em tudo que não prejudique o exercício das respectivas funções e o interesse geral.
3. Os departamentos do Estado e as entidades de interesse público devem organizar serviços destinados a proporcionar as notícias e os esclarecimentos necessários à informação verídica.
4. O acesso às fontes de informação não implica o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter cópias de documentos que não sejam legalmente destinados a publicação.
5. Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não são susceptíveis de informação.
BASE VI
(Direito ao sigilo profissional)
1. É reconhecido aos profissionais da imprensa o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, salvo quanto às que interessem à segurança exterior ou interior do Estado ou respeitem à verificação ou punição de crimes públicos.
2. Cabe aos tribunais determinar se o segredo profissional se justifica quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes semipúblicos e particulares ou à vida íntima dos cidadãos.
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BASE VII
(Direito de publicação)
O autor de escritos ou imagens pode publicá-los pela imprensa, desde que a matéria publicada não contrarie a função social, desta e sejam observadas as normas legais.
BASE VII
(Direito à constituição de empresas)
O direito de constituir empresas editoriais ou jornalísticas e de participar nelas será regulado de modo a conciliar os direitos individuais e o interesse público.
BASE IX
(Direito de circulação de Impressos)
1. É livre a circulação dos impressos publicados de harmonia com as disposições legais.
2. Considera-se que há circulação de um impresso quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou ele tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado à venda.
3. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor publicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para alguns daqueles fins, qualquer impresso que:
a) Contenha escrito ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou ultraje a moral pública, ou constitua provocação pública ao crime, ou incitamento ao emprego da violência;
b) Haja sido suspenso de acordo com o disposto nesta lei;
c) Não tenha sido submetido a exame prévio, ou neste tenha sido reprovado, nos casos excepcionais em que, segundo o presente diploma, tal exame se estabelece;
d) Seja clandestino.
4. Os impressos que nos termos do número anterior não devam circular serão apreendidos por mandado da autoridade judicial ou administrativa competente.
BASE X
(Garantias da Uberdade de Imprensa)
Para garantia da liberdade de imprensa e da não sobreposição dos interesses particulares ao interesse público, o Governo poderá providenciar, sempre que se mostre necessário, no sentido de:
a) Impedir a concentração de empresas editoriais ou jornalísticas;
b) Evitar a acção de terceiros que possa restringir a sua independência;
c) Ser fiscalizada a actividade das mesmas, bem como a tiragem das suas publicações;
d) Obviar à excessiva concentração da imprensa mediante a fixação de um número máximo de publicações periódicas da mesma natureza para cada empresa jornalística;
e) Regular a actividade dos profissionais da imprensa de forma a assegurar-lhes a autonomia e os meios de trabalho convenientes ao exercício da sua missão;
f) Promover a publicação de obras de reconhecido mérito, quando os seus autores não tenham podido fazê-lo, concedendo para tanto subsídios e prémios.
BASE XI
(Limites da Uberdade de Imprensa)
1. O uso da imprensa, com os fins indicados na presente lei, apenas será limitado para assegurar:
a) O acatamento da Constituição, o respeito das instituições, a unidade e independência do País, ou o seu prestígio na ordem- interna e no conceito internacional;
b) A defesa da ordem pública interna e da paz extenua e as exigências da defesa nacional e da segurança do Estado;
c) A não divulgação de informações que respeitem a matérias de natureza confidencial ou que, embora sem carácter secreto, possam prejudicar, os interesses do Estado, se existirem normas ou recomendações do Governo determinando reserva, ou esta se imponha pela sua própria natureza;
d) O respeito da verdade e a defesa da justiça, da moral, da boa administração e do bem comum;
e) A autoridade, independência e imparcialidade dos tribunais;
f) A prevenção do crime e a protecção da saúde;
g) O respeito dos direitos e garantias reconhecidos aos indivíduos, à família, às autarquias locais e às outras pessoas colectivas, públicas ou privadas.
2. O disposto mo número anterior não obsta à discussão e crítica dos actos da Administração e da organização corporativa, com vista ao esclarecimento e preparação dia opinião pública para reformas necessárias a efectuar pelos tramites legais, à boa execução das leis e ao respeito pêlos direitos dos cidadãos, desde que se proceda objectivamente e sem desrespeito pelas instituições e pessoas visadas.
CAPITULO III
Imprensa periódica o não periódica
BASE XII
(Instituição do registo)
1. Nos serviços centrais de informação haverá um registo:
a) Das empresas jornalísticas;
b) Das empresas editoriais;
c) Das publicações periódicas;
d) Dos profissionais da imprensa não periódica;
e) Dos editores da imprensa não periódica;
f) Das agências noticiosas estrangeiras admitidas a exercer a sua actividade em Portugal;
g) Dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.
2. Às entidades e os profissionais a que se refere o número anterior não podem iniciar o exercício das respectivas actividades sem obterem a sua inscrição no registo.
3. Também de prévia inscrição no registo depende a publicação dos periódicos, sendo havidos por clandestinos os não registados.
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4. O registo será organizado por forma a permitir, em cada momento, uma identificação completa e actualizada das inscrições.
5. A inscrição no registo obedecerá a normas regulamentares a estabelecer e só poderá ser recusada com fundamento na lei.
BASE XIII
(Direcção e edição dos periódicos)
1. As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas que reunam os requisitos a definir em regulamento.
2. Compete ao director a orientação da publicação, com direito a decidir "obre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias estabelecidas na presente lei.
3. As referidas publicações terão igualmente um editor, pessoa física responsável pela sua composição, impressão c circulação, como representante da empresa proprietária, que o designará nos termos referidos no n.° 1.
4. As publicações periódicas conterão obrigatoriamente, em cada um dos seus números, os nomes do director e do editor, a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e do estabelecimento onde foram compostas e impressas e a data da impressão.
5. O director e o editor da imprensa diária deverão ter residência permanente dentro da comarca em cuja área se situe a sede do periódico.
BASE XIV
(Edição da Imprensa não periódica)
1. Toda a imprensa não periódica, salvo quando expressamente exceptuada na lei, terá um editor, responsável pela publicação.
2. Nenhuma publicação que deva ter editor poderá ser posta a venda ou por qualquer outra forma posta a circular sem indicação do nome daquele, do estabelecimento onde foi composta e impressa e da data em que se fez ou concluiu a impressão.
3. Quando a edição for efectuada por uma empresa editorial ou directamente por estabelecimento tipográfico, ou quando se trate de imprensa oficial ou oficiosa publicada por pessoa colectiva de direito público ou entidade equiparada, o nome do editor pode ser substituído, respectivamente, pela denominação da empresa ou nome do estabelecimento ou pela designação oficial do serviço encarregado da edição.
BASE XV
(Inserção da notas oficiosas e de rectificações oficiais)
1. As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas, na íntegra e correctamente, com indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas pêlos serviços centrais de informação, no primeiro número após a sua recepção.
2. Os periódicos suo também obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas, através dos serviços centrais de informação, por qualquer órgão da administração pública para rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.
3. A rectificação será feita gratuitamente, na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada, com os precisos caracteres tipográficos desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o dobro do espaço que aquela tiver ocupado, excepto, quanto a este último aspecto, nos casos previstos no número 5.
4.. A publicação da rectificação não poderá ser acompanhada, no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou de terceiros.
5. As disposições desta base são aplicáveis às decisões finais proferidas em processos de inquérito ou semelhantes, instaurados em consequência de acusações ou referências feitas na imprensa a funcionários.
BASE XVI
(Direito de resposta)
1. Os periódicos são obrigados a inserir a resposta remetida por qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada pela publicação de escrito ou imagem que a ela tenha de algum modo aludido.
2. O direito de resposta pode ser exercido, dentro de seis meses, pelo próprio interessado ou por seu representante legal e, no caso de morte daquele, pelo cônjuge sobrevivo ou por descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3. À resposta deverá ser publicada dentro de dois dias, a contar do seu recebimento, se a publicação for diária, ou, se o não for, no primeiro número que sair após a recepção.
4. Aplicar-se-á à resposta o disposto nos n.º 3 e 4 da base anterior, com extensão limitada à do escrito ou imagem que a tiver provocado, mas podendo atingir sempre cinquenta linhas.
5. Não poderá ser pedida a inserção de resposta desde que, entretanto, tenha sido instaurado procedimento criminal pelo facto da publicação.
BASE XVII
(Recusa de Inserção de resposta)
1. A publicação da resposta só pode ser recusada quando:
a) Não tiver relação com o que houver sido publicado;
b) Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei;
c) Tiver extensão superior à fixada na base precedente e o interessado não aceda a reduzi-la.
2. Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação.
BASE XVIII
(Direito de esclarecimento)
1. Se em qualquer publicação houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação, por carta com aviso de recepção ou por notificação judicial, quê:
a) Ouvido o respectivo autor, declare por escrito, no prazo de cinco dias, se aquelas referências, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente;
b) Publique essa declaração no primeiro número do periódico que for distribuído, nos termos do n.° 8 da base XV.
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2. Quando o director não faça ou não publique a declaração, poderá o interessado pedir ao tribunal que determine a publicação do requerimento, nos termos indicados no número anterior, com a nota de que não foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada, se neste caso não preferir usar do direito de resposta por entender aquela insuficiente ou por se considerar prejudicado.
3. O direito de esclarecimento á extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor, ou, não sendo este publicamente conhecido, ao editor o disposto para o director do periódico; o requerimento e a declaração serão publicados por conta do responsável, em folheto, se assim for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos a escolha do interessado, não podendo neste caso o requerimento e a declaração ter extensão superior a cinquenta Unhas.
BASE XIX
(Entrega oficial du publicações)
1. Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade administrativa local a determinar em regulamento, no próprio dia em que for feita a publicação e com meia hora, pelo menos, de antecedência sobre o início da distribuição, os exemplares de cada número que naquele diploma forem fixados.
2. É ainda obrigatória a entrega ou remessa de um exemplar do periódico ao Ministério da Justiça e de outro à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na comarca da sede da administração.
3. Não ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as publicações que tratem exclusivamente de assuntos de natureza científica, literária, histórica, artística, religiosa, forense, técnica, profissional, bibliográfica ou meramente publicitária.
4. O editor de qualquer publicação não periódica em que se versem assuntos de carácter político, económico ou social deve mandar entregar um exemplar aos serviços de informação, no próprio dia em que seja posta a circular.
BASE XX
(Publicações para a Infância e a adolescência)
As publicações, periódicas ou não, declaradamente destinadas á infância ou à adolescência, ou que possam como tal ser reputadas, ficam sujeitas, no que respeita à disciplina do seu conteúdo, a legislação especial.
BASE XXI
(Imprensa estrangeira)
1. A importação, a conservação em depósito, o anúncio, a exposição e a circulação da imprensa publicada no estrangeiro, periódica e não periódica, serão regulamentados de acordo com os princípios fundamentais definidos na presente lei para a imprensa portuguesa e os superiores interesses do País.
2. O. mesmo critério se adoptará para definir o estatuto dos profissionais de imprensa estrangeiros, nomeadamente dos directores, redactores, agentes e representantes de periódicos e agências noticiosas, admitidos a exercer a sua actividade em Portugal, e bem assim o dos nacionais ao serviço de agências e periódicos estrangeiros.
CAPITULO IV
Empresas Jornalísticos e editoriais
BASE XXII
(Requisitos das empresas Jornalísticas e editoriais)
As empresas individuais ou colectivas que se constituírem para edição de publicações periódicas ou não periódicas obedecerão ao disposto na lei comercial e nos diplomas reguladores da aplicação de capitais estrangeiros, com as especialidades constantes da presente lei.
BASE XXIII
(Património, capital e gerência das empresas Jornalísticas e editoriais)
1. O património e o capital das empresas jornalísticas pertencerão necessariamente a pessoas singulares ou colectivas ou a sociedades de nacionalidade portuguesa, residentes ou com sede ao País, e bem assim deverão ser portugueses e residentes em Portugal os seus administradores, directores e gerentes.
2. As empresas editoriais devem ser portuguesas.
3. Não ficam sujeitas ao condicionalismo do n.º l desta base as agências noticiosas estrangeiras admitidas a exercer a respectiva actividade em Portugal.
CAPITULO V
Regime de exame prévio
BASE XXIV
(Pressupostos e âmbito)
1. A publicação de escritos ou imagens na imprensa periódica pode ficar dependente de exame prévio dos textos ou imagens a publicar, nos casos em que seja decretado estado de sítio ou de emergência.
2. Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sítio ou de emergência, a fim de reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prévio a publicação de escritos ou imagens na imprensa periódica.
3. O exame prévio destinar-se-á a impedir a publicação das matérias abrangidas no n.° l da base XI.
4. A existência do estado de subversão e a gravidade deste deverá ser confirmada pela Assembleia Nacional na primeira reunião que tenha lugar após a ocorrência dos factos.
CAPITULO VI
Abuso da Imprensa
BASE XXV
(Crimes de Imprensa)
Os crimes que se consumam pela publicação de escrito ou imagem denominam-se "crimes de imprensa" e na sua punição observar-se-ão as normas penais comuns, com as especialidades constantes da presente lei.
BASE XXVI
(Autoria e cumplicidade)
1. Nos casos de publicação não consentida, será considerado autor do crime, em vez do autor do escrito ou imagem, a pessoa que a tiver promovido.
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2. Tratando-se de escrito ou imagem não assinado, ou assinado com pseudónimo ou com nome falso, responderão como autores os directores dos periódicos, e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores responsáveis e os editores da imprensa não periódica, caso o nome do autor não seja indicado no prazo que lhes for marcado ou essa indicação não seja exacta.
3. Fora dos hipóteses previstas no n.° 2, os directores dos periódicos, e, quando o periódico tiver secções distintas, os respectivos redactores e os editores da imprensa não periódica são considerados como cúmplices.
BASE XXVII
(Responsabilidade doa tipógrafos e impressores)
1. Os tipógrafos e impressores não incorrerão em responsabilidade pelos actos que praticarem, integradores dos crimes de imprensa, desde que se não tenham apercebido da natureza criminosa da publicação ou tenham actuado em consequência de ordens recebidas da entidade directamente responsável nos termos desta lei e que exerça legalmente a sua actividade.
2. Quando houverem de responder, de acordo .com o n.° l, os tipógrafos e impressores serão punidos como cúmplices.
BASE XXVIII
(Responsabilidade dos proprietários)
1. Aos proprietários dos periódicos ou de publicações não periódicas em que sejam cometidos crimes de imprensa poderá ser aplicada uma multa por cada infracção.
2. .Se os periódicos ou as publicações não periódicas forem propriedade de pessoas colectivas ou de sociedades, as multas são aplicadas aos titulares dos respectivos órgãos ou aos seus agentes ou representantes.
BASE XXIX
(Prova da verdade dos factos)
1. Tratando-se de difamação, é sempre admitida a prova da verdade dos factos imputados.
2. No caso de injúria, essa prova só será admitida depois de o autor do escrito ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.
3. Se o autor da ofensa fizer a prova da verdade dos factos imputados, será isento de pena; no caso contrário, e bem assim quando não concretize os factos em que ela se baseia ou estes não justifiquem a ofensa, será punido como caluniador.
4. Se a pessoa visada com a difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou algum chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.
BASE XXX
(Penas aplicáveis)
Os crimes de imprensa são punidos com as penas estabelecidas na lei geral, mas agravadas.
BASE XXXI
(Outros crimes de Imprensa)
São também considerados crimes de imprensa e punidos com as penas a seguir indicadas:
a) A publicação de impressos que não tenham sido submetidos a exame prévio, nos casos excepcionais em que este seja obrigatório, ou que nele tenham sido reprovados, e bem assim a publicação de impressos suspensos, mandados apreender ou clandestinos - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada;
b) A infracção ao disposto no n.° 3, alínea a), da base IX - com prisão até dois- anos e multa correspondente;
c) As infracções ao disposto no n.° 3, alíneas b), c) e d), da base IX - com prisão até três meses e multa correspondente;
d) A infracção ao disposto na base XV - com penas correspondentes ao crime de (desobediência qualificada;
e) A falta de publicação de resposta, a requerimento das pessoas referidas no n.° 2 da base XVI, e a falta de declaração a que se refere a alínea a) do n.° l da base XVIII ou falta de publicação dessa declaração, nos termos constantes da alínea b) do mesmo número - com multa de 1000$ a 20 000$;
f) A falta de publicação de resposta, quadro ordenada pelo tribunal, nos termos regulados nas bases XVI e XVII, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.º 2 e 3 da base XVIII - com as penas correspondentes a crime de desobediência qualificada.
BASE XXXII
(Suspensão dos periódicos e cancelamento da sua Inscrição)
Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, pode ser determinada a suspensão temporária dos periódicos ou o cancelamento da respectiva inscrição.
BASE XXXIII
(Interdição do exercício da profissão de director, redactor e editor)
Em atenção a gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, podem os directores e redactores dos periódicos e os editores da imprensa não periódica ser interditos, temporária ou definitivamente, do exercício da profissão.
BASE XXXIV
(Processo)
1. A acção penal pêlos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e legislação complementar; tratando-se, porém, de ofensas contra chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou por via diplomática.
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2. À instrução ido processo são aplicáveis as disposições contidas naquele Código e legislação complementar.
3. Na acusação e defesa observar-se-á o seguinte:
a) Se ao crime corresponder pena maior, aplicam-se as normas reguladoras do processo de querela;
b) Se o crime for o de difamação, calúnia ou injúria, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;
c) Nos restantes casos, aplicam-se as (disposições reguladoras do processo de polícia correccional.
4. O julgamento será feito pêlos tribunais competentes paca conhecer dos crimes como se estes não fossem cometidos através da imprensa.
BASE XXXV
(Publicação de decisões)
1. As decisões condenatórias por arrimes de imprensa cometidas em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
2. Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem o direito de fazer publicar o (respectiva decisão, também por extracto, à custe do denunciante.
BASE XXXVI
(Contravenções)
1. Constituem contravenções, puníveis com multa:
a) A infracção ao preceituado no n.° 4 da base XIII e nos n.º 2 e 3 da base XIV;
b) A infracção ao preceituado na base XIX.
2. A aplicação das multas por contravenções é da competência do Governo, com Decurso de plena jurisdição paxá o Supremo Tribunal Administrativo.
3. Na falta de pagamento voluntário dessas multas, serão os mesmos cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, mios termos do Código de Processo dos Contribuições e Impostos.
4. As referidos multas constituem receito da- instituição de previdência que abranjo os profissionais da imprensa.
Disposição final
BASE XXXVII
(Publicação do regulamento)
O Governo publicará mo prazo de noventa dias a regulamentação da presente lei.
(Ministério da Justiça, 2 de Dezembro de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
IMPRENSA NACIONAL
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X LEGISLATURA
Proposta de lei n.° 14/X
Revisão constitucional
1. Nos termos do artigo 176. °, a Constituição poderá ser revista de dez em dez anos, contados desde a data da última lei de revisão, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio ou as que se lhe seguirem até ser publicada a lei de revisão constitucional.
A última lei de revisão é de 29 de Agosto de 1959; de maneira que o decénio completou-se em Agosto de 1969. Na legislatura iniciada em 1965 a Assembleia podia, portanto, exercer poderes constituintes.
Não os exerceu, porém, pelo que estos (transitaram para a legislatura actual. Através da presente proposta de lei o Governo solicita da Assembleia Nacional que os utilize.
2. A Constituição, que há perto de quatro dezenas de anos molda a vida do País, consolidou-se como estatuto fundamental da ordem jurídica portuguesa. A permanência dos seus traços essenciais não exclui, todavia, que seja necessário e conveniente actualizá-la na redacção dos preceitos e alta mo ajustamento das instituições. Ela própria o prevê ao regular a possibilidade de "e proceder periodicamente à sua revisão.
O propósito que o Governo agora visa é justamente o de actualizar e revitalizar o texto constitucional. Não se trata, como é óbvio, de alterá-lo radicalmente. Mas também se quiseram evitar modificações determinadas por simples pruridos de melhoria formal. Os textos ganham ao longo dos anos consistência que modificações dessa natureza podem perturbar. Aperfeiçoamentos de redacção ou correcções de deficiências de técnica jurídica só são propostos quando as formas vigentes criavam ou podiam criar embaraços ou dúvidas sérias na execução das normas constitucionais ou quando houve que tocar nos preceitos por outras razões.
3. Um primeiro ponto onde a actualização do texto constitucional se impunha era o relativo ao ultramar.
De 1933 a 1951 Portugal teve dois estatutos constitucionais: um, a Constituição propriamente dita, outro, o Acto Colonial, publicado em 1980, mas a cujas normas tinha sido conferido, em 1938, valor formal supremo.
Na revisão de 1951, em homenagem ao princípio da unidade do Estado, procedeu-se à integração na Constituição das regras relativas ao ultramar, abrindo-se para o efeito, na parte 11, um novo título (título VII).
Todavia, reduzidos embora os textos constitucionais a um único, o processo seguido em 1951 - que consistiu em transpor para aquele titulo, embora com alterações importantes, o conjunto das normas constantes do Acto Colonial- impediu que se conseguisse uma verdadeira unidade de sistema. E, para além da circunstância de a maior parte das disposições integradas no aludido título VII da parte II da Constituição nada terem a ver com a organização política, ou sequer administrativa, do Estado, são frequentes as dúvidas que se suscitam relativamente a saber se certos preceitos que não se referem especificamente ao ultramar a ele se aplicam ou não, e mesmo a propósito de saber se certas normas constantes do título sobre o ultramar não devem considerar-se válidas também para a metrópole.
Acresce que o Acto Colonial, em razão do modo como tinha sido elaborado e das intenções que o haviam determinado, continha muitas disposições que, em rigor, não mereciam, nem merecem, valor constitucional e que fre-
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quentemente se encontravam vinculadas a circunstancialismos de momento, hoje ultrapassados. A própria evolução legislativa fez perder significado a várias dessas normas, ainda incluídas na Constituição: é o caso de todas as que constam do capítulo III do assinalado título VII, prejudicadas pela abolição, em 1961, do estatuto dos indígenas.
Na sua proposta, o Governo pretende suprimir do texto constitucional aquelas normas cuja inserção nele não se justifique ou que entretanto se desactualizaram, transpondo outras para os lugares próprios dentro do sistema da Constituição. No título VII da parte II haverão de ficar apenas as regras que definam o estatuto constitucional das províncias.
Mudou-se também a epígrafe deste título, que deixa de referir-se ao ultramar, simples espaço jurídico, para passar a reportar-se às províncias ultramarinas.
Considerou-se indispensável caracterizar com rigor a posição das províncias ultramarinas dentro do Estado Português. Em tal ordem de ideias, estas aparecem agora qualificadas, nos novos artigos 5.° e 133.°, como regiões autónomas, com organização política e administrativa própria, admitindo-se, dentro da tradição portuguesa, que recebam a designação honorífica de Estados, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração o justificarem.
As figuras de região autónoma ou região política e de Estado regional (Estado que possui, no seu seio, regiões dessa natureza) não são novas. Surgiram delineadas pela primeira vez na Constituição da República Espanhola de 1931 e tornaram-se conhecidas especialmente depois que a Constituição Italiana as consagrou. O que caracteriza o Estado regional é a circunstância de instituir um regime de descentralização política, e não simplesmente administrativa. Os órgãos das regiões autónomas não se limitam a administrar: governam e legislam. Todavia, estas regiões não possuem autoridade própria - exercem o poder político do Estado -, nem dispõem, portanto, de faculdade constituinte. Daí que o Estado em que se integram não perca o carácter unitário.
Aliás, oeste ponto a proposta do Governo não introduz inovação de substância. Já hoje o Estado Português é um Estado regional e já hoje as províncias ultramarinas constituem verdadeiras regiões autónomas, e não meras circunscrições administrativas. Gozam, com efeito, de faculdades legislativas, e não simplesmente regulamentares (artigos 149.° e 151.°), têm organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social (artigo 134.°), possuem, cada uma delas, unidade política mantida pela existência de uma capital e de um governo próprio (artigo 148.°, § único):
Definidas, assim, as províncias ultramarinas como regiões autónomas e afirmado, em consequência, que possuem, além de personalidade jurídica de direito público, estatuto próprio com organização política e administrativa adequada às suas condições, o que interessava, para especificar o regime constitucional das mesmas, era enunciar as regras fundamentais quanto ao âmbito da autonomia de que gozam. Tais regras constam dos artigos 135.° e 136.º propostos. No primeiro enumeraram-se os direitos - que de verdadeiros direitos se trata - em que a autonomia das províncias se traduz. No segundo indicam-se os poderes que cabem aos órgãos da soberania da República como garantes da unidade da Nação e da integridade da soberania do Estado, e que limitam aquela autonomia. A estes dois preceitos procurou-se dar a maleabilidade necessária para permitir à lei que vá ajustando os regimes jurídicos à evolução das circunstâncias e às particularidades de cada província.
Não se reafirmou de maneira expressa o princípio da especialidade da legislação para o ultramar, referido hoje no artigo 149.°, mas que ele se mantém resulta do próprio sistema proposto na alínea b) do artigo 135.° e nos parágrafos do artigo 136.° quanto a competência legislativa.
4. Domínio onde a proposta sugere importantes inovações é o dos direitos individuais. Novas garantias se prevêem, particularmente em matéria criminal: alarga-se o direito de defesa à aplicação de medidas de segurança; estende-se a proibição das penas perpétuas às medidas de segurança privativas ou restritivas dia liberdade pessoal, teto é, da liberdade de locomoção, e vedam-se também as medidas de segurança ou as penas estabelecidas por tempo ilimitado ou por períodos indefinidamente prorrogáveis, excepto, quanto às primeiras, se se fundarem em anomalia psíquica e tiver em fim terapêutico; teve-se o regime das Condições de privação da Uberdade, especialmente através da prisão preventiva; alarga-se o princípio da irrectroactividade da lei penal, excluindo a aplicação de pena mais grave do que a fixada ao tempo da prática do delito; assegura-se, finalmente, o (recurso contencioso de todos os actos administrativos definitivos e executámos que sejam arguidas de ilegalidade.
A primeira preocupação que houve foi, como sé pode verificar, a de consignar garantias não apenas para a condenação criminal e aplicação dos penas, mas também para a declaração de perigosidade e aplicação de medidas de segurança. O nosso país tem uma importante tradição de protecção constitucional dos particulares em matéria criminal, que não encantara paralelo na generalidade das constituições estrangeiras. Nessa tradição se inseriu a Constituição de 1988. Na altura em que foi elaborada, porém, não havia ainda experiência significativa das medidas de segurança. Compreende-se, portanto, que se banha limitado a prever a sua existência (artigo 124.°), sem fixar regras relativamente às modalidades que poderiam revestir e aos termos da sua aplicação. Hoje já não se justifica a ausência de normas dessa natureza e o facto é que as medidas de segurança, que podem ser tão gravosas da liberdade individual como as panas, apresentam melindre superior, visto que falta, para justifica-las, a culpabilidade.
O princípio que se propõe na mova redacção do n.° 10 do artigo 8.° não parece que possa dar origem a dúvidas serias: o direito de defesa é um direito elementar, que não pode ser prejudicado pela circunstância de os medidas de segurança não possuírem natureza de sanção. Aliás, a regra da lei ordinária, embora com excepções, é já, oeste ponto, conforme com o que agora se propõe.
O actual n.° 11 do artigo 8.° exclui, além da pana de morte, abolida em Portugal há mais de um século, as penas privativas e (restritivos da liberdade de carácter perpétuo. Pareceu ao Governo que a proibição da perpetuidade deveria valer também para as medidas de segurança de igual natureza. Embora umas e outras possuam finalidades em boa medida diversas, a verdade é que, na altura em que foram abolidas, as penas perpétuas prosseguiam o objectivo de prevenção especial que hoje cabe, sobretudo, às medidas de segurança. Por outro lado, a dignidade da pessoa humana impede que a segregação definitiva da vida social, ou das formas habituais da vida social, apareça como meio legítimo de defesa da colectividade.
A proposta, porém, não se limita a acrescentar a proibição das medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal de natureza perpétua: afasta ainda tanto as penas como as medidas de segurança por tempo ilimitado ou indefinidamente prorrogáveis. Nestes casos, as formas de reacção criminal não são em si mesmas per-
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pétuas, mas, ao menos teoricamente, podem tornar-se tais.
À solução sugerida não parece que ofereça dificuldades quanto às penas ou quanto às medidas de segurança estabelecidas por tempo ilimitado e não afecta, nesses pontos, o sistema que entre nós vigora.
Já quanto às medidas de segurança indefinidamente prorrogáveis, que se encontram efectivamente previstas na legislação ordinária, o problema é mais delicado. Pode dizer-se em seu favor que as medidas de segurança têm por fundamento um estado de perigosidade e que, por isso, devem permanecer enquanto este se mantiver. Todavia, além do mais, é e será sempre difícil averiguar com um mínimo de garantias, perante alguém que se encontre segregado das formas normais da vida comunitária, se a perigosidade continua ou não. E tal dificuldade agravar-se-á, até se transformar em verdadeira impossibilidade, à medida que aquela segregação for durando. O respeito devido ao valor das pessoas não autoriza que se mantenham medidas privativas ou restritivas da liberdade quando não possa formar-se convicção séria de que a permanência das mesmas se justifica. E a prática, aliás, tem mostrado o bem fundado destas razões e também a pouca utilidade de um sistema de prorrogabilidade ilimitada das medidas de segurança.
A este regime, que corresponde de resto ao que se encontra previsto no projecto de Código Penal, apenas uma excepção se estabeleceu: a que se refere às medidas de segurança que tenham por fundamento a anomalia psíquica e visem fim terapêutico. Em tal caso, os meios da técnica psiquiátrica permitem uma averiguação relativamente segura do estado do delinquente e o próprio objectivo das medidas legitima, em termos- particulares, a sua manutenção.
5. Reformam-se ainda os §§ 8.° e 4.° do artigo 8.°. A tradição portuguesa é no sentido de se estabelecerem duas ordens de garantias quanto à privação da liberdade pessoal: uma, que se refere a toda e qualquer forma- de privação e que consiste na exigência de ordem por escrito (Carta Constitucional, artigo 145.°, § 9.°, Constituição de 1888, artigo 17.°, § 2.°, e Constituição de 1911, artigo 3.°, n.° 18), fora os casos de flagrante delito; outra, que respeita especificamente à prisão preventiva (Constituição de 1822, artigos 4.° e 202.° a. 204.°, Carta, artigo 145.°, §§ 7.° e 8.°, Constituição de 1838, artigo 17.° e § 1.°) ou à prisão preventiva sem culpa formada (Constituição de 1911, artigo 3.°, n.° 16) e que se traduz em delimitar as hipóteses em que a lei pode ou não pode autorizá-las.
A Constituição de 1933 quis integrar-se nessa tradição: depois de afirmar no n.° 8 do artigo 8.° que é garantia dos cidadãos portugueses o não serem privados da liberdade pessoal nem presos sem culpa formada, salvo os casos previstos nos §§ 8.° e 4.°, exige expressamente, neste último, a ordem por escrito de autoridade competente para a .prisão ou detenção e indica no § 3.° um conjunto de hipóteses em que a prisão sem culpa formada é permitida. Todavia, a forma atribuída ao começo do § 4.° deu origem a graves dificuldades de interpretação.
A primeira alteração que, quanto a estes preceitos, se propõe consiste em modificar a redacção do início do § 4.°: deixa de se dizer "fora dos casos indicados no parágrafo antecedente" para passar a dizer-se "fora dos casos de flagrante delito". Torna-se (desta maneira claro que a prisão preventiva só é permitida nas hipóteses do § 8.° e que, quando não haja flagrante delito (o qual abrange, segundo a tradição constitucional, o quase flagrante delito) , é sempre necessária a ordem por escrito.
Afigurou-se, ao mesmo tempo, que era possível e conveniente estabelecer limites constitucionais não só para a prisão preventiva sem culpa formada, como também para a prisão com culpa formada, regressando-se ao sistema anterior à Constituição de 1911.
Foi-se, porém, muito mais rigoroso do que os textos constitucionais da monarquia ma definição dos casos em que a prisão preventiva é legítima: enquanto aqueles a permitiam pelo menos sempre que ao crime correspondesse pena de prisão superior a seis meses, agora mão só se aumentou esse limite, como se exigiu que o crime tivesse carácter doloso. Admitiu-se ainda a prisão preventiva quando caiba a aplicação de medida de segurança privativa, de liberdade: nesse caso, o crime funciona como indício de um estado de perigosidade e a prisão preventiva justifica-se inteiramente como meio de evitar a repetição da prática de actos delituosos enquanto durar o processo.
No que concerne à prisão sem culpa formada, abandonou-se o sistema da enumeração dos crimes, que actualmente, segundo a interpretação que se fixou, nenhum significado limitativo possui. Tal sistema oferece o inconveniente de se desactualizar facilmente, não convindo sobretudo a um diploma rígido como é a Constituição. Essa desactualização verifica-se já nitidamente perante o actual § 3.°: crimes de tanta gravidade como os que consistem no tráfico de pessoas ou de estupefacientes não se encontram aí previstos. Não se fixaram mesmo, para a prisão sem culpa formada, limites diversos dos estabelecidos para a prisão depois da pronúncia, pois se fora rigoroso quanto a esta e porque se entendeu, sobretudo, que não é nesse plano que a diferença entre as duas formas de prisão preventiva se torna relevante. O sistema adoptado já restringe muito as possibilidades de prisão sem culpa formada em relação ao que se encontra estabelecido na lei ordinária e já a exclui até em hipóteses em que ela se encontra expressa e directamente autorizada pelo actual § 3.° do artigo 8.° A garantia constitucional específica da prisão sem culpa formada consiste, assim, na exigência de forte suspeita da prática do crime.
Acrescentou-se ainda que tal prisão está sujeita a prazos. É outra garantia fundamental, reconhecida pela lei, mas que deve constar da própria Constituição. O que esta já não pode, em virtude da sua função e da sua rigidez, é fixar quais sejam esses prazos: aí terá de confiar-se to legislador ordinário.
Finalmente, procurou-se modificar em alguns pontos, e para lá daquele já referido, a redacção do § 4.° do artigo 8.°. de modo, especialmente, a tornar o texto constitucional mais aberto no que respeita à admissão da liberdade provisória.
6. As outras duas alterações propostas para o artigo 8.° e a que atrás se fez referência consistem na modificação do n.° 9.° e no aditamento de um novo número aos existentes.
No primeiro caso, quis-se alargar a regra da irrectroactividade das leis criminais, de maneira a abranger não só a definição do crime, mas também a fixação da pena aplicável. Trata-se de um princípio basilar, cuja inclusão no texto constitucional não perde justificação pelo facto de haver sido sempre respeitado pela lei ordinária.
No n.° 21 do artigo 8.° pretende-se estabelecer de forma genérica a garantia do recurso contencioso contra os actos administrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade. Tal garantia, também ela, corresponde a um princípio fundamental de qualquer Estado de direito onde vigore o sistema administrativo, está generalizada nas leis- ordinárias vigentes e a sua consagração constitu-
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cional impede desvios injustificados que, por vezes, diplomas avulsos têm introduzido a essa regra. Actualmente a Constituição já assegura de forma expressa o recurso contencioso nos casos da última parte do n.º 4 do artigo 109.°, sem que se veja razão para que o não faça noutros casos.
7. Cabem ainda neste capítulo dos direitos individuais as modificações que se sugerem para o § 2.° do artigo 8.° e para o titulo X da parte I.
Por um lado, prevê-se a existência de uma lei que regule o exercício da liberdade religiosa, a qual, nos termos do artigo 93.°, será da competência exclusiva da Assembleia Nacional. A peculiaridade da matéria justifica aquela previsão, e a sua dignidade e importância esta reserva.
Quanto aos artigos 45.° e 46.°, pareceu que, de acordo com os princípios constitucionais e em conformidade com a doutrina dimanada do último Concílio da igreja católica, a sua matéria não poderia deixar de ser encarada sob a perspectiva da liberdade religiosa. Nessa ordem de ideias se corrigiu a epígrafe do título X e pelo mesmo motivo se regressou ao primitivo sistema da Constituição, invertendo-se a ordem dos preceitos.
A redacção proposta para o artigo 46.° não envolve alteração substancial da doutrina que hoje consta do artigo 45.° Deixa de fazer-se referência à obrigatoriedade de manter relações diplomáticas com a Santa Sé e altera-se a forma de mencionar as concordatas e outros acordos com a mesma, além do mais pela muito simples razão de que nem as relações diplomáticas, nem a existência de acordos dependem apenas da vontade do Estado Português. A Constituição regula o exercício da soberania do Estado, mas não obriga outras potências. Reporta-se o regime de separação a todas as confissões religiosas, como é indispensável. E alivia-se o preceito da menção da personalidade das associações e organizações erectas de harmonia com o direito canónico, que não tem razão para constar do texto constitucional.
Afirma-se ainda que a religião católica é considerada como a religião tradicional da nação portuguesa. IS que a nação portuguesa constitui hoje a unidade de muitas culturas e vai-se construindo todos os dias através do livre encontro das diversas raças e formas de viver que coexistem no seu seio.
Não há qualquer desejo de diminuir a posição da religião católica, nem de melindrar a consciência dos que a partilham. A intenção é apenas a de exprimir verdadeiramente a realidade de uma nação feita da harmonia de culturas diferentes e de respeitar o direito de todas as religiões a estarem presentes nela.
8. A propósito do estatuto dos particulares, mencione-se, finalmente, a proposta de nova redacção para o artigo 7.°, respeitante à situação jurídica dos estrangeiros.
A doutrina deste preceito não é tocada no essencial. Mas sugere-se, por um lado, e a fim de corresponder a necessidades frequentemente sentidas na prática, que se restrinja o princípio da incapacidade dos estrangeiros para gozarem de direitos políticos, autorizando a lei ordinária a permitir que exerçam funções públicas de caracter predominantemente técnico.
For outro lado, procura-se no § 3.° estabelecer a base constitucional para a instituição do regime de equiparação entre Brasileiros e Portugueses.
Tal regime foi previsto, sob condição de reciprocidade, pelo artigo 199.° da Constituição do Brasil, na forma fixada de acordo com a Emenda Constitucional n.° l, de 17 de Outubro de 1969. Segundo aquela disposição, a igualdade de direitos entre os nacionais dos dois países não sofreria outros limites constitucionais que não fossem os decorrentes da reserva do exercício de certos direitos políticos de maior relevo para os brasileiros natos, consignada no § único do artigo 145.°
Correspondendo à importância que um regime desta natureza apresenta para o estreitamento dos laços entre os países irmãos e~ para a colónia portuguesa no Brasil, logo em Janeiro do corrente ano o Governo Português enviou ao Governo Brasileiro um .projecto de diploma que pudesse servir de base ia negociações para execução do princípio da igualdade entre os cidadãos dos dois Estados, as quais se encontram efectivamente, em curso. Mas também logo nessa altura o Governo Português preveniu que só por meio de alteração do artigo 7.° da Constituição poderiam vir a reconhecer-se direitos políticos aos cidadãos brasileiros em Portugal.
É essa alteração que agora se pede à Assembleia Nacional.
Na redacção que se sugere para o artigo 7.° quer-se evitar que a própria Constituição entre em pormenores quanto ao âmbito e aos termos da equiparação que virá a ser estabelecida, de maneira a não dificultar as negociações. Duas restrições, porém, pareceu que seria indispensável consignar no texto constitucional. Uma, consiste em só se poderem reconhecer direitos políticos a brasileiros com residência permanente em território português, seja qual for a duração que vier a ser exigida para tal residência. Outra, resulta de, à semelhança, aliás, do que faz a Constituição do Brasil, se reservarem para portugueses, e mesmo pára portugueses natos, certos direitos políticos de maior significado.
9. A proposta procura também introduzir diversos ajustamentos no regime vigente quanto à composição e funcionamento da Assembleia Nacional e quanto à distribuição de competências entre esta e o Governo.
Em primeiro lugar, sugere-se o aumento do número de Deputados para cento e cinquenta, de modo a permitir uma representação mais justa das províncias-ultramarinas e de certos círculos metropolitanos. Em segundo lugar, propõe-se que a sessão legislativa ordinária passe a começar em 15 de Novembro, a fim de que a votação da lei de meios possa ser preparada com mais tempo.
Prevê-se ainda a reforma do regime de funcionamento das comissões, de maneira a torná-lo mais eficaz. Ao mesmo tempo, para assegurar melhor coordenação dos trabalhos entre a Assembleia e o Governo, propõe-se que a ordem do dia seja estabelecida ouvido o Presidente do Conselho, conforme é, aliás, a tradição britânica e o sistema francês e conforme é também a prática de muitos países, de maneira que as necessidades governativas possam ser atendidas com primazia sobre quaisquer outros trabalhos na actividade parlamentar.
No que concerne a repartição de poderes entre a Assembleia Nacional e o Governo, manteve-se, como não podia deixar de ser, o princípio da competência legislativa própria do último, vigente de facto desde o início da prática da Constituição e de direito desde 1945. As realidades contemporâneas, sobretudo pela intervenção que impõem do Estado na vida económica e social, não se compadecem com a regra tradicional do poder legislativo restrito aos parlamentos. Estes, com processos de trabalho que por muito que se simplifiquem continuarão sempre morosos, não são capazes de dar satisfação às necessidades legislativas actuais nem podem frequentemente corresponder às exigências técnicas da maior parte da legislação hodierna. Por todo o lado se assiste ao reconhecimento, directo ou oblíquo, da competência legislativa dos governos.
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Todavia, afigurou-se que sem prejuízo deste princípio se poderia alargar em alguns pontos a competência reservada da Assembleia. Assim se propõe que nela caibam, além das matérias hoje referidas nos artigos 93.° e 150.°, n.° 1.°, a aquisição e perda da nacionalidade portuguesa, a definição dos deveres decorrentes da defesa nacional, a definição das penas criminais e das medidas de segurança, isto é, a enunciarão do seu elenco, a expropriação por utilidade pública e a requisição e, atada, a criação de impostos, mós termos do antigo 70.º
No que concerne ao primeiro assunto, o regime que se sugere justifica-se até pelo facto de as normas basilares sobre nacionalidade terem natureza materialmente constitucional. Antes da publicação do Código Civil ide 1867, o regime de aquisição e perda da cidadania constava dos próprios textos constitucionais. Naquele caso, como nos outros referidos, encontramo-nos ainda perante matérias que contendem directamente com os direitos fundamentais e que se mostram susceptíveis de serem reguladas por forma sistemática.
Quanto a impostos, regressa-se à tradição. Todavia, reconhece-se que, sobretudo em virtude das finalidades parafiscais que cada vez com maior frequência prosseguem, em certas alturas a necessidade de criação ou modificação dos tributos pode aparecer com grave urgência. Propõe-se, portanto, que em tal hipótese se autorize o Governo a substituir-se à Assembleia Nacional, mas só quando esta não se encontre em funcionamento efectivo e sob condição de ratificação parlamentar do diploma emitido nesses termos.
Em tal caso, sucederá normalmente que à urgência no lançamento do imposto se ligará a urgência na sua cobrança. Por isso se sugere também uma alteração na redacção do § 2.° do artigo 70.°, através da qual se deixe expresso que a cobrança dos impostos só nas gerências subsequentes àquela em que forem criados depende de autorização da Assembleia.
No § 2.º do artigo 93.° contempla-se um problema de que não se têm tido por via de regra consciência, mas que já hoje se levanta, e com maior intensidade e gravidade se poderá suscitar no futuro. A Constituição exige que a Assembleia Nacional defina as bases gerais dos regimes jurídicos em certas matérias, mas não a obriga propriamente a aprovar leis que contenham tais bases nem, pelo menos, institui ou pode instituir garantias de que as aprovará. De resto, a elaboração dos diplomas previstos no artigo 93.° estará muitas vezes dependente de oportunidade e a sua preparação pode precisar de tempo. Tem, portanto, de admitir-se a possibilidade de aquelas leis faltarem. Deverá seguir-se daí que, não havendo lei da Assembleia, o Governo não pode publicar nenhum diploma acerca das matérias em causa, mesmo que não incida sobre os princípios da sua disciplina? Parece que não. Se assim acontecesse, acabaria por se exceder a intenção da reserva constitucional, impedindo-se o Governo de legislar nos assuntos em causa para além do âmbito das bases gerais dos regimes jurídicos.
A solução que se apresenta visa evitar esse resultado: se a Assembleia Nacional não tiver aprovado lei de bases na matéria que esteja em jogo, o Governo poderá legislar sobre ela desde que respeite os princípios fundamentais do sistema vigente. E poderá mesmo modificá-los se por essa forma alargar as garantias dos particulares: é que a reserva de competência do artigo 93.° representa, sobretudo, uma defesa para estes últimos.
Propõe-se a supressão do n.° 10.° do artigo 91.° Note-se que a intenção não é, de maneira nenhuma, a de excluir da competência da Assembleia Nacional a faculdade de amnistiar ou a de proibir as amnistias. Estas representam exercício do poder legislativo que h Assembleia cabe por força do n.° 1.° ido artigo 91." Para esse efeito, o n.° 10.° mostra-se, portanto, inútil. A razão da modificação que se prevê é outra: embora a referência autónoma ao poder da Assembleia para amnistiar represente de facto uma simples sobrevivência histórica, em rigor pode pôr-se legítima e seriamente a dúvida sobre se ela não envolve a conclusão de que tal poder, em princípio incluído no n.° 2.° do antigo 109.°, se encontra subtraído à competência do Governo. Ora não se vê hoje nenhuma razão séria para negar ao Governo a faculdade de amnistiar, e este tem-na exercido efectivamente com frequência.
O que se pretende, por conseguinte, é apenas deixar claro que tanto a Assembleia Nacional como o Governo podem conceder amnistias.
Quanto ao ultramar, alargam-se também os poderes da Câmara, permitindo-se-lhe que legisle, mesmo fora dos domínios da sua exclusiva competência, para todo o território nacional (artigo 136.°, § 1.°). E só quando o diploma se destinar especificamente às províncias ultramarinas a iniciativa fica reservada para o Governo.
10. Ainda neste domínio dos poderes da Assembleia Nacional e do Governo, acrescentam-se dois parágrafos ao artigo 109.°, o 5.° e o 6.º, corrigindo-se em conformidade a numeração dos existentes. Ambos versam sobre o regime de necessidade.
A tal propósito o texto vigente possui dois inconvenientes graves. Em primeiro lugar, dentro, aliás, do que era tradicional, só prevê, como meio de reagir a uma situação de necessidade, a declaração do estado de sítio. Em segundo lugar, não considera, nem, consequentemente, limita, a possibilidade de uma declaração provisória do estado de sítio pelo Governo.
O estado de sítio é uma forma extremamente violenta de responder a situações de perturbação: envolve suspensão, e não mera restrição, de direitos individuais; implica a substituição das autoridades civis pelas militares ou, pelo menos, a subordinação daquelas a estas. Ora, a verdade é existirem casos em que se torna preciso estabelecer um regime de excepção, sem, todavia, se mostrar indispensável, ou sequer conveniente, ir até ao ponto de instaurar o império da lei marcial. Por isto mesmo se nota, em algumas constituições estrangeiras mais recentes, a tendência para admitir, além do estado de sítio, modalidades mais brandas de regime de excepção. A necessidade destas impõe-se sobretudo em face das formas modernas de subversão permanente, como aquelas que se verificam em alguns pontos das províncias ultramarinas portuguesas.
Por outro lado, ao referir o estado de sítio apenas u propósito da competência da Assembleia Nacional, o texto actual da Constituição coloca este dilema: ou se entende que só a Assembleia pode decretá-lo, e o Governo, quando não for possível a imediata reunião do parlamento, fica desprovido de meios suficientes para reagir a situações da maior gravidade, ou vê-se obrigado a violar a Constituição; ou se considera que a competência para fazer decretos-leis envolve a de declarar o estado de sítio, e nessa altura tem de reconhecer-se ao Governo a faculdade de, sem limites, impor a lei marcial.
No § 4.º proposto prevê-se, na sequência do que se fazia na Carta Constitucional (artigo 145.°, § 84.°), na Constituição de 1838 (artigo 92.°) e na de 1911 (artigo 26.°, n.° 16.° e seus parágrafos) e do que estabelecem muitas constituições estrangeiras, a declaração provisória do estado de sitio pelo Governo. No § 5.° permite-se ao Governo
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que, nos casos de se verificarem actos subversivos graves, instaure regime de necessidade sem império da lei marcial, garantindo-se à Assembleia o direito e o dever de se pronunciar quando a situação se prolongue.
11. Ponto onde as normas constitucionais se mostram particularmente desactualizadas e têm dado origem a dúvidas graves é o que se refere às relações internacionais.
A proposta do Governo começa por sugerir uma nova redacção para o artigo 4.°, a fim, sobretudo, de regular expressamente o problema da eficácia das normas internacionais na ordem interna. Pareceu que a solução mais prudente consistia em estabelecer o sistema da recepção individualizada daquelas normas. As regras de direito internacional, portanto, só desenvolverão eficácia no plano interno desde que um acto estadual as mande aí aplicar. Admitiu-se, todavia, que essa recepção assumisse a modalidade da chamada recepção "implícita": tratando-se de normas constantes de acto que tenha constituído objecto de aprovação por órgão normativo interno, ainda que sem ser através de forma em si mesma normativa, reconhece-se a essa aprovação a qualidade de título suficiente para determinar a sua vigência no plano estadual. Nesse caso, apenas se exigirá a publicação interna dos elementos essenciais da fonte internacional.
Nada se diz expressamente a respeito da posição que as regras internacionais recebidas assumirão na Hierarquia das normas internas. Mas os critérios a utilizar quanto a esse ponto são os que decorrem da própria lógica da recepção individualizada: se esta é "expressa", a norma internacional valerá tanto quanto valer p diploma que a incorpora; se é "implícita", terá uma força conforme com o seu título de aplicação, determinada a partir de um princípio de equivalência de formos. Quer dizer: valerá como lei se a aprovação tiver sido dada pela Assembleia Nacional ou pelo Governo, nos termos do § <_2. de='de' decreto='decreto' a='a' governo='governo' preceitos='preceitos' dos='dos' do='do' pelo='pelo' artigo='artigo' regulamentar='regulamentar' quando='quando' constantes='constantes' p='p' autoridade='autoridade' aprovada='aprovada' sido='sido' equivalente='equivalente' terá='terá' _82.='_82.' através='através' houver='houver' simples.='simples.'>
Reviu-se ainda o regime de vinculação internacional do Estado, com a intenção de o ajustar às necessidades du prática, mas também, simultaneamente, de impor uma disciplina a essa mesma prática.
A tradição mós Justados que aceitaram o princípio da separação dos poderes evo, a de fazer culminar o processo de conclusão dos acordos ma {ratificação do Chefe do Estado, condicionada, no entanto, e em princípio precedida pela aprovação parlamentar do texto da convenção. A ratificação significava já então a declaração solene da vontade do Estado de vincular-se internacionalmente e pertencia ao Chefe do Estado na qualidade de titular do Poder Executivo. A aprovação parlamentar dos tratados, por seu turno, (representava, segundo a técnica provinda de Montesquieu, o exercício, por parte da assembleia política, da faculdade de impedir relativamente à faculdade do estatuir conferida ao Executivo.
Na prática, desde muito cedo se começou a fugir a este formalismo pesado. Evitava-se frequentemente a aprovação parlamentar das convenções e prescindia-se mesmo da forma solene da ratificação. Começou a generalizar-se cada vez mais o uso daquilo a que veio a chamar-se o executive agreement ou acordo em forma simplificada.
Durante muito tempo, com algumas excepções quando as regras de equilíbrio político as permitiam, conforme sucedeu enfare nós com Carta Constitucional iate ao Acto adicional de 1852, as constituições mantiveram-se surdas a estas realidades, e foram os autores e os tribunais que tiveram de procurar expedientes para legitimá-las. Nos últimos anos, porém, as leis constitucionais começaram a maior de orientação: a prática dos acordos em forma simplificada mostrava-se inextirpável e tendia a tornar-se francamente abusiva. Preferiu-se aceitá-la de forma mais ou manos clara, para lhe fixar limites que fossem efectivamente respeitados.
A Constituição Portuguesa possui neste ponto, já desde 1935, uma particular maleabilidade, visto que prevê n substituição da Assembleia Nacional pelo Governo na aprovação das convenções internacionais quando haja urgência que a imponha. Mas, por um lodo, isso não chega, visto que a maior parte dos acordos hoje celebrados não são submetidos a qualquer aprovação do Governo e nem sequer são concluídos pelo Chefe do Estado, mas por representante seu, normalmente o Ministro dos Negócios Estrangeiros. Por outro lado, a ausência de limites claros impostos a aprovação governativa tem permitido que a Assembleia Nacional mão se pronuncie em casos em que a sua intervenção se justificaria.
Na proposta que agora se apresenta à Câmara começa por substituir-se a dualidade tratado-convenção, que nenhum significado útil possui, pela distinção enfare tratado e acordo. O primeiro corresponde à convenção (referida agora como conceito genérico) concluída solenemente pelo Chefie do Estado através de ratificação, em sentido amplo. O acordo é a convenção em que o Chefe do Estado não intervém, ou intervém sem declarar a vontade do Estado por forma solene.
O regime que se propõe, através da redacção dada aos artigos 81.°, n.° 7, 91.°, n.° 7, e 109.°, n.° 2 e § 4.°, é o seguinte: devem revestir a forma de tratado os convenções que respeitem a assunto da competência exclusiva da Assembleia Nacional, e as que sejam de paz, aliança ou arbitragem, se refiram à associação de Portugal com outros Estadas, e ainda, em geral, todas as que versem matéria legislativa; poderão assumir forma simplificada as convenções restantes.
Os tratados terão de ser, todos eles, aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo. Em princípio, a aprovação é parlamentar; poderá provir do Governo quando a forma de tratado se justificar apenas pelo caracter legislativo da matéria versada, sem que caiba no âmbito do artigo 93.°, ou (noutros casos, desde que razão de urgência séria o imponha. Nesta altura, porém, o decreto governativo será submetido à ratificação da Câmara, independentemente do facto de ser publicado fora do funcionamento afectivo deste.
Quanto aos acordos, a regra que se aceita, e que corresponde à prática, tonto mossa como estrangeira, é de que não carecem de qualquer aprovação. Uma excepção se abre, porém, a esse princípio, nas hipóteses em que o acordo se refira a assuntos internos da competência do Governo. Exige-se mossa altura a aprovação deste, que não terá já de ser dada, no entanto, por decreto votado em Conselho de Ministros ou assinado por todos os Ministros, mas através de decreto simplesmente referendado pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros interessados.
12. Para além destas modificações com sentido sistemático, várias outras se propõem, determinadas por razões diversas.
Umas vezes tratou-se de ajustar os preceitos à evolução dos realidades e dês concepções, como foi o coso quanto ao antigo 31.° e ao artigo 33.°, no plano económico, quanto ao artigo 43.°, no domínio da educação, e ainda quanto ao antigo 5.°, no que respeita ao principio da igualdade
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perante a lei. Aqui, designadamente, restringiram-se ao mínimo os termos em que pode ser admitida uma discriminação de tratamento em razão do sexo, a qual, aliás, deixou de ser reportada especificadamente à mulher.
Outras vezes a intenção foi n de tomar o texto constitucional mais maleável, paira adoptá-la as necessidades dia prática ou paira evitar que se torne obstáculo a una evolução legislativa que posso vir a ser considerada conveniente. Na primeira ordem de odeias procurou-se dar maior flexibilidade à reserva de lei em matéria fiscal (artigo 70.° e § 1.°), de maneira a toma-la adequada a tempos em que a tributação serve e tem de servir finalidades parafiscais. No segundo sentido retocou-se o artigo 38.º. Aproveitou-se a oportunidade para reformar também o artigo 39.°, de maneira a dar-lhe um signo ficado positivo, e não simplesmente negativo. Suprimiram-se, por outro lado, todas as referências ao Ministro do Ultramarina que o texto actual da Constituição comité e ainda a que faz ao Conselho Ultramarino. Não é que exista qualquer intenção de extinguir. um ou outro dos órgãos ou de lhes alterar a competência ou sequer a designação. Mas afiguro-se que a Constituição não deve mencionar certos e determinados órgãos, obrigando à sua existência com certo nome.
Houve ainda que ter em conta, em alguns casos, modificações verificadas em normas não constitucionais ou na prática jurídica. Assim, por exemplo, no artigo 104.° pretendeu-se dar valor constitucional ao regime da secção permanente da Câmara Corporativa, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 48 618, de 10 de Outubro de 1968, na parte em que pareceu que merecia ser constitucionalizada. No artigo 49.°, n.° 2, acrescentou-se a referência à plataforma continental, considerada objecto de direitos soberanos do Estado, embora limitados pelo seu fim, através da Convenção de Genebra de 29 de Abril de 1958, e qualificada entre nós como bem do domínio público pela Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956.
No artigo 82.° aceitou-se o regime respeitante à referenda da promulgação das leis e resoluções que tinha sido estabelecido por uma longa prática e fora reconhecido pelo Decreto-Lei n.° 48 620, de 10 de Outubro de 1968, e conferiu-se força constitucional ao sistema consignado no mesmo diploma quanto a aprovação e referenda dos decretos-leis e dos decretos sobre tratados internacionais. Note-se a este último propósito que, depois da reforma sofrida pelo artigo 82.° em 1985, nada há no texto constitucional que exija a intervenção de todos os Ministros na elaboração daqueles diplomas.
Algumas das alterações já referidas obrigaram ao ajustamento de outros preceitos e deram, por vezes, a oportunidade para retocar textos vigentes. No artigo 51.º fundiu-se a doutrina que actualmente dele consta com a do artigo 161.° Fará o título XIII da parte I houve que transferir a disposição do actual artigo 162.º Utilizou-se o ensejo para corrigir a sua epígrafe, tornar mais- racional a ordem dos preceitos e reformar a redacção do antigo 59.° Quanto à enunciação contida na alínea b) do § único do artigo 99.°, era preciso ajustá-la à mudança da numeração do artigo 91.º Suprimiu-se também, no entanto, a referência que aí se fazia as deliberações mencionadas nos artigos 2.° e 80.° No que concerne a este último, sucede que a deliberação que previa desaparecera na revisão de 1951. Feio que diz respeito ao caso do artigo 2.°, de duas uma: ou a rectificação de fronteiras consta de tratado e deve ser aprovada com forma de resolução por força da remissão para o n.° 7.° do artigo 91.°, ou não consta, e parece que a aprovação deve ser dada por lei, visto que é esta a forma adequada ao exercício da competência indicada no n.° 12.° do artigo 91.º
Finalmente, procurou-se dar solução a alguns problemas graves que se suscitavam em matéria de inconstitucionalidade. Assim, além de se mencionar de forma expressa, no n.° 2.° do artigo 91.°, a competência da Assembleia Nacional para declarar a inconstitucionalidade, seja qual for a sua natureza, de quaisquer normas, reconhece-se aos tribunais, no artigo 123.°, também expressamente, o poder de apreciarem a existência da inconstitucionalidade, excepção feita aos casos previstos no § 2.° Permite-se, no entanto, à lei que concentra essa competência em um ou alguns tribunais e que atribua às suas decisões força obrigatória geral. É o regime que tem funcionado para o ultramar com bons resultados e cujo alargamento se julga que permitirá uma fiscalização mais segura e eficaz do respeito dos normas constitucionais. Fará o § 2.° do artigo 123.°, correspondente ao actual § único, não se transpõe o regime do § 3.° do artigo 150.° Mas reserva-se à Assembleia Nacional o conhecimento da inconstitucionalidade orgânica ou formal das normas constantes- de actos internacionais. Mesmo sem funcionar um sistema de recepção automática plena das regras de direitos das gentes, á esto a solução que melhor se coaduna com o carácter eminentemente político daqueles actos.
Artigo 1.° As disposições da Constituição Política da República Portuguesa a seguir mencionados passam a ter a redacção e numeração que lhes é dada pela presente lei:
Art. 2.....................
§ 2.º Nos territórios ultramarinos a aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para representação consular será condicionada pela anuência do Governo Português à escolha do respectivo local.
Art. 4.º A Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania, una e indivisível, só reconhece como limites a moral e o direito.
§ 1.° As normas de direito internacional vinculativas do Estado Português vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou de outro acto aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo e cujo texto haja sido devidamente publicado..
§ 2.° O Estado Português cooperará com outros Estados na preparação e adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da humanidade, e preconiza a arbitragem como meio de dirimir os. litígios internacionais.
Art. 5.° O Estado Português é unitário, mas poderá compreender regiões autónomas com organização política e administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social.
§ 1.° A forma do regime é a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local.
§ 2.º A igualdade perante a lei envolve n direito de ser provido nos corgos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e n negação de qualquer privilégio de nascimento, raça, sexo ou condição social, salvas, quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas pela natureza, e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, as impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas.
§ 3.° São elementos estruturais da Nação os cidadãos, as famílias, as autarquias locais e os organismos corporativos.
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Ari. 7.° A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos e garantias consignados na Constituição, salvas, quanto aos que não sejam nacionais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.
§ 1.º São privativas de portugueses originários is funções de Presidente da República, de conselheiro de Estado, de deputado e de procurador à Câmara Corporativa, de membro do Governo, de juiz dos tribunais supremos, de procurador-geral da República, de governador das províncias ultramarinas, as funções diplomáticas, e a participação no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República.
§ 2.º Os estrangeiros gozam em Portugal dos direitos e garantias reconhecidos pela Constituição aos portugueses, se a lei não determinar o contrário. Exceptuam-se os direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas com carácter predominantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzam num encargo para o Estado, observando-se, porém, quanto aos últimos, a reciprocidade de vantagens concedidas aos súbditos portugueses por outros Estados.
§ 3.º Sob reserva de igual tratamento em favor dos portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos nacionais para o efeito do gozo de direitos, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.º deste artigo; o exercício de direitos políticos, porém, só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência principal e permanente em território português.
Art. 8.°
8.° Não ser privado da liberdade pessoal nem preso preventivamente, salvos os casos previstos nos §§ 3.º e 4.°;
9.º Não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, nem sofrer pena mais grave do que aquela que estiver fixada ao tempo da prática do crime;
10.° Haver instrução contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois, da formação da culpa e para a aplicação de medidas de segurança, as necessárias garantias de defesa;
11.° Não haver pena de morte, alvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra nos termos da lei penal militar, nem penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal, com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, ressalvadas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico.
21.º Haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que se j um arguidos de ilegalidade.
§ 2.° Leis especiais regularão o exercício du liberdade de expressão do pensamento, de ensino, de reunião e de associação e da liberdade religiosa, devendo, quanto & primeira, impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião pública na SUA função de força social e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou
defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.
§ 3.° A lei poderá autorizar a prisão preventiva em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a um ano e ainda nos casos em que seja aplicável medida de segurança privativa da liberdade. A prisão preventiva sem culpa formada está sujeita aos prazos estabelecidos na lei e só pode ser ordenada havendo forte suspeita da prática do crime.
§ 4.° Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito de autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei donde constem os motivos da prisão ou detenção, e não será mantida desde que o arguido se sujeite às condições a que ficar subordinada a liberdade provisória, quando a lei o consentir.
Poderá contra o abuso do poder usar-se da providência excepcional do habeas cor pus.
Art. 31.º O Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social com os objectivos seguintes:
1.° Promover o desenvolvimento económico e social do País e de cada uma das parcelas e regiões que o compõem e a justa distribuição dos rendimentos;
Art. 38.° O Estado só poderá tomar a seu cargo, em regime de exclusivo ou não, actividades económicas de primacial interesse colectivo e intervir na gerência das. actividades económicas particulares quando haja de financiá-las ou para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua intervenção.
Art. 38.º Os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho serão julgados por tribunais do trabalho.
Art. 30.° Os diferendos colectivos nas relações de trabalhei serão dirimidos, DOS termos dia lei, por conciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão de actividade por qualquer das partes com o fim de fazer vingar os respectivos interesses.
Art. 43.° O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante das capacidades e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.
§ 1.° O ensino básico é obrigatório.
TITULO X
Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a Igreja Católica
Art. 45.° O Estado assegura a Uberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.
Art. 46.° A religião católica apostólica romana é considerada como religião tradicional da nação por-
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tuguesa. A Igreja Católica goza de personalidade jurídica. O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o de separação, sem prejuízo da existência de concordatas ou acordos com a Santa Sé. § único. Às missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal serão protegidos e auxiliados pelo Estado como instituições de ensino e de assistência e instrumentos de civilização.
Art. 49.°
2.° As águas territoriais, com os seus leitos, e a plataforma continental;
Art. 51.° A lei especificará os bens que, por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não podem ser alienados.
§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação dos mesmos bens por entidades públicas ou particulares, salvaguardando sempre o interesse público.
TITULO XIII
Das empresas de Interesse colectivo e das concessões
Art. 59.° São consideradas de interesse colectivo e sujeitos a regime especial, ao tocante aos seus direitos e deveres, nacionalidade, corpos gerentes, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado, conforme es necessidades da defesa nacional, da segurança pública e do desenvolvimento económico e social, as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou da exploração de coisas do domínio público do Estado, cus sociedades de economia mistaa e de economia pública, as empresas que desempenhem alguma actividade em (regime de exclusivo ou com privilégio mão conferido em lei geral e, ainda, todas as empresas que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse nacional.
Art. 60.° As concessões do Estado ou das autarquias locais na esfera da sua competência1 serão sempre sujeitos a cláusulas que assegurem, dentro do justo equilíbrio dos interesses, a salvaguarda do interesse público e o respeito das conveniências da economia nacional.
Art. 61.° As tarifas de exploração dos serviços públicos concedidos estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização do Estado.
Art. 62.° (O actual artigo 60.°)
Art. 70.°
§ 1.° Em matéria de impostos, a lei determinará: a incidência, a taxa ou os seus limites, as isenções a que possa haver lugar, as reclamações e os recursos admitidos em favor do contribuinte.
§ 2.° A cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende, nas gerências subsequentes àquela em que foram criados, de autorização da Assembleia Nacional.
Art. 80.º
§ 2.° Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará b Presidente do Conselho e, na sua falta ou impedimento, o Presidente da Assembleia Nacional, investido nas atribuições de Chefe do Estado. Art. 81.º ....................
7.° Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados, depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo;
9.° Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, bem como os decretos-leis, os decretos para o ultramar e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos. Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina são juridicamente inexistentes.
Art. 82.º
§ 1.° Não carecem de referenda:
1.º A nomeação e demissão do Presidente do Conselho;
2.º Ás mensagens dirigidas à Assembleia Nacional;
8.° A mensagem de renúncia ao cargo.
§ 2.° Devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que aprovem tratados internacionais que versem matéria legislativa, quando uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.
§ 8.° A promulgação das leis e resoluções da Assembleia Nacional será referendada apenas pelo Presidente do Conselho.
Art. 85.° A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tomem impossível a realização do acto eleitoral.
Art. 91.º
2.° Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar dom força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre es situações criadas pêlos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;
7.º Aprovar os tratados de paz, aliança ou arbitragem, os que se refiram à associação de Portugal com outros Estados e os que versem matérias da sua competência exclusiva e ainda os tratados internacionais que sejam submetidos à sua apreciação;
10.° Tomar conhecimento das mensagens do Chefe do Estado;
11.° Deliberar sobre a revisão constitucional;
12.° Conferir ao Governo autorizações legislativas.
Art. 9b.° Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:
a) Aquisição e perda da nacionalidade portuguesa;
b) Organização dos tribunais, estatuto dos juizes dos tribunais ordinários e termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes ou temporárias;
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c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;
d) Exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do artigo 8.°;
e) Definição das penas criminais e das medidas de segurança;
f) Condições do uso da providência excepcional do habeaa corpus;
g) Expropriação por utilidade pública e requisição;
h) Criação de impostos nos termos do artigo 70.°, ressalvada, porém, a competência dos órgãos legislativos para o ultramar;
i) Sistema monetário;
j) Padrão dos pesos e medidas;
l) Criação de institutos de emissão; m) Regime geral do governo das províncias ultramarinas;
m) Definição da competência do Governo Central e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
n) Autorização às províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo quando exijam caução ou garantias especiais.
§ 1.° Em caso de urgência e necessidade pública poderá o Governo, independentemente de autorização legislativa e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, legislar em matéria de impostos, devendo, porém, o decreto-lei em que o fizer ser ratificado na sessão legislativa que se seguir à publicação, sob pena de caducidade.
§ 2.° Se não tiverem sido publicados os diplomas previstos neste artigo, salvo o disposto no parágrafo anterior, mão poderá o Governo legislar sem autorização especial nas matérias a que ele se refere, alterando os princípios da legislação vigente, a não ser que por essa forma alargue as garantias doa particulares.
§ 3.° A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.
Art. 94.° A Assembleia Nacional realiza as suas sessões com a duração de três meses, a principiar em 15 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.°, 76.º e 81.°, n.° 5.°
Art. 95.º
§ 2.° As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que sé constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia. Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 8.º Os membros do Governo, ou representantes seus, podem tomar parte nas reuniões das comissões, e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas um delegado desta Câmara.
Art. 99.º
§ único. São promulgadas como resoluções:
a) As ratificações dos decretos-leis;
b) As deliberações a que se referem os n.01 8.°, 6.°, 7.° e 11.° do artigo 91.° e outras semelhantes.
Art. 101.°
§ único. A ordem do dia seva estabelecida para cada reunião por acordo entre as presidências da Assembleia e do Conselho de Ministros.
Art. 104.º
§ 1.º Além de uma secção permanente, existirão secções correspondentes aos vários interesses de ordem administrativa, moral, cultural e económica representados na Câmara e poderão existir subsecções correspondentes aos interesses especializados dentro de cada secção.
§ 8.° Não podem ser emitidos através da secção permanente os pareceres da Câmara Corporativa que resultem de consulta obrigatória.
§ 4.º (Actual § 3.°)
§ 5.° (Actual § 4°)
Art. 109.º
2.° Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais que versem matéria legislativa ou da sua competência.
§ 4.° Em caso de urgência e necessidade pública, e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, poderá o Governo substituir-se a esta na aprovação de tratados internacionais que versarem matéria da competência exclusiva da Assembleia, devendo, porém, o decreto do Governo ser ratificado na primeira sessão legislativa que se seguir à sua publicação.
§ 5.° Nos casos previstos no n.° 8.º do artigo 91.°, se a Assembleia Nacional não se encontrar em funcionamento e não for possível convocá-la a tempo, ou se estiver impedida de reunir, poderá o Governo, a título provisório, declarar o estado de sítio, com os efeitos referidos naquela disposição. O estado de sítio declarado pelo Governo não poderá durar mais de noventa dias sem que o decreto-lei tenha sido expressamente ratificado pela Assembleia Nacional, a não ser que a reunião desta continue a ser absolutamente impossível. Terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas durante o sua vigência.
§ 6.° Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração de estado de sítio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e garantias individuais que se mostrar indispensável, devendo, todavia, quando a situação se prolongue, a Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela.
§ 7.° (Actual § 4.º)
§ 8.º (Actual § 5.º)
§ 9.° (Actual § 6.°)
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Art. 123.° Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto nesta Constituição ou ofendam, os princípios nela consignados, cabendo-lhes, para o efeito, apreciar a existência da inconstitucionalidade, salvo se o seu conhecimento for da competência exclusiva da Assembleia Nacional, nos termos do § 2.° deste artigo. § 1.º A lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade referida no corpo do artigo e conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral.
§ 2.° A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante dê diplomas promulgados pelo Presidente da República ou de normas constantes de tratados ou outros actos internacionais só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pêlos casos julgados.
TITULO VII
Das província ultramarinas
Art. 188.° Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
Art. 184.° Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização política e administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
Art. 185.° A autonomia das províncias ultramarinas compreende:
a) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;
b) O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas cus matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei a que se refere a alínea m) do artigo 98.° à competência daqueles últimos órgãos;
c) O direito de assegurar através dos órgãos de governo próprio a execução das leis e a administração interna;
d} O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas de acordo com a autorização votada pêlos órgãos próprios de representação;
e) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;
g) O direito de recusar a enfarada mo seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultaram graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso paia o Governo Central.
Art. 136.° O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação Portuguesa nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito compete "os órgãos da soberania da Bepúblioa:
a) Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar separadamente acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;
b) Legislar sobre aã matérias de interesse comum, ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.°, e revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos do Governo Central;
c) Designar o governador de cada província, como representante do Governo Centrai e. chefe dos órgãos executivos locais;
d) Assegurar a defesa nacional;
e) Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;
f) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;
g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;
h) Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediados pêlos meios locais;
i) Zelar pelo respeito dos direitos individuais nos termos da Constituição.
§ 1.° Os órgãos de soberania com atribuições legislativas relativamente às províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional, e o Governo, por meio de decreto-lei, ou, nos casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito.
§ 2.º Os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e a de portaria nos outros casos previstos na lei.
§ 3.° A competência legislativa ministerial para o ultramar "era exercida precedendo parecer de um órgão consultivo adequado, "alvo nos casos de urgência, naqueles em que o (Ministro esteja a exercer as
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suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e nos demais indicados na lei.
§ 4.° A vigência nas províncias ultramarinas de Portuguesa estabelecido de harmonia com as alterações qualquer diploma publicado, pelo Governo Central depende da menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se.
Arts. 137.º a 143.º (Actuais artigos 176.º a 181.º)
Art. 2.° O Governo mandará publicar no Diário do Governo o texto da Constituição Política da República estabelecendo de harmonia com as alterações introduzidas pelas leis constitucionais posteriores à sua
Pelas leis constitucionais posteriores á sua aprovação.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
IMPRENSA NACIONAL PREÇO DESTE NÚMERO 4$80
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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA
DIÁRIO DAS SESSÕES
3.° SUPLEMENTO AO N.° 50
ANO DE 1970 3 DE DEZEMBRO
CÂMARA CORPORATIVA
X LEGISLATURA
PARECER N.° 19/X
Proposta de lei n.° 12/X
Autorização das receitas e despesas para 1971
À Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 108.° da Constituição, acerca da proposta de lei n.° 1S$/X, elaborada pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 197,1, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), a qual foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Vieira Botão, António Osório de Castro e Arnaldo Pinheiro Torres, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
§ l.º Introdução
1. Em conformidade com a orientação de há muito estabelecida, a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o próximo ano é precedida de um relatório em que se analisam não só os aspectos mais significativos da conjuntura económica internacional, mas também os da situação económico-financeira do País, salientando, em particular, os que maior importância relativa terão para a actividade específica do Estado e, por conseguinte, para a definição de providências político--económicas, nomeadamente da política fiscal e da realização de despesas correntes em bens e serviços e de despesas de capital.
Contudo, e ao contrário do que se observou em anos precedentes, o mencionado relatório não inclui alguns dos quadros basilares das contas nacionais - como os da origem e utilização dos recursos e os da origem, pêlos diversos sectores de actividade, do produto interno bruto a custo de factores -, o que dificulta a apreciação da evolução recente da economia metropolitana. Aliás, em várias passagens do dito relatório se acusa a falta desses quadros, sendo louvável o esforço feito para a ela obviar.
Mesmo apresentando simples "estimativas" para o ano que estivesse em curso e valores reputados provisórios para o ano anterior, os aludidos quadros de contas nacionais constituíam elemento informativo de primeira ordem, na medida em que permitiriam uma análise razoável dos comportamentos registados nas mais significativas variáveis económicas globais. Ponderosos motivos, de ordem estatística e outros, terão sem dúvida determinado a impossibilidade de apresentação dos ditos quadros pelo Instituto Nacional de Estatística. Mas, assim como tem reconhecido a necessidade de se proceder a um aperfeiçoamento dos processos de notação e de elaboração dos dados que se conjugam na contabilidade nacional, considera a Câmara que se torna cada vez mais imperioso que os quadros fundamentais dessa contabilidade se en-
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centrem disponíveis em tempo oportuno. Seria caso até, no entender da Câmara, de se proceder à apresentação de quadros trimestrais, ou pelo menos semestrais, a semelhança do que sucede em numerosos países do Ocidente.
Sem dúvida que o Conselho Nacional de Estatística continuará a prestar à questão das contas nacionais a devida atenção e que do trabalho das suas comissões permanentes, em colaboração com os serviços do Instituto Nacional de Estatística, poderão advir contribuições significativas, a avaliar pêlos resultados já obtidos em outros sectores.
Pelo que precede, importa sobremaneira que se adoptem providências atinentes à obtenção regular e oportuna dos quadros principais da contabilidade nacional e referidos a períodos mais curtos que os anuais. Por outro lado, conviria que - em seguimento das melhorias recentemente alcançadas no capitulo das estatísticas referentes aos mercados do dinheiro e às balanças de pagamentos - se efectuasse a elaboração de quadros sobre os principais fluxos monetários e financeiros que se verificam na economia metropolitana e entre esta e o exterior, bem como se estabelecesse uma classificação, suficientemente pormenorizada, das receitas e despesas do Estado segundo a sua natureza económica. É que só assim se disporá de elementos de base indispensáveis, quer à definição de meios e modos de acção político-económicos em coadunação mais perfeita com as características das estruturas e os aspectos da evolução conjuntural, quer a uma apreciação, suficientemente segura, dos resultados das políticas globais e sectoriais adoptadas.
2. A proposta de lei de meios agora submetida pelo Governo mantém, na sua estrutura fundamental, a orientação já consagrada nas leis precedentes, ultrapassando, assim, o âmbito que seria próprio de um diploma simplesmente definidor das bases de elaboração do orçamento de receitas e despesas do sector mais relevante da chamada "Administração Central". Procura-se por essa forma - conforme expressamente se acentua no relatório da proposta de lei - "integrar a política financeira do Governo na realização dos objectivos fundamentais de uma política económica global, mediante a apresentação de um conjunto de medidas em vários domínios, devidamente articulados"; e, ainda segundo o dito relatório, na formulação da presente proposta promoveu-se "uma maior coordenação entre a lei de meios e o programa anual de execução do plano, tendo em vista uma futura agregação das medidas de política económica e financeira num documento único".
No seu parecer sobre a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o ano corrente (Parecer n.° l/X, in /leias da Câmara Corporativa, n.º 9, de 5 de Dezembro de 1963), analisou a Câmara, demoradamente, o problema do alargamento do âmbito das leis de meios.
Nada tem a Câmara a acrescentar ao que notou nesse parecer. De resto, na apresentação da nova proposta de lei, referiu-se:
Com visto à simplificação da proposta, procurou evitar-se [. . .] a inclusão de disposições transitórias que possam justificar a sua transferência para diplomas de carácter permanente, devido à necessidade de serem repetidas em sucessivas leis de meios. De igual modo, e de acordo com recomendações constantes de pareceres da Câmara Corporativa, julgou-se conveniente deixar de incluir disposições acerca de estudos e trabalhos a empreender no próximo ano, que serão antes mencionados neste relatório que acompanha a proposta de lei, procurando enunciar-se as directrizes a quem devem obedecer e referindo o estado de execução dos que foram já iniciados.
Também por isto a Câmara formulará, no exame na especialidade, algumas sugestões quanto a providências político-económicas, mais ou menos pormenorizadas e de execução desejável a curto ou longo prazo, propondo, para alguns casos, a inclusão de correspondentes disposições no articulado da lei.
Quanto ao aludido projecto de agregação das medidas de política económica e financeira num documento único, julga a Câmara de repetir apenas o comentário feito no citado parecer:
É evidente que não estão em causa o interesse e o apoio que mereceria a apresentação, por parte do Governo, em cada ano, das bases de toda a política económica e financeira conjunturais, que já não constituiria uma proposta de lei de meios no sentido tradicional da expressão.
Recorde-se, contudo, que tal evolução, para ser útil, tem de ser precedida da criação das condições legais e materiais indispensáveis para que a Assembleia Nacional e esta Câmara possam realizar o trabalho construtivo que delas se espera.
Além disto, e atendendo aos reflexos que no agregado metropolitano tem a evolução das actividades nas províncias ultramarinas, consequentes não só da interpenetração crescente das respectivas economias, mas também do papel que no capítulo da assistência técnica e financeira ao ultramar português naturalmente incumbe à parte europeia do espaço nacional, tornasse cada vez mais instante, no entender da Câmara, a necessidade de inclusão de elementos informativos sobre a situação económica, monetária e financeira dessas províncias nos relatórios das propostas de leis de meios. De resto, as perspectivas abertas pela nova fase do processo de integração económica da Europa Ocidental parece apontarem no sentido de uma consideração, continuada e regular, da problemática do conjunto nacional, quaisquer que sejam as posições que possam vir a estabelecer-se para este conjunto, inicialmente, no dito processo de integração. E no momento em que se concretize o mencionado projecto do Governo sobre a inclusão num diploma único das bases de toda a política económico-financeira conjuntural, maior será a necessidade de ponderação das situações prevalecentes nos vários territórios e das suas inter-relações.
3. Dedicou a Câmara particular atenção à análise que, sobre a conjuntura internacional e a evolução recente da situação da economia metropolitana, consta do relatório da proposta de lei de meios. Além de salientar os principais aspectos referidos nessa análise, juntando-lhe um ou outro comentário, procurou a Câmara completá-la em alguns capítulos e acentuar certas perspectivas de curto prazo que se lhe afiguraram mais relevantes. Deste modo, pensa a Câmara se fundamentarão mais seguramente quer as observações, quer a sugestões que, no tocante à política económica, monetária e financeira, se formulam no exame na especialidade da proposta de lei em referência.
§ 2.o A conjuntura económico-financeira Internacional
4. Ao que se infere dos elementos de informação disponíveis e em termos gerais, não parece que os problemas característicos das economias subdesenvolvidas se tenham
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atenuado de maneira significativa nos últimos anos, apesar da continuidade, quando não alargamento, do esforço de assistência financeira e técnica por parte dos países economicamente mais evoluídos. Muitas dessas economias subdesenvolvidas acusaram ainda movimentos inflacionistas mais ou menos acentuados, com desequilíbrios nas suas balanças de pagamentos externos, geralmente bastante vultosos; e as condições político-sociais prevalecentes em grande número das mesmas economias dificultavam a condução de programas de fomento, enquanto, noutros casos, a guerra conduzia a uma deterioração económica de impressivas proporções. Por tudo isto, parece de esperar que na próxima Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (U. N. C. T. A. D.) as questões fundamentais das economias em causa venham a ser expostas mais acaloradamente do que em reuniões precedentes e que se procure exercer maior pressão no sentido de os países industrializados do Ocidente, especialmente os Estados Unidos e 03 países membros dia C. E. E., assumirem novas e mais extensas responsabilidades no capítulo da ajuda.
5. Relativamente à conjuntura dos países da O. C. D. E., nota-se no relatório da proposta de lei, especialmente:
Que a taxa média de expansão da produção global de bens e serviços teria diminuído entre 1969 e 1970, embora com variações bastante díspares de país para país e devido, em particular, à prática estagnação registada nos Estados Unidos;
Que aumentou bastante e se generalizou o movimento de alta dos preços por grosso e dos preços no consumidor, dando azo a novas e instantes reivindicações salariais e denunciando a formação de uma situação inflacionista de sérias proporções;
Que a expansão das trocas comerciais a preços constantes terá denunciado tendência de abrandamento, posto que, a preços correntes, a taxa de acréscimo fosse muito elevada, evidenciando, assim, a fácil transmissão, de umas para outras economias, das pressões inflacionistas;
Que, depois da desvalorização do franco francês, da revalorização do marco da Alemanha Ocidental e da eliminação do pool do ouro, a acalmia voltou aos mercados cambiais, ao mesmo tempo que os preços do ouro noa mercados livres se aproximavam das cotações oficiais;
Que melhorava a situação de liquidez internacional, em parte devido à utilização do novo sistema dos "direitos de soque especiais", instituído no quadro do Fundo Monetário Internacional.
Esta conjuntura económica contrariou, naturalmente, a tendência de diminuição das taxas de juro que se delineava em 1969, voltando essas taxas a averbar nítido sentido de alta. De resto, foram elevando-se as taxas de desconto dos bancos centrais da maior parte dos países da O. C. D. E.: na Áustria, de 8,75 para 4,75 por cento em 1969 e 5 por cento em Janeiro de 1970; na Itália, de 8,5 para 4 por cento em 1969 e 5,5 por cento em Março de 1970; na Alemanha Ocidental, de 4 para 6 por cento em 1969 e 7,5 por cento em Março último, descendo pata 7 por cento em Julho passado; na França, ide 6 para 8 por cento em 1969, baixando apenas para 7,5 por cento em Agosto findo; na Bélgica, de 6 para 7,5 por cento em 1969, mantendo-se esta última taxa no ano em curso, comportamento análogo se registando com as altas de 5,5 para 6 por cento DOS Países Baixos, de 6 para 7 por cento na Suécia, de S para 8,75 por cento na Suíça e de 5,84 para 6,25 por cento no Japão. Entretanto, man tinham-se a taxa de 6 por cento nos Estados Unidos e a de 9 por cento ca Dinamarca, ao posso que a do Reino Unido baixava de 8 para 7,5 por cento em Março e poro 7 por cento em Abril de 1970, e a do Canadá, que aumentara de 6,5 para 8 por cento em 1969, diminuía para 7,5 por cento em Maio, 7 por cento em Junho e 6,5 por cento em Agosto passado.
6. Sobre as conjunturas observadas nos diversos países da O. C. D. E., parecem de salientar os casos do Japão e dos Estados Unidos.
No Japão, prosseguiu a expansão económica a uma cadência singularmente elevada, o que é tanto mais de sublinhar quanto é certo que o processo se prolonga ininterruptamente há vários anos.
Pelo que respeita aos Estados Unidos, julgam-se afastados os riscos de uma depressão. Todavia, conforme se refere no relatório da proposta de lei, as providências adoptadas em 1 069, com vista a conter as pressões inflacionistas, actuaram mais lentamente do que se esperava, enquanto, por contrapartida, os seus efeitos restritivos, em termos do produto nacional bruto a preços de mercado, se mostraram mais sensíveis do que se previra.
7. Ponderados os aspectos da recente conjuntura económico nos países que mais pesam no complexo das relações internacionais de Portugal, mencionam-se, no relatório da proposta de lei, como principais factores externos condicionantes da actividade económica portuguesa durante o próximo anos:
a) A prossecução da expansão económica nesses países e do comércio internacional (ainda que a taxas de acréscimo não muito elevadas), de que provirá, ao que se espera, a continuidade do incremento da procura externa de bens e serviços nacionais, nomeadamente com reflexos estimulantes sobre a produção de vários sectores de actividade e com oferta acrescida de emprego a trabalhadores portugueses;
b) A persistência das pressões inflacionistas nos ditos países, que deverão repercutir-se nos índices de preços internos ("inflação importado") e, bem assim, estimular o movimento ascensional dos deficits da balança comercial, em conjugação com uma deterioração das "razões de troco";
c) O risco de um incremento de proteccionismo nos Estados Unidos, que, a verificar-se, tenderia a afectar seriamente alguns sectores importantes da actividade económica nacional, tanto mais que, consoante se nota no citado relatório, poderá "propagar-se em cadeia o outros países, quer por represália, quer por efeito de imitação";
â) A acalmia observada nos mercados cambiais dos sobreditos países e a melhoria introduzida no sistema monetário internacional, que, no dizer do mesmo relatório, deverão afastar "muitas das incertezas, dúvidas e motivos de insegurança que se têm encontrado nos últimos anos".
Como se vê, estes factores externos não são concordantes num ou noutro sentido e não se mostra fácil esquematizar desde já um complexo de providências susceptíveis, por um lado, de aproveitar, tão extensamente quanto possível, as circunstâncias que se revelem favoráveis e, por outro lado, de contrariar, de maneira satisfatória, aquelas que se apresentam de natureza depressiva. Importará, consequentemente, acompanhar, pari passu,
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a evolução dos aludidos factores externos e adoptar, em tempo oportuno, as medidas que vierem a mostrar-se adequadas, para o que será de primordial importância a disposição, regular e sem delongas excessivas, de elementos informativos sobre os comportamentos dos diversos sectores da actividade económica nacional.
Além disto, justifica-se, hoje ainda mais do que em diversas conjunturas anteriores, que se observe atentamente a evolução da política económica internacional e, na particular, que se acompanhem, não apenas pela documentação publicada, os trabalhos que se realizem vás principais comissões especializadas das organizações económicas internacionais, de que Portugal é membro de pleno direito ou em que tem observadores devidamente credenciados.
Julga-se que, neste domínio, haverá que modificar muitas formas tradicionais de actuação, dado que, com frequência, dos resultados da participação de técnicos portugueses em reuniões daquelas comissões especializadas apenas beneficiam, eventualmente, os departamentos que cederam esses técnicos e, quase sempre, o conhecimento que se pode ter do que de fundamental se passa nas mencionadas organizações internacionais é obtido pela leitura de revistas e jornais estrangeiros, salvo, mas somente em parte, naqueles departamentos que recebem a documentação distribuída. Conviria, pois, que esses departamentos efectuassem, ou promovessem, a divulgação daqueles resultados atingidos ou das orientações adoptadas.
§ 3.° A política económica e financeira Internacional
8. De entre os problemas que mais vêm preocupando ultimamente as instâncias internacionais, salienta justamente o relatório da proposta de lei o da generalização crescente dos processos inflacionistas.
De facto, ainda na última assembleia geral dos governadores do Fundo Monetário Internacional, realizada em Copenhaga, ficaram bem patentes as preocupações suscitadas por essa questão. Aliás, a interpenetração cada vez maior das economias, particularmente entre os países membros da O. C. D. E., tem facilitado a transmissão das pressões inflacionárias; e, consoante observou o secretário-geral dessa organização, citado no sobredito relatório da proposta de lei, "desde que a posição concorrencial, as reservas cambiais e o valor externo da moeda não estejam ameaçados, torna-se muito mais difícil obter a adesão da opinião pública a um programa de medidas anti-inflacionista". Fará mais, o prestígio ganho pelas teses monetaristas, em especial nos Estados Unidos e conduzindo a adoptar principalmente meios e modos de acção característicos de política monetária para corrigir os desequilíbrios emergentes das flutuações da actividade económica global, tem contribuído, sem dúvida (e não obstante se haver comprovado a insuficiência, na grande maioria dos casos, desses meios e modos de acção), para tornar mais aguda a questão em referência.
Precisamente por isto e pelas críticas que se têm formulado àquelas teses, parece caminhar-se agora, em diversos sectores, para voltar a insistir, com toda a pertinência ao que se pensa, na necessidade de se conjugarem as medidas de política monetária com as de outras naturezas (políticas fiscais, políticas de rendimentos, etc.), posto que estas últimas se apresentem, em regra e como disse o secretário-geral da O. C. D. E., de mais dificultosa aceitação.
De notar, neste contexto, que a persistência dos deficits na balança geral de pagamentos externos dos Estados Unidos tem constituído factor de agravamento das aludidas tensões inflacionárias; e, conforme frequente e justamente se tem referido, o facto de a maior parte desses saldos negativos redundar em simples acumulação de disponibilidades em dólares pêlos países credores facilita a continuação do processo, que muitos classificam de um dollar glut, por oposição ao dollar gap do período pós-guerra. Mais ainda, segundo o relatório da proposta de lei: "esta acumulação desordenada de divisas-dólar fora dos Estados Unidos põe em causa a própria lógica do sistema de direitos de saque especiais, iniciativa cuja finalidade consiste na criação deliberada e controlada de instrumentos adicionais de reserva".
9. Não se pensa, pelo menos para um próximo futuro, em novos e sensíveis ajustamentos no sistema monetário internacional, antes se insistindo na conveniência de alargar o uso dos "direitos de saque especiais". Aliás, algumas proposições fundamentais se afiguram, nesse domínio, geralmente aceites, a saber:
a) Que, ainda hoje, o ouro constitui o melhor instrumento de liquidação dos saldos de pagamentos internacionais e o termo de referência final mais adequado, nas circunstâncias prevalecentes, para o sistema monetário criado, embora se não admita a possibilidade, ou a vantagem, de um regresso a qualquer das formas "clássicas" de gold standard;
b) Que um exchange standard, conjugado com um sistema de paridades monetárias bem definidas, a fixação de limites estreitos à variação das taxas de câmbio e a instituição de mecanismos permitindo a criação, devidamente condicionada, de meios adicionais de liquidez internacionalmente aceite, ainda parece a fórmula mais razoável, posto que não devendo assentar, em última análise, apenas em uma ou duas "moedas de reserva";
c) Que o regime definido para eventuais alinhamentos de paridades se revela pouco flexível e que, para contrariar as tensões monetário-cambiais decorrentes de certos movimentos especulativos de fundos a curto prazo, são demasiado limitadas as margens admitidas entre os câmbios de compra e venda das moedas.
Com base num relatório submetido pêlos directores executivos do F. M. I. à assembleia geral dos governadores, realizada em Copenhaga, esta debateu a problemática da flexibilidade das taxas de câmbio como instrumento de correcção de desequilíbrios de pagamentos, sem chegar, em todo o caso e como já se esperava, a quaisquer decisões, concluindo pela conveniência de que o assunto continuasse a ser objecto de estudo. Todavia, algumas proposições mereceram, ao que se pensa, aceitação geral:
A de tornar menos estrito o processo de alteração de paridades, designadamente mediante a precisão do conceito de "desequilíbrio fundamental", ou a sua substituição por fórmula mais ajustável à variedade das conjunturas possíveis;
A de se consentir expressamente, em articulado específico do Acordo sobre o F. M. I., a variabilidade das taxas de câmbio durante um período que se repute indispensável, mas que será sempre bastante limitado, para uma determinação mais correcta de novas paridades monetárias;
A de admitir maior margem entre os câmbios de compra e venda de moedas estrangeiras nos diversos mercados nacionais, sem, no entanto, ir ao
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ponto de pôr em causa o princípio, considerado fundamental, de uma "estabilidade relativa" dos ditos câmbios.
Sobre esta última orientação, pareceu altamente significativa a posição tomada pêlos países da C. E. E., harmónica, aliás, com o seu projecto recente de instituição de uma "união monetária": afirmando que procurariam diminuir até as margens de câmbio entre as respectivas moedas - passo relevante para o objectivo de criação de uma "moeda comunitária" -, entendiam por conveniente um alargamento das margens em relação ao dólar dos Estados Unidos.
For outro lado, diversos representantes de países classificados como "economias em via de desenvolvimento" voltaram a insistir na ideia, durante a referida assembleia de governadores do F. M. I., de relacionar futuras emissões de direitos de saque especiais com a ajuda financeira ao desenvolvimento, o que, a ser aceite, implicaria dar a esse instrumento funções para que não foi criado, podendo pôr em causa a sua utilização como forma de liquidez internacional. Neste particular, mostraram-se unânimes os representantes de países industrializados que se pronunciaram, ao mesmo tempo que acentuavam existirem outras fórmulas mais adequadas a fim de promover e apoiar o crescimento económico-social dos países relativamente atrasados.
É muito possível, contudo, que o aludido projecto de alargar a capacidade funcional dos direitos de saque especiais venha a ser objecto de debate na próxima reunião da U. N. C. T. A. D. e que depois se exerçam pressões políticas em tal sentido.
10. No tocante ao comércio internacional, comentam--se, no relatório da proposta de lei, duas questões de extensas incidências possíveis na economia portuguesa: a provável institucionalização do esquema, em estudo na O. C. D. E. e na U. N. G. T. A. D., de "preferências pautais a conceder pêlos países desenvolvidos às exportações dos países em vias de desenvolvimento", em que devidamente se não salvaguardem os interesses das "economias em estado intermédio de desenvolvimento, como é o caso da metrópole portuguesa"; e, por outro lado, a acentuação "das tendências proteccionistas nos países industrializados, e em especial nos Estados Unidos".
Mas, de entre os problemas que hoje se levantam no contexto da política económica internacional, o relatório da (proposta de lei dá singular ênfase ao da integração económica europeia, referindo, explicitamente:
Trata-se de um problema de transcendente importância para a economia metropolitana portuguesa, ligada à E. F. T. A. desde a sua fundação em 1959 e que, segundo tudo indica, deverá agora negociar uma fórmula de ligação com o Mercado Comum.
Reconhecendo, sem dúvida, as dificuldades das negociações com a G. E. E., em particular as da ponderação de vantagens e inconvenientes das várias fórmulas em principio admissíveis para o estabelecimento das relações futuras entre Portugal e a Comunidade -uma associação, um acordo comercial ou uma convenção de cooperação económica, já que a hipótese de imediata acessão ao Tratado de Roma haverá que afastar-se, por impossibilidade prática de o País assumir todas as obrigações -, o Governo resolveu criar uma comissão especial, cujos estudos deverão permitir-lhe definir, pelo menos, algumas opções fundamentais. Mas, qualquer que seja a solução em que puder acordar-se, crê a Câmara que a intensificação do esforço de desenvolvimento económico se converterá, para Portugal, em autêntico imperativo categórico, se não se quiser, e ninguém por certo o desejará, que constitua uma "economia marginal" no novo espaço europeu.
§ 4.o A economia metropolitana
1. A recente evolução da situação económica
a) O comportamento da procura da oferta globais
11. Logo no início deste parecer, comentou a Câmara o facto de se não dispor, por ora, dos quadros das contas nacionais respeitantes, pelo menos, à origem e utilização dos recursos para os anos de 1969 e 1970, ainda que, à semelhança do sucedido em períodos anteriores, os respectivos dados fossem provisórios para o ano transacto e representativos de meras estimativas, baseadas em elementos estatísticos que não iriam, em regra, além do 1.° semestre, quanto ao amo em curso, infelizmente, torna-se impossível assim se bem que tendo em devida consideração a totalidade das indicações que os mais recentes dados estatísticos disponíveis proporcionem - ir mais longe do que enunciar, no que respeita às diversas componentes da oferta e procura globais, o sentido provável das suas variações naqueles amos. Aliás, no dizer do relatório da proposta de lei de meios, acentua-se que não se poderá "tentar um ensaio de previsão económica através do qual se tracem, com algum pormenor e com verosimilhança aceitável, perspectivas quantificadas da evolução conjuntural no próximo ano".
12. As despesas dos consumidores em bens e serviços teriam continuado a aumentar a cadência sensível, tanto em 1969 como no ano corrente, em virtude da conjugação de diversos factores: as subidas das remunerações médias (dos salários rendimento e dos salários sociais) de assalariados e empregados e a do fluxo das transferências do estrangeiro por trabalhadores portugueses, conduzindo a mais vultosa corrente de réditos para camadas populacionais que revelam elevada propensão média ao consumo; a elevação do "nível de aspirações" dessas mesmas camadas populacionais, resultante quer do "efeito de demonstração" das despesas dos grupos nacionais de maiores réditos (cujos padrões de consumo têm vindo a aproximar-se, cada vez mais, dos níveis europeus), quer da influência crescente dos meios de comunicação de massa, pêlos quais se difunde a imagem de mais elevadas condições de vida de que beneficiam as populações dos países altamente industrializados, quer, ainda, do desenvolvimento da publicidade e de outras técnicas de promoção de vendas, quer, finalmente, do efeito psicológico derivado da observação das despesas realizadas pêlos turistas estrangeiros e pêlos próprios migrantes portugueses definitiva ou temporariamente retomados; e, bem assim, os mecanismos de crédito instituídos para apoiar a procura de bens e serviços de consumo (créditos paro aquisição de bens de consumo duradouro, para realização de despesas com viagens, ate.).
Por sua vez, as despesas correntes do Estado em bens e serviços, de natureza civil e de carácter militar, teriam igualmente aumentado, mais acentuadamente até no ano em curso do que em 1969, a avaliar pela evolução dos montantes contabilizados como despesas ordinárias na Conta Geral do Estado.
Consequentemente, haveria continuado a expansão do consumo global, e a cadência por certo não inferior à que se registou em anos precedentes.
No capítulo do investimento, os elementos disponíveis indicam progressão notável, em 1969, da formação bruta
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de capital fixo do sector público, a qual terá continuado no ano corrente. Quanto à formação bruta de capital fixo pelas empresas privadas, parece de admitir (com fundamento em indicadores vários mencionados mo relatório da proposto de lei) que se operou uma recuperação sensível em 1969 e que a taxa de expansão teria aumentado em 1970. Simultaneamente, afigura-se de supor que os atocha haveriam acusado variações positivos.
Nesta conformidade, o investimento bruto na economia metropolitana haverá evidenciado nítido sentido ascensional em 1969 e 1970, em contraste com a evolução pouco favorável que mostrara após o forte afrouxamento da actividade económica que se registara em 1966.
Portanto, a procura interna teria acrescido sensivelmente no período em referência, constituindo factor de impulso que merece ponderada atenção. Por outro lado, a avaliar pelo comportamento da balança de pagamentos externos da metrópole e muito embora a balança com as províncias ultramarinas seja elaborada com base na estatística das liquidações efectivamente realizadas, parece que o montante das exportações de bens e serviços (incluindo transferências de rendimentos de factores de produção, pagas à economia metropolitana) manteve apreciável movimento ascensional, mesmo estornado o efeito das altas dos preços.
Isto é: a procura global haveria mostrado progressão acentuada tanto em 1969 como no ano corrente, não sendo possível, contudo, indicar se tal progressão se intensificou ou não de um para o outro ano.
13. Apesar dos impulsos decorrentes do referido comportamento da procura global, não parece que a oferta interna tenha reagido satisfatoriamente, adaptando-se, quantitativa e qualitativamente, às solicitações dessa procura.
Sem dúvida que o produto nacional bruto a preços constantes de mercado terá aumentado, e a taxa relativamente elevada, nos dois anos em referência, posto que de maneira não equilibrada com a evolução da procura global. Aliás, essa tem sido uma das características mais ponderosas da conjuntura da economia metropolitana nos últimos anos, denunciando que o "efeito acelerador" da procura, particularmente da procura interna, não foi até agora muito acentuado.
Em virtude deste descompassamento entre os movimentos ascensionais da procura global e da oferta interna, as importações de bens e serviços (incluindo as transferências de rendimentos de factores de produção, pagas à economia nacional) voltaram a crescer bastante em 1969 e 1970 e a cadência mais rápida ainda no ano corrente, o que, se por um lado comprova a forte dependência do exterior quanto ao abastecimento da economia metropolitana, por outro lado indica, claramente, que boa parte dos impulsos da expansão daquela procura se repercute nos mercados externos.
Entretanto, importa sublinhar uma vez mais, atendendo ao estádio de desenvolvimento económico da metrópole, que não se nos depara um excesso efectivo da procura, semelhante, por conseguinte, ao que se verifica, frequentemente, nos países mais industrializados. Propriamente, o que está em causa é uma insuficiência relativa da oferta interna, uma fraca elasticidade de reacção desta oferta aos impulsos decorrentes da procura.
14. Naturalmente, o equilíbrio entre a oferta e procura globais operou-se a nível mais alto dos preços, revelando a continuidade da tensão inflacionária. Em todo o caso, ao que os índices de preços apontam, a pressão inflacionista não se haverá intensificado entre 1969 e 1970.
Pode admitir-se que, em termos globais, na referida pressão inflacionista tem desempenhado papel importante o aludido comportamento da procura (inflação por via da procura), dominante até, ao que se julga, nas altas dos preços acusadas por alguns sectores de actividade. Todavia, atendendo não só à circunstância da citada progressão do volume das importações de bens e serviços, mas também a alta dos preços prevalecente na generalidade dos países principais fornecedores desses bens e serviços, afigura-se legítimo admitir que, na pressão inflacionária interna, o efeito da inflação importada terá sido assaz significativo nos últimos anos.
Simultaneamente, julga-se que as repercussões nos custos médios das melhorias de remunerações de assalariados e empregados não haverão sido compensadas, em numerosos sectores de actividade, pêlos acréscimos da produtividade da mão-de-obra utilizada e (ou) pela redução de lucros. Sendo assim, tudo leva a supor que estará também concorrendo para a aludida pressão inflacionista uma inflação por via dos custos, acompanhada por um movimento, que determinadas empresas podem facilmente efectuar, de repercussão sobre os preços de todo o aumento doa seus encargos.
Mais ainda: persistindo deficiências várias em diversos circuitos de comercialização de produtos, com manutenção de extensas cadeias de intermediários entre os produtores e os consumidores finais, e sendo acentuada, como se viu, a pressão da procura sobre os recursos disponíveis, uma inflação por via especulativa tem vindo a sentir-se, facilitada pelo próprio comportamento da grande maioria dos consumidores e apesar dos louváveis esforços desenvolvidos pêlos serviços de fiscalização das actividades económicas.
15. Em face da conjuntura que se esquematizou, não se justificará, no entender da Câmara, uma política de contenção generalizada da procura, embora possa defender-se a moderação da procura em alguns sectores; antes importará, fundamentalmente, realizar uma política de estímulo da oferta interna. Mas praticamente impossível será obter os resultados pretendidos somente pela aplicação de medidas de política económica global, sejam elas de política monetária e financeira, sejam de política fiscal ou de outra natureza, ou mesmo, um complexo, razoavelmente articulado, dessas várias formas, impondo-se uma conjugação de políticas globais e sectoriais.
Fundadamente, no entender da Câmara, se refere no relatório da proposta de lei:
... os principais problemas que se põem à política conjuntural do Governo para o próximo ano são o de manter elevado nível de investimento, o de continuar a estimular o crescimento da actividade industrial e o de evitar o agravamento das pressões sobre os preços. As possíveis contradições entre a política expansionista no domínio da produção industrial e dos investimentos e a política de moderação das tensões inflacionistas terão de ser resolvidas sobretudo através de medidas selectivas, que atinjam essencialmente determinadas actividades especulativas e alguns consumos menos essenciais. Certas actuações de natureza estrutural, como, por exemplo, as que se referem à racionalização dos circuitos de distribuição e à redução dos seus custos e margens de lucro bruto.
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podem contribuir no mesmo sentido. Para além disso, a situação desafogada das reservas de ouro e divisas permite conciliar o objectivo de estimular certas componentes da procura com o de promover uma razoável estabilidade dos preços.
Mas quanto ao "papel especialmente importante" que, neste contexto e segundo aquele relatório, caberá à política monetária e financeira, adiante se apresentarão algumas observações que a Câmara considera merecedoras de cuidadosa atenção.
b) A produção de bens e serviços
16. Notou-se, anteriormente, que o produto total da economia metropolitana (a preços constantes) teria continuado a aumentar em 1969 e 1970, ainda que por forma não proporcionada à evolução da procura global.
Afigura-se, entretanto, que as taxas de acréscimo desse produto total não se situaram em nível semelhante ao das que se observaram, em média, nos cinco ou seis anos anteriores a 1966, para o que concorreram, principalmente, os fracos resultados gerais do sector da agricultura (não compensados, ao que se julga, pela progressão da silvicultura e pecuária), da pesca e do conjunto das indústrias transformadoras.
17. Feio que respeita à agricultura, o índice do conjunto das produções de cereais, tubérculos, legumes, vinho e azeite acusou uma quebra bastante sensível entre 1968 e 1969, motivada, em particular, pelas diminuições nos cereais (principalmente trigo) e no vinho.
QUADRO I
Índices de produção agrícola
(Base: 1947 = 100)
[Início da tabela]
Produtos 1967 1968 1969
Cereais 156,2 170,4 134,1
Tub rculos e legumes 127,7 109,5 110,7
Vinho 96,3 115,6 79,9
Azeite 86,4 57,1 77,7
Total 121,7 122,2 104,5
[Fim da tabela]
Origem: índices de quantidades ponderados pêlos preços do ano tomado para base o referidos ao conjunto de produtos de maior peso na produção agrícola, calculados pêlos serviços do Banco de Portugal sobre os elementos das Estatísticas agrícolas e alimentares e das Estatísticas agrícola - Informarão antecipada do Instituto Nacional de Estatística.
Mesmo considerando que em 1969 se teria verificado uma expansão considerável na produção pecuária (reflectida em sensíveis acréscimos na tonelagem de gados abatidos e de lacticínios) e admitindo que progrediram as produções de frutas, de produtos hortícolas e de madeiras, nada leva a crer que o produto global originário do sector "Agricultura, silvicultura e pecuária" revelasse, nesse ano, um aumento apreciável; mais provavelmente até, dado o peso relativo das produções que acusaram quebras, e quebras que foram quantiosas, esse produto global haverá diminuído.
Quanto ao ano corrente, as últimas estimativas apresentadas pelo Instituto Nacional de Estatística indicavam melhores resultados do que em 1969 nas produções de trigo, milho, arroz, batata e vinho, devendo também aumentar as de madeiras, resinosos, frutas e produtos hortícolas. Pelo contrário, previam-se quebras mais ou menos acentuadas para o centeio, aveia, cevada, fava, feijão, grão-de-bico, azeite e cortiça, e o excepcional prolongamento de tempo seco haverá certamente afectado o sector pecuário.
Em todo o caso, no relatório da proposta de lei admite-se que os resultados globais da actividade em referência virão a ser menos desfavoráveis agora do que no ano passado.
Para 1971, e ressalvando o caso de condições climatéricas muito adversas, as perspectivas formuladas no dito relatório são optimistas, especialmente no tocante ao trigo, vinho, azeite, milho, frutas, culturas horto-industriais, madeiras e pecuária. Contudo, reconhece-se que "o sector continua a lutar com grandes dificuldades", e refere-se expressamente:
Algumas culturas foram abandonadas, não sendo substituídas por outras, ou por falta de dimensão fundiária da exploração ou por dificuldades de investimento. Por outro lado, escasseia a mão-de-obra qualificada que tome rentável a utilização da maquinaria.
Também a falta de organização não item permitido que o empresário agrícola possa beneficiar devidamente da elevação observada nos preços dos produtos agrícolas ou deles derivados, o que vem a reflectir-se nas suas possibilidades de investimento.
18. Na pesca, o movimento de quebra prosseguiu em 1969: o volume total da pesca desembarcada no continente decaiu de 400,5 milhares de toneladas em 1967 para 355,8 milhares em 1968 e 319,1 milhares no ano passado, em consequência, fundamentalmente, da diminuição das capturas de sardinha e outros peixes de águas marítimas. E dos elementos informativos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística não se infere que entre 1969 e 1970 a situação do sector haja melhorado consideravelmente.
19. Nas indústrias extractivas, as produções de carvões, hematites e magnetites, cassterites, volframites e pirites de ferro cupríferas acusaram quebras relativamente avultadas em 1969, apenas os concentrados de ouro e prata apresentando, nos minérios, um pequeno acréscimo.
Entre 1969 e 1970, por virtude das circunstancias aludidas no relatório da proposta de lei, a extracção de volframites averbou um aumento, mais nítido, contudo, em valor do que em volume. Mas nos carvões e nos restantes minérios prosseguiu o sentido de recessão; no caso dos carvões, em consequência, particularmente, do encerramento das minas de lignite e da quase total suspensão de actividade nas minas de antracite de S. Pedro da Cova.
20. Sobre as indústrias transformadoras, a falta dos quadros sobre o produto interno a custo de f actores e por sectores ide actividade torna impossível avaliar a evolução do conjunto dessas indústrias em 1969 e no ano corrente. Todavia, com base nos volumes de produção bruta constantes das publicações do Instituto Nacional de Estatística e referentes aos principais ramos do sector em causa, pode referir-se, especialmente quanto ao ano transacto:
a) Alimentação, bebidas e tabaco. - Averbaram acréscimos relativamente mais sensíveis as indústrias
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de salsicharia e conservas de carne, de farinhas espoadas, de refinação de açúcar, de margarinas e shortenings, de massas alimentícias, de alimentos preparados para animais e de cerveja, enquanto as quebras mais importantes se situaram nas conservas de sardinha e similares em azeite ou molhos.
b) Têxteis. - Apenas nos fios de algodão e mistos de algodão e nos fios e tecidos de juta se registaram aumentos, decaindo mais fortemente as produções de fios de fibras artificiais e sintéticas (quase 10 000t), de tecidos de lã e mistos de lã (um pouco mais de 1 800t), de tecidos de fibras artificiais e sintéticas (um pouco mais de 4 000t) e de cordas e cabos de pita e sisal (quase 8 150t).
c) Madeira, cortiça e pasta para papel. - Ao passo que as produções de madeiras e de pasta para papel se acresceram bastante, as de cortiças terão acusado quebra sensível.
d) Borracha e produtos químicos. - Os acréscimos mais quantiosos respeitaram a pneus, calçado e seus artigos, derivados do sódio, resinas sintéticas e outras matérias plásticas, fibras artificiais e sintéticas, adubos compostos, tintas, Fuelóleo, gasolinas e gasóleo. Mas as produções de álcool industrial, de resinosos e de nitrato e sulfato de amónio apresentaram descidas muito significativas.
c) Materiais de construção. - Mostraram-se muito vultosos os aumentos da produção de tijolos, tijoleiras, ladrilhos, etc., de azulejos e mosaicos e de cimento.
f) Vidros e seus artigos. - Enquanto prosseguiu o incremento no ramo de frasearia, garrafas e garrafões, voltou a diminuir a produção de vidraria comum para uso doméstico.
g) Produtos metalúrgicos de base. - Tanto as produções de ferro-gusa, como as de ferro e aço trefilados e tubos de aço, de laminados de aço, de ferro e aço fundido e de metais não ferrosos trefilados averbaram vívido sentido de aumento.
h) Material eléctrico. - Acréscimos sensíveis se registaram quer no caso dos fios e cabos isolados para transmissão de energia, quer no dos fios e cabos isolados para telégrafos e telefones.
Parece, assim, que, com excepção de alguns ramos, a produção das indústrias transformadoras haverá crescido entre 1968 e 1969. Quanto ao ano corrente, o confronto dos elementos disponíveis para o período homólogo de 1969 leva a crer que a expansão se acentuou, visto que se registaram novos acréscimos globais nos ramos de materiais de construção, de vidraria, de paste para papel e artigos de papel e de produtos metalúrgicos de base, se generalizou mais (acentuando-se) o sentido de aumento no ramo dos produtos químicos e no de alimentação, bebidas e tabaco e se evidenciou clara tendência de melhoria no ramo dos têxteis. E, segundo o relatório da proposta de lei, as perspectivas para o próximo ano apresentam-se ainda mais favoráveis.
21. A expansão da produção de energia eléctrica continuou em 1969 e terá prosseguido no ano corrente. Tudo leva a supor que evolução semelhante se observou no sector da construção.
Acerca do sector dós transportes, pode observar-se o seguinte:
a) Nos caminhos de ferro, os montantes de mercadorias-quilómetro transportadas e de passageiros-quilómetro transportados mostraram fortes aumentos entre 1968 e 1969, comportamento semelhante se verificando entre os l.º semestres de 1969 e 1970. Também na camionagem ò incremento foi muito acentuado, particularmente de 1969 para 1970, a avaliar pêlos dados respeitantes ao número de passageiros-quilómetro transportados;
b) Relativamente ao movimento de navios nos portos da metrópole, se bem que, entre 1968 e 1969, o inúmero de navios houvesse diminuído, o valor da tonelagem cresceu ainda mais do que um ano antes, reflectindo a elevação de arqueação média das embarcações. E esta expansão terá prosseguido no ano corrente;
c) For último, quanto aos transportes aéreos e nos períodos considerados verificaram-se acréscimos quantiosos nos tráfegos de passageiros, mercadorias e correio.
No que respeita à actividade turística, o relatório da proposta de lei salienta uma recuperação no ano passado e uma forte progressão no ano corrente, posto que estes resultados, por virtude de circunstâncias que adiante se referirão, não se (projectem proporcionalmente na evolução das receitas da rubrica "Turismo" da balança geral de pagamentos externos da metrópole.
Sobre outros sectores dos "Serviços", tudo leva a supor que haverá continuado em 1969 e 1970 o movimento ascensional correspondente a "Comércio por grosso e retalho", a "Administração pública e defesa", a "Propriedade imobiliária" e a "Bancos, seguros e operações sobre imóveis", precisamente os ramos de maior importância relativa depois dos de "Energia eléctrica, gás, água e serviços de saneamento" e de "Transportes e comunicações".
Nestes termos, parece de concluir que terá progredido bastante, em 1969 e 1970, o produto originário do conjunto das chamadas "actividades terciárias".
c) Oi preços a os salários
22. Em face do que antes se referiu a propósito das pressões inflacionárias prevalecentes na economia metropolitana, justifica-se que se analisem, com algum pormenor, as variações acusadas, ultimamente, pêlos índices de preços e salários.
No concernente aos preços por grosso, infere-se do quadro n que o respectivo índice geral aumentou em 1969 pouco mais de 3,5 por cento, taxa de acréscimo semelhante à registada em 1968, respeitando as maiores variações positivas aos grupos "Alimentação" (quase 6,5 por cento) e "Produtos da metrópole" (um tanto acima dos 6 por cento).
Entre os períodos de Janeiro a Julho de 1969 e 1970, o índice geral dos preços por grosso subiu quase 5 por cento, por efeito, em particular, dos acréscimos nos grupos "Bebidas e tabaco" (um pouco mais de 17,5 por cento e consequente da alta dos preços dos vinhos) e "Produtos da metrópole" (8 por cento, aproximadamente).
Entretanto, notavam-se, por um lado, a perfeita estabilidade do índice referente ao grupo "Produtos do estrangeiro" e, por outro lado, pequenas oscilações do índice do grupo "Produtos fabricados na metrópole a partir de matérias-primas importados", o que parece, à primeira vista,
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contradizer as observações feitas sobre a inflação importada, sobre as incidências na economia nacional das altas de preços registadas nos mercados externos.
Cabe apontar, porém, que a base dos aludidos índices é ainda 1948, que os factores de ponderação atribuídos
a diversos produtos na generalidade dos grupos do dispositivo fundamental parece carecerem de revisão e que a representatividade dos índices, particularmente quanto ao grupo "Produtos do estrangeiro", não se afigura satisfatória.
QUADRO II
Índices médios de preços por grosso em Lisboa
(Base: 1948-100)
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Boletim Mensal de Estatística do Instituto Nacional de Estatística.
No entender da Câmara, mostra-se evidente a necessidade de proceder a uma revisão dos ditos índices de preços por grosso, designadamente mudando a respectiva base, ajustando certos factores de ponderação tomados e alargando a gama dos produtos abrangidos de molde a que os mesmos índices exprimam mais perfeitamente as realidades conjunturais.
23. Quanto aos preços no consumidor, sugerem os elementos constantes do quadro III que entre 1968 e 1969 ter-se-á acentuado bastante o sentido de alta. De facto, todos os índices calculados pelo I. N. E. (cujas bases não são idênticas) revelam no ano passado taxas de acréscimo superiores às de 1968, taxas que aparecem particularmente significativas nos casos de Lisboa (cerca de 9 por cento), do Porto (quase 11,5 por cento) e de Coimbra (um pouco mais de 8 por cento).
De reparar, ainda, que para estas altas dos preços no consumidor teriam concorrido, principalmente, os grupos "Alimentação" (onde alguns produtos parece estarem excessivamente ponderados) e "Habitação".
Comentando este comportamento e frisando o contraste, para o índice de preços no consumidor em Lisboa, entre um aumento anual médio de 6,5 por cento no período de 1966 a 1969 e o de 2,7 por cento na primeira metade do decénio, a O. C. D. E., no seu último relatório sobre a economia portuguesa, admite, expressamente, que porte apreciável da aceleração do incremento será imputável a "factores estatísticos". E a este propósito a Organização observa, com toda a justeza, que a modificação em 1967 da amostra tomada para o cálculo do índice respeitante à "Habitação" implicou um aumento de 38 por cento nesse ano, concluindo que esse índice não é "representativo da evolução global das rendas".
QUADRO III
Índices de preços no consumidor Lisboa
[Ver quadro na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Médias anuais calculadas pêlos serviços do Danço do Portugal, a partir de elementos publicados 110 Boletim Mensal de Estatística do Instituto Nacional de Estatística.
Que se tem dado, nos últimos anos, uma elevação acentuada dos preços no consumidor, julga a Câmara ser circunstância inecontrovertível e merecedora de particular atenção. Não se lhe afigura, todavia, que os índices presentemente disponíveis exprimam, com a aproximação desejável, a alta do custo médio de vida.
Tomando os índices médios para os períodos de Janeiro a Agosto de 1869 e 1970, conclui-se que a cadência de alta dos preços no consumidor se terá atenuado no corrente ano, com excepção do caso de Évora, e que tal melhoria terá sido mais nítida no Porto e em Coimbra do que nas restantes cidades para que existem índices calculados.
24. Segundo o relatório da proposta de lei, o volume global do emprego não terá variado significativamente em 1969 e no ano corrente (pelo menos durante o 1.° quadrimestre) fora das actividades agrárias, compensando-se os acréscimos nuns sectores (bebidas e tabaco, vestuário e calçado, mobiliário, indústrias químicas e do petróleo, indústrias metalúrgicas, metalo-mecânicas e de material eléctrico, transformadoras diversas e serviços) pêlos decréscimos em outros ramos (especialmente pesca, indústrias extractivas e alimentares).
Quanto a salários, nota-se, em primeiro lugar, com base nos elementos do quadro IV, que os índices de salários rurais subiram no ano passado, em média, a cadência bastante menos sensível do que em 1968. Pelo contrário, no ano corrente o movimento ascensional desses salários ter-se-á intensificado.
QUADRO IV
Índice ponderado de salários rurais (Base: 1968 = 100)
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Boletim Mensal de Estatística do Instituto Nacional de Estatística.
Por seu turno, os índices médios de salários profissionais da indústria e dos transportes evidenciaram maiores taxas de aumento em 1969 do que em 1968, continuando a subir no ano corrente, embora à cadência menos rápida.
QUADRO V
Índice global de salários profissionais da industria e dos transportes
[Ver Tabela na Imagem]
1 Sómente os meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
Origem: Boletim Mensal de Estatística do Instituto Nacional de Estatística.
De salientar, entretanto, que os acréscimos dos salários, abrangidos pêlos mencionados índices, haverão ultrapassado, em regra, os dos preços no consumidor (desde que nos índices destes preços se tenham em atenção os efeitos de certos critérios estatísticos, antes comentados). Isto é, terá prosseguido a elevação dos salários reais, em parte explicada pela rarefação da oferta de mão-de-obra nos mercados de trabalho, especialmente de determinadas categorias da mão-de-obra.
d) A balança do pagamentos e a liquidez Internacional da zona do escudo
25. Em 1969, a balança de pagamentos internacionais da zona do escudo apresentou um novo excedente global, pouco inferior a 1 650 milhões de escudos, determinado pelo saldo dos "Invisíveis correntes". De facto, a rubrica "Mercadorias", como habitualmente, acusou um avultado déficit e a balança de operações de capitais, ao contrário do que se observou nos últimos anos, mostrou um saldo negativo, embora relativamente pouco significativo.
Acentuou-se, portanto, o sentido de quebra dos resultados finais dessa balança de pagamentos, depois do superavit, de dimensão excepcional, que se registou em 1967. Mas, enquanto em 1968 a contracção adveio, essencialmente, da quebra no saldo positivo das "Transacções correntes", no ano transacto o factor determinante foi a variação negativa na balança das operações de capital.
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Da análise do quadro vi, conclui-se, nomeadamente, sobre a evolução da balança de pagamentos internacionais entre 1968 e 1969:
a) O crescimento do saldo negativo da rubrica "Mercadorias" (1715 milhões de escudos) proveio, praticamente, das transacções do ultramar com o estrangeiro, pois que, no tocante à metrópole, o aumento das importações (2 414 milhões de escudos) em pouco excedeu o das exportações (2 228 milhões de escudos);
b) O referido acréscimo do dcficit comercial foi, no entanto, ultrapassado pela melhoria mo saldo
positivo global dos "Invisíveis correntes", melhoria (resultante apenas dias operações da metrópole e cuja determinante fundamental terá sido a progressão das receitas classificadas como "Transferências privadas";
c) Quanto a balança de capitais, a aludida variação negativa (de 2717 milhões de escudos) resultou exclusivamente das operações da metrópole, visto que, aos operações do ultramar, a um saldo negativo de 164 milhões de escudos, em 1988, se contrapôs um excedente de 992 milhões, no ano passado.
QUADRO VI
Balança de pagamentos da zona do escudo
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Movimentos e saldos determinados pêlos serviços do Banco de Portugal.
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Nos "Invisíveis correntes" da metrópole salienta-se a nova quebra das receitas de "Turismo" (quase 1 000 milhões de escudos), em flagrante contraste com o espectacular aumento das inscritas nas "Transferências privadas" (3 010 milhões), elevando o respectivo total acima de 11 800 milhões, ou seja, um valor da ordem de 8 por cento do produto nacional bruto a preços correntes de mercado calculado pelo I. N. E. para 1968.
Essa variação das receitas de "Turismo" (das operações cambiais realizadas pelas instituições de crédito e auxiliares de crédito e por elas classificadas na rubrica em causa) não parece conforme com a melhoria registada de 1968 para 1969 nos movimentos turísticos, mesmo admitindo uma descida sensível das despesas médias efectuadas pêlos turistas na metrópole.
Ora, pelo que respeita às mencionadas receitas escrituradas nas rubricas "Turismo" e "Transferências privadas", serão de considerar, entre outras circunstancias:
a) O uso cada vez mais frequente do sistema de "vales internacionais", para a efectivação das remessas de emigrantes e o pagamento de donativos, legados e pensões a favor de familiares dos - mesmos emigrantes, facilita, naturalmente, a classificação desses fundos nas "Transferências privadas". Mas, ao mesmo tempo, ter-se-ão reduzido, consideravelmente, os valores das remessas que se concretizam em notas de banco e que, ao serem transaccionadas nas instituições de crédito e auxiliares de crédito, são, como regra, classificadas em "Turismo";
b) Por outro lado, parece ter vindo a intensificar-se, ultimamente, a prática de os turistas pagarem, nos territórios de origem, todas as suas despesas de estada nos territórios de destino, ou a maior parte delas, o que, no caso do nosso pais, e com a extensa possibilidade de recurso à modalidade da "pensão completa", tende a diminuir as verbas directamente classificáveis em "Turismo" e a acrescer a viabilidade de "compensação" particular de operações varias por via das agências de viagens.
Nestas circunstâncias (e sem pensar que um volume mais ou menos importante de notas de banco e traveller's cheques, negociados por turistas em Portugal, poderá escoar-se irregularmente para o estrangeiro), julga-se de concluir, que os movimentos registados nas receitas de "Transferências privadas" e de "Turismo" nestes últimos anos não traduzem perfeitamente a evolução dos factos a que essas operações fie ligam.
Quanto ao citado comportamento, entre 1968 e 1969, da balança de capitais da metrópole, cabe notar o que segue:
a) Nas operações de capitais a curto prazo, enquanto o montante de créditos obtidos se elevou de 1699 para 8 407 milhões de escudos, o de reembolsos e amortizações passou de 1862 para 8 952 milhões, o que justifica a quase totalidade da variação líquida negativa de 887 milhões verificada no saldo dessas operações;
b) Nas operações de capitais privados a médio e longo prazos, cujo excedente global se reduziu de 2 660 milhões de escudos, os principais factores da quebra foram: por um lado, as diminuições nas importações de capital por operações sobre títulos (295 milhões de escudos), nos créditos obtidos em relação com operações de mercadorias (1 071 milhões) e nos empréstimos financeiros contraídos (602 milhões); e, por outro lado, os acréscimos dos reembolsos e amortizações de empréstimos financeiros (711 milhões) ;
c) Por último, no que respeita às operações de capitais a médio e longo prazos do sector público, a contracção do excedente líquido (826 milhões de escudos) adveio, exclusivamente, de uma redução nas importações de capitais por empréstimos.
De notar, ainda, que tanto em 1968 como no ano passado a maior parte dos excedentes globais da balança de pagamentos da zona do escudo se projectou nas contas do Banco de Portugal.
26. Entre os 1.º semestres de 1969 e 1970, mostra o quadro VII que a referida balança de pagamentos da zona do escudo averbou uma variação negativa de quase 2 880 milhões de escudos, ocasionada essencialmente pelo forte acréscimo no déficit de "Mercadorias" (8 142 milhões, de que corresponderam 2 745 milhões ao comércio da metrópole com o estrangeiro e o restante às operações das províncias ultramarinas).
Simultaneamente, verificou-se sensível melhoria nos saldos totais de "invisíveis correntes", tanto da metrópole como do ultramar; e nos "Invisíveis correntes" da metrópole o acréscimo das receitas de "Turismo" (quase 400 milhões de escudos) ultrapassou agora, embora por pequena margem, o das receitas de "Transferências privadas".
QUADRO VII Balança de pagamentos da zona do escudo
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[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Movimentos e saldos determinados pêlos serviços do Banco de Portugal.
E muito possível que na segunda metade do ano, e seguindo a, tendência de "nos anteriores, se haja verificado grande melhoria nos resultados finais da balança geral de pagamentos da zona do escudo. Todavia, não se afigura de esperar um excedente final da ordem do obtido em 1968.
27. A prosseguir o movimento que se evidenciou nessa balança de pagamentos da zona do escudo a partir de 1068, será de admitir a formação, a curto prazo, de deficits mais ou menos avultados, especialmente se for intensificado o esforço de investimento.
Mas, justamente, observa-se a este respeito no relatório da proposta de lei:
Contrariamente a certas ideias que, por vezes, se tem exprimido, não se reconhecem razões de interesse nacional que aconselhem, mas circunstâncias actuais, a sucessiva acumulação de importantes saldos positivos da balança de pagamentos, e é a essa luz que o Governo tem procurado agir na articulação dos vários instrumentos de política económica e financeira ao seu dispor.
Nada tem a Câmara a objectar a esta linha de orientação. De resto, o total das disponibilidades em ouro e divisais atingia, no final de 1969, quase 58 910 milhões de escudos (de que a maior paute se representava por ouro e moedas convertíveis), e o total das responsabilidades não chegava a 5 900 milhões, donde uma disponibilidade líquida global um pouco superior a 48 000 milhões de escudos; e em Junho do ano corrente, apesar do vultoso déficit sofrido na balança de pagamentos internacionais, o montante dos disponibilidades cambiais líquidas ainda excedia 45 700 milhões de escudos, a que haveria a juntar as possibilidades de recurso, automática e condicionada, do País ao Fundo
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Monetário Internacional e, eventualmente também, ao Fundo Monetário Europeu. Julga a Câmara, em todo o caso, de anotar:
Que nas referidas disponibilidades cambiais se encontram reflectidas as importâncias, a liquidar, dos empréstimos e outros créditos obtidos nos últimos anos;
Que a emissão de meios de pagamento internos (e, consequentemente, a liquidez dos mercados) se encontra ainda hoje fortemente condicionada pelas flutuações das reservas de ouro e divisas;
Que a potencialidade de saque sobre o exterior, que está representada por essas reservas cambiais, deverá, em princípio, mobilizar-se por forma a apoiar, tão extensamente quanto possível, o processo de desenvolvimento económico do País, tendendo, em particular, a aumentar a sua capacidade de exportação de bens e serviços e a reduzir a sua dependência quanto ao abastecimento em outros bens ou serviços.
c) A balança de pagamento Interterritoriais da metrópole
28. Como se vê no quadro VIII, a balança de pagamentos da metrópole com as províncias ultramarinas (calculada com base na estatística de liquidações efectivas) averbou mais um excedente global, de quase 3 600 milhões de escudos. Registou-se, por conseguinte, um novo incremento do saldo positivo usual, não obstante a quebra no superavit comercial e o forte aumento no déficit das operações de capital.
Com efeito, o saldo da balança de invisíveis correntes elevou-se, entre 1968 e 1969, de 629 para 2 043 milhões de escudos, em resultado, fundamentalmente, da conjugação das seguintes variações: os aumentos dos excedentes das rubricas de "Transportes" (111 milhões de escudos), "Rendimento de capitais" (292 milhões) e "Outros serviços e pagamentos de rendimentos" (144 milhões) e a acentuada contracção no déficit da rubrica "Estado" (1649 milhões), só em pequena parte compensados pela diminuição no saldo favorável de "Transferências privadas" (788 milhões de escudos).
Quanto à balança de capitais, o referido acréscimo do saldo negativo proveio, em particular, das operações de capitais a médio e longo prazos, tanto do sector privado como do sector público: no sector privado, devido, principalmente, ao facto de os aumentos de exportação por operações sobre títulos (quase 300 milhões de escudos) e a diminuição de reembolsos e amortizações de empréstimos concedidos pela metrópole haverem ultrapassado as quebras nos montantes de investimentos directos (190 milhões) e de empréstimos financeiros outorgados (107 milhões); no sector público, por efeito, principalmente, do aumento de empréstimos e outros créditos.
QUADRO VIII
Balança de pagamentos da metrópole com o ultramar
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Movimentos e saldos determinados poios servidos do Banco de Portugal.
Importa salientar, entretanto, que, sendo a referida balança de pagamentos interterritoriais da metrópole determinada com base nas liquidações realmente efectuadas nos diversos períodos que se considerem, ela não reflecte quer as operações de capitais em espécie (os chamados apports de capital en nature), quer a formação de créditos da metrópole correspondentes a transferências aguardando possibilidade de regularização.
29. Entre os 1.ºs semestres de 1969 e 1970, o excedente da balança de pagamentos da metrópole com as províncias ultramarinas passou de 1669 pana 528 milhões de escudos, apesar de o superavit comercial não haver decaído apreciavelmente e de na balança de capitais se registar uma variação positiva superior a 600 milhões de escudos.
Repare-se ainda, no quadro IX, que subiam as saldos positivos das rubricas de "Turismo" e "Outros serviços e pagamentos de rendimentos", compensando o maior parte dias diminuições averbadas pelas de "Rendimentos de capitais" e "Transferências privadas".
Como se depreende, foi a subida no déficit da rubrica "Estado" (quase 1 520 milhões de escudos) que principalmente determinou a passagem do saldo global dos "Invisíveis correntes" de um positivo de 1 093 milhões de escudos no 1.º semestre de 1969 para um negativo de 561 milhões em igual período do corrente ano.
QUADRO IX
Balança de pagamentos da metrópole com o ultramar
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Movimentos e saldos determinados pelos serviços do Banco de Portugal.
Melhoraram bastante, por conseguinte, os resultados das liquidações referentes às transacções entre as províncias ultramarinas e a metrópole, parecendo de admitir que no corrente ano o saldo positivo da metrópole não atingirá valor semelhante ao que se obteve em 1069. Todavia, isto não significa que se hajam atenuado as pressões que sobre o funcionamento do "sistema de compensação e pagamentos interterritoriais" têm vindo a exercer os continuados desequilíbrios de pagamentos externos das províncias de Angola e Moçambique.
De facto, depreende-se do quadro X que os deficits líquidos cumulativos constituídos pelas citadas províncias no quadro desse sistema se elevaram, entre 1968 e 1969, de 2619 para 3 448 milhões de escudos e, entre os 1.°s semestres de 1969 e 1970, de 1652 para 1 704 milhões. E a importância dos débitos das mesmas províncias que aguardavam possibilidade de regularização somavam, segundo informações constantes do último relatório do Banco de Portugal, quase 5090 milhões de escudos no final de 1969, em comparação com 2930 no fim de 1968, devendo ter-se elevado ainda durante o ano corrente.
QUADRO X
Posições liquidas cumulativas dos territórios nacionais
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Quadro elaborado pelo Banco de Portugal como agente do sistema de compensação e pagamentos interterritoriais.
30. Certo é que a maior parte dos aludidos "atrasados" de Angola e Moçambique tem vindo a ser financiada pelo sistema bancário metropolitano, enquanto os créditos, automáticos e especiais, outorgados pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo aos Fundos Cambiais dessas províncias totalizavam já a importância de 1150 milhões de escudos.
A amplitude e a persistência dos desequilíbrios de pagamentos externos dessas províncias, particularmente na medida em que afectam as posições dos respectivos Fundos Cambiais, constituem, sem dúvida, problema de superior relevância e especial delicadeza, quer pelas repercussões que daí já têm resultado, quer pelas que poderão advir em próximo futuro, se adequadas providências para
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os coarctar não forem postas em execução, isto independentemente dos eventuais ajustamentos que se julgarem de adoptar com vista a aperfeiçoar os mecanismos processuais por que as operações interterritoriais se regularizam. Sabe-se que o Governo tem presentemente em estudo um extenso programa de medidas, parte com o objectivo de completar, ou de fazer executar, algumas que foram entretanto promulgadas e outras, talvez a maioria, com o de alargar o campo de acção conducente o modificar, a curto prazo, a situação até agora prevalecente. Tudo que se fizer, messe sentido, merece naturalmente o incondicional apoio da Câmara, certa como está de que em nada se prejudicarão os princípios gerais de integração económica progressiva do espaço nacional que se encontram previstos na Constituição e, afinal, informaram as posições assumidas pelo País nos mais diversos organismos económicos internacionais.
f) A balança de pagamentos externos e o comércio da metrópole
31. Conjugando os dados das balanças de pagamentos interterritoriais da metrópole com os das transacções entre a metrópole e o estrangeiro, constantes dos quadros da balança de pagamentos internacionais da zona do escudo, obtiveram-se os elementos dos quadros XI e XII sobre as balanças de pagamentos externos da metrópole.
Pelo quadro XI, conclui-se que a Deferida balança de pagamentos estamos da metrópole apresentou em 1969 um excedente global de quase 3 900 milhões de escudos, bastante inferior ao registado em 1968 e determinado principalmente pelas operações com o ultramar, ao contrário do que sucedera nesse ano. De facto, ao passo que o saldo positivo com o estrangeiro baixou de 1906 para 806 milhões de escudos, o obtido sobre o ultramar elevou-se de 3 059 para 3 587 milhões, seguindo, pois, uma evolução semelhante à que se notara, entre 1967 e 1968.
Para a contracção de 1 072 milhões de escudos no saldo global dos pagamentos externos, o principal factor foi a variação negativa da balança de operações de capitais (de um superavit de 2 373 milhões em 1968 para um déficit de 2 074 milhões em 1969). Com efeito, o saldo negativo da rubrica "Mercadorias" apenas aumentou de 8 306 para 8 767 milhões de escudos, enquanto o excedente dos "Invisíveis correntes" subiu de 10 586 para 14 488 milhões.
QUADRO XI
Balança de pagamentos externos da metrópole
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Saldos determinados pêlos serviços do Banco de Portugal.
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Quanto evolução entre os 1.ºs semestres de 1969 e 1970, verifica-se pelo quadro XII que sã deu uma forte deterioração dos resultados da balança de pagamentos externos da metrópole: de um saldo positivo total de 1 273 milhões de escudos passou-se a um negativo de 2 158 milhões, em consequência do acréscimo do déficit com o estrangeiro (2 285 milhões) e do decréscimo do excedente sobre o ultramar (1 146 milhões).
Em termos das grandes categorias de operações, conclui-se que a determinante principal da referida deterioração foi o acréscimo do saldo negativo de mercadorias (2 824 milhões de escudos), porquanto o déficit das operações de capitais ainda se reduziu de 518 milhões e o superavit dos "Invisíveis correntes" baixou de 1205 milhões.
Quer dizer: ao sensível efeito expansionista que sobre os meios de pagamento internos em circulação na metrópole exercera a referida balança, ma primeira metade do ano passado, contrapôs-se, em igual período do corrente ano, um acentuado efeito de contracção, o que concorreu, obviamente, para diminuir a liquidez real da economia metropolitana.
Poderá supor-se, tendo em consideração o que antes se anotou acerca da balança de pagamentos da zona do escudo e da balança de pagamentos interterritoriais da metrópole, que a situação da balança de pagamentos externos haja melhorado na segunda metade do ano, mas sem, todavia, se aproximar dos resultados obtidos em 1969.
QUADRO XII
Balança de pagamentos externos da metrópole
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Saldos determinados pêlos serviços do Banco de Portugal.
32. Dada a importância relativa do comércio da metrópole na sua balança de pagamentos externos, quer na formação dos saldos globais em cada período, quer nas flutuações desses resultados, justifica-se uma apreciação da evolução recente desse comércio, seguindo agora as estatísticas alfandegárias (importações valor C. I. F.; exportações valor F. O. B.) publicadas pelo I. N. E. Aliás, no relatório da proposta de lei presta-se particular atenção a essa evolução das transacções comerciais da metrópole com o estrangeiro e o ultramar.
Como se depreende do quadro XIII, o volume global das transacções cresceu fortemente entre 1968 e 1969 - de 55,8 para 61,8 milhões de contos -, correspondendo 8,4 milhões ao acréscimo das importações e 2,6 milhões ao das exportações. Deste modo, o déficit prosseguiu no ano findo o movimento ascensional, subindo de 11,9 para 12,7 milhões de contos.
Para o aumento das importações contribuíram principalmente as compras ao estrangeiro, pois que as importações do ultramar apenas se elevaram de 257 milhões de escudos. E o acréscimo das compras ao estrangeiro correspondeu, praticamente, dividido em partes quase iguais, aos países da A. E. C. L. (+ 1 501 milhões de escudos) e aos da C. E. E. (+ 1 443 milhões), porquanto a
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diminuição das importações dos Estados Unidos e Canadá (689 milhões) em pouco foi ultrapassada pêlos aumentos referentes ao Japão (850 milhões) e aos outros países (443 milhões).
Quanto ao acréscimo das exportações, também a maior fracção respeitou às operações com o estrangeiro: as vendas para o ultramar apenas aumentaram 605 milhões de escudos. Mas nas exportações para o estrangeiro, o acréscimo das vendas para os países da A. E. C. L. (+1508 milhões de escudos) foi quase o dobro do das exportações para os países da C. E. E. (765 milhões), sendo de pequenos montantes as variações das operações com os "Outros países europeus da O. C. D. E.", os Estados Unidos e Canadá e o Japão. Salienta-se, entretanto, a quebra das exportações (354 milhões de escudos) para os restantes países.
QUADRO XIII
Comércio especial por zonas monetárias
[Ver Tabela na Imagem]
Origens: 1967 a 1969, Estatísticos do Comércio Externo; Janeiro a Agosto do 1969 e 1970, Boletim Mensal de Estatística, do Instituto Nacional de Estatística.
A mencionada expansão das trocas comerciais prosseguiu no ano corrente, parecendo, até, que se haveria intensificado, a avaliar pêlos dados respeitantes aos períodos de Janeiro-Agosto de 1969 e 1970. Contudo, para tal expansão o contributo do incremento das importações (cerca de 7,4 milhões de contos) mostrou-se agora muito mais quantioso que o das exportações (que em pouco excedeu l milhão).
A este propósito, comenta-se no relatório da proposta de lei:
A tendência das importações [...] dificilmente se apreende na parte intermédia do ano, já porque a sua distribuição mensal tem variado amplamente de ano para ano, já porque razões de ordem estatística têm ocasionado divergências consideráveis entre os dados provisórios publicados mês a mês e os dados definitivos apurados em relação ao total do ano.
Não se afigura, contudo, que eventuais deficiências de notação estatística, reflectidas sobretudo nos valores das importações, sejam suficientes para se admitir que, na realidade, a subida do déficit haja sido muito inferior à que se infere dos elementos publicados: de um saldo negativo de 8,9 milhões de escudos em Janeiro-Agosto de 1969 para um outro de 10,2 milhões em idêntico período do corrente ano.
A aludida expansão das importações - que, segundo o relatório da proposta de lei, terá advindo "fundamentalmente do maior dinamismo da actividade económica no ano em curso", mas em que, ao que se pensa, também se haverão reflectido, sensivelmente, quer as altas de preços nos mercados externos, quer a insuficiência relativa do crescimento do produto interno - proveio, em particular, dos aumentos de compras aos países da C. E. E. (2 161 milhões de escudos) e da A. E. C. L. (,1 529 milhões), a que se seguiu o das importações dos Estados Unidos e Canadá (1 291 milhões).
Pelo que toca às .exportações, o aumento entre os citados, períodos de 1969 e 1970 dividiu-se, em partes de valor muito próximo, pelas províncias ultramarinas (+ 526 milhões de escudos) e pelo estrangeiro (+ 478 milhões). Be .notar, ainda, que nas vendas para o estrangeiro o acréscimo das exportações para os países dá C. E. E. (quase 400 milhões de escudos) foi em grande parte compensado pelo decréscimo das vendas para os da- A. E. C. L. (288 milhões), pelo que mais avulta a elevação das exportações para os países não membros da O. C. D. E. (cerca de 230 milhões de escudos).
33. Em virtude das variações dos montantes das operações comerciais antes referidas, a taxa global de cobertura das importações pelas exportações elevou-se um pouco entre 1969 e 1970 (de 64,7 para 65,8 por cento), mais por efeito das transacções com as províncias ultramarinas do que das efectuadas com o estrangeiro. Mas, conforme se verifica no quadro XIV, essa taxa de cobertura decaiu nitidamente entre- os períodos de Janeiro-Agosto de 1969 e 1970, passando de 78,5 pára 59,6 por cento.
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QUADRO XIV
Comércio especial da metrópole
[Ver Tabela na Imagem]
34. Observando a decomposição, por secções da pauta aduaneira, do comércio especial da metrópole, conclui-se, nomeadamente, sobre as anotadas variações entre os períodos considerados:
a) Nas importações, os maiores acréscimos em valores absolutos, que se verificaram entre 1968 e 1969, corresponderam a "Máquinas ,e aparelhos; material eléctrico" (quase 970 milhões de escudos), a "Material de transporte" (pouco mais de 900 milhões), a "Metais comuns e respectivas obras" (678 milhões), a "Produtos das indústrias químicas e outras conexas" (680 milhões), a "Produtos do reino vegetal" (510 milhões) e a "Matérias têxteis e respectivas obras" (cerca de 400 milhões), ou sejam, principalmente, equipamentos, matérias-primas e produtos alimentares. Quanto à expansão entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1969 e 1970, os mais avultados aumentos deram-se, ainda, em "Máquinas e aparelhos; material eléctrico" (quase 1600 milhões de escudo"), "Metais comuns e respectivas obras" (pouco menos de 1000 milhões), "Produtos minerais" (cerca de 970 milhões), "Material de transporte" (809 milhões), "Pérolas naturais, gemas, etc." (798 milhões, em que predominam os diamantes), "Produtos das indústrias químicas e outras conexas" (522 milhões) e "Matérias têxteis e respectivas obras" (481 milhões).
b) Nas exportações, e (relativamente à expansão entre 1968 1969, salientam-se os aumentos de vendas de "Matérias têxteis e respectivas obras" (672 milhões de escudos), de "Máquinas e aparelhos; material eléctrico" (431 milhões), de "Pérolas naturais, gemas, etc." (410 milhões) e de "Matérias-primas para o fabrico de papel" (358 milhões). Entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1969 e 1970, sobressai a quebra de quase 860 milhões de escudos nas vendas de "Pérolas naturais, gemas, etc." (em que pesam especialmente, como se disse, os diamantes), quebra que naturalmente influiu sensivelmente na variação do total das exportações; e nos acréscimos são de mencionar os de "Máquinas e aparelhos; material eléctrico" (324 milhões), de "Produtos das indústrias químicas e outras conexas" (278 milhões), de "Produtos minerais" (254 milhões) e de "Matérias têxteis e respectivas obras" (245 milhões).
g) Os meios de pagamento e o marcada monetário
34. A partir de quadros onde se agregam as posições de todas as instituições do sector monetário da estrutura bancária metropolitana (o Banco de Portugal, os bancos comerciais, casas bancarias e instituições equiparadas, a Caixa Geral de Depósitos e as caixas económicas), eliminando os saldos de contas recíprocas entre essas instituições, tem o Banco Central vindo a determinar os montantes dos meios totais de pagamentos internos e seus factores de variação.
Pelo quadro XV, em que se indicam os dados referentes ao último triénio, verifica-se que a expansão do stock monetário continuou no ano findo, mais acentuada até do que no ano anterior: a taxa de aumento subiu de 18,3 por cento em 1968 para 17,8 por cento em 1969. Mas, enquanto em 1968 a parte principal do acréscimo de 15,4 milhões de contos respeitou aos "meios quase imediatos de pagamento" (em que predominam os depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias), no ano passado a maior representação no aumento de 22,7 milhões de contos correspondeu aos "meios imediatos de pagamento" (em especial aos depósitos à ordem ou com pré-aviso até trinta dias e outras responsabilidades a vista em escudos).
De entre os factores da referida expansão do stock monetário global, salientou-se ainda mais em 1969 do que um ano antes o incremento do crédito bancário outorgado. De facto, ao passo que em 1968 se conjugaram acréscimos de 11067 e 4924- milhões de escudos, respectivamente no saldo total do crédito bancário e nas disponibilidades líquidas em ouro e divisas, no ano findo o aludido saldo do crédito bancário subiu de 18 758 milhões, contra um acréscimo de 2 269 milhões apenas nessas disponibilidades cambiais.
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QUADRO XV
Meios totais de pagamento
[Ver Tabela na Imagem]
Nota. - O quantitativo dos meios de pagamento, assim calculado, constitui o total dai responsabilidade em escudos do sector monetário para com o rosto da estrutura económica metropolitana e o exterior. Por outro lado, considerando a emissão monetária global do Banco da Portugal o a Importância da moeda divisionária que n encontrara fora dai caixas da Casa da Moeda, determinou-se a "moeda escriturai" criada pelo resto do dito sector monetário.
Origem: Banco de Portugal.
Mais impressiva se apresenta ainda essa expansão do crédito bancário quando se tem em conta a aceleração que se operou: a taxa de acréscimo passou de 14,5 por cento em 1968 para 21,5 por cento em 1969.
Note-se, simultaneamente, que a multiplicação de meios de pagamento com base na "moeda legal" criada (a emitida pela Casa da Moeda e pelo Banco Central) acresceu-se consideravelmente entre 1968 e 1969: a relação entre o acréscimo da "moeda escriturai pura" e o daquela "moeda legal" passou de 8,83 para 5,77, reflectindo, em grande medida, a aludida progressão do crédito bancário.
Importa considerar atentamente o descompassamento que de novo se haverá verificado entre, por um lado, o crescimento da produção nacional de bens e serviços a preços correntes de mercado e, por outro lado, o dos meios de pagamento em correlação com o do crédito bancário. Reportando-se a esta circunstância, observava com justeza o Banco de Portugal no seu último relatório:
Que a "velocidade-produto" do stock monetário se apresente em Portugal inferior a prevalecente nos países mais industrializados do Ocidente, parece perfeitamente aceitável, dado o desenvolvimento orgânico e funcional dos mercados do dinheiro nesses países, em conjugação com a maior capacidade de aproveitamento dos mecanismos monetário-financeiros pelas outras actividades económicas e a maior flexibilidade das articulações entre tais mecanismos e os da produção e circulação de bens e serviços.
Que se observe, a longo prazo, uma tendência de diminuição, a ritmo mais ou menos lento, da aludida "velocidade-produto", pois que, a avaliar pela experiência das economias mais industrializadas, se intensifica a propensão para deter certas percentagens dos rendimentos formados sob formas de liquidez imediata ou quase imediata, julga-se igualmente razoável. O que se considera de ponderar é o movimento descensional e continuado daquela relação, denunciando, em termos da produção nacional de bens e serviços, uma contracção sensível nos últimos anos da produtividade marginal do stock monetário criado. Por outro lado, uma vez que o crédito bancário distribuído tem sido o factor principal do crescimento dos meios totais de pagamento internos, a evolução apontada parece evidenciar que se mantém fraca a produtividade média desse crédito e que até a sua produtividade marginal se haverá orientado no mesmo sentido.
Quer dizer: em principio, não haverá qualquer mal em que o crédito distribuído aumente; o aspecto desfavorável do processo reside na fraca produtividade desse crédito e na tendência para o de crescimento da sua capacidade de ao fim e ao cabo se converter em bens e serviços, o que denuncia a deficiente estrutura repartitiva por sectores do crédito outorgado e a insuficiência, em termos de produto final, da sua utilização. Paralelamente, numa economia em desenvolvimento é perfeitamente
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natural que o stock monetário global se eleve; o que se torna preocupante é a tendência de diminuição sensível da produtividade desse stock, da sua transformação em bens e serviços, a indicar os efeitos não só daquelas características do crédito distribuído, mas também que parte dos meios de pagamento, que se admite elevada, corresponde a pura moeda inerte e que a moeda activa não tem sido utilizada satisfatoriamente.
Justificam-se cabalmente, assim, no entender da Câmara, os esforços que vêm sendo feitos, quer para melhorar estruturas e mecanismos- dos mercados do dinheiro, quer para ajustar mais perfeitamente a distribuição do crédito bancário às necessidades do desenvolvimento económico e, consequentemente, elevar a sua produtividade média.
Quanto à evolução no corrente ano dos meios de pagamento e seus factores, infere-se dos elementos do quadro XVI que, entre os 1.°* semestres de 1969 e 1970, se atenuou bastante o crescimento do stock monetário. E sobre as componentes fundamentais desse stock nota-se, em particular: ao passo que na primeira metade do ano passado a expansão interessou tanto os "meios imediatos" como os "meios quase imediatos" de pagamento (embora estes mais do que aqueles), no corrente ano ao acréscimo de 7,8 milhões de contos nos "meios quase imediatos" opôs-se um decréscimo de 5,8 milhões nos "meios imediatos".
Nos factores monetários o aumento do crédito bancário no 1.° semestre de 1970 em pouco ficou aquém do que se registara em igual período de 1969; mas as disponibilidades cambiais líquidas ocasionaram um efeito de contracção de 2125 milhões de escudos, quando no 1.° semestre de 1969 haviam determinado um incremento de 1026 milhões.
Dado que, como antes se viu, a quebra das mencionadas disponibilidades se projectou principalmente no Banco de Portugal, a emissão de "moeda legal" reduziu-se, no citado período de 1970, de 2478 "milhões de escudos, em contraste com a prática estabilidade observada um ano antes. Consequentemente, a expansão da "moeda escriturai pura" afrouxou muito menos do que a do stock monetário global.
QUADRO XVI
Meios totais de pagamento
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Banco de Portugal.
Muito possivelmente, a evolução dos meios de pagamento internos ter-se-á modificado na segunda metade do ano, por efeito, em particular, da melhoria da balança de pagamentos externos. Não será de supor, no entanto, que o crescimento do crédito bancário outorgado atinja nível semelhante ao notado em 1969.
35. Postas as considerações precedentes sobre as variações dos meios totais de pagamento internos, seus factores e fontes de emissão, importará analisar, se bem que apenas nos seus aspectos mais significativos, as posições das diversas categorias de instituições de crédito que se incluem no referido sector monetário da estrutura bancária, pois assim se terá uma visão mais segura do comportamento recente do mercado monetário metropolitano.
Pelo que respeita ao Banco de Portugal, conclui-se dos elementos do quadro XVII que a sua emissão mo-
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netória total se elevou em 1969 de 9 420 milhões de escudos, ou seja um pouco mais do que em 1968. Mas enquanto neste ano o principal factor do acréscimo foi de longe a reserva de ouro e divisas, visto o saldo do crédito bancário concedido não haver aumentado 100 milhões de escudos, no ano passado a subida deste crédito bancário (2 287 milhões) ultrapassou a daquela reserva (1892 milhões).
No corrente ano, no fim do 1.° trimestre, a emissão monetária do Banco acusou uma quebra de 2 570 milhões de escudos, contra uma outra de 708 milhões em igual período de 1969. Mas esta acentuação do movimento de contracção deveu-se muito mais à da descida da reserva de ouro e divisas (1 256 milhões) que à correspondente ao saldo do crédito distribuído (850 milhões).
Durante o 2.° trimestre do ano, em consequência do alargamento da procura líquida de crédito junto do Banco, a situação modificou-se um tanto: no final do semestre, a contracção da emissão monetária ainda atingiu 2 308 milhões de escudos (quando um ano antes apresentara urna subida de 80 milhões), mias devido, em especial, à continuação da quebra dá reserva de ouro e divisas, pois que o decréscimo do saldo do crédito já se reduzia a 94 milhões de escudos.
Bem mais consideráveis vieram a ser as alterações durante o 8.° trimestre. Efectivamente, dos dados do quadro XVII deduz-se que a emissão monetária do Banco aumentou 450 milhões de escudos no período de Janeiro-Setembro de 1970, quando em igual período de 1969 se elevara de 1898 milhões. Todavia, se neste período a reserva de ouro e divisas averbara um aumento de 629 milhões, no corrente ano revelou uma diminuição de 182 milhões; e, no tocante ao saldo do crédito bancário, o aumento no dito período de Janeiro-Setembro de 1970 totalizou 1 232 milhões de escudos, contra 1 034 milhões um ano antes.
QUADRO XVII
Banco de Portugal
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Artigos 26.º, 27.º, 28.º e 28.º dos Estatutos do Banco e Decreto n.o 22 496, de 4 de Maio de 1933.
Origem: Banco de Portugal.
Quer dizer, portanto, que o Banco de Portugal não aplicou uma política, de restrição quantitativa do crédito, mês também não procurou substituir-se às outras instituições, até porque, como subsequentemente se comprovará, estas não se apresentavam, consideradas no seu conjunto, incapazes de satisfazer uma procura razoável de fundos a curto e médio prazos. Seguindo, ao que tudo leva ia supor, os ditames de uma "política selectiva de crédito bancário" na apreciação das propostas de operações pelas outras instituições bancárias, o Banco Central foi actuando de acordo com as circunstâncias da conjuntura do mercado e -0001 as flutuações, por vezes algo extraordinárias, da procura de liquidez pelas mesmas instituições.
Repare-se, a este propósito, que o volume total de operações die desconto indirecto e de empréstimos caucionados se elevou de 87,8 milhões de contos para 42 milhões de contos entre os períodos de Janeiro-Setembro
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de 1969 e 1970, quando, entre 1968 e 1969, subira de 98,6 milhões de contos para 51,6 milhões de contos.
36. A. posição do conjunto dos bancos comerciais, casas bancárias e instituições equiparadas (revelou, em 1969, um acréscimo no total dos depositas à ordem e outras responsabilidades à vista em escudos e doa depósitos com pré-aviso ou a prezo igual ou superior a trinta dias de quase 31 milhões de contos, ao passo que em 1968 o correspondente aumento não chegara a 14,2 milhões de contos. Estornando, porém, aos totais desses depósitos as importâncias de "Saldos e outros valores sobre instituições de crédito" (incluindo as de c Vales de correio e cheques"), os acréscimos baixavam para 12,4 milhões de contos em 1968 e 17,8 milhões em 1969, o que comprova a extensão dos efeitos de certas operações entre as instituições .de crédito, particularmente nos finais dos anos.
Simultaneamente, ma formação daqueles aumentos globais nota-se que, tanto num ano como no outro, a maior parte correspondeu aos depósitos a ordem e outras responsabilidade(r) à vista, o que mão significa que não haja prosseguido o movimento de conversão desses depósitos à ordem em depósitos a prazo.
Em contrapartida das variações positivas das mencionadas responsabilidades à vista e a curto prazo, a banca comercial operou em 1969 uma expansão do saldo do crédito distribuído muito mais vultosa do que a verificada em 1968, bem como no montante de "Carteira de títulos e participações financeiras". De facto, o aumento do saldo do crédito ultrapassou 15 160 milhões de escudos no ano passado e o de "Carteira de títulos e participações financeiras" 1100 milhões de escudos, quando os correspondentes acréscimos em 1968 haviam sido da ordem de 8 770 milhões de escudos e 200 milhões de escudos.
QUADRO XVIII
Bancos comerciais, casas bancárias e instituições equiparadas
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Banco de Portugal.
Em consequência dos mencionados movimentos e de outras operações, as reservas totais de caixa da banca comercial cresceram bastante menos em 1969 do que no "ano precedente, significando uma contracção sensível da taxa de liquidez das responsabilidades à vista e a curto prazo em moeda nacional. Efectivamente, essa taxa die liquidez baixou de 15,2 para 13,2 por cento. Contudo, confrontando as taxas observadas para as varias categorias dessas responsabilidades e os correspondentes mínimos legais, infere-se a existência, no final de 1969, de uma "reserva legalmente disponível" ainda assaz vultos - 2 214 milhões de escudos, contrai 8870 milhões die escudas no final de 1968-, além de que as disponibilidades cambiais líquidas das instituições em causa totalizavam quase 5 870 milhões de escudos, traduzindo elevada capacidade de obtenção de liquidez adicional. Quer dizer, portanto, que no final do ano passado a potencialidade creditícia da banca comercial se manteve ainda relativamente elevada.
No período de Janeiro-Agosto do corrente ano o total das responsabilidades à vista e a curto prazo da banca comercial mostrou um decréscimo de cerca de 3 020 mi-
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lhões de escudos (determinado pêlos depósitos à ondeou e outras responsabilidades à vista), em contraste com um aumento ide quase 1 670 milhões de escudos em igual período de 1969.
Aparentemente, portanto, ter-se-ia originado, pelo menos nesse período do ano em curso, ufa refluxo muito quantioso de depósitos. Atendendo, porém, às variações de "Saldos e outros valores sobre instituições de crédito" (incluindo as de vales de correio e cheques), apuravam-se acréscimos em ambos os períodos considerados: de quase 27i20 milhões de escudos em 1970 e de 6 000 milhões, aproximadamente, no ano transacto. De referir, por outro, lado, que a expansão do crédito bancário afrouxou um pouco entoe os dois períodos (de 6656 para 5727 milhões de escudos), pelo que o efeito da outorga de crédito na criação de "moeda escritural", compreendida nas mencionadas responsabilidades à vista e a, curto prazo, se haverá atenuado, explicando em parte a diferença dos acréscimos corrigidos das mesmas responsabilidades.
Claro é que a taxa de liquidez das responsabilidades totais à vista e a curto prezo da banca comercial decaiu no período de Janeiro-Agosto de 1970 (aliás, como um ano antes, embota, por forma, menos sensível): de 18,2 para 11,8 por cento. E o excesso das reservas totais de caixa sobre os mínimos legais reduziu-se, nesse período, de 2 214 para 1 774 milhões de escudos, mantendo-se, contudo, multo acima do nível registado em Agosto de 1969 (cerca de 1 200 milhões de escudos). De reparar, em todo o caso, que o montante das disponibilidades cambiais liquidas ultrapassava 5 200 milhões de escudos, pelo que, se é certo que a banca comercial acusou um estado de relativa tensão do ponto de vista da sua liquidez imediata, não o era menos que manteve muito considerável potencialidade creditícia: supondo que reduzia para metade o valor dessas disponibilidades cambiais, líquidas, o da "reserva de caixa legalmente disponível" aumentaria de 1,8 milhões de contos para 4,4 milhões de contos, donde um acréscimo mais do que proporcional daquela potencialidade.
Parece que, depois de Agosto e, pelo menos, até Outubro, a banca comercial teria diminuído a outorga de novos créditos, particularmente em relação a certos sectores de actividade, todavia, mais por atenção à situação denunciada nesses sectores e por outros motivos, do que por consideração do risco de quase esgotamento da respectiva capacidade creditícia e ou de restrições impostas, directa ou indirectamente, pelo Banco Central.
Por último, quanto à estrutura do crédito outorgado pela banca comercial, importai referir:
a) Que se manteve a predominância, do crédito a prazo não superior a dois anos, bem como a da forma do desconto de efeitos comerciais sobre a de empréstimos e outros créditos;
b) Que a importância dos créditos à exportação nacional, concedidos em conformidade com o regime estatuído pêlos Decretos-Leis n.º 47 908, de 7 de Setembro de 1967, e 48 950, de 3 de Abril de 1969, continuou sem significado considerável, o mesmo se verificando quanto aos "créditos a médio prazo com regime especial", previstos pelo Decreto-Lei n.° 48 948, também die 3 de Abril do ano passado;
c) Que os saldos dos créditos classificados como créditos "o consumo" e "créditos à importação" continuaram a apresentar valores relativamente desproporcionados, do mesmo passo que nos saldas dos créditos indicados como "créditos à produção" ainda sobressaiam os respeitantes a "Actividades económicas diversas", em comparação com os outorgados aos sectores de agricultura, silvicultura, pecuária e pesca e de indústrias extractivas e transformadoras (por exemplo, no final do 1.° semestre de 1970, o saldo do crédito a "Actividades económicas diversas" representava quase 60 por cento do total do "Crédito à produção").
37. Relativamente ao conjunto das caixas económicas (não Incluindo, obviamente, a Caixa Geral de Depósitos), mostra o quadro n.º XIX que em 1969 se acentuou o crescimento das responsabilidades a vista e a prazo. Mas, embora o saldo do crédito bancário outorgado não houvesse progredido proporcionadamente a essas responsabilidades, a taxa de cobertura das mesmas responsabilidades pelas reservas efectivas de caixa decaiu de 4,5 para 2,9 por cento no ano transacto. Isto deveu-se, praticamente, ao aumento registado na conta "Saldos e outros valores sobre instituições de crédito metropolitanas", em que predominam os depósitos à ordem, com pré-aviso e a- prazo em outras instituições de crédito (em particular na banca comercial). Com efeito, tomando o total das reservas de caixa e dos mencionados saldos e outros valores, a taxa de cobertura das responsabilidades à vista e a prazo passava de 26,4 por cento em 1968 para 30,4 por cento no ano passado.
QUADRO XIX
Caixas económicas
[Ver Tabela na Imagem]
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[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Banco de Portugal.
Entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1969 e 1970, os anotados comportamentos não BB modificaram significativamente: as responsabilidades à vista e a prazo mantiveram o sentido ascensional, não acompanhado proporcionadamente pelo do saldo do crédito outorgado; e prosseguiu a elevação do montante de "Saldos e outros valores sobre instituições de crédito metropolitanas". Consequentemente, aquela taxa de cobertura das responsabilidades voltou a subir de 30,4 por cento no fim de 1969 para 34,1 por cento em Agosto último -, evidenciando-se, deste modo, a continuidade de melhoria da potencialidade de crédito das instituições em referência.
38. No tocante à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, os dados do quadro XX indicam que a expansão dos depósitos se elevou em termos absolutos um pouco mais em 1969 do que no ano precedente. Ao mesmo tempo, acentuou-se o crescimento do saldo do crédito distribuído: de pouco menos de l milhão de contos em 1968 para cerca de 2,7 milhões no ano transacto. Em resultado destes comportamentos, a taxa de cobertura dos depósitos pelas disponibilidades imediatas baixou de 80,9 para 27,2 por cento, mantendo-se, todavia, avultada capacidade de crédito.
QUADRO XX
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Excluídos os saldos da conta corrente com B Caixa Nacional de Crédito.
(b) Incluindo as operações realizados pela Caixa Nacional do Credito.
(c) Números revistos para os tornar comparáveis com os valores Indicados para 1969.
Origem: Elementos fornecidos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
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Entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1969 e 1970, o crescimento do saldo dos depósitos mais do que duplicou, ao mesmo tempo que se intensificou o do crédito distribuído. Contudo, o descompassamento entre os dois incrementos ocasionou que a taxa de cobertura pelas disponibilidades imediatas subisse de 27,2 para um pouco mais de 29 por cento, indicando um reforço da potencialidade de crédito da instituição, até porque subiu entretanto (de 21,8 para 24,1 por cento) a representação dos depósitos a prazo no total dos depósitos.
E possível que a Caixa Geral da Depósitos houvesse aumentado mais sensivelmente a sua concessão de crédito depois de Agosto, mas não parece que baixasse grandemente a sua taxa de liquidez.
Finalmente, quanto à estrutura do crédito outorgado pela Caixa Geral de Depósitos, verifica-se que os maiores saldos correspondem, aos créditos a médio e longo prazos, que aã representações dos salde" do crédito até dois anos e do crédito a prazo mais largo são mais próximas do que no caso da banca comercial e, bem assim, que predomina o "Crédito à produção". Contudo, no "Crédito a produção", a maior fracção respeito a "Actividades económicas diversas" (energia eléctrica e transportes e comunicações, em especial).
h) O marcado financeira
39. Sobre o mercado financeiro, os elementos estatísticos de que se dispõe são, infelizmente, ainda insuficientes, apesar dos progressos ultimamente realizados, para se avaliarem, com satisfatória aproximação, pelo menos os principais fluxos referentes & formação " à aplicação de poupanças e outras disponibilidades monetárias.
Têm o Conselho Nacional de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística prestado louvável atenção a este problema, e as últimas publicações do Instituto já revelam significativa melhoria quanto à extensão e à qualidade dos dados.
Contudo, afigura-se possível, e seria a todos os títulos desejável, avançar desde já bastante mais nesse domínio, vindo a elaborar, regularmente e em especial, as situações "consolidadas" do sector financeiro do sistema de crédito metropolitano, agregando, como se tem feito para o sector monetário, as posições dos estabelecimentos especiais de crédito e das instituições para bancárias. Além disso, poderiam compilar-se os dados sobre as operações passivas e activas realizadas pêlos fundos públicos com carácter financeiro, as operações de capitais a médio e longo prazos efectuadas pelo Tesouro e as das instituições de previdência social e empresas seguradoras.
Por outro lado, na sequência do disposto pelo Decreto-Lei n.° 183/70, de 28 de Abril de 1970, sobre operações internacionais de capitais privados e a competência atribuída ao Banco Central, será de esperar a obtenção, a curto prazo, de elementos informativos mais completos acerca dos fluxos financeiros entre a economia metropolitana e o estrangeiro.
40. Em virtude das circunstâncias apontadas, a análise tem de limitar-se a algumas séries respeitantes a certos aspectos da actividade do mercado financeiro metropolitano.
Quanto à constituição, e dissolução de sociedades, os dados disponíveis reflectem a fusão que se operou em 1969 da maior parte das empresas hidroeléctricas, bem como a referente a instituições de crédito. Mas o excesso do valor do capital das sociedades constituídas sobre o das dissolvidas mostrou um incremento sensível entre 1968 e 1969, representativo de muito maior movimentação líquida de fundos aplicados, se bem que, na sua maior parte, sem directas incidências no mercado financeiro.
Entre os l.º semestres de 1969 e 1970, o montante do aludido excesso mão acusou variação sensível. Contudo, julga-se que haverão progredido as operações de aumento de capital social de empresas, só em parte mediante "capitalização" de reservas antes constituídas.
Feio que respeita à emissão de títulos de dívida privada e pública, induz-se dos elementos conhecidos que terá diminuído entre 1969 e 1970 a oferta desses títulos em mercado.
41. Entre 1968 e 1969 as bolsas apresentaram uma progressão muito acentuada da sua actividade, especialmente nos títulos de rendimento variável e nas obrigações de dívida privada. Com efeito, os índices médios da quantidade de títulos transaccionados na Bolsa de Lisboa aumentaram de 95,1 .para 127,6 no conjunto de "Obrigações de empresas metropolitanas" (devido, principalmente, as altas nos grupos "Indústrias transformadoras" e "Transportes"), de 154,5 para 886,6 nas acções de empresas metropolitanas (por efeito, em particular, de altas mais ou menos vultosas em todos os grupos) e de 189 para 268,7 nas acções de empresas ultramarinas; pelo contrário, decaiu de 87 para 75,6 o índice correspondente às obrigações de dívida pública.
QUADRO XXI
Índices da quantidade de títulos transaccionados na Bolsa de Lisboa
Base (100): média do 4.º trimestre de 1964
[Ver Tabela na Imagem]
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Títulos de rendimento variável
[Ver Tabela na Imagem]
(a) Média dos meses de Maio, Junho, Setembro e Dezembro.
Origens: Estatística Monetárias e Financeiras o Boletim Mensal de Estatística, do Instituto Nacional de Estatística.
Entre os 1.º semestres de 1969 e 1970 prosseguiu o movimento ascensional de actividade nas bolsas, se bem que a cadência menos rápida do que entre 1968 e 1969.
De notar também que o montante global das transacções de títulos realizadas fora das bolsas quase duplicou entre 1968 e 1969, reduzindo-se, porém, entre os 1.º semestres do ano passado e do corrente ano.
42. Para a referida expansão das operações sobre títulos dentro e fora das bolsas terão concorrido, quer as fusões de empresas que se efectuaram, quer os aumentos de capital de diversas sociedades anónimas, quer ainda a taxa de juro mais alta das novas emissões de títulos de rendimento fixo. Mas, como é óbvio, uma grande parte das operações (talvez a maior fracção, atendendo a que não terá subido grandemente a oferta de novos títulos de acções e de obrigações) correspondeu a simples rotação de fundos em mercado. Aliás, num mercado de pequenas dimensões como o nosso, as repercussões de factores da natureza dos indicados tendem a ser muito extensas.
43. Entre 1968 e 1969 o índice geral das cotações dos títulos de rendimento variável na Bolsa de Lisboa apresentou uma alta extraordinariamente sensível, em contraste flagrante com a quebra, embora de pequena amplitude, registada um ano antes, e essa elevação interessou principalmente os grupos de acções de "Bancos", de "Seguros" e de "Transportes e comunicações".
A avaliar pelas variações dos índices médios dos períodos de Janeiro-Agosto de 1969 e 1970, a subida das cotações dos títulos de rendimento variável prosseguiu, e até se intensificou, no ano corrente, mas agora abrangendo todas as classes de títulos.
QUADRO XXII
Índice ponderado das cotações na Bolsa de Lisboa
(Base: 30 de Junho de 1950-100)
[Ver Tabela na Imagem]
Origem: Índice calculado pêlos serviços do Banco de Portugal a partir de elementos publicados na Cotação da Bolsa de Lisboa.
Ao contrário, os índices de cotações dos títulos de rendimento fixo decaíram de 1968 para 1969 e, mais sensivelmente ainda entre os ditos períodos de Janeiro-Agosto de 1969 e 1970, comportamento que fundamentalmente decorre do efeito de mais elevadas taxas de juro das novas obrigações emitidas sobre as cotações dos títulos antes colocados no mercado e em circulação.
44. Nos empréstimos hipotecários, em que predominam as hipotecas sobre prédios urbanos, o montante dos novos contratos celebrados atingiu 7 334,4 milhões de escudos em 1969, contra 5 787,9 milhões em 1968 e 5 837 milhões em 1967. For outro lado, o valor dos cancelamentos variou de 3 245 milhões de escudos em 1967 para 2 939,8 milhões em 1968 e 3 623 milhões no ano passado.
Consequentemente, o excesso do valor dos contratos sobre o dos cancelamentos de hipotecas aumentou de 2092,1 milhões de escudos em 1967 para 2848,6 milhões em 1968 e 3 711,4 milhões no ano passado. E entre os 1.° semestres de 1969 e 1970 o dito excesso voltou a aumentar de 1 634,4 para 1 848,5 milhões de escudos.
Estes valores suo perfeitamente elucidativos das dimensões adquiridas por este sector do mercado de capitais e, bem assim, da tendência para o seu crescimento
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nestes últimos anos. E as taxas médias de juro estabelecidas nos contratos de hipoteca têm vindo a aumentar, tanto no caso dos empréstimos concedidos pelas instituições de crédito como no dos outorgados por particulares, situando-se em 6,21 por cento para os primeiros e 6,84 por cento para os segundos no 2.° trimestre do corrente ano.
Cabe notar, por outro lado, que entre 1968 e 1969 se acentuou o movimento ascensional das operações de compra e venda de prédios: o valor global dos prédios vendidos, no todo ou em parte, que subira de 8 825,3 para 9 611,9 milhões de escudos entre 1967 e 1968, atingiu 10 947 milhões no ano transacto. E a tendência terá prosseguido no ano corrente, como se depreende do confronto dos valores respeitantes aos 1.°s semestres de 1969 e 1970 (um acréscimo de 5038,6 para 6291,7 milhões de escudos).
45. Quanto às operações de crédito a médio e longo prazos das instituições bancárias, com a natural relevância das posições da Caixa Geral de Depósitos e do Banco de Fomento Nacional, os elementos disponíveis indicam sentido de expansão dos respectivos saldos em 1969, expansão que, de acordo com os dados respeitantes à Caixa Geral e ao Banco publicados no relatório da proposta de lei, se haveria intensificado no corrente ano.
46. Do que precede, parece de concluir que a movimentação global de capitais no mercado financeiro se elevou bastante nos últimos tempos, tomando até aspectos de bom em alguns sectores desse mercado. Contudo, e dado que nessa movimentação terão pesado uma vez mais as simples rotações de fundos, ela não constitui indicador satisfatório do comportamento do montante líquido de capitais aplicados de novo. Isto é: a mobilização efectiva, em aplicações a médio e longo prazos, de poupanças e outras disponibilidades monetárias terá crescido (ao que tudo permite supor, e por efeito, além do mais, da melhoria da actividade económica e da subida das taxas de juro), mas não paralelamente à expansão daquela movimentação global de fundos.
I) A administrado financeira de Estado
47. Reflectindo o crescimento da matéria tributável e a melhoria nos métodos da sua determinação, além dos ajustamentos introduzidos na estrutura das taxas de certos impostos, o total das receitas ordinárias cobradas acusou um novo acréscimo em 1969, atingindo 24 30 milhões de escudos neste ano, contra 21 828 milhões em 1968 e 19 897 milhões em 1967. E esse acréscimo representou um apreciável incremento em termos relativos: de 9,7 por cento em 1968 para 12,8 por cento no ano passado.
Praticamente, todas as classes de receitas ordinárias concorreram para o referido aumento de 2 802 milhões de escudos, registado em 1969, mas a maior parte proveio, e por valores quase iguais, dos impostos indirectos (+ 1 072 milhões de escudos) e dos impostos directos (+ 1 063 milhões). Todavia, o aumento registado no capitulo "Indústrias em regime tributário especial" totalizou 234 milhões, e o de "Taxas - Rendimentos de diversos serviços", 115 milhões.
Na expansão das receitas por impostos directos gerais, sobressaíram em 1969 os aumentos por via da contribuição industrial (+ 414 milhões de escudos), do imposto complementar (+ 252 milhões), do imposto profissional (+ 132 milhões) e da sisa (+ 125 milhões). Quanto aos impostos indirectos, as maiores variações positivas corresponderam aos direitos de importação (+ 426 milhões, principalmente por efeito, ao que parece, do sensível incremento do valor das mercadorias importadas), ao imposto de transacções (+ 274 milhões) e ao imposto do selo e estampilhas fiscais (+ 222 milhões). Quanto ao corrente ano, e confrontando os dados concernentes aos períodos de Janeiro-Agosto de 1969 e 1970, parece de concluir que a expansão das receitas ordinárias voltou a acentuar-se, pois que a taxa de acréscimo quase atingiu 21 por cento. E para o aumento de 3 469 milhões de escudos nas receitas ordinárias, entre os aludidos períodos, salientaram-se, uma vez mais, os acréscimos por impostos indirectos (+ 1 803 milhões de escudos) e por impostos directos gerais (+ 1 133 milhões). Mas, se no incremento das receitas por impostos indirectos continuaram a salientar-se os direitos de importação e o imposto de transacções, para o dos impostos directos gerais concorriam agora, principalmente e por ordem degressiva, o imposto profissional (+ 365 milhões de escudos), a contribuição industrial (+ 283 milhões) e o imposto complementar (+ 156 milhões).
48. Também no montante das despesas ordinárias se registou sentido de expansão relativamente progressiva: de 13 079 milhões de escudos em 1967 para 13 887 milhões em 1968 e 15 110 milhões em 1969, ou seja uma taxa de acréscimo de 8,8 por cento no ano transacto contra 6;2 por cento em 1968; e entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1969 e 1970 a taxa de aumento em pouco ficou aquém de 11,6 por cento.
De notar neste contexto que as maiores subidas das despesas ordinárias, tanto no ano passado como no corrente ano, respeitaram ao Ministério da Educação Nacional, o que à Câmara apraz salientar.
Quanto às despesas extraordinárias, em que se observou evolução semelhante à das despesas ordinárias, foi sem dúvida invulgarmente impressivo o esforço feito com vista a acrescer as despesas de investimento, não obstante o peso relativo dos encargos com os serviços de defesa militar e segurança.
Com efeito, em 1969, do aumento de 1 304 milhões de escudos nas despesas extraordinárias corresponderam a despesas de investimento 861 milhões. E tomando o total de despesas ordinárias e extraordinárias, no aumento de quase 2 530 milhões de escudos em 1969, as despesas de investimento representaram pouco menos de metade, sendo de admitir que o aludido esforço haverá continuado no corrente ano.
49. Consoante se depreende do quadro XXIII, o equilíbrio fundamental da Conta Geral do Estado continuou perfeitamente assegurado. Mais ainda: a taxa de cobertura pelas receitas ordinárias do total das despesas elevou-se de 85,2 por cento em 1967 para 86,6 por cento em 1968 e 88,9 por cento em 1969, parecendo de esperar, dos valores respeitantes ao período de Janeiro-Agosto, que ainda subira um pouco no corrente ano.
Da conjugação dos saldos das contas com as operações de tesouraria e transferências de fundos, adveio em 1969 uma contracção de quase 320 milhões de escudos nas disponibilidades do Tesouro, contra uma descida de 667 milhões em 1968 e um aumento de 205 milhões em 1967. E entre os períodos de Janeiro-Agosto de 1969 e 1970, o acréscimo de disponibilidades do Tesouro, que normalmente se verifica nessa parte dos anos, baixou de 2 745 para 2 576 milhões.
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QUADRO XXIII
Resultados finais das contas públicas
[Ver Tabela na Imagem]
Origens: Conta Geral do Estado e contas provisórias.
50. Mais elucidativo do que o quadro em que se conjuguem os saldos das contas ordinária e extraordinária e as variações das operações de tesouraria e transferências de fundos será, inquestionavelmente, um balanço de tesouraria suficientemente pormenorizado nas suas principais rubricas.
Ora, no relatório da Conta Geral do Estado de 1969, há pouco apresentado pelo Ministério das Finanças, inclui-se, pela primeira vez, um balanço desse tipo, referindo-se que é "um primeiro passo no sentido de vir a publicar-se, de futuro, uma conta do património, ou seja um balanço entre os valores activos e passivos do Estado, que se encontra previsto no Decreto-Lei n.° 27 223, de 21 de Novembro de 1936".
Apraz sobremaneira à Câmara sublinhar a contribuição dada, para elucidação da actividade económico-financeira do Estado, com a publicação do dito balanço de tesouraria no fim de 1969, pena sendo, por um lado, que algumas rubricas não fossem mais desdobradas e, por outro lado, que se não houvesse apresentado um balanço homólogo para 1968. E salienta ainda a Câmara o interesse do ensaio, constante do mesmo relatório, de determinação das variações patrimoniais observadas em 1969, onde sobressaem, nas operações financeiras passivas, o acréscimo de recursos resultantes de empréstimos emitidos no mercado interno (+ 1 650 milhões de escudos) e a contracção dos empréstimos externos (- 275 milhões), e, nas operações de investimento, a subida das aplicações com fim económico (+ 1 756 milhões).
Será de desejar, no entender da Câmara, que o esforço feito prossiga no próximo ano e se alargue, pelo menos, à Administração Central (na acepção tomada para efeitos da contabilidade nacional), bem como que se adoptem as providências adequadas para se realizar, a curto prazo, o objectivo de uma classificação, razoavelmente pormenorizada, das receitas e despesas do Estado (ou, ao menos, da Administração Central), segundo a respectiva natureza económica.
2. As perspectivas da economia metropolitana e a política económica
51. Ponderando os principais aspectos da evolução recente da economia metropolitana, em particular os movimentos evidenciados em 1969 e 1970, serão de admitir, cocteris paribus, como perspectivas a curto prazo:
1) A continuidade de expansão da procura global, particularmente da procura interna, na sequência do crescimento das despesas de consumo, da recuperação da cadência da formação bruta de capital fixo pelo sector privado e do prosseguimento do esforço de investimento pelo sector público;
2) A expansão da oferta interna de bens e serviços, em especial do produto originário dos conjuntos das indústrias transformadoras e construção e dos serviços, mas uma expansão não proporcionada, quantitativa e qualitativamente, à daquela procura global, donde alargamento do recurso à importação;
3) A continuação do movimento ascensional das receitas na balança de pagamentos externos, principalmente no capítulo das transacções correntes (mercadorias e invisíveis correntes), mas não suficiente para cobrir o incremento das despesas por importações de bens e serviços (e por exportações de capitais para o ultramar), pelo que se tenderá para redução muito acentuada de excedentes ou até para formação de deficits;
4) A continuação da elevação dos salários da mão-de-obra, em ligação com a rarefacção da oferta;
5) A persistência de pressões inflacionárias, ainda que talvez mais atenuadas, salvo no caso de se intensificarem os movimentos de altas dos preços nos mercados externos e (ou) no de se manterem certas tensões inflacionistas endógenas;
6) A prossecução, nos mercados do dinheiro, das pressões da procura de fundos, sem modificações consideráveis nos objectos e formas dessa procura e nos da correspondente oferta, determinando não só a subida do saldo do crédito bancário outorgado, com manutenção da tendência de quebra da produtividade média desse crédito, mas também, e em concomitância, o crescimento do stock de meios de pagamento internos, com diminuição progressiva da respectiva "velocidade-produto".
Em termos gerais, parece evidente que os principais problemas que, a curto prazo, se põem a economia metropolitana serão - independentemente dos que poderão advir das negociações entre os países da A. E. C. L. e a C. E. E. e dos que se relacionarão com o objectivo de coarctar os desequilíbrios de pagamentos externos de certas províncias ultramarinas - os seguintes:
i) A necessidade de crescimento mais rápido e diversificação maior da produção nacional de bens e serviços,
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quer para satisfação de mais elevada fracção da procura interna, quer para acrescer a oferta em mercados externos, o que exigirá:
a) Por um lado, uma elevação sensível do ritmo da formação total de capital fixo, com aperfeiçoamento da estrutura repartitiva para aumentar a sua produtividade;
b) Por outro lado, a melhoria dos circuitos de comercialização interna de numerosos produtos, de origem nacional e estrangeira, e o desenvolvimento de processos atinentes a alargar a colocação de produtos nacionais em mercados externos;
ii) Em conjugação com a referida necessidade de intensificar o investimento, o fomento da formação de aforro nacional e constituição de outras disponibilidades monentário-financeiras e o da mobilização, mais extensa e adequada, desses fundos, bem como o do afluxo de capitais estrangeiros em condições socialmente aceitáveis, especialmente para financiamento, directo ou indirecto, da expansão e aperfeiçoamento de certos ramos de actividade e da criação de novos ramos, com a correspondente melhoria de técnicas de produção e de gestão empresarial;
iii) O desenvolvimento da formação profissional da mão-de-obra e o incremento de sua produtividade;
iv) O aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de funcionamento dos mercados do dinheiro, com particular relevância para os mercados de fundos capitalizáveis a médio e longo prazos.
A solução destes problemas, que naturalmente se interrelacionam, constituirá o quadro dos objectivos gerais da política económica a curto prazo, verdadeiros campos da acção a realizar e que, forçosamente, terão de desdobrar-se em numerosas e variadas linhas de actuação, global e sectorial, a coordenar tão perfeita, continuada e regularmente quanto possível, sem perder de vista os condicionalismos de carácter social a que este quadro esteja sujeito. E, ao apontar a referida problemática, mais não pretende a Câmara do que esquematizar um quadro de referência, para melhor analisar as orientações, gerais ou particulares, indicadas na proposta de lei e, bem assim, para mais facilmente situar, explicando-as, algumas providências político-económicas que, num passo ou noutro, entende dever aditar às que expressamente se visam no articulado da dita proposta ou se mencionam nos parágrafos justificativos do mesmo articulado.
Entretanto, nota a Câmara - em conformidade, aliás, com o que expôs no seu parecer sobre a proposta de lei de meios para 1969 (Parecer n.° 14/IX, in Câmara Corporativa, Pareceres, IX Legislatura, 1968. p. 123) - que, no contexto da aludida problemática, poderá ser muito importante o papel a desempenhar pelas providências de política monetário-financeira, mas que, em qualquer caso, elas não serão suficientes e terão forçosamente que articular-se com medidas de outras naturezas, como simples capítulo, que deverão ser, da política económica necessária na presente fase do processo de desenvolvimento económico-social do País. Supor que a política monetária, tomada na sua acepção mais extensa, poderia bastar como instrumento da política económica seria partir de uma tese "monetarista" que nem mesmo para economias altamente evoluídas (e portanto de muito mais flexíveis articulações entre os quadros dos mercados do dinheiro e os das outras actividades económicas) se mostrou até agora satisfatória.
52. Sem dúvida que, na definição e execução da referida política económica, haverá que devidamente ponderar determinadas circunstancias, de que se salientam:
Na ordem internacional: a incerteza quanto às formas de acordo que poderão vir a estabelecer-se entre os países da A. E. C. L. e da C. E. E. e as perspectivas recentes de reforço do proteccionismo comercial em diversas economias;
Na economia nacional: a escassez crescente de mão-de-obra especializada e de quadros técnicos e administrativos; as situações de desequilíbrio (económico e ou financeiro) que se verificam em muitas empresas de vários ramos de actividade; a elevada preferência por liquidez (imediata ou quase imediata) que prevalece em grupos importantes de detentores de poupanças ou de outras disponibilidades mais ou menos temporárias; a dificuldade de eliminação, em curto prazo, dos desequilíbrios de pagamentos externos registados em algumas províncias ultramarinas e de liquidação dos créditos deles resultantes; e a absorção de recursos materiais e humanos na defesa da integridade territorial.
Todavia, mostram-se bastante significativos os elementos favoráveis da economia metropolitana, na sua maior parte já mencionados no citado parecer da Câmara sobre a proposta de lei de meios para 1969;
i) A capacidade produtiva existente e não totalmente utilizada, ou susceptível de melhor utilização mediante simples aperfeiçoamento de processos de gestão;
ii) Os recursos de mão-de-obra não qualificada, ou semiqualificada, capaz de se adaptar, rapidamente, a novas formas ou tipos de trabalho, e as possibilidades, inclusive por via da assistência técnica (directa e indirecta) de outros países, de melhorar, em curto prazo, a formação de quadros técnicos e administrativos;
iii) A viabilidade de incremento da produção em certos sectores, sem intercorrente necessidade de vultosas aplicações de capitais, mas, antes, através da simples melhoria dos métodos de trabalho;
iv) O comportamento da procura dos consumidores e a possibilidade de canalizar maior fracção dessa procura, mediante a aplicação de medidas adequadas, para produtos de origem nacional;
v) As potencialidades de alargamento dos mercados nacionais, nomeadamente nas províncias ultramarinas;
vi) A capacidade nacional de poupança e a potencialidade creditícia ainda existente no sistema bancário;
vii) A margem de segurança que proporcionam as reservas de ouro e divisas, juntamente com as potencialidades de recurso a instituições monetárias e financeiras internacionais e aos mercados de diversos países.
Importará, de facto, aproveitar este conjunto de elementos favoráveis, até porque, com frequência, oportunidades que se não explorem no momento em que as circunstâncias o permitem são oportunidades efectivamente perdidas.
Por tudo isto, julga a Câmara de repetir a proposição fundamental que exprimiu no aludido parecer sobre a proposta de lei de meios para 1969: a de que "o caminho da solução séria não poderá resultar da definição e aplicação destas ou daquelas providências em ramos de actividade económica independentes, mas sim de uma coordenação regular, sistematizada e permanente dos objectivos das várias políticas sectoriais e de uma sincronização dos instrumentos politicamente utilizáveis para os alcançar". Só há a acrescentar que, por perfeitas que possam ser essas políticas definidas pelo Governo
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e as subsequentes actuações dos vários órgãos da Administração, incumbe às actividades privadas, por principio, um papel de crucial importância, decisivo ata em muitos domínios, conforme justamente acentuava há pouco, em exposição feita à imprensa, o titular das pastas das Finanças e da Economia.
II
Exame na especialidade
§ 1.° Autorização geral
Artigo 1.°
53. A redacção deste artigo corresponde à do artigo 1.° da Lei n.° 2145, de 24 de Dezembro de 1969, mantendo-se, por conseguinte, os termos dos artigos homólogos do projecto de proposta de lei n.° 6/IX e da proposta de lei n.º 1/X (in Actas da Câmara Corporativa, n.ºs 101, de 15 de Novembro de 1968, e 3, de 29 de Novembro de 1969) que, nos correspondentes pareceres, foram comentados pela Câmara no sentido de serem introduzidas algumas modificações, fundamentadas na legislação vigente.
Não acolheu a Assembleia Nacional as sugestões apresentadas pela Câmara nos referidos pareceres sobre aqueles projecto e proposta de lei. Mas a Câmara, por seu lado, não encontra motivos razoáveis para deixar de insistir na orientação preconizada.
Nesta conformidade, e dando como reproduzidos os argumentos que aduziu nos citados pareceres sobre o projecto de proposta de lei n.° 6/IX e a proposta de lei n.° 1/X acerca do artigo em referência, a Câmara Corporativa sugere que a sua redacção seja a seguinte:
É o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Artigo 2.°
54. Situação idêntica à que se observou sobre a redacção do artigo 1.° se verifica relativamente ao presente artigo, em que se manteve a terminologia empregada no sobredito projecto de proposta de lei n.° 6/IX e na proposta de lei n.° 1/X e foi reproduzida no artigo 2.° da Lei n.º 2145.
Igualmente, neste caso, não vê a Câmara Corporativa razões suficientes para abandonar a posição defendida nos seus pareceres n.ºs 14/IX e 1/X sobre aquelas propostas de lei, pelo que sugere - para figurar como artigo independente ou, o que julga mais apropriado, como número autónomo do artigo 1.° - a seguinte redacção:
São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujos tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.
E porque o problema basilar que se levantou sobre a redacção dada a artigos homólogos das precedentes propostas de lei de meios é o do conteúdo de certos termos usados, relembra a Câmara, uma vez mais, o que referiu no parecer n.° 11/IX (in Câmara Corporativa, Pareceres, IX Legislatura, 1967, vol. I, p. 279), emitido sobre o projecto de proposta de lei n.º 5/IX (in Actas da Câmara Corporativa, n.° 79, de 20 de Novembro de 1967), e que foi transcrito no seu parecer n.° 1/X.
§ 2." Orientação geral da política económica e financeira
Artigo 3.°
55. Este artigo corresponde ao artigo 3.° da proposta de lei n.° 1/X, de que resultou o artigo 3.° da Lei n.° 2145.
Pelo que respeita aos objectivos agora definidos, observa a Câmara:
Que eles são harmónicos com o disposto nas bases III e IV da Lei n.° 2133, de 20 de Dezembro de 1967, sobre a organização e execução do III Plano de Fomento para 1968-1973;
Que abrangem, completando-as num ou noutro aspecto, as finalidades apontadas naquela proposta de lei n.° l/X; e
Que, em substância, correspondem aos problemas gerais da economia metropolitana que, no capítulo "Apreciação na generalidade" do presente parecer, a Câmara referiu como devendo informar a política económica e financeira a definir e executar a curto prazo.
Aliás, no relatório explicativo da proposto justificaram-se suficientemente os termos gerais dessas linhas de orientação político-económica do Governo.
56. Embora dando a sua concordância na generalidade à redacção do artigo 3.°, julga a Câmara dever sugerir alguns ajustamentos de pormenor, mas que, em todo o caso, se lhe afiguram importantes.
Assim, na alínea a), uma vez que se trata de aceleração do investimento, mais correcto será dizer "Promover e apoiar" do que "Promover e estimular".
Quanto à alínea b), e por homologia com a redacção da alínea b) do artigo 3.° da Lei n.° 2145, será de dizer:
Incentivar e apoiar as transformações estruturais dos sectores produtivos, necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos e ao reforço da capacidade de concorrência desses sectores nos mercados internacionais;
Por último, no que respeita à alínea c), parece de notar:
Que ao falar-se de "melhor ajustamento da oferta à procura" se estará a pensar em termos de oferta e procura globais, enquanto, ao referir-se uma orientação dos factores que influenciam a procura, se tem em vista, naturalmente, a procura interna; e
Que, a preferir-se expressão diferente de "estabilidade financeira interna", empregada na alínea d) do artigo 3.° da Lei n.° 2145 e em propostas de lei de meios anteriores, preferível será, do ponto de vista técnico, utilizar a expressão "equilíbrio monetário interno" do que "estabilidade monetária interna".
Consequentemente, entende a Câmara de propor a seguinte redacção para a sobredita alínea c):
c) Promover melhor ajustamento entre a oferta e a procura globais e das respectivas estruturas e orientar a evolução dos factores que influenciam a procura interna, de forma a assegurar o equilíbrio monetário interno e a manter a solvabilidade exterior da moeda.
§ 3.° Política orçamental
Artigo 4.°
57. Reproduz-se neste artigo a redacção do artigo 4.° da proposta de lei n.° 1/X, que deu lugar ao artigo 4.º da Lei n.° 2145.
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A Câmara, não sugere qualquer modificação a este artigo, reconhecendo, uma vez mais, ser necessário conferir ao Governo imediata e eficiente capacidade de actuação para enfrentar emergências sempre possíveis, mas reafirmando a opinião, expressa no seu parecer n.° 1/X sobre aquela proposta de lei, relativamente a necessidade de o Governo dispor de estudos que permitam ordenar, como satisfatória aproximação, as capacidades das diversas categorias de receitas para os diversos níveis prováveis de acréscimos de despesas.
Artigo 5.°
58. O n.° 1 deste artigo corresponde, com um ajustamento resultante de melhor localização do preceito no articulado da proposta, ao artigo 6.° da proposta de lei n.° 1/X e ao consequente artigo 6.° da Lei n.° 2145.
A Câmara nada tem a objectar quanto a matéria deste preceito, mas entende que a sua redacção pode ser melhorada, por forma a colocá-la de acordo com os conceitos e a terminologia mais recentes da doutrina administrativa portuguesa.
Com efeito, não pode dizer-se que na expressão "serviços do Estado, autónomos ou não" estejam incluídos os institutos públicos, que, por possuírem personalidade jurídica própria, não devem ser qualificados como serviços do Estado, mesmo autónomos. Impõe-se, assim, mencioná-los expressamente, logo a seguir aos serviços do Estado (do qual representam um desdobramento, por devolução de poderes). Aproveitar-se-á a ocasião para mencionar aí os organismos de coordenação económica, que são hoje pacificamente considerados como institutos públicos, e que nenhuma semelhança têm com os organismos corporativos, junto dos quais aparecem referidos.
De harmonia com estas considerações, a Câmara sugere que ao n.° 1 do artigo 5.° seja dada a seguinte redacção:
1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, e os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica e, bem assim, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas as normas do rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.
59. O n.° 2 do artigo em referência constitui inovação, que se justifica, no relatório da proposta, fundamentalmente pêlos considerandos seguintes:
... prevê-se a Introdução, ao próximo ano, da nova classificação das receitas e despesas públicas, baseada em critérios de natureza económica e funcional [...] Esta inovação implica naturalmente a necessidade de recolher elementos com vista a permitir o aperfeiçoamento dos novos esquemas de classificação orçamenta], particularmente na parte respeitante ao sector "Fundos o serviços autónomos da Administração Central".
Mas ainda que não existisse essa necessidade de circunstância, decorrente de um objectivo que à Câmara se afigura de grande significado, conforme já teve ocasião de acentuar no presente parecer, sempre o preceito em causa se justificaria plos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento do Estado.
Dando a sua concordância à conclusão do referido preceito, nada tem a Câmara a sugerir quanto à redacção que para ele foi proposta.
Artigo 6.°
59. Neste artigo reproduz-se o artigo 5.° da proposta de lei n.° 1/X, que deu origem ao artigo 5.° da Lei n.° 2145.
Já no parecer n.° 14/IX sobre a proposta de Lei de Meios para 1069 formulou a Câmara extenso comentário sobre o preceito, anotando, designadamente, que, a manter a expressão "planos de trabalho", seria de aditar-lhe "... e orçamentos ...", muito embora admitindo que estes viessem a classificar-se por forma deferente da consagrada na lei. E no parecer n.° 1/X sobre a proposta de Lei de Meios para o ano corrente a Câmara propôs a exclusão da norma em questão do texto da proposta de lei e a sua inserção no decreto orçamental, por entender, não obstante as características do preceito, que não tem justo cabimento num diploma como a lei de meios.
Reconhece a Câmara, em concordância com o exposto no relatório da proposta de lei, que se trata de "um importante principio de administração". Todavia, não entende que isto justifique alteração da posição antes tomada, até porque existirão outros e não menos importantes princípios de administração que não têm expressão na lei de meios; e por isso a Câmara reitera a sua proposta de supressão do artigo.
Artigo 7.º
60. Conforme se indica no relatório da proposta de lei, a redacção deste artigo "difere da que constava do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 2145, por se estabelecer uma proibição referida expressamente ao ano de 1971, sem mais condicionamentos ou limitações, enquanto naquela lei a disposição correspondente só lanha validade enquanto não fossem revistos os regimes legais dias taxas e outras contribuições especiais mencionadas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo 7.°".
Afirma-se, em todo o caso, que irão prosseguir "os estudos sobre o regime legal das taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita do Estado, a cobrar pêlos seus serviços ou pêlos organismos de coordenação económica", e bem assim "os trabalhos relativos a revisão do regime legal das taxas dos organismos corporativos", que expressamente se aludiam naqueles n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2145.
Isto é: justifica-se, no dito relatório, não se fazer menção de tais programas no articulado da proposta pela "orientação de não incluir disposições relativas a estudos e trabalhos a realizar".
Ora, esta orientação já fona preconizada pela Câmara em anteriores pareceres sobre propostas de lei de meios, especialmente no parecer n.° 1/X. E uma vez que o Governo não abandonou o objectivo da revisão dos regimes parafiscais existentes - objectivo que mereceu circunstanciado comentário e o apoio da Câmara no seu parecer n.° 14/IX sobre a proposta de Lei de Meios para 1969 -, entende dor a sua concordância ao preceito do artigo em epígrafe, com a redacção que para ele se indica.
Artigo 8.°
61. A inclusão deste novo preceito é explicada no relatório da proposta pela invocação de que a experiência tem mostrado já não se justificar o "princípio, estabelecido no Decreto n.º 19 286, de 30 de Janeiro de 1931, e mantido nos decretos orçamentais subsequentes, de limitar a certas percentagens - inicialmente 95 por cento e depois 90 por cento - a proporção de utilização das dotações. Aliás, a manutenção de tal princípio deveria frequentemente conduzir a solicitarem-se verbas acima dos efectivamente necessárias.
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Permitindo-se agora a utilização integral dos créditos orçamentais, dar-se-á, como se diz no relatório da proposta, feição mais realista no Orçamento e simplificar-se-á a Administração.
A Câmara só tem de aplaudir o proposto neste artigo. Mas deseja acrescentar que deveria aproveitar-se a referida revisão dos critérios de execução do Orçamento para rever também o regime de aplicação dos saldos de anos económicos findos, com vista a facilitar, sem prejuízo da manutenção do princípio de gerência, a utilização desses saldos para o mesmo fim, em período a determinar do ano subsequente. Trata-se de um problema que, embora atenuado nos últimos anos, conserva parte importante da sua acuidade e causa perturbações na execução orçamental pêlos vários ministérios.
Por outro lado, a Câmara entende que, não carecendo o Governo de autorização da Assembleia Nacional para rever os critérios de execução do Orçamento, a expressão "É o Governo autorizado ... a rever" deveria ser substituída pela expressão "O Governo procederá ... a revisão dos ...".
Artigo 9.°
62. Este artigo tem o seu homólogo imediato no artigo 9.° da Lei n.° 2145, que, por sua vez, decorreu do artigo 9.° da proposta de lei n.° 1/X.
Como no seu parecer sobre essa proposta de lei, nada tem a Câmara a observar relativamente no preceito em questão.
§ 4.° Política fiscal
Artigo 10.°
63. Propõem-se nas alíneas a) a c) do n.° 1 deste artigo alterações a taxas da contribuição industrial, da contribuição predial urbana e do imposto de capitais.
Quanto à redução de 18 para 15 por cento da taxa referida no artigo 80.° do Código da Contribuição Industrial, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48 316, de 5 de Abril de 1968, justifica-se, no relatório da proposta de lei, pelo objectivo de "estimular o investimento produtivo e o desenvolvimento das actividades económicas", pois que essa redução "traduzir-se-á, com os seus reflexos sobre os adicionais e o imposto de comércio e indústria, numa vantagem considerável para os empresários, susceptível de melhorar substancialmente as suas perspectivas quanto à realização de investimentos lucrativos e à expansão das suas operações". Além disso, procura-se, por essa forma, "restituir o sistema tributário tanto quanto possível ao seu equilíbrio essencial, de acordo com o que fora inicialmente previsto", atendendo, designadamente, ao facto de que "as actividades de natureza comercial e industrial se têm encontrado ultimamente sobrecarregadas sob o ponto de vista fiscal quando confrontados os respectivos encargos com aqueles que incidem sobre a generalidade dos rendimentos fundados".
A fim de compensar, embora parcialmente, a diminuição de receitas que decorrerá da proposta redução da referida taxa de contribuição industrial, bem como para aproximar as cargas tributários sobre aquelas actividades e os ditos rendimentos fundados, propõe-se:
Na alínea b), a elevação até 16 por cento da taxa da contribuição predial urbana, não por forma indiscriminada, mas "consoante o nível dos rendimentos dos prédios tributados";
Na alínea c), o aumento até 18 e 6,5 por cento das taxas estabelecidas, respectivamente, no corpo do artigo 21.° e no seu § 1.° do Código do Imposto de Capitais, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 49 483, de 30 de Dezembro de 1969, ou sejam as taxas que incidem sobre as importâncias periodicamente pagas aos sócios das sociedades e sobre os lucros auferidos em regime de conta em participação.
Não será, pois, agravado o imposto que recai sobre o juro das obrigações e procurar-se-á, como se diz no relatório da proposta, que a elevação da taxa prevista no corpo do citado artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais não venha a atingir os juros dos depósitos a prazo.
Aprecia a Câmara o esforço que representará a diminuição proposta da taxa da contribuição industrial, reconhece o fundamento do objectivo que se pretende alcançar com tal providência e avalia bem as dificuldades encontradas para atenuar as incidências da mesma providência sobre o nível das receitas por impostos directos gerais e, ao mesmo tempo, para atenuar certos desequilíbrios tributários.
Todavia, parece à Câmara que se mantêm actuais as observações que, a propósito das incidências dos vários impostos principais, expendeu no seu parecer n.° 1/X sobre a proposta de lei de meios para o ano corrente, mostrando a necessidade, cada vez mais instante, de uma análise da repartição da carga tributária com vista à revisão das incidências de certos impostos.
Em todo o coso, não entende a Câmara de propor qualquer alteração nos alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 10.° da proposta de lei.
64. Pela alínea d) do n.° 1 do artigo 10.°, propõe-se que o Governo seja autorizado a rever o regime estabelecido mo Código do Imposto de Mais-Valias, designadamente com vista a alargar a aplicação do imposto a ganhos decorrentes de actos não previstos actualmente nesse Código.
Afigura-se à Câmara perfeitamente justificável esse objectivo, para assim vir a abranger a generalidade dos casos de mais-valias, pelo que nada tem a opor à aprovação do preceito em referência.
65. Na alínea e) do mesmo n.° 1 do artigo 10.° indica-se o propósito de publicar no próximo ano o Código dos Impostos sobre o Rendimento, a fim de englobar num único diploma todos os que respeitam aos impostos directos sobre o rendimento, esperando-se assim que se simplifiquem os processos da tributação e se reduzam ao máximo possível as obrigações acessórias dos contribuintes.
Julga a Câmara que será de aprovar esta proposta do Governo.
66. A alínea f) do n.° 1 do dito artigo 10.° tem por objecto autorizar a continuação da reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta, em conformidade com o que já se previra, nomeadamente nu alínea a) do n.° 1 do artigo 14.º da Lei n.° 2145. Em especial no tocante aos impostos indirectos, refere-se, no relatório da proposta, a intenção de modificar a incidência do imposto de transacções sobre um grupo reduzido de bens e serviços e de "reduzir, embora de forma muito moderada, o elenco das isenções não justificadas por razões de indiscutível essencialidade económica e social".
Obviamente, nada tem a Câmara a objectar a aprovação do proposto na mencionada alínea, mas julga de acentuar, uma vez mais, a conveniência de proceder à reforma dos
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regimes tributários em questão e à simplificação do processo respeitante ao imposto de transacções. Simultaneamente, e atendendo às delongas que frequentemente se observam na execução, no capítulo da política fiscal, de certas propostas para as quais o Governo vem anualmente solicitar autorização (delongas que naturalmente se justificam por dificuldades técnicas surgidas e por aspectos delicados de que se revestem alguns ajustamentos que se pretenda introduzir), julga a Câmara que seria preferível, em lugar da orientação que vem sendo seguida, proceder primeiramente à elaboração dos estudos preparatórios das reformas julgadas necessárias e só depois solicitar autorização para execução dessas reformais. É que, desta modo, se tornaria inclusivamente possível dar, nos relatórios das propostas de leis de meios, indicações suficientemente pormenorizadas dos termos principais e alcance dos mesmos projectos, permitindo, nomeadamente, à Câmara pronunciar-se com maior segurança, por melhor conhecimento da causa.
67. Pela alínea g) do n.º 1 do artigo 10.°, em apreciação, propõe-se vir a alterar as regras dos benefícios tributários, no sentido de melhor os adaptar aos objectivos do desenvolvimento económico e social do País, pensando, nomeadamente, em determinadas isenções concedidas a favor de prédios urbanos, mas que a experiência terá demonstrado não serem conformes, completamente, com os fins para que foram outorgadas.
Nada tem a Câmara a objectar à aprovação do preceito. De resto, é sua opinião de que importaria proceder não só a uma revisão extensa de todas as disposições que têm sido promulgadas e contemplam diversos benefícios fiscais, mas também a uma codificação dessas disposições, hoje dispersas por múltiplos diplomas, paira o que já existem alguns trabalhos preparatórios.
68. A redacção do n.° 2 do artigo 10.°, que se justifica pelo que se refere na alínea f) do n.° 1, corresponde em parto ao disposto no n.° 3 do artigo 14.º da Lei n.° 2149. Com efeito, propõe-se a elevação, para o dobro, do adicional mencionado no n.° 1 do artigo 5.º do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, que se explica, no relatório da proposta, pelo desejo do Governo de não "sofrer o risco de manter por tempo indeterminado o actual regime sem qualquer alteração".
Nas circunstâncias invocadas, entende a Câmara que será de aprovar a solução proposta, demais que se afirma ser solução simplesmente transitória, dado o estado de adiantamento em que se encontrarão os trabalhos das reformas contempladas na citada alínea f) do n.° 1 do artigo 10.°
Artigo 11.º
69. A redacção deste artigo corresponde à do artigo com o mesmo número da Lei n.° 2145.
Uma vez mais, nada tem a Câmara a opor à aprovação da disposição constante deste artigo.
Artigo 12.°
70. O n.° 1 deste artigo reproduz o n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 2145, aditando apenas a expressão "ainda que resultante de condicionamento" a seguir à referência sobre qualquer privilégio ou situação excepcional de mercado de que beneficiem as actividades contempladas no preceito.
Pensa a Câmara que se justifica o aditamento. Em seu entender, mão pode, no entanto, merecer aprovação que a incidência do imposto sobre as empresas que beneficiem de qualquer privilégio ou situação excepcional no mercado seja, ainda que só em parte, determinada pelo Governo por via regulamentar ou administrativa. Pois, conforme resulta do § 1.° do artigo 70.° da Constituição, a incidência dos impostos tem de ser determinada por lei.
A fim de evitar quaisquer duvidas a este respeito, e Câmara sugere que a expressão "a determinar pelo Governo" seja substituída por esta outra: "a determinar por decreto-lei".
Os n.ºs 2 e 3 correspondem aos mesmos números do artigo 12.° da Lei n.° 2145, não se repetindo agora preceito idêntico ao do n.° 4 deste artigo, o que à Câmara apraz registar, pois sugerira a sua supressão no parecer n.º 1/X.
Dando a sua concordância à redacção proposta para o artigo em epígrafe, a Câmara julga dever solicitar de novo a atenção para o que observou, a propósito da matéria daqueles n.ºs 2 e 3 do preceito, no seu parecer n.° 14/IX sobre a proposta de lei de meios para 1969.
Artigo 13.°
71. Reproduz-se neste artigo, com um ou outro pequeno ajustamento formal, o artigo 13.° da Lei n.º 2145.
Deseja a Câmara chamar a atenção, tal como fez a propósito do artigo anterior, para a necessidade de pôr a redacção do artigo 13.° da proposta em inteira harmonia com o princípio da legalidade tributaria, firmado no § 1.° do artigo 70.° da Constituição.
Ora, se é certo que em relação a alguns dos tipos de incentivos enumerados nas alíneas do n.° 1 (v. g., deduções à mataria colectável, amortizações aceleradas) tem sido entendido que não carecem da publicação de novas disposições legais, já o mesmo não acontece com outros (v. g., isenções ou reduções), que nos termos do citado preceito constitucional só podem ser estabelecidos por lei.
Não se afigura viável descer à pormenorização destes aspectos no articulado de uma lei de meios. Más há toda a vantagem em frisar bem que nem todos os incentivos descritos nesta lei podem ser atribuídos directamente pelo Governo, sem que um decreto-lei integre e complete a lei de meios, pelo que toca à definição dos pressupostos, positivos e negativos, da incidência dos impostos.
Por isso se sugerem duas aliterações ao texto da proposta:
a) A primeira consiste em dizer, no proémio do n.° 1, não que "continua o Governo autorizado a conceder incentivos fiscais dos seguintes tipos", mas que "é o Governo autorizado a estabelecer incentivos fiscais dos seguintes tipos", subentendendo-se que, quando for caso disso, tal estabelecimento se fará por decreto-lei;
b) A segunda consiste em acentuar melhor o conteúdo necessariamente regulamentar do diploma a que se refere o n.º 3, substituindo a expressão "as formas e condições de concessão" pela expressão "as condições de aplicação das normas legais sobre a concessão".
72. Quanto ao mais, e tal como relativamente ao artigo homólogo da proposta de lei n.° 1/X, nada tem a Câmara a objectar à aprovação do antigo, considerando apenas, analogamente ao que fez no parecer sobre aquela proposta, que será mais correcto dizer, na alínea b) do n.° 1, "isenções ou reduções temporárias da respectiva taxa" do que dizer "suspensões ou reduções ...".
Simultaneamente, a Câmara apreciou as dimensões e alcance das isenções e reduções tributárias que foram
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concedidas ao abrigo da legislação vigente e se encontram descritas no relatório da proposta.
Artigo 14.º
73. Bate artigo da proposta reproduz o antigo 15.° da Lei n.º 2145, entendendo a Câmara nada ter a acrescentar às observações formuladas, sobre a matéria, no parecer n.º 1/X.
§ 5.º Critérios de prioridade das despesas
Artigo 15.°
74. Na sua redacção, este artigo corresponde, na orientação fundamental a que obedece, ao artigo 16.° da Lei n.° 2145. Propõe-se, no entanto, a fusão, na primeira alínea, dos encargos com a defesa nacional e dos investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento, o que, se não significa, consoante se explica no relatório da proposta, "diminuição na precedência que se tem atribuído aos encargos com a defesa nacional", acentua, pelo menos, a "importância estratégica" que, na presente conjuntura, se imputa aos investimentos públicos essenciais.
Salientando o alcance da alteração referida, a Câmara é de opinião de que deverá aprovar-se o preceito com a redacção proposta.
§ 6.º Política de Investimentos
Artigo 16.°
75. Propõe-se manter por este artigo o princípio estatuído no artigo 17.º da Lei n.° 2145, de harmonia, alias, com a orientação que fora definida no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962.
Certo é que, desde a promulgação daquela lei e afora o caso singular da Sociedade Financeira Portuguesa, não se terá feito uso extenso da faculdade concedida, especialmente no tocante à participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas e à realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos. Em todo o caso, tudo aconselha, no entender da Câmara, a manter o princípio; e haverá motivos, ao que parece, para lhe dar aplicação extensa, desde que a iniciativa privada não manifeste sintomas seguros de maior dinamismo, mas sempre com o objectivo fundamental de completar essa iniciativa.
A Câmara dá, pois, a sua concordância à aprovação, com a redacção proposta, do artigo em epígrafe.
Artigo 17.º
76. Neste artigo retoma-se o preceito do artigo 18.° da Lei n.° 2145, precisando-se apenas que se trata agora do nível de investimento programado na revisão do III Plano para o triénio de 1971-1973, o que é inteiramente justificável.
A Câmara nada tem a observar sobre o proposto no artigo, entendendo que merece aprovação.
Artigo 18.°
77. Este artigo corresponde ao artigo 19.° da Lei n.° 2145, não parecendo à Câmara dever sugerir qualquer modificação. Em todo o caso, pensa a Câmara que seria preferível a enumeração seguinte dos investimentos em causa:
a) Educação nacional, formação profissional e investigação;
b) Saúde pública;
c) Promoção social, bem-estar das populações rurais e habitação social;
d) Equipamentos colectivos e infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias.
§ 7.º Política económica sectorial
Artigo 19.º
78. Este artigo corresponde, na sua substância, ao artigo 22.° da Lei n.° 2145. Todavia, conforme se acentua no relatório da proposta, a redacção dada é consideravelmente diferente, "por se ter procurado formular objectivos mais concretos e mais facilmente adaptáveis a um programa de execução anual". Consequentemente, justifica-se que a Câmara reveja o que se propõe em algumas alíneas do artigo em causa, ponderando, como é evidente, as explicações fornecidas no dito relatório.
79. Quanto às alíneas a) e b) nada de relevante ocorre à Câmara observar. Demais, no proposto para a alínea b) retoma-se e precisa-se o que na alínea a) do citado artigo 22.° da Lei n.° 2145 se apontava relativamente à comercialização de produtos agrícolas.
80. O objecto da alínea c) corresponde ao da alínea b) do sobredito artigo 22.° da Lei n.º 2145, explicitando-se agora que se tratará de definir as condições de melhor aproveitamento de regadios já instalados, e não, mais vagamente, como se dizia naquele diploma, de fomentar esse aproveitamento.
Dando a sua concordância à aprovação do preceito, julga a Câmara que deveria eliminar-se o adjectivo "concretos", qualificativo de planos, pois não existirão planos ou programas que se não concretizem por qualquer modo. Aliás, em outros passos em que se empregam os termos planos ou programas não se faz uso desse adjectivo.
81. Na alínea d) do artigo em apreciação retoma-se o objectivo já mencionado na alínea c) do artigo 22.° da Lei n.° 2145, mas explicitando-se "nomeadamente através das políticas de crédito e fiscal e de assistência financeira e técnica".
Ora, providências de política de crédito, de política fiscal, de assistência financeira e técnica, serão de prever para consecução, de outros objectivos apontados no artigo em questão, especialmente nas alíneas a) a c) e g). E para alguns destes objectivos a importância daquelas providências não será por certo menor do que no caso da alínea d).
Consequentemente, propõe a Câmara que seja eliminada a expressão "nomeadamente através das políticas de crédito e fiscal e de assistência financeira e técnica", solução que se lhe afigura preferível à de repetir esta expressão noutras alíneas do artigo.
82. A alínea e) precisa o alcance do objectivo que se referira na alínea d) do artigo 22.° da Lei n.° 2145, nada ocorrendo à Câmara observar.
83. Quanto à alínea f), compreende-se na sua redacção o objectivo já indicado, em termos gerais, na alínea c) do artigo 22.° da Lei n.° 2145. Nota-se, porém, que as finalidades do desenvolvimento do associativismo agrícola excederão a de se promover a adopção de processos eficientes de gestão. E, sendo assim, julga a Câmara que será de eliminar a expressão "para esse efeito".
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84. For último, no que respeita ao objectivo proposto na alínea g), que explicitamente se não contemplou no artigo 22.° da Lei n.° 2145, nada se oferece à Câmara observar, para além de reconhecer o superior interesse da finalidade proposta.
Artigo 20.°
85. No n.° 1 deste artigo retoma-se, completando-o em numerosos e importantes aspectos, o programa de política industrial a curto prazo constante do artigo 20.° da Lei n.° 2145, precisando-se no n.° 2 determinadas medidas.
A este respeito prestam-se, no relatório da proposta de lei, suficientes explicações sobre os objectivos programados e, bem assim, enumera-se o que pôde concretizar-se, no ano em curso, do previsto naquele artigo da Lei n.° 2145.
Na generalidade, nada tem a Câmara a objectar quanto às finalidades agora propostas, afigurando-se-lhe constituírem um razoável campo de acção, inteiramente conforme com as características de evolução recente da produção industrial, e que, a concretizar-se na sua totalidade, deverá ter efeito considerável no sentido do desenvolvimento do sector em causa. Todavia, ocorre à Câmara sugerir algumas modificações de redacção.
86. Na alínea b) do n.° 1 parece à Câmara que a seguir a "reorganização de indústrias" se deveria acrescentar nomeadamente, pois que a concentração, o agrupamento e a reestruturação de empresas não constituirão os únicos modos possíveis de promover a referida reorganização de sectores industriais, salvo se ao termo "reestruturação" se der uma acepção extraordinariamente extensa, o que não será razoável.
Simultaneamente, e atendendo a importância de que se revestem, no entender da Câmara, os problemas de gestão de empresas e de formação profissional, sugere a substituição da alínea d) do n.º 1 pelas seguintes alíneas:
d) Ao desenvolvimento da formação profissional;
e) Ao aperfeiçoamento dos processos de gestão das empresas e ao da qualidade da produção das mesmas empresas.
87. Quanto ao n.° 2 do artigo em epígrafe, e atendendo à natureza das providências enunciadas nas alíneas desse número, propõe a Câmara, em substituição da expressão "o Governo promoverá durante o ano de 1971", a seguinte: "o Governo procederá durante o ano de 1971", o que concordará mais perfeitamente com as aludidas providências, inclusivamente reforçando o sentido do indicado na alínea b), mas implicará pequenos ajustamentos formais:
Na alínea a), "À. determinação ...", em lugar de "A determinação ...";
Na alínea b), "A diligências ...", em lugar de "As diligências ...";
Na alínea c), "À continuação ...", em lugar de "A continuação ...".
Ainda no tocante à referida alínea b), e porque outras diligências serão de admitir, para criação de novas indústrias, além da abertura de concursos públicos, a Câmara julga de propor a inclusão do advérbio "designadamente" antes de "mediante a abertura ..."
Simultaneamente, e considerando a conveniência de proceder à revisão e codificação da numerosa legislação sobre fomento industrial promulgada desde a Lei n.° 2005, de 14 de Março de 1945 - que, aliás, foi prevista no artigo 8.° do já citado Decreto-Lei n.° 44 652, de 27 de Outubro de 1962 -, sugere a Câmara a inclusão de uma alínea d) no dito n.° 2 do artigo proposto, com a redacção seguinte:
d) À revisão das disposições legais relativas ao fomento industriai, tendo em vista completar e melhorar o regime de incentivos e apoios do Estado à indústria nacional.
Artigo 21.º
88. Prevê-se neste artigo da proposta a continuação da orientação político-económica sectorial que se enunciara no artigo 21.° da Lei n.° 2145.
O que se propõe no dito artigo encontra-se devidamente justificado no relatório, nada tendo a Câmara a observar quanto à substância das providências enunciadas. Apenas quanto à alínea c) nota que a expressão "as reformas de estruturas de coordenação económica que se mostrem aconselháveis" não está conforme com o enunciado da providência que se encontra no § 117.° do relatório e se lhe afigura preferível. Por isso, a Câmara sugere, em lugar daquela expressão, a seguinte:
... as reformas dos mecanismos e estruturas de coordenação económica que se mostrem aconselháveis.
§ 8.º Política regional
Artigo 22.°
89. Nada ocorre à Câmara observar sobre este artigo, onde se retoma, com o ajustamento requerido pela revisão do III Plano de Fomento, a redacção do artigo 23.° da Lei n.° 2145, afigurando-se-lhe apenas de sugerir a substituição de "objectivos do planeamento ..." por "objectivos do planeamento ...".
Artigo 23.°
90. Nada igualmente tem a Câmara a anotar sobre a substância deste artigo, que corresponde ao artigo 24.° da Lei n.° 2145, mas considerando que importará atender não só às potencialidades, mas também às carências que as zonas do território apresentem, julga a Câmara que, em lugar da expressão "que apresentem maiores potencialidades", se deveria escrever "que revelem maiores carências e apresentem maiores potencialidades".
Artigo 24.°
91. O n.° 1 deste artigo corresponde ao n.º 1 do artigo 25.° da Lei n.° 2145, com o aditamento da expressão "tendo em atenção o estabelecimento de uma rede de apoio rural", que se explica, no relatório da proposta, pela conveniência de "esclarecer que os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais nas regiões rurais devem ser englobados, na medida do possível, em planos de conjunto, que tenham na devida conta as interligações entre os vários tipos de actuações levadas a cabo".
Quanto ao n.º 2, reproduz o n.° 2 do citado artigo 25.° da Lei n.° 2145, explicitando-se agora, na alínea b), a aquisição de terrenos para urbanização e os fins educacionais, o que, segundo o relatório da proposta, "representa um alargamento lógico no âmbito dos projectos das autarquias locais, que são merecedores de apoio da Administração Central e dos organismos que ela dirige".
Na opinião da Câmara, o artigo em referência merece aprovação, com a redacção proposta.
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§ 9.º Política monetária e financeira
Artigo 25.°
92. No relatório da proposto refere-se o extenso complexo de diplomas que foram promulgados desde 31 de Março a 28 de Outubro do corrente ano, em execução do programa definido pelo artigo 26.° da Lei n.° 2145. Posteriormente, foi ainda promulgado o Decreto-Lei n.° 565/70, de 19 de Novembro, que aprovou os novos estatutos da Companhia Geral de Crédito Predial Português.
Mas, conforme se nota no relatório da proposta, estão a ser preparados outros diplomas para dar realização a objectivos previstos no n.° 2 daquela artigo 26.° da Lei n.° 2145. E, por certo, não se abandonaram projectos, alguns dos quais de grande importância, que foram expressamente previstos em legislação vigente.
93. No artigo 25.° da proposta de lei, e não obstante no correspondente relatório se afirmar a particular relevância do papel que deverá caber à política monetária e financeira no contexto da política económica de curto prazo, em face da evolução recente da actividade na economia metropolitana e dos perspectivas que se abrem, enunciam-se apenas os principais objectivos genéricos de tal política monetária e financeira.
Isto é, não se adoptou, agora, linha de orientação semelhante à que se estabeleceu no artigo 26.° da Lei n.º 2145, cujo n.° 1 enunciara es finalidades genéricas e de que o n.° 2 enumerava a série de medidas que o Governo considerava de execução prioritária. Simultaneamente, verifica-se que a mesma linha de orientação, no tocante à política monetária e financeira, não está harmónica com a seguida relativamente às outras políticas abrangidos nos n.ºs VI a VIII da proposta de lei.
De notar, também, que é praticamente impossível inferir, do relatório justificativo da proposta de lei, que providências concretas tenciona o Governo tomar em 1971, além daquelas que serão o completamento do programa definido no n.º 2 do artigo 26.° da Lei n.° 2145.
94. Quanto aos objectivos gerais que informarão a política monetária e financeira, e como objectivos, nada ocorre à Câmara observar.
Poderá esperar-se que o Banco Central, fazendo uso da competência que lhe está cometida, nomeadamente nos artigos 22.°, 23.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 46 492, de 18 de Agosto de 1965, e no artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 180/ 70, de 25 de Abril último, venha a estabelecer medidas conformes com o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 25.º da proposta. Mas quanto a outras meios e modos de acção monetário-financeira, que serão coadunáveis com o proposto nessas alíneas b) e c) ou nas outras e que pareceriam de realização possível e desejável a curto prazo, julga a Câmara que seriam de considerar, além dos que foram previstos pelo citado n.° 2 do artigo 25.° da Lei n.º 2145:
a) A regulamentação das condições de constituição e actividade de sociedades financeiras, de fundos de investimentos imobiliários e respectivas sociedades gestoras, de sociedades de factoring e de sociedades de leasing, no quadro das instituições parabancárias;
b) A revisão do regulamento dos serviços e operações das bolsas de valores;
e) A regulamentação das operações de crédito à importação e das operações de crédito para financiamento de vendas a prazo de certos bens de consumo ou produção;
d) A definição das condições de emissão de novos tipos de títulos de dívida privada, como as chamadas "obrigações participantes" e as "obrigações convertíveis em acções".
Em todo o caso, não julga a Câmara de propor uma alteração à redacção do artigo 25.º da proposta.
III
Conclusões
95. Tendo apreciado a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1971, considera a Câmara que, na formulação desta proposta, foram observados os preceitos constitucionais e que, na sua orientação geral, corresponde as necessidades e condições prováveis da administração financeira do Estado no próximo ano e atende às circunstâncias criadas pela evolução recente da situação da economia, pelo que apresenta as seguintes conclusões:
1) Dá parecer favorável a aprovação da proposta de lei na generalidade;
2) Propõe que o artigo 1.° passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° - 1. É o Governo autorizado a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
3) Propõe que a redacção do preceito do artigo 2.° passe a ser a seguinte, constituindo número autónomo do artigo 1.°, e não artigo independente:
Artigo 1.º - 2. São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar os seus recursos na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.
4) Propõe que na alínea a) do artigo 3.° se substitua o termo "estimular" por "apoiar".
õ) Propõe que na alínea b) do artigo 3.° se substitua o termo "necessários" por "necessárias" e se acrescente "desses sectores" a seguir a "capacidade de concorrência".
6) Propõe a seguinte redacção para a alínea c) do artigo 3.°:
c) Promover melhor ajustamento entre a oferta e a procura globais e das respectivas estruturas e orientar a evolução dos factores que influenciam a procura interna, de forma a assegurar o equilíbrio monetário interno e a manter a solvabilidade exterior da moeda.
7) Propõe para o n.° 1 do artigo 5.º a seguinte redacção:
Artigo 5.° - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, e os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica e, bem assim, as autarquias locais, as
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pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.
8) Propõe a supressão do artigo 6.°, que deverá passar a incluir-se no decreto orçamental.
9) Propõe que, na redacção do artigo 8.°, se substitua "É o Governo autorizado ... a rever os ..." por "O Governo procederá ... à revisão dos . . .".
10) Propõe a substituição, no n.° 1 do artigo 12.°, da expressão "a determinar pelo Governo" por esta outra: "a determinar por decreto-lei".
11) Propõe que, no proémio do n.° 1 do artigo 13.°, se substitua "continua o Governo autorizado a conceder incentivos fiscais ..." por "é o Governo autorizado a estabelecer incentivos fiscais ...".
12) Propõe que na alínea b) do n.° 1 do artigo 13.° se substitua "suspensões ... temporárias da respectiva taxa" por "isenções ... temporárias da respectiva taxa".
13) Propõe a substituição, no n.º 3 do artigo 13.°, da expressão "as formas e condições de concessão" por "as condições de aplicação das normas legais sobre a concessão".
14) Propõe a eliminação na alínea c) do artigo 19.° da palavra "concretos" a seguir a "estabelecendo os planos".
15) Propõe a eliminação na alínea d) do artigo 19.° da expressão "nomeadamente através da política de crédito e fiscal e da assistência financeira e técnica".
16) Propõe que na alínea f) do artigo 19.° seja suprimida a expressão "para esse efeito".
17) Propõe na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.° o aditamento do advérbio "nomeadamente" antes de "através da concentração ...".
18) Propõe que a alínea d) do n.° 1 do artigo 20.° seja substituída pelas alíneas seguintes:
d) Ao desenvolvimento da formação profissional;
e) Ao aperfeiçoamento dos processos de gestão das empresas e ao da qualidade da produção das mesmas empresas.
19) Propõe que no intróito do n.° 2 do artigo 20.° se substitua a palavra "promoverá" por "procederá", efectuando as intercorrentes concordâncias na redacção das alíneas, em particular a substituição, na alínea b), de "As diligências..." por "À diligências ...".
20) Propõe que na alínea b) do n.° 2 do artigo 20.° se incluía a palavra "designadamente" "antes de "mediante a abertura de concursos públicos para o efeito".
21)Propõe o aditamento de uma alínea ao n.° 2 do artigo 20.°, com a redacção seguinte:
d) À revisão das disposições legais relativas ao fomento industrial, tendo em vista completar e melhorar o regime de incentivos e apoios do Estado à indústria nacional.
21) Propõe o aditamento de uma alínea ao n.° 2 do substitua a expressão "as reformas de estrutura ..." por "as reformas dos mecanismos e estruturas . . .".
23) Propõe que no artigo 22.° se diga "os objectivos do planeamento ..." em vez de "os objectivos de planeamento ...".
24) Propõe que na redacção do artigo 23.° se incluam os palavras "revelem maiores carências e" seguidamente a "pelas zonas do "território que ...".
Palácio de S. Bento, 27 de Dezembro de 1970.
Armando Manuel de Almeida Marques Guedes.
Fernando Cid de Oliveira Proença.
Henrique Martins de Carvalho.
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
Joaquim Trigo de Negreiros.
Maria de Lourdes Pintasilgo.
Diogo Freitas do Amaral.
José Hermano Saraiva.
Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
António Jorge Martins da Moita Veiga.
António Manuel Pinto Barbosa.
Eugênio Queima de Castro Caldas.
Hermes Augusto dos Santos.
José Fernando Nunes Barata.
Manuel Jacinto Nunes.
Álvaro Vieira Botão.
Álvaro Mamede Ramos Pereira (relator).
IMPRENSA NACIONAL
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