O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Diário das Sessões
3.° SUPLEMENTO AO N.° 100 ANO DE 1971 3 DE JUNHO
CÂMARA CORPORATIVA
X LEGISLATURA
PARECER N.° 25/X
Projecto de proposta de lei n.° 6/X
Liberdade religiosa
A Câmara Corporativa, Consultada, nas termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.° 6/X, elaborado pelo Governo sobre a liberdade religiosa, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem espiritual e moral e de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Política e administração ultramarinas), às quais foi agregado o Digno Procurador Manuel Duarte Gomes da Silva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
§ 1.º
Razões justificativas da proposta
1. Considerações feitas no preâmbulo do projecto.— No breve relatório do projecto que submeteu à apreciação da Câmara Corporativa, aponta o Governo as duas principais razões que justificam, em seu entender, a iniciativa de um novo diploma legislativo especialmente destinado a regular a liberdade religiosa em Portugal.
A primeira Consiste na conveniência de proceder a uma reelaboração sistemática das normas fundamentais aplicáveis à liberdade de crenças e de cultos, atenta a variedade dos diplomas que a disciplinam dentro da legislação vigente.
O princípio da liberdade religiosa foi fundamentalmente introduzido no País pela chamada «Lei da Separação» (Decreto ide 20 de Abril de 1911), a qual estabeleceu, no entanto, uma série de medidas que afectaram em larga medida a liberdade de acção da Igreja Católica, bem como das associações religiosas nela integradas.
Algumas das disposições mais gravosas dessa Lei vieram a ser abolidas ou (modificadas por legislação posterior, mas só a Concordata assinada em 7 de Maio de 1940 entre a Santa Sé e o Governo Português teria dado satisfação às principais reclamações do episcopado e dos fiéis.
Entretanto, nem o Governo, nem a Assembleia voltaram a definir os princípios básicos da matéria, fosse para 'os expurgar das impurezas com que foram inicialmente concebidos, fosse para os amoldar às naturais exigências de uma revisão actualizada do tema.
E haverá conveniência em fazê-lo.
A outra consideração invocada pelo Governo procede das notórias deficiências de que sofre o direito vigente, no que respeita à situação das confissões religiosas não católicas e das associações a elas pertencentes.
Umas e outras têm vivido até hoje, segundo a afirmação do projecto, em regime de pura situação de facto. E de uma tal circunstância só prejuízos terão advindo, quer para essas corporações confessionais, quer para o Estado.
Para alcançar o primeiro objectivo, o projecto de proposta de lei procura enunciar e regular metodicamente os vários aspectos em que se desdobra a liberdade religiosa das pessoas e das comunidades, introduzindo na sua disciplina jurídica