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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

ANO DE 1971 16 DE JUNHO

X LEGISLATURA

(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)

SESSÃO N.º 101 DA ASSEMBLEIA NACIONAL

EM 15 DE JUNHO

Presidente: Exmo. Sr. Carlos Monteiro do Amaral Netto

Secretários: Exmos. Srs. João Nuno Pimenta Serpas e Silva Pereira
Amílcar da Gosta Pereira Mesquita

Nota. - Foram publicados o 1.º e 2.º suplementos ao n.º 89 do Diário das Sessões, que inserem o parecer sobre as contas gerais do Estado de 1969, respectivamente, da metrópole e do ultramar.

SUMÁRIO: - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 40 minutos.

Antes da ordem do dia. - Deu-se conta do expediente.
Foram presentes à Assembleia, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, os Decretos-Leis n.º 176/71 e 178/71.
Leu-se na Mesa, uma relação de elementos recebidos no interregno parlamentar em satisfação de requerimentos de vários Srs. Deputados.
O Sr. Presidente informou ter sido remetida à Assembleia, péla Presidência do Conselho, uma proposta de lei sobre Uberdade religiosa, acompanhada do respectivo parecer da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente propôs um voto de pesar pelo falecimento da mãe do Sr. Deputado José da Silva.
A Assembleia negou autorização para o Sr. Deputado Ferreira Forte prestar depoimento num processo do Tribunal da Comarca de Castelo Branco.
O Sr. Presidente referiu ter apresentado cumprimentos a D. Manuel Gonçalves Cerejeira quando deixara as suas funções de Patriarca de Lisboa.
O Sr. Deputado Roboredo e Silva protestou contra o acto de pirataria de que foi alvo o navio costeiro Angoche e sua tripulação, na viagem de Nacala para Porto Amélia.
O Sr. Deputado Alberto de Alarcão referiu-se ao problema da instalação da, televisão em algumas províncias ultramarinas.

Ordem do dia. - Começou a discussão na generalidade da proposta e dos projectos de lei de alterações à Constituição Política.
O Sr. Presidente enalteceu o trabalho desenvolvido pela comissão eventual nomeada, para o estudo destes diplomas.
O Sr. Deputado Albino dos Reis, presidente desta comissão, agradeceu as palavras do Sr. Presidente.
O Sr. Deputado Gonçalves de Proença procedeu à leitura do parecer da referida comissão acerca daqueles diplomas.
O Sr. Presidente encerrou a sessão às 18 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à chamada.

Eram 15 horas e 30 minutos.

Fez-se a chamada, à Qual responderam os seguintes Srs. Deputados:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.
Amílcar da Costa Pereira Mesquita.
Amílcar Peneira de Magalhães.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
António Lopes Quadrado.
António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.
Armando Júlio de Roboredo e Silva.
Artur Augusto de Oliveira Pimentel.
Augusto Domingues Correia.
Augusto Salazar Leite.
Bento Benoliel Levy.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.

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D. Custódia Lopes.
Delfino José Rodrigues Ribeiro.
Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.
Eleutério Gomes de Aguiar.
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Filipe José Freire Thermido Barata.
Francisco António da Silva.
Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.
Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.
Francisco Manuel de Meneses Falcão.
Francisco de Mancada do Casal-Ribeiro de Carvalho.
Gabriel da Costa Gonçalves.
Gustavo Neto Miranda.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Henrique Veiga de Macedo.
João Bosco Soares.
Mota Amaral.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João José Ferreira Forte.
João Lopes da Cruz.
João Manuel Alves.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
José Coelho de Almeida Cotta.
José Coelho Jordão.
José da Costa Oliveira.
José João Gonçalves de Proença.
José Maria de Castro Salazar.
José de Mira Nunes Mexia.
José Vicente Cordeiro Malato Beliz.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Júlio Dias das Neves.
Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Manuel Elias Trigo Pereira.
Manuel de Jesus Silva Mendes.
Manuel Marques da Silva Soares.
Manuel Martins da Cruz.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
Manuel Valente Sanches.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Maximiliano Isidoro Pio Fernandes
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Olímpio da Conceição Pereira.
Pedro Baessa.
Prabacor Rau.
Rafael Ávila de Azevedo.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Rui de Moura Ramos.
Vasco Maria de Pereira Pinto Gosta Ramos.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 68 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 40 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Caberia iniciar o nosso trabalho submetendo à reclamação de V. Ex.ª os Diários das Sessões n.ºs 98, 99 e 100. Considerando, no entanto, que vimos de um longo intervalo e que alguns de VV. Ex.ªs podem não ter tido ocasião de examinar esses Diários, deixarei para a sessão de amanhã a apresentação de reclamações sobre os Diários n.ºs 98, 99 e 100.

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Cartas

Da Associação Portuguesa de Pais e Amigos das Crianças Diminuídas Mentais congratulando-se com a aprovação do projecto de lei acerca da integração social dos diminuídos.
Da Liga dos Combatentes (Agência de Lisboa) recordando os três Deputados desaparecidos na Guiné e remetendo uma mensagem enviada a todos os antigos combatentes.
Do P.e Joaquim de Sousa Ferreira e Silva e de Fernando José Cordeiro Marques acerca da proposta de lei sobre liberdade religiosa.
Do Sindicato Nacional dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa sobre despedimentos efectuados numa fábrica de material eléctrico.
Do mesmo Sindicato remetendo cópia de uma deliberação aprovada em reunião intersindical e enviada ao Sr. Presidente do Conselho.

Telegramas

Vários apoiando a intervenção do Sr. Deputado Alberto de Alarcão sobre a integração de odontologistas no respectivo Sindicato.
Apoiando a intervenção do Sr. Deputado Coelho Jordão sobre a situação dos chefes de conservação de estradas.

O Sr. Presidente: - Enviado pela Presidência do Conselho, encontra-se na Mesa, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário do Governo, 1.ª série, n.º 101, de 30 de Abril findo, que insere os decretos-leis:

N.º 176/71, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército;
N.º 178/71, que cria no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar, que terá por fim possibilitar os estudos, para além da escolaridade obrigatória, a quem tenha capacidade intelectual para os prosseguir, bem como proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para tirarem dos estudos o máximo rendimento.

Durante o interregno parlamentar foram recebidas, através da Presidência do Conselho, várias informações, publicações e outros elementos satisfazendo requerimentos de Srs. Deputados, e já entregues aos mesmos, cuja relação vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Relação dos elementos e publicações recebidas durante o Interregno parlamentar, através da Presidência do Conselho, em satisfação de requerimentos apresentados por vários Srs. Deputados e que Já foram entregues aos requerentes.

1 - Os elementos fornecidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Martins da Cruz em 19 de Março do corrente ano;
2 - A publicação fornecida pelo Secretariado Técnico da Presidência do Conselho destinada a satisfazer o requerimento apresentado pelo

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Sr. Deputado Agostinho Cardoso na sessão de 18 de Fevereiro do corrente ano;
3 - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Justiça destinados a satisfazer os requerimentos apresentados pelo Sr. Deputado Martins da Cruz nas sessões de 5 e 12 de Fevereiro do corrente ano;
4 - A publicação fornecida pelo Ministério da Justiça destinada a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Sá Carneiro na sessão de 22 de Abril do corrente ano;
5 - Os elementos fornecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e Assistência destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Ivo na sessão de 10 de Fevereiro do corrente ano;
6 - Os elementos fornecidos pelo Ministério do Ultramar destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Costa Ramos na sessão de 28 de Abril do corrente ano;
7 - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Economia destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Pinho Brandão na sessão de 18 de Fevereiro do corrente ano;
8 - Os elementos fornecidos pela Secretaria de Estado do Comércio destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Leal de Oliveira na sessão de 30 de Abril do corrente ano;
9 - As publicações fornecidas pelo Ministério da Educação Nacional destinadas a satisfazer, na parte que lhe respeita, o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota na sessão de 17 de Fevereiro do corrente ano;
10 - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Economia destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Correia das Neves na sessão de 21 de Janeiro do corrente ano;
11 - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Educação Nacional destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Carvalho Conceição na sessão de 7 de Janeiro do corrente ano;
12 - Os elementos fornecidos pelo Ministério das Corporações e Previdência Social destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Cunha Araújo na sessão de 25 de Fevereiro do corrente ano;
13 - Os elementos fornecidos pelo Ministério das Finanças destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Leal de Oliveira na sessão de 25 de Fevereiro do corrente ano;
14 - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Marinha destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Mota Amaral na sessão de 23 de Abril do corrente ano;
15 - Uma informação do Ministério das Finanças, na qual se dá satisfação ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Sá Carneiro na sessão de 16 de Abril do corrente ano;
16 - Os elementos fornecidos pelo Ministério das Corporações e Saúde e Assistência destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Duarte do Amaral na sessão de 4 de Fevereiro do corrente ano;
17 - Os elementos fornecidos pelo Ministério da Justiça destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Leal de Oliveira na sessão de 15 de Abril do corrente ano.

O Sr. Presidente: -Informo a Assembleia de que foi enviada para a Mesa, pela Presidência do Conselho, uma proposta de lei sobre liberdade religiosa.
A Câmara Corporativa fora já ouvida pelo Governo sobre o projecto de proposta da lei e emitiu parecer, que foi juntamente enviado para a Mesa, a acompanhar essa proposta do Governo. Tanto a proposta como o parecer da Câmara Corporativa foram imediatamente mandados publicar no Diário das Sessões.
Faleceu durante o interregno parlamentar a mãe do Sr. Deputado José da Silva. Proponho à Assembleia que exaremos em acta um voto de pesar pelo seu falecimento.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está na Mesa um ofício do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, a pedir autorização para o Sr. Deputado Ferreira Forte prestar depoimento num processo que corre seus trâmites naquele Tribunal. O Sr. Deputado informou-me de que considera inconveniente para a sua acção parlamentar a concessão da autorização solicitada.
Cumprindo o Regimento, pergunto a VV. Ex.ªs se negam ou concedem a autorização solicitada pelo Tribunal para o depoimento do Sr. Deputado Ferreira Forte.

Submetida à votação, foi denegada a autorização.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Enquanto a Assembleia estava encerrada, foi dada notícia de que a Santa Sé aceitara o pedido de resignação do Sr. D. Manuel Gonçalves Cerejeira, cardeal, então Patriarca de Lisboa, das suas funções de arcebispo da Diocese da capital.
O Eminentíssimo Cardeal Cerejeira, pela sua personalidade intelectual e social, transcende ainda a alta função eclesiástica que tem desempenhado, e emprestou a todas as solenidades de inauguração dos trabalhos parlamentares desta Assembleia Nacional, desde que foi criada, o lustre da sua presença. Entendi, em consequência, que era cabido apresentar a Sua Eminência cumprimentos de despedida em nome de todos nós. Isso foi oportunamente feito, e o Sr. Cardeal enviou um representante seu à Assembleia a agradecer os cumprimentos que recebera.
Tem a palavra o Sr. Deputado Roboredo e Silva.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: As 17 horas do dia 23 de Abril último, largou de Nacala com destino a Porto Amélia, onde devia chegar na madrugada seguinte, o navio costeiro Angoche, transportando carga geral em que predominavam combustíveis e outros produtos inflamáveis e um passageiro. Era tripulado por 23 homens. A companhia armadora só a 26 comunica às autoridades que o navio não entrou em Porto Amélia. Iniciam-se buscas nesse mesmo dia. De Nacala a Porto Amélia são cerca de 90 milhas.
O Comando Naval ide Moçambique, logo que foi alertado, designa uma fragata e uma corveta para proceder à busca ao longo da costa, desde Porto Amélia até à ilha de Moçambique, e peide a cooperação da Força Aérea.
Nada resulta dia busca, e a 27 recebe-se da República da África do Sul informação de que o Angoche vem a ca-

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minho de Durban rebocado pelo petroleiro panamense Esso-Port Dickson. A notícia é de molde a causar estupefacção, pois além do mais não se compreende que o petroleiro não contacte com as autoridades marítimas de Moçambique. Da mesma origem vem a notícia de que o Angoche foi encontrado pelo (petroleiro à deriva, com fogo a bordo e sem tripulação.
Pessoal do petroleiro extinguiu o fogo, para o que este navio atracou mais de uma vez ao Angoche, o que leva a supor que, navegando carregado de petróleo, o incêndio devia ser muito limitado.
As nossas estações de rádio fazem várias tentativas, sem resultado, para comunicar com o Esso-Port Dickson. Quando, finalmente, este dá acordo de si, transmite posições erradas 1 Só na manhã de 3 de Maio é localizado pela fragata que na sua escuta rádio interceptara no dia anterior uma comunicação do petroleiro para o rebocador Baltic, informando-o da sua posição. Os navios de guerra dirigem-se para o petroleiro, contactando-o no mesmo dia entre Vilanculos e Inhambane. O Angoche teria sido encontrado pelo petroleiro a cerca de 30 milhas a S. S. E. da ilha de Moçambique, pouco depois das 11 horas do dia 26, posição para onde teria descaído com a forte corrente do canal.
Entretanto, na manhã do dia 4 chega o salvádego alemão Baltic, que vem passar reboque ao Angoche, seguindo o petroleiro para Durban. Navegam, rebocador e reboque, com rumo a Lourenço Marques, escoltados pela fragata, onde chegam às primeiras horas do dia 6. As intensas buscas efectuadas pelos navios e aviões, que duraram até ao mesmo dia 6, não conseguiram descobrir qualquer tripulante, nem tão-pouco resultaram as medidas de pesquisa, em terra, ao longo da costa.
Várias notícias de agências estrangeiras vão aparecendo. Uma de origem alemã diz que o navio teria sido objecto de um ataque de piratas; que foram mortos doas tripulantes. A B. B. C. diz que a «Erelimo» declina qualquer responsabilidade no golpe de mão e que parece estar cativa a tripulação na Tanzânia.
Sejam quais forem as razões que o capitão do petroleiro queira alegar, nenhuma justifica o seu silêncio e a sua conduta subsequente dando posições erradas do seu navio. A sua atitude foi contrária aos sãos princípios da ética marítima e, portanto, mais que condenável.
No Angoche os estragos são enormes, causados por poderosa carga ou cargas explosivas. Com este quase inacreditável e bárbaro sinistro, que era/volveu, além da inutilização do navio, o desaparecimento da tripulação, parece que regressamos aos tempos da pirataria mais cruel. Com o terrorismo moderno, até aqui mais agressivo e impiedoso em terra, já tínhamos voltado à época da barbárie. O ar, por sua vez, também lanha dado, neste campo, algumas indicações que foram buscar inspiração ao famigerado assalto ao Santa Maria em Janeiro de 1961, que mesmo os autênticos países marítimos não quiseram julgar em definitivo como acto de pura pirataria.
As ideologias políticas ao que conduzem! Mas sofreram e continuarão provavelmente a sofrer, apesar das medidas tomadas, com o desvio e até destruição de aviões. Rebentou-lhas a castanha na boca, como diz o nosso povo.
Parece-me oportuno definir, em resumo, o que se entende por pirataria. No sentido restrito originário, corresponde a qualquer acto de violência praticado sem autorização, no mar alto, por um navio privado contra outro navio.
Outros actos, porém, surgiram que foram considerados, e continuam a ser, por vários autores, como de pirataria. Assim Oppenheim considera pirataria «qualquer acto de violência mão autorizado, praticado mo mar alto, quer por navio privado contra outro navio, quer pela tripulação amotinada ou passageiros contra o seu próprio navio». Colombus considera pirataria «todo o acto de (violência cometido no mar alto sem autorização e fora da jurisdição de qualquer Estado civilizado». Estas definições, geralmente aceites pelo costume e pela doutrina, foram amplificadas por outros autores. Keny, por exemplo, designa-as como «qualquer violência armada que não constitua acto legítimo de guerra». Smith diz: «A pilhagem, o rapto e o assassínio definem normalmente o carácter de acto de pirataria.»

Finalmente, a Convenção Internacional sobre o Mar Alto, de Genebra, em 1958, considera pirataria:

Todos os actos ilegítimos de violência, detenção ou qualquer acto de pilhagem cometidos para fins pessoais pela equipagem ou pelos passageiros de um navio privado ou de uma aeronave privada e dirigidos:

a) No mar alto, contra outro navio ou aeronave, ou contra as pessoas ou bens a bordo desse navio ou aeronave;
b) Contra um navio ou aeronave, pessoas ou bens, num lugar fora da jurisdição de qualquer Estado.

A pirataria é considerada pelo Direito Internacional, tal como o tráfico de escravos, crime contra o direito das gentes, e o pirata deve por isso ser perseguido por navios de todos os Estados.
O grave incidente ocorrido com o Angoche vem demonstrar a todos os homens conscientes deste país marítimo por excelência a necessidade imperiosa de possuir uma marinha de guerra que corresponda às responsabilidades pelo menos nacionais, e estas são só por si enormes na fase presente, mas são-no ainda em maior extensão, porque também temos responsabilidades internacionais, a que não convém eximirmo-nos.
Há muitos anos venho pregando esta doutrina e, depois que se iniciou o terrorismo, pugnando por meios navais e aeronavais que nos permitam defender o que é nosso e infundir respeito aos inimigos. Se a costa Norte de Moçambique e respectivos pontos dispusessem dos convenientes meios de patrulha constituídos por navios e aviões, talvez não tivesse ocorrido o desastre do Angoche, ou pelo menos, na extensão em que se verificou, fosse acto feroz de terrorismo ou de pirataria. Oxalá que os meios disponíveis permitam implantar sofrivelmente as medidas que terão de ser tomadas, pois o terrorismo no mar parece iniciado, e o Ministro da Defesa da República da África do Sul já a isso se referiu publicamente. E quanto a navios mercantes, presentemente, não será fácil diferenciar entre terrorismo e pirataria.
Neste momento julgo oportuno declarar a minha satisfação, e daqui felicitar o Governo pela promulgação do Decreto-Lei n.º 204/71, de 14 de Maio findo, concedendo o crédito julgado necessário para a construção de quatro corvetas tipo João Coutinho, com armamento e equipamento mais (actualizado e poderoso.
Sei que o Tesouro está sobrecarregado com pesados encargos militares, nuas, a meu ver, esta decisão é apenas uma achega para a solução do problema. De resto, esperei sempre que esta nova série fosse de seis e não de quatro navios, como, aliás, aqui tive oportunidade de declarar. Trata-se de unidades oceânicas muito económicas e com valor militar suficiente para satisfazer as nossas tarefas e missões, designadamente no ultramar.
Não podemos esquecer que os objectivos a defender ou a vigiar para evitar surpresas, sempre dolorosas e

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caras, são vários e dispersos pelos oceanos, e alguns de importância capital para acautelar a essência da nossa estratégia global. Nunca é demais lembrar o arquipélago de Cabo Verde, onde julgo indispensável manter uma força naval relativamente poderosa, dentro do que for viável em meios. A vigilância e defesa desta província pode afirmar-se afoitamente que é aeronaval, como, aliás, a de todos os arquipélagos, particularmente os constituídos por ilhas de modesta superfície.
Por outro lado, só Moçambique e Angola têm mais de 2300 milhas de litoral, e parte deste litoral, principalmente no Norte dê Moçambique, necessita de um intenso patrulhamento e fiscalização. Gomo a força aérea parece não dispor de aviões suficientes para estas tarefas, terão de ser em maior número as unidades navais a atribuir e desde logo sem a eficiência que se obtém empregando o equilibrado binómio navio-avião, salvo se conseguíssemos numerosos navios, que não possuímos nem seria económico vincular a tal missão.
A maneira de melhorar a fiscalização, pelo aumento da área vigiada, será instalando um helicóptero nos navios oceânicos - fragatas e corvetas -, como há muito os chefes navais pretendiam.
Entendo que há toda uma política militar - e nesta expressão englobo a terrestre, naval e aérea - a definir e a executar dentro das possibilidades financeiras da Nação. Sem deixar de reconhecer, antes reafirmar, que progredir económica e socialmente é questão de sobrevivência, esta só é válida se a segurança for um facto. For isso, defendo e apoio à, entrance o primado das despesas com a defesa e integridade da Pátria.
A marinha de guerra sabe o que quer, pois dispõe de um plano naval estudado e sempre actualizado. Só resta dar-lhe recursos para o ir executando. Isto não quer dizer que o Exército e a Força Aérea não tenham perfeita noção das suas necessidades, mas é compreensível que eu conheça melhor o que se passa com a Armada. Ou, pelo menos, o que- se passava até ao fim de 1970. Convém, finalmente, sublinhar que os navios de guerra, mesmo os tipos de tonelagem modesta, como são as corvetas, levam cerca de três anos, desde a encomenda até à entrega e treino básico, para poderem considerar-se operacionais.
Voltando ao caso do Angoche, não tenho dúvidas de que medidas apropriadas estão já vigorando em todo o território nacional para evitar crimes semelhantes. Temos de estar preparados para toda e qualquer espécie de acções à margem da lei e não estar à espera que os incidentes ocorram para actuar depois.
Termino protestando energicamente contra o nefando crime praticado no Angoche e chamando para ele a atenção de todas as nações marítimas, que não podem nem devem ficar impassíveis perante tão grave atentado contra a segurança da navegação e os direitos humanos, que a todos pode vir a afectar.
Sei, repito, que o Estado tem de atender ao progresso educacional, social e económico do povo português e que este progresso é de vida ou de morte, mas não posso deixar de repetir também que não há progresso no sentido geral sem segurança e sem paz.
E aqui as forças armadas desempenham o mais importante papel, quer directamente, quando a Nação é agredida, quer como retaguarda em potência das chamadas forças de segurança, quando a extensão da alteração da ordem pública as possa ultrapassar.

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: No seguimento das breves considerações aqui trazidas a respeito da «Cidade da Rádio e da Televisão» e extensão desta às ilhas adjacentes (Diário das Sessões, n.º 96, de 24 de Abril de J971, pp. 1896-1897), havia nomeadamente inquirido:

E ter-se-á pensado suficientemente no impacte cultural, civilizacional, que pode ter este meio de comunicação social, que é por excelência de grandes massas semialfabetizadas, entre as populações das províncias ultramarinas.

Conhecido o interesse que a S. Ex.ª o Ministro do Ultramar merece quanto respeita às províncias ultramarinas, confiava que o assunto pudesse ter já merecido atenção.
Nem por esse facto quero deixar de me congratular com a notícia entretanto vinda a público, nos meios de comunicação social, de que «prossegue no Ministério do Ultramar o estudo das condições de base para a instalação da televisão em algumas das provindas ultramarinas».
Sem desconhecer as inúmeras dificuldades, nomeadamente económico-financeiras, que haverão de levantar-se à instalação de redes de televisão em províncias com tamanha dimensão e grandes afastamentos entre os seus mais importantes centros populacionais, como é o caso de Angola e de Moçambique, nomeadamente, creio que haverão ide ser encontradas soluções para, no tempo devido, a Radiotelevisão Portuguesa ser uma realidade em terras de além-mar.
Assim a economia portuguesa, a actividade empresarial, o espírito de iniciativa particular respondam do mesmo passo ao desafio que está lançado da construção (ou montagem, ao menos) da acrescida aparelhagem nacional ou nacionalizada dos novos meios ide comunicação social. Em maior escala do que a actual.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Interrompo a sessão por alguns minutos.

Eram 16 horas e 25 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 16 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à

Ordem do dia

Discussão na generalidade da proposta e dos projectos de lei de alterações à Constituição Política.
Para estudo destes diplomas foi nomeada uma comissão eventual, que desde os princípios ide Março se tem debruçado sobre eles.
Creio que atinge o número de 45 a conta das reuniões 3a comissão eventual. Presumo que nunca na história da Assembleia Nacional uma comissão parlamentar, permanente ou eventual, dedicou tão intenso e aturado trabalho a um único tema. As nossas comissões, VV. Ex.ªs bem o sabem, exercem trabalho precioso, que só no seio da Assembleia Nacional é bem conhecido e apreciado, mas que merecia ter ida Nação o encómio que justifica sempre.
Já nesta legislatura, já nesta sessão legislativa, diversas comissões produziram, para orientação e elucidação dos Srs. Deputados, notabilíssimos estudos, mas, pela

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soma de trabalho, a nossa comissão eventual, para estudo da proposta e projectos de lei da revisão da Constituição Política, creio que se avantaja a todas.
Eu gostaria de, em meu nome pessoal e em nome de toda a Assembleia, deixar aqui uma palavra de homenagem e apreço à dedicação, aos estudos intensos e aturados de tendas ias comissões parlamentares, encabeçando-a especialmente na comissão eventual que tem estado reunida, e dirigindo-a para essa comissão eventual na pessoa do seu ilustre presidente, o Sir. Deputado Albino dos Reis, que, aceitando o pesado encargo da direcção idos seus trabalhos, acrescentou mais um valiosísisimo serviço à longa folha dos que tem prestado ao País e à Assembleia Nacional.
Para apresentar o relato da comissão eventual vou conceder a palavra ao Sr. Deputado Gonçalves de Proença.

O Sr. Albino dos Reis: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Albino dos Reis: - A generosidade das palavras que V. Ex.ª acaba de proferir compensaram-nos superabundantemente dos trabalhos que tivemos de realizar e que devíamos realizar, em face de um diploma de dignidade constitucional que tinha sido confiado ao nosso estudo. Em meu nome e em nome da comissão, os meus gradecimentos pela generosidade das palavras de V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalves de Proença. Uma vez que o que S. Ex.ª vai apresentar não é um discurso pessoal, mas um relato de comissão, não considerarei aplicável à, duração do seu discurso o disposto no artigo 48.º no nosso Regimento. Repito, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalves de Proença.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tenho a honra de levar ao conhecimento do plenário Ida Assembleia o parecer da comissão eventual designada para estudo da proposta de lei n.º 14/X e dos projectos de lei n.ºs 6/X e 7/X, sobre a (revisão constitucional. Foi este parecer votado por unanimidade dos membros da comissão presentes a esta mesma apreciação.

Parecer da comissão eventual para a revisão constitucional

Constituição e funcionamento da comissão: Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia Nacional de 1 de Março de 1971, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 18.º do Regimento, foi constituída uma comissão eventual para estudo da proposta e projectos de lei de revisão constitucional, respectivamente n.ºs 14/X, 6/X e 7/X, com o fundamento de que se reputava «convenientte não demorar o estudo no âmbito da Assembleia Nacional preparatório da discussão da proposta e dos projectos referidos, e não sendo lícito confiá-lo a comissões permanentes, cujo funcionamento, salvo no tocante à Comissão de Legislação e Redacção, é limitado ao período de funcionamento da própria Assembleia, então interrompido».
Teve a comissão a sua primeira reunião, também por força do referido despacho, no dia 9 de Março, durante a qual, nos termos regimentais, designou para seu presidente e secretários, respectivamente, os Deputados Albino dos Reis e Castelino e Alvim e João Manuel Alves.
Na mesma reunião foi ainda decidido adoptar como regulamento subsidiário do seu funcionamento o próprio Regimento da Assembleia, ficando à Mesa cometida a resolução dos casos omissos, depois de ouvida a comissão.
Oportunamente foi designado como relator da comissão para o respectivo parecer o Deputado Gonçalves de Proença.
Apreciação na generalidade da proposta de revisão constitucional:
De acordo com o preceituado no artigo 37.º do Regimento da Assembleia, a comissão iniciou a análise dos textos em causa pela discussão na generalidade da proposta do Governo, fazendo incidir a sua atenção de modo especial sobre a oportunidade e vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia da proposta no contexto da revisão constitucional.
Quanto à oportunidade da proposta, concluiu a comissão no sentido da sua indiscutível aceitação, essencialmente com base nos seguintes fundamentos:
Sob o ponto de vista formal, essa oportunidade resulta claramente do disposto no artigo 176.º da Constituição, segundo o qual tem poderes constituintes a Assembleia Nacional, cujo mandato abrange o último ano do decénio, contado a partir da data da ultima lei de revisão, ou as que se lhe seguirem até ser publicada nova lei de revisão, disposição conjugada com o facto de a última lei de revisão ter sido publicada em 29 de Agosto de 1959, o que naturalmente conferiu poderes constituintes à Assembleia anterior, que os não exerceu, provocando a sua transferência para a actual Assembleia.
Também sob o ponto de vista essencial, a oportunidade da revisão constitucional foi aceite sem reservas.
Para tanto a comissão ponderou que a Constituição vigente rege o País há quarenta anos, durante os quais foi várias vezes objecto de revisão, designadamente em 1945, 1951 e 1959, tendo sido atingidos nessas revisões aspectos importantes da nossa lei fundamental, como o alargamento dos poderes legislativos do Governo (1945), a integração formal na Constituição das disposições relativas ao ultramar e a criarão de uma reserva especial de competência legislativa para a Assembleia Nacional (1951) ou a alteração da forma de eleição do Chefe do Estado (1959).
Alterações, todas elas, certamente determinadas pela evolução das condições político-sociais do País, de harmonia com o princípio de que «Não há nada de imutável. E por isso é natural que as instituições continuem a ser melhoradas consoante as necessidades forem surgindo ... Emendas que devem ser introduzidas pelo povo português na serenidade do seu julgamento e consoante as suas próprias exigências.»
Entende a comissão que essa é, seguramente, também, a intenção da revisão que -ora se propõe, tanto pelo que respeita às alterações destinadas ao aperfeiçoamento técnico do nosso diploma fundamental, como pelo que toca às inovações orientadas para o seu aperfeiçoamento no domínio dos princípios, e daí a aceitação da sua oportunidade essencial.
Discutida a questão da oportunidade, passou a comissão, nos termos regimentais, à análise do problema da vantagem dos novos princípios legais, tendo concluído igualmente no sentido da sua aceitação.
Para tanto, a comissão começou por ponderar que a actual revisão constitucional é, certamente, de todas quantas até hoje têm sido feitas, a que procura introduzir no texto base maior número de inovações, algumas das quais da maior importância, designadamente as respeitantes às seguintes matérias: direitos, liberdades e ga-

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rantias individuais (sobre a prisão preventiva, a irretroactividade das leis penais, a limitação temporal das penas e medidas de segurança, o recurso contencioso, etc.); estatutos dos cidadãos brasileiros em Portugal (consagrando a isopolitia luso-brasileira, salvo quanto a alguns direitos políticos essenciais); competência reservada da Assembleia Nacional (fiscalização da Constituição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa, definição das penas e medidas de segurança, expropriação por utilidade pública, regime geral das províncias ultramarinas, etc.); composição e funcionamento da Assembleia Nacional; regime jurídico das províncias ultramarinas; relações do Estado com as confissões religiosas, designadamente a Igreja Católica, etc.
Sobre todas estas inovações se debruçou a comissão, ponderando, em termos de generalidade, a eventual vantagem da sua introdução no texto constitucional vigente, acabando por concluir, de acordo com o Governo, autor da proposta, e independentemente do seu conteúdo (que será objecto de apreciação na especialidade) que tais inovações visam genericamente satisfazer necessidades político-sociais do País, determinadas pela evolução entretanto operada desde a última revisão constitucional.
Orientação que o Governo fundamenta, sem oposição da comissão, além do mais, nos seguintes argumentos relacionados com as principais inovações acima referidas:
Pelo que respeita aos direitos, liberdades e garantias individuais, sempre a Constituição entendeu que elas devem ser tão amplas quanto o permitirem o interesse social e o bem comum; pelo que concerne à isopolitia luso-brasileira, constitui ela uma aspiração antiga, para a qual foram já dados alguns passos, havendo igualmente a considerar a reciprocidade que idêntica atitude tomada pelo Brasil nos impõe; quanto à revisão da competência reservada da lei, ela parece corresponder a uma tendência actual, procurando confiar aos órgãos representativos os assuntos de maior transcendência social ou política, com repercussões na esfera dos direitos individuais ou que necessitem de uma adesão particular dos cidadãos; e, finalmente, quanto ao regime jurídico das províncias ultramarinas, a necessidade de uma maior descentralização político-administrativa - e, portanto, de uma maior autonomia local - é considerada como exigência da sua própria evolução.
Conclui assim a comissão que a revisão constitucional constante da proposta do Governo tem vantagens, quer pelas inovações e aperfeiçoamentos de ordem técnica que permite (e de que a Constituição se encontra carecida), quer por algumas inovações essenciais que sugere em conformidade com a evolução das necessidades e as conveniências da Nação.
Razão por que, também sob este aspecto, a proposta tenha merecido a sua aprovação na generalidade, reservando-se para a especialidade a pormenorização e concretização do seu precioso conteúdo.
Pronunciou-se finalmente a comissão, sempre por exigência regimental, sobre a «economia da proposta», no sentido do seu melhor ou pior enquadramento no contexto da Constituição e no espírito de renovação que esta a si própria impõe, para concluir pela forma seguinte:
Em tese, a Constituição não estabelece a este respeito quaisquer limites senão os que resultam da sua essência, moldura dentro da qual não há que fazer distinção entre as inovações de ordem técnica e as inovações nos princípios, aceitando-se que umas e outras são licitas desde que não ultrapassem o «espírito de revisão», como parece suceder com as alterações, fundamentais propostas pelo Governo.
É o que acontece, incontestavelmente, com as inovações sugeridas quanto aos direitos, liberdades e garantias individuais, que, sendo embora discutíveis no plano da especialidade, não subvertem o espírito da Constituição, sabido, como é, que esta nunca foi «transpersonalista» no sentido de «fazer da pessoa humana um simples elo ou engrenagem de um ente transindividual em que ela se apagasse e dissolvesse, com total disponibilidade ao serviço da Nação, do Estado, de um partido ou de qualquer outra realidade totalizante e integradora».
O mesmo sucede com a equiparação do estatuto dos brasileiros ao dos cidadãos portugueses, perfeitamente enquadrada no espírito constitucional e conforme com as exigências da «Constituição efectiva», sempre favorável à comunidade luso-brasileira.
Também o alargamento da «reserva da lei» se pode dizer harmónico com esse espírito, tratando-se, como se trata de um ideia que se vem corporizando há vinte anos em paralelo com a extensão e concretização progressiva do poder legislativo conferido ao executivo.
Finalmente, pelo que respeita à revisão constitucional do Estatuto das Províncias Ultramarinas, nada há também na Constituição que se oponha a essa revisão, desde que conforme com os princípios fundamentais da Nação Portuguesa.
Expressamente afirma essa conformidade o Governo em termos que a Câmara Corporativa aceita ao proclamar que «não vêm recomendadas à apreciação da Assembleia Nacional inovações que possam entender-se como fractura ou desvio manifesto dos grandes princípios constitucionais, originariamente consagrados na Constituição».
Razão por que, também sob este aspecto, a comissão aprovou por unanimidade a proposta de lei de revisão constitucional na generalidade, provocando assim o seu trânsito para a discussão na especialidade.

Apreciação na especialidade da proposta e projectos de revisão constitucional:

Aprovada na generalidade a proposta de lei, a comissão passou, seguidamente, ao debate na especialidade, deparando-se-lhe, como primeira decisão a tomar, a atitude a adoptar quanto ao conjunto dos textos de revisão constitucional presentes à sua consideração, tendo sido decidido por consenso geral que numa primeira apreciação seria tomado por base o texto da proposta do Governo, sem prejuízo de logo considerar, a propósito de cada uma das suas disposições, os textos paralelos dos projectos 6/X e 7/X que incidissem sobre matéria coincidente com a da proposta governamental.
A parte restante destes projectos, não coincidente com qualquer proposta do Governo, seria, como foi, objecto de posterior apreciação.
Dentro desta linha de orientação o debate iniciou-se pela proposta do Governo relativa ao § 2.º do artigo 2.º, sem paralelo nos projectos, tendo-se concluído pela aprovação por maioria do texto sugerido para tal preceito pela Câmara Corporativa, por se entender que a expressão «províncias ultramarinas» tem um sentido constitucional mais rigoroso do que «territórios ultramarinos» e por se considerar igualmente mais correcta a afirmação de que a aquisição dos terrenos ou edifícios se destina à instalação de representação consular, em conformidade, de resto, com o texto vigente da Constituição.
Após o que o texto em causa poderá ficar redigido pela seguinte forma, dada a aceitação que igualmente mereceu à comissão a substituição proposta pelo Governo,

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com reflexo sobre todo o texto constitucional, da referência ao Ministro do Ultramar por uma referência genérica ao Governo Português.

Art. 2.º .....................................................................

§ 2.º Nas províncias ultramarinas, a aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular será condicionada pela anuência do Governo Português à escolha do respectivo local.

Pelo que respeita às alterações propostas pelo Governo para o artigo 4.º da Constituição, também sem paralelo nos projectos de lei, deu a comissão, em princípio, a sua aprovação ao texto da proposta governamental, depois de sublinhar, quanto ao corpo do artigo, o «conteúdo doutrinário e político da disposição, quer no que respeita à declaração de que a soberania da Nação é una e indivisível, quer no que concerne à limitação, tanto na ordem interna como na ordem internacional, pela moral e pelo direito».
O texto em causa ficaria assim redigido pela forma seguinte:

Art. 4.º A Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania, una e indivisível, só reconhece como limites a moral e o direito.
§ 1.º As normas de direito internacional vinculativas do Estado Português vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou de outro acto aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo e cujo texto haja sido devidamente publicado.
§ 2.º O Estado Português cooperará com os outros Estados na preparação e adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da humanidade, e preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.

A comissão debruçou-se seguidamente sobre a proposta do Governo relativa à revisão do preceito constante do artigo 5.º, tendo concluído que se trata de uma norma fundamental onde se reafirma a unidade política do Estado Português, sem prejuízo da necessidade de uma maior descentralização na administração dos territórios ultramarinos.
Sendo esse o espírito da proposta, foi a comissão de parecer que o seu texto poderá ser melhorado, acentuando mais claramente aquela unidade e precisando melhor o sentido político-administrativo da descentralização. Essa a intenção do texto, que, a final, veio a ser aprovado pela comissão.
Quanto aos parágrafos, foi a sua redacção aprovada tal como vem sugerida pelo Governo, embora, pelo que toca ao § 2.º, a comissão se tenha revelado impressionada com o risco em que fica o direito de família pela exclusão de qualquer referência ao «bem da família» ou à «unidade familiar» como fundamento de eventuais diferenças legalmente estabelecidas quanto ao sexo. Houve igualmente quem defendesse que entre os privilégios recusados se deveria incluir também uma referência à religião.
Dando satisfação a algumas dessas preocupações, o texto final deveria ficar redigido pela seguinte forma:

Art. 5.º O Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social.

§ 1.º A forma do regime é a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local.
§ 2.º A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e a negação de qualquer privilégio de nascimento, raça, sexo, religião ou condição social, salvas quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas pela natureza e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, as impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas.
§ 3.º São elementos estruturais da Nação, os cidadãos, as famílias, as autarquias locais e os organismos corporativos.

Uma vez aprovado este texto, ficaram naturalmente prejudicados o que era proposto pela Câmara Corporativa, e o seguido pelo projecto n.º 6/X relativamente aos parágrafos do artigo 5.º
Passando a apreciar as alterações sugeridas pelo projecto n.º 6/X para os n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º, sem correspondente na proposta governamental e no projecto n.º 7/X, a comissão deu a tais alterações a sua concordância de princípio, embora com alguns ajustamentos destinados a uma maior correcção ou precisão conceituai e terminológica.
Por esse facto, os preceitos em causa receberiam a seguinte redacção:

Art. 6.º .....................................................................
1.º Promover a unidade e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo, fazendo respeitar e assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei em favor das pessoas, das famílias, das autarquias locais e das pessoas colectivas, públicas ou privadas.
...............................................................................
3.º Promover o bem-estar social, procurando assegurar a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.

Quanto às alterações propostas para o artigo 7.º da Constituição, deu A propósito dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, a comissão pôs em destaque o elevado espírito que informa o preceito, particularmente quanto à equiparação, em certos termos, dos brasileiros aos nacionais, como condição primeira para uma efectiva comunidade luso-brasileira.
É o seguinte o texto aprovado, que naturalmente prejudica os textos sugeridos pela Câmara Corporativa e projecto n.º 6/X:

Art. 7.º A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na

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Constituição, salvas, quanto aos que não sejam naturais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.
§ 1.º São privativas de portugueses originários as funções de Presidente da República, de Conselheiro de Estado, de Deputado e de Procurador à Câmara Corporativa, de membro do Governo, de juiz dos tribunais supremos, de procurador-geral da República, de governador das províncias ultramarinas, de agentes diplomáticos, de oficiais generais das forças armadas e a participação no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República.
§ 2.º (Texto da proposta dó Governo.)
§ 3.º (Texto da proposta do Governo.)

A importância e complexidade das alterações sugeridas para o artigo 8.º, quer
pelo Governo, quer pelo projecto n.º 6/X, obrigaram a comissão a longa e atenta ponderação deste preceito, podendo afirmar-se que ele constituiu sem dúvida uma das disposições da revisão constitucional mais demoradamente debatidas.
Embora a discussão tivesse começado pela proposta governamental, a que só depois se seguiu a análise do projecto n.º 6/X, na parte não prejudicada pelas conclusões entretanto obtidas, o resultado final de todo o estudo pode apresentar-se do seguinte modo:
A alteração sugerida ao actual n.º 1.º-A pelo projecto não teve aceitação, pelo que se manteve inalterado o texto vigente.
Igual atitude foi tomada quanto ao texto sugerido para o n.º 1.º-B, também pelo projecto, que não logrou vencimento.
A comissão negou, outrossim, aceitação ao preceito apresentado sob o n.º 4.º-B relativo ao direito à informação livre e verídica, que alguns Deputados consideraram mais adequado no contexto do artigo 22.º
A alteração sugerida pelo projecto n.º 6/X ao texto do n.º 6.º foi também rejeitada, considerando-se de manter a redacção actual.
Quanto à nova redacção proposta pelo Governo para o n.º 8.º, inclinou-se a comissão para a sugestão da Câmara Corporativa, à qual deu vencimento. O mesmo tendo sucedido relativamente ao texto do n.º 9.º, dado o entendimento da comissão de que o princípio da não retroactividade se deve aplicar também às medidas de segurança.
O texto do n.º 10.º foi objecto de larga discussão, pelo relevo com que alguns membros da comissão acentuaram a vantagem da afirmação constante do projecto n.º 6/X de se consignar no diploma fundamental a necessidade da instrução preparatória ser escrita e de os arguidos terem sempre a possibilidade de se fazer assistir pelos advogados em qualquer fase do processo criminal, ao que outros responderam alegando que, sem discordar da necessidade de tais garantias, elas devem ser reguladas pelo legislador ordinário, incluídas como estão entre «as necessárias garantias de defesa», que tanto o texto actual como a proposta do Governo continuam a consagrar. Opinião esta última que logrou seguimento, dando assim aprovação ao texto do n.º 10.º da proposta governamental.
Relativamente ao n.º 11.º do artigo 8.º, foi salientada pela comissão a vantagem da adopção do texto da proposta sobre o que vem sugerido pela Câmara Corporativa e pelo projecto n.º 6/X.
A propósito do n.º 19, cuja redacção actual é objecto de revisão pelo projecto n.º 6/X, travou-se também no seio da comissão larga discussão, essencialmente centrada sobre a qualificação da agressão capaz de legitimar a defesa pela força. Entende o projecto que qualquer agressão (ilícita) deve ser passível dessa legitimidade «quando não seja possível recorrer à autoridade pública», contràriamente ao texto actual, que apenas considera como tal a agressão particular nas referidas circunstâncias.
Tendo sobretudo em conta os riscos que eventualmente poderá determinar a omissão desse qualificativo, dando assim a impressão que se pretende consagrar para futuro a licitude da defesa contra a agressão pública em termos difíceis de determinar, inclinou-se a comissão para a manutenção do texto actual. Apenas com inclusão da expressão «direitos e liberdades», à semelhança de outras decisões idênticas já tomadas.
Por último, a comissão deu também a sua aprovação ao novo texto proposto pelo Governo para o n.º 21.º, preferindo-o à sugestão da Câmara Corporativa.
Entrando depois na análise das alterações sugeridas para os parágrafos do artigo 8.º, a comissão rejeitou a nova formulação apresentada para o § 1.º pelo projecto n.º 6/X, salvo quanto à inclusão do termo «liberdades» entre os direitos e garantias.
O § 2.º, por sua vez, foi aceite com a nova redacção proposta pelo Governo, que, de resto, se limita a incluir «a liberdade religiosa» entre os direitos cujo exercício será objecto de leis especiais, o mesmo sucedendo com o § 3.º, que assim prejudicou a redacção sugerida para o mesmo efeito pelo projecto n.º 6/X.
Quanto ao § 4.º, foi o texto da proposta objecto de detalhada análise, quer em si mesmo, quer comparativamente com as redacções sugeridas pela Câmara Corporativa e pelo projecto n.º 6/X.
Mereceu especial atenção da comissão a caracterização da providência do habeas corpus, em face da expressão «excepcional», com que a Constituição vigente e a proposta do Governo a faz anteceder, e perante a expressão «sempre», com que o projecto advoga a sua utilização.
Igualmente foi motivo de atenta análise e larga troca de impressões as características que deverá revestir a «ordem escrita» para efectivação da prisão sem culpa formada, bem como a natureza da «revalidação».
Teve o debate como conclusão a maior aceitação conferida ao texto da Câmara Corporativa, que, com alguns ajustamentos, foi aprovado pela comissão, nos termos que a seguir se enunciam.
É o seguinte o texto completo das alterações aprovadas pela comissão, para o artigo 8.º:

Do n.º 1.º ao n.º 7.º (Redacção actual da Constituição.)
8.º e 9.º (Textos sugeridos pela Câmara Corporativa.)
10.º (Texto proposto pelo Governo.)
11.º Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra nos termos da lei penal militar, nem panas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal, com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinitivamente prorrogáveis, iressalvadas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico.
12.º a 20.º (Textos da actual Constituição, com inclusão da expressão direitos e liberdades no n.º 19.º)
21.º (Texto proposto pelo Governo.)
§ 1.º (Texto da actual Constituição, com inclusão do termo «liberdades» entre os direitos e garantias.)

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§§ 2.º e 3.º (Textos propostos pelo Governo.)
§ 4.º Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito de autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei, de onde constem os fundamentos objectivos da prisão ou detenção, devendo, em ambos os casos, submeter-se a prisão sem culpa formada a decisão de (revalidação e de manutenção, ouvido o arguido nos prazos estabelecidos na lei. A prisão não será ordenada nem será mantida quando possa ser substituída por quaisquer medidas de liberdade provisória, legalmente admitidas, que sejam suficientes para a realização dos seus fins. O não cumprimento das condições a que ficar subordinada a liberdade provisória poderá determinar a prisão preventiva do arguido.
Poderá contra o abuso do poder usar-se da providência do habeas corpus.

Segundo o projecto n.º 6/X deveriam ser objecto de revisão também os preceitos dos artigos 11.º, 22.º e 23.º, o primeiro integrado ainda no título II, relativo aos direitos, Liberdades e garantias dos cidadãos, os dois últimos, constantes e integradores do título VI, relativo à opinião pública.
Debruçou-se a comissão sobre as sugestões apresentadas, tendo concluído, quanto aos artigos 11.º e 22.º, pela manutenção do texto actual, sem prejuízo de um ajustamento formal do artigo 11.º, inserindo a seguir à palavra «direitos» a expressão «liberdades e garantias», na sequência de precedente já aceite. Para a decisão da comissão pesou, por um lado, a aparente irrelevância da alteração sugerida ao artigo 11.º e, por outro, convicção de que, na opinião da maior parte dos seus membros, o texto actual do artigo 22.º responde melhor aos valores que importa salvaguardar.
Pelo que respeita ao artigo 23.º, entende o projecto n.º 6/X que o mesmo deve ser largamente ampliado sobre as funções e garantias confiadas à imprensa, assim como deve ser desdobrado, dando lugar a um novo preceito (23.º-A) com a individualização dos objectivos constitucionalmente assegurados à rádio e à televisão.
Não concordou inteiramente a comissão com semelhante tomada de posição, considerando, quanto ao artigo 23.º, excessiva e inoportuna a pormenorização proposta, susceptível de ser acolhida numa lei que regule o exercício da imprensa, mas que de modo nenhum se coaduna com a simples enunciação de princípios exigida pela dignidade da Constituição. Daí a preferência e aprovação dadas ao texto actual do artigo 23.º
Quanto ao sugerido no artigo 23.º-A, entendeu a comissão que, Sendo embora evidente a necessidade de na Constituição se fazer uma referência à rádio e à televisão, como meios de comunicação social, inconveniente se torna a enunciação dos seus objectivos, pelo menos nos termos sugeridos pelo projecto n.º 6/X.
No pendor desta orientação, a comissão considera preferível que tal referência se faça no próprio artigo 23.º, acrescentando à redacção actual um parágrafo, assim redigido:

Art. 23.º ................................................................
§ único. A rádio e televisão exercem também função de carácter público.

No título VIII, relativo à «ordem económica e social», são sugeridas alterações aos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 38.º
Sobre o artigo 31.º ocupa-se tanto a proposta do Governo como o projecto n.º 7/X, propondo a primeira uma nova redacção para o n.º 1 e o segundo novos textos para os n.ºs 2.º, 3.º, 4.º e 5.º
Apreciada a situação, entendeu a comissão dar a sua aprovação ao novo texto proposto para o n.º 1, rejeitando as alterações sugeridas para os restantes números, pelo que o artigo 31.º poderá vir a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º O Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social com os objectivos seguintes:

1.º (Texto proposto pelo Governo.)
2.º a 5.º (Texto actual.)

Sobre o artigo 32.º, a única aliteração sugerida consta do projecto n.º 7/X, cuja redacção a comissão considerou prejudicada pela posição anteriormente assumida quanto ao artigo 31.º
Pelo que respeita ao artigo 33.º, é da iniciativa do Governo a proposta de alteração apresentada, que a comissão considerou de aprovar depois de larga troca de impressões :sobre o exacto sentido das possibilidades de intervenção do Estado na vida económica.
Também para o antigo 38.º só o Governo sugere alterações, que, depois de largo debate, acabaram por ser aceites pela comissão, embora com algumas reservas sobre a exacta intenção da proposta, que se supõe não desejar tomar posição quanto à qualificação dos tribunais do trabalho, mantendo a que actualmente resulta do texto constitucional.
Finalmente, sobre o artigo 39.º nada teve a comissão a opor ao novo texto sugerido pelo Governo, em perfeita conformidade, aliás, com o parecer da Câmara Corporativa. De resto, trata-se pura e simplesmente de dar consagração constitucional à orientação que se encontra admitida entre nós desde 1969, por força do Decreto-Lei n.º 49 212, de 28 de Agosto daquele ano, respeitante à resolução por conciliação e arbitragem dos conflitos colectivos de trabalho, como complemento necessário da proibição do recurso à suspensão da actividade.
No título IX, sobre a «educação, ensino e cultura nacional», entendeu o Governo que só merecia revisão o texto do artigo 43.º, fazendo nesse sentido a correspondente proposta, que a comissão não teve quaisquer dúvidas em aceitar, pelo sentido actualizado dos termos sugeridos.
Passando ao título X, deteve-se a comissão longamente sobre as sugestões de alteração apresentadas para a respectiva epígrafe e textos dos artigos 45.º e 46.º A complexidade da matéria e o melindre da sua revisão justificaram a atenção que o assunto mereceu, bem como a prudência e moderação das soluções alcançadas.
Por desejo da maioria dos seus membros entendeu-se ainda que tal era o lugar próprio para discutir a sugestão apresentada pelo projecto n.º 7/X, propondo a inclusão na Constituição de um preâmbulo invocando o nome de Deus.
Depois de largo debate, que ocupou várias sessões, foram as seguintes as conclusões adoptadas:
A epígrafe do título X deverá passar a ter a seguinte redacção: «Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a Igreja Católica e as demais confissões». Só assim, com efeito, ela exprimirá o conteúdo exacto das disposições que integram o referido título, em que estão presentes não apenas as relações do Estado com a Igreja Católica mas também com os demais cultos.
O artigo 45.º, por sua vez, poderá apresentar a seguinte redacção:

O Estado, consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto

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e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.

Ao adoptar tal solução, a comissão aceitou, por um lado, a proposta do Governo de revisão ido texto vigente, considerando-a mais conforme com os objectivos pretendidos de garantia da liberdade de culto, e, por outro lado, procurou prestar homenagem, aceitando-os nas suas intenções, aos propósitos expressos no projecto n.º 7/X.
No entender da Comissão, tais propósitos têm plena legitimidade no preceito em causa, que é, de resto, o único em que o Estado assume posição perante o direito à liberdade de culto garantido aos cidadãos pelo artigo 8.º, n.º 3.º, posição que certamente adopta na plena consciência das suas responsabilidades perante Deus e os homens (tal como se propõe no texto acima transcrito). Não esqueceu também a comissão as considerações sobre o assunto expendidas pela Câmara Corporativa, cuja sugestão ponderou, reputando-a embora, insuficiente para plena satisfação dos altos propósitos invocados.
De acentuar, por último, que no entender da comissão a redacção proposta para o artigo 45.º não envolve rejeição expressa do artigo 1.º do projecto n.º 7/X, mas sim convocação desse projecto no novo texto adoptado, perfeitamente conforme, segundo se pensa, pela sede e intenção, com os transcendentes objectivos que se desejavam alcançar.
Embora também objecto de largo debate, a comissão aceitou a proposta de revisão relativa ao artigo 46.º, na sugestão do Governo, prejudicando assim os textos constantes do parecer da Câmara Corporativa e do projecto n.º 6/X.
No âmbito do título XI, sobre o domínio público e privado do Estado, propõe o Governo alterações ao n.º 2.º do artigo 49.º e ao artigo 51.º
Nem a intenção nem a forma proposta para as referidas alterações mereceram da comissão quaisquer dúvidas ou reparos, pelo que foram as mesmas aprovadas por voto unânime dos seus membros.
Na sequência dos textos revistos deteve-se a comissão na análise da alteração sugerida para o artigo 56.º pelo projecto n.º 6/X, o único preceito do título XII atingido pela revisão.
Em defesa da alteração proposta invocou-se a eventual vantagem de uma fórmula mais genérica do que a actual, que parece prever uma única organização da juventude, a que o Governo daria a sua protecção e auxílio. Em contrário, porém, salientou-se o momento político que vivemos, a necessidade de preparar a juventude para a defesa dos valores nacionais e a ausência de conteúdo político do preceito em causa relativamente às organizações aí previstas. Posto à votação, foi o texto do projecto rejeitado por maioria, inclinando-se assim a comissão para a manutenção do texto actual. O que não impede que a própria comissão não possa, eventualmente, manifestar a sua concordância cem o texto de mais genérica expressão verbal, substituindo, por exemplo, a palavra «mocidade» por «juventude».
No título XIII são abjecto de proposta de revisão a respectiva epígrafe e os artigos 59.º, 60.º, 61.º e 62.º, constando de tal proposta a eliminação do actual artigo 61.º e inclusão de um novo preceito sob o n.º 60.º
Todas as alterações apresentadas pelo Governo foram aprovadas pela comissão, designadamente a nova epígrafe atribuída ao título XIII, que passou a ser «Das empresas de interesse colectivo e das concessões».
Sobre a (proposta de alteração apresentada pelo Governo para os §§ 1.º e 2.º do artigo 70.º, o único preceito do título XIV objecto de revisão, recaiu generalizada discussão.
A comissão deteve-se especialmente sobre o problema decorrente de a proposta do Governo se referir à «taxa ou aos seus limites», enquanto ia redacção sugerida pela Câmara Corporativa optava pela expressão «taxa ou o seu limite máximo».
Foi igualmente motivo de larga troca de impressões a vantagem ou desvantagem que adviria da manutenção ou supressão da expressão do § 1.º «em favor do contribuinte».
A comissão acabou, todavia, por se inclinar para o texto governamental, dando-lhe a sua aprovação, sem {prejuízo de eventual aperfeiçoamento técnico que no mesmo possa vir a ser introduzido.
Pela sua importância e larga projecção constitucional foi o problema do processo de eleição do Chefe do Estado longamente debatido a propósito das alterações sugeridas pelo projecto n.º 6/X para os artigos 72.º e seguintes.
Acentuou-se de modo particular o sentido orgânico da estrutura política nacional conforme com o regime vigente de eleição do Chefe do Estado, regime que, de resto, como foi igualmente salientado, não beneficia ainda de experiência bastante para que possa desde já ser emitido um juízo favorável à sua substituição.
E na lógica destas considerações a comissão aprovou por voto maioritário dos seus membros a manutenção do sistema instituído pela revisão constitucional de 1959, rejeitando assim as alterações sugeridas pelo projecto n.º 6/X, favorável ao regresso ao sistema da eleição por sufrágio directo dos cidadãos eleitores.
Ainda sobre o mesmo tema foi sugerida por alguns Srs. Deputados e aceite pela comissão a necessidade de adaptar o artigo 72.º da Constituição aos novos condicionalismos derivados da possibilidade de serem alterados os órgãos ultramarinos representados no colégio eleitoral, parecendo que a fórmula adequada poderá ser a seguinte:

Art. 72.º ...e ainda pelos representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas.
§ único... os representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada um deles em correspondência com o seu carácter representativo.

Em virtude da decisão anterior, ficou naturalmente prejudicada a sugestão do projecto n.º 6/X relativamente à supressão do actual artigo 72.º-A, todo ele relacionado com a vigência do sistema orgânico de eleição do Chefe do Estado.
Rejeitada pela comissão foi, outrossim, a sugestão do projecto n.º 6/X quanto ao artigo 75.º, limitando à Assembleia Nacional o órgão perante o qual deverá assumir as suas funções o Chefe do Estado eleito, sem prejuízo de alguns Srs. Deputados terem defendido a maior legitimidade, para o efeito, de todo o colégio eleitoral. Em conformidade, todavia, com o voto expresso da comissão deverá ser mantido em vigor o texto actual.
Passando à análise da alteração sugerida pelo mesmo projecto para o corpo do artigo 80.º, destinado a alargar de trinta para sessenta dias o prazo dentro do qual deverá ser eleito o novo Chefe do Estado, na hipótese de vacatura por morte, renúncia, impossibilidade física permanente ou ausência para o estrangeiro sem assentimento da

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Assembleia Nacional, foi a referida alteração considerada prejudicada pela manutenção do regime vigente quanto ao processo eleitoral, já que a inovação proposta apontava toda ela para o retorno ao regime do sufrágio directo.
Por sugestão do Governo, também o § 2.º do artigo 80.º merece ser revista, por forma a prever a eventual vacatura simultânea da Presidência da República e da Presidência do Conselho, hipótese em que deverá assumir a chefia suprema do Estado o Presidente da Assembleia Nacional.
Apreciada a questão, inclinou-se a comissão para o texto sugerido pela Câmara Corporativa, dada a sua maior precisão relativamente ao problema das relações entre as funções de Chefe de Estado e as de Presidente do Conselho ou Presidente da Assembleia Nacional, quando por um ou outro aquelas venham a ser exercidas
Pela mesma razão por que já o havia sido a alteração sugerida pelo projecto n.º 6/X para o artigo 80.º, também a supressão do actual artigo 80.º-A, preconizada por aquele projecto, foi considerada prejudicada pela manutenção do sistema vigente de eleição do Presidente da República.
Sobre o artigo 81.º, relativo à competência do Chefe do Estado, sugerem alterações quer a proposta do Governo, quer os projectos n.ºs 6/X e 7/X.
O projecto n.º 6/X preconiza a revisão dos n.º 6.º e 10.º, tendo sido uma e outra das respectivas sugestões rejeitadas pela comissão, a primeira com o fundamento de que não se justifica, na estrutura constitucional vigente, em que o Chefe do Estado desempenha de certo modo as funções de árbitro entre o Poder Legislativo e o Executivo, suspender essas funções durante os doze meses posteriores às eleições gerais, e, quanto à segunda, por se entender que a competência do Chefe do Estado na chefia suprema das forças armadas resulta já, por sua natureza, da Constituição, parecendo, todavia, duvidoso que tal direito possa ser expresso em termos de «efectividade de funções».
Por sua vez, a proposta do Governo sugere alterações aos n.ºs 7.º e 9.º, que, depois de largo debate, foram aprovadas por mais conformes com a orientação constitucionalmente aceite sobre a política externa e o processo de promulgação e publicação dos diplomas legislativos e resoluções da Assembleia Nacional.
Por último, propõe o projecto n.º 7/X a introdução no artigo 81.º dos n.ºs 10.º e 11.º, o primeiro relativo à chefia das forças armadas pelo Chefe do Estado e o segundo ao exercício das funções de grão-mestre das ordens honoríficas, sendo ambas rejeitadas pela comissão pelas razões já expostas quanto ao n.º 10.º e pelo desajustamento constitucional do conteúdo do n.º 11.º
Incidiu depois a apreciação da comissão nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 82.º, tomando por base a proposta de alteração do Governo. Entendeu a comissão que o termo «demissão», empregado no n.º 1.º do § 1.º, deverá ser substituído pelo termo «exoneração», sem dúvida mais correcto e até mais conforme com outro lugar do texto constitucional (o § 1.º do artigo 107.º). Mais entendeu a comissão que a expressão «sob pena de inexistência», usada no corpo do artigo, deveria ser aperfeiçoada, tal como foi feito no n.º 9.º do artigo 81.º in fine.
Posto o assunto à votação, foi a proposta do Governo aprovada com as alterações acima referidas, não sem que a comissão tivesse ponderado, com o parecer da Câmara Corporativa, que, nos termos da parte final do novo § 2.º do artigo 82.º, poderá um decreto-lei ser produto da vontade de apenas a maioria dos membros do Governo presentes- em Conselho de Ministros, e que assim, como acentua a Câmara, «desaparece o poder que cada Ministro tinha de, envolvendo nisso a sua responsabilidade política, vetar os projectos de decretos-leis». Regime que, de resto, se encontra já em vigor desde a publicação, em 10 de Outubro de 1968, do Decreto-Lei n.º 48 620, com a única diferença de que agora passa a vigorar também para os «decretos que aprovem tratados internacionais que versem matéria legislativa».
Sobre as atribuições do Conselho de Estado são sugeridas pelo projecto n.º 6/X pequenas alterações, que a comissão igualmente apreciou em largo debate, tendo concluído pela sua aceitação parcial. Esse o significado do aditamento aprovado à actual alínea a) do artigo 84.º, que se considera perfeitamente razoável que ao Conselho de Estado pertença não só o poder de verificar a situação de impossibilidade de reunião do colégio eleitoral do Chefe do Estado, como também a situação de impossibilidade de realização das eleições para Deputados, pois é idêntico o significado e alcance de ambos os casos.
Termos em que a referida alínea a) do artigo 84.º poderá vir a receber a seguinte redacção:
...............................................................................
a) Verificar a situação de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.º e a cessação dela para os efeitos do artigo 80.º-A, bem como a impossibilidade de realização das eleições para Deputados prevista no artigo 85.º

Em conformidade com esta alteração, entendeu a comissão que não só se continuava a justificar a manutenção do § único do artigo em causa (contràriamente ao sugerido pelo projecto n.º 6/X), como se impunha proceder à sua adaptação por forma que o seu significado actual se mantivesse, uma vez que a faculdade de reunião do Conselho de Estado por direito próprio se deve circunscrever à hipótese de verificação da impossibilidade de reunião do colégio eleitoral que elegerá o Chefe do Estado.
E, assim, entende a comissão que o referido texto deveria passar a tez a seguinte redacção:

§ único. O Conselho reunir-se-á por direito próprio para exercer a competência a que se refere a primeira parte da alínea a).

Quanto à alteração preconizada pelo projecto n.º 6/X para a alínea b) do artigo 84.º ela ficou prejudicada pela manutenção, por voto concordante da comissão, do § único do artigo 87.º
Na linha da evolução que já vinha de trás, em ordem a um alargamento progressivo da representação parlamentar, propõe o Governo que o número de Deputados à Assembleia Nacional seja elevado de 130 para 150, alterando-se em conformidade o corpo do artigo 85.º da actual Constituição.
Com efeito, esse número foi inicialmente de 90, passando para 120 em 1945 e para 130 em 1959.
Como razão justificativa para esta proposta, invoca o Governo a necessidade de alargar, de modo a assegurar uma representação mais justa, a presença dos representantes na Assembleia das províncias ultramarinas e de certos círculos metropolitanos.
Sensível a essa razão, pois que, por exemplo pelo que diz respeito a Angola e Moçambique, o número de Deputados que lhes corresponde não está de forma alguma em correspondência com a sua importância e população das respectivas áreas, a comissão deu a sua aprovação à alteração sugerida.
Ainda a propósito do artigo 85.º foi suscitada no seio da comissão a questão relacionada com as consequências

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que poderão advir do aumento do número de Deputados, perante o que dispõe o § 3.º do referido artigo.
A discussão incidiu principalmente sobre a interpretação da expressão «as vagas que ocorrerem», procurando averiguar-se se do aumento do número de Deputados resultaria ocorrência de vagas na presente legislatura, tendo-se concluído, por consenso da maioria dos membros da comissão e em conformidade com o parecer da Câmara Corporativa, que tal aumento não implica a necessidade de eleições suplementares.
Dentro do capítulo II do título III, são várias as alterações sugeridas ao texto constitucional pelo projecto n.º 6/X, designadamente quanto às imunidades e regalias dos Deputados e quanto às causas determinativas da perda do mandato.
Quanto às (primeiras, entendeu a comissão não dever dar a sua aprovação às sugestões de revisão, que para o efeito foram apresentadas para a alínea c) actoiàl do Artigo 89.º e no sentido da criação de uma nova alínea e), esta última destinada a isentar os Deputados da possibilidade de convocatória nominal para a prestação de serviço militar efectivo. Já a comissão, mo entanto, se mostrou sensível à intenção dos autores do projecto quanto à necessidade de assegurar constitucionalmente as precedências oficiais de que devem beneficiar os Deputados.
Depois de largo debate foi entendido que para o efeito não se torna necessária uma nova alínea, devendo ajustar-se a esse objectivo o conteúdo da actual alínea e), que nesse entendimento terá eventualmente a seguinte redacção:

e) Têm direito ao subsídio que a lei eleitoral estabelecer e às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representantes da Nação.

Em conformidade com esta redacção, foi o § 3.º do mesmo artigo adaptado, substituindo-se a referência à alínea e) por uma referência à «primeira parte da alínea e)». Em tudo o resto o mesmo § 3.º foi mantido, prejudicando assim a alteração que a seu respeito era sugerida pelo projecto n.º 6/X.
Quanto às causas de perda do mandato, a comissão, embora prestando a sua homenagem às intenções dos autores ido projecto n.º 6/X, decidiu não aprovar as respectivas propostas relativamente aos n.ºs 1.º e 5.º e § 2.º do artigo 90.º Tudo, no entanto, sem prejuízo de o assunto poder eventualmente ser repensado em oportunidade mais conveniente.
No capítulo «Das atribuições da Assembleia Nacional», alterações de certo vulto são sugeridas aos artigos 91.º e 93.º, quer pelo Governo, quer pelos projectos n.ºs 6/X e 7/X.
Analisando-as pela ordem da sua precedência na disposição em causa, foram as seguintes as conclusões a que a comissão chegou:
Pelo que concerne à alteração sugerida pelo Governo para o n.º 2.º do artigo 91.º, deu-lhe a comissão o seu assentimento, ponderando com a Câmara Corporativa que é razoável a equiparação da competência da Assembleia Nacional quanto às duas formas ou modalidades de inconstitucionalidade, transpondo-se o estatuído no § único do artigo 123.º, em relação à constitucionalidade formal ou orgânica, para a hipótese da inconstitucionalidade material. Orientação aceitável, mesmo que se mantenha o actual regime de fiscalização jurisdicional da inconstitucionalidade material fixado no artigo 123.º, pois, como acentua a Câmara Corporativa, uma coisa é a Assembleia poder anular uma norma, designadamente uma norma legal, outra é fazê-lo cada tribunal.
Quanto às alterações sugeridas aos n.ºs 3.º e 4.º pelos projectos n.08 6/X e 7/X, decidiu a comissão não lhes dar vencimento, considerando preferíveis os textos actualmente em vigor.
Relativamente à proposta do Governo para revisão do n.º 7.º do artigo 91.º, entendeu a comissão dever dar-lhe aceitação, reputando-se insuficiente o texto sugerido para o mesmo preceito pela Câmara Corporativa.
Passou depois a comissão a analisar a proposta de eliminação, pelo Governo, do actual n.º 10.º do artigo 91.º, que confere à Assembleia Nacional poderes para conceder «amnistia». Foi a comissão de parecer que tal faculdade deverá manter-se expressamente afirmada na Constituição, como sustenta a Câmara Corporativa, pois, para além das razões de ordem técnica referidas por esta Câmara, não parece aconselhável politicamente eliminar tal referência, embora se reconheça que essa eliminação não restringia os poderes da Assembleia nesse domínio, dada a competência genérica deste órgão para legislar.
É claro que, rejeitada a proposta do Governo quanto ao n.º 10.º, os actuais n.ºs 11.º, 12.º e 13.º mantêm a sua numeração.
Seguidamente a comissão debateu com maior interesse a sugestão do projecto n.º 7/X, quanto à inclusão no artigo 91.º de movo número, destinado a conferir à Assembleia poderes para discutir os projectos dos planos de fomento e aprovar as correspondentes leis de autorização, bem como os respectivos relatórios de execução anuais e finais.
O preceito em causa foi, no entanto, desaprovado, por demasiadamente limitativo da actividade governamental e ainda por motivos de ordem técnica.
Por último, no âmbito das atribuições da Assembleia Nacional, a comissão deu, em princípio, a sua aprovação às proposta do Governo relativas ao artigo 93.º, com alguns ajustamentos formais, a saber: eliminação da palavra «excepcional» na alínea f); eliminação da expressão «criação de» na alínea h), e eliminação do qualificativo «central» na alínea n).
Igual aprovação foi concedida às propostas do Governo para os §§ 1.º e 3.º, o qual, nestas circunstâncias, deverá passar a § 2.º
Analisando depois as sugestões do projecto n.º 6/X para a introdução no artigo em causa de três novas alíneas e alteração da actual alínea f), foram essas sugestões rejeitadas, não sem largo debate, particularmente pelo que respeita à competência para elaboração das normas reguladoras da eleição do Chefe do Estado e dos Deputados, matéria que alguns dos membros da comissão consideraram com dignidade para figurar na Constituição, embora em preceito com redacção diferente da proposta pelo projecto n.º 6/X para a alínea h) do artigo 93.º
No capítulo IV, respeitante ao funcionamento da Assembleia Nacional e à promulgação das leis e resoluções, são objecto de proposta ou de projectos de revisão os artigos 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 99.º e 101.º
Sobre o artigo 94.º as sugestões de alteração constam quer da proposta do Governo, quer dos projectos n.ºs 6/X p 7/X.
Depois de vivo debate, a comissão, por maioria, considerou preferível a qualquer dos textos propostos a redacção da autoria de um dos seus membros no sentido de se suprimir o § único e regular o funcionamento das sessões da Assembleia em dois períodos: de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e de 15 de Janeiro a 30 de Abril.
Em abono de tal proposta ponderaram os seus defensores que desse modo melhor se poderão apreciar as leis de meios, inutiliza-se como período de funciona-

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mento efectivo o decorrente nas férias do Natal, permite-se à Câmara Corporativa uma folga maior para emitir os seus pareceres e converte-se em período normal de funcionamento o que tem resultado de habituais prorrogações.
Antes dessa decisão peia Comissão já havia sido rejeitada a redacção proposta para este mesmo artigo e seu parágrafo pelo projecto n.º 6/X, cuja votação prioritária fora também requerida, o mesmo acontecendo com o projecto n.º 7/X, prejudicado no seu conteúdo.
Nestes termos, a redacção do artigo 94.º, a1 ser aceite a sugestão da comissão, passará a ser a seguinte:

Art. 94.º A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º

Pelo projecto n.º 6/X foi proposta uma alteração ao § 1.º do artigo 95.º, no sentido de restringir à Assembleia as resoluções contrárias ao carácter público das respectivas sessões (competência actualmente também partilhada pelo seu Presidente), tendo sido tal proposta rejeitada pela comissão.
O mesmo sucedendo quanto à sugestão do referido projecto relativamente ao § 2.º, para cuja redacção a comissão considerou preferível o texto constante da proposta do Governo, aceitação que igualmente foi manifestada quanto ao § 3.º, com duas ligeiras alterações.
São os seguintes os textos aprovados para os §§ 2.º e 3.º do artigo 95.º:
§ 2.º As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo daí sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia.
Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 3.º Os membros do Governo podem tomar parte nas reuniões das comissões, e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas, como delegado, um procurador desta Câmara.

A introdução de um novo número no artigo 96.º sugerida pelo projecto n.º 6/X, no sentido de conferir aos Deputados poderes para consultar a Câmara Corporativa sobre projectos de lei a apresentar, foi também rejeitada pela comissão, por se entender que tal faculdade não se coaduna bem com o processo de elaboração dos textos legislativos da Assembleia.
Passando seguidamente a apreciar as sugestões de alteração preconizadas pelos projectos n.ºs 6/X e 7/X para o artigo 97.º e seu § único, a comissão pronunciou-se desfavoravelmente quanto à revisão do corpo do artigo e seu parágrafo, mas aceitou a introdução de um novo parágrafo, que passará a ser o 2.º do texto, proposto pelo projecto n.º 6/X, com a seguinte redacção:

Art. 97.º ........................................................
§ 1.º (Actual § único.)
§ 2.º Pode a Assembleia Nacional, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 101.º, por sua própria, iniciativa ou por solicitação do Governo, declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, que ficará submetido, em função disso, a tramitação especial.

Quanto ao artigo 99.º, a comissão não teve qualquer dúvida em aprovar a sugestão do Governo para adaptação das remissões constantes da alínea b) do § único ao exacto condicionalismo do texto constitucional, alterando apenas, na mesma alínea, a referência ao n.º 11.º do artigo 91.º, para n.º 12.º, em função do votado anteriormente.
Finalmente, pelo que respeita ao artigo 101.º, a última das disposições do capítulo IV, objecto de revisão, a comissão, depois de ter largamente debatido a questão, resolveu não aceitar a sugestão do Governo quanto ao § único, substituindo-a por uma outra, em certa medida semelhante ao texto paralelo da Constituição francesa actual, segundo a qual:
A ordem do dia das reuniões da Assembleia Nacional será fixada pelo seu Presidente e deverá atender as prioridades solicitadas pelo Presidente do Conselho de Ministros para propostas do Governo e projectos ou outras iniciativas de Deputados.

Quanto às demais alíneas do artigo 101.º, decidiu a comissão não receber a sugestão de alteração à alínea b) proposta pelo projecto n.º 6/X (que assim deverá manter o texto actual), dando embora a sua concordância às sugestões do mesmo projecto, relativas às alíneas c) e d), passando assim o texto, no seu conjunto, a apresentar a seguinte redacção:

Art. 101.º Do Regimento da Assembleia constarão:

a) (Texto actual.)
b) (Texto actual.)
c) A regulamentação do exercício dos demais poderes, direitos, imunidades e regalias dos Deputados;
d) Os termos da tramitação especial a que alude o § 2.º do artigo 97.º;

§ único. (O texto acima transcrito.)

No capítulo relativo à Câmara Corporativa propõem alterações: o projecto n.º 6/X, quanto aos artigos 103.º, §§ 1.º e 3.º, 105.º e 106.º; o projecto n.º 7/X, quanto ao artigo 107.º, e a proposta do Governo, quanto ao artigo 104.º e seus §§ 1.º e 3.º
De todas estas alterações apenas obtiveram vencimento na comissão a alteração sugerida pelo Governo para os §§ 1.º e 3.º do artigo 104.º e a sugestão de alteração do projecto n.º 6/X para o artigo 106.º, tendo sido rejeitadas todas as demais.
No seu conjunto os artigos em causa ficariam redigidos pela forma seguinte, a ser aceite o parecer da comissão:

Art. 103.º e seus parágrafos. (Texto actual.)
Art. 104.º (Corpo do artigo - texto actual.)
§§ 1.º e 3.º (Texto proposto pelo Governo.)
§ 2.º (Texto actual.)
Art. 105.º e seus §§ 1.º e 2.º (Texto actual.)
Art. 106.º (Texto sugerido pelo projecto n.º 6/X.)

De entre as alterações preconizadas a propósito dos artigos que acabam de ser referidos foram objecto de particular debate pela comissão o texto do § 1.º do artigo 104.º proposto pelo Governo e as novas redacções sugeridas para os artigos 105.º e 106.º pelo projecto n.º 6/X.
Quanto ao primeiro, a decisão da comissão, aprovando a proposta governamental, assentou no reconhecimento

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da necessidade de dar acolhimento constitucional à «secção permanente», recentemente criada por decreto-lei, e uma vez que, segundo parece, compete à Constituição definir os aspectos fundamentais da estrutura da Câmara Corporativa.
Pelo que respeita ao antigo 105.º, entendeu a comissão não dever dar acolhimento é, sugestão do projecto n.º 6/X, tornando obrigatória a consulta da Câmara Corporativa quando se trate de diplomas a publicar pelo Governo no uso de autorização legislativa, por se entender que tal exigência pode não se coadunar com a urgência da actividade legislativa e parece não se justificar em termos vinculativos precisamente quando o Governo legisla à sombra de um voto prévio de confiança da Assembleia. Considerou-se ainda menos razoável, como também era sugerido pelo projecto n.º 6/X, que a Assembleia Nacional, tal como o Governo, possa determinar o funcionamento das secções e subsecções da Câmara Corporativa mesmo durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas, períodos em que só o Governo continua a deter função legiferante.
Finalmente, entendeu a comissão que o texto (proposto pelo projecto n.º 6/X para o artigo 106.º, sem alterar na essência a actual disposição constitucional, é tecnicamente mais perfeito, pelo que lhe deu a sua aprovação.
Entrando depois na análise das alterações sugeridas para o articulado do título IV, respeitante ao Governo, a comissão não deu a sua aprovação à revisão proposta pelo projecto n.º 7/X, do § 2.º do antigo 107.º, considerando que ela não se ajusta, quer com a estrutura actual da Constituição, quer com a necessidade de continuidade governativa, que importa salvaguardar mesmo durante a vacatura da chefia do Estado.
Quanto às alterações preconizadas para o artigo 109.º, mereceram a concordância da comissão os novos textos sugeridos para o n.º 2.º e §§ 4.º, 5.º e 6.º pela proposta do Governo.
Relativamente ao § 3.º, a comissão, depois de largo debate, rejeitou o texto defendido pelo projecto n.º 6/X, salvo quanto à eliminação, que no mesmo se propõe, da parte final do actual § 3.º, cujo último período poderá ficar assim redigido:

A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução.

O artigo 109.º, a ser aceite o parecer da comissão, terá o seguinte teor:

Art. 109.º Compete ao Governo:

1.º (Texto actual.)
2.º (Texto da proposta do Governo.)
3.º (Texto actual.)
§ 1.º (Texto actual.)
§ 2.º (Idem.)
§ 3.º (Texto actual com a alteração acima referida.)
§ 4.º (Texto da proposta do Governo.)
§ 5.º (Idem.)
§ 6.º (Idem.)
§ 7.º (Actual § 4.º)
§ 8.º (Actual § 5.º)
§ 9.º (Actual § 6.º)

Do título V, respeitante aos tribunais, são objecto de alteração os artigos 117.º, 121.º e 123.º
Quanto ao artigo 117.º, sugere o projecto n.º 6/X que a sua redacção não comporte a criação de tribunais especiais para julgamento de crimes sociais ou contra a segurança do Estado, admitindo apenas que eles sejam criados para fins fiscais ou essencialmente militares.
Debatida a questão, a comissão não concordou com a sugestão apresentada, preferindo a manutenção do texto actual.
Igual atitude tomou a comissão quanto à nova redacção, também defendida pelo projecto n.º 6/X, para o artigo 121.º, sem prejuízo de certo ajustamento na parte final desse preceito, que assim poderá revestir a fórmula seguinte:

Art. 121.º As audiências dos tribunais são públicas, excepto nos casos especiais indicados na lei e sempre que a publicidade for contrária aos interesses e ordem pública ou aos bons costumes.

Mais amplo foi o debate que na Comissão incidiu sobre as alterações propostas pelo Governo e pelo projecto n.º 6/X ao artigo 123.º, obtendo como resultado final a aprovação integral do texto sugerido pela proposta governamental. Razões de ordem técnica e um melhor ajustamento às estruturas constitucionais estiveram na base dessa decisão.
O título VI da actual Constituição não foi passível de quaisquer propostas de alteração, pelo que a atenção da comissão passou depois a incidir sobre os projectos de revisão respeitantes ao título VII, que tem por epígrafe «Do ultramar português».
Pela sua importância e excepcional dignidade, ocupou a comissão nesse debate largo período, durante o qual foi particularmente acentuado o significado que a mesma comissão atribuía às alterações propostas, as quais, em seu entender, visam reforçar a unidade nacional, sem prejuízo da descentralização imposta pelo especial condicionalismo de alguns dos territórios portugueses.
E, nesse pendor, aceitou a comissão, antes de mais, que a epígrafe do título VII fosse substituída pela designação mais correcta dos territórios ultramarinos, constitucionalmente considerados como províncias, passando a ser «Das províncias ultramarinas».
Entrando depois no articulado, a comissão debateu largamente o texto proposto pelo Governo para o artigo 133.º, tendo acabado por aceitar que o mesmo deve ser interpretado no sentido institucional acima referido, razão por que, dando-lhe a sua aprovação por maioria, considerou que lhe deverá ser acrescentado o seguinte § único, em certa medida conforme com idêntica sugestão da Câmara Corporativa.

§ único. A lei que fixar o regime geral de governo das província ultramarinas e estabelecer em conformidade o respectivo estatuto deverá prever a possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais integrados na organização de todo o território português.

Pelo que respeita ao artigo 134.º, também a proposta do Governo teve vencimento, observadas duas alterações: a eliminação da referência «dotada de autonomia» e a adopção da fórmula «organização, político-administrativa», em substituição de «organização política e administrativa».
Orientação esta última, de resto, já consagrada a propósito do artigo 5.º

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Quanto ao artigo 135.º, depois de amplo debate, obtiveram aprovação os textos sugeridos pela proposta governativa para as várias alíneas, com as seguintes alterações:

d) O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º

g) Texto proposto, apenas com omissão do qualificativo «Central» a propósito do Governo.

Mais profundas e importantes foram as alterações introduzidas pela comissão no texto preconizado pelo Governo para o artigo 136.º, que, na generalidade, obteve vencimento.
No entender da comissão, o corpo do artigo 136.º deveria ter a seguinte redacção:

O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito compete aos órgãos da soberania da República:

No mesmo pendor, foi tombem a alínea b) alterada, confiando aos órgãos da soberania o direito de estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, com o que o referido preceito ficará como segue:

b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse colectivo, ou de interesse superior do Estado, (conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.º, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania.

Ainda a propósito das alíneas do artigo 136.º, a comissão ponderou que à alínea i) poderia e deveria ser acrescentada uma referência destinada a salvaguardar os valores culturais e religiosos, bem como os usos e costumes locais não incompatíveis com a moral ou a livre soberania portuguesa, não logrando, todavia, obter uma fórmula que alcançasse aceitação maioritária.
A comissão passou depois a apreciar as propostas do Governo relativas aos §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 136.º, dando-lhes na generalidade a sua aprovação. Atitude que não impediu o reconhecimento, pela maioria dos seus membros, da necessidade de um aperfeiçoamento no texto do § 1.º por forma a dar satisfação ao parecer da Câmara Corporativa, sem cair, todavia, na fórmula sugerida por esse órgão, o que se supõe poder ser alcançado com a seguinte redacção:

§ 1.º Os órgãos de soberania com atribuições legislativas relativamente às províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou parte dele, que abranja a metrópole e uma ou mais províncias, e o Governo, por meio de decreto-lei, ou, nos casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito.
Membros da comissão houve também que, a propósito do § 3.º, sustentaram a vantagem de substituir a expressão «precedendo parecer de um órgão consultivo adequado» por «precedendo parecer da Câmara Corporativa ou de um órgão consultivo adequado», sugestão esta que não chegou, todavia, a ser objecto de votação.
Finalmente, a comissão deu a sua aprovação à proposta de um dos seus membros para aditamento de um novo parágrafo ao artigo 136.º, que consubstanciasse a doutrina constante do artigo 157.º da Constituição actual, surgindo apenas dúvidas sobre a sua localização, como parágrafo autónomo ou como aditamento ao texto da alínea e), tendo-se concluído, anãos tarde, em sentido favorável à primeira hipótese.
O novo § 5.º do antigo 136.º ficou assim redigido:

É indeclinável dever do governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

Ainda a propósito do articulado do título VII «Das províncias ultramarinas», vários membros da comissão se pronunciaram num sentido favorável à manutenção no texto constitucional de preceitos correspondentes aos actuais artigos 134.º e 135.º, o que a comissão procurou em certa medida satisfazei com o aditamento do § único, já acama referido, ao artigo 133.º e a nova redacção dada ao corpo do artigo 136.º, não custando embora reconhecer que tal não corresponde exactamente às intenções dos proponentes.
Na última das suas sessões de apreciação na especialidade das alterações sugeridas à Constituição, ocupou-se a comissão das propostas constantes dos projectos n.º 6/X e 7/X para o artigo 176.º, relativo à revisão constitucional.
Dessa análise resultou a aprovação do novo texto preconizado para o § 2.º do artigo em causa pelo projecto n.º 6/X, que elevou de vinte para trinta dias o prazo aí previsto na apresentação dos projectos de revisão, tendo sido rejeitadas as demais alterações sugeridas.
E com a apreciação deste preceito terminou a comissão o estudo da proposta e projectos de revisão da Lei Constitucional, em ter-mos que permitem as seguintes conclusões:

1.º A comissão, que aprovou na generalidade a proposta governamental n.º 14/X, propõe que a discussão se faça na especialidade sobre essa proposta, com as alterações, emendas e aditamentos que mereceram a sua aprovação, nos quais foram tidos em conta, apreciando-os na especialidade, os projectos de lei n.ºs 6/X e 7/X.
2.º Todas as conclusões da comissão foram obtidas por unanimidade ou «voto maioritário dos membros presentes às sessões, não envolvendo vinculação por parte dos Deputados vencidos na votação, razão pela qual não há lugar a quaisquer declarações de voto.

É o seguinte o texto completo de revisão constitucional aprovado pela comissão:

PARTE I

TÍTULO I

Art. 2.º

§ 2.º Nas províncias ultramarinas a aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para ins-

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talação de representação consular será condicionada pela anuência do Governo Português à escolha do respectivo local.
Art. 4.º A Nação Portuguesa constitui um Estado independente, cuja soberania una e indivisível só reconhece como limites a moral e o direito.
§ 1.º As normas de direito internacional vinculativas do Estado Português vigoram na ordem interna desde que constem de tratado ou de outro acto aprovado pela Assembleia Nacional ou pelo Governo «e cujo texto haja sido devidamente publicado.
§ 2.º O Estado Português cooperará com outros Estados na preparação e adopção de soluções que interessem à paz entre os povos e ao progresso da humanidade e preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.
Art. 5.º O Estado Português é unitário, podendo compreender regiões autónomas com organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do respectivo meio social.
§ 1.º A forma do Regime é a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na política e na administração geral e local.
§ 2.º A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e a negação de qualquer privilégio de nascimento, raça, sexo, religião ou condição social, salvo, quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas pela natureza e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, as impostas pelas diversidades das circunstâncias ou pela natureza das coisas.
§ 3.º São elementos estruturais da Nação os cidadãos, as famílias, as autarquias locais e os organismos corporativos.
Art. 6.º ...................
1.º Promover a unidade e estabelecer a ordem jurídica da Nação, definindo, fazendo respeitar e assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias impostos pela moral, pela justiça ou pela lei em favor das pessoas, das famílias, das autarquias locais e das pessoas colectivas, públicas ou privadas.
3.º Promover o bem-estar social, procurando assegurar a todos os cidadãos um nível de vida de acordo com a dignidade humana.

TITULO II

Art. 7.º A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, salvas, quanto aos que não sejam naturais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.
§ 1.º São privativas dos portugueses originários as funções de Presidente da República, de conselheiro de Estado, de Deputado e de Procurador à Câmara Corporativa, de membro do Governo, de juiz dos tribunais supremos, de procurador-geral da República, de governador das províncias ultramarinas, de agentes diplomáticos, de oficiais generais das forças armadas e a participação no colégio eleitoral para a designação do Presidente da República.
§ 2.º Os estrangeiros gozam em Portugal dos direitos e garantias reconhecidos pela Constituição aos Portugueses, se a lei não determinar o contrário. Exceptuam-se os direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas com carácter predominantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzam num encargo para o Estado, observando-se, porém, quanto aos últimos, a reciprocidade de vantagens concedidas aos súbditos portugueses por outros Estados.
§ 3.º Sob reserva de igual tratamento em favor dos portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos nacionais para o efeito do gozo de direitos, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.º deste artigo; o exercício de direitos políticos, porém, só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência principal e permanente em território português.
Art. 8.º ....................
8.º Não ser privado da liberdade pessoal nem preso preventivamente, salvo nos casos e termos previstos nos §§ 3.º e 4.º;
9.º Não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, bem como não sofrer pena mais grave do que a fixada ao tempo da prática do crime, nem medida de segurança fora dos casos previstos em lei anterior;
10.º Haver instrução contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois da formação da culpa e para aplicação de medidas de segurança, as necessárias garantias de defesa;
11.º Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra, nos termos da lei penal militar, nem penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal, com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, ressalvadas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico;
21.º Haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade.
§ 1.º A especificação destes direitos, liberdades e garantias não exclui quaisquer outros constantes da Constituição ou das leis, entendendo-se que os cidadãos deverão sempre fazer uso deles sem ofensa dos direitos de terceiros, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios da moral.
§ 2.º Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião e de associação e da liberdade religiosa, devendo, quanto à primeira, impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública na sua função de força social e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectifica-

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ção ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei.
§ 3.º A lei poderá autorizar a prisão preventiva em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a um ano e ainda nos casos em que seja aplicável medida de segurança privativa da liberdade. A prisão preventiva sem culpa formada está sujeita aos prazos estabelecidos na lei e só pode ser ordenada havendo forte suspeita da prática do crime.
§ 4.º Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito de autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei, donde constem os fundamentos objectivos da prisão ou detenção, devendo, em ambos os casos, submeter-se a prisão sem culpa formada a decisão de revalidação e de manutenção, ouvido o arguido nos prazos estabelecidos na lei. A prisão não será ordenada nem será mantida quando possa ser substituída por quaisquer medidas de liberdade provisória, legalmente admitidas, que sejam suficientes para a realização dos seus fins. O não cumprimento das condições a que ficar subordinada a liberdade provisória poderá determinar a prisão preventiva do arguido.
Poderá contra o abuso do poder usar-se da providência do habeas corpus.
Art. 11.º É vedado aos órgãos da soberania, conjunta ou separadamente, suspender a Constituição, ou restringir os direitos, liberdades e garantias nela consignados, salvos os casos na mesma previstos.

TÍTULO VI

Art. 23.º

§ único A rádio e televisão exercem também função de carácter público.

TÍTULO VIII

Art. 31.º

1.º Promover o desenvolvimento económico e social do País e de cada uma das parcelas e regiões que o compõem e a justa distribuição dos rendimentos;
Art. 33.º O Estado só poderá tomar a seu cargo, em regime de exclusivo ou não, actividades económicas de primacial interesse colectivo e intervir na gerência das actividades económicas particulares, quando haja de financiá-las ou para conseguir benefícios sociais Superiores aos que seriam obtidos sem a sua intervenção.
Art. 38.º Os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho serão julgados por tribunais do trabalho.
Art. 39.º Os diferendos colectivos nas relações de trabalho serão dirimidos, nos termos da lei, por conciliação ou por arbitragem, não sendo permitida a suspensão de actividade por qualquer das partes com o fim de fazer vingar os respectivos interesses.

TITULO IX

Art. 43.º O Estado procurará assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino e aos bens da cultura, sem outra distinção que não seja a resultante das capacidades e dos méritos, e manterá oficialmente estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura.

§ 1.º O ensino básico é obrigatório.

TITULO X

Da liberdade religiosa e das relações do Estado com a Igreja Católica e as demais confissões.
Art. 45.º O Estado, consciente das suas responsabilidades perante Deus e os homens, assegura a liberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional nem atentem contra a ordem social e os bons costumes, e desde que os cultos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.
Art. 46.º A religião católica apostólica romana é considerada como religião tradicional da Nação Portuguesa. A Igreja Católica goza de personalidade jurídica. O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o de separação, sem prejuízo da existência de concordatas ou acordos com a Santa Sé.
§ único. As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal serão protegidos e auxiliados pelo Estado como instituições de ensino e de assistência e instrumentos de civilização.

TITULO XI

Art. 49.º

2.º As águas territoriais, com os seus leitos e a plataforma continental;
Art. 51.º A lei especificará os bens que, por estarem no domínio público, por interessaram ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não podem ser alienados.
§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação dos mesmos bens por entidades públicas ou particulares, salvaguardando sempre o interesse público.

TITULO XIII

Das empresas de Interesse colectivo e das concessões

Art. 59.º São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regime especial, no tocante aos seus direitos e deveres, nacionalidade, corpo? gerentes, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado, conforme as necessidades da defesa nacional, da segurança pública e do desenvolvimento económico e social, as. empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou da exploração de

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coisas do domínio público do Estado, as sociedades de economia mista e de economia pública, as empresas que desempenhem alguma actividade em regime de exclusivo ou com privilégio não conferido em lei geral e ainda todas as empresas que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse nacional.
Art. 60.º As concessões do Estado ou das autarquias locais, na esfera da sua competência, serão sempre sujeitas a cláusulas que assegurem, dentro do justo equilíbrio dos interesses, a salvaguarda do interesse público e o respeito das conveniências da economia nacional.
Art. 61.º As tarifas de exploração dos serviços públicos concedidos estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização do Estado.
Art. 62.º (O actual artigo 60.º)

TITULO XIV

Art. 70.º ...................

§ 1.º Em matéria de impostos, a lei determinará: a incidência, a taxa ou os seus limites, as isenções a que possa haver lugar, as reclamações e os recursos admitidos em favor do contribuinte.
§ 2.º A cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende, nas gerências subsequentes àquela em que foram criados, de autorização da Assembleia Nacional.

PARTE II

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas.
Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras; os representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada um deles em correspondência com o seu carácter representativo.

Art. 80.º

§ 2.º Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo, ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho, e na sua falta o Presidente da Assembleia Nacional, investido nas atribuições de Chefe do Estado, com prejuízo, neste último caso, do exercício das funções próprias.

CAPÍTULO II

Art. 81.º

7.º Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados, depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.

9.º Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, bem como os decretos-leis, os decretos para o ultramar e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos. Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina são juridicamente inexistentes.
Art. 82.º Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.
§ 1.º Não carecem de referenda:

1.º A nomeação e exoneração do Presidente do Conselho;

2.º As mensagens dirigidas à Assembleia Nacional;

3.º A mensagem de renúncia ao cargo.

§ 2.º Devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que aprovem tratados internacionais que versem matéria legislativa, quando uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.
§ 3.º A promulgação das leis e resoluções da Assembleia Nacional será referendada apenas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III

Art. 84.º

a) Verificar a situação de impossibilidade da reunião do colégio eleitoral referida no artigo 72.º e a cessação dela para os efeitos do artigo 80.º-A, bem como a impossibilidade de realização das eleições para Deputados prevista no artigo 85.º

§ único. O Conselho reunir-se-á por direito próprio para exercer a competência a que se refere a primeira parte da alínea a).

TITULO III

CAPÍTULO I

Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.

CAPÍTULO II

Art. 89.º

c) Têm direito ao subsídio que a lei eleitoral estabelecer e às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representantes da Nação.

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§ 3.º As imunidades e regalias estabelecidas nas alíneas b) e d) e primeira parte da alínea e) subsistem apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas.

CAPÍTULO III

Art. 91

2.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pelos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;

7.º Aprovar os tratados de paz, aliança, ou arbitragem, os que se refiram à associação de Portugal com outros Estados e os que versem matérias da sua competência exclusiva e ainda os tratados internacionais que sejam submetidos à sua apreciação;

Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:

a) Aquisição e perda da nacionalidade portuguesa;
b) Organização dos tribunais, estatuto dos juizes dos tribunais ordinários e termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes ou temporárias;
c) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;
d) Exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do artigo 8.º;
e) Definição das penas criminais e das medidas de segurança;
f) Condições do uso da providência do habeas corpus;
g) Expropriação por utilidade pública e requisição;
h) Impostos, nos termos do artigo 70.º, ressalvada, porém, a competência dos órgãos legislativos para o ultramar;
i) Sistema monetário;
j) Padrão dos pesos e medidas;
l) Criação de institutos de emissão;
m) Regime geral do governo das províncias ultramarinas;
n) Definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
o) Autorização às províncias ultramarinas para celebrar contratos que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais.

§ 1.º Em caso de urgência e necessidade pública, poderá o Governo, independentemente de autorização legislativa e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, legislar em matéria de impostos, devendo, porém, o decreto-lei em que o fizer ser ratificado na sessão legislativa que se seguir à publicação, sob pena de caducidade.
§ 2.º A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.

CAPÍTULO IV

Art. 94.º A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de 15 de Novembro a 15 de Dezembro e o segundo de 15 de Janeiro a 30 de Abril, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º
Art. 95.º ...................
§ 2.º As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia.
Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.
§ 3.º Os membros do Governo podem tomar parte nas reuniões das comissões, e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas, como delegado, um procurador desta Câmara.
Art. 97.º ...................
§ 1.º (Actual § único.)
§ 2.º Pode a Assembleia Nacional, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 101.º por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, que ficará submetido, em função disso, a tramitação especial.
Art. 99.º ...................
§ único. São promulgadas como resoluções:

a) As ratificações dos decretos-leis;
b) As deliberações a que se referem os n.ºs 3.º, 6.º, 7.º e 12.º do artigo 91.º e outras semelhantes.

Art. 101.º Do regimento da Assembleia «matarão:
a) (Texto actual);
b) (Texto actual);
c) A regulamentação ido exercício dos demais poderes, direitos, imunidades e regalias dos Deputados;
d) Os termos da tramitação especial a que alude o § 2.º do artigo 97.º

§ único. A ordem do dia das reuniões da Assembleia Nacional será fixada pelo seu Presidente e deverá atender as prioridades solicitadas pelo Presidente do Conselho de Ministros pana propositais do Governo e projectos ou outras iniciativas de Deputados.

CAPITULO V

Art. 104.º ...................

§ 1.º Além de uma secção permanente, existirão secções correspondentes aos vários interesses de ordem administrativa, moral, cultural e económica representados na Câmara e poderão existir subsecções correspondentes aos interesses especializados dentro de cada secção.

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§ 3.º Não podem, ser emitidos atinavas da secção permanente os pareceres da Câmara Corporativa que (resultem de consulta obrigatória.
§ 4.º (Actual § 3.º)
§ 5.º (Actual § 4.º)
Art. 106.º À Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no artigo 86.º, salvo no que se refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita.
§ 1.º Do Regimento da Câmara Corporativa constarão a proibição de preterir a ordem do dia por assunto mão anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, e as condições de apresentação das sugestões de providências a que alude o artigo 105.º

§ 2.º As secções e subsecções da Câmara Corporativa é reconhecida a faculdade conferida no artigo 96.º, n.º 2.º, aos membros da Assembleia Nacional.

TITULO IV

Art. 109.º

§ 2.º Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais que versem matéria legislativa ou da sua competência.
§ 3.º Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução.
§ 4.º Em caso de urgência e necessidade pública, e fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, poderá o Governo substituir-se a esta na aprovação de tratados internacionais que versarem matéria da competência exclusiva da Assembleia, dedevendo, porém, o decreto do Governo ser ratificado na primeira sessão legislativa que se seguir à sua publicação.
§ 5.º Nos casos previstos no n.º 8.º do artigo 91.º, se a Assembleia Nacional não se encontrar em funcionamento e não for possível convocá-la a tempo, ou se estiver impedida de reunir, poderá o Governo, a título provisório, declarar o estado de sítio, com os efeitos referidos naquela disposição. O estado de sítio declarado pelo Governo não poderá durar mais de noventa dias sem que o decreto-lei tenha sido expressamente ratificado pela Assembleia Nacional, a não ser que a reunião desta continue a ser absolutamente impossível. Terminado o estado de sítio, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas durante a sua vigência.
§ 6.º Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração de estado de sítio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdade e garantias individuais que se mostrar indispensável, devendo, todavia, quando a situação se prolongue, a Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela.
§ 7.º (Actual § 4.º)
§ 8.º (Actual §5.º)
§ 9.º (Actual § 6.º)

TITULO V

Art. 121.º As audiências dos tribunais são públicas, excepto nos casos especiais indicados ma dei e sempre que a publicidade for contrária aos interesses e ordem pública ou aos bons costumes.
Art. 123.º Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto nesta Constituição ou ofendam os princípios nela consignados., cabendo-lhes, para o efeito, apreciar a existência, da inconstitucionalidade, salvo se o seu conhecimento for da competência exclusiva da Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º deste artigo.
§ 1.º A lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a Competência para a apreciação da inconstitucionalidade referida no corpo do artigo e conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral. § 2.º A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República ou de normas constantes de tratados ou outros actos internacionais só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.

TITULO VII

Das províncias ultramarinas

Art. 133.º Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
§ único. A lei que fixar o regime geral de governo das províncias ultramarinas e estabelecer em conformidade o respectivo estatuto deverá prever a possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais integrados na organização de todo o território português.
Art. 134.º Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.
Art. 135.º A autonomia das {províncias ultramarinas compreende:

a) O direito de possuir órgãos electivos de governo próprio;
b) O direito de legislar, através de órgãos próprios, com respeito das normas constitucio-

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nais e das emanadas dos órgãos de soberania, sobre todas as matérias que interessem exclusivamente à (respectiva província e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei a que se refere a alínea m) dm artigo 93.º à competência daqueles últimos
c) O direito de assegurar, através dos órgãos de governo próprio, a execução das leis e a administração interna;
d) O direito de dispor das suas receitas e de as afectar às despesas públicas, de acordo com a autorização votada pelos órgãos próprios de representação e os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º;
e) O direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os autos e contraltos em que tenham interesse;
f) O direito de possuir regime económico adequado às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população;
g) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.
Art. 136.º O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.
Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República:

a) Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos;
b) Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse colectivo ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.º, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania;
c) Designar o governador de cada província, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;
d) Assegurar a defesa nacional;
e) Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado;
e) Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de crédito que forem convenientes;
g) Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação;
h) Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediados pelos meios locais;
í) Zelar pelo respeito dos direitos individuais nos termos da Constituição.

§ 1.º Os órgãos de soberania com atribuições legislativas relativamente as províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional nas matérias da sua exclusiva competência ou quando haja de legislar para todo o território nacional ou parte dele que abranja a metrópole e uma ou mais províncias, e o Governo, por meio de decreto-lei, ou, nos casos em que os diplomas se destinem apenas às províncias, por meio de acto do Ministro a quem a lei confira competência especial para o efeito.
§ 2.º Os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos constitucionais, podendo adoptar-se a de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e a de portaria nos outros casos previstos na lei.
§ 3.º A competência legislativa ministerial para o ultramar será exercida precedendo parecer de um órgão consultivo adequado, salvo nos casos de urgência, naqueles em que o Ministro esteja a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e nos demais indicados na lei.
§ 4.º A vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma publicado pelo Governo Central depende da menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se.
§ 5.º É indeclinável dever do governador, em cada uma das províncias ultramarinas, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

Disposições complementaras

Art. 176.º

§ 2.º Apresentada uma proposta ou projecto de revisão constitucional, quaisquer outros só poderão ser apresentados no prazo de trinta dias, a contar da data daquela apresentação.

O Relator, José João Gonçalves de Proença.

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vou encerrar a sessão. Mas antes peço a atenção de VV. Ex.ªs
Começo por declarar que continuarão em funções as comissões eventuais constituídas para o estudo das matérias sobre as quais a Assembleia tem de deliberar no período desta convocação extraordinária.
Conforme consta dos despachos de nomeação, essas comissões fixarão os seus dias e horas de trabalho.
Desejo, em seguida, pedir a VV. Ex.ªs que se inscrevam, nos termos regimentais, no caso de quererem usar da palavra no debate que ora iniciámos.
A Mesa tem o máximo respeito pelo direito de determinação individual dos Srs. Deputados quanto à oportunidade das suas intervenções; assim lhe impõem a com-

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16 DE JUNHO DE 1971 2039

fiança com que VV. Ex.ªs a honraram e o próprio pendor natural das pessoas. Mas não tem menos respeito pela dignidade da matéria que nos está presente e pelas imposições do calendário. Está, portanto, convencida de que será sempre possível organizar os debates, para pleno preenchimento de todos os desejos de intervenções que animem VV. Ex.ªs, mas não poderá, de maneira nenhuma, aceitar dilações injustificáveis na marcha dos trabalhos.
A próxima sessão será amanhã, à hora regimental, tendo como ordem do dia a continuação da discussão na generalidade da proposta e dos projectos de lei de alterações à Constituição Política.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Albano Vaz Pinto Alves.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António da Fonseca Letal de Oliveira.
António Júlio dos Santos Almeida.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
Delfim lanhareis de Andrade.
Fernando Augusto Santos e Castro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.
Henrique dos Santos Tenreiro.
Humberto Cardoso de Carvalho.
João António Teixeira Canedo.
João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Dias de Araújo Correia.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José dos Santos Bessa.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Luís António de Oliveira Ramos.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Rafael Valadão dos Santos.
Ricardo Horta Júnior.
Rogério Noel Peres Claro.
Rui Pontífice Sousa.
D. Sinclética Soares dos Santos Torres.
Teófilo Lopes Frazão.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alexandre José Linhares Furtado.
Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Armando Valfredo Pires.
Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.
Carlos Eugénio Magro Ivo.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Fernando David Laima.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
Francisco Correia das Neves.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
João Duarte de Oliveira.
João Paulo Dupuich Pinto Castelo Branco.
João Ruiz de Almeida Garrett.
Joaquim Carvalho Macedo Correia. Jorge Augusto Correia.
José Guilherme de Melo e Castro.
José da Silva.
D. Luzia Neves Pernão Pereira Beija.
Manuel Homem Albuquerque Ferreira.
Manuel Joaquim Montanha Pinto.
Teodoro de Sousa Pedro.

O REDACTOR - Januário Pinto.

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