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23 DE JULHO DE 1971 2555

O Sr. Presidente: - Fica, portanto, de pé apenas o texto da base XVII consoante a proposta de lei.
Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XVIII, em relação à qual não há qualquer proposta de alteração pendente na Mesa.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

B) Do regime especial da igreja católica

BASE XVIII

1. Ficam salvaguardadas todas as disposições da legislação vigente, nomeadamente as contidas na Concordata de 7 de Maio de 1940, que respeitam à religião e à igreja católica.
2. São aplicáveis às pessoas colectivas católicas as disposições desta lei que não contrariem os preceitos concordatàriamente estabelecidos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Lopes Quadrado: - Sr. Presidente: Relativamente à base XVIII da proposta de lei sobre liberdade religiosa, vou proferir breves palavras.
Felicito o Governo pela apresentação da referida proposta de lei, assegurando a liberdade religiosa às pessoas e a protecção jurídica às confissões religiosas.
Na base XVIII fica ressalvada a legislação vigente e, designadamente, a Concordata de 7 de Maio de 1940.
A Concordata, notável instrumento jurídico que estabelece as relações entre a Igreja e o Estado, mantém independentes os poderes da comunidade política e da Igreja.
Embora independentes, os dois poderes - Igreja e Estado - respeitam-se mutuamente e colaboram na realização do bem comum.
A Concordata, conforme já alguém afirmou, com verdade, tomou possível a paz religiosa em Portugal.
Decorridos mais de trinta anos, não se verificaram conflitos entre o Estado e a Igreja em Portugal.
A base XVIII da proposta de lei, discutida num clima de paz e trabalho (profícuo, assegura a tranquilidade da consciência da maioria dos portugueses e, por isso, lhe dou a minha aprovação.

O Sr. Almeida Cotta: - Sr. Presidente: Eu desejaria apenas associar-me, calorosamente, às considerações feitas pelo Sr. Deputado que acaba de usar da palavra.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base XVIII.

O Sr. Sá Carneiro: - Foi aqui salientada a relevância da Concordata e o serviço prestado à manutenção das relações entre a Igreja e o Estado.
Ressalva-se a Concordata e, como o Sr. Deputado Almeida Cotta numa sessão passada salientou, essa ressalva nada tem que ver com a posição dos que defendem a revisão ou até a abolição da Concordata.
Posição de revisão que o recente inquérito à opinião pública veio demonstrar ser a de uma esmagadora maioria, visto que 42,7 por cento do total se pronunciou a favor dessa revisão, sendo significativa a circunstância de que entre os católicos praticantes essa percentagem ainda é maior, pois que vai a 43,1 por cento, e num dos pontos mais controvertidos, que é o do regime a que estão submetidos os católicos quanto à possibilidade do divórcio, esses números são também altamente significativos e elucidativos, visto que do total 73,3 por cento entendem que não deve haver leis que proíbam o divórcio aos casais católicos. Nos católicos, em geral, a percentagem vai a 70,5 por cento e de entre os católicos praticantes 59,9 por cento entendem também que não deve haver tais leis proibitivas.

O Sr. Cancella de Abreu: - O verdadeiro católico tem de se submeter a determinadas regras da Igreja. A Igreja é contra o divórcio; esses fiéis, chamemos-lhes assim, praticantes que são contra uma directiva da igreja católica serão verdadeiros católicos? E uma pergunta que eu ponho.

Vozes: - Apoiado!

Vozes: - Não apoiado!

O Orador: - Nem cabe a V. Ex.ª nem a ninguém dizê-lo, porque isso implica um julgamento. Não estão em causa as leis da Igreja. E não compete nem a mim, nem a V. Ex.ª, nem a ninguém, dizer quais são os verdadeiros católicos.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre a base XVIII, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XIX, em relação à qual também não há propostas de alteração.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

IV

Do sigilo religioso

BASE XIX

1. Os ministros de qualquer religião ou confissão religiosa devem guardar segredo sobre todos os factos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tomado conhecimento em razão e no exercício das suas funções, não podendo ser inquiridos sobre eles por nenhuma autoridade.
2. A obrigação do sigilo persiste, mesmo quando o ministro tenha deixado de exercer o seu múnus.
3. Consideram-se ministros da religião ou da confissão religiosa aqueles que, de harmonia com a organização dela, exerçam sobre os fiéis qualquer espécie de jurisdição ou cura de almas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.